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Direito das Sucessões

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CASAMENTO Profª Me Rosemara Unser 1 Da capacidade para o casamento Arts 1517 a 1520 CC Condições de validade e regularidade do casamento 2 INCAPACIDADE IMPEDIMENTOS Impede que alguém se case com qualquer pessoa Atinge determinadas pessoas em situações específicas Para ilustrar é possível lembrar que uma pessoa com dezesseis anos de idade é incapaz porém não é impedida de casar com seu noivo Ao revés uma pessoa uma pessoa maior e capaz no gozo de suas faculdades mentais é plenamente capaz estando porém impedida de casar com seu irmão ou o seu ascendente Da capacidade para o casamento Arts 1517 a 1520 CC Incapacidade Impedimento falta de legitimação O impedido não é incapaz casar com outra pessoa Capacidade tem a ver com a idade e a vontade é pressuposto material do casamento Capacidade é geral Impedimento é circunstancial 4 A maioridade acontece aos 18 anos Idade núbil 16 anos com autorização dos pais ou representantes legais art 1517 CC Divergência entre os pais art 1631 único CC Revogação da autorização art 1518 CC Suprimento judicial art 1519 CC Ver artigo 1641 III CC regime de bens Casamento de menores sem autorização dos pais representantes ou judicial penalidade casamento anulável art 1550 I e II CC 5 Lei 13811 de 12 de março de 2019 18 anos ou mais não precisa de nada é livre para casar entre 16 e 18 anos precisa de consentimento dos pais ou dos representantes legais ou suprimento judicial abaixo de 16 anos não é permitido realizar o casamento 6 Disposições legais interessantes A Convenção sobre Consentimento para Casamento ONU 10121962 promulgada pelo Brasil através do DecretoLei nº 666051970 determina Art 2 Os estados partes da presente convenção adotarão as medidas legislativas para determinar a idade mínima para contrair casamento Não poderão contrair legalmente matrimônio pessoas que não tenham completado a idade mínima salvo com a autoridade competente por causas justificada e no interesse dos contratantes dispense o requisito da idade Art 3º inciso IV da CF1988 dispõe que nossa república tem por fundamento promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação 7 CONDIÇÕES DEVALIDADE E 8 REGULARIDADE DO CASAMENTO Condições necessárias à validade do ato nupcial Condições naturais de aptidão física e mental Aptidão física Puberdade procriação Potência aptidão para o ato sexual Sanidade física doença contagiosa anterior pode ser erro essencial Aptidão intelectual Grau de maturidade intelectual e sanidade mental Consentimento íntegro erro essencial e coação anulam o casamento Condições de ordem social e moral Ordem social Repressão à bigamia Prazo de viuvez 1523 II CC Idade militar Casamento de funcionários diplomáticos e consulares brasileiros Tutela e curatela enquanto não saldadas as contas 9 Ordem moral Proibição de casamento em virtude de parentesco ou afinidade ordem fisiológica e moral Proibição do matrimônio por homicídio ou tentativa contra o consorte Consentimento dos ascendentes ou representantes legais Condições necessárias à regularidade do casamento Observância das formalidades legais art 5º da CF e arts1566 1568 e segs Do CC 10 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CASAMENTO SERÁ NULO NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL É IMPRESCRITÍVEL MINISTÉRIO PÚBLICO OU QUALQUER OUTRO INTERESSADO JUIZ DECLARA NULIDADE DO CASAMENTO ROL TAXATIVO EX TUNC RETROAGE art 1521 I Não podem casar os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil Nesse inciso o parentesco em linha reta perdura até o infinito abrangendo todo e qualquer grau Assim invariavelmente não poderão casarse pais e filhas avôs e netas netos e bisnetas etc A proibição vale para o parentesco matrimonial natural e civil O parentesco matrimonial é o que decorre das justas núpcias o natural o que é derivado da união sem casamento e o civil o consequente da adoção Todos os meios de prova reconhecidos em direito são admitidos para a prova do parentesco art 212CC art 1521 II Não podem casar os afins em linha reta Aquele que se casa tornase parente por afinidade dos familiares do cônjuge A afinidade não gera afinidade limitase ao primeiro grau Sogro e nora sogra e genro padrasto e enteada madrasta e enteado são afins em linha reta Tal impedimento só ocorre em linha reta não prevalecendo na linha colateral Rompido o matrimônio extinguese a afinidade colateral possibilitandose assim o casamento entre cunhados A afinidade em linha reta porém nunca se extingue não podendo por exemplo o viúvo casarse com a filha ou com a