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Direito Internacional Privado Elementos de conexão RELAÇÕES JURÍDICAS INTERNACIONAIS PROFª DRA KARINA FERNANDES 1 Compreender a função dos elementos de conexão no Direito Internacional Privado 2 Estudar o domicílio como elemento de conexão 3 Analisar as diversas regras de conexão previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro 4 Aplicar os preceitos do Lex Rei Sitae Lex Fori Lex Loci Delicti Comissi Lex Loci Executions Lex Loci Solutionis e Lex Contractus 5 Compreender os limites da autonomia da vontade no direito brasileiro Metas de compreensão RELAÇÕES JURÍDICAS INTERNACIONAIS Direito Internacional Privado É REPRESENTADO POR NORMAS QUE DEFINEM QUAL O DIREITO A SER APLICADO NUMA RELAÇÃO JURÍDICA COM CONEXÃO INTERNACIONAL RELAÇÕES JURÍDICAS INTERNACIONAIS Descreve a matéria à qual se refere uma norma de direito privado abordando questões jurídicas vinculadas a fatos ou elementos de fatores sociais com conexão internacional RECHSTEINER 2017 Ex Art 7º LINDB personalidade capacidade direitos de família Torna possível a determinação do direito aplicável Ex Art 7º LINDB Domicílio nacionalidade lex fori lex loci delicti comissi lex loci executionis lex rei sitae e a autonomia da vontade das partes Objeto de conexão MATÉRIA A QUE SE REFERE A NORMA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Elemento de conexão CRITÉRIO QUE DETERMINA O DIREITO NACIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA RELAÇÕES JURÍDICAS INTERNACIONAIS Elementos de conexão DOMICÍLIO LEX DOMICILII Aplicase aos conflitos de leis a norma do domicílio de uma das partes Principal elemento de conexão adotado no Brasil Artigos da LINDB 7º 1º 3º e 4º 8 1º e 2º 10 caput e 2º 12 NACIONALIDADE Aplicase aos conflitos de leis a norma do Estado de nacionalidade de uma das partes Artigos da LINDB 7º 2º 18 LEX FORI Aplicase a lei do lugar onde se desenvolve a relação jurídica Regra referente à própria aplicação do Direito Internacional Privado LEX REI SITAE Aplicase a norma do lugar onde está situada a coisa Artigos da LINDB 8 10 2º 12 1º Artigo da Constituição 5º XXXI Artigos da LINDB com exceções a esse critério 7º caput 8º 1º e 2º 10 caput RELAÇÕES JURÍDICAS INTERNACIONAIS Elementos de conexão LEX LOCI DELICTI COMISSI Aplicase a norma do lugar onde o ilícito foi cometido Artigo da LINDB 12 Domicílio ou nacionalidade do réu lei do dano lex dammi domicílio ou nacionalidade da vítima LEX LOCI EXECUTIONISLEX LOCI SOLUTIONIS Aplicase a norma do local de execução de um contrato ou de uma obrigação Artigo da LINDB 12 Artigo 3 da Lei 706482 salvo norma mais favorável LOCUS REGIT ACTUMLEX LOCI CONTRACTUS Aplicase a norma do local de execução de um contrato ou de uma obrigação Artigo da LINDB 9º caput e 2º Artigo do CPC15 784 3º AUTONOMIA DA VONTADE As próprias partes escolhem o Direito aplicável a uma relação privada com conexão internacional Pode ou não ser admitida e é normalmente limitada pelo ordenamento que a permite No Brasil sem previsão expressa na lei salvo na LINDB art 7º 5º e na Lei 930796 Lei de Arbitragem art 2º 1º RELAÇÕES JURÍDICAS INTERNACIONAIS RELAÇÕES JURÍDICAS INTERNACIONAIS Qualificação DELIMITAÇÃO DO OBJETO DE CONEXÃO A qualificação atinge a norma indicativa ou indireta do Direito Internacional Privado afetando apenas o seu objeto de conexão nunca o seu elemento de conexão RECHSTEINER 2017 Regra geral qualificação pela lex fori Institutos básicos de Direito Internacional Privado QUANDO É NECESSÁRIO IR ALÉM DA REGRA Ordem pública VALORES DE DETERMINADA SOCIEDADE EM DETERMINADA ÉPOCA A incompatibilidade da norma estrangeira aplicável a um conflito de leis no espaço com a ordem pública impede sua incidência no Brasil RELAÇÕES JURÍDICAS INTERNACIONAIS Reenvio RETORNO REMISSÃO DEVOLUÇÃO OPÇÃO RENVOI FR REMISSION ING Instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado remete às normas jurídicas de outro Estado e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que uma situação deva ser regulada ou pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado Institutos básicos de Direito Internacional Privado QUANDO É NECESSÁRIO IR ALÉM DA REGRA Direito adquirido UMA VEZ OBTIDO NÃO PODE SER RETIRADO O direito adquirido em um Estado pode ser reconhecido em outro se não se chocar com a ordem pública deste último