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DIREITO DO TRABALHO II TRABALHO EM GRUPO ANÁLISE JULGADO PESQUISA JURISPRUDENCIAL INSTRUÇÕES GERAIS 1 Atividade Trabalho EM DUPLA 2 Valor 25 pontos 3 Data Até 30 de abril 4 Objetivo Analisar uma decisão judicial sobre o tema indicado para cada grupo relacionado aos temas do mês 5 Forma 51 O grupo deve buscar uma jurisprudência que tenha como objeto o tema que lhe foi indicado conforme lista disponibilizada Verificar qual seu tema e onde deve ser feita a pesquisa Deve a jurisprudência ser atual pós reforma trabalhista ou seja de novembro de 2017 em diante Se não encontrar nenhum julgado com o tema neste período avisar à professora até cinco dias antes de vencer o prazo para fins de redefinição de tema 52 Os grupos devem se organizar para não haver caso identificado através do número do processo repetido sob pena de nulidade de todos os trabalhos iguais 53 Através da EMENTA é possível clicar no número do processo e em seguida em consultar andamento para ter acesso às decisões do processo 54 Clicando na decisão sentença ou acórdão o grupo deve resumir o caso de forma breve e clara identificado todos os fatos ocorridos no processo Ao ler a sentença deve o grupo identificar como o direito trabalhista tema do grupo foi tratado Da mesma forma ao analisar o acórdão deve o grupo identificar como o direito trabalhista tema do grupo foi tratado 55 O grupo deve colacionar a ementa e explicar como o direito trabalhista tema do grupo foi julgado na sentença e acórdão 56 O trabalho deve ser postado no Siga até a data indicada contendo o nome de todos os integrantes do grupo APENAS UM INTEGRANTE DO GRUPO DEVE FAZER A POSTAGEM 57 Os integrantes do grupo podem ser indagados nas aulas seguintes sobre a jurisprudência pesquisada 6 Local da busca 61 Site do TRIBUNAL httpwwwtrt3jusbr TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO MINAS GERAIS 62 Na barra de ferramentas no alto da tela clicar no 4º ícone da esquerda para a direita chamado JURISPRUDÊNCIA 63 Clicar em JURISPRUDÊNCIA e em seguida clicar em ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA e por fim clicar em PESQUISA TEXTUAL 64 Digitar o tema da busca em COM TODAS AS PALAVRAS 65 Para abrir o ínteiro teor do acórdão clicar no número do processo localizado no alto do quadrado acima da data de publicação 67 Obs o aluno cujo nome não consta nesta lista deve mandar email alinemagalhaesunifagocedubr até 200423 solicitando tema para o trabalho sob pena de não realização da atividade do período GRUPO 1 Jacques Hugo PERDA DIREITO FÉRIAS GRUPO 2 Rayanna Mayra PAGAMENTO EM DOBRO FÉRIAS GRUPO 3 Flavia ESTABILIDADE 54 O processo trabalhista em questão envolveu a reclamação de Fábio Lúcio Corrêa que alegou ter sido eleito dirigente sindical no período de 11062018 a 29102020 mas que teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB em 28112019 Em razão disso o reclamante requereu o reconhecimento da nulidade da dispensa e a consequente reintegração ao emprego bem como a condenação das reclamadas CONAB e União Federal ao pagamento de diversas verbas trabalhistas A sentença proferida pela Juíza Titular de Vara do Trabalho em 05122022 julgou improcedentes os pedidos em face da CONAB e procedentes em parte os pedidos formulados contra a União Federal A magistrada reconheceu o direito do reclamante à estabilidade provisória decorrente da sua condição de dirigente sindical no período de 11062020 a 29102020 e determinou o pagamento de diversas parcelas relativas a salários férias décimo terceiro salário e FGTS além de deferir a justiça gratuita e fixar os honorários de sucumbência em 5 do valor atualizado da condenação Ainda na sentença a juíza concedeu à reclamada União Federal a prerrogativa de não recolher as custas processuais e o depósito recursal em razão do DecretoLei 50969 que equiparou a reclamada à Fazenda Pública A magistrada também alertou as partes sobre as disposições contidas nos artigos 80 81 e 1026 do CPC15 e informou que os embargos de declaração não se prestam para revisão da apreciação realizada na sentença quanto aos fatos e às provas produzidas nos autos nem para impugnar a justiça da decisão O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em 13062023 confirmou a sentença em todos os seus termos mantendo a condenação da União Federal ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas em favor do reclamante incluindo a indenização decorrente da estabilidade provisória do dirigente sindical eleito O colegiado também ratificou a concessão da justiça gratuita à parte reclamante e a isenção da Fazenda Pública do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal 55 A sentença acima trata de um processo trabalhista movido pelo reclamante Fabio Lucio Correa contra a União Federal AGU e a Companhia Nacional de Abastecimento CONAB O reclamante solicitou a condenação das empresas ao pagamento de diversas verbas trabalhistas incluindo uma indenização correspondente ao período de estabilidade provisória do dirigente sindical eleito que vai de 11062020 a 29102020 A sentença julgou procedente em parte os pedidos do reclamante condenando a União Federal AGU a pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória do dirigente sindical eleito A sentença também concedeu a isenção de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal para a reclamada observandose o prazo em dobro para recorrer Além disso deferiu a justiça gratuita ao reclamante e fixou honorários de sucumbência à parte autora arbitrados em 5 do valor atualizado da condenação O acórdão confirmou a sentença quanto aos pedidos formulados pelo reclamante em face da União Federal AGU incluindo a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória do dirigente sindical eleito No acórdão foi reafirmada a observância do prazo em dobro para recorrer e a isenção de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal para a reclamada Também foi mantido o deferimento da justiça gratuita ao reclamante e a fixação dos honorários de sucumbência Resumidamente a estabilidade do dirigente sindical é garantida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 8º VIII e tem como objetivo proteger os representantes dos trabalhadores no exercício de suas atividades em prol da defesa dos interesses coletivos da categoria No caso em questão o trabalhador Fabio Lúcio Correa alegou ter sido eleito dirigente sindical e que por esse motivo teria direito à estabilidade provisória prevista na Constituição Federal A sentença julgou procedente em parte o pedido do trabalhador condenando a União a pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória do dirigente sindical eleito Já o acórdão ao analisar o caso confirmou a sentença no que diz respeito à estabilidade provisória do dirigente sindical ressaltando que a proteção conferida pela Constituição tem como objetivo garantir a liberdade de organização sindical e a defesa dos direitos dos trabalhadores Além disso o acórdão destacou que a estabilidade do dirigente sindical é uma garantia coletiva que não pode ser renunciada pelo empregado e não pode ser afastada por acordo ou convenção coletiva de trabalho 54 O processo trabalhista em questão envolveu a reclamação de Fábio Lúcio Corrêa que alegou ter sido eleito dirigente sindical no período de 11062018 a 29102020 mas que teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB em 28112019 Em razão disso o reclamante requereu o reconhecimento da nulidade da dispensa e a consequente reintegração ao emprego bem como a condenação das reclamadas CONAB e União Federal ao pagamento de diversas verbas trabalhistas A sentença proferida pela Juíza Titular de Vara do Trabalho em 05122022 julgou improcedentes os pedidos em face da CONAB e procedentes em parte os pedidos formulados contra a União Federal A magistrada reconheceu o direito do reclamante à estabilidade provisória decorrente da sua condição de dirigente sindical no período de 11062020 a 29102020 e determinou o pagamento de diversas parcelas relativas a salários férias décimo terceiro salário e FGTS além de deferir a justiça gratuita e fixar os honorários de sucumbência em 5 do valor atualizado da condenação Ainda na sentença a juíza concedeu à reclamada União Federal a prerrogativa de não recolher as custas processuais e o depósito recursal em razão do DecretoLei 50969 que equiparou a reclamada à Fazenda Pública A magistrada também alertou as partes sobre as disposições contidas nos artigos 80 81 e 1026 do CPC15 e informou que os embargos de declaração não se prestam para revisão da apreciação realizada na sentença quanto aos fatos e às provas produzidas nos autos nem para impugnar a justiça da decisão O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em 13062023 confirmou a sentença em todos os seus termos mantendo a condenação da União Federal ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas em favor do reclamante incluindo a indenização decorrente da estabilidade provisória do dirigente sindical eleito O colegiado também ratificou a concessão da justiça gratuita à parte reclamante e a isenção da Fazenda Pública do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal 55 A sentença acima trata de um processo trabalhista movido pelo reclamante Fabio Lucio Correa contra a União Federal AGU e a Companhia Nacional de Abastecimento CONAB O reclamante solicitou a condenação das empresas ao pagamento de diversas verbas trabalhistas incluindo uma indenização correspondente ao período de estabilidade provisória do dirigente sindical eleito que vai de 11062020 a 29102020 A sentença julgou procedente em parte os pedidos do reclamante condenando a União Federal AGU a pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória do dirigente sindical eleito A sentença também concedeu a isenção de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal para a reclamada observandose o prazo em dobro para recorrer Além disso deferiu a justiça gratuita ao reclamante e fixou honorários de sucumbência à parte autora arbitrados em 5 do valor atualizado da condenação O acórdão confirmou a sentença quanto aos pedidos formulados pelo reclamante em face da União Federal AGU incluindo a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória do dirigente sindical eleito No acórdão foi reafirmada a observância do prazo em dobro para recorrer e a isenção de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal para a reclamada Também foi mantido o deferimento da justiça gratuita ao reclamante e a fixação dos honorários de sucumbência Resumidamente a estabilidade do dirigente sindical é garantida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 8º VIII e tem como objetivo proteger os representantes dos trabalhadores no exercício de suas atividades em prol da defesa dos interesses coletivos da categoria No caso em questão o trabalhador Fabio Lúcio Correa alegou ter sido eleito dirigente sindical e que por esse motivo teria direito à estabilidade provisória prevista na Constituição Federal A sentença julgou procedente em parte o pedido do trabalhador condenando a União a pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória do dirigente sindical eleito Já o acórdão ao analisar o caso confirmou a sentença no que diz respeito à estabilidade provisória do dirigente sindical ressaltando que a proteção conferida pela Constituição tem como objetivo garantir a liberdade de organização sindical e a defesa dos direitos dos trabalhadores Além disso o acórdão destacou que a estabilidade do dirigente sindical é uma garantia coletiva que não pode ser renunciada pelo empregado e não pode ser afastada por acordo ou convenção coletiva de trabalho
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DIREITO DO TRABALHO II TRABALHO EM GRUPO ANÁLISE JULGADO PESQUISA JURISPRUDENCIAL INSTRUÇÕES GERAIS 1 Atividade Trabalho EM DUPLA 2 Valor 25 pontos 3 Data Até 30 de abril 4 Objetivo Analisar uma decisão judicial sobre o tema indicado para cada grupo relacionado aos temas do mês 5 Forma 51 O grupo deve buscar uma jurisprudência que tenha como objeto o tema que lhe foi indicado conforme lista disponibilizada Verificar qual seu tema e onde deve ser feita a pesquisa Deve a jurisprudência ser atual pós reforma trabalhista ou seja de novembro de 2017 em diante Se não encontrar nenhum julgado com o tema neste período avisar à professora até cinco dias antes de vencer o prazo para fins de redefinição de tema 52 Os grupos devem se organizar para não haver caso identificado através do número do processo repetido sob pena de nulidade de todos os trabalhos iguais 53 Através da EMENTA é possível clicar no número do processo e em seguida em consultar andamento para ter acesso às decisões do processo 54 Clicando na decisão sentença ou acórdão o grupo deve resumir o caso de forma breve e clara identificado todos os fatos ocorridos no processo Ao ler a sentença deve o grupo identificar como o direito trabalhista tema do grupo foi tratado Da mesma forma ao analisar o acórdão deve o grupo identificar como o direito trabalhista tema do grupo foi tratado 55 O grupo deve colacionar a ementa e explicar como o direito trabalhista tema do grupo foi julgado na sentença e acórdão 56 O trabalho deve ser postado no Siga até a data indicada contendo o nome de todos os integrantes do grupo APENAS UM INTEGRANTE DO GRUPO DEVE FAZER A POSTAGEM 57 Os integrantes do grupo podem ser indagados nas aulas seguintes sobre a jurisprudência pesquisada 6 Local da busca 61 Site do TRIBUNAL httpwwwtrt3jusbr TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO MINAS GERAIS 62 Na barra de ferramentas no alto da tela clicar no 4º ícone da esquerda para a direita chamado JURISPRUDÊNCIA 63 Clicar em JURISPRUDÊNCIA e em seguida clicar em ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA e por fim clicar em PESQUISA TEXTUAL 64 Digitar o tema da busca em COM TODAS AS PALAVRAS 65 Para abrir o ínteiro teor do acórdão clicar no número do processo localizado no alto do quadrado acima da data de publicação 67 Obs o aluno cujo nome não consta nesta lista deve mandar email alinemagalhaesunifagocedubr até 200423 solicitando tema para o trabalho sob pena de não realização da atividade do período GRUPO 1 Jacques Hugo PERDA DIREITO FÉRIAS GRUPO 2 Rayanna Mayra PAGAMENTO EM DOBRO FÉRIAS GRUPO 3 Flavia ESTABILIDADE 54 O processo trabalhista em questão envolveu a reclamação de Fábio Lúcio Corrêa que alegou ter sido eleito dirigente sindical no período de 11062018 a 29102020 mas que teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB em 28112019 Em razão disso o reclamante requereu o reconhecimento da nulidade da dispensa e a consequente reintegração ao emprego bem como a condenação das reclamadas CONAB e União Federal ao pagamento de diversas verbas trabalhistas A sentença proferida pela Juíza Titular de Vara do Trabalho em 05122022 julgou improcedentes os pedidos em face da CONAB e procedentes em parte os pedidos formulados contra a União Federal A magistrada reconheceu o direito do reclamante à estabilidade provisória decorrente da sua condição de dirigente sindical no período de 11062020 a 29102020 e determinou o pagamento de diversas parcelas relativas a salários férias décimo terceiro salário e FGTS além de deferir a justiça gratuita e fixar os honorários de sucumbência em 5 do valor atualizado da condenação Ainda na sentença a juíza concedeu à reclamada União Federal a prerrogativa de não recolher as custas processuais e o depósito recursal em razão do DecretoLei 50969 que equiparou a reclamada à Fazenda Pública A magistrada também alertou as partes sobre as disposições contidas nos artigos 80 81 e 1026 do CPC15 e informou que os embargos de declaração não se prestam para revisão da apreciação realizada na sentença quanto aos fatos e às provas produzidas nos autos nem para impugnar a justiça da decisão O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em 13062023 confirmou a sentença em todos os seus termos mantendo a condenação da União Federal ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas em favor do reclamante incluindo a indenização decorrente da estabilidade provisória do dirigente sindical eleito O colegiado também ratificou a concessão da justiça gratuita à parte reclamante e a isenção da Fazenda Pública do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal 55 A sentença acima trata de um processo trabalhista movido pelo reclamante Fabio Lucio Correa contra a União Federal AGU e a Companhia Nacional de Abastecimento CONAB O reclamante solicitou a condenação das empresas ao pagamento de diversas verbas trabalhistas incluindo uma indenização correspondente ao período de estabilidade provisória do dirigente sindical eleito que vai de 11062020 a 29102020 A sentença julgou procedente em parte os pedidos do reclamante condenando a União Federal AGU a pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória do dirigente sindical eleito A sentença também concedeu a isenção de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal para a reclamada observandose o prazo em dobro para recorrer Além disso deferiu a justiça gratuita ao reclamante e fixou honorários de sucumbência à parte autora arbitrados em 5 do valor atualizado da condenação O acórdão confirmou a sentença quanto aos pedidos formulados pelo reclamante em face da União Federal AGU incluindo a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória do dirigente sindical eleito No acórdão foi reafirmada a observância do prazo em dobro para recorrer e a isenção de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal para a reclamada Também foi mantido o deferimento da justiça gratuita ao reclamante e a fixação dos honorários de sucumbência Resumidamente a estabilidade do dirigente sindical é garantida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 8º VIII e tem como objetivo proteger os representantes dos trabalhadores no exercício de suas atividades em prol da defesa dos interesses coletivos da categoria No caso em questão o trabalhador Fabio Lúcio Correa alegou ter sido eleito dirigente sindical e que por esse motivo teria direito à estabilidade provisória prevista na Constituição Federal A sentença julgou procedente em parte o pedido do trabalhador condenando a União a pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória do dirigente sindical eleito Já o acórdão ao analisar o caso confirmou a sentença no que diz respeito à estabilidade provisória do dirigente sindical ressaltando que a proteção conferida pela Constituição tem como objetivo garantir a liberdade de organização sindical e a defesa dos direitos dos trabalhadores Além disso o acórdão destacou que a estabilidade do dirigente sindical é uma garantia coletiva que não pode ser renunciada pelo empregado e não pode ser afastada por acordo ou convenção coletiva de trabalho 54 O processo trabalhista em questão envolveu a reclamação de Fábio Lúcio Corrêa que alegou ter sido eleito dirigente sindical no período de 11062018 a 29102020 mas que teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB em 28112019 Em razão disso o reclamante requereu o reconhecimento da nulidade da dispensa e a consequente reintegração ao emprego bem como a condenação das reclamadas CONAB e União Federal ao pagamento de diversas verbas trabalhistas A sentença proferida pela Juíza Titular de Vara do Trabalho em 05122022 julgou improcedentes os pedidos em face da CONAB e procedentes em parte os pedidos formulados contra a União Federal A magistrada reconheceu o direito do reclamante à estabilidade provisória decorrente da sua condição de dirigente sindical no período de 11062020 a 29102020 e determinou o pagamento de diversas parcelas relativas a salários férias décimo terceiro salário e FGTS além de deferir a justiça gratuita e fixar os honorários de sucumbência em 5 do valor atualizado da condenação Ainda na sentença a juíza concedeu à reclamada União Federal a prerrogativa de não recolher as custas processuais e o depósito recursal em razão do DecretoLei 50969 que equiparou a reclamada à Fazenda Pública A magistrada também alertou as partes sobre as disposições contidas nos artigos 80 81 e 1026 do CPC15 e informou que os embargos de declaração não se prestam para revisão da apreciação realizada na sentença quanto aos fatos e às provas produzidas nos autos nem para impugnar a justiça da decisão O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em 13062023 confirmou a sentença em todos os seus termos mantendo a condenação da União Federal ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas em favor do reclamante incluindo a indenização decorrente da estabilidade provisória do dirigente sindical eleito O colegiado também ratificou a concessão da justiça gratuita à parte reclamante e a isenção da Fazenda Pública do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal 55 A sentença acima trata de um processo trabalhista movido pelo reclamante Fabio Lucio Correa contra a União Federal AGU e a Companhia Nacional de Abastecimento CONAB O reclamante solicitou a condenação das empresas ao pagamento de diversas verbas trabalhistas incluindo uma indenização correspondente ao período de estabilidade provisória do dirigente sindical eleito que vai de 11062020 a 29102020 A sentença julgou procedente em parte os pedidos do reclamante condenando a União Federal AGU a pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória do dirigente sindical eleito A sentença também concedeu a isenção de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal para a reclamada observandose o prazo em dobro para recorrer Além disso deferiu a justiça gratuita ao reclamante e fixou honorários de sucumbência à parte autora arbitrados em 5 do valor atualizado da condenação O acórdão confirmou a sentença quanto aos pedidos formulados pelo reclamante em face da União Federal AGU incluindo a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória do dirigente sindical eleito No acórdão foi reafirmada a observância do prazo em dobro para recorrer e a isenção de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal para a reclamada Também foi mantido o deferimento da justiça gratuita ao reclamante e a fixação dos honorários de sucumbência Resumidamente a estabilidade do dirigente sindical é garantida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 8º VIII e tem como objetivo proteger os representantes dos trabalhadores no exercício de suas atividades em prol da defesa dos interesses coletivos da categoria No caso em questão o trabalhador Fabio Lúcio Correa alegou ter sido eleito dirigente sindical e que por esse motivo teria direito à estabilidade provisória prevista na Constituição Federal A sentença julgou procedente em parte o pedido do trabalhador condenando a União a pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória do dirigente sindical eleito Já o acórdão ao analisar o caso confirmou a sentença no que diz respeito à estabilidade provisória do dirigente sindical ressaltando que a proteção conferida pela Constituição tem como objetivo garantir a liberdade de organização sindical e a defesa dos direitos dos trabalhadores Além disso o acórdão destacou que a estabilidade do dirigente sindical é uma garantia coletiva que não pode ser renunciada pelo empregado e não pode ser afastada por acordo ou convenção coletiva de trabalho