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INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO art 471 e seguintes da CLT Profª Aline Carneiro Doutora Mestre e Graduada em Direito pela PUC Minas Possui MBA em Educação híbrida Metodologias ativas e Gestão de Aprendizagem pela UniAmérica Graduada em Pedagogia pela Unopar Currículo Lattes httplattescnpqbr5299990859532531 A legislação brasileira adotou terminologia própria suspensão e interrupção para denominar os períodos de sustação de algumas ou quase todas as cláusulas contratuais A maior distinção entre a suspensão e a interrupção é que nesta há pagamento total ou parcial do salário enquanto naquela não há pagamento de salário Via de regra na suspensão o tempo de serviço não é computado nem é devida qualquer contraprestação Na interrupção ao contrário o tempo de serviço é computado para todos os efeitos e as parcelas salariais são devidas integral ou parcialmente Na suspensão as partes se desobrigam do cumprimento de quase todas as obrigações contratuais Na interrupção todas as cláusulas contratuais permanecem vigentes estando o empregado desobrigado a prestar serviços SUSPENSÃO Conceito e Características Durante a suspensão contratual o empregado deixa de prestar serviços temporariamente ao empregador Este por sua vez susta o pagamento dos salários ou qualquer outra contraprestação ou vantagem ao trabalhador Neste período as principais cláusulas contratuais ficam estáticas paralisadas O contrato não é executado e por isso não produz os principais efeitos Todavia as obrigações acessórias3 continuam em vigor cabendo em caso de violação a rescisão por justa causa Na verdade não é o contrato4 que fica suspenso e sim sua execução As características vistas encontram exceção em três casos acidente do trabalho licençamaternidade serviço militar Por este motivo a doutrina não é unânime em aceitar que estes três casos sejam de suspensão mas sim de interrupção pois durante o período é devido o FGTS e computado o tempo de serviço Durante a suspensão o empregador não poderá demitir o empregado sem justa causa salvo em caso de extinção da empresa ou por força maior As partes não podem estipular a suspensão do contrato fora dos casos expressamente previstos em lei pois isto prejudica o empregado que fica o período sem receber salários salvo se foi por ele expressamente requerido e em seu benefício Quando o empregado retornar do período de suspensão contratual receberá as benesses a partir daí que a sua categoria obteve art 471 da CLT O prazo para retornar ao serviço é de 30 dias a contar da data que cessou a causa da suspensão das cláusulas contratuais Passados os 30 dias o empregador poderá aplicar a justa causa ao empregado o abandono de emprego rescindindo o contrato Obrigações do empregador O empregador deve respeitar o empregado durante o período de suspensão contratual abstendose de divulgar informações que denigram a imagem profissional e pessoal do trabalhador Dúvida de relevo surge quando o tema diz respeito às utilidades concedidas durante o contrato isto é se elas continuariam ou não a ser fornecidas durante a suspensão Interpretação literal da lei x interpretação à luz dos princípios Súmula nº 440 do TST AUXÍLIODOENÇA ACIDENTÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA Assegurase o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxíliodoença acidentário ou de aposentadoria por invalidez Obrigações do empregado Durante o período de suspensão o empregado deve manter a lealdade contratual e mesmo sem prestar serviços e receber qualquer vantagem econômica do empregador não poderá praticar atos que autorizem a aplicação da justa causa Logo não poderá o empregado divulgar segredo da empresa violar informações sigilosas depredar patrimônio da empresa macular a imagem do empregador etc O pedido de demissão efetuado pelo empregado no curso do período de suspensão ou de interrupção desde que não eivado de vício de consentimento é perfeitamente possível e válido já que ele mantém sua capacidade e liberdade de agir Durante o período de suspensão contratual não pode o empregado ser despedido sem justa causa em face da paralisação das cláusulas contratuais que limitam o poder potestativo de dispensa Divergência até a data do fim da suspensão HIPÓTESES DE SUSPENSÃO Serviço Militar Obrigatório Art 472 da CLT O serviço militar obrigatório importa na suspensão⁸ do contrato de trabalho porque o empregador não terá nenhum ônus salarial no período Leis nºs 407262 e 437564 Todavia o tempo de afastamento é computado para todos os efeitos art 4º da CLT inclusive para fins de depósito do FGTS Alguns doutrinadores consideram esta hipótese como de interrupção do contrato por causa destes efeitos Da mesma forma o Decreto nº 9968490 art 28 Mandato Sindical O exercício do mandato sindical suspende o contrato de trabalho na forma do art 543 2º da CLT O empregado eleito dirigente sindical tem seu contrato suspenso durante seu mandato desde que a acumulação da função de dirigente com a de empregado seja incompatível com o seu horário de trabalho Neste caso o empregado deixa de comparecer à empresa em face da incompatibilidade de horários e de receber seus salários Suspensão Disciplinar A suspensão disciplinar se caracteriza como uma punição aplicada pelo empregador ao empregado em virtude de uma falta de média gravidade por ele cometida art 474 da CLT Sua duração máxima é de 30 dias consecutivos sob pena de se configurar o rompimento do contrato sem justa causa Durante a suspensão disciplinar o empregado não recebe salários Diretor Eleito de SA A diretoria de uma SA é considerada órgão da sociedade e é através de seu diretor que esta sociedade é administrada gerida e comandada Por isto ao ser eleito diretor da SA o contrato do empregado é suspenso Súmula nº 269 do TST Para tanto é necessário que tenha sido admitido em outra função e mais tarde eleito diretor de SA momento que seu contrato suspende pois deixa de ser subordinado à empresa para comandála Se todavia o trabalhador continuar subordinado à empresa concluise que a eleição foi apenas uma forma de mascarar uma promoção a um cargo superior Nesta hipótese o contrato continua em curso não havendo suspensão Greve Lei n 778389 O art 7º da Lei nº 778389 expressamente prevê que a adesão à greve suspende o contrato durante o movimento período em que não há pagamento de salários nem prestação de serviços Se entretanto após o julgamento do dissídio o Tribunal determinar ou o empregador espontaneamente pagar os salários o período será de interrupção e não de suspensão Auxíliodoença De acordo com o art 59 da Lei nº 821391 cc art 476 da CLT a doença que acarrete o afastamento do empregado pode surtir dois efeitos no contrato de trabalho pelos 15 primeiros dias acarreta a interrupção A partir do 16º dia inclusive a doença importa na suspensão do contrato momento a partir do qual o empregador estará desonerado do pagamento dos salários que ficarão a cargo da Previdência Social O emprego da palavra auxíliodoença já denota que o empregado está recebendo o benefício previdenciário logo doente há mais de 15 dias isto é com o contrato suspenso Aposentadoria por Invalidez A aposentadoria por invalidez é provisória e enquanto perdurar o contrato permanece suspenso art 475 da CLT cc art 43 da Lei nº 821391 A doutrina se divide acerca do tempo máximo de duração desta aposentadoria provisória já que segundo alguns estudiosos o contrato de trabalho não poderia ficar indefinidamente suspenso A jurisprudência trabalhista preferiu adotar a tese de que o prazo de suspensão é igual ao da aposentadoria por invalidez mesmo que superior a cinco anos Súmula nº 160 do TST Todavia há corrente doutrinária que defende que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato pelo período máximo de cinco anos quando a aposentadoria se torna definitiva e rompe o contrato Súmula nº 217 do STF Arnaldo Süssekind12 apoia esta última tese Licençamaternidade A licençamaternidade de 120 dias está prevista no art 7º XVIII da CRFB O valor é pago diretamente pela Previdência para a doméstica e pelo empregador para as demais trabalhadoras art 73 I da Lei nº 821391 desde que preenchidos os requisitos e de acordo com o valor do último salário da empregada Ou seja não há teto para este benefício nem carência salvo o previsto no art 37 XI da CRFB O saláriomaternidade é pago pelo empregador salvo para o doméstico que deverá receber diretamente da previdência o benefício Acidente de Trabalho De acordo com a Lei nº 821391 art 59 cc art 60 4º cc art 476 da CLT a partir do 16º dia do acidente de trabalho suspendese o contrato25 apesar de o empregador continuar obrigado ao depósito do FGTS art 28 do Decreto nº 9968490 O tempo de serviço do período de suspensão é computado para todos os efeitos art 4º da CLT Realização de curso Art 476A O contrato de trabalho poderá ser suspenso por um período de dois a cinco meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador com duração equivalente à suspensão contratual mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado observado o disposto no art 471 desta Consolidação LER SOBRE LAYOFF 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo o empregador deverá notificar o respectivo sindicato com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal sem natureza salarial durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho o empregador pagará ao empregado além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo sendo de no mínimo cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador ficará descaracterizada a suspensão sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período Faltas Injustificadas As faltas injustificadas são as não autorizadas pela lei ou mesmo quando autorizadas quando a lei não determinar o pagamento dos respectivos salários INTERRUPÇÃO Conceito Ocorre a interrupção do contrato de trabalho quando o empregado deixa de prestar serviços porém continua a receber a totalidade ou ao menos parte do seu salário O contrato permanece em vigor mas algumas cláusulas ficam paralisadas Contase o tempo de serviço para todos os efeitos como se trabalhando estivesse Durante o período de interrupção do contrato de trabalho o empregador não pode demitir o empregado sem justa causa Contudo em se tratando de contrato a termo o seu termo final não se protrai em virtude da interrupção ocorrida HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO Ausências Legais Previstas no art 473 da CLT São consideradas ausências legais as previstas no art 473 da CLT até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge ascendente descendente irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho viva sob sua dependência econômica até três dias consecutivos em virtude de casamento por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana licençapaternidade redação do art 473 III da CLT alterada tacitamente pelo art 7º XIX da CRFB cc art 10 1º do ADCT por um dia em cada 12 meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada até dois dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor nos termos da lei respectiva no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra c do art 65 da Lei nº 437564 Lei do Serviço Militar A alínea c do art 65 da Lei nº 437564 referese ao comparecimento anual obrigatório para apresentação da reserva ou cerimônias cívicas nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer como parte em juízo Súmula nº 155 do TST pelo tempo que se fizer necessário quando na qualidade de representante de entidade sindical estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro até 2 dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira por 1 um dia por ano para acompanhar filho de até 6 seis anos em consulta médica até 3 três dias em cada 12 doze meses de trabalho em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada Ausências Legais Previstas no art 131 IV da CLT O inciso IV do art 131 da CLT preceitua que não será considerada falta ao serviço aquela que for justificada pela empresa entendendose como tal a que não tiver sido descontada do correspondente salário Professor nove dias por falecimento de pai mãe ou filho ou casamento art 320 da CLT Duas semanas em caso de aborto arts 392 e 395 da CLT A doutrina majoritária defende que apenas o aborto não criminoso interrompe o contrato Aviso Prévio Indenizado de 30 dias ou proporcional ao tempo de serviço art 487 1º da CLT Testemunha ou Parte art 822 da CLT O comparecimento da testemunha em juízo não importa em desconto salarial motivo pelo qual o empregador deve pagar os salários dos dias respectivos Da mesma forma o empregado quando for parte não poderá ser descontado das horas que esteve em juízo art 473 da CLT cc Súmula nº 155 do TST Acidente de trabalho 15 primeiros dias art 60 da Lei nº 821391 cc art 30 e 71 do Decreto nº 304899 vide comentários acima Doença 15 primeiros dias art 60 da Lei nº 821391 A doença que não importa em desconto salarial é aquela atestada por médico da empresa conveniado ou médico da Previdência Social ou sistema conveniado ao SUS salvo o doméstico art 72 I do Decreto nº 304899 Comparecimento à sessão do júri O comparecimento do empregado à sessão do júri como jurado não enseja desconto salarial art 441 do Código de Processo Penal Trabalho nas Eleições art 98 da Lei nº 950497 direito ao dobro dos dias de trabalho descansando e recebendo Força Maior art 61 3º da CLT A força maior pode acarretar cessação da atividade empresarial ou na interrupção da atividade econômica Nesta última hipótese o contrato do empregado permanece interrompido durante o período em que a empresa estiver paralisada Amamentação art 396 da CLT A lei garante à mãe dois intervalos de 30 minutos para amamentação de seus filhos inclusive se advindo de adoção até que eles completem seis meses Intervalos Intrajornadas Computados no Tempo de Serviço Ex Câmara frigorífica digitador Férias art 130 da CLT Repouso Semanal Remunerado Dirigente Sindical quando Tiver que se Ausentar por Motivo de Viagem Internacional Representando o Sindicato art 473 IX da CLT
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INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO art 471 e seguintes da CLT Profª Aline Carneiro Doutora Mestre e Graduada em Direito pela PUC Minas Possui MBA em Educação híbrida Metodologias ativas e Gestão de Aprendizagem pela UniAmérica Graduada em Pedagogia pela Unopar Currículo Lattes httplattescnpqbr5299990859532531 A legislação brasileira adotou terminologia própria suspensão e interrupção para denominar os períodos de sustação de algumas ou quase todas as cláusulas contratuais A maior distinção entre a suspensão e a interrupção é que nesta há pagamento total ou parcial do salário enquanto naquela não há pagamento de salário Via de regra na suspensão o tempo de serviço não é computado nem é devida qualquer contraprestação Na interrupção ao contrário o tempo de serviço é computado para todos os efeitos e as parcelas salariais são devidas integral ou parcialmente Na suspensão as partes se desobrigam do cumprimento de quase todas as obrigações contratuais Na interrupção todas as cláusulas contratuais permanecem vigentes estando o empregado desobrigado a prestar serviços SUSPENSÃO Conceito e Características Durante a suspensão contratual o empregado deixa de prestar serviços temporariamente ao empregador Este por sua vez susta o pagamento dos salários ou qualquer outra contraprestação ou vantagem ao trabalhador Neste período as principais cláusulas contratuais ficam estáticas paralisadas O contrato não é executado e por isso não produz os principais efeitos Todavia as obrigações acessórias3 continuam em vigor cabendo em caso de violação a rescisão por justa causa Na verdade não é o contrato4 que fica suspenso e sim sua execução As características vistas encontram exceção em três casos acidente do trabalho licençamaternidade serviço militar Por este motivo a doutrina não é unânime em aceitar que estes três casos sejam de suspensão mas sim de interrupção pois durante o período é devido o FGTS e computado o tempo de serviço Durante a suspensão o empregador não poderá demitir o empregado sem justa causa salvo em caso de extinção da empresa ou por força maior As partes não podem estipular a suspensão do contrato fora dos casos expressamente previstos em lei pois isto prejudica o empregado que fica o período sem receber salários salvo se foi por ele expressamente requerido e em seu benefício Quando o empregado retornar do período de suspensão contratual receberá as benesses a partir daí que a sua categoria obteve art 471 da CLT O prazo para retornar ao serviço é de 30 dias a contar da data que cessou a causa da suspensão das cláusulas contratuais Passados os 30 dias o empregador poderá aplicar a justa causa ao empregado o abandono de emprego rescindindo o contrato Obrigações do empregador O empregador deve respeitar o empregado durante o período de suspensão contratual abstendose de divulgar informações que denigram a imagem profissional e pessoal do trabalhador Dúvida de relevo surge quando o tema diz respeito às utilidades concedidas durante o contrato isto é se elas continuariam ou não a ser fornecidas durante a suspensão Interpretação literal da lei x interpretação à luz dos princípios Súmula nº 440 do TST AUXÍLIODOENÇA ACIDENTÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA Assegurase o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxíliodoença acidentário ou de aposentadoria por invalidez Obrigações do empregado Durante o período de suspensão o empregado deve manter a lealdade contratual e mesmo sem prestar serviços e receber qualquer vantagem econômica do empregador não poderá praticar atos que autorizem a aplicação da justa causa Logo não poderá o empregado divulgar segredo da empresa violar informações sigilosas depredar patrimônio da empresa macular a imagem do empregador etc O pedido de demissão efetuado pelo empregado no curso do período de suspensão ou de interrupção desde que não eivado de vício de consentimento é perfeitamente possível e válido já que ele mantém sua capacidade e liberdade de agir Durante o período de suspensão contratual não pode o empregado ser despedido sem justa causa em face da paralisação das cláusulas contratuais que limitam o poder potestativo de dispensa Divergência até a data do fim da suspensão HIPÓTESES DE SUSPENSÃO Serviço Militar Obrigatório Art 472 da CLT O serviço militar obrigatório importa na suspensão⁸ do contrato de trabalho porque o empregador não terá nenhum ônus salarial no período Leis nºs 407262 e 437564 Todavia o tempo de afastamento é computado para todos os efeitos art 4º da CLT inclusive para fins de depósito do FGTS Alguns doutrinadores consideram esta hipótese como de interrupção do contrato por causa destes efeitos Da mesma forma o Decreto nº 9968490 art 28 Mandato Sindical O exercício do mandato sindical suspende o contrato de trabalho na forma do art 543 2º da CLT O empregado eleito dirigente sindical tem seu contrato suspenso durante seu mandato desde que a acumulação da função de dirigente com a de empregado seja incompatível com o seu horário de trabalho Neste caso o empregado deixa de comparecer à empresa em face da incompatibilidade de horários e de receber seus salários Suspensão Disciplinar A suspensão disciplinar se caracteriza como uma punição aplicada pelo empregador ao empregado em virtude de uma falta de média gravidade por ele cometida art 474 da CLT Sua duração máxima é de 30 dias consecutivos sob pena de se configurar o rompimento do contrato sem justa causa Durante a suspensão disciplinar o empregado não recebe salários Diretor Eleito de SA A diretoria de uma SA é considerada órgão da sociedade e é através de seu diretor que esta sociedade é administrada gerida e comandada Por isto ao ser eleito diretor da SA o contrato do empregado é suspenso Súmula nº 269 do TST Para tanto é necessário que tenha sido admitido em outra função e mais tarde eleito diretor de SA momento que seu contrato suspende pois deixa de ser subordinado à empresa para comandála Se todavia o trabalhador continuar subordinado à empresa concluise que a eleição foi apenas uma forma de mascarar uma promoção a um cargo superior Nesta hipótese o contrato continua em curso não havendo suspensão Greve Lei n 778389 O art 7º da Lei nº 778389 expressamente prevê que a adesão à greve suspende o contrato durante o movimento período em que não há pagamento de salários nem prestação de serviços Se entretanto após o julgamento do dissídio o Tribunal determinar ou o empregador espontaneamente pagar os salários o período será de interrupção e não de suspensão Auxíliodoença De acordo com o art 59 da Lei nº 821391 cc art 476 da CLT a doença que acarrete o afastamento do empregado pode surtir dois efeitos no contrato de trabalho pelos 15 primeiros dias acarreta a interrupção A partir do 16º dia inclusive a doença importa na suspensão do contrato momento a partir do qual o empregador estará desonerado do pagamento dos salários que ficarão a cargo da Previdência Social O emprego da palavra auxíliodoença já denota que o empregado está recebendo o benefício previdenciário logo doente há mais de 15 dias isto é com o contrato suspenso Aposentadoria por Invalidez A aposentadoria por invalidez é provisória e enquanto perdurar o contrato permanece suspenso art 475 da CLT cc art 43 da Lei nº 821391 A doutrina se divide acerca do tempo máximo de duração desta aposentadoria provisória já que segundo alguns estudiosos o contrato de trabalho não poderia ficar indefinidamente suspenso A jurisprudência trabalhista preferiu adotar a tese de que o prazo de suspensão é igual ao da aposentadoria por invalidez mesmo que superior a cinco anos Súmula nº 160 do TST Todavia há corrente doutrinária que defende que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato pelo período máximo de cinco anos quando a aposentadoria se torna definitiva e rompe o contrato Súmula nº 217 do STF Arnaldo Süssekind12 apoia esta última tese Licençamaternidade A licençamaternidade de 120 dias está prevista no art 7º XVIII da CRFB O valor é pago diretamente pela Previdência para a doméstica e pelo empregador para as demais trabalhadoras art 73 I da Lei nº 821391 desde que preenchidos os requisitos e de acordo com o valor do último salário da empregada Ou seja não há teto para este benefício nem carência salvo o previsto no art 37 XI da CRFB O saláriomaternidade é pago pelo empregador salvo para o doméstico que deverá receber diretamente da previdência o benefício Acidente de Trabalho De acordo com a Lei nº 821391 art 59 cc art 60 4º cc art 476 da CLT a partir do 16º dia do acidente de trabalho suspendese o contrato25 apesar de o empregador continuar obrigado ao depósito do FGTS art 28 do Decreto nº 9968490 O tempo de serviço do período de suspensão é computado para todos os efeitos art 4º da CLT Realização de curso Art 476A O contrato de trabalho poderá ser suspenso por um período de dois a cinco meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador com duração equivalente à suspensão contratual mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado observado o disposto no art 471 desta Consolidação LER SOBRE LAYOFF 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo o empregador deverá notificar o respectivo sindicato com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal sem natureza salarial durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho o empregador pagará ao empregado além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo sendo de no mínimo cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador ficará descaracterizada a suspensão sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período Faltas Injustificadas As faltas injustificadas são as não autorizadas pela lei ou mesmo quando autorizadas quando a lei não determinar o pagamento dos respectivos salários INTERRUPÇÃO Conceito Ocorre a interrupção do contrato de trabalho quando o empregado deixa de prestar serviços porém continua a receber a totalidade ou ao menos parte do seu salário O contrato permanece em vigor mas algumas cláusulas ficam paralisadas Contase o tempo de serviço para todos os efeitos como se trabalhando estivesse Durante o período de interrupção do contrato de trabalho o empregador não pode demitir o empregado sem justa causa Contudo em se tratando de contrato a termo o seu termo final não se protrai em virtude da interrupção ocorrida HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO Ausências Legais Previstas no art 473 da CLT São consideradas ausências legais as previstas no art 473 da CLT até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge ascendente descendente irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho viva sob sua dependência econômica até três dias consecutivos em virtude de casamento por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana licençapaternidade redação do art 473 III da CLT alterada tacitamente pelo art 7º XIX da CRFB cc art 10 1º do ADCT por um dia em cada 12 meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada até dois dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor nos termos da lei respectiva no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra c do art 65 da Lei nº 437564 Lei do Serviço Militar A alínea c do art 65 da Lei nº 437564 referese ao comparecimento anual obrigatório para apresentação da reserva ou cerimônias cívicas nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer como parte em juízo Súmula nº 155 do TST pelo tempo que se fizer necessário quando na qualidade de representante de entidade sindical estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro até 2 dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira por 1 um dia por ano para acompanhar filho de até 6 seis anos em consulta médica até 3 três dias em cada 12 doze meses de trabalho em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada Ausências Legais Previstas no art 131 IV da CLT O inciso IV do art 131 da CLT preceitua que não será considerada falta ao serviço aquela que for justificada pela empresa entendendose como tal a que não tiver sido descontada do correspondente salário Professor nove dias por falecimento de pai mãe ou filho ou casamento art 320 da CLT Duas semanas em caso de aborto arts 392 e 395 da CLT A doutrina majoritária defende que apenas o aborto não criminoso interrompe o contrato Aviso Prévio Indenizado de 30 dias ou proporcional ao tempo de serviço art 487 1º da CLT Testemunha ou Parte art 822 da CLT O comparecimento da testemunha em juízo não importa em desconto salarial motivo pelo qual o empregador deve pagar os salários dos dias respectivos Da mesma forma o empregado quando for parte não poderá ser descontado das horas que esteve em juízo art 473 da CLT cc Súmula nº 155 do TST Acidente de trabalho 15 primeiros dias art 60 da Lei nº 821391 cc art 30 e 71 do Decreto nº 304899 vide comentários acima Doença 15 primeiros dias art 60 da Lei nº 821391 A doença que não importa em desconto salarial é aquela atestada por médico da empresa conveniado ou médico da Previdência Social ou sistema conveniado ao SUS salvo o doméstico art 72 I do Decreto nº 304899 Comparecimento à sessão do júri O comparecimento do empregado à sessão do júri como jurado não enseja desconto salarial art 441 do Código de Processo Penal Trabalho nas Eleições art 98 da Lei nº 950497 direito ao dobro dos dias de trabalho descansando e recebendo Força Maior art 61 3º da CLT A força maior pode acarretar cessação da atividade empresarial ou na interrupção da atividade econômica Nesta última hipótese o contrato do empregado permanece interrompido durante o período em que a empresa estiver paralisada Amamentação art 396 da CLT A lei garante à mãe dois intervalos de 30 minutos para amamentação de seus filhos inclusive se advindo de adoção até que eles completem seis meses Intervalos Intrajornadas Computados no Tempo de Serviço Ex Câmara frigorífica digitador Férias art 130 da CLT Repouso Semanal Remunerado Dirigente Sindical quando Tiver que se Ausentar por Motivo de Viagem Internacional Representando o Sindicato art 473 IX da CLT