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Direito ·
Direito Internacional
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Processo Civil Internacional Relações Jurídicas Internacionais Profª Dra Karina Fernandes Determinação das condições para o reconhecimento e execução das sentenças estrangeiras Realização em uma jurisdição de atos processuais do interesse de outra jurisdição Conflitos internacionais de jurisdição Noções gerais O direito processual internacional é o conjunto de preceitos que visam a regular a aplicação das normas de Direito Internacional Privado Natureza lex fori Órgãos que desenvolvem o tema Conferência de Haia de Direito Internacional Privado UNCITRAL Unidroit e a Conferência Especializada Interamericana de Direito Internacional Privado da OEA Aplicação do direito estrangeiro Em regra a aplicação da norma estrangeira em outro Estado é possível A aplicação da norma estrangeira é regulada pela lex fori Regras gerais O juiz não é obrigado a conhecer o Direito de outro Estado O juiz pode também exigir prova da vigência e do teor da norma estrangeira art 14 LINDB art 376 e 369 CPC Prova Arts 408411 Código de Bustamante Não sendo possível verificar o direito estrangeiro a principal alternativa é aplicação da lex fori Verificação e prova do direito estrangeiro O juiz pode aplicar a norma estrangeira de ofício Proibição do reenvio A interpretação deve ser no sentido que a norma tem no ordenamento de origem e da forma mais completa possível Deve ser levada em consideração a real intenção das partes contratantes A norma estrangeira se equipara à lei ordinária e pode ser objeto de controle de constitucionalidade Interpretação do direito estrangeiro e sua incidência no caso concreto Fatores limitadores da aplicação do direito estrangeiro Art 17 LINDB Autoridade suprema do Estado em seu território e a sua independência Soberania nacional Extraemse dos preceitos de ordem moral ligados à honestidade do indivíduo e à sua dignidade social resultantes da aplicação da moral segundo entendem os povos cultos BREGALDA Gustavo Bons costumes A moral básica de uma nação e que atende às necessidades econômicas de cada Estado DOLINGER Jacob Conceito mutável conforme a evolução da sociedade STJ REsp 1628974SP Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva j 1362017 Ordem pública Fatores limitadores da aplicação do direito estrangeiro Art 17 LINDB Ação deliberada voltada a evitar a aplicação de uma norma sobre determinado caso concreto Três pressupostos intenção de evitar a a incidência de certas normas a realização de manobra legal transferência de atividades e bens para outros países cujo foro seja mais favorável Fraude à lei Instituição desconhecida existe num Estado mas não existe onde se pretenda aplicar a norma desse outro Estado Lei imperfeita vale a aplicação de um ou de outro ordenamento conforme seja mais favorável Instituição desconhecida e lei imperfeita Gerais todas as possibilidades de aplicação da norma estrangeira no Brasil Especiais referemse apenas a determinada matéria Ex art 7º 6º LINDB Reservas de ordem pública Rechsteiner É O PODER PARA DECIDIR UMA CAUSA COM CONEXÃO INTERNACIONAL Capacidade judiciária de aplicar as normas de DIPr e as normas estrangeiras cabíveis TEM FUNDAMENTO NO DIREITO INTERNO Cada Estado pode estabelecer as competências de seus órgãos jurisdicionais no tocante a causas com conexão internacional OBEDECE AO PRINCÍPIO PERPETUATIO FORI Uma vez determinada a competência é firmada permanentemente Princípios básicos O JUDICIÁRIO BRASILEIRO PODE EXAMINAR FEITOS ENVOLVENDO NACIONAIS E ESTRANGEIROS O acesso dos estrangeiros aos tribunais brasileiros se dá em condições de igualdade com os nacionais IGUALDADE DE DIREITOS PROCESSUAIS Também é dispensada qualquer forma de caução especial para que o estrangeiro possa acionar o Judiciário cautio judicatum solvi Justiça gratuita estrangeiros residentes e não residentes art 98 CPC POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO Caso a lex fori permita na ausência de cláusula de eleição de foro a competência segue o que determina o direito interno Princípios básicos AS NORMAS PROCESSUAIS SEGUEM A LEX FORI No exercício da competência internacional o juiz deve observar o direito processual nacional TIPOS DE COMPETÊNCIA NO BRASIL Concorrente e exclusiva Princípios básicos ÂMBITO GLOBAL Global Conv Rel à Prot das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional de 1993 Convenção de Haia Decreto 30871999 ÂMBITO REGIONAL Conv Interameric sobre Arbitragem Comercial Internacional de 1975 Dec 19021996 Conv Interameric sobre Cartas Rogatórias de 1975 Dec 18991996 e seu Protocolo Adicional de 1979 Dec 20221996 Conv Interameric sobre o Regime Legal das Procurações para Serem Utilizadas no Exterior de 1975 Dec 12131994 Conv Interameric sobre Prova e Informação Acerca do Direito Estrangeiro de 1979 Dec 19251996 e a Conv Interameric sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros de 1979 Dec 24111997 MERCOSUL Protocolo de Medidas Cautelares de 1994 Dec 26261997 Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil Comercial Trabalhista e Administrativa de 1996 Protocolo de Las Leñas Dec 20671996 e o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual de 1994 Dec 20951996 Regulação da matéria Competência concorrente arts 21 e 22 do CPC Quando o réu qualquer que seja a sua nacionalidade estiver domiciliado no Brasil Quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação Quando o fundamento da ação for fato ocorrido ou ato praticado no Brasil Em caso de ação de alimentos quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil Em caso de ação de alimentos quando o réu mantiver vínculos no Brasil tais como posse e propriedade de bens recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos Em ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil Em ações em que as partes expressa ou tacitamente se submeterem à jurisdição internacional Não exclui a possibilidade de o processo correr em foro estrangeiro Não exclui a possibilidade de homologação de sentença estrangeira na matéria PONTOS IMPORTANTES Competência exclusiva art 23 do CPC Em caso de ações relativas a imóveis situados no Brasil Em caso de matéria de sucessão hereditária proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional Em caso de divórcio separação judicial ou dissolução de união estável proceder à partilha de bens situados no Brasil ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional Exclui a possibilidade de o processo correr em foro estrangeiro Exclui a possibilidade de homologação de sentença estrangeira na matéria PONTOS IMPORTANTES Litispendência internacional E não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa das que lhe são conexas ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e de acordos bilaterais em vigor no Brasil e desde que se trate de matéria que repouse na competência concorrente da autoridade judiciária brasileira A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência Se a sentença não for homologada antes do trânsito em julgado da decisão brasileira A ação examinada por juízo estrangeiro pode prevalecer frente à nacional E a estrangeira não pode ser homologada Caso a sentença nacional transite em julgado antes da estrangeira prevalece a decisão brasileira Art 24 do CPC art 394 do Código Bustamante
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Processo Civil Internacional Relações Jurídicas Internacionais Profª Dra Karina Fernandes Determinação das condições para o reconhecimento e execução das sentenças estrangeiras Realização em uma jurisdição de atos processuais do interesse de outra jurisdição Conflitos internacionais de jurisdição Noções gerais O direito processual internacional é o conjunto de preceitos que visam a regular a aplicação das normas de Direito Internacional Privado Natureza lex fori Órgãos que desenvolvem o tema Conferência de Haia de Direito Internacional Privado UNCITRAL Unidroit e a Conferência Especializada Interamericana de Direito Internacional Privado da OEA Aplicação do direito estrangeiro Em regra a aplicação da norma estrangeira em outro Estado é possível A aplicação da norma estrangeira é regulada pela lex fori Regras gerais O juiz não é obrigado a conhecer o Direito de outro Estado O juiz pode também exigir prova da vigência e do teor da norma estrangeira art 14 LINDB art 376 e 369 CPC Prova Arts 408411 Código de Bustamante Não sendo possível verificar o direito estrangeiro a principal alternativa é aplicação da lex fori Verificação e prova do direito estrangeiro O juiz pode aplicar a norma estrangeira de ofício Proibição do reenvio A interpretação deve ser no sentido que a norma tem no ordenamento de origem e da forma mais completa possível Deve ser levada em consideração a real intenção das partes contratantes A norma estrangeira se equipara à lei ordinária e pode ser objeto de controle de constitucionalidade Interpretação do direito estrangeiro e sua incidência no caso concreto Fatores limitadores da aplicação do direito estrangeiro Art 17 LINDB Autoridade suprema do Estado em seu território e a sua independência Soberania nacional Extraemse dos preceitos de ordem moral ligados à honestidade do indivíduo e à sua dignidade social resultantes da aplicação da moral segundo entendem os povos cultos BREGALDA Gustavo Bons costumes A moral básica de uma nação e que atende às necessidades econômicas de cada Estado DOLINGER Jacob Conceito mutável conforme a evolução da sociedade STJ REsp 1628974SP Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva j 1362017 Ordem pública Fatores limitadores da aplicação do direito estrangeiro Art 17 LINDB Ação deliberada voltada a evitar a aplicação de uma norma sobre determinado caso concreto Três pressupostos intenção de evitar a a incidência de certas normas a realização de manobra legal transferência de atividades e bens para outros países cujo foro seja mais favorável Fraude à lei Instituição desconhecida existe num Estado mas não existe onde se pretenda aplicar a norma desse outro Estado Lei imperfeita vale a aplicação de um ou de outro ordenamento conforme seja mais favorável Instituição desconhecida e lei imperfeita Gerais todas as possibilidades de aplicação da norma estrangeira no Brasil Especiais referemse apenas a determinada matéria Ex art 7º 6º LINDB Reservas de ordem pública Rechsteiner É O PODER PARA DECIDIR UMA CAUSA COM CONEXÃO INTERNACIONAL Capacidade judiciária de aplicar as normas de DIPr e as normas estrangeiras cabíveis TEM FUNDAMENTO NO DIREITO INTERNO Cada Estado pode estabelecer as competências de seus órgãos jurisdicionais no tocante a causas com conexão internacional OBEDECE AO PRINCÍPIO PERPETUATIO FORI Uma vez determinada a competência é firmada permanentemente Princípios básicos O JUDICIÁRIO BRASILEIRO PODE EXAMINAR FEITOS ENVOLVENDO NACIONAIS E ESTRANGEIROS O acesso dos estrangeiros aos tribunais brasileiros se dá em condições de igualdade com os nacionais IGUALDADE DE DIREITOS PROCESSUAIS Também é dispensada qualquer forma de caução especial para que o estrangeiro possa acionar o Judiciário cautio judicatum solvi Justiça gratuita estrangeiros residentes e não residentes art 98 CPC POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO Caso a lex fori permita na ausência de cláusula de eleição de foro a competência segue o que determina o direito interno Princípios básicos AS NORMAS PROCESSUAIS SEGUEM A LEX FORI No exercício da competência internacional o juiz deve observar o direito processual nacional TIPOS DE COMPETÊNCIA NO BRASIL Concorrente e exclusiva Princípios básicos ÂMBITO GLOBAL Global Conv Rel à Prot das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional de 1993 Convenção de Haia Decreto 30871999 ÂMBITO REGIONAL Conv Interameric sobre Arbitragem Comercial Internacional de 1975 Dec 19021996 Conv Interameric sobre Cartas Rogatórias de 1975 Dec 18991996 e seu Protocolo Adicional de 1979 Dec 20221996 Conv Interameric sobre o Regime Legal das Procurações para Serem Utilizadas no Exterior de 1975 Dec 12131994 Conv Interameric sobre Prova e Informação Acerca do Direito Estrangeiro de 1979 Dec 19251996 e a Conv Interameric sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros de 1979 Dec 24111997 MERCOSUL Protocolo de Medidas Cautelares de 1994 Dec 26261997 Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil Comercial Trabalhista e Administrativa de 1996 Protocolo de Las Leñas Dec 20671996 e o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual de 1994 Dec 20951996 Regulação da matéria Competência concorrente arts 21 e 22 do CPC Quando o réu qualquer que seja a sua nacionalidade estiver domiciliado no Brasil Quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação Quando o fundamento da ação for fato ocorrido ou ato praticado no Brasil Em caso de ação de alimentos quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil Em caso de ação de alimentos quando o réu mantiver vínculos no Brasil tais como posse e propriedade de bens recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos Em ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil Em ações em que as partes expressa ou tacitamente se submeterem à jurisdição internacional Não exclui a possibilidade de o processo correr em foro estrangeiro Não exclui a possibilidade de homologação de sentença estrangeira na matéria PONTOS IMPORTANTES Competência exclusiva art 23 do CPC Em caso de ações relativas a imóveis situados no Brasil Em caso de matéria de sucessão hereditária proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional Em caso de divórcio separação judicial ou dissolução de união estável proceder à partilha de bens situados no Brasil ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional Exclui a possibilidade de o processo correr em foro estrangeiro Exclui a possibilidade de homologação de sentença estrangeira na matéria PONTOS IMPORTANTES Litispendência internacional E não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa das que lhe são conexas ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e de acordos bilaterais em vigor no Brasil e desde que se trate de matéria que repouse na competência concorrente da autoridade judiciária brasileira A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência Se a sentença não for homologada antes do trânsito em julgado da decisão brasileira A ação examinada por juízo estrangeiro pode prevalecer frente à nacional E a estrangeira não pode ser homologada Caso a sentença nacional transite em julgado antes da estrangeira prevalece a decisão brasileira Art 24 do CPC art 394 do Código Bustamante