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Ponto 1 Introdução Ponto 1 Introdução 1 Princípios Preservação da empresa viável Função social da empresa Paridade de credores par condicio creditorum Ponto 2 Falência Ponto 2 Falência 1 Pressupostos Material Subjetivo condição de empresário Material objetivo Presunção não elidida de insolvência Formal Decisão de falência 1 1 Pressuposto material subjetivo Agente econômico empresário art 1º LRE Empresário individual ou sociedade empresária Produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas CC Art 971 O empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão pode observadas as formalidades de que tratam o art 968 e seus parágrafos requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede caso em que depois de inscrito ficará equiparado para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro Associações futebolísticas CC Art 971 Parágrafo único Aplicase o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional caso em que com a inscrição será considerada empresária para todos os efeitos Incluído pela Lei nº 14193 de 2021 Cooperativas de trabalho médico LRE Art 6º 13 Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados na forma do art 79 da Lei nº 5764 de 16 de dezembro de 1971 consequentemente não se aplicando a vedação contida no inciso II do art 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Exclusões do art 2º LRE Empresas públicas Sociedade de economia mista Entidade de previdência complementar I nstituição financeira pública ou privada cooperativa de crédito Co nsórcio S ociedade operadora de plano de assistência à saúde Sociedade seguradora S ociedade de capitalização O utras entidades legalmente equiparadas às anteriores 1 2 Pressuposto material objetivo Art 94 LRE Insolvência p resumida jurídica adotada pelo sistema da LRE Lembrar que os documentos contábeis são em regra sigilosos 1 21 Impontualidade Art 94 I LRE Minimizar riscos Art 94 Será decretada a falência do devedor que I sem relevante razão de direito não paga no vencimento obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 quarenta saláriosmínimos na data do pedido de falência Requisitos Obrigação líquida Exigível vencida Título executivo judicial ou extrajudicial Protesto Valor mínimo Superior a 40 saláriosmínimos na data do pedido Admite litisconsórcio limite mínimo Art 94 1 LRE LRE Art 94 1º Credores podem reunirse em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art 9º desta Lei acompanhados em qualquer caso dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica Art 9º Parágrafo único Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo Motivos relevantes para não pagar Art 96 LRE motivo juridicamente relevante LRE Art 96 A falência requerida com base no art 94 I do caput desta Lei não será decretada se o requerido provar I falsidade de título II prescrição III nulidade de obrigação ou de título IV pagamento da dívida V qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título VI vício em protesto ou em seu instrumento VII apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação observados os requisitos do art 51 desta Lei VIII cessação das atividades empresariais mais de 2 dois anos antes do pedido de falência comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas o qual não prevalecerá contraprova de exercício posterior ao ato registrado 1º Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 um ano da morte do devedor 2º As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se ao final restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo Nessa hipótese o pedido de falência será instruído com os títulos executivo acompanhados dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica art 94 3º LRE 1 22 Execução frustrada Art 94 II LRE O devedor não pode obedecer ao comando executivo Não há previsão de valor mínimo Art 94 II executado por qualquer quantia líquida não paga não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal Pedido instruído com certidão expedida pelo juízo da execução 1 23 Indícios legais atos de falência Art 94 III LRE Desnecessária a existência de títulos vencidos ou protestados Atos de falência e plano de recuperação verificar compatibilidade Art 94 III pratica qualquer dos seguintes atos exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial a procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos b realiza ou por atos inequívocos tenta realizar com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro credor ou não c transfere estabelecimento a terceiro credor ou não sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo d simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor e dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo f ausentase sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores abandona estabelecimento ou tenta ocultarse de seu domicílio do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento g deixa de cumprir no prazo estabelecido obrigação assumida no plano de recuperação judicial 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam juntandose as provas que houver e especificandose as que serão produzidas 1 3 Pressuposto formal Sentença de falência Estado de falido Oficializa a inviabilidade Ponto 3 Processo Falimentar Ponto 3 Processo Falimentar I Processo falimentar 1ª etapa 1 Introdução Princípios Celeridade e economia processual LRE Art 75 A falência ao promover o afastamento do devedor de suas atividades visa a Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual sem prejuízo do contraditório da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Universalidade Todas as ações referentes aos bens interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo falimentar regra geral LRE Art 76 O juízo da falência é indivisível força atrativa e competente para conhecer todas as ações sobre bens interesses e negócios do falido REGRA GERAL ressalvadas as causas trabalhistas fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo Exceções Ações não reguladas pela LRE Ações trabalhistas competência da Justiça Trabalhista CF88 art 114 LRE Art 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica 2º É permitido pleitear perante o administrador judicial habilitação exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho mas as ações de natureza trabalhista inclusive as impugnações a que se refere o art 8º desta Lei serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença Ações em andamento quantia ilíquida LRE Art 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação já foi proposta antes da decretação da falência a ação que demandar quantia ilíquida Crédito tributário CTN Art 187 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores cuidado na falência art 83 III LRE ou habilitação em falência recuperação judicial concordata inventário ou arrolamento Ações parte a Uniãoentidade autárquica federal CF Art 109 Aos juízes federais compete processar e julgar I as causas em que a União entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras rés assistentes ou oponentes exceto as de falência cuidado competência do processo falimentar Art 3º LRE as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho 2 Competência Principal estabelecimento LRE Art 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil Volume de negócios 4 Sujeito ativo LRE Art 97 Podem requerer a falência do devedor I o próprio devedor na forma do disposto nos arts 105 a 107 desta Lei Autofalência há mudança na primeira fase do processo falimentar II o cônjuge sobrevivente qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante FALÊNCIA DO ESPÓLIO LRE Art 96 1º Não será decretada a falência nem do espólio após 1 um ano da morte do devedor III o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade IV qualquer credor Casos mais comuns 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art 101 desta Lei Comprovações necessárias Condição de credor Regularidade credor empresário O irregular apenas habilitação 5 Procedimento a Petição inicial b Despacho liminar Condições da ação pressupostos processuais requisitos formais da inicial pressupostos da falência Pedido regular Citação do devedor e sócios com responsabilidade ilimitada Desistência Antes da citação sim Depois da citação anuência do devedor Art 264 CPC c Alternativas do devedor citado Aplicação do CPC Art 189 LRE Prazo para defesa 10 dias c 1 Revelia em caso de citação por edital Curador especial Art 72 I CPC Contestação genérica contestação por negativa geral Art 341 parágrafo único CPC c 2 Depósito com fins elisivos Art 98 parágrafo único LRE Prazo de contestação Posterior útil antes da falência Casos Execução frustrada Impontualidade injustificada Valor crédito correção monetária juros moratórios honorários Natureza extintiva c 3 Contestação Demonstrar solvência Ausência do indício legal c 31 Contestação com depósito Natureza defensiva Impede a decretação da falência Valor retido até decisão final c 32 Pedido de recuperação judicial Negado falência Decisão Requisitos Gerais Art 458 CPC Relatório fundamentos dispositivo Específicos Art 99 LRE Síntese do pedido e identificação do falido relatório Termo legal de falência prazo retroativo máximo de 90 dias termo inicial Do 1º protesto válido Casos Art 94 I e II LRE Do pedido Caso Art 94 III LRE Do pedido de recuperação Em caso de convolação Falido Rol dos credores em 5 dias crime de desobediência Credores Prazo para habilitação 15 dias contados do edital Suspensão das ações e execuções contra o falido Exceções Quantia ilíquida Trabalhista Tributária Possibilidade de reserva de valores Art 6º 3º LRE Não alcança os codevedores apenas o falido Autorização para continuação provisória da empresa ou lacração do estabelecimento Art 99 XI cc Art 109 LRE Proibição dispor e onerar bens do falido Diligências poder de cautela do juiz Comunicação Junta Comercial expressão falido Inabilitação Administrador Judicial Nomeação Informação sobre os bens e direitos do falido Convocação da Assembleia Geral de Credores Eleição do Comitê de Credores Ministério Público intimação Fazenda Pública Comunicação por carta Edital Íntegra da decisão LRE Art 99 1º O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido 3º Após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência o administrador deverá no prazo de até 60 sessenta dias contado do termo de nomeação apresentar para apreciação do juiz plano detalhado de realização dos ativos inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 cento e oitenta dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação na forma do inciso III do caput do art 22 desta Lei Recurso Art 100 LRE Sentença que decreta a falência Agravo Sentença que julga improcedente o pedido Apelação II Processo falimentar 2ª etapa Início decisão de quebra Arrecadação bens docs Art108 LRE Todos os bensdireitos Pedido de restituição Art 85 LRE Ação declaratória de ineficácia de negócio jurídico Art 129 LRE Ação revocatória Art130 LRE Todos os credores 1ª lista falido Art 99 LRE Habilitações ou divergências Art99 LRE 2ª lista administrador judicial Impugnações Habilitações retardatárias Ação revisional do quadro geral de credores Venda dos bens Crédito extraconcursal Pagamento das dívidas Crédito concursal 1 Arrecadação LRE Art 108 Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens separadamente ou em bloco no local em que se encontrem requerendo ao juiz para esses fins as medidas necessárias 1º Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida sob responsabilidade daquele podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens 2º O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação 3º O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa cumprindo ao juiz deprecar a requerimento do administrador judicial às autoridades competentes determinando sua entrega 5º Ainda que haja avaliação em bloco o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente para os fins do 1º do art 83 desta Lei Administrador Judicial Ato contínuo a assinatura do termo de compromisso Guarda e conservação dos bens Bens não arrecadáveis Arts 108 4º LRE cc 833 CPC Absolutamente impenhoráveis LRE Art 108 4º Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis CPC Art 833 São impenhoráveis I os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeitos à execução II os móveis os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida III os vestuários bem como os pertences de uso pessoal do executado salvo se de elevado valor IV os vencimentos os subsídios os soldos os salários as remunerações os proventos de aposentadoria as pensões os pecúlios e os montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ressalvado o 2º V os livros as máquinas as ferramentas os utensílios os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado VI o seguro de vida VII os materiais necessários para obras em andamento salvo se essas forem penhoradas VIII a pequena propriedade rural assim definida em lei desde que trabalhada pela família IX os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação saúde ou assistência social X a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 quarenta saláriosmínimos XI os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político nos termos da lei XII os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação imobiliária vinculados à execução da obra Estabelecimento lacrado Art 109 LRE LRE Art 109 O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores Risco para arrecadação Preservação de bens e interesses 11 Auto de arrecadação LRE Art 110 O auto de arrecadação composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens será assinado pelo administrador judicial pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato 1º Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação que não poderá exceder 30 trinta dias contados da apresentação do auto de arrecadação 2º Serão referidos no inventário I os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor designandose o estado em que se acham número e denominação de cada um páginas escrituradas data do início da escrituração e do último lançamento e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais II dinheiro papéis títulos de crédito documentos e outros bens da massa falida III os bens da massa falida em poder de terceiro a título de guarda depósito penhor ou retenção IV os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes mencionandose essa circunstância 3º Quando possível os bens referidos no 2º deste artigo serão individualizados 4º Em relação aos bens imóveis o administrador judicial no prazo de 15 quinze dias após a sua arrecadação exibirá as certidões de registro extraídas posteriormente à decretação da falência com todas as indicações que nele constarem Partes Inventário Laudo de avaliação Se necessário é possível requerer prazo para apresentação má ximo 30 dias da apresentação do auto 12 Peculiaridades Destinação antecipada Arts 113 LRE LRE Art 113 Os bens perecíveis deterioráveis sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa poderão ser vendidos antecipadamente após a arrecadação e a avaliação mediante autorização judicial ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 quarenta e oito horas AquisiçãoAdjudicação Art 111 LRE LRE Art 111 O juiz poderá autorizar os credores de forma individual ou coletiva em razão dos custos e no interesse da massa falida a adquirir ou adjudicar de imediato os bens arrecadados pelo valor da avaliação atendida a regra de classificação e preferência entre eles ouvido o Comitê Locação de bens do falido Art 114 LRE LRE Art 114 O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida com o objetivo de produzir renda para a massa falida mediante autorização do Comitê 1º O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens 2º O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo independentemente do prazo contratado rescindindose sem direito a multa o contrato realizado salvo se houver anuência do adquirente Falência frustrada Art 114A LRE LRE Art 114A Se não forem encontrados bens para serem arrecadados ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz que ouvido o representante do Ministério Público fixará por meio de edital o prazo de 10 dez dias para os interessados se manifestarem Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso IA do caput do art 84 desta Lei Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 trinta dias para bens móveis e de 60 sessenta dias para bens imóveis e apresentará o seu relatório nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 3º Proferida a decisão a falência será encerrada pelo juiz nos autos Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 2 Restituição Pedido de restituição casos Direito real Art 85 caput LRE LRE Art 85 O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição Parágrafo único Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue efetiva entrega e não apenas da remessa ao devedor nos 15 quinze dias anteriores ao requerimento de sua falência se ainda não alienada Restituição em dinheiro Art 86 LRE LRE Art 86 Procederseá à restituição em dinheiro I se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem ou no caso de ter ocorrido sua venda o respectivo preço em ambos os casos no valor atualizado II da importância entregue ao devedor em moeda corrente nacional decorrente de adiantamento a contrato de câmbio ACC para exportação na forma do art 75 3º e 4º da Lei nº 4728 de 14 de julho de 1965 desde que o prazo total da operação inclusive eventuais prorrogações não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente III dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boafé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato conforme disposto no art 136 desta Lei Art 136 Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória as partes retornarão ao estado anterior e o contratante de boafé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor IV às Fazendas Públicas relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte de descontos de terceiros ou de subrogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 LRE Art 136 Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória as partes retornarão ao estado anterior e o contratante de boafé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor 2º É garantido ao terceiro de boafé a qualquer tempo propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes Restituição para as Fazendas Públicas IV Lei 82121991 Art 51 O crédito relativo a contribuições cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes bem como a atualização monetária e os juros de mora estão sujeitos nos processos de falência concordata ou concurso de credores às disposições atinentes aos créditos da União aos quais são equiparados Parágrafo único O Instituto Nacional do Seguro SocialINSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos O parágrafo único do art 51 da Lei 821291 traz a situação em que a empresa descontou do funcionário o valor do INSS mas não recolheu ou seja não efetuou o pagamento Esse dinheiro descontado e não recolhido não pertence à empresa falida mas sim ao INSS Sendo assim o INSS não precisa habilitar crédito mas sim entrar com o pedido de restituição em dinheiro Procedimento rito único LRE Art 87 O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada 1º O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido do Comitê dos credores e do administrador judicial para que no prazo sucessivo de 5 cinco dias se manifestem valendo como contestação a manifestação contrária à restituição 2º Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas o juiz designará audiência de instrução e julgamento se necessária 3º Não havendo provas a realizar os autos serão conclusos para sentença LRE Art 88 A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 quarenta e oito horas Parágrafo único Caso não haja contestação a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios LRE Art 90 Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo 3 Ação revocatóriadeclaratória de ineficácia Revocar fazer voltar Ineficácia perante a massa falida 31 Situações Ineficácia tipificada ou ineficácia objetiva LRE Art 129 São ineficazes em relação à massa falida tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômicofinanceira do devedor seja ou não intenção deste fraudar credores A TERMO LEGAL DE FALÊNCIA Art 99 II LRE termo legal de falência máximo de 90 dias retroativo PERÍODO SUSPEITO Início do prazo a distribuição do processo de falência b distribuição do pedido de recuperação judicial c primeiro protesto válido I o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal por qualquer meio extintivo do direito de crédito ainda que pelo desconto do próprio título II o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato III a constituição de direito real de garantia inclusive a retenção dentro do termo legal tratandose de dívida contraída anteriormente se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada B BIÊNIO ANTERIOR IV a prática de atos a título gratuito desde 2 dois anos antes da decretação da falência V a renúncia à herança ou a legado até 2 dois anos antes da decretação da falência C TRESPASSE IRREGULAR VI a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores a esse tempo existentes não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo salvo se no prazo de 30 trinta dias não houver oposição dos credores após serem devidamente notificados judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos D TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE APÓS A FALÊNCIA VII os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos por título oneroso ou gratuito ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência salvo se tiver havido prenotação anterior Parágrafo único A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo Fraude Ineficácia subjetiva LRE Art 130 São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores provandose o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida Pressupostos Prejuízo Fraude dos contratantes é exigido o conluio Ônus da prova requerente Profª Me Luciana de Oliveira Figueira 4 HABILITAÇÃODIVERGÊNCIAS LRE Art 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas 1º Publicado o edital previsto no art 52 1º ou no parágrafo único do art 99 desta Lei os credores terão o prazo de 15 quinze dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados 2º O administrador judicial com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do 1º deste artigo fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 quarenta e cinco dias contado do fim do prazo do 1º deste artigo devendo indicar o local o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação Mesmo tratamento para a habilitação na recuperação de empresa 4 1 PROCEDIMENTO Decisão de falência Falido Rol de credores 5 dias 1ª lista Credores habilitaçõesdivergências 15 dias Administrador Judicial Recebe e verifica habilitaçõesdivergências Nova publicação 2ª lista Administrador Judicial Prazo 45 dias do fim do prazo para habilitaçõesdivergências 4 2 HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA Prazo Art 10 5º LRE Até a homologação do quadro geral de credores Art 10 5º As habilitações de crédito retardatárias se apresentadas antes da homologação do quadrogeral de credores serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts 13 a 15 desta Lei Esgotado o prazo processo comum do CPC Art 10 6º LRE Art 10 6º Após a homologação do quadrogeral de credores aqueles que não habilitaram seu crédito poderão observado no que couber o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadrogeral para inclusão do respectivo crédito Restrições Não tem direito a voto na assembleia geral de credores e xceto titulares de crédito trabalhista Art 10 Não observado o prazo estipulado no art 7º 1º desta Lei as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias 1º Na recuperação judicial os titulares de créditos retardatários excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho não terão direito a voto nas deliberações da assembleiageral de credores 2º Aplicase o disposto no 1º deste artigo ao processo de falência salvo se na data da realização da assembleiageral já houver sido homologado o quadrogeral de credores contendo o crédito retardatário Sem direito aos rateios já realizados LRE Art 10 3º Na falência os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação Possível reserva de valores LRE Art 10 4º Na hipótese prevista no 3º deste artigo o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito Sem direito aos juros e correção Entre o fim do prazo para habilitação e a sua efetivação 4 4 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO LRE Art 8º No prazo de 10 dez dias contado da publicação da relação referida no art 7º 2º desta Lei o Comitê qualquer credor o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestandose contra a legitimidade importância ou classificação de crédito relacionado Prazo 10 dias da 2ª lista Trânsito em julgado Administrador Judicial consolida o quadro geral de credores Juiz homologa o quadro geral de credores Publicação do quadro geral de credores 5 dias do último trânsito em julgado 5 VENDA DOS BENS Juntada do auto de arrecadação Possibilidade de venda antes da verificação do crédito e homologação do quadro geral de credores Escolha órgãos da falência maximizar o ativo Valor arrecadado 6 ORDEM DE PAGAMENTO 1º Restituição do bem em espécie 2º Créditos extraconcursais LRE Art 84 Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art 83 desta Lei na ordem a seguir aqueles relativos Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 I revogado Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 IA às quantias referidas nos arts 150 e 151 desta Lei Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 LRE Art 150 As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art 99 desta Lei serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa Art 151 Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 três meses anteriores à decretação da falência até o limite de 5 cinco saláriosmínimos por trabalhador serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa IB ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador em conformidade com o disposto na Seção IVA do Capítulo III desta Lei Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 IC aos créditos em dinheiro objeto de restituição conforme previsto no art 86 desta Lei Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 ID às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 IE às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial nos termos do art 67 desta Lei ou após a decretação da falência Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 II às quantias fornecidas à massa falida pelos credores Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 III às despesas com arrecadação administração realização do ativo distribuição do seu produto e custas do processo de falência Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 IV às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 V aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência respeitada a ordem estabelecida no art 83 desta Lei Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 3º Créditos concursais Aqueles que já existiam ao tempo da decretação da falência LRE Art 83 A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem I os créditos derivados da legislação trabalhista limitados a 150 cento e cinquenta saláriosmínimos por credor e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 II os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 III os créditos tributários independentemente da sua natureza e do tempo de constituição exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 IV revogado Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 V revogado Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 4º VI cc 6º os créditos quirografários a saber Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 a alteração da lei gerou um novo conceito de crédito quirografário IV V VI a aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo por exclusão b os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento e Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 c os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 VII as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas incluídas as multas tributárias Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 VIII os créditos subordinados a saber Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 a os previstos em lei ou em contrato e Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 b os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 IX os juros vencidos após a decretação da falência conforme previsto no art 124 desta Lei Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda ou no caso de alienação em bloco o valor de avaliação do bem individualmente considerado 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência 4º Revogado Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 5º Para os fins do disposto nesta Lei os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 6º Para os fins do disposto nesta Lei os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 7 CONTAS E RELATÓRIO FINAL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Prazo 30 dias de distribuído o produto da venda de todo o ativo entre os credores Caso as contas sejam aprovadas o administrador judicial apresentará em 1 0 dias do julgamento das contas um relatório 8 ENCERRAMENTO DA SEGUNDA FASE DO PROCESSO FALIMENTAR Art 156 Apresentado o relatório final o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 Parágrafo único A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação III PROCESSO FALIMENTAR 3ª ETAPA LRE Art 158 Extingue as obrigações do falido I o pagamento de todos os créditos II o pagamento após realizado todo o ativo de mais de 25 vinte e cinco por cento dos créditos quirografários facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 III revogado Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 IV revogado Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 V o decurso do prazo de 3 três anos contado da decretação da falência ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 VI o encerramento da falência nos termos dos arts 114A falência frustrada ou 156 baixa no CNPJ desta Lei Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Nos dois primeiros casos a reabilitação pode contar da sentença que encerra a falência 1 PROCEDIMENTO LRE Art 159 Configurada qualquer das hipóteses do art 158 desta Lei o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença 1º A secretaria do juízo fará publicar imediatamente informação sobre a apresentação dorequerimento a que se refere este artigo e no prazo comum de 5 cinco dias qualquer credor o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestarse exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 2º Revogado Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 3º Findo o prazo o juiz em 15 quinze dias proferirá sentença que declare extintas todas as obrigações do falido inclusive as de natureza trabalhista Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 4º A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência 5º Da sentença cabe apelação 6º Após o trânsito em julgado os autos serão apensados aos da falência Ponto 1 Recuperação Judicial Ponto 1 Recuperação Judicial 1 Legitimidade ativa Empresário individual Sociedade empresária Legitimação especial Cônjuge sobrevivente Herdeiro do devedor Inventariante Sócio remanescente 2 Requisitos LRE Art 48 Poderá requerer recuperação judicial o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 dois anos e que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente I não ser falido e se o foi estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado as responsabilidades daí decorrentes II não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de recuperação judicial III não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo Redação dada pela Lei Complementar no 147 de 2014 IV não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei Exercício regular mais de 2 anos Não ser falido ou ser reabilitado Art 158 LRE Não ter usado o benefício recuperação judicial há menos de 5 anos Não ter usado a recuperação judicial de ME ou EPP há menos de 5 anos Não ter sido condenado o devedor sócio controlador ou administrador p or crime falimentar Os reabilitados cumprem o requisito OBS Requisito específico para as Sociedade Abertas LRE Art 48A Na recuperação judicial de companhia aberta serão obrigatórios a formação e o funcionamento do conselho fiscal nos termos da Lei no 6404 de 15 de dezembro de 1976 enquanto durar a fase da recuperação judicial incluído o período de c umprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação Incluído pela Lei no 14112 de 2020 3 SUJEITO PASSIVO LRE Art 49 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos exceções Art 5º e Art 49 3º LRE existentes na data do pedido leva em conta a data do fato gerador do crédito ainda que não vencidos 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei inclusive no que diz respeito aos encargos salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial EXCEÇÕES 3º Tratandose de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis de arrendador mercantil de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais observada a legislação respectiva não se permitindo contudo durante o prazo de suspensão a que se refere o 4º do art 6º desta Lei Art 6º 4º Na recuperação judicial as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação prorrogável por igual período uma única vez em caráter excepcional desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial EXCEÇÕES 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art 86 desta Lei ACC Como foi visto a recuperação judicial é coletiva e não universal pois alguns créditos não são incluídas 4 COMPETÊNCIA Exatamente a mesma regulamentação da falência LRE Art 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil Maior volume de negócios 5 MEIOS DE RECUPERAÇÃO Rol exemplificativo com m eios que podem ser combinados entre si LRE Art 50 Constituem meios de recuperação judicial observada a legislação pertinente a cada caso dentre outros rol exemplificativo I concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas II cisão incorporação fusão ou transformação de sociedade operações societárias constituição de subsidiária integral ou cessão de cotas ou ações transferência de propriedade respeitados os direitos dos sócios nos termos da legislação vigente III alteração do controle societário IV substituição total ou parcial dos administradores do devedor representantes legais diretores e membros do conselho de administração SA ou modificação de seus órgãos administrativos V concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar VI aumento de capital social emissão de novas quotas ou ações VII trespasse compra e venda ou arrendamento de estabelecimento locação gerência inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados VIII redução salarial compensação de horários e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva IX dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro X constituição de sociedade de credores XI venda parcial dos bens XII equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial aplicandose inclusive aos contratos de crédito rural sem prejuízo do disposto em legislação específica XIII usufruto da empresa XIV administração compartilhada XV emissão de valores mobiliários debêntures comercial paper bônus de subscrição e partes beneficiárias XVI constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar em pagamento dos créditos os ativos do devedor XVII conversão de dívida em capital social Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 XVIII venda integral da devedora desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições no mínimo equivalentes àquelas que teriam na falência hipótese em que será para todos os fins considerada unidade produtiva isolada Dilação do prazo ou revisão das condições de pagamento Ex substituição de garantias Operações societárias Alteração do controle societário Reestruturação dos órgãos societários Preservação da empresa e não dos gestores Modificação dos órgãos societários Ingerência dos credores Ex indicar diretores Reestruturação do capital aporte de dinheiro sócio novo ou antigo Trespasse ou arrendamento Ex sociedade de credores Renegociação das obrigações ou passivo trabalhista Convençãoacordo coletivo Anuência empregadossindicato Novação e dação em pagamento Constituição de sociedade de credores Realização parcial do ativo Equalização dos encargos financeiros juros Usufruto da empresa Rendimentos Estabelecimento frutos da exploração Administração compartilhada Decisões Indicações de representantes Consultaprévia SA aberta emissão de valores mobiliários autorização da CVM Adjudicação de bens Peculiaridades Garantia real venda do bemsubstituição da garantia anuência do credor Moeda estrangeira afastar indexação variação anuência do credor 6 PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL I FASE POSTULATÓRIA 1 PETIÇÃO INICIAL Requisitos genéricos CPC Requisitos específicos Causas da crise Liame causas e plano de recuperação Demonstrações contábeis e relatórios 3 últimos exercícios e um especial Balanço patrimonial Demonstrativos resultado acumulado Relatório gerencial de fluxo de caixa Rol de credores Rol de empregados salário função parcelas devidas Documentos societários Contrato socialestatuto social Atas nomeação dos administradores Rol de bens particulares dos administradores e controladores Extratos bancários e de investimentos Certidões verificação quanto aos títulos protestados Sede e filiais Viabilidade Ações em andamento e estimativa de valores demandados 2 VERIFICAÇÃO PRÉVIA Faculdade do juiz Prazo para verificação 5 dias A constatação prévia consistirá objetivamente na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor DESPACHO DE PROCESSAMENTO Não concede a recuperação apenas dá prosseguimento ao processo Nomeação do Administrador Judicial fiscalizar Gera dispensa de certidões negativas para o exercício da atividade Exceções Contrato com o Poder Público Para obtenção de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios Suspensão das açõesexecuções contra o devedor Prazo máximo 180 dias Exceções à suspensão Quantia ilíquida Açõesexecuções tributárias Açõesexecuções trabalhistas Aquelas relativas à antecipação de crédito nos contratos de câmbio As relativas aos negócios elencados no art 49 3º e 4º LRE Determinará ao devedor a apresentação de contas e demonstrativos mensais Sob pena da destituição dos seus administradores Intimação do representante do MP Comunicação ao fisco Publicação de edital Resumo do pedido Rol dos credores Prazo 15 dias habilitação 30 dias para objeção ao plano Art 55 LRE Data e local de realização a assembleia geral de credores Eleição do comitê de credores II FASE DE DELIBERAÇÃO Verificação dos créditos e habilitação igual na falência Plano de recuperação LRE Art 53 O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 sessenta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial sob pena de convolação em falência e deverá conter I discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados conforme o art 50 desta Lei e seu resumo II demonstração de sua viabilidade econômica e III laudo econômicofinanceiro Potencial de geração de negócios e de avaliação dos bens e ativos do devedor subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada Parágrafo único O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções observado o art 55 desta Lei Prazo 60 dias do despacho de processamento Peculiaridades C rédito trabalhista LRE Art 54 O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial 1º O plano não poderá ainda prever prazo superior a 30 trinta dias para o pagamento até o limite de 5 cinco saláriosmínimos por trabalhador dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 dois anos se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos cumulativamente Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 I apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 II aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho na forma do 2º do art 45 desta Lei 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art 41 desta Lei a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes independentemente do valor de seu crédito e Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 III garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas Crédito tributário Art 68 LRE parcelamento lei específica LRE Art 68 As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social INSS poderão deferir nos termos da legislação específica parcelamento de seus créditos em sede de recuperação judicial de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional Parágrafo único As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20 vinte por cento superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas Incluído pela Lei Complementar nº 147 de 2014 Aviso aos credores Edital recebimento do plano Impugnação ao plano Prazo 30 dias Procedimento LRE Art 56 Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial o juiz convocará a assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação Plano aprovado Juntada aos autos Art 57 LRE 5 dias certidões negativas Comunicação à Junta Comercial em recuperação Aprovação alternativa do plano de recuperação judicial LRE Art 58 Cumpridas as exigências desta Lei o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleiageral de credores na forma dos arts 45 ou 56A desta Lei Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art 45 desta Lei desde que na mesma assembleia tenha obtido de forma cumulativa I o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia independentemente de classes II a aprovação de 3 três das classes de credores ou caso haja somente 3 três classes com credores votantes a aprovação de pelo menos 2 duas das classes ou caso haja somente 2 duas classes com credores votantes a aprovação de pelo menos 1 uma delas sempre nos termos do art 45 desta Lei Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 III na classe que o houver rejeitado o voto favorável de mais de 13 um terço dos credores computados na forma dos 1º e 2º do art 45 desta Lei 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado Aprovação do plano Art 45 Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial todas as classes de credores referidas no art 41 desta Lei deverão aprovar a proposta 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art 41 desta Lei a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e cumulativamente pela maioria simples dos credores presentes 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art 41 desta Lei a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes independentemente do valor de seu crédito Redação dada pela Lei Complementar nº 147 de 2014 Efeitos Novação das obrigações incluídas Art 59 LRE Prazo para cumprimento máximo 2 anos Início concessão da recuperação art 61 LRE Desrespeito ao plano Art 61 1º LRE falência Plano de recuperação rejeitado Falência Casos em que o juiz analisa o mérito da decisão da Assembleia Geral de Credores Atenta contra o interesse público É fraudulenta Viola a lei III FASE DE EXECUÇÃO Cumprir o plano Administração custodiada Sentença quitação Art 63 LRE Remuneração do Administrador Judicial Após a aprovação das contas e apresentação do relatório final Pagamento do saldo das custas Relatório do Administrador Judicial 15 dias da execução do plano Dissolução do comitê de credores Exoneração do Administrador Judicial Comunicação à Junta Comercial II RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO ESPECIAL LC n º 12306 Art 3º receita bruta ME igual ou inferior a R 36000000 EPP superior a R 36000000 e igual ou inferior a R 480000000 Art 70 LRE 1º poderão LRE Art 70 As pessoas de que trata o art 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da legislação vigente sujeitamse às normas deste Capítulo 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte conforme definidas em lei poderão apresentar plano especial de recuperação judicial desde que afirmem sua intenção de fazêlo na petição inicial de que trata o art 51 desta Lei Produtor rural pessoa física LRE Art 70A 2 PROCESSAMENTO Petição inicial Afirmar a intenção de fazer uso do plano especial LRE Art 70 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte conforme definidas em lei poderão apresentar plano especial de recuperação judicial desde que afirmem sua intenção de fazêlo na petição inicial de que trata o art 51 desta Lei Escrituração simplificada Art 51 2º LRE LRE Art 51 A petição inicial de recuperação judicial será instruída com 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica Despacho de processamento Plano de recuperação prazo 60 dias Crédito alcançado abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos LRE Art 71 I abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais os fiscais e os previstos nos 3º e 4º do art 49 Art 49 3º Tratandose de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis de arrendador mercantil de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais observada a legislação respectiva não se permitindo contudo durante o prazo de suspensão a que se refere o 4º do art 6º desta Lei a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art 86 desta LeiAntecipação de crédito em contrato de câmbio ACC 36 parcelas mensais iguais e sucessivas cuidado quando se tratar do crédito trabalhista Art 54 LRE Primeira parcela no máximo em 180 dias da distribuição do pedido Juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas Necessidade de autorização judicial para a Aumento das despesas b Contratação de novos empregados Procedimento mais simples peculiaridades Petição inicial razões da crise Despacho de processamento Plano 60 dias Juiz pode retificar o plano modificálo ou decretar a falência Objeções devem ser apresentadas em 30 dias adequação à proposta Solução sem convocação de assembleia geral de credores devedor se manifesta e o juiz decide OBS Objeções nos termos do art 55 de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art 83 computados na forma do art 45 todos da LRE Falência III RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL 1 Requisitos LRE Art 161 O devedor que preencher os requisitos do art 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial Art 48 Poderá requerer recuperação judicial o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 dois anos e que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente I não ser falido e se o foi estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado as responsabilidades daí decorrentes VER QUANTO AO PRAZO Art 161 3º O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 dois anos IV não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador P essoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei 2 Plano de recuperação Créditos excluídos LRE Art 161 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no 3º do art 49 e no inciso II do caput do art 86 desta Lei e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissionalRedação dada pela Lei nº 14112 de 2020 Tributários Art 68 LRE Antecipação de crédito em contrato de câmbio ACC Art 86 II LRE Aqueles previstos no Art 49 3º LRE Ob s Trabalhistas e acidentários a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional O plano não pode prever LRE Art 161 2º O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos Pagamento antecipado de dívida Tratamento desfavorável aos credores não sujeitos a ele Homologação do plano não gera para os credores não sujeitos a ele LRE Art 161 4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos ações ou execuções nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial Suspensão de direitos açõesexecuções Impossibilidade de pedidodecretação de falência Desistência LRE Art 161 5º Após a distribuição do pedido de homologação os credores não poderão desistir da adesão ao plano salvo com a anuência expressa dos demais signatários Após a distribuição apenas com a anuência expressa dos envolvidos Sentença Homologado o plano título executivo judicial 4 Procedimento Pedido de homologação Art 162 LRE Homologação facultativa LRE Art 162 O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições com as assinaturas dos credores que a ele aderiram Justificativa Termos e condições Assinatura dos credores que aderiram Peculiaridades Apenas créditos constituídos até o pedido de homologação são alcançados Arts 163 1º e 83 II IV V VI VIII LRE Obs crédito trabalhista Ampliação do alcance do plano de recuperação extrajudicial LRE Art 163 O devedor poderá tambem requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 Alcance ampliado aprovação por credores que representem mais de 12 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos Homologação obrigatória ou compulsória Requisitos LRE Art 163 6º Para a homologação do plano de que trata este artigo além dos documentos previstos no caput do art 162 desta Lei o devedor deverá juntar I exposição da situação patrimonial do devedor II as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido na forma do inciso II do caput do art 51 desta Lei e III os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir relação nominal completa dos credores com a indicação do endereço de cada um a natureza a classificação e o valor atualizado do crédito discriminando sua origem o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente Justificativa Termos e condições Demonstrativos contábeis último exercício e especial para o pedido Exposição da situação patrimonial Prova da legitimidade dos subscritores do plano Contrato socialestatuto social Rol completo dos credores Indicação nos registros contábeis das transações pendentes Plano recebido Prazo para impugnação 30 dias Impugnações LRE Art 164 Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts 162 e 163 desta Lei o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial observado o disposto no 3º deste artigo Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 2º Os credores terão prazo de 30 trinta dias contado da publicação do edital para impugnarem o plano juntando a prova de seu crédito Prazo 30 dias do edital Conteúdo Ausência de mais da 12 para afastar a ampliação do alcance do plano Ausência de requisitos Prática de atos de falência Art 94 III LRE Conluio fraudulento Art 130 LRE As relativas aos negócios elencados no art 49 3º LRE Manifestação do devedor 5 dias LRE Art 164 4º Sendo apresentada impugnação será aberto prazo de 5 cinco dias para que o devedor sobre ela se manifeste Decisão judicial 5 dias Sentença Recurso apelação Peculiaridades Simulação de crédito ou vício de representação são motivos para indeferimento da homologação A não homologação do plano não impede novo pedido desde que cumpridas as formalidades Produção de efeitos do plano aprovado Regra posteriores à homologação Exceção Efeitos anteriores à homologação Prevê modificação de valores ou forma de pagamentos quanto aos credores QUE CONCORDARAM com o plano Se o plano for rejeitado Retorno às condições originais Serão deduzidos os valores pagos FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL 33 Profª Me Luciana de Oliveira Figueira Atrelado ao princípio constitucional da função social da empresa o qual resulta do princípio da função social da propriedade art 170 III CF Nesse caso ao estabelecer uma simbiose entre os princípios da preservação da empresa e de sua função social a Lei de Recuperação de Empresas e de Falências se revela em harmonia plena com o traçado na CF88 JuruaDocs n 200924039326223 Recuperação e falência art 1 Daniel Carnio Costa
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Ponto 1 Introdução Ponto 1 Introdução 1 Princípios Preservação da empresa viável Função social da empresa Paridade de credores par condicio creditorum Ponto 2 Falência Ponto 2 Falência 1 Pressupostos Material Subjetivo condição de empresário Material objetivo Presunção não elidida de insolvência Formal Decisão de falência 1 1 Pressuposto material subjetivo Agente econômico empresário art 1º LRE Empresário individual ou sociedade empresária Produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas CC Art 971 O empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão pode observadas as formalidades de que tratam o art 968 e seus parágrafos requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede caso em que depois de inscrito ficará equiparado para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro Associações futebolísticas CC Art 971 Parágrafo único Aplicase o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional caso em que com a inscrição será considerada empresária para todos os efeitos Incluído pela Lei nº 14193 de 2021 Cooperativas de trabalho médico LRE Art 6º 13 Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados na forma do art 79 da Lei nº 5764 de 16 de dezembro de 1971 consequentemente não se aplicando a vedação contida no inciso II do art 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Exclusões do art 2º LRE Empresas públicas Sociedade de economia mista Entidade de previdência complementar I nstituição financeira pública ou privada cooperativa de crédito Co nsórcio S ociedade operadora de plano de assistência à saúde Sociedade seguradora S ociedade de capitalização O utras entidades legalmente equiparadas às anteriores 1 2 Pressuposto material objetivo Art 94 LRE Insolvência p resumida jurídica adotada pelo sistema da LRE Lembrar que os documentos contábeis são em regra sigilosos 1 21 Impontualidade Art 94 I LRE Minimizar riscos Art 94 Será decretada a falência do devedor que I sem relevante razão de direito não paga no vencimento obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 quarenta saláriosmínimos na data do pedido de falência Requisitos Obrigação líquida Exigível vencida Título executivo judicial ou extrajudicial Protesto Valor mínimo Superior a 40 saláriosmínimos na data do pedido Admite litisconsórcio limite mínimo Art 94 1 LRE LRE Art 94 1º Credores podem reunirse em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art 9º desta Lei acompanhados em qualquer caso dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica Art 9º Parágrafo único Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo Motivos relevantes para não pagar Art 96 LRE motivo juridicamente relevante LRE Art 96 A falência requerida com base no art 94 I do caput desta Lei não será decretada se o requerido provar I falsidade de título II prescrição III nulidade de obrigação ou de título IV pagamento da dívida V qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título VI vício em protesto ou em seu instrumento VII apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação observados os requisitos do art 51 desta Lei VIII cessação das atividades empresariais mais de 2 dois anos antes do pedido de falência comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas o qual não prevalecerá contraprova de exercício posterior ao ato registrado 1º Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 um ano da morte do devedor 2º As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se ao final restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo Nessa hipótese o pedido de falência será instruído com os títulos executivo acompanhados dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica art 94 3º LRE 1 22 Execução frustrada Art 94 II LRE O devedor não pode obedecer ao comando executivo Não há previsão de valor mínimo Art 94 II executado por qualquer quantia líquida não paga não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal Pedido instruído com certidão expedida pelo juízo da execução 1 23 Indícios legais atos de falência Art 94 III LRE Desnecessária a existência de títulos vencidos ou protestados Atos de falência e plano de recuperação verificar compatibilidade Art 94 III pratica qualquer dos seguintes atos exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial a procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos b realiza ou por atos inequívocos tenta realizar com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro credor ou não c transfere estabelecimento a terceiro credor ou não sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo d simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor e dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo f ausentase sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores abandona estabelecimento ou tenta ocultarse de seu domicílio do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento g deixa de cumprir no prazo estabelecido obrigação assumida no plano de recuperação judicial 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam juntandose as provas que houver e especificandose as que serão produzidas 1 3 Pressuposto formal Sentença de falência Estado de falido Oficializa a inviabilidade Ponto 3 Processo Falimentar Ponto 3 Processo Falimentar I Processo falimentar 1ª etapa 1 Introdução Princípios Celeridade e economia processual LRE Art 75 A falência ao promover o afastamento do devedor de suas atividades visa a Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual sem prejuízo do contraditório da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Universalidade Todas as ações referentes aos bens interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo falimentar regra geral LRE Art 76 O juízo da falência é indivisível força atrativa e competente para conhecer todas as ações sobre bens interesses e negócios do falido REGRA GERAL ressalvadas as causas trabalhistas fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo Exceções Ações não reguladas pela LRE Ações trabalhistas competência da Justiça Trabalhista CF88 art 114 LRE Art 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica 2º É permitido pleitear perante o administrador judicial habilitação exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho mas as ações de natureza trabalhista inclusive as impugnações a que se refere o art 8º desta Lei serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença Ações em andamento quantia ilíquida LRE Art 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação já foi proposta antes da decretação da falência a ação que demandar quantia ilíquida Crédito tributário CTN Art 187 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores cuidado na falência art 83 III LRE ou habilitação em falência recuperação judicial concordata inventário ou arrolamento Ações parte a Uniãoentidade autárquica federal CF Art 109 Aos juízes federais compete processar e julgar I as causas em que a União entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras rés assistentes ou oponentes exceto as de falência cuidado competência do processo falimentar Art 3º LRE as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho 2 Competência Principal estabelecimento LRE Art 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil Volume de negócios 4 Sujeito ativo LRE Art 97 Podem requerer a falência do devedor I o próprio devedor na forma do disposto nos arts 105 a 107 desta Lei Autofalência há mudança na primeira fase do processo falimentar II o cônjuge sobrevivente qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante FALÊNCIA DO ESPÓLIO LRE Art 96 1º Não será decretada a falência nem do espólio após 1 um ano da morte do devedor III o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade IV qualquer credor Casos mais comuns 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art 101 desta Lei Comprovações necessárias Condição de credor Regularidade credor empresário O irregular apenas habilitação 5 Procedimento a Petição inicial b Despacho liminar Condições da ação pressupostos processuais requisitos formais da inicial pressupostos da falência Pedido regular Citação do devedor e sócios com responsabilidade ilimitada Desistência Antes da citação sim Depois da citação anuência do devedor Art 264 CPC c Alternativas do devedor citado Aplicação do CPC Art 189 LRE Prazo para defesa 10 dias c 1 Revelia em caso de citação por edital Curador especial Art 72 I CPC Contestação genérica contestação por negativa geral Art 341 parágrafo único CPC c 2 Depósito com fins elisivos Art 98 parágrafo único LRE Prazo de contestação Posterior útil antes da falência Casos Execução frustrada Impontualidade injustificada Valor crédito correção monetária juros moratórios honorários Natureza extintiva c 3 Contestação Demonstrar solvência Ausência do indício legal c 31 Contestação com depósito Natureza defensiva Impede a decretação da falência Valor retido até decisão final c 32 Pedido de recuperação judicial Negado falência Decisão Requisitos Gerais Art 458 CPC Relatório fundamentos dispositivo Específicos Art 99 LRE Síntese do pedido e identificação do falido relatório Termo legal de falência prazo retroativo máximo de 90 dias termo inicial Do 1º protesto válido Casos Art 94 I e II LRE Do pedido Caso Art 94 III LRE Do pedido de recuperação Em caso de convolação Falido Rol dos credores em 5 dias crime de desobediência Credores Prazo para habilitação 15 dias contados do edital Suspensão das ações e execuções contra o falido Exceções Quantia ilíquida Trabalhista Tributária Possibilidade de reserva de valores Art 6º 3º LRE Não alcança os codevedores apenas o falido Autorização para continuação provisória da empresa ou lacração do estabelecimento Art 99 XI cc Art 109 LRE Proibição dispor e onerar bens do falido Diligências poder de cautela do juiz Comunicação Junta Comercial expressão falido Inabilitação Administrador Judicial Nomeação Informação sobre os bens e direitos do falido Convocação da Assembleia Geral de Credores Eleição do Comitê de Credores Ministério Público intimação Fazenda Pública Comunicação por carta Edital Íntegra da decisão LRE Art 99 1º O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido 3º Após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência o administrador deverá no prazo de até 60 sessenta dias contado do termo de nomeação apresentar para apreciação do juiz plano detalhado de realização dos ativos inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 cento e oitenta dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação na forma do inciso III do caput do art 22 desta Lei Recurso Art 100 LRE Sentença que decreta a falência Agravo Sentença que julga improcedente o pedido Apelação II Processo falimentar 2ª etapa Início decisão de quebra Arrecadação bens docs Art108 LRE Todos os bensdireitos Pedido de restituição Art 85 LRE Ação declaratória de ineficácia de negócio jurídico Art 129 LRE Ação revocatória Art130 LRE Todos os credores 1ª lista falido Art 99 LRE Habilitações ou divergências Art99 LRE 2ª lista administrador judicial Impugnações Habilitações retardatárias Ação revisional do quadro geral de credores Venda dos bens Crédito extraconcursal Pagamento das dívidas Crédito concursal 1 Arrecadação LRE Art 108 Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens separadamente ou em bloco no local em que se encontrem requerendo ao juiz para esses fins as medidas necessárias 1º Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida sob responsabilidade daquele podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens 2º O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação 3º O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa cumprindo ao juiz deprecar a requerimento do administrador judicial às autoridades competentes determinando sua entrega 5º Ainda que haja avaliação em bloco o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente para os fins do 1º do art 83 desta Lei Administrador Judicial Ato contínuo a assinatura do termo de compromisso Guarda e conservação dos bens Bens não arrecadáveis Arts 108 4º LRE cc 833 CPC Absolutamente impenhoráveis LRE Art 108 4º Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis CPC Art 833 São impenhoráveis I os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeitos à execução II os móveis os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida III os vestuários bem como os pertences de uso pessoal do executado salvo se de elevado valor IV os vencimentos os subsídios os soldos os salários as remunerações os proventos de aposentadoria as pensões os pecúlios e os montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ressalvado o 2º V os livros as máquinas as ferramentas os utensílios os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado VI o seguro de vida VII os materiais necessários para obras em andamento salvo se essas forem penhoradas VIII a pequena propriedade rural assim definida em lei desde que trabalhada pela família IX os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação saúde ou assistência social X a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 quarenta saláriosmínimos XI os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político nos termos da lei XII os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação imobiliária vinculados à execução da obra Estabelecimento lacrado Art 109 LRE LRE Art 109 O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores Risco para arrecadação Preservação de bens e interesses 11 Auto de arrecadação LRE Art 110 O auto de arrecadação composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens será assinado pelo administrador judicial pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato 1º Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação que não poderá exceder 30 trinta dias contados da apresentação do auto de arrecadação 2º Serão referidos no inventário I os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor designandose o estado em que se acham número e denominação de cada um páginas escrituradas data do início da escrituração e do último lançamento e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais II dinheiro papéis títulos de crédito documentos e outros bens da massa falida III os bens da massa falida em poder de terceiro a título de guarda depósito penhor ou retenção IV os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes mencionandose essa circunstância 3º Quando possível os bens referidos no 2º deste artigo serão individualizados 4º Em relação aos bens imóveis o administrador judicial no prazo de 15 quinze dias após a sua arrecadação exibirá as certidões de registro extraídas posteriormente à decretação da falência com todas as indicações que nele constarem Partes Inventário Laudo de avaliação Se necessário é possível requerer prazo para apresentação má ximo 30 dias da apresentação do auto 12 Peculiaridades Destinação antecipada Arts 113 LRE LRE Art 113 Os bens perecíveis deterioráveis sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa poderão ser vendidos antecipadamente após a arrecadação e a avaliação mediante autorização judicial ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 quarenta e oito horas AquisiçãoAdjudicação Art 111 LRE LRE Art 111 O juiz poderá autorizar os credores de forma individual ou coletiva em razão dos custos e no interesse da massa falida a adquirir ou adjudicar de imediato os bens arrecadados pelo valor da avaliação atendida a regra de classificação e preferência entre eles ouvido o Comitê Locação de bens do falido Art 114 LRE LRE Art 114 O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida com o objetivo de produzir renda para a massa falida mediante autorização do Comitê 1º O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens 2º O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo independentemente do prazo contratado rescindindose sem direito a multa o contrato realizado salvo se houver anuência do adquirente Falência frustrada Art 114A LRE LRE Art 114A Se não forem encontrados bens para serem arrecadados ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz que ouvido o representante do Ministério Público fixará por meio de edital o prazo de 10 dez dias para os interessados se manifestarem Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso IA do caput do art 84 desta Lei Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 trinta dias para bens móveis e de 60 sessenta dias para bens imóveis e apresentará o seu relatório nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 3º Proferida a decisão a falência será encerrada pelo juiz nos autos Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 2 Restituição Pedido de restituição casos Direito real Art 85 caput LRE LRE Art 85 O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição Parágrafo único Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue efetiva entrega e não apenas da remessa ao devedor nos 15 quinze dias anteriores ao requerimento de sua falência se ainda não alienada Restituição em dinheiro Art 86 LRE LRE Art 86 Procederseá à restituição em dinheiro I se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem ou no caso de ter ocorrido sua venda o respectivo preço em ambos os casos no valor atualizado II da importância entregue ao devedor em moeda corrente nacional decorrente de adiantamento a contrato de câmbio ACC para exportação na forma do art 75 3º e 4º da Lei nº 4728 de 14 de julho de 1965 desde que o prazo total da operação inclusive eventuais prorrogações não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente III dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boafé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato conforme disposto no art 136 desta Lei Art 136 Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória as partes retornarão ao estado anterior e o contratante de boafé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor IV às Fazendas Públicas relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte de descontos de terceiros ou de subrogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 LRE Art 136 Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória as partes retornarão ao estado anterior e o contratante de boafé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor 2º É garantido ao terceiro de boafé a qualquer tempo propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes Restituição para as Fazendas Públicas IV Lei 82121991 Art 51 O crédito relativo a contribuições cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes bem como a atualização monetária e os juros de mora estão sujeitos nos processos de falência concordata ou concurso de credores às disposições atinentes aos créditos da União aos quais são equiparados Parágrafo único O Instituto Nacional do Seguro SocialINSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos O parágrafo único do art 51 da Lei 821291 traz a situação em que a empresa descontou do funcionário o valor do INSS mas não recolheu ou seja não efetuou o pagamento Esse dinheiro descontado e não recolhido não pertence à empresa falida mas sim ao INSS Sendo assim o INSS não precisa habilitar crédito mas sim entrar com o pedido de restituição em dinheiro Procedimento rito único LRE Art 87 O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada 1º O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido do Comitê dos credores e do administrador judicial para que no prazo sucessivo de 5 cinco dias se manifestem valendo como contestação a manifestação contrária à restituição 2º Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas o juiz designará audiência de instrução e julgamento se necessária 3º Não havendo provas a realizar os autos serão conclusos para sentença LRE Art 88 A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 quarenta e oito horas Parágrafo único Caso não haja contestação a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios LRE Art 90 Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo 3 Ação revocatóriadeclaratória de ineficácia Revocar fazer voltar Ineficácia perante a massa falida 31 Situações Ineficácia tipificada ou ineficácia objetiva LRE Art 129 São ineficazes em relação à massa falida tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômicofinanceira do devedor seja ou não intenção deste fraudar credores A TERMO LEGAL DE FALÊNCIA Art 99 II LRE termo legal de falência máximo de 90 dias retroativo PERÍODO SUSPEITO Início do prazo a distribuição do processo de falência b distribuição do pedido de recuperação judicial c primeiro protesto válido I o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal por qualquer meio extintivo do direito de crédito ainda que pelo desconto do próprio título II o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato III a constituição de direito real de garantia inclusive a retenção dentro do termo legal tratandose de dívida contraída anteriormente se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada B BIÊNIO ANTERIOR IV a prática de atos a título gratuito desde 2 dois anos antes da decretação da falência V a renúncia à herança ou a legado até 2 dois anos antes da decretação da falência C TRESPASSE IRREGULAR VI a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores a esse tempo existentes não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo salvo se no prazo de 30 trinta dias não houver oposição dos credores após serem devidamente notificados judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos D TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE APÓS A FALÊNCIA VII os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos por título oneroso ou gratuito ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência salvo se tiver havido prenotação anterior Parágrafo único A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo Fraude Ineficácia subjetiva LRE Art 130 São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores provandose o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida Pressupostos Prejuízo Fraude dos contratantes é exigido o conluio Ônus da prova requerente Profª Me Luciana de Oliveira Figueira 4 HABILITAÇÃODIVERGÊNCIAS LRE Art 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas 1º Publicado o edital previsto no art 52 1º ou no parágrafo único do art 99 desta Lei os credores terão o prazo de 15 quinze dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados 2º O administrador judicial com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do 1º deste artigo fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 quarenta e cinco dias contado do fim do prazo do 1º deste artigo devendo indicar o local o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação Mesmo tratamento para a habilitação na recuperação de empresa 4 1 PROCEDIMENTO Decisão de falência Falido Rol de credores 5 dias 1ª lista Credores habilitaçõesdivergências 15 dias Administrador Judicial Recebe e verifica habilitaçõesdivergências Nova publicação 2ª lista Administrador Judicial Prazo 45 dias do fim do prazo para habilitaçõesdivergências 4 2 HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA Prazo Art 10 5º LRE Até a homologação do quadro geral de credores Art 10 5º As habilitações de crédito retardatárias se apresentadas antes da homologação do quadrogeral de credores serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts 13 a 15 desta Lei Esgotado o prazo processo comum do CPC Art 10 6º LRE Art 10 6º Após a homologação do quadrogeral de credores aqueles que não habilitaram seu crédito poderão observado no que couber o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadrogeral para inclusão do respectivo crédito Restrições Não tem direito a voto na assembleia geral de credores e xceto titulares de crédito trabalhista Art 10 Não observado o prazo estipulado no art 7º 1º desta Lei as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias 1º Na recuperação judicial os titulares de créditos retardatários excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho não terão direito a voto nas deliberações da assembleiageral de credores 2º Aplicase o disposto no 1º deste artigo ao processo de falência salvo se na data da realização da assembleiageral já houver sido homologado o quadrogeral de credores contendo o crédito retardatário Sem direito aos rateios já realizados LRE Art 10 3º Na falência os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação Possível reserva de valores LRE Art 10 4º Na hipótese prevista no 3º deste artigo o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito Sem direito aos juros e correção Entre o fim do prazo para habilitação e a sua efetivação 4 4 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO LRE Art 8º No prazo de 10 dez dias contado da publicação da relação referida no art 7º 2º desta Lei o Comitê qualquer credor o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestandose contra a legitimidade importância ou classificação de crédito relacionado Prazo 10 dias da 2ª lista Trânsito em julgado Administrador Judicial consolida o quadro geral de credores Juiz homologa o quadro geral de credores Publicação do quadro geral de credores 5 dias do último trânsito em julgado 5 VENDA DOS BENS Juntada do auto de arrecadação Possibilidade de venda antes da verificação do crédito e homologação do quadro geral de credores Escolha órgãos da falência maximizar o ativo Valor arrecadado 6 ORDEM DE PAGAMENTO 1º Restituição do bem em espécie 2º Créditos extraconcursais LRE Art 84 Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art 83 desta Lei na ordem a seguir aqueles relativos Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 I revogado Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 IA às quantias referidas nos arts 150 e 151 desta Lei Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 LRE Art 150 As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art 99 desta Lei serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa Art 151 Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 três meses anteriores à decretação da falência até o limite de 5 cinco saláriosmínimos por trabalhador serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa IB ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador em conformidade com o disposto na Seção IVA do Capítulo III desta Lei Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 IC aos créditos em dinheiro objeto de restituição conforme previsto no art 86 desta Lei Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 ID às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 IE às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial nos termos do art 67 desta Lei ou após a decretação da falência Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 II às quantias fornecidas à massa falida pelos credores Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 III às despesas com arrecadação administração realização do ativo distribuição do seu produto e custas do processo de falência Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 IV às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 V aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência respeitada a ordem estabelecida no art 83 desta Lei Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 3º Créditos concursais Aqueles que já existiam ao tempo da decretação da falência LRE Art 83 A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem I os créditos derivados da legislação trabalhista limitados a 150 cento e cinquenta saláriosmínimos por credor e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 II os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 III os créditos tributários independentemente da sua natureza e do tempo de constituição exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 IV revogado Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 V revogado Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 4º VI cc 6º os créditos quirografários a saber Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 a alteração da lei gerou um novo conceito de crédito quirografário IV V VI a aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo por exclusão b os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento e Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 c os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 VII as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas incluídas as multas tributárias Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 VIII os créditos subordinados a saber Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 a os previstos em lei ou em contrato e Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 b os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 IX os juros vencidos após a decretação da falência conforme previsto no art 124 desta Lei Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda ou no caso de alienação em bloco o valor de avaliação do bem individualmente considerado 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência 4º Revogado Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 5º Para os fins do disposto nesta Lei os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 6º Para os fins do disposto nesta Lei os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 7 CONTAS E RELATÓRIO FINAL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Prazo 30 dias de distribuído o produto da venda de todo o ativo entre os credores Caso as contas sejam aprovadas o administrador judicial apresentará em 1 0 dias do julgamento das contas um relatório 8 ENCERRAMENTO DA SEGUNDA FASE DO PROCESSO FALIMENTAR Art 156 Apresentado o relatório final o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 Parágrafo único A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação III PROCESSO FALIMENTAR 3ª ETAPA LRE Art 158 Extingue as obrigações do falido I o pagamento de todos os créditos II o pagamento após realizado todo o ativo de mais de 25 vinte e cinco por cento dos créditos quirografários facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 III revogado Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 IV revogado Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 V o decurso do prazo de 3 três anos contado da decretação da falência ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 VI o encerramento da falência nos termos dos arts 114A falência frustrada ou 156 baixa no CNPJ desta Lei Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Nos dois primeiros casos a reabilitação pode contar da sentença que encerra a falência 1 PROCEDIMENTO LRE Art 159 Configurada qualquer das hipóteses do art 158 desta Lei o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença 1º A secretaria do juízo fará publicar imediatamente informação sobre a apresentação dorequerimento a que se refere este artigo e no prazo comum de 5 cinco dias qualquer credor o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestarse exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 2º Revogado Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 3º Findo o prazo o juiz em 15 quinze dias proferirá sentença que declare extintas todas as obrigações do falido inclusive as de natureza trabalhista Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 4º A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência 5º Da sentença cabe apelação 6º Após o trânsito em julgado os autos serão apensados aos da falência Ponto 1 Recuperação Judicial Ponto 1 Recuperação Judicial 1 Legitimidade ativa Empresário individual Sociedade empresária Legitimação especial Cônjuge sobrevivente Herdeiro do devedor Inventariante Sócio remanescente 2 Requisitos LRE Art 48 Poderá requerer recuperação judicial o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 dois anos e que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente I não ser falido e se o foi estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado as responsabilidades daí decorrentes II não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de recuperação judicial III não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo Redação dada pela Lei Complementar no 147 de 2014 IV não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei Exercício regular mais de 2 anos Não ser falido ou ser reabilitado Art 158 LRE Não ter usado o benefício recuperação judicial há menos de 5 anos Não ter usado a recuperação judicial de ME ou EPP há menos de 5 anos Não ter sido condenado o devedor sócio controlador ou administrador p or crime falimentar Os reabilitados cumprem o requisito OBS Requisito específico para as Sociedade Abertas LRE Art 48A Na recuperação judicial de companhia aberta serão obrigatórios a formação e o funcionamento do conselho fiscal nos termos da Lei no 6404 de 15 de dezembro de 1976 enquanto durar a fase da recuperação judicial incluído o período de c umprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação Incluído pela Lei no 14112 de 2020 3 SUJEITO PASSIVO LRE Art 49 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos exceções Art 5º e Art 49 3º LRE existentes na data do pedido leva em conta a data do fato gerador do crédito ainda que não vencidos 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei inclusive no que diz respeito aos encargos salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial EXCEÇÕES 3º Tratandose de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis de arrendador mercantil de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais observada a legislação respectiva não se permitindo contudo durante o prazo de suspensão a que se refere o 4º do art 6º desta Lei Art 6º 4º Na recuperação judicial as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação prorrogável por igual período uma única vez em caráter excepcional desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial EXCEÇÕES 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art 86 desta Lei ACC Como foi visto a recuperação judicial é coletiva e não universal pois alguns créditos não são incluídas 4 COMPETÊNCIA Exatamente a mesma regulamentação da falência LRE Art 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil Maior volume de negócios 5 MEIOS DE RECUPERAÇÃO Rol exemplificativo com m eios que podem ser combinados entre si LRE Art 50 Constituem meios de recuperação judicial observada a legislação pertinente a cada caso dentre outros rol exemplificativo I concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas II cisão incorporação fusão ou transformação de sociedade operações societárias constituição de subsidiária integral ou cessão de cotas ou ações transferência de propriedade respeitados os direitos dos sócios nos termos da legislação vigente III alteração do controle societário IV substituição total ou parcial dos administradores do devedor representantes legais diretores e membros do conselho de administração SA ou modificação de seus órgãos administrativos V concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar VI aumento de capital social emissão de novas quotas ou ações VII trespasse compra e venda ou arrendamento de estabelecimento locação gerência inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados VIII redução salarial compensação de horários e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva IX dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro X constituição de sociedade de credores XI venda parcial dos bens XII equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial aplicandose inclusive aos contratos de crédito rural sem prejuízo do disposto em legislação específica XIII usufruto da empresa XIV administração compartilhada XV emissão de valores mobiliários debêntures comercial paper bônus de subscrição e partes beneficiárias XVI constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar em pagamento dos créditos os ativos do devedor XVII conversão de dívida em capital social Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 XVIII venda integral da devedora desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições no mínimo equivalentes àquelas que teriam na falência hipótese em que será para todos os fins considerada unidade produtiva isolada Dilação do prazo ou revisão das condições de pagamento Ex substituição de garantias Operações societárias Alteração do controle societário Reestruturação dos órgãos societários Preservação da empresa e não dos gestores Modificação dos órgãos societários Ingerência dos credores Ex indicar diretores Reestruturação do capital aporte de dinheiro sócio novo ou antigo Trespasse ou arrendamento Ex sociedade de credores Renegociação das obrigações ou passivo trabalhista Convençãoacordo coletivo Anuência empregadossindicato Novação e dação em pagamento Constituição de sociedade de credores Realização parcial do ativo Equalização dos encargos financeiros juros Usufruto da empresa Rendimentos Estabelecimento frutos da exploração Administração compartilhada Decisões Indicações de representantes Consultaprévia SA aberta emissão de valores mobiliários autorização da CVM Adjudicação de bens Peculiaridades Garantia real venda do bemsubstituição da garantia anuência do credor Moeda estrangeira afastar indexação variação anuência do credor 6 PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL I FASE POSTULATÓRIA 1 PETIÇÃO INICIAL Requisitos genéricos CPC Requisitos específicos Causas da crise Liame causas e plano de recuperação Demonstrações contábeis e relatórios 3 últimos exercícios e um especial Balanço patrimonial Demonstrativos resultado acumulado Relatório gerencial de fluxo de caixa Rol de credores Rol de empregados salário função parcelas devidas Documentos societários Contrato socialestatuto social Atas nomeação dos administradores Rol de bens particulares dos administradores e controladores Extratos bancários e de investimentos Certidões verificação quanto aos títulos protestados Sede e filiais Viabilidade Ações em andamento e estimativa de valores demandados 2 VERIFICAÇÃO PRÉVIA Faculdade do juiz Prazo para verificação 5 dias A constatação prévia consistirá objetivamente na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor DESPACHO DE PROCESSAMENTO Não concede a recuperação apenas dá prosseguimento ao processo Nomeação do Administrador Judicial fiscalizar Gera dispensa de certidões negativas para o exercício da atividade Exceções Contrato com o Poder Público Para obtenção de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios Suspensão das açõesexecuções contra o devedor Prazo máximo 180 dias Exceções à suspensão Quantia ilíquida Açõesexecuções tributárias Açõesexecuções trabalhistas Aquelas relativas à antecipação de crédito nos contratos de câmbio As relativas aos negócios elencados no art 49 3º e 4º LRE Determinará ao devedor a apresentação de contas e demonstrativos mensais Sob pena da destituição dos seus administradores Intimação do representante do MP Comunicação ao fisco Publicação de edital Resumo do pedido Rol dos credores Prazo 15 dias habilitação 30 dias para objeção ao plano Art 55 LRE Data e local de realização a assembleia geral de credores Eleição do comitê de credores II FASE DE DELIBERAÇÃO Verificação dos créditos e habilitação igual na falência Plano de recuperação LRE Art 53 O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 sessenta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial sob pena de convolação em falência e deverá conter I discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados conforme o art 50 desta Lei e seu resumo II demonstração de sua viabilidade econômica e III laudo econômicofinanceiro Potencial de geração de negócios e de avaliação dos bens e ativos do devedor subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada Parágrafo único O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções observado o art 55 desta Lei Prazo 60 dias do despacho de processamento Peculiaridades C rédito trabalhista LRE Art 54 O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial 1º O plano não poderá ainda prever prazo superior a 30 trinta dias para o pagamento até o limite de 5 cinco saláriosmínimos por trabalhador dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 dois anos se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos cumulativamente Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 I apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 II aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho na forma do 2º do art 45 desta Lei 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art 41 desta Lei a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes independentemente do valor de seu crédito e Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 III garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas Crédito tributário Art 68 LRE parcelamento lei específica LRE Art 68 As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social INSS poderão deferir nos termos da legislação específica parcelamento de seus créditos em sede de recuperação judicial de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional Parágrafo único As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20 vinte por cento superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas Incluído pela Lei Complementar nº 147 de 2014 Aviso aos credores Edital recebimento do plano Impugnação ao plano Prazo 30 dias Procedimento LRE Art 56 Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial o juiz convocará a assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação Plano aprovado Juntada aos autos Art 57 LRE 5 dias certidões negativas Comunicação à Junta Comercial em recuperação Aprovação alternativa do plano de recuperação judicial LRE Art 58 Cumpridas as exigências desta Lei o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleiageral de credores na forma dos arts 45 ou 56A desta Lei Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art 45 desta Lei desde que na mesma assembleia tenha obtido de forma cumulativa I o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia independentemente de classes II a aprovação de 3 três das classes de credores ou caso haja somente 3 três classes com credores votantes a aprovação de pelo menos 2 duas das classes ou caso haja somente 2 duas classes com credores votantes a aprovação de pelo menos 1 uma delas sempre nos termos do art 45 desta Lei Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 III na classe que o houver rejeitado o voto favorável de mais de 13 um terço dos credores computados na forma dos 1º e 2º do art 45 desta Lei 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado Aprovação do plano Art 45 Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial todas as classes de credores referidas no art 41 desta Lei deverão aprovar a proposta 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art 41 desta Lei a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e cumulativamente pela maioria simples dos credores presentes 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art 41 desta Lei a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes independentemente do valor de seu crédito Redação dada pela Lei Complementar nº 147 de 2014 Efeitos Novação das obrigações incluídas Art 59 LRE Prazo para cumprimento máximo 2 anos Início concessão da recuperação art 61 LRE Desrespeito ao plano Art 61 1º LRE falência Plano de recuperação rejeitado Falência Casos em que o juiz analisa o mérito da decisão da Assembleia Geral de Credores Atenta contra o interesse público É fraudulenta Viola a lei III FASE DE EXECUÇÃO Cumprir o plano Administração custodiada Sentença quitação Art 63 LRE Remuneração do Administrador Judicial Após a aprovação das contas e apresentação do relatório final Pagamento do saldo das custas Relatório do Administrador Judicial 15 dias da execução do plano Dissolução do comitê de credores Exoneração do Administrador Judicial Comunicação à Junta Comercial II RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO ESPECIAL LC n º 12306 Art 3º receita bruta ME igual ou inferior a R 36000000 EPP superior a R 36000000 e igual ou inferior a R 480000000 Art 70 LRE 1º poderão LRE Art 70 As pessoas de que trata o art 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da legislação vigente sujeitamse às normas deste Capítulo 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte conforme definidas em lei poderão apresentar plano especial de recuperação judicial desde que afirmem sua intenção de fazêlo na petição inicial de que trata o art 51 desta Lei Produtor rural pessoa física LRE Art 70A 2 PROCESSAMENTO Petição inicial Afirmar a intenção de fazer uso do plano especial LRE Art 70 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte conforme definidas em lei poderão apresentar plano especial de recuperação judicial desde que afirmem sua intenção de fazêlo na petição inicial de que trata o art 51 desta Lei Escrituração simplificada Art 51 2º LRE LRE Art 51 A petição inicial de recuperação judicial será instruída com 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica Despacho de processamento Plano de recuperação prazo 60 dias Crédito alcançado abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos LRE Art 71 I abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais os fiscais e os previstos nos 3º e 4º do art 49 Art 49 3º Tratandose de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis de arrendador mercantil de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais observada a legislação respectiva não se permitindo contudo durante o prazo de suspensão a que se refere o 4º do art 6º desta Lei a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art 86 desta LeiAntecipação de crédito em contrato de câmbio ACC 36 parcelas mensais iguais e sucessivas cuidado quando se tratar do crédito trabalhista Art 54 LRE Primeira parcela no máximo em 180 dias da distribuição do pedido Juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas Necessidade de autorização judicial para a Aumento das despesas b Contratação de novos empregados Procedimento mais simples peculiaridades Petição inicial razões da crise Despacho de processamento Plano 60 dias Juiz pode retificar o plano modificálo ou decretar a falência Objeções devem ser apresentadas em 30 dias adequação à proposta Solução sem convocação de assembleia geral de credores devedor se manifesta e o juiz decide OBS Objeções nos termos do art 55 de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art 83 computados na forma do art 45 todos da LRE Falência III RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL 1 Requisitos LRE Art 161 O devedor que preencher os requisitos do art 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial Art 48 Poderá requerer recuperação judicial o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 dois anos e que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente I não ser falido e se o foi estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado as responsabilidades daí decorrentes VER QUANTO AO PRAZO Art 161 3º O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 dois anos IV não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador P essoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei 2 Plano de recuperação Créditos excluídos LRE Art 161 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no 3º do art 49 e no inciso II do caput do art 86 desta Lei e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissionalRedação dada pela Lei nº 14112 de 2020 Tributários Art 68 LRE Antecipação de crédito em contrato de câmbio ACC Art 86 II LRE Aqueles previstos no Art 49 3º LRE Ob s Trabalhistas e acidentários a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional O plano não pode prever LRE Art 161 2º O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos Pagamento antecipado de dívida Tratamento desfavorável aos credores não sujeitos a ele Homologação do plano não gera para os credores não sujeitos a ele LRE Art 161 4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos ações ou execuções nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial Suspensão de direitos açõesexecuções Impossibilidade de pedidodecretação de falência Desistência LRE Art 161 5º Após a distribuição do pedido de homologação os credores não poderão desistir da adesão ao plano salvo com a anuência expressa dos demais signatários Após a distribuição apenas com a anuência expressa dos envolvidos Sentença Homologado o plano título executivo judicial 4 Procedimento Pedido de homologação Art 162 LRE Homologação facultativa LRE Art 162 O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições com as assinaturas dos credores que a ele aderiram Justificativa Termos e condições Assinatura dos credores que aderiram Peculiaridades Apenas créditos constituídos até o pedido de homologação são alcançados Arts 163 1º e 83 II IV V VI VIII LRE Obs crédito trabalhista Ampliação do alcance do plano de recuperação extrajudicial LRE Art 163 O devedor poderá tambem requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 Alcance ampliado aprovação por credores que representem mais de 12 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos Homologação obrigatória ou compulsória Requisitos LRE Art 163 6º Para a homologação do plano de que trata este artigo além dos documentos previstos no caput do art 162 desta Lei o devedor deverá juntar I exposição da situação patrimonial do devedor II as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido na forma do inciso II do caput do art 51 desta Lei e III os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir relação nominal completa dos credores com a indicação do endereço de cada um a natureza a classificação e o valor atualizado do crédito discriminando sua origem o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente Justificativa Termos e condições Demonstrativos contábeis último exercício e especial para o pedido Exposição da situação patrimonial Prova da legitimidade dos subscritores do plano Contrato socialestatuto social Rol completo dos credores Indicação nos registros contábeis das transações pendentes Plano recebido Prazo para impugnação 30 dias Impugnações LRE Art 164 Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts 162 e 163 desta Lei o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial observado o disposto no 3º deste artigo Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 2º Os credores terão prazo de 30 trinta dias contado da publicação do edital para impugnarem o plano juntando a prova de seu crédito Prazo 30 dias do edital Conteúdo Ausência de mais da 12 para afastar a ampliação do alcance do plano Ausência de requisitos Prática de atos de falência Art 94 III LRE Conluio fraudulento Art 130 LRE As relativas aos negócios elencados no art 49 3º LRE Manifestação do devedor 5 dias LRE Art 164 4º Sendo apresentada impugnação será aberto prazo de 5 cinco dias para que o devedor sobre ela se manifeste Decisão judicial 5 dias Sentença Recurso apelação Peculiaridades Simulação de crédito ou vício de representação são motivos para indeferimento da homologação A não homologação do plano não impede novo pedido desde que cumpridas as formalidades Produção de efeitos do plano aprovado Regra posteriores à homologação Exceção Efeitos anteriores à homologação Prevê modificação de valores ou forma de pagamentos quanto aos credores QUE CONCORDARAM com o plano Se o plano for rejeitado Retorno às condições originais Serão deduzidos os valores pagos FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL 33 Profª Me Luciana de Oliveira Figueira Atrelado ao princípio constitucional da função social da empresa o qual resulta do princípio da função social da propriedade art 170 III CF Nesse caso ao estabelecer uma simbiose entre os princípios da preservação da empresa e de sua função social a Lei de Recuperação de Empresas e de Falências se revela em harmonia plena com o traçado na CF88 JuruaDocs n 200924039326223 Recuperação e falência art 1 Daniel Carnio Costa