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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 22002 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico httpwwwingovbrautenticidadehtml pelo código 05152022010700004 4 Nº 5 sextafeira 7 de janeiro de 2022 ISSN 16777042 Seção 1 Nacional ProUnidades de Conservação a Dra Vivian Maria Pereira Ferreira Plenário Sessão Virtual de 3122021 a 13122021 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 749 17 ORIGEM 749 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A MIN ROSA WEBER R EQ T E S REDE SUSTENTABILIDADE A DV A S BRUNO LUNARDI GONCALVES 62880DF E OUTROAS I N T D O A S CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA A DV A S SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE PARTIDO VERDE A DV A S VERA LUCIA DA MOTTA 59837SP E OUTROAS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO DE MEIO AMBIENTE AM CURIAE REDE NACIONAL PROUNIDADES DE CONSERVACAO A DV A S VIVIAN MARIA PEREIRA FERREIRA 313405SP A DV A S DOUGLAS HERRERA MONTENEGRO 83651PR AM CURIAE CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL A DV A S RUDY MAIA FERRAZ 22940DF A DV A S RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN 23866DF 374576SP A DV A S TACIANA MACHADO DE BASTOS 30385DF 45189RS AM CURIAE CAMARA BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO AM CURIAE AELOBRASIL ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO BRASIL AM CURIAE SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA VENDA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO SECOVI A DV A S MARCELO TERRA 19242DF 53205SP A DV A S MARCOS ANDRE BRUXEL SAES 165024RJ 20864SC 437731SP AM CURIAE SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO A DV A S CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMAO 376335SP AM CURIAE CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA A DV A S LEONARDO ESTRELA BORGES 87164MG A DV A S CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES 20016DF 091152RJ AM CURIAE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMPANHIAS DE ENERGIA ELÉTRICAABCE A DV A S WERNER GRAU NETO 02202ADF 109705RJ 120564SP A DV A S CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMAO 376335SP A DV A S CLARA AMOROSO DE ANDRADE 427424SP Decisão O Tribunal por unanimidade julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 5002020 com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções CONAMA nºs 2842001 3022002 e 3032002 como já definido na medida cautelar implementada e julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 4992020 Tudo nos termos do voto da Relatora Falaram pelo requerente o Dr Allan Del Cistia Mello pela AdvocaciaGeral da União a Dra Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda Advogada da União pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil o Dr Rodrigo de Oliveira Kaufmann pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria o Dr Leonardo Estrela Borges pelos amici curie Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica ABCE e Sindicato Nacional da Indústria do Cimento SNIC o Dr Werner Grau Neto e pelos amici curiae Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente e Rede Nacional Pro Unidades de Conservação a Dra Vivian Maria Pereira Ferreira Plenário Sessão Virtual de 3122021 a 13122021 Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14300 DE 6 DE JANEIRO DE 2022 Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída o Sistema de Compensação de Energia Elétrica SCEE e o Programa de Energia Renovável Social PERS altera as Leis nºs 10848 de 15 de março de 2004 e 9427 de 26 de dezembro de 1996 e dá outras providências O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º Para fins e efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições I autoconsumo local modalidade de microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica SCEE no qual o excedente de energia elétrica gerado por unidade consumidora de titularidade de um consumidorgerador pessoa física ou jurídica é compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora II autoconsumo remoto modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica incluídas matriz e filial ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora III consórcio de consumidores de energia elétrica reunião de pessoas físicas eou jurídicas consumidoras de energia elétrica instituído para a geração de energia destinada a consumo próprio com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora IV Conta de Desenvolvimento Energético CDE encargo setorial estabelecido pela Lei nº 10438 de 26 de abril de 2002 V consumidorgerador titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída VI crédito de energia elétrica excedente de energia elétrica não compensado por unidade consumidora participante do SCEE no ciclo de faturamento em que foi gerado que será registrado e alocado para uso em ciclos de faturamento subsequentes ou vendido para a concessionária ou permissionária em que está conectada a central consumidora geradora VII empreendimento com múltiplas unidades consumidoras conjunto de unidades consumidoras localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas sem separação por vias públicas passagem aérea ou subterrânea ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento em que as instalações para atendimento das áreas de uso comum por meio das quais se conecta a microgeração ou minigeração distribuída constituam uma unidade consumidora distinta com a utilização da energia elétrica de forma independente de responsabilidade do condomínio da administração ou do proprietário do empreendimento VIII excedente de energia elétrica diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de titularidade de consumidorgerador apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada em que o excedente de energia elétrica pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade geradora a critério do consumidorgerador titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída IX fontes despacháveis as hidrelétricas incluídas