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ATIVIDADE No dia 5 de maio de 2018 por volta das 20h na praça da Bandeira situada no Centro de Joinville Santa Catarina os policiais militares Juliano e Igor avistaram três pessoas em atitude suspeita Fizeram campana no local e perceberam que um deles armazenava algo em uma mochila de costas ao passo que os outros dois entregavam alguns papelotes a pessoas que conversavam com ele recebendo por isso dinheiro Os militares então filmaram a ação dos três com um aparelho celular e em seguida resolveram abordálos Com o indivíduo que estava com a mochila encontraram 10 papelotes de crack totalizando 10g sendo que era um adolescente identificado como ASR Já com os outros dois indivíduos identificados como JHONATAS e MAYCON ambos maiores de dezoito anos encontraram um papelote cada da mesma droga com a mesma embalagem além de dinheiro em notas variadas num total de R 5500 Os dois negaram a traficância e disseram que eram usuários de droga e acabaram de adquirir a droga do adolescente o que foi confirmado por este Os três foram detidos e conduzidos à Delegacia de Polícia pelos policiais militares sendo que o procedimento do adolescente foi encaminhado à Vara da Infância e Juventude Em relação a JHONATAS apurouse que ele era nascido em 13 de junho de 1997 e era primário Já MAYCON nascido em 15 de agosto de 1995 ostentava uma ação penal em curso por furto e havia sido condenado por tráfico de drogas em 10 de fevereiro de 2017 com trânsito em julgado no mesmo dia ante a renúncia ao direito de recorrer A prisão em flagrante delito foi homologada e convertida em prisão preventiva durante audiência de custódia O Ministério Público ofereceu denúncia contra JHONATAS e MAYCON dandoos como incursos no art 33 caput cc art 35 da Lei 113432006 e art 244B da Lei 806990 em concurso material art 69 do CP porque além de estarem associados ao tráfico envolveram o adolescente ASR na prática do delito O laudo definitivo confirmando a natureza entorpecente das drogas foi acostado aos autos A droga e o dinheiro apreendidos permanecem à disposição do juízo Os réus foram notificados e apresentaram defesa preliminar mas a denúncia foi recebida Durante a audiência de instrução foram inquiridos os dois policiais militares como testemunhas de acusação os quais praticamente confirmaram seus depoimentos prestados na fase policial e acrescentaram que não conheciam os réus antes dos fatos Também foram ouvidas duas testemunhas de defesa Joana e Lígia as quais não presenciaram o fato mas confirmaram que tanto JHONATAS como MAYCON eram usuários de entorpecentes Ao final os réus foram interrogados e reiteraram a versão de que eram usuários e acabaram de adquirir a droga do adolescente Em alegações finais o parquet postulou a condenação dos réus nos termos da denúncia além do agravamento da pena de ambos em razão da comercialização de crack que é uma droga mais nociva e o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do réu MAYCON e a fixação de regime prisional fechado a ambos mantendose a prisão preventiva em caso de recurso Por sua vez a defesa dos réus pugnou pela nulidade da gravação de vídeo realizada pelos policiais militares por violação ao direito à imagem e intimidade dos réus Ademais sustentou que a tão só palavra dos policiais não é suficiente a ensejar uma condenação porque além de psicologicamente envolvidos com a prisão os militares seriam parciais vez que jamais admitiriam que avaliaram erroneamente a situação Assim pediu a desclassificação para o delito do art 28 da Lei de Drogas ou alternativamente a concessão da causa de diminuição do art 33 4º da mesma lei e a fixação de regime aberto e penas alternativas aos dois réus Sentencie o feito sem acrescentar novos dados de prova não mencionados na questão sendo DISPENSADO O RELATÓRIO Juiz de Direito XXXXX Fundamento e decido Preliminarmente cumpre afastar o requerimento da defesa quanto à ilicitude da gravação colhida pelos policiais por ofensa ao direito à intimidade ou privacidade dos acusados Conforme explica Luís Flávio Gomes esse tipo de gravação realizada por terceiros sem o conhecimento dos envolvidos é denominada interceptação ambiental Sua ilicitude está condicionada à quebra da expectativa de privacidade das partes envolvidas a qual só pode ser afastada mediante autorização legal Entretanto no caso dos autos não há que se falar em expectativa de privacidade e consequentemente em violação do direito à privacidade e à intimidade Isso porque os acusados gravados se encontravam em espaço público qual seja em uma praça no centro da cidade à vista de qualquer pessoa que por ali passasse inclusive de policiais Não tinham a intenção de esconder suas ações de qualquer pessoa e portanto estavam sujeitos a serem flagrados ou filmados por qualquer um Além disso eventual ilicitude da gravação juntada aos autos não macularia as demais provas colacionadas uma vez serem fontes independentes pois conduzem por si sós aos fatos objeto das provas art 157 2º do CPP Assim mesmo que afastada a gravação restariam provas suficientes para a condenação consubstanciadas no depoimento dos policiais bem como no laudo pericial que comprova que a substância encontrada se trata de entorpecente Assim no mérito a materialidade do delito fica comprovada pela prisão em flagrante além do laudo pericial que confirmou que as substâncias eram tóxicas se tratando de crack A autoria também restou comprovada pelo depoimento policial Os policiais militares inquiridos durante a audiência de instrução informaram que encontraram Jhonatas e Maycon em atitude suspeita juntamente com adolescente Decidiram então observar a condução das ações observando que o adolescente possuía uma mochila da qual retirava pequenos objetos enquanto os acusados entregavam papelotes a pessoas que chegavam ao local recebendo dinheiro Abordados com os três foram encontrados papelotes de substância que parecia ser crack além de dinheiro em notas pequenas totalizando cinquenta e cinco reais com os dois réus O depoimento prestado pelos policiais na fase investigativa foi plenamente confirmado em audiência de instrução e julgamento Os agentes policiais no exercício de suas funções são os primeiros quando não os únicos a travarem contato pessoal com a prática delituosa e nessa condição a sua interpretação sobre os fatos ocorridos revestese de especial importância Demais disso em virtude da experiência no combate à criminalidade os policiais têm o discernimento necessário para avaliar a natureza dos acontecimentos que presenciam E mais o simples fato de os policiais ouvidos em juízo como testemunhas terem participado da diligência que culminou com a prisão dos réus não os torna indignos de fé sobretudo porque não há qualquer indício de que tenham prestado seus depoimentos com o fito de legitimar a conduta funcional de cuja regularidade aliás não há razão para se duvidar Além disso não há nada nos autos que gere suspeita acerca da idoneidade de seus testemunhos Ademais até prova em contrário devem ser aceitas como verdadeiras suas alegações vez que como servidores públicos que são os policiais militares têm no exercício de suas funções a presunção relativa de agirem de forma escorreita e ao deporem em Juízo como testemunhas colaboram com o Poder Judiciário na persecução de uma pretensão punitiva e acima de tudo com a sociedade que anda sufocada com a criminalidade De mais a mais não teriam interesse em gratuitamente imputar a prática de um crime hediondo a inocentes caso eles realmente não o tivessem cometido Afora isso não provou a defesa que os depoimentos não retrataram a realidade Vale dizer nenhum elemento foi trazido à baila que pudesse desmerecer os testemunhos coerentes prestados pelos policiais Acerca da credibilidade do depoimento policial vale destacar Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado no exercício de suas funções revestindose tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória sobretudo quando prestados em juízo sob a garantia do contraditório STJ HC 115516SP Quinta Turma Ministra Laurita Vaz julgado em 03022009 Os réus declararam que suas presenças no local se deviam ao fato de estarem adquirindo entorpecentes do adolescente uma vez que eram usuários de drogas informação que foi confirmada pelas testemunhas de defesa as quais não presenciaram os fatos Apesar dessa declaração ela não afasta a possibilidade da traficância Pelo contrário é comum que usuários de drogas se envolvam com o tráfico como forma de sustentar os vícios Assim comprovada a materialidade da conduta prevista no art 33 caput da Lei nº 11343 de 2006 mas precisamente na sua modalidade vender Por outro lado não há provas suficientes para a caracterização do delito de associação criminosa previsto no art 35 da mesma lei Apesar de presente o concurso eventual para o tráfico de drogas uma vez que se encontravam juntos naquele momento para realização da comercialização não se demonstrou o intuito associativo que é elementar para a configuração do tipo penal O delito em questão previsto no art 35 da Lei 1134306 exige que seja caracterizado o intuito associativo consubstanciado em prévio ajuste no qual fique clara a vontade dirigida à formação da sociedade que não se caracteriza por mera reunião ocasional dos agentes É exigida estabilidade em sua união já que a associação com a finalidade que possui baseiase num plano criminoso que só se coaduna com a permanência estável desta congregação para consecução de seus objetivos Não há nos autos prova de que havia entre os réus uma associação permanente e estável para o comércio de drogas mas apenas a comparsaria entre eles Assim necessária a absolvição pelo delito de associação criminosa Por último quanto ao delito de corrupção de menores previsto no art 244B do ECA devese afastar sua aplicação e considerar apenas a causa de aumento de pena prevista no art 40 VI da Lei nº 11343 de 2006 conforme entendimento consolidado dos tribunais como se segue RECURSO ESPECIAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES CAUSA DE AUMENTO DO ART 40 VI DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES BIS IN IDEM OCORRÊNCIA DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE 1 A controvérsia cingese em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art 40 VI da Lei de Drogas 2 Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância qual seja a corrupção de menores bis in idem 3 Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts 33 a 37 da Lei de Drogas o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores porém se a conduta estiver tipificada em um desses artigos 33 a 37 pelo princípio da especialidade não será possível a condenação por aquele delito mas apenas a majoração da sua pena com base no art 40 VI da Lei n 113432006 4 In casu verificase que o réu se associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas Sendo assim uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos dos arts 33 a 37 da Lei de Drogas correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso VI do art 40 da mesma Lei 5 Recurso especial improvido REsp 1622781MT Rel Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR SEXTA TURMA julgado em 22112016 DJe 12122016 Como se vê o caso em questão se enquadra na hipótese prevista na jurisprudência visto que os réus são acusados da prática do crime de tráfico de drogas Sendo assim absolvo os acusados da prática do delito do art 244B do ECA mas considero incidente a causa de aumento de pena do art 40 VI da Lei de Drogas Decidido o mérito passo à dosimetria da pena Com relação ao acusado Jhonatas considero adequada a aplicação da penabase no mínimo legal atendendo aos preceitos dos arts 42 da Lei de Drogas e 59 do CP Apesar da maior periculosidade causada pela venda de crack substância reconhecidamente mais nociva à saúde dos usuários que outros entorpecentes a pequena quantidade de droga apreendida não autoriza a exasperação da penabase sob pena de ferir o princípio da proporcionalidade na aplicação das penas Assim a pena é fixada em 5 anos nessa fase e 500 diasmulta Na segunda fase considero a presença da atenuante da menoridade relativa agente menor de 21 anos na data dos fatos Entretanto dada a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal o quantum permanece em 5 anos de reclusão e 500 diasmulta Na terceira fase necessário considerar a presença da causa de aumento de pena do art 40 VI da Lei de Drogas Entretanto também considero incidente a figura do tráfico privilegiado art 33 4º da Lei de Drogas Isso porque o réu atende aos requisitos legalmente estabelecidos Se trata de agente primário de bons antecedentes e não há indícios de que se dedique a atividades criminosas ou faça parte de organização criminosa Assim aplico a causa de aumento em um sexto e a de diminuição em dois terços tendo em vista não haver maior gravidade nas condutas praticadas Torno definitiva a pena de 1 ano 11 meses e 10 dias de reclusão além de 194 diasmulta calculados na fração mínima estabelecida no CP A pena de reclusão deve ser cumprida inicialmente em regime aberto tendo em vista a quantidade de pena imposta bem como a ausência de circunstâncias concretas que autorizem a aplicação de regime mais gravoso em consonância com o disposto no art 33 2º do CP Também converto a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade conforme prevê o art 44 do CP Com relação ao réu Maycon aplico a penabase no mínimo legal pelas mesmas razões indicadas para o acusado Jhonatas Importante ressaltar que apesar de ter ação penal em curso pelo crime de furto esta não pode ser considerada como mau antecedente para fins de aumento da pena por expressa determinação jurisprudencial consolidada na Súmula 444 do STJ É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a penabase Assim fixo a pena nessa fase em 5 anos e 500 diasmulta Na segunda fase da dosimetria aplico o aumento de um sexto pela presença da reincidência tendo em vista condenação definitiva pelo delito de tráfico de drogas Fixada a pena nessa fase em 5 anos e 10 meses além de 583 diasmulta Na terceira fase considero a causa de aumento de pena do art 40 VI da Lei de Drogas elevando a pena em um sexto Por outro lado não é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado tendo em vista a reincidência do réu Assim torno a pena definitiva em 6 anos 9 meses e 20 dias de reclusão além de 680 diasmulta a serem calculadas no mínimo legal Tendo em vista o quantum de pena aplicada e as previsões do art 33 2º do CP estabeleço o regime inicial semiaberto Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos uma vez que a pena de reclusão excede a quatro anos Decido Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar Jhonatas a 1 ano 11 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial aberto além de 194 diasmulta pela prática do delito previsto no art 33 4º cc art 40 VI ambos da Lei de Drogas Converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade Ainda JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar Maycon a 6 anos 9 meses e 20 dias de reclusão a serem cumpridos em regime inicial semiaberto além de 680 diasmulta pela prática do crime previsto no art 33 caput cc art 40 VI ambos da Lei de Drogas Tendo em vista os regimes de pena a que foram condenados bem como a ausência de circunstâncias que justifiquem a manutenção da prisão preventiva concedo a direito de que recorram da pena em liberdade Joinville 10 de novembro de 2022
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ATIVIDADE No dia 5 de maio de 2018 por volta das 20h na praça da Bandeira situada no Centro de Joinville Santa Catarina os policiais militares Juliano e Igor avistaram três pessoas em atitude suspeita Fizeram campana no local e perceberam que um deles armazenava algo em uma mochila de costas ao passo que os outros dois entregavam alguns papelotes a pessoas que conversavam com ele recebendo por isso dinheiro Os militares então filmaram a ação dos três com um aparelho celular e em seguida resolveram abordálos Com o indivíduo que estava com a mochila encontraram 10 papelotes de crack totalizando 10g sendo que era um adolescente identificado como ASR Já com os outros dois indivíduos identificados como JHONATAS e MAYCON ambos maiores de dezoito anos encontraram um papelote cada da mesma droga com a mesma embalagem além de dinheiro em notas variadas num total de R 5500 Os dois negaram a traficância e disseram que eram usuários de droga e acabaram de adquirir a droga do adolescente o que foi confirmado por este Os três foram detidos e conduzidos à Delegacia de Polícia pelos policiais militares sendo que o procedimento do adolescente foi encaminhado à Vara da Infância e Juventude Em relação a JHONATAS apurouse que ele era nascido em 13 de junho de 1997 e era primário Já MAYCON nascido em 15 de agosto de 1995 ostentava uma ação penal em curso por furto e havia sido condenado por tráfico de drogas em 10 de fevereiro de 2017 com trânsito em julgado no mesmo dia ante a renúncia ao direito de recorrer A prisão em flagrante delito foi homologada e convertida em prisão preventiva durante audiência de custódia O Ministério Público ofereceu denúncia contra JHONATAS e MAYCON dandoos como incursos no art 33 caput cc art 35 da Lei 113432006 e art 244B da Lei 806990 em concurso material art 69 do CP porque além de estarem associados ao tráfico envolveram o adolescente ASR na prática do delito O laudo definitivo confirmando a natureza entorpecente das drogas foi acostado aos autos A droga e o dinheiro apreendidos permanecem à disposição do juízo Os réus foram notificados e apresentaram defesa preliminar mas a denúncia foi recebida Durante a audiência de instrução foram inquiridos os dois policiais militares como testemunhas de acusação os quais praticamente confirmaram seus depoimentos prestados na fase policial e acrescentaram que não conheciam os réus antes dos fatos Também foram ouvidas duas testemunhas de defesa Joana e Lígia as quais não presenciaram o fato mas confirmaram que tanto JHONATAS como MAYCON eram usuários de entorpecentes Ao final os réus foram interrogados e reiteraram a versão de que eram usuários e acabaram de adquirir a droga do adolescente Em alegações finais o parquet postulou a condenação dos réus nos termos da denúncia além do agravamento da pena de ambos em razão da comercialização de crack que é uma droga mais nociva e o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do réu MAYCON e a fixação de regime prisional fechado a ambos mantendose a prisão preventiva em caso de recurso Por sua vez a defesa dos réus pugnou pela nulidade da gravação de vídeo realizada pelos policiais militares por violação ao direito à imagem e intimidade dos réus Ademais sustentou que a tão só palavra dos policiais não é suficiente a ensejar uma condenação porque além de psicologicamente envolvidos com a prisão os militares seriam parciais vez que jamais admitiriam que avaliaram erroneamente a situação Assim pediu a desclassificação para o delito do art 28 da Lei de Drogas ou alternativamente a concessão da causa de diminuição do art 33 4º da mesma lei e a fixação de regime aberto e penas alternativas aos dois réus Sentencie o feito sem acrescentar novos dados de prova não mencionados na questão sendo DISPENSADO O RELATÓRIO Juiz de Direito XXXXX Fundamento e decido Preliminarmente cumpre afastar o requerimento da defesa quanto à ilicitude da gravação colhida pelos policiais por ofensa ao direito à intimidade ou privacidade dos acusados Conforme explica Luís Flávio Gomes esse tipo de gravação realizada por terceiros sem o conhecimento dos envolvidos é denominada interceptação ambiental Sua ilicitude está condicionada à quebra da expectativa de privacidade das partes envolvidas a qual só pode ser afastada mediante autorização legal Entretanto no caso dos autos não há que se falar em expectativa de privacidade e consequentemente em violação do direito à privacidade e à intimidade Isso porque os acusados gravados se encontravam em espaço público qual seja em uma praça no centro da cidade à vista de qualquer pessoa que por ali passasse inclusive de policiais Não tinham a intenção de esconder suas ações de qualquer pessoa e portanto estavam sujeitos a serem flagrados ou filmados por qualquer um Além disso eventual ilicitude da gravação juntada aos autos não macularia as demais provas colacionadas uma vez serem fontes independentes pois conduzem por si sós aos fatos objeto das provas art 157 2º do CPP Assim mesmo que afastada a gravação restariam provas suficientes para a condenação consubstanciadas no depoimento dos policiais bem como no laudo pericial que comprova que a substância encontrada se trata de entorpecente Assim no mérito a materialidade do delito fica comprovada pela prisão em flagrante além do laudo pericial que confirmou que as substâncias eram tóxicas se tratando de crack A autoria também restou comprovada pelo depoimento policial Os policiais militares inquiridos durante a audiência de instrução informaram que encontraram Jhonatas e Maycon em atitude suspeita juntamente com adolescente Decidiram então observar a condução das ações observando que o adolescente possuía uma mochila da qual retirava pequenos objetos enquanto os acusados entregavam papelotes a pessoas que chegavam ao local recebendo dinheiro Abordados com os três foram encontrados papelotes de substância que parecia ser crack além de dinheiro em notas pequenas totalizando cinquenta e cinco reais com os dois réus O depoimento prestado pelos policiais na fase investigativa foi plenamente confirmado em audiência de instrução e julgamento Os agentes policiais no exercício de suas funções são os primeiros quando não os únicos a travarem contato pessoal com a prática delituosa e nessa condição a sua interpretação sobre os fatos ocorridos revestese de especial importância Demais disso em virtude da experiência no combate à criminalidade os policiais têm o discernimento necessário para avaliar a natureza dos acontecimentos que presenciam E mais o simples fato de os policiais ouvidos em juízo como testemunhas terem participado da diligência que culminou com a prisão dos réus não os torna indignos de fé sobretudo porque não há qualquer indício de que tenham prestado seus depoimentos com o fito de legitimar a conduta funcional de cuja regularidade aliás não há razão para se duvidar Além disso não há nada nos autos que gere suspeita acerca da idoneidade de seus testemunhos Ademais até prova em contrário devem ser aceitas como verdadeiras suas alegações vez que como servidores públicos que são os policiais militares têm no exercício de suas funções a presunção relativa de agirem de forma escorreita e ao deporem em Juízo como testemunhas colaboram com o Poder Judiciário na persecução de uma pretensão punitiva e acima de tudo com a sociedade que anda sufocada com a criminalidade De mais a mais não teriam interesse em gratuitamente imputar a prática de um crime hediondo a inocentes caso eles realmente não o tivessem cometido Afora isso não provou a defesa que os depoimentos não retrataram a realidade Vale dizer nenhum elemento foi trazido à baila que pudesse desmerecer os testemunhos coerentes prestados pelos policiais Acerca da credibilidade do depoimento policial vale destacar Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado no exercício de suas funções revestindose tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória sobretudo quando prestados em juízo sob a garantia do contraditório STJ HC 115516SP Quinta Turma Ministra Laurita Vaz julgado em 03022009 Os réus declararam que suas presenças no local se deviam ao fato de estarem adquirindo entorpecentes do adolescente uma vez que eram usuários de drogas informação que foi confirmada pelas testemunhas de defesa as quais não presenciaram os fatos Apesar dessa declaração ela não afasta a possibilidade da traficância Pelo contrário é comum que usuários de drogas se envolvam com o tráfico como forma de sustentar os vícios Assim comprovada a materialidade da conduta prevista no art 33 caput da Lei nº 11343 de 2006 mas precisamente na sua modalidade vender Por outro lado não há provas suficientes para a caracterização do delito de associação criminosa previsto no art 35 da mesma lei Apesar de presente o concurso eventual para o tráfico de drogas uma vez que se encontravam juntos naquele momento para realização da comercialização não se demonstrou o intuito associativo que é elementar para a configuração do tipo penal O delito em questão previsto no art 35 da Lei 1134306 exige que seja caracterizado o intuito associativo consubstanciado em prévio ajuste no qual fique clara a vontade dirigida à formação da sociedade que não se caracteriza por mera reunião ocasional dos agentes É exigida estabilidade em sua união já que a associação com a finalidade que possui baseiase num plano criminoso que só se coaduna com a permanência estável desta congregação para consecução de seus objetivos Não há nos autos prova de que havia entre os réus uma associação permanente e estável para o comércio de drogas mas apenas a comparsaria entre eles Assim necessária a absolvição pelo delito de associação criminosa Por último quanto ao delito de corrupção de menores previsto no art 244B do ECA devese afastar sua aplicação e considerar apenas a causa de aumento de pena prevista no art 40 VI da Lei nº 11343 de 2006 conforme entendimento consolidado dos tribunais como se segue RECURSO ESPECIAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES CAUSA DE AUMENTO DO ART 40 VI DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES BIS IN IDEM OCORRÊNCIA DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE 1 A controvérsia cingese em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art 40 VI da Lei de Drogas 2 Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância qual seja a corrupção de menores bis in idem 3 Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts 33 a 37 da Lei de Drogas o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores porém se a conduta estiver tipificada em um desses artigos 33 a 37 pelo princípio da especialidade não será possível a condenação por aquele delito mas apenas a majoração da sua pena com base no art 40 VI da Lei n 113432006 4 In casu verificase que o réu se associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas Sendo assim uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos dos arts 33 a 37 da Lei de Drogas correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso VI do art 40 da mesma Lei 5 Recurso especial improvido REsp 1622781MT Rel Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR SEXTA TURMA julgado em 22112016 DJe 12122016 Como se vê o caso em questão se enquadra na hipótese prevista na jurisprudência visto que os réus são acusados da prática do crime de tráfico de drogas Sendo assim absolvo os acusados da prática do delito do art 244B do ECA mas considero incidente a causa de aumento de pena do art 40 VI da Lei de Drogas Decidido o mérito passo à dosimetria da pena Com relação ao acusado Jhonatas considero adequada a aplicação da penabase no mínimo legal atendendo aos preceitos dos arts 42 da Lei de Drogas e 59 do CP Apesar da maior periculosidade causada pela venda de crack substância reconhecidamente mais nociva à saúde dos usuários que outros entorpecentes a pequena quantidade de droga apreendida não autoriza a exasperação da penabase sob pena de ferir o princípio da proporcionalidade na aplicação das penas Assim a pena é fixada em 5 anos nessa fase e 500 diasmulta Na segunda fase considero a presença da atenuante da menoridade relativa agente menor de 21 anos na data dos fatos Entretanto dada a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal o quantum permanece em 5 anos de reclusão e 500 diasmulta Na terceira fase necessário considerar a presença da causa de aumento de pena do art 40 VI da Lei de Drogas Entretanto também considero incidente a figura do tráfico privilegiado art 33 4º da Lei de Drogas Isso porque o réu atende aos requisitos legalmente estabelecidos Se trata de agente primário de bons antecedentes e não há indícios de que se dedique a atividades criminosas ou faça parte de organização criminosa Assim aplico a causa de aumento em um sexto e a de diminuição em dois terços tendo em vista não haver maior gravidade nas condutas praticadas Torno definitiva a pena de 1 ano 11 meses e 10 dias de reclusão além de 194 diasmulta calculados na fração mínima estabelecida no CP A pena de reclusão deve ser cumprida inicialmente em regime aberto tendo em vista a quantidade de pena imposta bem como a ausência de circunstâncias concretas que autorizem a aplicação de regime mais gravoso em consonância com o disposto no art 33 2º do CP Também converto a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade conforme prevê o art 44 do CP Com relação ao réu Maycon aplico a penabase no mínimo legal pelas mesmas razões indicadas para o acusado Jhonatas Importante ressaltar que apesar de ter ação penal em curso pelo crime de furto esta não pode ser considerada como mau antecedente para fins de aumento da pena por expressa determinação jurisprudencial consolidada na Súmula 444 do STJ É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a penabase Assim fixo a pena nessa fase em 5 anos e 500 diasmulta Na segunda fase da dosimetria aplico o aumento de um sexto pela presença da reincidência tendo em vista condenação definitiva pelo delito de tráfico de drogas Fixada a pena nessa fase em 5 anos e 10 meses além de 583 diasmulta Na terceira fase considero a causa de aumento de pena do art 40 VI da Lei de Drogas elevando a pena em um sexto Por outro lado não é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado tendo em vista a reincidência do réu Assim torno a pena definitiva em 6 anos 9 meses e 20 dias de reclusão além de 680 diasmulta a serem calculadas no mínimo legal Tendo em vista o quantum de pena aplicada e as previsões do art 33 2º do CP estabeleço o regime inicial semiaberto Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos uma vez que a pena de reclusão excede a quatro anos Decido Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar Jhonatas a 1 ano 11 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial aberto além de 194 diasmulta pela prática do delito previsto no art 33 4º cc art 40 VI ambos da Lei de Drogas Converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade Ainda JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar Maycon a 6 anos 9 meses e 20 dias de reclusão a serem cumpridos em regime inicial semiaberto além de 680 diasmulta pela prática do crime previsto no art 33 caput cc art 40 VI ambos da Lei de Drogas Tendo em vista os regimes de pena a que foram condenados bem como a ausência de circunstâncias que justifiquem a manutenção da prisão preventiva concedo a direito de que recorram da pena em liberdade Joinville 10 de novembro de 2022