mãe de sua falecida mulher art 1595 2ºCC art 1521 III Não podem casar o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante Apesar dessas vedações já constarem no sistema geral dos impedimentos a lei procurou enfatizar a situação da adoção demonstrando que as restrições referentes ao parentesco civil devem ser idênticas às existentes no âmbito da família biológica art 1521 IV Não podem casar os irmãos unilaterais ou bilaterais e demais colaterais até o terceiro grau inclusive art 1521 V Não podem casar o adotado com o filho do adotante art 1521 VI Não podem casar as pessoas casadas A base da família no direito brasileiro é monogâmica Subsistindo um primeiro casamento válido não se pode contrair um segundo Aquele que ainda se encontra sob o vínculo matrimonial e deseja contrair outro casamento deverá nas formalidades preliminares apresentar ao oficial do registro certidão de óbito do cônjuge falecido ou certidão de anulação ou nulidade do casamento anterior ou registro da sentença do divórcio sob pena de sofrer a sanção penal imposta na lei brasileira e de ser considerada nula a nova união Proibição da bigamia Impedimentos de crime art 1521 VII Não podem casar o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte Índole moral As causas suspensivas servem como uma recomendação para que os interessados não casem diante de determinadas circunstâncias Art 1523 do CC Não devem casar Não se tratando de regra proibitiva afastando o interesse público Não será reputado inválido o casamento ao revés será perfeitamente válido nem nulo nem anulável genericamente eficaz A única imposição é a IMPOSIÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS A jurisprudência no entanto vem reduzindo o alcance das causas suspensivas permitindo a partilha dos bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento presumindo esforço comum Não tem natureza proibitiva mas sim inibitória procurando obstar a realização de matrimônios enquanto não adotadas providências acautelatórias do interesse de terceiras pessoas Art 1523 I Não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros Quis o legislador evitar que o patrimônio oriundo da primeira união viesse a se confundir com o da segunda prejudicando assim a prole do primeiro leito Salvo o caso em que o viúvo ou a viúva venha a provar inexistência de prejuízo para os herdeiros art 1523 únicoCC o desrespeito a este preceito impõe as seguintes penalidades obrigatoriedade do regime de separação de bens art 1641CC e a hipoteca legal se seus imóveis em favor dos filhos art 1489CC Art 1523 II Não devem casar a viúva ou a mulher cujo casamento de desfez por ser nulo ou ter sido anulado até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal No entanto a causa impeditiva é dispensada se a nubente provar nascimento de filho ou inexistência de gravidez na fluência do prazo de 10 meses Segundo parte da doutrina devese abrir exceção para a hipótese de o casamento anterior ter sido anulado por impotência coeundi absoluta e anterior ao matrimônio ou quando diante das circunstâncias ficar evidenciado impossibilidade física de coabitação dos cônjuges na união anterior Art 1523 III Não devem casar o divorciado enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal Aqui procurase evitar a confusão patrimonial impondose como penalidade o regime da separação de bens É permitido o requerimento da dispensa desta causa suspensiva se houver prova de que não haverá prejuízo para o ex cônjuge Observese que não há impedimento para o divórcio sem a partilha dos bens mas neste caso vigerá a princípio a causa suspensiva Art 1523 IV Não devem casar o tutor ou o curador e os seus descendentes ascendentes irmãos cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada e não estiverem saldadas as respectivas contas Esse impedimento justificase pelo fato de que o administrador dos bens no intuito de livrar se da prestação de contas viesse a contrair casamento com a pessoa que se acha em sua responsabilidade O parágrafo único do art 1522 prevê que o juiz ou o oficial de registro que tiver conhecimento de algum impedimento está obrigado a declarálo sob pena de responderem civil administrativa e criminalmente As causas suspensivas segundo o art 1524CC podem ser alegadas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes sejam consanguíneos ou afins e pelos colaterais em segundo grau sejam também consanguíneos ou afins Impedimentos e causas suspensivas devem ser opostos em declaração escrita e assinada instruídos com provas do fato alegado ou com a indicação do lugar em que possam ser obtidas art 1529CC Poderão os nubentes produzir provas contrárias