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01 Abrese a sucessão e transmitese automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários 02 Abrese no último domicílio do falecido 03 Se dá por lei ou disposição de última vontade 04 Regulação lei vigente ao tempo da abertura 05 Sem testamentocaduconulosem relação dos bens transmitese aos herdeiros legítimos 06 Se há herdeiros necessários o testador só dispõe de 50 da herança 07 Companheiroa participará da sucessão do outro quanto aos bens da união estável Se concorrer com I Filhos comuns quota equivalente a do filho II Descendentes só do companheiroa 12 do que couber a cada um III Parentes sucessíveis 13 da herança se não houver adquire na totalidade Morte real da pessoa natural princípio da saisine 1 Marcelo e Luisa casados desde 1976 residentes na cidade de Santa Maria tiveram os filhos Lucas Guilherme Matheus e Jéssica Marcelo iniciou a relação com uma casa R 20000000 e um automóvel no valor de R 5000000 Luisa por sua vez já possuía no momento do enlace um terreno no valor de R 12000000 Durante a relação adquiriram um prédio comercial R 50000000 e uma casa na praia R 10000000 Marcelo em razão do falecimento de seu pai herdou uma fazenda avaliada em R 30000000 Luisa comprou 200 cabeças de gado R 18000000 a partir de R 7000000 doados por seus pais a Considerando o falecimento de Marcelo no dia de ontem sem que houvesse deixado testamento disserte sobre a partilha de bens do de cujus peso 15 Patrimônio Regime de Casamento Comunhão Total de Bens Valor dos bens R 145000000 Herdeiros legítimos cônjuge e filhos Cônjuge meação Luisa R 72500000 Filhos Lucas R 18125000 Guilherme R 18125000 Matheus R 18125000 Jéssica R 18125000 R 145000000 2 cônjuge e filhos R 72500000 para cada filho Luiza recebe sozinha os R 72500000 em decorrência do casamento O valor restante de R 72500000 será dividido pelos 4 filhos do casal cada um recebendo o valor de R 18125000 b O que aconteceria se considerando os elementos em tela o casal tivesse celebrado o casamento pelo regime da participação final nos aquestos e se o de cujus tivesse outro filho Thiago nascido de relacionamento anterior peso 15 Bens anteriores ao casamento Valor dos bens R 55000000 Herdeiros legítimos somente os filhos Filhos Lucas R 11000000 Guilherme R 11000000 Matheus R 11000000 Jéssica R 11000000 Thiago R 11000000 R 55000000 5 herdeiros legítimos R 11000000 para cada um Bens posteriores ao casamento Valor dos bens R 71000000 Herdeiros legítimos cinco filhos cônjuge Cônjuge meação Luisa R 35500000 Filhos R 35500000 Lucas R 7100000 Guilherme R 7100000 Matheus R 7100000 Jéssica R 7100000 Thiago R 7100000 R 71000000 2 cônjuge filhos R 35500000 Luisa recebe sozinha R 35500000 em decorrência do casamento O restante no valor de R 35500000 é dividido pelos 5 filhos cada filho recebendo o valor R 7100000 2 Gustavo e Isadora se casaram em 2002 na cidade de Porto Alegre Ambos contavam com 19 anos na data da celebração No momento da união Gustavo possuía patrimônio total avaliado em R 15000000 enquanto Isadora possuía um apartamento de R 10000000 Durante a relação Isadora adquiriu um automóvel R 6000000 e recebeu uma casa na praia de R 15000000 como doação de seus avôs Gustavo adquiriu duas salas comerciais no valor de R 10000000 cada e um imóvel R 35000000 a partir de R 15000000 do inventário de seus pais Gustavo faleceu no dia de ontem sem deixar testamento tendo como parentes vivos o tio José uma avó materna Jussara além de seus dois paternos Norberto e Marisa a Considerando os elementos em tela disserte a respeito da partilha dos bens do falecido peso 15 Bens anteriores ao casamento Regime de Casamento Comunhão Parcial de Bens Valor dos bens R 30000000 Herdeiros legítimos somente os avós avó materna e avós paternos Vó Jussara R 15000000 Vó Marisa R 7500000 Vô Norberto R 7500000 R 30000000 2 avós paternos e avó materna R 15000000 para cada Vó Jussara recebe sozinha R 15000000 O restante no valor de R 15000000 dividese pelos dois avós paternos cada um recebendo