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ATIVIDADE AVALIATIVA I A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO PILAR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO LIMITES DESAFIOS E A ERA DIGITAL ELIAS ENIVALDO PEREIRA MARQUES JAINE DE PAULA LUCENA LUARA ARYELLE DE OLIVEIRA SOARESLUCAS DANIEL PINTO DA CRUZMARCUS HENRIQUE CARDOZO GOMES MARCUS VINICIUS DA COSTA SOARES E YASMIN SANTOS MELO Disciplina Metodologia da Pesquisa Científica Professora Me Mariana Oliveira de Sá LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA ERA DIGITAL CONTEÚDO 01 02 03 04 05 06 07 08 INTRODUÇÃO FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS EVOLUÇÃOHISTÓRICA CONTEXTO NO BRASIL LIMITES JURÍDICOS PAPEL DAS PLATAFORMAS DIGITAIS CONSIDERAÇÕES FINAIS INTRODUÇÃO Importância da liberdade de expressão como direito fundamental Garantia de um espaço jurídico e social para manifestação de ideias Previsão no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Não é um direito absoluto possui limites legítimos FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS Voltaire Posso não concordar com o que dizes mas defenderei até a morte o teu direito de dizêlo John Locke liberdade como base da convivência social John Stuart Mill princípio do dano liberdade limitada quando causa prejuízo a outros EVOLUÇÃO HISTÓRICA Grécia Antiga valorização do diálogo e pluralidade Idade Média repressão à liberdade de pensamento Inquisição Iluminismo séc XVIII reconhecimento da liberdade como direito humano Marcos importantes Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão 1789 Constituição dos EUA 1789 Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948 CONTEXTO NO BRASIL Constituição de 1891 liberdade de expressão sem censura 1937 Estado Novo censura e repressão Regime Militar 19641985 controle da imprensa Constituição de 1988 retomada da plena liberdade de expressão LIMITES JURÍDICOS Incitação à violência e ao ódio Crimes contra a honra calúnia difamação injúria Invasão de privacidade e violação de imagem Ameaças à segurança e à ordem pública Discurso de ódio e discriminação LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA ERA DIGITAL A era digital possibilita a disseminação instantânea e massiva de conteúdos o que amplia o exercício da liberdade de expressão mas também possui desafios como Desinformação e fake news Discursos de ódio Radicalização online O debate sobre os contornos da liberdade de expressão nesse novo contexto tornase cada vez mais complexo exigindo atuação conjunta e coordenada entre o Estadoe as plataformas digitais PAPEL DAS PLATAFORMAS DIGITAIS Moderação de conteúdo algoritmos e equipes humanas Exemplo Plataforma X antigo Twitter e decisões do STF Cooperação entre Estado e empresas combate à desinformação sem censura Liberdade de expressão pilar da democracia e da cidadania Deve ser exercida com responsabilidade e respeito aos demais direitos Desafio atual equilibrar liberdade segurança e veracidade Conclusão debate constante é essencial para preservar a democracia CONSIDERAÇÕES FINAIS REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Diário Oficial da União Brasília DF 5 out 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 28 set 2025 DECLARAÇÃODOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO1789 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão Paris França Assembleia Nacional Constituinte 1789 Disponível em httpswwwdiplomatiegouvfr Acesso em 28 set 2025 DECLARAÇÃOUNIVERSAL DOS DIREITOSHUMANOS 1948 Assembleia Geral das Nações Unidas Paris França 1948Disponível em httpswwwunorgenaboutusuniversal declarationofhumanrights Acesso em 28 set 2025 LOCKE John Segundo tratadosobre o governocivil Trad Magda Lopes São Paulo Abril Cultural 1974 Coleção Os Pensadores MILL John Stuart Sobre a liberdade Trad Luiz João Baraúna São Paulo MartinsFontes 2000 VOLTAIRE Tratado sobre a tolerância Trad Ivone CastilhoBenedetti Porto AlegreLPM Pocket 2014 SÓCRATES Apologia de Sócrates In PLATÃO DiálogosTrad Carlos AlbertoNunes Belém EDUFPA 2002 MORAES Alexandre de Direito constitucional 37 ed São Paulo Atlas2022 BOBBIO Norberto A era dos direitos 17 ed Rio de Janeiro Elsevier 2004 UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS UEMG FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS FCJ ELIAS ENIVALDO PEREIRA MARQUES JAINE DE PAULA LUCENA LUARA ARYELLE DE OLIVEIRA SOARES LUCAS DANIEL PINTO DA CRUZ MARCUS HENRIQUE CARDOZO GOMES MARCUS VINICIUS DA COSTA SOARES E YASMIN SANTOS MELO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO PILAR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO LIMITES DESAFIOS E A ERA DIGITAL DIAMANTINA 2025 UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS UEMG FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS FCJ ELIAS ENIVALDO PEREIRA MARQUES JAINE DE PAULA LUCENA LUARA ARYELLE DE OLIVEIRA SOARES LUCAS DANIEL PINTO DA CRUZ MARCUS HENRIQUE CARDOZO GOMES MARCUS VINICIUS DA COSTA SOARES E YASMIN SANTOS MELO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO PILAR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO LIMITES DESAFIOS E A ERA DIGITAL Trabalho acadêmico avaliado em 200 pontos e apresentado como requisito de avaliação parcial da disciplina Metodologia da Pesquisa Científica oferecida e ministrada pela Profa Me Mariana Oliveira de Sá durante o 2º semestre de 2025 na Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade do Estado de Minas Gerais UEMG unidade de DiamantinaMG DIAMANTINA 2025 SUMÁRIO 1 Introdução 3 2 Fundamentos Filosóficos 4 3 Evolução Histórica 6 4 Contexto no Brasil 7 5 Limites Jurídicos 8 6 Liberdade de Expressão na Era Digital 9 7 Papel das Plataformas Digitais 10 8 Considerações Finais 11 Referências 12 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO PILAR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO LIMITES DESAFIOS E A ERA DIGITAL O presente trabalho tem por objetivo analisar a relevância do direito à liberdade de expressão ressaltando sua natureza de direito fundamental e sua importância para a consolidação de um espaço jurídico e social destinado à manifestação do pensamento individual e coletivo A liberdade de expressão é um dos pilares centrais do Estado Democrático de Direito representando não apenas um direito individual mas também um instrumento de fortalecimento da cidadania da crítica e da construção de uma sociedade plural e consciente Para alcançar esse propósito serão abordados os fundamentos filosóficos que embasam a concepção moderna desse direito especialmente a partir das contribuições de John Locke e Norberto Bobbio bem como sua evolução histórica e sua positivação no ordenamento jurídico brasileiro notadamente no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Além disso será examinada a liberdade de expressão no contexto contemporâneo marcado pela era digital e pela influência das plataformas digitais na formação da opinião pública A discussão também abarcará os limites jurídicos do exercício dessa liberdade considerando os princípios constitucionais que a regem e os riscos do abuso desse direito como a disseminação do discurso de ódio e da desinformação Assim este estudo busca compreender a liberdade de expressão como uma conquista coletiva e dinâmica que embora essencial à democracia não pode ser exercida de forma absoluta devendo respeitar a dignidade humana a honra e os direitos de terceiros A compreensão moderna da liberdade de expressão está profundamente enraizada nas reflexões filosóficas sobre a liberdade e os direitos naturais Entre os principais pensadores que influenciaram essa concepção destacamse John Locke e Norberto Bobbio cujas obras oferecem bases distintas mas complementares para o entendimento do tema John Locke um dos principais teóricos do liberalismo foi um dos primeiros filósofos a tratar da liberdade como um direito natural Em sua obra Segundo Tratado sobre o Governo Civil Locke afirma que os homens sendo todos iguais e independentes ninguém deve prejudicar a outrem na sua vida saúde liberdade ou posses LOCKE 1690 p 65 Para o autor a liberdade e a igualdade são inseparáveis pois apenas em uma sociedade de iguais podese falar verdadeiramente em liberdade Locke via a liberdade não como a ausência de restrições mas como a possibilidade de agir conforme a razão e o direito natural Em suas palavras A liberdade dos homens sob o governo consiste em ter uma regra permanente para viver comum a todos os membros da sociedade e não estar sujeito à vontade inconstante e incerta de outro homem LOCKE 1690 p 72 Assim Locke introduz a noção de que a liberdade de um indivíduo não pode ser exercida de maneira a anular a liberdade dos demais O Estado segundo ele deve garantir o equilíbrio entre o direito de cada cidadão e o bem comum preservando a coexistência pacífica e racional entre os homens Essa concepção influenciou profundamente o constitucionalismo moderno e serviu de base para o reconhecimento da liberdade de expressão como um direito inalienável mas limitado pelos princípios da justiça e da razão Norberto Bobbio em A Era dos Direitos amplia essa discussão ao situar a liberdade de expressão no contexto dos direitos fundamentais O autor entende que a evolução histórica dos direitos humanos está diretamente ligada ao reconhecimento dos limites necessários ao exercício da liberdade Em uma passagem clássica Bobbio 1992 p 63 afirma basta pensar no direito à liberdade de expressão por um lado e no direito de não ser enganado excitado escandalizado injuriado difamado vilipendiado por outro Para ele os direitos humanos são sempre relativos e coexistem em um sistema de equilíbrios em que o abuso de um direito implica a violação de outro Em outra análise Bobbio destaca a tensão permanente entre liberdade e igualdade lembrando que liberdade e igualdade são valores antitéticos no sentido de que não se pode realizar plenamente um sem que se limite fortemente o outro BOBBIO 1984 p 62 Essa observação revela o desafio de construir uma sociedade que valorize a livre manifestação sem permitir que ela se transforme em instrumento de desigualdade discriminação ou opressão Assim como Locke Bobbio reconhece que o direito à expressão exige responsabilidade e respeito pelos limites éticos e jurídicos que preservam a convivência social No âmbito jurídico brasileiro a liberdade de expressão encontra respaldo constitucional mas é interpretada à luz dos limites necessários à preservação da ordem pública e dos direitos individuais O Supremo Tribunal Federal em reiteradas decisões tem afirmado que a liberdade de expressão é ampla mas não ilimitada No julgamento da ADPF 130 o Ministro Carlos Ayres Britto destacou que a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade mas ela não cobre o anonimato nem o discurso do ódio que corroem os pilares da democracia Além disso o STF tem decidido que o exercício da liberdade de imprensa e de opinião deve observar os princípios da veracidade da boafé e do respeito à honra das pessoas Locke ao tratar da lei natural já antecipava a necessidade dessa ponderação Ele afirma que à razão que é essa lei ensina a toda a humanidade que sendo todos iguais e independentes ninguém deve prejudicar a outrem na sua vida saúde liberdade ou posses LOCKE 1690 p 68 Essa passagem além de definir a base moral do direito natural antecipa o princípio constitucional segundo o qual a liberdade de um termina onde começa a do outro Bobbio por sua vez complementa essa visão ao afirmar que os direitos do homem por mais fundamentais que sejam não são absolutos todos eles têm limites que decorrem do reconhecimento dos direitos dos outros homens BOBBIO 1992 p 71 Em síntese tanto Locke quanto Bobbio compreendem a liberdade de expressão como um direito essencial mas condicionado pelo respeito mútuo e pela preservação da dignidade humana Enquanto Locke estabelece as bases filosóficas do direito à liberdade e à igualdade Bobbio oferece a interpretação moderna que insere esse direito no contexto das democracias constitucionais Ambos reconhecem que o Estado tem o dever de proteger a expressão livre mas também a obrigação de impedir que ela se converta em instrumento de exclusão intolerância ou violência simbólica A liberdade de expressão é fruto de um longo processo histórico de lutas e transformações sociais Desde os primeiros movimentos em defesa dos direitos individuais na Inglaterra do século XVII até a consagração nas declarações modernas de direitos esse princípio evoluiu em paralelo ao desenvolvimento das democracias constitucionais O pensamento liberal de Locke influenciou diretamente a Revolução Gloriosa 1688 e posteriormente a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão 1789 na França que proclamou que a livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem Séculos depois a Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948 reafirmou esse ideal estabelecendo em seu artigo 19 que todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão Esses marcos históricos revelam que a liberdade de expressão é um valor civilizatório vinculado à luta contra a censura o autoritarismo e a opressão No Brasil o tema ganhou força durante o processo de redemocratização e foi definitivamente consolidado com a Constituição Federal de 1988 que estabeleceu o direito à manifestação do pensamento e à comunicação livre de censura Portanto a liberdade de expressão é resultado da evolução política e filosófica da humanidade sendo continuamente reinterpretada conforme as mudanças sociais e tecnológicas de cada época No Brasil a liberdade de expressão é garantida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º incisos IV e IX O texto constitucional assegura que é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato e que é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença BRASIL 1988 Esses dispositivos refletem o compromisso do Estado brasileiro com os valores democráticos e com a pluralidade de ideias fundamentais para a consolidação da cidadania No entanto a própria Constituição impõe limites a esse direito de modo a garantir o equilíbrio entre a liberdade e a proteção de outros direitos fundamentais como a honra a privacidade e a dignidade da pessoa humana O Supremo Tribunal Federal STF tem papel central na interpretação desses limites Em julgamentos como a ADPF 130 que declarou a não recepção da antiga Lei de Imprensa o Ministro Carlos Ayres Britto afirmou que a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade mas ela não cobre o anonimato nem o discurso do ódio que corroem os pilares da democracia Essa decisão reforçou a importância da responsabilidade no uso da palavra e da informação Portanto a Constituição brasileira garante ampla liberdade de manifestação mas reconhece que seu exercício deve ser compatível com a preservação dos demais valores constitucionais Nenhum direito fundamental é absoluto e a liberdade de expressão não é exceção O exercício desse direito deve respeitar os direitos de terceiros e os valores essenciais do Estado Democrático de Direito Segundo Bobbio 1992 os direitos humanos formam um sistema interdependente o abuso de um direito implica a violação de outro Assim a liberdade de expressão encontra limites na proteção à honra à imagem à privacidade e à dignidade da pessoa humana Tais restrições não configuram censura mas mecanismos de equilíbrio que preservam a convivência social e o respeito mútuo No Brasil o Código Civil e a Lei nº 129652014 Marco Civil da Internet preveem a responsabilização de quem por meio de manifestações públicas ou virtuais viola direitos fundamentais O STF também entende que a liberdade de imprensa e de opinião deve observar os princípios da veracidade da boafé e do respeito à honra das pessoas Em suma os limites jurídicos da liberdade de expressão servem não para restringila arbitrariamente mas para assegurar que ela não se transforme em instrumento de opressão ou discriminação O advento da internet e das redes sociais transformou radicalmente a forma como as pessoas produzem e compartilham informações Essa nova realidade ampliou as possibilidades de exercício da liberdade de expressão mas também trouxe desafios inéditos Na sociedade digital qualquer indivíduo pode se tornar emissor de opiniões com alcance global Isso potencializa o acesso à informação mas também favorece a disseminação de fake news discursos de ódio e ataques virtuais Nesse contexto o conceito de liberdade de expressão precisa ser repensado de modo a incluir a responsabilidade digital Norberto Bobbio 1992 já previa que a ampliação dos meios de comunicação exigiria novos mecanismos de regulação Da mesma forma Locke 1974 defendia que a liberdade só tem sentido quando orientada pela razão e pela lei natural princípio que se aplica perfeitamente às dinâmicas da era digital Portanto a liberdade de expressão no ambiente virtual exige novos critérios de equilíbrio que garantam tanto o direito de se manifestar quanto a proteção contra abusos e desinformações As plataformas digitais como redes sociais e provedores de conteúdo assumem hoje papel central na mediação da liberdade de expressão Elas controlam os espaços onde o discurso público acontece e por isso possuem grande responsabilidade na contenção de abusos Essas empresas enfrentam o desafio de moderar conteúdos sem incorrer em censura A Lei nº 129652014 Marco Civil da Internet e o Projeto de Lei nº 26302020 PL das Fake News são exemplos de tentativas legislativas de equilibrar liberdade e regulação O Estado também deve agir de forma complementar fiscalizando e garantindo que as normas respeitem os direitos humanos e a livre circulação de ideias O equilíbrio entre liberdade responsabilidade e transparência é o grande desafio do século XXI A liberdade de expressão é uma das conquistas mais significativas da civilização moderna simbolizando o triunfo da razão sobre a opressão Contudo como demonstram Locke e Bobbio essa liberdade não pode ser entendida como um direito absoluto mas como uma prática que exige responsabilidade e respeito mútuo No contexto brasileiro a Constituição de 1988 consolidou o direito à livre manifestação mas também reconheceu que ele deve conviver com outros direitos fundamentais A era digital ampliou o alcance da expressão tornando o desafio ainda maior como garantir a liberdade sem permitir que ela se torne instrumento de desinformação ou intolerância Assim o verdadeiro desafio da democracia contemporânea é equilibrar liberdade e responsabilidade garantindo que a palavra continue sendo um instrumento de emancipação e não de opressão A harmonia entre esses princípios é o que assegura a convivência justa e o fortalecimento da democracia REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Diário Oficial da União Brasília DF 5 out 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 28 set 2025 DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO 1789 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão Paris França Assembleia Nacional Constituinte 1789 Disponível em httpswwwdiplomatiegouvfr Acesso em 28 set 2025 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 1948 Assembleia Geral das Nações Unidas Paris França 1948 Disponível em httpswwwunorgenaboutusuniversal declarationofhumanrights Acesso em 28 set 2025 LOCKE John Segundo tratado sobre o governo civil Trad Magda Lopes São Paulo Abril Cultural 1974 Coleção Os Pensadores MILL John Stuart Sobre a liberdade Trad Luiz João Baraúna São Paulo Martins Fontes 2000 UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS UEMG FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS FCJ ELIAS ENIVALDO PEREIRA MARQUES JAINE DE PAULA LUCENA LUARA ARYELLE DE OLIVEIRA SOARES LUCAS DANIEL PINTO DA CRUZ MARCUS HENRIQUE CARDOZO GOMES MARCUS VINICIUS DA COSTA SOARES E YASMIN SANTOS MELO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO PILAR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO LIMITES DESAFIOS E A ERA DIGITAL DIAMANTINA 2025 UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS UEMG FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS FCJ ELIAS ENIVALDO PEREIRA MARQUES JAINE DE PAULA LUCENA LUARA ARYELLE DE OLIVEIRA SOARES LUCAS DANIEL PINTO DA CRUZ MARCUS HENRIQUE CARDOZO GOMES MARCUS VINICIUS DA COSTA SOARES E YASMIN SANTOS MELO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO PILAR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO LIMITES DESAFIOS E A ERA DIGITAL Trabalho acadêmico avaliado em 200 pontos e apresentado como requisito de avaliação parcial da disciplina Metodologia da Pesquisa Científica oferecida e ministrada pela Profa Me Mariana Oliveira de Sá durante o 2º semestre de 2025 na Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade do Estado de Minas Gerais UEMG unidade de DiamantinaMG DIAMANTINA 2025 SUMÁRIO 1 Introdução1 2Fundamentos Filosóficos da Liberdade de Expressão2 3Evolução Histórica da Liberdade de Expressão3 4 O Contexto da Liberdade de Expressão no Brasil5 5 Limites Jurídicos e Constitucionais6 6 Liberdade de Expressão na Era Digital7 7 A Função das Plataformas Digitais e do Estado 8 9 Reflexões Finais 9 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO PILAR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO LIMITES DESAFIOS E A ERA DIGITAL 1Introdução A liberdade de expressão se destaca como um dos elementos essenciais do Estado Democrático de Direito servindo não apenas como um direito pessoal mas como uma condição fundamental para o exercício da cidadania e a solidificação da democracia Ter o direito de expressar livremente opiniões ideias e pensamentos assegura o pluralismo e a ativa participação da sociedade nos âmbitos político cultural e social Contudo apesar de ser um direito central ele não é ilimitado pois precisa ser restringido para proteger outros direitos como a honra a imagem a privacidade e a ordem pública A Constituição Federal de 1988 afirma em seu artigo 5º inciso IV a liberdade de manifestar pensamentos e no inciso IX a expressão livre da atividade intelectual artística científica e comunicativa sem necessidade de censura ou autorização Estas normas representam uma mudança decisiva em relação aos períodos de repressão e censura que tiveram impacto na história política do Brasil como durante o Estado Novo e a Ditadura Militar No entanto o progresso tecnológico e a emergência da era digital impõem novos obstáculos à realização desse direito A propagação rápida de informações a influência de algoritmos e o surgimento de fake news ampliaram o alcance da comunicação mas geraram também dilemas éticos e legais O discurso de ódio a disseminação de desinformação e a manipulação online revelam que exercer a liberdade de expressão no ambiente digital demanda uma reflexão contínua sobre suas limitações e responsabilidades Portanto este trabalho se propõe a analisar a liberdade de expressão como base do Estado Democrático de Direito examinando seus fundamentos filosóficos seu percurso histórico o cenário jurídico brasileiro e as dificuldades apresentadas pela era digital Quando entendida em sua amplitude a liberdade de expressão vai além da simples capacidade de falar ou escrever abrangendo o direito de buscar receber e compartilhar informações Assim ela representa uma ferramenta de emancipação tanto individual quanto coletiva permitindo que os cidadãos desenvolvam opiniões independentes e participem criticamente da esfera pública Sem essa liberdade o conceito de democracia perde sua essência tornandose apenas uma formalidade desprovida de um verdadeiro envolvimento participativo Além disso é crucial reconhecer que a liberdade de expressão não serve apenas como uma proteção contra o Estado mas também como um escudo contra o poder econômico e tecnológico Na atualidade na era da comunicação em massa e das plataformas digitais a concentração de poder em um número restrito de grupos pode restringir a variedade de vozes e controlar a narrativa social Portanto a discussão sobre a liberdade de expressão atualmente envolve também o debate sobre a democratização dos canais de comunicação e o acesso justo à informação Finalmente este estudo visa não apenas a compreender o aspecto legal da liberdade de expressão mas também a refletir sobre sua dimensão ética social e política A análise proposta tem como objetivo contribuir para a percepção de que o pleno exercício desse direito é uma condição fundamental para o fortalecimento das instituições democráticas e para a construção de uma sociedade plural crítica e inclusiva capaz de lidar com as diferenças e fomentar o diálogo 2 Fundamentos Filosóficos da Liberdade de Expressão A ideia de liberdade de expressão como um direito fundamental tem raízes na filosofia tanto clássica quanto moderna emergindo de um longo processo teórico sobre a função do indivíduo na sociedade e a importância de assegurar espaços para a manifestação do pensamento Voltaire um filósofo do Iluminismo se tornou um ícone dessa luta ao declarar Posso não estar de acordo com o que dizes mas defenderei até à morte o teu direito de dizêlo VOLTAIRE 2014 Essa declaração encapsula a essência da tolerância e da liberdade dentro de um convívio democrático sugerindo que o verdadeiro compromisso com a liberdade inclui a proteção de opiniões divergentes John Locke em seu Segundo Tratado sobre o Governo Civil 1974 argumenta que a liberdade é um direito inato indissociável da razão e da vida em comunidade Segundo Locke a função do governo é proteger os direitos naturais do ser humano como vida liberdade e propriedade e não restringilos de forma arbitrária Nesse cenário a liberdade de expressão se torna um aspecto crucial para a existência de um governo legítimo e restrito John Stuart Mill em sua obra Sobre a Liberdade 2000 aprofunda essa análise ao apresentar o princípio do dano que estabelece que o único limite aceitável à liberdade de um indivíduo ocorre quando essa liberdade começa a prejudicar outros Mill defende que a troca livre de ideias é vital para o avanço da humanidade uma vez que permite o embate de opiniões e a busca pela verdade Portanto a censura não só oprime o indivíduo mas também empobrece o debate público e o progresso do conhecimento Essas ideias filosóficas formaram as fundações para a consideração da liberdade de expressão como um direito essencial para o desenvolvimento humano e o fortalecimento das democracias contemporâneas Contudo a própria filosofia admite que o exercício desse direito deve estar em consonância com as responsabilidades individuais e coletivas evitando a utilização da liberdade para propósitos destrutivos A análise da liberdade de expressão também toca na ética pois envolve a obrigação de conviver com opiniões diversas A verdadeira liberdade não reside na ausência de limites mas sim na habilidade de coexistir com as diferenças Dessa forma os filósofos clássicos ao enfatizarem a importância do debate já indicavam que o diálogo é o espaço primordial da democracia Com isso entendese que o pensamento livre requer uma maturidade social que permita ouvir visões opostas sem considerar a diferença como inimiga Outra dimensão significativa é a conexão entre liberdade e verdade Para Mill 2000 o entendimento humano é resultado da troca entre ideias e é nesse confronto que se chega ao aprimoramento moral e intelectual da sociedade Assim a liberdade de expressão também possui um valor epistemológico pois evita o monopólio da verdade e promove o progresso científico e cultural Quando um grupo ou governo tenta eliminar o pensamento divergente não se perde apenas uma opinião mas a própria capacidade de evoluir Por fim cabe destacar que a liberdade de expressão é o alicerce sobre o qual se constrói o espírito público Voltaire e Locke não enxergavam a liberdade apenas como uma conquista individual mas como um dever cívico de participar do destino coletivo Em uma sociedade democrática o silêncio imposto seja pela censura pela intimidação ou pela manipulação é tão perigoso quanto o discurso irresponsável A filosofia da liberdade nesse sentido ensina que falar é um ato político e ouvir o outro é um gesto de respeito à própria humanidade 3 Evolução Histórica da Liberdade de Expressão A trajetória da liberdade de expressão é marcada por avanços e retrocessos ao longo dos séculos Na Grécia Antiga o diálogo e a retórica eram elementos centrais da vida pública especialmente nas ágoras espaços de debate e deliberação Sócrates e Platão por exemplo defendiam o valor do questionamento e da reflexão como caminho para a verdade A Apologia de Sócrates PLATÃO 2002 ilustra o conflito entre liberdade de pensamento e poder político demonstrando que a repressão às ideias sempre esteve presente nas sociedades Durante a Idade Média a hegemonia da Igreja Católica e o sistema feudal restringiram o pensamento livre A Inquisição impôs censura perseguições e punições severas a quem divergisse da doutrina oficial Somente com o Iluminismo no século XVIII é que a liberdade de expressão ganhou reconhecimento jurídico e político Os filósofos iluministas como Rousseau Montesquieu e o próprio Voltaire defenderam o uso da razão e o direito de cada indivíduo manifestar suas convicções Do ponto de vista jurídico marcos fundamentais consolidaram esse direito A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão 1789 em seu artigo 11 reconheceu que a livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem O mesmo ocorreu na Constituição dos Estados Unidos 1789 com a Primeira Emenda que garantiu a liberdade de expressão e de imprensa No século XX a Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948 reforçou o caráter universal desse direito afirmando em seu artigo 19 que todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão Esse reconhecimento internacional transformou a liberdade de expressão em um valor civilizatório associado à dignidade e à igualdade humanas O desenvolvimento histórico da liberdade de expressão também revela que cada conquista foi resultado de intensos conflitos sociais e políticos Nenhuma sociedade concedeu esse direito de forma espontânea ele sempre foi fruto de lutas contra o poder concentrado contra a intolerância e contra o medo As revoluções liberais do século XVIII por exemplo foram impulsionadas por intelectuais e cidadãos que arriscaram a própria vida em defesa da palavra livre transformando o discurso em arma de resistência No século XX com o avanço dos regimes totalitários o valor da liberdade de expressão foi novamente colocado à prova Nazismo fascismo e stalinismo demonstraram como a supressão da crítica e o controle da informação são instrumentos fundamentais de dominação Após a Segunda Guerra Mundial a comunidade internacional compreendeu que garantir o direito à livre manifestação não é apenas uma questão jurídica mas um compromisso ético com a dignidade humana A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 consolidou esse entendimento como um marco global de civilização Nos tempos atuais a liberdade de expressão continua em constante reconstrução especialmente diante dos desafios tecnológicos A história demonstra que cada nova forma de comunicação da prensa de Gutenberg às redes digitais trouxe avanços mas também novas formas de censura e manipulação A evolução do direito à liberdade de expressão portanto é inseparável da evolução da própria sociedade e sua defesa deve ser permanente pois onde o silêncio é imposto a tirania se fortalece 4 O Contexto da Liberdade de Expressão no Brasil No Brasil a trajetória da liberdade de expressão foi marcada por períodos de censura e repressão A Constituição de 1824 de caráter monárquico já previa a liberdade de expressão mas com limitações impostas pela censura prévia Somente com a Constituição Republicana de 1891 é que se reconheceu formalmente a livre manifestação do pensamento sem censura Durante o Estado Novo 19371945 o governo de Getúlio Vargas instaurou rígido controle sobre os meios de comunicação instaurando a censura política e cultural Essa prática se repetiu em escala ainda mais intensa durante o Regime Militar 19641985 quando jornais artistas e intelectuais foram perseguidos e silenciados A redemocratização e a promulgação da Constituição Federal de 1988 representaram um marco na consolidação da liberdade de expressão como valor inegociável O artigo 5º inciso IX assegura a livre manifestação da atividade intelectual e de comunicação e o artigo 220 reforça que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística Como observa Alexandre de Moraes 2022 a liberdade de expressão é condição essencial para a formação da opinião pública e consequentemente para o exercício pleno da democracia participativa Assim ela transcende o aspecto individual assumindo dimensão coletiva e social indispensável ao funcionamento das instituições democráticas A experiência brasileira mostra que a liberdade de expressão sempre esteve intimamente ligada à luta pela democracia Desde o período imperial até a Constituição de 1988 o país viveu ciclos de abertura e repressão nos quais a palavra foi alternadamente exaltada e sufocada A imprensa os movimentos sociais e os artistas desempenharam papel decisivo nesse processo utilizando a comunicação como instrumento de resistência e de reconstrução da memória nacional Durante o Regime Militar a censura atingiu não apenas os veículos de imprensa mas também a literatura o teatro a música e o cinema Mesmo sob o risco da repressão diversos intelectuais e jornalistas mantiveram o compromisso com a verdade denunciando abusos e registrando os horrores do autoritarismo Essa resistência cultural foi fundamental para a redemocratização e para o fortalecimento do ideal de liberdade como valor inegociável da sociedade brasileira Atualmente embora a censura institucional tenha sido abolida novas formas de controle simbólico e social surgem especialmente no ambiente digital O combate à desinformação à manipulação e ao discurso de ódio deve ser conduzido com cautela para que não se confunda a defesa da democracia com a imposição de uma nova censura O verdadeiro desafio do Brasil contemporâneo é garantir a liberdade de expressão com responsabilidade sem permitir que o medo ou a intolerância limitem o debate público 5 Limites Jurídicos e Constitucionais Embora seja um direito fundamental a liberdade de expressão não possui caráter absoluto A Constituição e o ordenamento jurídico brasileiro impõem limites que visam proteger outros direitos igualmente relevantes como a honra a imagem a privacidade e a dignidade humana O Código Penal tipifica crimes contra a honra calúnia art 138 difamação art 139 e injúria art 140 estabelecendo que o exercício da liberdade de expressão não pode servir como justificativa para ofensas pessoais Da mesma forma o Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 e a Lei Geral de Proteção de Dados Lei nº 137092018 estabelecem mecanismos de responsabilização para conteúdos que violem direitos de terceiros Além disso o discurso de ódio caracterizado pela incitação à violência discriminação ou perseguição contra grupos sociais raciais religiosos ou políticos é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico O Supremo Tribunal Federal tem reafirmado em diversas decisões que a liberdade de expressão não protege manifestações ilícitas que atentem contra a democracia ou incentivem a intolerância Bobbio 2004 destaca que o verdadeiro desafio das democracias modernas não está em reconhecer direitos mas em garantilos de forma equilibrada preservando tanto a liberdade quanto a igualdade Assim o Estado deve atuar como mediador entre a livre expressão e a proteção de outros valores fundamentais assegurando o convívio harmonioso entre os cidadãos Os limites à liberdade de expressão não devem ser vistos como uma forma de cerceamento mas como mecanismos de equilíbrio social O direito à palavra precisa conviver com outros direitos fundamentais e essa convivência demanda prudência O princípio da proporcionalidade amplamente utilizado pelo Supremo Tribunal Federal orienta que qualquer restrição à liberdade de expressão deve ser estritamente necessária e justificada pela proteção de bens jurídicos igualmente relevantes O discurso de ódio por exemplo tem sido um dos grandes desafios contemporâneos Ele não é apenas uma opinião divergente mas uma prática que visa desumanizar e excluir Por isso a jurisprudência brasileira tem entendido que manifestações discriminatórias não estão amparadas pela liberdade de expressão Essa compreensão reforça o compromisso constitucional com a dignidade humana e com o combate a toda forma de intolerância Ao mesmo tempo é fundamental evitar que a noção de limites seja utilizada como pretexto para restringir críticas legítimas ao poder público A liberdade de expressão é o oxigênio da democracia e sem ela o controle social e a transparência das instituições ficam comprometidos Assim o papel do Direito é garantir que o exercício da palavra seja livre mas também responsável de modo que a justiça e o respeito mútuo sejam preservados 6 Liberdade de Expressão na Era Digital A revolução digital transformou profundamente as formas de comunicação e a dinâmica social Com a popularização da internet e das redes sociais qualquer indivíduo passou a ter voz e alcance potencialmente global Essa democratização do discurso representa um avanço inegável pois amplia o acesso à informação e permite a diversidade de perspectivas Contudo o ambiente digital também trouxe riscos e distorções A velocidade da circulação de conteúdos favorece a propagação de fake news discursos de ódio e manipulações ideológicas Plataformas como Twitter Facebook Instagram e TikTok tornaramse arenas públicas onde se misturam liberdade desinformação e polarização Segundo Moraes 2022 a liberdade de expressão na era digital enfrenta o desafio de equilibrar o acesso à informação com a necessidade de preservar a veracidade e a responsabilidade social O anonimato os algoritmos de recomendação e o uso de robôs automatizados intensificam o impacto das narrativas falsas exigindo respostas jurídicas e éticas adequadas Assim surge o dilema contemporâneo como garantir a liberdade de expressão sem permitir que ela seja usada como instrumento de destruição da democracia O combate à desinformação e à incitação ao ódio deve ser feito sem recorrer à censura preservando o núcleo essencial do direito à livre manifestação A era digital trouxe consigo uma nova concepção de esfera pública As redes sociais se tornaram o principal espaço de formação de opinião substituindo em parte o papel antes ocupado pelos jornais e pela televisão Essa mudança ampliou o acesso à informação e democratizou o debate mas também fragmentou o espaço público criando bolhas de pensamento e dificultando o diálogo entre visões diferentes A comunicação em rede ao mesmo tempo que liberta também isola Outro ponto de reflexão é o papel dos algoritmos na filtragem das informações As plataformas digitais não são neutras seus sistemas de recomendação priorizam conteúdos que geram engajamento muitas vezes reforçando discursos extremados ou falsos Assim a liberdade de expressão passa a ser mediada por mecanismos tecnológicos e interesses comerciais A defesa desse direito portanto exige repensar a transparência e a responsabilidade das grandes corporações que controlam o fluxo de informações Por fim a liberdade de expressão digital impõe desafios éticos e jurídicos inéditos A disseminação de notícias falsas o discurso de ódio online e a manipulação política exigem uma atuação coordenada entre o Estado as empresas e a sociedade civil É necessário criar instrumentos eficazes de responsabilização sem recorrer à censura A defesa da liberdade no mundo virtual requer maturidade democrática e senso crítico para que o avanço tecnológico não se transforme em ameaça à própria democracia 7 A Função das Plataformas Digitais e do Estado As plataformas digitais desempenham um papel fundamental nesse novo contexto A moderação de conteúdo realizada por algoritmos e por equipes de pessoas gerou um conflito entre a defesa da liberdade e o combate à desinformação Companhias como Meta Google e X antigo Twitter enfrentam pressão para implementar políticas de transparência eliminar conteúdos prejudiciais e colaborar com autoridades governamentais No Brasil o Supremo Tribunal Federal tem tomado iniciativas em decisões relacionadas ao bloqueio de contas exclusão de perfis e enfrentamento de campanhas enganosas O equilíbrio entre liberdade e regulamentação entretanto é sensível Um excesso de intervenção governamental pode resultar em censura enquanto a negligência das plataformas pode favorecer a propagação de discursos prejudiciais Como menciona Bobbio 2004 a democracia é um modelo que existe por meio da constante tensão entre liberdade e ordem e é nessa tensão que reside sua vitalidade Assim a função do Estado deve ser a de assegurar a liberdade mas ao mesmo tempo regular com responsabilidade através de legislações claras e proporcionais As plataformas por sua vez precisam agir com ética e transparência aplicando critérios objetivos na moderação de conteúdos e respeitando os direitos fundamentais dos usuários Com a função de mediadoras da comunicação as plataformas digitais adquiriram uma responsabilidade sem precedentes na história da informação Elas têm o poder de controlar o alcance das vozes e em muitas situações decidem quais conteúdos permanecem ou são eliminados Essa quase função reguladora exercida por empresas privadas gerou discussões sobre soberania transparência e legitimidade É crucial que essas plataformas operem com base em critérios objetivos e honrem os direitos fundamentais dos usuários Por seu lado o Estado deve buscar um equilíbrio entre a regulamentação necessária e o respeito à liberdade individual A intervenção do governo deve seguir princípios democráticos evitando tanto a falta de ação quanto o autoritarismo O confronto à desinformação e ao discurso de ódio não pode ser confundido com perseguição política ou censura ideológica O papel do poder público deve se concentrar em assegurar a pluralidade e a segurança do ambiente digital em vez de determinar o conteúdo das ideias Em uma sociedade altamente conectada a proteção da liberdade de expressão depende da corresponsabilidade entre governo empresas e cidadãos As plataformas necessitam de políticas justas e claras o Estado de legislações equilibradas e a sociedade de um senso crítico Apenas com essa colaboração mútua será possível criar um ambiente digital que preserve o diálogo o respeito e o valor essencial da democracia o direito de cada indivíduo se expressar pensar e ser ouvido 8 Reflexões Finais A liberdade de expressão é um dos maiores legados da humanidade e a base de qualquer sociedade democrática No Brasil sua consolidação foi resultado de séculos de luta contra a censura e a repressão culminando com seu reconhecimento na Constituição de 1988 Entretanto os desafios atuais requerem uma reinterpretação contínua desse direito A era digital expandiu as formas de expressão mas também revelou fragilidades especialmente em relação à desinformação ao discurso de ódio e à manipulação nas redes sociais Defender a liberdade de expressão nos dias de hoje implica reconhecer que esta deve coexistir com responsabilidade e respeito por outros direitos fundamentais É essencial assegurar que o debate público permaneça livre diverso e responsável evitando que essa liberdade se transforme em uma justificativa para a violência simbólica ou a erosão da democracia Conforme ensina Norberto Bobbio em 2004 a democracia não é um estado perfeito mas sim um processo em constante desenvolvimento e a liberdade de expressão atua como o cimento que sustenta esse edifício À luz das reflexões apresentadas tornase claro que a promoção da liberdade de expressão deve ocorrer em paralelo ao incentivo da responsabilidade na comunicação Um discurso público guiado pela ética e pelo respeito enriquece a discussão social e favorece o amadurecimento da cidadania Por outro lado quando empregado para manipular desinformar ou atacar transforma se em um meio de exclusão e intolerância Assim o verdadeiro desafio para o Estado e a sociedade contemporânea é encontrar um ponto de equilíbrio entre liberdade e proteção Nesse cenário a educação para a cidadania digital desponta como um componente crucial É imprescindível formar indivíduos cientes de seus direitos e conscientes de suas obrigações comunicacionais O uso responsável das redes sociais assim como a análise crítica das informações são passos fundamentais para frear a disseminação de conteúdos prejudiciais e manter a integridade do debate público Portanto a liberdade deve ser acompanhada de discernimento e um senso de responsabilidade coletiva Concluise portanto que a liberdade de expressão longe de ser um conceito fixo é um processo que está em constante transformação Sua realização depende do esforço colaborativo entre o Estado a sociedade civil as instituições e os cidadãos Apenas por meio de um diálogo constante e do respeito mútuo será possível proteger esse direito fundamental como um verdadeiro pilar do Estado Democrático de Direito garantindo que a palavra continue sendo um instrumento de mudança e não de destruição Referências BOBBIO Norberto A era dos direitos 17 ed Rio de Janeiro Elsevier 2004 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Diário Oficial da União Brasília DF 5 out 1988 DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO Paris Assembleia Nacional Constituinte 1789 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Assembleia Geral das Nações Unidas 1948 LOCKE John Segundo tratado sobre o governo civil Trad Magda Lopes São Paulo Abril Cultural 1974 MILL John Stuart Sobre a liberdade Trad Luiz João Baraúna São Paulo Martins Fontes 2000 MORAES Alexandre de Direito Constitucional 37 ed São Paulo Atlas 2022 PLATÃO Apologia de Sócrates Trad Carlos Alberto Nunes Belém EDUFPA 2002 VOLTAIRE Tratado sobre a tolerância Trad Ivone Castilho Benedetti Porto Alegre LPM Pocket 2014

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ATIVIDADE AVALIATIVA I A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO PILAR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO LIMITES DESAFIOS E A ERA DIGITAL ELIAS ENIVALDO PEREIRA MARQUES JAINE DE PAULA LUCENA LUARA ARYELLE DE OLIVEIRA SOARESLUCAS DANIEL PINTO DA CRUZMARCUS HENRIQUE CARDOZO GOMES MARCUS VINICIUS DA COSTA SOARES E YASMIN SANTOS MELO Disciplina Metodologia da Pesquisa Científica Professora Me Mariana Oliveira de Sá LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA ERA DIGITAL CONTEÚDO 01 02 03 04 05 06 07 08 INTRODUÇÃO FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS EVOLUÇÃOHISTÓRICA CONTEXTO NO BRASIL LIMITES JURÍDICOS PAPEL DAS PLATAFORMAS DIGITAIS CONSIDERAÇÕES FINAIS INTRODUÇÃO Importância da liberdade de expressão como direito fundamental Garantia de um espaço jurídico e social para manifestação de ideias Previsão no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Não é um direito absoluto possui limites legítimos FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS Voltaire Posso não concordar com o que dizes mas defenderei até a morte o teu direito de dizêlo John Locke liberdade como base da convivência social John Stuart Mill princípio do dano liberdade limitada quando causa prejuízo a outros EVOLUÇÃO HISTÓRICA Grécia Antiga valorização do diálogo e pluralidade Idade Média repressão à liberdade de pensamento Inquisição Iluminismo séc XVIII reconhecimento da liberdade como direito humano Marcos importantes Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão 1789 Constituição dos EUA 1789 Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948 CONTEXTO NO BRASIL Constituição de 1891 liberdade de expressão sem censura 1937 Estado Novo censura e repressão Regime Militar 19641985 controle da imprensa Constituição de 1988 retomada da plena liberdade de expressão LIMITES JURÍDICOS Incitação à violência e ao ódio Crimes contra a honra calúnia difamação injúria Invasão de privacidade e violação de imagem Ameaças à segurança e à ordem pública Discurso de ódio e discriminação LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA ERA DIGITAL A era digital possibilita a disseminação instantânea e massiva de conteúdos o que amplia o exercício da liberdade de expressão mas também possui desafios como Desinformação e fake news Discursos de ódio Radicalização online O debate sobre os contornos da liberdade de expressão nesse novo contexto tornase cada vez mais complexo exigindo atuação conjunta e coordenada entre o Estadoe as plataformas digitais PAPEL DAS PLATAFORMAS DIGITAIS Moderação de conteúdo algoritmos e equipes humanas Exemplo Plataforma X antigo Twitter e decisões do STF Cooperação entre Estado e empresas combate à desinformação sem censura Liberdade de expressão pilar da democracia e da cidadania Deve ser exercida com responsabilidade e respeito aos demais direitos Desafio atual equilibrar liberdade segurança e veracidade Conclusão debate constante é essencial para preservar a democracia CONSIDERAÇÕES FINAIS REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Diário Oficial da União Brasília DF 5 out 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 28 set 2025 DECLARAÇÃODOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO1789 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão Paris França Assembleia Nacional Constituinte 1789 Disponível em httpswwwdiplomatiegouvfr Acesso em 28 set 2025 DECLARAÇÃOUNIVERSAL DOS DIREITOSHUMANOS 1948 Assembleia Geral das Nações Unidas Paris França 1948Disponível em httpswwwunorgenaboutusuniversal declarationofhumanrights Acesso em 28 set 2025 LOCKE John Segundo tratadosobre o governocivil Trad Magda Lopes São Paulo Abril Cultural 1974 Coleção Os Pensadores MILL John Stuart Sobre a liberdade Trad Luiz João Baraúna São Paulo MartinsFontes 2000 VOLTAIRE Tratado sobre a tolerância Trad Ivone CastilhoBenedetti Porto AlegreLPM Pocket 2014 SÓCRATES Apologia de Sócrates In PLATÃO DiálogosTrad Carlos AlbertoNunes Belém EDUFPA 2002 MORAES Alexandre de Direito constitucional 37 ed São Paulo Atlas2022 BOBBIO Norberto A era dos direitos 17 ed Rio de Janeiro Elsevier 2004 UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS UEMG FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS FCJ ELIAS ENIVALDO PEREIRA MARQUES JAINE DE PAULA LUCENA LUARA ARYELLE DE OLIVEIRA SOARES LUCAS DANIEL PINTO DA CRUZ MARCUS HENRIQUE CARDOZO GOMES MARCUS VINICIUS DA COSTA SOARES E YASMIN SANTOS MELO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO PILAR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO LIMITES DESAFIOS E A ERA DIGITAL DIAMANTINA 2025 UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS UEMG FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS FCJ ELIAS ENIVALDO PEREIRA MARQUES JAINE DE PAULA LUCENA LUARA ARYELLE DE OLIVEIRA SOARES LUCAS DANIEL PINTO DA CRUZ MARCUS HENRIQUE CARDOZO GOMES MARCUS VINICIUS DA COSTA SOARES E YASMIN SANTOS MELO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO PILAR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO LIMITES DESAFIOS E A ERA DIGITAL Trabalho acadêmico avaliado em 200 pontos e apresentado como requisito de avaliação parcial da disciplina Metodologia da Pesquisa Científica oferecida e ministrada pela Profa Me Mariana Oliveira de Sá durante o 2º semestre de 2025 na Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade do Estado de Minas Gerais UEMG unidade de DiamantinaMG DIAMANTINA 2025 SUMÁRIO 1 Introdução 3 2 Fundamentos Filosóficos 4 3 Evolução Histórica 6 4 Contexto no Brasil 7 5 Limites Jurídicos 8 6 Liberdade de Expressão na Era Digital 9 7 Papel das Plataformas Digitais 10 8 Considerações Finais 11 Referências 12 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO PILAR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO LIMITES DESAFIOS E A ERA DIGITAL O presente trabalho tem por objetivo analisar a relevância do direito à liberdade de expressão ressaltando sua natureza de direito fundamental e sua importância para a consolidação de um espaço jurídico e social destinado à manifestação do pensamento individual e coletivo A liberdade de expressão é um dos pilares centrais do Estado Democrático de Direito representando não apenas um direito individual mas também um instrumento de fortalecimento da cidadania da crítica e da construção de uma sociedade plural e consciente Para alcançar esse propósito serão abordados os fundamentos filosóficos que embasam a concepção moderna desse direito especialmente a partir das contribuições de John Locke e Norberto Bobbio bem como sua evolução histórica e sua positivação no ordenamento jurídico brasileiro notadamente no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Além disso será examinada a liberdade de expressão no contexto contemporâneo marcado pela era digital e pela influência das plataformas digitais na formação da opinião pública A discussão também abarcará os limites jurídicos do exercício dessa liberdade considerando os princípios constitucionais que a regem e os riscos do abuso desse direito como a disseminação do discurso de ódio e da desinformação Assim este estudo busca compreender a liberdade de expressão como uma conquista coletiva e dinâmica que embora essencial à democracia não pode ser exercida de forma absoluta devendo respeitar a dignidade humana a honra e os direitos de terceiros A compreensão moderna da liberdade de expressão está profundamente enraizada nas reflexões filosóficas sobre a liberdade e os direitos naturais Entre os principais pensadores que influenciaram essa concepção destacamse John Locke e Norberto Bobbio cujas obras oferecem bases distintas mas complementares para o entendimento do tema John Locke um dos principais teóricos do liberalismo foi um dos primeiros filósofos a tratar da liberdade como um direito natural Em sua obra Segundo Tratado sobre o Governo Civil Locke afirma que os homens sendo todos iguais e independentes ninguém deve prejudicar a outrem na sua vida saúde liberdade ou posses LOCKE 1690 p 65 Para o autor a liberdade e a igualdade são inseparáveis pois apenas em uma sociedade de iguais podese falar verdadeiramente em liberdade Locke via a liberdade não como a ausência de restrições mas como a possibilidade de agir conforme a razão e o direito natural Em suas palavras A liberdade dos homens sob o governo consiste em ter uma regra permanente para viver comum a todos os membros da sociedade e não estar sujeito à vontade inconstante e incerta de outro homem LOCKE 1690 p 72 Assim Locke introduz a noção de que a liberdade de um indivíduo não pode ser exercida de maneira a anular a liberdade dos demais O Estado segundo ele deve garantir o equilíbrio entre o direito de cada cidadão e o bem comum preservando a coexistência pacífica e racional entre os homens Essa concepção influenciou profundamente o constitucionalismo moderno e serviu de base para o reconhecimento da liberdade de expressão como um direito inalienável mas limitado pelos princípios da justiça e da razão Norberto Bobbio em A Era dos Direitos amplia essa discussão ao situar a liberdade de expressão no contexto dos direitos fundamentais O autor entende que a evolução histórica dos direitos humanos está diretamente ligada ao reconhecimento dos limites necessários ao exercício da liberdade Em uma passagem clássica Bobbio 1992 p 63 afirma basta pensar no direito à liberdade de expressão por um lado e no direito de não ser enganado excitado escandalizado injuriado difamado vilipendiado por outro Para ele os direitos humanos são sempre relativos e coexistem em um sistema de equilíbrios em que o abuso de um direito implica a violação de outro Em outra análise Bobbio destaca a tensão permanente entre liberdade e igualdade lembrando que liberdade e igualdade são valores antitéticos no sentido de que não se pode realizar plenamente um sem que se limite fortemente o outro BOBBIO 1984 p 62 Essa observação revela o desafio de construir uma sociedade que valorize a livre manifestação sem permitir que ela se transforme em instrumento de desigualdade discriminação ou opressão Assim como Locke Bobbio reconhece que o direito à expressão exige responsabilidade e respeito pelos limites éticos e jurídicos que preservam a convivência social No âmbito jurídico brasileiro a liberdade de expressão encontra respaldo constitucional mas é interpretada à luz dos limites necessários à preservação da ordem pública e dos direitos individuais O Supremo Tribunal Federal em reiteradas decisões tem afirmado que a liberdade de expressão é ampla mas não ilimitada No julgamento da ADPF 130 o Ministro Carlos Ayres Britto destacou que a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade mas ela não cobre o anonimato nem o discurso do ódio que corroem os pilares da democracia Além disso o STF tem decidido que o exercício da liberdade de imprensa e de opinião deve observar os princípios da veracidade da boafé e do respeito à honra das pessoas Locke ao tratar da lei natural já antecipava a necessidade dessa ponderação Ele afirma que à razão que é essa lei ensina a toda a humanidade que sendo todos iguais e independentes ninguém deve prejudicar a outrem na sua vida saúde liberdade ou posses LOCKE 1690 p 68 Essa passagem além de definir a base moral do direito natural antecipa o princípio constitucional segundo o qual a liberdade de um termina onde começa a do outro Bobbio por sua vez complementa essa visão ao afirmar que os direitos do homem por mais fundamentais que sejam não são absolutos todos eles têm limites que decorrem do reconhecimento dos direitos dos outros homens BOBBIO 1992 p 71 Em síntese tanto Locke quanto Bobbio compreendem a liberdade de expressão como um direito essencial mas condicionado pelo respeito mútuo e pela preservação da dignidade humana Enquanto Locke estabelece as bases filosóficas do direito à liberdade e à igualdade Bobbio oferece a interpretação moderna que insere esse direito no contexto das democracias constitucionais Ambos reconhecem que o Estado tem o dever de proteger a expressão livre mas também a obrigação de impedir que ela se converta em instrumento de exclusão intolerância ou violência simbólica A liberdade de expressão é fruto de um longo processo histórico de lutas e transformações sociais Desde os primeiros movimentos em defesa dos direitos individuais na Inglaterra do século XVII até a consagração nas declarações modernas de direitos esse princípio evoluiu em paralelo ao desenvolvimento das democracias constitucionais O pensamento liberal de Locke influenciou diretamente a Revolução Gloriosa 1688 e posteriormente a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão 1789 na França que proclamou que a livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem Séculos depois a Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948 reafirmou esse ideal estabelecendo em seu artigo 19 que todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão Esses marcos históricos revelam que a liberdade de expressão é um valor civilizatório vinculado à luta contra a censura o autoritarismo e a opressão No Brasil o tema ganhou força durante o processo de redemocratização e foi definitivamente consolidado com a Constituição Federal de 1988 que estabeleceu o direito à manifestação do pensamento e à comunicação livre de censura Portanto a liberdade de expressão é resultado da evolução política e filosófica da humanidade sendo continuamente reinterpretada conforme as mudanças sociais e tecnológicas de cada época No Brasil a liberdade de expressão é garantida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º incisos IV e IX O texto constitucional assegura que é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato e que é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença BRASIL 1988 Esses dispositivos refletem o compromisso do Estado brasileiro com os valores democráticos e com a pluralidade de ideias fundamentais para a consolidação da cidadania No entanto a própria Constituição impõe limites a esse direito de modo a garantir o equilíbrio entre a liberdade e a proteção de outros direitos fundamentais como a honra a privacidade e a dignidade da pessoa humana O Supremo Tribunal Federal STF tem papel central na interpretação desses limites Em julgamentos como a ADPF 130 que declarou a não recepção da antiga Lei de Imprensa o Ministro Carlos Ayres Britto afirmou que a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade mas ela não cobre o anonimato nem o discurso do ódio que corroem os pilares da democracia Essa decisão reforçou a importância da responsabilidade no uso da palavra e da informação Portanto a Constituição brasileira garante ampla liberdade de manifestação mas reconhece que seu exercício deve ser compatível com a preservação dos demais valores constitucionais Nenhum direito fundamental é absoluto e a liberdade de expressão não é exceção O exercício desse direito deve respeitar os direitos de terceiros e os valores essenciais do Estado Democrático de Direito Segundo Bobbio 1992 os direitos humanos formam um sistema interdependente o abuso de um direito implica a violação de outro Assim a liberdade de expressão encontra limites na proteção à honra à imagem à privacidade e à dignidade da pessoa humana Tais restrições não configuram censura mas mecanismos de equilíbrio que preservam a convivência social e o respeito mútuo No Brasil o Código Civil e a Lei nº 129652014 Marco Civil da Internet preveem a responsabilização de quem por meio de manifestações públicas ou virtuais viola direitos fundamentais O STF também entende que a liberdade de imprensa e de opinião deve observar os princípios da veracidade da boafé e do respeito à honra das pessoas Em suma os limites jurídicos da liberdade de expressão servem não para restringila arbitrariamente mas para assegurar que ela não se transforme em instrumento de opressão ou discriminação O advento da internet e das redes sociais transformou radicalmente a forma como as pessoas produzem e compartilham informações Essa nova realidade ampliou as possibilidades de exercício da liberdade de expressão mas também trouxe desafios inéditos Na sociedade digital qualquer indivíduo pode se tornar emissor de opiniões com alcance global Isso potencializa o acesso à informação mas também favorece a disseminação de fake news discursos de ódio e ataques virtuais Nesse contexto o conceito de liberdade de expressão precisa ser repensado de modo a incluir a responsabilidade digital Norberto Bobbio 1992 já previa que a ampliação dos meios de comunicação exigiria novos mecanismos de regulação Da mesma forma Locke 1974 defendia que a liberdade só tem sentido quando orientada pela razão e pela lei natural princípio que se aplica perfeitamente às dinâmicas da era digital Portanto a liberdade de expressão no ambiente virtual exige novos critérios de equilíbrio que garantam tanto o direito de se manifestar quanto a proteção contra abusos e desinformações As plataformas digitais como redes sociais e provedores de conteúdo assumem hoje papel central na mediação da liberdade de expressão Elas controlam os espaços onde o discurso público acontece e por isso possuem grande responsabilidade na contenção de abusos Essas empresas enfrentam o desafio de moderar conteúdos sem incorrer em censura A Lei nº 129652014 Marco Civil da Internet e o Projeto de Lei nº 26302020 PL das Fake News são exemplos de tentativas legislativas de equilibrar liberdade e regulação O Estado também deve agir de forma complementar fiscalizando e garantindo que as normas respeitem os direitos humanos e a livre circulação de ideias O equilíbrio entre liberdade responsabilidade e transparência é o grande desafio do século XXI A liberdade de expressão é uma das conquistas mais significativas da civilização moderna simbolizando o triunfo da razão sobre a opressão Contudo como demonstram Locke e Bobbio essa liberdade não pode ser entendida como um direito absoluto mas como uma prática que exige responsabilidade e respeito mútuo No contexto brasileiro a Constituição de 1988 consolidou o direito à livre manifestação mas também reconheceu que ele deve conviver com outros direitos fundamentais A era digital ampliou o alcance da expressão tornando o desafio ainda maior como garantir a liberdade sem permitir que ela se torne instrumento de desinformação ou intolerância Assim o verdadeiro desafio da democracia contemporânea é equilibrar liberdade e responsabilidade garantindo que a palavra continue sendo um instrumento de emancipação e não de opressão A harmonia entre esses princípios é o que assegura a convivência justa e o fortalecimento da democracia REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Diário Oficial da União Brasília DF 5 out 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 28 set 2025 DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO 1789 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão Paris França Assembleia Nacional Constituinte 1789 Disponível em httpswwwdiplomatiegouvfr Acesso em 28 set 2025 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 1948 Assembleia Geral das Nações Unidas Paris França 1948 Disponível em httpswwwunorgenaboutusuniversal declarationofhumanrights Acesso em 28 set 2025 LOCKE John Segundo tratado sobre o governo civil Trad Magda Lopes São Paulo Abril Cultural 1974 Coleção Os Pensadores MILL John Stuart Sobre a liberdade Trad Luiz João Baraúna São Paulo Martins Fontes 2000 UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS UEMG FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS FCJ ELIAS ENIVALDO PEREIRA MARQUES JAINE DE PAULA LUCENA LUARA ARYELLE DE OLIVEIRA SOARES LUCAS DANIEL PINTO DA CRUZ MARCUS HENRIQUE CARDOZO GOMES MARCUS VINICIUS DA COSTA SOARES E YASMIN SANTOS MELO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO PILAR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO LIMITES DESAFIOS E A ERA DIGITAL DIAMANTINA 2025 UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS UEMG FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS FCJ ELIAS ENIVALDO PEREIRA MARQUES JAINE DE PAULA LUCENA LUARA ARYELLE DE OLIVEIRA SOARES LUCAS DANIEL PINTO DA CRUZ MARCUS HENRIQUE CARDOZO GOMES MARCUS VINICIUS DA COSTA SOARES E YASMIN SANTOS MELO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO PILAR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO LIMITES DESAFIOS E A ERA DIGITAL Trabalho acadêmico avaliado em 200 pontos e apresentado como requisito de avaliação parcial da disciplina Metodologia da Pesquisa Científica oferecida e ministrada pela Profa Me Mariana Oliveira de Sá durante o 2º semestre de 2025 na Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade do Estado de Minas Gerais UEMG unidade de DiamantinaMG DIAMANTINA 2025 SUMÁRIO 1 Introdução1 2Fundamentos Filosóficos da Liberdade de Expressão2 3Evolução Histórica da Liberdade de Expressão3 4 O Contexto da Liberdade de Expressão no Brasil5 5 Limites Jurídicos e Constitucionais6 6 Liberdade de Expressão na Era Digital7 7 A Função das Plataformas Digitais e do Estado 8 9 Reflexões Finais 9 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO PILAR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO LIMITES DESAFIOS E A ERA DIGITAL 1Introdução A liberdade de expressão se destaca como um dos elementos essenciais do Estado Democrático de Direito servindo não apenas como um direito pessoal mas como uma condição fundamental para o exercício da cidadania e a solidificação da democracia Ter o direito de expressar livremente opiniões ideias e pensamentos assegura o pluralismo e a ativa participação da sociedade nos âmbitos político cultural e social Contudo apesar de ser um direito central ele não é ilimitado pois precisa ser restringido para proteger outros direitos como a honra a imagem a privacidade e a ordem pública A Constituição Federal de 1988 afirma em seu artigo 5º inciso IV a liberdade de manifestar pensamentos e no inciso IX a expressão livre da atividade intelectual artística científica e comunicativa sem necessidade de censura ou autorização Estas normas representam uma mudança decisiva em relação aos períodos de repressão e censura que tiveram impacto na história política do Brasil como durante o Estado Novo e a Ditadura Militar No entanto o progresso tecnológico e a emergência da era digital impõem novos obstáculos à realização desse direito A propagação rápida de informações a influência de algoritmos e o surgimento de fake news ampliaram o alcance da comunicação mas geraram também dilemas éticos e legais O discurso de ódio a disseminação de desinformação e a manipulação online revelam que exercer a liberdade de expressão no ambiente digital demanda uma reflexão contínua sobre suas limitações e responsabilidades Portanto este trabalho se propõe a analisar a liberdade de expressão como base do Estado Democrático de Direito examinando seus fundamentos filosóficos seu percurso histórico o cenário jurídico brasileiro e as dificuldades apresentadas pela era digital Quando entendida em sua amplitude a liberdade de expressão vai além da simples capacidade de falar ou escrever abrangendo o direito de buscar receber e compartilhar informações Assim ela representa uma ferramenta de emancipação tanto individual quanto coletiva permitindo que os cidadãos desenvolvam opiniões independentes e participem criticamente da esfera pública Sem essa liberdade o conceito de democracia perde sua essência tornandose apenas uma formalidade desprovida de um verdadeiro envolvimento participativo Além disso é crucial reconhecer que a liberdade de expressão não serve apenas como uma proteção contra o Estado mas também como um escudo contra o poder econômico e tecnológico Na atualidade na era da comunicação em massa e das plataformas digitais a concentração de poder em um número restrito de grupos pode restringir a variedade de vozes e controlar a narrativa social Portanto a discussão sobre a liberdade de expressão atualmente envolve também o debate sobre a democratização dos canais de comunicação e o acesso justo à informação Finalmente este estudo visa não apenas a compreender o aspecto legal da liberdade de expressão mas também a refletir sobre sua dimensão ética social e política A análise proposta tem como objetivo contribuir para a percepção de que o pleno exercício desse direito é uma condição fundamental para o fortalecimento das instituições democráticas e para a construção de uma sociedade plural crítica e inclusiva capaz de lidar com as diferenças e fomentar o diálogo 2 Fundamentos Filosóficos da Liberdade de Expressão A ideia de liberdade de expressão como um direito fundamental tem raízes na filosofia tanto clássica quanto moderna emergindo de um longo processo teórico sobre a função do indivíduo na sociedade e a importância de assegurar espaços para a manifestação do pensamento Voltaire um filósofo do Iluminismo se tornou um ícone dessa luta ao declarar Posso não estar de acordo com o que dizes mas defenderei até à morte o teu direito de dizêlo VOLTAIRE 2014 Essa declaração encapsula a essência da tolerância e da liberdade dentro de um convívio democrático sugerindo que o verdadeiro compromisso com a liberdade inclui a proteção de opiniões divergentes John Locke em seu Segundo Tratado sobre o Governo Civil 1974 argumenta que a liberdade é um direito inato indissociável da razão e da vida em comunidade Segundo Locke a função do governo é proteger os direitos naturais do ser humano como vida liberdade e propriedade e não restringilos de forma arbitrária Nesse cenário a liberdade de expressão se torna um aspecto crucial para a existência de um governo legítimo e restrito John Stuart Mill em sua obra Sobre a Liberdade 2000 aprofunda essa análise ao apresentar o princípio do dano que estabelece que o único limite aceitável à liberdade de um indivíduo ocorre quando essa liberdade começa a prejudicar outros Mill defende que a troca livre de ideias é vital para o avanço da humanidade uma vez que permite o embate de opiniões e a busca pela verdade Portanto a censura não só oprime o indivíduo mas também empobrece o debate público e o progresso do conhecimento Essas ideias filosóficas formaram as fundações para a consideração da liberdade de expressão como um direito essencial para o desenvolvimento humano e o fortalecimento das democracias contemporâneas Contudo a própria filosofia admite que o exercício desse direito deve estar em consonância com as responsabilidades individuais e coletivas evitando a utilização da liberdade para propósitos destrutivos A análise da liberdade de expressão também toca na ética pois envolve a obrigação de conviver com opiniões diversas A verdadeira liberdade não reside na ausência de limites mas sim na habilidade de coexistir com as diferenças Dessa forma os filósofos clássicos ao enfatizarem a importância do debate já indicavam que o diálogo é o espaço primordial da democracia Com isso entendese que o pensamento livre requer uma maturidade social que permita ouvir visões opostas sem considerar a diferença como inimiga Outra dimensão significativa é a conexão entre liberdade e verdade Para Mill 2000 o entendimento humano é resultado da troca entre ideias e é nesse confronto que se chega ao aprimoramento moral e intelectual da sociedade Assim a liberdade de expressão também possui um valor epistemológico pois evita o monopólio da verdade e promove o progresso científico e cultural Quando um grupo ou governo tenta eliminar o pensamento divergente não se perde apenas uma opinião mas a própria capacidade de evoluir Por fim cabe destacar que a liberdade de expressão é o alicerce sobre o qual se constrói o espírito público Voltaire e Locke não enxergavam a liberdade apenas como uma conquista individual mas como um dever cívico de participar do destino coletivo Em uma sociedade democrática o silêncio imposto seja pela censura pela intimidação ou pela manipulação é tão perigoso quanto o discurso irresponsável A filosofia da liberdade nesse sentido ensina que falar é um ato político e ouvir o outro é um gesto de respeito à própria humanidade 3 Evolução Histórica da Liberdade de Expressão A trajetória da liberdade de expressão é marcada por avanços e retrocessos ao longo dos séculos Na Grécia Antiga o diálogo e a retórica eram elementos centrais da vida pública especialmente nas ágoras espaços de debate e deliberação Sócrates e Platão por exemplo defendiam o valor do questionamento e da reflexão como caminho para a verdade A Apologia de Sócrates PLATÃO 2002 ilustra o conflito entre liberdade de pensamento e poder político demonstrando que a repressão às ideias sempre esteve presente nas sociedades Durante a Idade Média a hegemonia da Igreja Católica e o sistema feudal restringiram o pensamento livre A Inquisição impôs censura perseguições e punições severas a quem divergisse da doutrina oficial Somente com o Iluminismo no século XVIII é que a liberdade de expressão ganhou reconhecimento jurídico e político Os filósofos iluministas como Rousseau Montesquieu e o próprio Voltaire defenderam o uso da razão e o direito de cada indivíduo manifestar suas convicções Do ponto de vista jurídico marcos fundamentais consolidaram esse direito A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão 1789 em seu artigo 11 reconheceu que a livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem O mesmo ocorreu na Constituição dos Estados Unidos 1789 com a Primeira Emenda que garantiu a liberdade de expressão e de imprensa No século XX a Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948 reforçou o caráter universal desse direito afirmando em seu artigo 19 que todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão Esse reconhecimento internacional transformou a liberdade de expressão em um valor civilizatório associado à dignidade e à igualdade humanas O desenvolvimento histórico da liberdade de expressão também revela que cada conquista foi resultado de intensos conflitos sociais e políticos Nenhuma sociedade concedeu esse direito de forma espontânea ele sempre foi fruto de lutas contra o poder concentrado contra a intolerância e contra o medo As revoluções liberais do século XVIII por exemplo foram impulsionadas por intelectuais e cidadãos que arriscaram a própria vida em defesa da palavra livre transformando o discurso em arma de resistência No século XX com o avanço dos regimes totalitários o valor da liberdade de expressão foi novamente colocado à prova Nazismo fascismo e stalinismo demonstraram como a supressão da crítica e o controle da informação são instrumentos fundamentais de dominação Após a Segunda Guerra Mundial a comunidade internacional compreendeu que garantir o direito à livre manifestação não é apenas uma questão jurídica mas um compromisso ético com a dignidade humana A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 consolidou esse entendimento como um marco global de civilização Nos tempos atuais a liberdade de expressão continua em constante reconstrução especialmente diante dos desafios tecnológicos A história demonstra que cada nova forma de comunicação da prensa de Gutenberg às redes digitais trouxe avanços mas também novas formas de censura e manipulação A evolução do direito à liberdade de expressão portanto é inseparável da evolução da própria sociedade e sua defesa deve ser permanente pois onde o silêncio é imposto a tirania se fortalece 4 O Contexto da Liberdade de Expressão no Brasil No Brasil a trajetória da liberdade de expressão foi marcada por períodos de censura e repressão A Constituição de 1824 de caráter monárquico já previa a liberdade de expressão mas com limitações impostas pela censura prévia Somente com a Constituição Republicana de 1891 é que se reconheceu formalmente a livre manifestação do pensamento sem censura Durante o Estado Novo 19371945 o governo de Getúlio Vargas instaurou rígido controle sobre os meios de comunicação instaurando a censura política e cultural Essa prática se repetiu em escala ainda mais intensa durante o Regime Militar 19641985 quando jornais artistas e intelectuais foram perseguidos e silenciados A redemocratização e a promulgação da Constituição Federal de 1988 representaram um marco na consolidação da liberdade de expressão como valor inegociável O artigo 5º inciso IX assegura a livre manifestação da atividade intelectual e de comunicação e o artigo 220 reforça que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística Como observa Alexandre de Moraes 2022 a liberdade de expressão é condição essencial para a formação da opinião pública e consequentemente para o exercício pleno da democracia participativa Assim ela transcende o aspecto individual assumindo dimensão coletiva e social indispensável ao funcionamento das instituições democráticas A experiência brasileira mostra que a liberdade de expressão sempre esteve intimamente ligada à luta pela democracia Desde o período imperial até a Constituição de 1988 o país viveu ciclos de abertura e repressão nos quais a palavra foi alternadamente exaltada e sufocada A imprensa os movimentos sociais e os artistas desempenharam papel decisivo nesse processo utilizando a comunicação como instrumento de resistência e de reconstrução da memória nacional Durante o Regime Militar a censura atingiu não apenas os veículos de imprensa mas também a literatura o teatro a música e o cinema Mesmo sob o risco da repressão diversos intelectuais e jornalistas mantiveram o compromisso com a verdade denunciando abusos e registrando os horrores do autoritarismo Essa resistência cultural foi fundamental para a redemocratização e para o fortalecimento do ideal de liberdade como valor inegociável da sociedade brasileira Atualmente embora a censura institucional tenha sido abolida novas formas de controle simbólico e social surgem especialmente no ambiente digital O combate à desinformação à manipulação e ao discurso de ódio deve ser conduzido com cautela para que não se confunda a defesa da democracia com a imposição de uma nova censura O verdadeiro desafio do Brasil contemporâneo é garantir a liberdade de expressão com responsabilidade sem permitir que o medo ou a intolerância limitem o debate público 5 Limites Jurídicos e Constitucionais Embora seja um direito fundamental a liberdade de expressão não possui caráter absoluto A Constituição e o ordenamento jurídico brasileiro impõem limites que visam proteger outros direitos igualmente relevantes como a honra a imagem a privacidade e a dignidade humana O Código Penal tipifica crimes contra a honra calúnia art 138 difamação art 139 e injúria art 140 estabelecendo que o exercício da liberdade de expressão não pode servir como justificativa para ofensas pessoais Da mesma forma o Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 e a Lei Geral de Proteção de Dados Lei nº 137092018 estabelecem mecanismos de responsabilização para conteúdos que violem direitos de terceiros Além disso o discurso de ódio caracterizado pela incitação à violência discriminação ou perseguição contra grupos sociais raciais religiosos ou políticos é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico O Supremo Tribunal Federal tem reafirmado em diversas decisões que a liberdade de expressão não protege manifestações ilícitas que atentem contra a democracia ou incentivem a intolerância Bobbio 2004 destaca que o verdadeiro desafio das democracias modernas não está em reconhecer direitos mas em garantilos de forma equilibrada preservando tanto a liberdade quanto a igualdade Assim o Estado deve atuar como mediador entre a livre expressão e a proteção de outros valores fundamentais assegurando o convívio harmonioso entre os cidadãos Os limites à liberdade de expressão não devem ser vistos como uma forma de cerceamento mas como mecanismos de equilíbrio social O direito à palavra precisa conviver com outros direitos fundamentais e essa convivência demanda prudência O princípio da proporcionalidade amplamente utilizado pelo Supremo Tribunal Federal orienta que qualquer restrição à liberdade de expressão deve ser estritamente necessária e justificada pela proteção de bens jurídicos igualmente relevantes O discurso de ódio por exemplo tem sido um dos grandes desafios contemporâneos Ele não é apenas uma opinião divergente mas uma prática que visa desumanizar e excluir Por isso a jurisprudência brasileira tem entendido que manifestações discriminatórias não estão amparadas pela liberdade de expressão Essa compreensão reforça o compromisso constitucional com a dignidade humana e com o combate a toda forma de intolerância Ao mesmo tempo é fundamental evitar que a noção de limites seja utilizada como pretexto para restringir críticas legítimas ao poder público A liberdade de expressão é o oxigênio da democracia e sem ela o controle social e a transparência das instituições ficam comprometidos Assim o papel do Direito é garantir que o exercício da palavra seja livre mas também responsável de modo que a justiça e o respeito mútuo sejam preservados 6 Liberdade de Expressão na Era Digital A revolução digital transformou profundamente as formas de comunicação e a dinâmica social Com a popularização da internet e das redes sociais qualquer indivíduo passou a ter voz e alcance potencialmente global Essa democratização do discurso representa um avanço inegável pois amplia o acesso à informação e permite a diversidade de perspectivas Contudo o ambiente digital também trouxe riscos e distorções A velocidade da circulação de conteúdos favorece a propagação de fake news discursos de ódio e manipulações ideológicas Plataformas como Twitter Facebook Instagram e TikTok tornaramse arenas públicas onde se misturam liberdade desinformação e polarização Segundo Moraes 2022 a liberdade de expressão na era digital enfrenta o desafio de equilibrar o acesso à informação com a necessidade de preservar a veracidade e a responsabilidade social O anonimato os algoritmos de recomendação e o uso de robôs automatizados intensificam o impacto das narrativas falsas exigindo respostas jurídicas e éticas adequadas Assim surge o dilema contemporâneo como garantir a liberdade de expressão sem permitir que ela seja usada como instrumento de destruição da democracia O combate à desinformação e à incitação ao ódio deve ser feito sem recorrer à censura preservando o núcleo essencial do direito à livre manifestação A era digital trouxe consigo uma nova concepção de esfera pública As redes sociais se tornaram o principal espaço de formação de opinião substituindo em parte o papel antes ocupado pelos jornais e pela televisão Essa mudança ampliou o acesso à informação e democratizou o debate mas também fragmentou o espaço público criando bolhas de pensamento e dificultando o diálogo entre visões diferentes A comunicação em rede ao mesmo tempo que liberta também isola Outro ponto de reflexão é o papel dos algoritmos na filtragem das informações As plataformas digitais não são neutras seus sistemas de recomendação priorizam conteúdos que geram engajamento muitas vezes reforçando discursos extremados ou falsos Assim a liberdade de expressão passa a ser mediada por mecanismos tecnológicos e interesses comerciais A defesa desse direito portanto exige repensar a transparência e a responsabilidade das grandes corporações que controlam o fluxo de informações Por fim a liberdade de expressão digital impõe desafios éticos e jurídicos inéditos A disseminação de notícias falsas o discurso de ódio online e a manipulação política exigem uma atuação coordenada entre o Estado as empresas e a sociedade civil É necessário criar instrumentos eficazes de responsabilização sem recorrer à censura A defesa da liberdade no mundo virtual requer maturidade democrática e senso crítico para que o avanço tecnológico não se transforme em ameaça à própria democracia 7 A Função das Plataformas Digitais e do Estado As plataformas digitais desempenham um papel fundamental nesse novo contexto A moderação de conteúdo realizada por algoritmos e por equipes de pessoas gerou um conflito entre a defesa da liberdade e o combate à desinformação Companhias como Meta Google e X antigo Twitter enfrentam pressão para implementar políticas de transparência eliminar conteúdos prejudiciais e colaborar com autoridades governamentais No Brasil o Supremo Tribunal Federal tem tomado iniciativas em decisões relacionadas ao bloqueio de contas exclusão de perfis e enfrentamento de campanhas enganosas O equilíbrio entre liberdade e regulamentação entretanto é sensível Um excesso de intervenção governamental pode resultar em censura enquanto a negligência das plataformas pode favorecer a propagação de discursos prejudiciais Como menciona Bobbio 2004 a democracia é um modelo que existe por meio da constante tensão entre liberdade e ordem e é nessa tensão que reside sua vitalidade Assim a função do Estado deve ser a de assegurar a liberdade mas ao mesmo tempo regular com responsabilidade através de legislações claras e proporcionais As plataformas por sua vez precisam agir com ética e transparência aplicando critérios objetivos na moderação de conteúdos e respeitando os direitos fundamentais dos usuários Com a função de mediadoras da comunicação as plataformas digitais adquiriram uma responsabilidade sem precedentes na história da informação Elas têm o poder de controlar o alcance das vozes e em muitas situações decidem quais conteúdos permanecem ou são eliminados Essa quase função reguladora exercida por empresas privadas gerou discussões sobre soberania transparência e legitimidade É crucial que essas plataformas operem com base em critérios objetivos e honrem os direitos fundamentais dos usuários Por seu lado o Estado deve buscar um equilíbrio entre a regulamentação necessária e o respeito à liberdade individual A intervenção do governo deve seguir princípios democráticos evitando tanto a falta de ação quanto o autoritarismo O confronto à desinformação e ao discurso de ódio não pode ser confundido com perseguição política ou censura ideológica O papel do poder público deve se concentrar em assegurar a pluralidade e a segurança do ambiente digital em vez de determinar o conteúdo das ideias Em uma sociedade altamente conectada a proteção da liberdade de expressão depende da corresponsabilidade entre governo empresas e cidadãos As plataformas necessitam de políticas justas e claras o Estado de legislações equilibradas e a sociedade de um senso crítico Apenas com essa colaboração mútua será possível criar um ambiente digital que preserve o diálogo o respeito e o valor essencial da democracia o direito de cada indivíduo se expressar pensar e ser ouvido 8 Reflexões Finais A liberdade de expressão é um dos maiores legados da humanidade e a base de qualquer sociedade democrática No Brasil sua consolidação foi resultado de séculos de luta contra a censura e a repressão culminando com seu reconhecimento na Constituição de 1988 Entretanto os desafios atuais requerem uma reinterpretação contínua desse direito A era digital expandiu as formas de expressão mas também revelou fragilidades especialmente em relação à desinformação ao discurso de ódio e à manipulação nas redes sociais Defender a liberdade de expressão nos dias de hoje implica reconhecer que esta deve coexistir com responsabilidade e respeito por outros direitos fundamentais É essencial assegurar que o debate público permaneça livre diverso e responsável evitando que essa liberdade se transforme em uma justificativa para a violência simbólica ou a erosão da democracia Conforme ensina Norberto Bobbio em 2004 a democracia não é um estado perfeito mas sim um processo em constante desenvolvimento e a liberdade de expressão atua como o cimento que sustenta esse edifício À luz das reflexões apresentadas tornase claro que a promoção da liberdade de expressão deve ocorrer em paralelo ao incentivo da responsabilidade na comunicação Um discurso público guiado pela ética e pelo respeito enriquece a discussão social e favorece o amadurecimento da cidadania Por outro lado quando empregado para manipular desinformar ou atacar transforma se em um meio de exclusão e intolerância Assim o verdadeiro desafio para o Estado e a sociedade contemporânea é encontrar um ponto de equilíbrio entre liberdade e proteção Nesse cenário a educação para a cidadania digital desponta como um componente crucial É imprescindível formar indivíduos cientes de seus direitos e conscientes de suas obrigações comunicacionais O uso responsável das redes sociais assim como a análise crítica das informações são passos fundamentais para frear a disseminação de conteúdos prejudiciais e manter a integridade do debate público Portanto a liberdade deve ser acompanhada de discernimento e um senso de responsabilidade coletiva Concluise portanto que a liberdade de expressão longe de ser um conceito fixo é um processo que está em constante transformação Sua realização depende do esforço colaborativo entre o Estado a sociedade civil as instituições e os cidadãos Apenas por meio de um diálogo constante e do respeito mútuo será possível proteger esse direito fundamental como um verdadeiro pilar do Estado Democrático de Direito garantindo que a palavra continue sendo um instrumento de mudança e não de destruição Referências BOBBIO Norberto A era dos direitos 17 ed Rio de Janeiro Elsevier 2004 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Diário Oficial da União Brasília DF 5 out 1988 DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO Paris Assembleia Nacional Constituinte 1789 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Assembleia Geral das Nações Unidas 1948 LOCKE John Segundo tratado sobre o governo civil Trad Magda Lopes São Paulo Abril Cultural 1974 MILL John Stuart Sobre a liberdade Trad Luiz João Baraúna São Paulo Martins Fontes 2000 MORAES Alexandre de Direito Constitucional 37 ed São Paulo Atlas 2022 PLATÃO Apologia de Sócrates Trad Carlos Alberto Nunes Belém EDUFPA 2002 VOLTAIRE Tratado sobre a tolerância Trad Ivone Castilho Benedetti Porto Alegre LPM Pocket 2014

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