aquelas a fio dágua que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia cogeração qualificada biomassa biogás e fontes de geração fotovoltaica limitadas nesse caso a 3 MW três megawatts de potência instalada com baterias cujos montantes de energia despachada aos consumidores finais apresentam capacidade de modulação de geração por meio do armazenamento de energia em baterias em quantidade de pelo menos 20 vinte por cento da capacidade de geração mensal da central geradora que podem ser despachados por meio de um controlador local ou remoto X geração compartilhada modalidade caracterizada pela reunião de consumidores por meio de consórcio cooperativa condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora XI microgeração distribuída central geradora de energia elétrica com potência instalada em corrente alternada menor ou igual a 75 kW setenta e cinco quilowatts e que utilize cogeração qualificada conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica Aneel ou fontes renováveis de energia elétrica conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras XII microrrede integração de vários recursos de geração distribuída armazenamento de energia elétrica e cargas em sistema de distribuição secundário capaz de operar conectado a uma rede principal de distribuição de energia elétrica e também de forma isolada controlando os parâmetros de eletricidade e provendo condições para ações de recomposição e de autorrestabelecimento XIII minigeração distribuída central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada em corrente alternada maior que 75 kW setenta e cinco quilowatts menor ou igual a 5 MW cinco megawatts para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW três megawatts para as fontes não despacháveis conforme regulamentação da Aneel conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras XIV Sistema de Compensação de Energia Elétrica SCEE sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema Parágrafo único Para todas as unidades referidas no caput do art 26 desta Lei o limite de potência instalada de que trata o inciso XIII do caput deste artigo é de 5 MW cinco megawatts até 31 de dezembro de 2045 CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO DE ACESSO E DE AUMENTO DE POTÊNCIA Art 2º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão atender às solicitações de acesso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída com ou sem sistema de armazenamento de energia bem como sistemas híbridos observadas as disposições regulamentares 1º Os contratos firmados entre o consumidor e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica para fins de acesso ao sistema de microgeração ou minigeração distribuída devem ser celebrados com a pessoa física ou jurídica consórcio cooperativa condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim indicado como titular o da unidade consumidora na qual a microgeração ou minigeração distribuída será ou está instalada na ocasião da solicitação de acesso garantida a possibilidade de transferência da titularidade antes ou depois da conexão da microgeração ou minigeração distribuída 2º Para realização de solicitações de acesso de uma unidade consumidora nova com microgeração ou minigeração distribuída as distribuidoras deverão efetuar concomitantemente a solicitação de conexão de uma nova unidade consumidora e a solicitação de parecer de acesso para microgeração ou minigeração distribuída conforme as disposições regulatórias 3º A Aneel deverá estabelecer um formuláriopadrão para a solicitação de acesso para microgeração e minigeração distribuída que deve ser protocolado na distribuidora acompanhado dos documentos pertinentes não cabendo a ela solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários padronizados e a distribuidora deverá disponibilizar ao acessante todas as informações necessárias para elaboração dos projetos que compõem a solicitação de acesso 4º Na hipótese de vício formal sanável ou de falta de documentos nos estudos de responsabilidade do acessante necessários à elaboração dos projetos que compõem o parecer de acesso a distribuidora acessada notificará o acessante sobre todas as pendências verificadas que deverão ser sanadas e protocoladas na distribuidora acessada em até 30 trinta dias contados da data de recebimento da notificação formal da distribuidora para esse fim facultado prazo distinto acordado entre as partes Art 3º Os consumidores participantes de consórcio cooperativa condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada na forma prevista nesta Lei poderão transferir a titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do SCEE para o consumidorgerador que detém a titularidade da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desses empreendimentos Art 4º Os interessados em implantar projetos de minigeração distribuída devem apresentar garantia de fiel cumprimento nos seguintes montantes conforme regulamentação da Aneel I 25 dois e meio por cento do investimento para centrais com potência instalada superior a 500 kW quinhentos quilowatts e inferior a 1000 kW mil quilowatts ou II 5 cinco por cento do investimento para centrais com potência instalada maior ou igual a 1000 kW mil quilowatts 1º Ficam dispensadas da obrigação de que trata o caput deste artigo as centrais de microgeração ou minigeração distribuída enquadradas na modalidade de geração compartilhada por meio da formação de consórcio ou cooperativa e enquadradas na modalidade de múltiplas unidades consumidoras 2º Os projetos com potência instalada superior a 500 kW quinhentos quilowatts que estejam com parecer de acesso válido na data de publicação desta Lei devem apresentar as garantias de fiel cumprimento na forma deste artigo em até 90 noventa dias contados da publicação desta Lei 3º O disposto no 2º deste artigo não se aplica caso seja celebrado contrato com a distribuidora em até 90 noventa dias contados da publicação desta Lei 4º O não cumprimento das disposições constantes dos 2º e 3º deste artigo implica o cancelamento do parecer de acesso 5º Os valores referentes à execução da garantia de fiel cumprimento devem ser revertidos em prol da modicidade tarifária 6º O interessado poderá desistir da solicitação a qualquer tempo e a garantia de fiel cumprimento será executada caso a desistência ocorra após 90 noventa dias da data de emissão do parecer 7º A garantia de fiel cumprimento vigorará até 30 trinta dias após a conexão do empreendimento ao sistema de distribuição 8º Regulamentação da Aneel definirá as condições para execução da garantia de fiel cumprimento bem como para restituição dos valores aos interessados nas mesmas condições em que foi prestada Diário Oficial da União Imprensa Nacional BAIXAR No Google Play Ver DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em 07012022 Edição 5 Seção 1 Página 4 Órgão Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14300 DE 6 DE JANEIRO DE 2022 Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída o Sistema de Compensação de Energia Elétrica SCEE e o Programa de Energia Renovável Social PERS altera as Leis nºs 10848 de 15 de março de 2004 e 9427 de 26 de dezembro de 1996 e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º Para fins e efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições I autoconsumo local modalidade de microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica SCEE no qual o excedente de energia elétrica gerado por unidade consumidora de titularidade de um consumidorgerador pessoa física ou jurídica é compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora II autoconsumo remoto modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica incluídas matriz e filial ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora III consórcio de consumidores de energia elétrica reunião de pessoas físicas eou jurídicas consumidoras de energia elétrica instituído para a geração de energia destinada a consumo próprio com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora IV Conta de Desenvolvimento Energético CDE encargo setorial estabelecido pela Lei nº 10438 de 26 de abril de 2002 V consumidorgerador titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída VI crédito de energia elétrica excedente de energia elétrica não compensado por unidade consumidora participante do SCEE no ciclo de faturamento em que foi gerado que será registrado e alocado para uso em ciclos de faturamento subsequentes ou vendido para a concessionária ou permissionária em que está conectada a central consumidorageradora VII empreendimento com múltiplas unidades consumidoras conjunto de unidades consumidoras localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas sem separação por vias públicas passagem aérea ou subterrânea ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento em que as instalações para atendimento das áreas de uso comum por meio das quais se conecta a microgeração ou minigeração distribuída constituam uma unidade consumidora distinta com a utilização da energia elétrica de forma independente de responsabilidade do condomínio da administração ou do proprietário do empreendimento VIII excedente de energia elétrica diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de titularidade de consumidorgerador apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada em que o excedente de energia elétrica pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade geradora a critério do consumidorgerador titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída IX fontes despacháveis as hidrelétricas incluídas aquelas a fio dágua que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia cogeração qualificada biomassa biogás e fontes de geração fotovoltaica limitadas nesse caso a 3 MW três megawatts de potência instalada com baterias cujos montantes de energia despachada aos consumidores finais apresentam capacidade de modulação de geração por meio do armazenamento de energia em baterias em quantidade de pelo menos 20 vinte por cento da capacidade de geração mensal da central geradora que podem ser despachados por meio de um controlador local ou remoto X geração compartilhada modalidade caracterizada pela reunião de consumidores por meio de consórcio cooperativa condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora XI microgeração distribuída central geradora de energia elétrica com potência instalada em corrente alternada menor ou igual a 75 kW setenta e cinco quilowatts e que utilize cogeração qualificada conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica Aneel ou fontes renováveis de energia elétrica conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras XII microrrede integração de vários recursos de geração distribuída armazenamento de energia elétrica e cargas em sistema de distribuição secundário capaz de operar conectado a uma rede principal de distribuição de energia elétrica e também de forma isolada controlando os parâmetros de eletricidade e provendo condições para ações de recomposição e de autorrestabelecimento XIII minigeração distribuída central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada em corrente alternada maior que 75 kW setenta e cinco quilowatts menor ou igual a 5 MW cinco megawatts para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW três megawatts para as fontes não despacháveis conforme regulamentação da Aneel conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras XIV Sistema de Compensação de Energia Elétrica SCEE sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema Parágrafo único Para todas as unidades referidas no caput do art 26 desta Lei o limite de potência instalada de que trata o inciso XIII do caput deste artigo é de 5 MW cinco megawatts até 31 de dezembro de 2045 CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO DE ACESSO E DE AUMENTO DE POTÊNCIA Art 2º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão atender às solicitações de acesso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída com ou sem sistema de armazenamento de energia bem como sistemas híbridos observadas as disposições regulamentares 1º Os contratos firmados entre o consumidor e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica para fins de acesso ao sistema de microgeração ou minigeração distribuída devem ser celebrados com a pessoa física ou jurídica consórcio cooperativa condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim indicado como titular o da unidade consumidora na qual a microgeração ou minigeração distribuída será ou está instalada na ocasião da solicitação de acesso garantida a possibilidade de transferência da titularidade antes ou depois da conexão da microgeração ou minigeração distribuída 2º Para realização de solicitações de acesso de uma unidade consumidora nova com microgeração ou minigeração distribuída as distribuidoras deverão efetuar concomitantemente a solicitação de conexão de uma nova unidade consumidora e a solicitação de parecer de acesso para microgeração ou minigeração distribuída conforme as disposições regulatórias 3º A Aneel deverá estabelecer um formuláriopadrão para a solicitação de acesso para microgeração e minigeração distribuída que deve ser protocolado na distribuidora acompanhado dos documentos pertinentes não cabendo a ela solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários padronizados e a distribuidora deverá disponibilizar ao acessante todas as informações necessárias para elaboração dos projetos que compõem a solicitação de acesso 4º Na hipótese de vício formal sanável ou de falta de documentos nos estudos de responsabilidade do acessante necessários à elaboração dos projetos que compõem o parecer de acesso a distribuidora acessada notificará o acessante sobre todas as pendências verificadas que deverão ser sanadas e protocoladas na distribuidora acessada em até 30 trinta dias contados da data de recebimento da notificação formal da distribuidora para esse fim facultado prazo distinto acordado entre as partes Art 3º Os consumidores participantes de consórcio cooperativa condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada na forma prevista nesta Lei poderão transferir a titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do SCEE para o consumidorgerador que detém a titularidade da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desses empreendimentos Art 4º Os interessados em implantar projetos de minigeração distribuída devem apresentar garantia de fiel cumprimento nos seguintes montantes conforme regulamentação da Aneel I 25 dois e meio por cento do investimento para centrais com potência instalada superior a 500 kW quinhentos quilowatts e inferior a 1000 kW mil quilowatts ou II 5 cinco por cento do investimento para centrais com potência instalada maior ou igual a 1000 kW mil quilowatts 1º Ficam dispensadas da obrigação de que trata o caput deste artigo as centrais de microgeração ou minigeração distribuída enquadradas na modalidade de geração compartilhada por meio da formação de consórcio ou cooperativa e enquadradas na modalidade de múltiplas unidades consumidoras 2º Os projetos com potência instalada superior a 500 kW quinhentos quilowatts que estejam com parecer de acesso válido na data de publicação desta Lei devem apresentar as garantias de fiel cumprimento na forma deste artigo em até 90 noventa dias contados da publicação desta Lei 3º O disposto no 2º deste artigo não se aplica caso seja celebrado contrato com a distribuidora em até 90 noventa dias contados da publicação desta Lei 4º O não cumprimento das disposições constantes dos 2º e 3º deste artigo implica o cancelamento do parecer de acesso 5º Os valores referentes à execução da garantia de fiel cumprimento devem ser revertidos em prol da modicidade tarifária 6º O interessado poderá desistir da solicitação a qualquer tempo e a garantia de fiel cumprimento será executada caso a desistência ocorra após 90 noventa dias da data de emissão do parecer 7º A garantia de fiel cumprimento vigorará até 30 trinta dias após a conexão do empreendimento ao sistema de distribuição 8º Regulamentação da Aneel definirá as condições para execução da garantia de fiel cumprimento bem como para restituição dos valores aos interessados nas mesmas condições em que foi prestada Art 5º Fica vedada a transferência do titular ou do controle societário do titular da unidade com microgeração ou minigeração distribuída indicado no parecer de acesso até a solicitação de vistoria do ponto de conexão para a distribuidora assegurada a destinação de créditos de energia às unidades consumidoras beneficiárias a partir do primeiro ciclo de faturamento subsequente ao do pedido Parágrafo único A não observância da vedação prevista no caput deste artigo implica o cancelamento do parecer de acesso Art 6º Fica vedada a comercialização de pareceres de acesso Art 7º O prazo estabelecido para conclusão das melhorias e dos reforços de rede indicado no parecer de acesso poderá ser prorrogado mediante comprovação de evolução do licenciamento ambiental ou das obras de implantação da usina a ser comunicada pelo acessante à distribuidora o que implicará por conseguinte postergação do pagamento dos vencimentos dos contratos de uso do sistema de distribuição da concessionária CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS Art 8º Para o atendimento às solicitações de nova conexão ou de alteração da conexão existente para instalação de microgeração ou minigeração distribuída deve ser calculada a participação financeira da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica bem como a eventual participação financeira do consumidorgerador titular da unidade consumidora onde a microgeração ou minigeração distribuída será instalada consideradas as diretrizes e as condições determinadas pela Aneel 1º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo abrange todos os custos referentes à ampliação de capacidade ou à reforma de subestações de alimentadores e de linhas já existentes 2º O custo da obra deve considerar os critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e de menor custo global para a conexão da central de microgeração e minigeração distribuída observados as normas e os padrões de qualidade da prestação do serviço e de investimento prudente definidos pela Aneel 3º Se houver opção pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica ou pelo consumidor interessado na conexão da microgeração ou minigeração distribuída em realizar obras com dimensões maiores do que as estabelecidas no parecer de acesso os custos adicionais deverão ser arcados integralmente pelo optante e ser discriminados e justificados perante a outra parte 4º A distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição da microgeração distribuída 5º Os custos de adequação do sistema de medição para conexão da minigeração distribuída são de responsabilidade do interessado 6º Os custos de eventuais melhorias ou de reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de microgeração distribuída serão integralmente arcados pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica não havendo participação financeira do consumidor 7º O consumidorgerador interessado na conexão de central de microgeração ou minigeração distribuída pode optar por tensão diferente da informada pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica conforme as tensões definidas em regulamento específico desde que haja viabilidade técnica do subsistema elétrico e são de sua responsabilidade os investimentos adicionais necessários a esse atendimento CAPÍTULO IV DA COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Art 9º Podem aderir ao SCEE os consumidores de energia pessoas físicas ou jurídicas e suas respectivas unidades consumidoras I com microgeração ou minigeração distribuída com geração local ou remota II integrantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras III com geração compartilhada ou integrantes de geração compartilhada IV caracterizados como autoconsumo remoto Parágrafo único Não poderão aderir ao SCEE os consumidores livres que tenham exercido a opção de compra de energia elétrica conforme as condições estabelecidas nos arts 15 e 16 da Lei nº 9074 de 7 de julho de 1995 ou consumidores especiais que tenham adquirido energia na forma estabelecida no 5º do art 26 da Lei nº 9427 de 26 de dezembro de 1996 Art 10 A concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica não pode incluir consumidores no SCEE quando for detectado no documento que comprova a posse ou propriedade do imóvel onde se encontra instalada ou será instalada a microgeração ou minigeração distribuída que o consumidor tenha alugado ou arrendado terrenos lotes e propriedades em condições nas quais o valor do aluguel ou do arrendamento se dê em real por unidade de energia elétrica Art 11 É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro de concessão de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre ACL ou no Ambiente de Contratação Regulada ACR ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica no ACR e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel 1º Unidades consumidoras com geração local cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão conforme regulação da Aneel 2º É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída 3º VETADO Art 12 A cada ciclo de faturamento para cada posto tarifário a concessionária de distribuição de energia elétrica conforme o caso deve apurar o montante de energia elétrica ativa consumido e o montante de energia elétrica ativa injetado na rede pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em sua respectiva área de concessão 1º O excedente de energia elétrica de um posto tarifário deve ser inicialmente alocado no mesmo posto tarifário e sequencialmente para outros postos tarifários da mesma unidade consumidora que gerou a energia elétrica e posteriormente para uma ou mais das opções a seguir I mesma unidade consumidora que injetou a energia elétrica para ser utilizado em ciclos de faturamento subsequentes transformandose em créditos de energia elétrica II outras unidades consumidoras do mesmo consumidorgerador inclusive matriz e filiais atendidas pela mesma concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica III outras unidades consumidoras localizadas no empreendimento com múltiplas unidades consumidoras que injetou a energia elétrica ou IV unidades consumidoras de titular integrante de geração compartilhada atendidas pela mesma concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica 2º No caso de excedente de energia a que se refere o 1º deste artigo quando a unidade consumidora estiver em local diferente da geração o faturamento deve considerar a energia consumida deduzidos o percentual de energia excedente alocado a essa unidade consumidora e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores por posto tarifário quando for o caso 3º Sempre que o excedente ou o crédito de energia elétrica forem utilizados em unidade consumidora do Grupo A em postos tarifários distintos do que foi gerado devese observar a relação entre as componentes tarifárias que recuperem os custos pela compra de energia elétrica para revenda ao consumidor e respectivos encargos do posto em que a energia elétrica foi gerada e a do posto em que foi alocada aplicável à unidade consumidora que os recebeu 4º O consumidorgerador titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída pode solicitar alteração dos percentuais ou da ordem de utilização dos excedentes de energia elétrica ou realocar os excedentes para outra unidade consumidora do mesmo titular de que trata o 1º deste artigo perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica e esta terá até 30 trinta dias para operacionalizar o procedimento Art 13 Os créditos de energia elétrica expiram em 60 sessenta meses após a data do faturamento em que foram gerados e serão revertidos em prol da modicidade tarifária sem que o consumidor participante do SCEE faça jus a qualquer forma de compensação após esse prazo 1º Os créditos são determinados em termos de energia elétrica ativa não estando sua quantidade sujeita a alterações em razão da variação nos valores das tarifas de energia elétrica 2º Para abatimento do consumo devem ser utilizados sempre os créditos mais antigos da unidade consumidora participante do SCEE 3º Os créditos de energia elétrica existentes no momento do encerramento da relação contratual do consumidor participante do SCEE perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica serão mantidos em nome do titular pelo prazo estabelecido no caput deste artigo exceto se houver outra unidade consumidora sob mesma titularidade de pessoa física ou jurídica inclusive matriz e filiais consórcio cooperativa ou condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim atendida pela mesma concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica e poderão ser nesse caso realocados para a respectiva unidade consumidora remanescente 4º A não solicitação de alocação dos créditos do consumidorgerador para determinada unidade em até 30 trinta dias após o encerramento da relação contratual implicará a realocação automática pela concessionária para a unidade de maior consumo e assim sucessivamente até a compensação integral dos créditos remanescentes 5º Para os empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada caso exista saldo de créditos acumulado na unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída o consumidorgerador titular da unidade consumidora pode solicitar com antecedência de 30 trinta dias prévios ao fim da relação contratual a distribuição do saldo existente para outras unidades consumidoras de consumidores que façam parte dos referidos empreendimentos Art 14 O consumidorgerador titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída deve definir as unidades consumidoras que receberão os excedentes de energia elétrica na forma deste artigo e estabelecer o percentual que será alocado a cada uma delas ou a ordem de prioridade para o recebimento a seu critério Parágrafo único Nos empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada os excedentes de energia somente podem ser alocados para as unidades consumidoras que fazem parte do referido empreendimento atendidos pela mesma concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica Art 15 Os excedentes de energia provenientes de geração distribuída em unidades geradoras atendidas por permissionárias de energia elétrica podem ser alocados nas concessionárias de distribuição de energia elétrica onde a permissionária de distribuição de energia elétrica se encontra localizada atendidas as normas estabelecidas pela Aneel Art 16 Para fins de compensação a energia injetada o excedente de energia ou o crédito de energia devem ser utilizados até o limite em que o valor em moeda relativo ao faturamento da unidade consumidora seja maior ou igual ao valor mínimo faturável da energia estabelecido na regulamentação vigente 1º Para as unidades consumidoras participantes do SCEE não enquadradas no caput do art 26 desta Lei o valor mínimo faturável da energia deve ser aplicado se o consumo medido na unidade consumidora desconsideradas as compensações oriundas do SCEE for inferior ao consumo mínimo faturável estabelecido na regulamentação vigente 2º O valor mínimo faturável aplicável aos microgeradores com compensação no mesmo local da geração e cujo gerador tenha potência instalada de até 1200 W mil e duzentos watts deve ter uma redução de até 50 cinquenta por cento em relação ao valor mínimo faturável aplicável aos demais consumidores equivalentes conforme regulação da Aneel Art 17 Após o período de transição de que tratam os arts 26 e 27 desta Lei as unidades participantes do SCEE ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel para as unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída 1º As unidades consumidoras de que trata o caput deste artigo serão faturadas pela incidência sobre a energia elétrica ativa consumida da rede de distribuição e sobre o uso ou sobre a demanda de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia conforme regulação da Aneel e deverão ser abatidos todos os benefícios ao sistema elétrico propiciados pelas centrais de microgeração e minigeração distribuída 2º Competirá ao Conselho Nacional de Política Energética CNPE ouvidos a sociedade as associações e entidades representativas as empresas e os agentes do setor elétrico estabelecer as diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios da microgeração e minigeração distribuída observados os seguintes prazos contados da data de publicação desta Lei I até 6 seis meses para o CNPE estabelecer as diretrizes e II até 18 dezoito meses para a Aneel estabelecer os cálculos da valoração dos benefícios 3º No estabelecimento das diretrizes de que trata o 2º deste artigo o CNPE deverá considerar todos os benefícios incluídos os locacionais da microgeração e minigeração distribuída ao sistema elétrico compreendendo as componentes de geração perdas elétricas transmissão e distribuição 4º Após o transcurso dos prazos de transição de que trata o caput deste artigo a unidade consumidora participante ou que venha a participar do SCEE será faturada pela mesma modalidade tarifária vigente estipulada em regulação da Aneel para a sua classe de consumo observados os princípios desta Lei Art 18 Fica assegurado o livre acesso ao sistema de distribuição para as unidades com microgeração ou minigeração distribuída mediante o ressarcimento pelas unidades consumidoras com minigeração distribuída do custo de transporte envolvido Parágrafo único No estabelecimento do custo de transporte devese aplicar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com microgeração ou minigeração distribuída se para injetar ou consumir energia Art 19 As bandeiras tarifárias incidem somente sobre o consumo de energia elétrica ativa a ser faturado e não se aplicam sobre a energia excedente que foi compensada conforme estabelecido no art 12 desta Lei Art 20 As instalações de iluminação pública poderão participar do SCEE caso em que a rede pública de iluminação do Município será considerada uma unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desde que atendidos os requisitos regulamentares da Aneel CAPÍTULO V DAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS Art 21 Para todos os efeitos regulatórios será considerada exposição contratual involuntária entre outras hipóteses previstas em regulamento ou disciplinadas pela Aneel a sobrecontratação de energia elétrica das concessionárias e permissionárias de distribuição em decorrência da opção de seus consumidores pelo regime de microgeração e minigeração distribuídas Art 22 A partir de 12 doze meses após a publicação desta Lei a CDE custeará as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia incidentes e não remuneradas pelo consumidorgerador sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE nas distribuidoras de energia elétrica com mercado inferior a 700 GWh setecentos gigawattshora por ano Parágrafo único Os custos de que trata o caput deste artigo serão suportados somente pelas unidades consumidoras que compram energia em condições reguladas Art 23 A concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica poderá contratar serviços ancilares de microgeradores e minigeradores distribuídos por meio de fontes despacháveis ou não para beneficiar suas redes ou microrredes de distribuição mediante remuneração desses serviços conforme regulação da Aneel Parágrafo único A Aneel regulamentará o disposto no caput deste artigo quanto à contratação de serviços ancilares a ser realizada por meio de chamada pública com vistas à melhoria da eficiência e da capacidade à postergação de investimentos por parte da concessionária em suas redes de distribuição bem como a ações que propiciem a redução do acionamento termelétrico nos sistemas isolados com o objetivo de reduzir o uso de recursos da Conta de Consumo de Combustíveis CCC Art 24 A concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deverá promover chamadas públicas para credenciamento de interessados em comercializar os excedentes de geração de energia oriundos de projetos de microgeradores e minigeradores distribuídos nas suas áreas de concessão para posterior compra desses excedentes de energia na forma de regulamentação da Aneel CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art 25 A CDE de acordo com o disposto nos incisos VI e VII do caput do art 13 da Lei nº 10438 de 26 de abril de 2002 custeará temporariamente as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidorgerador incidentes sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE na forma do art 27 desta Lei e o efeito decorrente do referido custeio pela CDE será aplicável somente às unidades consumidoras do ambiente regulado Parágrafo único As componentes tarifárias serão custeadas na forma do caput deste artigo a partir de 12 doze meses após a data de publicação desta Lei e serão parcialmente custeadas na forma das disposições transitórias desta Lei Art 26 As disposições constantes do art 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores I existentes na data de publicação desta Lei ou II que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 doze meses contados da publicação desta Lei 1º O faturamento das unidades referidas neste artigo deve observar as seguintes regras I todas as componentes tarifárias definidas nas disposições regulamentares incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores observado o art 16 desta Lei II o faturamento da demanda para as unidades consumidoras com minigeração distribuída pertencentes e faturadas no Grupo A deve a ser realizado conforme as regras aplicáveis às unidades consumidoras do mesmo nível de tensão até a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei e b considerar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com microgeração ou minigeração distribuída se para injetar ou consumir energia na forma do art 18 desta Lei após a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei 2º As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis quando 12 doze meses após a data de publicação desta Lei ocorrer I encerramento da relação contratual entre consumidor participante do SCEE e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica exceto no caso de troca de titularidade hipótese na qual o direito previsto no caput deste artigo continuará a ser aplicado em relação ao novo titular da unidade consumidora participante do SCEE II comprovação de ocorrência de irregularidade no sistema de medição atribuível ao consumidor ou III na parcela de aumento da potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída cujo protocolo da solicitação de aumento ocorra após 12 doze meses após a data de publicação desta Lei 3º Os empreendimentos referidos no inciso II do caput deste artigo além das disposições dos arts 4º 5º e 6º desta Lei devem observar os seguintes prazos para dar início à injeção de energia pela central geradora contados da data de emissão do parecer de acesso I 120 cento e vinte dias para microgeradores distribuídos independentemente da fonte II 12 doze meses para minigeradores de fonte solar ou III 30 trinta meses para minigeradores das demais fontes 4º A contagem dos prazos estabelecidos no 3º deste artigo fica suspensa enquanto houver pendências de responsabilidade da distribuidora ou caso fortuito ou de força maior 5º Compete à distribuidora acessada implementar e verificar o cumprimento das disposições deste artigo 6º As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis em caso de não cumprimento dos prazos previstos no 3º deste artigo pelo consumidorgerador Art 27 O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição à quota de reintegração regulatória depreciação dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição I 15 quinze por cento a partir de 2023 II 30 trinta por cento a partir de 2024 III 45 quarenta e cinco por cento a partir de 2025 IV 60 sessenta por cento a partir de 2026 V 75 setenta e cinco por cento a partir de 2027 VI 90 noventa por cento a partir de 2028 VII a regra disposta no art 17 desta Lei a partir de 2029 1º Para as unidades de minigeração distribuída acima de 500 kW quinhentos quilowatts em fonte não despachável na modalidade autoconsumo remoto ou na modalidade geração compartilhada em que um único titular detenha 25 vinte e cinco por cento ou mais da participação do excedente de energia elétrica o faturamento de energia das unidades participantes do SCEE deve considerar até 2028 a incidência I de 100 cem por cento das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição à quota de reintegração regulatória depreciação dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição II de 40 quarenta por cento das componentes tarifárias relativas ao uso dos sistemas de transmissão da Rede Básica ao uso dos transformadores de potência da Rede Básica com tensão inferior a 230 kV duzentos e trinta quilovolts e das Demais Instalações de Transmissão DIT compartilhadas ao uso dos sistemas de distribuição de outras distribuidoras e à conexão às instalações de transmissão ou de distribuição III de 100 cem por cento dos encargos Pesquisa e Desenvolvimento PD e Eficiência Energética EE e Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE e IV da regra disposta no art 17 desta Lei a partir de 2029 2º Para as unidades que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora entre o 13º décimo terceiro e o 18º décimo oitavo mês contados da data de publicação desta Lei a aplicação do art 17 desta Lei darseá a partir de 2031 CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art 28 A microgeração e a minigeração distribuídas caracterizamse como produção de energia elétrica para consumo próprio Parágrafo único VETADO Art 29 Para a outorga de autorização de usinas fotovoltaicas pela Aneel destinadas ao ACL ou à autoprodução de energia elétrica deverá ser apresentado estudo simplificado que contenha os dados de pelo menos 1 um ano de medição realizada por meio de medição satelital ou estação solarimétrica instalada no local do empreendimento juntamente com o sumário de certificação de medições solarimétricas e de estimativa da produção anual de energia elétrica associada ao empreendimento emitida por certificador independente com base na série de dados apresentada Art 30 A Aneel e as concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica a fim de cumprir as disposições desta Lei deverão adequar seus regulamentos suas normas seus procedimentos e seus processos em até 180 cento e oitenta dias da data de publicação desta Lei Art 31 Qualquer alteração de norma ou de procedimento das distribuidoras relacionada à microgeração ou minigeração distribuída ou às unidades consumidoras participantes do SCEE deverá ser publicada com prazo mínimo de 90 noventa dias para sua entrada em vigor Art 32 A Aneel promoverá a divulgação dos custos e dos benefícios sistêmicos das centrais de microgeração e minigeração distribuída de forma a manter a transparência das informações à sociedade Art 33 A Lei nº 10848 de 15 de março de 2004 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 2º 5º IV geração distribuída NR Art 2ºD Os montantes de energia elétrica de excedentes das concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica em função da variação de mercado provocada pela geração distribuída serão considerados exposição contratual involuntária Art 34 O art 26 da Lei nº 9427 de 26 de dezembro de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte 1ºJ Art 26 1ºJ As diretrizes de que trata o 1ºG deste artigo também são aplicáveis aos microgeradores e minigeradores distribuídos NR Art 35 Para fins desta Lei os projetos de microgeração e minigeração distribuídas serão considerados sistemas de geração de energia renovável elegíveis para enquadramento no inciso VI do caput e no 3º do art 1º da Lei nº 9991 de 24 de julho de 2000 Parágrafo único A Aneel deve garantir que as contratações de que trata o inciso IV do 5º do art 2º da Lei nº 10848 de 15 de março de 2004 sejam feitas por processos de concorrência por meio de chamadas públicas Art 36 Fica instituído o Programa de Energia Renovável Social PERS destinado a investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos e de outras fontes renováveis na modalidade local ou remota compartilhada aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda de que trata a Lei nº 12212 de 20 de janeiro de 2010 1º Os recursos financeiros do PERS serão oriundos do Programa de Eficiência Energética PEE de fontes de recursos complementares ou ainda de parcela de Outras Receitas das atividades exercidas pelas distribuidoras convertida para a modicidade tarifária nos processos de revisão tarifária 2º A distribuidora de energia elétrica deverá apresentar plano de trabalho ao Ministério de Minas e Energia que contenha no mínimo o investimento plurianual as metas de instalações dos sistemas as justificativas para classificação do rol de beneficiados bem como a redução do volume anual do subsídio da Tarifa Social de Energia Elétrica dos consumidores participantes do PERS 3º A distribuidora de energia elétrica promoverá chamadas públicas para credenciamento de empresas especializadas e posteriormente chamadas concorrenciais para contratação de serviços com o objetivo de implementar as instalações dos sistemas fotovoltaicos locais ou remotos ou de outras fontes renováveis 4º O consumidor participante do PERS será faturado pela distribuidora de energia elétrica com base na regra do art 17 desta Lei e os volumes de energia excedentes oriundos da geração nas unidades atendidas pelo PERS poderão ser adquiridos pela distribuidora conforme regulação da Aneel 5º Caberá à Aneel adaptar as normas pertinentes no que couber para viabilizar a formação dos recursos estabelecidos no 1º deste artigo e demais medidas para a operacionalização dos procedimentos estabelecidos e realizar o acompanhamento físico e contábil do PERS 6º As contratações a que se refere o 3º deste artigo deverão ser feitas por processos de concorrência por meio de chamadas públicas na forma da regulamentação da Aneel Art 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília 6 de janeiro de 2022 201º da Independência e 134º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Bento Albuquerque Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada