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Direito Penal

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PRINCÍPIOS DE DIREITO PENAL Os princípios representam os fundamentos a ideia básica do sistema seus verdadeiros limites sendo fundamentais à compreensão do todo Diante de um caso concreto um princípio não sucumbe diante de outro mas prepondera diante das peculiaridades do caso concreto PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA LEGAL A gravidade dos meios repressivos empregados pelo Estado impõe a busca de um princípio que controle o poder punitivo Estatal e limite sua aplicação em com critérios objetivos Art 5 XXXIX CF e Art 1º CP A elaboração da norma incriminadora é função exclusiva do Estado A lei deve definir claramente a conduta proibida Assim os tipos penais só podem ser criados por Lei em sentido estrito emanada pelo poder legislativo PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA implícito Direitos assegurados pela Constituição Vida liberdade segurança propriedade tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana O Direito Penal não deve interferir demasiadamente na vida do indivíduo retirandolhe sua autonomia A lei penal não deve ser a primeira opção do legislador para os conflitos em sociedade A lei penal só é criada quando se constata não haver mais solução Ultima ratio Verificar outras formas de proteger o bem jurídico Muitas vezes sanções administrativas são mais temidas que sanções penais carteira provisória de motorista O direito penal como função subsidiária PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE implícito Nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser punidas pelo Direito Penal pois ele constitui apenas parcela um fragmento do Ordenamento Jurídico No campo dos atos ilícitos o Direito Penal deve ocupar se da parcela mais grave É uma decorrência imediata do princípio da Intervenção mínima Levase em conta o bem jurídico a gravidade e a intensidade da ofensa PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE implícito Ninguém será penalmente punido se não tiver agido com dolo ou culpa na medida em que a responsabilização não será objetiva Dano Resultado Art 18 CP Os delitos culposos por exemplo só são punidos se previstos em lei na modalidade culposa Tem que haver vontade do agente ou ser previsível o resultado Três sentidos da culpabilidade Fundamento da pena Imputabilidade Potencial Consciência da Ilicitude Exigibilidade de Conduta Diversa Elemento de Medição da pena É um limite da pena Maior ou menor censurabilidade do comportamento do Agente do comportamento praticado sem esquecerse do contexto em que o fato ocorreu Contrário a responsabilidade objetiva Ninguém pode ser responsável por um ato imprevisível se não tiver dolo ou culpa PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE implícito Não podem haver leis dúbias A lei penal deve ser clara Os tipos não podem conter elementos valorativos de modo a dar ensejo ao abuso do Estado Decorre da legalidade Lei de drogas e art 269 CP VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM Ninguém pode ser processado e punido duas vezes pela mesma infração penal Convenção Americana de direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica Artigo 8º Garantias judiciais 12 O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos Súm 241STJ A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e simultaneamente como circunstância judicial PRINCÍPIO DA HUMANIDADE Art 5º XLVII XLIX L CF Expressase opondose as penas cruéis e de morte Só sou privado da minha liberdade Veja que a dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Beccaria não é pelo rigor dos suplícios que se previnem mais seguramente os crimes porém pela certeza das punições Mas e a lei do abate Lei 961498 PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL Condutas socialmente aceitas não podem constituir delitos Dessa forma em que pese formalmente criminosas certas condutas são materialmente atípicas ou seja a aplicação do princípio exclui a tipicidade material pois ao entenderse que o comportamento é aceito pela sociedade concluise que não há o elemento caracterizador da tipicidade material a LESIVIDADE da conduta Ex tatuagens circuncisão pequenas lesões esportivas e trotes acadêmicos Venda de DVD pirata não é considerado crime de violação autoral Art 184 CP1 É fato notório que CDs e DVDs piratas são vendidos e revendidos às escâncaras nas grandes médias e pequenas cidades em quase todo o Brasil Considerando que tal fato é de larga aceitação pela sociedade o juiz de Direito Roberto Coutinho Borbada da 2ª vara Criminal de AlvoradaRS julgou improcedente denúncia do MP contra homem flagrado vendendo DVDs piratas Citando os tocadores digitais dos carros de alto luxo com músicas baixadas de sites da internet a utilização de iPods iPhones e outros aparelhos lembrou o julgador que não há nenhum tipo de coerção estatal contra tais pessoas Como sói acontecer neste país boa parte da reprimenda criminal parece estar voltada às classes baixas economicamente desassistidas afirmou completando Aqueles que nitidamente não obtiveram colocação no mercado de trabalho formal e buscaram sustento no comércio informal acabam suportando a ira da legislação penal simbólica e voltada exclusivamente à tutela de grupos econômicos específicos Na sentença Processo 00321000094490 o juiz explicou ainda que no caso em questão deve ser aplicado o princípio da adequação social que foi desenvolvido sob a premissa de que uma conduta socialmente aceita ou adequada não deve ser considerada como ou equiparada a uma conduta criminosa Assim o julgador absolveu o réu no crime de violação dos direitos autorais OBS A decisão acima não representa o entendimento da maioria da jurisprudência sobre o tema2 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A tipicidade Penal exige uma efetiva ofensa a um bem jurídico STF3 Em seu voto ele afirma que a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal não incide no caso a tipicidade material que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado sendo atípica a conduta imputada ao réu O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado a mínima ofensividade da conduta a inexistência de periculosidade social do ato o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada O terceiro caso de aplicação do princípio da insignificância aplicado pela 2ª Turma do Supremo anulou uma ação penal aberta para investigar o não recolhimento de tributos em importação de mercadorias no valor de R 1httpwwwmigalhascombrQuentes 17MI15118431047VendadeDVDpiratanaoeconsideradocrimedeviolacaoautoral 2 Súm 502STJ Presentes a materialidade e a autoria afigurase típica em relação ao crime previsto no art 184 2º do CP a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas 3 httpmstfgovbrportalnoticiaverNoticiaDetalheaspidConteudo173584 164528 O debate ocorreu na análise de Habeas Corpus de relatoria do ministro Joaquim Barbosa que aplicou precedentes da Corte sobre a matéria LEI PENAL NO TEMPO É a aplicação da lei vigente à época dos fatos Ao crime cometido em determinada data aplicase a lei vigente no mesmo dia ainda que posteriormente venha ser publicada a sentença A lei penal não alcança em regra os fatos ocorridos antes da sua publicação ou após a sua vigência não retroage nem tem ultraatividade Principiologia vinculada a aplicação da Lei Penal no Tempo ANTERIORIDADE Art 5º XXXIX e Art 1º CP Não há crime sem lei anterior que o defina O indivíduo só está protegido contra os abusos do Estado caso possa ter certeza de que as leis penais só serão aplicáveis para o futuro Até porque seria inútil do ponto de vista repressivo Prevenção geral que uma lei posterior fosse aplicada a um fato do passado IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL Decorre do respeito ao princípio da legalidade e da anterioridade Art 5º XXXIX CF pois se há anterioridade obrigatória da lei penal incriminadora não se pode permitir a retroatividade de leis Fundamentase na ideia de segurança jurídica A lei penal SE MAIS SEVERA não retroage para abranger condutas já realizadas RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÍGNA Art 5º XL CF Art 2º ú CP Art 611STF Art 2º único CP A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplicase aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado Art 5º XL CF A lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu Súm 611STF Transitada em julgado a sentença condenatória compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna Exceção ao princípio da irretroatividade quando se trata de lei penal mais benéfica Esta poderá beneficiar o agente mesmo se ele já tiver sido condenado definitivamente sentença condenatória com transito em julgado Marco inicial para a aplicação da lei mais benéfica Data dos Fatos Marco Final para a aplicação da lei mais benéfica Extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ou outra causa Extraatividade É o gênero do qual a retroatividade e a ultraatividade são espécies Na primeira a lei produz efeitos em fatos anteriores a sua vigência na segunda produz efeitos em relação a fatos posteriores a sua vigência A lei benéfica pode ser posterior ao fato e vigente mas também posterior ao fato e não mais vigente a chamada lei do meio ABOLITIO CRIMINIS Art 2º CP Art 2 CP Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória Ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar crime determinado fato Deixaram de ser crime o adultério a sedução o rapto violento mediante fraude e o rapto consensual Lei 111062005 Art 217 Seduzir mulher virgem menor de 18 dezoito anos e maior de 14 catorze e ter com ela conjunção carnal aproveitandose de sua inexperiência ou justificável confiança Pena reclusão de dois a quatro anos Art 219 Raptar mulher honesta mediante violência grave ameaça ou fraude para fim libidinoso Pena reclusão de dois a quatro anos Rapto consensual Art 220 Se a raptada é maior de catorze anos e menor de vinte e um e o rapto se dá com seu consentimento Pena detenção de um a três anos Art 240 Cometer adultérioPena detenção de 15 quinze dias a 6 seis meses 1º Incorre na mesma pena o coréu Quando ocorre a abolitio operase de acordo com o art 107 III CP a extinção da punibilidade Em qualquer fase do processo ou da execução da pena deve ser aplicada a retroatividade da lei mais benéfica no caso a que retira a tipicidade do ato Não subsiste contra o réu qualquer efeito apagandose tudo O Estado não tem mais o interesse em punir aquelas condutas Resolução 1042000 ANVISA STF4 Segundafeira 01 de junho de 2015 Exclusão de substância da lista de entorpecentes proibidos da Anvisa descaracteriza tráfico Ministro reconhece abolitio criminis temporária em relação ao lançaperfume em virtude de exclusão por determinado período de tempo do cloreto de etila por Resolução da Anvisa O ministro Celso de Mello concedeu habeas corpus para invalidar condenação criminal de pessoa condenada por tráfico de drogas por estar transportando frascos de lançaperfume A substância ativa do lançaperfume o cloreto de etila foi excluída por um período de oito dias da lista de substâncias entorpecentes proibidas editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa No entendimento do ministro tratase de caso de abolitio criminis temporária pelo fato de referida exclusão embora por um brevíssimo período descaracterizar a própria tipicidade penal da conduta do agente No caso narrado no Habeas Corpus HC 120026 um homem foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal com seis mil frascos de lançaperfume no dia 12 de novembro de 2000 e condenado a três anos e nove meses de prisão pelo crime de tráfico de entorpecentes Ocorre que em 7 de dezembro de 2000 a Anvisa editou a Resolução 1042000 que excluiu o cloreto de etila da relação constante na lista de substâncias psicotrópicas de uso proibido no Brasil Portaria SVSMS 33498 Em 15 de dezembro do mesmo ano a substância foi reincluída na lista por uma nova portaria NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA Lei que considera crime fato não anteriormente considerado Não retroage NOVATIO LEGIS IN PEJUS 4 httpwwwstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspidConteudo292757 Lei posterior que agrava a situação do agente Não retroage Neste caso a lei revogada vigente na época dos fatos será ultraativa pois continuará a produzir efeitos NOVATIO LEGIS IN MELLIUS É a lei que não extirpa o crime mas exclui certas maneiras de execução modifica a sanção concede mais benefícios aos condenados LEX TERTIA É possível conjugar leis Art 12 lei 636876 3 a 15 Art 33 Lei 1134306 5 a 15 4º redução de 16 a 23 A Jurisprudência diz que não pode Devese analisar no caso concreto qual a melhor lei TJRS Ementa APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS ART12 DA LEI N 636876 INCONFORMIDADE DEFENSIVA APENAMENTO A penabase foi fixada no mínimo legal isto é 03 três anos de reclusão artigo 12 da Lei nº 636876 Resulta daí ausência de interesse recursal Na segunda fase reconhecida a atenuante da menoridade a pena provisória restou mantida no mesmo patamar considerando os termos do enunciado da Súmula 231 do STJ Não é outra a orientação do Pretório Excelso A minorante do 4 do artigo 33 da Lei nº 1134306 terceira fase não incide sobre a pena operada nos delitos cometidos na vigência da Lei nº 636876 pois implicaria em mesclar partes favoráveis de normas contrapostas no tempo para criarse um terceiro sistema lex tertia conforme já deixou assentado o Pretório Excelso HC 107583MG Ministro LUIZ FUX j em 17042012 incidência quando possível se satisfeitos os requisitos frente ao exame de caso concreto deve ser operada tendo conta a pena cominada na nova lei antidrogas aplicada em sua integralidade se mais favorável Precedentes dos Tribunais Superiores Por fim não se mostra adequada a substituição da pena natureza da droga Anotese HC 218743SP Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SEXTA TURMA j em 12042012 e HC 240141RS Rel Ministro GILSON DIPP QUINTA TURMA julgado em 12062012 DJe 20062012 PRELIMINAR REJEITADA DESPROVIDA Apelação Crime Nº 70044780922 Segunda Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Marco Aurélio de Oliveira Canosa Julgado em 12092013 TRF EMENTA PENAL REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS ARTIGO 12 DA LEI 636876 INCIDÊNCIA RETROATIVA DE DISPOSITIVO BENÉFICO DA LEI 1134306 A FATOS SOB VIGÊNCIA DA LEI 636876 ARTIGO 33 4º DA LEI 1134306 IMPOSSIBILIDADE Não se aplica a causa de diminuição prevista no artigo 33 4º da Lei nº 11343 de 2006 à pena privativa de liberdade aplicada por crime cometido na vigência da Lei nº 6368 de 1976 devendo o juiz no caso concreto avaliar qual das leis é mais favorável ao réu aplicandoa precedente do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 169 da Repercussão Geral TRF4 RVCR 00073033320114040000 QUARTA SEÇÃO Relator MARCELO MALUCELLI DE 08102015 STJ Súm 501STJ É cabível a aplicação retroativa da Lei n 113432006 desde que o resultado da incidência das suas disposições na íntegra seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n 63681976 sendo vedada a combinação de leis STF Turma Ementa PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES ART 12 DA LEI N 636876 PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA RETROATIVA DA MINORANTE PREVISTA NO 4º DO ART 33 DA LEI N 1134306 SOBRE A PENA COMINADA NO ART 12 DA LEI 636876 ART 5º INC XL DA CONSTITITUIÇÃO FEDERAL IMPOSSIBILIDADE DE MESCLAR PARTES FAVORÁVEIS DE LEIS CONTRAPOSTAS NO TEMPO SOB PENA DE SE CRIAR PELA VIA DA INTERPRETAÇÃO UM TERCEIRO SISTEMA LEX TERTIA USURPAÇÃO DE FUNÇÃO LEGISLATIVA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI EM SUA INTEGRALIDADE COM O QUE RESTA ATENDIDO O PRINCÍPIO DA RETROAÇÃO DA LEI BENÉFICA CONCESSÃO DA ORDEM EM PARTE PELO STJ PARA QUE O TJRS EXAMINASSE O CASO CONCRETO E APLICASSE EM SUA INTEGRALIDADE A LEI MAIS FAVORÁVEL MINORANTE DA LEI N 113432006 NEGADA PELA CORTE ESTADUAL EM RAZÃO DE O PACIENTE OSTENTAR MAUS ANTECEDENTES EMERGINDO FAVORÁVEL A FIXAÇÃO DA PENA COMINADA NA LEI N 636876 AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL 1 A minorante do 4º do art 33 da Lei n 113432006 não incide sobre a pena cominada no art 12 da Lei n 6368 posto não ser possível mesclar partes favoráveis de normas contrapostas no tempo para criarse um terceiro sistema lex tertia pela via da interpretação sob pena de usurpação da função do Poder Legislativo e em consequência de violação do princípio da separação dos poderes 2 A aplicação da lei mais favorável vale dizer a Lei n 636876 sem a minorante do 4º do art 33 da Lei n 1134306 ou a novel Lei de Entorpecentes com a minorante do 4º de seu art 33 atende ao princípio da retroatividade da lei benéfica prevista no art 5º inc XL da Constituição Federal desde que aplicada em sua integralidade 3 In casu o acórdão impugnado perfilando o entendimento acima concedeu parcialmente a ordem para determinar ao TJRS que verificasse qual a lei mais favorável a Lei n 636876 vigente à época dos fatos ou a Lei n 1134306 com a minorante prevista no 4º de seu art 33 sendo certo que a Corte estadual entendeu inaplicável a minorante da novel Lei de Entorpecentes sob o fundamento de que o paciente não preenche os requisitos exigidos porquanto ostenta maus antecedentes emergindo mais benéfica a Lei n 636876 cuja pena mínima cominada é de 3 três anos contrastando com a pena de 5 cinco anos cominada no art 33 da Lei da Lei n 1134306 4 Deveras o 4º do art 33 da Lei n 113432006 estabelece que Nos delitos definidos no caput e no 1º deste artigo as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços vedada a conversão em penas restritivas de direitos desde que o agente seja primário de bons antecedentes não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa a evidenciar o acerto da decisão do Tribunal de Justiça ao negar a aplicação da referida minorante face à circunstância de que o paciente ostenta maus antecedentes Por isso a pertinente anotação do Ministério Público Federal de que diante dos registros de maus antecedentes do paciente que cumpre pena de 30 trinta anos de reclusão pela prática dos delitos de furto estupro e tráfico de drogas a aplicação do art 33 da Lei 1134306 na integralidade lhe seria desfavorável uma vez que incabível a minorante do 4º do art 33 da referida lei 5 Ausência de constrangimento ilegal 6 Ordem denegada HC 107583 Relatora Min LUIZ FUX Primeira Turma julgado em 17042012 PROCESSO ELETRÔNICO DJe107 DIVULG 31052012 PUBLIC 01062012 PLENO Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PENAL PROCESSUAL PENAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 63681976 APLICAÇÃO RETROATIVA DO 4º DO ART 33 DA LEI 113432006 COMBINAÇÃO DE LEIS INADMISSIBILIDADE PRECEDENTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art 33 4º da Lei 113432006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 63681976 Precedentes II Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas para criarse uma terceira lei sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes III O juiz contudo deverá no caso concreto avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicála em sua integralidade IV Recurso parcialmente provido RE 600817 Relatora Min RICARDO LEWANDOWSKI Tribunal Pleno julgado em 07112013 ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe213 DIVULG 29102014 PUBLIC 30102014 CRIME PERMANENTE CRIME HABITUAL CRIME CONTINUADO E LEI PENAL MAIS BENÉFICA Realloper ECOSYSTEM License Code Dedicated Public Blockchain Technology License CertificateRealloper has authorizedthe owner of this license code to use dedicated public blockchain technology which ensures ownership rights and duplicateproof features for digital assetsUsers with a License Code from Reallopercan receive and own digital items and NFTs on decentralized clients independent of traditional chain or DAppsThis license code is unique and contains the followinginformationUniqueIDUIDLicense Owner 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