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A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS LEI 137092018 E O DIREITO DO CONSUMIDOR Revista dos Tribunais vol 10092019 Nov 2019 DTR201940668 Bruno Miragem Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul UFRGS em seus cursos de graduação e no Programa de PósGraduação em Direito Advogado e parecerista bmiragemuolcombr Área do Direito Consumidor Digital Resumo O presente artigo tem por objetivo examinar a repercussão da Lei Geral de Proteção de Dados sobre as relações de consumo e os direitos do consumidor no Brasil em especial considerando sua harmonia com o Código de Defesa do Consumidor Palavraschave Proteção de dados Direitos do consumidor Lei Geral de Proteção de Dados Código de Defesa do Consumidor Abstract This article aims to examine the impact of the General Data Protection Law on consumer relations and consumer rights in Brazil in particular considering its harmony with the Consumer Protection Code Keywords Data protection Consumer rights General Data Protection Law Consumer Protection Code Sumário 1 Introdução 2 A proteção de dados pessoais e sua repercussão no mercado de consumo 3 Os direitos do consumidor e o tratamento de dados pessoais 4 Considerações finais 5 Bibliografia 1 Introdução O acesso e utilização dos dados pessoais compreende um dos principais ativos empresariais na sociedade contemporânea e ao mesmo tempo expressão dos riscos à privacidade frente às novas tecnologias da informação1 repercutindo por isso amplamente no mercado de consumo e consequentemente sobre o direito do consumidor2 O desenvolvimento da tecnologia da informação e a capacidade de processamento de imenso volume de dados variados Big data permite o refinamento das informações de modo a permitir uma série de utilidades como a segmentação dos consumidores para quem se dirige uma oferta maior precisão na análise dos riscos de contratação seleção de risco formação de bancos de dados com maior exatidão e eficiência do uso das informações coletadas de modo a tornar a capacidade de acesso a tratamento de dados um dos valores mais relevantes atualmente Esta nova capacidade de tratamento de dados permite a identificação de tendências não mais baseadas em amostragens mas no processamento da universalidade dos dados Deste modo aumenta a precisão e as possibilidades de resultados a serem obtidos permitindo dentre outros resultados identificar padrões de consumo conforme o comportamento de compra dos consumidores sua localização eg as discutidas técnicas de geopricing pelas quais a determinação do preço de produtos ou serviços se dá conforme o lugar em que esteja o consumidor a interação em redes sociais ou a personalização da negociação com consumidores mediante uso de regras prédeterminadas ou de inteligência artificial os denominados Chatbots A rigor o acesso e tratamento de dados pessoais da população em geral dá causa a repercussões não apenas econômicas mas afeta também profundamente relações A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 1 sociais e políticas dado suas interações com temas aparentemente distintos entre si com a qualidade do debate público a liberdade de manifestação a proteção da reserva pessoal e da privacidade dentre outros temas fundamentais para o desenvolvimento humano Daí a decisão políticojurídica de diversos sistemas jurídicos no sentido de disciplinar a coleta e sobretudo o tratamento de dados pessoais por intermédio de legislação específica sobre o tema O Brasil associouse a este esforço de disciplina legislativa da proteção de dados pessoais com a edição em 2018 da Lei 13709 de 14 de agosto de 2018 LGL20187222 denominada Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Fundamentase a LGPD no propósito de garantia dos direitos do cidadão oferecendo bases para o desenvolvimento econômico a partir da definição de marcos para utilização econômica da informação decorrente dos dados pessoais3 São reconhecidas diferentes influências à LGPD dentre as quais tem especial relevância as normas que definem o modelo europeu de proteção de dados em especial o Regulamento Geral de Proteção de Dados Regulamento 2016679 que substituiu a Diretiva 4695CE sobre tratamento de dados pessoais e a Convenção 108 do Conselho da Europa que já em 1981 buscava dispor sobre a proteção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de caráter pessoal Sem prejuízo da influência reconhecida de outros sistemas jurídicos e mesmo de outras leis brasileiras4 Dentre os fundamentos da LGPD está relacionada a defesa do consumidor art 2º VI que também prevê expressamente a competência dos órgãos de defesa do consumidor para atuar mediante requerimento do titular dos dados no caso de infração aos seus direitos pelo controlador art 18 8º e o dever de articulação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e outros órgãos titulares de competência afeta a proteção e dados como é o caso dos órgãos de defesa do consumidor art 55K parágrafo único Da mesma forma a exemplo do que dispõe o CDC LGL199040 em matéria de não exclusão e cumulação dos direitos e princípios que consagra em relação àqueles estabelecidos em outras leis o art 64 da LGPD expressamente consigna Art 64 Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte Tratase da adoção expressa da interpretação sistemática segundo a técnica do diálogo das fontes ademais desenvolvida no próprio direito do consumidor5 2 A proteção de dados pessoais e sua repercussão no mercado de consumo A proteção de dados pessoais é projeção de direitos fundamentais consagrados Relacionase com a proteção da vida privada e da intimidade art 5º X da CF LGL19883 da dignidade da pessoa humana art 1º III da CF LGL19883 e contra a discriminação art 3º IV como expressões da liberdade e da igualdade da pessoa A Constituição da República igualmente assegura como direito fundamental a inviolabilidade do sigilo de dados art 5º XII Por tais razões sustentase a autonomia da proteção de dados pessoais como direito da personalidade6 ou a especialização da proteção constitucional à vida privada e à intimidade dando origem a um direito fundamental à proteção de dados pessoais7 A Lei Geral de Proteção de Dados nesta linha define em seu art 1º seu objetivo de proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural Mesmo antes da edição da LGPD construiuse no direito brasileiro por influência do direito comparado8 a noção de autodeterminação informativa9 colocando sob a égide da decisão livre e racional da pessoa a quem os dados digam respeito titular dos dados o poder jurídico para determinar a possibilidade e finalidade de sua utilização assim como seus limites O exercício deste poder se define sobretudo a partir da noção de consentimento do titular No direito brasileiro a exemplo de vários sistemas jurídicos A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 2 estrangeiros o consentimento para uso dos dados polariza a disciplina da proteção dos dados pessoais10 Neste particular registrese que consente que responde afirmativamente a pedido ou proposta Expressa estar de acordo com algo que se lhe apresenta Esta noção de consentimento para coleta e uso dos dados é a regra que imediatamente se deduz do reconhecimento da autodeterminação informativa11 de modo que se deva admitir o uso dos dados apenas na hipótese de autorização legal ou da concordância do titular dos dados Neste particular é relevante a referência do Regulamento Geral de Proteção de Dados europeu que se refere à manifestação de vontade livre específica informada e inequívoca art 7º Na perspectiva econômica a posse de dados pessoais adquire crescente valor Observase no mercado de consumo a transição entre a economia de produção em massa mediante oferta de produtos de consumo massificados que deu origem e sentido à noção de sociedade de consumo a partir do final da Segunda Grande Guerra 1945 para uma economia da especialização flexível12 marcada por diferentes características em relação ao modelo que o precede13 deslocando a competição exclusivamente baseada em preços pela especialização do produto pelo qual os fornecedores buscam a diferenciação de seus produtos e serviços em relação a seus concorrentes frente aos consumidores14 Isso implica em mudanças decisivas no mercado de consumo e novos riscos15 Os fornecedores cada vez mais ocupamse não apenas de atrair consumidores pela publicidade mas a sua fidelização buscando identificálos com determinado produto ou serviço a partir de sua customização de modo que não mais se mire os consumidores em geral mas certo grupo de modo individualizado16 Para tanto é necessário aos fornecedores terem informações precisas sobre os consumidores de modo que possam realizar sua segmentação de acordo com características comuns no que se insere a importância dos dados pessoais É conhecido o exemplo de uma grande empresa varejista norteamericana que mediante uso do Big Data passou a inferir a probabilidade de gravidez de suas consumidoras inclusive o estágio em que se encontra mediante verificação da lista de produtos que é habitualmente adquiriam Deste modo utilizouse a informação para direcionar produtos de acordo com sua fase da gravidez Este exemplo permite identificar o modo como se utilizam os dados pessoais no mercado de consumo de modo que a partir da correlação entre vários dados faz com que se determine um padrão de modo a prever sua repetição no futuro direcionandose ações de publicidade em favor de um grupo segmentado de consumidores17 Há diferentes informações que interessam aos fornecedores Tradicionalmente os bancos de dados organizaramse sobretudo para permitir a mensuração do risco de crédito no mercado Ou seja para avaliação da capacidade de pagamento do consumidor e seu comportamento pretérito em relação a dívidas constituídas Não por acaso será sobre esta espécie que recairá a disciplina específica do CDC LGL199040 art 43 e cujos métodos até hoje são continuamente aperfeiçoados assim o cadastro positivo de crédito e os sistemas de pontuação que se examinam em outro item e normalmente contam com previsão de regras próprias Porém para a formação de perfis e segmentação de consumidores interessam dados relativos as suas transações comerciais tais como o histórico de transações frequência e valores envolvidos estilo de vida e preferências pessoais interesses e hábitos obtidos por questionários diretos como os que envolvem há décadas a participação em prêmios e sorteios comerciais ou análise de comportamento mediante pesquisas ou coleta de informações específicas como é o caso do itinerário de navegação na internet utilização de dispositivos associados à internet das coisas18 ou as diferentes manifestações e reações em redes sociais e outros espaços virtuais de interação A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 3 211 Princípios da Lei Geral de Proteção de Dados e o direito do consumidor A edição da Lei Geral de Proteção de Dados incrementa a tutela dos direitos do consumidor prevista no CDC LGL199040 O regime previsto pela LGPD não exclui aquele definido pelo CDC LGL199040 A incidência em comum dos arts 7º do CDC LGL199040 e 64 da LGPD firmam a conclusão de que os direitos dos titulares dos dados previstos nas respectivas normas devem ser cumulados e compatibilizados pelo intérprete Isso repercute tanto na coleta de informações e formação dos bancos de dados quanto no tratamento destes mesmos dados e seu compartilhamento entre diferentes gestores de bancos de dados e fornecedores Conforme já foi mencionado o CDC LGL199040 ao disciplinar os bancos de dados o fez de modo restrito com atenção aos bancos de dados restritivos de crédito art 43 A ausência de normas relativas a outras espécies de bancos de dados no CDC LGL199040 e originalmente no restante da legislação por um lado expandiu o âmbito de aplicação do art 43 do CDC LGL199040 assim como permitiu o exame da questão para além do expressamente previsto em lei Por outro lado a tendência do direito brasileiro consagrada inicialmente no art 43 do CDC LGL199040 e depois pela Lei 124142011 LGL20111883 foi a de disciplinar especialmente os bancos de dados relativos a informações de crédito não se ocupando em um primeiro momento com outras variantes de coleta e tratamento de dados Apenas com a edição da Lei 129652014 LGL20143339 o Marco Civil da Internet é que serão definidas regras gerais sobre proteção de dados ainda que aplicáveis apenas em relação ao fluxo de informações na internet A proteção de dados pessoais é fixada como princípio da disciplina do uso da internet art 3º III Da mesma forma é previsto o consentimento expresso para coleta uso armazenamento e tratamento de dados pessoais que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais art 7º IX e o direito à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet a seu requerimento ao término da relação entre as partes ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei art 7º X Da mesma forma assegura a aplicação da lei brasileira a quaisquer situações em que pelo menos um dos atos de coleta armazenamento guarda e tratamento de registros de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet ocorra em território nacional art 11 Deste modo o tratamento de dados realizados com a finalidade direta ou indireta de fomentar a atividade econômica do fornecedor no mercado de consumo submetese à incidência em comum do CDC LGL199040 e da LGPD Neste particular registrese que a LGPD estabelece uma definição ampla de tratamento de dados como toda operação realizada com dados pessoais como as que se referem a coleta produção recepção classificação utilização acesso reprodução transmissão distribuição processamento arquivamento armazenamento eliminação avaliação ou controle da informação modificação comunicação transferência difusão ou extração art 5º X Da mesma forma quando tais operações se realizem por intermédio da internet incidirá também o Marco Civil da Internet devendo ser compatibilizadas as normas das respectivas legislações Ao incidir sobra a formação de bancos de dados de consumidores e a consequente utilização das informações neles arquivadas para fomentar a atividade negocial do fornecedor no mercado de consumo a LGPD deve ser compreendida tanto a partir dos princípios que delineia para a coleta e tratamento de dados em geral quanto dos direitos do titular dos dados e procedimentos para a regular coleta e tratamento dos dados A LGPD ao definir disciplina específica e detalhada para a coleta e tratamento de dados abrangente inclusive daqueles que digam respeito aos consumidores no mercado de consumo vai definir e articular uma série de princípios que informam esta atividade A A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 4 adequada compreensão destes princípios é relevante para o exame da disciplina de proteção de dados e seu uso permitido segundo os critérios definidos na legislação 2111 Boafé O art 6º caput da LGPD define que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boafé Tratase a boafé de princípio que disciplina amplamente relações jurídicas de direito público e privada Tem por conteúdo essencial a par das diversas funções que desempenha no sistema jurídico a eficácia criadora de deveres anexos àqueles que decorrem da lei ou do conteúdo expresso da relação jurídica É comum que a ela se associem os deveres de cooperação e lealdade assim como o respeito às legítimas expectativas das partes No caso do tratamento de dados pessoais a boafé fundamenta a tutela das legítimas expectativas do titular dos dados frente ao controlador art 10 II da LGPD o que se delineia sempre a partir das circunstâncias concretas em que se deu o consentimento a finalidade de uso e tratamento dos dados que foi indicada na ocasião e o modo como foram compreendidas as informações prévias oferecidas A tutela da confiança do consumidor neste caso abrange tanto a crença nas informações prestadas quando de que aquele que tenha acesso aos seus dados por força do consentimento dado não se comporte de modo contraditório a elas e respeite a vinculação à finalidade de utilização informada originalmente Neste particular recordese que a proteção dos dados pessoais se justifica pela proteção à privacidade do titular dos dados Privacidade é conceito objetivo mas também contextual uma vez que se vincula à expectativa legítima do titular do direito em ter preservada sob certas condições informações a seu respeito da exposição pública Dos termos do consentimento resulta esta expectativa de modo que não poderá o fornecedor ou o controlador dos dados dando uso diverso da finalidade que motivou o consentimento do consumidor tal qual foi compreendida por ele defender a utilização a partir de critérios outros que não aquele que caracterizou o efetivo entendimento do titular dos dados São relevantes aqui para a correta compreensão desta expectativa legítima do consumidor tanto as informações e esclarecimentos prestados na ocasião da obtenção do consentimento quanto a situação específica de vulnerabilidade do consumidor decorrente da lei ou de situação concreta que acentue esta característica vulnerabilidade agravada Esta compreensão quanto à expectativa legítima do consumidor titular dos dados no fornecimento do consentimento igualmente revelase pela definição do dever de informar do fornecedor na fase précontratual conforme define o art 9º 3º da LGPD ao dispor que quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art 18 desta Lei Tratase de regra de grande importância nas relações de consumo sobretudo ao regular as denominadas políticas de tudo ou nada takeitorleaveitchoice19 submetendo o consumidor a opção de aceitar integralmente as disposições ou termos de serviço como condição para sua utilização O art 18 de sua vez estabelece o direito do titular dos dados de obter do controlador a qualquer momento e mediante requisição a adoção das seguintes providências I confirmação da existência de tratamento II acesso aos dados existentes III correção de dados incompletos inexatos ou desatualizados IV anonimização bloqueio ou eliminação de dados desnecessários excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei V portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial de acordo com a regulamentação do órgão controlador VI eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular exceto nas hipóteses previstas na lei VII informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados VIII informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa IX revogação do consentimento A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 5 A operacionalização da boafé no tratamento de dados do consumidor pode servirse igualmente do disposto no art 30 do CDC LGL199040 que respeita à eficácia vinculativa da oferta e à preservação da integridade da informação prénegocial do fornecedor Refere a norma do CDC LGL199040 que toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado A rigor é possível com fundamento na boafé considerar informações vinculantes aquelas que geram expectativa legítima do consumidor independentemente de terem sido prestadas antes da contratação ou contradigam o próprio instrumento escrito como pode ocorrer com o consentimento para uso de dados no qual informação précontratual seja contradita pelos termos de cláusula ou termo de consentimento escrito assim como a possibilidade da interpretação mais favorável ao consumidor nos termos do art 47 do CDC LGL199040 2112 Finalidade O princípio da finalidade é central na disciplina da proteção de dados pessoais A finalidade da utilização dos dados é requisito do consentimento O titular dos dados pessoais ao consentir o faz para que sejam utilizados para certa e determinada finalidade que deve ser expressa No direito europeu os dados pessoais recolhidos para finalidades determinadas explícitas e legítimas e não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades o tratamento posterior para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos não é considerado incompatível com as finalidades iniciais art 5º I b do Regulamento Geral de Proteção de Dados da UE O art 6º I da LGPD define o conteúdo do princípio da finalidade vinculandoo à realização do tratamento para propósitos legítimos específicos explícitos e informados ao titular sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades Tratase de princípio que conforme assinala a doutrina tem grande relevância prática afinal com base nele fundamentase a restrição da transferência de dados pessoais a terceiros além do que podese a partir dele estruturarse um critério para valorar a razoabilidade da utilização de determinados dados para uma certa finalidade fora da qual haveria abusividade20 Aquele que pretende obter o consentimento do titular dos dados obrigase a declinar expressamente as finalidades para as quais pretende utilizar os dados e nestes termos vinculase aos termos desta sua manifestação prénegocial A utilização dos dados seja para tratamento ou compartilhamento desviada das finalidades expressas quando da obtenção do consentimento tornao ineficaz e ilícita a conduta ensejando responsabilidade bem como todos os meios de tutela efetiva do direito do titular dos dados Nasce tanto a pretensão de reparação dos danos causados pela utilização indevida dos dados pessoais do titular quanto pretensão inibitória para impedir ou fazer cessar o ilícito sem prejuízo do exercício da polícia administrativa que no caso das relações de consumo será exercido tanto pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados quanto pelos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sem prejuízo da atuação do outro órgão ou entidade da Administração com competência regulatória ou de supervisão específica sobre o setor econômico a que se vincule o fornecedor O art 7º da LGPD define as finalidades legítimas para o tratamento de dados pessoais21 Em relação aos dados pessoais sensíveis tais finalidades são definidas de modo mais estrito no art 11 da LGPD22 Nas relações de consumo tem relevância o exame sobretudo dos incisos I II VI VIII IX e X do art 7º da LGPD Em relação aos dados sensíveis ainda além da atenção estrita às finalidades previstas no art 11 da LGPD o 3º do mesmo artigo permite que a quando a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores tenham por objetivo obter vantagem econômica este poderá ser objeto de vedação ou regulamentação por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados segundo procedimento de que define23 Em A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 6 tais casos sempre estarão em tensão o exercício da livreiniciativa da privacidade e da defesa do consumidor sendo reconhecida por lei a competência regulamentar que dever promover em qualquer intervenção que venha a proceder a concordância prática entre estes três direitos fundamentais assegurados pela ordem constitucional A primeira hipótese de finalidade legítima permitida para tratamento dos dados pela legislação é a do consentimento do titular dos dados art 7º I da LGPD Porém também se admite o tratamento de dados para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador art 7º II da LGPD Pode o fornecedor ter de utilizar os dados dos seus consumidores inclusive em seu próprio benefício quando por exemplo conforme certas informações se lhe ofereçam preços ou tarifas mais vantajosas segundo regras definidas pelo regulador pex tarifa dos serviços de energia elétrica de consumidores de baixa renda Da mesma forma admitese o tratamento dos dados pessoais quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular a pedido do titular dos dados art 7º V Tratase de finalidade recorrente na utilização de dados do consumidor nas relações de consumo Abrange os procedimentos necessários à execução do contrato fase de execução e seus procedimentos preliminares à contratação fase précontratual Há situações em que o fornecedor para determinar as condições de uma determinada contratação necessita de dados do consumidor seja para delimitar a prestação ou para formação do preço É o que ocorre por exemplo com o consumidor que indica o endereço residencial para entrega do produto que é tomado para cálculo do frete ou taxa de entrega ou daquele que indica determinadas informações pessoais para registro de sua identidade junto a um determinado fornecedor de serviços eg para abertura de uma conta bancária Porém há situações em que o conteúdo das informações serve também para formação do preço ou ainda para a própria decisão de contratação Um dos exemplos mais evidentes são as informações prestadas pelo consumidor ao segurador para determinação do risco segurado declaração inicial do risco ou ainda as informações prestadas ao operador do plano de saúde para efeito de viabilizar a contratação São situações que se colocam em evidência sobretudo em vista do risco de discriminação do consumidor uma vez que resultem na negativa da possibilidade de contratar ou fazendo com que se dê em condições que na prática em razão da sua onerosidade impeçam de fato que possa arcar com a contraprestação pecuniária correspondente Por vezes tratandose de dados relativos à saúde do consumidor vão se tratar de dados sensíveis ou seja aqueles sobre origem racial ou étnica convicção religiosa opinião política filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso filosófico ou político dado referente à saúde ou à vida sexual dado genético ou biométrico quando vinculado a uma pessoa natural art 5º II da LGPD Neste caso incide o art 11 da LGPD que dispõe em termos mais estritos sobre o tratamento dos dados sensíveis em relação aos demais dados Alteração recente na redação do 4º deste art 11 da LGPD todavia mantendo a vedação à possibilidade de comunicação do uso compartilhado relativo a dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica acrescentou a exceção originalmente prevista que previa a possibilidade de compartilhamento em razão da portabilidade de dados quando consentido pelo titular inciso I também uma segunda hipótese quando havia necessidade de comunicação para a adequada prestação de serviços de saúde suplementarinciso II24 Neste caso notese que o compartilhamento de dados também se admite vinculado a estrita atenção à finalidade de viabilizar a adequada prestação de serviços de saúde suplementar o que pode se dar tanto na fase précontratual quanto na fase contratual porém não podem servir para impedir a contratação dos respectivos serviços de saúde suplementar tampouco limitar sua utilização ou frustrar sua finalidade de assegurar os meios necessários à manutenção ou reestabelecimento das condições de saúde do consumidor Outra finalidade admitida ao uso de dados pessoais que repercute nas relações de consumo é a que sirva para o exercício regular de direitos em processo judicial administrativo ou arbitral art 7º VI Neste caso os dados de que disponha o A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 7 fornecedor sobre o consumidor podem ser utilizados para exercício de pretensão de que seja titular por intermédio de processo judicial administrativo ou arbitral ou nas mesmas condições defesa de pretensão deduzida contra si por consumidor ou terceiros Tratase de finalidade admitida em relação à utilização de dados pessoais inclusive dos dados pessoais sensíveis art 11 II d da LGPD Assim por exemplo dentre várias outras situações tanto poderá o fornecedor utilizar o endereço informado pelo consumidor para endereçarlhe a citação do processo quanto verificar sua condição de crédito em bancos de dados específicos trazendo tais informações ao processo judicial se pertinentes ou ainda quando requerido a informar a relação de contratantes que atendem as condições objeto de certo litígio Os dados pessoais podem ser objeto de tratamento ainda no âmbito das relações de consumo para a tutela da saúde em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias art 7º VIII da LGPD A finalidade de tutela a saúde do consumidor individual ou ainda da coletividade de consumidores justifica o tratamento de dados Notese que este tratamento de dados sempre se dá no interesse pressuposto da preservação e promoção da saúde do consumidor ou da coletividade como ocorre quando há interação entre mais de um profissional da mesma ou de diferentes especialidades no tratamento de saúde do consumidor os quais necessariamente precisam compartilhar informações sobre seu estado de saúde Da mesma forma por exemplo se fazem necessárias cotidianamente informações sobre o histórico de saúde e eventuais intercorrências para adequado tratamento da saúde do consumidor pex o resultado de exames laboratoriais que sejam informados ao profissional que os requereu ao respectivo paciente ou para prevenir riscos pex a informação sobre certa doença contagiosa relativa a determinado paciente e que deva ser informado às autoridades sanitárias Admitese o tratamento de dados ainda quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais art 7º IX da LGPD O Regulamento Geral de Proteção de Dados europeu dá o exemplo em que se aplica a figura nas situações em que o titular dos dados é cliente do responsável pelo tratamento Assim se consideram os dados pessoais do consumidor utilizados para efeito de organização interna do próprio fornecedor ou na sua relação com parceiros negociais assim como com relação ao uso de dados sensíveis com a finalidade de garantir a prevenção à fraude e à segurança do titular nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos art 11 II g da LGPD hipótese em que igualmente são resguardados os direitos do titular e serão restritos nos casos em que prevaleçam direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais Neste particular por exemplo cada vez mais vem sendo desenvolvido para identificação pessoal do consumidor em variada sorte de serviços o reconhecimento facial da impressão digital da íris ou de outras características personalíssimas que exigem uma estrita vinculação do uso da tecnologia e dos dados que dispõe para esta finalidade específica O mesmo se diga em relação a meios tradicionais de identificação como o número de registro identidade do cartão de crédito ou outros que permitam a identificação do consumidor Nestes casos a estrita vinculação à finalidade específica permitida por lei quando não haja consentimento do consumidor que é a primeira hipótese admitida para uso dos dados art 7º I da LGPD é condição essencial para a preservação de sua