A oposição produz o efeito de suspender a celebração que só poderá ocorrer após a decisão do incidente A HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO Procedimento administrativo iniciativa dos nubentes tramita perante o Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais domicílio de qualquer deles Lei de Registros Públicos art 67 Demonstrar a capacidade e a inexistência de impedimentos matrimoniais e de causas suspensivas Gratuito para aqueles que declararem pobres art 1512 do CC Capacidade para o casamento 16 anos art 1520 do CC O procedimento de habilitação e suas fases 1 Fase de requerimento e apresentação da documentação art 1525 do CC 11 Nome 12 Ação de Retificação de Registro Civil 2 Fase dos editais de proclamas 15 dias 21 Ministério Público art 1526 22 Certidão habilitatória 90 dias Casamento de Militares Situação diferenciada exigências específicas Lei nº 688080 Estatuto dos Militares arts 144 e 145 estabelece limitações O Militar da Ativa é livre para contrair matrimônio respeitando o CC Os guardasmarinha e os aspirantes a Oficial não podem casar exceto em situações excepcionais com autorização do Ministério de Estado da respectiva Força Exercito Marinha ou Aeronáutica A violação dessas normas jurídicas não implicará em nulidade ou anulabilidade sob prisma civil A consequência jurídica será a exclusão do militar do serviço ativo sem direito a qualquer remuneração ou indenização art 145 da lei Servidores do Serviço Exterior Brasileiro O art 33 da Lei nº 1144006 dispõe que o servidor do Serviço Exterior Brasileiro bem como o aluno curso do Instituto Rio Branco deve solicitar autorização do Ministério de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa nacionalmente estrangeira Infringida essas regras legais o casamento permanece existente válido e eficaz no direito civil Transgredidas as exigências normativas para o casamento podem decorrer cancelamento da inscrição do candidato a denegação de matrícula em curso ministrado pelo Instituto Rio Branco a impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço Exterior Brasileiro e a demissão do servidor mediante processo administrativo EXISTÊNCIA VALIDADE E EFICÁCIA DO CASAMENTO EXISTÊNCIA 1 Manifestação de vontade 2 Celebração de autoridade competente o juiz de direito o juiz de paz ou mesmo autoridade eclesiástica ministro de alguma religião autoridade consular brasileiros no exterior Nenhuma outra poderá celebrálo sob pena de inexistente 3 Requisitos do art 1535 do CC Obs Caso não preencham esses requisitos o casamento será inexistente VALIDADE NULIDADES DO CASAMENTO ANULABILIDADES DO CASAMENTO O Casamento NULO invalidade absoluta 1 NÃO produz qualquer efeito 2 Pode ser reconhecido de ofício pelo próprio juiz ou a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público 3 Próprio causador da nulidade pode suscitar possibilidade de responsabilidade civil danos morais e materiais caso de bígamo 4 Vício não convalidado 5 É imprescritível 6 Efeito Ex tunc 7 Foro Competente art 53 I do Código de Processo de Civil 8 Ação Declaratória de Nulidade 9 Incesto e bigamia O Casamento Anulável invalidade relativa 1 Interesse privado 2 Admite confirmação expressa ou tácita 3 Produz regulares efeitos até que lhe sobrevenha a decisão judicial 4 Somente a pessoa juridicamente interessada poderá promover a anulação do casamento 5 Ação Anulatória de casamento será submetida aos prazos decadenciais CC 1560 6 O juiz não pode reconhecer a anulabilidade de ofício nem o Ministério Público não envolver interesse público HIPÓTESE DE ANULAÇÃO PRAZO DECADENCIAL Defeito de Idade inciso I 180 dias Falta de Consentimento inciso II 180 dias Erro Essencial inciso III 3 anos Coação inciso III 4 anos Incapacidade relativa por causa psíquica inciso IV 180 dias Revogação Mandato inciso V 180 dias Incompetência da autoridade celebrante inciso VI 2 anos Caso a autoridade celebrante careça de jurisdição ou de competência material o matrimônio celebrado será considerado inexistente no entanto se for dotada de jurisdição ou de competência legal e faltarlhe mera competência relativa o ato será considerado simplesmente anulável Vejamos o porquê No primeiro caso imaginese um delegado de polícia ou um oficial das Forças Armadas pessoa que posto gozem de autoridade não são dotadas de jurisdição ou de competência material realizando um casamento Em qualquer dos casos o ato é com clareza meridiana juridicamente inexistente não havendo espaço para se cogitar de nulidade absoluta ou relativa Entretanto se for o caso de uma autoridade judicial com competência material mas sem competência territorial por exemplo um juiz da