o valor de R 7500000 Bens posteriores ao casamento Valor dos bens R 46000000 Herdeiros legítimos avós maternos e paternos cônjuge Cônjuge R 23000000 meação Avós R 23000000 Vó Jussara R 11500000 Vó Marisa R 5750000 Vô Norberto R 5750000 R 460000 2 de um lado o cônjuge e do outro lado os avós paternos e avó materna R 23000000 para cada Isadora recebe sozinha o valor de R 23000000 em decorrência de ter sido cônjuge do de cujus Vó Jussara recebe sozinha R 11500000 como ascendentes do lado materno O restante no valor de R 5750000 dividese pelos dois avós paternos cada um recebendo o valor de R 5750000 b Caso Gustavo e Isadora tivessem um filho haveria alguma alteração na partilha de bens do de cujus Qual peso 15 Sim haveria alteração porque ao invés dos avós serem seus herdeiros o filho é quem seria por ser descendente do de cujus Bens anteriores ao casamento Valor dos bens R 30000000 Herdeiros legítimos somente o filho Filho R 30000000 R 30000000 para o único filho do casal Bens posteriores ao casamento Valor dos bens R 46000000 Herdeiros legítimos filho cônjuge Cônjuge meação Isadora R 23000000 Filho Filho R 23000000 R 46000000 2 filho cônjuge R 23000000 para cada 3 Joana é casada com Paulo sob o regime de separação obrigatória de bens e está grávida de oito meses do primeiro filho do casal que se chamará Francisco Joana não tem pais vivos e Roberto e Carla são os pais do Paulo Poucos dias antes do nascimento da criança Paulo falece A criança nasceu morta Em relação ao patrimônio de Paulo assinale a alternativa correta peso 1 a Joana herdará sozinho errada porque conta do regime de casamento separação obrigatória de bens bApenas Roberto e Carla herdarão correto são os únicos herdeiros Art 1836 CC c Os pais de Paulo herdarão 23 dois terços e Joana herdará 13 um terço errado Joana não herda nada porque quem herdaria seria o filho Francisco se ele tivesse nascido com vida o que não é o caso d Os pais Paulo herdarão 13 um terço e Joana 23 dois terços errado Joana não herda nada porque quem herdaria seria o filho Francisco se ele tivesse nascido com vida o que não é o caso 4 Sobre o direito das sucessões analise as assertivas abaixo peso 1 I A sucessão se abre no local do óbito do falecido errado se abre no último domicílio do de cujus Art 1785 CC II A sucessão regulase pela lei vigente na época de abertura do inventário errado a sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo da morte Art 1787 CC III Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros testamentários correto mas transmitese de imediato também aos legítimos Art 1784 CC Está correto o que consta de a I apenas bIII apenas c I e II apenas dII e III apenas Obs em relação as questões 1 e 2 em que consta o termo a partir de na qual o bem tem um valor final sendo que parte do valor de sua aquisição se deu por herança ou inventário temse que esse valor a título de herança e inventário não deve entrar na partilha de bens em regime de participação final dos aquestos e em comunhão parcial de bens conforme decisão da Terceira Turma do STJ no REsp 1318599SP Relatora Ministra Nancy Andrighi julgado em 24042013 Tal decisão tratava da questão de um imóvel adquirido pelo casal com parte do saldo de FGTS de ambos e mais uma doação no valor de R 10000000 dada pelo pai da moça Na época da separação o ex marido queria que a casa foi partilhada meio a meio em sua totalidade com a alegação de que seu ex sogro não havia especificado se aquela doação havia sido feito apenas para a filha ou para o casal em conjunto O STJ entendeu que no caso concreto o valor doado não se comunicava pois não existia qualquer prova de que tinha sido feita em favor de ambos os cônjuges já que a doação foi feita sem nenhuma formalidade nem indicação de quem seria o beneficiário Nesse sentido presume que o pai quis beneficiar sua filha por ser sua herdeira e que para que a doação fosse considerada como sendo feita ao casal deveria ter sido de forma expressa Dessa forma o valor de R 10000000 doados pelo pai da esposa deverão ficar com ela no momento do divórcio já que não se comunicado por não ter sido uma doação em favor de ambos os cônjuges de acordo com o que prevê o art 1660 III do CC REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA Divórcio partilha e imóvel adquirido com recursos doados e oriundos do FGTS Disponível em httpsdracrismarquesjusbrasilcombrnoticias373240807divorciopartilhae imoveladquiridocomrecursosdoadoseoriundosdofgtsamp Acesso em 12 Out 2022

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01 Abrese a sucessão e transmitese automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários 02 Abrese no último domicílio do falecido 03 Se dá por lei ou disposição de última vontade 04 Regulação lei vigente ao tempo da abertura 05 Sem testamentocaduconulosem relação dos bens transmitese aos herdeiros legítimos 06 Se há herdeiros necessários o testador só dispõe de 50 da herança 07 Companheiroa participará da sucessão do outro quanto aos bens da união estável Se concorrer com I Filhos comuns quota equivalente a do filho II Descendentes só do companheiroa 12 do que couber a cada um III Parentes sucessíveis 13 da herança se não houver adquire na totalidade Morte real da pessoa natural princípio da saisine 1 Marcelo e Luisa casados desde 1976 residentes na cidade de Santa Maria tiveram os filhos Lucas Guilherme Matheus e Jéssica Marcelo iniciou a relação com uma casa R 20000000 e um automóvel no valor de R 5000000 Luisa por sua vez já possuía no momento do enlace um terreno no valor de R 12000000 Durante a relação adquiriram um prédio comercial R 50000000 e uma casa na praia R 10000000 Marcelo em razão do falecimento de seu pai herdou uma fazenda avaliada em R 30000000 Luisa comprou 200 cabeças de gado R 18000000 a partir de R 7000000 doados por seus pais a Considerando o falecimento de Marcelo no dia de ontem sem que houvesse deixado testamento disserte sobre a partilha de bens do de cujus peso 15 Patrimônio Regime de Casamento Comunhão Total de Bens Valor dos bens R 145000000 Herdeiros legítimos cônjuge e filhos Cônjuge meação Luisa R 72500000 Filhos Lucas R 18125000 Guilherme R 18125000 Matheus R 18125000 Jéssica R 18125000 R 145000000 2 cônjuge e filhos R 72500000 para cada filho Luiza recebe sozinha os R 72500000 em decorrência do casamento O valor restante de R 72500000 será dividido pelos 4 filhos do casal cada um recebendo o valor de R 18125000 b O que aconteceria se considerando os elementos em tela o casal tivesse celebrado o casamento pelo regime da participação final nos aquestos e se o de cujus tivesse outro filho Thiago nascido de relacionamento anterior peso 15 Bens anteriores ao casamento Valor dos bens R 55000000 Herdeiros legítimos somente os filhos Filhos Lucas R 11000000 Guilherme R 11000000 Matheus R 11000000 Jéssica R 11000000 Thiago R 11000000 R 55000000 5 herdeiros legítimos R 11000000 para cada um Bens posteriores ao casamento Valor dos bens R 71000000 Herdeiros legítimos cinco filhos cônjuge Cônjuge meação Luisa R 35500000 Filhos R 35500000 Lucas R 7100000 Guilherme R 7100000 Matheus R 7100000 Jéssica R 7100000 Thiago R 7100000 R 71000000 2 cônjuge filhos R 35500000 Luisa recebe sozinha R 35500000 em decorrência do casamento O restante no valor de R 35500000 é dividido pelos 5 filhos cada filho recebendo o valor R 7100000 2 Gustavo e Isadora se casaram em 2002 na cidade de Porto Alegre Ambos contavam com 19 anos na data da celebração No momento da união Gustavo possuía patrimônio total avaliado em R 15000000 enquanto Isadora possuía um apartamento de R 10000000 Durante a relação Isadora adquiriu um automóvel R 6000000 e recebeu uma casa na praia de R 15000000 como doação de seus avôs Gustavo adquiriu duas salas comerciais no valor de R 10000000 cada e um imóvel R 35000000 a partir de R 15000000 do inventário de seus pais Gustavo faleceu no dia de ontem sem deixar testamento tendo como parentes vivos o tio José uma avó materna Jussara além de seus dois paternos Norberto e Marisa a Considerando os elementos em tela disserte a respeito da partilha dos bens do falecido peso 15 Bens anteriores ao casamento Regime de Casamento Comunhão Parcial de Bens Valor dos bens R 30000000 Herdeiros legítimos somente os avós avó materna e avós paternos Vó Jussara R 15000000 Vó Marisa R 7500000 Vô Norberto R 7500000 R 30000000 2 avós paternos e avó materna R 15000000 para cada Vó Jussara recebe sozinha R 15000000 O restante no valor de R 15000000 dividese pelos dois avós paternos cada um recebendo o valor de R 7500000 Bens posteriores ao casamento Valor dos bens R 46000000 Herdeiros legítimos avós maternos e paternos cônjuge Cônjuge R 23000000 meação Avós R 23000000 Vó Jussara R 11500000 Vó Marisa R 5750000 Vô Norberto R 5750000 R 460000 2 de um lado o cônjuge e do outro lado os avós paternos e avó materna R 23000000 para cada Isadora recebe sozinha o valor de R 23000000 em decorrência de ter sido cônjuge do de cujus Vó Jussara recebe sozinha R 11500000 como ascendentes do lado materno O restante no valor de R 5750000 dividese pelos dois avós paternos cada um recebendo o valor de R 5750000 b Caso Gustavo e Isadora tivessem um filho haveria alguma alteração na partilha de bens do de cujus Qual peso 15 Sim haveria alteração porque ao invés dos avós serem seus herdeiros o filho é quem seria por ser descendente do de cujus Bens anteriores ao casamento Valor dos bens R 30000000 Herdeiros legítimos somente o filho Filho R 30000000 R 30000000 para o único filho do casal Bens posteriores ao 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porque quem herdaria seria o filho Francisco se ele tivesse nascido com vida o que não é o caso 4 Sobre o direito das sucessões analise as assertivas abaixo peso 1 I A sucessão se abre no local do óbito do falecido errado se abre no último domicílio do de cujus Art 1785 CC II A sucessão regulase pela lei vigente na época de abertura do inventário errado a sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo da morte Art 1787 CC III Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros testamentários correto mas transmitese de imediato também aos legítimos Art 1784 CC Está correto o que consta de a I apenas bIII apenas c I e II apenas dII e III apenas Obs em relação as questões 1 e 2 em que consta o termo a partir de na qual o bem tem um valor final sendo que parte do valor de sua aquisição se deu por herança ou inventário temse que esse valor a título de herança e inventário não deve entrar na partilha de bens em regime de participação final dos aquestos e em comunhão parcial de bens conforme decisão da Terceira Turma do STJ no REsp 1318599SP Relatora Ministra Nancy Andrighi julgado em 24042013 Tal decisão tratava da questão de um imóvel adquirido pelo casal com parte do saldo de FGTS de ambos e mais uma doação no valor de R 10000000 dada pelo pai da moça Na época da separação o ex marido queria que a casa foi partilhada meio a meio em sua totalidade com a alegação de que seu ex sogro não havia especificado se aquela doação havia sido feito apenas para a filha ou para o casal em conjunto O STJ entendeu que no caso concreto o valor doado não se comunicava pois não existia qualquer prova de que tinha sido feita em favor de ambos os cônjuges já que a doação foi feita sem nenhuma formalidade nem indicação de quem seria o beneficiário Nesse sentido presume que o pai quis beneficiar sua filha por ser sua herdeira e que para que a doação fosse considerada como sendo feita ao casal deveria ter sido de forma expressa Dessa forma o valor de R 10000000 doados pelo pai da esposa deverão ficar com ela no momento do divórcio já que não se comunicado por não ter sido uma doação em favor de ambos os cônjuges de acordo com o que prevê o art 1660 III do CC REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA Divórcio partilha e imóvel adquirido com recursos doados e oriundos do FGTS Disponível em httpsdracrismarquesjusbrasilcombrnoticias373240807divorciopartilhae imoveladquiridocomrecursosdoadoseoriundosdofgtsamp Acesso em 12 Out 2022

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