privacidade e segurança em especial para evitar a utilização indevida dos dados para outros fins não autorizados pelo próprio titular e tampouco pela legislação A preocupação com a definição precisa do que caracteriza o legítimo interesse do controlador dos dados remonta à discussão estabelecida tanto no âmbito europeu no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados em vigor e da Diretiva 4695CE que veio a revogar quanto nas discussões que antecederam a aprovação da LGPD no Brasil25 Nestes termos é que o art 10 da LGPD vai procurar definir o que se dava considerar legítimo interesse do controlador como fundamento do tratamento de dados A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 8 pessoais com finalidades legítimas nos seguintes termos Art 10 O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas consideradas a partir de situações concretas que incluem mas não se limitam a I apoio e promoção de atividades do controlador e II proteção em relação ao titular do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais nos termos desta Lei Alguns aspectos resultam da interpretação do art 10 da LGPD primeiro que o interesse legítimo do controlador no tratamento de dados não se admite em vista de critérios genéricos senão em acordo com o exame de situações concretas segundo que abrange somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida art 10 1º terceiro que devem ser respeitadas em qualquer caso as legítimas expectativas do titular dos dados art 10 II o que se deve considerar em vista tanto da informação prestada no caso de ter havido consentimento ou ainda a proteção de sua privacidade considerada nos termos em que acredita de modo legítimo resguardar certas informações sobre si do conhecimento de terceiros Além destas situações devem ser mencionadas as exigências de transparência do uso dos dados sob a justificativa do legítimo interesse do controlador art 10 2º de modo a permitir inclusive que o titular dos dados se oponha a esta utilização sem prejuízo da mitigação dos riscos que deve perseguir De grande relevância para as relações de consumo ainda será o tratamento dos dados pessoais com a finalidade de proteção do crédito art 7º X da LGPD Tratase de hipótese de tratamento de dados com maior tradição no mercado de consumo sobre a qual dispõe legislação específica como é o caso do art 43 do CDC LGL199040 e mais adiante a Lei 124142011 LGL20111883 Os dados pessoais do consumidor relativo a seu comportamento de crédito compreendem informações diversas relativas ao nível de comprometimento atual da sua renda com dívidas eventuais situações de inadimplemento e sua duração o histórico de pagamento dentre outras informações relevantes Todas estas informações são relevantes para a análise do risco de crédito e neste contexto da própria capacidade de endividamento do consumidor Por sua relevância tais informações podem implicar no impedimento de contratação pelo consumidor ou ainda sua submissão a certas condições razão pela qual o tratamento das informações de crédito deve observar critérios objetivos na análise dos dados de modo a evitar restrições excessivas ou discriminatórias 2113 Adequação O atendimento ao princípio da adequação no tratamento de dados pessoais é definido pela compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular de acordo com o contexto do tratamento art 6º II da LGPD Neste sentido visa preservar a vinculação necessária entre a finalidade de utilização dos dados informada ao titular e seu efetivo atendimento na realização concreta do tratamento de dados Neste sentido a adequação vinculase diretamente ao consentimento dado pelo titular para o tratamento dos dados ou as demais finalidades legais admitidas que deverão ser informadas e a situação de confiança que se cria do estrito atendimento dos termos da informação prévia ao consentimento ou do uso informado No caso do consentimento dado ao tratamento de dados pessoais sensíveis anotese que esta vinculação à finalidade é ainda mais estrita inclusive pelos requisitos que lhe são determinados nos termos do art 11 I da LGPD a exigir em tais situações que ele deva ser dado de forma específica e destacada para finalidades específicas 2114 Necessidade O princípio da necessidade segundo a definição legal compreende a limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades com abrangência dos dados pertinentes proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 9 tratamento de dados art 6º III da LGPD Uma vez que o tratamento dos dados pessoais se vincula diretamente a um direito fundamental que assegura sua proteção assim como supõe o consentimento do titular e hipóteses de atendimento a finalidade legítima resulta daí a limitação de seu uso ao mínimo necessário para que atenda a tais fins Associase neste caso a noção amplamente desenvolvida pelo direito de proporcionalidade como adequação entre meios e fins Neste particular o tratamento dos dados deve estenderse ao mínimo necessário para atendimento das finalidades propostas Daí referir a definição legal a dados pertinentes proporcionais e não excessivos Dada a crescente capacidade de processamento de volumes cada vez mais expressivos de dados um desafio regulatório importante em relação à proteção de dados é o equilíbrio entre a pretensão de maior precisão na análise dos dados e a limitação do seu uso em face do princípio da necessidade Em especial frente às várias possibilidades de correlações que podem ser realizadas em termos estatísticos entre dados que aparentemente não tenham uma vinculação direta entre si A precisão do que se deva considerar o mínimo necessário para a realização das finalidades do tratamento de dados tensiona com o volume ou qualidade dos dados necessários para a melhor consecução destas finalidades 2115 Livre acesso O princípio do livre acesso compreende a garantia aos titulares de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais art 6º IV da LGPD A participação dos titulares dos dados no seu tratamento se expressa especialmente pela exigência de consentimento e na possibilidade efetiva de que tenham conhecimento sobre a forma e extensão em que se desenvolvem Abrange a possibilidade de obter cópia dos registros existentes de modo tendo a pretensão inclusive de corrigir informações incorretas ou imprecisas ou conforme seu interesse mesmo acrescentar dados verdadeiros que possam favorecer seu interesse O art 9º da LGPD concretiza o princípio assegurando o direito do titular dos dados ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados que deverão ser disponibilizadas de forma clara adequada e ostensiva acerca de entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso I finalidade específica do tratamento II forma e duração do tratamento observados os segredos comercial e industrial III identificação do controlador IV informações de contato do controlador V informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade VI responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento e VII direitos do titular com menção explícita aos direitos contidos no art 18 desta Lei O mesmo direito de acesso é consagrado no rol dos direitos do titular dos dados enunciado no art 18 II da LGPD Há neste ponto clara inspiração na regra do art 15 do Regulamento Geral de Proteção de Dados europeu Regulamento 2016679 que dispõe que enuncia com pequenas variações os direitos subjetivos previstos na LGPD brasileira A violação do direito de acesso aos dados que se pode caracterizar pela simples recusa mas sobretudo na dinâmica atual do mercado de consumo pela imposição de obstáculos ao acesso exigindo que o consumidor reportese a diferentes pessoas ou setores distintos para acesso a estas informações retardandoo injustificadamente26 e deixando de facilitar o exercício do direito configura infração aos direitos do consumidor passível de sanção em comum pela LGPD e pelo CDC LGL199040 sem prejuízo de eventual responsabilização por danos 2116 Qualidade dos dados É assegurado pela LGPD a garantia aos titulares de exatidão clareza relevância e atualização dos dados de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 10 de seu tratamento art 6º V A rigor é inerente a formação de banco de dados e toda e qualquer atividade de tratamento de dados pessoais que possam repercutir de qualquer modo sobre os direitos do titular das informações arquivadas a exatidão dos dados Esta noção de exatidão abrange sua atualidade e clareza como pretendeu bem explicitar a definição legal de qualidade dos dados o que é especialmente importante se for considerado o caráter permanente e contínuo do tratamento de dados seu compartilhamento e consulta pelos interessados o que leva a que na medida em que as informações se modifiquem pelo que é natural e ordinário no cotidiano da vida seja identificado um ônus do controlador dos dados de mantêlos atualizados Há quase duas décadas Simsel Garfinkel já registrava os embaraços causados pelas estratégias de marketing baseadas em dados desatualizados como os que desconsideravam a morte de um determinado consumidor e permanecia a expor massivamente seus familiares com publicidade direcionada à pessoa falecida27 Isso pode se reproduzir hoje em situações distintas nas redes sociais no envio de correspondências ou outros meios de mensagens publicitárias a pessoas cuja situação pessoal tenha se alterado ou mesmo se utilizando de critérios para direcionamento de mensagens precificação ou análise de riscos que já não correspondem a uma situação real mas pertença ao passado Nestes termos informação desatualizada é inexata portanto incorreta e viola o direito do titular dos dados na exata medida em que o vincula a uma circunstância característica ou fato que não lhe corresponde Refere a lei também a relevância dos dados Talvez esta seja em termos práticos o critério de mais difícil precisão quanto à qualidade dos dados A noção de relevância se define em acordo com a finalidade do tratamento dos dados Neste sentido com exceção de situações extremas nas quais seja praticamente impossível sustentar alguma associação entre informações notoriamente irrelevantes para a finalidade determinada ao tratamento de dados a correlação de dados em termos estatísticos não se subordina necessariamente a uma exigência de causalidade bastando uma demonstração estatística Nestes termos não é necessário que o controlador demonstre o modo específico como um determinado dado pessoal repercute em termos causais para um determinado resultado senão que demonstre uma determinada correlação Neste particular registrese que correlação é a medida da relação entre duas variáveis que pode ser demonstrada em termos estatísticos e não implica necessariamente em uma relação de causa e efeito pex a frequência de aquisição de determinados produtos pelos consumidores se dá em determinado horário ou em determinado dia da semana como ocorre no juízo de causalidade no qual a relação entre duas variáveis pressupõe que uma é consequência da outra O estágio atual do tratamento de dados aperfeiçoa a utilização de correlações por intermédio sobretudo do desenvolvimento de algoritmos que permitem a obtenção de resultados precisos não apoiados necessariamente por relações de causalidade Daí a determinação da relevância dos dados embora também se configure como um ônus do controlador dos dados deve ser compreendida a partir destas premissas de tratamento das respectivas informações Ao princípio de qualidade dos dados corresponde um direito do titular dos dados de correção dos dados incompletos inexatos ou desatualizados art 18 III da LGPD assim como de anonimização bloqueio e eliminação dos dados considerados desnecessários excessivos ou tratados em desacordo com a lei art 18 IV da LGPD Anonimização significa tornar anônimo ou simplesmente desidentificar tornar impossível a associação direta ou indireta entre os dados objeto de tratamento e a pessoa do seu titular É definida no art 5º XI da LGPD bloqueio de dados nos termos da lei art 5º XIII se caracteriza pela suspensão temporária de qualquer operação de tratamento do dado eliminação compreende a exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados art 5º XIV Todas são hipóteses em que se visa preservar o titular dos dados impedindo que informações em desacordo com a lei possam ser associados a ele de modo a violar direitos fundamentais sobretudo no caso de informações desnecessárias ou excessivas28 ou ainda seus legítimos interesses inclusive para prevenir riscos de dano em especial no caso de dados incompletos A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 11 inexatos ou desatualizados 2117 Transparência O princípio da transparência expressa a garantia aos titulares de informações claras precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento observados os segredos comercial e industrial art 6º VI da LGPD A transparência sobre o procedimento de tratamento de dados e os sujeitos envolvidos na atividade é uma marca da legislação sobre proteção de dados em diversos sistemas jurídicos O Regulamento Geral sobre Proteção de Dados europeu define que deverá ser transparente para as pessoas singulares que os dados pessoais que lhes dizem respeito são recolhidos utilizados consultados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento e a medida em que os dados pessoais são ou virão a ser tratados Prossegue afirmando que o princípio da transparência exige que as informações ou comunicações relacionadas com o tratamento desses dados pessoais sejam de fácil acesso e compreensão e formuladas numa linguagem clara e simples Esse princípio diz respeito em particular às informações fornecidas aos titulares dos dados sobre a identidade do responsável pelo tratamento dos mesmos e os fins a que o tratamento se destina bem como às informações que se destinam a assegurar que seja efetuado com equidade e transparência para com as pessoas singulares em causa bem como a salvaguardar o seu direito a obter a confirmação e a comunicação dos dados pessoais que lhes dizem respeito que estão a ser tratados n 39 do Regulamento 2016679 Há neste particular uma preocupação com o respeito à legítima expectativa do titular dos dados mas sobretudo a determinação do controle do tratamento pelo titular dos dados em relação ao atendimento do compromisso assumido pelo controlador quando da obtenção dos dados Tem especial relevância a transparência para controle da temporalidade de tratamento dos dados e os critérios e procedimentos que devem ser observados quando do seu término O art 15 da LGPD refere que o término do tratamento dos dados pessoais ocorrerá nas hipóteses de verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes para esta finalidade específica pretendida o fim do período de tratamento previsto a comunicação da revogação do consentimento ou a determinação da autoridade nacional no caso de violação da lei O término do tratamento implica como regra na obrigação de eliminação dos dados pessoais arquivados A eliminação deixará de ocorrer apenas em vista das hipóteses previstas no art 16 da LGPD a saber I cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador II estudo por órgão de pesquisa garantida sempre que possível a anonimização dos dados pessoais III transferência a terceiro desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei ou IV uso exclusivo do controlador vedado seu acesso por terceiro e desde que anonimizados os dados 2118 Segurança Um dos principais objetivos da legislação de proteção de dados é assegurar um arcabouço normativo que assegure o tratamento dos dados pessoais de modo compatível aos direitos dos titulares dos dados evitando seu tratamento sem observância das exigências legais assim como a prevenção de riscos inerentes à atividade Neste cenário o princípio da segurança é definido pela utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição perda alteração comunicação ou difusão art 6º VII da LGPD Este princípio associase no tocante às relações de consumo ao dever geral de qualidade da prestação de serviço do fornecedor que abrange também o adequado tratamento dos dados pessoais do consumidor desdobrandose no dever de segurança em relação a sua pessoa e patrimônio A violação do dever de segurança neste A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 12 particular implica na responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados o que será a hipótese em que os dados venham a ser acessados por pessoas ou de modo não autorizado ou ainda situações acidentais ou ilícitas de destruição perda alteração comunicação ou difusão Tais hipóteses de acesso não autorizado acidentes ou atos ilícitos a par do regime de responsabilização previsto na própria LGPD caracterizam espécie de risco inerente à atividade de tratamento de dados ou seja fortuito interno situação que não é apta a afastar a responsabilidade dos respectivos controladores de dados 2119 Prevenção Reconhecida a possibilidade de o tratamento de dados gerar riscos aos direitos dos titulares dos dados informa a atividade também o princípio da prevenção Compreende a adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais art 6º VIII da LGPD É comum às atividades associadas à tecnologia da informação e sua multifacetada e crescente utilização para uma série de finalidades a identificação de novos riscos Estes novos riscos tanto se apresentam em razão de situações novas criadas pela tecnologia ou seja que pressupõe sua existência quanto a potencialização de riscos de dano já existentes mas que o incremento tecnológico aumenta a possibilidade de ocorrência ou sua extensão Fraude bancária por exemplo já existia antes de qualquer desenvolvimento significativo relativo ao processamento de dados pessoais potencializase contudo as possibilidades e portanto riscos de fraude frente as situações de vazamento ou uso indevido de dados dos consumidores destes serviços O princípio da prevenção é comum às legislações de proteção de dados pessoais e de defesa do consumidor art 6º VI do CDC LGL199040 O modo como se opera a prevenção de riscos de dano tanto abrangem providências materiais a serem exigidas com o incremento técnico da atividade quanto a possibilidade de delimitar nos termos da lei o tratamento de dados pessoais sensíveis assim considerados também em razão da maior gravidade dos danos que podem decorrer de sua utilização indevida No caso da proteção de dados pessoais a prevenção vincula a atividade de tratamento dos dados desde a concepção dos sistemas para coleta das informações pautado pelo conceito de Privacy by Design atribuído a informe de projeto comum da Autoridade de Proteção de Dados holandesa e do Comissariado de Informação de Ontário liderado por Ann Cavoukian que sustenta uma atuação proativa de todos os envolvidos na atividade resultante da associação de três critérios a sistemas de tecnologia informação IT systems b práticas negociais responsáveis accountable business practices e c design físico e estrutura de rede physical and networked infrastructure visando predominantemente a preservação da privacidade dos usuários29 Em outros termos os fornecedores devem promover a privacidade do consumidor em todas as etapas de desenvolvimento de seus produtos e serviços envolvendo a segurança dos dados limites razoáveis de coleta de boas práticas para conservação descarte e precisão dos dados Da mesma forma devem conservar procedimentos abrangentes de gerenciamento de dados durante todo ciclo de vida de seus produtos e serviços30 21110 Não discriminação O princípio da não discriminação tem importância destacada na proteção dos dados pessoais Compreende segundo definição legal a impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos art 6º IX da LGPD Afinal a grande vantagem do processamento dos dados pessoais para maior precisão da segmentação e personalização dos consumidores no mercado de consumo não pode servir para prejudicar restringir ou excluir qualquer consumidor da possibilidade de acesso ao consumo Coíbese segundo a LGPD que o tratamento seja realizado para fins discriminatórios ou abusivos A própria disciplina do tratamento dos dados sensíveis art 11 da LGPD em A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 13 separado dos demais dados pessoais justificase pelo risco maior que dele resulte discriminação Contudo interpretação constitucionalmente adequada da norma deve compreender a proibição não apenas da finalidade discriminatória ou abusiva mas também quando o resultado do tratamento de dados possa dar causa à discriminação A proibição da discriminação injusta não se limita apenas ao comportamento que se dirige a discriminar senão também em qualquer situação na qual ela é resultado de uma determinada conduta A proibição da discriminação injusta tem protagonismo no tratamento de dados pessoais Afinal a utilidade essencial do tratamento de dados é justamente segmentar personalizar especializar dados pessoais portanto discriminar assim entendida a noção como separação diferenciação É preciso atentar aos exatos termos da proibição presente na lei que compreende a proibição à discriminação ilícita ou abusiva Ilícita será a discriminação baseada em critérios que a lei proíbe a utilização para fins de diferenciação Neste caso é a Constituição da República quem proíbe preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação art 3º IV Da mesma forma estabelece que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política art 5º VIII Além destes critérios pode haver discriminação ilícita ou abusiva em razão de critérios que não estejam em acordo com a finalidade para a qual se realize determinada diferenciação Assim por exemplo a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quaisquer pessoas em razão de sua orientação sexual31 No tocante ao tratamento de dados pessoais a própria definição legal de dado sensível compreende uma série de critérios cuja utilização para fins de discriminação deve ser considerada proibida o art 5º II da LGPD relaciona os dados relativos a origem racial ou étnica convicção religiosa opinião política filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso filosófico ou político dado referente à saúde ou à vida sexual dado genético ou biométrico quando vinculado a uma pessoa natural O exercício da liberdade individual é delimitado pela proibição à discriminação injusta O que não significa a impossibilidade absoluta de serem feitas diferenciações ou separações de acordo com critérios idôneos e legítimos à luz da Constituição da República e da legislação No tocante ao tratamento de dados a diferenciação e segmentação constitui inclusive uma das utilidades mais perceptíveis Neste sentido não basta que o critério de diferenciação seja aferido objetivamente ou que não restrinja o acesso de qualquer dos titulares de dados a quaisquer bens ou serviços em questão Recordese aqui da doutrina norteamericana por longo tempo admitida pela Suprema Corte daquele país do separate but equal que justificava a discriminação racial pelo fato de assegurar em tese o acesso aos mesmos serviços a pessoas brancas e negras porém de modo que cada grupo os utilize separadamente32 No âmbito do mercado de consumo a proibição à discriminação injusta tem efeito na rejeição de diferenciação entre consumidores em razão de critérios inidôneos ou ilegítimos que tenham por resultado a recusa do fornecimento de produto ou serviço ou a imposição de condições diferenciadas em violação ao princípio da igualdade Em relação ao tratamento de dados pessoais é exemplo a diferenciação em banco de dados por raça dos consumidores racial profiling de modo a oferecer vantagens para contratação a um determinado grupo33 A rigor o problema da discriminação se estabelece sobretudo nas situações em que a distinção por critérios proibidos se dá para impor diferenciação desvantajosa para um determinado grupo que tanto pode ser uma condição mais onerosa do que a dos demais que não pertencem àquele grupo quanto restrições de acesso ou de realização de determinados interesses legítimos infirmando uma desigualdade de tratamento Caracteriza tratamento discriminatório igualmente não apenas aquele baseado em características pessoais mas também em relação a fatos cuja adoção como critério de diferenciação se afigure inidôneo ou ilegítimo como é o caso em que o titular dos dados possa ser prejudicado de algum modo em razão de informação que indique o exercício regular de seu direito Estabelece o art 21 da LGPD Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 14 titular não podem ser utilizados em seu prejuízo Em algumas situações não basta o exame em relação ao critério utilizado para diferenciação ou isoladamente a finalidade da diferenciação realizada mediante o tratamento de dados A idoneidade e legitimidade do critério deve ser justificável a partir de uma determinada contextualização Assim por exemplo a utilização do dado relativo ao endereço residencial do consumidor como critério de formação do preço pelo fornecedor Se o caso envolver o valor do prêmio a ser pago por um determinado segurado em um contrato de seguro de automóvel o risco que se identifique em razão das estatísticas de furto ou roubo de veículos na região em que se localiza o endereço a princípio pode configurar critério idôneo para uma majoração do valor a ser pago por este em relação a segurados que residam em lugares com menor ocorrência destes crimes Se o mesmo dado todavia for utilizado sem quaisquer outros elementos para a cobrança de juros mais altos em empréstimos bancários ou ainda para negar a contratação a idoneidade e legitimidade do critério será questionável e o tratamento do dado em questão considerado discriminatório Dentre os instrumentos previstos na LGPD para impedir o tratamento de dados discriminatório está a previsão do direito do titular dos dados de revisão das decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal profissional de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade art 20 Da mesma forma tomese em conta que o tratamento de dados ao operar com correlações entre diferentes dados pode dificultar a identificação do critério que determine situação discriminatória do consumidor Razão pela qual a lei prevê ao lado do dever do controlador de fornecer quando solicitadas as informações sobre critérios e procedimentos utilizados para a decisão automatizada a possibilidade de no caso de recusa ser realizada auditoria para verificação dos aspectos discriminatórios no tratamento dos dados art 20 1º e 2º Da mesma forma a possibilidade de anonimização dos dados ou seja a adoção de meio técnico pelo qual um dado perde a possibilidade de associação direta ou indireta a um determinado indivíduo impedindo eventual discriminação A anonimização todavia é técnica que pode não ser utilizada com maior frequência em relação aos dados de consumidores quando a finalidade seja justamente a segmentação de mercado 21111 Responsabilização e prestação de contas O princípio da responsabilização e prestação de contas compreende a exigência de demonstração pelo agente da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e inclusive da eficácia dessas medidas art 6º X da LGPD Relacionase diretamente com o princípio da transparência e da prevenção impelindo aqueles que se ocupam do tratamento de dados pessoais não apenas de observar o cumprimento das normas jurídicas aplicáveis mas terem a capacidade de demonstrar esta conformidade legal e sua eficácia A enunciação do princípio se inspira no Regulamento europeu no qual consta ainda a explicitação do conteúdo do comportamento exigido na demonstração de atendimento às normas ao referir que essas medidas deverão ter em conta a natureza o âmbito o contexto e as finalidades do tratamento dos dados n 74 do Regulamento 2016679 Esta obrigação compreende inclusive a adoção de programas de conformidade n 78 do Regulamento 2016679 bem como um detalhado procedimento de avaliação de impacto sobre proteção de dados art 35 do Regulamento 2016679 A LGPD brasileira previu a obrigação dos agentes de tratamento de dados controladores e operadores de adotarem boas práticas e de governança inclusive com a adoção de programa de governança que atenda a requisitos mínimos definidos na legislação sujeito a avaliação sobre sua efetividade art 5034 212 A disciplina especial dos bancos de dados de proteção ao crédito A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 15 Os bancos de dados de proteção ao crédito resultam das primeiras iniciativas de tratamento de dados dos consumidores no mercado de consumo Em um primeiro estágio visavam exclusivamente arquivar informações sobre situações de inadimplemento do consumidor cuja consulta pelos fornecedores implicavam na restrição a contratação de crédito daí porque conhecidos como bancos de dados restritivos de crédito Sobre eles dispõe prioritariamente o art 43 do CDC LGL199040 Já como resultado da melhor capacidade de tratamento de dados desenvolvemse em um segundo momento bancos de dados não apenas das situações de inadimplemento mas de forma mais ampla de informações do histórico de crédito do consumidor sobre frequência volume das obrigações assumidas e pontualidade do pagamento Com o objeto de aperfeiçoar a avaliação do risco de crédito justificase pelo benefício a bons pagadores com melhores condições de contratação Por isso são denominados bancos de dados de informações positivas ou mais impropriamente cadastros positivos Admitirão tratamento diversificados dos dados inclusive mediante organização de sistema de atribuição de pontuação ou notas aos consumidores sinalizando o risco maior ou menor de inadimplemento Sua disciplina legal é conferida pela Lei 124142011 LGL20111883 substancialmente alterada pela Lei Complementar 1662019 LGL20192578 A LGPD incide sobre o tratamento de dados com a finalidade de proteção ao crédito devendo sua aplicação articularse com outras fontes normativas35 Afinal preserva expressamente a legislação especial conforme prevê seu art 7º X ao referir que poderá ser realizado para a proteção do crédito inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente Nestes termos a LGPD não derroga ou revoga o art 43 do CDC LGL199040 ou a Lei 124142011 LGL20111883 devendo suas disposições serem compatibilizadas às normas gerais de proteção de dados que estabelece Neste particular especial atenção devese dirigir ao art 64 da LGPD ao definir que os direitos e princípios que expressa não excluem outros