comarca A celebrando o ato na comarca B estaríamos diante de uma situação indiscutivelmente menos gravosa com reflexos no plano da validade e não no da existência Nesse último caso o casamento é anulável por incompetência relativa da autoridade celebrante ratine loci Manual de Direito Civil Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo P Filho Ed Saraiva TEORIA DA APARÊNCIA Art 1554 Subsiste o casamento celebrado por aquele que sem possuir a competência na lei exercer publicamente as funções de juiz e casamentos e nessa qualidade tiver registrado o ato no Registro Civil ERRO ESSENCIAL MOTIVO ANULATÓRIO I ELE SEJA EXISTENTE ANTES DAS NÚPCIAS II PORÉM A DESCOBERTA SOMENTE TENHA OCORRIDO DEPOIS DO CASAMENTO III TORNANDO A VIDA CONJUGAL INSUPORTÁVEL FALTANDO QUALQUER DESSES ELEMENTOS INVIABILIZASE A ALEGAÇÃO DE ERRO CASAMENTO NULO CASAMENTO ANULÁVEL Fundamentase em razões de ordem pública Fundamentase em razões de ordem privada Pode ser declarada de ofício pelo juiz a requerimento do MP ou qualquer interessado Somente poderá ser invocada por aquele a quem aproveite não podendo ser reconhecida de ofício Não é suscetível de confirmação É suscetível de confirmação ou redução Não convalesce pelo passar do tempo Submetese a prazos decadenciais Não produz efeitos Produz efeitos enquanto não for anulado Reconhecido através de ação meramente declaratória Reconhecido através de ação desconstitutiva sujeita a prazo decadencial Admite conversão substancial Admite sanação pelas próprias partes DISTINÇÃO ENTRE CASAMENTO NULO E CASAMENTO ANULÁVEL Casamento Putativo Putativo é o casamento inválido nulo ou anulável que foi contraído de boafé subjetiva por um ou ambos os consortes incorrendo em erro de fato ou de direito permitindo bem por isso o aproveitamento dos efeitos jurídicos decorrentes do matrimônio que serão emprestados pelo juiz É o exemplo da pessoa que casou com a sua própria irmã sem saber que se tratava de sua colateral cujo parentesco somente foi descoberto posteriormente ambos de boafé Ou ainda o exemplo da mulher que casou com um homem já casado nessa caso somente ela estava de boafé e merecerá o reconhecimento da putatividade CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO 1 Concluído o procedimento de habilitação posse da certidão habilitatória 90 dias art 1533 do CC 2 Local dependências do Cartório do registro civil juiz de paz testemunhas 2 duas 3 Prédios particulares art 1534 do CC portas abertas com formalidade essencial para a publicidade do ato testemunhas dobra 4 quatro 4 Dia e hora é livre não há limitação podendo se definir livremente inclusive sábados domingos e feriados de acordo com a conveniência dos noivos e autoridade Formalidades da Celebração 1 Na data horário e local previamente designados será realizada a celebração do casamento 2 Para dar início da cerimônia exigese a presença dos nubentes pessoalmente ou por procuração para cada um deles 3 Das testemunhas podendo ser parente ou não 4 Em se tratando de cerimônia civil presidida pelo juiz de paz ou pelo juiz de direito exigirseá a presença ainda do oficial do cartório do registro civil que terá que lavrar o registro 5 Se a presença contudo for religiosa dispensase a sua presença 6 Por fim se tratando de cerimônia em prédio particular ou quando algum dos contraentes não souber ou não puder escrever o número de testemunhas é elevado de duas para quatro art 1534 2º do CC O Momento da Celebração Casamento estritamente SOLENE e FORMAL revestida de formalidade eventualmente violadas geram inexistência do casamento Instalada a cerimônia a autoridade primeiramente indagará aos nubentes separadamente sobre a espontânea vontade de casar Resposta pessoal e oral art 1535 do CC os mudos Art 1538 suspensa se algum dos noivos se recusar a manifestar a vontade declarar que ela não é livre e espontânea ou ainda manifestarse arrependido cerimônia não poderá retornar no mesmo dia revoga a autorização dos pais tutores e curadores doutrina Após a manifestação solene de vontade leitura da formula sacramental art 1535 do CC cerimônia religiosa art 1516 1º Casamento Consular 1 Noivos brasileiros 2 Autoridades ou os cônsules brasileiros 3 Registrado 180 dias a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil no respectivo cartório de domicílio ou na falta no 1º Ofício da Capital em que passem a residir 4 Somente os cônsules de carreira poderão celebrar o casamento 5 Ambos os nubentes sejam brasileiros Casamento religioso com efeitos civis Conversão da União Estável em Casamento Casamento em caso de moléstia grave art 1539 Casamento Nuncupativo art 1540 e 1541 Formas excepcionais de Casamento