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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO CON 2200358819 Manifestação Senhores Conselheiros Senhores ConselheirosSubstitutos Senhora ProcuradoraGeral de Contas Tratase de processo de consulta autuado a partir de despacho deste presidente em atenção à manifestação do conselheiro Luiz Eduardo Cherem que ao receber expediente originário pelo secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade SIE Thiago Augusto Vieira remeteu ao Gabinete da Presidência GAP despacho em que defendeu a importância do diálogo do Tribunal de Contas de Santa Catarina TCESC com os seus jurisdicionados Em especial destacou o ineditismo da iniciativa a relevância da matéria e o entendimento de que o TCESC não deve se furtar em responder ao questionamento proposto que em apertada síntese importa na análise de minuta de instrução normativa para regulamentar a previsão contida no art 65 inciso II alínea d da Lei n 86661993 bem como no art 124 inciso II alínea d da Lei n 141332021 que para maior entendimento transcrevese Lei n 86661993 Art 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados com as devidas justificativas nos seguintes casos II por acordo das partes d para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra serviço ou fornecimento objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis retardadores ou impeditivos da execução do ajustado ou ainda em caso de força maior caso fortuito ou fato do príncipe configurando álea econômica extraordinária e extracontratual Lei n 141332021 Art 124 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados com as devidas justificativas nos seguintes casos 214 Documento assinado por ADIRCELIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR e outros com certificacao digital padrao ICPBrasil Medida Provisoria n22002 de 24082001 Esse documento foi assinado digitalmente por Matheus Gustavo de Medeiros Batista e outros Para verificar a autenticidade acesse httpsalavirtualtcescgovbr e informe o numero do processo 2200358819 e o codigo 07C12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA II por acordo entre as partes d para restabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato em caso de força maior caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado respeitada em qualquer caso a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato Observada a tramitação processual com as manifestações da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações DLC através do relatório DLC5492022 fls4273 e do Ministério Público de Contas MPC por meio do parecer MPCAF8502022 fls 7482 da lavra do procurador Aderson Flores o processo veio à discussão plenária nas sessões híbridas ordinárias de 11 18 e 25 de julho e de 1 e 8 de agosto Nas sessões ordinárias referidas houve a leitura do relatório e voto pelo relator conselheiro Luiz Eduardo Cherem e realizados debates com a apresentação de manifestações orais por parte deste presidente e pelos conselheiros César Filomeno Fontes Herneus João De Nadal José Nei Ascari e Luiz Roberto Herbst além do procurador Diogo Roberto Ringenberg Foram ainda encaminhadas aos gabinetes manifestações por escrito pelos conselheiros César Filomeno Fontes e Luiz Roberto Herbst bem como na última semana distribuído memorial pela procuradorageral Cibelly Farias Nesse ínterim o GAP promoveu também duas reuniões virtuais com a SIE A primeira reunião foi realizada no dia 29 de julho e contou com o comparecimento deste presidente dos conselheiros César Filomeno Fontes e Wilson Rogério WanDall do secretário de Estado Thiago Augusto Vieira do procuradorgeral do Estado Allisson de Bom de Souza e respectivas assessorias A segunda reunião aconteceu no dia 2 de agosto e contou com a presença deste presidente e assessoria de técnicos da SIE da PGE além do diretor geral de controle Externo e de técnicos da DLC Em razão da complexidade do tema em discussão e seguindo a sugestão que foi apresentada pelo conselheiro Luiz Roberto Herbst que reforçou o caráter inédito da metodologia que se pretende implantar por meio da minuta de instrução normativa em exame solicitei à DLC manifestação complementar sobre a matéria O novo relatório técnico datado de 12 de agosto levou em consideração os documentos e esclarecimentos que foram trazidos pela SIE após a emissão do relatório DLC 5492022 Ato contínuo no mesmo dia após o recebimento do novo relatório por meio do memorando circular PRESGAP222022 determinei o seu encaminhamento aos gabinetes dos conselheiros conselheirossubstitutos e procuradorageral de contas Houve também o recebimento de manifestação do Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina Mario Cezar de Aguiar que externou por meio do ofício FIESCDIJUR n 221772022 a seguinte preocupação 215 Documento assinado por ADIRCELIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR e outros com certificacao digital padrao ICPBrasil Medida Provisoria n22002 de 24082001 Esse documento foi assinado digitalmente por Matheus Gustavo de Medeiros Batista e outros Para verificar a autenticidade acesse httpsalavirtualtcescgovbr e informe o numero do processo 2200358819 e o codigo 07C12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA O desequilíbrio financeiro dos contratos firmados se deve entre outros fatores pela variação de preços na comercialização de diversos insumos utilizados na execução de serviços de obras Outrossim é através do planejamento inicial da Administração Pública que deve estar inserida a avaliação e mensuração de todos os riscos possíveis no âmbito da licitação e da execução do contrato administrativo Na execução do contrato o ente público deve conhecer a realidade praticada no mercado e planejar o melhor formato para que a alocação destes riscos ocorra de forma consistente equilibrada e eficaz de modo a não promover desequilíbrio entre as partes Desta forma é louvável a iniciativa da Secretaria em propor a adequação dos contratos em havendo desequilíbrio da equação econômico financeira conforme preconiza a legislação vigente Portanto a FIESC apoia medida proposta com vistas ao reequilíbrio econômicofinanceiro dos contratos desde que atenda à qualidade das obras e serviços contratados preservando a eficiência administrativa amparado a um índice de inflação correspondente a realidade bem como o cumprimento dos prazos pactuados grifouse Volvendo ao que dos autos consta inicialmente gostaria de consignar a importância da participação do TCESC na discussão sobre este importante tema que foi trazido à consideração da Corte pela SIE Tratase conforme visto nos debates e nas manifestações escritas que foram produzidas e compartilhadas de um problema complexo de relevância jurídica e econômica bem como de repercussão no âmbito da administração pública diante do qual para a boa e regular aplicação dos recursos públicos fazse salutar a participação do TCESC na construção da sua solução Dessa forma como órgão de controle entendo que podemos exercer a nossa função pedagógica e preventiva traçando parâmetros que orientem e tragam segurança jurídica ao gestor público no processo de tomada de decisão Com isso defendo que não estamos nos imiscuindo no papel do administrador antes pelo contrário estamos buscando através do diálogo franco aberto e republicano compreender o seu problema e observado o ordenamento jurídico a auxiliálo na busca das melhores soluções A propósito o Regimento Interno do TCESC assim dispõe Art 104 A consulta deverá revestirse das seguintes formalidades 2º O Relator ou o Tribunal Pleno diante da relevância jurídica econômica social ou da repercussão da matéria no âmbito da Administração Pública poderá determinar o seguimento do feito mesmo não estando preenchidos todos os requisitos de admissibilidade 3º Poderá ser conhecida a consulta que versar sobre dúvida quanto à interpretação de lei ou à questão que se refiram a caso concreto devendo a resposta do Tribunal ser formulada em tese 216 Documento assinado por ADIRCELIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR e outros com certificacao digital padrao ICPBrasil Medida Provisoria n22002 de 24082001 Esse documento foi assinado digitalmente por Matheus Gustavo de Medeiros Batista e outros Para verificar a autenticidade acesse httpsalavirtualtcescgovbr e informe o numero do processo 2200358819 e o codigo 07C12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA 4º A resposta à consulta constitui prejulgamento da tese mas não de fato ou de caso concreto grifouse Além disso colhese do art 30 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas inclusive por meio de regulamentos súmulas administrativas e respostas a consultas Logo também sob este fundamento desde já posicionome pelo conhecimento da consulta e pela formulação da sua resposta em tese Tenho insistido na adoção de uma postura dialógica por parte do TCESC e que esta seja assertiva em lugar de reativa Com isso também antecipadamente consigno o reconhecimento do GAP à postura do secretário de Estado que procurou o TCESC buscando ajuda para a solução do seu problema que como já explicitado nesta manifestação e nos debates é complexo e de elevada repercussão no âmbito da administração pública estadual e municipal ao relator e a sua assessoria de gabinete que desde o princípio sensível à relevância do tema prontamente trouxeo ao conhecimento do GAP e posteriormente do plenário tendo se empenhado no estudo da matéria e na coleta de informações complementares inclusive dialogando com diversos atores o que resultou num voto extenso e muito bem fundamentado enriquecido com a apresentação de glossário de termos técnicos base legal e teórica acerca do equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos públicos além de apresentar um completo apanhado sobre os prejulgados existentes à DLC que sempre que incitada não se furtou em estudar e reestudar a matéria tendo se dedicado com o empenho que lhe é peculiar e aos demais membros do plenário que têm discutido o processo de forma intensa em especial nas última sessões e também internamente Dito isso no tocante ao mérito da consulta que ao fim e ao cabo remete à discussão sobre a possibilidade e a forma de concessão de reequilíbrio econômicofinanceiro aos contratos administrativos de infraestrutura rodoviária decorrente de acréscimos ou decréscimos no custo dos insumos importa registrar que se reconhece na realidade atual situação em que importantes itens que compõem os contratos de infraestrutura sofreram os reflexos da alta da inflação da pandemia e do cenário internacional Esse constitui o ponto de partida para o exame da possibilidade e da necessidade de concessão do reequilíbrio econômicofinanceiro dos contratos administrativos de infraestrutura rodoviária seja nos termos da Lei n 86661993 ou da Lei n 141332021 Sobre tal premissa parece não haver divergência Do que percebi seja das manifestações orais dos conselheiros ou do parquet de contas seja dos termos consignados nas manifestações da área técnica do relator dos conselheiros ou do MPC há consenso quanto à necessidade de restabelecimento das relações pactuadas inicialmente entre os encargos dos contratados e a retribuição da administração com vistas à concessão da justa remuneração uma vez que configurada álea econômica extraordinária e extracontratual Tratase podese dizer não apenas de um direito dos contratados mas também de um dever da administração pública Na verdade tratase de um direitodever de mão dupla posto que o reequilíbrio deve ser concedido tanto nos casos de acréscimos quanto nos casos de decréscimo no custo dos insumos contratuais A propósito abro um parêntese para assentar que nos causou surpresa a informação que surgiu em uma das reuniões virtuais realizadas com representantes da SIE de que em Santa Catarina não se concedem como regra reequilíbrios econômicofinanceiros aos 217 Documento assinado por ADIRCELIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR e outros com certificacao digital padrao ICPBrasil Medida Provisoria n22002 de 24082001 Esse documento foi assinado digitalmente por Matheus Gustavo de Medeiros Batista e outros Para verificar a autenticidade acesse httpsalavirtualtcescgovbr e informe o numero do processo 2200358819 e o codigo 07C12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA contratos administrativos de infraestrutura sendo este a meu sentir um tema que já deveria ter despertado a atenção do nosso Tribunal As repercussões decorrentes do não enfrentamento do tema atingem não apenas na boa execução das obras e dos serviços contratados como também têm potencial para influenciar na formulação dos preços das propostas apresentadas na decisão sobre a participação ou não em uma licitação dentre outras implicações Nada obstante retornando ao objeto em discussão assentada a premissa de que a concessão do reequilíbrio não apenas é possível como é também necessária pendome com as devidas vênias a acompanhar o entendimento que foi apresentado pela diretoria técnica no relatório DLC5492022 que foi corroborado pelo parecer MPCAF8502022 e que depois foi confirmado pela manifestação complementar da área técnica que foi encaminhada aos gabinetes em 12 de agosto agregandoos como razão de decidir Aqui novamente considero oportuno abrir um parêntese para explicar e exemplificar segundo a metodologia proposta pela minuta de instrução normativa da SIE que está sendo previsto um gatilho que para ser calculado considera a média ponderada dos índices de família para obter um valor e comparar com o IPCA para então ser verificado o descolamento Nessa situação todavia misturamse índices de famílias cujos insumos podem estar ou não desequilibrados o que faz elevar a média decorrendo daí o risco de serem selecionados para a concessão de reequilíbrio contratos que inclusive não estejam em fase de execução com a utilização de insumos supostamente desequilibrados Ainda segundo a minuta vencida a fase da admissibilidade serão aplicados na medição os índices de cada família tabela DNIT sem uma apuração específica em cada contrato sobre o impacto do insumo que realmente está desequilibrado 218 Documento assinado por ADIRCELIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR e outros com certificacao digital padrao ICPBrasil Medida Provisoria n22002 de 24082001 Esse documento foi assinado digitalmente por Matheus Gustavo de Medeiros Batista e outros Para verificar a autenticidade acesse httpsalavirtualtcescgovbr e informe o numero do processo 2200358819 e o codigo 07C12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Compreendese assim não ser razoável a aplicação de um índice da família tabela DNIT em todos os itens e serviços da medição como reequilíbrio tendo em vista que neste caso estaríamos diante de um reajuste e não da concessão de um reequilíbrio Por fim filiome ao entendimento de que os itens autônomos que apresentaram variação de preços nos últimos meses como é o caso dos insumos asfálticos aço cimento e cobre por exemplo sejam reequilibrados de forma isolada observada ademais a verificação do impacto dessa variação de mercado em cada contrato tanto em relação à quantidade prevista como em relação às quantidades já executadas Do exposto como mais relevante considero oportuno trazer à consideração o seguinte excerto da manifestação complementar da DLC 23 ENCAMINHAMENTOS Em que pese o caráter teórico do processo de Consulta CON entretanto considerando o caráter sui generis do processo em tela que está apreciando caso concreto com o intuito de propor melhorias ao instrumento em análise expomos considerações adicional àquelas já esposadas no Parecer pretérito Conforme já pontuado alguns insumos de fato passam por variações bruscas de custos em curtos espaços temporais possuindo potencial de impor demasiado ônus às partes do contrato No caso de pavimentação asfáltica os insumos com tal potencial são os correlatos aos derivados de petróleo Dessa forma fazse importante que sejam tratados de forma autônoma tal qual ocorre quando são orçados para a obra à exemplo do binômio aquisição transporte do CAP cimento asfáltico de petróleo e demais derivativos do petróleo com exceção dos combustíveis que estão imersos nas composições de preços Para os insumos que já são tratados como autônomos a exemplo do CAP asfalto diluído e emulsões asfálticas reiteramos que a metodologia concebida pela Resolução DNIT n132021 é até o momento a mais 219 Documento assinado por ADIRCELIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR e outros com certificacao digital padrao ICPBrasil Medida Provisoria n22002 de 24082001 Esse documento foi assinado digitalmente por Matheus Gustavo de Medeiros Batista e outros Para verificar a autenticidade acesse httpsalavirtualtcescgovbr e informe o numero do processo 2200358819 e o codigo 07C12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA adequada e aceitável tecnicamente sanando os desequilíbrios advindos da variação de custos dos insumos asfálticos autônomos Ademais caso a Administração observe que outros insumos possam ser considerados como autônomos a mesma metodologia idealizada para os insumos asfálticos pelo DNIT poderia ser aplicada À parte de qualquer dificuldade operacional em utilização de normativas para insumos autônomos reiterase que os pedidos deverão ser formulados pelo solicitante do reequilíbrio É dever deste comprovar o seu pleito atendendo aos dispostos em pretensa normativa que servirá para uniformizar e facilitar a conferência pelo órgão julgador do reequilíbrio No caso em tese quando o interessado pela repactuação dos valores é a contratada deve ela realizar os cálculos e juntar toda a documentação probatória Além dos diversos normativos que estão surgindo imperioso citar como outros órgãos de controle tem se manifestado sobre o tema O TCEPR em resposta a uma consulta demandada pelo Município de Maringá que resultou no Acórdão n 5442022 indica que não é possível a aplicação de qualquer média ou índice para a manutenção do equilíbrio contratual Nos mesmos moldes que amplamente discutido neste parecer assevera que a análise deve ser realizada a cada caso Em notícia quanto à decisão a Coordenadoria de Gestão Municipal daquele Tribunal discorre que um aumento geral de valores contratuais com base em índices inflacionários ainda que setorizados não justifica o reequilíbrio econômico financeiro O Ministério Público de Contas do mesmo Estado acompanhou o entendimento da área técnica ao dizer que não há na doutrina e jurisprudência parâmetro de impacto ao contrato que justifique o direito ao reequilíbrio econômicofinanceiro e ainda salienta que o reequilíbrio não pode ser automático O relator dessa consulta conselheiro Fernando Guimarães corroborou esses aspectos aventados pelo órgão instrutivo e pelo MPC e explicou que essa revisão demanda solicitação formal da contratada à administração com a indicação do evento inclusive com a demonstração pormenorizada de seu impacto na planilha de composição de preços que serviu de base para a celebração do contrato Seguindo a mesma linha o Ministro Benjamin Zymler explicou didaticamente como o TCU entende que seja a forma adequada para garantir o equilíbrio financeiro dos contratos públicos em entrevista ao Instituto Brasileiro de Economia no dia 04082022 de onde se extraem as pertinentes ponderações sem afastar a importância da notícia na íntegra Dito de outra forma nos primeiros meses de 2020 a inflação estava na casa de 3 a 4 ao ano mas veio a pandemia e presenciamos o IGPM subindo 3704 de maio2020 a maio2021 o que é uma oscilação absolutamente imprevisível justificando em alguns casos a realização do reequilíbrio contratual Porém o IGPM do período de maio2021 a maio2022 foi consideravelmente menor representando uma variação de 1072 É sem dúvida um valor elevado mas está em patamar mais moderado em relação ao ano anterior 220 Documento assinado por ADIRCELIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR e outros com certificacao digital padrao ICPBrasil Medida Provisoria n22002 de 24082001 Esse documento foi assinado digitalmente por Matheus Gustavo de Medeiros Batista e outros Para verificar a autenticidade acesse httpsalavirtualtcescgovbr e informe o numero do processo 2200358819 e o codigo 07C12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Assim cabe perquirir se ainda subsiste um cenário de imprevisibilidade no atual aumento de preços De um lado o pico inflacionário ocorrido entre meados de 2020 e 2021 surpreendeu a todos o que pode ter impactado gravemente o equilíbrio dos contratos No entanto em 2022 é possível que a expectativa inflacionária já esteja de alguma forma internalizada nos preços ofertados pelos agentes econômicos no momento de assinatura dos contratos fato que desconstituiria o pressuposto da imprevisibilidade que é condição indispensável para o reequilíbrio dos contratos Feita essa breve digressão a preocupação do TCU com o tema pode abarcar diversas vertentes a seguir sintetizadas g se a volatidade atualmente exacerbada de preços não estaria sendo incorporada de forma permanente nos ajustes celebrados com a administração pública já que muitos materiais de construção civil realmente passaram por altas significativas mas depois voltaram aos patamares próximos aos que estavam antes da crise h o impacto nas contas públicas ocasionado pelos reajustamentos contratuais e i o crescente risco moral ocasionado pelo incentivo gerado ao particular que promove oferta de preços inexequíveis nos certames licitatórios e consegue recompor sua remuneração por meio da apresentação de pleitos de reequilíbrio econômicofinanceiro Contudo a maior preocupação trazida pelo cenário atual seria a reindexação da economia alimentando a espiral inflacionária na medida em que os aumentos dos valores contratados por meio de reajustes ou de revisão de preços podem acabar onerando outros segmentos econômicos e sendo incorporados nas expectativas futuras de inflação dos agentes econômicos A reindexação da economia medida que às vezes é alvitrada como solução para o problema atual pode até trazer uma solução de curto prazo para os contratos administrativos mas temo que possa resultar em efeitos desastrosos para a economia como um todo alimentando o ciclo inflacionário num momento extremamente delicado Nenhum segmento produtivo irá se beneficiar com o recrudescimento da inflação e nesse aspecto o setor da construção civil seja um dos maiores prejudicados No caso dos contratos administrativos de obras públicas alguns conjuntos de medidas poderiam reduzir os impactos de uma inflação em um patamar transitoriamente mais elevado Eu poderia elencar sete providências nesse sentido i implementação do uso da matriz de riscos nos novos contratos administrativos 221 Documento assinado por ADIRCELIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR e outros com certificacao digital padrao ICPBrasil Medida Provisoria n22002 de 24082001 Esse documento foi assinado digitalmente por Matheus Gustavo de Medeiros Batista e outros Para verificar a autenticidade acesse httpsalavirtualtcescgovbr e informe o numero do processo 2200358819 e o codigo 07C12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ii sugerese que os órgãos editem atos normativos específicos regulamentando os procedimentos de análise de pleitos de reequilíbrio a exemplo da já mencionada Resolução DNIT nº 13 de 262021 iii negociação entre as partes iv estabelecer como marco inicial do reajuste dos contratos a database do orçamento estimativo da contratação e não a data de apresentação da proposta v aprimorar os mecanismos previstos para o reajuste dos contratos vi não realizar licitações com desatualização do orçamento estimado e vii busca por métodos alternativos de resolução de controvérsias arbitragem ou comitê de resolução de disputas assim como de soluções consensuais com o compartilhamento das responsabilidades grifouse E do parecer do MPC em sua primeira manifestação através do parecer MPCAF8502022 Como se sabe o equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos administrativos é garantia de ordem constitucional art 37 inc XXI constituindo cláusula implícita e subjacente a todas as avenças bilaterais firmadas pelo Poder Público destinada a preservar não só o direito dos contratados em receber o que lhes é devido mas também em garantir à Administração Pública que lhe seja cobrado o preço adequado dos bens serviços e obras contratadas À luz de tal compreensão constitucional tenho que em linhas gerais os apontamentos feitos pela Diretoria de Licitações e Contratações está sic em consonância com os dispositivos legais e entendimentos aplicáveis à matéria De efeito a equipe de auditoria evidenciou significativa impropriedade no procedimento de análise sugerido para se avaliar a necessidade ou não da concessão do Reequilíbrio EconômicoFinanceiro REF de contratos da pasta Capítulo I da minuta normativa na medida em que ao se eleger o IPCA como referência para aferição da necessidade de reequilíbrio contratual estipulouse parâmetro generalista desatrelado da realidade própria das obras rodoviárias que não reflete as variações de custo específicas das relações contratuais que se pretende disciplinar Em acréscimo auditores do Tribunal fizeram notar que a metodologia proposta mediante utilização de índice de reajustamento ponderado não representa adequado instrumento para mensurar as variações de caráter imprevisível passíveis de reequilíbrio impondo descolamento entre preços e serviços diferentes em fases executivas diferentes fl 55 Também quanto ao procedimento de cálculo do REF propriamente dito Capítulo II da minuta normativa foi evidenciado que ao se propor a utilização linear dos índices de reajustamento de obras rodoviárias FGVDNIT o método sugerido teria o condão de causar lesão aos cofres do Estado na medida em que permitiria o reajustamento precoce de alguns preços em período inferior a doze meses acarretando favorecimento econômico injustificado aos contratados fls 5859 Tendo por base estas constatações centrais aliadas a outras impropriedades circundantes detalhadas ao longo do Relatório n DLC5492022 tenho que 222 Documento assinado por ADIRCELIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR e outros com certificacao digital padrao ICPBrasil Medida Provisoria n22002 de 24082001 Esse documento foi assinado digitalmente por Matheus Gustavo de Medeiros Batista e outros Para verificar a autenticidade acesse httpsalavirtualtcescgovbr e informe o numero do processo 2200358819 e o codigo 07C12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA a resposta sugerida na conclusão do citado documento é condizente com os elementos evidenciados no processo Diante do exposto posicionome no sentido de que a regulamentação do dispositivo previsto no art 65 inciso II alínea d da Lei n 86661993 bem como no art 124 inciso II alínea d da Lei n 141332021 constitui medida essencial para trazer segurança jurídica e traçar parâmetros para a concessão de reequilíbrios econômicofinanceiros aos contratos administrativos de infraestrutura devendo a mesma atentar para as balizas expostas no relatório DLC5492022 e sua manifestação complementar Em especial reiterase a importância da participação das empresas contratadas neste processo pois são elas que havendo acréscimo nos insumos previstos no contrato devem apresentar o pedido instruílo com os cálculos necessários e juntar a documentação probatória Outrossim importante consignar com amparo no exposto nos relatórios DLC em especial nas lições do Ministro Bejamin Zymler sobre a impossibilidade de utilização de índice geral de inflação para a concessão de reajustes travestidos de reequilíbrios em especial quando levarem em consideração períodos inferiores a 12 meses e sem vinculação com os índices setoriais pertinentes Finalizo confirmando a importância do envolvimento do TCESC neste processo e que tal participação pode se dar também de forma prévia como agora mas também concomitante de forma agregar o olhar do controle sobre os procedimentos de reequilíbrio que devem ser inaugurados Por último solicito ao relator que promova a juntada aos autos da manifestação complementar da DLC bem como do ofício FIESCDIJUR n 221772022 Voto 1 conhecer da consulta em razão do preenchimento dos requisitos previstos na Resolução NTC062001 Regimento Interno em especial no art 104 2 e 3 2 Responder a consulta no seguinte sentido 21 não cabe ao TCESC chancelar o conteúdo de minuta de instrução normativa 22 com o fim de esclarecer orientar e apresentar parâmetros para que os contratos administrativos de infraestrutura rodoviária sejam reequilibrados conforme permissivo constitucional art 37 inciso XXI e legal art 65 inciso II alínea d da Lei n 86661993 bem como no art 124 inciso II alínea d da Lei n 141332021 devem ser observados as seguintes balizas apresentadas no relatório DLC5492022 e sua manifestação complementar além do entendimento do Ministro do Tribunal de Contas da União Benjamin Zymler que é o especialista da matéria em especial considerando o atual cenário de muitas incertezas I analisar se os pressupostos jurídicos e legais foram satisfeitos tais como a imprevisibilidade do evento e o atendimento às condicionantes da Teoria da Imprevisão II examinar se houve a efetiva comprovação do desequilíbrio não só por meio de variações de preços no mercado mas do impacto na execução do contrato 223 Documento assinado por ADIRCELIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR e outros com certificacao digital padrao ICPBrasil Medida Provisoria n22002 de 24082001 Esse documento foi assinado digitalmente por Matheus Gustavo de Medeiros Batista e outros Para verificar a autenticidade acesse httpsalavirtualtcescgovbr e informe o numero do processo 2200358819 e o codigo 07C12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA III a indexação de índices gerais ao consumidor como benchmark ao pleito de desequilíbrio em contratos que tratem de objetos que possuem índices setoriais específicos não encontra guarida na legislação porquanto a previsibilidade histórica possui indicadores próprios como os índices de reajustamento para obras rodoviárias FGVDNIT que melhor refletem as variações decorrentes de condições específicas de custos de insumos IV apreciar se as parcelas contidas na composição dos preços BDI não absorvem as variações do mercado V avaliar as matrizes de risco sobretudo para avenças sob égide do Regime de Contratações Diferenciado RDC e da nova Lei de Licitações Lei Federal n 141332021 uma vez que o equilíbrio é atrelado às condições do contrato e da matriz de alocação de riscos VI considerar para a análise microeconômica da família de serviços se a variação de custos do período em análise mantevese acima da variação do índice de reajustamento setorial bem como o impacto macroeconômico dessa variação no global do contrato VII considerar que a variação de custos deve ser verificada entre os custos referenciais de licitação e os custos referenciais oficiais do período analisado não entre valores de proposta e referenciais VIII apreciar se os preços não estão acima dos valores de mercado da nova database para os itens parametrizados por SICROSINAPI e se os descontos ofertados em licitação restam preservados IX absterse de utilizar fórmulas generalistas sobretudo com índices amplos de mercado e não específicos ou que não avaliem a configuração objetiva da álea econômica extraordinária e extracontratual sobretudo para contratos extintos e com protocolo de reequilíbrio carente de análise pela insegurança jurídica e potencial incalculável dos danos financeiros aos cofres públicos X para itens autônomos como os produtos asfálticos item 225 do presente Relatório avaliar a individualização do regramento a exemplo da resolução DNIT n 132021 sem que estes majorem o juízo de admissibilidade a pleitos de reequilíbrios globais do contrato uma vez que operam em mercado autônomo Ou seja insumos com relevância financeira ao objeto da contratação e inseridos em mercados específicos com flutuações não atreladas exclusivamente ao mercado nacional com preços mais voláteis tratados de forma autônoma já na elaboração da planilha orçamentária são reequilibrados de forma mais eficiente e eficaz quando possuem regramento específico e voltado às particularidades do mercado em que estão inseridos XI recomendar como boa prática a resolução DNIT n 132021 que estabelece os procedimentos e critérios para o reequilíbrio econômicofinanceiro de contratos administrativos decorrente do acréscimo ou decréscimos conforme o caso dos custos de aquisição de materiais asfálticos Florianópolis 15 de agosto de 2022 224 Documento assinado por ADIRCELIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR e outros com certificacao digital padrao ICPBrasil Medida Provisoria n22002 de 24082001 Esse documento foi assinado digitalmente por Matheus Gustavo de Medeiros Batista e outros Para verificar a autenticidade acesse httpsalavirtualtcescgovbr e informe o numero do processo 2200358819 e o codigo 07C12 Adircélio de Moraes Ferreira Júnior Presidente Documento assinado com certificação digital padrão ICPBrasil Medida Provisória nº22002 de 24082001
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO CON 2200358819 Manifestação Senhores Conselheiros Senhores ConselheirosSubstitutos Senhora ProcuradoraGeral de Contas Tratase de processo de consulta autuado a partir de despacho deste presidente em atenção à manifestação do conselheiro Luiz Eduardo Cherem que ao receber expediente originário pelo secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade SIE Thiago Augusto Vieira remeteu ao Gabinete da Presidência GAP despacho em que defendeu a importância do diálogo do Tribunal de Contas de Santa Catarina TCESC com os seus jurisdicionados Em especial destacou o ineditismo da iniciativa a relevância da matéria e o entendimento de que o TCESC não deve se furtar em responder ao questionamento proposto que em apertada síntese importa na análise de minuta de instrução normativa para regulamentar a previsão contida no art 65 inciso II alínea d da Lei n 86661993 bem como no art 124 inciso II alínea d da Lei n 141332021 que para maior entendimento transcrevese Lei n 86661993 Art 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados com as devidas justificativas nos seguintes casos II por acordo das partes d para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra serviço ou fornecimento objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis retardadores ou impeditivos da execução do ajustado ou ainda em caso de força maior caso fortuito ou fato do príncipe configurando álea econômica extraordinária e extracontratual Lei n 141332021 Art 124 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados com as devidas justificativas nos seguintes casos 214 Documento assinado por ADIRCELIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR e outros com certificacao digital padrao ICPBrasil Medida Provisoria n22002 de 24082001 Esse documento foi assinado digitalmente por Matheus Gustavo de Medeiros Batista e outros Para verificar a autenticidade acesse httpsalavirtualtcescgovbr e informe o numero do processo 2200358819 e o codigo 07C12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA II por acordo entre as partes d para restabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato em caso de força maior caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado respeitada em qualquer caso a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato Observada a tramitação processual com as manifestações da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações DLC através do relatório DLC5492022 fls4273 e do Ministério Público de Contas MPC por meio do parecer MPCAF8502022 fls 7482 da lavra do procurador Aderson Flores o processo veio à discussão plenária nas sessões híbridas ordinárias de 11 18 e 25 de julho e de 1 e 8 de agosto Nas sessões ordinárias referidas houve a leitura do relatório e voto pelo relator conselheiro Luiz Eduardo Cherem e realizados debates com a apresentação de manifestações orais por parte deste presidente e pelos conselheiros César Filomeno Fontes Herneus João De Nadal José Nei Ascari e Luiz Roberto Herbst além do procurador Diogo Roberto Ringenberg Foram ainda encaminhadas aos gabinetes manifestações por escrito pelos conselheiros César Filomeno Fontes e Luiz Roberto Herbst bem como na última semana distribuído memorial pela procuradorageral Cibelly Farias Nesse ínterim o GAP promoveu também duas reuniões virtuais com a SIE A primeira reunião foi realizada no dia 29 de julho e contou com o comparecimento deste presidente dos conselheiros César Filomeno Fontes e Wilson Rogério WanDall do secretário de Estado Thiago Augusto Vieira do procuradorgeral do Estado Allisson de Bom de Souza e respectivas assessorias A segunda reunião aconteceu no dia 2 de agosto e contou com a presença deste presidente e assessoria de técnicos da SIE da PGE além do diretor geral de controle Externo e de técnicos da DLC Em razão da complexidade do tema em discussão e seguindo a sugestão que foi apresentada pelo conselheiro Luiz Roberto Herbst que reforçou o caráter inédito da metodologia que se pretende implantar por meio da minuta de instrução normativa em exame solicitei à DLC manifestação complementar sobre a matéria O novo relatório técnico datado de 12 de agosto levou em consideração os documentos e esclarecimentos que foram trazidos pela SIE após a emissão do relatório DLC 5492022 Ato contínuo no mesmo dia após o recebimento do novo relatório por meio do memorando circular PRESGAP222022 determinei o seu encaminhamento aos gabinetes dos conselheiros conselheirossubstitutos e procuradorageral de contas Houve também o recebimento de manifestação do Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina Mario Cezar de Aguiar que externou por meio do ofício FIESCDIJUR n 221772022 a seguinte preocupação 215 Documento assinado por ADIRCELIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR e outros com certificacao digital padrao ICPBrasil Medida Provisoria n22002 de 24082001 Esse documento foi assinado digitalmente por Matheus Gustavo de Medeiros Batista e outros Para verificar a autenticidade acesse httpsalavirtualtcescgovbr e informe o numero do processo 2200358819 e o codigo 07C12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA O desequilíbrio financeiro dos contratos firmados se deve entre outros fatores pela variação de preços na comercialização de diversos insumos utilizados na execução de serviços de obras Outrossim é através do planejamento inicial da Administração Pública que deve estar inserida a avaliação e mensuração de todos os riscos possíveis no âmbito da licitação e da execução do contrato administrativo Na execução do contrato o ente público deve conhecer a realidade praticada no mercado e planejar o melhor formato para que a alocação destes riscos ocorra de forma consistente equilibrada e eficaz de modo a não promover desequilíbrio entre as partes Desta forma é louvável a iniciativa da Secretaria em propor a adequação dos contratos em havendo desequilíbrio da equação econômico financeira conforme preconiza a legislação vigente Portanto a FIESC apoia medida proposta com vistas ao reequilíbrio econômicofinanceiro dos contratos desde que atenda à qualidade das obras e serviços contratados preservando a eficiência administrativa amparado a um índice de inflação correspondente a realidade bem como o cumprimento dos prazos pactuados grifouse Volvendo ao que dos autos consta inicialmente gostaria de consignar a importância da participação do TCESC na discussão sobre este importante tema que foi trazido à consideração da Corte pela SIE Tratase conforme visto nos debates e nas manifestações escritas que foram produzidas e compartilhadas de um problema complexo de relevância jurídica e econômica bem como de repercussão no âmbito da administração pública diante do qual para a boa e regular aplicação dos recursos públicos fazse salutar a participação do TCESC na construção da sua solução Dessa forma como órgão de controle entendo que podemos exercer a nossa função pedagógica e preventiva traçando parâmetros que orientem e tragam segurança jurídica ao gestor público no processo de tomada de decisão Com isso defendo que não estamos nos imiscuindo no papel do administrador antes pelo contrário estamos buscando através do diálogo franco aberto e republicano compreender o seu problema e observado o ordenamento jurídico a auxiliálo na busca das melhores soluções A propósito o Regimento Interno do TCESC assim dispõe Art 104 A consulta deverá revestirse das seguintes formalidades 2º O Relator ou o Tribunal Pleno diante da relevância jurídica econômica social ou da repercussão da matéria no âmbito da Administração Pública poderá determinar o seguimento do feito mesmo não estando preenchidos todos os requisitos de admissibilidade 3º Poderá ser conhecida a consulta que versar sobre dúvida quanto à interpretação de lei ou à questão que se refiram a caso concreto devendo a resposta do Tribunal ser formulada em tese 216 Documento assinado por ADIRCELIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR e outros com certificacao digital padrao ICPBrasil Medida Provisoria n22002 de 24082001 Esse documento foi assinado digitalmente por Matheus Gustavo de Medeiros Batista e outros Para verificar a autenticidade acesse httpsalavirtualtcescgovbr e informe o numero do processo 2200358819 e o codigo 07C12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA 4º A resposta à consulta constitui prejulgamento da tese mas não de fato ou de caso concreto grifouse Além disso colhese do art 30 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas inclusive por meio de regulamentos súmulas administrativas e respostas a consultas Logo também sob este fundamento desde já posicionome pelo conhecimento da consulta e pela formulação da sua resposta em tese Tenho insistido na adoção de uma postura dialógica por parte do TCESC e que esta seja assertiva em lugar de reativa Com isso também antecipadamente consigno o reconhecimento do GAP à postura do secretário de Estado que procurou o TCESC buscando ajuda para a solução do seu problema que como já explicitado nesta manifestação e nos debates é complexo e de elevada repercussão no âmbito da administração pública estadual e municipal ao relator e a sua assessoria de gabinete que desde o princípio sensível à relevância do tema prontamente trouxeo ao conhecimento do GAP e posteriormente do plenário tendo se empenhado no estudo da matéria e na coleta de informações complementares inclusive dialogando com diversos atores o que resultou num voto extenso e muito bem fundamentado enriquecido com a apresentação de glossário de termos técnicos base legal e teórica acerca do equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos públicos além de apresentar um completo apanhado sobre os prejulgados existentes à DLC que sempre que incitada não se furtou em estudar e reestudar a matéria tendo se dedicado com o empenho que lhe é peculiar e aos demais membros do plenário que têm discutido o processo de forma intensa em especial nas última sessões e também internamente Dito isso no tocante ao mérito da consulta que ao fim e ao cabo remete à discussão sobre a possibilidade e a forma de concessão de reequilíbrio econômicofinanceiro aos contratos administrativos de infraestrutura rodoviária decorrente de acréscimos ou decréscimos no custo dos insumos importa registrar que se reconhece na realidade atual situação em que importantes itens que compõem os contratos de infraestrutura sofreram os reflexos da alta da inflação da pandemia e do cenário internacional Esse constitui o ponto de partida para o exame da possibilidade e da necessidade de concessão do reequilíbrio econômicofinanceiro dos contratos administrativos de infraestrutura rodoviária seja nos termos da Lei n 86661993 ou da Lei n 141332021 Sobre tal premissa parece não haver divergência Do que percebi seja das manifestações orais dos conselheiros ou do parquet de contas seja dos termos consignados nas manifestações da área técnica do relator dos conselheiros ou do MPC há consenso quanto à necessidade de restabelecimento das relações pactuadas inicialmente entre os encargos dos contratados e a retribuição da administração com vistas à concessão da justa remuneração uma vez que configurada álea econômica extraordinária e extracontratual Tratase podese dizer não apenas de um direito dos contratados mas também de um dever da administração pública Na verdade tratase de um direitodever de mão dupla posto que o reequilíbrio deve ser concedido tanto nos casos de acréscimos quanto nos casos de decréscimo no custo dos insumos contratuais A propósito abro um parêntese para assentar que nos causou surpresa a informação que surgiu em uma das reuniões virtuais realizadas com representantes da SIE de que em Santa Catarina não se concedem como regra reequilíbrios econômicofinanceiros aos 217 Documento assinado por ADIRCELIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR e outros com certificacao digital padrao ICPBrasil Medida Provisoria n22002 de 24082001 Esse documento foi assinado digitalmente por Matheus Gustavo de Medeiros Batista e outros Para verificar a autenticidade acesse httpsalavirtualtcescgovbr e informe o numero do processo 2200358819 e o codigo 07C12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA contratos administrativos de infraestrutura sendo este a meu sentir um tema que já deveria ter despertado a atenção do nosso Tribunal As repercussões decorrentes do não enfrentamento do tema atingem não apenas na boa execução das obras e dos serviços contratados como também têm potencial para influenciar na formulação dos preços das propostas apresentadas na decisão sobre a participação ou não em uma licitação dentre outras implicações Nada obstante retornando ao objeto em discussão assentada a premissa de que a concessão do reequilíbrio não apenas é possível como é também necessária pendome com as devidas vênias a acompanhar o entendimento que foi apresentado pela diretoria técnica no relatório DLC5492022 que foi corroborado pelo parecer MPCAF8502022 e que depois foi confirmado pela manifestação complementar da área técnica que foi encaminhada aos gabinetes em 12 de agosto agregandoos como razão de decidir Aqui novamente considero oportuno abrir um parêntese para explicar e exemplificar segundo a metodologia proposta pela minuta de instrução normativa da SIE que está sendo previsto um gatilho que para ser calculado considera a média ponderada dos índices de família para obter um valor e comparar com o IPCA para então ser verificado o descolamento Nessa situação todavia misturamse índices de famílias cujos insumos podem estar ou não desequilibrados o que faz elevar a média decorrendo daí o risco de serem selecionados para a concessão de reequilíbrio contratos que inclusive não estejam em fase de execução com a utilização de insumos supostamente desequilibrados Ainda segundo a minuta vencida a fase da admissibilidade serão aplicados na medição os índices de cada família tabela DNIT sem uma apuração específica em cada contrato sobre o impacto do insumo que realmente está desequilibrado 218 Documento assinado por ADIRCELIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR e outros com certificacao digital padrao ICPBrasil Medida Provisoria n22002 de 24082001 Esse documento foi assinado digitalmente por Matheus Gustavo de Medeiros Batista e outros Para verificar a autenticidade acesse httpsalavirtualtcescgovbr e informe o numero do processo 2200358819 e o codigo 07C12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Compreendese assim não ser razoável a aplicação de um índice da família tabela DNIT em todos os itens e serviços da medição como reequilíbrio tendo em vista que neste caso estaríamos diante de um reajuste e não da concessão de um reequilíbrio Por fim filiome ao entendimento de que os itens autônomos que apresentaram variação de preços nos últimos meses como é o caso dos insumos asfálticos aço cimento e cobre por exemplo sejam reequilibrados de forma isolada observada ademais a verificação do impacto dessa variação de mercado em cada contrato tanto em relação à quantidade prevista como em relação às quantidades já executadas Do exposto como mais relevante considero oportuno trazer à consideração o seguinte excerto da manifestação complementar da DLC 23 ENCAMINHAMENTOS Em que pese o caráter teórico do processo de Consulta CON entretanto considerando o caráter sui generis do processo em tela que está apreciando caso concreto com o intuito de propor melhorias ao instrumento em análise expomos considerações adicional àquelas já esposadas no Parecer pretérito Conforme já pontuado alguns insumos de fato passam por variações bruscas de custos em curtos espaços temporais possuindo potencial de impor demasiado ônus às partes do contrato No caso de pavimentação asfáltica os insumos com tal potencial são os correlatos aos derivados de petróleo Dessa forma fazse importante que sejam tratados de forma autônoma tal qual ocorre quando são orçados para a obra à exemplo do binômio aquisição transporte do CAP cimento asfáltico de petróleo e demais derivativos do petróleo com exceção dos combustíveis que estão imersos nas composições de preços Para os insumos que já são tratados como autônomos a exemplo do CAP asfalto diluído e emulsões asfálticas reiteramos que a metodologia concebida pela Resolução DNIT n132021 é até o momento a mais 219 Documento assinado por ADIRCELIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR e outros com certificacao digital padrao ICPBrasil Medida Provisoria n22002 de 24082001 Esse documento foi assinado digitalmente 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os cálculos e juntar toda a documentação probatória Além dos diversos normativos que estão surgindo imperioso citar como outros órgãos de controle tem se manifestado sobre o tema O TCEPR em resposta a uma consulta demandada pelo Município de Maringá que resultou no Acórdão n 5442022 indica que não é possível a aplicação de qualquer média ou índice para a manutenção do equilíbrio contratual Nos mesmos moldes que amplamente discutido neste parecer assevera que a análise deve ser realizada a cada caso Em notícia quanto à decisão a Coordenadoria de Gestão Municipal daquele Tribunal discorre que um aumento geral de valores contratuais com base em índices inflacionários ainda que setorizados não justifica o reequilíbrio econômico financeiro O Ministério Público de Contas do mesmo Estado acompanhou o entendimento da área técnica ao dizer que não há na doutrina e jurisprudência parâmetro de impacto ao contrato que justifique o direito ao reequilíbrio econômicofinanceiro e ainda salienta que o reequilíbrio não pode ser automático O relator dessa consulta conselheiro Fernando Guimarães corroborou esses aspectos aventados pelo órgão instrutivo e pelo MPC e explicou que essa revisão demanda solicitação formal da contratada à administração com a indicação do evento inclusive com a demonstração pormenorizada de seu impacto na planilha de composição de preços que serviu de base para a celebração do contrato Seguindo a mesma linha o Ministro Benjamin Zymler explicou didaticamente como o TCU entende que seja a forma adequada para garantir o equilíbrio financeiro dos contratos públicos em entrevista ao Instituto Brasileiro de Economia no dia 04082022 de onde se extraem as pertinentes ponderações sem afastar a importância da notícia na íntegra Dito de outra forma nos primeiros meses de 2020 a inflação estava na casa de 3 a 4 ao ano mas veio a pandemia e presenciamos o IGPM subindo 3704 de maio2020 a maio2021 o que é uma oscilação absolutamente imprevisível justificando em alguns casos a realização do reequilíbrio contratual Porém o IGPM do período de maio2021 a maio2022 foi consideravelmente menor representando uma variação de 1072 É sem dúvida um valor elevado mas está em patamar mais moderado em relação ao ano anterior 220 Documento assinado por ADIRCELIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR e outros com certificacao digital padrao ICPBrasil Medida Provisoria n22002 de 24082001 Esse documento foi assinado digitalmente por Matheus Gustavo de Medeiros Batista e outros Para verificar a autenticidade acesse httpsalavirtualtcescgovbr e informe o numero do processo 2200358819 e o codigo 07C12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Assim cabe perquirir se ainda subsiste um cenário de imprevisibilidade no atual aumento de preços De um lado o pico inflacionário ocorrido entre meados de 2020 e 2021 surpreendeu a todos o que pode ter impactado gravemente o equilíbrio dos contratos No entanto em 2022 é possível que a expectativa inflacionária já esteja de alguma forma internalizada nos preços ofertados pelos agentes econômicos no momento de assinatura dos contratos fato que desconstituiria o pressuposto da imprevisibilidade que é condição indispensável para o reequilíbrio dos contratos Feita essa breve digressão a preocupação do TCU com o tema pode abarcar diversas vertentes a seguir sintetizadas g se a volatidade atualmente exacerbada de preços não estaria sendo incorporada de forma permanente nos ajustes celebrados com a administração pública já que muitos materiais de construção civil realmente passaram por altas significativas mas depois voltaram aos patamares próximos aos que estavam antes da crise h o impacto nas contas públicas ocasionado pelos reajustamentos contratuais e i o crescente risco moral ocasionado pelo incentivo gerado ao particular que promove oferta de preços inexequíveis nos certames licitatórios e consegue recompor sua remuneração por meio da apresentação de pleitos de reequilíbrio econômicofinanceiro Contudo a maior preocupação trazida pelo cenário atual seria a reindexação da economia alimentando a espiral inflacionária na medida em que os aumentos dos valores contratados por meio de reajustes ou de revisão de preços podem acabar onerando outros segmentos econômicos e sendo incorporados nas expectativas futuras de inflação dos agentes econômicos A reindexação da economia medida que às vezes é alvitrada como solução para o problema atual pode até trazer uma solução de curto prazo para os contratos administrativos mas temo que possa resultar em efeitos desastrosos para a economia como um todo alimentando o ciclo inflacionário num momento extremamente delicado Nenhum segmento produtivo irá se beneficiar com o recrudescimento da inflação e nesse aspecto o setor da construção civil seja um dos maiores prejudicados No caso dos contratos administrativos de obras públicas alguns conjuntos de medidas poderiam reduzir os impactos de uma inflação em um patamar transitoriamente mais elevado Eu poderia elencar sete providências nesse sentido i implementação do uso da matriz de riscos nos novos contratos administrativos 221 Documento assinado por ADIRCELIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR e outros com certificacao digital padrao ICPBrasil Medida Provisoria n22002 de 24082001 Esse documento foi assinado digitalmente por Matheus Gustavo de Medeiros Batista e outros Para verificar a autenticidade acesse httpsalavirtualtcescgovbr e informe o numero do processo 2200358819 e o codigo 07C12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ii sugerese que os órgãos editem atos normativos específicos regulamentando os procedimentos de análise de pleitos de reequilíbrio a exemplo da já mencionada Resolução DNIT nº 13 de 262021 iii negociação entre as partes iv estabelecer como marco inicial do reajuste dos contratos a database do orçamento estimativo da contratação e não a data de apresentação da proposta v aprimorar os mecanismos previstos para o reajuste dos contratos vi não realizar licitações com desatualização do orçamento estimado e vii busca por métodos alternativos de resolução de controvérsias arbitragem ou comitê de resolução de disputas assim como de soluções consensuais com o compartilhamento das responsabilidades grifouse E do parecer do MPC em sua primeira manifestação através do parecer MPCAF8502022 Como se sabe o equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos administrativos é garantia de ordem constitucional art 37 inc XXI constituindo cláusula implícita e subjacente a todas as avenças bilaterais firmadas pelo Poder Público destinada a preservar não só o direito dos contratados em receber o que lhes é devido mas também em garantir à Administração Pública que lhe seja cobrado o preço adequado dos bens serviços e obras contratadas À luz de tal compreensão constitucional tenho que em linhas gerais os apontamentos feitos pela Diretoria de Licitações e Contratações está sic em consonância com os dispositivos legais e entendimentos aplicáveis à matéria De efeito a equipe de auditoria evidenciou significativa impropriedade no procedimento de análise sugerido para se avaliar a necessidade ou não da concessão do Reequilíbrio EconômicoFinanceiro REF de contratos da pasta Capítulo I da minuta normativa na medida em que ao se eleger o IPCA como referência para aferição da necessidade de reequilíbrio contratual estipulouse parâmetro generalista desatrelado da realidade própria das obras rodoviárias que não reflete as variações de custo específicas das relações contratuais que se pretende disciplinar Em acréscimo auditores do Tribunal fizeram notar que a metodologia proposta mediante utilização de índice de reajustamento ponderado não representa adequado instrumento para mensurar as variações de caráter imprevisível passíveis de reequilíbrio impondo descolamento entre preços e serviços diferentes em fases executivas diferentes fl 55 Também quanto ao procedimento de cálculo do REF propriamente dito Capítulo II da minuta normativa foi evidenciado que ao se propor a utilização linear dos índices de reajustamento de obras rodoviárias FGVDNIT o método sugerido teria o condão de causar lesão aos cofres do Estado na medida em que permitiria o reajustamento precoce de alguns preços em período inferior a doze meses acarretando favorecimento econômico injustificado aos contratados fls 5859 Tendo por base estas constatações centrais aliadas a outras impropriedades circundantes detalhadas ao longo do Relatório n DLC5492022 tenho que 222 Documento assinado por ADIRCELIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR e outros com certificacao digital padrao ICPBrasil Medida Provisoria n22002 de 24082001 Esse documento foi assinado digitalmente por Matheus Gustavo de Medeiros Batista e outros Para verificar a autenticidade acesse httpsalavirtualtcescgovbr e informe o numero do processo 2200358819 e o codigo 07C12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA a resposta sugerida na conclusão do citado documento é condizente com os elementos evidenciados no processo Diante do exposto posicionome no sentido de que a regulamentação do dispositivo previsto no art 65 inciso II alínea d da Lei n 86661993 bem como no art 124 inciso II alínea d da Lei n 141332021 constitui medida essencial para trazer segurança jurídica e traçar parâmetros para a concessão de reequilíbrios econômicofinanceiros aos contratos administrativos de infraestrutura devendo a mesma atentar para as balizas expostas no relatório DLC5492022 e sua manifestação complementar Em especial reiterase a importância da participação das empresas contratadas neste processo pois são elas que havendo acréscimo nos insumos previstos no contrato devem apresentar o pedido instruílo com os cálculos necessários e juntar a documentação probatória Outrossim importante consignar com amparo no exposto nos relatórios DLC em especial nas lições do Ministro Bejamin Zymler sobre a impossibilidade de utilização de índice geral de inflação para a concessão de reajustes travestidos de reequilíbrios em especial quando levarem em consideração períodos inferiores a 12 meses e sem vinculação com os índices setoriais pertinentes Finalizo confirmando a importância do envolvimento do TCESC neste processo e que tal participação pode se dar também de forma prévia como agora mas também concomitante de forma agregar o olhar do controle sobre os procedimentos de reequilíbrio que devem ser inaugurados Por último solicito ao relator que promova a juntada aos autos da manifestação complementar da DLC bem como do ofício FIESCDIJUR n 221772022 Voto 1 conhecer da consulta em razão do preenchimento dos requisitos previstos na Resolução NTC062001 Regimento Interno em especial no art 104 2 e 3 2 Responder a consulta no seguinte sentido 21 não cabe ao TCESC chancelar o conteúdo de minuta de instrução normativa 22 com o fim de esclarecer orientar e apresentar parâmetros para que os contratos administrativos de infraestrutura rodoviária sejam reequilibrados conforme permissivo constitucional art 37 inciso XXI e legal art 65 inciso II alínea d da Lei n 86661993 bem como no art 124 inciso II alínea d da Lei n 141332021 devem ser observados as seguintes balizas apresentadas no relatório DLC5492022 e sua manifestação complementar além do entendimento do Ministro do Tribunal de Contas da União Benjamin Zymler que é o especialista da matéria em especial considerando o atual cenário de muitas incertezas I analisar se os pressupostos jurídicos e legais foram satisfeitos tais como a imprevisibilidade do evento e o atendimento às condicionantes da Teoria da Imprevisão II examinar se houve a efetiva comprovação do desequilíbrio não só por meio de variações de preços no mercado mas do impacto na execução do contrato 223 Documento assinado por ADIRCELIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR e outros com certificacao digital padrao ICPBrasil Medida Provisoria n22002 de 24082001 Esse documento foi assinado digitalmente por Matheus Gustavo de Medeiros Batista e outros Para verificar a autenticidade acesse httpsalavirtualtcescgovbr e informe o numero do processo 2200358819 e o codigo 07C12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA III a indexação de índices gerais ao consumidor como benchmark ao pleito de desequilíbrio em contratos que tratem de objetos que possuem índices setoriais específicos não encontra guarida na legislação porquanto a previsibilidade histórica possui indicadores próprios como os índices de reajustamento para obras rodoviárias FGVDNIT que melhor refletem as variações decorrentes de condições específicas de custos de insumos IV apreciar se as parcelas contidas na composição dos preços BDI não absorvem as variações do mercado V avaliar as matrizes de risco sobretudo para avenças sob égide do Regime de Contratações Diferenciado RDC e da nova Lei de Licitações Lei Federal n 141332021 uma vez que o equilíbrio é atrelado às condições do contrato e da matriz de alocação de riscos VI considerar para a análise microeconômica da família de serviços se a variação de custos do período em análise mantevese acima da variação do índice de reajustamento setorial bem como o impacto macroeconômico dessa variação no global do contrato VII considerar que a variação de custos deve ser verificada entre os custos referenciais de licitação e os custos referenciais oficiais do período analisado não entre valores de proposta e referenciais VIII apreciar se os preços não estão acima dos valores de mercado da nova database para os itens parametrizados por SICROSINAPI e se os descontos ofertados em licitação restam preservados IX absterse de utilizar fórmulas generalistas sobretudo com índices amplos de mercado e não específicos ou que não avaliem a configuração objetiva da álea econômica extraordinária e extracontratual sobretudo para contratos extintos e com protocolo de reequilíbrio carente de análise pela insegurança jurídica e potencial incalculável dos danos financeiros aos cofres públicos X para itens autônomos como os produtos asfálticos item 225 do presente Relatório avaliar a individualização do regramento a exemplo da resolução DNIT n 132021 sem que estes majorem o juízo de admissibilidade a pleitos de reequilíbrios globais do contrato uma vez que operam em mercado autônomo Ou seja insumos com relevância financeira ao objeto da contratação e inseridos em mercados específicos com flutuações não atreladas exclusivamente ao mercado nacional com preços mais voláteis tratados de forma autônoma já na elaboração da planilha orçamentária são reequilibrados de forma mais eficiente e eficaz quando possuem regramento específico e voltado às particularidades do mercado em que estão inseridos XI recomendar como boa prática a resolução DNIT n 132021 que estabelece os procedimentos e critérios para o reequilíbrio econômicofinanceiro de contratos administrativos decorrente do acréscimo ou decréscimos conforme o caso dos custos de aquisição de materiais asfálticos Florianópolis 15 de agosto de 2022 224 Documento assinado por ADIRCELIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR e outros com certificacao digital padrao ICPBrasil Medida Provisoria n22002 de 24082001 Esse documento foi assinado digitalmente por Matheus Gustavo de Medeiros Batista e outros Para verificar a autenticidade acesse httpsalavirtualtcescgovbr e informe o numero do processo 2200358819 e o codigo 07C12 Adircélio de Moraes Ferreira Júnior Presidente Documento assinado com certificação digital padrão ICPBrasil Medida Provisória nº22002 de 24082001