previstos no ordenamento jurídico brasileiro caso do CDC LGL199040 que dispõe de regra semelhante em seu art 7º e da legislação que disciplina o cadastro positivo 22 A Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor A supervisão e fiscalização do cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais assim como a implementação das políticas públicas que a promovam em diversos sistemas jurídicos serão confiados a órgão ou entidade criado especificamente para este fim No direito brasileiro todavia a previsão inicial de criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados foi originalmente objeto de veto presidencial quando da edição da lei seguido contudo de sua criação por intermédio de Medida Provisória submetida a deliberação do Congresso Nacional O art 55J da LGPD define as competências da Autoridade Nacional de Proteção de Dados36 várias delas com repercussão direta para a proteção do consumidor titular de dados como ocorre com a definição de sua competência regulamentar inciso II de fiscalização incisos IV a VI por exemplo Merece destaque contudo a definição que o exercício de sua competência regulamentar deverá observar a consulta prévia a outros órgãos ou entidades da Administração que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica art 55J XIV da LGPD inclusive com o dever de articular e coordenar sua atuação art 55J XV e 2º da LGPD Estão inseridas nesta hipótese as agências reguladoras muitas das quais regulando serviços oferecidos no mercado de consumo vinculamse a competência de defesa do consumidor Em relação ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor o art 55K parágrafo único da LGPD dispõe A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 16 competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação Neste ponto convém referir que o caput do art 55K reserva à Autoridade Nacional de Proteção de Dados com exclusividade a aplicação das sanções previstas na LGPD assim como a prevalência de suas competências relativas à proteção de dados pessoais em relação às competências correlatas de outras entidades ou órgãos da Administração Pública Registrese que a redação original da Medida Provisória que criou a ANPD continha referência expressa à articulação entre ela e os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor No texto legislativo que resultou aprovado no Congresso Nacional esta previsão foi substituída pela referência genérica a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais acentuando a prevalência da competência da ANPD em relação a eles Deste modo a questão que se apresenta é qual a competência dos órgãos e entidades de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor em matéria de proteção de dados pessoais A exegese do art 55K conduz inicialmente a duas conclusões a primeiro sendo a Autoridade Nacional de Proteção de Dados órgão central de interpretação da LGPD e com competência para sua regulamentação quando defina certo entendimento quanto ao sentido e alcance da lei ou edite regulamento que discipline sua aplicação tais atos prevalecem e vinculam os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor b segundo em relação à competência de fiscalização prevista no CDC LGL199040 aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor bem como aquelas que tenham sido fixadas nas leis específicas de sua criação não são derrogadas pela LGPD Contudo em um eventual conflito de competências prevalecem as da ANPD Ao contrário a LGPD prevê que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados articulará sua atuação com os órgãos com competências sancionatórias e normativas Deste modo são preservadas estas competências de fiscalização sancionatórias e regulamentares relativamente às normas previstas no CDC LGL199040 Não sugere a lei qualquer prevalência quanto ao exercício da competência sancionatória razão pela qual a exemplo do que já ocorre na fiscalização de fornecedores regulados por órgãos ou entidades setoriais a lesão a direitos do consumidor decorrentes da violação da privacidade ou utilização indevida de dados pessoais poderá também ser objeto de atuação dos órgãos e entidades de defesa do consumidor quando tenham por fundamento a infração a normas do CDC LGL199040 ou de sua regulamentação Apenas quando se trate da violação de deveres previstos expressamente na LGPD e que não se reflitam na violação de alguma norma específica da legislação de proteção do consumidor é que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados exercerá sua competência exclusiva Não será por outra razão inclusive que o art 18 8º da LGPD prevê que o direito de petição do titular dos dados contra o controlador em razão da violação de qualquer dos direitos previstos na lei pode ser dirigido também aos organismos de defesa do consumidor Porém mesmo nos casos de competência exclusiva da Autoridade Nacional de Proteção de Dados sua atuação deverá também considerar a aplicação das normas de proteção do consumidor É o que resulta da interpretação dos arts 2º inciso VI e 64 da LGPD 3 Os direitos do consumidor e o tratamento de dados pessoais 31 Exigência de prévio e expresso consentimento A formação de bancos de dados de consumidores pela incidência em comum da LGPD e do CDC LGL199040 excluídos os bancos de dados de crédito cuja disciplina especial do art 43 do CDC LGL199040 e da Lei 124142011 LGL20111883 tem precedência submetese necessariamente à exigência de consentimento expresso do A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 17 consumidor titular dos dados pessoais Ordinariamente relacionamse como condições para o consentimento que ele tenha sido emitido por vontade livre do titular dos dados voltado a uma finalidade específica e que tenha sido informado sobre esta finalidade o processamento e utilização dos dados bem como da possibilidade de não consentir37 O art 5º XII da LGPD em clara influência do Regulamento Geral europeu sobre proteção de dados define o consentimento como manifestação livre informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada A rigor seu significado se identifica com os requisitos que se exigem para a manifestação de vontade do consumidor capaz de vincularlhe juridicamente Sabese que nos negócios jurídicos de consumo o silêncio não caracteriza anuência tampouco convalida o abuso ou a ilicitude A aceitação do consumidor sempre deve ser expressa ainda que se possa interpretar naquilo que não se lhe seja oneroso ou determine prejuízo o consentimento tácito segundo os usos No caso do consentimento para o tratamento de dados art 7º I da LGPD observamse requisitos substanciais e formais 311 Requisitos substanciais e formais do consentimento São requisitos substanciais os que digam respeito à qualidade do consentimento Conhecimento e compreensão por aquele de quem se requer o consentimento são elementos essenciais para sua configuração38 Daí o sentido de que se trate de uma manifestação de vontade livre significa dizer isenta de pressões ou ameaças diretas ou indiretas que contaminem a decisão do consumidor Neste particular o art 8º 3º da LGPD inclusive faz referência expressa aos vícios do consentimento o que remete no direito atual aos defeitos do negócio jurídico previstos no Código Civil LGL2002400 em especial o erro o dolo a coação a lesão e o estado de perigo art 138 e ss Da mesma forma devese recordar da violação da qualidade de consentimento que informa a abusividade das cláusulas contratuais quando a aceitação do consumidor é colhida sem conhecimento efetivo do conteúdo da sua deliberação eou de suas repercussões concretas como ocorre na hipótese do art 46 do CDC LGL199040 Exigese também que seja uma manifestação de vontade informada O consentimento informado é tema cujo significado no direito brasileiro já possui boa densidade em especial no tocante aos deveres prénegociais de profissionais liberais que assuma obrigações de meio tais como médicos ou advogados assim como em geral no âmbito dos serviços de saúde como expressão da autodeterminação do paciente Nas relações de consumo e informado pela boafé a noção de consentimento informado firmase em termos amplos não apenas com o reconhecimento de um dever de repassar informações àquele que deve manifestar seu consentimento mas um autêntico dever de esclarecimento esclarecer tornar claro de modo a reconhecer o dever daquele a quem compete informar de tornar estas informações compreensíveis para o destinatário Neste caso só é reconhecido como eficaz o consentimento quando aquele que manifesta vontade teve as condições plenas de compreender o conteúdo da sua decisão e de que modo ela repercute em relação aos seus interesses pressupostos Consentimento daquele que decide a partir de informações incorretas ou incompletas não é reconhecido como tal de modo a tornar ilícita no âmbito do tratamento dos dados pessoais quaisquer operações que venham a se basear nele Da mesma forma há exigência legal expressa de que a manifestação de consentimento deve se dar em vista de finalidades determinadas para a utilização dos dados sendo nulas as manifestações que se caracterizem como autorizações genéricas para o tratamento de dados art 8º 4º da LGPD Deste modo é correto entender que a declaração de vontade do titular dos dados vinculase expressamente a certas e determinadas finalidades Há evidente controle sobre o conteúdo da manifestação da vontade inclusive quanto a seus termos específicos de modo que não poderão ser redigidos de modo exemplificativo senão que a manifestação de vontade exaure as A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 18 hipóteses de uso admitidas Por fim a lei define que a manifestação deve ser inequívoca Assume o sentido de que o consentimento quando expresso pelo consumidor deve ser compreendido por ele como tal Visase impedir a manipulação da vontade daquele do titular dos dados39 Ou seja a realização do consentimento deve ser perceptível pelo consumidor após ser informado sobre sua repercussão circunstância que terá especial relevância quando venha a ser manifestado por meio eletrônico exigindose nesta circunstância que a forma ou o momento de realização do consentimento pex mediante um clique a digitação de uma senha ou a indicação do desenho imagem ou letras que constem na tela seja devidamente identificada como tal Neste sentido percebese a regra do art 9º 1º da LGPD que comina de nulidade o consentimento obtido mediante fornecimento de informações de conteúdo enganoso ou abusivo que devem ser compreendidas como aquelas que faltam ao dever de veracidade ou clareza assim como possam induzir em erro o titular dos dados A exigência de que o consentimento seja inequívoco associase a requisitos formais definidos pela lei O art 8º caput da LGPD estabelece que o consentimento deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular A exigência de consentimento escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação da vontade do titular revela o propósito de assegurar a certeza sobre a existência do consentimento e seu objeto E no caso de o consentimento ser fornecido por escrito o 1º do art 8º da LGPD define ainda que deverá constar em cláusula destacada das demais cláusulas contratuais Lendo de outro modo integrando um determinado instrumento contratual a cláusula que preveja o consentimento do titular deve constar em destaque em relação às demais justamente para permitir ser identificado como tal por aquele que venha a consentir No caso em que o consentimento refirase ao tratamento de dados sensíveis assim entendidos aqueles sobre origem racial ou étnica convicção religiosa opinião política filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso filosófico ou político dado referente à saúde ou à vida sexual dado genético ou biométrico quando vinculado a uma pessoa natural art 5º II da LGPD incide regra que delimita de forma mais estrita a manifestação de vontade do titular dos dados art 11 I da LGPD Dispõe que será admitido o tratamento de dados sensíveis quando o titular ou seu responsável legal consentir de forma específica e destacada para finalidades específicas Ao contrário do consentimento em relação aos demais dados pessoais quanto aos dados sensíveis por sua óbvia repercussão em vista dos riscos de agravamento e extensão dos dados ao titular dos dados exige a lei que a manifestação de vontade seja dada de forma específica e destacada para finalidades específicas A exigência de forma específica e destacada implica no exame do contexto da manifestação de vontade Se em texto escrito o destaque se faz de modo que a manifestação de vontade se possa distinguir facilmente do restante das cláusulas e condições presentes Pode ser apartada ou não do texto ou do instrumento principal recordandose que o ônus da prova de atendimento deste requisito será daquele que colher o consentimento e em última análise do controlador dos dados É consentimento específico para finalidades específicas o que indica que a manifestação de vontade em consentir com o tratamento dos dados pelo titular deve se dar direta e objetivamente vinculado a certas finalidades expressas sendo a interpretação neste caso restritiva 312 Ônus da prova da regularidade do consentimento O ônus de demonstrar a correta obtenção e manifestação do consentimento nos termos da lei é atribuído expressamente ao controlador dos dados art 8º 2º da LGPD Controlador é aquele a quem compete a decisão relativa ao tratamento de dados pessoais No caso da relação de consumo pode ser que o próprio fornecedor tenha este poder porque coletou os dados para ele próprio incrementar suas decisões negociais ou pode ser gestor do banco de dados ao decidir formatar determinadas informações que diretamente coletou ou recebeu por intermédio de compartilhamento O elemento A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 19 nuclear da definição de controlador nestes termos será aquele que tenha poder de decisão sobre os dados e cuja atuação desta forma repercuta sobre o interesse dos respectivos titulares em especial nos casos em que se verifique a violação de seus direitos A atribuição do ônus da prova da regularidade aos controladores de dados neste sentido termina por lhes impor a necessidade de organizar meios de obtenção e arquivamento dos respectivos consentimentos dos titulares sejam eles dados por escrito ou por outros meios previstos na lei Atribuído o ônus da prova nos termos da lei se o controlador não demonstrar que obteve o consentimento do titular dos dados presumese a utilização indevida dos dados submetendose às sanções previstas na LGPD 32 Direitos subjetivos do titular dos dados A eficácia da proteção dos interesses do titular dos dados segundo a técnica legislativa adotada pela LGPD implica reconhecer e assegurar os direitos fundamentais de liberdade de intimidade e de privacidade de acordo com a estrutura normativa definida pela lei art 17 Nos mesmos termos define uma série de direitos subjetivos específicos do titular de dados em relação aos quais corresponde ao controlador uma situação jurídica passiva do dever de realizar seu conteúdo 321 Confirmação da existência de tratamento O titular dos dados tem o direito à confirmação da existência de tratamento de seus dados pessoais Observese que o tratamento de dados pode se dar mediante consentimento do titular dos dados hipótese na qual como regra não há razão para que o confirme aquilo em relação ao que anuiu Porém se admite o tratamento de dados em outras diferentes situações previstas na lei art 7º II a X da LGPD na qual poderá não existir o consentimento prévio do titular Da mesma forma em relação aos dados tornados manifestamente públicos pelo titular é dispensado o consentimento o que não afasta seu direito de ter ciência sobre a existência do tratamento Ou ainda é o que ocorre em relação aos dados pessoais sensíveis nos quais se dispensa o consentimento nos casos em que o tratamento se dirige ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador ou de modo compartilhado quando necessários à execução pela administração pública de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos art 11 2º da LGPD O direito de confirmação do tratamento é exercido perante o controlador mediante requerimento do titular dos dados art 19 da LGPD que poderá requerêlo em formato simplificado ou mediante declaração clara e completa na qual indique a origem dos dados a inexistência de registro os critérios utilizados e a finalidade do tratamento observados os segredos comercial e industrial No caso de ser requerido em formato simplificado o que é próprio daquele que pretenda apenas confirmar a existência ou não do tratamento a resposta do controlador deve ser imediata o que permite inclusive a utilização de meios de comunicação instantânea Requerendo o titular dos dados declaração mais completa a lei define que deverá indicar a origem dos dados a inexistência de registro os critérios utilizados e a finalidade do tratamento observados os segredos comercial e industrial hipótese em que deverá ser fornecida pelo controlador no prazo de até 15 dias A lei prevê a possibilidade deste prazo ser alterado por regulamento para setores específicos art 19 4º O atendimento do requerimento do titular dos dados poderá se dar por meio eletrônico ou sob a forma impressa art 19 2º da LGPD 322 Acesso aos dados O direito subjetivo do titular de acesso a dados relacionase ao princípio do livre acesso e compreende a possibilidade reconhecida de consulta facilitada e gratuita sobre os dados a seu respeito de que dispõe o controlador assim como a forma do tratamento A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 20 dos dados No âmbito das relações de consumo o acesso aos dados relacionase ao direito à informação do consumidor que deve ser assegurado não apenas com atenção aos produtos e serviços específicos objeto de contrato de consumo senão no tocante a todos aspectos de seu relacionamento com o fornecedor direto e demais integrantes da cadeia de fornecimento Este sentido já transparecia desde a edição do CDC LGL199040 em relação aos bancos de dados de que trata seu art 43 e o dever de notificação e acesso aos dados arquivados Segundo a disciplina estabelecida pela LGPD o dever do controlador de assegurar o direito do titular de acesso aos dados é amplo Compreende as diferentes fases desde a coleta dos dados e do consentimento durante o período em que se der o tratamento e inclusive após seu encerramento O art 9º da LGPD define em caráter exemplificativo que poderão ser estendidas por intermédio de regulamento à lei das informações sobre o tratamento que devem ser prestadas ao titular dos dados tais como a finalidade específica do tratamento sua forma e duração a identidade do controlador e suas informações de contato as informações sobre o uso compartilhado dos dados e sua finalidade a responsabilidade dos agentes que vão realizálo e os direitos assegurados aos titulares dos dados Embora a norma não seja explícita a respeito devese entender que tais informações quando se trate de tratamento que se submeta a consentimento prévio deverão ser prestadas antes da manifestação de vontade do titular dos dados É conclusão a que se chega tanto em termos lógicos uma vez que são informações necessária à própria viabilidade do exercício do direito de acesso em muitos casos quanto pela interpretação do 1º do mesmo art 9º da LGPD o qual refere que na hipótese em que o consentimento é requerido esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência de forma clara e inequívoca As informações em questão a toda evidência são aquelas do caput do mesmo artigo Porém nada impede que nas demais hipóteses em que se admite o tratamento de dados independentemente do consentimento do seu titular ou porque a lei autoriza com fundamento em outras situações ou porque expressamente dispensa a garantia do direito de acesso se mantém Neste caso tanto em relação às informações a que se refere o art 9º quanto propriamente do conteúdo dos dados pessoais que estão sendo objeto de tratamento Há hipóteses em que o acesso a dados será objeto de regulamentação caso daqueles que sirvam a estudos de saúde pública art 13 3º da LGPD As mesmas regras sobre o requerimento do titular dos dados no exercício do direito de confirmação do tratamento se aplicam para o caso de pretender o acesso aos dados nos termos do art 19 da LGPD Assim pode o titular dos dados requerer o acesso de modo simplificado a ser prestada imediatamente ou declaração completa por parte do controlador contendo a origem dos dados os critérios utilizados e a finalidade do tratamento dentre outras informações hipótese em que fica submetida ao prazo de até 15 dias para atendimento do requerimento que a lei prevê poder ser alterado em regulamento para setores específicos Também coincide a forma de atendimento do requerimento do titular dos dados que poderá ser por meio eletrônico seguro e idôneo para esse fim ou de modo impresso Tendo o tratamento sido objeto de consentimento específico ou tendo sido previsto em contrato poderá o titular dos dados solicitar que a resposta do controlador compreenda cópia eletrônica integral de seus dados pessoais observados os segredos comercial e industrial em formato que permita a sua utilização subsequente inclusive em outras operações de tratamento art 19 3º da LGPD O modo de atendimento a esta solicitação do titular dos dados poderá ser detalhado em regulamento da lei 323 Correção dos dados A proteção de dados pessoais como direito da personalidade e direito fundamental A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 21 pressupõe a autodeterminação do titular dos dados sobre sua utilização ou o tratamento destes dados de acordo com finalidades legítimas previstas em lei Esta dimensão pressupõe a legitimidade do acesso aos dados do titular mediante seu consentimento ou como já foi mencionado para finalidades previstas em lei Outra dimensão contudo diz respeito ao risco que o próprio tratamento de dados implica de que informações incorretas sejam associadas a uma determinada pessoa causandolhe prejuízo Daí o direito do titular dos dados à correção dos dados objeto de tratamento Tratase de direito que já era consagrado no art 43 do CDC LGL199040 e também na Lei 124142011 LGL20111883 sobre o cadastro positivo Revelase pela posição ativa do titular de exigir a retificação dos dados incorretamente arquivados perante o controlador O art 18 III da LGPD estabelece o direito do titular à correção de dados incompletos inexatos ou desatualizados O direito subjetivo à correção dos dados abrange portanto a pretensão do titular de exigir que sejam completos exatos e atualizados Isso é especialmente relevante quando em razão destes dados possam ser definidas certas condições para contratação acesso ao crédito ou a determinadas ofertas e vantagens ao consumidor A incorreção dos dados pode dar causa a inconvenientes recordese a possibilidade de ser importunado por ligações telefônicas ou mensagens dirigidas a outras pessoas por um equívoco de registro do número de telefone ou consequências mais graves eg dados incorretos sobre a saúde do titular arquivados por um hospital ou outro prestador de serviços de saúde O direito à correção dos dados é exercido mediante requerimento ao controlador ou ao operador dos dados No caso de compartilhamento dos dados aquele que recebe o requerimento do titular deve comunicar imediatamente a todos com quem tenha compartilhado os dados para que adotem o mesmo procedimento de correção art 18 6º da LGPDNo âmbito das relações de consumo todos se equiparam a fornecedor para efeito de exigência do dever ou a responsabilidade por sua violação 324 Anonimização O direito à anonimização dos dados é um dos principais recursos destinados a preservar a privacidade do titular dos dados art 18 IV Anonimização implica tornar anônimo impedindo a associação entre o titular dos dados e as informações objeto de tratamento Segundo a definição legal compreende a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação direta ou indireta a um indivíduo A anonimização compreende uma alteração da disposição inicial dos dados de modo a não permitir a identificação do titular de modo que compreende mais o resultado do que o caminho para alcançálo ainda que a rigor o anonimato absoluto no mundo digital hoje seja uma ilusão40 Afinal há sempre elementos passíveis de identificação como o endereço de IP do computador dados em um telefone celular de cartões de crédito chips RFID41 ou outros que permitam uma associação a determinada pessoa e fornece um perfil detalhado do seu comportamento a partir do uso de determinado meio de comunicação ou em relação a determinados dados A preservação da privacidade por intermédio da anonimização é providência exigida sobretudo no tratamento de dados para fins de pesquisa arts 7º IV e 13 da LGPD Da mesma forma pode o controlador manter os dados após o término do tratamento dos dados desde que anonimizados e apenas para consulta própria art 16 IV da LGPD Com a anonimização dos dados estes deixam de ser considerados dados pessoais salvo quando o processo puder ser revertido art 12 da LGPD No âmbito das relações de consumo pesquisas de mercado ou indicadores de sinistralidade nos seguros são exemplos de dados que anonimizados podem ser conservados pelos controladores para sua utilização independentemente do término do tratamento 325 Portabilidade É assegurado ao titular dos dados sua portabilidade a outro fornecedor de serviço ou A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 22 produto mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial de acordo com a regulamentação do órgão controlador art 18 V do LGPD Este direito não abrange os dados que já foram anonimizados pelo controlador art 18 7º da LGPD A portabilidade dos dados se dá sobretudo no âmbito das relações de consumo visando assegurar concretamente a liberdade de escolha do consumidor no mercado especialmente em relação à contratos de duração nos quais para promover a concorrência admitese ou regulamentase a possibilidade de portabilidade do contrato Conforme já considerava a boa doutrina nacional mesmo antes da edição da LGPD a imbricação da proteção de dados com o direito do consumidor e sobretudo da concorrência na regulação do mercado a recusa da portabilidade dos dados além de violar o direito do titular pode se caracterizar como infração à ordem econômica42 Neste caso portabilidade do contrato que a rigor é direito a celebrar com um segundo fornecedor contrato de prestação de serviços que suceda contrato original É o que ocorre atualmente por exemplo na denominada portabilidade de dívidas ou no âmbito dos serviços de telecomunicações portabilidade do número de telefone pelo consumidor Também pode abranger dados relativos à saúde do titular dos dados desde haja seu consentimento art 11 4º I da LGPD hipótese que pode abranger tanto seguros quanto contratos de assistência à saúde por exemplo O direito à portabilidade permite que o consumidor tenha a liberdade de celebrar novo contrato levando consigo as informações relevantes do contrato anterior de modo a evitar solução de continuidade ou viabilizar a prestação de serviços de acordo com a sua necessidade Por outro lado com o objetivo de assegurar a efetividade deste direito o art 40 da LGPD confere à Autoridade Nacional de Proteção de Dados competência para dispor sobre padrões de interoperabilidade para dentre outros fins promover a portabilidade Neste particular a portabilidade dos dados pessoais não abrange a priori a dos dados que resultem do tratamento em decorrência da técnica ou dos critérios adotados pelo controlador que poderá ser requerido para os elimine nos casos previstos na lei De modo a viabilizar a portabilidade dos dados é conferida à Autoridade Nacional de Proteção de Dados competência regulamentar para definir padrões de interoperabilidade entre sistemas art 40 da LGPD 326 Eliminação dos dados A autodeterminação que informa a disciplina da proteção dos dados pessoais também abrange a possibilidade de eliminação dos dados objeto de tratamento A eliminação dos dados é consequência lógica da possibilidade de revogação do consentimento para tratamento Neste particular refirase que o término do tratamento dos dados implica a exigência de sua eliminação nos termos do art 16 da LGPD Esta mesma norma todavia refere ser autorizada a conservação dos dados para as finalidades de I cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador II estudo por órgão de pesquisa garantida sempre que possível a anonimização dos dados pessoais III transferência a terceiro desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei ou IV uso exclusivo do controlador vedado seu acesso por terceiro e desde que anonimizados os dados Este direito à eliminação dos dados contrapõese à possibilidade de manutenção dos dados em arquivo porém interditando sua utilização Admitirse a manutenção dos dados sem a possibilidade de utilização é solução que aumenta os riscos de uso indevido ou vazamento Daí porque se justifica a manutenção apenas segundo as finalidades previstas na lei art 16 I a IV da LGPD ou com os cuidados que preceitua em especial a anonimização Registrese ainda o dever do controlador de comunicar imediatamente àqueles com quem tenha compartilhado os dados para que adotem o mesmo procedimento de eliminação art 18 6º da LGPD A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 23 327 Informação sobre compartilhamento O titular dos dados tem direito de requerer do controlador informação de quais entidades públicas ou privadas realizou o uso compartilhado dos dados art 18 VII da LGPD As informações sobre o compartilhamento dos dados justificamse para que o titular tenha conhecimento sobre qual o uso e que pessoas tiveram acesso aos dados Recordese contudo que o compartilhamento de dados pessoais pelo controlador independentemente de ser pessoa jurídica de direito público ou de direito privado supõe o consentimento do titular exceto nas hipóteses em que a lei o dispensa São os casos do uso para execução de políticas públicas art 7º III e 11 II b da LGPD por exemplo Da mesma forma observamse as restrições de compartilhamento de dados pelo Poder Público art 26 da LGPD 328 Revogação do consentimento O direito à revogação do consentimento é inerente à autodeterminação do titular dos dados Pode consentir com o tratamento e alterar sua decisão revogando o consentimento A possibilidade do exercício do direito à revogação deve ser dado por procedimento gratuito e facilitado art 8º 5º da LGPD A rigor no mínimo se deve exigir que seja oferecido o mesmo meio para revogação daquele que se serviu o controlador para obter o consentimento sendo sua eficácia a partir de quando é manifestado ex nunc43 O direito de revogar relacionase também com o direito de informação do titular dos dados sobre a possibilidade e as consequências da revogação inclusive sobre a eventualidade dela não impedir a continuidade do tratamento nas hipóteses que a lei estabelece 33 Disciplina especial da proteção de dados pessoais sensíveis A proteção de dados pessoais como expressão de uma dimensão de proteção da pessoa humana encontra maior fundamento e extensão no tocante aos denominados dados pessoais sensíveis A LGPD define os dados pessoais sensíveis como aqueles sobre origem racial ou étnica convicção religiosa opinião política filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso filosófico ou político dado referente à saúde ou à vida sexual dado genético ou biométrico quando vinculado a uma pessoa natural art 5º II Evidenciase da definição que a natureza sensível do dado em questão referese á potencialidade de sua utilização de modo a dar causa à discriminação proibida do titular dos dados em ofensa aos direitos fundamentais de liberdade e igualdade assegurados pela Constituição Sobretudo se for considerada a utilização no tratamento de dados a partir de modelos automatizados e para fins diversos inclusive nas relações de consumo sobre a decisão do fornecedor de contratar ou não com determinado consumidor ou as condições em que deva fazêlo Situações que baseandose na distinção a partir dos dados considerados sensíveis caracterizarão conduta abusiva proibida por lei a ensejar sua rejeição pelo Direito nos diferentes planos da responsabilização civil penal e administrativa assim como fundamentando providências processuais de modo a inibir ou fazer cessar a lesão A disciplina especial da proteção de dados sensíveis fixada pela LGPD tem a finalidade de prevenir e reduzir os riscos de discriminação em razão dos critérios proibidos pela Constituição a partir da delimitação mais estrita das condições do seu tratamento Conforme já foi mencionado quanto aos dados pessoais sensíveis o próprio consentimento do titular dos dados para tratamento é exigido que seja feito de forma específica e destacada vinculado a finalidades específicas art 11 I da LGPD Não se admite portanto um consentimento genérico tampouco que se insira sem destaque em condições gerais contratuais sem o devido destaque Igualmente não se autoriza qualquer espécie de presunção sobre o conhecimento prévio do consumidor da finalidade específica ao prestar o consentimento para o que se atribui o ônus de demonstrar o regular atendimento das condições previstas na lei A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 24 As hipóteses em que é autorizado o tratamento dos dados independentemente do consentimento do titular dos dados da mesma forma devem ser interpretadas restritivamente São definidas no art 11 inciso II da LGPD Tratamse de situações em que o controlador esteja cumprindo obrigação legal ou regulatória ou que os dados sirvam à execução pela administração pública de políticas públicas previstas em lei ou regulamento da mesma forma para realização de estudos por órgão de pesquisa em relação a dados anonimizados para o exercício regular de direitos em processo judicial administrativo ou arbitral para proteção da vida ou incolumidade do titular ou de terceiro para tutela da saúde ou em garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular A LGPD prevê igualmente a possibilidade de ser estabelecida restrição ao tratamento de dados sensíveis ao definir que sua comunicação ou uso compartilhado com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou regulamentação por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público no âmbito de suas competências art 11 3º Da mesma forma se proíbe a comunicação ou uso compartilhado de dados relativo à saúde com objetivo de obter vantagem econômica exceto no caso de portabilidade de dados consentido pelo titular ou para atender necessidade de comunicação para a adequada prestação de serviços de saúde suplementar art 11 4º II da LGPD 34 Disciplina especial da proteção de dados de crianças e adolescentes Quando o titular dos dados seja crianças e adolescentes informa a disciplina sua proteção a doutrina do melhor interesse fundada no art 227 da CF1988 LGL19883 Não podem elas próprias manifestar consentimento válido Daí porque a lei exige que o consentimento específico seja realizado por pelo menos um dos pais ou pelo representante legal art 14 1º da LGPD Será definido um procedimento que assegure a publicidade sobre os termos do tratamento de dados definindo que os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados sua utilização e os procedimentos para exercício dos direitos pelo titular dos dados art 14 2º da LGPD Admite contudo a possibilidade de coleta de dados pessoais de crianças sem consentimento se forem utilizados para contatar pais ou responsáveis uma única vez sem armazenamento ou para sua proteção sem que possam ser repassados a terceiros A coleta dos dados deve se dar de forma leal considerando a vulnerabilidade agravada das crianças e adolescentes Para tanto compete ao controlador realizar todos os esforços razoáveis para determinar que o consentimento tenha sido realmente dado pelos pais ou responsáveis pelo titular dos dados Da mesma forma não pode o controlador condicionar a participação das crianças e adolescentes em jogos aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade art 14 4º da LGPD No âmbito das relações de consumo o art 39 IV do CDC LGL199040 define como prática abusiva prevalecerse da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade saúde conhecimento ou condição social para impingirlhe seus produtos ou serviços A utilização de jogos aplicações de internet ou outros meios para coletar dados de consumidores crianças e adolescentes revela um prevalecimento de sua vulnerabilidade agravada contaminando o posterior tratamento destes dados e a finalidade para as quais forem utilizados especialmente para direcionamento ou segmentação de ofertas de produtos ou serviços Há da mesma forma um dever de informar qualificado em relação ao tratamento de dados de crianças e adolescentes considerando tanto a capacidade de compreensão do titular dos dados quanto de seus pais ou responsáveis Para tanto o art 14 6º da LGPD define que tais informações deverão ser fornecidas de maneira simples clara e acessível consideradas as características físicomotoras perceptivas sensoriais intelectuais e mentais do usuário com uso de recursos audiovisuais quando adequado A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 25 no que se conforma ao dever de esclarecimento previsto também no CDC LGL199040 35 Responsabilidade pelos danos aos consumidores tratamento indevido de dados pessoais Em relação aos danos causados em relação ao tratamento indevido de dados pessoais é necessário que se compreenda a existência de um dever de segurança imputável aos agentes de tratamento controladores e operadores de dados que é segurança legitimamente esperada daqueles que exercem a atividade em caráter profissional e por esta razão presumese que tenham a expertise suficiente para assegurar a integridade dos dados e a preservação da privacidade de seus titulares Daí porque a responsabilidade dos agentes de tratamento decorre do tratamento indevido ou irregular dos dados pessoais do qual resulte o dano Exigese a falha do controlador ou do operador que caracteriza o nexo causal do dano Contudo não se deve perquirir se a falha se dá por dolo ou culpa senão que apenas sua constatação é suficiente para atribuição da responsabilidade inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do titular dos dados nas mesmas hipóteses de hipossuficiência e verossimilhança que a autorizam no âmbito das relações de consumo art 42 2º da LGPD O art 44 da LGPD define que o tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar consideradas as circunstâncias relevantes entre as quais I o modo pelo qual é realizado II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam III as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado A técnica legislativa empregada na LGPD aproximase notoriamente daquela adotada pelo CDC LGL199040 ao disciplinar o regime do fato do produto e do serviço em especial na definição dos critérios a serem considerados para determinação do atendimento ao dever de segurança Notese que a regra coloca em destaque assim como ocorre em relação à responsabilidade do fornecedor no CDC LGL199040 a questão relativa aos riscos do desenvolvimento uma vez que delimita a extensão do dever de segurança àquela esperada em razão das técnicas de tratamento de dados disponíveis à época em que foi realizado Isso é especialmente relevante considerando a grande velocidade do desenvolvimento da tecnologia no tratamento de dados e os riscos inerentes em especial as situações de vazamento e acesso não autorizado de terceiros aos dados armazenados pelo controlador ou pelo operador Nestas hipóteses tratase de definir em relação ao controlador e operador dos dados se seria possível identificar um dever de atualização técnica imputável e nestes termos eventual adoção de novas técnicas que permitam o uso indevido do dado especialmente por terceiros venha a caracterizar espécie de risco inerente fortuito interno que não exclui sua responsabilidade pelos danos que venham a suportar os titulares dos dados ou se delimitação quanto às técnicas disponíveis à época em que foi realizado o tratamento exclui eventual responsabilização do controlador e do operador pelo desenvolvimento tecnológico que permita obtenção de dados ou tratamento indevido por terceiros desviado da finalidade originalmente prevista Em outros termos tratase de situar em relação à responsabilidade pelos danos causados em relação ao tratamento indevido de dados qual o lugar dos riscos do desenvolvimento considerando neste caso a própria previsibilidade de uma atualização e avanço técnico em atividades vinculadas à tecnologia da informação mais veloz do que em outras atividades econômicas Os danos causados pelo tratamento indevido de dados pessoais dão causa à pretensão de reparação dos respectivos titulares dos dados pelos danos patrimonial e moral individual ou coletivo Responde pela reparação o controlador e o operador dos dados No caso do operador segundo o regime estabelecido pela LGPD responderá solidariamente pelos danos causados quando descumprir as obrigações definidas na lei ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador hipótese em que o A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 26 operador equiparase ao controlador art 42 1º I Já os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorram danos ao titular dos dados também responderão solidariamente pela reparação art 42 1º II Devese bem compreender do que se tratam as situações em que o controlador dos dados esteja diretamente envolvido afinal a ele cabe o tratamento de dados diretamente ou por intermédio dos operadores Afinal ao controlador competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais art 5º VI da LGPD O operador de sua vez realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador art 5º VII da LGPD Nestes termos as condições de imputação de responsabilidade do controlador e do operador pelos danos decorrentes do tratamento indevido dos dados serão a a identificação de uma violação às normas que disciplinam o tratamento de dados pessoais e b a existência de um dano patrimonial ou extrapatrimonial moral ao titular dos dados Para a imputação de responsabilidade de ambos não se exigirá a demonstração de dolo ou culpa é responsabilidade objetiva Da mesma forma é correto compreender da exegese da lei e em razão da própria essência das atividades desenvolvidas que responderão solidariamente de modo que o titular dos dados que sofrer o dano poderá demandar a qualquer um deles operador ou controlador individualmente ou em conjunto Tratandose de danos a consumidores decorrentes do tratamento indevido de dados contudo o art 45 da LGPD ao dispor que as hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente conduzem tais situações ao regime do fato do serviço art 14 do CDC LGL199040 Neste caso controlador e operador de dados respondem solidariamente assim como outros fornecedores que venham intervir ou ter proveito do tratamento de dados do qual resulte o dano Neste caso incidem tanto as condições de imputação da responsabilidade pelo fato do serviço em especial o defeito que se caracteriza pelo tratamento indevido de dados ou seja desconforme à disciplina legal incidente para a atividade quanto as causas que porventura possam excluir eventual responsabilidade do fornecedor art 14 3º que estão porém em simetria com o disposto no próprio art 43 da LGPD Outro efeito prático da remissão do art 45 da LGPD ao regime de reparação próprio da legislação de proteção do consumidor será a submissão de eventuais pretensões de reparação dos consumidores ao prazo prescricional previsto no seu art 27 do CDC LGL199040 de cinco anos contados do conhecimento do dano ou de sua autoria 4 Considerações finais O tratamento de dados pessoais é um dos principais ativos da nova economia digital expressão do que temos chamado novo paradigma tecnológico cuja repercussão no mercado de consumo apenas se iniciou Extensão da personalidade humana os dados pessoais resguardados sob a privacidade pessoal convertese em ativo ofertado pelo consumidor em troca de serviços até aqui qualificados como aparentemente gratuitos mas que em verdade possuem uma onerosidade indireta decorrente da exigência de consentir em prestar dados como condição de acesso a serviços Da mesma forma a capacidade exponencial de processamento de dados permite usos novos ao tratamento destes dados alterando a estratégia das empresas na oferta de produtos e serviços direcionando e segmentando sua mensagem publicitária na análise de risco de crédito do consumidor ou acompanhando a utilização do produto ou serviço ao longo do tempo Estas circunstâncias ao tempo em que podem aumentar a qualidade da prestação do fornecedor lhe conferem um maior poder contratual uma vez que o tratamento de dados pessoais permite antecipar preferências e identificar o perfil do consumidor com quem pretenda contratar inclusive com a possibilidade de predizer seu comportamento negocial Daí porque nos vários sistemas jurídicos a legislação de proteção de dados pessoais orientase pela proteção não apenas da privacidade do titular dos dados mas da sua liberdade pessoal tanto no âmbito das relações negociais como também em sentido A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 27 mais amplo do exercício de seus direitos fundamentais em geral Nas relações de consumo a nova legislação brasileira confiou na sua interação com as normas de proteção do consumidor ao prever em seu art 64 a possibilidade de diálogo de fontes bem como a articulação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e outros órgãos com competência sancionatória inclusive os de proteção do consumidor art 55K parágrafo único A prevalência da competência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados não afasta a observância das normas de proteção do consumidor por força do princípio da legalidade No curso do exercício da sua atividade de regulação e supervisão da atividade de tratamento de dados eventuais situações de conflito de competências entre os órgãos deverão orientarse segundo o critério de predominância da matéria em exame Certo é que a edição e plena eficácia da Lei Geral de Proteção de Dados eleva o direito brasileiro a um novo estágio de proteção da personalidade considerando as transformações operadas pelas novas tecnologias da informação e da internet que abrangem praticamente todas as dimensões da vida em sociedade No âmbito das relações de consumo sua repercussão deve ser tomada sempre de modo a assegurar a efetividade dos direitos do consumidor 5 Bibliografia BERGSTEIN Lais O tempo do consumidor e o menosprezo planejado São Paulo Ed RT 2019 BEYLEVELD Deryck BROWSWORD Roger Consent in the law Oxford Hart Publishing 2007 BIONI Bruno Ricardo Proteção de dados pessoais A função e os limites do consentimento São Paulo Forense 2019 CACHAPUZ Maria Cláudia Os bancos cadastrais positivos e o tratamento à informação sobre inadimplemento Revista AJURIS v 40 n 131 Porto Alegre Ajuris set 2013 CARVALHO Ana Paula Gambogi O consumidor e o direito à autodeterminação informacional considerações sobre os bancos de dados eletrônicos Revistade Direitodo Consumidor v 46 São Paulo Ed RT abrjun 2003 CRAVO Daniela Copetti Direito à portabilidade de dados interface entre a defesa da concorrência do consumidor e proteção de dados Rio de Janeiro Lumen Juris 2018 DONEDA Danilo Da privacidade à proteção dos dados pessoais Rio de Janeiro Renovar 2006 DONEDA Danilo O direito fundamental à proteção de dados pessoais In MARTINS Guilherme Magalhães LONGHI João Victor Rozatti Coords Direito digital Direito privado e internet 2 ed Indaiatuba Foco 2019 FLETCHER David Internet of things In BLOWERS Misty Ed Evolution of cyber technologies and operations to 2035 Cham Springer 2015 FTC Protecting consumer privacy in an Era of Rapid Change Recomendations for businesses and policymakers FTC Report march2010 p vii GARFINKEL Simson Database nation The death of privacy in 21th century Sebastopol OReilly Media 2000 HACKENBERG Wolfgang Big data In HOEREN Thomas SIEBER Ulrich HOLZNAGEL Bernd Hrsg MultimediaRecht Rechtsfragen des elektronischen Geschäftsverkehrs 37 Auf Teil 167 Rn 13 EL juli2017 HAHN Horst SCHREIBER Andreas EHealth Potenziale der Digitalen Transformation in A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 28 der Medizin In NEUGEBAUER Reimund Hrsg Digitalisierung Schlüsseltechnologien für Wirtschaft und Gesellschaft Heidelberg Springer Vieweg 2018 HÄRTING Niko Anonymität und Pseudonymität im Datenschutzrecht Neue Juristische Wochenschrift 29 Munich CH Beck 2013 HUSTINX Peter Privacy by design delivering the promises Identity in the information society n 3 2010 JIMENE Camilla do Vale Reflexões sobre privacy by design e privacy by default da idealização à positivação In MALDONADO Viviane Nóbrega BLUM Renato Ópice Coords Comentários ao GDPR Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia São Paulo Ed RT 2019 MARQUES Claudia Lima GSELL Beat Orgs Novas tendências do direito do consumidor rede AlemanhaBrasil de pesquisa em direito do consumidor São Paulo Ed RT 2015 MARTINS Guilherme Magalhães LONGHI João Victor Rozatti Coords Direito digital Direito privado e internet 2 ed Indaiatuba Foco 2019 MENDES Laura Schertel A vulnerabilidade do consumidor quanto ao tratamento de dados pessoais In MARQUES Claudia Lima GSELL Beat Orgs Novas tendências do direito do consumidor rede AlemanhaBrasil de pesquisa em direito do consumidor São Paulo Ed RT 2015 MENDES Laura Schertel Privacidade proteção de dados e defesa do consumidor Linhas gerais de um novo direito fundamental São Paulo Saraiva 2014 MENDES Laura Schertel DONEDA Danilo Reflexões iniciais sobre a nova Lei Geral de Proteção de Dados Revista de Direito do Consumidor v 120 São Paulo Ed RT novdez 2018 MICKLITZ HansWolfgang JOOST Lucia A Reisch Gesche ZANDERHAYAT Helga Hrsg Verbraucherrecht 20 Verbraucher in der digitalen Welt BadenBaden Nomos 2017 MINOW Martha Making all the difference Inclusion exclusion and American Law Ithaca Cornell University Press 1990 MIRAGEM Bruno Curso de direito do consumidor 7 ed São Paulo Ed RT 2018 MIRAGEM Bruno Eppur si muove diálogo das fontes como método de interpretação sistemática no direito brasileiro In MARQUES Claudia Lima org Diálogo das fontes Do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro São Paulo Ed RT 2012 OLIVA Milena Donato VIÉGAS Francisco de Assis Tratamento de dados para a concessão de crédito In TEPEDINO Gustavo FRAZÃO Ana OLIVA Milena Donato Lei Geral de Proteção de Dados pessoais e sua repercussão no direito brasileiro São Paulo Ed RT 2019 PIORE Michael J SABEL Charles F The second industrial divide Possibilities for prosperity New York Basic Books 1986 reimpressão do original de 1984 RESTA Giorgio Revoca del consenso ed interesse al tratamento nella legge sulla protezione dei dati personali Rivista Critica del Diritto Privato ano XVIII n 2 Bologna giugno2000 SCHMECHEL Philipp Verbraucherdatenschutzrecht in der EUDatenschutzGrundverordnung In MICKLITZ HansWolfgang JOOST Lucia A Reisch Gesche ZANDERHAYAT Helga Hrsg Verbraucherrecht 20 Verbraucher in A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 29 der digitalen Welt BadenBaden Nomos 2017 SCHWENKE Matthias Cristoph Individualisierung und datenschutz Rechtskonformer Umgang mit personenbezogenen Daten im Kontext der Individualisierung Wiesbaden Deutscher UniversitätsVerlag 2006 SIMITIS Spiros Hrsg Bundesdatenschutzgesetz 8 Auf BadenBaden Nomos 2014 SIMITIS Spiros Die informationelle Selbstbestimmung Grundbedingung einer verfassungskonformen Informationsordnung Neue Juristische Wochenschrift 8 München CH Beck 1984 TEPEDINO Gustavo FRAZÃO Ana OLIVA Milena Donato Lei Geral de Proteção de Dados pessoais e sua repercussão no direito brasileiro São Paulo Ed RT 2019 TEPEDINO Gustavo TEFFÉ Chiara Spadaccini Consentimento e proteção de dados pessoais na LGPD In TEPEDINO Gustavo FRAZÃO Ana OLIVA Milena Donato Lei Geral de Proteção de Dados pessoais e sua repercussão no direito brasileiro São Paulo Ed RT 2019 VAINZOF Rony Comentários ao art 6º In MALDONADO Viviane Nóbrega BLUM Renato Ópice Coords LGPD Lei geral de proteção de dados comentada São Paulo Ed RT 2019 1 GARFINKEL Simson Database nation The death of privacy in 21th century Sebastopol OReilly Media 2000 p 45 2 MIRAGEM Bruno Curso de direito do consumidor 7 ed São Paulo Ed RT 2018 p 352 e ss 3 MENDES Laura Schertel DONEDA Danilo Reflexões iniciais sobre a nova Lei Geral de Proteção de Dados Revista de Direito do Consumidor v 120 São Paulo Ed RT novdez 2018 p 469483 4 MENDESDONEDA Reflexões iniciais sobre a nova Lei Geral de Proteção de Dados cit 5 Sobre o tema já examinei em MIRAGEM Bruno Eppur si muove diálogo das fontes como método de interpretação sistemática no direito brasileiro In MARQUES Claudia Lima org Diálogo das fontes Do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro São Paulo Ed RT 2012 cit 6 BIONI Bruno Ricardo Proteção de dados pessoais A função e os limites do consentimento São Paulo Forense 2019 p 51 e ss 7 MENDES Laura Schertel Privacidade proteção de dados e defesa do consumidor Linhas gerais de um novo direito fundamental São Paulo Saraiva 2014 p 161 e ss DONEDA Danilo O direito fundamental à proteção de dados pessoais In MARTINS Guilherme Magalhães LONGHI João Victor Rozatti Coords Direito digital Direito privado e internet 2 ed Indaiatuba Foco 2019 p 35 e ss Em sua tese doutoral Danilo Doneda registra interessante assertiva apontando a trajetória pela qual o direito à privacidade sofre metamorfose da qual resulta a proteção de dados pessoais DONEDA Danilo Da privacidade à proteção dos dados pessoais Rio de Janeiro Renovar 2006 p 3 8 Em especial do direito alemão a partir de decisão paradigmática do Tribunal Constitucional Volkszählungsurteil de 15 de dezembro de 1983 que julgou parcialmente inconstitucional a Lei do Censo na qual se consagrou o Grundrecht auf A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 30 informationelle Selbsbestimmung traduzido então como direito de autodeterminação informativa como projeção do direito geral de personalidade A decisão em questão era relativa a lei aprovada pelo Parlamento em 1982 que determinava as informações que deveriam ser coletadas para efeito da realização de censo populacional e cuja recusa em fornecêlas submetia aquele que o fizesse a sanções O Tribunal terminou por reconhecer o direito do indivíduo de poder decidir ele próprio sobre o fornecimento e utilização de seus dados por terceiros o que só poderia ser limitado por razões de interesse público observada a proporcionalidade Vejase SIMITIS Spiros Die informationelle Selbstbestimmung Grundbedingung einer verfassungskonformen Informationsordnung Neue Juristische Wochenschrift 8 München CH Beck 1984 p 398405 9 Dentre outros vejase CARVALHO Ana Paula Gambogi O consumidor e o direito à autodeterminação informacional considerações sobre os bancos de dados eletrônicos RevistadeDireitodoConsumidor v 46 p 77 São Paulo Ed RT abrjun 2003 p 77 e ss MENDES Laura Schertel A vulnerabilidade do consumidor quanto ao tratamento de dados pessoais In MARQUES Claudia Lima GSELL Beat Orgs Novas tendências do direito do consumidor rede AlemanhaBrasil de pesquisa em direito do consumidor São Paulo Ed RT 2015 p 203 CACHAPUZ Maria Cláudia Os bancos cadastrais positivos e o tratamento à informação sobre inadimplemento Revista AJURIS v 40 n 131 Porto Alegre Ajuris set 2013 p 259 Na jurisprudência vejase a síntese deste pensamento na decisão da Min Nancy Andrighi Os direitos à intimidade e à proteção da vida privada diretamente relacionados à utilização de dados pessoais por bancos de dados de proteção ao crédito consagram o direito à autodeterminação informativa e encontram guarida constitucional no art 5º X da Carta Magna que deve ser aplicado nas relações entre particulares por força de sua eficácia horizontal e privilegiado por imposição do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais STJ EDcl no REsp 1630659DF Rel Min Nancy Andrighi 3ª T j 27112018 DJe 06122018 10 SCHWENKE Matthias Cristoph Individualisierung und datenschutz p 168 e ss 11 SIMITIS Spiros Hrsg Bundesdatenschutzgesetz 8 Auf BadenBaden Nomos 2014 p 470 e ss No direito brasileiro Bruno Bioni referese ao consentimento como protagonista da proteção de dados BIONI Bruno Proteção de dados pessoais p 139 No mesmo sentido sustentam TEPEDINO Gustavo TEFFÉ Chiara Spadaccini Consentimento e proteção de dados pessoais na LGPD In TEPEDINO Gustavo FRAZÃO Ana OLIVA Milena Donato Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e sua repercussão no direito brasileiro São Paulo Ed RT 2019 p 298 12 A referência aqui à noção de especialização flexível atribuise a PIORE Michael J SABEL Charles F The second industrial divide Possibilities for prosperity New York Basic Books 1986 reimpressão do original de 1984 13 A noção de especialização flexível possui características mais amplas em relação à toda a organização e divisão do trabalho amplamente estudadas pela teoria da administração e na economia que repercutirá em transformações no mercado de consumo De regra se traduzem a partir de uma estratégia de inovação permanente e de uso flexível da tecnologia dentre outras características 14 No direito brasileiro relaciona esta transformação do mercado a valorização do tratamento de dados pessoais MENDES Laura Schertel Privacidade proteção de dados e defesa do consumidor Linhas gerais de um novo direito fundamental São Paulo Saraiva 2014 p 84 e ss 15 SCHMECHEL Philipp Verbraucherdatenschutzrecht in der EUDatenschutzGrundverordnung In MICKLITZ HansWolfgang JOOST Lucia A Reisch Gesche ZANDERHAYAT Helga Hrsg Verbraucherrecht 20 Verbraucher in der digitalen Welt BadenBaden Nomos 2017 p 266 A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 31 16 SCHWENKE Matthias Cristoph Individualisierung und datenschutz Rechtskonformer Umgang mit personenbezogenen Daten im Kontext der Individualisierung Wiesbaden Deutscher UniversitätsVerlag 2006 p 49 17 BIONI Bruno Ricardo Proteção de dados pessoais A função e os limites do consentimento São Paulo Forense 2019 p 4142 18 A vulnerabilidade dos dispositivos com aplicações da denominada internet das coisas sobretudo em relação à segurança dos dados que armazenem ou utilizem é um dos principais desafios reconhecidos à esta nova tecnologia conforme refere FLETCHER David Internet of things In BLOWERS Misty Ed Evolution of cyber technologies and operations to 2035 Cham Springer 2015 p 19 e ss 19 TEPEDINO Gustavo TEFFÉ Chiara Spadaccini Consentimento e proteção de dados pessoais na LGPD In TEPEDINO Gustavo FRAZÃO Ana OLIVA Milena Donato Lei Geral de Proteção de Dados pessoais e sua repercussão no direito brasileiro São Paulo Ed RT 2019 p 300 20 DONEDA Danilo Direito fundamental à proteção de dados pessoais p 45 21 Art 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses I mediante o fornecimento de consentimento pelo titular II para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador III pela administração pública para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos convênios ou instrumentos congêneres observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei IV para a realização de estudos por órgão de pesquisa garantida sempre que possível a anonimização dos dados pessoais V quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular a pedido do titular dos dados VI para o exercício regular de direitos em processo judicial administrativo ou arbitral esse último nos termos da Lei nº 9307 de 23 de setembro de 1996 Lei de Arbitragem VII para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro VIII para a tutela da saúde exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde serviços de saúde ou autoridade sanitária IX quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais ou X para a proteção do crédito inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente 22 Art 11 O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses I quando o titular ou seu responsável legal consentir de forma específica e destacada para finalidades específicas II sem fornecimento de consentimento do titular nas hipóteses em que for indispensável para a cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador b tratamento compartilhado de dados necessários à execução pela administração pública de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos c realização de estudos por órgão de pesquisa garantida sempre que possível a anonimização dos dados pessoais sensíveis d exercício regular de direitos inclusive em contrato e em processo judicial administrativo e arbitral este último nos termos da Lei nº 9307 de 23 de setembro de 1996 Lei de Arbitragem e proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro f tutela da saúde exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde serviços de saúde ou autoridade sanitária ou g garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos resguardados os direitos mencionados no art 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 32 23 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público no âmbito de suas competências 24 Não se perca de vista a profunda transformação que o tratamento de dados ao lado de outras tecnologias da informação vem trazendo à área médica na redução de custos e maior precisão agilidade e eficiência na prevenção diagnóstico precoce e tratamento de enfermidades resultando no estágio atual em que o desafio dos diversos prestadores de serviço orientamse a busca de maior poder de integração e acesso a dados pessoais de saúde a partir de uma superconvergência tecnológica A respeito vejase HAHN Horst SCHREIBER Andreas EHealth Potenziale der Digitalen Transformation in der Medizin In NEUGEBAUER Reimund Hrsg Digitalisierung Schlüsseltechnologien für Wirtschaft und Gesellschaft Heidelberg Springer Vieweg 2018 p 321345 25 BIONI Bruno Ricardo Proteção de dados pessoais p 250 e ss 26 Neste particular com maior gravidade quando se trate do que a doutrina vem denominando de menosprezo planejado do tempo do consumidor conforme BERGSTEIN Lais O tempo do consumidor e o menosprezo planejado São Paulo Ed RT 2019 p 104 e ss 27 GARFINKEL Simson Database nation The death of privacy in 21th century Sebastopol OReilly Media 2000 p 156157 28 Embora em outro contexto foi o caráter excessivo e a perda da relevância das informações com o decurso do tempo que levou o STJ em 2018 a reconhecer o direito à desindexação em sites de busca do nome do autor e de notícias desabonadoras a seu respeito STJ REsp 1660168RJ Rel Min Nancy Andrighi Rel p Acórdão Min Marco Aurélio Bellizze 3ª Turma j 08052018 DJe 05062018 29 Vejase HUSTINX Peter Privacy by design delivering the promises Identity in the information society n 3 2010 p 253 e ss No direito brasileiro vejase VAINZOF Rony Comentários ao art 6º In MALDONADO Viviane Nóbrega BLUM Renato Ópice Coords LGPD Lei geral de proteção de dados comentada São Paulo Ed RT 2019 p 158159 JIMENE Camilla do Vale Reflexões sobre privacy by design e privacy by default da idealização à positivação In MALDONADO Viviane Nóbrega BLUM Renato Ópice Coords Comentários ao GDPR Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia São Paulo Ed RT 2019 p 169 e ss 30 Neste sentido as recomendações da Federal Trade Comission para elaboração de políticas públicas de proteção da privacidade do consumidor FTC Protecting consumer privacy in an Era of Rapid Change Recomendations for businesses and policymakers FTC Report march2010 p vii 31 TJRS ApCiv 70049609944 9ª Câmara Cível Rel Leonel Pires Ohlweiler j 24102012 32 A doutrina do separate but equal foi afirmada pela Suprema Corte norteamericana a partir do caso Plessy vs Ferguson 1896 sendo sustentada até a reversão do entendimento pelo festejado precedente Brown vs Board of Education 1954 Por outro lado identificase o denominado dilema da diferença pelo qual se questiona como a proibição de diferenciação de um lado pode inibir a proteção dos grupos diferentes inclusive para efeito de inclusão e acesso aos bens e serviços que em razão da discriminação lhe foram historicamente restringidos Sobre o debate no direito norteamericano vejase MINOW Martha Making all the difference Inclusion exclusion and American Law Ithaca Cornell University Press 1990 p 19 e ss A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 33 33 MENDES Laura Schertel Privacidade proteção de dados e defesa do consumidor p 213 34 Constituem requisitos mínimos do programa de governança conforme definido na lei que a demonstre o comprometimento do controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento de forma abrangente de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais b seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle independentemente do modo como se realizou sua coleta c seja adaptado à estrutura à escala e ao volume de suas operações bem como à sensibilidade dos dados tratados d estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade e tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular f esteja integrado a sua estrutura geral de governança e estabeleça e aplique mecanismos de supervisão internos e externos g conte com planos de resposta a incidentes e remediação h seja atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas art 50 2º I da LGPD 35 OLIVA Milena Donato VIÉGAS Francisco de Assis Tratamento de dados para a concessão de crédito In TEPEDINO Gustavo FRAZÃO Ana OLIVA Milena Donato Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e sua repercussão no direito brasileiro São Paulo Ed RT 2019 p 566 36 São competências da Autoridade Nacional de Proteção de Dados relacionadas no art 55J da LGPD I zelar pela proteção dos dados pessoais II editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais III deliberar na esfera administrativa sobre a interpretação desta Lei suas competências e os casos omissos IV requisitar informações a qualquer momento aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais V implementar mecanismos simplificados inclusive por meio eletrônico para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei VI fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação mediante processo administrativo que assegure o contraditório a ampla defesa e o direito de recurso VII comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento VIII comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei praticado por órgãos e entidades da administração pública federal IX difundir na sociedade o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados pessoais e sobre as medidas de segurança X estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais consideradas as especificidades das atividades e o porte dos controladores XI elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade XII promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países de natureza internacional ou transnacional XIII realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público na área de atuação da ANPD XIV realizar previamente à edição de resoluções a oitiva de entidades ou órgãos da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica XV articularse com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação e XVI elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades 37 SIMITIS Spiros Hrsg Bundesdatenschutzgesetz 8 Auf BadenBaden Nomos 2014 cit 38 BEYLEVELD Deryck BROWSWORD Roger Consent in the law Oxford Hart Publishing 2007 p 145 ss A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 34 39 BIONI Bruno Ricardo Proteção de dados pessoais p 198 40 HÄRTING Niko Anonymität und Pseudonymität im Datenschutzrecht Neue Juristische Wochenschrift 29 Munich CH Beck 2013 p 20652071 41 HACKENBERG Wolfgang Big data In HOEREN Thomas SIEBER Ulrich HOLZNAGEL Bernd Hrsg MultimediaRecht Rechtsfragen des elektronischen Geschäftsverkehrs 37 Auf Teil 167 Rn 13 EL juli2017 42 CRAVO Daniela Copetti Direito à portabilidade de dados interface entre a defesa da concorrência do consumidor e proteção de dados Rio de Janeiro Lumen Juris 2018 p 105 43 Assim como é da tradição da legislação de proteção de dados conforme assinala RESTA Giorgio Revoca del consenso ed interesse al tratamento nella legge sulla protezione dei dati personali Rivista Critica del Diritto Privato ano XVIII n 2 Bologna giugno2000 p 299 e ss A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 35
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A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS LEI 137092018 E O DIREITO DO CONSUMIDOR Revista dos Tribunais vol 10092019 Nov 2019 DTR201940668 Bruno Miragem Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul UFRGS em seus cursos de graduação e no Programa de PósGraduação em Direito Advogado e parecerista bmiragemuolcombr Área do Direito Consumidor Digital Resumo O presente artigo tem por objetivo examinar a repercussão da Lei Geral de Proteção de Dados sobre as relações de consumo e os direitos do consumidor no Brasil em especial considerando sua harmonia com o Código de Defesa do Consumidor Palavraschave Proteção de dados Direitos do consumidor Lei Geral de Proteção de Dados Código de Defesa do Consumidor Abstract This article aims to examine the impact of the General Data Protection Law on consumer relations and consumer rights in Brazil in particular considering its harmony with the Consumer Protection Code Keywords Data protection Consumer rights General Data Protection Law Consumer Protection Code Sumário 1 Introdução 2 A proteção de dados pessoais e sua repercussão no mercado de consumo 3 Os direitos do consumidor e o tratamento de dados pessoais 4 Considerações finais 5 Bibliografia 1 Introdução O acesso e utilização dos dados pessoais compreende um dos principais ativos empresariais na sociedade contemporânea e ao mesmo tempo expressão dos riscos à privacidade frente às novas tecnologias da informação1 repercutindo por isso amplamente no mercado de consumo e consequentemente sobre o direito do consumidor2 O desenvolvimento da tecnologia da informação e a capacidade de processamento de imenso volume de dados variados Big data permite o refinamento das informações de modo a permitir uma série de utilidades como a segmentação dos consumidores para quem se dirige uma oferta maior precisão na análise dos riscos de contratação seleção de risco formação de bancos de dados com maior exatidão e eficiência do uso das informações coletadas de modo a tornar a capacidade de acesso a tratamento de dados um dos valores mais relevantes atualmente Esta nova capacidade de tratamento de dados permite a identificação de tendências não mais baseadas em amostragens mas no processamento da universalidade dos dados Deste modo aumenta a precisão e as possibilidades de resultados a serem obtidos permitindo dentre outros resultados identificar padrões de consumo conforme o comportamento de compra dos consumidores sua localização eg as discutidas técnicas de geopricing pelas quais a determinação do preço de produtos ou serviços se dá conforme o lugar em que esteja o consumidor a interação em redes sociais ou a personalização da negociação com consumidores mediante uso de regras prédeterminadas ou de inteligência artificial os denominados Chatbots A rigor o acesso e tratamento de dados pessoais da população em geral dá causa a repercussões não apenas econômicas mas afeta também profundamente relações A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 1 sociais e políticas dado suas interações com temas aparentemente distintos entre si com a qualidade do debate público a liberdade de manifestação a proteção da reserva pessoal e da privacidade dentre outros temas fundamentais para o desenvolvimento humano Daí a decisão políticojurídica de diversos sistemas jurídicos no sentido de disciplinar a coleta e sobretudo o tratamento de dados pessoais por intermédio de legislação específica sobre o tema O Brasil associouse a este esforço de disciplina legislativa da proteção de dados pessoais com a edição em 2018 da Lei 13709 de 14 de agosto de 2018 LGL20187222 denominada Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Fundamentase a LGPD no propósito de garantia dos direitos do cidadão oferecendo bases para o desenvolvimento econômico a partir da definição de marcos para utilização econômica da informação decorrente dos dados pessoais3 São reconhecidas diferentes influências à LGPD dentre as quais tem especial relevância as normas que definem o modelo europeu de proteção de dados em especial o Regulamento Geral de Proteção de Dados Regulamento 2016679 que substituiu a Diretiva 4695CE sobre tratamento de dados pessoais e a Convenção 108 do Conselho da Europa que já em 1981 buscava dispor sobre a proteção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de caráter pessoal Sem prejuízo da influência reconhecida de outros sistemas jurídicos e mesmo de outras leis brasileiras4 Dentre os fundamentos da LGPD está relacionada a defesa do consumidor art 2º VI que também prevê expressamente a competência dos órgãos de defesa do consumidor para atuar mediante requerimento do titular dos dados no caso de infração aos seus direitos pelo controlador art 18 8º e o dever de articulação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e outros órgãos titulares de competência afeta a proteção e dados como é o caso dos órgãos de defesa do consumidor art 55K parágrafo único Da mesma forma a exemplo do que dispõe o CDC LGL199040 em matéria de não exclusão e cumulação dos direitos e princípios que consagra em relação àqueles estabelecidos em outras leis o art 64 da LGPD expressamente consigna Art 64 Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte Tratase da adoção expressa da interpretação sistemática segundo a técnica do diálogo das fontes ademais desenvolvida no próprio direito do consumidor5 2 A proteção de dados pessoais e sua repercussão no mercado de consumo A proteção de dados pessoais é projeção de direitos fundamentais consagrados Relacionase com a proteção da vida privada e da intimidade art 5º X da CF LGL19883 da dignidade da pessoa humana art 1º III da CF LGL19883 e contra a discriminação art 3º IV como expressões da liberdade e da igualdade da pessoa A Constituição da República igualmente assegura como direito fundamental a inviolabilidade do sigilo de dados art 5º XII Por tais razões sustentase a autonomia da proteção de dados pessoais como direito da personalidade6 ou a especialização da proteção constitucional à vida privada e à intimidade dando origem a um direito fundamental à proteção de dados pessoais7 A Lei Geral de Proteção de Dados nesta linha define em seu art 1º seu objetivo de proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural Mesmo antes da edição da LGPD construiuse no direito brasileiro por influência do direito comparado8 a noção de autodeterminação informativa9 colocando sob a égide da decisão livre e racional da pessoa a quem os dados digam respeito titular dos dados o poder jurídico para determinar a possibilidade e finalidade de sua utilização assim como seus limites O exercício deste poder se define sobretudo a partir da noção de consentimento do titular No direito brasileiro a exemplo de vários sistemas jurídicos A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 2 estrangeiros o consentimento para uso dos dados polariza a disciplina da proteção dos dados pessoais10 Neste particular registrese que consente que responde afirmativamente a pedido ou proposta Expressa estar de acordo com algo que se lhe apresenta Esta noção de consentimento para coleta e uso dos dados é a regra que imediatamente se deduz do reconhecimento da autodeterminação informativa11 de modo que se deva admitir o uso dos dados apenas na hipótese de autorização legal ou da concordância do titular dos dados Neste particular é relevante a referência do Regulamento Geral de Proteção de Dados europeu que se refere à manifestação de vontade livre específica informada e inequívoca art 7º Na perspectiva econômica a posse de dados pessoais adquire crescente valor Observase no mercado de consumo a transição entre a economia de produção em massa mediante oferta de produtos de consumo massificados que deu origem e sentido à noção de sociedade de consumo a partir do final da Segunda Grande Guerra 1945 para uma economia da especialização flexível12 marcada por diferentes características em relação ao modelo que o precede13 deslocando a competição exclusivamente baseada em preços pela especialização do produto pelo qual os fornecedores buscam a diferenciação de seus produtos e serviços em relação a seus concorrentes frente aos consumidores14 Isso implica em mudanças decisivas no mercado de consumo e novos riscos15 Os fornecedores cada vez mais ocupamse não apenas de atrair consumidores pela publicidade mas a sua fidelização buscando identificálos com determinado produto ou serviço a partir de sua customização de modo que não mais se mire os consumidores em geral mas certo grupo de modo individualizado16 Para tanto é necessário aos fornecedores terem informações precisas sobre os consumidores de modo que possam realizar sua segmentação de acordo com características comuns no que se insere a importância dos dados pessoais É conhecido o exemplo de uma grande empresa varejista norteamericana que mediante uso do Big Data passou a inferir a probabilidade de gravidez de suas consumidoras inclusive o estágio em que se encontra mediante verificação da lista de produtos que é habitualmente adquiriam Deste modo utilizouse a informação para direcionar produtos de acordo com sua fase da gravidez Este exemplo permite identificar o modo como se utilizam os dados pessoais no mercado de consumo de modo que a partir da correlação entre vários dados faz com que se determine um padrão de modo a prever sua repetição no futuro direcionandose ações de publicidade em favor de um grupo segmentado de consumidores17 Há diferentes informações que interessam aos fornecedores Tradicionalmente os bancos de dados organizaramse sobretudo para permitir a mensuração do risco de crédito no mercado Ou seja para avaliação da capacidade de pagamento do consumidor e seu comportamento pretérito em relação a dívidas constituídas Não por acaso será sobre esta espécie que recairá a disciplina específica do CDC LGL199040 art 43 e cujos métodos até hoje são continuamente aperfeiçoados assim o cadastro positivo de crédito e os sistemas de pontuação que se examinam em outro item e normalmente contam com previsão de regras próprias Porém para a formação de perfis e segmentação de consumidores interessam dados relativos as suas transações comerciais tais como o histórico de transações frequência e valores envolvidos estilo de vida e preferências pessoais interesses e hábitos obtidos por questionários diretos como os que envolvem há décadas a participação em prêmios e sorteios comerciais ou análise de comportamento mediante pesquisas ou coleta de informações específicas como é o caso do itinerário de navegação na internet utilização de dispositivos associados à internet das coisas18 ou as diferentes manifestações e reações em redes sociais e outros espaços virtuais de interação A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 3 211 Princípios da Lei Geral de Proteção de Dados e o direito do consumidor A edição da Lei Geral de Proteção de Dados incrementa a tutela dos direitos do consumidor prevista no CDC LGL199040 O regime previsto pela LGPD não exclui aquele definido pelo CDC LGL199040 A incidência em comum dos arts 7º do CDC LGL199040 e 64 da LGPD firmam a conclusão de que os direitos dos titulares dos dados previstos nas respectivas normas devem ser cumulados e compatibilizados pelo intérprete Isso repercute tanto na coleta de informações e formação dos bancos de dados quanto no tratamento destes mesmos dados e seu compartilhamento entre diferentes gestores de bancos de dados e fornecedores Conforme já foi mencionado o CDC LGL199040 ao disciplinar os bancos de dados o fez de modo restrito com atenção aos bancos de dados restritivos de crédito art 43 A ausência de normas relativas a outras espécies de bancos de dados no CDC LGL199040 e originalmente no restante da legislação por um lado expandiu o âmbito de aplicação do art 43 do CDC LGL199040 assim como permitiu o exame da questão para além do expressamente previsto em lei Por outro lado a tendência do direito brasileiro consagrada inicialmente no art 43 do CDC LGL199040 e depois pela Lei 124142011 LGL20111883 foi a de disciplinar especialmente os bancos de dados relativos a informações de crédito não se ocupando em um primeiro momento com outras variantes de coleta e tratamento de dados Apenas com a edição da Lei 129652014 LGL20143339 o Marco Civil da Internet é que serão definidas regras gerais sobre proteção de dados ainda que aplicáveis apenas em relação ao fluxo de informações na internet A proteção de dados pessoais é fixada como princípio da disciplina do uso da internet art 3º III Da mesma forma é previsto o consentimento expresso para coleta uso armazenamento e tratamento de dados pessoais que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais art 7º IX e o direito à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet a seu requerimento ao término da relação entre as partes ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei art 7º X Da mesma forma assegura a aplicação da lei brasileira a quaisquer situações em que pelo menos um dos atos de coleta armazenamento guarda e tratamento de registros de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet ocorra em território nacional art 11 Deste modo o tratamento de dados realizados com a finalidade direta ou indireta de fomentar a atividade econômica do fornecedor no mercado de consumo submetese à incidência em comum do CDC LGL199040 e da LGPD Neste particular registrese que a LGPD estabelece uma definição ampla de tratamento de dados como toda operação realizada com dados pessoais como as que se referem a coleta produção recepção classificação utilização acesso reprodução transmissão distribuição processamento arquivamento armazenamento eliminação avaliação ou controle da informação modificação comunicação transferência difusão ou extração art 5º X Da mesma forma quando tais operações se realizem por intermédio da internet incidirá também o Marco Civil da Internet devendo ser compatibilizadas as normas das respectivas legislações Ao incidir sobra a formação de bancos de dados de consumidores e a consequente utilização das informações neles arquivadas para fomentar a atividade negocial do fornecedor no mercado de consumo a LGPD deve ser compreendida tanto a partir dos princípios que delineia para a coleta e tratamento de dados em geral quanto dos direitos do titular dos dados e procedimentos para a regular coleta e tratamento dos dados A LGPD ao definir disciplina específica e detalhada para a coleta e tratamento de dados abrangente inclusive daqueles que digam respeito aos consumidores no mercado de consumo vai definir e articular uma série de princípios que informam esta atividade A A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 4 adequada compreensão destes princípios é relevante para o exame da disciplina de proteção de dados e seu uso permitido segundo os critérios definidos na legislação 2111 Boafé O art 6º caput da LGPD define que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boafé Tratase a boafé de princípio que disciplina amplamente relações jurídicas de direito público e privada Tem por conteúdo essencial a par das diversas funções que desempenha no sistema jurídico a eficácia criadora de deveres anexos àqueles que decorrem da lei ou do conteúdo expresso da relação jurídica É comum que a ela se associem os deveres de cooperação e lealdade assim como o respeito às legítimas expectativas das partes No caso do tratamento de dados pessoais a boafé fundamenta a tutela das legítimas expectativas do titular dos dados frente ao controlador art 10 II da LGPD o que se delineia sempre a partir das circunstâncias concretas em que se deu o consentimento a finalidade de uso e tratamento dos dados que foi indicada na ocasião e o modo como foram compreendidas as informações prévias oferecidas A tutela da confiança do consumidor neste caso abrange tanto a crença nas informações prestadas quando de que aquele que tenha acesso aos seus dados por força do consentimento dado não se comporte de modo contraditório a elas e respeite a vinculação à finalidade de utilização informada originalmente Neste particular recordese que a proteção dos dados pessoais se justifica pela proteção à privacidade do titular dos dados Privacidade é conceito objetivo mas também contextual uma vez que se vincula à expectativa legítima do titular do direito em ter preservada sob certas condições informações a seu respeito da exposição pública Dos termos do consentimento resulta esta expectativa de modo que não poderá o fornecedor ou o controlador dos dados dando uso diverso da finalidade que motivou o consentimento do consumidor tal qual foi compreendida por ele defender a utilização a partir de critérios outros que não aquele que caracterizou o efetivo entendimento do titular dos dados São relevantes aqui para a correta compreensão desta expectativa legítima do consumidor tanto as informações e esclarecimentos prestados na ocasião da obtenção do consentimento quanto a situação específica de vulnerabilidade do consumidor decorrente da lei ou de situação concreta que acentue esta característica vulnerabilidade agravada Esta compreensão quanto à expectativa legítima do consumidor titular dos dados no fornecimento do consentimento igualmente revelase pela definição do dever de informar do fornecedor na fase précontratual conforme define o art 9º 3º da LGPD ao dispor que quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art 18 desta Lei Tratase de regra de grande importância nas relações de consumo sobretudo ao regular as denominadas políticas de tudo ou nada takeitorleaveitchoice19 submetendo o consumidor a opção de aceitar integralmente as disposições ou termos de serviço como condição para sua utilização O art 18 de sua vez estabelece o direito do titular dos dados de obter do controlador a qualquer momento e mediante requisição a adoção das seguintes providências I confirmação da existência de tratamento II acesso aos dados existentes III correção de dados incompletos inexatos ou desatualizados IV anonimização bloqueio ou eliminação de dados desnecessários excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei V portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial de acordo com a regulamentação do órgão controlador VI eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular exceto nas hipóteses previstas na lei VII informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados VIII informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa IX revogação do consentimento A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 5 A operacionalização da boafé no tratamento de dados do consumidor pode servirse igualmente do disposto no art 30 do CDC LGL199040 que respeita à eficácia vinculativa da oferta e à preservação da integridade da informação prénegocial do fornecedor Refere a norma do CDC LGL199040 que toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado A rigor é possível com fundamento na boafé considerar informações vinculantes aquelas que geram expectativa legítima do consumidor independentemente de terem sido prestadas antes da contratação ou contradigam o próprio instrumento escrito como pode ocorrer com o consentimento para uso de dados no qual informação précontratual seja contradita pelos termos de cláusula ou termo de consentimento escrito assim como a possibilidade da interpretação mais favorável ao consumidor nos termos do art 47 do CDC LGL199040 2112 Finalidade O princípio da finalidade é central na disciplina da proteção de dados pessoais A finalidade da utilização dos dados é requisito do consentimento O titular dos dados pessoais ao consentir o faz para que sejam utilizados para certa e determinada finalidade que deve ser expressa No direito europeu os dados pessoais recolhidos para finalidades determinadas explícitas e legítimas e não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades o tratamento posterior para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos não é considerado incompatível com as finalidades iniciais art 5º I b do Regulamento Geral de Proteção de Dados da UE O art 6º I da LGPD define o conteúdo do princípio da finalidade vinculandoo à realização do tratamento para propósitos legítimos específicos explícitos e informados ao titular sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades Tratase de princípio que conforme assinala a doutrina tem grande relevância prática afinal com base nele fundamentase a restrição da transferência de dados pessoais a terceiros além do que podese a partir dele estruturarse um critério para valorar a razoabilidade da utilização de determinados dados para uma certa finalidade fora da qual haveria abusividade20 Aquele que pretende obter o consentimento do titular dos dados obrigase a declinar expressamente as finalidades para as quais pretende utilizar os dados e nestes termos vinculase aos termos desta sua manifestação prénegocial A utilização dos dados seja para tratamento ou compartilhamento desviada das finalidades expressas quando da obtenção do consentimento tornao ineficaz e ilícita a conduta ensejando responsabilidade bem como todos os meios de tutela efetiva do direito do titular dos dados Nasce tanto a pretensão de reparação dos danos causados pela utilização indevida dos dados pessoais do titular quanto pretensão inibitória para impedir ou fazer cessar o ilícito sem prejuízo do exercício da polícia administrativa que no caso das relações de consumo será exercido tanto pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados quanto pelos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sem prejuízo da atuação do outro órgão ou entidade da Administração com competência regulatória ou de supervisão específica sobre o setor econômico a que se vincule o fornecedor O art 7º da LGPD define as finalidades legítimas para o tratamento de dados pessoais21 Em relação aos dados pessoais sensíveis tais finalidades são definidas de modo mais estrito no art 11 da LGPD22 Nas relações de consumo tem relevância o exame sobretudo dos incisos I II VI VIII IX e X do art 7º da LGPD Em relação aos dados sensíveis ainda além da atenção estrita às finalidades previstas no art 11 da LGPD o 3º do mesmo artigo permite que a quando a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores tenham por objetivo obter vantagem econômica este poderá ser objeto de vedação ou regulamentação por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados segundo procedimento de que define23 Em A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 6 tais casos sempre estarão em tensão o exercício da livreiniciativa da privacidade e da defesa do consumidor sendo reconhecida por lei a competência regulamentar que dever promover em qualquer intervenção que venha a proceder a concordância prática entre estes três direitos fundamentais assegurados pela ordem constitucional A primeira hipótese de finalidade legítima permitida para tratamento dos dados pela legislação é a do consentimento do titular dos dados art 7º I da LGPD Porém também se admite o tratamento de dados para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador art 7º II da LGPD Pode o fornecedor ter de utilizar os dados dos seus consumidores inclusive em seu próprio benefício quando por exemplo conforme certas informações se lhe ofereçam preços ou tarifas mais vantajosas segundo regras definidas pelo regulador pex tarifa dos serviços de energia elétrica de consumidores de baixa renda Da mesma forma admitese o tratamento dos dados pessoais quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular a pedido do titular dos dados art 7º V Tratase de finalidade recorrente na utilização de dados do consumidor nas relações de consumo Abrange os procedimentos necessários à execução do contrato fase de execução e seus procedimentos preliminares à contratação fase précontratual Há situações em que o fornecedor para determinar as condições de uma determinada contratação necessita de dados do consumidor seja para delimitar a prestação ou para formação do preço É o que ocorre por exemplo com o consumidor que indica o endereço residencial para entrega do produto que é tomado para cálculo do frete ou taxa de entrega ou daquele que indica determinadas informações pessoais para registro de sua identidade junto a um determinado fornecedor de serviços eg para abertura de uma conta bancária Porém há situações em que o conteúdo das informações serve também para formação do preço ou ainda para a própria decisão de contratação Um dos exemplos mais evidentes são as informações prestadas pelo consumidor ao segurador para determinação do risco segurado declaração inicial do risco ou ainda as informações prestadas ao operador do plano de saúde para efeito de viabilizar a contratação São situações que se colocam em evidência sobretudo em vista do risco de discriminação do consumidor uma vez que resultem na negativa da possibilidade de contratar ou fazendo com que se dê em condições que na prática em razão da sua onerosidade impeçam de fato que possa arcar com a contraprestação pecuniária correspondente Por vezes tratandose de dados relativos à saúde do consumidor vão se tratar de dados sensíveis ou seja aqueles sobre origem racial ou étnica convicção religiosa opinião política filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso filosófico ou político dado referente à saúde ou à vida sexual dado genético ou biométrico quando vinculado a uma pessoa natural art 5º II da LGPD Neste caso incide o art 11 da LGPD que dispõe em termos mais estritos sobre o tratamento dos dados sensíveis em relação aos demais dados Alteração recente na redação do 4º deste art 11 da LGPD todavia mantendo a vedação à possibilidade de comunicação do uso compartilhado relativo a dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica acrescentou a exceção originalmente prevista que previa a possibilidade de compartilhamento em razão da portabilidade de dados quando consentido pelo titular inciso I também uma segunda hipótese quando havia necessidade de comunicação para a adequada prestação de serviços de saúde suplementarinciso II24 Neste caso notese que o compartilhamento de dados também se admite vinculado a estrita atenção à finalidade de viabilizar a adequada prestação de serviços de saúde suplementar o que pode se dar tanto na fase précontratual quanto na fase contratual porém não podem servir para impedir a contratação dos respectivos serviços de saúde suplementar tampouco limitar sua utilização ou frustrar sua finalidade de assegurar os meios necessários à manutenção ou reestabelecimento das condições de saúde do consumidor Outra finalidade admitida ao uso de dados pessoais que repercute nas relações de consumo é a que sirva para o exercício regular de direitos em processo judicial administrativo ou arbitral art 7º VI Neste caso os dados de que disponha o A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 7 fornecedor sobre o consumidor podem ser utilizados para exercício de pretensão de que seja titular por intermédio de processo judicial administrativo ou arbitral ou nas mesmas condições defesa de pretensão deduzida contra si por consumidor ou terceiros Tratase de finalidade admitida em relação à utilização de dados pessoais inclusive dos dados pessoais sensíveis art 11 II d da LGPD Assim por exemplo dentre várias outras situações tanto poderá o fornecedor utilizar o endereço informado pelo consumidor para endereçarlhe a citação do processo quanto verificar sua condição de crédito em bancos de dados específicos trazendo tais informações ao processo judicial se pertinentes ou ainda quando requerido a informar a relação de contratantes que atendem as condições objeto de certo litígio Os dados pessoais podem ser objeto de tratamento ainda no âmbito das relações de consumo para a tutela da saúde em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias art 7º VIII da LGPD A finalidade de tutela a saúde do consumidor individual ou ainda da coletividade de consumidores justifica o tratamento de dados Notese que este tratamento de dados sempre se dá no interesse pressuposto da preservação e promoção da saúde do consumidor ou da coletividade como ocorre quando há interação entre mais de um profissional da mesma ou de diferentes especialidades no tratamento de saúde do consumidor os quais necessariamente precisam compartilhar informações sobre seu estado de saúde Da mesma forma por exemplo se fazem necessárias cotidianamente informações sobre o histórico de saúde e eventuais intercorrências para adequado tratamento da saúde do consumidor pex o resultado de exames laboratoriais que sejam informados ao profissional que os requereu ao respectivo paciente ou para prevenir riscos pex a informação sobre certa doença contagiosa relativa a determinado paciente e que deva ser informado às autoridades sanitárias Admitese o tratamento de dados ainda quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais art 7º IX da LGPD O Regulamento Geral de Proteção de Dados europeu dá o exemplo em que se aplica a figura nas situações em que o titular dos dados é cliente do responsável pelo tratamento Assim se consideram os dados pessoais do consumidor utilizados para efeito de organização interna do próprio fornecedor ou na sua relação com parceiros negociais assim como com relação ao uso de dados sensíveis com a finalidade de garantir a prevenção à fraude e à segurança do titular nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos art 11 II g da LGPD hipótese em que igualmente são resguardados os direitos do titular e serão restritos nos casos em que prevaleçam direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais Neste particular por exemplo cada vez mais vem sendo desenvolvido para identificação pessoal do consumidor em variada sorte de serviços o reconhecimento facial da impressão digital da íris ou de outras características personalíssimas que exigem uma estrita vinculação do uso da tecnologia e dos dados que dispõe para esta finalidade específica O mesmo se diga em relação a meios tradicionais de identificação como o número de registro identidade do cartão de crédito ou outros que permitam a identificação do consumidor Nestes casos a estrita vinculação à finalidade específica permitida por lei quando não haja consentimento do consumidor que é a primeira hipótese admitida para uso dos dados art 7º I da LGPD é condição essencial para a preservação de sua privacidade e segurança em especial para evitar a utilização indevida dos dados para outros fins não autorizados pelo próprio titular e tampouco pela legislação A preocupação com a definição precisa do que caracteriza o legítimo interesse do controlador dos dados remonta à discussão estabelecida tanto no âmbito europeu no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados em vigor e da Diretiva 4695CE que veio a revogar quanto nas discussões que antecederam a aprovação da LGPD no Brasil25 Nestes termos é que o art 10 da LGPD vai procurar definir o que se dava considerar legítimo interesse do controlador como fundamento do tratamento de dados A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 8 pessoais com finalidades legítimas nos seguintes termos Art 10 O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas consideradas a partir de situações concretas que incluem mas não se limitam a I apoio e promoção de atividades do controlador e II proteção em relação ao titular do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais nos termos desta Lei Alguns aspectos resultam da interpretação do art 10 da LGPD primeiro que o interesse legítimo do controlador no tratamento de dados não se admite em vista de critérios genéricos senão em acordo com o exame de situações concretas segundo que abrange somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida art 10 1º terceiro que devem ser respeitadas em qualquer caso as legítimas expectativas do titular dos dados art 10 II o que se deve considerar em vista tanto da informação prestada no caso de ter havido consentimento ou ainda a proteção de sua privacidade considerada nos termos em que acredita de modo legítimo resguardar certas informações sobre si do conhecimento de terceiros Além destas situações devem ser mencionadas as exigências de transparência do uso dos dados sob a justificativa do legítimo interesse do controlador art 10 2º de modo a permitir inclusive que o titular dos dados se oponha a esta utilização sem prejuízo da mitigação dos riscos que deve perseguir De grande relevância para as relações de consumo ainda será o tratamento dos dados pessoais com a finalidade de proteção do crédito art 7º X da LGPD Tratase de hipótese de tratamento de dados com maior tradição no mercado de consumo sobre a qual dispõe legislação específica como é o caso do art 43 do CDC LGL199040 e mais adiante a Lei 124142011 LGL20111883 Os dados pessoais do consumidor relativo a seu comportamento de crédito compreendem informações diversas relativas ao nível de comprometimento atual da sua renda com dívidas eventuais situações de inadimplemento e sua duração o histórico de pagamento dentre outras informações relevantes Todas estas informações são relevantes para a análise do risco de crédito e neste contexto da própria capacidade de endividamento do consumidor Por sua relevância tais informações podem implicar no impedimento de contratação pelo consumidor ou ainda sua submissão a certas condições razão pela qual o tratamento das informações de crédito deve observar critérios objetivos na análise dos dados de modo a evitar restrições excessivas ou discriminatórias 2113 Adequação O atendimento ao princípio da adequação no tratamento de dados pessoais é definido pela compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular de acordo com o contexto do tratamento art 6º II da LGPD Neste sentido visa preservar a vinculação necessária entre a finalidade de utilização dos dados informada ao titular e seu efetivo atendimento na realização concreta do tratamento de dados Neste sentido a adequação vinculase diretamente ao consentimento dado pelo titular para o tratamento dos dados ou as demais finalidades legais admitidas que deverão ser informadas e a situação de confiança que se cria do estrito atendimento dos termos da informação prévia ao consentimento ou do uso informado No caso do consentimento dado ao tratamento de dados pessoais sensíveis anotese que esta vinculação à finalidade é ainda mais estrita inclusive pelos requisitos que lhe são determinados nos termos do art 11 I da LGPD a exigir em tais situações que ele deva ser dado de forma específica e destacada para finalidades específicas 2114 Necessidade O princípio da necessidade segundo a definição legal compreende a limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades com abrangência dos dados pertinentes proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 9 tratamento de dados art 6º III da LGPD Uma vez que o tratamento dos dados pessoais se vincula diretamente a um direito fundamental que assegura sua proteção assim como supõe o consentimento do titular e hipóteses de atendimento a finalidade legítima resulta daí a limitação de seu uso ao mínimo necessário para que atenda a tais fins Associase neste caso a noção amplamente desenvolvida pelo direito de proporcionalidade como adequação entre meios e fins Neste particular o tratamento dos dados deve estenderse ao mínimo necessário para atendimento das finalidades propostas Daí referir a definição legal a dados pertinentes proporcionais e não excessivos Dada a crescente capacidade de processamento de volumes cada vez mais expressivos de dados um desafio regulatório importante em relação à proteção de dados é o equilíbrio entre a pretensão de maior precisão na análise dos dados e a limitação do seu uso em face do princípio da necessidade Em especial frente às várias possibilidades de correlações que podem ser realizadas em termos estatísticos entre dados que aparentemente não tenham uma vinculação direta entre si A precisão do que se deva considerar o mínimo necessário para a realização das finalidades do tratamento de dados tensiona com o volume ou qualidade dos dados necessários para a melhor consecução destas finalidades 2115 Livre acesso O princípio do livre acesso compreende a garantia aos titulares de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais art 6º IV da LGPD A participação dos titulares dos dados no seu tratamento se expressa especialmente pela exigência de consentimento e na possibilidade efetiva de que tenham conhecimento sobre a forma e extensão em que se desenvolvem Abrange a possibilidade de obter cópia dos registros existentes de modo tendo a pretensão inclusive de corrigir informações incorretas ou imprecisas ou conforme seu interesse mesmo acrescentar dados verdadeiros que possam favorecer seu interesse O art 9º da LGPD concretiza o princípio assegurando o direito do titular dos dados ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados que deverão ser disponibilizadas de forma clara adequada e ostensiva acerca de entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso I finalidade específica do tratamento II forma e duração do tratamento observados os segredos comercial e industrial III identificação do controlador IV informações de contato do controlador V informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade VI responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento e VII direitos do titular com menção explícita aos direitos contidos no art 18 desta Lei O mesmo direito de acesso é consagrado no rol dos direitos do titular dos dados enunciado no art 18 II da LGPD Há neste ponto clara inspiração na regra do art 15 do Regulamento Geral de Proteção de Dados europeu Regulamento 2016679 que dispõe que enuncia com pequenas variações os direitos subjetivos previstos na LGPD brasileira A violação do direito de acesso aos dados que se pode caracterizar pela simples recusa mas sobretudo na dinâmica atual do mercado de consumo pela imposição de obstáculos ao acesso exigindo que o consumidor reportese a diferentes pessoas ou setores distintos para acesso a estas informações retardandoo injustificadamente26 e deixando de facilitar o exercício do direito configura infração aos direitos do consumidor passível de sanção em comum pela LGPD e pelo CDC LGL199040 sem prejuízo de eventual responsabilização por danos 2116 Qualidade dos dados É assegurado pela LGPD a garantia aos titulares de exatidão clareza relevância e atualização dos dados de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 10 de seu tratamento art 6º V A rigor é inerente a formação de banco de dados e toda e qualquer atividade de tratamento de dados pessoais que possam repercutir de qualquer modo sobre os direitos do titular das informações arquivadas a exatidão dos dados Esta noção de exatidão abrange sua atualidade e clareza como pretendeu bem explicitar a definição legal de qualidade dos dados o que é especialmente importante se for considerado o caráter permanente e contínuo do tratamento de dados seu compartilhamento e consulta pelos interessados o que leva a que na medida em que as informações se modifiquem pelo que é natural e ordinário no cotidiano da vida seja identificado um ônus do controlador dos dados de mantêlos atualizados Há quase duas décadas Simsel Garfinkel já registrava os embaraços causados pelas estratégias de marketing baseadas em dados desatualizados como os que desconsideravam a morte de um determinado consumidor e permanecia a expor massivamente seus familiares com publicidade direcionada à pessoa falecida27 Isso pode se reproduzir hoje em situações distintas nas redes sociais no envio de correspondências ou outros meios de mensagens publicitárias a pessoas cuja situação pessoal tenha se alterado ou mesmo se utilizando de critérios para direcionamento de mensagens precificação ou análise de riscos que já não correspondem a uma situação real mas pertença ao passado Nestes termos informação desatualizada é inexata portanto incorreta e viola o direito do titular dos dados na exata medida em que o vincula a uma circunstância característica ou fato que não lhe corresponde Refere a lei também a relevância dos dados Talvez esta seja em termos práticos o critério de mais difícil precisão quanto à qualidade dos dados A noção de relevância se define em acordo com a finalidade do tratamento dos dados Neste sentido com exceção de situações extremas nas quais seja praticamente impossível sustentar alguma associação entre informações notoriamente irrelevantes para a finalidade determinada ao tratamento de dados a correlação de dados em termos estatísticos não se subordina necessariamente a uma exigência de causalidade bastando uma demonstração estatística Nestes termos não é necessário que o controlador demonstre o modo específico como um determinado dado pessoal repercute em termos causais para um determinado resultado senão que demonstre uma determinada correlação Neste particular registrese que correlação é a medida da relação entre duas variáveis que pode ser demonstrada em termos estatísticos e não implica necessariamente em uma relação de causa e efeito pex a frequência de aquisição de determinados produtos pelos consumidores se dá em determinado horário ou em determinado dia da semana como ocorre no juízo de causalidade no qual a relação entre duas variáveis pressupõe que uma é consequência da outra O estágio atual do tratamento de dados aperfeiçoa a utilização de correlações por intermédio sobretudo do desenvolvimento de algoritmos que permitem a obtenção de resultados precisos não apoiados necessariamente por relações de causalidade Daí a determinação da relevância dos dados embora também se configure como um ônus do controlador dos dados deve ser compreendida a partir destas premissas de tratamento das respectivas informações Ao princípio de qualidade dos dados corresponde um direito do titular dos dados de correção dos dados incompletos inexatos ou desatualizados art 18 III da LGPD assim como de anonimização bloqueio e eliminação dos dados considerados desnecessários excessivos ou tratados em desacordo com a lei art 18 IV da LGPD Anonimização significa tornar anônimo ou simplesmente desidentificar tornar impossível a associação direta ou indireta entre os dados objeto de tratamento e a pessoa do seu titular É definida no art 5º XI da LGPD bloqueio de dados nos termos da lei art 5º XIII se caracteriza pela suspensão temporária de qualquer operação de tratamento do dado eliminação compreende a exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados art 5º XIV Todas são hipóteses em que se visa preservar o titular dos dados impedindo que informações em desacordo com a lei possam ser associados a ele de modo a violar direitos fundamentais sobretudo no caso de informações desnecessárias ou excessivas28 ou ainda seus legítimos interesses inclusive para prevenir riscos de dano em especial no caso de dados incompletos A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 11 inexatos ou desatualizados 2117 Transparência O princípio da transparência expressa a garantia aos titulares de informações claras precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento observados os segredos comercial e industrial art 6º VI da LGPD A transparência sobre o procedimento de tratamento de dados e os sujeitos envolvidos na atividade é uma marca da legislação sobre proteção de dados em diversos sistemas jurídicos O Regulamento Geral sobre Proteção de Dados europeu define que deverá ser transparente para as pessoas singulares que os dados pessoais que lhes dizem respeito são recolhidos utilizados consultados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento e a medida em que os dados pessoais são ou virão a ser tratados Prossegue afirmando que o princípio da transparência exige que as informações ou comunicações relacionadas com o tratamento desses dados pessoais sejam de fácil acesso e compreensão e formuladas numa linguagem clara e simples Esse princípio diz respeito em particular às informações fornecidas aos titulares dos dados sobre a identidade do responsável pelo tratamento dos mesmos e os fins a que o tratamento se destina bem como às informações que se destinam a assegurar que seja efetuado com equidade e transparência para com as pessoas singulares em causa bem como a salvaguardar o seu direito a obter a confirmação e a comunicação dos dados pessoais que lhes dizem respeito que estão a ser tratados n 39 do Regulamento 2016679 Há neste particular uma preocupação com o respeito à legítima expectativa do titular dos dados mas sobretudo a determinação do controle do tratamento pelo titular dos dados em relação ao atendimento do compromisso assumido pelo controlador quando da obtenção dos dados Tem especial relevância a transparência para controle da temporalidade de tratamento dos dados e os critérios e procedimentos que devem ser observados quando do seu término O art 15 da LGPD refere que o término do tratamento dos dados pessoais ocorrerá nas hipóteses de verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes para esta finalidade específica pretendida o fim do período de tratamento previsto a comunicação da revogação do consentimento ou a determinação da autoridade nacional no caso de violação da lei O término do tratamento implica como regra na obrigação de eliminação dos dados pessoais arquivados A eliminação deixará de ocorrer apenas em vista das hipóteses previstas no art 16 da LGPD a saber I cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador II estudo por órgão de pesquisa garantida sempre que possível a anonimização dos dados pessoais III transferência a terceiro desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei ou IV uso exclusivo do controlador vedado seu acesso por terceiro e desde que anonimizados os dados 2118 Segurança Um dos principais objetivos da legislação de proteção de dados é assegurar um arcabouço normativo que assegure o tratamento dos dados pessoais de modo compatível aos direitos dos titulares dos dados evitando seu tratamento sem observância das exigências legais assim como a prevenção de riscos inerentes à atividade Neste cenário o princípio da segurança é definido pela utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição perda alteração comunicação ou difusão art 6º VII da LGPD Este princípio associase no tocante às relações de consumo ao dever geral de qualidade da prestação de serviço do fornecedor que abrange também o adequado tratamento dos dados pessoais do consumidor desdobrandose no dever de segurança em relação a sua pessoa e patrimônio A violação do dever de segurança neste A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 12 particular implica na responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados o que será a hipótese em que os dados venham a ser acessados por pessoas ou de modo não autorizado ou ainda situações acidentais ou ilícitas de destruição perda alteração comunicação ou difusão Tais hipóteses de acesso não autorizado acidentes ou atos ilícitos a par do regime de responsabilização previsto na própria LGPD caracterizam espécie de risco inerente à atividade de tratamento de dados ou seja fortuito interno situação que não é apta a afastar a responsabilidade dos respectivos controladores de dados 2119 Prevenção Reconhecida a possibilidade de o tratamento de dados gerar riscos aos direitos dos titulares dos dados informa a atividade também o princípio da prevenção Compreende a adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais art 6º VIII da LGPD É comum às atividades associadas à tecnologia da informação e sua multifacetada e crescente utilização para uma série de finalidades a identificação de novos riscos Estes novos riscos tanto se apresentam em razão de situações novas criadas pela tecnologia ou seja que pressupõe sua existência quanto a potencialização de riscos de dano já existentes mas que o incremento tecnológico aumenta a possibilidade de ocorrência ou sua extensão Fraude bancária por exemplo já existia antes de qualquer desenvolvimento significativo relativo ao processamento de dados pessoais potencializase contudo as possibilidades e portanto riscos de fraude frente as situações de vazamento ou uso indevido de dados dos consumidores destes serviços O princípio da prevenção é comum às legislações de proteção de dados pessoais e de defesa do consumidor art 6º VI do CDC LGL199040 O modo como se opera a prevenção de riscos de dano tanto abrangem providências materiais a serem exigidas com o incremento técnico da atividade quanto a possibilidade de delimitar nos termos da lei o tratamento de dados pessoais sensíveis assim considerados também em razão da maior gravidade dos danos que podem decorrer de sua utilização indevida No caso da proteção de dados pessoais a prevenção vincula a atividade de tratamento dos dados desde a concepção dos sistemas para coleta das informações pautado pelo conceito de Privacy by Design atribuído a informe de projeto comum da Autoridade de Proteção de Dados holandesa e do Comissariado de Informação de Ontário liderado por Ann Cavoukian que sustenta uma atuação proativa de todos os envolvidos na atividade resultante da associação de três critérios a sistemas de tecnologia informação IT systems b práticas negociais responsáveis accountable business practices e c design físico e estrutura de rede physical and networked infrastructure visando predominantemente a preservação da privacidade dos usuários29 Em outros termos os fornecedores devem promover a privacidade do consumidor em todas as etapas de desenvolvimento de seus produtos e serviços envolvendo a segurança dos dados limites razoáveis de coleta de boas práticas para conservação descarte e precisão dos dados Da mesma forma devem conservar procedimentos abrangentes de gerenciamento de dados durante todo ciclo de vida de seus produtos e serviços30 21110 Não discriminação O princípio da não discriminação tem importância destacada na proteção dos dados pessoais Compreende segundo definição legal a impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos art 6º IX da LGPD Afinal a grande vantagem do processamento dos dados pessoais para maior precisão da segmentação e personalização dos consumidores no mercado de consumo não pode servir para prejudicar restringir ou excluir qualquer consumidor da possibilidade de acesso ao consumo Coíbese segundo a LGPD que o tratamento seja realizado para fins discriminatórios ou abusivos A própria disciplina do tratamento dos dados sensíveis art 11 da LGPD em A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 13 separado dos demais dados pessoais justificase pelo risco maior que dele resulte discriminação Contudo interpretação constitucionalmente adequada da norma deve compreender a proibição não apenas da finalidade discriminatória ou abusiva mas também quando o resultado do tratamento de dados possa dar causa à discriminação A proibição da discriminação injusta não se limita apenas ao comportamento que se dirige a discriminar senão também em qualquer situação na qual ela é resultado de uma determinada conduta A proibição da discriminação injusta tem protagonismo no tratamento de dados pessoais Afinal a utilidade essencial do tratamento de dados é justamente segmentar personalizar especializar dados pessoais portanto discriminar assim entendida a noção como separação diferenciação É preciso atentar aos exatos termos da proibição presente na lei que compreende a proibição à discriminação ilícita ou abusiva Ilícita será a discriminação baseada em critérios que a lei proíbe a utilização para fins de diferenciação Neste caso é a Constituição da República quem proíbe preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação art 3º IV Da mesma forma estabelece que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política art 5º VIII Além destes critérios pode haver discriminação ilícita ou abusiva em razão de critérios que não estejam em acordo com a finalidade para a qual se realize determinada diferenciação Assim por exemplo a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quaisquer pessoas em razão de sua orientação sexual31 No tocante ao tratamento de dados pessoais a própria definição legal de dado sensível compreende uma série de critérios cuja utilização para fins de discriminação deve ser considerada proibida o art 5º II da LGPD relaciona os dados relativos a origem racial ou étnica convicção religiosa opinião política filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso filosófico ou político dado referente à saúde ou à vida sexual dado genético ou biométrico quando vinculado a uma pessoa natural O exercício da liberdade individual é delimitado pela proibição à discriminação injusta O que não significa a impossibilidade absoluta de serem feitas diferenciações ou separações de acordo com critérios idôneos e legítimos à luz da Constituição da República e da legislação No tocante ao tratamento de dados a diferenciação e segmentação constitui inclusive uma das utilidades mais perceptíveis Neste sentido não basta que o critério de diferenciação seja aferido objetivamente ou que não restrinja o acesso de qualquer dos titulares de dados a quaisquer bens ou serviços em questão Recordese aqui da doutrina norteamericana por longo tempo admitida pela Suprema Corte daquele país do separate but equal que justificava a discriminação racial pelo fato de assegurar em tese o acesso aos mesmos serviços a pessoas brancas e negras porém de modo que cada grupo os utilize separadamente32 No âmbito do mercado de consumo a proibição à discriminação injusta tem efeito na rejeição de diferenciação entre consumidores em razão de critérios inidôneos ou ilegítimos que tenham por resultado a recusa do fornecimento de produto ou serviço ou a imposição de condições diferenciadas em violação ao princípio da igualdade Em relação ao tratamento de dados pessoais é exemplo a diferenciação em banco de dados por raça dos consumidores racial profiling de modo a oferecer vantagens para contratação a um determinado grupo33 A rigor o problema da discriminação se estabelece sobretudo nas situações em que a distinção por critérios proibidos se dá para impor diferenciação desvantajosa para um determinado grupo que tanto pode ser uma condição mais onerosa do que a dos demais que não pertencem àquele grupo quanto restrições de acesso ou de realização de determinados interesses legítimos infirmando uma desigualdade de tratamento Caracteriza tratamento discriminatório igualmente não apenas aquele baseado em características pessoais mas também em relação a fatos cuja adoção como critério de diferenciação se afigure inidôneo ou ilegítimo como é o caso em que o titular dos dados possa ser prejudicado de algum modo em razão de informação que indique o exercício regular de seu direito Estabelece o art 21 da LGPD Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 14 titular não podem ser utilizados em seu prejuízo Em algumas situações não basta o exame em relação ao critério utilizado para diferenciação ou isoladamente a finalidade da diferenciação realizada mediante o tratamento de dados A idoneidade e legitimidade do critério deve ser justificável a partir de uma determinada contextualização Assim por exemplo a utilização do dado relativo ao endereço residencial do consumidor como critério de formação do preço pelo fornecedor Se o caso envolver o valor do prêmio a ser pago por um determinado segurado em um contrato de seguro de automóvel o risco que se identifique em razão das estatísticas de furto ou roubo de veículos na região em que se localiza o endereço a princípio pode configurar critério idôneo para uma majoração do valor a ser pago por este em relação a segurados que residam em lugares com menor ocorrência destes crimes Se o mesmo dado todavia for utilizado sem quaisquer outros elementos para a cobrança de juros mais altos em empréstimos bancários ou ainda para negar a contratação a idoneidade e legitimidade do critério será questionável e o tratamento do dado em questão considerado discriminatório Dentre os instrumentos previstos na LGPD para impedir o tratamento de dados discriminatório está a previsão do direito do titular dos dados de revisão das decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal profissional de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade art 20 Da mesma forma tomese em conta que o tratamento de dados ao operar com correlações entre diferentes dados pode dificultar a identificação do critério que determine situação discriminatória do consumidor Razão pela qual a lei prevê ao lado do dever do controlador de fornecer quando solicitadas as informações sobre critérios e procedimentos utilizados para a decisão automatizada a possibilidade de no caso de recusa ser realizada auditoria para verificação dos aspectos discriminatórios no tratamento dos dados art 20 1º e 2º Da mesma forma a possibilidade de anonimização dos dados ou seja a adoção de meio técnico pelo qual um dado perde a possibilidade de associação direta ou indireta a um determinado indivíduo impedindo eventual discriminação A anonimização todavia é técnica que pode não ser utilizada com maior frequência em relação aos dados de consumidores quando a finalidade seja justamente a segmentação de mercado 21111 Responsabilização e prestação de contas O princípio da responsabilização e prestação de contas compreende a exigência de demonstração pelo agente da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e inclusive da eficácia dessas medidas art 6º X da LGPD Relacionase diretamente com o princípio da transparência e da prevenção impelindo aqueles que se ocupam do tratamento de dados pessoais não apenas de observar o cumprimento das normas jurídicas aplicáveis mas terem a capacidade de demonstrar esta conformidade legal e sua eficácia A enunciação do princípio se inspira no Regulamento europeu no qual consta ainda a explicitação do conteúdo do comportamento exigido na demonstração de atendimento às normas ao referir que essas medidas deverão ter em conta a natureza o âmbito o contexto e as finalidades do tratamento dos dados n 74 do Regulamento 2016679 Esta obrigação compreende inclusive a adoção de programas de conformidade n 78 do Regulamento 2016679 bem como um detalhado procedimento de avaliação de impacto sobre proteção de dados art 35 do Regulamento 2016679 A LGPD brasileira previu a obrigação dos agentes de tratamento de dados controladores e operadores de adotarem boas práticas e de governança inclusive com a adoção de programa de governança que atenda a requisitos mínimos definidos na legislação sujeito a avaliação sobre sua efetividade art 5034 212 A disciplina especial dos bancos de dados de proteção ao crédito A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 15 Os bancos de dados de proteção ao crédito resultam das primeiras iniciativas de tratamento de dados dos consumidores no mercado de consumo Em um primeiro estágio visavam exclusivamente arquivar informações sobre situações de inadimplemento do consumidor cuja consulta pelos fornecedores implicavam na restrição a contratação de crédito daí porque conhecidos como bancos de dados restritivos de crédito Sobre eles dispõe prioritariamente o art 43 do CDC LGL199040 Já como resultado da melhor capacidade de tratamento de dados desenvolvemse em um segundo momento bancos de dados não apenas das situações de inadimplemento mas de forma mais ampla de informações do histórico de crédito do consumidor sobre frequência volume das obrigações assumidas e pontualidade do pagamento Com o objeto de aperfeiçoar a avaliação do risco de crédito justificase pelo benefício a bons pagadores com melhores condições de contratação Por isso são denominados bancos de dados de informações positivas ou mais impropriamente cadastros positivos Admitirão tratamento diversificados dos dados inclusive mediante organização de sistema de atribuição de pontuação ou notas aos consumidores sinalizando o risco maior ou menor de inadimplemento Sua disciplina legal é conferida pela Lei 124142011 LGL20111883 substancialmente alterada pela Lei Complementar 1662019 LGL20192578 A LGPD incide sobre o tratamento de dados com a finalidade de proteção ao crédito devendo sua aplicação articularse com outras fontes normativas35 Afinal preserva expressamente a legislação especial conforme prevê seu art 7º X ao referir que poderá ser realizado para a proteção do crédito inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente Nestes termos a LGPD não derroga ou revoga o art 43 do CDC LGL199040 ou a Lei 124142011 LGL20111883 devendo suas disposições serem compatibilizadas às normas gerais de proteção de dados que estabelece Neste particular especial atenção devese dirigir ao art 64 da LGPD ao definir que os direitos e princípios que expressa não excluem outros previstos no ordenamento jurídico brasileiro caso do CDC LGL199040 que dispõe de regra semelhante em seu art 7º e da legislação que disciplina o cadastro positivo 22 A Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor A supervisão e fiscalização do cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais assim como a implementação das políticas públicas que a promovam em diversos sistemas jurídicos serão confiados a órgão ou entidade criado especificamente para este fim No direito brasileiro todavia a previsão inicial de criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados foi originalmente objeto de veto presidencial quando da edição da lei seguido contudo de sua criação por intermédio de Medida Provisória submetida a deliberação do Congresso Nacional O art 55J da LGPD define as competências da Autoridade Nacional de Proteção de Dados36 várias delas com repercussão direta para a proteção do consumidor titular de dados como ocorre com a definição de sua competência regulamentar inciso II de fiscalização incisos IV a VI por exemplo Merece destaque contudo a definição que o exercício de sua competência regulamentar deverá observar a consulta prévia a outros órgãos ou entidades da Administração que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica art 55J XIV da LGPD inclusive com o dever de articular e coordenar sua atuação art 55J XV e 2º da LGPD Estão inseridas nesta hipótese as agências reguladoras muitas das quais regulando serviços oferecidos no mercado de consumo vinculamse a competência de defesa do consumidor Em relação ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor o art 55K parágrafo único da LGPD dispõe A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 16 competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação Neste ponto convém referir que o caput do art 55K reserva à Autoridade Nacional de Proteção de Dados com exclusividade a aplicação das sanções previstas na LGPD assim como a prevalência de suas competências relativas à proteção de dados pessoais em relação às competências correlatas de outras entidades ou órgãos da Administração Pública Registrese que a redação original da Medida Provisória que criou a ANPD continha referência expressa à articulação entre ela e os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor No texto legislativo que resultou aprovado no Congresso Nacional esta previsão foi substituída pela referência genérica a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais acentuando a prevalência da competência da ANPD em relação a eles Deste modo a questão que se apresenta é qual a competência dos órgãos e entidades de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor em matéria de proteção de dados pessoais A exegese do art 55K conduz inicialmente a duas conclusões a primeiro sendo a Autoridade Nacional de Proteção de Dados órgão central de interpretação da LGPD e com competência para sua regulamentação quando defina certo entendimento quanto ao sentido e alcance da lei ou edite regulamento que discipline sua aplicação tais atos prevalecem e vinculam os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor b segundo em relação à competência de fiscalização prevista no CDC LGL199040 aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor bem como aquelas que tenham sido fixadas nas leis específicas de sua criação não são derrogadas pela LGPD Contudo em um eventual conflito de competências prevalecem as da ANPD Ao contrário a LGPD prevê que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados articulará sua atuação com os órgãos com competências sancionatórias e normativas Deste modo são preservadas estas competências de fiscalização sancionatórias e regulamentares relativamente às normas previstas no CDC LGL199040 Não sugere a lei qualquer prevalência quanto ao exercício da competência sancionatória razão pela qual a exemplo do que já ocorre na fiscalização de fornecedores regulados por órgãos ou entidades setoriais a lesão a direitos do consumidor decorrentes da violação da privacidade ou utilização indevida de dados pessoais poderá também ser objeto de atuação dos órgãos e entidades de defesa do consumidor quando tenham por fundamento a infração a normas do CDC LGL199040 ou de sua regulamentação Apenas quando se trate da violação de deveres previstos expressamente na LGPD e que não se reflitam na violação de alguma norma específica da legislação de proteção do consumidor é que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados exercerá sua competência exclusiva Não será por outra razão inclusive que o art 18 8º da LGPD prevê que o direito de petição do titular dos dados contra o controlador em razão da violação de qualquer dos direitos previstos na lei pode ser dirigido também aos organismos de defesa do consumidor Porém mesmo nos casos de competência exclusiva da Autoridade Nacional de Proteção de Dados sua atuação deverá também considerar a aplicação das normas de proteção do consumidor É o que resulta da interpretação dos arts 2º inciso VI e 64 da LGPD 3 Os direitos do consumidor e o tratamento de dados pessoais 31 Exigência de prévio e expresso consentimento A formação de bancos de dados de consumidores pela incidência em comum da LGPD e do CDC LGL199040 excluídos os bancos de dados de crédito cuja disciplina especial do art 43 do CDC LGL199040 e da Lei 124142011 LGL20111883 tem precedência submetese necessariamente à exigência de consentimento expresso do A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 17 consumidor titular dos dados pessoais Ordinariamente relacionamse como condições para o consentimento que ele tenha sido emitido por vontade livre do titular dos dados voltado a uma finalidade específica e que tenha sido informado sobre esta finalidade o processamento e utilização dos dados bem como da possibilidade de não consentir37 O art 5º XII da LGPD em clara influência do Regulamento Geral europeu sobre proteção de dados define o consentimento como manifestação livre informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada A rigor seu significado se identifica com os requisitos que se exigem para a manifestação de vontade do consumidor capaz de vincularlhe juridicamente Sabese que nos negócios jurídicos de consumo o silêncio não caracteriza anuência tampouco convalida o abuso ou a ilicitude A aceitação do consumidor sempre deve ser expressa ainda que se possa interpretar naquilo que não se lhe seja oneroso ou determine prejuízo o consentimento tácito segundo os usos No caso do consentimento para o tratamento de dados art 7º I da LGPD observamse requisitos substanciais e formais 311 Requisitos substanciais e formais do consentimento São requisitos substanciais os que digam respeito à qualidade do consentimento Conhecimento e compreensão por aquele de quem se requer o consentimento são elementos essenciais para sua configuração38 Daí o sentido de que se trate de uma manifestação de vontade livre significa dizer isenta de pressões ou ameaças diretas ou indiretas que contaminem a decisão do consumidor Neste particular o art 8º 3º da LGPD inclusive faz referência expressa aos vícios do consentimento o que remete no direito atual aos defeitos do negócio jurídico previstos no Código Civil LGL2002400 em especial o erro o dolo a coação a lesão e o estado de perigo art 138 e ss Da mesma forma devese recordar da violação da qualidade de consentimento que informa a abusividade das cláusulas contratuais quando a aceitação do consumidor é colhida sem conhecimento efetivo do conteúdo da sua deliberação eou de suas repercussões concretas como ocorre na hipótese do art 46 do CDC LGL199040 Exigese também que seja uma manifestação de vontade informada O consentimento informado é tema cujo significado no direito brasileiro já possui boa densidade em especial no tocante aos deveres prénegociais de profissionais liberais que assuma obrigações de meio tais como médicos ou advogados assim como em geral no âmbito dos serviços de saúde como expressão da autodeterminação do paciente Nas relações de consumo e informado pela boafé a noção de consentimento informado firmase em termos amplos não apenas com o reconhecimento de um dever de repassar informações àquele que deve manifestar seu consentimento mas um autêntico dever de esclarecimento esclarecer tornar claro de modo a reconhecer o dever daquele a quem compete informar de tornar estas informações compreensíveis para o destinatário Neste caso só é reconhecido como eficaz o consentimento quando aquele que manifesta vontade teve as condições plenas de compreender o conteúdo da sua decisão e de que modo ela repercute em relação aos seus interesses pressupostos Consentimento daquele que decide a partir de informações incorretas ou incompletas não é reconhecido como tal de modo a tornar ilícita no âmbito do tratamento dos dados pessoais quaisquer operações que venham a se basear nele Da mesma forma há exigência legal expressa de que a manifestação de consentimento deve se dar em vista de finalidades determinadas para a utilização dos dados sendo nulas as manifestações que se caracterizem como autorizações genéricas para o tratamento de dados art 8º 4º da LGPD Deste modo é correto entender que a declaração de vontade do titular dos dados vinculase expressamente a certas e determinadas finalidades Há evidente controle sobre o conteúdo da manifestação da vontade inclusive quanto a seus termos específicos de modo que não poderão ser redigidos de modo exemplificativo senão que a manifestação de vontade exaure as A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 18 hipóteses de uso admitidas Por fim a lei define que a manifestação deve ser inequívoca Assume o sentido de que o consentimento quando expresso pelo consumidor deve ser compreendido por ele como tal Visase impedir a manipulação da vontade daquele do titular dos dados39 Ou seja a realização do consentimento deve ser perceptível pelo consumidor após ser informado sobre sua repercussão circunstância que terá especial relevância quando venha a ser manifestado por meio eletrônico exigindose nesta circunstância que a forma ou o momento de realização do consentimento pex mediante um clique a digitação de uma senha ou a indicação do desenho imagem ou letras que constem na tela seja devidamente identificada como tal Neste sentido percebese a regra do art 9º 1º da LGPD que comina de nulidade o consentimento obtido mediante fornecimento de informações de conteúdo enganoso ou abusivo que devem ser compreendidas como aquelas que faltam ao dever de veracidade ou clareza assim como possam induzir em erro o titular dos dados A exigência de que o consentimento seja inequívoco associase a requisitos formais definidos pela lei O art 8º caput da LGPD estabelece que o consentimento deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular A exigência de consentimento escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação da vontade do titular revela o propósito de assegurar a certeza sobre a existência do consentimento e seu objeto E no caso de o consentimento ser fornecido por escrito o 1º do art 8º da LGPD define ainda que deverá constar em cláusula destacada das demais cláusulas contratuais Lendo de outro modo integrando um determinado instrumento contratual a cláusula que preveja o consentimento do titular deve constar em destaque em relação às demais justamente para permitir ser identificado como tal por aquele que venha a consentir No caso em que o consentimento refirase ao tratamento de dados sensíveis assim entendidos aqueles sobre origem racial ou étnica convicção religiosa opinião política filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso filosófico ou político dado referente à saúde ou à vida sexual dado genético ou biométrico quando vinculado a uma pessoa natural art 5º II da LGPD incide regra que delimita de forma mais estrita a manifestação de vontade do titular dos dados art 11 I da LGPD Dispõe que será admitido o tratamento de dados sensíveis quando o titular ou seu responsável legal consentir de forma específica e destacada para finalidades específicas Ao contrário do consentimento em relação aos demais dados pessoais quanto aos dados sensíveis por sua óbvia repercussão em vista dos riscos de agravamento e extensão dos dados ao titular dos dados exige a lei que a manifestação de vontade seja dada de forma específica e destacada para finalidades específicas A exigência de forma específica e destacada implica no exame do contexto da manifestação de vontade Se em texto escrito o destaque se faz de modo que a manifestação de vontade se possa distinguir facilmente do restante das cláusulas e condições presentes Pode ser apartada ou não do texto ou do instrumento principal recordandose que o ônus da prova de atendimento deste requisito será daquele que colher o consentimento e em última análise do controlador dos dados É consentimento específico para finalidades específicas o que indica que a manifestação de vontade em consentir com o tratamento dos dados pelo titular deve se dar direta e objetivamente vinculado a certas finalidades expressas sendo a interpretação neste caso restritiva 312 Ônus da prova da regularidade do consentimento O ônus de demonstrar a correta obtenção e manifestação do consentimento nos termos da lei é atribuído expressamente ao controlador dos dados art 8º 2º da LGPD Controlador é aquele a quem compete a decisão relativa ao tratamento de dados pessoais No caso da relação de consumo pode ser que o próprio fornecedor tenha este poder porque coletou os dados para ele próprio incrementar suas decisões negociais ou pode ser gestor do banco de dados ao decidir formatar determinadas informações que diretamente coletou ou recebeu por intermédio de compartilhamento O elemento A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 19 nuclear da definição de controlador nestes termos será aquele que tenha poder de decisão sobre os dados e cuja atuação desta forma repercuta sobre o interesse dos respectivos titulares em especial nos casos em que se verifique a violação de seus direitos A atribuição do ônus da prova da regularidade aos controladores de dados neste sentido termina por lhes impor a necessidade de organizar meios de obtenção e arquivamento dos respectivos consentimentos dos titulares sejam eles dados por escrito ou por outros meios previstos na lei Atribuído o ônus da prova nos termos da lei se o controlador não demonstrar que obteve o consentimento do titular dos dados presumese a utilização indevida dos dados submetendose às sanções previstas na LGPD 32 Direitos subjetivos do titular dos dados A eficácia da proteção dos interesses do titular dos dados segundo a técnica legislativa adotada pela LGPD implica reconhecer e assegurar os direitos fundamentais de liberdade de intimidade e de privacidade de acordo com a estrutura normativa definida pela lei art 17 Nos mesmos termos define uma série de direitos subjetivos específicos do titular de dados em relação aos quais corresponde ao controlador uma situação jurídica passiva do dever de realizar seu conteúdo 321 Confirmação da existência de tratamento O titular dos dados tem o direito à confirmação da existência de tratamento de seus dados pessoais Observese que o tratamento de dados pode se dar mediante consentimento do titular dos dados hipótese na qual como regra não há razão para que o confirme aquilo em relação ao que anuiu Porém se admite o tratamento de dados em outras diferentes situações previstas na lei art 7º II a X da LGPD na qual poderá não existir o consentimento prévio do titular Da mesma forma em relação aos dados tornados manifestamente públicos pelo titular é dispensado o consentimento o que não afasta seu direito de ter ciência sobre a existência do tratamento Ou ainda é o que ocorre em relação aos dados pessoais sensíveis nos quais se dispensa o consentimento nos casos em que o tratamento se dirige ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador ou de modo compartilhado quando necessários à execução pela administração pública de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos art 11 2º da LGPD O direito de confirmação do tratamento é exercido perante o controlador mediante requerimento do titular dos dados art 19 da LGPD que poderá requerêlo em formato simplificado ou mediante declaração clara e completa na qual indique a origem dos dados a inexistência de registro os critérios utilizados e a finalidade do tratamento observados os segredos comercial e industrial No caso de ser requerido em formato simplificado o que é próprio daquele que pretenda apenas confirmar a existência ou não do tratamento a resposta do controlador deve ser imediata o que permite inclusive a utilização de meios de comunicação instantânea Requerendo o titular dos dados declaração mais completa a lei define que deverá indicar a origem dos dados a inexistência de registro os critérios utilizados e a finalidade do tratamento observados os segredos comercial e industrial hipótese em que deverá ser fornecida pelo controlador no prazo de até 15 dias A lei prevê a possibilidade deste prazo ser alterado por regulamento para setores específicos art 19 4º O atendimento do requerimento do titular dos dados poderá se dar por meio eletrônico ou sob a forma impressa art 19 2º da LGPD 322 Acesso aos dados O direito subjetivo do titular de acesso a dados relacionase ao princípio do livre acesso e compreende a possibilidade reconhecida de consulta facilitada e gratuita sobre os dados a seu respeito de que dispõe o controlador assim como a forma do tratamento A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 20 dos dados No âmbito das relações de consumo o acesso aos dados relacionase ao direito à informação do consumidor que deve ser assegurado não apenas com atenção aos produtos e serviços específicos objeto de contrato de consumo senão no tocante a todos aspectos de seu relacionamento com o fornecedor direto e demais integrantes da cadeia de fornecimento Este sentido já transparecia desde a edição do CDC LGL199040 em relação aos bancos de dados de que trata seu art 43 e o dever de notificação e acesso aos dados arquivados Segundo a disciplina estabelecida pela LGPD o dever do controlador de assegurar o direito do titular de acesso aos dados é amplo Compreende as diferentes fases desde a coleta dos dados e do consentimento durante o período em que se der o tratamento e inclusive após seu encerramento O art 9º da LGPD define em caráter exemplificativo que poderão ser estendidas por intermédio de regulamento à lei das informações sobre o tratamento que devem ser prestadas ao titular dos dados tais como a finalidade específica do tratamento sua forma e duração a identidade do controlador e suas informações de contato as informações sobre o uso compartilhado dos dados e sua finalidade a responsabilidade dos agentes que vão realizálo e os direitos assegurados aos titulares dos dados Embora a norma não seja explícita a respeito devese entender que tais informações quando se trate de tratamento que se submeta a consentimento prévio deverão ser prestadas antes da manifestação de vontade do titular dos dados É conclusão a que se chega tanto em termos lógicos uma vez que são informações necessária à própria viabilidade do exercício do direito de acesso em muitos casos quanto pela interpretação do 1º do mesmo art 9º da LGPD o qual refere que na hipótese em que o consentimento é requerido esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência de forma clara e inequívoca As informações em questão a toda evidência são aquelas do caput do mesmo artigo Porém nada impede que nas demais hipóteses em que se admite o tratamento de dados independentemente do consentimento do seu titular ou porque a lei autoriza com fundamento em outras situações ou porque expressamente dispensa a garantia do direito de acesso se mantém Neste caso tanto em relação às informações a que se refere o art 9º quanto propriamente do conteúdo dos dados pessoais que estão sendo objeto de tratamento Há hipóteses em que o acesso a dados será objeto de regulamentação caso daqueles que sirvam a estudos de saúde pública art 13 3º da LGPD As mesmas regras sobre o requerimento do titular dos dados no exercício do direito de confirmação do tratamento se aplicam para o caso de pretender o acesso aos dados nos termos do art 19 da LGPD Assim pode o titular dos dados requerer o acesso de modo simplificado a ser prestada imediatamente ou declaração completa por parte do controlador contendo a origem dos dados os critérios utilizados e a finalidade do tratamento dentre outras informações hipótese em que fica submetida ao prazo de até 15 dias para atendimento do requerimento que a lei prevê poder ser alterado em regulamento para setores específicos Também coincide a forma de atendimento do requerimento do titular dos dados que poderá ser por meio eletrônico seguro e idôneo para esse fim ou de modo impresso Tendo o tratamento sido objeto de consentimento específico ou tendo sido previsto em contrato poderá o titular dos dados solicitar que a resposta do controlador compreenda cópia eletrônica integral de seus dados pessoais observados os segredos comercial e industrial em formato que permita a sua utilização subsequente inclusive em outras operações de tratamento art 19 3º da LGPD O modo de atendimento a esta solicitação do titular dos dados poderá ser detalhado em regulamento da lei 323 Correção dos dados A proteção de dados pessoais como direito da personalidade e direito fundamental A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 21 pressupõe a autodeterminação do titular dos dados sobre sua utilização ou o tratamento destes dados de acordo com finalidades legítimas previstas em lei Esta dimensão pressupõe a legitimidade do acesso aos dados do titular mediante seu consentimento ou como já foi mencionado para finalidades previstas em lei Outra dimensão contudo diz respeito ao risco que o próprio tratamento de dados implica de que informações incorretas sejam associadas a uma determinada pessoa causandolhe prejuízo Daí o direito do titular dos dados à correção dos dados objeto de tratamento Tratase de direito que já era consagrado no art 43 do CDC LGL199040 e também na Lei 124142011 LGL20111883 sobre o cadastro positivo Revelase pela posição ativa do titular de exigir a retificação dos dados incorretamente arquivados perante o controlador O art 18 III da LGPD estabelece o direito do titular à correção de dados incompletos inexatos ou desatualizados O direito subjetivo à correção dos dados abrange portanto a pretensão do titular de exigir que sejam completos exatos e atualizados Isso é especialmente relevante quando em razão destes dados possam ser definidas certas condições para contratação acesso ao crédito ou a determinadas