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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 10406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 ÍNDICE Vigência Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Vide Lei nº 14195 de 2021 Vide Lei nº 14451 de 2022 Vigência Institui o Código Civil O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei P A R T E G E R A L LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I Da Personalidade e da Capacidade Art 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil Art 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro Art 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 dezesseis anos Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência I Revogado Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência II Revogado Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência III Revogado Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência Art 4 o São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos II os ébrios habituais e os viciados em tóxico Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência III aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência IV os pródigos Parágrafo único A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria Art 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte presumese esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva Art 7 o Pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência I se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida II se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra Parágrafo único A declaração da morte presumida nesses casos somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações devendo a sentença fixar a data provável do falecimento Art 8 o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros presumirseão simultaneamente mortos Art 9 o Serão registrados em registro público I os nascimentos casamentos e óbitos II a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz III a interdição por incapacidade absoluta ou relativa IV a sentença declaratória de ausência e de morte presumida Art 10 Farseá averbação em registro público I das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento o divórcio a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal II dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação III Revogado pela Lei nº 12010 de 2009 CAPÍTULO II Dos Direitos da Personalidade Art 11 Com exceção dos casos previstos em lei os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária Art 12 Podese exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos sem prejuízo de outras sanções previstas em lei Parágrafo único Em se tratando de morto terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau Art 13 Salvo por exigência médica é defeso o ato de disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes Parágrafo único O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante na forma estabelecida em lei especial Art 14 É válida com objetivo científico ou altruístico a disposição gratuita do próprio corpo no todo ou em parte para depois da morte Parágrafo único O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo Art 15 Ninguém pode ser constrangido a submeterse com risco de vida a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica Art 16 Toda pessoa tem direito ao nome nele compreendidos o prenome e o sobrenome Art 17 O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público ainda quando não haja intenção difamatória Art 18 Sem autorização não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial Art 19 O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Vide ADIN 4815 Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma Vide ADIN 4815 CAPÍTULO III Da Ausência Seção I Da Curadoria dos Bens do Ausente Art 22 Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrarlhe os bens o juiz a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público declarará a ausência e nomearlheá curador Art 23 Também se declarará a ausência e se nomeará curador quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato ou se os seus poderes forem insuficientes Art 24 O juiz que nomear o curador fixarlheá os poderes e obrigações conforme as circunstâncias observando no que for aplicável o disposto a respeito dos tutores e curadores Art 25 O cônjuge do ausente sempre que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência será o seu legítimo curador 1 o Em falta do cônjuge a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes nesta ordem não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo 2 o Entre os descendentes os mais próximos precedem os mais remotos 3 o Na falta das pessoas mencionadas compete ao juiz a escolha do curador Seção II Da Sucessão Provisória Art 26 Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente ou se ele deixou representante ou procurador em se passando três anos poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão Art 27 Para o efeito previsto no artigo anterior somente se consideram interessados I o cônjuge não separado judicialmente II os herdeiros presumidos legítimos ou testamentários III os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte IV os credores de obrigações vencidas e não pagas Art 28 A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa mas logo que passe em julgado procederseá à abertura do testamento se houver e ao inventário e partilha dos bens como se o ausente fosse falecido 1 o Findo o prazo a que se refere o art 26 e não havendo interessados na sucessão provisória cumpre ao Ministério Público requerêla ao juízo competente 2 o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória procederseá à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts 1819 a 1823 Art 29 Antes da partilha o juiz quando julgar conveniente ordenará a conversão dos bens móveis sujeitos a deterioração ou a extravio em imóveis ou em títulos garantidos pela União Art 30 Os herdeiros para se imitirem na posse dos bens do ausente darão garantias da restituição deles mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos 1 o Aquele que tiver direito à posse provisória mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo será excluído mantendose os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador ou de outro herdeiro designado pelo juiz e que preste essa garantia 2 o Os ascendentes os descendentes e o cônjuge uma vez provada a sua qualidade de herdeiros poderão independentemente de garantia entrar na posse dos bens do ausente Art 31 Os imóveis do ausente só se poderão alienar não sendo por desapropriação ou hipotecar quando o ordene o juiz para lhes evitar a ruína Art 32 Empossados nos bens os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas Art 33 O descendente ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem os outros sucessores porém deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos segundo o disposto no art 29 de acordo com o representante do Ministério Público e prestar anualmente contas ao juiz competente Parágrafo único Se o ausente aparecer e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada perderá ele em favor do sucessor sua parte nos frutos e rendimentos Art 34 O excluído segundo o art 30 da posse provisória poderá justificando falta de meios requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria Art 35 Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente considerarseá nessa data aberta a sucessão em favor dos herdeiros que o eram àquele tempo Art 36 Se o ausente aparecer ou se lhe provar a existência depois de estabelecida a posse provisória cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos ficando todavia obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas até a entrega dos bens a seu dono Seção III Da Sucessão Definitiva Art 37 Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas Art 38 Podese requerer a sucessão definitiva também provandose que o ausente conta oitenta anos de idade e que de cinco datam as últimas notícias dele Art 39 Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva ou algum de seus descendentes ou ascendentes aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem os subrogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo Parágrafo único Se nos dez anos a que se refere este artigo o ausente não regressar e nenhum interessado promover a sucessão definitiva os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal se localizados nas respectivas circunscrições incorporandose ao domínio da União quando situados em território federal TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS CAPÍTULO I Disposições Gerais Art 40 As pessoas jurídicas são de direito público interno ou externo e de direito privado Art 41 São pessoas jurídicas de direito público interno I a União II os Estados o Distrito Federal e os Territórios III os Municípios IV as autarquias inclusive as associações públicas Redação dada pela Lei nº 11107 de 2005 V as demais entidades de caráter público criadas por lei Parágrafo único Salvo disposição em contrário as pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado regemse no que couber quanto ao seu funcionamento pelas normas deste Código Art 42 São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público Art 43 As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano se houver por parte destes culpa ou dolo Art 44 São pessoas jurídicas de direito privado I as associações II as sociedades III as fundações IV as organizações religiosas Incluído pela Lei nº 10825 de 22122003 V os partidos políticos Incluído pela Lei nº 10825 de 22122003 VI Revogado pela Lei nº 14382 de 2022 1º São livres a criação a organização a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas sendo vedado ao poder público negarlhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento Incluído pela Lei nº 10825 de 22122003 2º As disposições concernentes às associações aplicamse subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código Incluído pela Lei nº 10825 de 22122003 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica Incluído pela Lei nº 10825 de 22122003 Art 45 Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro precedida quando necessário de autorização ou aprovação do Poder Executivo averbandose no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo Parágrafo único Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado por defeito do ato respectivo contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro Art 46 O registro declarará I a denominação os fins a sede o tempo de duração e o fundo social quando houver II o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores e dos diretores III o modo por que se administra e representa ativa e passivamente judicial e extrajudicialmente IV se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração e de que modo V se os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais VI as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso Art 47 Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo Art 48 Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso Parágrafo único Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo quando violarem a lei ou estatuto ou forem eivadas de erro dolo simulação ou fraude Art 48A As pessoas jurídicas de direito privado sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico inclusive para os fins do disposto no art 59 deste Código respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação Incluído pela Lei nº 14382 de 2022 Art 49 Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar o juiz a requerimento de qualquer interessado nomearlheá administrador provisório Art 49A A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios associados instituidores ou administradores Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 Parágrafo único A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos para a geração de empregos tributo renda e inovação em benefício de todos Art 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo desconsiderála para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso Redação dada pela Lei nº 13874 de 2019 1º Para os fins do disposto neste artigo desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 2º Entendese por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios caracterizada por Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 I cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou viceversa Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 II transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações exceto os de valor proporcionalmente insignificante e Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 III outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 3º O disposto no caput e nos 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 Art 51 Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento ela subsistirá para os fins de liquidação até que esta se conclua 1º Farseá no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita a averbação de sua dissolução 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicamse no que couber às demais pessoas jurídicas de direito privado 3º Encerrada a liquidação promoverseá o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica Art 52 Aplicase às pessoas jurídicas no que couber a proteção dos direitos da personalidade CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES Art 53 Constituemse as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos Parágrafo único Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos Art 54 Sob pena de nulidade o estatuto das associações conterá I a denominação os fins e a sede da associação II os requisitos para a admissão demissão e exclusão dos associados III os direitos e deveres dos associados IV as fontes de recursos para sua manutenção V o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos Redação dada pela Lei nº 11127 de 2005 VI as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução VII a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas Incluído pela Lei nº 11127 de 2005 Art 55 Os associados devem ter iguais direitos mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais Art 56 A qualidade de associado é intransmissível se o estatuto não dispuser o contrário Parágrafo único Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação a transferência daquela não importará de per si na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro salvo disposição diversa do estatuto Art 57 A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso nos termos previstos no estatuto Redação dada pela Lei nº 11127 de 2005 Parágrafo único revogado Redação dada pela Lei nº 11127 de 2005 Art 58 Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto Art 59 Compete privativamente à assembléia geral Redação dada pela Lei nº 11127 de 2005 I destituir os administradores Redação dada pela Lei nº 11127 de 2005 II alterar o estatuto Redação dada pela Lei nº 11127 de 2005 Parágrafo único Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim cujo quorum será o estabelecido no estatuto bem como os critérios de eleição dos administradores Redação dada pela Lei nº 11127 de 2005 Art 60 A convocação dos órgãos deliberativos farseá na forma do estatuto garantido a 15 um quinto dos associados o direito de promovêla Redação dada pela Lei nº 11127 de 2005 Art 61 Dissolvida a associação o remanescente do seu patrimônio líquido depois de deduzidas se for o caso as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art 56 será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto ou omisso este por deliberação dos associados à instituição municipal estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes 1 o Por cláusula do estatuto ou no seu silêncio por deliberação dos associados podem estes antes da destinação do remanescente referida neste artigo receber em restituição atualizado o respectivo valor as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação 2 o Não existindo no Município no Estado no Distrito Federal ou no Território em que a associação tiver sede instituição nas condições indicadas neste artigo o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado do Distrito Federal ou da União CAPÍTULO III DAS FUNDAÇÕES Art 62 Para criar uma fundação o seu instituidor fará por escritura pública ou testamento dotação especial de bens livres especificando o fim a que se destina e declarando se quiser a maneira de administrála Parágrafo único A fundação somente poderá constituirse para fins de Redação dada pela Lei nº 13151 de 2015 I assistência social Incluído pela Lei nº 13151 de 2015 II cultura defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico Incluído pela Lei nº 13151 de 2015 III educação Incluído pela Lei nº 13151 de 2015 IV saúde Incluído pela Lei nº 13151 de 2015 V segurança alimentar e nutricional Incluído pela Lei nº 13151 de 2015 VI defesa preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável Incluído pela Lei nº 13151 de 2015 VII pesquisa científica desenvolvimento de tecnologias alternativas modernização de sistemas de gestão produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos Incluído pela Lei nº 13151 de 2015 VIII promoção da ética da cidadania da democracia e dos direitos humanos Incluído pela Lei nº 13151 de 2015 IX atividades religiosas e Incluído pela Lei nº 13151 de 2015 X VETADO Incluído pela Lei nº 13151 de 2015 Art 63 Quando insuficientes para constituir a fundação os bens a ela destinados serão se de outro modo não dispuser o instituidor incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante Art 64 Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos o instituidor é obrigado a transferirlhe a propriedade ou outro direito real sobre os bens dotados e se não o fizer serão registrados em nome dela por mandado judicial Art 65 Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio em tendo ciência do encargo formularão logo de acordo com as suas bases art 62 o estatuto da fundação projetada submetendoo em seguida à aprovação da autoridade competente com recurso ao juiz Parágrafo único Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor ou não havendo prazo em cento e oitenta dias a incumbência caberá ao Ministério Público Art 66 Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas 1 º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Redação dada pela Lei nº 13151 de 2015 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado caberá o encargo em cada um deles ao respectivo Ministério Público Art 67 Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma I seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação II não contrarie ou desvirtue o fim desta III seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 quarenta e cinco dias findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar poderá o juiz suprila a requerimento do interessado Redação dada pela Lei nº 13151 de 2015 Art 68 Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime os administradores da fundação ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugnála se quiser em dez dias Art 69 Tornandose ilícita impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação ou vencido o prazo de sua existência o órgão do Ministério Público ou qualquer interessado lhe promoverá a extinção incorporandose o seu patrimônio salvo disposição em contrário no ato constitutivo ou no estatuto em outra fundação designada pelo juiz que se proponha a fim igual ou semelhante TÍTULO III Do Domicílio Art 70 O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo Art 71 Se porém a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva considerarseá domicílio seu qualquer delas Art 72 É também domicílio da pessoa natural quanto às relações concernentes à profissão o lugar onde esta é exercida Parágrafo único Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem Art 73 Terseá por domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual o lugar onde for encontrada Art 74 Mudase o domicílio transferindo a residência com a intenção manifesta de o mudar Parágrafo único A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares que deixa e para onde vai ou se tais declarações não fizer da própria mudança com as circunstâncias que a acompanharem Art 75 Quanto às pessoas jurídicas o domicílio é I da União o Distrito Federal II dos Estados e Territórios as respectivas capitais III do Município o lugar onde funcione a administração municipal IV das demais pessoas jurídicas o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados 2 o Se a administração ou diretoria tiver a sede no estrangeiro haverseá por domicílio da pessoa jurídica no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências o lugar do estabelecimento sito no Brasil a que ela corresponder Art 76 Têm domicílio necessário o incapaz o servidor público o militar o marítimo e o preso Parágrafo único O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente o do servidor público o lugar em que exercer permanentemente suas funções o do militar onde servir e sendo da Marinha ou da Aeronáutica a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado o do marítimo onde o navio estiver matriculado e o do preso o lugar em que cumprir a sentença Art 77 O agente diplomático do Brasil que citado no estrangeiro alegar extraterritorialidade sem designar onde tem no país o seu domicílio poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve Art 78 Nos contratos escritos poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes LIVRO II DOS BENS TÍTULO ÚNICO Das Diferentes Classes de Bens CAPÍTULO I Dos Bens Considerados em Si Mesmos Seção I Dos Bens Imóveis Art 79 São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente Art 80 Consideramse imóveis para os efeitos legais I os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram II o direito à sucessão aberta Art 81 Não perdem o caráter de imóveis I as edificações que separadas do solo mas conservando a sua unidade forem removidas para outro local II os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem Seção II Dos Bens Móveis Art 82 São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômicosocial Art 83 Consideramse móveis para os efeitos legais I as energias que tenham valor econômico II os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes III os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações Art 84 Os materiais destinados a alguma construção enquanto não forem empregados conservam sua qualidade de móveis readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio Seção III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis Art 85 São fungíveis os móveis que podem substituirse por outros da mesma espécie qualidade e quantidade Art 86 São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância sendo também considerados tais os destinados à alienação Seção IV Dos Bens Divisíveis Art 87 Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam Art 88 Os bens naturalmente divisíveis podem tornarse indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes Seção V Dos Bens Singulares e Coletivos Art 89 São singulares os bens que embora reunidos se consideram de per si independentemente dos demais Art 90 Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que pertinentes à mesma pessoa tenham destinação unitária Parágrafo único Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias Art 91 Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotadas de valor econômico CAPÍTULO II Dos Bens Reciprocamente Considerados Art 92 Principal é o bem que existe sobre si abstrata ou concretamente acessório aquele cuja existência supõe a do principal Art 93 São pertenças os bens que não constituindo partes integrantes se destinam de modo duradouro ao uso ao serviço ou ao aformoseamento de outro Art 94 Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças salvo se o contrário resultar da lei da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso Art 95 Apesar de ainda não separados do bem principal os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico Art 96 As benfeitorias podem ser voluptuárias úteis ou necessárias 1 o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio que não aumentam o uso habitual do bem ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor 2 o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem 3 o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore Art 97 Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário possuidor ou detentor CAPÍTULO III Dos Bens Públicos Art 98 São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a que pertencerem Art 99 São bens públicos I os de uso comum do povo tais como rios mares estradas ruas e praças II os de uso especial tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal estadual territorial ou municipal inclusive os de suas autarquias III os dominicais que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades Parágrafo único Não dispondo a lei em contrário consideramse dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado Art 100 Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação na forma que a lei determinar Art 101 Os bens públicos dominicais podem ser alienados observadas as exigências da lei Art 102 Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião Art 103 O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem LIVRO III Dos Fatos Jurídicos TÍTULO I Do Negócio Jurídico CAPÍTULO I Disposições Gerais Art 104 A validade do negócio jurídico requer I agente capaz II objeto lícito possível determinado ou determinável III forma prescrita ou não defesa em lei Art 105 A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio nem aproveita aos cointeressados capazes salvo se neste caso for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum Art 106 A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado Art 107 A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial senão quando a lei expressamente a exigir Art 108 Não dispondo a lei em contrário a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição transferência modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País Art 109 No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público este é da substância do ato Art 110 A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou salvo se dela o destinatário tinha conhecimento Art 111 O silêncio importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa Art 112 Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem Art 113 Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boafé e os usos do lugar de sua celebração 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 I for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 II corresponder aos usos costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 III corresponder à boafé Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 IV for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo se identificável e Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 V corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 Art 114 Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretamse estritamente CAPÍTULO II Da Representação Art 115 Os poderes de representação conferemse por lei ou pelo interessado Art 116 A manifestação de vontade pelo representante nos limites de seus poderes produz efeitos em relação ao representado Art 117 Salvo se o permitir a lei ou o representado é anulável o negócio jurídico que o representante no seu interesse ou por conta de outrem celebrar consigo mesmo Parágrafo único Para esse efeito temse como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos Art 118 O representante é obrigado a provar às pessoas com quem tratar em nome do representado a sua qualidade e a extensão de seus poderes sob pena de não o fazendo responder pelos atos que a estes excederem Art 119 É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou Parágrafo único É de cento e oitenta dias a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade o prazo de decadência para pleitearse a anulação prevista neste artigo Art 120 Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código CAPÍTULO III Da Condição do Termo e do Encargo Art 121 Considerase condição a cláusula que derivando exclusivamente da vontade das partes subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto Art 122 São lícitas em geral todas as condições não contrárias à lei à ordem pública ou aos bons costumes entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes Art 123 Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados I as condições física ou juridicamente impossíveis quando suspensivas II as condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita III as condições incompreensíveis ou contraditórias Art 124 Têmse por inexistentes as condições impossíveis quando resolutivas e as de não fazer coisa impossível Art 125 Subordinandose a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva enquanto esta se não verificar não se terá adquirido o direito a que ele visa Art 126 Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva e pendente esta fizer quanto àquela novas disposições estas não terão valor realizada a condição se com ela forem incompatíveis Art 127 Se for resolutiva a condição enquanto esta se não realizar vigorará o negócio jurídico podendo exercerse desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido Art 128 Sobrevindo a condição resolutiva extinguese para todos os efeitos o direito a que ela se opõe mas se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica a sua realização salvo disposição em contrário não tem eficácia quanto aos atos já praticados desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boafé Art 129 Reputase verificada quanto aos efeitos jurídicos a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer considerandose ao contrário não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento Art 130 Ao titular do direito eventual nos casos de condição suspensiva ou resolutiva é permitido praticar os atos destinados a conserválo Art 131 O termo inicial suspende o exercício mas não a aquisição do direito Art 132 Salvo disposição legal ou convencional em contrário computamse os prazos excluído o dia do começo e incluído o do vencimento 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado considerarseá prorrogado o prazo até o seguinte dia útil 2 o Meado considerase em qualquer mês o seu décimo quinto dia 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início ou no imediato se faltar exata correspondência 4 o Os prazos fixados por hora contarseão de minuto a minuto Art 133 Nos testamentos presumese o prazo em favor do herdeiro e nos contratos em proveito do devedor salvo quanto a esses se do teor do instrumento ou das circunstâncias resultar que se estabeleceu a benefício do credor ou de ambos os contratantes Art 134 Os negócios jurídicos entre vivos sem prazo são exeqüíveis desde logo salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo Art 135 Ao termo inicial e final aplicamse no que couber as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva Art 136 O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico pelo disponente como condição suspensiva Art 137 Considerase não escrito o encargo ilícito ou impossível salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade caso em que se invalida o negócio jurídico CAPÍTULO IV Dos Defeitos do Negócio Jurídico Seção I Do Erro ou Ignorância Art 138 São anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do negócio Art 139 O erro é substancial quando I interessa à natureza do negócio ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais II concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade desde que tenha influído nesta de modo relevante III sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei for o motivo único ou principal do negócio jurídico Art 140 O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante Art 141 A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta Art 142 O erro de indicação da pessoa ou da coisa a que se referir a declaração de vontade não viciará o negócio quando por seu contexto e pelas circunstâncias se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada Art 143 O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade Art 144 O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa a quem a manifestação de vontade se dirige se oferecer para executála na conformidade da vontade real do manifestante Seção II Do Dolo Art 145 São os negócios jurídicos anuláveis por dolo quando este for a sua causa Art 146 O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos e é acidental quando a seu despeito o negócio seria realizado embora por outro modo Art 147 Nos negócios jurídicos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa provandose que sem ela o negócio não se teria celebrado Art 148 Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento em caso contrário ainda que subsista o negócio jurídico o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou Art 149 O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve se porém o dolo for do representante convencional o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos Art 150 Se ambas as partes procederem com dolo nenhuma pode alegálo para anular o negócio ou reclamar indenização Seção III Da Coação Art 151 A coação para viciar a declaração da vontade há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa à sua família ou aos seus bens Parágrafo único Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente o juiz com base nas circunstâncias decidirá se houve coação Art 152 No apreciar a coação terseão em conta o sexo a idade a condição a saúde o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela Art 153 Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial Art 154 Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos Art 155 Subsistirá o negócio jurídico se a coação decorrer de terceiro sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto Seção IV Do Estado de Perigo Art 156 Configurase o estado de perigo quando alguém premido da necessidade de salvarse ou a pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte assume obrigação excessivamente onerosa Parágrafo único Tratandose de pessoa não pertencente à família do declarante o juiz decidirá segundo as circunstâncias Seção V Da Lesão Art 157 Ocorre a lesão quando uma pessoa sob premente necessidade ou por inexperiência se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta 1 o Apreciase a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico 2 o Não se decretará a anulação do negócio se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito Seção VI Da Fraude Contra Credores Art 158 Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida se os praticar o devedor já insolvente ou por eles reduzido à insolvência ainda quando o ignore poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles Art 159 Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante Art 160 Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for aproximadamente o corrente desobrigarseá depositandoo em juízo com a citação de todos os interessados Parágrafo único Se inferior o adquirente para conservar os bens poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real Art 161 A ação nos casos dos arts 158 e 159 poderá ser intentada contra o devedor insolvente a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta ou terceiros adquirentes que hajam procedido de máfé Art 162 O credor quirografário que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida ficará obrigado a repor em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores aquilo que recebeu Art 163 Presumemse fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor Art 164 Presumemse porém de boafé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil rural ou industrial ou à subsistência do devedor e de sua família Art 165 Anulados os negócios fraudulentos a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores Parágrafo único Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais mediante hipoteca penhor ou anticrese sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada CAPÍTULO V Da Invalidade do Negócio Jurídico Art 166 É nulo o negócio jurídico quando I celebrado por pessoa absolutamente incapaz II for ilícito impossível ou indeterminável o seu objeto III o motivo determinante comum a ambas as partes for ilícito IV não revestir a forma prescrita em lei V for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade VI tiver por objetivo fraudar lei imperativa VII a lei taxativamente o declarar nulo ou proibirlhe a prática sem cominar sanção Art 167 É nulo o negócio jurídico simulado mas subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando I aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem II contiverem declaração confissão condição ou cláusula não verdadeira III os instrumentos particulares forem antedatados ou pósdatados 2 o Ressalvamse os direitos de terceiros de boafé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado Art 168 As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público quando lhe couber intervir Parágrafo único As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas não lhe sendo permitido suprilas ainda que a requerimento das partes Art 169 O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo Art 170 Se porém o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido se houvessem previsto a nulidade Art 171 Além dos casos expressamente declarados na lei é anulável o negócio jurídico I por incapacidade relativa do agente II por vício resultante de erro dolo coação estado de perigo lesão ou fraude contra credores Art 172 O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes salvo direito de terceiro Art 173 O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantêlo Art 174 É escusada a confirmação expressa quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor ciente do vício que o inquinava Art 175 A confirmação expressa ou a execução voluntária de negócio anulável nos termos dos arts 172 a 174 importa a extinção de todas as ações ou exceções de que contra ele dispusesse o devedor Art 176 Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro será validado se este a der posteriormente Art 177 A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença nem se pronuncia de ofício só os interessados a podem alegar e aproveita exclusivamente aos que a alegarem salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade Art 178 É de quatro anos o prazo de decadência para pleitearse a anulação do negócio jurídico contado I no caso de coação do dia em que ela cessar II no de erro dolo fraude contra credores estado de perigo ou lesão do dia em que se realizou o negócio jurídico III no de atos de incapazes do dia em que cessar a incapacidade Art 179 Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável sem estabelecer prazo para pleitearse a anulação será este de dois anos a contar da data da conclusão do ato Art 180 O menor entre dezesseis e dezoito anos não pode para eximirse de uma obrigação invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte ou se no ato de obrigarse declarouse maior Art 181 Ninguém pode reclamar o que por uma obrigação anulada pagou a um incapaz se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga Art 182 Anulado o negócio jurídico restituirseão as partes ao estado em que antes dele se achavam e não sendo possível restituílas serão indenizadas com o equivalente Art 183 A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provarse por outro meio Art 184 Respeitada a intenção das partes a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida se esta for separável a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias mas a destas não induz a da obrigação principal TÍTULO II Dos Atos Jurídicos Lícitos Art 185 Aos atos jurídicos lícitos que não sejam negócios jurídicos aplicamse no que couber as disposições do Título anterior TÍTULO III Dos Atos Ilícitos Art 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Art 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercêlo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes Art 188 Não constituem atos ilícitos I os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido II a deterioração ou destruição da coisa alheia ou a lesão a pessoa a fim de remover perigo iminente Parágrafo único No caso do inciso II o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo TÍTULO IV Da Prescrição e da Decadência CAPÍTULO I Da Prescrição Seção I Disposições Gerais Art 189 Violado o direito nasce para o titular a pretensão a qual se extingue pela prescrição nos prazos a que aludem os arts 205 e 206 Art 190 A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão Art 191 A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita e só valerá sendo feita sem prejuízo de terceiro depois que a prescrição se consumar tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição Art 192 Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes Art 193 A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita Art 194 Revogado pela Lei nº 11280 de 2006 Art 195 Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente Art 196 A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor Seção II Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição Art 197 Não corre a prescrição I entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal II entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar III entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores durante a tutela ou curatela Art 198 Também não corre a prescrição I contra os incapazes de que trata o art 3 o II contra os ausentes do País em serviço público da União dos Estados ou dos Municípios III contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra Art 199 Não corre igualmente a prescrição I pendendo condição suspensiva II não estando vencido o prazo III pendendo ação de evicção Art 200 Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva Art 201 Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível Seção III Das Causas que Interrompem a Prescrição Art 202 A interrupção da prescrição que somente poderá ocorrer uma vez darseá I por despacho do juiz mesmo incompetente que ordenar a citação se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual II por protesto nas condições do inciso antecedente III por protesto cambial IV pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores V por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor VI por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe reconhecimento do direito pelo devedor Parágrafo único A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper Art 203 A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado Art 204 A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros semelhantemente a interrupção operada contra o codevedor ou seu herdeiro não prejudica aos demais coobrigados 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador Seção IV Dos Prazos da Prescrição Art 205 A prescrição ocorre em dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor Art 206 Prescreve 1 o Em um ano I a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos II a pretensão do segurado contra o segurador ou a deste contra aquele contado o prazo a para o segurado no caso de seguro de responsabilidade civil da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado ou da data que a este indeniza com a anuência do segurador b quanto aos demais seguros da ciência do fato gerador da pretensão III a pretensão dos tabeliães auxiliares da justiça serventuários judiciais árbitros e peritos pela percepção de emolumentos custas e honorários IV a pretensão contra os peritos pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo V a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade 2 o Em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares a partir da data em que se vencerem 3 o Em três anos I a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos II a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias III a pretensão para haver juros dividendos ou quaisquer prestações acessórias pagáveis em períodos não maiores de um ano com capitalização ou sem ela IV a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa V a pretensão de reparação civil VI a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de máfé correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição VII a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto contado o prazo a para os fundadores da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima b para os administradores ou fiscais da apresentação aos sócios do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento c para os liquidantes da primeira assembléia semestral posterior à violação VIII a pretensão para haver o pagamento de título de crédito a contar do vencimento ressalvadas as disposições de lei especial IX a pretensão do beneficiário contra o segurador e a do terceiro prejudicado no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório 4º Em quatro anos a pretensão relativa à tutela a contar da data da aprovação das contas 5º Em cinco anos I a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular II a pretensão dos profissionais liberais em geral procuradores judiciais curadores e professores pelos seus honorários contado o prazo da conclusão dos serviços da cessação dos respectivos contratos ou mandato III a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo Art 206A A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão observadas as causas de impedimento de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art 921 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Redação dada pela Lei nº 14382 de 2022 CAPÍTULO II Da Decadência Art 207 Salvo disposição legal em contrário não se aplicam à decadência as normas que impedem suspendem ou interrompem a prescrição Art 208 Aplicase à decadência o disposto nos arts 195 e 198 inciso I Art 209 É nula a renúncia à decadência fixada em lei Art 210 Deve o juiz de ofício conhecer da decadência quando estabelecida por lei Art 211 Se a decadência for convencional a parte a quem aproveita pode alegála em qualquer grau de jurisdição mas o juiz não pode suprir a alegação TÍTULO V Da Prova Art 212 Salvo o negócio a que se impõe forma especial o fato jurídico pode ser provado mediante I confissão II documento III testemunha IV presunção V perícia Art 213 Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados Parágrafo único Se feita a confissão por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado Art 214 A confissão é irrevogável mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação Art 215 A escritura pública lavrada em notas de tabelião é documento dotado de fé pública fazendo prova plena 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos a escritura pública deve conter I data e local de sua realização II reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato por si como representantes intervenientes ou testemunhas III nome nacionalidade estado civil profissão domicílio e residência das partes e demais comparecentes com a indicação quando necessário do regime de bens do casamento nome do outro cônjuge e filiação IV manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes V referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato VI declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes ou de que todos a leram VII assinatura das partes e dos demais comparecentes bem como a do tabelião ou seu substituto legal encerrando o ato 2 o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever outra pessoa capaz assinará por ele a seu rogo 3 o A escritura será redigida na língua nacional 4 o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou não o havendo na localidade outra pessoa capaz que a juízo do tabelião tenha idoneidade e conhecimento bastantes 5 o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião nem puder identificarse por documento deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade Art 216 Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão sendo extraídas por ele ou sob a sua vigilância e por ele subscritas assim como os traslados de autos quando por outro escrivão consertados Art 217 Terão a mesma força probante os traslados e as certidões extraídos por tabelião ou oficial de registro de instrumentos ou documentos lançados em suas notas Art 218 Os traslados e as certidões considerarseão instrumentos públicos se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato Art 219 As declarações constantes de documentos assinados presumemse verdadeiras em relação aos signatários Parágrafo único Não tendo relação direta porém com as disposições principais ou com a legitimidade das partes as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de proválas Art 220 A anuência ou a autorização de outrem necessária à validade de um ato provarseá do mesmo modo que este e constará sempre que se possa do próprio instrumento Art 221 O instrumento particular feito e assinado ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens prova as obrigações convencionais de qualquer valor mas os seus efeitos bem como os da cessão não se operam a respeito de terceiros antes de registrado no registro público Parágrafo único A prova do instrumento particular pode suprirse pelas outras de caráter legal Art 222 O telegrama quando lhe for contestada a autenticidade faz prova mediante conferência com o original assinado Art 223 A cópia fotográfica de documento conferida por tabelião de notas valerá como prova de declaração da vontade mas impugnada sua autenticidade deverá ser exibido o original Parágrafo único A prova não supre a ausência do título de crédito ou do original nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição Art 224 Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País Art 225 As reproduções fotográficas cinematográficas os registros fonográficos e em geral quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes se a parte contra quem forem exibidos não lhes impugnar a exatidão Art 226 Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem e em seu favor quando escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco forem confirmados por outros subsídios Parágrafo único A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública ou escrito particular revestido de requisitos especiais e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos Art 227 Revogado pela Lei n º 13105 de 2015 Vigência Parágrafo único Qualquer que seja o valor do negócio jurídico a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito Art 228 Não podem ser admitidos como testemunhas I os menores de dezesseis anos II Revogado Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência III Revogado Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência IV o interessado no litígio o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes V os cônjuges os ascendentes os descendentes e os colaterais até o terceiro grau de alguma das partes por consangüinidade ou afinidade 1 o Para a prova de fatos que só elas conheçam pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência 2 o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas sendolhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva Incluído pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência Art 229 Revogado pela Lei n º 13105 de 2015 Vigência Art 230 Revogado pela Lei n º 13105 de 2015 Vigência Art 231 Aquele que se nega a submeterse a exame médico necessário não poderá aproveitarse de sua recusa Art 232 A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame P A R T E E S P E C I A L LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DE DAR Seção I Das Obrigações de Dar Coisa Certa Art 233 A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso Art 234 Se no caso do artigo antecedente a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição ou pendente a condição suspensiva fica resolvida a obrigação para ambas as partes se a perda resultar de culpa do devedor responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos Art 235 Deteriorada a coisa não sendo o devedor culpado poderá o credor resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido de seu preço o valor que perdeu Art 236 Sendo culpado o devedor poderá o credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha com direito a reclamar em um ou em outro caso indenização das perdas e danos Art 237 Até a tradição pertence ao devedor a coisa com os seus melhoramentos e acrescidos pelos quais poderá exigir aumento no preço se o credor não anuir poderá o devedor resolver a obrigação Parágrafo único Os frutos percebidos são do devedor cabendo ao credor os pendentes Art 238 Se a obrigação for de restituir coisa certa e esta sem culpa do devedor se perder antes da tradição sofrerá o credor a perda e a obrigação se resolverá ressalvados os seus direitos até o dia da perda Art 239 Se a coisa se perder por culpa do devedor responderá este pelo equivalente mais perdas e danos Art 240 Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor recebêlaá o credor tal qual se ache sem direito a indenização se por culpa do devedor observarseá o disposto no art 239 Art 241 Se no caso do art 238 sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa sem despesa ou trabalho do devedor lucrará o credor desobrigado de indenização Art 242 Se para o melhoramento ou aumento empregou o devedor trabalho ou dispêndio o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boafé ou de máfé Parágrafo único Quanto aos frutos percebidos observarseá do mesmo modo o disposto neste Código acerca do possuidor de boafé ou de máfé Seção II Das Obrigações de Dar Coisa Incerta Art 243 A coisa incerta será indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade Art 244 Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade a escolha pertence ao devedor se o contrário não resultar do título da obrigação mas não poderá dar a coisa pior nem será obrigado a prestar a melhor Art 245 Cientificado da escolha o credor vigorará o disposto na Seção antecedente Art 246 Antes da escolha não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa ainda que por força maior ou caso fortuito CAPÍTULO II Das Obrigações de Fazer Art 247 Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta ou só por ele exeqüível Art 248 Se a prestação do fato tornarse impossível sem culpa do devedor resolverseá a obrigação se por culpa dele responderá por perdas e danos Art 249 Se o fato puder ser executado por terceiro será livre ao credor mandálo executar à custa do devedor havendo recusa ou mora deste sem prejuízo da indenização cabível Parágrafo único Em caso de urgência pode o credor independentemente de autorização judicial executar ou mandar executar o fato sendo depois ressarcido CAPÍTULO III Das Obrigações de Não Fazer Art 250 Extinguese a obrigação de não fazer desde que sem culpa do devedor se lhe torne impossível absterse do ato que se obrigou a não praticar Art 251 Praticado pelo devedor o ato a cuja abstenção se obrigara o credor pode exigir dele que o desfaça sob pena de se desfazer à sua custa ressarcindo o culpado perdas e danos Parágrafo único Em caso de urgência poderá o credor desfazer ou mandar desfazer independentemente de autorização judicial sem prejuízo do ressarcimento devido CAPÍTULO IV Das Obrigações Alternativas Art 252 Nas obrigações alternativas a escolha cabe ao devedor se outra coisa não se estipulou 1 o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra 2 o Quando a obrigação for de prestações periódicas a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período 3 o No caso de pluralidade de optantes não havendo acordo unânime entre eles decidirá o juiz findo o prazo por este assinado para a deliberação 4 o Se o título deferir a opção a terceiro e este não quiser ou não puder exercêla caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes Art 253 Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível subsistirá o débito quanto à outra Art 254 Se por culpa do devedor não se puder cumprir nenhuma das prestações não competindo ao credor a escolha ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou mais as perdas e danos que o caso determinar Art 255 Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornarse impossível por culpa do devedor o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra com perdas e danos se por culpa do devedor ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas além da indenização por perdas e danos Art 256 Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor extinguirseá a obrigação CAPÍTULO V Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis Art 257 Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível esta presumese dividida em tantas obrigações iguais e distintas quantos os credores ou devedores Art 258 A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão por sua natureza por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico Art 259 Se havendo dois ou mais devedores a prestação não for divisível cada um será obrigado pela dívida toda Parágrafo único O devedor que paga a dívida subrogase no direito do credor em relação aos outros coobrigados Art 260 Se a pluralidade for dos credores poderá cada um destes exigir a dívida inteira mas o devedor ou devedores se desobrigarão pagando I a todos conjuntamente II a um dando este caução de ratificação dos outros credores Art 261 Se um só dos credores receber a prestação por inteiro a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total Art 262 Se um dos credores remitir a dívida a obrigação não ficará extinta para com os outros mas estes só a poderão exigir descontada a quota do credor remitente Parágrafo único O mesmo critério se observará no caso de transação novação compensação ou confusão Art 263 Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos 1 o Se para efeito do disposto neste artigo houver culpa de todos os devedores responderão todos por partes iguais 2 o Se for de um só a culpa ficarão exonerados os outros respondendo só esse pelas perdas e danos CAPÍTULO VI Das Obrigações Solidárias Seção I Disposições Gerais Art 264 Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor cada um com direito ou obrigado à dívida toda Art 265 A solidariedade não se presume resulta da lei ou da vontade das partes Art 266 A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores e condicional ou a prazo ou pagável em lugar diferente para o outro Seção II Da Solidariedade Ativa Art 267 Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro Art 268 Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum a qualquer daqueles poderá este pagar Art 269 O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago Art 270 Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário salvo se a obrigação for indivisível Art 271 Convertendose a prestação em perdas e danos subsiste para todos os efeitos a solidariedade Art 272 O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba Art 273 A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros Art 274 O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais mas o julgamento favorável aproveita lhes sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles Redação dada pela Lei nº 13105 de 2015 Vigência Seção III Da Solidariedade Passiva Art 275 O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores parcial ou totalmente a dívida comum se o pagamento tiver sido parcial todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto Parágrafo único Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores Art 276 Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário salvo se a obrigação for indivisível mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores Art 277 O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores senão até à concorrência da quantia paga ou relevada Art 278 Qualquer cláusula condição ou obrigação adicional estipulada entre um dos devedores solidários e o credor não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes Art 279 Impossibilitandose a prestação por culpa de um dos devedores solidários subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente mas pelas perdas e danos só responde o culpado Art 280 Todos os devedores respondem pelos juros da mora ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida Art 281 O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor Art 282 O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um de alguns ou de todos os devedores Parágrafo único Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores subsistirá a dos demais Art 283 O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota dividindo se igualmente por todos a do insolvente se o houver presumindose iguais no débito as partes de todos os codevedores Art 284 No caso de rateio entre os codevedores contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente Art 285 Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores responderá este por toda ela para com aquele que pagar TÍTULO II Da Transmissão das Obrigações CAPÍTULO I Da Cessão de Crédito Art 286 O credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação a lei ou a convenção com o devedor a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boafé se não constar do instrumento da obrigação Art 287 Salvo disposição em contrário na cessão de um crédito abrangemse todos os seus acessórios Art 288 É ineficaz em relação a terceiros a transmissão de um crédito se não celebrarse mediante instrumento público ou instrumento particular revestido das solenidades do 1 o do art 654 Art 289 O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel Art 290 A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada mas por notificado se tem o devedor que em escrito público ou particular se declarou ciente da cessão feita Art 291 Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido Art 292 Fica desobrigado o devedor que antes de ter conhecimento da cessão paga ao credor primitivo ou que no caso de mais de uma cessão notificada paga ao cessionário que lhe apresenta com o título de cessão o da obrigação cedida quando o crédito constar de escritura pública prevalecerá a prioridade da notificação Art 293 Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido Art 294 O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem bem como as que no momento em que veio a ter conhecimento da cessão tinha contra o cedente Art 295 Na cessão por título oneroso o cedente ainda que não se responsabilize fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito se tiver procedido de máfé Art 296 Salvo estipulação em contrário o cedente não responde pela solvência do devedor Art 297 O cedente responsável ao cessionário pela solvência do devedor não responde por mais do que daquele recebeu com os respectivos juros mas tem de ressarcirlhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança Art 298 O crédito uma vez penhorado não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora mas o devedor que o pagar não tendo notificação dela fica exonerado subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro CAPÍTULO II Da Assunção de Dívida Art 299 É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor ficando exonerado o devedor primitivo salvo se aquele ao tempo da assunção era insolvente e o credor o ignorava Parágrafo único Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida interpretandose o seu silêncio como recusa Art 300 Salvo assentimento expresso do devedor primitivo consideramse extintas a partir da assunção da dívida as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor Art 301 Se a substituição do devedor vier a ser anulada restaurase o débito com todas as suas garantias salvo as garantias prestadas por terceiros exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação Art 302 O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo Art 303 O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido se o credor notificado não impugnar em trinta dias a transferência do débito entenderseá dado o assentimento TÍTULO III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações CAPÍTULO I Do Pagamento Seção I De Quem Deve Pagar Art 304 Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagála usando se o credor se opuser dos meios conducentes à exoneração do devedor Parágrafo único Igual direito cabe ao terceiro não interessado se o fizer em nome e à conta do devedor salvo oposição deste Art 305 O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolsarse do que pagar mas não se subroga nos direitos do credor Parágrafo único Se pagar antes de vencida a dívida só terá direito ao reembolso no vencimento Art 306 O pagamento feito por terceiro com desconhecimento ou oposição do devedor não obriga a reembolsar aquele que pagou se o devedor tinha meios para ilidir a ação Art 307 Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu Parágrafo único Se se der em pagamento coisa fungível não se poderá mais reclamar do credor que de boafé a recebeu e consumiu ainda que o solvente não tivesse o direito de alienála Seção II Daqueles a Quem se Deve Pagar Art 308 O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente sob pena de só valer depois de por ele ratificado ou tanto quanto reverter em seu proveito Art 309 O pagamento feito de boafé ao credor putativo é válido ainda provado depois que não era credor Art 310 Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu Art 311 Considerase autorizado a receber o pagamento o portador da quitação salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante Art 312 Se o devedor pagar ao credor apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito ou da impugnação a ele oposta por terceiros o pagamento não valerá contra estes que poderão constranger o devedor a pagar de novo ficandolhe ressalvado o regresso contra o credor Seção III Do Objeto do Pagamento e Sua Prova Art 313 O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida ainda que mais valiosa Art 314 Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível não pode o credor ser obrigado a receber nem o devedor a pagar por partes se assim não se ajustou Art 315 As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento em moeda corrente e pelo valor nominal salvo o disposto nos artigos subseqüentes Art 316 É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas Art 317 Quando por motivos imprevisíveis sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução poderá o juiz corrigilo a pedido da parte de modo que assegure quanto possível o valor real da prestação Art 318 São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional excetuados os casos previstos na legislação especial Art 319 O devedor que paga tem direito a quitação regular e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada Art 320 A quitação que sempre poderá ser dada por instrumento particular designará o valor e a espécie da dívida quitada o nome do devedor ou quem por este pagou o tempo e o lugar do pagamento com a assinatura do credor ou do seu representante Parágrafo único Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida Art 321 Nos débitos cuja quitação consista na devolução do título perdido este poderá o devedor exigir retendo o pagamento declaração do credor que inutilize o título desaparecido Art 322 Quando o pagamento for em quotas periódicas a quitação da última estabelece até prova em contrário a presunção de estarem solvidas as anteriores Art 323 Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros estes presumemse pagos Art 324 A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento Parágrafo único Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar em sessenta dias a falta do pagamento Art 325 Presumemse a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação se ocorrer aumento por fato do credor suportará este a despesa acrescida Art 326 Se o pagamento se houver de fazer por medida ou peso entenderseá no silêncio das partes que aceitaram os do lugar da execução Seção IV Do Lugar do Pagamento Art 327 Efetuarseá o pagamento no domicílio do devedor salvo se as partes convencionarem diversamente ou se o contrário resultar da lei da natureza da obrigação ou das circunstâncias Parágrafo único Designados dois ou mais lugares cabe ao credor escolher entre eles Art 328 Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel ou em prestações relativas a imóvel farseá no lugar onde situado o bem Art 329 Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado poderá o devedor fazêlo em outro sem prejuízo para o credor Art 330 O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato Seção V Do Tempo do Pagamento Art 331 Salvo disposição legal em contrário não tendo sido ajustada época para o pagamento pode o credor exigilo imediatamente Art 332 As obrigações condicionais cumpremse na data do implemento da condição cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor Art 333 Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código I no caso de falência do devedor ou de concurso de credores II se os bens hipotecados ou empenhados forem penhorados em execução por outro credor III se cessarem ou se se tornarem insuficientes as garantias do débito fidejussórias ou reais e o devedor intimado se negar a reforçálas Parágrafo único Nos casos deste artigo se houver no débito solidariedade passiva não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes CAPÍTULO II Do Pagamento em Consignação Art 334 Considerase pagamento e extingue a obrigação o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida nos casos e forma legais Art 335 A consignação tem lugar I se o credor não puder ou sem justa causa recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma II se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar tempo e condição devidos III se o credor for incapaz de receber for desconhecido declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil IV se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento V se pender litígio sobre o objeto do pagamento Art 336 Para que a consignação tenha força de pagamento será mister concorram em relação às pessoas ao objeto modo e tempo todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento Art 337 O depósito requererseá no lugar do pagamento cessando tanto que se efetue para o depositante os juros da dívida e os riscos salvo se for julgado improcedente Art 338 Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito ou não o impugnar poderá o devedor requerer o levantamento pagando as respectivas despesas e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito Art 339 Julgado procedente o depósito o devedor já não poderá levantálo embora o credor consinta senão de acordo com os outros devedores e fiadores Art 340 O credor que depois de contestar a lide ou aceitar o depósito aquiescer no levantamento perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído Art 341 Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebêla sob pena de ser depositada Art 342 Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor será ele citado para esse fim sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher feita a escolha pelo devedor procederseá como no artigo antecedente Art 343 As despesas com o depósito quando julgado procedente correrão à conta do credor e no caso contrário à conta do devedor Art 344 O devedor de obrigação litigiosa exonerarseá mediante consignação mas se pagar a qualquer dos pretendidos credores tendo conhecimento do litígio assumirá o risco do pagamento Art 345 Se a dívida se vencer pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir poderá qualquer deles requerer a consignação CAPÍTULO III Do Pagamento com SubRogação Art 346 A subrogação operase de pleno direito em favor I do credor que paga a dívida do devedor comum II do adquirente do imóvel hipotecado que paga a credor hipotecário bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel III do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado no todo ou em parte Art 347 A subrogação é convencional I quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos II quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida sob a condição expressa de ficar o mutuante subrogado nos direitos do credor satisfeito Art 348 Na hipótese do inciso I do artigo antecedente vigorará o disposto quanto à cessão do crédito Art 349 A subrogação transfere ao novo credor todos os direitos ações privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida contra o devedor principal e os fiadores Art 350 Na subrogação legal o subrogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor Art 351 O credor originário só em parte reembolsado terá preferência ao subrogado na cobrança da dívida restante se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever CAPÍTULO IV Da Imputação do Pagamento Art 352 A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento se todos forem líquidos e vencidos Art 353 Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento se aceitar a quitação de uma delas não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor salvo provando haver ele cometido violência ou dolo Art 354 Havendo capital e juros o pagamento imputarseá primeiro nos juros vencidos e depois no capital salvo estipulação em contrário ou se o credor passar a quitação por conta do capital Art 355 Se o devedor não fizer a indicação do art 352 e a quitação for omissa quanto à imputação esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo a imputação farseá na mais onerosa CAPÍTULO V Da Dação em Pagamento Art 356 O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida Art 357 Determinado o preço da coisa dada em pagamento as relações entre as partes regularseão pelas normas do contrato de compra e venda Art 358 Se for título de crédito a coisa dada em pagamento a transferência importará em cessão Art 359 Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento restabelecerseá a obrigação primitiva ficando sem efeito a quitação dada ressalvados os direitos de terceiros CAPÍTULO VI DA NOVAÇÃO Art 360 Dáse a novação I quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior II quando novo devedor sucede ao antigo ficando este quite com o credor III quando em virtude de obrigação nova outro credor é substituído ao antigo ficando o devedor quite com este Art 361 Não havendo ânimo de novar expresso ou tácito mas inequívoco a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira Art 362 A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste Art 363 Se o novo devedor for insolvente não tem o credor que o aceitou ação regressiva contra o primeiro salvo se este obteve por máfé a substituição Art 364 A novação extingue os acessórios e garantias da dívida sempre que não houver estipulação em contrário Não aproveitará contudo ao credor ressalvar o penhor a hipoteca ou a anticrese se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação Art 365 Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados Art 366 Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal Art 367 Salvo as obrigações simplesmente anuláveis não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas CAPÍTULO VII Da Compensação Art 368 Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra as duas obrigações extinguemse até onde se compensarem Art 369 A compensação efetuase entre dívidas líquidas vencidas e de coisas fungíveis Art 370 Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis objeto das duas prestações não se compensarão verificando se que diferem na qualidade quando especificada no contrato Art 371 O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado Art 372 Os prazos de favor embora consagrados pelo uso geral não obstam a compensação Art 373 A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação exceto I se provier de esbulho furto ou roubo II se uma se originar de comodato depósito ou alimentos III se uma for de coisa não suscetível de penhora Art 374 Revogado pela Lei nº 10677 de 2252003 Art 375 Não haverá compensação quando as partes por mútuo acordo a excluírem ou no caso de renúncia prévia de uma delas Art 376 Obrigandose por terceiro uma pessoa não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever Art 377 O devedor que notificado nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos não pode opor ao cessionário a compensação que antes da cessão teria podido opor ao cedente Se porém a cessão lhe não tiver sido notificada poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente Art 378 Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação Art 379 Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis serão observadas no compensálas as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento Art 380 Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro O devedor que se torne credor do seu credor depois de penhorado o crédito deste não pode opor ao exeqüente a compensação de que contra o próprio credor disporia CAPÍTULO VIII Da Confusão Art 381 Extinguese a obrigação desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor Art 382 A confusão pode verificarse a respeito de toda a dívida ou só de parte dela Art 383 A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito ou na dívida subsistindo quanto ao mais a solidariedade Art 384 Cessando a confusão para logo se restabelece com todos os seus acessórios a obrigação anterior CAPÍTULO IX Da Remissão das Dívidas Art 385 A remissão da dívida aceita pelo devedor extingue a obrigação mas sem prejuízo de terceiro Art 386 A devolução voluntária do título da obrigação quando por escrito particular prova desoneração do devedor e seus coobrigados se o credor for capaz de alienar e o devedor capaz de adquirir Art 387 A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real não a extinção da dívida Art 388 A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente de modo que ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida TÍTULO IV Do Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO I Disposições Gerais Art 389 Não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado Art 390 Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster Art 391 Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor Art 392 Nos contratos benéficos responde por simples culpa o contratante a quem o contrato aproveite e por dolo aquele a quem não favoreça Nos contratos onerosos responde cada uma das partes por culpa salvo as exceções previstas em lei Art 393 O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizado Parágrafo único O caso fortuito ou de força maior verificase no fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir CAPÍTULO II Da Mora Art 394 Considerase em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebêlo no tempo lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer Art 395 Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa mais juros atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado Parágrafo único Se a prestação devido à mora se tornar inútil ao credor este poderá enjeitála e exigir a satisfação das perdas e danos Art 396 Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor não incorre este em mora Art 397 O inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor Parágrafo único Não havendo termo a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial Art 398 Nas obrigações provenientes de ato ilícito considerase o devedor em mora desde que o praticou Art 399 O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior se estes ocorrerem durante o atraso salvo se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada Art 400 A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservála e sujeitao a recebêla pela estimação mais favorável ao devedor se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação Art 401 Purgase a mora I por parte do devedor oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta II por parte do credor oferecendose este a receber o pagamento e sujeitandose aos efeitos da mora até a mesma data CAPÍTULO III Das Perdas e Danos Art 402 Salvo as exceções expressamente previstas em lei as perdas e danos devidas ao credor abrangem além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar Art 403 Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato sem prejuízo do disposto na lei processual Art 404 As perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos abrangendo juros custas e honorários de advogado sem prejuízo da pena convencional Parágrafo único Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo e não havendo pena convencional pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar Art 405 Contamse os juros de mora desde a citação inicial CAPÍTULO IV Dos Juros Legais Art 406 Quando os juros moratórios não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação da lei serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional Vide ADIN 5867 Vide ADC 58 Vide ADC 59 Vide ADPF 131 Art 407 Ainda que se não alegue prejuízo é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro como às prestações de outra natureza uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial arbitramento ou acordo entre as partes CAPÍTULO V Da Cláusula Penal Art 408 Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal desde que culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora Art 409 A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior pode referirse à inexecução completa da obrigação à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora Art 410 Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação esta converterseá em alternativa a benefício do credor Art 411 Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora ou em segurança especial de outra cláusula determinada terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal Art 412 O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal Art 413 A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo tendose em vista a natureza e a finalidade do negócio Art 414 Sendo indivisível a obrigação todos os devedores caindo em falta um deles incorrerão na pena mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado respondendo cada um dos outros somente pela sua quota Parágrafo único Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena Art 415 Quando a obrigação for divisível só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir e proporcionalmente à sua parte na obrigação Art 416 Para exigir a pena convencional não é necessário que o credor alegue prejuízo Parágrafo único Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado Se o tiver sido a pena vale como mínimo da indenização competindo ao credor provar o prejuízo excedente CAPÍTULO VI Das Arras ou Sinal Art 417 Se por ocasião da conclusão do contrato uma parte der à outra a título de arras dinheiro ou outro bem móvel deverão as arras em caso de execução ser restituídas ou computadas na prestação devida se do mesmo gênero da principal Art 418 Se a parte que deu as arras não executar o contrato poderá a outra têlo por desfeito retendoas se a inexecução for de quem recebeu as arras poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir sua devolução mais o equivalente com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos juros e honorários de advogado Art 419 A parte inocente pode pedir indenização suplementar se provar maior prejuízo valendo as arras como taxa mínima Pode também a parte inocente exigir a execução do contrato com as perdas e danos valendo as arras como o mínimo da indenização Art 420 Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória Neste caso quem as deu perdêlasá em benefício da outra parte e quem as recebeu devolvêlasá mais o equivalente Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar TÍTULO V Dos Contratos em Geral CAPÍTULO I Disposições Gerais Seção I Preliminares Art 421 A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato Redação dada pela Lei nº 13874 de 2019 Parágrafo único Nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 Art 421A Os contratos civis e empresariais presumemse paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais garantido também que Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 I as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 II a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada e Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 III a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 Art 422 Os contratantes são obrigados a guardar assim na conclusão do contrato como em sua execução os princípios de probidade e boafé Art 423 Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias deverseá adotar a interpretação mais favorável ao aderente Art 424 Nos contratos de adesão são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio Art 425 É lícito às partes estipular contratos atípicos observadas as normas gerais fixadas neste Código Art 426 Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva Seção II Da Formação dos Contratos Art 427 A proposta de contrato obriga o proponente se o contrário não resultar dos termos dela da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso Art 428 Deixa de ser obrigatória a proposta I se feita sem prazo a pessoa presente não foi imediatamente aceita Considerase também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante II se feita sem prazo a pessoa ausente tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente III se feita a pessoa ausente não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado IV se antes dela ou simultaneamente chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente Art 429 A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos Parágrafo único Pode revogarse a oferta pela mesma via de sua divulgação desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada Art 430 Se a aceitação por circunstância imprevista chegar tarde ao conhecimento do proponente este comunicáloá imediatamente ao aceitante sob pena de responder por perdas e danos Art 431 A aceitação fora do prazo com adições restrições ou modificações importará nova proposta Art 432 Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa ou o proponente a tiver dispensado reputarseá concluído o contrato não chegando a tempo a recusa Art 433 Considerase inexistente a aceitação se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante Art 434 Os contratos entre ausentes tornamse perfeitos desde que a aceitação é expedida exceto I no caso do artigo antecedente II se o proponente se houver comprometido a esperar resposta III se ela não chegar no prazo convencionado Art 435 Reputarseá celebrado o contrato no lugar em que foi proposto Seção III Da Estipulação em Favor de Terceiro Art 436 O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação Parágrafo único Ao terceiro em favor de quem se estipulou a obrigação também é permitido exigila ficando todavia sujeito às condições e normas do contrato se a ele anuir e o estipulante não o inovar nos termos do art 438 Art 437 Se ao terceiro em favor de quem se fez o contrato se deixar o direito de reclamarlhe a execução não poderá o estipulante exonerar o devedor Art 438 O estipulante pode reservarse o direito de substituir o terceiro designado no contrato independentemente da sua anuência e da do outro contratante Parágrafo único A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade Seção IV Da Promessa de Fato de Terceiro Art 439 Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos quando este o não executar Parágrafo único Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente dependendo da sua anuência o ato a ser praticado e desde que pelo regime do casamento a indenização de algum modo venha a recair sobre os seus bens Art 440 Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem se este depois de se ter obrigado faltar à prestação Seção V Dos Vícios Redibitórios Art 441 A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor Parágrafo único É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas Art 442 Em vez de rejeitar a coisa redibindo o contrato art 441 pode o adquirente reclamar abatimento no preço Art 443 Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa restituirá o que recebeu com perdas e danos se o não conhecia tãosomente restituirá o valor recebido mais as despesas do contrato Art 444 A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário se perecer por vício oculto já existente ao tempo da tradição Art 445 O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel e de um ano se for imóvel contado da entrega efetiva se já estava na posse o prazo contase da alienação reduzido à metade 1 o Quando o vício por sua natureza só puder ser conhecido mais tarde o prazo contarseá do momento em que dele tiver ciência até o prazo máximo de cento e oitenta dias em se tratando de bens móveis e de um ano para os imóveis 2 o Tratandose de venda de animais os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial ou na falta desta pelos usos locais aplicandose o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria Art 446 Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento sob pena de decadência Seção VI Da Evicção Art 447 Nos contratos onerosos o alienante responde pela evicção Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública Art 448 Podem as partes por cláusula expressa reforçar diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção Art 449 Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção se esta se der tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta se não soube do risco da evicção ou dele informado não o assumiu Art 450 Salvo estipulação em contrário tem direito o evicto além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou I à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir II à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção III às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído Parágrafo único O preço seja a evicção total ou parcial será o do valor da coisa na época em que se evenceu e proporcional ao desfalque sofrido no caso de evicção parcial Art 451 Subsiste para o alienante esta obrigação ainda que a coisa alienada esteja deteriorada exceto havendo dolo do adquirente Art 452 Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações e não tiver sido condenado a indenizálas o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante Art 453 As benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas ao que sofreu a evicção serão pagas pelo alienante Art 454 Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante o valor delas será levado em conta na restituição devida Art 455 Se parcial mas considerável for a evicção poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido Se não for considerável caberá somente direito a indenização Art 456 Revogado pela Lei n º 13105 de 2015 Vigência Art 457 Não pode o adquirente demandar pela evicção se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa Seção VII Dos Contratos Aleatórios Art 458 Se o contrato for aleatório por dizer respeito a coisas ou fatos futuros cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa ainda que nada do avençado venha a existir Art 459 Se for aleatório por serem objeto dele coisas futuras tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade terá também direito o alienante a todo o preço desde que de sua parte não tiver concorrido culpa ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada Parágrafo único Mas se da coisa nada vier a existir alienação não haverá e o alienante restituirá o preço recebido Art 460 Se for aleatório o contrato por se referir a coisas existentes mas expostas a risco assumido pelo adquirente terá igualmente direito o alienante a todo o preço posto que a coisa já não existisse em parte ou de todo no dia do contrato Art 461 A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco a que no contrato se considerava exposta a coisa Seção VIII Do Contrato Preliminar Art 462 O contrato preliminar exceto quanto à forma deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado Art 463 Concluído o contrato preliminar com observância do disposto no artigo antecedente e desde que dele não conste cláusula de arrependimento qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo assinando prazo à outra para que o efetive Parágrafo único O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente Art 464 Esgotado o prazo poderá o juiz a pedido do interessado suprir a vontade da parte inadimplente conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação Art 465 Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar poderá a outra parte considerálo desfeito e pedir perdas e danos Art 466 Se a promessa de contrato for unilateral o credor sob pena de ficar a mesma sem efeito deverá manifestarse no prazo nela previsto ou inexistindo este no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor Seção IX Do Contrato com Pessoa a Declarar Art 467 No momento da conclusão do contrato pode uma das partes reservarse a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes Art 468 Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato se outro não tiver sido estipulado Parágrafo único A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato Art 469 A pessoa nomeada de conformidade com os artigos antecedentes adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato a partir do momento em que este foi celebrado Art 470 O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários I se não houver indicação de pessoa ou se o nomeado se recusar a aceitála II se a pessoa nomeada era insolvente e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação Art 471 Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários CAPÍTULO II Da Extinção do Contrato Seção I Do Distrato Art 472 O distrato fazse pela mesma forma exigida para o contrato Art 473 A resilição unilateral nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita opera mediante denúncia notificada à outra parte Parágrafo único Se porém dada a natureza do contrato uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos Seção II Da Cláusula Resolutiva Art 474 A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito a tácita depende de interpelação judicial Art 475 A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato se não preferir exigirlhe o cumprimento cabendo em qualquer dos casos indenização por perdas e danos Seção III Da Exceção de Contrato não Cumprido Art 476 Nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes antes de cumprida a sua obrigação pode exigir o implemento da do outro Art 477 Se depois de concluído o contrato sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou pode a outra recusarse à prestação que lhe incumbe até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazêla Seção IV Da Resolução por Onerosidade Excessiva Art 478 Nos contratos de execução continuada ou diferida se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa com extrema vantagem para a outra em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis poderá o devedor pedir a resolução do contrato Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação Art 479 A resolução poderá ser evitada oferecendose o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato Art 480 Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida ou alterado o modo de executála a fim de evitar a onerosidade excessiva TÍTULO VI Das Várias Espécies de Contrato CAPÍTULO I Da Compra e Venda Seção I Disposições Gerais Art 481 Pelo contrato de compra e venda um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro a pagarlhe certo preço em dinheiro Art 482 A compra e venda quando pura considerarseá obrigatória e perfeita desde que as partes acordarem no objeto e no preço Art 483 A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura Neste caso ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório Art 484 Se a venda se realizar à vista de amostras protótipos ou modelos entenderseá que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem Parágrafo único Prevalece a amostra o protótipo ou o modelo se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato Art 485 A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro que os contratantes logo designarem ou prometerem designar Se o terceiro não aceitar a incumbência ficará sem efeito o contrato salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa Art 486 Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa em certo e determinado dia e lugar Art 487 É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros desde que suscetíveis de objetiva determinação Art 488 Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação se não houver tabelamento oficial entendese que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor Parágrafo único Na falta de acordo por ter havido diversidade de preço prevalecerá o termo médio Art 489 Nulo é o contrato de compra e venda quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço Art 490 Salvo cláusula em contrário ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador e a cargo do vendedor as da tradição Art 491 Não sendo a venda a crédito o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço Art 492 Até o momento da tradição os riscos da coisa correm por conta do vendedor e os do preço por conta do comprador 1 o Todavia os casos fortuitos ocorrentes no ato de contar marcar ou assinalar coisas que comumente se recebem contando pesando medindo ou assinalando e que já tiverem sido postas à disposição do comprador correrão por conta deste 2 o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas se estiver em mora de as receber quando postas à sua disposição no tempo lugar e pelo modo ajustados Art 493 A tradição da coisa vendida na falta de estipulação expressa darseá no lugar onde ela se encontrava ao tempo da venda Art 494 Se a coisa for expedida para lugar diverso por ordem do comprador por sua conta correrão os riscos uma vez entregue a quem haja de transportála salvo se das instruções dele se afastar o vendedor Art 495 Não obstante o prazo ajustado para o pagamento se antes da tradição o comprador cair em insolvência poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado Art 496 É anulável a venda de ascendente a descendente salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido Parágrafo único Em ambos os casos dispensase o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória Art 497 Sob pena de nulidade não podem ser comprados ainda que em hasta pública I pelos tutores curadores testamenteiros e administradores os bens confiados à sua guarda ou administração II pelos servidores públicos em geral os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta III pelos juízes secretários de tribunais arbitradores peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal juízo ou conselho no lugar onde servirem ou a que se estender a sua autoridade IV pelos leiloeiros e seus prepostos os bens de cuja venda estejam encarregados Parágrafo único As proibições deste artigo estendemse à cessão de crédito Art 498 A proibição contida no inciso III do artigo antecedente não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre coherdeiros ou em pagamento de dívida ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso Art 499 É lícita a compra e venda entre cônjuges com relação a bens excluídos da comunhão Art 500 Se na venda de um imóvel se estipular o preço por medida de extensão ou se determinar a respectiva área e esta não corresponder em qualquer dos casos às dimensões dadas o comprador terá o direito de exigir o complemento da área e não sendo isso possível o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço 1 o Presumese que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada ressalvado ao comprador o direito de provar que em tais circunstâncias não teria realizado o negócio 2 o Se em vez de falta houver excesso e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida caberá ao comprador à sua escolha completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso 3 o Não haverá complemento de área nem devolução de excesso se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões ainda que não conste de modo expresso ter sido a venda ad corpus Art 501 Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano a contar do registro do título Parágrafo único Se houver atraso na imissão de posse no imóvel atribuível ao alienante a partir dela fluirá o prazo de decadência Art 502 O vendedor salvo convenção em contrário responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição Art 503 Nas coisas vendidas conjuntamente o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas Art 504 Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos se outro consorte a quiser tanto por tanto O condômino a quem não se der conhecimento da venda poderá depositando o preço haver para si a parte vendida a estranhos se o requerer no prazo de cento e oitenta dias sob pena de decadência Parágrafo único Sendo muitos os condôminos preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e na falta de benfeitorias o de quinhão maior Se as partes forem iguais haverão a parte vendida os comproprietários que a quiserem depositando previamente o preço Seção II Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda Subseção I Da Retrovenda Art 505 O vendedor de coisa imóvel pode reservarse o direito de recobrála no prazo máximo de decadência de três anos restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador inclusive as que durante o período de resgate se efetuaram com a sua autorização escrita ou para a realização de benfeitorias necessárias Art 506 Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus o vendedor para exercer o direito de resgate as depositará judicialmente Parágrafo único Verificada a insuficiência do depósito judicial não será o vendedor restituído no domínio da coisa até e enquanto não for integralmente pago o comprador Art 507 O direito de retrato que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários poderá ser exercido contra o terceiro adquirente Art 508 Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel e só uma o exercer poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito contanto que seja integral Subseção II Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova Art 509 A venda feita a contento do comprador entendese realizada sob condição suspensiva ainda que a coisa lhe tenha sido entregue e não se reputará perfeita enquanto o adquirente não manifestar seu agrado Art 510 Também a venda sujeita a prova presumese feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina Art 511 Em ambos os casos as obrigações do comprador que recebeu sob condição suspensiva a coisa comprada são as de mero comodatário enquanto não manifeste aceitála Art 512 Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador o vendedor terá direito de intimálo judicial ou extrajudicialmente para que o faça em prazo improrrogável Subseção III Da Preempção ou Preferência Art 513 A preempção ou preferência impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender ou dar em pagamento para que este use de seu direito de prelação na compra tanto por tanto Parágrafo único O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias se a coisa for móvel ou a dois anos se imóvel Art 514 O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação intimando o comprador quando lhe constar que este vai vender a coisa Art 515 Aquele que exerce a preferência está sob pena de a perder obrigado a pagar em condições iguais o preço encontrado ou o ajustado Art 516 Inexistindo prazo estipulado o direito de preempção caducará se a coisa for móvel não se exercendo nos três dias e se for imóvel não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor Art 517 Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo Se alguma das pessoas a quem ele toque perder ou não exercer o seu direito poderão as demais utilizálo na forma sobredita Art 518 Responderá por perdas e danos o comprador se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem Responderá solidariamente o adquirente se tiver procedido de máfé Art 519 Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública ou por interesse social não tiver o destino para que se desapropriou ou não for utilizada em obras ou serviços públicos caberá ao expropriado direito de preferência pelo preço atual da coisa Art 520 O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros Subseção IV Da Venda com Reserva de Domínio Art 521 Na venda de coisa móvel pode o vendedor reservar para si a propriedade até que o preço esteja integralmente pago Art 522 A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros Art 523 Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita para estremá la de outras congêneres Na dúvida decidese a favor do terceiro adquirente de boafé Art 524 A transferência de propriedade ao comprador dáse no momento em que o preço esteja integralmente pago Todavia pelos riscos da coisa responde o comprador a partir de quando lhe foi entregue Art 525 O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora mediante protesto do título ou interpelação judicial Art 526 Verificada a mora do comprador poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido ou poderá recuperar a posse da coisa vendida Art 527 Na segunda hipótese do artigo antecedente é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido O excedente será devolvido ao comprador e o que faltar lhe será cobrado tudo na forma da lei processual Art 528 Se o vendedor receber o pagamento à vista ou posteriormente mediante financiamento de instituição do mercado de capitais a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato a benefício de qualquer outro A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato Subseção V Da Venda Sobre Documentos Art 529 Na venda sobre documentos a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou no silêncio deste pelos usos Parágrafo único Achandose a documentação em ordem não pode o comprador recusar o pagamento a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida salvo se o defeito já houver sido comprovado Art 530 Não havendo estipulação em contrário o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos Art 531 Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte correm estes à conta do comprador salvo se ao ser concluído o contrato tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa Art 532 Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário caberá a este efetuálo contra a entrega dos documentos sem obrigação de verificar a coisa vendida pela qual não responde Parágrafo único Nesse caso somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento poderá o vendedor pretendêlo diretamente do comprador CAPÍTULO II Da Troca ou Permuta Art 533 Aplicamse à troca as disposições referentes à compra e venda com as seguintes modificações I salvo disposição em contrário cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca II é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante CAPÍTULO III Do Contrato Estimatório Art 534 Pelo contrato estimatório o consignante entrega bens móveis ao consignatário que fica autorizado a vendêlos pagando àquele o preço ajustado salvo se preferir no prazo estabelecido restituirlhe a coisa consignada Art 535 O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço se a restituição da coisa em sua integridade se tornar impossível ainda que por fato a ele não imputável Art 536 A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário enquanto não pago integralmente o preço Art 537 O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição CAPÍTULO IV Da Doação Seção I Disposições Gerais Art 538 Considerase doação o contrato em que uma pessoa por liberalidade transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra Art 539 O doador pode fixar prazo ao donatário para declarar se aceita ou não a liberalidade Desde que o donatário ciente do prazo não faça dentro dele a declaração entenderseá que aceitou se a doação não for sujeita a encargo Art 540 A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade como não o perde a doação remuneratória ou a gravada no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto Art 541 A doação farseá por escritura pública ou instrumento particular Parágrafo único A doação verbal será válida se versando sobre bens móveis e de pequeno valor se lhe seguir incontinenti a tradição Art 542 A doação feita ao nascituro valerá sendo aceita pelo seu representante legal Art 543 Se o donatário for absolutamente incapaz dispensase a aceitação desde que se trate de doação pura Art 544 A doação de ascendentes a descendentes ou de um cônjuge a outro importa adiantamento do que lhes cabe por herança Art 545 A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extinguese morrendo o doador salvo se este outra coisa dispuser mas não poderá ultrapassar a vida do donatário Art 546 A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa quer pelos nubentes entre si quer por terceiro a um deles a ambos ou aos filhos que de futuro houverem um do outro não pode ser impugnada por falta de aceitação e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar Art 547 O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário Parágrafo único Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro Art 548 É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador Art 549 Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador no momento da liberalidade poderia dispor em testamento Art 550 A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge ou por seus herdeiros necessários até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal Art 551 Salvo declaração em contrário a doação em comum a mais de uma pessoa entendese distribuída entre elas por igual Parágrafo único Se os donatários em tal caso forem marido e mulher subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo Art 552 O doador não é obrigado a pagar juros moratórios nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa o doador ficará sujeito à evicção salvo convenção em contrário Art 553 O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação caso forem a benefício do doador de terceiro ou do interesse geral Parágrafo único Se desta última espécie for o encargo o Ministério Público poderá exigir sua execução depois da morte do doador se este não tiver feito Art 554 A doação a entidade futura caducará se em dois anos esta não estiver constituída regularmente Seção II Da Revogação da Doação Art 555 A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo Art 556 Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário Art 557 Podem ser revogadas por ingratidão as doações I se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele II se cometeu contra ele ofensa física III se o injuriou gravemente ou o caluniou IV se podendo ministrálos recusou ao doador os alimentos de que este necessitava Art 558 Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido nos casos do artigo anterior for o cônjuge ascendente descendente ainda que adotivo ou irmão do doador Art 559 A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar e de ter sido o donatário o seu autor Art 560 O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador nem prejudica os do donatário Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador continuandoa contra os herdeiros do donatário se este falecer depois de ajuizada a lide Art 561 No caso de homicídio doloso do doador a ação caberá aos seus herdeiros exceto se aquele houver perdoado Art 562 A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo se o donatário incorrer em mora Não havendo prazo para o cumprimento o doador poderá notificar judicialmente o donatário assinandolhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida Art 563 A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida mas sujeitao a pagar os posteriores e quando não possa restituir em espécie as coisas doadas a indenizála pelo meio termo do seu valor Art 564 Não se revogam por ingratidão I as doações puramente remuneratórias II as oneradas com encargo já cumprido III as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural IV as feitas para determinado casamento CAPÍTULO V Da Locação de Coisas Art 565 Na locação de coisas uma das partes se obriga a ceder à outra por tempo determinado ou não o uso e gozo de coisa não fungível mediante certa retribuição Art 566 O locador é obrigado I a entregar ao locatário a coisa alugada com suas pertenças em estado de servir ao uso a que se destina e a mantêla nesse estado pelo tempo do contrato salvo cláusula expressa em contrário II a garantirlhe durante o tempo do contrato o uso pacífico da coisa Art 567 Se durante a locação se deteriorar a coisa alugada sem culpa do locatário a este caberá pedir redução proporcional do aluguel ou resolver o contrato caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava Art 568 O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada e responderá pelos seus vícios ou defeitos anteriores à locação Art 569 O locatário é obrigado I a servirse da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos conforme a natureza dela e as circunstâncias bem como tratála com o mesmo cuidado como se sua fosse II a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e em falta de ajuste segundo o costume do lugar III a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros que se pretendam fundadas em direito IV a restituir a coisa finda a locação no estado em que a recebeu salvas as deteriorações naturais ao uso regular Art 570 Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado ou do a que se destina ou se ela se danificar por abuso do locatário poderá o locador além de rescindir o contrato exigir perdas e danos Art 571 Havendo prazo estipulado à duração do contrato antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes nem o locatário devolvêla ao locador senão pagando proporcionalmente a multa prevista no contrato Parágrafo único O locatário gozará do direito de retenção enquanto não for ressarcido Art 572 Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva será facultado ao juiz fixála em bases razoáveis Art 573 A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado independentemente de notificação ou aviso Art 574 Se findo o prazo o locatário continuar na posse da coisa alugada sem oposição do locador presumirseá prorrogada a locação pelo mesmo aluguel mas sem prazo determinado Art 575 Se notificado o locatário não restituir a coisa pagará enquanto a tiver em seu poder o aluguel que o locador arbitrar e responderá pelo dano que ela venha a sofrer embora proveniente de caso fortuito Parágrafo único Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo poderá o juiz reduzilo mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade Art 576 Se a coisa for alienada durante a locação o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação e não constar de registro 1 o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador quando a coisa for móvel e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição quando imóvel 2 o Em se tratando de imóvel e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato não poderá ele despedir o locatário senão observado o prazo de noventa dias após a notificação Art 577 Morrendo o locador ou o locatário transferese aos seus herdeiros a locação por tempo determinado Art 578 Salvo disposição em contrário o locatário goza do direito de retenção no caso de benfeitorias necessárias ou no de benfeitorias úteis se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador CAPÍTULO VI Do Empréstimo Seção I Do Comodato Art 579 O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis Perfazse com a tradição do objeto Art 580 Os tutores curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato sem autorização especial os bens confiados à sua guarda Art 581 Se o comodato não tiver prazo convencional presumirselheá o necessário para o uso concedido não podendo o comodante salvo necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz suspender o uso e gozo da coisa emprestada antes de findo o prazo convencional ou o que se determine pelo uso outorgado Art 582 O comodatário é obrigado a conservar como se sua própria fora a coisa emprestada não podendo usála senão de acordo com o contrato ou a natureza dela sob pena de responder por perdas e danos O comodatário constituído em mora além de por ela responder pagará até restituíla o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante Art 583 Se correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante responderá pelo dano ocorrido ainda que se possa atribuir a caso fortuito ou força maior Art 584 O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada Art 585 Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante Seção II Do Mútuo Art 586 O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero qualidade e quantidade Art 587 Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição Art 588 O mútuo feito a pessoa menor sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver não pode ser reavido nem do mutuário nem de seus fiadores Art 589 Cessa a disposição do artigo antecedente I se a pessoa de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo o ratificar posteriormente II se o menor estando ausente essa pessoa se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais III se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho Mas em tal caso a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças IV se o empréstimo reverteu em benefício do menor V se o menor obteve o empréstimo maliciosamente Art 590 O mutuante pode exigir garantia da restituição se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica Art 591 Destinandose o mútuo a fins econômicos presumemse devidos juros os quais sob pena de redução não poderão exceder a taxa a que se refere o art 406 permitida a capitalização anual Art 592 Não se tendo convencionado expressamente o prazo do mútuo será I até a próxima colheita se o mútuo for de produtos agrícolas assim para o consumo como para semeadura II de trinta dias pelo menos se for de dinheiro III do espaço de tempo que declarar o mutuante se for de qualquer outra coisa fungível CAPÍTULO VII Da Prestação de Serviço Art 593 A prestação de serviço que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial regerseá pelas disposições deste Capítulo Art 594 Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito material ou imaterial pode ser contratada mediante retribuição Art 595 No contrato de prestação de serviço quando qualquer das partes não souber ler nem escrever o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas Art 596 Não se tendo estipulado nem chegado a acordo as partes fixarseá por arbitramento a retribuição segundo o costume do lugar o tempo de serviço e sua qualidade Art 597 A retribuição pagarseá depois de prestado o serviço se por convenção ou costume não houver de ser adiantada ou paga em prestações Art 598 A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta ou se destine à execução de certa e determinada obra Neste caso decorridos quatro anos darseá por findo o contrato ainda que não concluída a obra Art 599 Não havendo prazo estipulado nem se podendo inferir da natureza do contrato ou do costume do lugar qualquer das partes a seu arbítrio mediante prévio aviso pode resolver o contrato Parágrafo único Darseá o aviso I com antecedência de oito dias se o salário se houver fixado por tempo de um mês ou mais II com antecipação de quatro dias se o salário se tiver ajustado por semana ou quinzena III de véspera quando se tenha contratado por menos de sete dias Art 600 Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço por culpa sua deixou de servir Art 601 Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho entenderseá que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições Art 602 O prestador de serviço contratado por tempo certo ou por obra determinada não se pode ausentar ou despedir sem justa causa antes de preenchido o tempo ou concluída a obra Parágrafo único Se se despedir sem justa causa terá direito à retribuição vencida mas responderá por perdas e danos O mesmo darseá se despedido por justa causa Art 603 Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa a outra parte será obrigada a pagarlhe por inteiro a retribuição vencida e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato Art 604 Findo o contrato o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo Igual direito lhe cabe se for despedido sem justa causa ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço Art 605 Nem aquele a quem os serviços são prestados poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados nem o prestador de serviços sem aprazimento da outra parte dar substituto que os preste Art 606 Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado Mas se deste resultar benefício para a outra parte o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável desde que tenha agido com boafé Parágrafo único Não se aplica a segunda parte deste artigo quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública Art 607 O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes Termina ainda pelo escoamento do prazo pela conclusão da obra pela rescisão do contrato mediante aviso prévio por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato motivada por força maior Art 608 Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço pelo ajuste desfeito houvesse de caber durante dois anos Art 609 A alienação do prédio agrícola onde a prestação dos serviços se opera não importa a rescisão do contrato salvo ao prestador opção entre continuálo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante CAPÍTULO VIII Da Empreitada Art 610 O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais 1 o A obrigação de fornecer os materiais não se presume resulta da lei ou da vontade das partes 2 o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executálo ou de fiscalizarlhe a execução Art 611 Quando o empreiteiro fornece os materiais correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra a contento de quem a encomendou se este não estiver em mora de receber Mas se estiver por sua conta correrão os riscos Art 612 Se o empreiteiro só forneceu mãodeobra todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono Art 613 Sendo a empreitada unicamente de lavor art 610 se a coisa perecer antes de entregue sem mora do dono nem culpa do empreiteiro este perderá a retribuição se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade Art 614 Se a obra constar de partes distintas ou for de natureza das que se determinam por medida o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida ou segundo as partes em que se dividir podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada 1 o Tudo o que se pagou presumese verificado 2 o O que se mediu presumese verificado se em trinta dias a contar da medição não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização Art 615 Concluída a obra de acordo com o ajuste ou o costume do lugar o dono é obrigado a recebêla Poderá porém rejeitála se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza Art 616 No caso da segunda parte do artigo antecedente pode quem encomendou a obra em vez de enjeitála recebêla com abatimento no preço Art 617 O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu se por imperícia ou negligência os inutilizar Art 618 Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho assim em razão dos materiais como do solo Parágrafo único Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito Art 619 Salvo estipulação em contrário o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomendou não terá direito a exigir acréscimo no preço ainda que sejam introduzidas modificações no projeto a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra Parágrafo único Ainda que não tenha havido autorização escrita o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos segundo o que for arbitrado se sempre presente à obra por continuadas visitas não podia ignorar o que se estava passando e nunca protestou Art 620 Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mãodeobra superior a um décimo do preço global convencionado poderá este ser revisto a pedido do dono da obra para que se lhe assegure a diferença apurada Art 621 Sem anuência de seu autor não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado ainda que a execução seja confiada a terceiros a não ser que por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária Parágrafo único A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada Art 622 Se a execução da obra for confiada a terceiros a responsabilidade do autor do projeto respectivo desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art 618 e seu parágrafo único Art 623 Mesmo após iniciada a construção pode o dono da obra suspendêla desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos mais indenização razoável calculada em função do que ele teria ganho se concluída a obra Art 624 Suspensa a execução da empreitada sem justa causa responde o empreiteiro por perdas e danos Art 625 Poderá o empreiteiro suspender a obra I por culpa do dono ou por motivo de força maior II quando no decorrer dos serviços se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução resultantes de causas geológicas ou hídricas ou outras semelhantes de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado observados os preços III se as modificações exigidas pelo dono da obra por seu vulto e natureza forem desproporcionais ao projeto aprovado ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço Art 626 Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro CAPÍTULO IX Do Depósito Seção I Do Depósito Voluntário Art 627 Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame Art 628 O contrato de depósito é gratuito exceto se houver convenção em contrário se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão Parágrafo único Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei nem resultar de ajuste será determinada pelos usos do lugar e na falta destes por arbitramento Art 629 O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence bem como a restituíla com todos os frutos e acrescidos quando o exija o depositante Art 630 Se o depósito se entregou fechado colado selado ou lacrado nesse mesmo estado se manterá Art 631 Salvo disposição em contrário a restituição da coisa deve darse no lugar em que tiver de ser guardada As despesas de restituição correm por conta do depositante Art 632 Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante não poderá ele exonerarse restituindo a coisa a este sem consentimento daquele Art 633 Ainda que o contrato fixe prazo à restituição o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art 644 se o objeto for judicialmente embargado se sobre ele pender execução notificada ao depositário ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida Art 634 No caso do artigo antecedente última parte o depositário expondo o fundamento da suspeita requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público Art 635 Ao depositário será facultado outrossim requerer depósito judicial da coisa quando por motivo plausível não a possa guardar e o depositante não queira recebêla Art 636 O depositário que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar é obrigado a entregar a segunda ao depositante e cederlhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira Art 637 O herdeiro do depositário que de boafé vendeu a coisa depositada é obrigado a assistir o depositante na reivindicação e a restituir ao comprador o preço recebido Art 638 Salvo os casos previstos nos arts 633 e 634 não poderá o depositário furtarse à restituição do depósito alegando não pertencer a coisa ao depositante ou opondo compensação exceto se noutro depósito se fundar Art 639 Sendo dois ou mais depositantes e divisível a coisa a cada um só entregará o depositário a respectiva parte salvo se houver entre eles solidariedade Art 640 Sob pena de responder por perdas e danos não poderá o depositário sem licença expressa do depositante servirse da coisa depositada nem a dar em depósito a outrem Parágrafo único Se o depositário devidamente autorizado confiar a coisa em depósito a terceiro será responsável se agiu com culpa na escolha deste Art 641 Se o depositário se tornar incapaz a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e não querendo ou não podendo o depositante recebêla recolhêlaá ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário Art 642 O depositário não responde pelos casos de força maior mas para que lhe valha a escusa terá de proválos Art 643 O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa e os prejuízos que do depósito provierem Art 644 O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida o líquido valor das despesas ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas Parágrafo único Se essas dívidas despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente ou forem ilíquidos o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou na falta desta a remoção da coisa para o Depósito Público até que se liquidem Art 645 O depósito de coisas fungíveis em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero qualidade e quantidade regularseá pelo disposto acerca do mútuo Art 646 O depósito voluntário provarseá por escrito Seção II Do Depósito Necessário Art 647 É depósito necessário I o que se faz em desempenho de obrigação legal II o que se efetua por ocasião de alguma calamidade como o incêndio a inundação o naufrágio ou o saque Art 648 O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente regerseá pela disposição da respectiva lei e no silêncio ou deficiência dela pelas concernentes ao depósito voluntário Parágrafo único As disposições deste artigo aplicamse aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente podendo estes certificaremse por qualquer meio de prova Art 649 Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem Parágrafo único Os hospedeiros responderão como depositários assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos Art 650 Cessa nos casos do artigo antecedente a responsabilidade dos hospedeiros se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados Art 651 O depósito necessário não se presume gratuito Na hipótese do art 649 a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem Art 652 Seja o depósito voluntário ou necessário o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazêlo mediante prisão não excedente a um ano e ressarcir os prejuízos CAPÍTULO X Do Mandato Seção I Disposições Gerais Art 653 Operase o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para em seu nome praticar atos ou administrar interesses A procuração é o instrumento do mandato Art 654 Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado a qualificação do outorgante e do outorgado a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos 2 o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida Art 655 Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público pode substabelecerse mediante instrumento particular Art 656 O mandato pode ser expresso ou tácito verbal ou escrito Art 657 A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito Art 658 O mandato presumese gratuito quando não houver sido estipulada retribuição exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa Parágrafo único Se o mandato for oneroso caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato Sendo estes omissos será ela determinada pelos usos do lugar ou na falta destes por arbitramento Art 659 A aceitação do mandato pode ser tácita e resulta do começo de execução Art 660 O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente ou geral a todos os do mandante Art 661 O mandato em termos gerais só confere poderes de administração 1 o Para alienar hipotecar transigir ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária depende a procuração de poderes especiais e expressos 2 o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso Art 662 Os atos praticados por quem não tenha mandato ou o tenha sem poderes suficientes são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados salvo se este os ratificar Parágrafo único A ratificação há de ser expressa ou resultar de ato inequívoco e retroagirá à data do ato Art 663 Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante será este o único responsável ficará porém o mandatário pessoalmente obrigado se agir no seu próprio nome ainda que o negócio seja de conta do mandante Art 664 O mandatário tem o direito de reter do objeto da operação que lhe foi cometida quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato Art 665 O mandatário que exceder os poderes do mandato ou proceder contra eles será considerado mero gestor de negócios enquanto o mandante lhe não ratificar os atos Art 666 O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais aplicáveis às obrigações contraídas por menores Seção II Das Obrigações do Mandatário Art 667 O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer sem autorização poderes que devia exercer pessoalmente 1 o Se não obstante proibição do mandante o mandatário se fizer substituir na execução do mandato responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto embora provenientes de caso fortuito salvo provando que o caso teria sobrevindo ainda que não tivesse havido substabelecimento 2 o Havendo poderes de substabelecer só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele 3 o Se a proibição de substabelecer constar da procuração os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante salvo ratificação expressa que retroagirá à data do ato 4 o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente Art 668 O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante transferindolhe as vantagens provenientes do mandato por qualquer título que seja Art 669 O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que por outro lado tenha granjeado ao seu constituinte Art 670 Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa mas empregou em proveito seu pagará o mandatário juros desde o momento em que abusou Art 671 Se o mandatário tendo fundos ou crédito do mandante comprar em nome próprio algo que devera comprar para o mandante por ter sido expressamente designado no mandato terá este ação para obrigálo à entrega da coisa comprada Art 672 Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados se não forem expressamente declarados conjuntos nem especificamente designados para atos diferentes ou subordinados a atos sucessivos Se os mandatários forem declarados conjuntos não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos salvo havendo ratificação que retroagirá à data do ato Art 673 O terceiro que depois de conhecer os poderes do mandatário com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato não tem ação contra o mandatário salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente Art 674 Embora ciente da morte interdição ou mudança de estado do mandante deve o mandatário concluir o negócio já começado se houver perigo na demora Seção III Das Obrigações do Mandante Art 675 O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário na conformidade do mandato conferido e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele quando o mandatário lho pedir Art 676 É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato ainda que o negócio não surta o esperado efeito salvo tendo o mandatário culpa Art 677 As somas adiantadas pelo mandatário para a execução do mandato vencem juros desde a data do desembolso Art 678 É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes Art 679 Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante se não exceder os limites do mandato ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções Art 680 Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas e para negócio comum cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato salvo direito regressivo pelas quantias que pagar contra os outros mandantes Art 681 O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato direito de retenção até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu Seção IV Da Extinção do Mandato Art 682 Cessa o mandato I pela revogação ou pela renúncia II pela morte ou interdição de uma das partes III pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes ou o mandatário para os exercer IV pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio Art 683 Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar pagará perdas e danos Art 684 Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário a revogação do mandato será ineficaz Art 685 Conferido o mandato com a cláusula em causa própria a sua revogação não terá eficácia nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes ficando o mandatário dispensado de prestar contas e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato obedecidas as formalidades legais Art 686 A revogação do mandato notificada somente ao mandatário não se pode opor aos terceiros que ignorandoa de boafé com ele trataram mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador Parágrafo único É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados aos quais se ache vinculado Art 687 Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro para o mesmo negócio considerarseá revogado o mandato anterior Art 688 A renúncia do mandato será comunicada ao mandante que se for prejudicado pela sua inoportunidade ou pela falta de tempo a fim de prover à substituição do procurador será indenizado pelo mandatário salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável e que não lhe era dado substabelecer Art 689 São válidos a respeito dos contratantes de boafé os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato por qualquer outra causa Art 690 Se falecer o mandatário pendente o negócio a ele cometido os herdeiros tendo ciência do mandato avisarão o mandante e providenciarão a bem dele como as circunstâncias exigirem Art 691 Os herdeiros no caso do artigo antecedente devem limitarse às medidas conservatórias ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo regulandose os seus serviços dentro desse limite pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos Seção V Do Mandato Judicial Art 692 O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito constantes da legislação processual e supletivamente às estabelecidas neste Código CAPÍTULO XI Da Comissão Art 693 O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário em seu próprio nome à conta do comitente Art 694 O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar sem que estas tenham ação contra o comitente nem este contra elas salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes Art 695 O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente devendo na falta destas não podendo pedilas a tempo proceder segundo os usos em casos semelhantes Parágrafo único Terseão por justificados os atos do comissário se deles houver resultado vantagem para o comitente e ainda no caso em que não admitindo demora a realização do negócio o comissário agiu de acordo com os usos Art 696 No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio Parágrafo único Responderá o comissário salvo motivo de força maior por qualquer prejuízo que por ação ou omissão ocasionar ao comitente Art 697 O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte Art 698 Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente caso em que salvo estipulação em contrário o comissário tem direito a remuneração mais elevada para compensar o ônus assumido Art 699 Presumese o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio se não houver instruções diversas do comitente Art 700 Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento ou se esta não for conforme os usos locais poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação concedida procedendose de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário Art 701 Não estipulada a remuneração devida ao comissário será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar Art 702 No caso de morte do comissário ou quando por motivo de força maior não puder concluir o negócio será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados Art 703 Ainda que tenha dado motivo à dispensa terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos Art 704 Salvo disposição em contrário pode o comitente a qualquer tempo alterar as instruções dadas ao comissário entendendose por elas regidos também os negócios pendentes Art 705 Se o comissário for despedido sem justa causa terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa Art 706 O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente Art 707 O crédito do comissário relativo a comissões e despesas feitas goza de privilégio geral no caso de falência ou insolvência do comitente Art 708 Para reembolso das despesas feitas bem como para recebimento das comissões devidas tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão Art 709 São aplicáveis à comissão no que couber as regras sobre mandato CAPÍTULO XII Da Agência e Distribuição Art 710 Pelo contrato de agência uma pessoa assume em caráter não eventual e sem vínculos de dependência a obrigação de promover à conta de outra mediante retribuição a realização de certos negócios em zona determinada caracterizandose a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada Parágrafo único O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos Art 711 Salvo ajuste o proponente não pode constituir ao mesmo tempo mais de um agente na mesma zona com idêntica incumbência nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero à conta de outros proponentes Art 712 O agente no desempenho que lhe foi cometido deve agir com toda diligência atendose às instruções recebidas do proponente Art 713 Salvo estipulação diversa todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor Art 714 Salvo ajuste o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona ainda que sem a sua interferência Art 715 O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente sem justa causa cessar o atendimento das propostas ou reduzilo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato Art 716 A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente Art 717 Ainda que dispensado por justa causa terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos Art 718 Se a dispensa se der sem culpa do agente terá ele direito à remuneração até então devida inclusive sobre os negócios pendentes além das indenizações previstas em lei especial Art 719 Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte Art 720 Se o contrato for por tempo indeterminado qualquer das partes poderá resolvêlo mediante aviso prévio de noventa dias desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente Parágrafo único No caso de divergência entre as partes o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido Art 721 Aplicamse ao contrato de agência e distribuição no que couber as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial CAPÍTULO XIII Da Corretagem Art 722 Pelo contrato de corretagem uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência obrigase a obter para a segunda um ou mais negócios conforme as instruções recebidas Art 723 O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência e a prestar ao cliente espontaneamente todas as informações sobre o andamento do negócio Redação dada pela Lei nº 12236 de 2010 Parágrafo único Sob pena de responder por perdas e danos o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência Incluído pela Lei nº 12236 de 2010 Art 724 A remuneração do corretor se não estiver fixada em lei nem ajustada entre as partes será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais Art 725 A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes Art 726 Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes nenhuma remuneração será devida ao corretor mas se por escrito for ajustada a corretagem com exclusividade terá o corretor direito à remuneração integral ainda que realizado o negócio sem a sua mediação salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade Art 727 Se por não haver prazo determinado o dono do negócio dispensar o corretor e o negócio se realizar posteriormente como fruto da sua mediação a corretagem lhe será devida igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual mas por efeito dos trabalhos do corretor Art 728 Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor a remuneração será paga a todos em partes iguais salvo ajuste em contrário Art 729 Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial CAPÍTULO XIV Do Transporte Seção I Disposições Gerais Art 730 Pelo contrato de transporte alguém se obriga mediante retribuição a transportar de um lugar para outro pessoas ou coisas Art 731 O transporte exercido em virtude de autorização permissão ou concessão regese pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos sem prejuízo do disposto neste Código Art 732 Aos contratos de transporte em geral são aplicáveis quando couber desde que não contrariem as disposições deste Código os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais Art 733 Nos contratos de transporte cumulativo cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas 1 o O dano resultante do atraso ou da interrupção da viagem será determinado em razão da totalidade do percurso 2 o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso a responsabilidade solidária estenderseá ao substituto Seção II Do Transporte de Pessoas Art 734 O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade Parágrafo único É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização Art 735 A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro contra o qual tem ação regressiva Art 736 Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente por amizade ou cortesia Parágrafo único Não se considera gratuito o transporte quando embora feito sem remuneração o transportador auferir vantagens indiretas Art 737 O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos sob pena de responder por perdas e danos salvo motivo de força maior Art 738 A pessoa transportada deve sujeitarse às normas estabelecidas pelo transportador constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários abstendose de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros danifiquem o veículo ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço Parágrafo único Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano Art 739 O transportador não pode recusar passageiros salvo os casos previstos nos regulamentos ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem Art 740 O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem sendolhe devida a restituição do valor da passagem desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada 1 o Ao passageiro é facultado desistir do transporte mesmo depois de iniciada a viagem sendolhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar 2 o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro a título de multa compensatória Art 741 Interrompendose a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador ainda que em conseqüência de evento imprevisível fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria ou com a anuência do passageiro por modalidade diferente à sua custa correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário durante a espera de novo transporte Art 742 O transportador uma vez executado o transporte tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste para garantirse do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso Seção III Do Transporte de Coisas Art 743 A coisa entregue ao transportador deve estar caracterizada pela sua natureza valor peso e quantidade e o mais que for necessário para que não se confunda com outras devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço Art 744 Ao receber a coisa o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem obedecido o disposto em lei especial Parágrafo único O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue devidamente assinada a relação discriminada das coisas a serem transportadas em duas vias uma das quais por ele devidamente autenticada ficará fazendo parte integrante do conhecimento Art 745 Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias a contar daquele ato sob pena de decadência Art 746 Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas ou danificar o veículo e outros bens Art 747 O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento Art 748 Até a entrega da coisa pode o remetente desistir do transporte e pedila de volta ou ordenar seja entregue a outro destinatário pagando em ambos os casos os acréscimos de despesa decorrentes da contraordem mais as perdas e danos que houver Art 749 O transportador conduzirá a coisa ao seu destino tomando todas as cautelas necessárias para mantêla em bom estado e entregála no prazo ajustado ou previsto Art 750 A responsabilidade do transportador limitada ao valor constante do conhecimento começa no momento em que ele ou seus prepostos recebem a coisa termina quando é entregue ao destinatário ou depositada em juízo se aquele não for encontrado Art 751 A coisa depositada ou guardada nos armazéns do transportador em virtude de contrato de transporte regese no que couber pelas disposições relativas a depósito Art 752 Desembarcadas as mercadorias o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário se assim não foi convencionado dependendo também de ajuste a entrega a domicílio e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio Art 753 Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção o transportador solicitará incontinenti instruções ao remetente e zelará pela coisa por cujo perecimento ou deterioração responderá salvo força maior 1º Perdurando o impedimento sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente poderá aquele depositar a coisa em juízo ou vendêla obedecidos os preceitos legais e regulamentares ou os usos locais depositando o valor 2º Se o impedimento for responsabilidade do transportador este poderá depositar a coisa por sua conta e risco mas só poderá vendêla se perecível 3º Em ambos os casos o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda 4º Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns continuará a responder pela sua guarda e conservação sendolhe devida porém uma remuneração pela custódia a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte Art 754 As mercadorias devem ser entregues ao destinatário ou a quem apresentar o conhecimento endossado devendo aquele que as receber conferilas e apresentar as reclamações que tiver sob pena de decadência dos direitos Parágrafo único No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista o destinatário conserva a sua ação contra o transportador desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega Art 755 Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário o transportador deve depositar a mercadoria em juízo se não lhe for possível obter instruções do remetente se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa o transportador deverá vendê la depositando o saldo em juízo Art 756 No caso de transporte cumulativo todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles de modo que o ressarcimento recaia por inteiro ou proporcionalmente naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano CAPÍTULO XV DO SEGURO Seção I Disposições Gerais Art 757 Pelo contrato de seguro o segurador se obriga mediante o pagamento do prêmio a garantir interesse legítimo do segurado relativo a pessoa ou a coisa contra riscos predeterminados Parágrafo único Somente pode ser parte no contrato de seguro como segurador entidade para tal fim legalmente autorizada Art 758 O contrato de seguro provase com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e na falta deles por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio Art 759 A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco Art 760 A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos à ordem ou ao portador e mencionarão os riscos assumidos o início e o fim de sua validade o limite da garantia e o prêmio devido e quando for o caso o nome do segurado e o do beneficiário Parágrafo único No seguro de pessoas a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador Art 761 Quando o risco for assumido em coseguro a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais para todos os seus efeitos Art 762 Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado do beneficiário ou de representante de um ou de outro Art 763 Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio se ocorrer o sinistro antes de sua purgação Art 764 Salvo disposição especial o fato de se não ter verificado o risco em previsão do qual se faz o seguro não exime o segurado de pagar o prêmio Art 765 O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boafé e veracidade tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes Art 766 Se o segurado por si ou por seu representante fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio perderá o direito à garantia além de ficar obrigado ao prêmio vencido Parágrafo único Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de máfé do segurado o segurador terá direito a resolver o contrato ou a cobrar mesmo após o sinistro a diferença do prêmio Art 767 No seguro à conta de outrem o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante por descumprimento das normas de conclusão do contrato ou de pagamento do prêmio Art 768 O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato Art 769 O segurado é obrigado a comunicar ao segurador logo que saiba todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto sob pena de perder o direito à garantia se provar que silenciou de máfé 1 o O segurador desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado poderá darlhe ciência por escrito de sua decisão de resolver o contrato 2 o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio Art 770 Salvo disposição em contrário a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado mas se a redução do risco for considerável o segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato Art 771 Sob pena de perder o direito à indenização o segurado participará o sinistro ao segurador logo que o saiba e tomará as providências imediatas para minorarlhe as conseqüências Parágrafo único Correm à conta do segurador até o limite fixado no contrato as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro Art 772 A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos sem prejuízo dos juros moratórios Art 773 O segurador que ao tempo do contrato sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir e não obstante expede a apólice pagará em dobro o prêmio estipulado Art 774 A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo mediante expressa cláusula contratual não poderá operar mais de uma vez Art 775 Os agentes autorizados do segurador presumemse seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem Art 776 O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido salvo se convencionada a reposição da coisa Art 777 O disposto no presente Capítulo aplicase no que couber aos seguros regidos por leis próprias Seção II Do Seguro de Dano Art 778 Nos seguros de dano a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato sob pena do disposto no art 766 e sem prejuízo da ação penal que no caso couber Art 779 O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro minorar o dano ou salvar a coisa Art 780 A vigência da garantia no seguro de coisas transportadas começa no momento em que são pelo transportador recebidas e cessa com a sua entrega ao destinatário Art 781 A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro e em hipótese alguma o limite máximo da garantia fixado na apólice salvo em caso de mora do segurador Art 782 O segurado que na vigência do contrato pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse e contra o mesmo risco junto a outro segurador deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro indicando a soma por que pretende segurarse a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art 778 Art 783 Salvo disposição em contrário o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização no caso de sinistro parcial Art 784 Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada não declarado pelo segurado Parágrafo único Entendese por vício intrínseco o defeito próprio da coisa que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie Art 785 Salvo disposição em contrário admitese a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado 1º Se o instrumento contratual é nominativo a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário 2º A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário Art 786 Paga a indenização o segurador subrogase nos limites do valor respectivo nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano 1º Salvo dolo a subrogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado seus descendentes ou ascendentes consangüíneos ou afins 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga em prejuízo do segurador os direitos a que se refere este artigo Art 787 No seguro de responsabilidade civil o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro 1º Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia comunicará o fato ao segurador 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação bem como transigir com o terceiro prejudicado ou indenizálo diretamente sem anuência expressa do segurador 3º Intentada a ação contra o segurado dará este ciência da lide ao segurador 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro se o segurador for insolvente Art 788 Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado Parágrafo único Demandado em ação direta pela vítima do dano o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado sem promover a citação deste para integrar o contraditório Seção III Do Seguro de Pessoa Art 789 Nos seguros de pessoas o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse com o mesmo ou diversos seguradores Art 790 No seguro sobre a vida de outros o proponente é obrigado a declarar sob pena de falsidade o seu interesse pela preservação da vida do segurado Parágrafo único Até prova em contrário presumese o interesse quando o segurado é cônjuge ascendente ou descendente do proponente Art 791 Se o segurado não renunciar à faculdade ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação é lícita a substituição do beneficiário por ato entre vivos ou de última vontade Parágrafo único O segurador que não for cientificado oportunamente da substituição desobrigarseá pagando o capital segurado ao antigo beneficiário Art 792 Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado obedecida a ordem da vocação hereditária Parágrafo único Na falta das pessoas indicadas neste artigo serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência Art 793 É válida a instituição do companheiro como beneficiário se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato Art 794 No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado nem se considera herança para todos os efeitos de direito Art 795 É nula no seguro de pessoa qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado Art 796 O prêmio no seguro de vida será conveniado por prazo limitado ou por toda a vida do segurado Parágrafo único Em qualquer hipótese no seguro individual o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido cuja falta de pagamento nos prazos previstos acarretará conforme se estipular a resolução do contrato com a restituição da reserva já formada ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago Art 797 No seguro de vida para o caso de morte é lícito estipularse um prazo de carência durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro Parágrafo único No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada Art 798 O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente Parágrafo único Ressalvada a hipótese prevista neste artigo é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado Art 799 O segurador não pode eximirse ao pagamento do seguro ainda que da apólice conste a restrição se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado da prestação de serviço militar da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem Art 800 Nos seguros de pessoas o segurador não pode subrogarse nos direitos e ações do segurado ou do beneficiário contra o causador do sinistro Art 801 O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela de qualquer modo se vincule 1 o O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado e é o único responsável para com o segurador pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais 2 o A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo Art 802 Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado CAPÍTULO XVI Da Constituição de Renda Art 803 Pode uma pessoa pelo contrato de constituição de renda obrigarse para com outra a uma prestação periódica a título gratuito Art 804 O contrato pode ser também a título oneroso entregandose bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros Art 805 Sendo o contrato a título oneroso pode o credor ao contratar exigir que o rendeiro lhe preste garantia real ou fidejussória Art 806 O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo ou por vida podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor seja ele o contratante seja terceiro Art 807 O contrato de constituição de renda requer escritura pública Art 808 É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida ou que nos trinta dias seguintes vier a falecer de moléstia que já sofria quando foi celebrado o contrato Art 809 Os bens dados em compensação da renda caem desde a tradição no domínio da pessoa que por aquela se obrigou Art 810 Se o rendeiro ou censuário deixar de cumprir a obrigação estipulada poderá o credor da renda acionálo tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras sob pena de rescisão do contrato Art 811 O credor adquire o direito à renda dia a dia se a prestação não houver de ser paga adiantada no começo de cada um dos períodos prefixos Art 812 Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas sem determinação da parte de cada uma entendese que os seus direitos são iguais e salvo estipulação diversa não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem Art 813 A renda constituída por título gratuito pode por ato do instituidor ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras Parágrafo único A isenção prevista neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias CAPÍTULO XVII Do Jogo e da Aposta Art 814 As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento mas não se pode recobrar a quantia que voluntariamente se pagou salvo se foi ganha por dolo ou se o perdente é menor ou interdito 1º Estendese esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento novação ou fiança de dívida de jogo mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boafé 2º O preceito contido neste artigo tem aplicação ainda que se trate de jogo não proibido só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos 3º Excetuamse igualmente os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva intelectual ou artística desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares Art 815 Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta no ato de apostar ou jogar Art 816 As disposições dos arts 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre títulos de bolsa mercadorias ou valores em que se estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste Art 817 O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns considerase sistema de partilha ou processo de transação conforme o caso CAPÍTULO XVIII DA FIANÇA Seção I Disposições Gerais Art 818 Pelo contrato de fiança uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra Art 819 A fiança darseá por escrito e não admite interpretação extensiva Art 819A VETADO Incluído pela Lei nº 10931 de 2004 Art 820 Podese estipular a fiança ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade Art 821 As dívidas futuras podem ser objeto de fiança mas o fiador neste caso não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor Art 822 Não sendo limitada a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal inclusive as despesas judiciais desde a citação do fiador Art 823 A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas e quando exceder o valor da dívida ou for mais onerosa que ela não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada Art 824 As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor Parágrafo único A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor Art 825 Quando alguém houver de oferecer fiador o credor não pode ser obrigado a aceitálo se não for pessoa idônea domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação Art 826 Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz poderá o credor exigir que seja substituído Seção II Dos Efeitos da Fiança Art 827 O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir até a contestação da lide que sejam primeiro executados os bens do devedor Parágrafo único O fiador que alegar o benefício de ordem a que se refere este artigo deve nomear bens do devedor sitos no mesmo município livres e desembargados quantos bastem para solver o débito Art 828 Não aproveita este benefício ao fiador I se ele o renunciou expressamente II se se obrigou como principal pagador ou devedor solidário III se o devedor for insolvente ou falido Art 829 A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão Parágrafo único Estipulado este benefício cada fiador responde unicamente pela parte que em proporção lhe couber no pagamento Art 830 Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade caso em que não será por mais obrigado Art 831 O fiador que pagar integralmente a dívida fica subrogado nos direitos do credor mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota Parágrafo único A parte do fiador insolvente distribuirseá pelos outros Art 832 O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar e pelos que sofrer em razão da fiança Art 833 O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal e não havendo taxa convencionada aos juros legais da mora Art 834 Quando o credor sem justa causa demorar a execução iniciada contra o devedor poderá o fiador promoverlhe o andamento Art 835 O fiador poderá exonerarse da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo sempre que lhe convier ficando obrigado por todos os efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação do credor Art 836 A obrigação do fiador passa aos herdeiros mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador e não pode ultrapassar as forças da herança Seção III Da Extinção da Fiança Art 837 O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor Art 838 O fiador ainda que solidário ficará desobrigado I se sem consentimento seu o credor conceder moratória ao devedor II se por fato do credor for impossível a subrogação nos seus direitos e preferências III se o credor em pagamento da dívida aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar ainda que depois venha a perdêlo por evicção Art 839 Se for invocado o benefício da excussão e o devedor retardandose a execução cair em insolvência ficará exonerado o fiador que o invocou se provar que os bens por ele indicados eram ao tempo da penhora suficientes para a solução da dívida afiançada CAPÍTULO XIX Da Transação Art 840 É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas Art 841 Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação Art 842 A transação farseá por escritura pública nas obrigações em que a lei o exige ou por instrumento particular nas em que ela o admite se recair sobre direitos contestados em juízo será feita por escritura pública ou por termo nos autos assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz Art 843 A transação interpretase restritivamente e por ela não se transmitem apenas se declaram ou reconhecem direitos Art 844 A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem ainda que diga respeito a coisa indivisível 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor desobrigará o fiador 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor extingue a obrigação deste para com os outros credores 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores Art 845 Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes ou por ele transferida à outra parte não revive a obrigação extinta pela transação mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos Parágrafo único Se um dos transigentes adquirir depois da transação novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida a transação feita não o inibirá de exercêlo Art 846 A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública Art 847 É admissível na transação a pena convencional Art 848 Sendo nula qualquer das cláusulas da transação nula será esta Parágrafo único Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados independentes entre si o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais Art 849 A transação só se anula por dolo coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa Parágrafo único A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes Art 850 É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado se dela não tinha ciência algum dos transatores ou quando por título ulteriormente descoberto se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação CAPÍTULO XX Do Compromisso Art 851 É admitido compromisso judicial ou extrajudicial para resolver litígios entre pessoas que podem contratar Art 852 É vedado compromisso para solução de questões de estado de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial Art 853 Admitese nos contratos a cláusula compromissória para resolver divergências mediante juízo arbitral na forma estabelecida em lei especial TÍTULO VII Dos Atos Unilaterais CAPÍTULO I Da Promessa de Recompensa Art 854 Aquele que por anúncios públicos se comprometer a recompensar ou gratificar a quem preencha certa condição ou desempenhe certo serviço contrai obrigação de cumprir o prometido Art 855 Quem quer que nos termos do artigo antecedente fizer o serviço ou satisfizer a condição ainda que não pelo interesse da promessa poderá exigir a recompensa estipulada Art 856 Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição pode o promitente revogar a promessa contanto que o faça com a mesma publicidade se houver assinado prazo à execução da tarefa entenderseá que renuncia o arbítrio de retirar durante ele a oferta Parágrafo único O candidato de boafé que houver feito despesas terá direito a reembolso Art 857 Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo terá direito à recompensa o que primeiro o executou Art 858 Sendo simultânea a execução a cada um tocará quinhão igual na recompensa se esta não for divisível conferirseá por sorteio e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão Art 859 Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa é condição essencial para valerem a fixação de um prazo observadas também as disposições dos parágrafos seguintes 1º A decisão da pessoa nomeada nos anúncios como juiz obriga os interessados 2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem entenderseá que o promitente se reservou essa função 3º Se os trabalhos tiverem mérito igual procederseá de acordo com os arts 857 e 858 Art 860 As obras premiadas nos concursos de que trata o artigo antecedente só ficarão pertencendo ao promitente se assim for estipulado na publicação da promessa CAPÍTULO II Da Gestão de Negócios Art 861 Aquele que sem autorização do interessado intervém na gestão de negócio alheio dirigiloá segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono ficando responsável a este e às pessoas com que tratar Art 862 Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado responderá o gestor até pelos casos fortuitos não provando que teriam sobrevindo ainda quando se houvesse abatido Art 863 No caso do artigo antecedente se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior ou o indenize da diferença Art 864 Tanto que se possa comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu aguardandolhe a resposta se da espera não resultar perigo Art 865 Enquanto o dono não providenciar velará o gestor pelo negócio até o levar a cabo esperando se aquele falecer durante a gestão as instruções dos herdeiros sem se descuidar entretanto das medidas que o caso reclame Art 866 O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão Art 867 Se o gestor se fizer substituir por outrem responderá pelas faltas do substituto ainda que seja pessoa idônea sem prejuízo da ação que a ele ou ao dono do negócio contra ela possa caber Parágrafo único Havendo mais de um gestor solidária será a sua responsabilidade Art 868 O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas ainda que o dono costumasse fazêlas ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus Parágrafo único Querendo o dono aproveitarse da gestão será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias que tiver feito e dos prejuízos que por motivo da gestão houver sofrido Art 869 Se o negócio for utilmente administrado cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito com os juros legais desde o desembolso respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão 1 o A utilidade ou necessidade da despesa apreciarseá não pelo resultado obtido mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem 2 o Vigora o disposto neste artigo ainda quando o gestor em erro quanto ao dono do negócio der a outra pessoa as contas da gestão Art 870 Aplicase a disposição do artigo antecedente quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa mas a indenização ao gestor não excederá em importância as vantagens obtidas com a gestão Art 871 Quando alguém na ausência do indivíduo obrigado a alimentos por ele os prestar a quem se devem poderlhesá reaver do devedor a importância ainda que este não ratifique o ato Art 872 Nas despesas do enterro proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido feitas por terceiro podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer ainda mesmo que esta não tenha deixado bens Parágrafo único Cessa o disposto neste artigo e no antecedente em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bemfazer Art 873 A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão e produz todos os efeitos do mandato Art 874 Se o dono do negócio ou da coisa desaprovar a gestão considerandoa contrária aos seus interesses vigorará o disposto nos arts 862 e 863 salvo o estabelecido nos arts 869 e 870 Art 875 Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor de tal arte que se não possam gerir separadamente haverseá o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus Parágrafo único No caso deste artigo aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr CAPÍTULO III Do Pagamento Indevido Art 876 Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição Art 877 Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de têlo feito por erro Art 878 Aos frutos acessões benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido aplicase o disposto neste Código sobre o possuidor de boafé ou de máfé conforme o caso Art 879 Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boafé por título oneroso responde somente pela quantia recebida mas se agiu de máfé além do valor do imóvel responde por perdas e danos Parágrafo único Se o imóvel foi alienado por título gratuito ou se alienado por título oneroso o terceiro adquirente agiu de máfé cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação Art 880 Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que recebendoo como parte de dívida verdadeira inutilizou o título deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador Art 881 Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximirse da obrigação de não fazer aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu na medida do lucro obtido Art 882 Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível Art 883 Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito imoral ou proibido por lei Parágrafo único No caso deste artigo o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência a critério do juiz CAPÍTULO IV Do Enriquecimento Sem Causa Art 884 Aquele que sem justa causa se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido feita a atualização dos valores monetários Parágrafo único Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada quem a recebeu é obrigado a restituíla e se a coisa não mais subsistir a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido Art 885 A restituição é devida não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento mas também se esta deixou de existir Art 886 Não caberá a restituição por enriquecimento se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido TÍTULO VIII Dos Títulos de Crédito CAPÍTULO I Disposições Gerais Art 887 O título de crédito documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei Art 888 A omissão de qualquer requisito legal que tire ao escrito a sua validade como título de crédito não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem Art 889 Deve o título de crédito conter a data da emissão a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento 2º Considerase lugar de emissão e de pagamento quando não indicado no título o domicílio do emitente 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente observados os requisitos mínimos previstos neste artigo Art 890 Consideramse não escritas no título a cláusula de juros a proibitiva de endosso a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas e a que além dos limites fixados em lei exclua ou restrinja direitos e obrigações Art 891 O título de crédito incompleto ao tempo da emissão deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados Parágrafo único O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram não constitui motivo de oposição ao terceiro portador salvo se este ao adquirir o título tiver agido de máfé Art 892 Aquele que sem ter poderes ou excedendo os que tem lança a sua assinatura em título de crédito como mandatário ou representante de outrem fica pessoalmente obrigado e pagando o título tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado Art 893 A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes Art 894 O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferilo de conformidade com as normas que regulam a sua circulação ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades além da entrega do título devidamente quitado Art 895 Enquanto o título de crédito estiver em circulação só ele poderá ser dado em garantia ou ser objeto de medidas judiciais e não separadamente os direitos ou mercadorias que representa Art 896 O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boafé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação Art 897 O pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar soma determinada pode ser garantido por aval Parágrafo único É vedado o aval parcial Art 898 O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título 1º Para a validade do aval dado no anverso do título é suficiente a simples assinatura do avalista 2º Considerase não escrito o aval cancelado Art 899 O avalista equiparase àquele cujo nome indicar na falta de indicação ao emitente ou devedor final 1 Pagando o título tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores 2º Subsiste a responsabilidade do avalista ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara a menos que a nulidade decorra de vício de forma Art 900 O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado Art 901 Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador no vencimento sem oposição salvo se agiu de máfé Parágrafo único Pagando pode o devedor exigir do credor além da entrega do título quitação regular Art 902 Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título e aquele que o paga antes do vencimento fica responsável pela validade do pagamento 1º No vencimento não pode o credor recusar pagamento ainda que parcial 2º No caso de pagamento parcial em que se não opera a tradição do título além da quitação em separado outra deverá ser firmada no próprio título Art 903 Salvo disposição diversa em lei especial regemse os títulos de crédito pelo disposto neste Código CAPÍTULO II Do Título ao Portador Art 904 A transferência de título ao portador se faz por simples tradição Art 905 O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada mediante a sua simples apresentação ao devedor Parágrafo único A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente Art 906 O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal ou em nulidade de sua obrigação Art 907 É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial Art 908 O possuidor de título dilacerado porém identificável tem direito a obter do emitente a substituição do anterior mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas Art 909 O proprietário que perder ou extraviar título ou for injustamente desapossado dele poderá obter novo título em juízo bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos Parágrafo único O pagamento feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo exonera o devedor salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato CAPÍTULO III Do Título À Ordem Art 910 O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título 1º Pode o endossante designar o endossatário e para validade do endosso dado no verso do título é suficiente a simples assinatura do endossante 2º A transferência por endosso completase com a tradição do título 3º Considerase não escrito o endosso cancelado total ou parcialmente Art 911 Considerase legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos ainda que o último seja em branco Parágrafo único Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos mas não a autenticidade das assinaturas Art 912 Considerase não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante Parágrafo único É nulo o endosso parcial Art 913 O endossatário de endosso em branco pode mudálo para endosso em preto completandoo com o seu nome ou de terceiro pode endossar novamente o título em branco ou em preto ou pode transferilo sem novo endosso Art 914 Ressalvada cláusula expressa em contrário constante do endosso não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento o endossante se torna devedor solidário 2º Pagando o título tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores Art 915 O devedor além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal à falsidade da própria assinatura a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição e à falta de requisito necessário ao exercício da ação Art 916 As exceções fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes somente poderão ser por ele opostas ao portador se este ao adquirir o título tiver agido de máfé Art 917 A cláusula constitutiva de mandato lançada no endosso confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título salvo restrição expressamente estatuída 1º O endossatário de endossomandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador com os mesmos poderes que recebeu 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante não perde eficácia o endossomandato 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endossomandato somente as exceções que tiver contra o endossante Art 918 A cláusula constitutiva de penhor lançada no endosso confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título 1º O endossatário de endossopenhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador 2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endossopenhor as exceções que tinha contra o endossante salvo se aquele tiver agido de máfé Art 919 A aquisição de título à ordem por meio diverso do endosso tem efeito de cessão civil Art 920 O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior CAPÍTULO IV Do Título Nominativo Art 921 É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente Art 922 Transferese o título nominativo mediante termo em registro do emitente assinado pelo proprietário e pelo adquirente Art 923 O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente uma vez feita a competente averbação em seu registro podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante 2º O endossatário legitimado por série regular e ininterrupta de endossos tem o direito de obter a averbação no registro do emitente comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes 3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário tem direito o adquirente a obter do emitente novo título em seu nome devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente Art 924 Ressalvada proibição legal pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador a pedido do proprietário e à sua custa Art 925 Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boafé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes Art 926 Qualquer negócio ou medida judicial que tenha por objeto o título só produz efeito perante o emitente ou terceiros uma vez feita a competente averbação no registro do emitente TÍTULO IX Da Responsabilidade Civil CAPÍTULO I Da Obrigação de Indenizar Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Parágrafo único Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem Art 928 O incapaz responde pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazêlo ou não dispuserem de meios suficientes Parágrafo único A indenização prevista neste artigo que deverá ser eqüitativa não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem Art 929 Se a pessoa lesada ou o dono da coisa no caso do inciso II do art 188 não forem culpados do perigo assistirlhes á direito à indenização do prejuízo que sofreram Art 930 No caso do inciso II do art 188 se o perigo ocorrer por culpa de terceiro contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado Parágrafo único A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano art 188 inciso I Art 931 Ressalvados outros casos previstos em lei especial os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação Art 932 São também responsáveis pela reparação civil I os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia II o tutor e o curador pelos pupilos e curatelados que se acharem nas mesmas condições III o empregador ou comitente por seus empregados serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele IV os donos de hotéis hospedarias casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro mesmo para fins de educação pelos seus hóspedes moradores e educandos V os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime até a concorrente quantia Art 933 As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente ainda que não haja culpa de sua parte responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos Art 934 Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou salvo se o causador do dano for descendente seu absoluta ou relativamente incapaz Art 935 A responsabilidade civil é independente da criminal não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal Art 936 O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado se não provar culpa da vítima ou força maior Art 937 O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína se esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta Art 938 Aquele que habitar prédio ou parte dele responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido Art 939 O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida fora dos casos em que a lei o permita ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento a descontar os juros correspondentes embora estipulados e a pagar as custas em dobro Art 940 Aquele que demandar por dívida já paga no todo ou em parte sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido ficará obrigado a pagar ao devedor no primeiro caso o dobro do que houver cobrado e no segundo o equivalente do que dele exigir salvo se houver prescrição Art 941 As penas previstas nos arts 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido Art 942 Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e se a ofensa tiver mais de um autor todos responderão solidariamente pela reparação Parágrafo único São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art 932 Art 943 O direito de exigir reparação e a obrigação de prestála transmitemse com a herança CAPÍTULO II Da Indenização Art 944 A indenização medese pela extensão do dano Parágrafo único Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano poderá o juiz reduzir eqüitativamente a indenização Art 945 Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso a sua indenização será fixada tendose em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano Art 946 Se a obrigação for indeterminada e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente apurarseá o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar Art 947 Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada substituirseá pelo seu valor em moeda corrente Art 948 No caso de homicídio a indenização consiste sem excluir outras reparações I no pagamento das despesas com o tratamento da vítima seu funeral e o luto da família II na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia levandose em conta a duração provável da vida da vítima Art 949 No caso de lesão ou outra ofensa à saúde o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido Art 950 Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho a indenização além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu Parágrafo único O prejudicado se preferir poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez Art 951 O disposto nos arts 948 949 e 950 aplicase ainda no caso de indenização devida por aquele que no exercício de atividade profissional por negligência imprudência ou imperícia causar a morte do paciente agravarlhe o mal causarlhe lesão ou inabilitálo para o trabalho Art 952 Havendo usurpação ou esbulho do alheio além da restituição da coisa a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes faltando a coisa deverseá reembolsar o seu equivalente ao prejudicado Parágrafo único Para se restituir o equivalente quando não exista a própria coisa estimarseá ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição contanto que este não se avantaje àquele Art 953 A indenização por injúria difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido Parágrafo único Se o ofendido não puder provar prejuízo material caberá ao juiz fixar eqüitativamente o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso Art 954 A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido e se este não puder provar prejuízo tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente Parágrafo único Consideramse ofensivos da liberdade pessoal I o cárcere privado II a prisão por queixa ou denúncia falsa e de máfé III a prisão ilegal TÍTULO X Das Preferências e Privilégios Creditórios Art 955 Procedese à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor Art 956 A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada quer sobre a nulidade simulação fraude ou falsidade das dívidas e contratos Art 957 Não havendo título legal à preferência terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum Art 958 Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais Art 959 Conservam seus respectivos direitos os credores hipotecários ou privilegiados I sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio ou sobre a indenização devida havendo responsável pela perda ou danificação da coisa II sobre o valor da indenização se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada Art 960 Nos casos a que se refere o artigo antecedente o devedor do seguro ou da indenização exonerase pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados Art 961 O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie o crédito pessoal privilegiado ao simples e o privilégio especial ao geral Art 962 Quando concorrerem aos mesmos bens e por título igual dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos se o produto não bastar para o pagamento integral de todos Art 963 O privilégio especial só compreende os bens sujeitos por expressa disposição de lei ao pagamento do crédito que ele favorece e o geral todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial Art 964 Têm privilégio especial I sobre a coisa arrecadada e liquidada o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação II sobre a coisa salvada o credor por despesas de salvamento III sobre a coisa beneficiada o credor por benfeitorias necessárias ou úteis IV sobre os prédios rústicos ou urbanos fábricas oficinas ou quaisquer outras construções o credor de materiais dinheiro ou serviços para a sua edificação reconstrução ou melhoramento V sobre os frutos agrícolas o credor por sementes instrumentos e serviços à cultura ou à colheita VI sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico nos prédios rústicos ou urbanos o credor de aluguéis quanto às prestações do ano corrente e do anterior VII sobre os exemplares da obra existente na massa do editor o autor dela ou seus legítimos representantes pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição VIII sobre o produto da colheita para a qual houver concorrido com o seu trabalho e precipuamente a quaisquer outros créditos ainda que reais o trabalhador agrícola quanto à dívida dos seus salários IX sobre os produtos do abate o credor por animais Incluído pela Lei nº 13176 de 2015 Art 965 Goza de privilégio geral na ordem seguinte sobre os bens do devedor I o crédito por despesa de seu funeral feito segundo a condição do morto e o costume do lugar II o crédito por custas judiciais ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa III o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido se foram moderadas IV o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor no semestre anterior à sua morte V o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família no trimestre anterior ao falecimento VI o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública no ano corrente e no anterior VII o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor nos seus derradeiros seis meses de vida VIII os demais créditos de privilégio geral LIVRO II Do Direito de Empresa TÍTULO I Do Empresário CAPÍTULO I Da Caracterização e da Inscrição Art 966 Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços Parágrafo único Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa Art 967 É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede antes do início de sua atividade Art 968 A inscrição do empresário farseá mediante requerimento que contenha I o seu nome nacionalidade domicílio estado civil e se casado o regime de bens II a firma com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade ressalvado o disposto no inciso I do 1 o do art 4 o da Lei Complementar n o 123 de 14 de dezembro de 2006 Redação dada pela Lei Complementar nº 147 de 2014 III o capital IV o objeto e a sede da empresa 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos 2º À margem da inscrição e com as mesmas formalidades serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes 3º Caso venha a admitir sócios o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária observado no que couber o disposto nos arts 1113 a 1115 deste Código Incluído pela Lei Complementar nº 128 de 2008 4º O processo de abertura registro alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art 18A da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado preferentemente eletrônico opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CGSIM de que trata o inciso III do art 2º da mesma Lei Incluído pela Lei nº 12470 de 2011 5º Para fins do disposto no 4º poderão ser dispensados o uso da firma com a respectiva assinatura autógrafa o capital requerimentos demais assinaturas informações relativas à nacionalidade estado civil e regime de bens bem como remessa de documentos na forma estabelecida pelo CGSIM Incluído pela Lei nº 12470 de 2011 Art 969 O empresário que instituir sucursal filial ou agência em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis neste deverá também inscrevêla com a prova da inscrição originária Parágrafo único Em qualquer caso a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede Art 970 A lei assegurará tratamento favorecido diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes Art 971 O empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão pode observadas as formalidades de que tratam o art 968 e seus parágrafos requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede caso em que depois de inscrito ficará equiparado para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro Parágrafo único Aplicase o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional caso em que com a inscrição será considerada empresária para todos os efeitos Incluído pela Lei nº 14193 de 2021 CAPÍTULO II Da Capacidade Art 972 Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos Art 973 A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário se a exercer responderá pelas obrigações contraídas Art 974 Poderá o incapaz por meio de representante ou devidamente assistido continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz por seus pais ou pelo autor de herança 1º Nos casos deste artigo precederá autorização judicial após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa bem como da conveniência em continuála podendo a autorização ser revogada pelo juiz ouvidos os pais tutores ou representantes legais do menor ou do interdito sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição desde que estranhos ao acervo daquela devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz desde que atendidos de forma conjunta os seguintes pressupostos Incluído pela Lei nº 12399 de 2011 I o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade Incluído pela Lei nº 12399 de 2011 II o capital social deve ser totalmente integralizado Incluído pela Lei nº 12399 de 2011 III o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais Incluído pela Lei nº 12399 de 2011 Art 975 Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que por disposição de lei não puder exercer atividade de empresário nomeará com a aprovação do juiz um ou mais gerentes 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados Art 976 A prova da emancipação e da autorização do incapaz nos casos do art 974 e a de eventual revogação desta serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis Parágrafo único O uso da nova firma caberá conforme o caso ao gerente ou ao representante do incapaz ou a este quando puder ser autorizado Art 977 Facultase aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória Art 978 O empresário casado pode sem necessidade de outorga conjugal qualquer que seja o regime de bens alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou graválos de ônus real Art 979 Além de no Registro Civil serão arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis os pactos e declarações antenupciais do empresário o título de doação herança ou legado de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade Art 980 A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis TÍTULO IA Incluído pela Lei nº 12441 de 2011 Vigência DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA Art 980A Revogado pela Lei nº 14382 de 2022 TÍTULO II Da Sociedade CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais Art 981 Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados Parágrafo único A atividade pode restringirse à realização de um ou mais negócios determinados Art 982 Salvo as exceções expressas considerase empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro art 967 e simples as demais Parágrafo único Independentemente de seu objeto considerase empresária a sociedade por ações e simples a cooperativa Art 983 A sociedade empresária deve constituirse segundo um dos tipos regulados nos arts 1039 a 1092 a sociedade simples pode constituirse de conformidade com um desses tipos e não o fazendo subordinase às normas que lhe são próprias Parágrafo único Ressalvamse as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa bem como as constantes de leis especiais que para o exercício de certas atividades imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo Art 984 A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída ou transformada de acordo com um dos tipos de sociedade empresária pode com as formalidades do art 968 requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede caso em que depois de inscrita ficará equiparada para todos os efeitos à sociedade empresária Parágrafo único Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos o pedido de inscrição se subordinará no que for aplicável às normas que regem a transformação Art 985 A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da lei dos seus atos constitutivos arts 45 e 1150 SUBTÍTULO I Da Sociedade Não Personificada CAPÍTULO I Da Sociedade em Comum Art 986 Enquanto não inscritos os atos constitutivos regerseá a sociedade exceto por ações em organização pelo disposto neste Capítulo observadas subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis as normas da sociedade simples Art 987 Os sócios nas relações entre si ou com terceiros somente por escrito podem provar a existência da sociedade mas os terceiros podem provála de qualquer modo Art 988 Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial do qual os sócios são titulares em comum Art 989 Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios salvo pacto expresso limitativo de poderes que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer Art 990 Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais excluído do benefício de ordem previsto no art 1024 aquele que contratou pela sociedade CAPÍTULO II Da Sociedade em Conta de Participação Art 991 Na sociedade em conta de participação a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade participando os demais dos resultados correspondentes Parágrafo único Obrigase perante terceiro tãosomente o sócio ostensivo e exclusivamente perante este o sócio participante nos termos do contrato social Art 992 A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provarse por todos os meios de direito Art 993 O contrato social produz efeito somente entre os sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade Parágrafo único Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier Art 994 A contribuição do sócio participante constitui com a do sócio ostensivo patrimônio especial objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta cujo saldo constituirá crédito quirografário 3º Falindo o sócio participante o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido Art 995 Salvo estipulação em contrário o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais Art 996 Aplicase à sociedade em conta de participação subsidiariamente e no que com ela for compatível o disposto para a sociedade simples e a sua liquidação regese pelas normas relativas à prestação de contas na forma da lei processual Parágrafo único Havendo mais de um sócio ostensivo as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo SUBTÍTULO II Da Sociedade Personificada CAPÍTULO I Da Sociedade Simples Seção I Do Contrato Social Art 997 A sociedade constituise mediante contrato escrito particular ou público que além de cláusulas estipuladas pelas partes mencionará I nome nacionalidade estado civil profissão e residência dos sócios se pessoas naturais e a firma ou a denominação nacionalidade e sede dos sócios se jurídicas II denominação objeto sede e prazo da sociedade III capital da sociedade expresso em moeda corrente podendo compreender qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária IV a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizála V as prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consista em serviços VI as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade e seus poderes e atribuições VII a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas VIII se os sócios respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais Parágrafo único É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado contrário ao disposto no instrumento do contrato Art 998 Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato e se algum sócio nele houver sido representado por procurador o da respectiva procuração bem como se for o caso da prova de autorização da autoridade competente 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas Art 999 As modificações do contrato social que tenham por objeto matéria indicada no art 997 dependem do consentimento de todos os sócios as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime Parágrafo único Qualquer modificação do contrato social será averbada cumprindose as formalidades previstas no artigo antecedente Art 1000 A sociedade simples que instituir sucursal filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas neste deverá também inscrevêla com a prova da inscrição originária Parágrafo único Em qualquer caso a constituição da sucursal filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede Seção II Dos Direitos e Obrigações dos Sócios Art 1001 As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato se este não fixar outra data e terminam quando liquidada a sociedade se extinguirem as responsabilidades sociais Art 1002 O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções sem o consentimento dos demais sócios expresso em modificação do contrato social Art 1003 A cessão total ou parcial de quota sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios não terá eficácia quanto a estes e à sociedade Parágrafo único Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato responde o cedente solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio Art 1004 Os sócios são obrigados na forma e prazo previstos às contribuições estabelecidas no contrato social e aquele que deixar de fazêlo nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade responderá perante esta pelo dano emergente da mora Parágrafo único Verificada a mora poderá a maioria dos demais sócios preferir à indenização a exclusão do sócio remisso ou reduzirlhe a quota ao montante já realizado aplicandose em ambos os casos o disposto no 1º do art 1031 Art 1005 O sócio que a título de quota social transmitir domínio posse ou uso responde pela evicção e pela solvência do devedor aquele que transferir crédito Art 1006 O sócio cuja contribuição consista em serviços não pode salvo convenção em contrário empregarse em atividade estranha à sociedade sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído Art 1007 Salvo estipulação em contrário o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas mas aquele cuja contribuição consiste em serviços somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas Art 1008 É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas Art 1009 A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem conhecendo ou devendo conhecerlhes a ilegitimidade Seção III Da Administração Art 1010 Quando por lei ou pelo contrato social competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade as deliberações serão tomadas por maioria de votos contados segundo o valor das quotas de cada um 1 o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital 2 o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate e se este persistir decidirá o juiz 3 o Responde por perdas e danos o sócio que tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade participar da deliberação que a aprove graças a seu voto Art 1011 O administrador da sociedade deverá ter no exercício de suas funções o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios 1 o Não podem ser administradores além das pessoas impedidas por lei especial os condenados a pena que vede ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar de prevaricação peita ou suborno concussão peculato ou contra a economia popular contra o sistema financeiro nacional contra as normas de defesa da concorrência contra as relações de consumo a fé pública ou a propriedade enquanto perdurarem os efeitos da condenação 2 o Aplicamse à atividade dos administradores no que couber as disposições concernentes ao mandato Art 1012 O administrador nomeado por instrumento em separado deve averbálo à margem da inscrição da sociedade e pelos atos que praticar antes de requerer a averbação responde pessoal e solidariamente com a sociedade Art 1013 A administração da sociedade nada dispondo o contrato social compete separadamente a cada um dos sócios 1 o Se a administração competir separadamente a vários administradores cada um pode impugnar operação pretendida por outro cabendo a decisão aos sócios por maioria de votos 2 o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria Art 1014 Nos atos de competência conjunta de vários administradores tornase necessário o concurso de todos salvo nos casos urgentes em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave Art 1015 No silêncio do contrato os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade não constituindo objeto social a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir Parágrafo único Revogado pela Lei nº 14195 de 2021 Art 1016 Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções Art 1017 O administrador que sem consentimento escrito dos sócios aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros terá de restituílos à sociedade ou pagar o equivalente com todos os lucros resultantes e se houver prejuízo por ele também responderá Parágrafo único Fica sujeito às sanções o administrador que tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade tome parte na correspondente deliberação Art 1018 Ao administrador é vedado fazerse substituir no exercício de suas funções sendolhe facultado nos limites de seus poderes constituir mandatários da sociedade especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar Art 1019 São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social salvo justa causa reconhecida judicialmente a pedido de qualquer dos sócios Parágrafo único São revogáveis a qualquer tempo os poderes conferidos a sócio por ato separado ou a quem não seja sócio Art 1020 Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração e apresentarlhes o inventário anualmente bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico Art 1021 Salvo estipulação que determine época própria o sócio pode a qualquer tempo examinar os livros e documentos e o estado da caixa e da carteira da sociedade Seção IV Das Relações com Terceiros Art 1022 A sociedade adquire direitos assume obrigações e procede judicialmente por meio de administradores com poderes especiais ou não os havendo por intermédio de qualquer administrador Art 1023 Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas respondem os sócios pelo saldo na proporção em que participem das perdas sociais salvo cláusula de responsabilidade solidária Art 1024 Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade senão depois de executados os bens sociais Art 1025 O sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão Art 1026 O credor particular de sócio pode na insuficiência de outros bens do devedor fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação Parágrafo único Se a sociedade não estiver dissolvida pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor cujo valor apurado na forma do art 1031 será depositado em dinheiro no juízo da execução até noventa dias após aquela liquidação Art 1027 Os herdeiros do cônjuge de sócio ou o cônjuge do que se separou judicialmente não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social mas concorrer à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade Seção V Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio Art 1028 No caso de morte de sócio liquidarseá sua quota salvo I se o contrato dispuser diferentemente II se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade III se por acordo com os herdeiros regularse a substituição do sócio falecido Art 1029 Além dos casos previstos na lei ou no contrato qualquer sócio pode retirarse da sociedade se de prazo indeterminado mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias se de prazo determinado provando judicialmente justa causa Parágrafo único Nos trinta dias subseqüentes à notificação podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade Art 1030 Ressalvado o disposto no art 1004 e seu parágrafo único pode o sócio ser excluído judicialmente mediante iniciativa da maioria dos demais sócios por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou ainda por incapacidade superveniente Parágrafo único Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art 1026 Art 1031 Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio o valor da sua quota considerada pelo montante efetivamente realizado liquidarseá salvo disposição contratual em contrário com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução verificada em balanço especialmente levantado 1 o O capital social sofrerá a correspondente redução salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota 2 o A quota liquidada será paga em dinheiro no prazo de noventa dias a partir da liquidação salvo acordo ou estipulação contratual em contrário Art 1032 A retirada exclusão ou morte do sócio não o exime ou a seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a resolução da sociedade nem nos dois primeiros casos pelas posteriores e em igual prazo enquanto não se requerer a averbação Seção VI Da Dissolução Art 1033 Dissolvese a sociedade quando ocorrer I o vencimento do prazo de duração salvo se vencido este e sem oposição de sócio não entrar a sociedade em liquidação caso em que se prorrogará por tempo indeterminado II o consenso unânime dos sócios III a deliberação dos sócios por maioria absoluta na sociedade de prazo indeterminado IV Revogado pela Lei nº 14195 de 2021 V a extinção na forma da lei de autorização para funcionar Parágrafo único Revogado pela Lei nº 14195 de 2021 Art 1034 A sociedade pode ser dissolvida judicialmente a requerimento de qualquer dos sócios quando I anulada a sua constituição II exaurido o fim social ou verificada a sua inexeqüibilidade Art 1035 O contrato pode prever outras causas de dissolução a serem verificadas judicialmente quando contestadas Art 1036 Ocorrida a dissolução cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis vedadas novas operações pelas quais responderão solidária e ilimitadamente Parágrafo único Dissolvida de pleno direito a sociedade pode o sócio requerer desde logo a liquidação judicial Art 1037 Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art 1033 o Ministério Público tão logo lhe comunique a autoridade competente promoverá a liquidação judicial da sociedade se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente Parágrafo único Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante Art 1038 Se não estiver designado no contrato social o liquidante será eleito por deliberação dos sócios podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade 1 o O liquidante pode ser destituído a todo tempo I se eleito pela forma prevista neste artigo mediante deliberação dos sócios II em qualquer caso por via judicial a requerimento de um ou mais sócios ocorrendo justa causa 2 o A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX deste Subtítulo CAPÍTULO II Da Sociedade em Nome Coletivo Art 1039 Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo respondendo todos os sócios solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais Parágrafo único Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros podem os sócios no ato constitutivo ou por unânime convenção posterior limitar entre si a responsabilidade de cada um Art 1040 A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e no que seja omisso pelas do Capítulo antecedente Art 1041 O contrato deve mencionar além das indicações referidas no art 997 a firma social Art 1042 A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios sendo o uso da firma nos limites do contrato privativo dos que tenham os necessários poderes Art 1043 O credor particular de sócio não pode antes de dissolverse a sociedade pretender a liquidação da quota do devedor Parágrafo único Poderá fazêlo quando I a sociedade houver sido prorrogada tacitamente II tendo ocorrido prorrogação contratual for acolhida judicialmente oposição do credor levantada no prazo de noventa dias contado da publicação do ato dilatório Art 1044 A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art 1033 e se empresária também pela declaração da falência CAPÍTULO III Da Sociedade em Comandita Simples Art 1045 Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias os comanditados pessoas físicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e os comanditários obrigados somente pelo valor de sua quota Parágrafo único O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários Art 1046 Aplicamse à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo no que forem compatíveis com as deste Capítulo Parágrafo único Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo Art 1047 Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão nem ter o nome na firma social sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado Parágrafo único Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade para negócio determinado e com poderes especiais Art 1048 Somente após averbada a modificação do contrato produz efeito quanto a terceiros a diminuição da quota do comanditário em conseqüência de ter sido reduzido o capital social sempre sem prejuízo dos credores preexistentes Art 1049 O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boafé e de acordo com o balanço Parágrafo único Diminuído o capital social por perdas supervenientes não pode o comanditário receber quaisquer lucros antes de reintegrado aquele Art 1050 No caso de morte de sócio comanditário a sociedade salvo disposição do contrato continuará com os seus sucessores que designarão quem os represente Art 1051 Dissolvese de pleno direito a sociedade I por qualquer das causas previstas no art 1044 II quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio Parágrafo único Na falta de sócio comanditado os comanditários nomearão administrador provisório para praticar durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio os atos de administração CAPÍTULO IV Da Sociedade Limitada Seção I Disposições Preliminares Art 1052 Na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 uma ou mais pessoas Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 2º Se for unipessoal aplicarseão ao documento de constituição do sócio único no que couber as disposições sobre o contrato social Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 Art 1053 A sociedade limitada regese nas omissões deste Capítulo pelas normas da sociedade simples Parágrafo único O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima Art 1054 O contrato mencionará no que couber as indicações do art 997 e se for o caso a firma social Seção II Das Quotas Art 1055 O capital social dividese em quotas iguais ou desiguais cabendo uma ou diversas a cada sócio 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços Art 1056 A quota é indivisível em relação à sociedade salvo para efeito de transferência caso em que se observará o disposto no artigo seguinte 1º No caso de condomínio de quota os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido 2º Sem prejuízo do disposto no art 1052 os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização Art 1057 Na omissão do contrato o sócio pode ceder sua quota total ou parcialmente a quem seja sócio independentemente de audiência dos outros ou a estranho se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social Parágrafo único A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros inclusive para os fins do parágrafo único do art 1003 a partir da averbação do respectivo instrumento subscrito pelos sócios anuentes Art 1058 Não integralizada a quota de sócio remisso os outros sócios podem sem prejuízo do disposto no art 1004 e seu parágrafo único tomála para si ou transferila a terceiros excluindo o primitivo titular e devolvendolhe o que houver pago deduzidos os juros da mora as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas Art 1059 Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas a qualquer título ainda que autorizados pelo contrato quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital Seção III Da Administração Art 1060 A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado Parágrafo único A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade Art 1061 A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de no mínimo 23 dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social após a integralização Redação dada pela Lei nº 14451 de 2022 Vigência Art 1062 O administrador designado em ato separado investirseá no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração 1 o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação esta se tornará sem efeito 2 o Nos dez dias seguintes ao da investidura deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente mencionando o seu nome nacionalidade estado civil residência com exibição de documento de identidade o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão Art 1063 O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição em qualquer tempo do titular ou pelo término do prazo se fixado no contrato ou em ato separado não houver recondução 1º Tratandose de sócio nomeado administrador no contrato sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social salvo disposição contratual diversa Redação dada pela Lei nº 13792 de 2019 2 o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência 3 o A renúncia de administrador tornase eficaz em relação à sociedade desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante e em relação a terceiros após a averbação e publicação Art 1064 O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes Art 1065 Ao término de cada exercício social procederseá à elaboração do inventário do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico Seção IV Do Conselho Fiscal Art 1066 Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes sócios ou não residentes no País eleitos na assembléia anual prevista no art 1078 1 o Não podem fazer parte do conselho fiscal além dos inelegíveis enumerados no 1 o do art 1011 os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau 2 o É assegurado aos sócios minoritários que representarem pelo menos um quinto do capital social o direito de eleger separadamente um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente Art 1067 O membro ou suplente eleito assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal em que se mencione o seu nome nacionalidade estado civil residência e a data da escolha ficará investido nas suas funções que exercerá salvo cessação anterior até a subseqüente assembléia anual Parágrafo único Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição esta se tornará sem efeito Art 1068 A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada anualmente pela assembléia dos sócios que os eleger Art 1069 Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social aos membros do conselho fiscal incumbem individual ou conjuntamente os deveres seguintes I examinar pelo menos trimestralmente os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira devendo os administradores ou liquidantes prestarlhes as informações solicitadas II lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo III exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico IV denunciar os erros fraudes ou crimes que descobrirem sugerindo providências úteis à sociedade V convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes VI praticar durante o período da liquidação da sociedade os atos a que se refere este artigo tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação Art 1070 As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores art 1016 Parágrafo único O conselho fiscal poderá escolher para assistilo no exame dos livros dos balanços e das contas contabilista legalmente habilitado mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios Seção V Das Deliberações dos Sócios Art 1071 Dependem da deliberação dos sócios além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato I a aprovação das contas da administração II a designação dos administradores quando feita em ato separado III a destituição dos administradores IV o modo de sua remuneração quando não estabelecido no contrato V a modificação do contrato social VI a incorporação a fusão e a dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação VII a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas VIII o pedido de concordata Art 1072 As deliberações dos sócios obedecido o disposto no art 1010 serão tomadas em reunião ou em assembléia conforme previsto no contrato social devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato 1 o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez 2 o Dispensamse as formalidades de convocação previstas no 3 o do art 1152 quando todos os sócios comparecerem ou se declararem por escrito cientes do local data hora e ordem do dia 3 o A reunião ou a assembléia tornamse dispensáveis quando todos os sócios decidirem por escrito sobre a matéria que seria objeto delas 4 o No caso do inciso VIII do artigo antecedente os administradores se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social podem requerer concordata preventiva 5 o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios ainda que ausentes ou dissidentes 6 o Aplicase às reuniões dos sócios nos casos omissos no contrato o disposto na presente Seção sobre a assembléia Art 1073 A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas I por sócio quando os administradores retardarem a convocação por mais de sessenta dias nos casos previstos em lei ou no contrato ou por titulares de mais de um quinto do capital quando não atendido no prazo de oito dias pedido de convocação fundamentado com indicação das matérias a serem tratadas II pelo conselho fiscal se houver nos casos a que se refere o inciso V do art 1069 Art 1074 A assembléia dos sócios instalase com a presença em primeira convocação de titulares de no mínimo três quartos do capital social e em segunda com qualquer número 1 o O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio ou por advogado mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados devendo o instrumento ser levado a registro juntamente com a ata 2 o Nenhum sócio por si ou na condição de mandatário pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente Art 1075 A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes 1 o Dos trabalhos e deliberações será lavrada no livro de atas da assembléia ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião quantos bastem à validade das deliberações mas sem prejuízo dos que queiram assinála 2 o Cópia da ata autenticada pelos administradores ou pela mesa será nos vinte dias subseqüentes à reunião apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação 3 o Ao sócio que a solicitar será entregue cópia autenticada da ata Art 1076 Ressalvado o disposto no art 1061 as deliberações dos sócios serão tomadas Redação dada pela Lei nº 13792 de 2019 I revogado Redação dada pela Lei nº 14451 de 2022 Vigência II pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social nos casos previstos nos incisos II III IV V VI e VIII do caput do art 1071 deste Código Redação dada pela Lei nº 14451 de 2022 Vigência III pela maioria de votos dos presentes nos demais casos previstos na lei ou no contrato se este não exigir maioria mais elevada Art 1077 Quando houver modificação do contrato fusão da sociedade incorporação de outra ou dela por outra terá o sócio que dissentiu o direito de retirarse da sociedade nos trinta dias subseqüentes à reunião aplicandose no silêncio do contrato social antes vigente o disposto no art 1031 Art 1078 A assembléia dos sócios deve realizarse ao menos uma vez por ano nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social com o objetivo de I tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico II designar administradores quando for o caso III tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia 1 o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos por escrito e com a prova do respectivo recebimento à disposição dos sócios que não exerçam a administração 2 o Instalada a assembléia procederseá à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente os quais serão submetidos pelo presidente a discussão e votação nesta não podendo tomar parte os membros da administração e se houver os do conselho fiscal 3 o A aprovação sem reserva do balanço patrimonial e do de resultado econômico salvo erro dolo ou simulação exonera de responsabilidade os membros da administração e se houver os do conselho fiscal 4 o Extinguese em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente Art 1079 Aplicase às reuniões dos sócios nos casos omissos no contrato o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia obedecido o disposto no 1 o do art 1072 Art 1080 As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram Art 1080A O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal Incluído pela Lei nº 14030 de 2020 Parágrafo único A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares Incluído pela Lei nº 14030 de 2020 Seção VI Do Aumento e da Redução do Capital Art 1081 Ressalvado o disposto em lei especial integralizadas as quotas pode ser o capital aumentado com a correspondente modificação do contrato 1 o Até trinta dias após a deliberação terão os sócios preferência para participar do aumento na proporção das quotas de que sejam titulares 2 o À cessão do direito de preferência aplicase o disposto no caput do art 1057 3 o Decorrido o prazo da preferência e assumida pelos sócios ou por terceiros a totalidade do aumento haverá reunião ou assembléia dos sócios para que seja aprovada a modificação do contrato Art 1082 Pode a sociedade reduzir o capital mediante a correspondente modificação do contrato I depois de integralizado se houver perdas irreparáveis II se excessivo em relação ao objeto da sociedade Art 1083 No caso do inciso I do artigo antecedente a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas tornandose efetiva a partir da averbação no Registro Público de Empresas Mercantis da ata da assembléia que a tenha aprovado Art 1084 No caso do inciso II do art 1082 a redução do capital será feita restituindose parte do valor das quotas aos sócios ou dispensandose as prestações ainda devidas com diminuição proporcional em ambos os casos do valor nominal das quotas 1 o No prazo de noventa dias contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução o credor quirografário por título líquido anterior a essa data poderá oporse ao deliberado 2 o A redução somente se tornará eficaz se no prazo estabelecido no parágrafo antecedente não for impugnada ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor 3 o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente procederseá à averbação no Registro Público de Empresas Mercantis da ata que tenha aprovado a redução Seção VII Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários Art 1085 Ressalvado o disposto no art 1030 quando a maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade poderá excluílos da sociedade mediante alteração do contrato social desde que prevista neste a exclusão por justa causa Parágrafo único Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa Redação dada pela Lei nº 13792 de 2019 Art 1086 Efetuado o registro da alteração contratual aplicarseá o disposto nos arts 1031 e 1032 Seção VIII Da Dissolução Art 1087 A sociedade dissolvese de pleno direito por qualquer das causas previstas no art 1044 CAPÍTULO V Da Sociedade Anônima Seção Única Da Caracterização Art 1088 Na sociedade anônima ou companhia o capital dividese em ações obrigandose cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir Art 1089 A sociedade anônima regese por lei especial aplicandoselhe nos casos omissos as disposições deste Código CAPÍTULO VI Da Sociedade em Comandita por Ações Art 1090 A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações regendose pelas normas relativas à sociedade anônima sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo e opera sob firma ou denominação Art 1091 Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e como diretor responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade 1 o Se houver mais de um diretor serão solidariamente responsáveis depois de esgotados os bens sociais 2 o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade sem limitação de tempo e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social 3 o O diretor destituído ou exonerado continua durante dois anos responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração Art 1092 A assembléia geral não pode sem o consentimento dos diretores mudar o objeto essencial da sociedade prorrogarlhe o prazo de duração aumentar ou diminuir o capital social criar debêntures ou partes beneficiárias CAPÍTULO VII Da Sociedade Cooperativa Art 1093 A sociedade cooperativa regerseá pelo disposto no presente Capítulo ressalvada a legislação especial Art 1094 São características da sociedade cooperativa I variabilidade ou dispensa do capital social II concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade sem limitação de número máximo III limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar IV intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade ainda que por herança V quorum para a assembléia geral funcionar e deliberar fundado no número de sócios presentes à reunião e não no capital social representado VI direito de cada sócio a um só voto nas deliberações tenha ou não capital a sociedade e qualquer que seja o valor de sua participação VII distribuição dos resultados proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado VIII indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios ainda que em caso de dissolução da sociedade Art 1095 Na sociedade cooperativa a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada 1 o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações 2 o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais Art 1096 No que a lei for omissa aplicamse as disposições referentes à sociedade simples resguardadas as características estabelecidas no art 1094 CAPÍTULO VIII Das Sociedades CoLigadas Art 1097 Consideramse coligadas as sociedades que em suas relações de capital são controladas filiadas ou de simples participação na forma dos artigos seguintes Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Art 1099 Dizse coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais do capital da outra sem controlála Art 1100 É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto Art 1101 Salvo disposição especial de lei a sociedade não pode participar de outra que seja sua sócia por montante superior segundo o balanço ao das próprias reservas excluída a reserva legal Parágrafo único Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação CAPÍTULO IX Da Liquidação da Sociedade Art 1102 Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro procedese à sua liquidação de conformidade com os preceitos deste Capítulo ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução Parágrafo único O liquidante que não seja administrador da sociedade investirseá nas funções averbada a sua nomeação no registro próprio Art 1103 Constituem deveres do liquidante I averbar e publicar a ata sentença ou instrumento de dissolução da sociedade II arrecadar os bens livros e documentos da sociedade onde quer que estejam III proceder nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência sempre que possível dos administradores à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo IV ultimar os negócios da sociedade realizar o ativo pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas V exigir dos quotistas quando insuficiente o ativo à solução do passivo a integralização de suas quotas e se for o caso as quantias necessárias nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas repartindose entre os sócios solventes e na mesma proporção o devido pelo insolvente VI convocar assembléia dos quotistas cada seis meses para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação prestando conta dos atos praticados durante o semestre ou sempre que necessário VII confessar a falência da sociedade e pedir concordata de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda VIII finda a liquidação apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais IX averbar a ata da reunião ou da assembléia ou o instrumento firmado pelos sócios que considerar encerrada a liquidação Parágrafo único Em todos os atos documentos ou publicações o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula em liquidação e de sua assinatura individual com a declaração de sua qualidade Art 1104 As obrigações e a responsabilidade do liquidante regemse pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda Art 1105 Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação inclusive alienar bens móveis ou imóveis transigir receber e dar quitação Parágrafo único Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social ou pelo voto da maioria dos sócios não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis contrair empréstimos salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis nem prosseguir embora para facilitar a liquidação na atividade social Art 1106 Respeitados os direitos dos credores preferenciais pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente sem distinção entre vencidas e vincendas mas em relação a estas com desconto Parágrafo único Se o ativo for superior ao passivo pode o liquidante sob sua responsabilidade pessoal pagar integralmente as dívidas vencidas Art 1107 Os sócios podem resolver por maioria de votos antes de ultimada a liquidação mas depois de pagos os credores que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha à medida em que se apurem os haveres sociais Art 1108 Pago o passivo e partilhado o remanescente convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas Art 1109 Aprovadas as contas encerrase a liquidação e a sociedade se extingue ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia Parágrafo único O dissidente tem o prazo de trinta dias a contar da publicação da ata devidamente averbada para promover a ação que couber Art 1110 Encerrada a liquidação o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios individualmente o pagamento do seu crédito até o limite da soma por eles recebida em partilha e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos Art 1111 No caso de liquidação judicial será observado o disposto na lei processual Art 1112 No curso de liquidação judicial o juiz convocará se necessário reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação e as presidirá resolvendo sumariamente as questões suscitadas Parágrafo único As atas das assembléias serão em cópia autêntica apensadas ao processo judicial CAPÍTULO X Da Transformação da Incorporação da Fusão e da Cisão das Sociedades Art 1113 O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converterse Art 1114 A transformação depende do consentimento de todos os sócios salvo se prevista no ato constitutivo caso em que o dissidente poderá retirarse da sociedade aplicandose no silêncio do estatuto ou do contrato social o disposto no art 1031 Art 1115 A transformação não modificará nem prejudicará em qualquer caso os direitos dos credores Parágrafo único A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que no tipo anterior a eles estariam sujeitos se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação e somente a estes beneficiará Art 1116 Na incorporação uma ou várias sociedades são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações devendo todas aprovála na forma estabelecida para os respectivos tipos Art 1117 A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo 1 o A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato e se o aprovar autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo 2 o A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade que tenha de ser incorporada Art 1118 Aprovados os atos da incorporação a incorporadora declarará extinta a incorporada e promoverá a respectiva averbação no registro próprio Art 1119 A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar sociedade nova que a elas sucederá nos direitos e obrigações Art 1120 A fusão será decidida na forma estabelecida para os respectivos tipos pelas sociedades que pretendam unirse 1 o Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade bem como o plano de distribuição do capital social serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade 2 o Apresentados os laudos os administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade 3 o É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte Art 1121 Constituída a nova sociedade aos administradores incumbe fazer inscrever no registro próprio da sede os atos relativos à fusão Art 1122 Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação fusão ou cisão o credor anterior por ela prejudicado poderá promover judicialmente a anulação deles 1 o A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada 2 o Sendo ilíquida a dívida a sociedade poderá garantirlhe a execução suspendendose o processo de anulação 3 o Ocorrendo no prazo deste artigo a falência da sociedade incorporadora da sociedade nova ou da cindida qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas CAPÍTULO XI Da Sociedade Dependente de Autorização Seção I Disposições Gerais Art 1123 A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar regerseá por este título sem prejuízo do disposto em lei especial Parágrafo único A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal Art 1124 Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação Art 1125 Ao Poder Executivo é facultado a qualquer tempo cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto Seção II Da Sociedade Nacional Art 1126 É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração Parágrafo único Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros as ações da sociedade anônima revestirão no silêncio da lei a forma nominativa Qualquer que seja o tipo da sociedade na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios Art 1127 Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas Art 1128 O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato assinada por todos os sócios ou tratandose de sociedade anônima de cópia autenticada pelos fundadores dos documentos exigidos pela lei especial Parágrafo único Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública bastará juntarse ao requerimento a respectiva certidão Art 1129 Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto devendo os sócios ou tratandose de sociedade anônima os fundadores cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos e juntar ao processo prova regular Art 1130 Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização se a sociedade não atender às condições econômicas financeiras ou jurídicas especificadas em lei Art 1131 Expedido o decreto de autorização cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts 1128 e 1129 em trinta dias no órgão oficial da União cujo exemplar representará prova para inscrição no registro próprio dos atos constitutivos da sociedade Parágrafo único A sociedade promoverá também no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias a publicação do termo de inscrição Art 1132 As sociedades anônimas nacionais que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar não se constituirão sem obtêla quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital 1 o Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto 2 o Obtida a autorização e constituída a sociedade procederseá à inscrição dos seus atos constitutivos Art 1133 Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo salvo se decorrerem de aumento do capital social em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo Seção III Da Sociedade Estrangeira Art 1134 A sociedade estrangeira qualquer que seja o seu objeto não pode sem autorização do Poder Executivo funcionar no País ainda que por estabelecimentos subordinados podendo todavia ressalvados os casos expressos em lei ser acionista de sociedade anônima brasileira 1 o Ao requerimento de autorização devem juntarse I prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país II inteiro teor do contrato ou do estatuto III relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade com nome nacionalidade profissão domicílio e salvo quanto a ações ao portador o valor da participação de cada um no capital da sociedade IV cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional V prova de nomeação do representante no Brasil com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização VI último balanço 2 o Os documentos serão autenticados de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo Art 1135 É facultado ao Poder Executivo para conceder a autorização estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais Parágrafo único Aceitas as condições expedirá o Poder Executivo decreto de autorização do qual constará o montante de capital destinado às operações no País cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art 1131 e no 1 o do art 1134 Art 1136 A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer 1 o O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente acompanhado de documento do depósito em dinheiro em estabelecimento bancário oficial do capital ali mencionado 2 o Arquivados esses documentos a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas no termo constarão I nome objeto duração e sede da sociedade no estrangeiro II lugar da sucursal filial ou agência no País III data e número do decreto de autorização IV capital destinado às operações no País V individuação do seu representante permanente 3 o Inscrita a sociedade promoverseá a publicação determinada no parágrafo único do art 1131 Art 1137 A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações praticados no Brasil Parágrafo único A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem podendo acrescentar as palavras do Brasil ou para o Brasil Art 1138 A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter permanentemente representante no Brasil com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade Parágrafo único O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação Art 1139 Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo para produzir efeitos no território nacional Art 1140 A sociedade estrangeira deve sob pena de lhe ser cassada a autorização reproduzir no órgão oficial da União e do Estado se for o caso as publicações que segundo a sua lei nacional seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico bem como aos atos de sua administração Parágrafo único Sob pena também de lhe ser cassada a autorização a sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais filiais ou agências existentes no País Art 1141 Mediante autorização do Poder Executivo a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizarse transferindo sua sede para o Brasil 1 o Para o fim previsto neste artigo deverá a sociedade por seus representantes oferecer com o requerimento os documentos exigidos no art 1134 e ainda a prova da realização do capital pela forma declarada no contrato ou no estatuto e do ato em que foi deliberada a nacionalização 2 o O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais 3 o Aceitas as condições pelo representante procederseá após a expedição do decreto de autorização à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo TÍTULO III Do Estabelecimento CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1142 Considerase estabelecimento todo complexo de bens organizado para exercício da empresa por empresário ou por sociedade empresária Vide Lei nº 14195 de 2021 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial que poderá ser físico ou virtual Incluído pela Lei nº 14382 de 2022 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual o endereço informado para fins de registro poderá ser conforme o caso o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária Incluído pela Lei nº 14382 de 2022 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art 3º da Lei nº 13874 de 20 de setembro de 2019 Incluído pela Lei nº 14382 de 2022 Art 1143 Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos translativos ou constitutivos que sejam compatíveis com a sua natureza Art 1144 O contrato que tenha por objeto a alienação o usufruto ou arrendamento do estabelecimento só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis e de publicado na imprensa oficial Art 1145 Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores ou do consentimento destes de modo expresso ou tácito em trinta dias a partir de sua notificação Art 1146 O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência desde que regularmente contabilizados continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano a partir quanto aos créditos vencidos da publicação e quanto aos outros da data do vencimento Art 1147 Não havendo autorização expressa o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subseqüentes à transferência Parágrafo único No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato Art 1148 Salvo disposição em contrário a transferência importa a subrogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento se não tiverem caráter pessoal podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência se ocorrer justa causa ressalvada neste caso a responsabilidade do alienante Art 1149 A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores desde o momento da publicação da transferência mas o devedor ficará exonerado se de boafé pagar ao cedente TÍTULO IV Dos Institutos Complementares CAPÍTULO I Do Registro Art 1150 O empresário e a sociedade empresária vinculamse ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária Art 1151 O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei e no caso de omissão ou demora pelo sócio ou qualquer interessado 1 o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias contado da lavratura dos atos respectivos 2 o Requerido além do prazo previsto neste artigo o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão 3 o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos em caso de omissão ou demora Art 1152 Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo 1 o Salvo exceção expressa as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado conforme o local da sede do empresário ou da sociedade e em jornal de grande circulação 2 o As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais filiais ou agências 3 o O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes ao menos devendo mediar entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia o prazo mínimo de oito dias para a primeira convocação e de cinco dias para as posteriores Art 1153 Cumpre à autoridade competente antes de efetivar o registro verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados Parágrafo único Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente que se for o caso poderá sanálas obedecendo às formalidades da lei Art 1154 O ato sujeito a registro ressalvadas disposições especiais da lei não pode antes do cumprimento das respectivas formalidades ser oposto a terceiro salvo prova de que este o conhecia Parágrafo único O terceiro não pode alegar ignorância desde que cumpridas as referidas formalidades CAPÍTULO II DO NOME EMPRESARIAL Art 1155 Considerase nome empresarial a firma ou a denominação adotada de conformidade com este Capítulo para o exercício de empresa Parágrafo único Equiparase ao nome empresarial para os efeitos da proteção da lei a denominação das sociedades simples associações e fundações Art 1156 O empresário opera sob firma constituída por seu nome completo ou abreviado aditandolhe se quiser designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade Art 1157 A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma na qual somente os nomes daqueles poderão figurar bastando para formála aditar ao nome de um deles a expressão e companhia ou sua abreviatura Parágrafo único Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que por seus nomes figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo Art 1158 Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação integradas pela palavra final limitada ou a sua abreviatura 1 o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios desde que pessoas físicas de modo indicativo da relação social 2 o A denominação deve designar o objeto da sociedade sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios 3 o A omissão da palavra limitada determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade Art 1159 A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo cooperativa Art 1160 A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões sociedade anônima ou companhia por extenso ou abreviadamente facultada a designação do objeto social Redação dada pela Lei nº 14382 de 2022 Parágrafo único Pode constar da denominação o nome do fundador acionista ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa Art 1161 A sociedade em comandita por ações pode em lugar de firma adotar denominação aditada da expressão comandita por ações facultada a designação do objeto social Redação dada pela Lei nº 14382 de 2022 Art 1162 A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação Art 1163 O nome de empresário deve distinguirse de qualquer outro já inscrito no mesmo registro Parágrafo único Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos deverá acrescentar designação que o distinga Art 1164 O nome empresarial não pode ser objeto de alienação Parágrafo único O adquirente de estabelecimento por ato entre vivos pode se o contrato o permitir usar o nome do alienante precedido do seu próprio com a qualificação de sucessor Art 1165 O nome de sócio que vier a falecer for excluído ou se retirar não pode ser conservado na firma social Art 1166 A inscrição do empresário ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas ou as respectivas averbações no registro próprio asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado Parágrafo único O uso previsto neste artigo estenderseá a todo o território nacional se registrado na forma da lei especial Art 1167 Cabe ao prejudicado a qualquer tempo ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato Art 1168 A inscrição do nome empresarial será cancelada a requerimento de qualquer interessado quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado ou quando ultimarse a liquidação da sociedade que o inscreveu CAPÍTULO III Dos Prepostos Seção I Disposições Gerais Art 1169 O preposto não pode sem autorização escrita fazerse substituir no desempenho da preposição sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas Art 1170 O preposto salvo autorização expressa não pode negociar por conta própria ou de terceiro nem participar embora indiretamente de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação Art 1171 Considerase perfeita a entrega de papéis bens ou valores ao preposto encarregado pelo preponente se os recebeu sem protesto salvo nos casos em que haja prazo para reclamação Seção II Do Gerente Art 1172 Considerase gerente o preposto permanente no exercício da empresa na sede desta ou em sucursal filial ou agência Art 1173 Quando a lei não exigir poderes especiais considerase o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados Parágrafo único Na falta de estipulação diversa consideramse solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes Art 1174 As limitações contidas na outorga de poderes para serem opostas a terceiros dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente Parágrafo único Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis Art 1175 O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome mas à conta daquele Art 1176 O gerente pode estar em juízo em nome do preponente pelas obrigações resultantes do exercício da sua função Seção III Do Contabilista e outros Auxiliares Art 1177 Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração produzem salvo se houver procedido de máfé os mesmos efeitos como se o fossem por aquele Parágrafo único No exercício de suas funções os prepostos são pessoalmente responsáveis perante os preponentes pelos atos culposos e perante terceiros solidariamente com o preponente pelos atos dolosos Art 1178 Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa ainda que não autorizados por escrito Parágrafo único Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor CAPÍTULO IV Da Escrituração Art 1179 O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade mecanizado ou não com base na escrituração uniforme de seus livros em correspondência com a documentação respectiva e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico 1 o Salvo o disposto no art 1180 o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados 2 o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art 970 Art 1180 Além dos demais livros exigidos por lei é indispensável o Diário que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica Parágrafo único A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico Art 1181 Salvo disposição especial de lei os livros obrigatórios e se for o caso as fichas antes de postos em uso devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis Parágrafo único A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário ou a sociedade empresária que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios Art 1182 Sem prejuízo do disposto no art 1174 a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado salvo se nenhum houver na localidade Art 1183 A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil por ordem cronológica de dia mês e ano sem intervalos em branco nem entrelinhas borrões rasuras emendas ou transportes para as margens Parágrafo único É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas que constem de livro próprio regularmente autenticado Art 1184 No Diário serão lançadas com individuação clareza e caracterização do documento respectivo dia a dia por escrita direta ou reprodução todas as operações relativas ao exercício da empresa 1 o Admitese a escrituração resumida do Diário com totais que não excedam o período de trinta dias relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados para registro individualizado e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação 2 o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária Art 1185 O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele Art 1186 O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre I a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis pelo respectivo saldo em forma de balancetes diários II o balanço patrimonial e o de resultado econômico no encerramento do exercício Art 1187 Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados I os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição devendo na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso pela ação do tempo ou outros fatores atenderse à desvalorização respectiva criandose fundos de amortização para assegurarlhes a substituição ou a conservação do valor II os valores mobiliários matériaprima bens destinados à alienação ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente sempre que este for inferior ao preço de custo e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição ou fabricação e os bens forem avaliados pelo preço corrente a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros nem para as percentagens referentes a fundos de reserva III o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição IV os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação salvo se houver quanto aos últimos previsão equivalente Parágrafo único Entre os valores do ativo podem figurar desde que se preceda anualmente à sua amortização I as despesas de instalação da sociedade até o limite correspondente a dez por cento do capital social II os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima no período antecedente ao início das operações sociais à taxa não superior a doze por cento ao ano fixada no estatuto III a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade Art 1188 O balanço patrimonial deverá exprimir com fidelidade e clareza a situação real da empresa e atendidas as peculiaridades desta bem como as disposições das leis especiais indicará distintamente o ativo e o passivo Parágrafo único Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial em caso de sociedades coligadas Art 1189 O balanço de resultado econômico ou demonstração da conta de lucros e perdas acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito na forma da lei especial Art 1190 Ressalvados os casos previstos em lei nenhuma autoridade juiz ou tribunal sob qualquer pretexto poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam ou não em seus livros e fichas as formalidades prescritas em lei Art 1191 O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão comunhão ou sociedade administração ou gestão à conta de outrem ou em caso de falência 1 o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode a requerimento ou de ofício ordenar que os livros de qualquer das partes ou de ambas sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem ou de pessoas por estes nomeadas para deles se extrair o que interessar à questão 2 o Achandose os livros em outra jurisdição nela se fará o exame perante o respectivo juiz Art 1192 Recusada a apresentação dos livros nos casos do artigo antecedente serão apreendidos judicialmente e no do seu 1 o terseá como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros Parágrafo único A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário Art 1193 As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração em parte ou por inteiro não se aplicam às autoridades fazendárias no exercício da fiscalização do pagamento de impostos nos termos estritos das respectivas leis especiais Art 1194 O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados Art 1195 As disposições deste Capítulo aplicamse às sucursais filiais ou agências no Brasil do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro LIVRO III Do Direito das Coisas TÍTULO I Da posse CAPÍTULO I Da Posse e sua Classificação Art 1196 Considerase possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade Art 1197 A posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder temporariamente em virtude de direito pessoal ou real não anula a indireta de quem aquela foi havida podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto Art 1198 Considerase detentor aquele que achandose em relação de dependência para com outro conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas Parágrafo único Aquele que começou a comportarse do modo como prescreve este artigo em relação ao bem e à outra pessoa presumese detentor até que prove o contrário Art 1199 Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios contanto que não excluam os dos outros compossuidores Art 1200 É justa a posse que não for violenta clandestina ou precária Art 1201 É de boafé a posse se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa Parágrafo único O possuidor com justo título tem por si a presunção de boafé salvo prova em contrário ou quando a lei expressamente não admite esta presunção Art 1202 A posse de boafé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente Art 1203 Salvo prova em contrário entendese manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida CAPÍTULO II Da Aquisição da Posse Art 1204 Adquirese a posse desde o momento em que se torna possível o exercício em nome próprio de qualquer dos poderes inerentes à propriedade Art 1205 A posse pode ser adquirida I pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante II por terceiro sem mandato dependendo de ratificação Art 1206 A posse transmitese aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres Art 1207 O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor para os efeitos legais Art 1208 Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade Art 1209 A posse do imóvel faz presumir até prova contrária a das coisas móveis que nele estiverem CAPÍTULO III Dos Efeitos da Posse Art 1210 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação restituído no de esbulho e segurado de violência iminente se tiver justo receio de ser molestado 1 o O possuidor turbado ou esbulhado poderá manterse ou restituirse por sua própria força contanto que o faça logo os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa Art 1211 Quando mais de uma pessoa se disser possuidora manterseá provisoriamente a que tiver a coisa se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso Art 1212 O possuidor pode intentar a ação de esbulho ou a de indenização contra o terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era Art 1213 O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente ou daqueles de quem este o houve Art 1214 O possuidor de boafé tem direito enquanto ela durar aos frutos percebidos Parágrafo único Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boafé devem ser restituídos depois de deduzidas as despesas da produção e custeio devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação Art 1215 Os frutos naturais e industriais reputamse colhidos e percebidos logo que são separados os civis reputamse percebidos dia por dia Art 1216 O possuidor de máfé responde por todos os frutos colhidos e percebidos bem como pelos que por culpa sua deixou de perceber desde o momento em que se constituiu de máfé tem direito às despesas da produção e custeio Art 1217 O possuidor de boafé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa Art 1218 O possuidor de máfé responde pela perda ou deterioração da coisa ainda que acidentais salvo se provar que de igual modo se teriam dado estando ela na posse do reivindicante Art 1219 O possuidor de boafé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis bem como quanto às voluptuárias se não lhe forem pagas a levantálas quando o puder sem detrimento da coisa e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis Art 1220 Ao possuidor de máfé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas nem o de levantar as voluptuárias Art 1221 As benfeitorias compensamse com os danos e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem Art 1222 O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de máfé tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo ao possuidor de boafé indenizará pelo valor atual CAPÍTULO IV Da Perda da Posse Art 1223 Perdese a posse quando cessa embora contra a vontade do possuidor o poder sobre o bem ao qual se refere o art 1196 Art 1224 Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho quando tendo notícia dele se abstém de retornar a coisa ou tentando recuperála é violentamente repelido TÍTULO II Dos Direitos Reais CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais Art 1225 São direitos reais I a propriedade II a superfície III as servidões IV o usufruto V o uso VI a habitação VII o direito do promitente comprador do imóvel VIII o penhor IX a hipoteca X a anticrese XI a concessão de uso especial para fins de moradia Incluído pela Lei nº 11481 de 2007 XII a concessão de direito real de uso e Redação dada pela Lei nº 13465 de 2017 XIII a laje Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 Art 1226 Os direitos reais sobre coisas móveis quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com a tradição Art 1227 Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos arts 1245 a 1247 salvo os casos expressos neste Código TÍTULO III Da Propriedade CAPÍTULO I Da Propriedade em Geral Seção I Disposições Preliminares Art 1228 O proprietário tem a faculdade de usar gozar e dispor da coisa e o direito de reavêla do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados de conformidade com o estabelecido em lei especial a flora a fauna as belezas naturais o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico bem como evitada a poluição do ar e das águas 2 o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem 3 o O proprietário pode ser privado da coisa nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social bem como no de requisição em caso de perigo público iminente 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área na posse ininterrupta e de boafé por mais de cinco anos de considerável número de pessoas e estas nela houverem realizado em conjunto ou separadamente obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante 5 o No caso do parágrafo antecedente o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário pago o preço valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores Art 1229 A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes em altura e profundidade úteis ao seu exercício não podendo o proprietário oporse a atividades que sejam realizadas por terceiros a uma altura ou profundidade tais que não tenha ele interesse legítimo em impedilas Art 1230 A propriedade do solo não abrange as jazidas minas e demais recursos minerais os potenciais de energia hidráulica os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais Parágrafo único O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil desde que não submetidos a transformação industrial obedecido o disposto em lei especial Art 1231 A propriedade presumese plena e exclusiva até prova em contrário Art 1232 Os frutos e mais produtos da coisa pertencem ainda quando separados ao seu proprietário salvo se por preceito jurídico especial couberem a outrem Seção II Da Descoberta Art 1233 Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituíla ao dono ou legítimo possuidor Parágrafo único Não o conhecendo o descobridor fará por encontrálo e se não o encontrar entregará a coisa achada à autoridade competente Art 1234 Aquele que restituir a coisa achada nos termos do artigo antecedente terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa se o dono não preferir abandonála Parágrafo único Na determinação do montante da recompensa considerarseá o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono ou o legítimo possuidor as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos Art 1235 O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo quando tiver procedido com dolo Art 1236 A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação somente expedindo editais se o seu valor os comportar Art 1237 Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa ou do edital não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa será esta vendida em hasta pública e deduzidas do preço as despesas mais a recompensa do descobridor pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido Parágrafo único Sendo de diminuto valor poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou CAPÍTULO II Da Aquisição da Propriedade Imóvel Seção I Da Usucapião Art 1238 Aquele que por quinze anos sem interrupção nem oposição possuir como seu um imóvel adquirelhe a propriedade independentemente de título e boafé podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis Parágrafo único O prazo estabelecido neste artigo reduzirseá a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo Art 1239 Aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano possua como sua por cinco anos ininterruptos sem oposição área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares tornandoa produtiva por seu trabalho ou de sua família tendo nela sua moradia adquirirlheá a propriedade Art 1240 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos independentemente do estado civil 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez Art 1240A Aquele que exercer por 2 dois anos ininterruptamente e sem oposição posse direta com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250m² duzentos e cinquenta metros quadrados cuja propriedade divida com excônjuge ou ex companheiro que abandonou o lar utilizandoo para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio integral desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural Incluído pela Lei nº 12424 de 2011 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez 2 o VETADO Incluído pela Lei nº 12424 de 2011 Art 1241 Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida mediante usucapião a propriedade imóvel Parágrafo único A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis Art 1242 Adquire também a propriedade do imóvel aquele que contínua e incontestadamente com justo título e boafé o possuir por dez anos Parágrafo único Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido onerosamente com base no registro constante do respectivo cartório cancelada posteriormente desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico Art 1243 O possuidor pode para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes acrescentar à sua posse a dos seus antecessores art 1207 contanto que todas sejam contínuas pacíficas e nos casos do art 1242 com justo título e de boa fé Art 1244 Estendese ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam suspendem ou interrompem a prescrição as quais também se aplicam à usucapião Seção II Da Aquisição pelo Registro do Título Art 1245 Transferese entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis 1 o Enquanto não se registrar o título translativo o alienante continua a ser havido como dono do imóvel 2 o Enquanto não se promover por meio de ação própria a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel Art 1246 O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro e este o prenotar no protocolo Art 1247 Se o teor do registro não exprimir a verdade poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule Parágrafo único Cancelado o registro poderá o proprietário reivindicar o imóvel independentemente da boafé ou do título do terceiro adquirente Seção III Da Aquisição por Acessão Art 1248 A acessão pode darse I por formação de ilhas II por aluvião III por avulsão IV por abandono de álveo V por plantações ou construções Subseção I Das Ilhas Art 1249 As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros observadas as regras seguintes I as que se formarem no meio do rio consideramse acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens na proporção de suas testadas até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais II as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideramse acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado III as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram Subseção II Da Aluvião Art 1250 Os acréscimos formados sucessiva e imperceptivelmente por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes ou pelo desvio das águas destas pertencem aos donos dos terrenos marginais sem indenização Parágrafo único O terreno aluvial que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes dividirseá entre eles na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem Subseção III Da Avulsão Art 1251 Quando por força natural violenta uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo se indenizar o dono do primeiro ou sem indenização se em um ano ninguém houver reclamado Parágrafo único Recusandose ao pagamento de indenização o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida Subseção IV Do Álveo Abandonado Art 1252 O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso entendendose que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo Subseção V Das Construções e Plantações Art 1253 Toda construção ou plantação existente em um terreno presumese feita pelo proprietário e à sua custa até que se prove o contrário Art 1254 Aquele que semeia planta ou edifica em terreno próprio com sementes plantas ou materiais alheios adquire a propriedade destes mas fica obrigado a pagarlhes o valor além de responder por perdas e danos se agiu de máfé Art 1255 Aquele que semeia planta ou edifica em terreno alheio perde em proveito do proprietário as sementes plantas e construções se procedeu de boafé terá direito a indenização Parágrafo único Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno aquele que de boafé plantou ou edificou adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada judicialmente se não houver acordo Art 1256 Se de ambas as partes houve máfé adquirirá o proprietário as sementes plantas e construções devendo ressarcir o valor das acessões Parágrafo único Presumese máfé no proprietário quando o trabalho de construção ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação sua Art 1257 O disposto no artigo antecedente aplicase ao caso de não pertencerem as sementes plantas ou materiais a quem de boafé os empregou em solo alheio Parágrafo único O proprietário das sementes plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida quando não puder havêla do plantador ou construtor Art 1258 Se a construção feita parcialmente em solo próprio invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste adquire o construtor de boafé a propriedade da parte do solo invadido se o valor da construção exceder o dessa parte e responde por indenização que represente também o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente Parágrafo único Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo o construtor de máfé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção Art 1259 Se o construtor estiver de boafé e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste adquire a propriedade da parte do solo invadido e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente se de máfé é obrigado a demolir o que nele construiu pagando as perdas e danos apurados que serão devidos em dobro CAPÍTULO III Da Aquisição da Propriedade Móvel Seção I Da Usucapião Art 1260 Aquele que possuir coisa móvel como sua contínua e incontestadamente durante três anos com justo título e boa fé adquirirlheá a propriedade Art 1261 Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos produzirá usucapião independentemente de título ou boa fé Art 1262 Aplicase à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts 1243 e 1244 Seção II Da Ocupação Art 1263 Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade não sendo essa ocupação defesa por lei Seção III Do Achado do Tesouro Art 1264 O depósito antigo de coisas preciosas oculto e de cujo dono não haja memória será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente Art 1265 O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio se for achado por ele ou em pesquisa que ordenou ou por terceiro não autorizado Art 1266 Achandose em terreno aforado o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor Seção IV Da Tradição Art 1267 A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição Parágrafo único Subentendese a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa que se encontra em poder de terceiro ou quando o adquirente já está na posse da coisa por ocasião do negócio jurídico Art 1268 Feita por quem não seja proprietário a tradição não aliena a propriedade exceto se a coisa oferecida ao público em leilão ou estabelecimento comercial for transferida em circunstâncias tais que ao adquirente de boafé como a qualquer pessoa o alienante se afigurar dono 1 o Se o adquirente estiver de boafé e o alienante adquirir depois a propriedade considerase realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição 2 o Não transfere a propriedade a tradição quando tiver por título um negócio jurídico nulo Seção V Da Especificação Art 1269 Aquele que trabalhando em matériaprima em parte alheia obtiver espécie nova desta será proprietário se não se puder restituir à forma anterior Art 1270 Se toda a matéria for alheia e não se puder reduzir à forma precedente será do especificador de boafé a espécie nova 1 o Sendo praticável a redução ou quando impraticável se a espécie nova se obteve de máfé pertencerá ao dono da matériaprima 2 o Em qualquer caso inclusive o da pintura em relação à tela da escultura escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matériaprima a espécie nova será do especificador se o seu valor exceder consideravelmente o da matériaprima Art 1271 Aos prejudicados nas hipóteses dos arts 1269 e 1270 se ressarcirá o dano que sofrerem menos ao especificador de máfé no caso do 1 o do artigo antecedente quando irredutível a especificação Seção VI Da Confusão da Comissão e da Adjunção Art 1272 As coisas pertencentes a diversos donos confundidas misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles continuam a pertencerlhes sendo possível separálas sem deterioração 1 o Não sendo possível a separação das coisas ou exigindo dispêndio excessivo subsiste indiviso o todo cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado 2 o Se uma das coisas puder considerarse principal o dono sêloá do todo indenizando os outros Art 1273 Se a confusão comissão ou adjunção se operou de máfé à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo pagando o que não for seu abatida a indenização que lhe for devida ou renunciar ao que lhe pertencer caso em que será indenizado Art 1274 Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova à confusão comissão ou adjunção aplicamse as normas dos arts 1272 e 1273 CAPÍTULO IV Da Perda da Propriedade Art 1275 Além das causas consideradas neste Código perdese a propriedade I por alienação II pela renúncia III por abandono IV por perecimento da coisa V por desapropriação Parágrafo único Nos casos dos incisos I e II os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis Art 1276 O imóvel urbano que o proprietário abandonar com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio e que se não encontrar na posse de outrem poderá ser arrecadado como bem vago e passar três anos depois à propriedade do Município ou à do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições 1 o O imóvel situado na zona rural abandonado nas mesmas circunstâncias poderá ser arrecadado como bem vago e passar três anos depois à propriedade da União onde quer que ele se localize 2 o Presumirseá de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo quando cessados os atos de posse deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais CAPÍTULO V Dos Direitos de Vizinhança Seção I Do Uso Anormal da Propriedade Art 1277 O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança ao sossego e à saúde dos que o habitam provocadas pela utilização de propriedade vizinha Parágrafo único Proíbemse as interferências considerandose a natureza da utilização a localização do prédio atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança Art 1278 O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público caso em que o proprietário ou o possuidor causador delas pagará ao vizinho indenização cabal Art 1279 Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências poderá o vizinho exigir a sua redução ou eliminação quando estas se tornarem possíveis Art 1280 O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição ou a reparação deste quando ameace ruína bem como que lhe preste caução pelo dano iminente Art 1281 O proprietário ou o possuidor de um prédio em que alguém tenha direito de fazer obras pode no caso de dano iminente exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual Seção II Das Árvores Limítrofes Art 1282 A árvore cujo tronco estiver na linha divisória presumese pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes Art 1283 As raízes e os ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio poderão ser cortados até o plano vertical divisório pelo proprietário do terreno invadido Art 1284 Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram se este for de propriedade particular Seção III Da Passagem Forçada Art 1285 O dono do prédio que não tiver acesso a via pública nascente ou porto pode mediante pagamento de indenização cabal constranger o vizinho a lhe dar passagem cujo rumo será judicialmente fixado se necessário 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio de modo que uma das partes perca o acesso a via pública nascente ou porto o proprietário da outra deve tolerar a passagem 3 o Aplicase o disposto no parágrafo antecedente ainda quando antes da alienação existia passagem através de imóvel vizinho não estando o proprietário deste constrangido depois a dar uma outra Seção IV Da Passagem de Cabos e Tubulações Art 1286 Mediante recebimento de indenização que atenda também à desvalorização da área remanescente o proprietário é obrigado a tolerar a passagem através de seu imóvel de cabos tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública em proveito de proprietários vizinhos quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa Parágrafo único O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado bem como depois seja removida à sua custa para outro local do imóvel Art 1287 Se as instalações oferecerem grave risco será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança Seção V Das Águas Art 1288 O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior Art 1289 Quando as águas artificialmente levadas ao prédio superior ou aí colhidas correrem dele para o inferior poderá o dono deste reclamar que se desviem ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer Parágrafo único Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido Art 1290 O proprietário de nascente ou do solo onde caem águas pluviais satisfeitas as necessidades de seu consumo não pode impedir ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores Art 1291 O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores as demais que poluir deverá recuperar ressarcindo os danos que estes sofrerem se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas Art 1292 O proprietário tem direito de construir barragens açudes ou outras obras para represamento de água em seu prédio se as águas represadas invadirem prédio alheio será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido deduzido o valor do benefício obtido Art 1293 É permitido a quem quer que seja mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados construir canais através de prédios alheios para receber as águas a que tenha direito indispensáveis às primeiras necessidades da vida e desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas ou a drenagem de terrenos 1 o Ao proprietário prejudicado em tal caso também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas bem como da deterioração das obras destinadas a canalizálas 2 o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas pátios hortas jardins ou quintais 3 o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos e a expensas do seu dono a quem incumbem também as despesas de conservação Art 1294 Aplicase ao direito de aqueduto o disposto nos arts 1286 e 1287 Art 1295 O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele sem prejuízo para a sua segurança e conservação os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida Art 1296 Havendo no aqueduto águas supérfluas outros poderão canalizálas para os fins previstos no art 1293 mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação Parágrafo único Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto Seção VI Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem Art 1297 O proprietário tem direito a cercar murar valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio urbano ou rural e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados repartindose proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas 1 o Os intervalos muros cercas e os tapumes divisórios tais como sebes vivas cercas de arame ou de madeira valas ou banquetas presumemse até prova em contrário pertencer a ambos os proprietários confinantes sendo estes obrigados de conformidade com os costumes da localidade a concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação 2 o As sebes vivas as árvores ou plantas quaisquer que servem de marco divisório só podem ser cortadas ou arrancadas de comum acordo entre proprietários 3 o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte ou para outro fim pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles pelo proprietário que não está obrigado a concorrer para as despesas Art 1298 Sendo confusos os limites em falta de outro meio se determinarão de conformidade com a posse justa e não se achando ela provada o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios ou não sendo possível a divisão cômoda se adjudicará a um deles mediante indenização ao outro Seção VII Do Direito de Construir Art 1299 O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos Art 1300 O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas diretamente sobre o prédio vizinho Art 1301 É defeso abrir janelas ou fazer eirado terraço ou varanda a menos de metro e meio do terreno vizinho 1 o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória bem como as perpendiculares não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros 2 o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso Art 1302 O proprietário pode no lapso de ano e dia após a conclusão da obra exigir que se desfaça janela sacada terraço ou goteira sobre o seu prédio escoado o prazo não poderá por sua vez edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente nem impedir ou dificultar o escoamento das águas da goteira com prejuízo para o prédio vizinho Parágrafo único Em se tratando de vãos ou aberturas para luz seja qual for a quantidade altura e disposição o vizinho poderá a todo tempo levantar a sua edificação ou contramuro ainda que lhes vede a claridade Art 1303 Na zona rural não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho Art 1304 Nas cidades vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento o dono de um terreno pode nele edificar madeirando na parede divisória do prédio contíguo se ela suportar a nova construção mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes Art 1305 O confinante que primeiro construir pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce Parágrafo único Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro não poderá este fazerlhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele pelo risco a que expõe a construção anterior Art 1306 O condômino da paredemeia pode utilizála até ao meio da espessura não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer não pode sem consentimento do outro fazer na paredemeia armários ou obras semelhantes correspondendo a outras da mesma natureza já feitas do lado oposto Art 1307 Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória se necessário reconstruindoa para suportar o alteamento arcará com todas as despesas inclusive de conservação ou com metade se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada Art 1308 Não é lícito encostar à parede divisória chaminés fogões fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho Parágrafo único A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha Art 1309 São proibidas construções capazes de poluir ou inutilizar para uso ordinário a água do poço ou nascente alheia a elas preexistentes Art 1310 Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais Art 1311 Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra ou que comprometa a segurança do prédio vizinho senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias Parágrafo único O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias Art 1312 Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas respondendo por perdas e danos Art 1313 O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio mediante prévio aviso para I dele temporariamente usar quando indispensável à reparação construção reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório II apoderarse de coisas suas inclusive animais que aí se encontrem casualmente 1 o O disposto neste artigo aplicase aos casos de limpeza ou reparação de esgotos goteiras aparelhos higiênicos poços e nascentes e ao aparo de cerca viva 2 o Na hipótese do inciso II uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho poderá ser impedida a sua entrada no imóvel 3 o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano terá o prejudicado direito a ressarcimento CAPÍTULO VI Do Condomínio Geral Seção I Do Condomínio Voluntário Subseção I Dos Direitos e Deveres dos Condôminos Art 1314 Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão reivindicála de terceiro defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal ou gravála Parágrafo único Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum nem dar posse uso ou gozo dela a estranhos sem o consenso dos outros Art 1315 O condômino é obrigado na proporção de sua parte a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita Parágrafo único Presumemse iguais as partes ideais dos condôminos Art 1316 Pode o condômino eximirse do pagamento das despesas e dívidas renunciando à parte ideal 1 o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas a renúncia lhes aproveita adquirindo a parte ideal de quem renunciou na proporção dos pagamentos que fizerem 2 o Se não há condômino que faça os pagamentos a coisa comum será dividida Art 1317 Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos sem se discriminar a parte de cada um na obrigação nem se estipular solidariedade entendese que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum Art 1318 As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão e durante ela obrigam o contratante mas terá este ação regressiva contra os demais Art 1319 Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou Art 1320 A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão 1 o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos suscetível de prorrogação ulterior 2 o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador 3 o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo Art 1321 Aplicamse à divisão do condomínio no que couber as regras de partilha de herança arts 2013 a 2022 Art 1322 Quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicála a um só indenizando os outros será vendida e repartido o apurado preferindose na venda em condições iguais de oferta o condômino ao estranho e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas e não as havendo o de quinhão maior Parágrafo único Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais realizarseá licitação entre estranhos e antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço procederseá à licitação entre os condôminos a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço preferindo em condições iguais o condômino ao estranho Subseção II Da Administração do Condomínio Art 1323 Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum escolherá o administrador que poderá ser estranho ao condomínio resolvendo alugála preferirseá em condições iguais o condômino ao que não o é Art 1324 O condômino que administrar sem oposição dos outros presumese representante comum Art 1325 A maioria será calculada pelo valor dos quinhões 1 o As deliberações serão obrigatórias sendo tomadas por maioria absoluta 2 o Não sendo possível alcançar maioria absoluta decidirá o juiz a requerimento de qualquer condômino ouvidos os outros 3 o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão será este avaliado judicialmente Art 1326 Os frutos da coisa comum não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade serão partilhados na proporção dos quinhões Seção II Do Condomínio Necessário Art 1327 O condomínio por meação de paredes cercas muros e valas regulase pelo disposto neste Código arts 1297 e 1298 1304 a 1307 Art 1328 O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes cercas muros valas ou valados têloá igualmente a adquirir meação na parede muro valado ou cerca do vizinho embolsandolhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado art 1297 Art 1329 Não convindo os dois no preço da obra será este arbitrado por peritos a expensas de ambos os confinantes Art 1330 Qualquer que seja o valor da meação enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar nenhum uso poderá fazer na parede muro vala cerca ou qualquer outra obra divisória CAPÍTULO VII Do Condomínio Edilício Seção I Disposições Gerais Art 1331 Pode haver em edificações partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos 1 o As partes suscetíveis de utilização independente tais como apartamentos escritórios salas lojas e sobrelojas com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns sujeitamse a propriedade exclusiva podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários exceto os abrigos para veículos que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio salvo autorização expressa na convenção de condomínio Redação dada pela Lei nº 12607 de 2012 2 o O solo a estrutura do prédio o telhado a rede geral de distribuição de água esgoto gás e eletricidade a calefação e refrigeração centrais e as demais partes comuns inclusive o acesso ao logradouro público são utilizados em comum pelos condôminos não podendo ser alienados separadamente ou divididos 3 o A cada unidade imobiliária caberá como parte inseparável uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio Redação dada pela Lei nº 10931 de 2004 4 o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público 5 o O terraço de cobertura é parte comum salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio Art 1332 Instituise o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis devendo constar daquele ato além do disposto em lei especial I a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva estremadas uma das outras e das partes comuns II a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade relativamente ao terreno e partes comuns III o fim a que as unidades se destinam Art 1333 A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de no mínimo dois terços das frações ideais e tornase desde logo obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção Parágrafo único Para ser oponível contra terceiros a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis Art 1334 Além das cláusulas referidas no art 1332 e das que os interessados houverem por bem estipular a convenção determinará I a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio II sua forma de administração III a competência das assembléias forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações IV as sanções a que estão sujeitos os condôminos ou possuidores V o regimento interno 1 o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular 2 o São equiparados aos proprietários para os fins deste artigo salvo disposição em contrário os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas Art 1335 São direitos do condômino I usar fruir e livremente dispor das suas unidades II usar das partes comuns conforme a sua destinação e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores III votar nas deliberações da assembléia e delas participar estando quite Art 1336 São deveres do condômino I contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais salvo disposição em contrário na convenção Redação dada pela Lei nº 10931 de 2004 II não realizar obras que comprometam a segurança da edificação III não alterar a forma e a cor da fachada das partes e esquadrias externas IV dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego salubridade e segurança dos possuidores ou aos bons costumes 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou não sendo previstos os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito 2 o O condômino que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais independentemente das perdas e danos que se apurarem não havendo disposição expressa caberá à assembléia geral por dois terços no mínimo dos condôminos restantes deliberar sobre a cobrança da multa Art 1337 O condômino ou possuidor que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá por deliberação de três quartos dos condôminos restantes ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais conforme a gravidade das faltas e a reiteração independentemente das perdas e danos que se apurem Parágrafo único O condômino ou possuidor que por seu reiterado comportamento antisocial gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais até ulterior deliberação da assembléia Art 1338 Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos preferirseá em condições iguais qualquer dos condôminos a estranhos e entre todos os possuidores Art 1339 Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias com as suas partes acessórias 1 o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado 2 o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino só podendo fazêlo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral Art 1340 As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino ou de alguns deles incumbem a quem delas se serve Art 1341 A realização de obras no condomínio depende I se voluptuárias de voto de dois terços dos condôminos II se úteis de voto da maioria dos condôminos 1 o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas independentemente de autorização pelo síndico ou em caso de omissão ou impedimento deste por qualquer condômino 2 o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas determinada sua realização o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia que deverá ser convocada imediatamente 3 o Não sendo urgentes as obras ou reparos necessários que importarem em despesas excessivas somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia especialmente convocada pelo síndico ou em caso de omissão ou impedimento deste por qualquer dos condôminos 4 o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza embora de interesse comum Art 1342 A realização de obras em partes comuns em acréscimo às já existentes a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos não sendo permitidas construções nas partes comuns suscetíveis de prejudicar a utilização por qualquer dos condôminos das partes próprias ou comuns Art 1343 A construção de outro pavimento ou no solo comum de outro edifício destinado a conter novas unidades imobiliárias depende da aprovação da unanimidade dos condôminos Art 1344 Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores Art 1345 O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio inclusive multas e juros moratórios Art 1346 É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição total ou parcial Seção II Da Administração do Condomínio Art 1347 A assembléia escolherá um síndico que poderá não ser condômino para administrar o condomínio por prazo não superior a dois anos o qual poderá renovarse Art 1348 Compete ao síndico I convocar a assembléia dos condôminos II representar ativa e passivamente o condomínio praticando em juízo ou fora dele os atos necessários à defesa dos interesses comuns III dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo de interesse do condomínio IV cumprir e fazer cumprir a convenção o regimento interno e as determinações da assembléia V diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores VI elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano VII cobrar dos condôminos as suas contribuições bem como impor e cobrar as multas devidas VIII prestar contas à assembléia anualmente e quando exigidas IX realizar o seguro da edificação 1 o Poderá a assembléia investir outra pessoa em lugar do síndico em poderes de representação 2 o O síndico pode transferir a outrem total ou parcialmente os poderes de representação ou as funções administrativas mediante aprovação da assembléia salvo disposição em contrário da convenção Art 1349 A assembléia especialmente convocada para o fim estabelecido no 2 o do artigo antecedente poderá pelo voto da maioria absoluta de seus membros destituir o síndico que praticar irregularidades não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio Art 1350 Convocará o síndico anualmente reunião da assembléia dos condôminos na forma prevista na convenção a fim de aprovar o orçamento das despesas as contribuições dos condôminos e a prestação de contas e eventualmente elegerlhe o substituto e alterar o regimento interno 1 o Se o síndico não convocar a assembléia um quarto dos condôminos poderá fazêlo 2 o Se a assembléia não se reunir o juiz decidirá a requerimento de qualquer condômino Art 1351 Depende da aprovação de 23 dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária Redação dada pela Lei nº 14405 de 2022 Art 1352 Salvo quando exigido quorum especial as deliberações da assembléia serão tomadas em primeira convocação por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais Parágrafo único Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio Art 1353 Em segunda convocação a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes salvo quando exigido quorum especial 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido a assembleia poderá por decisão da maioria dos presentes autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente desde que cumulativamente Incluído pela Lei nº 14309 de 2022 I sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento que não poderá ultrapassar 60 sessenta dias e identificadas as deliberações pretendidas em razão do quórum especial não atingido Incluído pela Lei nº 14309 de 2022 II fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes na forma prevista em convenção Incluído pela Lei nº 14309 de 2022 III seja lavrada ata parcial relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia que deverá ser remetida aos condôminos ausentes Incluído pela Lei nº 14309 de 2022 IV seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida com a consolidação de todas as deliberações Incluído pela Lei nº 14309 de 2022 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação os quais poderão se estiverem presentes no encontro seguinte requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida Incluído pela Lei nº 14309 de 2022 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 noventa dias contado da data de sua abertura inicial Incluído pela Lei nº 14309 de 2022 Art 1354 A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião Art 1354A A convocação a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão darse de forma eletrônica desde que Incluído pela Lei nº 14309 de 2022 I tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio Incluído pela Lei nº 14309 de 2022 II sejam preservados aos condôminos os direitos de voz de debate e de voto Incluído pela Lei nº 14309 de 2022 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico bem como as instruções sobre acesso manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos Incluído pela Lei nº 14309 de 2022 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle Incluído pela Lei nº 14309 de 2022 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata também eletrônica e encerrada a assembleia geral Incluído pela Lei nº 14309 de 2022 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato Incluído pela Lei nº 14309 de 2022 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade Incluído pela Lei nº 14309 de 2022 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes Incluído pela Lei nº 14309 de 2022 Art 1355 Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos Art 1356 Poderá haver no condomínio um conselho fiscal composto de três membros eleitos pela assembléia por prazo não superior a dois anos ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico Seção III Da Extinção do Condomínio Art 1357 Se a edificação for total ou consideravelmente destruída ou ameace ruína os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução ou venda por votos que representem metade mais uma das frações ideais 1 o Deliberada a reconstrução poderá o condômino eximirse do pagamento das despesas respectivas alienando os seus direitos a outros condôminos mediante avaliação judicial 2 o Realizada a venda em que se preferirá em condições iguais de oferta o condômino ao estranho será repartido o apurado entre os condôminos proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias Art 1358 Se ocorrer desapropriação a indenização será repartida na proporção a que se refere o 2 o do artigo antecedente Seção IV Do Condomínio de Lotes Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 Art 1358A Pode haver em terrenos partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 2º Aplicase no que couber ao condomínio de lotes Redação dada pela Lei nº 14382 de 2022 I o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo respeitada a legislação urbanística e Incluído pela Lei nº 14382 de 2022 II o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4591 de 16 de dezembro de 1964 equiparandose o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários Incluído pela Lei nº 14382 de 2022 3º Para fins de incorporação imobiliária a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 CAPÍTULO VIIA Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE Seção I Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Disposições Gerais Art 1358B A multipropriedade regerseá pelo disposto neste Capítulo e de forma supletiva e subsidiária pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4591 de 16 de dezembro de 1964 e 8078 de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Art 1358C Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo à qual corresponde a faculdade de uso e gozo com exclusividade da totalidade do imóvel a ser exercida pelos proprietários de forma alternada Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Parágrafo único A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Art 1358D O imóvel objeto da multipropriedade Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I é indivisível não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II inclui as instalações os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Art 1358E Cada fração de tempo é indivisível Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de no mínimo 7 sete dias seguidos ou intercalados e poderá ser Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I fixo e determinado no mesmo período de cada ano Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II flutuante caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica mediante procedimento objetivo que respeite em relação a todos os multiproprietários o princípio da isonomia devendo ser previamente divulgado ou Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência III misto combinando os sistemas fixo e flutuante Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 2º Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Seção II Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Da Instituição da Multipropriedade Art 1358F Instituise a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento registrado no competente cartório de registro de imóveis devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Art 1358G Além das cláusulas que os multiproprietários decidirem estipular a convenção de condomínio em multipropriedade determinará Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I os poderes e deveres dos multiproprietários especialmente em matéria de instalações equipamentos e mobiliário do imóvel de manutenção ordinária e extraordinária de conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência III as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção conservação e limpeza Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência IV a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos instalações e mobiliário Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência V o regime aplicável em caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel inclusive para efeitos de participação no risco ou no valor do seguro da indenização ou da parte restante Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VI as multas aplicáveis ao multiproprietário nas hipóteses de descumprimento de deveres Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Art 1358H O instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Parágrafo único Em caso de instituição da multipropriedade para posterior venda das frações de tempo a terceiros o atendimento a eventual limite de frações de tempo por titular estabelecido no instrumento de instituição será obrigatório somente após a venda das frações Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Seção III Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Dos Direitos e das Obrigações do Multiproprietário Art 1358I São direitos do multiproprietário além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I usar e gozar durante o período correspondente à sua fração de tempo do imóvel e de suas instalações equipamentos e mobiliário Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II ceder a fração de tempo em locação ou comodato Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência III alienar a fração de tempo por ato entre vivos ou por causa de morte a título oneroso ou gratuito ou onerála devendo a alienação e a qualificação do sucessor ou a oneração ser informadas ao administrador Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência IV participar e votar pessoalmente ou por intermédio de representante ou procurador desde que esteja quite com as obrigações condominiais em Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência a assembleia geral do condomínio em multipropriedade e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo no imóvel Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência b assembleia geral do condomínio edilício quando for o caso e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo em relação à quota de poder político atribuído à unidade autônoma na respectiva convenção de condomínio edilício Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Art 1358J São obrigações do multiproprietário além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e quando for o caso do condomínio edilício ainda que renuncie ao uso e gozo total ou parcial do imóvel das áreas comuns ou das respectivas instalações equipamentos e mobiliário Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II responder por danos causados ao imóvel às instalações aos equipamentos e ao mobiliário por si por qualquer de seus acompanhantes convidados ou prepostos ou por pessoas por ele autorizadas Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência III comunicar imediatamente ao administrador os defeitos avarias e vícios no imóvel dos quais tiver ciência durante a utilização Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência IV não modificar alterar ou substituir o mobiliário os equipamentos e as instalações do imóvel Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência V manter o imóvel em estado de conservação e limpeza condizente com os fins a que se destina e com a natureza da respectiva construção Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VI usar o imóvel bem como suas instalações equipamentos e mobiliário conforme seu destino e natureza Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VII usar o imóvel exclusivamente durante o período correspondente à sua fração de tempo Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VIII desocupar o imóvel impreterivelmente até o dia e hora fixados no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade sob pena de multa diária conforme convencionado no instrumento pertinente Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência IX permitir a realização de obras ou reparos urgentes Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 1º Conforme previsão que deverá constar da respectiva convenção de condomínio em multipropriedade o multiproprietário estará sujeito a Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I multa no caso de descumprimento de qualquer de seus deveres Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II multa progressiva e perda temporária do direito de utilização do imóvel no período correspondente à sua fração de tempo no caso de descumprimento reiterado de deveres Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 2º A responsabilidade pelas despesas referentes a reparos no imóvel bem como suas instalações equipamentos e mobiliário será Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I de todos os multiproprietários quando decorrentes do uso normal e do desgaste natural do imóvel Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II exclusivamente do multiproprietário responsável pelo uso anormal sem prejuízo de multa quando decorrentes de uso anormal do imóvel Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 3º VETADO Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 4º VETADO Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 5º VETADO Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Art 1358K Para os efeitos do disposto nesta Seção são equiparados aos multiproprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos a cada fração de tempo Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Seção IV Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Da Transferência da Multipropriedade Art 1358L A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar seão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 2º O adquirente será solidariamente responsável com o alienante pelas obrigações de que trata o 5º do art 1358J deste Código caso não obtenha a declaração de inexistência de débitos referente à fração de tempo no momento de sua aquisição Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Seção V Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Da Administração da Multipropriedade Art 1358M A administração do imóvel e de suas instalações equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade ou na falta de indicação de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 1º O administrador exercerá além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade as seguintes atribuições Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I coordenação da utilização do imóvel pelos multiproprietários durante o período correspondente a suas respectivas frações de tempo Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II determinação no caso dos sistemas flutuante ou misto dos períodos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multiproprietário em cada ano Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência III manutenção conservação e limpeza do imóvel Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência IV troca ou substituição de instalações equipamentos ou mobiliário inclusive Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência a determinar a necessidade da troca ou substituição Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência b providenciar os orçamentos necessários para a troca ou substituição Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência c submeter os orçamentos à aprovação pela maioria simples dos condôminos em assembleia Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência V elaboração do orçamento anual com previsão das receitas e despesas Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VI cobrança das quotas de custeio de responsabilidade dos multiproprietários Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VII pagamento por conta do condomínio edilício ou voluntário com os fundos comuns arrecadados de todas as despesas comuns Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 2º A convenção de condomínio em multipropriedade poderá regrar de forma diversa a atribuição prevista no inciso IV do 1º deste artigo Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Art 1358N O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização no imóvel e em suas instalações em seus equipamentos e em seu mobiliário de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 1º A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I ao instituidor da multipropriedade ou Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II aos multiproprietários proporcionalmente às respectivas frações Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 2º Em caso de emergência os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Seção VI Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios Art 1358O O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas mediante Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I previsão no instrumento de instituição ou Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II deliberação da maioria absoluta dos condôminos Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Parágrafo único No caso previsto no inciso I do caput deste artigo a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas a b e c e no 1º do art 31 da Lei nº 4591 de 16 de dezembro de 1964 Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Art 1358P Na hipótese do art 1358O a convenção de condomínio edilício deve prever além das matérias elencadas nos arts 1332 1334 e se for o caso 1358G deste Código Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I a identificação das unidades sujeitas ao regime da multipropriedade no caso de empreendimentos mistos Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II a indicação da duração das frações de tempo de cada unidade autônoma sujeita ao regime da multipropriedade Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência III a forma de rateio entre os multiproprietários de uma mesma unidade autônoma das contribuições condominiais relativas à unidade que salvo se disciplinada de forma diversa no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade será proporcional à fração de tempo de cada multiproprietário Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência IV a especificação das despesas ordinárias cujo custeio será obrigatório independentemente do uso e gozo do imóvel e das áreas comuns Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência V os órgãos de administração da multipropriedade Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VI a indicação se for o caso de que o empreendimento conta com sistema de administração de intercâmbio na forma prevista no 2º do art 23 da Lei nº 11771 de 17 de setembro de 2008 seja do período de fruição da fração de tempo seja do local de fruição caso em que a responsabilidade e as obrigações da companhia de intercâmbio limitamse ao contido na documentação de sua contratação Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VII a competência para a imposição de sanções e o respectivo procedimento especialmente nos casos de mora no cumprimento das obrigações de custeio e nos casos de descumprimento da obrigação de desocupar o imóvel até o dia e hora previstos Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VIII o quórum exigido para a deliberação de adjudicação da fração de tempo na hipótese de inadimplemento do respectivo multiproprietário Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência IX o quórum exigido para a deliberação de alienação pelo condomínio edilício da fração de tempo adjudicada em virtude do inadimplemento do respectivo multiproprietário Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Art 1358Q Na hipótese do art 1358O deste Código o regimento interno do condomínio edilício deve prever Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I os direitos dos multiproprietários sobre as partes comuns do condomínio edilício Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II os direitos e obrigações do administrador inclusive quanto ao acesso ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção conservação e limpeza Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência III as condições e regras para uso das áreas comuns Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência IV os procedimentos a serem observados para uso e gozo dos imóveis e das instalações equipamentos e mobiliário destinados ao regime da multipropriedade Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência V o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VI as regras de convivência entre os multiproprietários e os ocupantes de unidades autônomas não sujeitas ao regime da multipropriedade quando se tratar de empreendimentos mistos Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VII a forma de contribuição destinação e gestão do fundo de reserva específico para cada imóvel para reposição e manutenção dos equipamentos instalações e mobiliário sem prejuízo do fundo de reserva do condomínio edilício Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VIII a possibilidade de realização de assembleias não presenciais inclusive por meio eletrônico Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência IX os mecanismos de participação e representação dos titulares Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência X o funcionamento do sistema de reserva os meios de confirmação e os requisitos a serem cumpridos pelo multiproprietário quando não exercer diretamente sua faculdade de uso Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência XI a descrição dos serviços adicionais se existentes e as regras para seu uso e custeio Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Parágrafo único O regimento interno poderá ser instituído por escritura pública ou por instrumento particular Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Art 1358R O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 1º O prazo de duração do contrato de administração será livremente convencionado Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 2º O administrador do condomínio referido no caput deste artigo será também o administrador de todos os condomínios em multipropriedade de suas unidades autônomas Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 3º O administrador será mandatário legal de todos os multiproprietários exclusivamente para a realização dos atos de gestão ordinária da multipropriedade incluindo manutenção conservação e limpeza do imóvel e de suas instalações equipamentos e mobiliário Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 4º O administrador poderá modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gestão da multipropriedade no condomínio edilício Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 5º O administrador pode ser ou não um prestador de serviços de hospedagem Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Art 1358S Na hipótese de inadimplemento por parte do multiproprietário da obrigação de custeio das despesas ordinárias ou extraordinárias é cabível na forma da lei processual civil a adjudicação ao condomínio edilício da fração de tempo correspondente Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Parágrafo único Na hipótese de o imóvel objeto da multipropriedade ser parte integrante de empreendimento em que haja sistema de locação das frações de tempo no qual os titulares possam ou sejam obrigados a locar suas frações de tempo exclusivamente por meio de uma administração única repartindo entre si as receitas das locações independentemente da efetiva ocupação de cada unidade autônoma poderá a convenção do condomínio edilício regrar que em caso de inadimplência Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I o inadimplente fique proibido de utilizar o imóvel até a integral quitação da dívida Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II a fração de tempo do inadimplente passe a integrar o pool da administradora Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência III a administradora do sistema de locação fique automaticamente munida de poderes e obrigada a por conta e ordem do inadimplente utilizar a integralidade dos valores líquidos a que o inadimplente tiver direito para amortizar suas dívidas condominiais seja do condomínio edilício seja do condomínio em multipropriedade até sua integral quitação devendo eventual saldo ser imediatamente repassado ao multiproprietário Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Art 1358T O multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condomínio edilício Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Parágrafo único A renúncia de que trata o caput deste artigo só é admitida se o multiproprietário estiver em dia com as contribuições condominiais com os tributos imobiliários e se houver com o foro ou a taxa de ocupação Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Art 1358U As convenções dos condomínios edilícios os memoriais de loteamentos e os instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poderão limitar ou impedir a instituição da multipropriedade nos respectivos imóveis vedação que somente poderá ser alterada no mínimo pela maioria absoluta dos condôminos Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência CAPÍTULO VIII Da Propriedade Resolúvel Art 1359 Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo entendemse também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência e o proprietário em cujo favor se opera a resolução pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha Art 1360 Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente o possuidor que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução será considerado proprietário perfeito restando à pessoa em cujo benefício houve a resolução ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor CAPÍTULO IX Da Propriedade Fiduciária Art 1361 Considerase fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor com escopo de garantia transfere ao credor 1 o Constituise a propriedade fiduciária com o registro do contrato celebrado por instrumento público ou particular que lhe serve de título no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou em se tratando de veículos na repartição competente para o licenciamento fazendose a anotação no certificado de registro 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária dáse o desdobramento da posse tornandose o devedor possuidor direto da coisa 3 o A propriedade superveniente adquirida pelo devedor torna eficaz desde o arquivamento a transferência da propriedade fiduciária Art 1362 O contrato que serve de título à propriedade fiduciária conterá I o total da dívida ou sua estimativa II o prazo ou a época do pagamento III a taxa de juros se houver IV a descrição da coisa objeto da transferência com os elementos indispensáveis à sua identificação Art 1363 Antes de vencida a dívida o devedor a suas expensas e risco pode usar a coisa segundo sua destinação sendo obrigado como depositário I a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza II a entregála ao credor se a dívida não for paga no vencimento Art 1364 Vencida a dívida e não paga fica o credor obrigado a vender judicial ou extrajudicialmente a coisa a terceiros a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança e a entregar o saldo se houver ao devedor Art 1365 É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia se a dívida não for paga no vencimento Parágrafo único O devedor pode com a anuência do credor dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida após o vencimento desta Art 1366 Quando vendida a coisa o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança continuará o devedor obrigado pelo restante Art 1367 A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeitase às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e no que for específico à legislação especial pertinente não se equiparando para quaisquer efeitos à propriedade plena de que trata o art 1231 Redação dada pela Lei nº 13043 de 2014 Art 1368 O terceiro interessado ou não que pagar a dívida se subrogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária Art 1368A As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetemse à disciplina específica das respectivas leis especiais somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial Incluído pela Lei nº 10931 de 2004 Art 1368B A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante seu cessionário ou sucessor Incluído pela Lei nº 13043 de 2014 Parágrafo único O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem por efeito de realização da garantia mediante consolidação da propriedade adjudicação dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse taxas despesas condominiais e quaisquer outros encargos tributários ou não incidentes sobre o bem objeto da garantia a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem Incluído pela Lei nº 13043 de 2014 CAPÍTULO X DO FUNDO DE INVESTIMENTO Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 Art 1368C O fundo de investimento é uma comunhão de recursos constituído sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação em ativos financeiros bens e direitos de qualquer natureza Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 1º Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts 1314 ao 1358A deste Código Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 2º Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 3º O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 Art 1368D O regulamento do fundo de investimento poderá observado o disposto na regulamentação a que se refere o 2º do art 1368C desta Lei estabelecer Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 I a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 II a limitação da responsabilidade bem como parâmetros de sua aferição dos prestadores de serviços do fundo de investimento perante o condomínio e entre si ao cumprimento dos deveres particulares de cada um sem solidariedade e Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 III classes de cotas com direitos e obrigações distintos com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 1º A adoção da responsabilidade limitada por fundo de investimento constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva mudança em seu regulamento Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 2º A avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 3º O patrimônio segregado referido no inciso III do caput deste artigo só responderá por obrigações vinculadas à classe respectiva nos termos do regulamento Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 Art 1368E Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou máfé Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 1º Se o fundo de investimento com limitação de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para responder por suas dívidas aplicamse as regras de insolvência previstas nos arts 955 a 965 deste Código Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 2º A insolvência pode ser requerida judicialmente por credores por deliberação própria dos cotistas do fundo de investimento nos termos de seu regulamento ou pela Comissão de Valores Mobiliários Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 Art 1368F O fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá no que couber seguir as disposições deste Capítulo Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 TÍTULO IV Da Superfície Art 1369 O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno por tempo determinado mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis Parágrafo único O direito de superfície não autoriza obra no subsolo salvo se for inerente ao objeto da concessão Art 1370 A concessão da superfície será gratuita ou onerosa se onerosa estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez ou parceladamente Art 1371 O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel Art 1372 O direito de superfície pode transferirse a terceiros e por morte do superficiário aos seus herdeiros Parágrafo único Não poderá ser estipulado pelo concedente a nenhum título qualquer pagamento pela transferência Art 1373 Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência em igualdade de condições Art 1374 Antes do termo final resolverseá a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida Art 1375 Extinta a concessão o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno construção ou plantação independentemente de indenização se as partes não houverem estipulado o contrário Art 1376 No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário no valor correspondente ao direito real de cada um Art 1377 O direito de superfície constituído por pessoa jurídica de direito público interno regese por este Código no que não for diversamente disciplinado em lei especial TÍTULO V Das Servidões CAPÍTULO I Da Constituição das Servidões Art 1378 A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente que pertence a diverso dono e constituise mediante declaração expressa dos proprietários ou por testamento e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis Art 1379 O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente por dez anos nos termos do art 1242 autoriza o interessado a registrála em seu nome no Registro de Imóveis valendolhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião Parágrafo único Se o possuidor não tiver título o prazo da usucapião será de vinte anos CAPÍTULO II Do Exercício das Servidões Art 1380 O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso e se a servidão pertencer a mais de um prédio serão as despesas rateadas entre os respectivos donos Art 1381 As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante se o contrário não dispuser expressamente o título Art 1382 Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente este poderá exonerarse abandonando total ou parcialmente a propriedade ao dono do dominante Parágrafo único Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente ou parte dela caber lheá custear as obras Art 1383 O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão Art 1384 A servidão pode ser removida de um local para outro pelo dono do prédio serviente e à sua custa se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante ou pelo dono deste e à sua custa se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente Art 1385 Restringirseá o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante evitandose quanto possível agravar o encargo ao prédio serviente 1 o Constituída para certo fim a servidão não se pode ampliar a outro 2 o Nas servidões de trânsito a de maior inclui a de menor ônus e a menor exclui a mais onerosa 3 o Se as necessidades da cultura ou da indústria do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza o dono do serviente é obrigado a sofrêla mas tem direito a ser indenizado pelo excesso Art 1386 As servidões prediais são indivisíveis e subsistem no caso de divisão dos imóveis em benefício de cada uma das porções do prédio dominante e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente salvo se por natureza ou destino só se aplicarem a certa parte de um ou de outro CAPÍTULO III Da Extinção das Servidões Art 1387 Salvo nas desapropriações a servidão uma vez registrada só se extingue com respeito a terceiros quando cancelada Parágrafo único Se o prédio dominante estiver hipotecado e a servidão se mencionar no título hipotecário será também preciso para a cancelar o consentimento do credor Art 1388 O dono do prédio serviente tem direito pelos meios judiciais ao cancelamento do registro embora o dono do prédio dominante lho impugne I quando o titular houver renunciado a sua servidão II quando tiver cessado para o prédio dominante a utilidade ou a comodidade que determinou a constituição da servidão III quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão Art 1389 Também se extingue a servidão ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazêla cancelar mediante a prova da extinção I pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa II pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato ou de outro título expresso III pelo não uso durante dez anos contínuos TÍTULO VI Do Usufruto CAPÍTULO I Disposições Gerais Art 1390 O usufruto pode recair em um ou mais bens móveis ou imóveis em um patrimônio inteiro ou parte deste abrangendolhe no todo ou em parte os frutos e utilidades Art 1391 O usufruto de imóveis quando não resulte de usucapião constituirseá mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis Art 1392 Salvo disposição em contrário o usufruto estendese aos acessórios da coisa e seus acrescidos 1 o Se entre os acessórios e os acrescidos houver coisas consumíveis terá o usufrutuário o dever de restituir findo o usufruto as que ainda houver e das outras o equivalente em gênero qualidade e quantidade ou não sendo possível o seu valor estimado ao tempo da restituição 2 o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art 1230 devem o dono e o usufrutuário prefixarlhe a extensão do gozo e a maneira de exploração 3 o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quotaparte de bens o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído para obter meação em parede cerca muro vala ou valado Art 1393 Não se pode transferir o usufruto por alienação mas o seu exercício pode cederse por título gratuito ou oneroso CAPÍTULO II Dos Direitos do Usufrutuário Art 1394 O usufrutuário tem direito à posse uso administração e percepção dos frutos Art 1395 Quando o usufruto recai em títulos de crédito o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas Parágrafo único Cobradas as dívidas o usufrutuário aplicará de imediato a importância em títulos da mesma natureza ou em títulos da dívida pública federal com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos Art 1396 Salvo direito adquirido por outrem o usufrutuário faz seus os frutos naturais pendentes ao começar o usufruto sem encargo de pagar as despesas de produção Parágrafo único Os frutos naturais pendentes ao tempo em que cessa o usufruto pertencem ao dono também sem compensação das despesas Art 1397 As crias dos animais pertencem ao usufrutuário deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto Art 1398 Os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto pertencem ao proprietário e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto Art 1399 O usufrutuário pode usufruir em pessoa ou mediante arrendamento o prédio mas não mudarlhe a destinação econômica sem expressa autorização do proprietário CAPÍTULO III Dos Deveres do Usufrutuário Art 1400 O usufrutuário antes de assumir o usufruto inventariará à sua custa os bens que receber determinando o estado em que se acham e dará caução fidejussória ou real se lha exigir o dono de velarlhes pela conservação e entregálos findo o usufruto Parágrafo único Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada Art 1401 O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto e neste caso os bens serão administrados pelo proprietário que ficará obrigado mediante caução a entregar ao usufrutuário o rendimento deles deduzidas as despesas de administração entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador Art 1402 O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto Art 1403 Incumbem ao usufrutuário I as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu II as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída Art 1404 Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída 1 o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano 2 o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado e que são indispensáveis à conservação da coisa o usufrutuário pode realizálas cobrando daquele a importância despendida Art 1405 Se o usufruto recair num patrimônio ou parte deste será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele Art 1406 O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa ou os direitos deste Art 1407 Se a coisa estiver segurada incumbe ao usufrutuário pagar durante o usufruto as contribuições do seguro 1 o Se o usufrutuário fizer o seguro ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador 2 o Em qualquer hipótese o direito do usufrutuário fica subrogado no valor da indenização do seguro Art 1408 Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário não será este obrigado a reconstruílo nem o usufruto se restabelecerá se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio restabelecerseá o usufruto Art 1409 Também fica subrogada no ônus do usufruto em lugar do prédio a indenização paga se ele for desapropriado ou a importância do dano ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda CAPÍTULO IV Da Extinção do Usufruto Art 1410 O usufruto extinguese cancelandose o registro no Cartório de Registro de Imóveis I pela renúncia ou morte do usufrutuário II pelo termo de sua duração III pela extinção da pessoa jurídica em favor de quem o usufruto foi constituído ou se ela perdurar pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer IV pela cessação do motivo de que se origina V pela destruição da coisa guardadas as disposições dos arts 1407 1408 2ª parte e 1409 VI pela consolidação VII por culpa do usufrutuário quando aliena deteriora ou deixa arruinar os bens não lhes acudindo com os reparos de conservação ou quando no usufruto de títulos de crédito não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art 1395 VIII Pelo não uso ou não fruição da coisa em que o usufruto recai arts 1390 e 1399 Art 1411 Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas extinguirseá a parte em relação a cada uma das que falecerem salvo se por estipulação expressa o quinhão desses couber ao sobrevivente TÍTULO VII Do Uso Art 1412 O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família 1 o Avaliarseão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver 2 o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico Art 1413 São aplicáveis ao uso no que não for contrário à sua natureza as disposições relativas ao usufruto TÍTULO VIII Da Habitação Art 1414 Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia o titular deste direito não a pode alugar nem emprestar mas simplesmente ocupála com sua família Art 1415 Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra ou às outras mas não as pode inibir de exercerem querendo o direito que também lhes compete de habitála Art 1416 São aplicáveis à habitação no que não for contrário à sua natureza as disposições relativas ao usufruto TÍTULO IX Do Direito do Promitente Comprador Art 1417 Mediante promessa de compra e venda em que se não pactuou arrependimento celebrada por instrumento público ou particular e registrada no Cartório de Registro de Imóveis adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel Art 1418 O promitente comprador titular de direito real pode exigir do promitente vendedor ou de terceiros a quem os direitos deste forem cedidos a outorga da escritura definitiva de compra e venda conforme o disposto no instrumento preliminar e se houver recusa requerer ao juiz a adjudicação do imóvel TÍTULO X Do Penhor da Hipoteca e da Anticrese CAPÍTULO I Disposições Gerais Art 1419 Nas dívidas garantidas por penhor anticrese ou hipoteca o bem dado em garantia fica sujeito por vínculo real ao cumprimento da obrigação Art 1420 Só aquele que pode alienar poderá empenhar hipotecar ou dar em anticrese só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor anticrese ou hipoteca 1 o A propriedade superveniente torna eficaz desde o registro as garantias reais estabelecidas por quem não era dono 2 o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real na sua totalidade sem o consentimento de todos mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver Art 1421 O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia ainda que esta compreenda vários bens salvo disposição expressa no título ou na quitação Art 1422 O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada e preferir no pagamento a outros credores observada quanto à hipoteca a prioridade no registro Parágrafo único Excetuamse da regra estabelecida neste artigo as dívidas que em virtude de outras leis devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos Art 1423 O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem enquanto a dívida não for paga extinguese esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição Art 1424 Os contratos de penhor anticrese ou hipoteca declararão sob pena de não terem eficácia I o valor do crédito sua estimação ou valor máximo II o prazo fixado para pagamento III a taxa dos juros se houver IV o bem dado em garantia com as suas especificações Art 1425 A dívida considerase vencida I se deteriorandose ou depreciandose o bem dado em segurança desfalcar a garantia e o devedor intimado não a reforçar ou substituir II se o devedor cair em insolvência ou falir III se as prestações não forem pontualmente pagas toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento Neste caso o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata IV se perecer o bem dado em garantia e não for substituído V se se desapropriar o bem dado em garantia hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor 1 o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia esta se subrogará na indenização do seguro ou no ressarcimento do dano em benefício do credor a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso 2 o Nos casos dos incisos IV e V só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado se o perecimento ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia e esta não abranger outras subsistindo no caso contrário a dívida reduzida com a respectiva garantia sobre os demais bens não desapropriados ou destruídos Art 1426 Nas hipóteses do artigo anterior de vencimento antecipado da dívida não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido Art 1427 Salvo cláusula expressa o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituíla ou reforçála quando sem culpa sua se perca deteriore ou desvalorize Art 1428 É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia se a dívida não for paga no vencimento Parágrafo único Após o vencimento poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida Art 1429 Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões qualquer deles porém pode fazêlo no todo Parágrafo único O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica subrogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito Art 1430 Quando excutido o penhor ou executada a hipoteca o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante CAPÍTULO II Do Penhor Seção I Da Constituição do Penhor Art 1431 Constituise o penhor pela transferência efetiva da posse que em garantia do débito ao credor ou a quem o represente faz o devedor ou alguém por ele de uma coisa móvel suscetível de alienação Parágrafo único No penhor rural industrial mercantil e de veículos as coisas empenhadas continuam em poder do devedor que as deve guardar e conservar Art 1432 O instrumento do penhor deverá ser levado a registro por qualquer dos contratantes o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos Seção II Dos Direitos do Credor Pignoratício Art 1433 O credor pignoratício tem direito I à posse da coisa empenhada II à retenção dela até que o indenizem das despesas devidamente justificadas que tiver feito não sendo ocasionadas por culpa sua III ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada IV a promover a execução judicial ou a venda amigável se lhe permitir expressamente o contrato ou lhe autorizar o devedor mediante procuração V a apropriarse dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder VI a promover a venda antecipada mediante prévia autorização judicial sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore devendo o preço ser depositado O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada substituindoa ou oferecendo outra garantia real idônea Art 1434 O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada ou uma parte dela antes de ser integralmente pago podendo o juiz a requerimento do proprietário determinar que seja vendida apenas uma das coisas ou parte da coisa empenhada suficiente para o pagamento do credor Seção III Das Obrigações do Credor Pignoratício Art 1435 O credor pignoratício é obrigado I à custódia da coisa como depositário e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado podendo ser compensada na dívida até a concorrente quantia a importância da responsabilidade II à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência ao dono dela das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória III a imputar o valor dos frutos de que se apropriar art 1433 inciso V nas despesas de guarda e conservação nos juros e no capital da obrigação garantida sucessivamente IV a restituíla com os respectivos frutos e acessões uma vez paga a dívida V a entregar o que sobeje do preço quando a dívida for paga no caso do inciso IV do art 1433 Seção IV Da Extinção do Penhor Art 1436 Extinguese o penhor I extinguindose a obrigação II perecendo a coisa III renunciando o credor IV confundindose na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa V dandose a adjudicação judicial a remissão ou a venda da coisa empenhada feita pelo credor ou por ele autorizada 1 o Presumese a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço quando restituir a sua posse ao devedor ou quando anuir à sua substituição por outra garantia 2 o Operandose a confusão tãosomente quanto a parte da dívida pignoratícia subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto Art 1437 Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro à vista da respectiva prova Seção V Do Penhor Rural Subseção I Disposições Gerais Art 1438 Constituise o penhor rural mediante instrumento público ou particular registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas Parágrafo único Prometendo pagar em dinheiro a dívida que garante com penhor rural o devedor poderá emitir em favor do credor cédula rural pignoratícia na forma determinada em lei especial Art 1439 O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas Redação dada pela Lei nº 12873 de 2013 1 o Embora vencidos os prazos permanece a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem 2 o A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo mediante requerimento do credor e do devedor Art 1440 Se o prédio estiver hipotecado o penhor rural poderá constituirse independentemente da anuência do credor hipotecário mas não lhe prejudica o direito de preferência nem restringe a extensão da hipoteca ao ser executada Art 1441 Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas inspecionandoas onde se acharem por si ou por pessoa que credenciar Subseção II Do Penhor Agrícola Art 1442 Podem ser objeto de penhor I máquinas e instrumentos de agricultura II colheitas pendentes ou em via de formação III frutos acondicionados ou armazenados IV lenha cortada e carvão vegetal V animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola Art 1443 O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente ou em via de formação abrange a imediatamente seguinte no caso de frustrarse ou ser insuficiente a que se deu em garantia Parágrafo único Se o credor não financiar a nova safra poderá o devedor constituir com outrem novo penhor em quantia máxima equivalente à do primeiro o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte Subseção III Do Penhor Pecuário Art 1444 Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril agrícola ou de lacticínios Art 1445 O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento por escrito do credor Parágrafo único Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou por negligência ameace prejudicar o credor poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato Art 1446 Os animais da mesma espécie comprados para substituir os mortos ficam subrogados no penhor Parágrafo único Presumese a substituição prevista neste artigo mas não terá eficácia contra terceiros se não constar de menção adicional ao respectivo contrato a qual deverá ser averbada Seção VI Do Penhor Industrial e Mercantil Art 1447 Podem ser objeto de penhor máquinas aparelhos materiais instrumentos instalados e em funcionamento com os acessórios ou sem eles animais utilizados na indústria sal e bens destinados à exploração das salinas produtos de suinocultura animais destinados à industrialização de carnes e derivados matériasprimas e produtos industrializados Parágrafo único Regulase pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas Art 1448 Constituise o penhor industrial ou o mercantil mediante instrumento público ou particular registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas Parágrafo único Prometendo pagar em dinheiro a dívida que garante com penhor industrial ou mercantil o devedor poderá emitir em favor do credor cédula do respectivo crédito na forma e para os fins que a lei especial determinar Art 1449 O devedor não pode sem o consentimento por escrito do credor alterar as coisas empenhadas ou mudarlhes a situação nem delas dispor O devedor que anuindo o credor alienar as coisas empenhadas deverá repor outros bens da mesma natureza que ficarão subrogados no penhor Art 1450 Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas inspecionandoas onde se acharem por si ou por pessoa que credenciar Seção VII Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito Art 1451 Podem ser objeto de penhor direitos suscetíveis de cessão sobre coisas móveis Art 1452 Constituise o penhor de direito mediante instrumento público ou particular registrado no Registro de Títulos e Documentos Parágrafo único O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito salvo se tiver interesse legítimo em conserválos Art 1453 O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor por notificado temse o devedor que em instrumento público ou particular declararse ciente da existência do penhor Art 1454 O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia Art 1455 Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado assim que se torne exigível Se este consistir numa prestação pecuniária depositará a importância recebida de acordo com o devedor pignoratício ou onde o juiz determinar se consistir na entrega da coisa nesta se subrogará o penhor Parágrafo único Estando vencido o crédito pignoratício tem o credor direito a reter da quantia recebida o que lhe é devido restituindo o restante ao devedor ou a excutir a coisa a ele entregue Art 1456 Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores só ao credor pignoratício cujo direito prefira aos demais o devedor deve pagar responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que notificado por qualquer um deles não promover oportunamente a cobrança Art 1457 O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência por escrito do credor pignoratício caso em que o penhor se extinguirá Art 1458 O penhor que recai sobre título de crédito constituise mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício com a tradição do título ao credor regendose pelas Disposições Gerais deste Título e no que couber pela presente Seção Art 1459 Ao credor em penhor de título de crédito compete o direito de I conservar a posse do título e recuperála de quem quer que o detenha II usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos e os do credor do título empenhado III fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor enquanto durar o penhor IV receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros se exigíveis restituindo o título ao devedor quando este solver a obrigação Art 1460 O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente ou se der por ciente do penhor não poderá pagar ao seu credor Se o fizer responderá solidariamente por este por perdas e danos perante o credor pignoratício Parágrafo único Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado deverá saldar imediatamente a dívida em cuja garantia se constituiu o penhor Seção VIII Do Penhor de Veículos Art 1461 Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução Art 1462 Constituise o penhor a que se refere o artigo antecedente mediante instrumento público ou particular registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor e anotado no certificado de propriedade Parágrafo único Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor poderá o devedor emitir cédula de crédito na forma e para os fins que a lei especial determinar Art 1463 Revogado pela Lei nº 14179 de 2021 Art 1464 Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado inspecionandoo onde se achar por si ou por pessoa que credenciar Art 1465 A alienação ou a mudança do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício Art 1466 O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos prorrogável até o limite de igual tempo averbada a prorrogação à margem do registro respectivo Seção IX Do Penhor Legal Art 1467 São credores pignoratícios independentemente de convenção I os hospedeiros ou fornecedores de pousada ou alimento sobre as bagagens móveis jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito II o dono do prédio rústico ou urbano sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio pelos aluguéis ou rendas Art 1468 A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa prévia e ostensivamente exposta na casa dos preços de hospedagem da pensão ou dos gêneros fornecidos sob pena de nulidade do penhor Art 1469 Em cada um dos casos do art 1467 o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida Art 1470 Os credores compreendidos no art 1467 podem fazer efetivo o penhor antes de recorrerem à autoridade judiciária sempre que haja perigo na demora dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem Art 1471 Tomado o penhor requererá o credor ato contínuo a sua homologação judicial Art 1472 Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea CAPÍTULO III Da Hipoteca Seção I Disposições Gerais Art 1473 Podem ser objeto de hipoteca I os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles II o domínio direto III o domínio útil IV as estradas de ferro V os recursos naturais a que se refere o art 1230 independentemente do solo onde se acham VI os navios VII as aeronaves VIII o direito de uso especial para fins de moradia Incluído pela Lei nº 11481 de 2007 IX o direito real de uso Incluído pela Lei nº 11481 de 2007 X a propriedade superficiária Incluído pela Lei nº 11481 de 2007 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves regerseá pelo disposto em lei especial Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11481 de 2007 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície caso tenham sido transferidos por período determinado Incluído pela Lei nº 11481 de 2007 Art 1474 A hipoteca abrange todas as acessões melhoramentos ou construções do imóvel Subsistem os ônus reais constituídos e registrados anteriormente à hipoteca sobre o mesmo imóvel Art 1475 É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado Parágrafo único Pode convencionarse que vencerá o crédito hipotecário se o imóvel for alienado Art 1476 O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele mediante novo título em favor do mesmo ou de outro credor Art 1477 Salvo o caso de insolvência do devedor o credor da segunda hipoteca embora vencida não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira Parágrafo único Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira Art 1478 Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer no vencimento para pagála o credor da segunda pode promoverlhe a extinção consignando a importância e citando o primeiro credor para recebêla e o devedor para pagála se este não pagar o segundo credor efetuando o pagamento se subrogará nos direitos da hipoteca anterior sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum Parágrafo único Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais Art 1479 O adquirente do imóvel hipotecado desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários poderá exonerarse da hipoteca abandonandolhes o imóvel Art 1480 O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários deferindolhes conjuntamente a posse do imóvel ou o depositará em juízo Parágrafo único Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação com que se inicia o procedimento executivo Art 1481 Dentro em trinta dias contados do registro do título aquisitivo tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remilo citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu 1 o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida realizarseá licitação efetuandose a venda judicial a quem oferecer maior preço assegurada preferência ao adquirente do imóvel 2 o Não impugnado pelo credor o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente haverseá por definitivamente fixado para a remissão do imóvel que ficará livre de hipoteca uma vez pago ou depositado o preço 3 o Se o adquirente deixar de remir o imóvel sujeitandoo a execução ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que por sua culpa o mesmo vier a sofrer além das despesas judiciais da execução 4 o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora o que pagar a hipoteca o que por causa de adjudicação ou licitação desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais Art 1482 Revogado pela Lei n º 13105 de 2015 Vigência Art 1483 Revogado pela Lei n º 13105 de 2015 Vigência Art 1484 É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados o qual devidamente atualizado será a base para as arrematações adjudicações e remições dispensada a avaliação Art 1485 Mediante simples averbação requerida por ambas as partes poderá prorrogarse a hipoteca até 30 trinta anos da data do contrato Desde que perfaça esse prazo só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindose por novo título e novo registro e nesse caso lhe será mantida a precedência que então lhe competir Redação dada pela Lei nº 10931 de 2004 Art 1486 Podem o credor e o devedor no ato constitutivo da hipoteca autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária na forma e para os fins previstos em lei especial Art 1487 A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido 1 o Nos casos deste artigo a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição ou ao montante da dívida 2 o Havendo divergência entre o credor e o devedor caberá àquele fazer prova de seu crédito Reconhecido este o devedor responderá inclusive por perdas e danos em razão da superveniente desvalorização do imóvel Art 1488 Se o imóvel dado em garantia hipotecária vier a ser loteado ou se nele se constituir condomínio edilício poderá o ônus ser dividido gravando cada lote ou unidade autônoma se o requererem ao juiz o credor o devedor ou os donos obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito 1 o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia 2 o Salvo convenção em contrário todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer 3 o O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art 1430 salvo anuência do credor Seção II Da Hipoteca Legal Art 1489 A lei confere hipoteca I às pessoas de direito público interno art 41 sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas II aos filhos sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias antes de fazer o inventário do casal anterior III ao ofendido ou aos seus herdeiros sobre os imóveis do delinqüente para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais IV ao coherdeiro para garantia do seu quinhão ou torna da partilha sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente V ao credor sobre o imóvel arrematado para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação Art 1490 O credor da hipoteca legal ou quem o represente poderá provando a insuficiência dos imóveis especializados exigir do devedor que seja reforçado com outros Art 1491 A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente ou por outra garantia a critério do juiz a requerimento do devedor Seção III Do Registro da Hipoteca Art 1492 As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel ou no de cada um deles se o título se referir a mais de um Parágrafo único Compete aos interessados exibido o título requerer o registro da hipoteca Art 1493 Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas verificandose ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo Parágrafo único O número de ordem determina a prioridade e esta a preferência entre as hipotecas Art 1494 Revogado pela Lei nº 14382 de 2022 Art 1495 Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior não registrada sobrestará ele na inscrição da nova depois de a prenotar até trinta dias aguardando que o interessado inscreva a precedente esgotado o prazo sem que se requeira a inscrição desta a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência Art 1496 Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido o oficial fará ainda assim a prenotação do pedido Se a dúvida dentro em noventa dias for julgada improcedente o registro efetuarseá com o mesmo número que teria na data da prenotação no caso contrário cancelada esta receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer Art 1497 As hipotecas legais de qualquer natureza deverão ser registradas e especializadas 1 o O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia mas os interessados podem promover a inscrição delas ou solicitar ao Ministério Público que o faça 2 o As pessoas às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais estão sujeitas a perdas e danos pela omissão Art 1498 Vale o registro da hipoteca enquanto a obrigação perdurar mas a especialização em completando vinte anos deve ser renovada Seção IV Da Extinção da Hipoteca Art 1499 A hipoteca extinguese I pela extinção da obrigação principal II pelo perecimento da coisa III pela resolução da propriedade IV pela renúncia do credor V pela remição VI pela arrematação ou adjudicação Art 1500 Extinguese ainda a hipoteca com a averbação no Registro de Imóveis do cancelamento do registro à vista da respectiva prova Art 1501 Não extinguirá a hipoteca devidamente registrada a arrematação ou adjudicação sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem de qualquer modo partes na execução Seção V Da Hipoteca de Vias Férreas Art 1502 As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha Art 1503 Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha nem contrariar as modificações que a administração deliberar no leito da estrada em suas dependências ou no seu material Art 1504 A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração no estado em que ao tempo da execução estiverem mas os credores hipotecários poderão oporse à venda da estrada à de suas linhas de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração bem como à fusão com outra empresa sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer Art 1505 Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado para dentro em quinze dias remir a estrada de ferro hipotecada pagando o preço da arrematação ou da adjudicação CAPÍTULO IV Da Anticrese Art 1506 Pode o devedor ou outrem por ele com a entrega do imóvel ao credor cederlhe o direito de perceber em compensação da dívida os frutos e rendimentos 1 o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras o remanescente será imputado ao capital 2 o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético ou a terceiros assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese Art 1507 O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades mas deverá apresentar anualmente balanço exato e fiel de sua administração 1 o Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço por ser inexato ou ruinosa a administração poderá impugnálo e se o quiser requerer a transformação em arrendamento fixando o juiz o valor mensal do aluguel o qual poderá ser corrigido anualmente 2 o O credor anticrético pode salvo pacto em sentido contrário arrendar os bens dados em anticrese a terceiro mantendo até ser pago direito de retenção do imóvel embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor Art 1508 O credor anticrético responde pelas deteriorações que por culpa sua o imóvel vier a sofrer e pelos frutos e rendimentos que por sua negligência deixar de perceber Art 1509 O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese 1 o Se executar os bens por falta de pagamento da dívida ou permitir que outro credor o execute sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente não terá preferência sobre o preço 2 o O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro quando o prédio seja destruído nem se forem desapropriados os bens com relação à desapropriação Art 1510 O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remilos antes do vencimento da dívida pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitirseá se for o caso na sua posse TÍTULO XI DA LAJE Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 Art 1510A O proprietário de uma construçãobase poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 1 o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados tomados em projeção vertical como unidade imobiliária autônoma não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construçãobase Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 2 o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 3 o Os titulares da laje unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria poderão dela usar gozar e dispor Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 4 o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 5 o Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 6 o O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje desde que haja autorização expressa dos titulares da construçãobase e das demais lajes respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 Art 1510B É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício observadas as posturas previstas em legislação local Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 Art 1510C Sem prejuízo no que couber das normas aplicáveis aos condomínios edilícios para fins do direito real de laje as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construçãobase e o titular da laje na proporção que venha a ser estipulada em contrato Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 1 o São partes que servem a todo o edifício Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 I os alicerces colunas pilares paredesmestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 II o telhado ou os terraços de cobertura ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 III as instalações gerais de água esgoto eletricidade aquecimento ar condicionado gás comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício e Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 IV em geral as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 2 o É assegurado em qualquer caso o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art 249 deste Código Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 Art 1510D Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas terão direito de preferência em igualdade de condições com terceiros os titulares da construçãobase e da laje nessa ordem que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias salvo se o contrato dispuser de modo diverso Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 1 o O titular da construçãobase ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá mediante depósito do respectivo preço haver para si a parte alienada a terceiros se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias contado da data de alienação Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 2 o Se houver mais de uma laje terá preferência sucessivamente o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 Art 1510E A ruína da construçãobase implica extinção do direito real de laje salvo Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 I se este tiver sido instituído sobre o subsolo Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 II se a construçãobase for reconstruída no prazo de 5 cinco anos Redação dada pela Lei nº 14382 de 2022 Parágrafo único O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 LIVRO IV Do Direito de Família TÍTULO I Do Direito Pessoal SUBTÍTULO I Do Casamento CAPÍTULO I Disposições Gerais Art 1511 O casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Art 1512 O casamento é civil e gratuita a sua celebração Parágrafo único A habilitação para o casamento o registro e a primeira certidão serão isentos de selos emolumentos e custas para as pessoas cuja pobreza for declarada sob as penas da lei Art 1513 É defeso a qualquer pessoa de direito público ou privado interferir na comunhão de vida instituída pela família Art 1514 O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam perante o juiz a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados Art 1515 O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil equiparase a este desde que registrado no registro próprio produzindo efeitos a partir da data de sua celebração Art 1516 O registro do casamento religioso submetese aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil 1 o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização mediante comunicação do celebrante ao ofício competente ou por iniciativa de qualquer interessado desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código Após o referido prazo o registro dependerá de nova habilitação 2 o O casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas neste Código terá efeitos civis se a requerimento do casal for registrado a qualquer tempo no registro civil mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art 1532 3 o Será nulo o registro civil do casamento religioso se antes dele qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil CAPÍTULO II Da Capacidade PARA O CASAMENTO Art 1517 O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar exigindose autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais enquanto não atingida a maioridade civil Parágrafo único Se houver divergência entre os pais aplicase o disposto no parágrafo único do art 1631 Art 1518 Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência Art 1519 A denegação do consentimento quando injusta pode ser suprida pelo juiz Art 1520 Não será permitido em qualquer caso o casamento de quem não atingiu a idade núbil observado o disposto no art 1517 deste Código Redação dada pela Lei nº 13811 de 2019 CAPÍTULO III Dos Impedimentos Art 1521 Não podem casar I os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil II os afins em linha reta III o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante IV os irmãos unilaterais ou bilaterais e demais colaterais até o terceiro grau inclusive V o adotado com o filho do adotante VI as pessoas casadas VII o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte Art 1522 Os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento por qualquer pessoa capaz Parágrafo único Se o juiz ou o oficial de registro tiver conhecimento da existência de algum impedimento será obrigado a declarálo CAPÍTULO IV Das causas suspensivas Art 1523 Não devem casar I o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros II a viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal III o divorciado enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal IV o tutor ou o curador e os seus descendentes ascendentes irmãos cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas Parágrafo único É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I III e IV deste artigo provandose a inexistência de prejuízo respectivamente para o herdeiro para o excônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada no caso do inciso II a nubente deverá provar nascimento de filho ou inexistência de gravidez na fluência do prazo Art 1524 As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes sejam consangüíneos ou afins e pelos colaterais em segundo grau sejam também consangüíneos ou afins CAPÍTULO V Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO Art 1525 O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes de próprio punho ou a seu pedido por procurador e deve ser instruído com os seguintes documentos I certidão de nascimento ou documento equivalente II autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem ou ato judicial que a supra III declaração de duas testemunhas maiores parentes ou não que atestem conhecêlos e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar IV declaração do estado civil do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais se forem conhecidos V certidão de óbito do cônjuge falecido de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento transitada em julgado ou do registro da sentença de divórcio Art 1526 A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil com a audiência do Ministério Público Redação dada pela Lei nº 12133 de 2009 Vigência Parágrafo único Caso haja impugnação do oficial do Ministério Público ou de terceiro a habilitação será submetida ao juiz Incluído pela Lei nº 12133 de 2009 Vigência Art 1527 Estando em ordem a documentação o oficial extrairá o edital que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes e obrigatoriamente se publicará na imprensa local se houver Parágrafo único A autoridade competente havendo urgência poderá dispensar a publicação Art 1528 É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento bem como sobre os diversos regimes de bens Art 1529 Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada instruída com as provas do fato alegado ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas Art 1530 O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição indicando os fundamentos as provas e o nome de quem a ofereceu Parágrafo único Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados e promover as ações civis e criminais contra o oponente de máfé Art 1531 Cumpridas as formalidades dos arts 1526 e 1527 e verificada a inexistência de fato obstativo o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação Art 1532 A eficácia da habilitação será de noventa dias a contar da data em que foi extraído o certificado CAPÍTULO VI Da Celebração do Casamento Art 1533 Celebrarseá o casamento no dia hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato mediante petição dos contraentes que se mostrem habilitados com a certidão do art 1531 Art 1534 A solenidade realizarseá na sede do cartório com toda publicidade a portas abertas presentes pelo menos duas testemunhas parentes ou não dos contraentes ou querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante noutro edifício público ou particular 1 o Quando o casamento for em edifício particular ficará este de portas abertas durante o ato 2 o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever Art 1535 Presentes os contraentes em pessoa ou por procurador especial juntamente com as testemunhas e o oficial do registro o presidente do ato ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade declarará efetuado o casamento nestes termosDe acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim de vos receberdes por marido e mulher eu em nome da lei vos declaro casados Art 1536 Do casamento logo depois de celebrado lavrarseá o assento no livro de registro No assento assinado pelo presidente do ato pelos cônjuges as testemunhas e o oficial do registro serão exarados I os prenomes sobrenomes datas de nascimento profissão domicílio e residência atual dos cônjuges II os prenomes sobrenomes datas de nascimento ou de morte domicílio e residência atual dos pais III o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior IV a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento V a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro VI o prenome sobrenome profissão domicílio e residência atual das testemunhas VII o regime do casamento com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido Art 1537 O instrumento da autorização para casar transcreverseá integralmente na escritura antenupcial Art 1538 A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes I recusar a solene afirmação da sua vontade II declarar que esta não é livre e espontânea III manifestarse arrependido Parágrafo único O nubente que por algum dos fatos mencionados neste artigo der causa à suspensão do ato não será admitido a retratarse no mesmo dia Art 1539 No caso de moléstia grave de um dos nubentes o presidente do ato irá celebrálo onde se encontrar o impedido sendo urgente ainda que à noite perante duas testemunhas que saibam ler e escrever 1 o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprirseá por qualquer dos seus substitutos legais e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc nomeado pelo presidente do ato 2 o O termo avulso lavrado pelo oficial ad hoc será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias perante duas testemunhas ficando arquivado Art 1540 Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato nem a de seu substituto poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta ou na colateral até segundo grau Art 1541 Realizado o casamento devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima dentro em dez dias pedindo que lhes tome por termo a declaração de I que foram convocadas por parte do enfermo II que este parecia em perigo de vida mas em seu juízo III que em sua presença declararam os contraentes livre e espontaneamente receberse por marido e mulher 1 o Autuado o pedido e tomadas as declarações o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam terse habilitado na forma ordinária ouvidos os interessados que o requererem dentro em quinze dias 2 o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento assim o decidirá a autoridade competente com recurso voluntário às partes 3 o Se da decisão não se tiver recorrido ou se ela passar em julgado apesar dos recursos interpostos o juiz mandará registrála no livro do Registro dos Casamentos 4 o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento quanto ao estado dos cônjuges à data da celebração 5 o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro Art 1542 O casamento pode celebrarse mediante procuração por instrumento público com poderes especiais 1 o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário mas celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação responderá o mandante por perdas e danos 2 o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazerse representar no casamento nuncupativo 3 o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias 4 o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato CAPÍTULO VII Das Provas do Casamento Art 1543 O casamento celebrado no Brasil provase pela certidão do registro Parágrafo único Justificada a falta ou perda do registro civil é admissível qualquer outra espécie de prova Art 1544 O casamento de brasileiro celebrado no estrangeiro perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros deverá ser registrado em cento e oitenta dias a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil no cartório do respectivo domicílio ou em sua falta no 1 o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir Art 1545 O casamento de pessoas que na posse do estado de casadas não possam manifestar vontade ou tenham falecido não se pode contestar em prejuízo da prole comum salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas quando contraiu o casamento impugnado Art 1546 Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos todos os efeitos civis desde a data do casamento Art 1547 Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias julgarseá pelo casamento se os cônjuges cujo casamento se impugna viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados CAPÍTULO VIII Da Invalidade do Casamento Art 1548 É nulo o casamento contraído I Revogado Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência II por infringência de impedimento Art 1549 A decretação de nulidade de casamento pelos motivos previstos no artigo antecedente pode ser promovida mediante ação direta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público Art 1550 É anulável o casamento I de quem não completou a idade mínima para casar II do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal III por vício da vontade nos termos dos arts 1556 a 1558 IV do incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco o consentimento V realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges VI por incompetência da autoridade celebrante 1 o Equiparase à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência 2 o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador Incluído pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência Art 1551 Não se anulará por motivo de idade o casamento de que resultou gravidez Art 1552 A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida I pelo próprio cônjuge menor II por seus representantes legais III por seus ascendentes Art 1553 O menor que não atingiu a idade núbil poderá depois de completála confirmar seu casamento com a autorização de seus representantes legais se necessária ou com suprimento judicial Art 1554 Subsiste o casamento celebrado por aquele que sem possuir a competência exigida na lei exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e nessa qualidade tiver registrado o ato no Registro Civil Art 1555 O casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias por iniciativa do incapaz ao deixar de sêlo de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários 1 o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade no primeiro caso a partir do casamento no segundo e no terceiro da morte do incapaz 2 o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz ou tiverem por qualquer modo manifestado sua aprovação Art 1556 O casamento pode ser anulado por vício da vontade se houve por parte de um dos nubentes ao consentir erro essencial quanto à pessoa do outro Art 1557 Considerase erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge I o que diz respeito à sua identidade sua honra e boa fama sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado II a ignorância de crime anterior ao casamento que por sua natureza torne insuportável a vida conjugal III a ignorância anterior ao casamento de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível por contágio ou por herança capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência IV Revogado Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência Art 1558 É anulável o casamento em virtude de coação quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida a saúde e a honra sua ou de seus familiares Art 1559 Somente o cônjuge que incidiu em erro ou sofreu coação pode demandar a anulação do casamento mas a coabitação havendo ciência do vício valida o ato ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art 1557 Art 1560 O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento a contar da data da celebração é de I cento e oitenta dias no caso do inciso IV do art 1550 II dois anos se incompetente a autoridade celebrante III três anos nos casos dos incisos I a IV do art 1557 IV quatro anos se houver coação 1 o Extinguese em cento e oitenta dias o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade e da data do casamento para seus representantes legais ou ascendentes 2 o Na hipótese do inciso V do art 1550 o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração Art 1561 Embora anulável ou mesmo nulo se contraído de boafé por ambos os cônjuges o casamento em relação a estes como aos filhos produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória 1 o Se um dos cônjuges estava de boafé ao celebrar o casamento os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão 2 o Se ambos os cônjuges estavam de máfé ao celebrar o casamento os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão Art 1562 Antes de mover a ação de nulidade do casamento a de anulação a de separação judicial a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável poderá requerer a parte comprovando sua necessidade a separação de corpos que será concedida pelo juiz com a possível brevidade Art 1563 A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração sem prejudicar a aquisição de direitos a título oneroso por terceiros de boafé nem a resultante de sentença transitada em julgado Art 1564 Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges este incorrerá I na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente II na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial CAPÍTULO IX Da Eficácia do Casamento Art 1565 Pelo casamento homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes companheiros e responsáveis pelos encargos da família 1 o Qualquer dos nubentes querendo poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro 2 o O planejamento familiar é de livre decisão do casal competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas Art 1566 São deveres de ambos os cônjuges I fidelidade recíproca II vida em comum no domicílio conjugal III mútua assistência IV sustento guarda e educação dos filhos V respeito e consideração mútuos Art 1567 A direção da sociedade conjugal será exercida em colaboração pelo marido e pela mulher sempre no interesse do casal e dos filhos Parágrafo único Havendo divergência qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz que decidirá tendo em consideração aqueles interesses Art 1568 Os cônjuges são obrigados a concorrer na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho para o sustento da família e a educação dos filhos qualquer que seja o regime patrimonial Art 1569 O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges mas um e outro podem ausentarse do domicílio conjugal para atender a encargos públicos ao exercício de sua profissão ou a interesses particulares relevantes Art 1570 Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido encarcerado por mais de cento e oitenta dias interditado judicialmente ou privado episodicamente de consciência em virtude de enfermidade ou de acidente o outro exercerá com exclusividade a direção da família cabendolhe a administração dos bens CAPÍTULO X Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal Art 1571 A sociedade conjugal termina I pela morte de um dos cônjuges II pela nulidade ou anulação do casamento III pela separação judicial IV pelo divórcio 1 o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio aplicandose a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente 2 o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão o cônjuge poderá manter o nome de casado salvo no segundo caso dispondo em contrário a sentença de separação judicial Art 1572 Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum 1 o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição 2 o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave manifestada após o casamento que torne impossível a continuação da vida em comum desde que após uma duração de dois anos a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável 3 o No caso do parágrafo 2 o reverterão ao cônjuge enfermo que não houver pedido a separação judicial os remanescentes dos bens que levou para o casamento e se o regime dos bens adotado o permitir a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal Art 1573 Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos I adultério II tentativa de morte III sevícia ou injúria grave IV abandono voluntário do lar conjugal durante um ano contínuo V condenação por crime infamante VI conduta desonrosa Parágrafo único O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum Art 1574 Darseá a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz sendo por ele devidamente homologada a convenção Parágrafo único O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges Art 1575 A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens Parágrafo único A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida Art 1576 A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens Parágrafo único O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges e no caso de incapacidade serão representados pelo curador pelo ascendente ou pelo irmão Art 1577 Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça é lícito aos cônjuges restabelecer a todo tempo a sociedade conjugal por ato regular em juízo Parágrafo único A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros adquirido antes e durante o estado de separado seja qual for o regime de bens Art 1578 O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar I evidente prejuízo para a sua identificação II manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida III dano grave reconhecido na decisão judicial 1 o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar a qualquer momento ao direito de usar o sobrenome do outro 2 o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado Art 1579 O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos Parágrafo único Novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo Art 1580 Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio 1 o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença da qual não constará referência à causa que a determinou 2 o O divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos Art 1581 O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens Art 1582 O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges Parágrafo único Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defenderse poderá fazêlo o curador o ascendente ou o irmão CAPÍTULO XI Da Proteção da Pessoa dos Filhos Art 1583 A guarda será unilateral ou compartilhada Redação dada pela Lei nº 11698 de 2008 1 o Compreendese por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua art 1584 5 o e por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto concernentes ao poder familiar dos filhos comuns Incluído pela Lei nº 11698 de 2008 2 o Na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos Redação dada pela Lei nº 13058 de 2014 I revogado Redação dada pela Lei nº 13058 de 2014 II revogado Redação dada pela Lei nº 13058 de 2014 III revogado Redação dada pela Lei nº 13058 de 2014 3º Na guarda compartilhada a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos Redação dada pela Lei nº 13058 de 2014 4 o VETADO Incluído pela Lei nº 11698 de 2008 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos e para possibilitar tal supervisão qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações eou prestação de contas objetivas ou subjetivas em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos Incluído pela Lei nº 13058 de 2014 Art 1584 A guarda unilateral ou compartilhada poderá ser Redação dada pela Lei nº 11698 de 2008 I requerida por consenso pelo pai e pela mãe ou por qualquer deles em ação autônoma de separação de divórcio de dissolução de união estável ou em medida cautelar Incluído pela Lei nº 11698 de 2008 II decretada pelo juiz em atenção a necessidades específicas do filho ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe Incluído pela Lei nº 11698 de 2008 1 o Na audiência de conciliação o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada a sua importância a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas Incluído pela Lei nº 11698 de 2008 2 o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho encontrandose ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar será aplicada a guarda compartilhada salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor Redação dada pela Lei nº 13058 de 2014 3 o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada o juiz de ofício ou a requerimento do Ministério Público poderá basearse em orientação técnicoprofissional ou de equipe interdisciplinar que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe Redação dada pela Lei nº 13058 de 2014 4 o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor Redação dada pela Lei nº 13058 de 2014 5 o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida considerados de preferência o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade Redação dada pela Lei nº 13058 de 2014 6 o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes sob pena de multa de R 20000 duzentos reais a R 50000 quinhentos reais por dia pelo não atendimento da solicitação Incluído pela Lei nº 13058 de 2014 Art 1585 Em sede de medida cautelar de separação de corpos em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda a decisão sobre guarda de filhos mesmo que provisória será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte aplicandose as disposições do art 1584 Redação dada pela Lei nº 13058 de 2014 Art 1586 Havendo motivos graves poderá o juiz em qualquer caso a bem dos filhos regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais Art 1587 No caso de invalidade do casamento havendo filhos comuns observarseá o disposto nos arts 1584 e 1586 Art 1588 O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial provado que não são tratados convenientemente Art 1589 O pai ou a mãe em cuja guarda não estejam os filhos poderá visitálos e têlos em sua companhia segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for fixado pelo juiz bem como fiscalizar sua manutenção e educação Parágrafo único O direito de visita estendese a qualquer dos avós a critério do juiz observados os interesses da criança ou do adolescente Incluído pela Lei nº 12398 de 2011 Art 1590 As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendemse aos maiores incapazes SUBTÍTULO II Das Relações de Parentesco CAPÍTULO I Disposições Gerais Art 1591 São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes Art 1592 São parentes em linha colateral ou transversal até o quarto grau as pessoas provenientes de um só tronco sem descenderem uma da outra Art 1593 O parentesco é natural ou civil conforme resulte de consangüinidade ou outra origem Art 1594 Contamse na linha reta os graus de parentesco pelo número de gerações e na colateral também pelo número delas subindo de um dos parentes até ao ascendente comum e descendo até encontrar o outro parente Art 1595 Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade 1 o O parentesco por afinidade limitase aos ascendentes aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro 2 o Na linha reta a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável CAPÍTULO II Da Filiação Art 1596 Os filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação Art 1597 Presumemse concebidos na constância do casamento os filhos I nascidos cento e oitenta dias pelo menos depois de estabelecida a convivência conjugal II nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte separação judicial nulidade e anulação do casamento III havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido IV havidos a qualquer tempo quando se tratar de embriões excedentários decorrentes de concepção artificial homóloga V havidos por inseminação artificial heteróloga desde que tenha prévia autorização do marido Art 1598 Salvo prova em contrário se antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art 1523 a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho este se presume do primeiro marido se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e do segundo se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art 1597 Art 1599 A prova da impotência do cônjuge para gerar à época da concepção ilide a presunção da paternidade Art 1600 Não basta o adultério da mulher ainda que confessado para ilidir a presunção legal da paternidade Art 1601 Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher sendo tal ação imprescritível Parágrafo único Contestada a filiação os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação Art 1602 Não basta a confissão materna para excluir a paternidade Art 1603 A filiação provase pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil Art 1604 Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento salvo provandose erro ou falsidade do registro Art 1605 Na falta ou defeito do termo de nascimento poderá provarse a filiação por qualquer modo admissível em direito I quando houver começo de prova por escrito proveniente dos pais conjunta ou separadamente II quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos Art 1606 A ação de prova de filiação compete ao filho enquanto viver passando aos herdeiros se ele morrer menor ou incapaz Parágrafo único Se iniciada a ação pelo filho os herdeiros poderão continuála salvo se julgado extinto o processo CAPÍTULO III Do Reconhecimento dos Filhos Art 1607 O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais conjunta ou separadamente Art 1608 Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho a mãe só poderá contestála provando a falsidade do termo ou das declarações nele contidas Art 1609 O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito I no registro do nascimento II por escritura pública ou escrito particular a ser arquivado em cartório III por testamento ainda que incidentalmente manifestado IV por manifestação direta e expressa perante o juiz ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém Parágrafo único O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento se ele deixar descendentes Art 1610 O reconhecimento não pode ser revogado nem mesmo quando feito em testamento Art 1611 O filho havido fora do casamento reconhecido por um dos cônjuges não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro Art 1612 O filho reconhecido enquanto menor ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu e se ambos o reconheceram e não houver acordo sob a de quem melhor atender aos interesses do menor Art 1613 São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho Art 1614 O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento e o menor pode impugnar o reconhecimento nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação Art 1615 Qualquer pessoa que justo interesse tenha pode contestar a ação de investigação de paternidade ou maternidade Art 1616 A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade Art 1617 A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo ainda mesmo sem as condições do putativo CAPÍTULO IV Da Adoção Art 1618 A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n o 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente Redação dada pela Lei nº 12010 de 2009 Vigência Art 1619 A adoção de maiores de 18 dezoito anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva aplicandose no que couber as regras gerais da Lei n o 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente Redação dada pela Lei nº 12010 de 2009 Vigência Art 1620 a 1629 Revogados pela Lei nº 12010 de 2009 Vigência CAPÍTULO V Do Poder FAMILIAR Seção I Disposições Gerais Art 1630 Os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores Art 1631 Durante o casamento e a união estável compete o poder familiar aos pais na falta ou impedimento de um deles o outro o exercerá com exclusividade Parágrafo único Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo Art 1632 A separação judicial o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito que aos primeiros cabe de terem em sua companhia os segundos Art 1633 O filho não reconhecido pelo pai fica sob poder familiar exclusivo da mãe se a mãe não for conhecida ou capaz de exercêlo darseá tutor ao menor Seção II Do Exercício do Poder Familiar Art 1634 Compete a ambos os pais qualquer que seja a sua situação conjugal o pleno exercício do poder familiar que consiste em quanto aos filhos Redação dada pela Lei nº 13058 de 2014 I dirigirlhes a criação e a educação Redação dada pela Lei nº 13058 de 2014 II exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art 1584 Redação dada pela Lei nº 13058 de 2014 III concederlhes ou negarlhes consentimento para casarem Redação dada pela Lei nº 13058 de 2014 IV concederlhes ou negarlhes consentimento para viajarem ao exterior Redação dada pela Lei nº 13058 de 2014 V concederlhes ou negarlhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município Redação dada pela Lei nº 13058 de 2014 VI nomearlhes tutor por testamento ou documento autêntico se o outro dos pais não lhe sobreviver ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar Redação dada pela Lei nº 13058 de 2014 VII representálos judicial e extrajudicialmente até os 16 dezesseis anos nos atos da vida civil e assistilos após essa idade nos atos em que forem partes suprindolhes o consentimento Redação dada pela Lei nº 13058 de 2014 VIII reclamálos de quem ilegalmente os detenha Incluído pela Lei nº 13058 de 2014 IX exigir que lhes prestem obediência respeito e os serviços próprios de sua idade e condição Incluído pela Lei nº 13058 de 2014 Seção III Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar Art 1635 Extinguese o poder familiar I pela morte dos pais ou do filho II pela emancipação nos termos do art 5 o parágrafo único III pela maioridade IV pela adoção V por decisão judicial na forma do artigo 1638 Art 1636 O pai ou a mãe que contrai novas núpcias ou estabelece união estável não perde quanto aos filhos do relacionamento anterior os direitos ao poder familiar exercendoos sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro Parágrafo único Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplicase ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável Art 1637 Se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos cabe ao juiz requerendo algum parente ou o Ministério Público adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres até suspendendo o poder familiar quando convenha Parágrafo único Suspendese igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão Art 1638 Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que I castigar imoderadamente o filho II deixar o filho em abandono III praticar atos contrários à moral e aos bons costumes IV incidir reiteradamente nas faltas previstas no artigo antecedente V entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção Incluído pela Lei nº 13509 de 2017 Parágrafo único Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que Incluído pela Lei nº 13715 de 2018 I praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar Incluído pela Lei nº 13715 de 2018 a homicídio feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher Incluído pela Lei nº 13715 de 2018 b estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão Incluído pela Lei nº 13715 de 2018 II praticar contra filho filha ou outro descendente Incluído pela Lei nº 13715 de 2018 a homicídio feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher Incluído pela Lei nº 13715 de 2018 b estupro estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão Incluído pela Lei nº 13715 de 2018 TÍTULO II Do Direito Patrimonial SUBTÍTULO I Do Regime de Bens entre os Cônjuges CAPÍTULO I Disposições Gerais Art 1639 É lícito aos nubentes antes de celebrado o casamento estipular quanto aos seus bens o que lhes aprouver 1 o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento 2 o É admissível alteração do regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros Art 1640 Não havendo convenção ou sendo ela nula ou ineficaz vigorará quanto aos bens entre os cônjuges o regime da comunhão parcial Parágrafo único Poderão os nubentes no processo de habilitação optar por qualquer dos regimes que este código regula Quanto à forma reduzirseá a termo a opção pela comunhão parcial fazendose o pacto antenupcial por escritura pública nas demais escolhas Art 1641 É obrigatório o regime da separação de bens no casamento I das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento II da pessoa maior de 70 setenta anos Redação dada pela Lei nº 12344 de 2010 III de todos os que dependerem para casar de suprimento judicial Art 1642 Qualquer que seja o regime de bens tanto o marido quanto a mulher podem livremente I praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão com as limitações estabelecida no inciso I do art 1647 II administrar os bens próprios III desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial IV demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação ou a invalidação do aval realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art 1647 V reivindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos VI praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente Art 1643 Podem os cônjuges independentemente de autorização um do outro I comprar ainda a crédito as coisas necessárias à economia doméstica II obter por empréstimo as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir Art 1644 As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges Art 1645 As ações fundadas nos incisos III IV e V do art 1642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros Art 1646 No caso dos incisos III e IV do art 1642 o terceiro prejudicado com a sentença favorável ao autor terá direito regressivo contra o cônjuge que realizou o negócio jurídico ou seus herdeiros Art 1647 Ressalvado o disposto no art 1648 nenhum dos cônjuges pode sem autorização do outro exceto no regime da separação absoluta I alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis II pleitear como autor ou réu acerca desses bens ou direitos III prestar fiança ou aval IV fazer doação não sendo remuneratória de bens comuns ou dos que possam integrar futura meação Parágrafo único São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada Art 1648 Cabe ao juiz nos casos do artigo antecedente suprir a outorga quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo ou lhe seja impossível concedêla Art 1649 A falta de autorização não suprida pelo juiz quando necessária art 1647 tornará anulável o ato praticado podendo o outro cônjuge pleitearlhe a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal Parágrafo único A aprovação torna válido o ato desde que feita por instrumento público ou particular autenticado Art 1650 A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga sem consentimento ou sem suprimento do juiz só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedêla ou por seus herdeiros Art 1651 Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe segundo o regime de bens caberá ao outro I gerir os bens comuns e os do consorte II alienar os bens móveis comuns III alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte mediante autorização judicial Art 1652 O cônjuge que estiver na posse dos bens particulares do outro será para com este e seus herdeiros responsável I como usufrutuário se o rendimento for comum II como procurador se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar III como depositário se não for usufrutuário nem administrador CAPÍTULO II Do Pacto Antenupcial Art 1653 É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento Art 1654 A eficácia do pacto antenupcial realizado por menor fica condicionada à aprovação de seu representante legal salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens Art 1655 É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei Art 1656 No pacto antenupcial que adotar o regime de participação final nos aqüestos poderseá convencionar a livre disposição dos bens imóveis desde que particulares Art 1657 As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas em livro especial pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges CAPÍTULO III Do Regime de Comunhão Parcial Art 1658 No regime de comunhão parcial comunicamse os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento com as exceções dos artigos seguintes Art 1659 Excluemse da comunhão I os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão e os subrogados em seu lugar II os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em subrogação dos bens particulares III as obrigações anteriores ao casamento IV as obrigações provenientes de atos ilícitos salvo reversão em proveito do casal V os bens de uso pessoal os livros e instrumentos de profissão VI os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge VII as pensões meiossoldos montepios e outras rendas semelhantes Art 1660 Entram na comunhão I os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso ainda que só em nome de um dos cônjuges II os bens adquiridos por fato eventual com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior III os bens adquiridos por doação herança ou legado em favor de ambos os cônjuges IV as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge V os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão Art 1661 São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento Art 1662 No regime da comunhão parcial presumemse adquiridos na constância do casamento os bens móveis quando não se provar que o foram em data anterior Art 1663 A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges 1 o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra e os do outro na razão do proveito que houver auferido 2 o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos a título gratuito que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns 3 o Em caso de malversação dos bens o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges Art 1664 Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal Art 1665 A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário salvo convenção diversa em pacto antenupcial Art 1666 As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes não obrigam os bens comuns CAPÍTULO IV Do Regime de Comunhão Universal Art 1667 O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas com as exceções do artigo seguinte Art 1668 São excluídos da comunhão I os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu lugar II os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário antes de realizada a condição suspensiva III as dívidas anteriores ao casamento salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum IV as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade V Os bens referidos nos incisos V a VII do art 1659 Art 1669 A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos quando se percebam ou vençam durante o casamento Art 1670 Aplicase ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente quanto à administração dos bens Art 1671 Extinta a comunhão e efetuada a divisão do ativo e do passivo cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro CAPÍTULO V Do Regime de Participação Final nos Aqüestos Art 1672 No regime de participação final nos aqüestos cada cônjuge possui patrimônio próprio consoante disposto no artigo seguinte e lhe cabe à época da dissolução da sociedade conjugal direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso na constância do casamento Art 1673 Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos a qualquer título na constância do casamento Parágrafo único A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge que os poderá livremente alienar se forem móveis Art 1674 Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal apurarseá o montante dos aqüestos excluindose da soma dos patrimônios próprios I os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se subrogaram II os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade III as dívidas relativas a esses bens Parágrafo único Salvo prova em contrário presumemse adquiridos durante o casamento os bens móveis Art 1675 Ao determinarse o montante dos aqüestos computarseá o valor das doações feitas por um dos cônjuges sem a necessária autorização do outro nesse caso o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros ou declarado no monte partilhável por valor equivalente ao da época da dissolução Art 1676 Incorporase ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação se não houver preferência do cônjuge lesado ou de seus herdeiros de os reivindicar Art 1677 Pelas dívidas posteriores ao casamento contraídas por um dos cônjuges somente este responderá salvo prova de terem revertido parcial ou totalmente em benefício do outro Art 1678 Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado na data da dissolução à meação do outro cônjuge Art 1679 No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido Art 1680 As coisas móveis em face de terceiros presumemse do domínio do cônjuge devedor salvo se o bem for de uso pessoal do outro Art 1681 Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro Parágrafo único Impugnada a titularidade caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens Art 1682 O direito à meação não é renunciável cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial Art 1683 Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio verificarseá o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência Art 1684 Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza calcularseá o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge nãoproprietário Parágrafo único Não se podendo realizar a reposição em dinheiro serão avaliados e mediante autorização judicial alienados tantos bens quantos bastarem Art 1685 Na dissolução da sociedade conjugal por morte verificarseá a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes deferindose a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código Art 1686 As dívidas de um dos cônjuges quando superiores à sua meação não obrigam ao outro ou a seus herdeiros CAPÍTULO VI Do Regime de Separação de Bens Art 1687 Estipulada a separação de bens estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real Art 1688 Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial SUBTÍTULO II Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores Art 1689 O pai e a mãe enquanto no exercício do poder familiar I são usufrutuários dos bens dos filhos II têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade Art 1690 Compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados Parágrafo único Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária Art 1691 Não podem os pais alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos nem contrair em nome deles obrigações que ultrapassem os limites da simples administração salvo por necessidade ou evidente interesse da prole mediante prévia autorização do juiz Parágrafo único Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo I os filhos II os herdeiros III o representante legal Art 1692 Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial Art 1693 Excluemse do usufruto e da administração dos pais I os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento antes do reconhecimento II os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos III os bens deixados ou doados ao filho sob a condição de não serem usufruídos ou administrados pelos pais IV os bens que aos filhos couberem na herança quando os pais forem excluídos da sucessão SUBTÍTULO III Dos Alimentos Art 1694 Podem os parentes os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social inclusive para atender às necessidades de sua educação 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia Art 1695 São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover pelo seu trabalho à própria mantença e aquele de quem se reclamam pode fornecêlos sem desfalque do necessário ao seu sustento Art 1696 O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes recaindo a obrigação nos mais próximos em grau uns em falta de outros Art 1697 Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes guardada a ordem de sucessão e faltando estes aos irmãos assim germanos como unilaterais Art 1698 Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo serão chamados a concorrer os de grau imediato sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e intentada ação contra uma delas poderão as demais ser chamadas a integrar a lide Art 1699 Se fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe poderá o interessado reclamar ao juiz conforme as circunstâncias exoneração redução ou majoração do encargo Art 1700 A obrigação de prestar alimentos transmitese aos herdeiros do devedor na forma do art 1694 Art 1701 A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando ou darlhe hospedagem e sustento sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação quando menor Parágrafo único Compete ao juiz se as circunstâncias o exigirem fixar a forma do cumprimento da prestação Art 1702 Na separação judicial litigiosa sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos prestarlheá o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar obedecidos os critérios estabelecidos no art 1694 Art 1703 Para a manutenção dos filhos os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos Art 1704 Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos será o outro obrigado a prestálos mediante pensão a ser fixada pelo juiz caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial Parágrafo único Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos e não tiver parentes em condições de prestá los nem aptidão para o trabalho o outro cônjuge será obrigado a assegurálos fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência Art 1705 Para obter alimentos o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor sendo facultado ao juiz determinar a pedido de qualquer das partes que a ação se processe em segredo de justiça Art 1706 Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz nos termos da lei processual Art 1707 Pode o credor não exercer porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão compensação ou penhora Art 1708 Com o casamento a união estável ou o concubinato do credor cessa o dever de prestar alimentos Parágrafo único Com relação ao credor cessa também o direito a alimentos se tiver procedimento indigno em relação ao devedor Art 1709 O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio Art 1710 As prestações alimentícias de qualquer natureza serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido SUBTÍTULO IV Do Bem de Família Art 1711 Podem os cônjuges ou a entidade familiar mediante escritura pública ou testamento destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial Parágrafo único O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada Art 1712 O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural com suas pertenças e acessórios destinandose em ambos os casos a domicílio familiar e poderá abranger valores mobiliários cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família Art 1713 Os valores mobiliários destinados aos fins previstos no artigo antecedente não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família à época de sua instituição 1 o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família 2 o Se se tratar de títulos nominativos a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro 3 o O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito Art 1714 O bem de família quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro constituise pelo registro de seu título no Registro de Imóveis Art 1715 O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio ou de despesas de condomínio Parágrafo único No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo o saldo existente será aplicado em outro prédio como bem de família ou em títulos da dívida pública para sustento familiar salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução a critério do juiz Art 1716 A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges ou na falta destes até que os filhos completem a maioridade Art 1717 O prédio e os valores mobiliários constituídos como bem da família não podem ter destino diverso do previsto no art 1712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais ouvido o Ministério Público Art 1718 Qualquer forma de liquidação da entidade administradora a que se refere o 3 o do art 1713 não atingirá os valores a ela confiados ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante obedecendose no caso de falência ao disposto sobre pedido de restituição Art 1719 Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído poderá o juiz a requerimento dos interessados extinguilo ou autorizar a subrogação dos bens que o constituem em outros ouvidos o instituidor e o Ministério Público Art 1720 Salvo disposição em contrário do ato de instituição a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges resolvendo o juiz em caso de divergência Parágrafo único Com o falecimento de ambos os cônjuges a administração passará ao filho mais velho se for maior e do contrário a seu tutor Art 1721 A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família Parágrafo único Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família se for o único bem do casal Art 1722 Extinguese igualmente o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos desde que não sujeitos a curatela TÍTULO III DA UNIÃO ESTÁVEL Art 1723 É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art 1521 não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente 2 o As causas suspensivas do art 1523 não impedirão a caracterização da união estável Art 1724 As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade respeito e assistência e de guarda sustento e educação dos filhos Art 1725 Na união estável salvo contrato escrito entre os companheiros aplicase às relações patrimoniais no que couber o regime da comunhão parcial de bens Art 1726 A união estável poderá converterse em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil Art 1727 As relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar constituem concubinato TÍTULO IV Da Tutela da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 CAPÍTULO I Da Tutela Seção I Dos Tutores Art 1728 Os filhos menores são postos em tutela I com o falecimento dos pais ou sendo estes julgados ausentes II em caso de os pais decaírem do poder familiar Art 1729 O direito de nomear tutor compete aos pais em conjunto Parágrafo único A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico Art 1730 É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que ao tempo de sua morte não tinha o poder familiar Art 1731 Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor por esta ordem I aos ascendentes preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto II aos colaterais até o terceiro grau preferindo os mais próximos aos mais remotos e no mesmo grau os mais velhos aos mais moços em qualquer dos casos o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor Art 1732 O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor I na falta de tutor testamentário ou legítimo II quando estes forem excluídos ou escusados da tutela III quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário Art 1733 Aos irmãos órfãos darseá um só tutor 1 o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência entendese que a tutela foi cometida ao primeiro e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação se ocorrer morte incapacidade escusa ou qualquer outro impedimento 2 o Quem institui um menor herdeiro ou legatário seu poderá nomearlhe curador especial para os bens deixados ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar ou tutela Art 1734 As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar na forma prevista pela Lei n o 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente Redação dada pela Lei nº 12010 de 2009 Vigência Seção II Dos Incapazes de Exercer a Tutela Art 1735 Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela caso a exerçam I aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens II aqueles que no momento de lhes ser deferida a tutela se acharem constituídos em obrigação para com o menor ou tiverem que fazer valer direitos contra este e aqueles cujos pais filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor III os inimigos do menor ou de seus pais ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela IV os condenados por crime de furto roubo estelionato falsidade contra a família ou os costumes tenham ou não cumprido pena V as pessoas de mau procedimento ou falhas em probidade e as culpadas de abuso em tutorias anteriores VI aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela Seção III Da Escusa dos Tutores Art 1736 Podem escusarse da tutela I mulheres casadas II maiores de sessenta anos III aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos IV os impossibilitados por enfermidade V aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela VI aqueles que já exercerem tutela ou curatela VII militares em serviço Art 1737 Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela se houver no lugar parente idôneo consangüíneo ou afim em condições de exercêla Art 1738 A escusa apresentarseá nos dez dias subseqüentes à designação sob pena de entenderse renunciado o direito de alegála se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela os dez dias contarseão do em que ele sobrevier Art 1739 Se o juiz não admitir a escusa exercerá o nomeado a tutela enquanto o recurso interposto não tiver provimento e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer Seção IV Do Exercício da Tutela Art 1740 Incumbe ao tutor quanto à pessoa do menor I dirigirlhe a educação defendêlo e prestarlhe alimentos conforme os seus haveres e condição II reclamar do juiz que providencie como houver por bem quando o menor haja mister correção III adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais ouvida a opinião do menor se este já contar doze anos de idade Art 1741 Incumbe ao tutor sob a inspeção do juiz administrar os bens do tutelado em proveito deste cumprindo seus deveres com zelo e boafé Art 1742 Para fiscalização dos atos do tutor pode o juiz nomear um protutor Art 1743 Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos forem complexos ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor poderá este mediante aprovação judicial delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela Art 1744 A responsabilidade do juiz será I direta e pessoal quando não tiver nomeado o tutor ou não o houver feito oportunamente II subsidiária quando não tiver exigido garantia legal do tutor nem o removido tanto que se tornou suspeito Art 1745 Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores ainda que os pais o tenham dispensado Parágrafo único Se o patrimônio do menor for de valor considerável poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante podendo dispensála se o tutor for de reconhecida idoneidade Art 1746 Se o menor possuir bens será sustentado e educado a expensas deles arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado Art 1747 Compete mais ao tutor I representar o menor até os dezesseis anos nos atos da vida civil e assistilo após essa idade nos atos em que for parte II receber as rendas e pensões do menor e as quantias a ele devidas III fazerlhe as despesas de subsistência e educação bem como as de administração conservação e melhoramentos de seus bens IV alienar os bens do menor destinados a venda V promoverlhe mediante preço conveniente o arrendamento de bens de raiz Art 1748 Compete também ao tutor com autorização do juiz I pagar as dívidas do menor II aceitar por ele heranças legados ou doações ainda que com encargos III transigir IV venderlhe os bens móveis cuja conservação não convier e os imóveis nos casos em que for permitido V propor em juízo as ações ou nelas assistir o menor e promover todas as diligências a bem deste assim como defendêlo nos pleitos contra ele movidos Parágrafo único No caso de falta de autorização a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz Art 1749 Ainda com a autorização judicial não pode o tutor sob pena de nulidade I adquirir por si ou por interposta pessoa mediante contrato particular bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor II dispor dos bens do menor a título gratuito III constituirse cessionário de crédito ou de direito contra o menor Art 1750 Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz Art 1751 Antes de assumir a tutela o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva sob pena de não lhe poder cobrar enquanto exerça a tutoria salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu Art 1752 O tutor responde pelos prejuízos que por culpa ou dolo causar ao tutelado mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela salvo no caso do art 1734 e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados 1 o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada 2 o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor e as que concorreram para o dano Seção V Dos Bens do Tutelado Art 1753 Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento a sua educação e a administração de seus bens 1 o Se houver necessidade os objetos de ouro e prata pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e após autorização judicial alienados e o seu produto convertido em títulos obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados atendendose preferentemente à rentabilidade e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis conforme for determinado pelo juiz 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino o que não os exime da obrigação que o juiz fará efetiva da referida aplicação Art 1754 Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial na forma do artigo antecedente não se poderão retirar senão mediante ordem do juiz e somente I para as despesas com o sustento e educação do tutelado ou a administração de seus bens II para se comprarem bens imóveis e títulos obrigações ou letras nas condições previstas no 1 o do artigo antecedente III para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado ou deixado IV para se entregarem aos órfãos quando emancipados ou maiores ou mortos eles aos seus herdeiros Seção VI Da Prestação de Contas Art 1755 Os tutores embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados são obrigados a prestar contas da sua administração Art 1756 No fim de cada ano de administração os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo que depois de aprovado se anexará aos autos do inventário Art 1757 Os tutores prestarão contas de dois em dois anos e também quando por qualquer motivo deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente Parágrafo único As contas serão prestadas em juízo e julgadas depois da audiência dos interessados recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos ou adquirindo bens imóveis ou títulos obrigações ou letras na forma do 1 o do art 1753 Art 1758 Finda a tutela pela emancipação ou maioridade a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz subsistindo inteira até então a responsabilidade do tutor Art 1759 Nos casos de morte ausência ou interdição do tutor as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes Art 1760 Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor Art 1761 As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado Art 1762 O alcance do tutor bem como o saldo contra o tutelado são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas Seção VII Da Cessação da Tutela Art 1763 Cessa a condição de tutelado I com a maioridade ou a emancipação do menor II ao cair o menor sob o poder familiar no caso de reconhecimento ou adoção Art 1764 Cessam as funções do tutor I ao expirar o termo em que era obrigado a servir II ao sobrevir escusa legítima III ao ser removido Art 1765 O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos Parágrafo único Pode o tutor continuar no exercício da tutela além do prazo previsto neste artigo se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor Art 1766 Será destituído o tutor quando negligente prevaricador ou incurso em incapacidade CAPÍTULO II Da Curatela Seção I Dos Interditos Art 1767 Estão sujeitos a curatela I aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência II Revogado Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência III os ébrios habituais e os viciados em tóxico Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência IV Revogado Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência V os pródigos Art 1768 Revogado pela Lei n º 13105 de 2015 Vigência Art 1769 Revogado pela Lei n º 13105 de 2015 Vigência Art 1770 Revogado pela Lei n º 13105 de 2015 Vigência Art 1771 Revogado pela Lei n º 13105 de 2015 Vigência Art 1772 Revogado pela Lei n º 13105 de 2015 Vigência Art 1773 Revogado pela Lei n º 13105 de 2015 Vigência Art 1774 Aplicamse à curatela as disposições concernentes à tutela com as modificações dos artigos seguintes Art 1775 O cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato é de direito curador do outro quando interdito 1 o Na falta do cônjuge ou companheiro é curador legítimo o pai ou a mãe na falta destes o descendente que se demonstrar mais apto 2 o Entre os descendentes os mais próximos precedem aos mais remotos 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo compete ao juiz a escolha do curador Art 1775A Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa Incluído pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência Art 1776 Revogado pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência Art 1777 As pessoas referidas no inciso I do art 1767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência Art 1778 A autoridade do curador estendese à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado observado o art 5 o Seção II Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física Art 1779 Darseá curador ao nascituro se o pai falecer estando grávida a mulher e não tendo o poder familiar Parágrafo único Se a mulher estiver interdita seu curador será o do nascituro Art 1780 Revogado pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência Seção III Do Exercício da Curatela Art 1781 As regras a respeito do exercício da tutela aplicamse ao da curatela com a restrição do art 1772 e as desta Seção Art 1782 A interdição do pródigo só o privará de sem curador emprestar transigir dar quitação alienar hipotecar demandar ou ser demandado e praticar em geral os atos que não sejam de mera administração Art 1783 Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal não será obrigado à prestação de contas salvo determinação judicial CAPÍTULO III Da Tomada de Decisão Apoiada Incluído pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência Art 1783A A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 duas pessoas idôneas com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança para prestarlhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil fornecendolhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade Incluído pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência 1 o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar Incluído pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência 2 o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo Incluído pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência 3 o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada o juiz assistido por equipe multidisciplinar após oitiva do Ministério Público ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio Incluído pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência 4 o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros sem restrições desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado Incluído pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência 5 o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contraassinem o contrato ou acordo especificando por escrito sua função em relação ao apoiado Incluído pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência 6 o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores deverá o juiz ouvido o Ministério Público decidir sobre a questão Incluído pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência 7 o Se o apoiador agir com negligência exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz Incluído pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência 8 o Se procedente a denúncia o juiz destituirá o apoiador e nomeará ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse outra pessoa para prestação de apoio Incluído pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência 9 o A pessoa apoiada pode a qualquer tempo solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada Incluído pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência 10 O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria Incluído pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência 11 Aplicamse à tomada de decisão apoiada no que couber as disposições referentes à prestação de contas na curatela Incluído pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência LIVRO V Do Direito das Sucessões TÍTULO I Da Sucessão em Geral CAPÍTULO I Disposições Gerais Art 1784 Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários Art 1785 A sucessão abrese no lugar do último domicílio do falecido Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Art 1787 Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela Art 1788 Morrendo a pessoa sem testamento transmite a herança aos herdeiros legítimos o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo Art 1789 Havendo herdeiros necessários o testador só poderá dispor da metade da herança Art 1790 A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável nas condições seguintes Vide Recurso Extraordinário nº 646721 Vide Recurso Extraordinário nº 878694 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança CAPÍTULO II Da Herança e de sua Administração Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coherdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio Art 1792 O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança incumbelhe porém a prova do excesso salvo se houver inventário que a escuse demostrando o valor dos bens herdados Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1 o Os direitos conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2 o É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3 o Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Art 1794 O coherdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão se outro coherdeiro a quiser tanto por tanto Art 1795 O coherdeiro a quem não se der conhecimento da cessão poderá depositado o preço haver para si a quota cedida a estranho se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão Parágrafo único Sendo vários os coherdeiros a exercer a preferência entre eles se distribuirá o quinhão cedido na proporção das respectivas quotas hereditárias Art 1796 No prazo de trinta dias a contar da abertura da sucessão instaurarseá inventário do patrimônio hereditário perante o juízo competente no lugar da sucessão para fins de liquidação e quando for o caso de partilha da herança Art 1797 Até o compromisso do inventariante a administração da herança caberá sucessivamente I ao cônjuge ou companheiro se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão II ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e se houver mais de um nessas condições ao mais velho III ao testamenteiro IV a pessoa de confiança do juiz na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz CAPÍTULO III Da Vocação Hereditária Art 1798 Legitimamse a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Art 1799 Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder I os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas estas ao abrirse a sucessão II as pessoas jurídicas III as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação Art 1800 No caso do inciso I do artigo antecedente os bens da herança serão confiados após a liquidação ou partilha a curador nomeado pelo juiz 1 o Salvo disposição testamentária em contrário a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro e sucessivamente às pessoas indicadas no art 1775 2 o Os poderes deveres e responsabilidades do curador assim nomeado regemse pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes no que couber 3 o Nascendo com vida o herdeiro esperado serlheá deferida a sucessão com os frutos e rendimentos relativos à deixa a partir da morte do testador 4 o Se decorridos dois anos após a abertura da sucessão não for concebido o herdeiro esperado os bens reservados salvo disposição em contrário do testador caberão aos herdeiros legítimos Art 1801 Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários I a pessoa que a rogo escreveu o testamento nem o seu cônjuge ou companheiro ou os seus ascendentes e irmãos II as testemunhas do testamento III o concubino do testador casado salvo se este sem culpa sua estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos IV o tabelião civil ou militar ou o comandante ou escrivão perante quem se fizer assim como o que fizer ou aprovar o testamento Art 1802 São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso ou feitas mediante interposta pessoa Parágrafo único Presumemse pessoas interpostas os ascendentes os descendentes os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder Art 1803 É lícita a deixa ao filho do concubino quando também o for do testador CAPÍTULO IV Da Aceitação e Renúncia da Herança Art 1804 Aceita a herança tornase definitiva a sua transmissão ao herdeiro desde a abertura da sucessão Parágrafo único A transmissão temse por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança Art 1805 A aceitação da herança quando expressa fazse por declaração escrita quando tácita há de resultar tãosomente de atos próprios da qualidade de herdeiro 1 o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos como o funeral do finado os meramente conservatórios ou os de administração e guarda provisória 2 o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita pura e simples da herança aos demais coherdeiros Art 1806 A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial Art 1807 O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita Art 1808 Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte sob condição ou a termo 1 o O herdeiro a quem se testarem legados pode aceitálos renunciando a herança ou aceitandoa repudiálos 2 o O herdeiro chamado na mesma sucessão a mais de um quinhão hereditário sob títulos sucessórios diversos pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia Art 1809 Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança o poder de aceitar passalhe aos herdeiros a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva ainda não verificada Parágrafo único Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação desde que concordem em receber a segunda herança poderão aceitar ou renunciar a primeira Art 1810 Na sucessão legítima a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e sendo ele o único desta devolvese aos da subseqüente Art 1811 Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante Se porém ele for o único legítimo da sua classe ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança poderão os filhos vir à sucessão por direito próprio e por cabeça Art 1812 São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança Art 1813 Quando o herdeiro prejudicar os seus credores renunciando à herança poderão eles com autorização do juiz aceitála em nome do renunciante 1 o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato 2 o Pagas as dívidas do renunciante prevalece a renúncia quanto ao remanescente que será devolvido aos demais herdeiros CAPÍTULO V Dos Excluídos da Sucessão Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade Art 1815 A exclusão do herdeiro ou legatário em qualquer desses casos de indignidade será declarada por sentença 1 o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extinguese em quatro anos contados da abertura da sucessão Redação dada pela Lei nº 13532 de 2017 2 o Na hipótese do inciso I do art 1814 o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário Incluído pela Lei nº 13532 de 2017 Art 1816 São pessoais os efeitos da exclusão os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão Parágrafo único O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança nem à sucessão eventual desses bens Art 1817 São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boafé e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro antes da sentença de exclusão mas aos herdeiros subsiste quando prejudicados o direito de demandarlhe perdas e danos Parágrafo único O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles Art 1818 Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento ou em outro ato autêntico Parágrafo único Não havendo reabilitação expressa o indigno contemplado em testamento do ofendido quando o testador ao testar já conhecia a causa da indignidade pode suceder no limite da disposição testamentária CAPÍTULO VI Da Herança Jacente Art 1819 Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido os bens da herança depois de arrecadados ficarão sob a guarda e administração de um curador até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância Art 1820 Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário serão expedidos editais na forma da lei processual e decorrido um ano de sua primeira publicação sem que haja herdeiro habilitado ou penda habilitação será a herança declarada vacante Art 1821 É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas nos limites das forças da herança Art 1822 A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem mas decorridos cinco anos da abertura da sucessão os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal se localizados nas respectivas circunscrições incorporandose ao domínio da União quando situados em território federal Parágrafo único Não se habilitando até a declaração de vacância os colaterais ficarão excluídos da sucessão Art 1823 Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança será esta desde logo declarada vacante CAPÍTULO VII Da petição de herança Art 1824 O herdeiro pode em ação de petição de herança demandar o reconhecimento de seu direito sucessório para obter a restituição da herança ou de parte dela contra quem na qualidade de herdeiro ou mesmo sem título a possua Art 1825 A ação de petição de herança ainda que exercida por um só dos herdeiros poderá compreender todos os bens hereditários Art 1826 O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo fixandoselhe a responsabilidade segundo a sua posse observado o disposto nos arts 1214 a 1222 Parágrafo único A partir da citação a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má fé e à mora Art 1827 O herdeiro pode demandar os bens da herança mesmo em poder de terceiros sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados Parágrafo único São eficazes as alienações feitas a título oneroso pelo herdeiro aparente a terceiro de boafé Art 1828 O herdeiro aparente que de boafé houver pago um legado não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu TÍTULO II Da Sucessão Legítima CAPÍTULO I Da Ordem da Vocação Hereditária Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte Vide Recurso Extraordinário nº 646721 Vide Recurso Extraordinário nº 878694 I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais Art 1830 Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se ao tempo da morte do outro não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos salvo prova neste caso de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente Art 1831 Ao cônjuge sobrevivente qualquer que seja o regime de bens será assegurado sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família desde que seja o único daquela natureza a inventariar Art 1832 Em concorrência com os descendentes art 1829 inciso I caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança se for ascendente dos herdeiros com que concorrer Art 1833 Entre os descendentes os em grau mais próximo excluem os mais remotos salvo o direito de representação Art 1834 Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes Art 1835 Na linha descendente os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe conforme se achem ou não no mesmo grau Art 1836 Na falta de descendentes são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente 1 o Na classe dos ascendentes o grau mais próximo exclui o mais remoto sem distinção de linhas 2 o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha os ascendentes da linha paterna herdam a metade cabendo a outra aos da linha materna Art 1837 Concorrendo com ascendente em primeiro grau ao cônjuge tocará um terço da herança caberlheá a metade desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau Art 1838 Em falta de descendentes e ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente Art 1839 Se não houver cônjuge sobrevivente nas condições estabelecidas no art 1830 serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau Art 1840 Na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais remotos salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos Art 1841 Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar Art 1842 Não concorrendo à herança irmão bilateral herdarão em partes iguais os unilaterais Art 1843 Na falta de irmãos herdarão os filhos destes e não os havendo os tios 1 o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos herdarão por cabeça 2 o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles 3 o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais ou todos de irmãos unilaterais herdarão por igual Art 1844 Não sobrevivendo cônjuge ou companheiro nem parente algum sucessível ou tendo eles renunciado a herança esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal se localizada nas respectivas circunscrições ou à União quando situada em território federal CAPÍTULO II Dos Herdeiros Necessários Art 1845 São herdeiros necessários os descendentes os ascendentes e o cônjuge Art 1846 Pertence aos herdeiros necessários de pleno direito a metade dos bens da herança constituindo a legítima Art 1847 Calculase a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão abatidas as dívidas e as despesas do funeral adicionandose em seguida o valor dos bens sujeitos a colação Art 1848 Salvo se houver justa causa declarada no testamento não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima 1 o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa 2 o Mediante autorização judicial e havendo justa causa podem ser alienados os bens gravados convertendose o produto em outros bens que ficarão subrogados nos ônus dos primeiros Art 1849 O herdeiro necessário a quem o testador deixar a sua parte disponível ou algum legado não perderá o direito à legítima Art 1850 Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar CAPÍTULO III Do Direito de Representação Art 1851 Dáse o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse Art 1852 O direito de representação dáse na linha reta descendente mas nunca na ascendente Art 1853 Na linha transversal somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido quando com irmãos deste concorrerem Art 1854 Os representantes só podem herdar como tais o que herdaria o representado se vivo fosse Art 1855 O quinhão do representado partirseá por igual entre os representantes Art 1856 O renunciante à herança de uma pessoa poderá representála na sucessão de outra TITULO III DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA CAPITULO I DO TESTAMENTO EM GERAL Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado Art 1858 O testamento é ato personalíssimo podendo ser mudado a qualquer tempo Art 1859 Extinguese em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento contado o prazo da data do seu registro CAPÍTULO II Da Capacidade de Testar Art 1860 Além dos incapazes não podem testar os que no ato de fazêlo não tiverem pleno discernimento Parágrafo único Podem testar os maiores de dezesseis anos Art 1861 A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade CAPÍTULO III Das formas ordinárias do testamento Seção I Disposições Gerais Art 1862 São testamentos ordinários I o público II o cerrado III o particular Art 1863 É proibido o testamento conjuntivo seja simultâneo recíproco ou correspectivo Seção II Do Testamento Público Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público I ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos II lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma Art 1865 Se o testador não souber ou não puder assinar o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará assinando neste caso pelo testador e a seu rogo uma das testemunhas instrumentárias Art 1866 O indivíduo inteiramente surdo sabendo ler lerá o seu testamento e se não o souber designará quem o leia em seu lugar presentes as testemunhas Art 1867 Ao cego só se permite o testamento público que lhe será lido em voz alta duas vezes uma pelo tabelião ou por seu substituto legal e a outra por uma das testemunhas designada pelo testador fazendose de tudo circunstanciada menção no testamento Seção III Do Testamento Cerrado Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as paginas Art 1869 O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador declarando sob sua fé que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas passando a cerrar e coser o instrumento aprovado Parágrafo único Se não houver espaço na última folha do testamento para início da aprovação o tabelião aporá nele o seu sinal público mencionando a circunstância no auto Art 1870 Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador poderá não obstante aproválo Art 1871 O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira pelo próprio testador ou por outrem a seu rogo Art 1872 Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler Art 1873 Pode fazer testamento cerrado o surdomudo contanto que o escreva todo e o assine de sua mão e que ao entregálo ao oficial público ante as duas testemunhas escreva na face externa do papel ou do envoltório que aquele é o seu testamento cuja aprovação lhe pede Art 1874 Depois de aprovado e cerrado será o testamento entregue ao testador e o tabelião lançará no seu livro nota do lugar dia mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue Art 1875 Falecido o testador o testamento será apresentado ao juiz que o abrirá e o fará registrar ordenando seja cumprido se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade Seção IV Do Testamento Particular Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1 o Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2 o Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão Art 1877 Morto o testador publicarseá em juízo o testamento com citação dos herdeiros legítimos Art 1878 Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição ou ao menos sobre a sua leitura perante elas e se reconhecerem as próprias assinaturas assim como a do testador o testamento será confirmado Parágrafo único Se faltarem testemunhas por morte ou ausência e se pelo menos uma delas o reconhecer o testamento poderá ser confirmado se a critério do juiz houver prova suficiente de sua veracidade Art 1879 Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador sem testemunhas poderá ser confirmado a critério do juiz Art 1880 O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira contanto que as testemunhas a compreendam CAPÍTULO IV Dos Codicilos Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante escrito particular seu datado e assinado fazer disposições especiais sobre o seu enterro sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas ou indeterminadamente aos pobres de certo lugar assim como legar móveis roupas ou jóias de pouco valor de seu uso pessoal Art 1882 Os atos a que se refere o artigo antecedente salvo direito de terceiro valerão como codicilos deixe ou não testamento o autor Art 1883 Pelo modo estabelecido no art 1881 poderseão nomear ou substituir testamenteiros Art 1884 Os atos previstos nos artigos antecedentes revogamse por atos iguais e consideramse revogados se havendo testamento posterior de qualquer natureza este os não confirmar ou modificar Art 1885 Se estiver fechado o codicilo abrirseá do mesmo modo que o testamento cerrado CAPÍTULO V Dos Testamentos Especiais Seção I Disposições Gerais Art 1886 São testamentos especiais I o marítimo II o aeronáutico III o militar Art 1887 Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código Seção II Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico Art 1888 Quem estiver em viagem a bordo de navio nacional de guerra ou mercante pode testar perante o comandante em presença de duas testemunhas por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado Parágrafo único O registro do testamento será feito no diário de bordo Art 1889 Quem estiver em viagem a bordo de aeronave militar ou comercial pode testar perante pessoa designada pelo comandante observado o disposto no artigo antecedente Art 1890 O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional contra recibo averbado no diário de bordo Art 1891 Caducará o testamento marítimo ou aeronáutico se o testador não morrer na viagem nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra onde possa fazer na forma ordinária outro testamento Art 1892 Não valerá o testamento marítimo ainda que feito no curso de uma viagem se ao tempo em que se fez o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária Seção III Do Testamento Militar Art 1893 O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha dentro do País ou fora dele assim como em praça sitiada ou que esteja de comunicações interrompidas poderá fazerse não havendo tabelião ou seu substituto legal ante duas ou três testemunhas se o testador não puder ou não souber assinar caso em que assinará por ele uma delas 1 o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado o testamento será escrito pelo respectivo comandante ainda que de graduação ou posto inferior 2 o Se o testador estiver em tratamento em hospital o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde ou pelo diretor do estabelecimento 3 o Se o testador for o oficial mais graduado o testamento será escrito por aquele que o substituir Art 1894 Se o testador souber escrever poderá fazer o testamento de seu punho contanto que o date e assine por extenso e o apresente aberto ou cerrado na presença de duas testemunhas ao auditor ou ao oficial de patente que lhe faça as vezes neste mister Parágrafo único O auditor ou o oficial a quem o testamento se apresente notará em qualquer parte dele lugar dia mês e ano em que lhe for apresentado nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas Art 1895 Caduca o testamento militar desde que depois dele o testador esteja noventa dias seguidos em lugar onde possa testar na forma ordinária salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente Art 1896 As pessoas designadas no art 1893 estando empenhadas em combate ou feridas podem testar oralmente confiando a sua última vontade a duas testemunhas Parágrafo único Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento CAPÍTULO VI Das Disposições Testamentárias Art 1897 A nomeação de herdeiro ou legatário pode fazerse pura e simplesmente sob condição para certo fim ou modo ou por certo motivo Art 1898 A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro salvo nas disposições fideicomissárias terseá por não escrita Art 1899 Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador Art 1900 É nula a disposição I que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha também por testamento em benefício do testador ou de terceiro II que se refira a pessoa incerta cuja identidade não se possa averiguar III que favoreça a pessoa incerta cometendo a determinação de sua identidade a terceiro IV que deixe a arbítrio do herdeiro ou de outrem fixar o valor do legado V que favoreça as pessoas a que se referem os arts 1801 e 1802 Art 1901 Valerá a disposição I em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador ou pertencentes a uma família ou a um corpo coletivo ou a um estabelecimento por ele designado II em remuneração de serviços prestados ao testador por ocasião da moléstia de que faleceu ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado Art 1902 A disposição geral em favor dos pobres dos estabelecimentos particulares de caridade ou dos de assistência pública entenderseá relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte ou dos estabelecimentos aí sitos salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade Parágrafo único Nos casos deste artigo as instituições particulares preferirão sempre às públicas Art 1903 O erro na designação da pessoa do herdeiro do legatário ou da coisa legada anula a disposição salvo se pelo contexto do testamento por outros documentos ou por fatos inequívocos se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referirse Art 1904 Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros sem discriminar a parte de cada um partilharseá por igual entre todos a porção disponível do testador Art 1905 Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados Art 1906 Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro e não absorverem toda a herança o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos segundo a ordem da vocação hereditária Art 1907 Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros distribuirseá por igual a estes últimos o que restar depois de completas as porções hereditárias dos primeiros Art 1908 Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto dentre os da herança tocará ele aos herdeiros legítimos Art 1909 São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro dolo ou coação Parágrafo único Extinguese em quatro anos o direito de anular a disposição contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício Art 1910 A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que sem aquela não teriam sido determinadas pelo testador Art 1911 A cláusula de inalienabilidade imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade Parágrafo único No caso de desapropriação de bens clausulados ou de sua alienação por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro mediante autorização judicial o produto da venda converterseá em outros bens sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros CAPÍTULO VII Dos Legados Seção I Disposições Gerais Art 1912 É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão Art 1913 Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem não o cumprindo ele entenderseá que renunciou à herança ou ao legado Art 1914 Se tãosomente em parte a coisa legada pertencer ao testador ou no caso do artigo antecedente ao herdeiro ou ao legatário só quanto a essa parte valerá o legado Art 1915 Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero será o mesmo cumprido ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador Art 1916 Se o testador legar coisa sua singularizandoa só terá eficácia o legado se ao tempo do seu falecimento ela se achava entre os bens da herança se a coisa legada existir entre os bens do testador mas em quantidade inferior à do legado este será eficaz apenas quanto à existente Art 1917 O legado de coisa que deva encontrarse em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada salvo se removida a título transitório Art 1918 O legado de crédito ou de quitação de dívida terá eficácia somente até a importância desta ou daquele ao tempo da morte do testador 1 o Cumprese o legado entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo 2 o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento Art 1919 Não o declarando expressamente o testador não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor Parágrafo único Subsistirá integralmente o legado se a dívida lhe foi posterior e o testador a solveu antes de morrer Art 1920 O legado de alimentos abrange o sustento a cura o vestuário e a casa enquanto o legatário viver além da educação se ele for menor Art 1921 O legado de usufruto sem fixação de tempo entendese deixado ao legatário por toda a sua vida Art 1922 Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições estas ainda que contíguas não se compreendem no legado salvo expressa declaração em contrário do testador Parágrafo único Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado Seção II Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento Art 1923 Desde a abertura da sucessão pertence ao legatário a coisa certa existente no acervo salvo se o legado estiver sob condição suspensiva 1 o Não se defere de imediato a posse da coisa nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria 2 o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir desde a morte do testador exceto se dependente de condição suspensiva ou de termo inicial Art 1924 O direito de pedir o legado não se exercerá enquanto se litigue sobre a validade do testamento e nos legados condicionais ou a prazo enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença Art 1925 O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestálo Art 1926 Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica esta ou aquela correrá da morte do testador Art 1927 Se o legado for de quantidades certas em prestações periódicas datará da morte do testador o primeiro período e o legatário terá direito a cada prestação uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos ainda que venha a falecer antes do termo dele Art 1928 Sendo periódicas as prestações só no termo de cada período se poderão exigir Parágrafo único Se as prestações forem deixadas a título de alimentos pagarseão no começo de cada período sempre que outra coisa não tenha disposto o testador Art 1929 Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero ao herdeiro tocará escolhêla guardando o meiotermo entre as congêneres da melhor e pior qualidade Art 1930 O estabelecido no artigo antecedente será observado quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro e se este não a quiser ou não a puder exercer ao juiz competirá fazêla guardado o disposto na última parte do artigo antecedente Art 1931 Se a opção foi deixada ao legatário este poderá escolher do gênero determinado a melhor coisa que houver na herança e se nesta não existir coisa de tal gênero darlheá de outra congênere o herdeiro observada a disposição na última parte do art 1929 Art 1932 No legado alternativo presumese deixada ao herdeiro a opção Art 1933 Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercêla passará este poder aos seus herdeiros Art 1934 No silêncio do testamento o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e não os havendo aos legatários na proporção do que herdaram Parágrafo único O encargo estabelecido neste artigo não havendo disposição testamentária em contrário caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado quando indicados mais de um os onerados dividirão entre si o ônus na proporção do que recebam da herança Art 1935 Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário art 1913 só a ele incumbirá cumprilo com regresso contra os coherdeiros pela quota de cada um salvo se o contrário expressamente dispôs o testador Art 1936 As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário se não dispuser diversamente o testador Art 1937 A coisa legada entregarseá com seus acessórios no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem Art 1938 Nos legados com encargo aplicase ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza Seção III Da Caducidade dos Legados Art 1939 Caducará o legado I se depois do testamento o testador modificar a coisa legada ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía II se o testador por qualquer título alienar no todo ou em parte a coisa legada nesse caso caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador III se a coisa perecer ou for evicta vivo ou morto o testador sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento IV se o legatário for excluído da sucessão nos termos do art 1815 V se o legatário falecer antes do testador Art 1940 Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente e algumas delas perecerem subsistirá quanto às restantes perecendo parte de uma valerá quanto ao seu remanescente o legado CAPÍTULO VIII Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários Art 1941 Quando vários herdeiros pela mesma disposição testamentária forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados e qualquer deles não puder ou não quiser aceitála a sua parte acrescerá à dos coherdeiros salvo o direito do substituto Art 1942 O direito de acrescer competirá aos colegatários quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa determinada e certa ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização Art 1943 Se um dos coherdeiros ou colegatários nas condições do artigo antecedente morrer antes do testador se renunciar a herança ou legado ou destes for excluído e se a condição sob a qual foi instituído não se verificar acrescerá o seu quinhão salvo o direito do substituto à parte dos coherdeiros ou colegatários conjuntos Parágrafo único Os coherdeiros ou colegatários aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam Art 1944 Quando não se efetua o direito de acrescer transmitese aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado Parágrafo único Não existindo o direito de acrescer entre os colegatários a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado ou a todos os herdeiros na proporção dos seus quinhões se o legado se deduziu da herança Art 1945 Não pode o beneficiário do acréscimo repudiálo separadamente da herança ou legado que lhe caiba salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador nesse caso uma vez repudiado reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos Art 1946 Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas a parte da que faltar acresce aos colegatários Parágrafo único Se não houver conjunção entre os colegatários ou se apesar de conjuntos só lhes foi legada certa parte do usufruto consolidarseão na propriedade as quotas dos que faltarem à medida que eles forem faltando CAPÍTULO IX Das Substituições Seção I Da Substituição Vulgar e da Recíproca Art 1947 O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado presumindose que a substituição foi determinada para as duas alternativas ainda que o testador só a uma se refira Art 1948 Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só ou viceversa e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela Art 1949 O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo Art 1950 Se entre muitos coherdeiros ou legatários de partes desiguais for estabelecida substituição recíproca a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entenderseá mantida na segunda se com as outras anteriormente nomeadas for incluída mais alguma pessoa na substituição o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos Seção II Da Substituição Fideicomissária Art 1951 Pode o testador instituir herdeiros ou legatários estabelecendo que por ocasião de sua morte a herança ou o legado se transmita ao fiduciário resolvendose o direito deste por sua morte a certo tempo ou sob certa condição em favor de outrem que se qualifica de fideicomissário Art 1952 A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador Parágrafo único Se ao tempo da morte do testador já houver nascido o fideicomissário adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos convertendose em usufruto o direito do fiduciário Art 1953 O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado mas restrita e resolúvel Parágrafo único O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados e a prestar caução de restituílos se o exigir o fideicomissário Art 1954 Salvo disposição em contrário do testador se o fiduciário renunciar a herança ou o legado deferese ao fideicomissário o poder de aceitar Art 1955 O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado e neste caso o fideicomisso caduca deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário se não houver disposição contrária do testador Art 1956 Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado terá direito à parte que ao fiduciário em qualquer tempo acrescer Art 1957 Ao sobrevir a sucessão o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem Art 1958 Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário ou antes de realizarse a condição resolutória do direito deste último nesse caso a propriedade consolidase no fiduciário nos termos do art 1955 Art 1959 São nulos os fideicomissos além do segundo grau Art 1960 A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição que valerá sem o encargo resolutório CAPÍTULO X Da Deserdação Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento CAPÍTULO XI Da Redução das Disposições Testamentárias Art 1966 O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível Art 1967 As disposições que excederem a parte disponível reduzirseão aos limites dela de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes 1 o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos até onde baste e não bastando também os legados na proporção do seu valor 2 o Se o testador prevenindo o caso dispuser que se inteirem de preferência certos herdeiros e legatários a redução far seá nos outros quinhões ou legados observandose a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente Art 1968 Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução farseá esta dividindoo proporcionalmente 1 o Se não for possível a divisão e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível se o excesso não for de mais de um quarto aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário que ficará com o prédio 2 o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel de preferencia aos outros sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor CAPÍTULO XII Da Revogação do Testamento Art 1969 O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito Art 1970 A revogação do testamento pode ser total ou parcial Parágrafo único Se parcial ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior Art 1971 A revogação produzirá seus efeitos ainda quando o testamento que a encerra vier a caducar por exclusão incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado não valerá se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos Art 1972 O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento haver seá como revogado CAPÍTULO XIII Do Rompimento do Testamento Art 1973 Sobrevindo descendente sucessível ao testador que não o tinha ou não o conhecia quando testou rompese o testamento em todas as suas disposições se esse descendente sobreviver ao testador Art 1974 Rompese também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários Art 1975 Não se rompe o testamento se o testador dispuser da sua metade não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba ou quando os exclua dessa parte CAPÍTULO XIV Do Testamenteiro Art 1976 O testador pode nomear um ou mais testamenteiros conjuntos ou separados para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade Art 1977 O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança ou de parte dela não havendo cônjuge ou herdeiros necessários Parágrafo único Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata ou devolução da herança habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados ou dando caução de prestálos Art 1978 Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens incumbelhe requerer inventário e cumprir o testamento Art 1979 O testamenteiro nomeado ou qualquer parte interessada pode requerer assim como o juiz pode ordenar de ofício ao detentor do testamento que o leve a registro Art 1980 O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias no prazo marcado pelo testador e a dar contas do que recebeu e despendeu subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento Art 1981 Compete ao testamenteiro com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos defender a validade do testamento Art 1982 Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador nos limites da lei Art 1983 Não concedendo o testador prazo maior cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias contados da aceitação da testamentaria Parágrafo único Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente Art 1984 Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador a execução testamentária compete a um dos cônjuges e em falta destes ao herdeiro nomeado pelo juiz Art 1985 O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro nem é delegável mas o testamenteiro pode fazerse representar em juízo e fora dele mediante mandatário com poderes especiais Art 1986 Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro que tenha aceitado o cargo poderá cada qual exercêlo em falta dos outros mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados salvo se cada um tiver pelo testamento funções distintas e a elas se limitar Art 1987 Salvo disposição testamentária em contrário o testamenteiro que não seja herdeiro ou legatário terá direito a um prêmio que se o testador não o houver fixado será de um a cinco por cento arbitrado pelo juiz sobre a herança líquida conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento Parágrafo único O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível quando houver herdeiro necessário Art 1988 O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado Art 1989 Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder por ser removido ou por não ter cumprido o testamento Art 1990 Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados exercerá o testamenteiro as funções de inventariante TÍTULO IV Do Inventário e da Partilha CAPÍTULO I Do Inventário Art 1991 Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha a administração da herança será exercida pelo inventariante CAPÍTULO II Dos Sonegados Art1992 O herdeiro que sonegar bens da herança não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder ou com o seu conhecimento no de outrem ou que os omitir na colação a que os deva levar ou que deixar de restituílos perderá o direito que sobre eles lhe cabia Art 1993 Além da pena cominada no artigo antecedente se o sonegador for o próprio inventariante removerseá em se provando a sonegação ou negando ele a existência dos bens quando indicados Art1994 A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança Parágrafo único A sentença que se proferir na ação de sonegados movida por qualquer dos herdeiros ou credores aproveita aos demais interessados Art 1995 Se não se restituírem os bens sonegados por já não os ter o sonegador em seu poder pagará ele a importância dos valores que ocultou mais as perdas e danos Art 1996 Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração por ele feita de não existirem outros por inventariar e partir assim como argüir o herdeiro depois de declararse no inventário que não os possui CAPÍTULO III Do Pagamento das Dívidas Art 1997 A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido mas feita a partilha só respondem os herdeiros cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube 1 o Quando antes da partilha for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos revestidos de formalidades legais constituindo prova bastante da obrigação e houver impugnação que não se funde na alegação de pagamento acompanhada de prova valiosa o juiz mandará reservar em poder do inventariante bens suficientes para solução do débito sobre os quais venha a recair oportunamente a execução 2 o No caso previsto no parágrafo antecedente o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada Art 1998 As despesas funerárias haja ou não herdeiros legítimos sairão do monte da herança mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo Art 1999 Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros a parte do coherdeiro insolvente dividirseá em proporção entre os demais Art 2000 Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro e em concurso com os credores deste serlhesão preferidos no pagamento Art 2001 Se o herdeiro for devedor ao espólio sua dívida será partilhada igualmente entre todos salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor CAPÍTULO IV Da Colação Art 2002 Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados para igualar as legítimas a conferir o valor das doações que dele em vida receberam sob pena de sonegação Parágrafo único Para cálculo da legítima o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível sem aumentar a disponível Art 2003 A colação tem por fim igualar na proporção estabelecida neste Código as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente obrigando também os donatários que ao tempo do falecimento do doador já não possuírem os bens doados Parágrafo único Se computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge os bens assim doados serão conferidos em espécie ou quando deles já não disponha o donatário pelo seu valor ao tempo da liberalidade Art 2004 O valor de colação dos bens doados será aquele certo ou estimativo que lhes atribuir o ato de liberalidade 1 o Se do ato de doação não constar valor certo nem houver estimação feita naquela época os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade 2 o Só o valor dos bens doados entrará em colação não assim o das benfeitorias acrescidas as quais pertencerão ao herdeiro donatário correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros assim como os danos e perdas que eles sofrerem Art 2005 São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível contanto que não a excedam computado o seu valor ao tempo da doação Parágrafo único Presumese imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que ao tempo do ato não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário Art 2006 A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento ou no próprio título de liberalidade Art 2007 São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor no momento da liberalidade 1 o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham no momento da liberalidade 2 o A redução da liberalidade farseá pela restituição ao monte do excesso assim apurado a restituição será em espécie ou se não mais existir o bem em poder do donatário em dinheiro segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão observadas no que forem aplicáveis as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias 3 o Sujeitase a redução nos termos do parágrafo antecedente a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível 4 o Sendo várias as doações a herdeiros necessários feitas em diferentes datas serão elas reduzidas a partir da última até a eliminação do excesso Art 2008 Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído deve não obstante conferir as doações recebidas para o fim de repor o que exceder o disponível Art 2009 Quando os netos representando os seus pais sucederem aos avós serão obrigados a trazer à colação ainda que não o hajam herdado o que os pais teriam de conferir Art 2010 Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente enquanto menor na sua educação estudos sustento vestuário tratamento nas enfermidades enxoval assim como as despesas de casamento ou as feitas no interesse de sua defesa em processocrime Art 2011 As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação Art 2012 Sendo feita a doação por ambos os cônjuges no inventário de cada um se conferirá por metade CAPÍTULO V Da Partilha Art 2013 O herdeiro pode sempre requerer a partilha ainda que o testador o proíba cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores Art 2014 Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários deliberando ele próprio a partilha que prevalecerá salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas Art 2015 Se os herdeiros forem capazes poderão fazer partilha amigável por escritura pública termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz Art 2016 Será sempre judicial a partilha se os herdeiros divergirem assim como se algum deles for incapaz Art 2017 No partilhar os bens observarseá quanto ao seu valor natureza e qualidade a maior igualdade possível Art 2018 É válida a partilha feita por ascendente por ato entre vivos ou de última vontade contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários Art 2019 Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro serão vendidos judicialmente partilhandose o valor apurado a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos 1 o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem repondo aos outros em dinheiro a diferença após avaliação atualizada 2 o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro observarseá o processo da licitação Art 2020 Os herdeiros em posse dos bens da herança o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam desde a abertura da sucessão têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram e respondem pelo dano a que por dolo ou culpa deram causa Art 2021 Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário litigiosos ou de liquidação morosa ou difícil poderá procederse no prazo legal à partilha dos outros reservandose aqueles para uma ou mais sobrepartilhas sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante e consentimento da maioria dos herdeiros Art 2022 Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha CAPÍTULO VI Da Garantia dos Quinhões Hereditários Art 2023 Julgada a partilha fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão Art 2024 Os coherdeiros são reciprocamente obrigados a indenizarse no caso de evicção dos bens aquinhoados Art 2025 Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente havendo convenção em contrário e bem assim dandose a evicção por culpa do evicto ou por fato posterior à partilha Art 2026 O evicto será indenizado pelos coherdeiros na proporção de suas quotas hereditárias mas se algum deles se achar insolvente responderão os demais na mesma proporção pela parte desse menos a quota que corresponderia ao indenizado CAPÍTULO VII Da Anulação da Partilha Art 2027 A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam em geral os negócios jurídicos Redação dada pela Lei nº 13105 de 2015 Vigência Parágrafo único Extinguese em um ano o direito de anular a partilha LIVRO COMPLEMENTAR DAS Disposições Finais e Transitórias Art 2028 Serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código e se na data de sua entrada em vigor já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada Art 2029 Até dois anos após a entrada em vigor deste Código os prazos estabelecidos no parágrafo único do art 1238 e no parágrafo único do art 1242 serão acrescidos de dois anos qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior Lei n o 3071 de 1 o de janeiro de 1916 Art 2030 O acréscimo de que trata o artigo antecedente será feito nos casos a que se refere o 4 o do art 1228 Art 2031 As associações sociedades e fundações constituídas na forma das leis anteriores bem como os empresários deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007 Redação dada pela Lei nº 11127 de 2005 Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos Incluído pela Lei nº 10825 de 22122003 Art 2032 As fundações instituídas segundo a legislação anterior inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art 62 subordinamse quanto ao seu funcionamento ao disposto neste Código Art 2033 Salvo o disposto em lei especial as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art 44 bem como a sua transformação incorporação cisão ou fusão regemse desde logo por este Código Art 2034 A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente quando iniciadas antes da vigência deste Código obedecerão ao disposto nas leis anteriores Art 2035 A validade dos negócios e demais atos jurídicos constituídos antes da entrada em vigor deste Código obedece ao disposto nas leis anteriores referidas no art 2045 mas os seus efeitos produzidos após a vigência deste Código aos preceitos dele se subordinam salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução Parágrafo único Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos Art 2036 A locação de prédio urbano que esteja sujeita à lei especial por esta continua a ser regida Art 2037 Salvo disposição em contrário aplicamse aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código referentes a comerciantes ou a sociedades comerciais bem como a atividades mercantis Art 2038 Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses subordinandose as existentes até sua extinção às disposições do Código Civil anterior Lei n o 3071 de 1 o de janeiro de 1916 e leis posteriores 1 o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso I cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado sobre o valor das construções ou plantações II constituir subenfiteuse 2 o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regulase por lei especial Art 2039 O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior Lei n o 3071 de 1 o de janeiro de 1916 é o por ele estabelecido Art 2040 A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador inscrita em conformidade com o inciso IV do art 827 do Código Civil anterior Lei n o 3071 de 1 o de janeiro de 191 6 poderá ser cancelada obedecido o disposto no parágrafo único do art 1745 deste Código Art 2041 As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária arts 1829 a 1844 não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência prevalecendo o disposto na lei anterior Lei n o 3071 de 1 o de janeiro de 1916 Art 2042 Aplicase o disposto no caput do art 1848 quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior Lei n o 3071 de 1 o de janeiro de 1916 se no prazo o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima não subsistirá a restrição Art 2043 Até que por outra forma se disciplinem continuam em vigor as disposições de natureza processual administrativa ou penal constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código Art 2044 Este Código entrará em vigor 1 um ano após a sua publicação Art 2045 Revogamse a Lei n o 3071 de 1 o de janeiro de 1916 Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial Lei n o 556 de 25 de junho de 1850 Art 2046 Todas as remissões em diplomas legislativos aos Códigos referidos no artigo antecedente consideramse feitas às disposições correspondentes deste Código Brasília 10 de janeiro de 2002 181 o da Independência e 114 o da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Aloysio Nunes Ferreira Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 1112002 ÍNDICE P A R T E G E R A L LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE CAPÍTULO III DA AUSÊNCIA Seção I Da Curadoria dos Bens do Ausente Seção II Da Sucessão Provisória Seção III Da Sucessão Definitiva TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES CAPÍTULO III DAS FUNDAÇÕES TÍTULO III Do Domicílio LIVRO II DOS BENS TÍTULO ÚNICO DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS CAPÍTULO I DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS Seção I Dos Bens Imóveis Seção II Dos Bens Móveis Seção III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis Seção IV Dos Bens Divisíveis Seção V Dos Bens Singulares e Coletivos CAPÍTULO II DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS CAPÍTULO III DOS BENS PÚBLICOS LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS TÍTULO I DO NEGÓCIO JURÍDICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO CAPÍTULO III DA CONDIÇÃO DO TERMO E DO ENCARGO CAPÍTULO IV DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Seção I Do Erro ou Ignorância Seção II Do Dolo Seção III Da Coação Seção IV Do Estado de Perigo Seção V Da Lesão Seção VI Da Fraude Contra Credores CAPÍTULO V DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO TÍTULO II DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS TÍTULO III DOS ATOS ILÍCITOS TÍTULO IV DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA CAPÍTULO I DA PRESCRIÇÃO Seção I Disposições Gerais Seção II Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição Seção III Das Causas que Interrompem a Prescrição Seção IV Dos Prazos da Prescrição CAPÍTULO II DA DECADÊNCIA TÍTULO V DA PROVA P A R T E E S P E C I A L LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DE DAR Seção I Das Obrigações de Dar Coisa Certa Seção II Das Obrigações de Dar Coisa Incerta CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS Seção I Disposições Gerais Seção II Da Solidariedade Ativa Seção III Da Solidariedade Passiva TÍTULO II DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO I DA CESSÃO DE CRÉDITO CAPÍTULO II DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA TÍTULO III DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO I DO PAGAMENTO Seção I De Quem Deve Pagar Seção II Daqueles a Quem se Deve Pagar Seção III Do Objeto do Pagamento e Sua Prova Seção IV Do Lugar do Pagamento Seção V Do Tempo do Pagamento CAPÍTULO II DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO CAPÍTULO III DO PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO CAPÍTULO IV DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO CAPÍTULO V DA DAÇÃO EM PAGAMENTO CAPÍTULO VI DA NOVAÇÃO CAPÍTULO VII DA COMPENSAÇÃO CAPÍTULO VIII DA CONFUSÃO CAPÍTULO IX DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS TÍTULO IV DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DA MORA CAPÍTULO III DAS PERDAS E DANOS CAPÍTULO IV DOS JUROS LEGAIS CAPÍTULO V DA CLÁUSULA PENAL CAPÍTULO VI DAS ARRAS OU SINAL TÍTULO V DOS CONTRATOS EM GERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Preliminares Seção II Da Formação dos Contratos Seção III Da Estipulação em Favor de Terceiro Seção IV Da Promessa de Fato de Terceiro Seção V Dos Vícios Redibitórios Seção VI Da Evicção Seção VII Dos Contratos Aleatórios Seção VIII Do Contrato Preliminar Seção IX Do Contrato com Pessoa a Declarar CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Seção I Do Distrato Seção II Da Cláusula Resolutiva Seção III Da Exceção de Contrato não Cumprido Seção IV Da Resolução por Onerosidade Excessiva TÍTULO VI DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO CAPÍTULO I DA COMPRA E VENDA Seção I Disposições Gerais Seção II Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda Subseção I Da Retrovenda Subseção II Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova Subseção III Da Preempção ou Preferência Subseção IV Da Venda com Reserva de Domínio Subseção V Da Venda Sobre Documentos CAPÍTULO II DA TROCA OU PERMUTA CAPÍTULO III DO CONTRATO ESTIMATÓRIO CAPÍTULO IV DA DOAÇÃO Seção I Disposições Gerais Seção II Da Revogação da Doação CAPÍTULO V DA LOCAÇÃO DE COISAS CAPÍTULO VI DO EMPRÉSTIMO Seção I Do Comodato Seção II Do Mútuo CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CAPÍTULO VIII DA EMPREITADA CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO Seção I Do Depósito Voluntário Seção II Do Depósito Necessário CAPÍTULO X DO MANDATO Seção I Disposições Gerais Seção II Das Obrigações do Mandatário Seção III Das Obrigações do Mandante Seção IV Da Extinção do Mandato Seção V Do Mandato Judicial CAPÍTULO XI DA COMISSÃO CAPÍTULO XII DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO CAPÍTULO XIII DA CORRETAGEM CAPÍTULO XIV DO TRANSPORTE Seção I Disposições Gerais Seção II Do Transporte de Pessoas Seção III Do Transporte de Coisas CAPÍTULO XV DO SEGURO Seção I Disposições Gerais Seção II Do Seguro de Dano Seção III Do Seguro de Pessoa CAPÍTULO XVI DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA CAPÍTULO XVII DO JOGO E DA APOSTA CAPÍTULO XVIII DA FIANÇA Seção I Disposições Gerais Seção II Dos Efeitos da Fiança Seção III Da Extinção da Fiança CAPÍTULO XIX DA TRANSAÇÃO CAPÍTULO XX DO COMPROMISSO TÍTULO VII DOS ATOS UNILATERAIS CAPÍTULO I DA PROMESSA DE RECOMPENSA CAPÍTULO II DA GESTÃO DE NEGÓCIOS CAPÍTULO III DO PAGAMENTO INDEVIDO CAPÍTULO IV DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA TÍTULO VIII DOS TÍTULOS DE CRÉDITO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DO TÍTULO AO PORTADOR CAPÍTULO III DO TÍTULO À ORDEM CAPÍTULO IV DO TÍTULO NOMINATIVO TÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE CIVIL CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CAPÍTULO II DA INDENIZAÇÃO TÍTULO X DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS LIVRO II DO DIREITO DE EMPRESA TÍTULO I DO EMPRESÁRIO CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO CAPÍTULO II DA CAPACIDADE TÍTULO II DA SOCIEDADE CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS SUBTÍTULO I DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA CAPÍTULO I DA SOCIEDADE EM COMUM CAPÍTULO II DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO SUBTÍTULO II DA SOCIEDADE PERSONIFICADA CAPÍTULO I DA SOCIEDADE SIMPLES Seção I Do Contrato Social Seção II Dos Direitos e Obrigações dos Sócios Seção III Da Administração Seção IV Das Relações com Terceiros Seção V Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio Seção VI Da Dissolução CAPÍTULO II DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO CAPÍTULO III DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES CAPÍTULO IV DA SOCIEDADE LIMITADA Seção I Disposições Preliminares Seção II Das Quotas Seção III Da Administração Seção IV Do Conselho Fiscal Seção V Das Deliberações dos Sócios Seção VI Do Aumento e da Redução do Capital Seção VII Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários Seção VIII Da Dissolução CAPÍTULO V DA SOCIEDADE ANÔNIMA Seção Única Da Caracterização CAPÍTULO VI DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES CAPÍTULO VII DA SOCIEDADE COOPERATIVA CAPÍTULO VIII DAS SOCIEDADES COLIGADAS CAPÍTULO IX DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE CAPÍTULO X DA TRANSFORMAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA FUSÃO E DA CISÃO DAS SOCIEDADES CAPÍTULO XI DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO Seção I Disposições Gerais Seção II Da Sociedade Nacional Seção III Da Sociedade Estrangeira TÍTULO III DO ESTABELECIMENTO CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO IV DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES CAPÍTULO I DO REGISTRO CAPÍTULO II DO NOME EMPRESARIAL CAPÍTULO III DOS PREPOSTOS Seção I Disposições Gerais Seção II Do Gerente Seção III Do Contabilista e outros Auxiliares CAPÍTULO IV DA ESCRITURAÇÃO LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS TÍTULO I DA POSSE CAPÍTULO I DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO DA POSSE CAPÍTULO III DOS EFEITOS DA POSSE CAPÍTULO IV DA PERDA DA POSSE TÍTULO II DOS DIREITOS REAIS CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO III DA PROPRIEDADE CAPÍTULO I DA PROPRIEDADE EM GERAL Seção I Disposições Preliminares Seção II Da Descoberta CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL Seção I Da Usucapião Seção II Da Aquisição pelo Registro do Título Seção III Da Aquisição por Acessão Subseção I Das Ilhas Subseção II Da Aluvião Subseção III Da Avulsão Subseção IV Do Álveo Abandonado Subseção V Das Construções e Plantações CAPÍTULO III DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL Seção I Da Usucapião Seção II Da Ocupação Seção III Do Achado do Tesouro Seção IV Da Tradição Seção V Da Especificação Seção VI Da Confusão da Comissão e da Adjunção CAPÍTULO IV DA PERDA DA PROPRIEDADE CAPÍTULO V DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA Seção I Do Uso Anormal da Propriedade Seção II Das Árvores Limítrofes Seção III Da Passagem Forçada Seção IV Da Passagem de Cabos e Tubulações Seção V Das Águas Seção VI Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem Seção VII Do Direito de Construir CAPÍTULO VI DO CONDOMÍNIO GERAL Seção I Do Condomínio Voluntário Subseção I Dos Direitos e Deveres dos Condôminos Subseção II Da Administração do Condomínio Seção II Do Condomínio Necessário CAPÍTULO VII DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO Seção I Disposições Gerais Seção II Da Administração do Condomínio Seção III Da Extinção do Condomínio CAPÍTULO VIII DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL CAPÍTULO IX DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA TÍTULO IV DA SUPERFÍCIE TÍTULO V DAS SERVIDÕES CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES TÍTULO VI DO USUFRUTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO CAPÍTULO III DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO TÍTULO VII DO USO TÍTULO VIII DA HABITAÇÃO TÍTULO IX DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR TÍTULO X DO PENHOR DA HIPOTECA E DA ANTICRESE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DO PENHOR Seção I Da Constituição do Penhor Seção II Dos Direitos do Credor Pignoratício Seção III Das Obrigações do Credor Pignoratício Seção IV Da Extinção do Penhor Seção V Do Penhor Rural Subseção I Disposições Gerais Subseção II Do Penhor Agrícola Subseção III Do Penhor Pecuário Seção VI Do Penhor Industrial e Mercantil Seção VII Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito Seção VIII Do Penhor de Veículos Seção IX Do Penhor Legal CAPÍTULO III DA HIPOTECA Seção I Disposições Gerais Seção II Da Hipoteca Legal Seção III Do Registro da Hipoteca Seção IV Da Extinção da Hipoteca Seção V Da Hipoteca de Vias Férreas CAPÍTULO IV DA ANTICRESE LIVRO IV DO DIREITO DE FAMÍLIA TÍTULO I DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS CAPÍTULO IV DAS CAUSAS SUSPENSIVAS CAPÍTULO V DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO CAPÍTULO VI DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO CAPÍTULO VII DAS PROVAS DO CASAMENTO CAPÍTULO VIII DA INVALIDADE DO CASAMENTO CAPÍTULO IX DA EFICÁCIA DO CASAMENTO CAPÍTULO X DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL CAPÍTULO XI DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS SUBTÍTULO II DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DA FILIAÇÃO CAPÍTULO III DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS CAPÍTULO IV DA ADOÇÃO CAPÍTULO V DO PODER FAMILIAR Seção I Disposições Gerais Seção II Do Exercício do Poder Familiar Seção III Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar TÍTULO II DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DO PACTO ANTENUPCIAL CAPÍTULO III DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL CAPÍTULO IV DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL CAPÍTULO V DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS CAPÍTULO VI DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS SUBTÍTULO II DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES SUBTÍTULO III DOS ALIMENTOS SUBTÍTULO IV DO BEM DE FAMÍLIA TÍTULO III DA UNIÃO ESTÁVEL TÍTULO IV DA TUTELA E DA CURATELA CAPÍTULO I DA TUTELA Seção I Dos Tutores Seção II Dos Incapazes de Exercer a Tutela Seção III Da Escusa dos Tutores Seção IV Do Exercício da Tutela Seção V Dos Bens do Tutelado Seção VI Da Prestação de Contas Seção VII Da Cessação da Tutela CAPÍTULO II DA CURATELA Seção I Dos Interditos Seção II Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física Seção III Do Exercício da Curatela LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESSÕES TÍTULO I DA SUCESSÃO EM GERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO III DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA CAPÍTULO IV DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA CAPÍTULO V DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO CAPÍTULO VI DA HERANÇA JACENTE CAPÍTULO VII DA PETIÇÃO DE HERANÇA TÍTULO II DA SUCESSÃO LEGÍTIMA CAPÍTULO I DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA CAPÍTULO II DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS CAPÍTULO III DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO TITULO III DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA CAPITULO I DO TESTAMENTO EM GERAL CAPÍTULO II DA CAPACIDADE DE TESTAR CAPÍTULO III DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO Seção I Disposições Gerais Seção II Do Testamento Público Seção III Do Testamento Cerrado Seção IV Do Testamento Particular CAPÍTULO IV DOS CODICILOS CAPÍTULO V DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS Seção I Disposições Gerais Seção II Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico Seção III Do Testamento Militar CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS CAPÍTULO VII DOS LEGADOS Seção I Disposições Gerais Seção II Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento Seção III Da Caducidade dos Legados CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS CAPÍTULO IX DAS SUBSTITUIÇÕES Seção I Da Substituição Vulgar e da Recíproca Seção II Da Substituição Fideicomissária CAPÍTULO X DA DESERDAÇÃO CAPÍTULO XI DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS CAPÍTULO XII DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO CAPÍTULO XIII DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO CAPÍTULO XIV DO TESTAMENTEIRO TÍTULO IV DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA CAPÍTULO I DO INVENTÁRIO CAPÍTULO II DOS SONEGADOS CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS CAPÍTULO IV DA COLAÇÃO CAPÍTULO V DA PARTILHA CAPÍTULO VI DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS CAPÍTULO VII DA ANULAÇÃO DA PARTILHA LIVRO COMPLEMENTAR DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS