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Direito ·
Teoria Geral do Direito Civil
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13112023 1552 Inteiro Teor HTML httpswwwtjrsjusbrbuscasjurisprudenciaexibehtmlphp 24 HTS Nº 71001808690 2008Cível DIREITO DE PROPRIEDADE INVASÃO DE ESPAÇO AÉREO COLOCAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO QUE INVADEM A PROPRIEDADE LINDEIRA AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PREVALÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART 1229 DO CCB EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO Recurso Inominado Primeira Turma Recursal Cível Nº 71001808690 Comarca de Capão da Canoa NELSON BROCHMANN RECORRENTE FULVIO LACERDA DE ALBUQUERQUE RECORRIDO ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Participaram do julgamento além do signatário os eminentes Senhores Dr Ricardo Torres Hermann Presidente e Dr João Pedro Cavalli Júnior Porto Alegre 12 de março de 2009 13112023 1552 Inteiro Teor HTML httpswwwtjrsjusbrbuscasjurisprudenciaexibehtmlphp 34 DR HELENO TREGNAGO SARAIVA Relator RELATÓRIO Oral em Sessão VOTOS Dr Heleno Tregnago Saraiva RELATOR A sentença de fls 3537 deve ser confirmada por seus próprios fundamentos nos termos do contido no art 46 da Lei 909995 Agrego que a questão foi solvida exatamente a partir da violação ao direito de propriedade já que o requerido colocou aparelhos de ar condicionado na parede de sua propriedade mas que invadem o espaço aéreo da propriedade do autor É bem verdade como argumenta o demandado que não há aparente incômodo ao autor Mas isso diz respeito ao direito de vizinhança e não é o que está sendo questionado O autor busca fazer valer apenas o seu direito de propriedade pugnando que não permaneçam as obras no caso a colocação de aparelhos de ar condicionado que invadem o seu espaço aéreo imediatamente após o termino do telhado de sua residência como bem o demonstram as fotografias juntadas aos autos Observo e isso se mostra de fundamental importância que nenhuma razão justificadora para a realização de tal obra traz o recorrente Nada aponta para a necessidade de os aparelhos de ar condicionado serem colocados sobre o espaço aéreo do autor Tivesse o recorrente algum argumento plausível se poderia quiçá vislumbrar o abuso do direito de propriedade por parte do autor Não é o caso dos autos eis que o recorrente apenas busca manter sem outra justificativa os aparelhos sobre o espaço aéreo do lindeiro Diante de tal quadro então é de se manter intocável o direito à propriedade conforme pretendido pelo recorrido Voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Responderá o recorrente pelo pagamento das custas e honorários que fixo em R 46500 por ser baixo o valor dado à causa Dr João Pedro Cavalli Júnior De acordo Dr Ricardo Torres Hermann PRESIDENTE De acordo DR RICARDO TORRES HERMANN Presidente Recurso Inominado nº 71001808690 Comarca de Capão da Canoa NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO UNÂNIME Juízo de Origem 1 VARA CAPAO DA CANOA Comarca de Capão da Canoa
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13112023 1552 Inteiro Teor HTML httpswwwtjrsjusbrbuscasjurisprudenciaexibehtmlphp 24 HTS Nº 71001808690 2008Cível DIREITO DE PROPRIEDADE INVASÃO DE ESPAÇO AÉREO COLOCAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO QUE INVADEM A PROPRIEDADE LINDEIRA AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PREVALÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART 1229 DO CCB EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO Recurso Inominado Primeira Turma Recursal Cível Nº 71001808690 Comarca de Capão da Canoa NELSON BROCHMANN RECORRENTE FULVIO LACERDA DE ALBUQUERQUE RECORRIDO ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Participaram do julgamento além do signatário os eminentes Senhores Dr Ricardo Torres Hermann Presidente e Dr João Pedro Cavalli Júnior Porto Alegre 12 de março de 2009 13112023 1552 Inteiro Teor HTML httpswwwtjrsjusbrbuscasjurisprudenciaexibehtmlphp 34 DR HELENO TREGNAGO SARAIVA Relator RELATÓRIO Oral em Sessão VOTOS Dr Heleno Tregnago Saraiva RELATOR A sentença de fls 3537 deve ser confirmada por seus próprios fundamentos nos termos do contido no art 46 da Lei 909995 Agrego que a questão foi solvida exatamente a partir da violação ao direito de propriedade já que o requerido colocou aparelhos de ar condicionado na parede de sua propriedade mas que invadem o espaço aéreo da propriedade do autor É bem verdade como argumenta o demandado que não há aparente incômodo ao autor Mas isso diz respeito ao direito de vizinhança e não é o que está sendo questionado O autor busca fazer valer apenas o seu direito de propriedade pugnando que não permaneçam as obras no caso a colocação de aparelhos de ar condicionado que invadem o seu espaço aéreo imediatamente após o termino do telhado de sua residência como bem o demonstram as fotografias juntadas aos autos Observo e isso se mostra de fundamental importância que nenhuma razão justificadora para a realização de tal obra traz o recorrente Nada aponta para a necessidade de os aparelhos de ar condicionado serem colocados sobre o espaço aéreo do autor Tivesse o recorrente algum argumento plausível se poderia quiçá vislumbrar o abuso do direito de propriedade por parte do autor Não é o caso dos autos eis que o recorrente apenas busca manter sem outra justificativa os aparelhos sobre o espaço aéreo do lindeiro Diante de tal quadro então é de se manter intocável o direito à propriedade conforme pretendido pelo recorrido Voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Responderá o recorrente pelo pagamento das custas e honorários que fixo em R 46500 por ser baixo o valor dado à causa Dr João Pedro Cavalli Júnior De acordo Dr Ricardo Torres Hermann PRESIDENTE De acordo DR RICARDO TORRES HERMANN Presidente Recurso Inominado nº 71001808690 Comarca de Capão da Canoa NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO UNÂNIME Juízo de Origem 1 VARA CAPAO DA CANOA Comarca de Capão da Canoa