• Home
  • Chat IA
  • Guru IA
  • Tutores
  • Central de ajuda
Home
Chat IA
Guru IA
Tutores

·

Direito ·

Direito Empresarial

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Agravo de Instrumento Dissolução de União Estável e Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica

4

Agravo de Instrumento Dissolução de União Estável e Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica

Direito Empresarial

IMED

Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica: Princípio da Boa-Fé e Proibição do Tu Quoque

13

Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica: Princípio da Boa-Fé e Proibição do Tu Quoque

Direito Empresarial

IMED

Texto de pré-visualização

REVISTA DE DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO Journal of Contemporary Private Law N 4 v 13 outdez2017 N 4 Issue 13 OctDec2017 DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRINCÍPIO DA BOAFÉ PROIBIÇÃO DO TU QUOQUE ASPECTOS PROCESSUAIS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARECER REVERSED DISREGARD OF THE LEGAL ENTITY PRINCIPLE OF GOOD FAITH TU QUOQUE PROHIBITION PROCEDURAL ASPECTS OF THE DISREGARD OF THE LEGAL ENTITY LEGAL OPINION FREDIE DIDIER JR Pósdoutorado pela Universidade de Lisboa Livredocente em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP Doutor em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia UFBA Membro da Associação Internacional de Direito Processual do Instituto Iberoamericano de Direito Processual do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia nos cursos de Graduação Mestrado e Doutorado Advogado fredieterracombr JULIA LIPIANI Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Baiana de Direito Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da UFBA Advogada julialipianididiersodrerosacombr ÁREAS DO DIREITO Civil Societário RESUMO O presente trabalho se trata de parecer relativo a caso concreto elaborado com o objetivo de analisar a admissibilidade e o mérito do pedido de aplicação da sanção de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado no caso assim como aspectos processuais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica especialmente quanto à inexistência de limitação na cognição dessa questão ABSTRACT The present study is a legal opinion that aims to analyze the admissibility and merit of a disregard of the legal entity request as well as procedural aspects of the disregard of the legal entity issue specially regarding the inexistence of cognition restriction PALAVRASCHAVE Parecer Desconsideração inversa da personalidade jurídica Boafé Tu quoque KEYWORDS Legal opinion Disregard doctrine Disregard of the legal entity Good faith Tu quoque DIDIER JR Fredie LIPIANI Julia Desconsideração inversa da personalidade jurídica Princípio da boafé Proibição do tu quoque Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica Parecer Revista de Direito Civil Contemporâneo vol 13 ano 4 p 445466 São Paulo Ed RT outdez 2017 SUMÁRIO 1 Síntese da causa 2 Considerações teóricas 21 Sobre a desconsideração da personalidade jurídica 22 Sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica 23 Sobre aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica 24 Sobre o princípio da boafé e a proibição do tu quoque 3 O caso sob consulta 31 Considerações iniciais 32 A ilepcia de parte do pedido de aplicação da sanção de desconsideração da personalidade jurídica 33 A improcedência do pedido de aplicação da sanção de desconsideração da personalidade jurídica 34 Argumento eventual a impossibilidade de aplicação da sanção de desconsideração da personalidade jurídica pela incidência do princípio da boafé e proibição do tu quoque 35 O processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado 4 Conclusões 5 Referências bibliográficas 1 SÍNTESE DA CAUSA Tratase1 de ação de divórcio litigioso ajuizada por XXXX em face da sua excposa XXXX em trâmite perante a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consu mo Cíveis e Comerciais e Anexos da Comarca de XXXXVBA de n XXXX Na referida ação uma vez decretado o divórcio passouse então à partilha dos bens do casal Na reconvenção apresentada no processo a divorcianda requereu a aplicação da sanção da desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação a tres sociedades com a intenção de incluir na partilha dos bens do casal o patrimônio de tais pessoas jurídicas Diante do pedido em questão o órgão julgador determinou que a reconvinte promovesse a citação das sociedades cujo patrimônio poderá ser atingido Na mes ma decisão manifestou entendimento no sentido de não haver necessidade de pro cessamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados e por outro lado de haver necessidade de suspensão do procedimento de partilha até a resolução do mencionado incidente Nesse contexto consultame XXXX sobre i a admissibilidade e o mérito do pe dido de aplicação da sanção de desconsideração inversa da personalidade jurídica no caso bem como sobre ii aspectos processuais do incidente de desconsid eração da personalidade jurídica especialmente quanto à inexistência de limitação na cognição dessa questão 2 CONSIDERAÇÕES TEÓRICAS 21 Sobre a desconsideração da personalidade jurídica A teoria da desconsideração da personalidade jurídica emergiu no final do século XIX como um instrumento destinado a suprimir o privilégio da limitação da responsabilidade dos sócios em determinados contextos Nesse século foi travado intenso debate acerca da limitação da responsabilidade dos sócios nas formas societárias Hoje a construção doutrinária a respeito dessa teoria alargou o seu alcance de forma significativa incluindo tipos de desconsideração que não mais guardam necessariamente relação com a questão da supressão da responsabilidade limitada A desconsideração da personalidade jurídica no Brasil desenvolveuse pautada na necessidade de se afastar eventual impossibilidade de correção de fraudes ou abusos por conta da autonomia patrimonial da pessoa jurídica Conforme sustenta Osmar Vieira da Silva justificase episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos2 De um modo geral a função social da propriedade é vista pela doutrina brasileira como fundamento para desconsideração da personalidade jurídica Por exemplo para Fábio Konder Comparato existe um poderdever do titular do controle de dirigir a empresa para a realização dos interesses coletivos3 Flávia Lefevre Gui marães também se posicionou no sentido de que a personalidade jurídica das sociedades empresárias é manifestação do direito de propriedade devendo do mesmo modo obedecer a sua função social4 A pessoa jurídica é instrumento criado para o exercício do direito de proprieda de técnica utilizada para facilitar a organização da atividade econômica5 E o caráter de instrumentalidade implica o condicionamento do instituto ao pressuposto do alcance do fim jurídico a que se destina Segundo a doutrina brasileira portanto qualquer desvio ou abuso com relação a esse fim jurídico deve dar margem para a aplicação da sanção decorrente da desconsideração da personalidade jurídica Desse modo a doutrina nacional adota a seguinte premissa é indispensável à análise funcional do instituto da pessoa jurídica a partir da análise funcional do 1 O presente trabalho resultou de um parecer elaborado para análise de caso concreto 2 SILVA Osmar Vieira da Desconsideração da personalidade jurídica aspectos processuais Rio de Janeiro Renovar 2002 p 101 3 COMPARATO Fábio Konder Direito e deveres fundamentais em matéria de propriedade In STROZAKE Juvelino José Org A questão agrária e a justiça São Paulo RT 2000 p 139 nota 25 4 GUIMARÃES Flávia Lefevre A desconsideração da personalidade jurídica no Código de Defesa do Consumidor Aspectos processuais São Paulo Max Limonad 1998 p 24 5 Fábio Konder Comparato define a personalização como técnica jurídica utilizada para se atingirem determinados objetivos práticos autonomia patrimonial limitação ou supressão de responsabilidades individuais COMPARATO Fábio Konder O poder de controle na sociedade anônima Rio de Janeiro Forense 1983 p 279 DIDIER JR Fredie LIPIANI Julia Desconsideração inversa da personalidade jurídica Princípio da boafé Proibição do tu quoque Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica Parecer Revista de Direito Civil Contemporâneo vol 13 ano 4 p 445466 São Paulo Ed RT outdez 2017 direito de propriedade para que se possa compreender corretamente a desconsideração da pessoa jurídica que em Teoria Geral do Direito é a sanção aplicada ao ato ilícito no caso utilização abusiva da personalidade jurídica De acordo com essa premissa é possível concluir que o fundamento principal da desconsideração será sempre o desvio de finalidade da pessoa jurídica Conforme observa Osmar Vieira da Silva a separação patrimonial decorrente da personificação da sociedade é um dos meios para consecução dos fins a que a pessoa jurídica se destina determinados e especificados nos contratos sociais Uma vez verificada a deturpação dessa finalidade nada justifica a manutenção dos seus meios inclusive da separação patrimonial Suzy Elizabeth Cavalcante Koury em que pese reconhecer a dificuldade de formulação de um conceito único aplicável a todas as hipóteses justificadoras da utilização da desconsideração entende ser possível afirmar que a Disregard Doctrine consiste em subestimar os efeitos da personificação jurídica em casos concretos mas ao mesmo tempo penetrar na sua estrutura formal verificandolhe o substrato a fim de impedir que delas se utilizando simulações e fraudes alcancem suas finalidades como também para solucionar todos os outros casos em que o respeito à forma societária levaria a soluções contrárias à sua função e aos princípios consagrados pelo ordenamento jurídico A teoria da desconsideração da personalidade jurídica nesse contexto serve como mola propulsora da funcionalização da pessoa jurídica garantindo as suas atividades e coibindo a prática de fraudes e abusos através dela e nunca como forma de eliminação do princípio da separação patrimonial ou da pessoa jurídica A desconsideração da personalidade jurídica serve como repressão a fraudes e abusos ao mau uso da pessoa jurídica Essa repressão não implicará abolir a autonomia como regra geral mas declarar a ineficácia do ato de constituição da sociedade episodicamente quando for constatada a disfuncionalidade para que se evite que terceiros sejam vítimas de fraudes e abusos de direito Deste modo em verdade a mencionada repressão funciona como instrumento de preservação do instituto da pessoa jurídica e da sua autonomia Nesse sentido Fábio Ulhôa Coelho ensina O objetivo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica disregard doctrine ou piercing the veil é exatamente possibilitar a coibição da fraude sem comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica isto é sem questionar a regra da separação de sua personalidade e patrimônio em relação aos de seus membros Em outros termos a teoria tem o intuito de preservar a pessoa jurídica e a sua autonomia enquanto instrumentos jurídicos indispensáveis à organização da atividade econômica sem deixar ao desabrigo terceiros vítimas de fraudes Por servir como instrumento de preservação da pessoa jurídica e da sua autonomia o método da desconsideração caracterizase por ser aplicável de forma episódica e casuística Ou seja a sua aplicação deverá ser analisada caso a caso de acordo com os parâmetros que permitem a sua utilização utilização fraudulenta da autonomia patrimonial Deve esse método ser empregado com cautela apenas em casos excepcionais para que não resulte na destruição do instituto da pessoa jurídica Esse alerta foi feito por Rubens Requião que afirmou que não devemos imaginar que a penetração do véu da personalidade jurídica se torne instrumento dócil na mão dos inábeis dos que levados ao exagero acabassem por destruir o instituto da pessoa jurídica construído através dos séculos No mesmo sentido Suzy Elizabeth Cavalcante Koury defende É importante ressaltar ainda que a Disregard Doctrine é exceção e não regra prevalecendo sempre a ideia de pessoa jurídica quando forem obedecidos os limites que fixamos no ordenamento para sua utilização Assim devese em princípio respeitar a forma da pessoa jurídica atendendose à vontade do legislador que certamente teve boas razões para criála e operandose 6 SILVA Osmar Vieira da Desconsideração da personalidade jurídica aspectos processuais op cit p 121 7 Idem 8 KOURY Suzy Elizabeth Cavalcante A desconsideração da personalidade jurídica disregard doctrine e os grupos de empresas Rio de Janeiro Forense 1998 p 86 9 SOUZA André Pagani de Desconsideração da personalidade jurídica aspectos processuais 2 ed São Paulo Saraiva 2011 p 7677 10 COELHO Fábio Ulhôa Curso de Direito Comercial 5ª ed São Paulo Saraiva 2002 v 2 p 35 Na mesma obra o autor também esclarece que a aplicação da teoria da desconsideração não importa a dissolução ou anulação da sociedade Apenas no caso específico em que a autonomia patrimonial foi fraudulentamente utilizada ela não é levada em conta é desconsiderada o que significa a suspensão episódica da eficácia do ato de constituição da sociedade e não o desfazimento ou a invalidação desse ato COELHO Fábio Ulhôa Curso de Direito Comercial op cit p 42 11 SALOMÃO FILHO Calixto O novo direito societário São Paulo Malheiros 1998 p 108 12 REQUIÃO Rubens Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica disregard doctrine Revista dos Tribunais São Paulo Revista dos Tribunais 1969 n 140 p 24 a desconsideração apenas quando houver uma razão suficientemente forte conforme o ordenamento jurídico para fazêlo pois do contrário levarseia ao descrédito o próprio instituto da pessoa jurídica O direito brasileiro consagrou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica por exemplo no art 50 do Código Civil no art 28 do Código de Defesa do Consumidor no art 4º da Lei n 96081998 nos casos envolvendo a defesa do meio ambiente e no art 34 da Lei n 125292011 nos casos envolvendo infração da ordem econômica No art 50 do Código Civil que serve à generalidade das situações não regidas por lei específica o legislador estabeleceu que a aplicação do instituto pressupõe o abuso de direito ou conduta fraudulenta com relação à utilização da personalidade jurídica O STJ firmou entendimento quanto à interpretação do art 50 do Código Civil no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n 1306553SC pela Segunda Seção do STJ de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti ocorrido em 10 de dezembro de 2014 no sentido de ser aplicável em situações excepcionais quando a pessoa jurídica tenha sido utilizada para fins fraudulentos Tratandose de regra de exceção de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica a interpretação que melhor se coaduna com o art 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos em que a pessoa jurídica tenha sido mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a idealizaram valendose dela para encobrir os ilícitos que propugnaram seus sócios ou administradores Entendimento diverso conduziria no limite em termos práticos ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ou seja regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica Concluise portanto que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade coibir desvios de função da pessoa jurídica e da consequente separação patrimonial pressupondo para a sua aplicação que será sempre excepcional em regra a ocorrência de abuso de direito ou fraude na sua utilização 22 Sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica A desconsideração inversa da personalidade jurídica é a técnica de suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica utilizada para que se possa buscar no patrimônio da pessoa jurídica bens para satisfação de dívidas contraídas pelo seu sócio Ocorre portanto ao reverso da desconsideração comum é o sócio que figura como devedor e a suspensão do princípio da autonomia patrimonial irá permitir que o patrimônio da pessoa jurídica seja atingido Em outras palavras a desconsideração inversa caracterizase pelo afastamento momentâneo do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para que essa responda por obrigação do sócio Geralmente o instituto em questão é invocado nos casos em que o devedor transfere seus bens para pessoa jurídica de que é sócio de modo que os bens deixem de fazer parte do seu patrimônio pessoal ficando impedidos de serem atingidos por eventual execução contra o sócio Nesses casos a desconsideração inversa permite que uma vez constatado a fraude de desvio de bens o patrimônio da pessoa jurídica seja atingido na execução de dívida do sócio que agiu de forma fraudulenta Fábio Ulhôa Coelho nesse sentido explica que a fraude que a desconsideração invertida coíbe é basicamente o desvio de bens O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle Desse modo continua a usufruílos apesar de não serem de sua propriedade mas da pessoa jurídica controlada Os seus credores em princípio não podem responsabilizálo executando tal bem O método da desconsideração inversa tem grande aplicabilidade no Direito de família sobretudo conforme lembra Rolf Madaleno frente à diuturna constatação nas disputas matrimoniais de o cônjuge empresário esconderse sob as vestes da sociedade para a qual faz despejar senão todo ao menos o rol mais significativo dos bens comuns Como explica Carlos Roberto Gonçalves a desconsideração inversa será aplicável por exemplo na hipótese de um dos cônjuges ao adquirir bens de maior valor registrálos em nome da pessoa jurídica sob o seu controle para livrálos da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial Nesses casos ao se aplicar a técnica da desconsideração inversa da personalidade jurídica os bens da sociedade deverão ser considerados bens do casal para fins de partilha 13 KOURY Suzy Elizabeth Cavalcante A desconsideração da personalidade jurídica disregard doctrine e os grupos de empresas op cit p 89 14 COELHO Fábio Ulhôa Curso de Direito Comercial 5 ed São Paulo Saraiva 2002 v 2 p 44 15 MADALENO Rolf A disregard e a sua efetivação no juízo de família Porto Alegre Livraria do Advogado 1999 p 48 16 GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil brasileiro 2 ed São Paulo Saraiva 2005 v 1 p 217 A utilização da desconsideração inversa em qualquer hipótese tem a mesma finalidade e o mesmo pressuposto da desconsideração de modo geral ela serve como remédio para a disfuncionalidade para o desvio da função da pessoa jurídica e pressupõe assim a prática de ato abusivo ou fraudulento para que seja aplicada17 O Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisões nesse sentido a exemplo do que ocorreu no julgamento do Recurso Especial n 1236916RS pela Terceira Turma sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi ocorrido no dia 22102001 publicado no DJe do dia 28102013 Eis um trecho do acórdão Conquanto a consequência de sua aplicação seja inversa sua razão de ser é a mesma da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios Em sua forma inversa mostrase como um instrumento hábil para combater a prática de transferência de bens para a pessoa jurídica sobre o qual o devedor detém controle evitando com isso a excussão de seu patrimônio pessoal Nesse julgamento o STJ aplicou o referido entendimento no campo do Direito de família afirmando que a desconsideração inversa será aplicável aos casos em que o cônjuge utilizar a sociedade por ele controlada para desvio de bens de modo que direitos decorrentes do casamento sejam subtraídos do outro cônjuge No campo familiar a desconsideração da personalidade jurídica compatibilizandose com a vedação ao abuso de direito é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge ou companheiro sócio que com propósitos fraudatórios valese da máscara societária para o fim de burlar direitos de seu par Nessa ordem de ideias a desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valerse de pessoa jurídica por ele controlada ou de interposta pessoa física a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva Em suma a desconsideração inversa da personalidade jurídica nada mais é do que a desconsideração regular aplicada de forma contrária à usual em casos específicos que normalmente envolvem o desvio de bens e por isso implicam a necessidade de desconsideração para que seja atingido o patrimônio da sociedade e não do sócio Os fundamentos para o cabimento dos dois métodos são os mesmos assim como é rigorosamente o mesmo o seu processamento as pontuais diferenças existem somente para adaptação do procedimento pelo fato de a aplicação se dar de forma reversa 23 Sobre aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica O Código de Processo Civil cumprindo a tarefa de criar mecanismos para efetivar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica previu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos arts 133 a 137 regulando o modo de aplicação da sanção da desconsideração no processo Inicialmente é preciso levar em consideração a seguinte premissa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica além de trazer sujeitos novos os sócios no caso da desconsideração regular ou as pessoaa jurídicas no caso da desconsideração inversa cujo patrimônio poderá ser atingido amplia também o objeto litigioso do processo Acrescese ao processo um novo pedido aplicação da sanção da desconsideração da personalidade jurídica ao terceiro Feita esta consideração duas são as características do incidente em questão dignas de nota para o presente parecer i Tendo em vista que se trata ampliação do objeto litigioso do processo o pedido de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a intervenção conforme expressa previsão contida no 4º do art 134 do CPC sob pena de inépcia do requerimento por ausência de causa de pedir conforme art 330 1º I CPC Não bastam afirmações genéricas de que a parte quer desconsiderar a personalidade jurídica em razão por exemplo do princípio da efetividade ou do princípio da dignidade da pessoa humana Ao pedir a desconsideração a parte ajuíza uma demanda contra alguém deve assim observar os pressupostos do instrumento da demanda Sendo a desconsideração como visto uma sanção para a prática de atos ilícitos é preciso que o requerente da desconsideração descreva a suposta conduta ilícita inclusive para permitir a defesa em face dessa acusação Nesse sentido Otávio Joaquim Rodrigues Filho esclarece que o pedido de desconsideração como demanda que é deve ser instrumentalizado por petição com os mesmos requisitos da inicial previstos no art 319 do CPC2015 esclarecendo os fatos que dão ensejo à aplicação da desconsideração de forma a possibilitar o exercício do direito de defesa18 17 No mesmo sentido PINHO Humberto Dalla Bernardina de FONSECA Marina Silva O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no Novo Código de Processo Civil In DIDIER JR Fredie Coord MACÊDO Lucas Buril de PEIXOTO Ravi FREIRE Alexandre Org Novo CPC doutrina selecionada parte geral Salvador JusPodivm 2016 v 1 p 946947 18 RODRIGUES FILHO Otávio Joaquim Desconsideração da personalidade jurídica e processo de acordo com o Código de Processo Civil de 2015 São Paulo Malheiros 2016 p 262 Assim ainda conforme o mencionado autor é preciso que sejam apresentados os fatos originários da pretensão consistentes no abuso do direito de personalid ação ou fraude que originaram o desvirtuamento da pessoa jurídica e que desta maneira dão suporte à pretensão19 ii Esse novo pedido constitui o mérito do incidente a questão principal a ser decidida o objeto litigioso da demanda incidental E considerando que no caso desse incidente o que se busca é a certeza20 a cognição quanto à questão a ser resolvida tem de ser tanto mais exaustiva possível e por isso deverá ser oportunizada às partes a produção de todos os meios de prova típicos e atípicos Alexandre Freitas Câmara manifestouse nesse sentido Todos os meios de prova típicos ou atípicos desde que moralmente legítimos poderão ser produzidos já que a decisão acerca da desconsideração deve basearse em cognição exauriente Em outros termos deverá o juiz proferir sua decisão só com base em juízo de certeza de modo a afirmar se estão ou não presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e por consequência permitir que se estenda a atividade executiva já iniciada ou ainda por iniciarse ao patrimônio do sócio ou da sociedade conforme o caso21 Humberto Teodoro Jr afirma que a imposição de ônus ao sócio por obrigações assumida pela pessoa jurídica não terá legitimidade pelo mero arrolamento do sócio no polo passivo da demanda sem que haja qualquer decisão quanto à desconsideração da personalidade jurídica ou sequer mais perfunctória apuração quanto à ocorrência de qualquer irregularidade ou abuso no que tange à utilização desta pelos sócios e administradores22 Também Otávio Joaquim Rodrigues Filho afirma ser imprescindível a oportunidade ao contraditório a ampla defesa inclusive com possibilidade de instrução probatória para que possam ser aplicados os princípios e garantias processuais previstos em sede constitucional23 Em suma a existência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja a inafastável necessidade de que essa questão em qualquer hipótese seja resolvida em atividade de cognição exauriente ainda que haja pedido de tutela provisória em relação a essa questão Ainda que a desconsideração seja suscitada de forma incidental em procedimento com limitações cognitivas a cognição que antecede a sua resolução não deverá ter qualquer limitação É que tratandose de novo pedido a sua resolução deverá ocorrer de modo específico Por isso inclusive é que se fala em incidente o seu processamento não será o mesmo da ação em que foi suscitado cabendo inclusive a suspensão do processo principal A necessidade de instrução probatória está expressamente consignada no caput do art 136 do CPC que prevê Concluída a instrução se necessária o incidente será resolvido por decisão interlocutória O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia proferido decisão antes mesmo da vigência do Código de Processo Civil de 2015 quando não havia a expressa previsão constante no mencionado art 136 entendendo pela necessidade de cognição exauriente na resolução da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica A pretensão de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional só possível quando evidenciada de forma inequívoca a confusão patrimonial ou desvio de finalidade demonstrados os requisitos previstos no art 50 do Código Civil que preconiza Não obstante os argumentos trazidos pelos agravantes a drástica medida solicitada não pode ser encetada no momento processual em que se encontra a demanda ausentes melhores elementos probatórios em sede de cognição ainda incipiente A questão demanda juízo de cognição exauriente não sendo a medida prudente e recomendável no presente momento processual24 Vale por fim lembrar que a atividade de cognição se realiza em um procedimento estruturado em contraditório e organizado segundo um modelo cooperativo de modo que a participação das partes na atividade cognitiva é imprescindível Para que sejam observados os princípios do contraditório e da cooperação não basta que o terceiro cujo patrimônio possa ser atingido seja citado para manifestarse é preciso também permitir a todos os sujeitos integrantes da relação processual inclusive a esse terceiro a manifestação o requerimento e produção de provas de modo a influenciar na decisão do incidente em questão De acordo com o que concluiu Humberto Teodoro Jr a decisão em torno da desconsideração embora prescinda de ação autônoma terá de ser pronunciada incidentalmente com plena observância das garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa CF art 5º LIV e LV25 24 Sobre o princípio da boafé e a proibição do tu quoque O princípio da boafé resgatado com a Constituição de 1988 e a previsão de valores como a igualdade material a solidariedade social e a dignidade da pessoa humana originou um novo paradigma na formação e execução das convenções privadas Passouse a falar então naquilo que Judith MartinsCosta chama de doutrina da concretude que significa em seu ensinamento a observância da ética da situação26 A noção de boafé entre nós reflete duas acepções subjetiva e objetiva que são comunicáveis entre si A boafé subjetiva traduz o estado psicológico de crença do indivíduo na legitimidade da situação fática que lhe é apresentada podendo ser compreendida como uma noção ética A boafé subjetiva por sua vez se traduz como norma de conduta que deverá ser adotada de acordo com a noção ética ou padrões éticos consagrados em determinado tempo e espaço A acepção subjetiva da boafé revela um pressuposto fático enquanto a acepção objetiva da boafé revela uma norma princípio Menezes Cordeiro acentua a duplicidade intrínseca do conteúdo da boafé objetiva em sua delimitação positiva composta pelos princípios da confiança e da materialidade da regulação jurídica27 Assim o princípio da confiança é parte do conteúdo substancial da boafé e legitima o reconhecimento e a tutela da situação em que uma pessoa adere em termos de atividade ou de crença a certas representações passadas presentes ou futuras que tenha por efectivas28 No conteúdo da boafé portanto encontrase a consideração à posição da contraparte o respeito às expectativas alheias29 A boafé objetiva ou princípio da boafé como norma de conduta além de impor aos indivíduos o dever de atuarem imbuídos de boafé subjetiva30 traz algumas importantes repercussões jurídicas31 ou em outras palavras faz irradiar situações jurídicas em sentido lato Entre tais repercussões está a limitação do exercício das situações jurídicas ativas direitos faculdades pretensões ações exceções etc o sujeito que é titular de uma situação jurídica ativa somente pode exercêla observados os limites do padrão de conduta estabelecido pelo princípio da boafé em cujo conteúdo se encontra a proteção da confiança Conforme ensina Judith MartinsCosta a boafé objetiva se apresenta como norma que não admite condutas que contrariam o mandamento de agir com lealdade e correção pois só assim se estará a atingir a função social que lhe é cometida32 Qualquer situação jurídica ativa exercida em desconformidade com tal padrão de conduta será tida por inadmissível É o que explica Menezes Cordeiro O exercício inadmissível por disfuncionalidade face ao sistema foi fixado com referência ao direito subjectivo nessa base surgiu aliás a doutrina inicial do abuso do direito O tratamento típico dos exercícios ditos abusivos mostrou que o fenômeno pode ocorrer em situações irreductíveis a direitos subjectivos num sentido estrito poderes faculdades direitos potestativos e outras realidades colocamse em certas circunstâncias perante o sistema numa sequência tal que a sua actuação contrariando a boafé tornase na linguagem do Código Civil ilegítima O âmbito da inadmissibilidade do exercício limitado ao direito subjectivo numa visão histórica e nuclearexplicativa deve ser alargado33 Uma das limitações decorrentes da incidência do princípio da boafé e a vedação ao que a doutrina chama de tu quoque Sobre o assunto Anderson Schreiber explica que tu quoque significa literalmente até tu também tu e é expressão universalmente consagrada como forma de designar espanto surpresa decepção com a atuação inconsistente de certa pessoa34 Quanto ao seu conteúdo como manifestação do princípio da boafé eis o que ensina Menezes Cordeiro A fórmula tu quoque traduz com generalidade o aflorar de uma regra pela qual a pessoa que viola uma norma jurídica não poderia sem abuso exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe tivesse atribuído Fere as sensibilidades primárias ética e jurídica que uma pessoa possa desrespeitar um comando e depois vir exigir a outrem o seu acatamento35 Anderson Schreiber também explica o significado do tu quoque afirmando que juridicamente vem referido como o emprego desleal de critérios valorativos diversos para situações substancialmente idênticas repreendese como afirma o autor ao que no vernáculo se resume como dois pesos duas medidas36 A vedação a esse tipo de conduta implica portanto a inadmissibilidade do emprego de critérios diferentes para situações semelhantes Por exemplo não será admissível a um indivíduo que violou determinada norma invocar a mesma norma para exercer situação jurídica assegurada por ela No tu quoque há uma clara ideia de contradição e incoerência nas bitolas valorativas por ele utilizadas para julgar e julgarse37 ou seja na utilização de critérios de valoração distintos para situações semelhantes38 diferentemente do comportamento identificado como venire contra factum proprium também vedado pela incidência do princípio da boafé em que a contradição está na conduta do indivíduo39 32 A inépcia de parte do pedido de aplicação da sanção de desconsideração da personalidade jurídica Sobre a aplicação da sanção de desconsideração inversa da personalidade jurídica requerida para que o patrimônio da sociedade XXXX integre a partilha há que se reconhecer a inépcia do pedido Conforme visto por se tratar de novo pedido apresentado no processo ampliando o seu objeto litigioso o requerimento de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos que autorizam a intervenção É o que determina o 4º do art 134 do CPC Caso a parte assim não o faça deverá ser reconhecida a inépcia do pedido por ausência de causa de pedir conforme art 330 1º I CPC No caso em análise quanto à desconsideração inversa requerida para que seja atingisse o patrimônio da XXXX não houve qualquer demonstração de preenchimento dos pressupostos legais específicos que autorizam a desconsideração Vale lembrar conforme já se mencionou que a desconsideração da personalidade jurídica inclusive inversa tem como pressuposto específico a ocorrência de abuso de direito ou fraude na sua utilização Não houve no caso qualquer alegação nesse sentido sobre a utilização da pessoa jurídica XXXX nenhum ato lícito ou ilícito foi imputado ao exmarido com relação à utilização dessa sociedade Como já se adiantou apenas foi feita a afirmação de que assim como as outras duas sociedades a XXXX pertence unicamente ao recorrindo o qual tenta esconder parte do patrimônio nas citadas pessoas jurídicas O simples fato de a pessoa jurídica pertencer unicamente ao Recorrindo conforme afirmado pela réreconvinte não é razão suficiente para fundamentar o pedido de aplicação da sanção da desconsideração da personalidade jurídica Essa afirmação não demonstra o preenchimento do pressuposto que autorizaria a desconsideração Por outro lado não há nada na fundamentação da reconvinte que sustente a afirmação de que o seu excônjuge utiliza a XXXX de forma fraudulenta ou abusiva de modo a justificar a afirmação de que estaria escondendo parte do patrimônio nessa empresa Não houve portanto suficiente indicação da causa de pedir em relação a esse requerimento Assim é impossível ao autorreconvindo apresentar quaisquer considerações quanto ao mérito desse pedido já que não se sabe de qual ato ilícito está sendo acusado de modo que a admissão desse pleito ensejaria impossibilidade de exercício pleno do contraditório O pedido é inepto nesse ponto por ausência de causa de pedir art 330 1º I CPC 10 33 A improcedência do pedido de aplicação da sanção de desconsideração da personalidade jurídica Sobre a aplicação da sanção de desconsideração inversa da personalidade jurídica requerida para que os patrimônios das pessoas jurídicas XXXX e XXXX integrem a partilha há que se reconhecer a improcedência do pedido O mesmo vale para o pedido relativo aos bens da XXXX caso seja afastada a inépcia demonstrada no tópico precedente Conforme já mencionado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade coibir desvios de função da pessoa jurídica e da consequente separação patrimonial pressupondo para a sua aplicação em regra a ocorrência de abuso de direito ou fraude na sua utilização Das alegações e documentos trazidos aos autos não é possível inferir nenhuma conduta ilícita que autorize a aplicação da sanção requerida Quanto à XXXX o fato de ter sido constituída em nome de uma das filhas do casal sendo que essa filha não possuía condições financeiras para a constituição da sociedade não implica utilização da pessoa jurídica da forma abusiva ou fraudulenta É possível fazer a mesma afirmação em relação à cessão de quotas da XXXX para a outra filha do casal Conforme afirma o demandantereconvinte a sociedade foi constituída em nome das filhas justamente para permitir que elas no início das suas carreiras contassem com fonte de renda Não há qualquer disfuncionalidade daí decorrente Por outro lado também o fato de o autorreconvindo exercer a função de gestor da XXXX e da XXXX não é capaz de configurar abuso ou fraude na utilização dessas pessoas jurídicas Em ambos os casos não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a gestão é feita pelo exmarido para fins fraudulentos ou abusivos mesmo porque de acordo com o que consta nos autos não haveria outra opção na prática tendo em vista a ausência de habilidade das filhas do casal para essa atividade O fato de uma pessoa exercer a gestão de uma pessoa jurídica não pode implicar a conclusão de que essa pessoa está utilizando a pessoa jurídica de forma fraudulenta sob pena de todos os gestores de todas as pessoas jurídicas criadas serem acusados de ato ilícito Além disso e principalmente a constituição da XXXX em nome de uma das filhas do casal e a cessão das quotas da XXXX para a outra filha ocorreram respectivamente em 2009 e 2005 de acordo com o que se constata da documentação consignada nos autos Muitos anos antes portanto do divórcio e consequente partilha dos bens do casal Tendo em vista o enorme lapso temporal entre a constituição de uma das pessoas jurídicas a cessão de quotas da outra pessoa jurídica e o divórcio do casal 11 não há como se considerar ter havido intenção de esconder parte do patrimônio nas citadas pessoas jurídicas como afirma a reconvinte para livrálo da partilha a ser realizada nos autos do divórcio o que seria essencial para a configuração do ato ilícito Mesmo porque conforme se depreende das alegações constantes no processo a exesposa foi cientificada de tais operações Não há como se cogitar assim conduta ardilosa abusiva fraudulenta ou de qualquer forma ilícita por parte do seu excônjuge quanto à utilização das pessoas jurídicas em questão Especificamente com relação à cessão de quotas da XXXX para a filha XXXX a reconvinte não apenas foi cientificada como figurou como cessionária conforme se depreende da documentação relativa à cessão Em verdade o suposto ato ilícito que ensejaria a aplicação da sanção pretendida é também imputável a si não sendo possível a invocação de tal ilicitude pela exesposa para o seu benefício como será demonstrado em tópico posterior Sobre o pedido de desconsideração inversa relativo à XXXX conforme já se disse não há o que alegar sobre o seu mérito haja vista não haver qualquer descrição de suposto ilícito que pudesse ensejar a aplicação da sanção requerida De todo modo caso se entenda que a afirmação da reconvinte em relação a essa sociedade demonstra o preenchimento do pressuposto específico para aplicação da sanção é possível afirmar que o simples fato de a pessoa jurídica pertencer unicamente ao Recorrindo não configura qualquer desvio de função da sociedade Ainda cabe dizer que não há qualquer comprovação também quanto a essa empresa de que houve intenção de esconder parte do patrimônio nas citadas pessoas jurídicas Por outro lado não foram demonstrados quaisquer fundamentos que sustentem a afirmação de que o recorrindo estaria escondendo parte do seu patrimônio nessa empresa Por fim vale lembrar o que se disse sobre a função do instituto da desconsideração da personalidade jurídica ele serve como repressão a fraudes e abusos ao mau uso da pessoa jurídica e assim como instrumento de preservação do instituto da pessoa jurídica e da sua autonomia A sua utilização portanto não deve ensejar o descrédito do instituto da pessoa jurídica de modo que deve ser feita com cautela observandose sempre os pressupostos legais específicos Considerando que no caso sob análise não há razão e muito menos razão suficientemente forte para se entender pela existência de ato ilícito não há o que ser sancionado e assim a desconsideração inversa da personalidade jurídica pleiteada não deve ser aplicada 34 Argumento eventual a impossibilidade de aplicação da sanção de desconsideração da personalidade jurídica pela incidência do princípio do boafé e proibição do tu quoque Como já mencionado a cessão de quotas da XXXX para a filha XXXX foi realizada tanto pelo seu genitor quanto pela sua genitora a reconvinte conforme se constata da documentação relativa à cessão Desse modo ainda que se considerasse que tal ato fosse ilícito a aplicação dos efeitos do reconhecimento dessa ilicitude a imposição da sanção da desconsideração da personalidade jurídica não poderia ser requerida pela reconvinte sob pena de incorrer em violação à boafé Como se disse por conta da incidência do princípio da boafé e a consequente proibição do tu quoque a pessoa que viola uma norma jurídica não pode sem abuso exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe atribuiria Diante disso neste caso o princípio da boafé impede o exercício do direito de pleitear a imposição da sanção da desconsideração da personalidade jurídica situação jurídica ativa pela reconvinte Isso porque com o seu pedido a reconvinte pretender aplicar diferentes critérios valorativos para a mesma situação cessão de quotas de sociedade empresária para filha para o exmarido a conduta seria ilícita e sancionável com a desconsideração da personalidade jurídica por outro lado para ela a ilicitude do ato que praticou lhe traria benefícios e não penalidade Assim o tu quoque perpetrado pela reconvinte se manifesta na medida em que considerando verdadeira a suposta ilicitude do ato de cessão de quotas de sociedade empresária para a filha do casal a própria reconvinte teria cometido o ato ilícito e ao mesmo tempo estaria alegando a suposto fraude do recorrindo como fundamento para pleitear a aplicação de sanção ao excônjuge para se beneficiar Se a cessão de quotas de pessoa jurídica configura ato ilícito a reconvinte teria cometido ato dessa natureza conforme comprova documento constante nos autos de modo que não poderia exigir da contraparte conduta diversa tampouco poderia pleitear a aplicação de sanção à contraparte Então assumindose a existência de ato ilícito o que se faz hipoteticamente a restrição ao tu quoque impediria de todo modo que a aplicação da sanção da desconsideração da personalidade jurídica fosse requerida pela parte reconvinte e aplicada pelo juízo Ou seja ainda que se pudesse considerar ter havido ato ilícito por parte do recorrindo a sanção da desconsideração da personalidade jurídica não poderia ser aplicada ao caso para atingir o patrimônio XXXX pela incidência do princípio da boafé 35 O processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado Conforme se viu considerando que no caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica se busca a certeza a cognição quanto à questão a ser resolvida tem de ser tanto mais exaustiva possível em qualquer hipótese não sendo restritos os meios de prova a serem produzidos para a sua resolução Por isso a desnecessidade de processamento do incidente em autos apartados ao procedimento de partilha está condicionada à ausência de restrição à instrução do incidente ainda que o procedimento de partilha apresente limitações É preciso levar em consideração que a partilha e o incidente em questão são demandas distintas a primeira tem por objeto a partilha de bens enquanto a segunda tem por objeto a verificação dos pressupostos para aplicação da sanção da desconsideração da personalidade jurídica O simples fato de a resolução da segunda demanda incidente de desconsideração ocorrer nos autos da primeira partilha não pode implicar sua submissão às limitações probatórias dessa última Tanto assim que se prevê a suspensão do processo em que foi instaurado o incidente até a sua resolução art 134 3º CPC Uma vez suspenso o processo principal o incidente se processará de acordo com o seu regramento específico sendo possível portanto a produção de todos os meios de prova No caso sob análise a suspensão do procedimento principal foi determinada pelo órgão julgador apesar de o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ter sido formulado na petição inicial da reconvenção O julgador deixou de dispensar a instauração do incidente conforme prevê o art 134 2º CPC que não se submeterá portanto ao procedimento da ação principal O incidente então seguirá o rito comum Vale dizer que especialmente no caso objeto deste parecer a instrução probatória será provavelmente bastante complexa Conforme demonstrado no tópico anterior há evidências de que o ato de constituição e cessão de quotas de sociedades em nome das filhas do casal foi absolutamente lícito Nada que consta nos autos até o momento demonstra a alegada ilicitude Assim a verificação da suposta fraude afirmada pela reconvinte demandará extensa e complexa produção de provas 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS COELHO Fábio Ulhoa Curso de Direito Comercial 5 ed São Paulo Saraiva 2002 COMPARATO Fábio Konder O poder de controle na sociedade anônima Rio de Janeiro Forense 1983 COMPARATO Fábio Konder Direito e deveres fundamentais em matéria de propriedade In STROZAKE Juvelino José Org A questão agrária e a justiça São Paulo RT 2000 CORDEIRO Antônio Manuel da Rocha e Menezes Da boafé no Direito Civil Coimbra Almedina 2001 GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil brasileiro 2 ed São Paulo Saraiva 2005 v 1 GUIMARÃES Flávia Lefèvre A desconsideração da personalidade jurídica no Código de Defesa do Consumidor Aspectos processuais São Paulo Max Limonad 1998 KOURY Suzy Elizabeth Cavalcante A desconsideração da personalidade jurídica disregard doctrine e os grupos de empresas Rio de Janeiro Forense 1998 MADALENO Rolf A disregard e a sua efetivação no juízo de família Porto Alegre Livraria do Advogado 1999 MARTINSCOSTA Judith Comentários ao novo Código Civil Rio de Janeiro Forense 2003 v V t I PINHO Humberto Dalla Bernardina de FONSECA Marina Silva O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no Novo Código de Processo Civil In DIDIER Jr Fredie Coord MACÊDO Lucas Buril de PEIXOTO Ravi FREIRE Alexandre Org Novo CPC doutrina selecionada parte geral Salvador JusPodivm 2015 v 1 REQUIÃO Rubens Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica disregard doctrine Revista dos Tribunais São Paulo Revista dos Tribunais 1969 n 140 RODRIGUES FILHO Otávio Joaquim Desconsideração da personalidade jurídica e processo de acordo com o Código de Processo Civil de 2015 São Paulo Malheiros 2016 SALOMÃO FILHO Calixto O novo direito societário São Paulo Malheiros 1998 SCHREIBER Anderson A proibição de comportamento contraditório tutela da confiança e venire contra factum proprium Rio de Janeiro Renovar 2005 SILVA Osmar Vieira da Desconsideração da personalidade jurídica aspectos processuais Rio de Janeiro Renovar 2002 SOUZA André Pagani de Desconsideração da personalidade jurídica aspectos processuais 2 ed São Paulo Saraiva 2011 THEODORO JR Humberto A desconsideração da personalidade jurídica no Direito Processual Civil Brasileiro In YARSHELL Flávio PEREIRA Guilherme Setoguti J Coord Processo Societário São Paulo Quartier Latin 2012 WAMBIER Teresa Arruda Alvim DIDIER JR Fredie TALAMINI Eduardo DANTAS Bruno Coord Breves comentários ao novo Código de Processo Civil São Paulo RT 2016 WIEACKER Franz El principio general de la buena fe Tradução de Jose Luis Carro Madrid Editorial Civitas 1977 PESQUISAS DO EDITORIAL Veja também Doutrina A aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica à luz do ordenamento jurídico brasileiro de Felipe Palhares RDCC 35580 DTR 20156582 e A teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica no direito brasileiro à luz do novo CPC de Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas e Maria Eugênia Nassim Slattery RT 978197225 DTR 2017626 Veja também Jurisprudência Conteúdo Exclusivo Web JRP 2017482493 DIDIER JR Fredie LAPOLA Julia Desconsideração inversa da personalidade jurídica Princípio da boafé Proibição do tu quoque Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica Parecer Revista de Direito Civil Contemporâneo vol 13 ano 4 p 445466 São Paulo Ed RT outdez 2017 PROCESSO ELETRÔNICO Nº 70081578080 2019CÍVEL 1 P O D E R J U D I C I Á R I O RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO Agravo de instrumento desprovido AGRAVO DE INSTRUMENTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70081578080 COMARCA DE PORTO ALEGRE DSS AGRAVANTE MCCA AGRAVADO MDFC AGRAVADO MP INTERESSADO Vistos Cuidase de agravo de instrumento interposto por Denise S da S da decisão que no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica intentado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em face de Marcelo D de F e C julgou improcedente o pedido de desconsideração fls 5357 Em suas razões a agravante afirma que as empresas administradas pelo executado servem para blindar seus bens particulares configurandose confusão patrimonial Explica que o demandado é sócio da empresa cuja desconsideração requer e não mantém patrimônio em seu nome a fim de fugir do adimplemento de suas obrigações perante terceiros Diz que a dificuldade na satisfação de seu crédito impõe o deferimento da desconsideração Postula o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica fls 0513 Ausentes contrarrazões fl 2033 PROCESSO ELETRÔNICO Nº 70081578080 2019CÍVEL 2 P O D E R J U D I C I Á R I O RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Ministério Público em parecer opina pelo desprovimento do recurso fls 20372042 É o relatório Diante do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e nos termos do art 932 VIII do CPC2015 e do art 169 XXXIX do Regime Interno desta Corte de Justiça possível o julgamento monocrático do feito A desconsideração da personalidade jurídica é espécie de intervenção de terceiros cuja disciplina procedimental vem disposta no CPC arts 133 a 137 Tratase de incidente no qual se busca que o patrimônio pessoal dos sócios responda pelas dívidas da pessoa jurídica Na modalidade inversa requerida pela agravante pretendese que o patrimônio da pessoa jurídica responda pelas dívidas pessoais dos sócios Seja na modalidade direta seja na inversa o deferimento depende do preenchimento dos requisitos constantes do art 50 do CC com a redação dada pela Medida Provisória nº 88 de 2019 in verbis Art 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo desconsiderála para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso grifei 1º Para fins do disposto neste artigo desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza 2º Entendese por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios caracterizada por I cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou viceversa PROCESSO ELETRÔNICO Nº 70081578080 2019CÍVEL 3 P O D E R J U D I C I Á R I O RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA II transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações exceto o de valor proporcionalmente insignificante e III outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial 3º O disposto no caput e nos 1º e 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica Ou seja a regra é a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a pessoa física O rompimento dessa separação que é a exceção só é possível se o requerente comprovar a insolvência e o abuso da personalidade jurídica o qual consiste em desvio de finalidade ou confusão patrimonial Justamente pela necessidade de cumularse esses dois requisitos a doutrina denomina de teoria maior No caso dos autos a agravante somente comprovou a insolvência do agravado faltando a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica desvio de finalidade ou confusão patrimonial Fundamenta seu pleito na dificuldade em adentrar no patrimônio do agravado que supostamente tentaria blindálo para não pagar as dívidas que lhe caberiam Ocorre que como explicado acima não se trata de hipótese que autoriza a excepcional caso de desconsideração da personalidade jurídica seja direta seja inversa Nesse sentido EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DA QUAL O DEVEDOR É SÓCIO DESCABIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA ÔNUS DA RECORRENTE 1 Somente se justifica na execução de alimentos a aplicação da disregard doctrine isto é da desconsideração da personalidade jurídica quando o devedor não vem cumprindo com a sua obrigação alimentar e mesmo possuindo empresa sólida e apresentando sinais PROCESSO ELETRÔNICO Nº 70081578080 2019CÍVEL 4 P O D E R J U D I C I Á R I O RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA exteriores de riqueza não possui bens em seu nome capazes de garantir o adimplemento forçado da obrigação 2 Quando inexistem bens passíveis de penhora em tais condições fica evidenciada situação de abuso de direito onde o devedor procura escudarse no manto protetor da pessoa jurídica para fugir da execução forçada 3 No entanto não havendo prova de que o devedor esteja se escudando sob o manto da pessoa jurídica para manterse inadimplente não tem aplicação no caso a teoria da despersonalização da pessoa jurídica 4 Constitui ônus processual da parte credora comprovar as circunstâncias previstas no art 50 do CCB Recurso desprovidoAgravo de Instrumento Nº 70072638125 Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves Julgado em 16082017 grifei APELAÇÕES CÍVEIS DIVORCIO DIRETO TEORIA DO DISREGARD Não é possível reconhecer a despersonalização das pessoas jurídicas relativamente às empresas que compõe o grupo familiar onde o réu não é sócio se não há prova inequívoca e robusta da utilização das empresas para fraudar a autora ou desvirtuar o patrimônio do réu Não havendo abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre as empresas da família do réu e este não tem aplicação a teoria do disregard não havendo violação do art 50 do CC PARTILHA AUTOMÓVEL Deve ser incluído na partilha o automóvel que embora registrado em nome da mãe do réu pertencia de fato do casal divorciando sendo por este utilizado ALIMENTOS Demonstrado nos autos que as possibilidades do alimentante estão aquém do quantum fixado na sentença para a mulher e os filhos cabe redimensionar os alimentos para cada um deles reduzindo para três 3 SMN a parte devida a cada um fixados os alimentos para a exesposa em quatro 4 SMN vez que demonstrada sua necessidade Não há como incidir os alimentos sobre o 13º salário se o réu não é empregado assalariado não havendo demonstrativo de que aufira tal verba SUCUMBÊNCIA Decaindo ambas as partes de seus pedidos correta a fixação na sentença de sucumbência recíproca APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDASApelação Cível Nº 70037063005 Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator André Luiz Planella Villarinho Julgado em 26012011 grifei PROCESSO ELETRÔNICO Nº 70081578080 2019CÍVEL 5 P O D E R J U D I C I Á R I O RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Do exposto nego provimento ao agravo de instrumento Porto Alegre 25 de julho de 2019 DESª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO No eventual impedimento do Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO Agravo de instrumento desprovido Agravo de Instrumento Nº 70081578080 Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Jorge Luís DallAgnol Redator Liselena Schifino Robles Ribeiro Julgado em 14082019 Os autos versam sobre ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por Denise S da S em face de Marcelo D de F e C Em sede incidental a requerente ajuizou a desconsideração da personalidade jurídica porém de modo inverso o que foi julgado improcedente Assim ela interpôs recurso da decisão razão pela qual os autos chegaram à 2ª instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Gizase que nas razões recursais a agravante alegante que as empresas administradas pelo exmarido serviriam tão somente para blindar seus bens particulares e que na realidade existiria confusão patrimonial Aduz ainda que ele é sócio da empresa da qual visa a desconsideração e não possui patrimônio em nome próprio de modo a se eximir das obrigações perante terceiros Pelo fato de que há enorme dificuldade na satisfação do crédito pleiteou a desconsideração ao revés o que lhe foi negado em 1ª instância A parte recorrida não apresentou contrarrazões O caso foi decidido em sede monocrática e o ilustre desembargador Jorge Luís DallAgnol entendeu que a desconsideração da personalidade é intervenção de terceiros nos termos dos arts 133 a 137 do CPC Em regra é incidente que visa que os sócios respondam por obrigações mas atingindo o patrimônio pessoal próprio para quitar dívidas da pessoa jurídica Ao inverso consoante se vê do caso em apreço objetiva encontrar patrimônio pessoal mascarado por meio de pessoa jurídica Ocorre que para aplicação do instituto em quaisquer de suas modalidades necessário se faz o preenchimento dos requisitos do art 50 do Código Civil sendo o principal deles o abuso da personalidade jurídica em razão do desvio de finalidade ou confusão patrimonial Entendeu o ilustre julgador de modo acertado que a regra é a autonomia completa entre pessoa física e jurídica e que no caso dos autos houve apenas comprovação da insolvência do excônjuge logo não restaram presentes os requisitos necessários para concessão da medida Observandose o caso à luz do parecer emitido pelo doutrinador Freddie Didier temse que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui entendimento semelhante ao exarado pelo parecerista haja vista que concluiu de modo bastante semelhante que não foram preenchidos os requisitos para decretação da medida extrema Logo os entendimentos tanto do TJSP quanto TJRS são idênticos e até mesmo complementares em certo sentido

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Agravo de Instrumento Dissolução de União Estável e Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica

4

Agravo de Instrumento Dissolução de União Estável e Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica

Direito Empresarial

IMED

Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica: Princípio da Boa-Fé e Proibição do Tu Quoque

13

Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica: Princípio da Boa-Fé e Proibição do Tu Quoque

Direito Empresarial

IMED

Texto de pré-visualização

REVISTA DE DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO Journal of Contemporary Private Law N 4 v 13 outdez2017 N 4 Issue 13 OctDec2017 DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRINCÍPIO DA BOAFÉ PROIBIÇÃO DO TU QUOQUE ASPECTOS PROCESSUAIS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARECER REVERSED DISREGARD OF THE LEGAL ENTITY PRINCIPLE OF GOOD FAITH TU QUOQUE PROHIBITION PROCEDURAL ASPECTS OF THE DISREGARD OF THE LEGAL ENTITY LEGAL OPINION FREDIE DIDIER JR Pósdoutorado pela Universidade de Lisboa Livredocente em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP Doutor em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia UFBA Membro da Associação Internacional de Direito Processual do Instituto Iberoamericano de Direito Processual do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia nos cursos de Graduação Mestrado e Doutorado Advogado fredieterracombr JULIA LIPIANI Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Baiana de Direito Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da UFBA Advogada julialipianididiersodrerosacombr ÁREAS DO DIREITO Civil Societário RESUMO O presente trabalho se trata de parecer relativo a caso concreto elaborado com o objetivo de analisar a admissibilidade e o mérito do pedido de aplicação da sanção de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado no caso assim como aspectos processuais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica especialmente quanto à inexistência de limitação na cognição dessa questão ABSTRACT The present study is a legal opinion that aims to analyze the admissibility and merit of a disregard of the legal entity request as well as procedural aspects of the disregard of the legal entity issue specially regarding the inexistence of cognition restriction PALAVRASCHAVE Parecer Desconsideração inversa da personalidade jurídica Boafé Tu quoque KEYWORDS Legal opinion Disregard doctrine Disregard of the legal entity Good faith Tu quoque DIDIER JR Fredie LIPIANI Julia Desconsideração inversa da personalidade jurídica Princípio da boafé Proibição do tu quoque Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica Parecer Revista de Direito Civil Contemporâneo vol 13 ano 4 p 445466 São Paulo Ed RT outdez 2017 SUMÁRIO 1 Síntese da causa 2 Considerações teóricas 21 Sobre a desconsideração da personalidade jurídica 22 Sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica 23 Sobre aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica 24 Sobre o princípio da boafé e a proibição do tu quoque 3 O caso sob consulta 31 Considerações iniciais 32 A ilepcia de parte do pedido de aplicação da sanção de desconsideração da personalidade jurídica 33 A improcedência do pedido de aplicação da sanção de desconsideração da personalidade jurídica 34 Argumento eventual a impossibilidade de aplicação da sanção de desconsideração da personalidade jurídica pela incidência do princípio da boafé e proibição do tu quoque 35 O processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado 4 Conclusões 5 Referências bibliográficas 1 SÍNTESE DA CAUSA Tratase1 de ação de divórcio litigioso ajuizada por XXXX em face da sua excposa XXXX em trâmite perante a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consu mo Cíveis e Comerciais e Anexos da Comarca de XXXXVBA de n XXXX Na referida ação uma vez decretado o divórcio passouse então à partilha dos bens do casal Na reconvenção apresentada no processo a divorcianda requereu a aplicação da sanção da desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação a tres sociedades com a intenção de incluir na partilha dos bens do casal o patrimônio de tais pessoas jurídicas Diante do pedido em questão o órgão julgador determinou que a reconvinte promovesse a citação das sociedades cujo patrimônio poderá ser atingido Na mes ma decisão manifestou entendimento no sentido de não haver necessidade de pro cessamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados e por outro lado de haver necessidade de suspensão do procedimento de partilha até a resolução do mencionado incidente Nesse contexto consultame XXXX sobre i a admissibilidade e o mérito do pe dido de aplicação da sanção de desconsideração inversa da personalidade jurídica no caso bem como sobre ii aspectos processuais do incidente de desconsid eração da personalidade jurídica especialmente quanto à inexistência de limitação na cognição dessa questão 2 CONSIDERAÇÕES TEÓRICAS 21 Sobre a desconsideração da personalidade jurídica A teoria da desconsideração da personalidade jurídica emergiu no final do século XIX como um instrumento destinado a suprimir o privilégio da limitação da responsabilidade dos sócios em determinados contextos Nesse século foi travado intenso debate acerca da limitação da responsabilidade dos sócios nas formas societárias Hoje a construção doutrinária a respeito dessa teoria alargou o seu alcance de forma significativa incluindo tipos de desconsideração que não mais guardam necessariamente relação com a questão da supressão da responsabilidade limitada A desconsideração da personalidade jurídica no Brasil desenvolveuse pautada na necessidade de se afastar eventual impossibilidade de correção de fraudes ou abusos por conta da autonomia patrimonial da pessoa jurídica Conforme sustenta Osmar Vieira da Silva justificase episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos2 De um modo geral a função social da propriedade é vista pela doutrina brasileira como fundamento para desconsideração da personalidade jurídica Por exemplo para Fábio Konder Comparato existe um poderdever do titular do controle de dirigir a empresa para a realização dos interesses coletivos3 Flávia Lefevre Gui marães também se posicionou no sentido de que a personalidade jurídica das sociedades empresárias é manifestação do direito de propriedade devendo do mesmo modo obedecer a sua função social4 A pessoa jurídica é instrumento criado para o exercício do direito de proprieda de técnica utilizada para facilitar a organização da atividade econômica5 E o caráter de instrumentalidade implica o condicionamento do instituto ao pressuposto do alcance do fim jurídico a que se destina Segundo a doutrina brasileira portanto qualquer desvio ou abuso com relação a esse fim jurídico deve dar margem para a aplicação da sanção decorrente da desconsideração da personalidade jurídica Desse modo a doutrina nacional adota a seguinte premissa é indispensável à análise funcional do instituto da pessoa jurídica a partir da análise funcional do 1 O presente trabalho resultou de um parecer elaborado para análise de caso concreto 2 SILVA Osmar Vieira da Desconsideração da personalidade jurídica aspectos processuais Rio de Janeiro Renovar 2002 p 101 3 COMPARATO Fábio Konder Direito e deveres fundamentais em matéria de propriedade In STROZAKE Juvelino José Org A questão agrária e a justiça São Paulo RT 2000 p 139 nota 25 4 GUIMARÃES Flávia Lefevre A desconsideração da personalidade jurídica no Código de Defesa do Consumidor Aspectos processuais São Paulo Max Limonad 1998 p 24 5 Fábio Konder Comparato define a personalização como técnica jurídica utilizada para se atingirem determinados objetivos práticos autonomia patrimonial limitação ou supressão de responsabilidades individuais COMPARATO Fábio Konder O poder de controle na sociedade anônima Rio de Janeiro Forense 1983 p 279 DIDIER JR Fredie LIPIANI Julia Desconsideração inversa da personalidade jurídica Princípio da boafé Proibição do tu quoque Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica Parecer Revista de Direito Civil Contemporâneo vol 13 ano 4 p 445466 São Paulo Ed RT outdez 2017 direito de propriedade para que se possa compreender corretamente a desconsideração da pessoa jurídica que em Teoria Geral do Direito é a sanção aplicada ao ato ilícito no caso utilização abusiva da personalidade jurídica De acordo com essa premissa é possível concluir que o fundamento principal da desconsideração será sempre o desvio de finalidade da pessoa jurídica Conforme observa Osmar Vieira da Silva a separação patrimonial decorrente da personificação da sociedade é um dos meios para consecução dos fins a que a pessoa jurídica se destina determinados e especificados nos contratos sociais Uma vez verificada a deturpação dessa finalidade nada justifica a manutenção dos seus meios inclusive da separação patrimonial Suzy Elizabeth Cavalcante Koury em que pese reconhecer a dificuldade de formulação de um conceito único aplicável a todas as hipóteses justificadoras da utilização da desconsideração entende ser possível afirmar que a Disregard Doctrine consiste em subestimar os efeitos da personificação jurídica em casos concretos mas ao mesmo tempo penetrar na sua estrutura formal verificandolhe o substrato a fim de impedir que delas se utilizando simulações e fraudes alcancem suas finalidades como também para solucionar todos os outros casos em que o respeito à forma societária levaria a soluções contrárias à sua função e aos princípios consagrados pelo ordenamento jurídico A teoria da desconsideração da personalidade jurídica nesse contexto serve como mola propulsora da funcionalização da pessoa jurídica garantindo as suas atividades e coibindo a prática de fraudes e abusos através dela e nunca como forma de eliminação do princípio da separação patrimonial ou da pessoa jurídica A desconsideração da personalidade jurídica serve como repressão a fraudes e abusos ao mau uso da pessoa jurídica Essa repressão não implicará abolir a autonomia como regra geral mas declarar a ineficácia do ato de constituição da sociedade episodicamente quando for constatada a disfuncionalidade para que se evite que terceiros sejam vítimas de fraudes e abusos de direito Deste modo em verdade a mencionada repressão funciona como instrumento de preservação do instituto da pessoa jurídica e da sua autonomia Nesse sentido Fábio Ulhôa Coelho ensina O objetivo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica disregard doctrine ou piercing the veil é exatamente possibilitar a coibição da fraude sem comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica isto é sem questionar a regra da separação de sua personalidade e patrimônio em relação aos de seus membros Em outros termos a teoria tem o intuito de preservar a pessoa jurídica e a sua autonomia enquanto instrumentos jurídicos indispensáveis à organização da atividade econômica sem deixar ao desabrigo terceiros vítimas de fraudes Por servir como instrumento de preservação da pessoa jurídica e da sua autonomia o método da desconsideração caracterizase por ser aplicável de forma episódica e casuística Ou seja a sua aplicação deverá ser analisada caso a caso de acordo com os parâmetros que permitem a sua utilização utilização fraudulenta da autonomia patrimonial Deve esse método ser empregado com cautela apenas em casos excepcionais para que não resulte na destruição do instituto da pessoa jurídica Esse alerta foi feito por Rubens Requião que afirmou que não devemos imaginar que a penetração do véu da personalidade jurídica se torne instrumento dócil na mão dos inábeis dos que levados ao exagero acabassem por destruir o instituto da pessoa jurídica construído através dos séculos No mesmo sentido Suzy Elizabeth Cavalcante Koury defende É importante ressaltar ainda que a Disregard Doctrine é exceção e não regra prevalecendo sempre a ideia de pessoa jurídica quando forem obedecidos os limites que fixamos no ordenamento para sua utilização Assim devese em princípio respeitar a forma da pessoa jurídica atendendose à vontade do legislador que certamente teve boas razões para criála e operandose 6 SILVA Osmar Vieira da Desconsideração da personalidade jurídica aspectos processuais op cit p 121 7 Idem 8 KOURY Suzy Elizabeth Cavalcante A desconsideração da personalidade jurídica disregard doctrine e os grupos de empresas Rio de Janeiro Forense 1998 p 86 9 SOUZA André Pagani de Desconsideração da personalidade jurídica aspectos processuais 2 ed São Paulo Saraiva 2011 p 7677 10 COELHO Fábio Ulhôa Curso de Direito Comercial 5ª ed São Paulo Saraiva 2002 v 2 p 35 Na mesma obra o autor também esclarece que a aplicação da teoria da desconsideração não importa a dissolução ou anulação da sociedade Apenas no caso específico em que a autonomia patrimonial foi fraudulentamente utilizada ela não é levada em conta é desconsiderada o que significa a suspensão episódica da eficácia do ato de constituição da sociedade e não o desfazimento ou a invalidação desse ato COELHO Fábio Ulhôa Curso de Direito Comercial op cit p 42 11 SALOMÃO FILHO Calixto O novo direito societário São Paulo Malheiros 1998 p 108 12 REQUIÃO Rubens Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica disregard doctrine Revista dos Tribunais São Paulo Revista dos Tribunais 1969 n 140 p 24 a desconsideração apenas quando houver uma razão suficientemente forte conforme o ordenamento jurídico para fazêlo pois do contrário levarseia ao descrédito o próprio instituto da pessoa jurídica O direito brasileiro consagrou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica por exemplo no art 50 do Código Civil no art 28 do Código de Defesa do Consumidor no art 4º da Lei n 96081998 nos casos envolvendo a defesa do meio ambiente e no art 34 da Lei n 125292011 nos casos envolvendo infração da ordem econômica No art 50 do Código Civil que serve à generalidade das situações não regidas por lei específica o legislador estabeleceu que a aplicação do instituto pressupõe o abuso de direito ou conduta fraudulenta com relação à utilização da personalidade jurídica O STJ firmou entendimento quanto à interpretação do art 50 do Código Civil no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n 1306553SC pela Segunda Seção do STJ de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti ocorrido em 10 de dezembro de 2014 no sentido de ser aplicável em situações excepcionais quando a pessoa jurídica tenha sido utilizada para fins fraudulentos Tratandose de regra de exceção de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica a interpretação que melhor se coaduna com o art 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos em que a pessoa jurídica tenha sido mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a idealizaram valendose dela para encobrir os ilícitos que propugnaram seus sócios ou administradores Entendimento diverso conduziria no limite em termos práticos ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ou seja regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica Concluise portanto que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade coibir desvios de função da pessoa jurídica e da consequente separação patrimonial pressupondo para a sua aplicação que será sempre excepcional em regra a ocorrência de abuso de direito ou fraude na sua utilização 22 Sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica A desconsideração inversa da personalidade jurídica é a técnica de suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica utilizada para que se possa buscar no patrimônio da pessoa jurídica bens para satisfação de dívidas contraídas pelo seu sócio Ocorre portanto ao reverso da desconsideração comum é o sócio que figura como devedor e a suspensão do princípio da autonomia patrimonial irá permitir que o patrimônio da pessoa jurídica seja atingido Em outras palavras a desconsideração inversa caracterizase pelo afastamento momentâneo do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para que essa responda por obrigação do sócio Geralmente o instituto em questão é invocado nos casos em que o devedor transfere seus bens para pessoa jurídica de que é sócio de modo que os bens deixem de fazer parte do seu patrimônio pessoal ficando impedidos de serem atingidos por eventual execução contra o sócio Nesses casos a desconsideração inversa permite que uma vez constatado a fraude de desvio de bens o patrimônio da pessoa jurídica seja atingido na execução de dívida do sócio que agiu de forma fraudulenta Fábio Ulhôa Coelho nesse sentido explica que a fraude que a desconsideração invertida coíbe é basicamente o desvio de bens O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle Desse modo continua a usufruílos apesar de não serem de sua propriedade mas da pessoa jurídica controlada Os seus credores em princípio não podem responsabilizálo executando tal bem O método da desconsideração inversa tem grande aplicabilidade no Direito de família sobretudo conforme lembra Rolf Madaleno frente à diuturna constatação nas disputas matrimoniais de o cônjuge empresário esconderse sob as vestes da sociedade para a qual faz despejar senão todo ao menos o rol mais significativo dos bens comuns Como explica Carlos Roberto Gonçalves a desconsideração inversa será aplicável por exemplo na hipótese de um dos cônjuges ao adquirir bens de maior valor registrálos em nome da pessoa jurídica sob o seu controle para livrálos da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial Nesses casos ao se aplicar a técnica da desconsideração inversa da personalidade jurídica os bens da sociedade deverão ser considerados bens do casal para fins de partilha 13 KOURY Suzy Elizabeth Cavalcante A desconsideração da personalidade jurídica disregard doctrine e os grupos de empresas op cit p 89 14 COELHO Fábio Ulhôa Curso de Direito Comercial 5 ed São Paulo Saraiva 2002 v 2 p 44 15 MADALENO Rolf A disregard e a sua efetivação no juízo de família Porto Alegre Livraria do Advogado 1999 p 48 16 GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil brasileiro 2 ed São Paulo Saraiva 2005 v 1 p 217 A utilização da desconsideração inversa em qualquer hipótese tem a mesma finalidade e o mesmo pressuposto da desconsideração de modo geral ela serve como remédio para a disfuncionalidade para o desvio da função da pessoa jurídica e pressupõe assim a prática de ato abusivo ou fraudulento para que seja aplicada17 O Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisões nesse sentido a exemplo do que ocorreu no julgamento do Recurso Especial n 1236916RS pela Terceira Turma sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi ocorrido no dia 22102001 publicado no DJe do dia 28102013 Eis um trecho do acórdão Conquanto a consequência de sua aplicação seja inversa sua razão de ser é a mesma da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios Em sua forma inversa mostrase como um instrumento hábil para combater a prática de transferência de bens para a pessoa jurídica sobre o qual o devedor detém controle evitando com isso a excussão de seu patrimônio pessoal Nesse julgamento o STJ aplicou o referido entendimento no campo do Direito de família afirmando que a desconsideração inversa será aplicável aos casos em que o cônjuge utilizar a sociedade por ele controlada para desvio de bens de modo que direitos decorrentes do casamento sejam subtraídos do outro cônjuge No campo familiar a desconsideração da personalidade jurídica compatibilizandose com a vedação ao abuso de direito é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge ou companheiro sócio que com propósitos fraudatórios valese da máscara societária para o fim de burlar direitos de seu par Nessa ordem de ideias a desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valerse de pessoa jurídica por ele controlada ou de interposta pessoa física a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva Em suma a desconsideração inversa da personalidade jurídica nada mais é do que a desconsideração regular aplicada de forma contrária à usual em casos específicos que normalmente envolvem o desvio de bens e por isso implicam a necessidade de desconsideração para que seja atingido o patrimônio da sociedade e não do sócio Os fundamentos para o cabimento dos dois métodos são os mesmos assim como é rigorosamente o mesmo o seu processamento as pontuais diferenças existem somente para adaptação do procedimento pelo fato de a aplicação se dar de forma reversa 23 Sobre aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica O Código de Processo Civil cumprindo a tarefa de criar mecanismos para efetivar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica previu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos arts 133 a 137 regulando o modo de aplicação da sanção da desconsideração no processo Inicialmente é preciso levar em consideração a seguinte premissa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica além de trazer sujeitos novos os sócios no caso da desconsideração regular ou as pessoaa jurídicas no caso da desconsideração inversa cujo patrimônio poderá ser atingido amplia também o objeto litigioso do processo Acrescese ao processo um novo pedido aplicação da sanção da desconsideração da personalidade jurídica ao terceiro Feita esta consideração duas são as características do incidente em questão dignas de nota para o presente parecer i Tendo em vista que se trata ampliação do objeto litigioso do processo o pedido de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a intervenção conforme expressa previsão contida no 4º do art 134 do CPC sob pena de inépcia do requerimento por ausência de causa de pedir conforme art 330 1º I CPC Não bastam afirmações genéricas de que a parte quer desconsiderar a personalidade jurídica em razão por exemplo do princípio da efetividade ou do princípio da dignidade da pessoa humana Ao pedir a desconsideração a parte ajuíza uma demanda contra alguém deve assim observar os pressupostos do instrumento da demanda Sendo a desconsideração como visto uma sanção para a prática de atos ilícitos é preciso que o requerente da desconsideração descreva a suposta conduta ilícita inclusive para permitir a defesa em face dessa acusação Nesse sentido Otávio Joaquim Rodrigues Filho esclarece que o pedido de desconsideração como demanda que é deve ser instrumentalizado por petição com os mesmos requisitos da inicial previstos no art 319 do CPC2015 esclarecendo os fatos que dão ensejo à aplicação da desconsideração de forma a possibilitar o exercício do direito de defesa18 17 No mesmo sentido PINHO Humberto Dalla Bernardina de FONSECA Marina Silva O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no Novo Código de Processo Civil In DIDIER JR Fredie Coord MACÊDO Lucas Buril de PEIXOTO Ravi FREIRE Alexandre Org Novo CPC doutrina selecionada parte geral Salvador JusPodivm 2016 v 1 p 946947 18 RODRIGUES FILHO Otávio Joaquim Desconsideração da personalidade jurídica e processo de acordo com o Código de Processo Civil de 2015 São Paulo Malheiros 2016 p 262 Assim ainda conforme o mencionado autor é preciso que sejam apresentados os fatos originários da pretensão consistentes no abuso do direito de personalid ação ou fraude que originaram o desvirtuamento da pessoa jurídica e que desta maneira dão suporte à pretensão19 ii Esse novo pedido constitui o mérito do incidente a questão principal a ser decidida o objeto litigioso da demanda incidental E considerando que no caso desse incidente o que se busca é a certeza20 a cognição quanto à questão a ser resolvida tem de ser tanto mais exaustiva possível e por isso deverá ser oportunizada às partes a produção de todos os meios de prova típicos e atípicos Alexandre Freitas Câmara manifestouse nesse sentido Todos os meios de prova típicos ou atípicos desde que moralmente legítimos poderão ser produzidos já que a decisão acerca da desconsideração deve basearse em cognição exauriente Em outros termos deverá o juiz proferir sua decisão só com base em juízo de certeza de modo a afirmar se estão ou não presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e por consequência permitir que se estenda a atividade executiva já iniciada ou ainda por iniciarse ao patrimônio do sócio ou da sociedade conforme o caso21 Humberto Teodoro Jr afirma que a imposição de ônus ao sócio por obrigações assumida pela pessoa jurídica não terá legitimidade pelo mero arrolamento do sócio no polo passivo da demanda sem que haja qualquer decisão quanto à desconsideração da personalidade jurídica ou sequer mais perfunctória apuração quanto à ocorrência de qualquer irregularidade ou abuso no que tange à utilização desta pelos sócios e administradores22 Também Otávio Joaquim Rodrigues Filho afirma ser imprescindível a oportunidade ao contraditório a ampla defesa inclusive com possibilidade de instrução probatória para que possam ser aplicados os princípios e garantias processuais previstos em sede constitucional23 Em suma a existência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja a inafastável necessidade de que essa questão em qualquer hipótese seja resolvida em atividade de cognição exauriente ainda que haja pedido de tutela provisória em relação a essa questão Ainda que a desconsideração seja suscitada de forma incidental em procedimento com limitações cognitivas a cognição que antecede a sua resolução não deverá ter qualquer limitação É que tratandose de novo pedido a sua resolução deverá ocorrer de modo específico Por isso inclusive é que se fala em incidente o seu processamento não será o mesmo da ação em que foi suscitado cabendo inclusive a suspensão do processo principal A necessidade de instrução probatória está expressamente consignada no caput do art 136 do CPC que prevê Concluída a instrução se necessária o incidente será resolvido por decisão interlocutória O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia proferido decisão antes mesmo da vigência do Código de Processo Civil de 2015 quando não havia a expressa previsão constante no mencionado art 136 entendendo pela necessidade de cognição exauriente na resolução da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica A pretensão de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional só possível quando evidenciada de forma inequívoca a confusão patrimonial ou desvio de finalidade demonstrados os requisitos previstos no art 50 do Código Civil que preconiza Não obstante os argumentos trazidos pelos agravantes a drástica medida solicitada não pode ser encetada no momento processual em que se encontra a demanda ausentes melhores elementos probatórios em sede de cognição ainda incipiente A questão demanda juízo de cognição exauriente não sendo a medida prudente e recomendável no presente momento processual24 Vale por fim lembrar que a atividade de cognição se realiza em um procedimento estruturado em contraditório e organizado segundo um modelo cooperativo de modo que a participação das partes na atividade cognitiva é imprescindível Para que sejam observados os princípios do contraditório e da cooperação não basta que o terceiro cujo patrimônio possa ser atingido seja citado para manifestarse é preciso também permitir a todos os sujeitos integrantes da relação processual inclusive a esse terceiro a manifestação o requerimento e produção de provas de modo a influenciar na decisão do incidente em questão De acordo com o que concluiu Humberto Teodoro Jr a decisão em torno da desconsideração embora prescinda de ação autônoma terá de ser pronunciada incidentalmente com plena observância das garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa CF art 5º LIV e LV25 24 Sobre o princípio da boafé e a proibição do tu quoque O princípio da boafé resgatado com a Constituição de 1988 e a previsão de valores como a igualdade material a solidariedade social e a dignidade da pessoa humana originou um novo paradigma na formação e execução das convenções privadas Passouse a falar então naquilo que Judith MartinsCosta chama de doutrina da concretude que significa em seu ensinamento a observância da ética da situação26 A noção de boafé entre nós reflete duas acepções subjetiva e objetiva que são comunicáveis entre si A boafé subjetiva traduz o estado psicológico de crença do indivíduo na legitimidade da situação fática que lhe é apresentada podendo ser compreendida como uma noção ética A boafé subjetiva por sua vez se traduz como norma de conduta que deverá ser adotada de acordo com a noção ética ou padrões éticos consagrados em determinado tempo e espaço A acepção subjetiva da boafé revela um pressuposto fático enquanto a acepção objetiva da boafé revela uma norma princípio Menezes Cordeiro acentua a duplicidade intrínseca do conteúdo da boafé objetiva em sua delimitação positiva composta pelos princípios da confiança e da materialidade da regulação jurídica27 Assim o princípio da confiança é parte do conteúdo substancial da boafé e legitima o reconhecimento e a tutela da situação em que uma pessoa adere em termos de atividade ou de crença a certas representações passadas presentes ou futuras que tenha por efectivas28 No conteúdo da boafé portanto encontrase a consideração à posição da contraparte o respeito às expectativas alheias29 A boafé objetiva ou princípio da boafé como norma de conduta além de impor aos indivíduos o dever de atuarem imbuídos de boafé subjetiva30 traz algumas importantes repercussões jurídicas31 ou em outras palavras faz irradiar situações jurídicas em sentido lato Entre tais repercussões está a limitação do exercício das situações jurídicas ativas direitos faculdades pretensões ações exceções etc o sujeito que é titular de uma situação jurídica ativa somente pode exercêla observados os limites do padrão de conduta estabelecido pelo princípio da boafé em cujo conteúdo se encontra a proteção da confiança Conforme ensina Judith MartinsCosta a boafé objetiva se apresenta como norma que não admite condutas que contrariam o mandamento de agir com lealdade e correção pois só assim se estará a atingir a função social que lhe é cometida32 Qualquer situação jurídica ativa exercida em desconformidade com tal padrão de conduta será tida por inadmissível É o que explica Menezes Cordeiro O exercício inadmissível por disfuncionalidade face ao sistema foi fixado com referência ao direito subjectivo nessa base surgiu aliás a doutrina inicial do abuso do direito O tratamento típico dos exercícios ditos abusivos mostrou que o fenômeno pode ocorrer em situações irreductíveis a direitos subjectivos num sentido estrito poderes faculdades direitos potestativos e outras realidades colocamse em certas circunstâncias perante o sistema numa sequência tal que a sua actuação contrariando a boafé tornase na linguagem do Código Civil ilegítima O âmbito da inadmissibilidade do exercício limitado ao direito subjectivo numa visão histórica e nuclearexplicativa deve ser alargado33 Uma das limitações decorrentes da incidência do princípio da boafé e a vedação ao que a doutrina chama de tu quoque Sobre o assunto Anderson Schreiber explica que tu quoque significa literalmente até tu também tu e é expressão universalmente consagrada como forma de designar espanto surpresa decepção com a atuação inconsistente de certa pessoa34 Quanto ao seu conteúdo como manifestação do princípio da boafé eis o que ensina Menezes Cordeiro A fórmula tu quoque traduz com generalidade o aflorar de uma regra pela qual a pessoa que viola uma norma jurídica não poderia sem abuso exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe tivesse atribuído Fere as sensibilidades primárias ética e jurídica que uma pessoa possa desrespeitar um comando e depois vir exigir a outrem o seu acatamento35 Anderson Schreiber também explica o significado do tu quoque afirmando que juridicamente vem referido como o emprego desleal de critérios valorativos diversos para situações substancialmente idênticas repreendese como afirma o autor ao que no vernáculo se resume como dois pesos duas medidas36 A vedação a esse tipo de conduta implica portanto a inadmissibilidade do emprego de critérios diferentes para situações semelhantes Por exemplo não será admissível a um indivíduo que violou determinada norma invocar a mesma norma para exercer situação jurídica assegurada por ela No tu quoque há uma clara ideia de contradição e incoerência nas bitolas valorativas por ele utilizadas para julgar e julgarse37 ou seja na utilização de critérios de valoração distintos para situações semelhantes38 diferentemente do comportamento identificado como venire contra factum proprium também vedado pela incidência do princípio da boafé em que a contradição está na conduta do indivíduo39 32 A inépcia de parte do pedido de aplicação da sanção de desconsideração da personalidade jurídica Sobre a aplicação da sanção de desconsideração inversa da personalidade jurídica requerida para que o patrimônio da sociedade XXXX integre a partilha há que se reconhecer a inépcia do pedido Conforme visto por se tratar de novo pedido apresentado no processo ampliando o seu objeto litigioso o requerimento de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos que autorizam a intervenção É o que determina o 4º do art 134 do CPC Caso a parte assim não o faça deverá ser reconhecida a inépcia do pedido por ausência de causa de pedir conforme art 330 1º I CPC No caso em análise quanto à desconsideração inversa requerida para que seja atingisse o patrimônio da XXXX não houve qualquer demonstração de preenchimento dos pressupostos legais específicos que autorizam a desconsideração Vale lembrar conforme já se mencionou que a desconsideração da personalidade jurídica inclusive inversa tem como pressuposto específico a ocorrência de abuso de direito ou fraude na sua utilização Não houve no caso qualquer alegação nesse sentido sobre a utilização da pessoa jurídica XXXX nenhum ato lícito ou ilícito foi imputado ao exmarido com relação à utilização dessa sociedade Como já se adiantou apenas foi feita a afirmação de que assim como as outras duas sociedades a XXXX pertence unicamente ao recorrindo o qual tenta esconder parte do patrimônio nas citadas pessoas jurídicas O simples fato de a pessoa jurídica pertencer unicamente ao Recorrindo conforme afirmado pela réreconvinte não é razão suficiente para fundamentar o pedido de aplicação da sanção da desconsideração da personalidade jurídica Essa afirmação não demonstra o preenchimento do pressuposto que autorizaria a desconsideração Por outro lado não há nada na fundamentação da reconvinte que sustente a afirmação de que o seu excônjuge utiliza a XXXX de forma fraudulenta ou abusiva de modo a justificar a afirmação de que estaria escondendo parte do patrimônio nessa empresa Não houve portanto suficiente indicação da causa de pedir em relação a esse requerimento Assim é impossível ao autorreconvindo apresentar quaisquer considerações quanto ao mérito desse pedido já que não se sabe de qual ato ilícito está sendo acusado de modo que a admissão desse pleito ensejaria impossibilidade de exercício pleno do contraditório O pedido é inepto nesse ponto por ausência de causa de pedir art 330 1º I CPC 10 33 A improcedência do pedido de aplicação da sanção de desconsideração da personalidade jurídica Sobre a aplicação da sanção de desconsideração inversa da personalidade jurídica requerida para que os patrimônios das pessoas jurídicas XXXX e XXXX integrem a partilha há que se reconhecer a improcedência do pedido O mesmo vale para o pedido relativo aos bens da XXXX caso seja afastada a inépcia demonstrada no tópico precedente Conforme já mencionado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade coibir desvios de função da pessoa jurídica e da consequente separação patrimonial pressupondo para a sua aplicação em regra a ocorrência de abuso de direito ou fraude na sua utilização Das alegações e documentos trazidos aos autos não é possível inferir nenhuma conduta ilícita que autorize a aplicação da sanção requerida Quanto à XXXX o fato de ter sido constituída em nome de uma das filhas do casal sendo que essa filha não possuía condições financeiras para a constituição da sociedade não implica utilização da pessoa jurídica da forma abusiva ou fraudulenta É possível fazer a mesma afirmação em relação à cessão de quotas da XXXX para a outra filha do casal Conforme afirma o demandantereconvinte a sociedade foi constituída em nome das filhas justamente para permitir que elas no início das suas carreiras contassem com fonte de renda Não há qualquer disfuncionalidade daí decorrente Por outro lado também o fato de o autorreconvindo exercer a função de gestor da XXXX e da XXXX não é capaz de configurar abuso ou fraude na utilização dessas pessoas jurídicas Em ambos os casos não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a gestão é feita pelo exmarido para fins fraudulentos ou abusivos mesmo porque de acordo com o que consta nos autos não haveria outra opção na prática tendo em vista a ausência de habilidade das filhas do casal para essa atividade O fato de uma pessoa exercer a gestão de uma pessoa jurídica não pode implicar a conclusão de que essa pessoa está utilizando a pessoa jurídica de forma fraudulenta sob pena de todos os gestores de todas as pessoas jurídicas criadas serem acusados de ato ilícito Além disso e principalmente a constituição da XXXX em nome de uma das filhas do casal e a cessão das quotas da XXXX para a outra filha ocorreram respectivamente em 2009 e 2005 de acordo com o que se constata da documentação consignada nos autos Muitos anos antes portanto do divórcio e consequente partilha dos bens do casal Tendo em vista o enorme lapso temporal entre a constituição de uma das pessoas jurídicas a cessão de quotas da outra pessoa jurídica e o divórcio do casal 11 não há como se considerar ter havido intenção de esconder parte do patrimônio nas citadas pessoas jurídicas como afirma a reconvinte para livrálo da partilha a ser realizada nos autos do divórcio o que seria essencial para a configuração do ato ilícito Mesmo porque conforme se depreende das alegações constantes no processo a exesposa foi cientificada de tais operações Não há como se cogitar assim conduta ardilosa abusiva fraudulenta ou de qualquer forma ilícita por parte do seu excônjuge quanto à utilização das pessoas jurídicas em questão Especificamente com relação à cessão de quotas da XXXX para a filha XXXX a reconvinte não apenas foi cientificada como figurou como cessionária conforme se depreende da documentação relativa à cessão Em verdade o suposto ato ilícito que ensejaria a aplicação da sanção pretendida é também imputável a si não sendo possível a invocação de tal ilicitude pela exesposa para o seu benefício como será demonstrado em tópico posterior Sobre o pedido de desconsideração inversa relativo à XXXX conforme já se disse não há o que alegar sobre o seu mérito haja vista não haver qualquer descrição de suposto ilícito que pudesse ensejar a aplicação da sanção requerida De todo modo caso se entenda que a afirmação da reconvinte em relação a essa sociedade demonstra o preenchimento do pressuposto específico para aplicação da sanção é possível afirmar que o simples fato de a pessoa jurídica pertencer unicamente ao Recorrindo não configura qualquer desvio de função da sociedade Ainda cabe dizer que não há qualquer comprovação também quanto a essa empresa de que houve intenção de esconder parte do patrimônio nas citadas pessoas jurídicas Por outro lado não foram demonstrados quaisquer fundamentos que sustentem a afirmação de que o recorrindo estaria escondendo parte do seu patrimônio nessa empresa Por fim vale lembrar o que se disse sobre a função do instituto da desconsideração da personalidade jurídica ele serve como repressão a fraudes e abusos ao mau uso da pessoa jurídica e assim como instrumento de preservação do instituto da pessoa jurídica e da sua autonomia A sua utilização portanto não deve ensejar o descrédito do instituto da pessoa jurídica de modo que deve ser feita com cautela observandose sempre os pressupostos legais específicos Considerando que no caso sob análise não há razão e muito menos razão suficientemente forte para se entender pela existência de ato ilícito não há o que ser sancionado e assim a desconsideração inversa da personalidade jurídica pleiteada não deve ser aplicada 34 Argumento eventual a impossibilidade de aplicação da sanção de desconsideração da personalidade jurídica pela incidência do princípio do boafé e proibição do tu quoque Como já mencionado a cessão de quotas da XXXX para a filha XXXX foi realizada tanto pelo seu genitor quanto pela sua genitora a reconvinte conforme se constata da documentação relativa à cessão Desse modo ainda que se considerasse que tal ato fosse ilícito a aplicação dos efeitos do reconhecimento dessa ilicitude a imposição da sanção da desconsideração da personalidade jurídica não poderia ser requerida pela reconvinte sob pena de incorrer em violação à boafé Como se disse por conta da incidência do princípio da boafé e a consequente proibição do tu quoque a pessoa que viola uma norma jurídica não pode sem abuso exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe atribuiria Diante disso neste caso o princípio da boafé impede o exercício do direito de pleitear a imposição da sanção da desconsideração da personalidade jurídica situação jurídica ativa pela reconvinte Isso porque com o seu pedido a reconvinte pretender aplicar diferentes critérios valorativos para a mesma situação cessão de quotas de sociedade empresária para filha para o exmarido a conduta seria ilícita e sancionável com a desconsideração da personalidade jurídica por outro lado para ela a ilicitude do ato que praticou lhe traria benefícios e não penalidade Assim o tu quoque perpetrado pela reconvinte se manifesta na medida em que considerando verdadeira a suposta ilicitude do ato de cessão de quotas de sociedade empresária para a filha do casal a própria reconvinte teria cometido o ato ilícito e ao mesmo tempo estaria alegando a suposto fraude do recorrindo como fundamento para pleitear a aplicação de sanção ao excônjuge para se beneficiar Se a cessão de quotas de pessoa jurídica configura ato ilícito a reconvinte teria cometido ato dessa natureza conforme comprova documento constante nos autos de modo que não poderia exigir da contraparte conduta diversa tampouco poderia pleitear a aplicação de sanção à contraparte Então assumindose a existência de ato ilícito o que se faz hipoteticamente a restrição ao tu quoque impediria de todo modo que a aplicação da sanção da desconsideração da personalidade jurídica fosse requerida pela parte reconvinte e aplicada pelo juízo Ou seja ainda que se pudesse considerar ter havido ato ilícito por parte do recorrindo a sanção da desconsideração da personalidade jurídica não poderia ser aplicada ao caso para atingir o patrimônio XXXX pela incidência do princípio da boafé 35 O processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado Conforme se viu considerando que no caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica se busca a certeza a cognição quanto à questão a ser resolvida tem de ser tanto mais exaustiva possível em qualquer hipótese não sendo restritos os meios de prova a serem produzidos para a sua resolução Por isso a desnecessidade de processamento do incidente em autos apartados ao procedimento de partilha está condicionada à ausência de restrição à instrução do incidente ainda que o procedimento de partilha apresente limitações É preciso levar em consideração que a partilha e o incidente em questão são demandas distintas a primeira tem por objeto a partilha de bens enquanto a segunda tem por objeto a verificação dos pressupostos para aplicação da sanção da desconsideração da personalidade jurídica O simples fato de a resolução da segunda demanda incidente de desconsideração ocorrer nos autos da primeira partilha não pode implicar sua submissão às limitações probatórias dessa última Tanto assim que se prevê a suspensão do processo em que foi instaurado o incidente até a sua resolução art 134 3º CPC Uma vez suspenso o processo principal o incidente se processará de acordo com o seu regramento específico sendo possível portanto a produção de todos os meios de prova No caso sob análise a suspensão do procedimento principal foi determinada pelo órgão julgador apesar de o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ter sido formulado na petição inicial da reconvenção O julgador deixou de dispensar a instauração do incidente conforme prevê o art 134 2º CPC que não se submeterá portanto ao procedimento da ação principal O incidente então seguirá o rito comum Vale dizer que especialmente no caso objeto deste parecer a instrução probatória será provavelmente bastante complexa Conforme demonstrado no tópico anterior há evidências de que o ato de constituição e cessão de quotas de sociedades em nome das filhas do casal foi absolutamente lícito Nada que consta nos autos até o momento demonstra a alegada ilicitude Assim a verificação da suposta fraude afirmada pela reconvinte demandará extensa e complexa produção de provas 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS COELHO Fábio Ulhoa Curso de Direito Comercial 5 ed São Paulo Saraiva 2002 COMPARATO Fábio Konder O poder de controle na sociedade anônima Rio de Janeiro Forense 1983 COMPARATO Fábio Konder Direito e deveres fundamentais em matéria de propriedade In STROZAKE Juvelino José Org A questão agrária e a justiça São Paulo RT 2000 CORDEIRO Antônio Manuel da Rocha e Menezes Da boafé no Direito Civil Coimbra Almedina 2001 GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil brasileiro 2 ed São Paulo Saraiva 2005 v 1 GUIMARÃES Flávia Lefèvre A desconsideração da personalidade jurídica no Código de Defesa do Consumidor Aspectos processuais São Paulo Max Limonad 1998 KOURY Suzy Elizabeth Cavalcante A desconsideração da personalidade jurídica disregard doctrine e os grupos de empresas Rio de Janeiro Forense 1998 MADALENO Rolf A disregard e a sua efetivação no juízo de família Porto Alegre Livraria do Advogado 1999 MARTINSCOSTA Judith Comentários ao novo Código Civil Rio de Janeiro Forense 2003 v V t I PINHO Humberto Dalla Bernardina de FONSECA Marina Silva O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no Novo Código de Processo Civil In DIDIER Jr Fredie Coord MACÊDO Lucas Buril de PEIXOTO Ravi FREIRE Alexandre Org Novo CPC doutrina selecionada parte geral Salvador JusPodivm 2015 v 1 REQUIÃO Rubens Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica disregard doctrine Revista dos Tribunais São Paulo Revista dos Tribunais 1969 n 140 RODRIGUES FILHO Otávio Joaquim Desconsideração da personalidade jurídica e processo de acordo com o Código de Processo Civil de 2015 São Paulo Malheiros 2016 SALOMÃO FILHO Calixto O novo direito societário São Paulo Malheiros 1998 SCHREIBER Anderson A proibição de comportamento contraditório tutela da confiança e venire contra factum proprium Rio de Janeiro Renovar 2005 SILVA Osmar Vieira da Desconsideração da personalidade jurídica aspectos processuais Rio de Janeiro Renovar 2002 SOUZA André Pagani de Desconsideração da personalidade jurídica aspectos processuais 2 ed São Paulo Saraiva 2011 THEODORO JR Humberto A desconsideração da personalidade jurídica no Direito Processual Civil Brasileiro In YARSHELL Flávio PEREIRA Guilherme Setoguti J Coord Processo Societário São Paulo Quartier Latin 2012 WAMBIER Teresa Arruda Alvim DIDIER JR Fredie TALAMINI Eduardo DANTAS Bruno Coord Breves comentários ao novo Código de Processo Civil São Paulo RT 2016 WIEACKER Franz El principio general de la buena fe Tradução de Jose Luis Carro Madrid Editorial Civitas 1977 PESQUISAS DO EDITORIAL Veja também Doutrina A aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica à luz do ordenamento jurídico brasileiro de Felipe Palhares RDCC 35580 DTR 20156582 e A teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica no direito brasileiro à luz do novo CPC de Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas e Maria Eugênia Nassim Slattery RT 978197225 DTR 2017626 Veja também Jurisprudência Conteúdo Exclusivo Web JRP 2017482493 DIDIER JR Fredie LAPOLA Julia Desconsideração inversa da personalidade jurídica Princípio da boafé Proibição do tu quoque Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica Parecer Revista de Direito Civil Contemporâneo vol 13 ano 4 p 445466 São Paulo Ed RT outdez 2017 PROCESSO ELETRÔNICO Nº 70081578080 2019CÍVEL 1 P O D E R J U D I C I Á R I O RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO Agravo de instrumento desprovido AGRAVO DE INSTRUMENTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70081578080 COMARCA DE PORTO ALEGRE DSS AGRAVANTE MCCA AGRAVADO MDFC AGRAVADO MP INTERESSADO Vistos Cuidase de agravo de instrumento interposto por Denise S da S da decisão que no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica intentado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em face de Marcelo D de F e C julgou improcedente o pedido de desconsideração fls 5357 Em suas razões a agravante afirma que as empresas administradas pelo executado servem para blindar seus bens particulares configurandose confusão patrimonial Explica que o demandado é sócio da empresa cuja desconsideração requer e não mantém patrimônio em seu nome a fim de fugir do adimplemento de suas obrigações perante terceiros Diz que a dificuldade na satisfação de seu crédito impõe o deferimento da desconsideração Postula o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica fls 0513 Ausentes contrarrazões fl 2033 PROCESSO ELETRÔNICO Nº 70081578080 2019CÍVEL 2 P O D E R J U D I C I Á R I O RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Ministério Público em parecer opina pelo desprovimento do recurso fls 20372042 É o relatório Diante do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e nos termos do art 932 VIII do CPC2015 e do art 169 XXXIX do Regime Interno desta Corte de Justiça possível o julgamento monocrático do feito A desconsideração da personalidade jurídica é espécie de intervenção de terceiros cuja disciplina procedimental vem disposta no CPC arts 133 a 137 Tratase de incidente no qual se busca que o patrimônio pessoal dos sócios responda pelas dívidas da pessoa jurídica Na modalidade inversa requerida pela agravante pretendese que o patrimônio da pessoa jurídica responda pelas dívidas pessoais dos sócios Seja na modalidade direta seja na inversa o deferimento depende do preenchimento dos requisitos constantes do art 50 do CC com a redação dada pela Medida Provisória nº 88 de 2019 in verbis Art 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo desconsiderála para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso grifei 1º Para fins do disposto neste artigo desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza 2º Entendese por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios caracterizada por I cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou viceversa PROCESSO ELETRÔNICO Nº 70081578080 2019CÍVEL 3 P O D E R J U D I C I Á R I O RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA II transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações exceto o de valor proporcionalmente insignificante e III outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial 3º O disposto no caput e nos 1º e 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica Ou seja a regra é a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a pessoa física O rompimento dessa separação que é a exceção só é possível se o requerente comprovar a insolvência e o abuso da personalidade jurídica o qual consiste em desvio de finalidade ou confusão patrimonial Justamente pela necessidade de cumularse esses dois requisitos a doutrina denomina de teoria maior No caso dos autos a agravante somente comprovou a insolvência do agravado faltando a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica desvio de finalidade ou confusão patrimonial Fundamenta seu pleito na dificuldade em adentrar no patrimônio do agravado que supostamente tentaria blindálo para não pagar as dívidas que lhe caberiam Ocorre que como explicado acima não se trata de hipótese que autoriza a excepcional caso de desconsideração da personalidade jurídica seja direta seja inversa Nesse sentido EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DA QUAL O DEVEDOR É SÓCIO DESCABIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA ÔNUS DA RECORRENTE 1 Somente se justifica na execução de alimentos a aplicação da disregard doctrine isto é da desconsideração da personalidade jurídica quando o devedor não vem cumprindo com a sua obrigação alimentar e mesmo possuindo empresa sólida e apresentando sinais PROCESSO ELETRÔNICO Nº 70081578080 2019CÍVEL 4 P O D E R J U D I C I Á R I O RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA exteriores de riqueza não possui bens em seu nome capazes de garantir o adimplemento forçado da obrigação 2 Quando inexistem bens passíveis de penhora em tais condições fica evidenciada situação de abuso de direito onde o devedor procura escudarse no manto protetor da pessoa jurídica para fugir da execução forçada 3 No entanto não havendo prova de que o devedor esteja se escudando sob o manto da pessoa jurídica para manterse inadimplente não tem aplicação no caso a teoria da despersonalização da pessoa jurídica 4 Constitui ônus processual da parte credora comprovar as circunstâncias previstas no art 50 do CCB Recurso desprovidoAgravo de Instrumento Nº 70072638125 Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves Julgado em 16082017 grifei APELAÇÕES CÍVEIS DIVORCIO DIRETO TEORIA DO DISREGARD Não é possível reconhecer a despersonalização das pessoas jurídicas relativamente às empresas que compõe o grupo familiar onde o réu não é sócio se não há prova inequívoca e robusta da utilização das empresas para fraudar a autora ou desvirtuar o patrimônio do réu Não havendo abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre as empresas da família do réu e este não tem aplicação a teoria do disregard não havendo violação do art 50 do CC PARTILHA AUTOMÓVEL Deve ser incluído na partilha o automóvel que embora registrado em nome da mãe do réu pertencia de fato do casal divorciando sendo por este utilizado ALIMENTOS Demonstrado nos autos que as possibilidades do alimentante estão aquém do quantum fixado na sentença para a mulher e os filhos cabe redimensionar os alimentos para cada um deles reduzindo para três 3 SMN a parte devida a cada um fixados os alimentos para a exesposa em quatro 4 SMN vez que demonstrada sua necessidade Não há como incidir os alimentos sobre o 13º salário se o réu não é empregado assalariado não havendo demonstrativo de que aufira tal verba SUCUMBÊNCIA Decaindo ambas as partes de seus pedidos correta a fixação na sentença de sucumbência recíproca APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDASApelação Cível Nº 70037063005 Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator André Luiz Planella Villarinho Julgado em 26012011 grifei PROCESSO ELETRÔNICO Nº 70081578080 2019CÍVEL 5 P O D E R J U D I C I Á R I O RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Do exposto nego provimento ao agravo de instrumento Porto Alegre 25 de julho de 2019 DESª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO No eventual impedimento do Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO Agravo de instrumento desprovido Agravo de Instrumento Nº 70081578080 Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Jorge Luís DallAgnol Redator Liselena Schifino Robles Ribeiro Julgado em 14082019 Os autos versam sobre ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por Denise S da S em face de Marcelo D de F e C Em sede incidental a requerente ajuizou a desconsideração da personalidade jurídica porém de modo inverso o que foi julgado improcedente Assim ela interpôs recurso da decisão razão pela qual os autos chegaram à 2ª instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Gizase que nas razões recursais a agravante alegante que as empresas administradas pelo exmarido serviriam tão somente para blindar seus bens particulares e que na realidade existiria confusão patrimonial Aduz ainda que ele é sócio da empresa da qual visa a desconsideração e não possui patrimônio em nome próprio de modo a se eximir das obrigações perante terceiros Pelo fato de que há enorme dificuldade na satisfação do crédito pleiteou a desconsideração ao revés o que lhe foi negado em 1ª instância A parte recorrida não apresentou contrarrazões O caso foi decidido em sede monocrática e o ilustre desembargador Jorge Luís DallAgnol entendeu que a desconsideração da personalidade é intervenção de terceiros nos termos dos arts 133 a 137 do CPC Em regra é incidente que visa que os sócios respondam por obrigações mas atingindo o patrimônio pessoal próprio para quitar dívidas da pessoa jurídica Ao inverso consoante se vê do caso em apreço objetiva encontrar patrimônio pessoal mascarado por meio de pessoa jurídica Ocorre que para aplicação do instituto em quaisquer de suas modalidades necessário se faz o preenchimento dos requisitos do art 50 do Código Civil sendo o principal deles o abuso da personalidade jurídica em razão do desvio de finalidade ou confusão patrimonial Entendeu o ilustre julgador de modo acertado que a regra é a autonomia completa entre pessoa física e jurídica e que no caso dos autos houve apenas comprovação da insolvência do excônjuge logo não restaram presentes os requisitos necessários para concessão da medida Observandose o caso à luz do parecer emitido pelo doutrinador Freddie Didier temse que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui entendimento semelhante ao exarado pelo parecerista haja vista que concluiu de modo bastante semelhante que não foram preenchidos os requisitos para decretação da medida extrema Logo os entendimentos tanto do TJSP quanto TJRS são idênticos e até mesmo complementares em certo sentido

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2025 Meu Guru®