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Direito ·

Processo Civil 1

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04122023 Número 50272939620224036100 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Última distribuição 07112023 Valor da causa R 937805 Assuntos Anulação de Débito Fiscal Multa por Descumprimento de Obrigação Acessória Nível de Sigilo 0 Público Justiça gratuita NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela SIM Justiça Federal da 3ª Região 1º grau PJe Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados MARCOS RUIZ AUTOR PABLO RODRIGO JACINTO ADVOGADO CAMILA VANDERLEI VILELA DINI ADVOGADO UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL REU Documentos Id Data da Assinatura Documento Tipo 266447356 21102022 1449 Petição inicial Petição inicial 266447376 21102022 1449 10485342720228260053 Petição inicial PDF 266447836 21102022 1450 Certidão Certidão 266637315 24102022 1701 Certidão Certidão 268214162 10112022 1737 Decisão Decisão 269714987 29112022 1249 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 269714997 29112022 1249 01 Comprovante de Inscrição Estadual União Federal Documento de Identificação 269714991 29112022 1249 02 GRU Guia de Custas Iniciais TRF3R Custas 269714994 29112022 1249 03 Comprovante Pagamento GRU Guia de Custas Iniciais TRF3R Custas 274525675 06022023 1422 Decisão Decisão 279382134 20032023 1805 Certidão Certidão 279383266 20032023 1807 Informação de Irregularidade Informação de Irregularidade 279383269 20032023 1807 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 280144857 28032023 1117 Manifestação Manifestação 281739869 11042023 1555 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 285405431 28042023 1828 Petição Intercorrente Petição Intercorrente 285406726 28042023 1828 01 Nova Procuração assinada Procuraçãosubstabelecimento com reserva de poderes 292568053 28062023 1407 Decisão Decisão 300232360 05092023 2008 Contestação Contestação 300232363 05092023 2008 RelCompleto05092023 Outras peças 303162392 06102023 1549 Decisão Decisão 303477870 10102023 1602 Ciência Ciência 306179196 07112023 1434 Certidão Certidão 306181360 07112023 1742 Despacho Despacho 306545191 09112023 1617 Manifestação Manifestação Num 266447356 Pág 1 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473268900000257859825 Número do documento 22102114473268900000257859825 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133903 Certidão CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLOS CEDIS Certifico e dou fé que junto os autos nº 10485342720228260053 recebidos via malote digital oriundos da 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central TJSP Ademais certifico também que a presente distribuição está em conformidade com a determinação de fls 76 São Paulo data da assinatura eletrônica Num 266447376 Pág 1 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133906 Av Brig Faria Lima 1461 Torre Sul 4º Andar 01452002 São PauloSP Tel 5511 33821390 996801390 wwwjacint oadv br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DO ESTADO DE SÃO PAULO MARCOS RUIZ pessoa física brasileiro casado comerciante portador da Cédula de Identidade RG nº 177568276 e inscrito no CPFMF sob nº 09601726888 residente e domiciliado à Avenida Paulista nº 407 07º Andar Bela Vista São PauloSP CEP 01311000 DOC 01 por seus advogados e bastante Procuradores que ao final subscrevem Instrumento de Mandato anexo DOC 02 vem respeitosamente perante Vossa Excelência ajuizar a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL CC PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO GUARULHOS pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob nº 00394460013200 com endereço na Rodovia Hélio Smidt snº Edifício 02 01º andar Guarulhos SP CEP 07190100 pelos motivos de fato e de direito que passa a expor I SÍNTESE DOS FATOS 01 No ano de 2013 o AUTOR adquiriu um produto importado para uso pessoal consistente em uma MESA DE JANTAR PARABEL DIAM H72 FIBRA DE VIDRO 02 Ocorre que quando o produto chegou em território nacional o AUTOR foi notificado pela REQUERIDA para prestar maiores esclarecimentos a respeito da aquisição do mesmo informações estas que deveriam ser prestadas pela via postal Todavia a REQUERIDA entendeu que o AUTOR deixou de atender à intimação e em razão disso instaurou o Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E30 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 1 Num 266447376 Pág 2 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133906 Av Brig Faria Lima 1461 Torre Sul 4º Andar 01452002 São PauloSP Tel 5511 33821390 996801390 wwwjacint oadv br competente Processo Administrativo nº 10814725642201327 Auto de Infração nº 1882013 DOC 03 03 Assim versa o Processo Administrativo sobre lançamento de multa no valor de R 500000 cinco mil reais por embaraço à fiscalização da Filial da Receita Federal ora REQUERIDA lançada no ano de 2013 em desfavor do contribuinte AUTOR 04 Segundo consta nos autos da referida demanda o AUTOR supostamente deixou de prestar os esclarecimentos exigidos dentro do prazo concedido Porém a REQUERIDA não considerou que o AUTOR apresentou Impugnação em setembro de 2013 onde explicou que encaminhou a resposta solicitada por via postal em 14062013 DOC 04 05 Ocorre que a correspondência ficou à disposição do destinatário SAPEA na Agência dos Correios do Aeroporto Internacional de Guarulhos e como não foi retirada em tempo hábil tal correspondência foi devolvida ao remetente AUTOR em 19072013 ou seja 01 mês depois DOC 04 06 Em que pese a REQUERIDA ter aceitado a referida Impugnação não foram acolhidos os argumentos apontados pelo AUTOR Vejamos um trecho da decisão administrativa proferida em agosto de 2020 DOC 0506 Embora o impugnante afirme ter postado a correspondência em 14062013 não há nos autos comprovação de que a postagem se deu naquela data e mesmo que houvesse a comprovação restaria descumprido o prazo de apresentação da resposta a qual deveria ter sido postada até 11062013 donde concluise que o impugnante não atendeu à intimação dentro do prazo que lhe foi imposto por ela 07 Consequentemente ausentes eventuais recursos bem como ausente o pagamento voluntário do débito a multa aplicada foi inscrita em Dívida Ativa da União DOC 09 com juros e correção monetária fase atual do procedimento administrativo 08 Porém Vossa Excelência a Dívida Ativa não merece prosperar e como não existem outros meios de reverter os fatos narrados pela via administrativa não restou outra opção ao AUTOR que não buscar o auxílio do Poder Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E30 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 2 Num 266447376 Pág 3 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133906 Av Brig Faria Lima 1461 Torre Sul 4º Andar 01452002 São PauloSP Tel 5511 33821390 996801390 wwwjacint oadv br II DO DIREITO IIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NATUREZA PUNITIVA DA MULTA 09 Primeiramente cumpre salientar que a Ação Anulatória de Débito Fiscal tem como causa de pedir a inexigibilidade de lançamento pelo Fisco diante de algum vício que torna nulo o tributo Em outras palavras buscase a invalidade do lançamento tributário 10 Tendo isso em mente não havendo nenhuma das causas suspensivas de exigibilidade aludidas no artigo 151 do CTN o questionamento judicial do débito tributário poderá ocorrer em paralelo à prática de atos de cobrança inclusive de constrição e expropriação do patrimônio pertencente ao sujeito passivo 784 1º do CPC 11 Destacase ainda que somente com a constituição definitiva do débito tributário ou seja com a conclusão do mencionado Processo Administrativo é que se inicia o prazo prescricional de 05 cinco anos para a Fazenda Pública ajuizar eventual Execução Fiscal visando a cobrança da Dívida Ativa tudo nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional 12 No caso em apreço embora o Auto de Infração tenha sido lavrado em 2013 a inscrição da multa em Dívida Ativa ocorreu somente em 2021 Importante salientar que durante o período compreendido entre a Lavratura do Auto de Infração e a conseguinte inscrição em Dívida Ativa houve grande lapso temporal aproximadamente 07 logínquos anos Logo há nítido agravamento do valor da multa pela demora da análise do procedimento pela própria Administração Pública fato que configura Prescrição Intercorrente sem perder de vista ser indevida qualquer penalidade ao AUTOR visto que em nenhum momento provocou embaraço à fiscalização 13 Neste sentido temse que a penalidade aplicada ao Autor se deu com base no artigo 44 caput e 1º da Lei nº 9430 de 27 de dezembro de 1996 14 Com efeito a desídia da Administração ofende o Princípio da Razoabilidade e invalida o ato realizado com demasiado atraso pois se distancia da Justiça O Supremo Tribunal Federal por sua vez já se manifestou quanto à limitação de prazo no Processo Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E30 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 3 Num 266447376 Pág 4 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133906 Av Brig Faria Lima 1461 Torre Sul 4º Andar 01452002 São PauloSP Tel 5511 33821390 996801390 wwwjacint oadv br Administrativo ao julgar a ADI 124SC mencionando inclusive a viabilidade de uma Decadência Intercorrente Vejamos EMENTA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO NORMA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE ESTABELECE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSTITUIÇÃO DO ESTADO ART 16 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ART 4º ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART 146 III B DA CONSTITUIÇÃO A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo administrativo Em matéria tributária a extinção do crédito tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo combinado a qualquer outro critério corresponde à decadência Nos termos do Código Tributário Nacional Lei 51721996 a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário contudo está vinculada ao lançamento extemporâneo constituição e não propriamente ao decurso de prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário Extinguese um crédito que resultou de lançamento indevido por ter sido realizado fora do prazo e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência O lançamento tributário não pode durar indefinidamente sob risco de violação da segurança jurídica mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária Viola o art 146 III b da Constituição federal norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente grifei 15 E da atenta análise do caso denotase que a natureza da multa em debate é punitiva Tratase de punição pela SUPOSTA inobservância do AUTOR com relação ao prazo concedido pelo Fisco para o envio das explicações do produto apreendido no Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E30 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 4 Num 266447376 Pág 5 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133906 Av Brig Faria Lima 1461 Torre Sul 4º Andar 01452002 São PauloSP Tel 5511 33821390 996801390 wwwjacint oadv br Aeroporto de GuarulhosSP O Ministro Luís Roberto Barroso entendeu no Agravo de Instrumento nº 727872RS de 28 de abril de 2015 que as multas punitivas por sua vez revelam caráter mais gravoso mostrandose como verdadeiras reprimendas Não é razoável punir em igual medida o desistímulo e a reprimenda 16 Ainda observemos o artigo jurídico acerca do tema httpswwwconjurcombr2022jun12rinaldofreitasprescricaointercorrente processoadministrativo 17 Portanto as multas previstas no artigo 44 caput e 1º da Lei nº 9430 de 27 de dezembro de 1996 não são de natureza tributária elas são punitivas em lançamentos de ofício sujeitas à prescrição intercorrente aludida no artigo 1º 1º da Lei nº 9873 de 23 de novembro de 1999 18 Diante disso requer seja reconhecida a Prescrição Intercorrente no presente caso Auto de Infração lavrado em julho de 2013 e decisão administrativa proferida em agosto de 2020 uma vez que o Processo Administrativo não pode ter duração infinita sob pena de violar o Princípio da Razoabilidade e da Duração Razoável do Processo IIB DAS CIRCUNTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AUTOR 19 Com relação às provas juntadas pelo AUTOR através da Impugnação por ele oferecida não há óbices para que o mérito seja REdiscutido em Ação Anulatória mesmo que já tenha sido objeto de Impugnação Administrativa e independentemente de não ter sido interposto o recurso administrativo voluntário 20 As esferas NÃO se confundem e o solicitado foi cumprido pelo AUTOR ao passo que a falha ocorreu no procedimento adotado pela Receita Federal e pelos Correios não podendo o AUTOR ser prejudicado por conta de fatores alheios à sua atuação 21 Ora o AUTOR supostamente deixou de prestar os esclarecimentos exigidos dentro do prazo concedido pela REQUERIDA mas apresentou Impugnação em setembro de Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E30 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 5 Num 266447376 Pág 6 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133906 Av Brig Faria Lima 1461 Torre Sul 4º Andar 01452002 São PauloSP Tel 5511 33821390 996801390 wwwjacint oadv br 2013 onde explicou que encaminhou a resposta solicitada por via postal em 14062013 DOC 04 ou seja dentro do prazo assinalado na Notificação encaminhada pela REQUERIDA Todavia a correspondência ficou parada à disposição do destinatário SAPEA na Agência dos Correios do Aeroporto Internacional de Guarulhos Vejamos alguns trechos relevantes da defesa administrativa e dos documentos apresentados Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E30 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 6 Num 266447376 Pág 7 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133906 Av Brig Faria Lima 1461 Torre Sul 4º Andar 01452002 São PauloSP Tel 5511 33821390 996801390 wwwjacint oadv br 22 Assim sendo é inaceitável que o AUTOR sustente uma dívida perante o Fisco sem o menor fundamento posto que ATENDEU às solicitações da REQUERIDA dentro do prazo estipulado para tanto ou seja se o Agente Fiscal não compareceu à Agência dos correios para retirar à correspondência tempestivamente apresentada o AUTOR não pode ser penalizado por isso IIC DO VALOR ATUALIZADO DA MULTA 23 Sobre o quantum atualizado pela REQUERIDA qual seja R 937805 nove mil trezentos e setenta e oito reais e cinco centavos DOC 09 o Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 01709096120128260000 afastou a aplicação da Lei nº 139182009 e determinou que os juros moratórios devem ser limitados aos índices da taxa SELIC 24 No julgamento da ADI 442 o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a correção monetária é matéria de direito financeiro portanto a competência para legislar é concorrente conforme prevê o artigo 24 inciso I da Constituição Federal cabendo à União legislar sobre normas gerais e os Estados membros têm a competência suplementar 25 A União por sua vez através da Lei Federal nº 925095 estabeleceu a norma geral sobre correção monetária não podendo os Estados legislar sobre índices que Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E30 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 7 Num 266447376 Pág 8 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133906 Av Brig Faria Lima 1461 Torre Sul 4º Andar 01452002 São PauloSP Tel 5511 33821390 996801390 wwwjacint oadv br extrapolem os juros previstos na referida Lei Os juros de mora são assunto de direito financeiro assim a competência legislativa é concorrente entre União e Estadosmembros 26 Com base neste entendimento o C Órgão Especial decidiu pela inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dadas pelo Estado aos artigos 85 e 96 da Lei nº 637489 com a redação dada pela Lei nº 1391809 interpretando se em consonância com a Constituição de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou a multa não exceda àquele incidente na cobrança dos tributos federais 27 O índice previsto na Lei Estadual nº 1391809 é visivelmente superior ao estipulado na Lei Federal nº 925095 portanto devem ser adequados os juros aos índices da Taxa SELIC Ainda devemos ressaltar que a taxa SELIC por conter em sua formação índices de correção monetária e de juros não pode incidir cumulativamente com quaisquer outros índices conforme pacífico entendimento do C STJ 28 Além disto ainda que se admita que a Administração Pública proceda a cobrança como bem pretende não há que se admitir que leve a CDA à protesto principalmente no período de pandemia A este respeito já decidiu o E Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ICMS COVID19 Pretensão de suspensão da exigibilidade da dívida e sustação dos efeitos do protesto da CDA Admissibilidade parcial A quarentena com suspensão de quase todas as atividades público e privadas vem se alongando por prazo que poucos puderam prever em seus tempos iniciais Passados seis meses não há perspectiva de expressiva retomada da atividade comercial Ainda que esteja autorizado o retorno parcial de algumas atividades não significa que estejamos próximos de algum cenário de normalização ou que na mesma proporção da reabertura dos estabelecimentos haja retomada do volume de negócios Tratase de cenário sem precedentes ao atingir países em todos os continentes de uma vez só O poder público que vem impondo as restrições à atividade econômica é o mesmo que foi um dos primeiros a declarar insuficiência de recursos para a sustentação dos serviços ao cidadão Para tanto buscou e vem obtendo moratória para as obrigações com a União e Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E30 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 8 Num 266447376 Pág 9 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133906 Av Brig Faria Lima 1461 Torre Sul 4º Andar 01452002 São PauloSP Tel 5511 33821390 996801390 wwwjacint oadv br auxílio financeiro do governo federal Os efeitos negativos do protesto de títulos para a atividade comercial são consabidos Promover a cobrança é dever do Estado Mas o protesto era facultativo e não se justifica AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO TJSP 21945644720208260000 ClasseAssunto Agravo Interno Cível ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relatora Alves Braga Junior Comarca São Caetano do Sul Órgão julgador 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento 30092020 Data de publicação 30092020 29 A inscrição em dívida ativa exaure todas as funções do protesto assim é inviável o protesto de débito inscrito em dívida ativa por flagrante incompatibilidade do instituto do protesto com a obrigação Tal conduta vem sendo repelida pelo C STF vez que o ente público deve cobrar seus créditos através do processo da Execução Fiscal que já é extremamente danosa para o contribuinte não se admitindo a coação através do protesto em Cartório 30 Excelência em suma na plena pandemia primeiramente o crédito tributário deve ser anulado e declarado inexigível pelos motivos e conforme razões acima aduzidas principalmente pela Prescrição Intercorrente 31 Ademais a multa só atingiu os R 937805 ante a demora injustificada da REQUERIDA em julgar a Impugnação apresentada pelo AUTOR No caso aqui examinado a Impugnação foi protocolada em setembro2013 e julgada somente em agosto2020 Houve um lapso temporal significativo que foge à razoabilidade e precisa ser sopesado por Vossa Excelência 32 E subsidiariamente à todas estas teses caso este MM Juízo entenda que a multa cobrada deverá persistir o que não se espera requerse ao menos que o valor da multa seja fixado no montante originalmente cobrado na monta de R 5000 cinco mil reais sem juros e correção monetária tudo em razão da demoradesídia da própria Administração Pública ao longo do Processo Administrativo III DA TUTELA ANTECIPADA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E30 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 9 Num 266447376 Pág 10 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Av Brig Faria Lima 1461 Torre Sul 4º Andar 01452002 São PauloSP Tel 5511 33821390 996801390 wwwjacint oadv br 33 No caso em tela encontramse presentes os requisitos ensejadores do requerimento e posterior deferimento da antecipação dos efeitos da tutela diante do direito líquido e certo bem como da caracterização da 1 Prescrição Intercorrente 2 desídia do Fisco e 3 regular cumprimento das exigências administrativas por parte do AUTOR 34 Prevê o art 300 do CPC15 Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 35 Logo requer em sede Liminar a suspensão dos efeitos da Dívida Ativa aplicada pela REQUERIDA justamente a fim de impossibilitar que esta leve o título à protesto em Cartório ensejando no equivocado cadastro dos dados do AUTOR perante os Órgãos de Proteção ao Crédito Tudo em sintonia com o tópico anterior 36 Com efeito o AUTOR é empresário de modo que eventual inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito prejudicaria sua imagem perante clientes e fornecedores bem como o impediria de obter crédito no mercado para continuar fomentando seus negócios 37 Além disso conforme exaustivamente comprovado a cobrança perpetrada é indevida pois jamais houve desídia do AUTOR em responder aos termos da Notificação encaminhada pela REQUERIDA ao contrário o AUTOR tempestivamente justificou a aquisição do produto e após a aplicação da injusta penalidade apresentou a competente defesa administrativa cujos argumentos foram ignorados pelo Órgão julgador 38 Portanto a probabilidade do direito do AUTOR está mais do que comprovada 39 Por outro lado caso ao final do processo este MM Juízo entenda pela manutenção do valor cobrado o que não se espera a REQUERIDA poderá exercer plenamente o direito de cobrança com juros e correção monetária sem que nenhum prejuízo lhe tenha sido causado 40 Logo a concessão da tutela de urgência é medida de rigor Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E30 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 10 Num 266447376 Pág 11 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Av Brig Faria Lima 1461 Torre Sul 4º Andar 01452002 São PauloSP Tel 5511 33821390 996801390 wwwjacint oadv br IV DOS PEDIDOS 41 Diante de todo o exposto requer dignese Vossa Excelência a Conceder a Tutela de Urgência Requerida inaudita altera pars para que a REQUERIDA seja impedida de levar a Dívida Ativa ao Protesto em Cartório e consequentemente de incluir os dados no AUTOR no cadastro dos maus pagadores b Julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação com o reconhecimento da inexigibilidade do débito e sua consequente anulação em virtude da Prescrição Intercorrente aplicável à natureza punitiva da multa e da impraticabilidade do valor cobrado c Caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência o que não se espera pugna para que o valor da multa passe a ser o originalmente cobrado na monta de R 5000 cinco mil reais sem juros e correção monetária tudo em razão da demoradesídia da própria Administração Pública ao longo do Processo Administrativo d Determinar a citação da REQUERIDA pela via postal para contestar o processo em tela no prazo legal sob pena de revelia GUIAS ANEXAS 42 Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos notadamente prova documental pericial e todas as outras necessárias no decorrer da demanda aguardandose que ao final seja julgada totalmente procedente a presente ação 43 Por derradeiro requer sejam todas as notificações e intimações emitidas em nome do Dr Pablo Rodrigo Jacinto OABSP nº 208004 e da Dra Camila Vanderlei Vilela OABSP nº 305963 os quais as receberão no endereço localizado na Av Brig Faria Lima nº 1941 4º andar sob pena de nulidade 44 Dáse à causa o valor de R 937805 nove mil trezentos e setenta e oito reais e cinco centavos para efeitos fiscais e de alçada Termos em que Pede deferimento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E30 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 11 Num 266447376 Pág 12 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Av Brig Faria Lima 1461 Torre Sul 4º Andar 01452002 São PauloSP Tel 5511 33821390 996801390 wwwjacint oadv br São Paulo 17 de agosto de 2022 Camila V Vilela OABSP 305963 Pablo Rodrigo Jacinto OABSP 208004 Nathalia Liliamtis Silva OABSP 377432 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E30 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 12 Num 266447376 Pág 13 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E3D Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 13 Cadastro do Assinante Nome MARCOS RUIZ Endereço AVENIDA PAULISTA 407 AN 8 BELA VISTA 01311000 SAO PAULO SP Código do cliente 8999 5823 0840 DV 2 Número do telefone 1126184292 Mês de referência Julho2022 Data de emissão 15072022 Número da fatura 15263839210 Tipo de cliente Não residencial Estado de instalação São Paulo 01082022 20162 RESUMO VALOR R Plano Contratado Serviços Mensais 20162 Telefone Serviços Digitais e Técnicos 20162 FixoFixo Local 600 min 165 Total 20162 TOTAL GERAL A PAGAR 20162 Histórico de consumo Total utilizado em minseg das faturas com vencimento em Tipo de Ligação Junho Julho Agosto Vivo Valoriza Aproveite os benefícios do Vivo Valoriza no App Meu Vivo Para informações detalhadas da sua fatura acesse o App Vivo O detalhamento também está disponível em wwwvivocombrmeuvivo e pode ser solicitado impresso de forma permanente ou não Caso ainda tenha dúvidas ligue para nossa Central de Relacionamento no 103 15 ou acesse wwwvivocombrfalereconosco Pessoas com necessidades especiais de fala e audição 142 Mensagem para você Fique de olho Os emails que a Vivo utiliza para enviar a Conta Digital são sempre terminados em vivocombr Tenha cuidado com outros remetentes pois eles podem apresentar riscos Importante mantenha o pagamento em dia e evite a suspensão parcialtotal dos serviços e a inclusão nos órgãos de proteção do crédito Para pagamentos após o vencimento serão cobrados encargos de 2 e juros de 1 ao mês em conta futura O ressarcimento por inoperância é realizado em conformidade com as Resoluções Para STFC artigo 32º da Resolução Anatel nº 4262005 para SCM artigo 46º da Resolução Anatel nº 6142013 e para TV artigo 6º da Resolução 4882007 Central de Atendimento Anatel 1331 Geral 1332 Deficientes Auditivos e wwwanatelgovbr Recurso de atendimento VIVO ligue com o protocolo em mãos para 10315 e 142 para pessoas com necessidades especiais de falaaudição 165 PA 96 Vivo Fixo Classica Meus Minutos Nome do Cliente MARCOS RUIZ Código do cliente 8999 5823 0840 Código para Cadastramento de Débito Automático 8999582308402 Número da Fatura 15263839210 Data de Vencimento 01082022 Valor a Pagar R 20162 Pagar via Pix Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Número do documento 22102114473183800000257860643 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 Num 266447376 Pág 14 Num 266447376 Pág 15 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 984790013690 Prestadora Telefonica Telefonica Brasil SA Av Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376 Ed Eco Berrini 04571936 São Paulo SP CNPJ02558157000162 Insc Est 108383949112 Prestação de serviço de comunicação CFOP 5300 NFFST 268757538SP série UK subsérie SERVIÇOS Plano Contratado Serviços Mensais Descontos Data Período Alíquota PISCOFINS ValorR 1 FixoFixo Local 600 min GT12 UFSP 01072022 a 31072022 18 365 20162 SUBTOTAL 20162 TOTAL 20162 TOTAL DA NOTA FISCAL DA TELEFONICA 20162 Reservado ao Fisco b911e77f409ed320654f8cb680c79728 ICMS Base de cálculo 20162 Alíquota 18 Valor do ICMS 3629 PISCOFINS Base de cálculo 16532 Alíquota 365 Valor do PISCOFINS 603 A TELEFONICA contribui c 1 do valor de serviços de Telecom ao FUST e 05 ao FUNTTEL sem repasse ao consumidor TOTAL GERAL A PAGAR 20162 DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS POR NÚMERO TELEFÔNICO Cadastro do Assinante NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES MOD 22 Telefônica Brasil SA Av Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376 Ed Eco Berrini Cidade Monções CEP 04571936 São Paulo SP CNPJ 02558157000162 Insc Est 108383949112 httpwwwvivocombr Nome MARCOS RUIZ Endereço AVENIDA PAULISTA 407 AN 8 BELA VISTA 01311000 SAO PAULO SP Código do cliente 8999 5823 0840 DV 2 CNPJCPF 09601726888 Tipo de cliente Não residencial Estado de instalação São Paulo Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E45 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 15 Num 266447376 Pág 16 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 984790013690 0000011703 0000005852 0 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E45 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 16 Resolva esse e muitos outros serviços com a Aura Fale com ela nos apps Meu Vivo Fixo Meu Vivo Móvel e WhatsApp AURA A inteligência artificial da Vivo Acesse pelo WhatsApp 11 999151515 Aura mostra a 2ª via da minha conta vivo Patrocinadora Oficial da Seleção dos Brasileiros JOGUEJUNTO Devolução Eletrônica Correios FAC 99123226752013DRSPM VIVO Correios CTC MOOCA SPM PL1 MARCOS RUIZ AVENIDA PAULISTA 407 AN 8 BELA VISTA 01311000 SAO PAULO SP Vencimento 01082022 Cadastrese no Conta Online Saiba mais Baixe o leitor de QR Code para seu celular em leitovivocombr Para uso dos Correios Benefícios válidos para novas assinaturas PRAÇA POSTAL CANADÁ 1B CAIXA POSTAL CANADÁ 2 RÁDIO COMERCIAL CITY JU 3 OUTRO DESCONHECIDO AO LADOAVCB 4 OUTRO DESCONHECIDO 5 OUTRO MUNICÍPIO 6 NÃO LOCALIZADO 7 AUSENTE Endereço do responsável Endereço da agência Executado Enviado Entregue no dia Antes do serviço postal etc Da Agência Fisc do FGSC CCO2688 wwwcsccombr MISTO Papel produzido a partir de fontes renováveis acessando o QR code mais qualidade saiba mais Faça tudo pelo app Meu Vivo Fixo e tenha muito mais praticidade Viva Valoriza Autorize você ainda ganha benefícios no programa Vivo Valoriza Com a Conta Digital e o Débito automático aproveite e ative também o débito automático Sua conta paga sempre em dia sem se preocupar com o vencimento Ative e receba sua conta sempre por email ela chega até 10 dias antes do vencimento e você ainda contribui para preservar o nosso planeta Conta Digital Praticidade além da Conta Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Número do documento 22102114473183800000257860643 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 Num 266447376 Pág 17 Num 266447376 Pág 18 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E50 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 18 Num 266447376 Pág 19 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Fl 2 SP AEROPORTO INT S PAULO ALF Copia autenticada administrativamente Documento de 6 páginas assinado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211562KRK4 Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E5A Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 19 Num 266447376 Pág 20 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Fl 3 SP AEROPORTO INT S PAULO ALF Copia autenticada administrativamente Documento de 6 páginas assinado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211562KRK4 Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E5A Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 20 Num 266447376 Pág 21 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Fl 4 SP AEROPORTO INT S PAULO ALF Copia autenticada administrativamente Documento de 6 páginas assinado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211562KRK4 Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E5A Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 21 Num 266447376 Pág 22 Assinado 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SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Fl 6 SP AEROPORTO INT S PAULO ALF Copia autenticada administrativamente Documento de 6 páginas assinado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211562KRK4 Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E5A Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 23 Num 266447376 Pág 24 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Fl 7 SP AEROPORTO INT S PAULO ALF Copia autenticada administrativamente Documento de 6 páginas assinado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211562KRK4 Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E5A Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 24 Num 266447376 Pág 25 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art 10 1º da Medida Provisória nº 22002 de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12682 de 09 de julho de 2012 Documento autenticado digitalmente conforme MP nº 22002 de 24082001 Corresponde à fé pública do servidor referente à igualdade entre as imagens digitalizadas e os respectivos documentos ORIGINAIS Histórico de ações sobre o documento Documento juntado por VALDIR MONTEIRO OLIVEIRA JUNIOR em 01072013 Documento autenticado digitalmente por VALDIR MONTEIRO OLIVEIRA JUNIOR em 01072013 Documento assinado digitalmente por VALDIR MONTEIRO OLIVEIRA JUNIOR em 01072013 Esta cópia impressão foi realizada por MARCOS RUIZ em 26042022 Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet EP26042211562KRK4 Código hash do documento recebido pelo sistema eProcesso obtido através do algoritmo sha1 31296DD51E9E38B7BFCC7AF107EC12BB2E2D4964 Ministério da Fazenda 1 Acesse o endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx 2 Entre no menu Legislação e Processo 3 Selecione a opção eAssinaRFB Validar e Assinar Documentos Digitais 4 Digite o código abaixo 5 O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema eProcesso apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 10814725642201327 Por ser página de controle possui uma numeração independente da numeração constante no processo Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E5A Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 25 Num 266447376 Pág 26 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Fl 8 SP AEROPORTO INT S PAULO ALF Copia autenticada administrativamente Documento de 2 páginas autenticado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP260422115618POW Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E60 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 26 Num 266447376 Pág 27 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Fl 9 SP AEROPORTO INT S PAULO ALF Copia autenticada administrativamente Documento de 2 páginas autenticado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP260422115618POW Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E60 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 27 Num 266447376 Pág 28 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art 10 1º da Medida Provisória nº 22002 de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12682 de 09 de julho de 2012 Documento autenticado digitalmente conforme MP nº 22002 de 24082001 Corresponde à fé pública do servidor referente à igualdade entre as imagens digitalizadas e os respectivos documentos ORIGINAIS Histórico de ações sobre o documento Documento juntado por VALDIR MONTEIRO OLIVEIRA JUNIOR em 01072013 Documento autenticado digitalmente por VALDIR MONTEIRO OLIVEIRA JUNIOR em 01072013 Esta cópia impressão foi realizada por MARCOS RUIZ em 26042022 Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet EP260422115618POW Código hash do documento recebido pelo sistema eProcesso obtido através do algoritmo sha1 E04B50D311FC19265DE741ACC18707E7BBDCD1DE Ministério da Fazenda 1 Acesse o endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx 2 Entre no menu Legislação e Processo 3 Selecione a opção eAssinaRFB Validar e Assinar Documentos Digitais 4 Digite o código abaixo 5 O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema eProcesso apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 10814725642201327 Por ser página de controle possui uma numeração independente da numeração constante no processo Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E60 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 28 Num 266447376 Pág 29 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Fl 20 SP AEROPORTO INT S PAULO ALF Copia autenticada administrativamente Documento de 11 páginas autenticado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211566TZVH Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E64 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 29 Num 266447376 Pág 30 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Fl 21 SP AEROPORTO INT S PAULO ALF Copia autenticada administrativamente Documento de 11 páginas autenticado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211566TZVH Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E64 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 30 Num 266447376 Pág 31 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Fl 22 SP AEROPORTO INT S PAULO ALF Copia autenticada administrativamente Documento de 11 páginas autenticado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211566TZVH Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E64 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 31 Num 266447376 Pág 32 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Fl 23 SP AEROPORTO INT S PAULO ALF Copia autenticada administrativamente Documento de 11 páginas autenticado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211566TZVH Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E64 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 32 Num 266447376 Pág 33 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Fl 24 SP AEROPORTO INT S PAULO ALF Copia autenticada administrativamente Documento de 11 páginas autenticado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211566TZVH Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E64 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 33 Num 266447376 Pág 34 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Fl 25 SP AEROPORTO INT S PAULO ALF Copia autenticada administrativamente Documento de 11 páginas autenticado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211566TZVH Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E64 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 34 Num 266447376 Pág 35 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Fl 26 SP AEROPORTO INT S PAULO ALF Copia autenticada administrativamente Documento de 11 páginas autenticado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211566TZVH Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E64 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 35 Num 266447376 Pág 36 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Fl 27 SP AEROPORTO INT S PAULO ALF Copia autenticada administrativamente Documento de 11 páginas autenticado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211566TZVH Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E64 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 36 Num 266447376 Pág 37 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Fl 28 SP AEROPORTO INT S PAULO ALF Copia autenticada administrativamente Documento de 11 páginas autenticado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211566TZVH Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E64 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 37 Num 266447376 Pág 38 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Fl 29 SP AEROPORTO INT S PAULO ALF Copia autenticada administrativamente Documento de 11 páginas autenticado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211566TZVH Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E64 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 38 Num 266447376 Pág 39 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Fl 30 SP AEROPORTO INT S PAULO ALF Copia autenticada administrativamente Documento de 11 páginas autenticado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211566TZVH Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E64 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 39 Num 266447376 Pág 40 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art 10 1º da Medida Provisória nº 22002 de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12682 de 09 de julho de 2012 Documento autenticado digitalmente conforme MP nº 22002 de 24082001 Corresponde à fé pública do servidor referente à igualdade entre as imagens digitalizadas e os respectivos documentos ORIGINAIS Histórico de ações sobre o documento Documento juntado por LUIZ BENEDITO MACARIO DE SOUSA em 13092013 Documento autenticado digitalmente por LUIZ BENEDITO MACARIO DE SOUSA em 13092013 Esta cópia impressão foi realizada por MARCOS RUIZ em 26042022 Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet EP26042211566TZVH Código hash do documento recebido pelo sistema eProcesso obtido através do algoritmo sha1 BDA4B09FFD3B6E29B216E4AEBD3D3339D1DBE165 Ministério da Fazenda 1 Acesse o endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx 2 Entre no menu Legislação e Processo 3 Selecione a opção eAssinaRFB Validar e Assinar Documentos Digitais 4 Digite o código abaixo 5 O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema eProcesso apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 10814725642201327 Por ser página de controle possui uma numeração independente da numeração constante no processo Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E64 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 40 Num 266447376 Pág 41 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Alfândega do Aeroporto Internacional de São PauloGuarulhos Governador André Franco Montoro Grupo de Arrecadação Garre TelFax 11 24455454 PROCESSO 10814725642201327 INTERESSADO MARCOS RUIZ Sr Supervisor O interessado tomou ciência pessoal do Auto de Infração em 19082013 à fl 13 do processo digital em epígrafe e em 13092013 apresentou tempestivamente impugnação e documentos anexados às fls 20 a 30 Por oportuno solicitamos desconsiderar a Intimação 1782013 à fl 32 uma vez que a documentação por esta exigida está presente nos autos às fls 14 e 15 Isto posto proponho o encaminhamento do presente processo ao DRJSão PauloSeret para análise da referida contestação À consideração superior MFRFBSRRF8ªRFALFGRU Em 18102013 ASSINADO DIGITALMENTE Ricardo Augusto dos Santos ATRFB Matr Siapecad nº 63043 De acordo Encaminhese o presente processo ao DRJSão PauloSeret conforme proposto MFRFBSRRF8ªRFALFGRU Em 18102013 ASSINADO DIGITALMENTE Antonio Ricardo Debeni ATRFB Matr Siapecad nº 62175 Supervisor do Garre ALFGRUSecat Fl 36 SP AEROPORTO INT S PAULO ALF Copia autenticada administrativamente Documento de 1 páginas assinado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211563GQ1O Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E6B Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 41 Num 266447376 Pág 42 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art 10 1º da Medida Provisória nº 22002 de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12682 de 09 de julho de 2012 Documento autenticado digitalmente conforme MP nº 22002 de 24082001 Corresponde à fé pública do servidor referente à igualdade entre as imagens digitalizadas e os respectivos documentos ORIGINAIS Histórico de ações sobre o documento Documento juntado por RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS em 18102013 Documento autenticado digitalmente por RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS em 18102013 Documento assinado digitalmente por ANTONIO RICARDO DEBENI em 18102013 e RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS em 18102013 Esta cópia impressão foi realizada por MARCOS RUIZ em 26042022 Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet EP26042211563GQ1O Código hash do documento recebido pelo sistema eProcesso obtido através do algoritmo sha1 229A22DC68159682A8E3CB769D35F529F2EDA3CA Ministério da Fazenda 1 Acesse o endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx 2 Entre no menu Legislação e Processo 3 Selecione a opção eAssinaRFB Validar e Assinar Documentos Digitais 4 Digite o código abaixo 5 O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema eProcesso apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 10814725642201327 Por ser página de controle possui uma numeração independente da numeração constante no processo Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E6B Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 42 Num 266447376 Pág 43 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 1 Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 04 ACÓRDÃO Nº 104000322 6ª TURMA DA DRJ04 DATA DA SESSÃO 11 DE AGOSTO DE 2020 PROCESSO Nº 10814725642201327 INTERESSADO MARCOS RUIZ CNPJCPF 09601726888 Assunto Normas de Administração Tributária Data do fato gerador 13062013 NÃO APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À INTIMAÇÃO FISCAL MULTA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA CABIMENTO A nãoapresentação de resposta à intimação fiscal configura hipótese para aplicação de multa prevista no art 107 inciso IV alínea c do DecretoLei nº 3766 Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido ACÓRDÃO Acordam os membros da 6ª Turma de Julgamento por unanimidade de votos julgar improcedente a impugnação mantendo o crédito tributário exigido Intimese para pagamento do crédito mantido no prazo de 30 dias da ciência salvo interposição de recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em igual prazo conforme facultado pelo art 33 do Decreto nº 70235 de 6 de março de 1972 alterado pelo art 1º da Lei nº 8748 de 9 de dezembro de 1993 e pelo art 32 da Lei 10522 de 19 de julho de 2002 Sala de Sessões em 11 de agosto de 2020 Gilvando Gonçalves Guerra Filho Relator Ricardo Augusto de Barros Campelo Presidente Fl 38 PE DRJ04 Documento natodigital Documento de 7 páginas assinado digitalmente Pode ser consultado no endereço 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Duarte RELATÓRIO Versa o presente processo sobre lançamento de multa no valor de R 500000 cinco mil reais por embaraço à fiscalização lançada em 01072013 em desfavor do contribuinte Marco Ruiz conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento s Legal is do Auto de Infração a seguir transcritos O Termo de intimação Fiscal nº 1882013 lavrado pela Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros SAPEA da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo tinha por objeto a obtenção de informações sobre a aquisição pelo autuado de uma MESA DE JANTAR PARABEL DIAM H72 FIBRA DE VIDRO As informações solicitadas referiamse à fiscalização sobre importações de terceiros e deveriam ser encaminhadas por via postal ao endereço informado na intimação conforme se transcreve NOTAS Enviar a documentação à SAPEA Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos Rodovia Hélio Smidit snº Cumbica Fl 39 PE DRJ04 Documento natodigital Documento de 7 páginas assinado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211567PV7S Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E71 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 44 Num 266447376 Pág 45 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 PROCESSO 10814725642201327 ACÓRDÃO 104000322 DRJ04 3 GuarulhosSP CEP 07190971 Terminal de Cargas TECA pela via postal Telefone 11 24455214 As informações prestadas não se referem a qualquer fiscalização em desfavor de V Sa mas de terceiros cujas mercadorias encontramse retidas neste Aeroporto da Alfândega de Guarulhos Tais informações poderão ser fundamentais para a resolução da questão de forma que contamos com a colaboração de V Sa grifei A ciência do referido termo de intimação ocorreu em 27052013 por via postal tendo sido dado ao intimado um prazo de quinze dias para prestar as informações requeridas Tendo em vista que o intimado deixou de apresentar as informações solicitadas lavrouse o presente auto de infração cuja ciência ocorreu em 19082013 Da Impugnação Em 13092013 foi apresentada a impugnação de fls 2023 cujos elementos de defesa passo a relatar resumidamente 1 Intimado em 31072013 sic para prestar esclarecimentos no prazo de dez dias sobre a aquisição de uma mesa de jantar encaminhou a resposta por via postal em 14062013 2 A correspondência ficou à disposição do destinatário SAPEA na agência dos Correios do Aeroporto Internacional de Guarulhos pelo prazo legal e como não foi retirada a correspondência foi devolvida ao remetente em 19062013 Fl 40 PE DRJ04 Documento natodigital Documento de 7 páginas assinado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211567PV7S Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E71 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 45 Num 266447376 Pág 46 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 PROCESSO 10814725642201327 ACÓRDÃO 104000322 DRJ04 4 3 Ao tomar conhecimento do fato solicitou a sua secretaria que questionasse os Correios o que foi feito via email 4 Tendo obtido a seguinte resposta dos Correios 5 Aproveita a oportunidade para apresentar as informações que enviara em 13062013 pelos Correios mas cuja correspondência fora devolvida 6 Finaliza com seguinte pedido Tendo em vista que o autuado atendeu o Termo de Intimação Fiscal no prazo mas por não ser retirado pela SAPEA na agência do correio foi gerado o auto de infração com imposição de multa vem respeitosamente à presença de Vossas Senhorias requer seja cancelado o Auto de Infração e Imposição de Multa emitido em 01 de julho de 2013 com ciência em 15 de agosto de 2013 acolhendoo com as informações neste ato prestadas apresentadas e juntadas cancelando a autuação e a multa aplicada e todas as demais sanções inerentes ao caso como medida verdadeira e única É o que importava relatar Fl 41 PE DRJ04 Documento natodigital Documento de 7 páginas assinado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211567PV7S Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E71 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 46 Num 266447376 Pág 47 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 PROCESSO 10814725642201327 ACÓRDÃO 104000322 DRJ04 5 VOTO A impugnação é tempestiva e foi apresentada por parte legítima atendendo aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70235 de 6 de março 1972 e suas alterações posteriores devendo pois ser conhecida Mérito O litígio versa sobre a aplicação de multa por embaraço à fiscalização pela não apresentação pela impugnante de resposta ao Termo de Intimação nº 1182013 de 15052013 informações essas que seriam úteis a procedimento de fiscalização em cargas retidas de terceiros na Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo Embora o impugnante afirme que a ciência do termo de intimação teria ocorrido em 31072013 e que o prazo para a prestação das informações seria de dez dias o que a documentação acostada aos autos demonstra é que o impugnante tomou ciência do referido termo de intimação por via postal em 27052013 tendo a ele sido dado o prazo de quinze dias para prestar os devidos esclarecimentos ou seja o impugnante deveria apresentar sua reposta até 11062013 Para demonstrar que apresentou sua resposta dentro do prazo estipulado no termo de intimação o impugnante afirma que postou em 14062013 via Correios envelope contendo os documentos e os esclarecimentos solicitados tendo a referida correspondência ficado à disposição para retirada pelo destinatário no caso a Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo na agência dos Correios do Aeroporto e que passado o prazo de retirada o documento foi a ele devolvido Sobre o envio via Correios de requerimentos solicitações informações reclamações ou quaisquer outros documentos aos órgãos e entidade da Administração Federal Direta e Indireta bem como às Fundações instituídas ou mantidas pela União a Portaria nº 12 de 12 de abril de 1982 do Ministério Extraordinário para a Desburocratização assim dispõe 2 A remessa poderá fazerse mediante porte simples exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita à comprovação ou deva ser feita dentro de determinado prazo caso em que valerá como prova o Aviso de Recebimento AR fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT Pelo disposto na citada portaria a resposta ao termo de intimação por via postal como requerido no termo de intimação deveria ser remetida por correspondência registrada com aviso de recebimento AR por conta de existir prazo para atendimento à intimação no entanto conforme consta em mensagem dos Correios tratando da devolução da correspondência a resposta foi enviada na modalidade porte simples sem registro Em atenção a sua manifestação código 17516962 informamos que sobre objetos simples não existem registros que nos possibilitem obter a data de entrega e nome do recebedor diferentemente dos objetos registrados Fl 42 PE DRJ04 Documento natodigital Documento de 7 páginas assinado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211567PV7S Consulte a página de autenticação no final deste documento Para 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que o impugnante não atendeu à intimação dentro do prazo que lhe foi imposto por ela A conduta tipificada na alínea c do inciso IV do art 107 do DecretoLei nº 371966 para aplicação da sanção de multa é a prática de uma ação ou omissão que embarace dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira tendo o legislador acrescentado ainda uma conduta ao citado dispositivo que implica desde logo no embaraço qual seja a nãoapresentação de resposta no prazo estipulado à intimação em procedimento fiscal DecretoLei nº 37 de 1966 Art 107 Aplicamse ainda as seguintes multas IV de R 500000 cinco mil reais c a quem por qualquer meio ou forma omissiva ou comissiva embaraçar dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira inclusive no caso de nãoapresentação de resposta no prazo estipulado a intimação em procedimento fiscal Por conseguinte em decorrência da própria Lei a não apresentação de resposta tempestiva à intimação da fiscalização deve ser considerada embaraço Neste sentido transcrevese trecho da ementa do Acórdão nº 3002001244 3ª Seção de Julgamento 2ª Turma Extraordinária Sessão de 12 de maio de 2020 MULTA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO NÃO APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À INTIMAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO OCORRÊNCIA Observase do disposto na alínea c do inciso IV do art 107 do DecretoLei nº 371966 que a conduta tipificada como sujeita à cominação da penalidade é a prática de uma ação ou omissão que resulte em embaraçar dificultar ou impedir a ação de fiscalização aduaneira Conduto o legislador inseriu uma conduta no citado dispositivo que implica desde logo no embaraço qual seja no caso de nãoapresentação de resposta no prazo estipulado a intimação em procedimento fiscal Logo em decorrência da própria Lei a não apresentação de resposta tempestiva à intimação da fiscalização deve ser considerada embaraço O não atendimento ao que fora determinado no Termo de Intimação Fiscal nº 1882013 de 15052013 portanto caracteriza o cometimento da infração prevista no art 107 inciso IV alínea c do DecretoLei nº 37 de 18 de novembro de 1966 com a redação dada pelo art 77 da Lei nº 10833 de 29 de dezembro de 2003 regulamentado pelo art 728 inciso IV alínea c do Decreto nº 6759 de 5 de fevereiro de 2009 Fl 43 PE DRJ04 Documento natodigital Documento de 7 páginas assinado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211567PV7S Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E71 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 48 Num 266447376 Pág 49 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 PROCESSO 10814725642201327 ACÓRDÃO 104000322 DRJ04 7 Conclusão Ante o exposto voto pela improcedência da impugnação mantendo a multa lançada Sala das SessõesRecife PE 11 de agosto de 2020 Assinado por certificação digital Gilvando Gonçalves Guerra Filho Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Mat Siapecad 65925 Fl 44 PE DRJ04 Documento natodigital Documento de 7 páginas assinado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211567PV7S Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E71 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 49 Num 266447376 Pág 50 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art 10 1º da Medida Provisória nº 22002 de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12682 de 09 de julho de 2012 Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seus signatários considerado original para todos efeitos legais Documento assinado digitalmente conforme MP nº 22002 de 24082001 Histórico de ações sobre o documento Documento juntado por GILVANDO GONCALVES GUERRA FILHO em 12082020 Documento autenticado digitalmente por GILVANDO GONCALVES GUERRA FILHO em 12082020 Documento assinado digitalmente por RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMPELO em 26082020 e GILVANDO GONCALVES GUERRA FILHO em 12082020 Esta cópia impressão foi realizada por MARCOS RUIZ em 26042022 Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet EP26042211567PV7S Código hash do documento recebido pelo sistema eProcesso obtido através do algoritmo sha2 902274113716E7CE0B1E7F68AB08585F1DAF71475DDE01BAFE255333F2868999 Ministério da Fazenda 1 Acesse o endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx 2 Entre no menu Legislação e Processo 3 Selecione a opção eAssinaRFB Validar e Assinar Documentos Digitais 4 Digite o código abaixo 5 O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema eProcesso apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 10814725642201327 Por ser página de controle possui uma numeração independente da numeração constante no processo Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E71 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 50 Num 266447376 Pág 51 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 MINISTÉRIO DA ECONOMIA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EQUIPE REGIONAL DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 8ª REGIÃO FISCAL IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Nome MARCOS RUIZ CNPJCPF 09601726888 Logradouro R XAVANTES 719 SALA 623 Bairro BRAS CidadeUF SAO PAULOSP CEP 03027900 Assunto do Processo Nº ProcessoDossiê 10814725642201327 INTIMAÇÃO nº 9119272020 ECOASRRF08 Pela presente dáse ciência do Acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento DRJ cuja cópia segue anexa Fica o interessado acima identificado a regularizar no prazo de 30 trinta dias contados a partir da ciência nos termos da legislação em vigor os débitos constantes do demonstrativo em anexo sendo facultado apresentação de Recurso Voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF dentro do mesmo prazo A não regularização dos débitos implicará na adoção das medidas legais cabíveis com a inclusão do nome do interessado no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal CADIN e encaminhado do processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança executiva Considerase data da ciência a Quando por meio eletrônico 15 quinze dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo Domicílio Tributário Eletrônico DTE ou na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária se ocorrido antes b Quando postal a data da assinatura do aviso de recebimento AR Orientações Gerais 1 Os débitoss podem ser recolhidos por meio dos DARFs em anexo 2 Em se tratando de multa de ofício passível de redução nos termos do art 6 da Lei 82181991 os DARFs em anexo já apresentam a redução de 30 trinta por cento prevista para pagamento efetuado no prazo supracitado 30 dias da ciência 3 Para pagamento no próximo mês os valores de juros de mora deverão ser atualizados 4 Para consulta sobre eventual possibilidade de parcelamento dos débitos objeto da intimação seguir orientações disponíveis na página da Receita Federal do Brasil na internet wwwrfbgovbr 5 Para eventual obrigatoriedade de apresentação de documentos em formato digital seguir orientações disponíveis na página da Receita Federal do Brasil na internet wwwrfbgovbr 6 Devido à pandemia de COVID19 o atendimento presencial está temporariamente restrito Portanto para sua segurança e comodidade dê preferência aos canais de atendimento virtual pelo Portal eCAC e Chat RFB atendimento online das 7h às 19h Consulte lista de serviços disponíveis e formas de acesso em httpreceitaeconomiagovbr Para atendimento presencial na unidade da RFB de sua conveniência verifique a disponibilidade do serviço e necessidade de prévio agendamento em httpreceitaeconomiagovbrcontatounidadesdeatendimentounidadesdeatendimento DATA 03112020 Marcelo Augusto Dias Garrido ANALISTA TRIBUTARIO REC FEDERAL BRASIL Matr 2091315 Documento Assinado Digitalmente 1 Fl 48 VR 08RF DEVAT Documento natodigital Documento de 1 páginas assinado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211569GE8A Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E76 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 51 Num 266447376 Pág 52 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art 10 1º da Medida Provisória nº 22002 de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12682 de 09 de julho de 2012 Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seus signatários considerado original para todos efeitos legais Documento assinado digitalmente conforme MP nº 22002 de 24082001 Histórico de ações sobre o documento Documento juntado por MARCELO AUGUSTO DIAS GARRIDO em 03112020 Documento autenticado digitalmente por MARCELO AUGUSTO DIAS GARRIDO em 03112020 Documento assinado digitalmente por MARCELO AUGUSTO DIAS GARRIDO em 03112020 Esta cópia impressão foi realizada por MARCOS RUIZ em 26042022 Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet EP26042211569GE8A Código hash do documento recebido pelo sistema eProcesso obtido através do algoritmo sha2 F32303B5EA111449642FB572772265D3FF0C2146EF0DD9D48EF7E04FA13C7903 Ministério da Fazenda 1 Acesse o endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx 2 Entre no menu Legislação e Processo 3 Selecione a opção eAssinaRFB Validar e Assinar Documentos Digitais 4 Digite o código abaixo 5 O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema eProcesso apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 10814725642201327 Por ser página de controle possui uma numeração independente da numeração constante no processo Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E76 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 52 Num 266447376 Pág 53 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 EQUIPE REGIONAL DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 8ª REGIÃO FISCAL Interessado MARCO RUIZ Processo nº 10814725642201327 CNPJCPF Nº 09601726888 TERMO DE PEREMPÇÃO Nº 00772021 ECOACONTDRJ Transcorrido o prazo regulamentar de 30 trinta dias Decreto n 702351972 art 33 e não tendo o interessado apresentado recurso à instância superior da decisão da autoridade de primeira instância lavrase este termo de perempção na forma da legislação vigente Esgotado o prazo da cobrança amigável sem que tenha sido cumprida a exigência fiscal o processo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança executiva art 21 30 do Decreto 702351972 assinado digitalmente FELIPE DA SILVA FERNANDES AnalistaTributário da Receita Federal do Brasil Equipe Regional do Contencioso Administrativo 8ªRF CONTDRJ Portaria SRRF08 nº 1214 de 11 de setembro de 2020 Fl 53 VR 08RF DEVAT Documento natodigital Documento de 1 páginas assinado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP260422115601CR2 Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E79 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 53 Num 266447376 Pág 54 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art 10 1º da Medida Provisória nº 22002 de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12682 de 09 de julho de 2012 Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seus signatários considerado original para todos efeitos legais Documento assinado digitalmente conforme MP nº 22002 de 24082001 Histórico de ações sobre o documento Documento juntado por FELIPE DA SILVA FERNANDES em 05012021 Documento autenticado digitalmente por FELIPE DA SILVA FERNANDES em 05012021 Documento assinado digitalmente por FELIPE DA SILVA FERNANDES em 05012021 Esta cópia impressão foi realizada por MARCOS RUIZ em 26042022 Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet EP260422115601CR2 Código hash do documento recebido pelo sistema eProcesso obtido através do algoritmo sha2 B132EBE147B5EA305969C9256B44D27B2E3179B532C5FA6097BC49C99CF54C45 Ministério da Fazenda 1 Acesse o endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx 2 Entre no menu Legislação e Processo 3 Selecione a opção eAssinaRFB Validar e Assinar Documentos Digitais 4 Digite o código abaixo 5 O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema eProcesso apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 10814725642201327 Por ser página de controle possui uma numeração independente da numeração constante no processo Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E79 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 54 Num 266447376 Pág 55 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 MINISTÉRIO DA ECONOMIA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DERPF SAO PAULO Carta Cobrança Nº SN Processo 10814725642201327 Interessado MARCOS RUIZ CPFCNPJ 09601726888 Endereço R XAVANTES 719 SALA 623 BRAS SAO PAULO SP CEP 03027900 Ref Carta Cobrança Não consta de nossos arquivos o recolhimento dos débitos constantes do demonstrativo anexo relativo ao processo citado Assim sendo solicitase providenciar o recolhimento dos débitos do demonstrativo em DARF no prazo de 30 dias contados da ciência nos termos da legislação em vigor Para pagamento no próximo mês os valores de juros de mora deverão ser atualizados Caso o contribuinte já tenha pago os débitos deverá comparecer ao endereço abaixo no prazo acima concedido para comprovação O não atendimento da solicitação acima implicará o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança executiva LUANA HELENA BEDIN DERPF SÃO PAULO AVENIDA PRESTES MAIA 733 LUZ SÃO PAULO SP São Paulo SP Horário Local de atendimento Fl 55 VR 08RF DEVAT Copia autenticada administrativamente Documento de 3 páginas autenticado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP260422115604AP2 Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E7E Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 55 Num 266447376 Pág 56 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 MINISTÉRIO DA ECONOMIA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DERPF SAO PAULO Processo 10814725642201327 Interessado MARCOS RUIZ Tipo PROCESSO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO Origem do CT Ação Fiscal Localização DEL REC FED ADMIN TRIBUTARIA VIRTUALSP Principal Multa Receita PAEX Período Expr Monet Vencimento Valor Originário Saldo Vencimento Valor Referencial Valor Originário Saldo 2185 13062013 Diário REAL BRASIL 18092013 500000 500000 Receita Nr Referência ImpostoContrib Multa Juros Total 2185 10814725642201327 500000 000 323500 823500 Total consolidado do Processo em 06062021 Fl 56 VR 08RF DEVAT Copia autenticada administrativamente Documento de 3 páginas autenticado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP260422115604AP2 Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E7E Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 56 Num 266447376 Pág 57 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 MINISTÉRIO DA ECONOMIA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF 01 NOME 02 PERÍODO DE APURAÇÃO 04 CÓDIGO DA RECEITA 03 NÚMERO CPF OU CNPJ 05 NÚMERO DA REFERÊNCIA 06 DATA DE VENCIMENTO 07 VALOR DO PRINCIPAL 08 VALOR DA MULTA 09 VALOR DOS JUROS EOU ENCARGOS 10 VALOR TOTAL 11 AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA 07071980 09601726888 2185 10814725642201327 30062021 500000 000 323500 823500 MARCOS RUIZ Válido para pagamento até o último dia útil de Junho de 2021 A data do campo Período de Apuração não deve ser alterada Tratase de identificação de sistema 1ª Via MINISTÉRIO DA ECONOMIA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF 01 NOME 02 PERÍODO DE APURAÇÃO 04 CÓDIGO DA RECEITA 03 NÚMERO CPF OU CNPJ 05 NÚMERO DA REFERÊNCIA 06 DATA DE VENCIMENTO 07 VALOR DO PRINCIPAL 08 VALOR DA MULTA 09 VALOR DOS JUROS EOU ENCARGOS 10 VALOR TOTAL 11 AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA 07071980 09601726888 2185 10814725642201327 30062021 500000 000 323500 823500 MARCOS RUIZ Válido para pagamento até o último dia útil de Junho de 2021 A data do campo Período de Apuração não deve ser alterada Tratase de identificação de sistema 2ª Via Fl 57 VR 08RF DEVAT Copia autenticada administrativamente Documento de 3 páginas autenticado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP260422115604AP2 Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E7E Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 57 Num 266447376 Pág 58 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art 10 1º da Medida Provisória nº 22002 de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12682 de 09 de julho de 2012 Documento autenticado digitalmente conforme MP nº 22002 de 24082001 Corresponde à fé pública do servidor referente à igualdade entre as imagens digitalizadas e os respectivos documentos ORIGINAIS Histórico de ações sobre o documento Documento juntado por LUANA HELENA BEDIN em 06062021 Documento autenticado digitalmente por LUANA HELENA BEDIN em 06062021 Esta cópia impressão foi realizada por MARCOS RUIZ em 26042022 Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet EP260422115604AP2 Código hash do documento recebido pelo sistema eProcesso obtido através do algoritmo sha2 1BB5ED399016B89096C0D67415DA0B39FC51688EC608FB778913DB3B9B03A996 Ministério da Fazenda 1 Acesse o endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx 2 Entre no menu Legislação e Processo 3 Selecione a opção eAssinaRFB Validar e Assinar Documentos Digitais 4 Digite o código abaixo 5 O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema eProcesso apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 10814725642201327 Por ser página de controle possui uma numeração independente da numeração constante no processo Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E7E Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 58 Num 266447376 Pág 59 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO MINISTÉRIO DA ECONOMIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MULDI PROCESSO UNIDADE RFB TRIBUTO 10814725642201327 0819600 SÃO PAULO DESPACHO DO PROCESSO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART 22 DO DECRETOLEI Nº 147 DE 3 DE FEVEREIRO DE 1967 E TENDO EM VISTA AS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO CAPUT DO ART 275 E INCISO XIII NO CAPUT DO ART 284 E INCISO VII NO CAPUT DO ART 286 E INCISO VII DO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL APROVADO PELA PORTARIA MF 430 DE 9 DE OUTUBRO DE 2017 ENCAMINHESE O PRESENTE PROCESSO À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DESTA JURISDIÇÃO PARA EFEITO DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO INFORMANDO ENDEREÇO NOME INSCRIÇÃO NO CPF 09601726888 R XAVANTES 719 SALA 623 BRAS CEP 03027900 SÃO PAULO SP MARCOS RUIZ IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DEMONSTRATIVO DOS DÉBITOS EM ANEXO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO CHEFIA RESPONSÁVEL Impresso em 03082021 1821 1 2 Fl 62 VR 08RF DEVAT Documento natodigital Documento de 2 páginas assinado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211562GY14 Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E82 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 59 Num 266447376 Pág 60 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO MINISTÉRIO DA ECONOMIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MULDI PROCESSO UNIDADE RFB TRIBUTO 10814725642201327 0819600 SÃO PAULO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO NATUREZA MULTA ORIGEM MULTAS ISOLADAS FORMA DE CONSTITUIÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO TIPO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL EM 19082013 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art 15 19 21 22 24 553 563 570 do Decreto nº 675909 Art 107 inciso IV alínea c do DecretoLei nº 3766 com a redação dada pelo art 77 da Lei n 1083303 regulamentado pelo art 728 inciso IV alínea c do Decreto nº 675909 2185 062013 18092013 19092013 01102013 500000 RECEITA PAEX ANO CALEND DATA DE VENCIMENTO TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL DE JUROS MORA VALOR ORIGINÁRIO MULTA ISOLADA PERCENTUAL DA MULTA MORA CNPJ DO PRESTADOR RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO CHEFIA RESPONSÁVEL Impresso em 03082021 1821 2 2 Fl 63 VR 08RF DEVAT Documento natodigital Documento de 2 páginas assinado digitalmente Pode ser consultado no endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx pelo código de localização EP26042211562GY14 Consulte a página de autenticação no final deste documento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E82 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 60 Num 266447376 Pág 61 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art 10 1º da Medida Provisória nº 22002 de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12682 de 09 de julho de 2012 Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seus signatários considerado original para todos efeitos legais Documento assinado digitalmente conforme MP nº 22002 de 24082001 Histórico de ações sobre o documento Documento juntado por LUANA HELENA BEDIN em 03082021 Documento autenticado digitalmente por LUANA HELENA BEDIN em 03082021 Documento assinado digitalmente por LUANA HELENA BEDIN em 03082021 Esta cópia impressão foi realizada por MARCOS RUIZ em 26042022 Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet EP26042211562GY14 Código hash do documento recebido pelo sistema eProcesso obtido através do algoritmo sha2 C228843027C910F92886CD6DCD4CDB1657C11218E43C74351F163A92BB9E0592 Ministério da Fazenda 1 Acesse o endereço httpscavreceitafazendagovbreCACpublicologinaspx 2 Entre no menu Legislação e Processo 3 Selecione a opção eAssinaRFB Validar e Assinar Documentos Digitais 4 Digite o código abaixo 5 O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema eProcesso apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 10814725642201327 Por ser página de controle possui uma numeração independente da numeração constante no processo Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E82 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 61 Num 266447376 Pág 62 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 25042022 1552 eCAC ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional Consulta Inscrição httpswww2pgfnfazendagovbrecaccontribuinteinscricaoconsultajsfjsessionidAXoEQPXUdg3Teel1hlQq1tbsvv3009 12 CONSULTA INSCRIÇÃO Ministério da Economia ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional 25042022 1551 Informações Gerais da Inscrição Devedor Principal MARCOS RUIZ CNPJCPF 09601726888 Inscrição 80 6 21 20601200 Nº do Processo 10814 725642201327 Situação ATIVA EM COBRANCA Série da Inscrição DO Natureza da Dívida TRIBUTARIA Data da Inscrição 04082021 Valor Inscrito R 500000 UFIR 469880 Quant de Débitos 1 Quant de Pagamentos 0 Quant de Devedores 1 Quant Parcelamentos 0 Valor Remanescente R 500000 UFIR 469880 Nº Judicial Nº de Agrupamento para Ajuizamento Nº Único de Processo Judicial Data de Protocolo Data de Distribuição Órgão de Justiça SECAO JF SAO PAULO Data Falência Valor Consolidado R 937805 Receita 4834 R D ATIVA MULTA ISOLADA Procuradoria de Inscrição TERCEIRA REGIAO Procuradoria Responsável TERCEIRA REGIAO Órgão de Origem SECRET DA RECEITA FEDERAL DO BRASILRFB Nº do Auto de Infração DevoluçãoArquivamento Juízo Número do Imóvel NIRFITR Número do Imóvel RIP Data da Extinção Motivo da Extinção Motivo de Suspensão de Exigibilidade 638C9B33D11C5887C89C1E1DB3F74CAA Informações Sobre os Valores da Inscrição Principal R 500000 Multa R 000 Juros de Mora R 352550 Encargo Legal R 85255 Valor Total R 937805 Informações dos Devedores Devedor 1 PGFN Nome MARCOS RUIZ CNPJCPF 09601726888 AtividadeProfissão Endereço R XAVANTES 719 SALA 623 Bairro BRAS Município SAO PAULO Tipo PRINCIPAL CEP 30279000 UF SP RFB Nome MARCOS RUIZ CNPJCPF CNAEOcupação DESCRICAO CODIGO CNAE NAO ENCONTRADO Endereço R XAVANTES 719 SALA 623 Bairro BRAS Município SAO PAULO Situação Cadastral REGULAR CEP 03027900 UF SP Informações Sobre os Débitos da Inscrição Natureza MULTA ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional eCAC Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E86 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 62 Num 266447376 Pág 63 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 25042022 1552 eCAC ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional Consulta Inscrição httpswww2pgfnfazendagovbrecaccontribuinteinscricaoconsultajsfjsessionidAXoEQPXUdg3Teel1hlQq1tbsvv3009 22 Data de Vencimento 18092013 TIAM 19092013 TI Juros 01102013 P Apur BaseEx Alteração de Multa Mora sem alteração Motivo Alteração Nenhum motivo Nrº da Decisão Multa Mora Valor Originário R 500000 UFIR 469880 Valor Remanescente R 500000 UFIR 469880 Origem 024 MULTAS ISOLADAS Forma de Constituição 007 AUTO INFRACAO Código da Notificação 09 PESSOAL Número da Notificação Data da Notificação 19082013 Informações sobre o parcelamento Nenhum registro encontrado Informações sobre os pagamentos efetuados Nenhum registro encontrado Informações de ocorrências Data Descrição 04082021 OCORRENCIA INSCRICAO SITUACAO ATIVA A SER COBRADA 28092021 OCORRENCIA ENTREGA PRIMEIRA COBR SITUACAO ATIVA EM COBRANCA CPFCNPJ 09601726888 29032022 OCORRENCIA PROTESTOPRESELECAO DA CDA 04042022 OCORRENCIA PROTESTOSELECIONADA CDA AUTOM 04042022 OCORRENCIA PROTESTOAPRESENTACAO DA CDA 18042022 OCORRENCIA PROTESTO DA CDA PGFN Todos os direitos reservados Esplanada dos Ministérios Bloco P 8º andar CEP 70048900 BrasíliaDF Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E86 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 63 Num 266447376 Pág 64 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este 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Codigo de Barras 858500000010 598501851120 205900947210 917202208100 Banco do Brasil 001 AGÊNCIA DE RECOLHIMENTO 385 TERMINAL DE RECOLHIMENTO 385 CANAL DE PAGAMENTO Internet HORÁRIO DA TRANSAÇÃO 151411 DATA DA TRANSAÇÃO 10082022 DARESPGNRE SEFAZSP Data do pagamento 10082022 Nr de controle DareSP 220590094721917 Valor Total 15985 COMPROVANTE DE PAGAMENTO EMITIDO DE ACORDO COM A PORTARIA CAT 126 DE 16092011 E AUTORIZADO PELO PROCESSO SF 3890788432001 DOCUMENTO 081002 AUTENTICACAO SISBB FD58E544E29C3436 Transação efetuada com sucesso por JG034907 PAMELA MORAES DA SILVA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E8C Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 65 Num 266447376 Pág 66 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E8F Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 66 Num 266447376 Pág 67 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E8F Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 67 Num 266447376 Pág 68 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 Emissão de comprovantes Autorizável G3351015233908271 10082022 152524 SISBB SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL 10082022 AUTOATENDIMENTO 152523 0385900385 SEGUNDA VIA 0001 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CLIENTE JACINTO ADVOGADOS AGENCIA 03859 CONTA 597651 Convenio TJSP CUSTAS FEDTJ Codigo de Barras 868400000008 297051174001 112010000968 017268883054 Data do pagamento 10082022 Valor Total 2970 DOCUMENTO 081001 AUTENTICACAO SISBB FCD6D3AA8687BDC7 Transação efetuada com sucesso por JG034907 PAMELA MORAES DA SILVA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA38E95 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 17082022 às 1721 sob o número 10485342720228260053 fls 68 Num 266447376 Pág 69 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL FAZENDA PÚBLICAACIDENTES 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina 80 6º andar sala 615 Centro CEP 01501020 Fone 34896566 São PauloSP Email sp6faztjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 13h00min às17h00min CERTIDÃO Processo Digital n 10485342720228260053 Classe Assunto Procedimento Comum Cível Anulação de Débito Fiscal Requerente Marcos Ruiz Requerido Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de São Paulo Guarulhos C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ que Distribuição por dependência Redistribuição Não há a qualificação integral prevista no art 319 inciso II do NCPC Não há procuração Não foi atribuído valor à causa Há pedido de PRIORIDADE a fls Há pedido de SEGREDO DE JUSTIÇA a fls Há pedido de JUSTIÇA GRATUITA a fls Declaração de hipossuficiência consta a fls não consta Há pedido de recolhimento de custas ao final a fls Não há custas iniciais x Custas iniciais recolhidas corretamente fls 64 segundo o valor atribuído à causa fls 11 Guia DARE nº 220590094721917 em desacordo com a Lei 1160803 art4º º Não há guia de diligências do Sr Oficial de Justiça Há taxa para citação via postal x Há pedido de tutela provisórialiminar a fls 911 Nada Mais São Paulo 18 de agosto de 2022 Eu RODRIGO FERNANDES DO NASCIMENTO Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA451C3 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO FERNANDES DO NASCIMENTO liberado nos autos em 18082022 às 1049 fls 69 Num 266447376 Pág 70 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL FAZENDA PÚBLICAACIDENTES 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina 80 6º andar sala 615 Centro CEP 01501020 Fone 34896566 São PauloSP Email sp6faztjspjusbr Processo nº 10485342720228260053 p 1 DECISÃO Processo nº 10485342720228260053 Procedimento Comum Cível Requerente Marcos Ruiz Requerido Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de São Paulo Guarulhos C O N C L U S Ã O Em 18082022 à Dra Liliane Keyko Hioki MM Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública O Escrev Vistos Justifique o ajuizamento neste Juízo Estadual considerando o que se discute nos autos observando o evidente erro na indicação do polo passivo Prazo 15 dias Int São Paulo 18082022 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA48B82 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LILIANE KEYKO HIOKI liberado nos autos em 18082022 às 1207 fls 70 Num 266447376 Pág 71 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 TJSP COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em 18082022 1434 Certidão Processo 10485342720228260053 Página 1 CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 06832022 encaminhada para publicação Advogado Forma Camila Vanderlei Vilela OAB 305963SP DJE Teor do ato Vistos Justifique o ajuizamento neste Juízo Estadual considerando o que se discute nos autos observando o evidente erro na indicação do polo passivo Prazo 15 dias Int São Paulo 18 de agosto de 2022 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA4EA16 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 18082022 às 1434 fls 71 Num 266447376 Pág 72 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 TJSP COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em 19082022 0220 Certidão Processo 10485342720228260053 Página 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico que o ato abaixo constante da relação nº 06832022 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 19082022 Considerase a data de publicação em 22082022 primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização Advogado Camila Vanderlei Vilela OAB 305963SP Teor do ato Vistos Justifique o ajuizamento neste Juízo Estadual considerando o que se discute nos autos observando o evidente erro na indicação do polo passivo Prazo 15 dias Int SÃO PAULO 19 de agosto de 2022 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DA6141D Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 19082022 às 0220 fls 72 Num 266447376 Pág 73 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DO ESTADO DE SÃO PAULOSP PROCESSO Nº 10485342720228260053 MARCOS RUIZ já devidamente qualificado nos autos desta AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL CC PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que move em face da ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO GUARULHOS pessoa jurídica de direito público também já qualificada vem mediante seus advogados respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência em atenção ao publicado no DJE dia 22082022 expor e requerer o quanto segue 01 Cumpre destacar que o AUTOR foi notificado pela REQUERIDA para prestar maiores esclarecimentos a respeito da aquisição de uma MESA DE JANTAR PARABEL DIAM H72 FIBRA DE VIDRO informações estas que deveriam ser prestadas pela via postal 02 Todavia a REQUERIDA entendeu que o AUTOR deixou de atender à intimação e em razão disso instaurou o Processo Administrativo nº 10814 725642201327 Auto de Infração nº 1882013 03 Isto posto do compulsar dos autos verificase que a ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO GUARULHOS aplicou multa ao AUTOR pelo suposto embaraço à fiscalização da Filial da Receita Federal E caso Vossa Excelência entenda que a natureza da referida multa também é federal seu respectivo pagamento realmente não deve ser discutido na esfera estadual Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DC6C201 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 06092022 às 2015 sob o número WFPA22705854592 fls 73 Num 266447376 Pág 74 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 04 Assim sendo em tempo e ausentes eventuais prejuízos para as partes envolvidas o AUTOR requer sejam os autos remetidos à Justiça Federal conforme entendimento uníssono do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em situações análogas Senão vejamos RECURSO Agravo regimental Interposição contra decisão que inferiu concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento Descabimento Art 527 parágrafo único do CPC e art 858 do Regimento Interno do TJSP Agravo regimental não conhecido COMPETÊNCIA Medida cautelar de produção antecipada de provas Pretensão de discussão sobre a validade de termo de vistoria aduaneiro que redundou em responsabilização tributária do transportador marítimo União que entende ter interesse jurídico no processo Súmula 150 do STJ Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo Determinação de remessa dos autos à Justiça Federal Recurso provido TJSP Acórdão Processo nº 00129892920098260000 Relator a Melo Colombi Data do julgamento 20091125 Data de publicação 00010101 grifo próprio RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA CONSTITUCIONAL CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COMPETÊNCIA Matéria afeta à competência da Justiça Federal pois trata de contribuição social com natureza jurídica de tributo e segundo o art 149 da Constituição Federal a União tem competência exclusiva para a sua instituição Contribuição prevista no Decretolei 404842 recepcionada expressamente pelo art 240 da Constituição Federal e regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 56705 Competência para cobrança da União delegada ao SENAI Incompetência absoluta reconhecida de ofício Determinação de remessa dos autos à Justiça Federal nos termos do art 109 inciso I da Constituição Federal Recurso não conhecido Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DC6C201 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 06092022 às 2015 sob o número WFPA22705854592 fls 74 Num 266447376 Pág 75 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 com determinação TJSP Acórdão Processo nº 2161965 9420168260000 Relator a Marcelo Berthe Data do julgamento 20161128 Data de publicação 20161213 grifo próprio AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Competência Enriquecimento ilícito relacionado ao crime de corrupção passiva cometido por AuditorFiscal da Receita Federal contra a Administração Pública Federal Interesse da União quanto à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio ao ressarcimento integral do dano e à multa civil Art 109 I da CF Súmula nº 150STJ Decisão que declinou a competência para a Justiça Federal mantida Agravo de Instrumento desprovido TJSP Acórdão Processo nº 21248393420218260000 Relator a Ana Liarte Data do julgamento 20210818 Data de publicação 20210818 grifo próprio 05 Por derradeiro requer sejam todas as notificações e intimações emitidas em nome do Dr Pablo Rodrigo Jacinto OABSP nº 208004 e da Dra Camila Vanderlei Vilela OABSP nº 305963 os quais as receberão no endereço localizado na Av Brig Faria Lima nº 1941 4º andar sob pena de nulidade Termos em que Pede deferimento São Paulo 06 de setembro de 2022 Camila V Vilela OABSP 305963 Pablo Rodrigo Jacinto OABSP 208004 Nathalia Liliamtis Silva OABSP 377432 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DC6C201 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILA VANDERLEI VILELA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 06092022 às 2015 sob o número WFPA22705854592 fls 75 Num 266447376 Pág 76 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL FAZENDA PÚBLICAACIDENTES 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina 80 6º andar sala 615 Centro CEP 01501020 Fone 34896566 São PauloSP Email sp6faztjspjusbr Processo nº 10485342720228260053 p 1 DECISÃO Processo nº 10485342720228260053 Procedimento Comum Cível Requerente Marcos Ruiz Requerido Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de São Paulo Guarulhos C O N C L U S Ã O Em 09092022 à Dra Liliane Keyko Hioki MM Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública O Escrev Vistos A questão levantada a fls 70 não é acerca de entendimento do Juízo mas de regra constitucional considerando o polo passivo indicado livremente pelo autor que a propósito continua errado Se o autor pretende demandar contra o ente federal que não se confunde com órgão federal daí a determinação de retificação do polo passivo a competência segundo o artigo 109 da CF é da Justiça Federal Se o polo passivo foi indicado de forma errada isso deve ser corrigido pelo autor tanto que assim se determinou porém nada se fez ao reverso se reiterou o polo passivo indicado na inicial Então e porque o autor pretende litigar em face de ente federal declino da competência e determino a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal da Capital Int São Paulo 09092022 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DCAC591 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LILIANE KEYKO HIOKI liberado nos autos em 09092022 às 1111 fls 76 Num 266447376 Pág 77 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 TJSP COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em 09092022 1224 Certidão Processo 10485342720228260053 Página 1 CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 07422022 encaminhada para publicação Advogado Forma Camila Vanderlei Vilela OAB 305963SP DJE Teor do ato Vistos A questão levantada a fls 70 não é acerca de entendimento do Juízo mas de regra constitucional considerando o polo passivo indicado livremente pelo autor que a propósito continua errado Se o autor pretende demandar contra o ente federal que não se confunde com órgão federal daí a determinação de retificação do polo passivo a competência segundo o artigo 109 da CF é da Justiça Federal Se o polo passivo foi indicado de forma errada isso deve ser corrigido pelo autor tanto que assim se determinou porém nada se fez ao reverso se reiterou o polo passivo indicado na inicial Então e porque o autor pretende litigar em face de ente federal declino da competência e determino a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal da Capital Int São Paulo 9 de setembro de 2022 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DCB0137 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 09092022 às 1224 fls 77 Num 266447376 Pág 78 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 TJSP COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em 09092022 2359 Certidão Processo 10485342720228260053 Página 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico que o ato abaixo constante da relação nº 07422022 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 12092022 Considerase a data de publicação em 13092022 primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização Advogado Camila Vanderlei Vilela OAB 305963SP Teor do ato Vistos A questão levantada a fls 70 não é acerca de entendimento do Juízo mas de regra constitucional considerando o polo passivo indicado livremente pelo autor que a propósito continua errado Se o autor pretende demandar contra o ente federal que não se confunde com órgão federal daí a determinação de retificação do polo passivo a competência segundo o artigo 109 da CF é da Justiça Federal Se o polo passivo foi indicado de forma errada isso deve ser corrigido pelo autor tanto que assim se determinou porém nada se fez ao reverso se reiterou o polo passivo indicado na inicial Então e porque o autor pretende litigar em face de ente federal declino da competência e determino a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal da Capital Int SÃO PAULO 9 de setembro de 2022 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código DCC5D9A Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 09092022 às 2359 fls 78 Num 266447376 Pág 79 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL FAZENDA PÚBLICAACIDENTES 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina 80 6º andar sala 615 Centro CEP 01501020 Fone 34896566 São PauloSP Email sp6faztjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 13h00min às17h00min CERTIDÃO Processo Digital n 10485342720228260053 Classe Assunto Procedimento Comum Cível Anulação de Débito Fiscal Requerente Marcos Ruiz Requerido Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de São Paulo Guarulhos C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo para interposição de recursos pelo requerente Nada Mais São Paulo 07 de outubro de 2022 Eu Julia Evelyn Soares Silva Estagiário Nível Superior Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código E0129F4 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por GUIOMAR APARECIDA DE SOUZA FARIA liberado nos autos em 07102022 às 1532 fls 79 Num 266447376 Pág 80 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL FAZENDA PÚBLICAACIDENTES 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina 80 6º andar sala 615 Centro CEP 01501020 Fone 34896566 São PauloSP Email sp6faztjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às 19h00min DECISÃO Processo Digital nº 10485342720228260053 Classe Assunto Procedimento Comum Cível Anulação de Débito Fiscal Requerente Marcos Ruiz Requerido Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de São Paulo Guarulhos Juiza de Direito Dra CYNTHIA THOME Vistos Cumprase a determinação de fls 76 com urgência Int São Paulo 18 de outubro de 2022 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código E13E64F Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CYNTHIA THOME liberado nos autos em 18102022 às 1749 fls 80 Num 266447376 Pág 81 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 TJSP COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em 19102022 0414 Certidão Processo 10485342720228260053 Página 1 CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 08562022 encaminhada para publicação Advogado Forma Camila Vanderlei Vilela OAB 305963SP DJE Teor do ato Vistos Cumprase a determinação de fls 76 com urgência Int São Paulo 19 de outubro de 2022 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código E14F485 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 19102022 às 0414 fls 81 Num 266447376 Pág 82 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 TJSP COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em 20102022 0201 Certidão Processo 10485342720228260053 Página 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico que o ato abaixo constante da relação nº 08562022 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 20102022 Considerase a data de publicação em 21102022 primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização Advogado Camila Vanderlei Vilela OAB 305963SP Teor do ato Vistos Cumprase a determinação de fls 76 com urgência Int SÃO PAULO 20 de outubro de 2022 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código E173532 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 20102022 às 0201 fls 82 Num 266447376 Pág 83 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 144732 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114473183800000257860643 Número do documento 22102114473183800000257860643 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133907 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL FAZENDA PÚBLICAACIDENTES 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina 80 6º andar sala 615 Centro CEP 01501020 Fone 34896566 São PauloSP Email sp6faztjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 13h00min às17h00min CERTIDÃO Processo Digital n 10485342720228260053 Classe Assunto Procedimento Comum Cível Anulação de Débito Fiscal Requerente Marcos Ruiz Requerido Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de São Paulo Guarulhos REMESSA Certifico e dou fé que faço remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redistribuição do feito Nada mais São Paulo 20 de outubro de 2022 Eu Bianca Cassia Dias Betoni Escrevente Técnico Judiciário certifiquei Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código E1895BF Este documento é cópia do original assinado digitalmente por BIANCA CASSIA DIAS BETONI liberado nos autos em 20102022 às 1616 fls 83 Poder Judiciário Malote Digital Impresso em 20102022 às 1644 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Código de rastreabilidade 82520226966475 Documento Senha do Processo 10485342720228260053pdf Remetente Distribuidor São Paulo Foro Central da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho Hely Lopes Meirelles TJSP Laura Joice Conceição Destinatário SJSP Seção de Distribuição e Protocolo Cível SUDP TRF3 Data de Envio 20102022 164354 Assunto Por determinação judicial de fls76 envio da SENHA de acesso do Processo 10485342720228260053 Digital para redistribuição assim que possível informar o Nº recebido nesse Foro Obs A validade da senha é de 60 sessenta dias Imprimir httpsmalotedigitaltjspjusbrmalotedigitalpopupjsf 11 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LAURA JOICE CONCEIÇÃO liberado nos autos em 20102022 às 1646 Para conferir o original acesse o site httpseasajtjspjusbrpastadigitalpgrabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10485342720228260053 e código E18AB57 Num 266447836 Pág 1 Assinado eletronicamente por PATRICIA COSTA E SILVA LEITE 21102022 145049 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102114504985000000257861197 Número do documento 22102114504985000000257861197 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133908 CEDIS CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLOS CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 7 Nº 50272939620224036100 AUTOR MARCOS RUIZ REU ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO GUARULHOS Certifico e dou fé nos termos do art 214 inciso III alíneas e 1 e 2 do Provimento nº 012020 CORE Procuração Judicial não consta Custas Processuais recolhidas Custas Processuais prazo de 5 dias úteis conforme o disposto na Resolução PRES TRF3R nº 4752021 x Custas Processuais não recolhidas Custas Processuais recolhidas através de guia diversa x Não existe Pedido de Justiça Gratuita Juntada de Documentos em Língua Estrangeira com Tradução x não existem processos na aba associados que apontam possível prevenção ou dependência observações Certifico também que foram efetuadas as retificações de acordo com os termos da petição inicial Classe Assuntos e Partes CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLOS CEDIS São Paulo 21 de outubro de 2022 Num 266637315 Pág 1 Assinado eletronicamente por GERMANO ALMEIDA AGUIAR ALBUQUERQUE 24102022 170145 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102417014515800000258035462 Número do documento 22102417014515800000258035462 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133909 24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 7 Nº 50272939620224036100 AUTOR MARCOS RUIZ Advogados doa AUTOR CAMILA VANDERLEI VILELA DINI SP305963 PABLO RODRIGO JACINTO SP208004 REU ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO GUARULHOS CERTIDÃO de custas Certifico e dou fé que em cumprimento ao disposto no art 3º da Lei nº 92891996 e na Resolução nº 1382017 da Presidência do E Tribunal Regional Federal da 3ª Região procedi à verificação do recolhimento das custas iniciais como segue Valor da causa R 937805 ID 266447376 Pág 11 Custas iniciais R ID certidão anterior ID Não é possível verificar o correto recolhimento das custas iniciais na medida em que o comprovante de recolhimento é cópia da tela de celular sem a identificação da instituição financeira ID e não o arquivo PDF do internet banking do computador 05 1 recolhimento incompleto x sem recolhimento sem recolhimento com pedido de Justiça Gratuita ID recolhimento mínimo tabela de custas vigente recolhimento máximo tabela de custas vigente 50 do recolhimento máximo tabela de custas vigente Num 266637315 Pág 2 Assinado eletronicamente por GERMANO ALMEIDA AGUIAR ALBUQUERQUE 24102022 170145 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22102417014515800000258035462 Número do documento 22102417014515800000258035462 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133909 sem recolhimento em virtude de isenção legal São Paulo 24 de outubro de 2022 Num 268214162 Pág 1 Assinado eletronicamente por VICTORIO GIUZIO NETO 10112022 173720 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22111017372092900000259533671 Número do documento 22111017372092900000259533671 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133911 24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 7 Nº 50272939620224036100 AUTOR MARCOS RUIZ Advogados doa AUTOR CAMILA VANDERLEI VILELA DINI SP305963 PABLO RODRIGO JACINTO SP208004 REU ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO GUARULHOS DECISÃO Tratase de ação de procedimento comum ajuizada por MARCOS RUIZ em face da ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO GUARULHOS com pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração nº 1882013 processo administrativo nº 10814725642201327 O autor relata que em 2013 adquiriu para uso pessoal o produto importado Mesa de Jantar Parabel Diam H72 Fibra de Vidro e foi notificado para prestar esclarecimentos à Alfândega quando o produto chegou no território nacional Informa que a Alfândega entendeu que o autor deixou de atender à intimação e lavrou o Auto de Infração nº 1882013 para imposição de multa no valor de R 500000 em razão de embaraço à fiscalização Afirma que a Alfândega deixou de considerar que o autor apresentou as informações solicitadas por meio de carta não registrada encaminhada em 14062013 que ficou à disposição do destinatário na Agência dos Correios do Aeroporto Internacional de São Paulo Guarulhos e não tendo sido retirada em tempo hábil foi devolvida ao remetente em 19072013 Assinala que tal fato foi levado a conhecimento da ré por meio da impugnação apresentada em setembro de 2013 pelo autor contra a autuação porém seus argumentos não foram acolhidos por decisão administrativa proferida em agosto de 2020 sob o fundamento de que mesmo que houvesse comprovação da data de postagem em 14062013 o autor teria perdido o prazo de prestação de esclarecimentos encerrado em 11062013 Narra que ao fim do processo administrativo e diante da ausência de pagamento voluntário a multa foi inscrita em Dívida Ativa da União DAU em 2021 inscrição nº 8062120601200 Num 268214162 Pág 2 Assinado eletronicamente por VICTORIO GIUZIO NETO 10112022 173720 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22111017372092900000259533671 Número do documento 22111017372092900000259533671 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133911 Sustenta contudo que a sanção administrativa se encontra fulminada pela prescrição intercorrente prevista na Lei nº 94301996 dado que se trataria de multa punitiva de caráter não tributário e dado que o processo administrativo permaneceu parado por mais de três anos Argumenta ainda que a nãorecepção de seus esclarecimentos se deveu a falha procedimental da própria Receita Federal e dos Correios que não poderia ser imputada em desfavor do autor No mais sustenta que foram aplicados índices indevidos na atualização do valor da multa argumentando que não pode ser prejudicado pela demora no julgamento de sua impugnação Deuse à causa o valor de R 937805 Procuração e documentos acompanham a inicial Os autos foram originalmente aforados na Justiça Estadual e distribuídos sob o nº de autuação 1048534 2720228260053 à E 6ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo cujo Juízo declinou da competência determinando a remessa dos autos à Justiça Federal conforme decisão de 09092022 ID 266447376 Redistribuídos os autos a esta 24ª Vara Cível Federal de São Paulo vieram conclusos É a síntese do necessário Decido Inicialmente dêse ciência à parte autora da redistribuição dos autos e do novo nº de autuação que lhe foi atribuído nestas Seção Judiciária da Justiça Federal Intimese igualmente a parte autora para que no prazo de 15 quinze dias sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito a retifique o polo passivo tendo em vista que Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo Guarulhos é órgão sem personalidade jurídica pertencente à administração direta da União Federal b comprove o recolhimento das custas judiciais federais no montante equivalente a 05 do valor atualizado da causa na agência da Caixa Econômica Federal CEF de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 928996 por meio de Guia de Recolhimento da União GRU em atenção ao disposto no artigo 98 da Lei nº 107072003 na Instrução Normativa STN nº 022009 e no Anexo II da Resolução Pres TRF3 nº 138 de 06072017 com o código de recolhimento nº 187100 e unidade gestora 09001700001 JFSP e identificação do número do processo Cumpridas as determinações supra voltem os autos conclusos para decisão Alternativamente decorrido o prazo e silente a parte venham conclusos para extinção Int São Paulo 10 de novembro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal Num 269714987 Pág 1 Assinado eletronicamente por CAMILA VANDERLEI VILELA DINI 29112022 124901 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22112912490162600000260952231 Número do documento 22112912490162600000260952231 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133912 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO SP PROCESSO Nº 50272939620224036100 MARCOS RUIZ já devidamente qualificado nos autos desta AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL CC PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que move em face da UNIÃO FEDERAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO GUARULHOS pessoa jurídica de direito público neste ato devidamente representada pela PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 03ª REGIÃO PRU3 vem mediante seus advogados respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência EMENDAR À INICIAL em atendimento à r Decisão de ID nº 268214162 alterandose o polo passivo 01 Primeiramente o AUTOR requer a alteração do polo passivo da presente demanda para UNIÃO FEDERAL CNPJ Nº 26994558000123 DOC 01 NESTE ATO DEVIDAMENTE REPRESENTADA PELA PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 03ª REGIÃO PRU3 COM ENDEREÇO LOCALIZADO À RUA BELA CINTRA Nº 657 12º ANDAR CONSOLAÇÃO SÃO PAULOSP CEP 014150031 vez que a ALFÂNDEGA DE GUARULHOS é órgão sem personalidade jurídica pertencente à administração direta da União 02 Requer o AUTOR por conseguinte a juntada da guia de custas GRU bem como de seu respectivo comprovante de pagamento DOCS 02 E 03 demonstrando assim o recolhimento das custas iniciais 1 httpswwwgovbraguptbrcanaisatendimentoprocuradoriageralda uniaotextProcuradoria2DRegional20da20UniC3A3o20da203C2AA20Regi C3A3o20PRU3textEndereC3A7o3A20Rua20Bela20Cintra2C20nC2BA ConsolaC3A7C3A3o202D20SC3A3o20Paulo2FSP Num 269714987 Pág 2 Assinado eletronicamente por CAMILA VANDERLEI VILELA DINI 29112022 124901 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22112912490162600000260952231 Número do documento 22112912490162600000260952231 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133912 03 Nesse sentido de rigor a expedição da Carta de Citação da RÉ a fim de que se dê o devido prosseguimento ao presente feito 04 Por derradeiro requer sejam todas as notificações e intimações emitidas em nome do Dr Pablo Rodrigo Jacinto OABSP nº 208004 e da Dra Camila Vanderlei Vilela OABSP nº 305963 os quais as receberão no endereço localizado na Av Brig Faria Lima nº 1941 4º andar sob pena de nulidade Termos em que Pede deferimento São Paulo 29 de novembro de 2022 Camila V Vilela OABSP 305963 Pablo Rodrigo Jacinto OABSP 208004 Beatriz Moreira a Estagiária de Direito Num 269714997 Pág 1 Assinado eletronicamente por CAMILA VANDERLEI VILELA DINI 29112022 124901 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22112912490149600000260953339 Número do documento 22112912490149600000260953339 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133913 Num 269714997 Pág 2 Assinado eletronicamente por CAMILA VANDERLEI VILELA DINI 29112022 124901 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22112912490149600000260953339 Número do documento 22112912490149600000260953339 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133913 Num 269714991 Pág 1 Assinado eletronicamente por CAMILA VANDERLEI VILELA DINI 29112022 124901 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22112912490140200000260952235 Número do documento 22112912490140200000260952235 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133913 Num 269714991 Pág 2 Assinado eletronicamente por CAMILA VANDERLEI VILELA DINI 29112022 124901 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22112912490140200000260952235 Número do documento 22112912490140200000260952235 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133913 Num 269714994 Pág 1 Assinado eletronicamente por CAMILA VANDERLEI VILELA DINI 29112022 124901 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22112912490170200000260953337 Número do documento 22112912490170200000260953337 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133914 Num 274525675 Pág 1 Assinado eletronicamente por ANA LUCIA PETRI BETTO 06022023 142238 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23020614223806900000265563412 Número do documento 23020614223806900000265563412 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133914 24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 7 Nº 50272939620224036100 AUTOR MARCOS RUIZ Advogados doa AUTOR CAMILA VANDERLEI VILELA DINI SP305963 PABLO RODRIGO JACINTO SP208004 REU ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO GUARULHOS DECISÃO Tratase de ação de procedimento comum ajuizada por MARCOS RUIZ em face da ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO GUARULHOS com pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração nº 1882013 processo administrativo nº 10814725642201327 O autor relata que em 2013 adquiriu para uso pessoal o produto importado Mesa de Jantar Parabel Diam H72 Fibra de Vidro e foi notificado para prestar esclarecimentos à Alfândega quando o produto chegou no território nacional Informa que a Alfândega entendeu que o autor deixou de atender à intimação e lavrou o Auto de Infração nº 1882013 para imposição de multa no valor de R 500000 em razão de embaraço à fiscalização Afirma que a Alfândega deixou de considerar que o autor apresentou as informações solicitadas por meio de carta não registrada encaminhada em 14062013 que ficou à disposição do destinatário na Agência dos Correios do Aeroporto Internacional de São Paulo Guarulhos e não tendo sido retirada em tempo hábil foi devolvida ao remetente em 19072013 Assinala que tal fato foi levado a conhecimento da ré por meio da impugnação apresentada em setembro de 2013 pelo autor contra a autuação porém seus argumentos não foram acolhidos por decisão administrativa proferida em agosto de 2020 sob o fundamento de que mesmo que houvesse comprovação da data de postagem em 14062013 o autor teria perdido o prazo de prestação de esclarecimentos encerrado em 11062013 Num 274525675 Pág 2 Assinado eletronicamente por ANA LUCIA PETRI BETTO 06022023 142238 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23020614223806900000265563412 Número do documento 23020614223806900000265563412 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133914 Narra que ao fim do processo administrativo e diante da ausência de pagamento voluntário a multa foi inscrita em Dívida Ativa da União DAU em 2021 inscrição nº 8062120601200 Sustenta contudo que a sanção administrativa se encontra fulminada pela prescrição intercorrente prevista na Lei nº 98731999 dado que se trataria de multa punitiva de caráter não tributário e dado que o processo administrativo permaneceu parado por mais de três anos Argumenta ainda que a nãorecepção de seus esclarecimentos se deveu a falha procedimental da própria Receita Federal e dos Correios que não poderia ser imputada em desfavor do autor No mais sustenta que foram aplicados índices indevidos na atualização do valor da multa argumentando que não pode ser prejudicado pela demora no julgamento de sua impugnação Deuse à causa o valor de R 937805 Procuração e documentos acompanham a inicial Os autos foram originalmente aforados na Justiça Estadual e distribuídos sob o nº de autuação 1048534 2720228260053 à E 6ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo cujo Juízo declinou da competência determinando a remessa dos autos à Justiça Federal conforme decisão de 09092022 ID 266447376 Redistribuídos os autos a esta 24ª Vara Cível Federal de São Paulo foi proferida a decisão ID 268214162 determinando a emenda da inicial Em resposta a parte autora apresentou a petição ID 269714987 acompanhada de guia de recolhimento de custas requerendo a retificação do polo passivo Voltaram os autos conclusos É o relatório Decido Analiso a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito tendo em vista a instalação nesta Subseção Judiciária do Juizado Especial Federal Cível a partir de 01072004 Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10259 de 12072001 compete ao Juizado Especial Federal Cível processar as causas cujovalor não exceda 60 sessenta saláriosmínimos Nesse caso a competência será absoluta nos termos do 3º do mesmo artigoin verbis Art 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o limite de sessenta salários mínimos bem como executar as suas sentenças 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial a competência será absoluta Por sua vez o artigo 3º 1º da Lei nº 102592001 estipula as exceções à regra isto é os casos em que independentemente do valor a competência não será do Juizado Especial Federal Cível a depender do objeto e do procedimento da demanda tais como mandados de segurança ações de desapropriações as causas internacionais sobre bens imóveis federais que envolvam direitos indígenas ou sanções disciplinares etc Especificamente no inciso III do 1º do artigo 3º a lei dispõe que não se incluem na competência Num 274525675 Pág 3 Assinado eletronicamente por ANA LUCIA PETRI BETTO 06022023 142238 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23020614223806900000265563412 Número do documento 23020614223806900000265563412 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133914 do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federalsalvoo de natureza previdenciária e ode lançamento fiscal Não resta dúvida portanto que a presente demanda deve ser processada e julgada perante o Juizado Especial Federal Cível considerando o valor dado à causa estar contido na hipótese descrita no art 3º cc 2º e 3º da Lei nº 1025901 Deveras como a presente demanda ao pleitear a desconstituição de multa aduaneira isto é multa por descumprimento de obrigação tributária acessória que nos termos do artigo 113 3º do CTN convertese em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária busca de anulação de lançamento fiscal não se enquadra nas hipóteses de vedação à competência dos Juizados Especiais Federais previstas no art 3º 1º da Lei nº 102592001 Diante do exposto declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária observandose os procedimentos para tanto Intimese Cumprase São Paulo data registrada eletronicamente Num 279382134 Pág 1 Assinado eletronicamente por Usuário do sistema 20032023 180515 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23032018051524300000270234746 Número do documento 23032018051524300000270234746 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133915 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 436 Nº 50272939620224036100 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo ASSUNTOS Anulação de Débito Fiscal Multa por Descumprimento de Obrigação Acessória DATA DA DISTRIBUIÇÃO 17032023 125954 AUTOR MARCOS RUIZ Advogados doa AUTOR CAMILA VANDERLEI VILELA DINI SP305963 PABLO RODRIGO JACINTO SP208004 REU UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL C E R T I D Ã O Certifico que o processo nº 50272939620224036100 não apresenta registros indicando possível prevenção ou dependência aba Associados SãO PAULO 20 de março de 2023 Num 279383266 Pág 1 Assinado eletronicamente por LUCIO ADEMIR MORASSUTTI 20032023 180739 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23032018073890100000270234778 Número do documento 23032018073890100000270234778 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133916 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Autos Nº 50272939620224036100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 436 AUTOR MARCOS RUIZ Advogados doa AUTOR CAMILA VANDERLEI VILELA DINI SP305963 PABLO RODRIGO JACINTO SP208004 REU UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL I N F O R M A Ç Ã O D E I R R E G U L A R I D A D E Informo que em consulta aos autos identifiquei as irregularidades a seguir assinaladas 1 Não consta documento com o nº do CPF da parte autora nos termos da Resolução nº 441 de 09062005 do Conselho da Justiça Federal e art 1º da Portaria nº 102007 da Coordenadoria dos Juizados Especiais 2 O CPF da parte autora eou de seusua representante está ilegível 3 O CPF indicado na qualificação não pertence a parte autora 4 O nome da parte autora na qualificação diverge daquele que consta do banco de dados da Receita Federal 5 O nome da parte autora na qualificação diverge daquele que consta da documentação que instrui a exordial 6 O nome doa representante da parte autora na qualificação eou no documento de identidade diverge daquele que consta no banco de dados da Receita Federal 7 Não consta documento de identidade oficial RG carteira de habilitação etc 8 Ausência de documentos pessoais CPF eou RG doa representante da parte autora 9 Ausência do cartão de CNPJ ou o cartão está com numeração ilegível 10 Não consta dos autos documento que comprove a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte nos termos do art 6º inciso I da Lei nº 102592001 11 Sendo a parte autora pessoa jurídica não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação instrumentos constitutivos procurações ou equivalentes 12 Não consta comprovante de residência legível e recente datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação Num 279383266 Pág 2 Assinado eletronicamente por LUCIO ADEMIR MORASSUTTI 20032023 180739 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23032018073890100000270234778 Número do documento 23032018073890100000270234778 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133916 13 O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro sem declaração por este datada e assinada com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG justificando a residência da parte autora no imóvel X 14 O endereço logradouro número ou complemento declarado na inicial diverge do constante do comprovante anexado 15 Não consta documento em nome da parte autora contendo o número do benefício NB e a sua data de início DIB eou data de entrada do requerimento administrativo DER eou o documento está ilegível 16 Não consta na inicial a indicação do nº do benefício objeto da lide 17 O número do benefício mencionado na inicial diverge daquele que consta dos documentos que a instruem 18 Não consta documento com o número do PIS PASEP da parte autora 19 O número do PIS PASEP está ilegível 20 A petição inicial não tem a indicação do advogado e nº da OAB 21 O advogado da parte está com inscrição irregular na OAB suspensa inativa cancelada 22 Ausênciadivergência do nº da OAB informado na petição inicial eou procuraçãosubstabelecimento 23 O advogado subscritor da inicial tem inscrição em Conselho Seccional da OAB em outra Unidade da Federação e patrocinou mais de cinco ações judiciais no ano art 10 da Lei nº 890694 24 Ausência de procuração eou substabelecimento 25 A procuração contém data posterior ao substabelecimento 26 Sendo a parte autora incapaz não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação certidão de nascimento termo de curatela provisório ou definitivo 27 A procuração eou substabelecimento apresenta seguinte irregularidade ausência de data eou assinatura eou assinatura divergente dos documentos apresentados X 28 A procuração para o foro outorgada pela parte autora está em desconformidade com o disposto no 3º do art 15 da Lei nº 890694 29 Os dados da parte autora apresentados em sua qualificação nome RG CPF divergem daqueles que aparecem na documentação trazida com a inicial 30 Irregularidade na indicação do polo ativo nos casos em que falecido o titular do direito 31 Ausência de documentos do espólio eou seu representante 32 Inadequação do polo passivo diante da indicação de entidade sem personalidade jurídica 33 Falta de indicação no polo ativo de litisconsorte necessário 34 Falta de indicação no polo passivo de litisconsorte necessário 35 Processo redistribuído com litisconsórcio facultativo 36 Não constam documentos médicos legíveis contendo a descrição das enfermidades eou da CID Num 279383266 Pág 3 Assinado eletronicamente por LUCIO ADEMIR MORASSUTTI 20032023 180739 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23032018073890100000270234778 Número do documento 23032018073890100000270234778 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133916 37 A inicial não indica de forma clara qual a espécie de benefício objeto da lide 38 Não consta dos autos comprovante de prévio requerimento de concessão do benefício objeto da lide 39 Não consta cópia integral eou legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide 40 Não consta cópia legível de CTPS ou documento comprovando os vínculos empregatícios eou extratos das contas do FGTS demonstrando o saldo das referidas contas nos períodos mencionados na inicial 41 Não consta atestadocertidão de permanência carcerária recente que abranja o período da prisão 42 Não consta cópia legível e integral da carteira de trabalho CTPS de eventuais carnês de contribuição eou outro documento que comprove a qualidade de segurado 43 O valor da causa não foi justificado eou a parte autora não juntou a planilha de cálculos 44 O valor da causa não corresponde à pretensão 45 Não consta dos autos comprovante do indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação quando for o caso pela via administrativa Lei 82131991 art 129A inc II a 46 Ausência de procuração do representante da parte autora com poderes para constituir advogado 47 A procuração apresentada com a inicial não é atual eou não possui cláusula ad judicia 48 Não consta cópia legível de CTPS com data de opção pelo FGTS 49 Não constam documentos médicos com o CRM do médico eou assinados eou atuais eou que comprovem a enfermidade dentro do período apontado na exordial 50 Falta de indicação na petição inicial do período controverso a ser averbado 51 Falta de certidão de óbito eou casamento frente eou verso 52 Falta rol de testemunhas 53 Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência 54 A inicial não contém o valor da causa cf arts 291 292 e 319 V do Código de Processo Civil 55 O valor atribuído à causa é superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal cf art 3º caput e 2º da Lei nº 102592001 combinado com o disposto no art 292 do Código de Processo Civil 56 Apesar de ser a parte autora analfabeta a procuração não foi outorgada por meio de instrumento público como exigem os arts 104 e 105 do Código de Processo Civil 57 RG ilegível 58 Ausência do pedido de prorrogação do benefício no INSS 59 Não consta telefone para contato da parte autora 60 Não há referência quanto à localização de sua residência croqui 61 Ausência de renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento em razão da competência do JEF art 3º da Lei nº 102592001 considerando a soma de doze parcelas Num 279383266 Pág 4 Assinado eletronicamente por LUCIO ADEMIR MORASSUTTI 20032023 180739 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23032018073890100000270234778 Número do documento 23032018073890100000270234778 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133916 62 Não consta no pedido inicial a data a partir da qual a parte autora deseja a concessãorestabelecimento do benefício pleiteado especificar o pedido 63 Não consta cópia da carta de concessão do benefício com a respectiva memória de cálculo 64 Não foi formulado pedido de justiça gratuita apesar da juntada de declaração de hipossuficiência econômica 65 Ausência de prévia reclamaçãocontestação administrativa 66 Não consta cópia da negativa do pedido do auxílio emergencial 67 Não consta cópia do contrato de trabalho intermitente 68 Não consta cópia da Carteira de Trabalho página com a foto qualificação e os registros ou contrato de trabalho encerrado 69 Não consta comprovante ou extrato dos valores recebidos ou programados a título de seguro desemprego 70 Não consta cópia da declaração do imposto de renda de 2018 ou comprovantes de rendimento de 2018 71 Não consta declaração Municipal ou Estadual ou Federal que comprove não ser político eleito ou em mandato eletivo 72 Não consta documento que comprove ser maior de 18 anos exceção para as mães menores de 18 anos 73 Não consta cópia do comprovante do benefício previdenciário assistencial cessado 74 Não consta cópia do documento que comprove alteração de regime prisional 75 Não consta a informação nome e documentos RG e CPF sobre o outros membros da família que vivem no mesmo local que recebeu o auxílio emergencial caso haja 76 Não constam os nomes os documentos RG e CPF de todos os membros da família que vivem no mesmo local comprovante ou informação da renda mensal de cada integrante e cópia do CadÚnico Cadastro Único se houver alguém cadastrado 77 Ausência da descrição clara da doença e das limitações que ela impõe Lei 82131991 art 129A inc I a 78 Ausência da indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitado Lei 82131991 art 129A inc I b 79 Ausência das possíveis inconsistências da avaliação médicopericial discutida Lei 82131991 art 129A inc I c 80 Ausência da declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada quando for o caso Lei 82131991 art 129A inc I d Num 279383266 Pág 5 Assinado eletronicamente por LUCIO ADEMIR MORASSUTTI 20032023 180739 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23032018073890100000270234778 Número do documento 23032018073890100000270234778 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133916 81 Ausência do comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade Lei 82131991 art 129A inc II b 82 Ausência da documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa Lei 82131991 art 129A inc II c Outros SãO PAULO 20 de março de 2023 Num 279383269 Pág 1 Assinado eletronicamente por Usuário do sistema 20032023 180739 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23032018073996300000270234781 Número do documento 23032018073996300000270234781 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133917 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 436 Nº 50272939620224036100 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR MARCOS RUIZ Advogados doa AUTOR CAMILA VANDERLEI VILELA DINI SP305963 PABLO RODRIGO JACINTO SP208004 REU UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização dos tópicos indicados na informação de irregularidades no prazo de 15 quinze dias sob pena de extinção Cumprida a determinação supra tornem os autos conclusos Intimese SãO PAULO 20 de março de 2023 Num 280144857 Pág 1 Assinado eletronicamente por MARISA REGINA MAIOCHI HAYASHI 28032023 111707 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23032811170749200000270969177 Número do documento 23032811170749200000270969177 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133918 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL A UNIÃO FAZENDA NACIONAL por sua do Procuradora ex lege que esta subscreve LC 7393 art 12 vem perante Vossa Excelência nos autos do processo em epígrafe manifestar ciência da r decisão aguardando o expediente de citação na hipótese de a parte autora promover a regularização processual nos termos designados por este Juízo Termos em que Pede Deferimento Marisa Regina Maiochi Hayashi Procuradora da Fazenda Nacional Num 281739869 Pág 1 Assinado eletronicamente por CAMILA VANDERLEI VILELA DINI 11042023 155535 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23041115553534400000272514112 Número do documento 23041115553534400000272514112 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133920 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL JEF PROCESSO Nº 50272939620224036100 MARCOS RUIZ já devidamente qualificado nos autos desta AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL CC PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que move em face da UNIÃO FEDERAL pessoa jurídica de direito público neste ato devidamente representada pela PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 03ª REGIÃO PRU3 vem mediante seus advogados respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência em atendimento ao Ato Ordinatório publicado em 28032023 requerer o quanto segue 01 Primeiramente o AUTOR informa que a numeração do andar é a única divergência entre o endereço apontado na qualificação da Inicial e o Comprovante de Endereço juntado nos autos Nas qualificações está andar nº 07 enquanto no Comprovante está andar nº 08 Senão vejamos Num 281739869 Pág 2 Assinado eletronicamente por CAMILA VANDERLEI VILELA DINI 11042023 155535 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23041115553534400000272514112 Número do documento 23041115553534400000272514112 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133920 02 Nesse sentido diante do mero erro material o AUTOR pugna pela EMENDA À INICIAL para que seja considerado o andar constante no Comprovante de Endereço acima ID 266447376 03 Já com relação à regularização da Procuração a qual deverá ser direcionada a Justiça Federal o AUTOR requer dilação de prazo para mais 10 dez dias a fim de que consiga ter tempo hábil para providenciar a assinatura do novo documento 04 Por derradeiro requer a apreciação do pedido liminar bem como pleiteia que todas as notificações e intimações sejam emitidas em nome do Dr Pablo Rodrigo Jacinto OABSP nº 208004 e da Dra Camila Vanderlei Vilela OABSP nº 305963 sob pena de nulidade Termos em que Pede deferimento São Paulo 11 de março de 2023 Camila V Vilela OABSP 305963 Pablo Rodrigo Jacinto OABSP 208004 Nathalia Liliamtis Silva OABSP 377432 Num 285405431 Pág 1 Assinado eletronicamente por CAMILA VANDERLEI VILELA DINI 28042023 182806 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23042818280606800000276097868 Número do documento 23042818280606800000276097868 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133920 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL JEF PROCESSO Nº 50272939620224036100 MARCOS RUIZ já devidamente qualificado nos autos desta AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL CC PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que move em face da UNIÃO FEDERAL pessoa jurídica de direito público neste ato devidamente representada pela PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 03ª REGIÃO PRU3 vem mediante seus advogados à presença de Vossa Excelência em atendimento ao Ato Ordinatório de ID nº 279383269 Emendar a Inicial expondo e requerendo o quanto segue 01 Requer o AUTOR a juntada da nova Procuração Ad Judicia devidamente assinada e regularizada DOC 01 em conformidade com o 3º do artigo 15 da Lei nº 890694 02 Por derradeiro requer a apreciação do pedido liminar bem como pleiteia que todas as notificações e intimações sejam emitidas em nome do Dr Pablo Rodrigo Jacinto OABSP nº 208004 e da Dra Camila Vanderlei Vilela OABSP nº 305963 sob pena de nulidade Termos em que Pede deferimento São Paulo 28 de abril de 2023 Camila V Vilela OABSP 305963 Pablo Rodrigo Jacinto OABSP 208004 Beatriz Moreira Estagiária de Direito Num 285406726 Pág 1 Assinado eletronicamente por CAMILA VANDERLEI VILELA DINI 28042023 182806 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23042818280595100000276099351 Número do documento 23042818280595100000276099351 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133921 P R O C U R A Ç Ã O OUTORGANTE MARCOS RUIZ pessoa física brasileiro casado comerciante portador da Cédula de Identidade RG nº 177568276 e inscrito no CPFMF sob nº 09601726888 residente e domiciliado à Avenida Paulista nº 407 08º Andar Bela Vista São PauloSP CEP 01311000 OUTORGADOS JACINTO VILELA BRITO FRANCHI E HELAEHIL ADVOGADOS pessoa jurídica de direito privado conforme contrato social registrado na OABSP às fls 215223 do livro nº 100 de Registro de Sociedades de Advogados sob nº 9403 inscrita no CNPJ sob o nº 07917587000147 com endereço à Av Brigadeiro Faria Lima nº 1461 4º andar Jardim Paulistano CEP 014502002 cidade de São PauloSP PABLO RODRIGO JACINTO brasileiro casado advogado inscrito no CPF sob nº 24851534850 e OABSP sob nº 208004 CAMILA BRITO PELLEGRINI DIAS brasileira casada advogada inscrita no CPF nº 21435800885 e OABSP sob o nº 224125 CAMILA VANDERLEI VILELA brasileira divorciada advogada inscrita no CPF nº 36163172825 e OABSP nº 305963 GIULIO FRANCHI MARTINS brasileiro solteiro advogado inscrito no CPF n39972687899 e OABSP n 331377 ANA PAULA BENTO NOGUEIRA brasileira casada advogada inscrita no CPF nº 28669113856 e OABSP nº 227955 THOMAS LUSTRI DE FELIPE brasileiro solteiro advogado inscrito no CPF nº 41983101818 e OABSP nº 418256 AMANDA DIAS TORRES brasileira casada advogada inscrita no CPF nº 35323266805 e OABSP Nº 316065 NATHALIA LILIAMTIS SILVA brasileira casada advogada inscrita no CPF nº 41571200860 e OABSP Nº 377432 CAROLINE RODRIGUES LOPES DA SILVA brasileira solteira estagiária inscrita no RG n 55405503X e CPF 47636419807 BEATRIZ DE MELO MOREIRA brasileira solteira estagiária inscrita no RG nº 397183264 e CPF nº 37692632863 PODERES Para funcionar um na falta dos outros independentemente da ordem em que são nomeados aos quais confere poderes para sua representação no foro em geral em qualquer Juízo Instância ou Tribunal bem como perante quaisquer autarquias e repartições públicas federais estaduais ou municipais podendo confessar reconhecer a procedência do pedido transigir desistir renunciar ao direito sobre que se funda a ação receber dar quitação firmar compromisso e assinar o que necessário for usar todos os poderes permitidos em Direito compreendidos na cláusula ad judicia ad negotia et extra e substabelecer com ou sem reservas de poderes PODERES ESPECIAIS Para ingressar e atuar na AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL CC PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que move em face da UNIÃO FEDERAL a tramitar perante o JUIZADO ESPECIAL FEDERAL JEF PRAZO O presente mandato valerá enquanto durar o processo acima referido sendo que todos os atos praticados durante sua vigência são providos de total D4Sign ff597db3ba9147d8be7e2ca44efff764 Para confirmar as assinaturas acesse httpssecured4signcombrverificar Documento assinado eletronicamente conforme MP 2200201 Art 10º 2 Num 285406726 Pág 2 Assinado eletronicamente por CAMILA VANDERLEI VILELA DINI 28042023 182806 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23042818280595100000276099351 Número do documento 23042818280595100000276099351 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133921 validade e eficácia sem necessidade de posterior ratificação São Paulo 13 de abril de 2023 MARCOS RUIZ CPFMF nº 09601726888 D4Sign ff597db3ba9147d8be7e2ca44efff764 Para confirmar as assinaturas acesse httpssecured4signcombrverificar Documento assinado eletronicamente conforme MP 2200201 Art 10º 2 Num 285406726 Pág 3 Assinado eletronicamente por CAMILA VANDERLEI VILELA DINI 28042023 182806 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23042818280595100000276099351 Número do documento 23042818280595100000276099351 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133921 3 páginas Datas e horarios baseados em Brasília Brasil Sincronizado com o NTPbr e Observatório Nacional ON Certificado de assinaturas gerado em 17 de April de 2023 150209 Procuração Justiça Federal Marcos Ruiz Divida Ativa pdf Código do documento ff597db3ba9147d8be7e2ca44efff764 Assinaturas Marcos Ruiz marcoslojastorracombr Assinou Eventos do documento 14 Apr 2023 144412 Documento ff597db3ba9147d8be7e2ca44efff764 criado por PRISCILLA ROQUE ALVES 4bbb5c46170d47fb b6244dd75dcfe99c Emailpriscillaalveslojastorracombr DATEATOM 20230414T1444120300 14 Apr 2023 144515 Assinaturas iniciadas por PRISCILLA ROQUE ALVES 4bbb5c46170d47fbb6244dd75dcfe99c Email priscillaalveslojastorracombr DATEATOM 20230414T1445150300 15 Apr 2023 094408 MARCOS RUIZ Assinou 0477f098bf7c4d74a95925d69ee142c5 Email marcoslojastorracombr IP 201522289 c934e409virtuacombr porta 45766 Geolocalização 23596811116021478 46671221675726045 Documento de identificação informado 09601726888 DATEATOM 20230415T0944080300 Hash do documento original SHA256240546293aea7e75608606a07bf5a36cbb65d69c417150372b33efabd500d9f0 SHA512ab216e51bed7905078295604e6b08391ab789812f1a179e561e83f351cf2246d4f044572674c4c6b7bfa4cb2ea176f032eaaeb1add71156ccb18ee9e71afcdca Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima Esse documento está assinado e certificado pela D4Sign Num 292568053 Pág 1 Assinado eletronicamente por ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS 28062023 140742 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23062814074201400000282955753 Número do documento 23062814074201400000282955753 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133922 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 436 Nº 50272939620224036100 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR MARCOS RUIZ Advogados doa AUTOR CAMILA VANDERLEI VILELA DINI SP305963 PABLO RODRIGO JACINTO SP208004 REU UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos Tratase de ação proposta por MARCOS RUIZ em face da UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL com pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração nº 1882013 processo administrativo nº 10814725642201327 O autor relata que em 2013 adquiriu o produto importado Mesa de Jantar Parabel Diam H72 Fibra de Vidro para uso pessoal e foi notificado para prestar esclarecimentos à Alfândega quando o produto chegou no território nacional Informa que a Alfândega entendeu que o autor deixou de atender à intimação e lavrou o Auto de Infração nº 1882013 para imposição de multa no valor de R 500000 em razão de embaraço à fiscalização Afirma que a Alfândega deixou de considerar que o autor apresentou as informações solicitadas por meio de carta não registrada encaminhada em 14062013 que ficou à disposição do destinatário na Agência dos Correios do Aeroporto Internacional de São Paulo Guarulhos e não tendo sido retirada em tempo hábil foi devolvida ao remetente em 19072013 Assinala que tal fato foi levado a conhecimento da ré por meio da impugnação apresentada em setembro de 2013 pelo autor contra a autuação porém seus argumentos não foram acolhidos por decisão administrativa proferida em agosto de 2020 sob o fundamento de que mesmo que houvesse comprovação da data de postagem em 14062013 o autor teria perdido o prazo de prestação de esclarecimentos encerrado em 11062013 Narra que ao fim do processo administrativo e diante da ausência de pagamento voluntário a multa foi inscrita em Dívida Ativa da União DAU em 2021 inscrição nº 8062120601200 Sustenta contudo que a sanção administrativa se encontra fulminada pela prescrição intercorrente prevista na Lei nº 98731999 dado que se trataria de multa punitiva de caráter não tributário e dado que o processo administrativo permaneceu parado por mais de três anos Argumenta ainda que a nãorecepção de seus esclarecimentos se deveu a falha procedimental da própria Receita Federal e dos Correios que não poderia ser imputada em desfavor do autor No mais sustenta que foram aplicados índices indevidos na atualização do valor da multa argumentando que não pode ser prejudicado pela demora no julgamento de sua impugnação Os autos foram originalmente aforados na Justiça Estadual e distribuídos sob o nº de autuação 1048534 2720228260053 à E 6ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo cujo Juízo Num 292568053 Pág 2 Assinado eletronicamente por ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS 28062023 140742 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23062814074201400000282955753 Número do documento 23062814074201400000282955753 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133922 declinou da competência determinando a remessa dos autos à Justiça Federal conforme decisão de 09092022 ID 266447376 Redistribuídos os autos à 24ª Vara Cível Federal de São Paulo aquele Juízo se declarou incompetente para processar e julgar a presente demanda bem como determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária ID 274525675 É o relatório Decido Inicialmente dêse ciência à parte autora da redistribuição dos autos a esta 12ª Vara Gabinete JEFSP Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela Como se sabe a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão artigo 300 3º No caso em exame verifico que não estão presentes os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência notadamente a verossimilhança do direito alegado Ademais o pedido administrativo foi indeferido e a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo goza ele de presunção de legalidade Isto posto INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela Por fim faculto à parte autora a complementação da prova documental para fins de comprovação de suas alegações iniciais Não há pedido de justiça gratuita Citese a União Federal Int Cumprase São Paulo na data da assinatura digital ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta Num 300232360 Pág 1 Assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO BATTAUS 05092023 200843 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23090520084349000000290316617 Número do documento 23090520084349000000290316617 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133924 PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO PROCURADORIASECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIBEIRÃO PRETOSP EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Processo n 50272939620224036100 Autor MARCOS RUIZ A União Federal Fazenda Nacional por seu procurador que esta subscreve vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar sua CONTESTAÇÃO consoante às razões de fato e de direito a seguir expostas 1 DA TEMPESTIVIDADE Considerando que a União possui o prazo de 30 dias úteis para ofertar contestação de forma que protocolada hoje tempestiva é a peça processual 2 DA SÍNTESE DOS FATOS PROCESSUAIS A demanda objetiva desconstituir a dívida ativa n 80 6 21 20601200 fruto de auto de infração que impôs multa à parte autora por embaraço à fiscalização aduaneira por não prestar no prazo legal os esclarecimentos sobre a compra de uma mesa de jantar Alega ser indevida a referida multa capitulada no art 107 IV c do DecretoLei nº 3766 porque não teria dado causa à infração uma vez que prestou os esclarecimentos solicitados pelo Termo de Intimação nº 1182013 mediante a apresentação de carta não registrada no dia 14062013 tendo a respectiva missiva permanecido na agência dos Correios à disposição da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo destinatário SAPEA sendo devolvida ao Num 300232360 Pág 2 Assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO BATTAUS 05092023 200843 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23090520084349000000290316617 Número do documento 23090520084349000000290316617 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133924 PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO PROCURADORIASECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIBEIRÃO PRETOSP remetente em 19062013 Alega ainda a extinção do débito pela prescrição intercorrente administrativa porque o seu procedimento teria permanecido paralisado por prazo superior a cinco anos Por fim insurgese contra os acréscimos legais imputados ao débito originário considerandoos excessivos Também opõese ao protesto da Certidão de Dívida Ativa O pedido é improcedente 3 MÉRITO O Termo de intimação Fiscal nº 1882013 lavrado pela Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros SAPEA da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo tinha por objeto a obtenção de informações sobre a aquisição pelo autuado de uma MESA DE JANTAR PARABEL DIAM H72 FIBRA DE VIDRO As informações solicitadas referemse à fiscalização sobre importações de terceiros e deveriam ser encaminhadas por via postal à Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo Do procedimento administrativofiscal encartado no id 266447376 é possível constatar que o autuado foi notificado em 27052013 Aviso de Recebimento AR pág 27 deixando esvair o prazo de 15 dias para apresentação das informações incidindo de pleno direito na infração prevista no o que caracterizou a infração do art 107 IV c do DecretoLei nº 3766 Art 107 Aplicamse ainda as seguintes multas Redação dada pela Lei nº 10833 de 29122003 Num 300232360 Pág 3 Assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO BATTAUS 05092023 200843 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23090520084349000000290316617 Número do documento 23090520084349000000290316617 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133924 PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO PROCURADORIASECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIBEIRÃO PRETOSP IV de R 500000 cinco mil reais Redação dada pela Lei nº 10833 de 29122003 Vide c a quem por qualquer meio ou forma omissiva ou comissiva embaraçar dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira inclusive no caso de nãoapresentação de resposta no prazo estipulado a intimação em procedimento fiscal Portanto restou bem caracterizada a infração devido ao descumprimento de obrigação tributária acessória cujo objeto consistia na prestação de informações exigidas pela autoridade aduaneira EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO AUTO DE INFRAÇÃO PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES MULTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM OBSERVÂNCIA DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZAÇÃO APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA 12 A penalidade de multa tem natureza moratória decorrente de uma obrigação acessória obrigação de fazerprestar informação não estando sujeita portanto ao instituto da denúncia espontânea e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102 2º do DecretoLei nº 3766 com a redação dada pela Lei Federal nº 123502010 Com efeito o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal Tratase de infração que tem o fluxo ou transcurso do tempo como elemento essencial da tipificação da infração tal como no caso em análise que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o atraso no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida Nesse sentido precedentes desta Corte 15 Apelação a que se nega provimento Num 300232360 Pág 4 Assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO BATTAUS 05092023 200843 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23090520084349000000290316617 Número do documento 23090520084349000000290316617 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133924 PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO PROCURADORIASECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIBEIRÃO PRETOSP TRF3 Ap Cível 50062709420224036100 3ª Turma Rel Des Fed NERY DA COSTA JUNIOR DJe 15052023 Aliás mesmo que verdadeira a postagem da carta no dia 14062013 não há prova disso porque o autor não contratou a modalidade carta registrada isso não é o bastante para descaracterizar a infração cuja consumação dáse de pleno direito pelo simples descumprimento do prazo cujo termo final caiu no dia 11062013 Portanto sem razão a parte autora ao postular a desconstituição do auto de infração aduaneiro cuja multa goza de plena legalidadeconstitucionalidade não prosperando a tese calcada na alegação de desproporcionalidade sob pena de se irrisória não induzir o desejado cumprimento da ordem expedida pela autoridade aduaneira Melhor sorte não lhe assiste no tocante à alegação de prescrição intercorrente administrativa Isso porque não existe no ordenamento jurídico brasileiro norma que trate da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal Com a lavratura do auto de infração e sua notificação ao sujeito passivo da obrigação tributária consumase o lançamento do crédito tributário Após a notificação do lançamento aos sujeitos passivos se houver impugnação do contribuinte instaurase o contencioso administrativo fiscal e há a consequente suspensão de exigibilidade do crédito tributário de modo que o crédito tributário pendente de discussão não pode ser cobrado não se podendo também cogitar de prescrição Temse então que enquanto os recursos administrativos não forem julgados não corre prazo algum não podendo se cogitar de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal Num 300232360 Pág 5 Assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO BATTAUS 05092023 200843 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23090520084349000000290316617 Número do documento 23090520084349000000290316617 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133924 PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO PROCURADORIASECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIBEIRÃO PRETOSP O Conselho Administrativo de Recursos Fiscal editou a Súmula 11 não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal A referida súmula foi aprovada pelo Ministro de Estado da Fazenda vide Portaria MF nº 277 de 07062018 DOU de 08062018 Esse entendimento já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça como se percebe nos julgados recentes da Primeira e da Segunda Turmas PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3STJ TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS MOLDES DO ART 151 DO CTN FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL APENAS QUANDO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART 174 DO CTN 1 Enquanto há pendência de recurso administrativo não correm os prazos prescricional e decadencial Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art 174 do CTN Destarte não há falar em prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal REsp 718139SP Rel Min Denise Arruda DJ de 2342008 2 Agravo interno não provido AgInt no REsp 1626695RS Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA julgado em 07032017 DJe 13032017 PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA Num 300232360 Pág 6 Assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO BATTAUS 05092023 200843 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23090520084349000000290316617 Número do documento 23090520084349000000290316617 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133924 PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO PROCURADORIASECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIBEIRÃO PRETOSP EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO VIGENTE PRESCRIÇÃO AFASTADA I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09032016 o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado Assim sendo in casu aplicase o Código de Processo Civil de 2015 II O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte segundo o qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo nos termos do art 151 III do CTN desde o lançamento efetuado concomitantemente com o auto de infração momento em que não se cogita do prazo decadencial até o seu julgamento ou a revisão de ofício sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão deflagrase a fluência do prazo prescricional não havendo falarse ainda em prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal porquanto ausente previsão legal específica III A Agravante não apresenta no agravo argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida IV Agravo Interno improvido AgInt no REsp 1587540PE Rel Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA julgado em 18082016 DJe 29082016 Citese por fim que não há qualquer prejuízo ao contribuinte pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário acarreta a liberação de certidão positiva com efeito de negativa e a nãoinscrição do CADIN Por fim não tem razão o autor ao alegar juros excessivos Os débitos para com a Fazenda Nacional são atualizados pela taxa Num 300232360 Pág 7 Assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO BATTAUS 05092023 200843 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23090520084349000000290316617 Número do documento 23090520084349000000290316617 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133924 PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO PROCURADORIASECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIBEIRÃO PRETOSP Selic ex vi da previsão do artigo cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF no Tema 214 de Repercussão Geral É legítima a utilização por lei da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários ARE 1137271 AgR Órgão julgador Segunda Turma Relatora Min EDSON FACHIN Julgamento 06092019 Publicação 09102019 Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DIREITO TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PRAZO PRESCRICIONAL ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SELIC 1 No exercício da competência originária e em exame da legislação infraconstitucional o STF pronuncia que a demora na citação do parte ré por inércia judicial não redunda em prescrição Precedente ACOAgR 502 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes Tribunal Pleno DJe 1352016 2 É legítima a utilização por lei da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários como assentado no julgamento do RE 582461 Tema 214 da sistemática da repercussão geral 3 Agravo regimental a que se nega provimento com fixação de multa nos termos do art 1021 4º do CPC A correção e atualização dos débitos federais pela SELIC tem expressa previsão legal no artigo 29 e 30 da Lei 105222002 Art 29 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União constituídos ou não cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994 que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995 expressos em quantidade de Ufir serão reconvertidos para real com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997 Num 300232360 Pág 8 Assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO BATTAUS 05092023 200843 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23090520084349000000290316617 Número do documento 23090520084349000000290316617 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133924 PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO PROCURADORIASECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIBEIRÃO PRETOSP 1o A partir de 1o de janeiro de 1997 os créditos apurados serão lançados em reais 2o Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União deverá ser informado à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação 3o Observado o disposto neste artigo bem assim a atualização efetuada para o ano de 2000 nos termos do art 75 da Lei no 9430 de 27 de dezembro de 1996 fica extinta a Unidade de Referência Fiscal Ufir instituída pelo art 1o da Lei no 8383 de 30 de dezembro de 1991 Art 30 Em relação aos débitos referidos no art 29 bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União passam a incidir a partir de 1o de janeiro de 1997 juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic para títulos federais acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1 um por cento no mês de pagamento A legalidade da SELIC aliás está pacificada pelo julgamento do Resp 879844 MG 200601814150 sob a sistemática dos Recursos Repetitivos Expostos esses fundamentos legais e jurisprudenciais acerca da legalidade da taxa Selic cumpre dizer que o autor não tem razão ao reclamar dos acréscimos moratórios em razão do tempo do processo administrativo Ele poderia ter se precavido contra a mora mediante o depósito administrativo 1 do débito Se preferiu aguardar o desfecho do devido processo legal administrativo deve arcar com os encargos moratórios desde o vencimento Por fim cumpre informar que a CDA da dívida ativa em apreço 80 6 21 20601200 foi levada a protesto no dia 18042022 Ausente vício a inquinar o sobredito título extrajudicial nenhum óbice há à realização do protesto nos termos do artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 949297 alterada pela Lei nº 1276712 cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo STF na ADI 5135 1 httpswwwgovbrreceitafederalptbrassuntosorientacaotributariapagamentoseparcelamentosdjedocume ntodedepositosjudiciaisouextrajudiciaisfazendario acessado em 592023 Num 300232360 Pág 9 Assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO BATTAUS 05092023 200843 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23090520084349000000290316617 Número do documento 23090520084349000000290316617 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133924 PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO PROCURADORIASECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIBEIRÃO PRETOSP 4 DOS REQUERIMENTOS Ante todo o exposto requer a União a IMPROCEDÊNCIA do pedido nos termos do art 487 I do CPC Protesta por todos os meios admitidos e esclarece que a União não tem interesse na realização de conciliação Pede deferimento Ribeirão Preto 5 de setembro de 2023 José Eduardo Battaus Procurador da Fazenda Nacional Num 300232363 Pág 1 Assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO BATTAUS 05092023 200843 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23090520084340800000290316620 Número do documento 23090520084340800000290316620 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133925 MINISTÉRIO DA ECONOMIA ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional Resultado de Consulta Inscrição Localizada Inscrições Localizadas 1 Inscrições Selecionadas 1 Parâmetro de Localização 8062120601200 Seções Selecionadas Dados Gerais Valores Devedores Débitos Pagamentos Parcelamentos Ocorrências DJEs Protestos A T E N Ç Ã O OS VALORES PRECEDIDOS PELAS CIFRAS CORRESPONDEM A CZCRUZADOS NCZCRUZADOS NOVOS CRCRUZEIROS CRCRUZEIROS REAIS RREAIS Inscrição 1 1 DADOS GERAIS DA INSCRIÇÃO Devedor Principal MARCOS RUIZ CPFCNPJ 09601726888 Inscrição 80 6 21 20601200 Nº Processo Administrativo 10814 725642201327 Situação ATIVA EM COBRANCA Série da Inscrição DIVERSAS ORIGENS Natureza da Dívida TRIBUTARIA Data Inscrição 04082021 Data Primeira Cobrança 14092021 Cadastro Nacional de Obras Receita da Dívida 4834R D ATIVA MULTA ISOLADA Valor Inscrito R 500000 UFIR 469880 Valor Remanescente R 500000 UFIR 469880 Valor Consolidado R 1035925 Qtd de Débitos 1 Qtd de Pagamentos 0 Qtd de Devedores 1 Qtd Parcelamentos 0 Nº Agrupamento para Ajuizamento Nº Processo Judicial Nº Único de Processo Judicial Data de Protocolo Data Distribuição P G F N CONSULTA 05092023 194531 SERPRO Pág 1 4 Num 300232363 Pág 2 Assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO BATTAUS 05092023 200843 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23090520084340800000290316620 Número do documento 23090520084340800000290316620 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133925 Órgão de Justiça SECAO JUDICIARIA SAO PAULO Juízo Data de Falência PFN de Inscrição TERCEIRA REGIAO PFN Responsável TERCEIRA REGIAO Órgão de Origem SECRET DA RECEITA FEDERAL DO BRASILRFB Nº Auto de Infração DevoluçãoArquivamento Nº do Imóvel NIRFITR Nº do Imóvel RIP Data da Extinção Motivo de Suspensão de Exigibilidade Motivo da Extinção Bloqueio Ajuizamento Envio Análise do Órgão de Origem NAO INFORMAÇÕES SOBRE OS VALORES DA INSCRIÇÃO Principal R 500000 Multa R 000 Juros de Mora R 441750 Encargo Legal R 94175 Valor Total R 1035925 INFORMAÇÕES SOBRE OS DEVEDORES DA INSCRIÇÃO CPFCNPJ 09601726888 Dados do devedor na PGFN Nome Completo MARCOS RUIZ Tipo de Devedor PRINCIPAL AtividadeProfissão Data Primeira Cobrança 14092021 Endereço R XAVANTES719 SALA 623 Bairro BRAS Município SAO PAULO UF SP CEP 30279000 Dados do devedor na RFB Nome Completo MARCOS RUIZ Situação Cadastral REGULAR CNAEOcupação 0000000 DESCRICAO CODIGO CNAE NAO ENCONTRADO Endereço AV PAULISTA407 Bairro BELA VISTA Município SAO PAULO UF SP P G F N CONSULTA 05092023 194531 SERPRO Pág 2 4 Num 300232363 Pág 3 Assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO BATTAUS 05092023 200843 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23090520084340800000290316620 Número do documento 23090520084340800000290316620 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133925 CEP 01311000 INFORMAÇÕES SOBRE OS DÉBITOS DA INSCRIÇÃO Dados do Débito Natureza MULTA Data Vencimento 18092013 T I Atual Monet 19092013 TI Juros 01102013 P Apur BaseEx 13062013 Data Declaração Dt Ref Prescrição 19112020 Alteração Multa Mora SEM ALTERACAO Motivo Alteração NENHUM MOTIVO Nº da Decisão Multa de Mora Valor Originário R 500000 UFIR 469880 Valor Remanescente R 500000 UFIR 469880 Valor Multa de Ofício Origem do Débito 024MULTAS ISOLADAS Forma de Constituição 007AUTO INFRACAO Código Notificação 009PESSOAL Número Notificação Data da Notificação 19082013 INFORMAÇÕES SOBRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS Inscrição não possui pagamentos efetuados INFORMAÇÕES SOBRE O PARCELAMENTO Inscrição não possui parcelamentos DJE Inscrição não possui dje vinculado PROTESTOS Identificação do Protesto 202204SP010201388 Protocolo no Tabelionato 0000002378 Data do Protocolo 07042022 Tabelionato responsável 9 TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS Situação do Protesto PROTESTO LAVRADO Valor do Protesto R 937805 OCORRÊNCIAS DataHora Descrição Situação 04082021 11261400 INSCRICAO ATIVA A SER COBRADA P G F N CONSULTA 05092023 194531 SERPRO Pág 3 4 Num 300232363 Pág 4 Assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO BATTAUS 05092023 200843 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23090520084340800000290316620 Número do documento 23090520084340800000290316620 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133925 DataHora Descrição Situação 28092021 17104020 ENTREGA PRIMEIRA COBR CPFCNPJ 09601726888 ATIVA EM COBRANCA 29032022 18192370 PROTESTOPRESELECAO DA CDA SEM ALTERACAO DA SITUACAO 04042022 11081370 PROTESTOSELECIONADA CDA AUTOM SEM ALTERACAO DA SITUACAO 04042022 11081420 PROTESTOAPRESENTACAO DA CDA SEM ALTERACAO DA SITUACAO 18042022 22195670 PROTESTO DA CDA SEM ALTERACAO DA SITUACAO FIM DO RELATÓRIO P G F N CONSULTA 05092023 194531 SERPRO Pág 4 4 Num 303162392 Pág 1 Assinado eletronicamente por ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS 06102023 154942 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23100615494216800000293053422 Número do documento 23100615494216800000293053422 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133926 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 436 Nº 50272939620224036100 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR MARCOS RUIZ Advogados doa AUTOR CAMILA VANDERLEI VILELA DINI SP305963 PABLO RODRIGO JACINTO SP208004 REU UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos em decisão Tratase de ação proposta por MARCOS RUIZ em face da UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL para anulação de multa aduaneira Em apertada síntese o autor alega que em virtude de importação em 2013 foi notificado a prestar esclarecimentos à Alfândega Segundo o autor as informações teriam sido prestadas em carta não registrada que teria ficado à disposição da Alfândega na Agência dos Correios do Aeroporto Internacional de São Paulo Guarulhos e que por não ter sido retirada em tempo hábil fora devolvida ao remetente Consequentemente entendendo a Alfândega que o importador não atendeu à intimação impôslhe a multa controversa por embaraço à fiscalização O autor apresentou impugnação à multa em 092013 a qual foi rejeitada em 082020 Ante o inadimplemento a multa foi inscrita em Dívida Ativa da União DAU em 2021 Segundo o demandante como a multa controversa consistiria em multa punitiva de caráter NÃO tributário dado o lapso transcorrido estaria fulminada pela prescrição intercorrente Os autos foram originalmente aforados na Justiça Estadual e redistribuídos à Justiça Federal ID Num 303162392 Pág 2 Assinado eletronicamente por ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS 06102023 154942 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23100615494216800000293053422 Número do documento 23100615494216800000293053422 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133926 266447376 A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo se declarou incompetente para processar e julgar a presente demanda bem como determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal ID 274525675 Recebidos os autos perante este Juizado Especial Federal foi indeferido o pedido de antecipação da tutela ID nº 292568053 Contestação da União Federal no ID 300232360 É o relatório Decido Com efeito um dos fundamentos aduzidos pela parte autora é de que a multa controversa não guarda caráter tributário de sorte que tal multa deveria ser considerada como multa decorrente do poder de polícia Sem adiantarme ao mérito da questão a meu sentir a tese encampada pela parte autora atinente à natureza da multa aduaneira é de ser acolhida Para tanto alinhome à recente decisão proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que à unanimidade reconheceu que em operações de exportação o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX atribuído às empresas de transporte internacional não possui perfil tributário razão pela qual a multa por tal infração não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação mas sim com o controle da saída de bens econômicos do território nacional Confirase a ementa do referido julgado PROCESSUAL CIVIL ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART 489 1º IV E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N 284STF arts 37 do DecretoLei n 371966 e 37 da instrução Normativa SRF n 281994 NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA EXEGESE DO ART 113 2º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Num 303162392 Pág 3 Assinado eletronicamente por ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS 06102023 154942 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23100615494216800000293053422 Número do documento 23100615494216800000293053422 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133926 III Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior detendo portanto cariz eminentemente administrativo a observância de parte dessas regras facilita de maneira mediata a fiscalização do recolhimento dos tributos razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica IV Deflui do 2º do art 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária reservando desse modo o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando por conseguinte a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência apenas a título reflexo atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame V O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts 37 do DecretoLei n 371966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 281994 não possui perfil tributário porquanto a par de posterior ao desembaraço aduaneiro a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque razão pela qual a penalidade prevista no art 107 IV e do DecretoLei n 371966 decorrente de seu descumprimento não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação mas sim com o controle da saída de bens econômicos do território nacional Recurso Especial nº 1999532RJ STJ 1ª Turma Relatora Ministra Regina Helena Costa Julgado em 09052023 DJe 12052023 destaquei Sem prejuízo a fim de fundamentar o entendimento compartilhado por este Juízo transcrevo o voto da Exma Relatora Ministra Regina Helena Costa onde se esclarece que ante a natureza da obrigação acessória aduaneira a multa incidente por descumprimento de tal obrigação tem natureza administrativa e não tributária Antes de analisar o cerne da controvérsia e para melhor compreensão da questão em debate impõese breve incursão a respeito das normas procedimentais atinentes ao controle alfandegário de mercadorias exportadas Nos termos do art 580 do Decreto n 67592009 Regulamento Aduaneiro o despacho aduaneiro de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria aos documentos apresentados e à legislação específica com vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior Tal expediente alfandegário tem início com o registro da Declaração Exportação no SISCOMEX ato essencial ao andamento do despacho aduaneiro como prescrevem os arts 584 e 585 do Decreto n 67592009 in verbis Art 584 O registro de exportação compreende o conjunto de informações de natureza comercial financeira cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define o seu enquadramento devendo ser efetuado de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior Num 303162392 Pág 4 Assinado eletronicamente por ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS 06102023 154942 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23100615494216800000293053422 Número do documento 23100615494216800000293053422 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133926 Art 585 O registro de exportação no SISCOMEX nos casos previstos pela Secretaria de Comércio Exterior é requisito essencial para o despacho de exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas ou de reexportação Assim incumbe ao exportador ou a terceiro à sua ordem apresentar na Declaração de Exportação informações comerciais financeiras cambiais e fiscais a serem submetidas às autoridades competentes de modo a permitir a análise das exigências legais concernentes ao translado de mercadorias ao exterior inclusive quanto ao adimplemento dos tributos incidentes na operação Em seguida passase à fase de conferência aduaneira a qual nos moldes do art 589 do Decreto n 67592009 tem por finalidade identificar o exportador verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza classificação fiscal quantificação e preço e confirmar o cumprimento de todas as obrigações fiscais e outras exigíveis em razão da exportação destaques meus Nesse estágio a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode exigir a apresentação de dados para subsidiar o controle alfandegário os quais devem ser prestados nos prazos regulamentares sob pena de imposição de penalidades Outrossim ainda durante a conferência aduaneira o Fisco afere o recolhimento do Imposto de Exportação condição indispensável ao embarque da mercadoria ou à transposição de fronteiras como estampam os arts 4º do DecretoLei n 15781977 e 1º e 4º da Portaria MF n 6741994 DecretoLei n 15781977 Art 4º O pagamento do imposto será realizado na forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do produto a ser exportado Portaria MF n 6741994 Art 1º O prazo para pagamento do Imposto de Exportação será de até quinze dias contados da data do registro da declaração para despacho aduaneiro Art 4º Não será autorizado o embarque ou a transposição de fronteira de mercadoria cujo imposto incidente não tenha sido pago Concluída a etapa de fiscalização do cumprimento de tais exigências bem como verificada a quitação de eventuais tributos relativos à exportação o procedimento é encerrado pelo desembaraço aduaneiro ato administrativo mediante o qual é registrada a perfectibilização da conferência aduaneira e autorizado o embarque da mercadoria com destino ao exterior consoante dispõem os arts 591 do Decreto n 67592009 e 29 da Instrução Normativa RFB n 281994 Decreto n 67592009 Art 591 Desembaraço aduaneiro na exportação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência Num 303162392 Pág 5 Assinado eletronicamente por ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS 06102023 154942 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23100615494216800000293053422 Número do documento 23100615494216800000293053422 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133926 aduaneira e autorizado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria Instrução Normativa RFB n 281994 Art 29 Concluída a conferência aduaneira sem exigência fiscal ou de outra natureza ou tendo a declaração para despacho sido selecionada para o canal verde darseá o desembaraço aduaneiro e a consequente autorização para o trânsito da mercadoria seu embarque ou transposição de fronteira Desse modo a fiscalização imediatamente voltada a garantir o recolhimento do Imposto de Exportação antecede a conclusão do despacho aduaneiro cujo exemplo precípuo é a apresentação da Declaração de Exportação razão pela qual deveres instrumentais impostos aos agentes atuantes no comércio exterior a serem cumpridos posteriormente ao desembaraço das mercadorias possuem feição tipicamente administrativa ainda que reflexamente possam atingir objetivos de outro jaez IV Aspectos a respeito da distinção entre obrigações aduaneiras e tributárias no despacho aduaneiro De acordo com o explanado durante o trâmite do despacho aduaneiro de exportação incumbe ao exportador e ao transportador o cumprimento de diversas exigências legais e regulamentares dentre elas a apresentação de declarações e a prestação de informações às autoridades administrativas Não obstante a cominação dessas obrigações tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior detendo portanto cariz aduaneiro a observância de parte dessas regras facilita de maneira mediata a fiscalização do recolhimento dos tributos razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica Dessa maneira como as normas relativas ao despacho aduaneiro impõem aos exportadores e transportadores a observância de obrigações distintas o exame do perfil da penalidade decorrente do descumprimento do prazo para registro das mercadorias embarcadas no SISCOMEX objeto da presente insurgência pressupõe breve incursão a respeito da relação entre as normas de Direito Aduaneiro e de Direito Tributário No ponto oportuno sublinhar que embora o conceito de Direito Tributário como o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a instituição a arrecadação e a fiscalização de tributos seja tema relativamente pacífico nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial a definição dos contornos do objeto das disposições de Direito Aduaneiro ainda é tema nebuloso no Brasil mormente em razão da ausência de legislação sistematizada a respeito da matéria A par desse cenário é comum a identificação das normas aduaneiras como aquelas concernentes ao controle do tráfego transfronteiriço de bens pelo território nacional bem assim as regras relativas ao cumprimento das disposições pertinentes ao comércio exterior Nesse sentido a lição de Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Júnior Nesses termos cremos ser mais adequado considerar o Direito Aduaneiro como o conjunto de normas jurídicas que disciplinam as relações decorrentes da atividade do Estado referentes ao tráfego de mercadorias objeto de comércio exterior no território aduaneiro bem como dos aspectos a isso correlatos Num 303162392 Pág 6 Assinado eletronicamente por ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS 06102023 154942 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23100615494216800000293053422 Número do documento 23100615494216800000293053422 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133926 Com isso enfatizarseia tanto tratarse de ramo do Direito Positivo que tem como fim disciplinar a movimentação dos bens pelo País em razão do comércio internacional isto é seu ingresso saída trânsito interno e aspectos de sua armazenagem quanto estariam albergados na definição aspectos a isso interligados como a fiscalização dos veículos responsáveis pelo transporte dessas mercadorias e a conduta das pessoas diretamente envolvidas no procedimento aduaneiro importador exportador despachante aduaneiro e transportador uma vez que constatada infração elas é que serão responsabilizadas Direito Aduaneiro Poder de Polícia e Regimes Aduaneiros Curitiba Juruá 2019 p 179 Há entretanto pontos de contato entre ambas as disciplinas sobretudo quando analisados os tributos regulatórios do comércio exterior a exemplo dos Impostos de Importação e de Exportação contexto que propicia certa dificuldade em delimitar a natureza jurídica das obrigações atribuídas aos particulares relativamente ao trânsito internacional de mercadorias Embora se trate de tema pouco explorado a exegese das relações jurídicas desencadeadas pelas transações comerciais ora escrutinadas permite divisar entre normas jurídicas com perfil puramente administrativo e disposições de caráter administrativofiscal cujo cerne não obstante tangencie aspectos relativos ao recolhimento de tributos é eminentemente vinculado a auxiliar a fiscalização do trânsito internacional de mercadorias intelecção por mim abordada em sede doutrinária Com efeito o conjunto normativo traduzido no contexto do Direito Aduaneiro enseja o estabelecimento de relações jurídicas algo diferenciadas entre si de acordo com o seu objeto Como anota José Lence Carluci os sujeitos da relação aduaneira são o Estado e outra pessoa pública ou privada e seu objeto são as coisas mercantis ou não Pensamos que tais relações jurídicas assim estabelecidas entre os sujeitos apontados sejam classificáveis em dois grandes grupos de um lado aquelas decorrentes do exercício de função puramente administrativa de outro as conseqüentes do exercício de função administrativofiscal Imperioso desse modo dissertarmos brevemente a respeito de ambas A função administrativa na clássica lição de Seabra Fagundes consiste em aplicar a lei de ofício visando a satisfação do interesse público Constituem o núcleo das atividades aduaneiras o controle e a fiscalização do tráfego de pessoas e bens por determinado território daí por que as relações jurídicas decorrentes do desempenho dessas funções envolvem necessariamente o exercício de Polícia Administrativa o único dos poderes outorgados à Administração Pública cujos atos interferem diretamente na esfera jurídica dos administrados Por outro lado temos as relações jurídicas decorrentes do exercício de função administrativa voltada para fins tributários O Direito Aduaneiro evidentemente não compreende as normas concernentes à instituição de tributos não dizendo respeito ao exercício da competência tributária que está demarcada no plano constitucional sendo viabilizada pela lei infraconstitucional O Direito Aduaneiro abrange tãosomente as relações jurídicas concernentes à arrecadação e fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre o comércio exterior Num 303162392 Pág 7 Assinado eletronicamente por ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS 06102023 154942 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23100615494216800000293053422 Número do documento 23100615494216800000293053422 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133926 Forçoso reconhecer por outro lado que o Direito Aduaneiro traduzse numa especialização do Direito Administrativo sendo sua essência a atividade administrativa realizada pelo Estado consistente na gestão dos serviços aduaneiros Notas sobre a existência de um Direito Aduaneiro In FREITAS Vladimir Passos de Coord Importação e Exportação no Direito Brasileiro 2ª Ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 pp 1938 Nessa perspectiva conquanto parcela das obrigações aduaneiras a título reflexo auxiliem a fiscalização das exigências fiscais tais normas apresentam feição puramente vinculada ao Direito Administrativo V Breves apontamentos sobre as obrigações tributárias acessórias Avulta nos termos do art 113 2º do Código Tributário Nacional o conceito de obrigação tributária acessória cuja configuração aponta para condutas comissivas ou omissivas exigíveis no intuito de assegurar o cumprimento da obrigação principal Compreendem sempre um fazer ou um não fazer voltados às atividades de controle da arrecadação dos tributos Ademais partindose da noção no sentido de que a obrigação é uma categoria jurídicopositiva o emprego do adjetivo acessória no âmbito do Direito Tributário não traduz conceito afeto à disciplina das obrigações na esfera civil segundo o qual o acessório segue o principal Logo a obrigação tributária acessória tem existência autônoma subsistindo embora ausente a principal como nas hipóteses de imunidade e isenção A acessoriedade dessa obrigação nos termos do CTN exsurge do fato de que o liame assim qualificado é estatuído para propiciar as efetivas fiscalização e arrecadação dos tributos independentemente de a respectiva situação fática revelar exigência pecuniária Portanto a mera possibilidade de existência da obrigação principal legitima a imposição de deveres acessórios sendo esse o sentido da acessoriedade no contexto dos vínculos obrigacionais tributários Isso não obstante importa consignar que a essência fiscal dos deveres instrumentais diz com o seu escopo precípuo Vale dizer somente pode ser qualificada de tributária a conduta comissiva ou omissiva imposta aos contribuintes cuja finalidade se vincule diretamente à fiscalização das exigências fiscais sendo inviável atribuir tal índole às disposições mediatamente facilitadoras da arrecadação dos tributos sob pena de ampliar em demasia o arcabouço normativotributário Tal exegese deflui da norma contida no 2º do art 113 do CTN a qual prescreve que a obrigação acessória decorre da legislação tributária reservando desse modo o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da satisfação do crédito tributário e afastando por conseguinte a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência apenas a título reflexo atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame VII Exame do caso Nesse sentido ao contrário do alegado pela Recorrente as multas em questão possuem caráter estritamente administrativo porquanto decorrentes de violação de regra sem pertinência direta com a fiscalização e a arrecadação do Imposto de Exportação tributo cuja regular quitação é aferida em momento anterior à conclusão do desembaraço aduaneiro Num 303162392 Pág 8 Assinado eletronicamente por ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS 06102023 154942 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23100615494216800000293053422 Número do documento 23100615494216800000293053422 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133926 Isso porque à luz do disposto nos arts 4º do DecretoLei n 15781977 e 1º e 4º da Portaria MF n 6741994 o recolhimento do Imposto de Exportação é condição indispensável ao embarque de mercadorias ao exterior sendo o seu adimplemento apurado na fase de conferência aduaneira destinada a verificar a regularidade do cumprimento dos diversos deveres a cargo dos exportadores dentre eles o cumprimento das obrigações fiscais como dispõe o art 589 do Decreto n 67592009 Outrossim nos termos do art 591 do Regulamento Aduaneiro o desembaraço registra a conclusão da conferência alfandegária e por conseguinte atesta o adimplemento das obrigações tributárias relativas à operação de exportação constituindo elemento essencial ao posterior translado das mercadorias ao exterior pelo transportador Desse modo como o recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque das mercadorias a qual reiterese pressupõe o prévio adimplemento dos tributos relativos ao comércio exterior eventual descumprimento de dever instrumental em momento posterior ao mencionado evento não detém índole tributária porquanto não guarda relação imediata com a fiscalização ou arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação previamente quitados mas sim com o controle da saída de bens econômicos do território nacional Ainda que as informações a serem apresentadas pela empresa transportadora possam auxiliar reflexamente a fiscalização do Imposto de Exportação somente se empresta cariz tributário às obrigações cujo escopo repercuta de maneira direta na fiscalização e na arrecadação das exigências fiscais não bastando portanto mero efeito indireto de imposições cominadas com finalidades diversas Dessarte o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts 37 do DecretoLei n 371966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 281994 não possui perfil tributário Por todo o exposto a meu sentir a multa em discussão possui caráter administrativo e não tributário Consequentemente este Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para processamento do feito na medida em que eventual declaração de inexigibilidade ou de nulidade do crédito controverso implicaria na anulação de ato administrativo despido de natureza tributária ou previdenciária Neste sentido PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS AÇÃO ANULATÓRIA DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º DO DECRETOLEI 3991968 IMPORTAÇÃO DE CIGARROS MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM 1 A multa prevista no parágrafo único do artigo 3º do Decretolei n 3991968 com a redação dada pela Lei n 108332002 referente a irregular importação de cigarros não possui natureza tributária decorrendo sim do poder de polícia administrativa 2 As ações anulatórias de multas administrativas decorrentes do poder de polícia não se ajustam à parte final do inciso III do 1º do artigo 3º da Lei n 102592001 de sorte que a competência para processálas e julgálas é dos juízos federais comuns e não dos Juizados Especiais Federais 3 Conflito negativo julgado procedente TRF 3ª Região 2ª Seção CC CONFLITO DE COMPETÊNCIA 50051598120184030000 Rel Num 303162392 Pág 9 Assinado eletronicamente por ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS 06102023 154942 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23100615494216800000293053422 Número do documento 23100615494216800000293053422 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133926 Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS julgado em 12092018 e DJF3 Judicial 1 DATA 14092018 Com efeito está claro que a pretensão da parte autora se submete exclusivamente a atos administrativos despidos de qualquer natureza tributária ou previdenciária de onde resta incontestável a incompetência do Juizado Especial Federal Como se sabe em se tratando de pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo à exceção daqueles de natureza previdenciária e fiscal há flagrante incompetência dos Juizados Especiais Federais artigo 3º 1º inciso III da Lei n 102592001 Reiterese como o ato administrativo em tela não guarda qualquer natureza tributária ou previdenciária independentemente do valor dado à causa este Juizado Especial Federal será incompetente para processar e julgar a presente demanda ainda que o seja a Justiça Federal Assim tendo em vista que a competência dos Juizados Especiais Federais deve ser aferida à luz não apenas do valor da causa mas também e de maneira cumulativa em razão da matéria versada tratandose de texto expresso da lei reconheço a incompetência deste Juizado Federal Especial para processar e julgar o pedido de anulação de multa por descumprimento de obrigação acessória aduaneira Isto posto restituase os autos à 24ª Vara Cível Federal de São Paulo ad referendum daquele Juízo Intimemse Cumprase São Paulo na data da assinatura digital ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Num 303477870 Pág 1 Assinado eletronicamente por JOSE PHELIPPE JORGE DE SOUSA MACHADO 10102023 160243 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23101016024321200000293342922 Número do documento 23101016024321200000293342922 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133927 Pela União PFN Ciente Num 306179196 Pág 1 Assinado eletronicamente por GERMANO ALMEIDA AGUIAR ALBUQUERQUE 07112023 143413 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23110714341281500000295928872 Número do documento 23110714341281500000295928872 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133928 24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 7 Nº 50272939620224036100 AUTOR MARCOS RUIZ Advogados doa AUTOR CAMILA VANDERLEI VILELA DINI SP305963 PABLO RODRIGO JACINTO SP208004 REU UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO de custas Certifico e dou fé que em cumprimento ao disposto no art 3º da Lei nº 92891996 e na Resolução nº 1382017 da Presidência do E Tribunal Regional Federal da 3ª Região procedi à verificação do recolhimento das custas iniciais como segue Valor da causa R 937805 ID 266447376 Pág 11 Custas iniciais R 4697 ID 269714991 269714994 certidão anterior ID Não é possível verificar o correto recolhimento das custas iniciais na medida em que o comprovante de recolhimento é cópia da tela de celular sem a identificação da instituição financeira ID e não o arquivo PDF do internet banking do computador x 05 Obs o montante recolhido provavelmente é decorrente da atualização monetária do valor da causa 1 recolhimento incompleto sem recolhimento sem recolhimento com pedido de Justiça Gratuita ID recolhimento mínimo tabela de custas vigente recolhimento máximo tabela de custas vigente 50 do recolhimento máximo tabela de custas vigente sem recolhimento em virtude de isenção legal Num 306179196 Pág 2 Assinado eletronicamente por GERMANO ALMEIDA AGUIAR ALBUQUERQUE 07112023 143413 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23110714341281500000295928872 Número do documento 23110714341281500000295928872 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133928 São Paulo 7 de novembro de 2023 Num 306181360 Pág 1 Assinado eletronicamente por ROSANA FERRI 07112023 174257 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23110717425763800000295929880 Número do documento 23110717425763800000295929880 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133928 24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 7 Nº 50272939620224036100 AUTOR MARCOS RUIZ Advogados doa AUTOR CAMILA VANDERLEI VILELA DINI SP305963 PABLO RODRIGO JACINTO SP208004 REU UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL DESPACHO Manifestese a parte autora sobre a contestação no prazo de 15 quinze dias No mesmo prazo especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando suas pertinências Ressalto que o requerimento genérico de produção de todas as provas em direito admitidas ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo devendo as partes justificar a necessidade de produção das provas ante aos fatos que pretendem provar apresentando ainda desde logo o rol com as devidas qualificações se o caso Em caso de requerimento de prova pericial devem as partes indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entendem necessários sendo facultativa a indicação de assistente técnico Nesses termos a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse das partes na produção de provas remetendose os autos conclusos para sentença caso este Juízo entenda que os autos já se encontram em termos para julgamento Intimemse São Paulo data do sistema Num 306545191 Pág 1 Assinado eletronicamente por LETICIA MORENO CAMPOS 09112023 161708 httpspje1gtrf3jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23110916170834000000296272272 Número do documento 23110916170834000000296272272 Este documento foi gerado pelo usuário 36125 em 04122023 133929 MM Juiz A União Fazenda Nacional em juízo por sua procuradora signatária vem informar que não há provas a produzir Ademais tratandose de matéria de direito pugna pelo julgamento antecipado do mérito na forma do art 355 I do Código de Processo Civil Pede deferimento