ofertas e vantagens ao consumidor A incorreção dos dados pode dar causa a inconvenientes recordese a possibilidade de ser importunado por ligações telefônicas ou mensagens dirigidas a outras pessoas por um equívoco de registro do número de telefone ou consequências mais graves eg dados incorretos sobre a saúde do titular arquivados por um hospital ou outro prestador de serviços de saúde O direito à correção dos dados é exercido mediante requerimento ao controlador ou ao operador dos dados No caso de compartilhamento dos dados aquele que recebe o requerimento do titular deve comunicar imediatamente a todos com quem tenha compartilhado os dados para que adotem o mesmo procedimento de correção art 18 6º da LGPDNo âmbito das relações de consumo todos se equiparam a fornecedor para efeito de exigência do dever ou a responsabilidade por sua violação 324 Anonimização O direito à anonimização dos dados é um dos principais recursos destinados a preservar a privacidade do titular dos dados art 18 IV Anonimização implica tornar anônimo impedindo a associação entre o titular dos dados e as informações objeto de tratamento Segundo a definição legal compreende a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação direta ou indireta a um indivíduo A anonimização compreende uma alteração da disposição inicial dos dados de modo a não permitir a identificação do titular de modo que compreende mais o resultado do que o caminho para alcançálo ainda que a rigor o anonimato absoluto no mundo digital hoje seja uma ilusão40 Afinal há sempre elementos passíveis de identificação como o endereço de IP do computador dados em um telefone celular de cartões de crédito chips RFID41 ou outros que permitam uma associação a determinada pessoa e fornece um perfil detalhado do seu comportamento a partir do uso de determinado meio de comunicação ou em relação a determinados dados A preservação da privacidade por intermédio da anonimização é providência exigida sobretudo no tratamento de dados para fins de pesquisa arts 7º IV e 13 da LGPD Da mesma forma pode o controlador manter os dados após o término do tratamento dos dados desde que anonimizados e apenas para consulta própria art 16 IV da LGPD Com a anonimização dos dados estes deixam de ser considerados dados pessoais salvo quando o processo puder ser revertido art 12 da LGPD No âmbito das relações de consumo pesquisas de mercado ou indicadores de sinistralidade nos seguros são exemplos de dados que anonimizados podem ser conservados pelos controladores para sua utilização independentemente do término do tratamento 325 Portabilidade É assegurado ao titular dos dados sua portabilidade a outro fornecedor de serviço ou A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 22 produto mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial de acordo com a regulamentação do órgão controlador art 18 V do LGPD Este direito não abrange os dados que já foram anonimizados pelo controlador art 18 7º da LGPD A portabilidade dos dados se dá sobretudo no âmbito das relações de consumo visando assegurar concretamente a liberdade de escolha do consumidor no mercado especialmente em relação à contratos de duração nos quais para promover a concorrência admitese ou regulamentase a possibilidade de portabilidade do contrato Conforme já considerava a boa doutrina nacional mesmo antes da edição da LGPD a imbricação da proteção de dados com o direito do consumidor e sobretudo da concorrência na regulação do mercado a recusa da portabilidade dos dados além de violar o direito do titular pode se caracterizar como infração à ordem econômica42 Neste caso portabilidade do contrato que a rigor é direito a celebrar com um segundo fornecedor contrato de prestação de serviços que suceda contrato original É o que ocorre atualmente por exemplo na denominada portabilidade de dívidas ou no âmbito dos serviços de telecomunicações portabilidade do número de telefone pelo consumidor Também pode abranger dados relativos à saúde do titular dos dados desde haja seu consentimento art 11 4º I da LGPD hipótese que pode abranger tanto seguros quanto contratos de assistência à saúde por exemplo O direito à portabilidade permite que o consumidor tenha a liberdade de celebrar novo contrato levando consigo as informações relevantes do contrato anterior de modo a evitar solução de continuidade ou viabilizar a prestação de serviços de acordo com a sua necessidade Por outro lado com o objetivo de assegurar a efetividade deste direito o art 40 da LGPD confere à Autoridade Nacional de Proteção de Dados competência para dispor sobre padrões de interoperabilidade para dentre outros fins promover a portabilidade Neste particular a portabilidade dos dados pessoais não abrange a priori a dos dados que resultem do tratamento em decorrência da técnica ou dos critérios adotados pelo controlador que poderá ser requerido para os elimine nos casos previstos na lei De modo a viabilizar a portabilidade dos dados é conferida à Autoridade Nacional de Proteção de Dados competência regulamentar para definir padrões de interoperabilidade entre sistemas art 40 da LGPD 326 Eliminação dos dados A autodeterminação que informa a disciplina da proteção dos dados pessoais também abrange a possibilidade de eliminação dos dados objeto de tratamento A eliminação dos dados é consequência lógica da possibilidade de revogação do consentimento para tratamento Neste particular refirase que o término do tratamento dos dados implica a exigência de sua eliminação nos termos do art 16 da LGPD Esta mesma norma todavia refere ser autorizada a conservação dos dados para as finalidades de I cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador II estudo por órgão de pesquisa garantida sempre que possível a anonimização dos dados pessoais III transferência a terceiro desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei ou IV uso exclusivo do controlador vedado seu acesso por terceiro e desde que anonimizados os dados Este direito à eliminação dos dados contrapõese à possibilidade de manutenção dos dados em arquivo porém interditando sua utilização Admitirse a manutenção dos dados sem a possibilidade de utilização é solução que aumenta os riscos de uso indevido ou vazamento Daí porque se justifica a manutenção apenas segundo as finalidades previstas na lei art 16 I a IV da LGPD ou com os cuidados que preceitua em especial a anonimização Registrese ainda o dever do controlador de comunicar imediatamente àqueles com quem tenha compartilhado os dados para que adotem o mesmo procedimento de eliminação art 18 6º da LGPD A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 23 327 Informação sobre compartilhamento O titular dos dados tem direito de requerer do controlador informação de quais entidades públicas ou privadas realizou o uso compartilhado dos dados art 18 VII da LGPD As informações sobre o compartilhamento dos dados justificamse para que o titular tenha conhecimento sobre qual o uso e que pessoas tiveram acesso aos dados Recordese contudo que o compartilhamento de dados pessoais pelo controlador independentemente de ser pessoa jurídica de direito público ou de direito privado supõe o consentimento do titular exceto nas hipóteses em que a lei o dispensa São os casos do uso para execução de políticas públicas art 7º III e 11 II b da LGPD por exemplo Da mesma forma observamse as restrições de compartilhamento de dados pelo Poder Público art 26 da LGPD 328 Revogação do consentimento O direito à revogação do consentimento é inerente à autodeterminação do titular dos dados Pode consentir com o tratamento e alterar sua decisão revogando o consentimento A possibilidade do exercício do direito à revogação deve ser dado por procedimento gratuito e facilitado art 8º 5º da LGPD A rigor no mínimo se deve exigir que seja oferecido o mesmo meio para revogação daquele que se serviu o controlador para obter o consentimento sendo sua eficácia a partir de quando é manifestado ex nunc43 O direito de revogar relacionase também com o direito de informação do titular dos dados sobre a possibilidade e as consequências da revogação inclusive sobre a eventualidade dela não impedir a continuidade do tratamento nas hipóteses que a lei estabelece 33 Disciplina especial da proteção de dados pessoais sensíveis A proteção de dados pessoais como expressão de uma dimensão de proteção da pessoa humana encontra maior fundamento e extensão no tocante aos denominados dados pessoais sensíveis A LGPD define os dados pessoais sensíveis como aqueles sobre origem racial ou étnica convicção religiosa opinião política filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso filosófico ou político dado referente à saúde ou à vida sexual dado genético ou biométrico quando vinculado a uma pessoa natural art 5º II Evidenciase da definição que a natureza sensível do dado em questão referese á potencialidade de sua utilização de modo a dar causa à discriminação proibida do titular dos dados em ofensa aos direitos fundamentais de liberdade e igualdade assegurados pela Constituição Sobretudo se for considerada a utilização no tratamento de dados a partir de modelos automatizados e para fins diversos inclusive nas relações de consumo sobre a decisão do fornecedor de contratar ou não com determinado consumidor ou as condições em que deva fazêlo Situações que baseandose na distinção a partir dos dados considerados sensíveis caracterizarão conduta abusiva proibida por lei a ensejar sua rejeição pelo Direito nos diferentes planos da responsabilização civil penal e administrativa assim como fundamentando providências processuais de modo a inibir ou fazer cessar a lesão A disciplina especial da proteção de dados sensíveis fixada pela LGPD tem a finalidade de prevenir e reduzir os riscos de discriminação em razão dos critérios proibidos pela Constituição a partir da delimitação mais estrita das condições do seu tratamento Conforme já foi mencionado quanto aos dados pessoais sensíveis o próprio consentimento do titular dos dados para tratamento é exigido que seja feito de forma específica e destacada vinculado a finalidades específicas art 11 I da LGPD Não se admite portanto um consentimento genérico tampouco que se insira sem destaque em condições gerais contratuais sem o devido destaque Igualmente não se autoriza qualquer espécie de presunção sobre o conhecimento prévio do consumidor da finalidade específica ao prestar o consentimento para o que se atribui o ônus de demonstrar o regular atendimento das condições previstas na lei A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 24 As hipóteses em que é autorizado o tratamento dos dados independentemente do consentimento do titular dos dados da mesma forma devem ser interpretadas restritivamente São definidas no art 11 inciso II da LGPD Tratamse de situações em que o controlador esteja cumprindo obrigação legal ou regulatória ou que os dados sirvam à execução pela administração pública de políticas públicas previstas em lei ou regulamento da mesma forma para realização de estudos por órgão de pesquisa em relação a dados anonimizados para o exercício regular de direitos em processo judicial administrativo ou arbitral para proteção da vida ou incolumidade do titular ou de terceiro para tutela da saúde ou em garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular A LGPD prevê igualmente a possibilidade de ser estabelecida restrição ao tratamento de dados sensíveis ao definir que sua comunicação ou uso compartilhado com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou regulamentação por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público no âmbito de suas competências art 11 3º Da mesma forma se proíbe a comunicação ou uso compartilhado de dados relativo à saúde com objetivo de obter vantagem econômica exceto no caso de portabilidade de dados consentido pelo titular ou para atender necessidade de comunicação para a adequada prestação de serviços de saúde suplementar art 11 4º II da LGPD 34 Disciplina especial da proteção de dados de crianças e adolescentes Quando o titular dos dados seja crianças e adolescentes informa a disciplina sua proteção a doutrina do melhor interesse fundada no art 227 da CF1988 LGL19883 Não podem elas próprias manifestar consentimento válido Daí porque a lei exige que o consentimento específico seja realizado por pelo menos um dos pais ou pelo representante legal art 14 1º da LGPD Será definido um procedimento que assegure a publicidade sobre os termos do tratamento de dados definindo que os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados sua utilização e os procedimentos para exercício dos direitos pelo titular dos dados art 14 2º da LGPD Admite contudo a possibilidade de coleta de dados pessoais de crianças sem consentimento se forem utilizados para contatar pais ou responsáveis uma única vez sem armazenamento ou para sua proteção sem que possam ser repassados a terceiros A coleta dos dados deve se dar de forma leal considerando a vulnerabilidade agravada das crianças e adolescentes Para tanto compete ao controlador realizar todos os esforços razoáveis para determinar que o consentimento tenha sido realmente dado pelos pais ou responsáveis pelo titular dos dados Da mesma forma não pode o controlador condicionar a participação das crianças e adolescentes em jogos aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade art 14 4º da LGPD No âmbito das relações de consumo o art 39 IV do CDC LGL199040 define como prática abusiva prevalecerse da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade saúde conhecimento ou condição social para impingirlhe seus produtos ou serviços A utilização de jogos aplicações de internet ou outros meios para coletar dados de consumidores crianças e adolescentes revela um prevalecimento de sua vulnerabilidade agravada contaminando o posterior tratamento destes dados e a finalidade para as quais forem utilizados especialmente para direcionamento ou segmentação de ofertas de produtos ou serviços Há da mesma forma um dever de informar qualificado em relação ao tratamento de dados de crianças e adolescentes considerando tanto a capacidade de compreensão do titular dos dados quanto de seus pais ou responsáveis Para tanto o art 14 6º da LGPD define que tais informações deverão ser fornecidas de maneira simples clara e acessível consideradas as características físicomotoras perceptivas sensoriais intelectuais e mentais do usuário com uso de recursos audiovisuais quando adequado A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 25 no que se conforma ao dever de esclarecimento previsto também no CDC LGL199040 35 Responsabilidade pelos danos aos consumidores tratamento indevido de dados pessoais Em relação aos danos causados em relação ao tratamento indevido de dados pessoais é necessário que se compreenda a existência de um dever de segurança imputável aos agentes de tratamento controladores e operadores de dados que é segurança legitimamente esperada daqueles que exercem a atividade em caráter profissional e por esta razão presumese que tenham a expertise suficiente para assegurar a integridade dos dados e a preservação da privacidade de seus titulares Daí porque a responsabilidade dos agentes de tratamento decorre do tratamento indevido ou irregular dos dados pessoais do qual resulte o dano Exigese a falha do controlador ou do operador que caracteriza o nexo causal do dano Contudo não se deve perquirir se a falha se dá por dolo ou culpa senão que apenas sua constatação é suficiente para atribuição da responsabilidade inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do titular dos dados nas mesmas hipóteses de hipossuficiência e verossimilhança que a autorizam no âmbito das relações de consumo art 42 2º da LGPD O art 44 da LGPD define que o tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar consideradas as circunstâncias relevantes entre as quais I o modo pelo qual é realizado II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam III as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado A técnica legislativa empregada na LGPD aproximase notoriamente daquela adotada pelo CDC LGL199040 ao disciplinar o regime do fato do produto e do serviço em especial na definição dos critérios a serem considerados para determinação do atendimento ao dever de segurança Notese que a regra coloca em destaque assim como ocorre em relação à responsabilidade do fornecedor no CDC LGL199040 a questão relativa aos riscos do desenvolvimento uma vez que delimita a extensão do dever de segurança àquela esperada em razão das técnicas de tratamento de dados disponíveis à época em que foi realizado Isso é especialmente relevante considerando a grande velocidade do desenvolvimento da tecnologia no tratamento de dados e os riscos inerentes em especial as situações de vazamento e acesso não autorizado de terceiros aos dados armazenados pelo controlador ou pelo operador Nestas hipóteses tratase de definir em relação ao controlador e operador dos dados se seria possível identificar um dever de atualização técnica imputável e nestes termos eventual adoção de novas técnicas que permitam o uso indevido do dado especialmente por terceiros venha a caracterizar espécie de risco inerente fortuito interno que não exclui sua responsabilidade pelos danos que venham a suportar os titulares dos dados ou se delimitação quanto às técnicas disponíveis à época em que foi realizado o tratamento exclui eventual responsabilização do controlador e do operador pelo desenvolvimento tecnológico que permita obtenção de dados ou tratamento indevido por terceiros desviado da finalidade originalmente prevista Em outros termos tratase de situar em relação à responsabilidade pelos danos causados em relação ao tratamento indevido de dados qual o lugar dos riscos do desenvolvimento considerando neste caso a própria previsibilidade de uma atualização e avanço técnico em atividades vinculadas à tecnologia da informação mais veloz do que em outras atividades econômicas Os danos causados pelo tratamento indevido de dados pessoais dão causa à pretensão de reparação dos respectivos titulares dos dados pelos danos patrimonial e moral individual ou coletivo Responde pela reparação o controlador e o operador dos dados No caso do operador segundo o regime estabelecido pela LGPD responderá solidariamente pelos danos causados quando descumprir as obrigações definidas na lei ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador hipótese em que o A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 26 operador equiparase ao controlador art 42 1º I Já os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorram danos ao titular dos dados também responderão solidariamente pela reparação art 42 1º II Devese bem compreender do que se tratam as situações em que o controlador dos dados esteja diretamente envolvido afinal a ele cabe o tratamento de dados diretamente ou por intermédio dos operadores Afinal ao controlador competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais art 5º VI da LGPD O operador de sua vez realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador art 5º VII da LGPD Nestes termos as condições de imputação de responsabilidade do controlador e do operador pelos danos decorrentes do tratamento indevido dos dados serão a a identificação de uma violação às normas que disciplinam o tratamento de dados pessoais e b a existência de um dano patrimonial ou extrapatrimonial moral ao titular dos dados Para a imputação de responsabilidade de ambos não se exigirá a demonstração de dolo ou culpa é responsabilidade objetiva Da mesma forma é correto compreender da exegese da lei e em razão da própria essência das atividades desenvolvidas que responderão solidariamente de modo que o titular dos dados que sofrer o dano poderá demandar a qualquer um deles operador ou controlador individualmente ou em conjunto Tratandose de danos a consumidores decorrentes do tratamento indevido de dados contudo o art 45 da LGPD ao dispor que as hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente conduzem tais situações ao regime do fato do serviço art 14 do CDC LGL199040 Neste caso controlador e operador de dados respondem solidariamente assim como outros fornecedores que venham intervir ou ter proveito do tratamento de dados do qual resulte o dano Neste caso incidem tanto as condições de imputação da responsabilidade pelo fato do serviço em especial o defeito que se caracteriza pelo tratamento indevido de dados ou seja desconforme à disciplina legal incidente para a atividade quanto as causas que porventura possam excluir eventual responsabilidade do fornecedor art 14 3º que estão porém em simetria com o disposto no próprio art 43 da LGPD Outro efeito prático da remissão do art 45 da LGPD ao regime de reparação próprio da legislação de proteção do consumidor será a submissão de eventuais pretensões de reparação dos consumidores ao prazo prescricional previsto no seu art 27 do CDC LGL199040 de cinco anos contados do conhecimento do dano ou de sua autoria 4 Considerações finais O tratamento de dados pessoais é um dos principais ativos da nova economia digital expressão do que temos chamado novo paradigma tecnológico cuja repercussão no mercado de consumo apenas se iniciou Extensão da personalidade humana os dados pessoais resguardados sob a privacidade pessoal convertese em ativo ofertado pelo consumidor em troca de serviços até aqui qualificados como aparentemente gratuitos mas que em verdade possuem uma onerosidade indireta decorrente da exigência de consentir em prestar dados como condição de acesso a serviços Da mesma forma a capacidade exponencial de processamento de dados permite usos novos ao tratamento destes dados alterando a estratégia das empresas na oferta de produtos e serviços direcionando e segmentando sua mensagem publicitária na análise de risco de crédito do consumidor ou acompanhando a utilização do produto ou serviço ao longo do tempo Estas circunstâncias ao tempo em que podem aumentar a qualidade da prestação do fornecedor lhe conferem um maior poder contratual uma vez que o tratamento de dados pessoais permite antecipar preferências e identificar o perfil do consumidor com quem pretenda contratar inclusive com a possibilidade de predizer seu comportamento negocial Daí porque nos vários sistemas jurídicos a legislação de proteção de dados pessoais orientase pela proteção não apenas da privacidade do titular dos dados mas da sua liberdade pessoal tanto no âmbito das relações negociais como também em sentido A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 27 mais amplo do exercício de seus direitos fundamentais em geral Nas relações de consumo a nova legislação brasileira confiou na sua interação com as normas de proteção do consumidor ao prever em seu art 64 a possibilidade de diálogo de fontes bem como a articulação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e outros órgãos com competência sancionatória inclusive os de proteção do consumidor art 55K parágrafo único A prevalência da competência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados não afasta a observância das normas de proteção do consumidor por força do princípio da legalidade No curso do exercício da sua atividade de regulação e supervisão da atividade de tratamento de dados eventuais situações de conflito de competências entre os órgãos deverão orientarse segundo o critério de predominância da matéria em exame Certo é que a edição e plena eficácia da Lei Geral de Proteção de Dados eleva o direito brasileiro a um novo estágio de proteção da personalidade considerando as transformações operadas pelas novas tecnologias da informação e da internet que abrangem praticamente todas as dimensões da vida em sociedade No âmbito das relações de consumo sua repercussão deve ser tomada sempre de modo a assegurar a efetividade dos direitos do consumidor 5 Bibliografia BERGSTEIN Lais O tempo do consumidor e o menosprezo planejado São Paulo Ed RT 2019 BEYLEVELD Deryck BROWSWORD Roger Consent in the law Oxford Hart Publishing 2007 BIONI Bruno Ricardo Proteção de dados pessoais A função e os limites do consentimento São Paulo Forense 2019 CACHAPUZ Maria Cláudia Os bancos cadastrais positivos e o tratamento à informação sobre inadimplemento Revista AJURIS v 40 n 131 Porto Alegre Ajuris set 2013 CARVALHO Ana Paula Gambogi O consumidor e o direito à autodeterminação informacional considerações sobre os bancos de dados eletrônicos Revistade Direitodo Consumidor v 46 São Paulo Ed RT abrjun 2003 CRAVO Daniela Copetti Direito à portabilidade de dados interface entre a defesa da concorrência do consumidor e proteção de dados Rio de Janeiro Lumen Juris 2018 DONEDA Danilo Da privacidade à proteção dos dados pessoais Rio de Janeiro Renovar 2006 DONEDA Danilo O direito fundamental à proteção de dados pessoais In MARTINS Guilherme Magalhães LONGHI João Victor Rozatti Coords Direito digital Direito privado e internet 2 ed Indaiatuba Foco 2019 FLETCHER David Internet of things In BLOWERS Misty Ed Evolution of cyber technologies and operations to 2035 Cham Springer 2015 FTC Protecting consumer privacy in an Era of Rapid Change Recomendations for businesses and policymakers FTC Report march2010 p vii GARFINKEL Simson Database nation The death of privacy in 21th century Sebastopol OReilly Media 2000 HACKENBERG Wolfgang Big data In HOEREN Thomas SIEBER Ulrich HOLZNAGEL Bernd Hrsg MultimediaRecht Rechtsfragen des elektronischen Geschäftsverkehrs 37 Auf Teil 167 Rn 13 EL juli2017 HAHN Horst SCHREIBER Andreas EHealth Potenziale der Digitalen Transformation in A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 28 der Medizin In NEUGEBAUER Reimund Hrsg Digitalisierung Schlüsseltechnologien für Wirtschaft und Gesellschaft Heidelberg Springer Vieweg 2018 HÄRTING Niko Anonymität und Pseudonymität im Datenschutzrecht Neue Juristische Wochenschrift 29 Munich CH Beck 2013 HUSTINX Peter Privacy by design delivering the promises Identity in the information society n 3 2010 JIMENE Camilla do Vale Reflexões sobre privacy by design e privacy by default da idealização à positivação In MALDONADO Viviane Nóbrega BLUM Renato Ópice Coords Comentários ao GDPR Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia São Paulo Ed RT 2019 MARQUES Claudia Lima GSELL Beat Orgs Novas tendências do direito do consumidor rede AlemanhaBrasil de pesquisa em direito do consumidor São Paulo Ed RT 2015 MARTINS Guilherme Magalhães LONGHI João Victor Rozatti Coords Direito digital Direito privado e internet 2 ed Indaiatuba Foco 2019 MENDES Laura Schertel A vulnerabilidade do consumidor quanto ao tratamento de dados pessoais In MARQUES Claudia Lima GSELL Beat Orgs Novas tendências do direito do consumidor rede AlemanhaBrasil de pesquisa em direito do consumidor São Paulo Ed RT 2015 MENDES Laura Schertel Privacidade proteção de dados e defesa do consumidor Linhas gerais de um novo direito fundamental São Paulo Saraiva 2014 MENDES Laura Schertel DONEDA Danilo Reflexões iniciais sobre a nova Lei Geral de Proteção de Dados Revista de Direito do Consumidor v 120 São Paulo Ed RT novdez 2018 MICKLITZ HansWolfgang JOOST Lucia A Reisch Gesche ZANDERHAYAT Helga Hrsg Verbraucherrecht 20 Verbraucher in der digitalen Welt BadenBaden Nomos 2017 MINOW Martha Making all the difference Inclusion exclusion and American Law Ithaca Cornell University Press 1990 MIRAGEM Bruno Curso de direito do consumidor 7 ed São Paulo Ed RT 2018 MIRAGEM Bruno Eppur si muove diálogo das fontes como método de interpretação sistemática no direito brasileiro In MARQUES Claudia Lima org Diálogo das fontes Do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro São Paulo Ed RT 2012 OLIVA Milena Donato VIÉGAS Francisco de Assis Tratamento de dados para a concessão de crédito In TEPEDINO Gustavo FRAZÃO Ana OLIVA Milena Donato Lei Geral de Proteção de Dados pessoais e sua repercussão no direito brasileiro São Paulo Ed RT 2019 PIORE Michael J SABEL Charles F The second industrial divide Possibilities for prosperity New York Basic Books 1986 reimpressão do original de 1984 RESTA Giorgio Revoca del consenso ed interesse al tratamento nella legge sulla protezione dei dati personali Rivista Critica del Diritto Privato ano XVIII n 2 Bologna giugno2000 SCHMECHEL Philipp Verbraucherdatenschutzrecht in der EUDatenschutzGrundverordnung In MICKLITZ HansWolfgang JOOST Lucia A Reisch Gesche ZANDERHAYAT Helga Hrsg Verbraucherrecht 20 Verbraucher in A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 29 der digitalen Welt BadenBaden Nomos 2017 SCHWENKE Matthias Cristoph Individualisierung und datenschutz Rechtskonformer Umgang mit personenbezogenen Daten im Kontext der Individualisierung Wiesbaden Deutscher UniversitätsVerlag 2006 SIMITIS Spiros Hrsg Bundesdatenschutzgesetz 8 Auf 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Lei Geral de Proteção de Dados Revista de Direito do Consumidor v 120 São Paulo Ed RT novdez 2018 p 469483 4 MENDESDONEDA Reflexões iniciais sobre a nova Lei Geral de Proteção de Dados cit 5 Sobre o tema já examinei em MIRAGEM Bruno Eppur si muove diálogo das fontes como método de interpretação sistemática no direito brasileiro In MARQUES Claudia Lima org Diálogo das fontes Do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro São Paulo Ed RT 2012 cit 6 BIONI Bruno Ricardo Proteção de dados pessoais A função e os limites do consentimento São Paulo Forense 2019 p 51 e ss 7 MENDES Laura Schertel Privacidade proteção de dados e defesa do consumidor Linhas gerais de um novo direito fundamental São Paulo Saraiva 2014 p 161 e ss DONEDA Danilo O direito fundamental à proteção de dados pessoais In MARTINS Guilherme Magalhães LONGHI João Victor Rozatti Coords Direito digital Direito privado e internet 2 ed Indaiatuba Foco 2019 p 35 e ss Em sua tese doutoral Danilo Doneda registra interessante assertiva apontando a trajetória pela qual o direito à privacidade sofre metamorfose da qual resulta a proteção de dados pessoais DONEDA Danilo Da privacidade à proteção dos dados pessoais Rio de Janeiro Renovar 2006 p 3 8 Em especial do direito alemão a partir de decisão paradigmática do Tribunal Constitucional Volkszählungsurteil de 15 de dezembro de 1983 que julgou parcialmente inconstitucional a Lei do Censo na qual se consagrou o Grundrecht auf A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 30 informationelle Selbsbestimmung traduzido então como direito de autodeterminação informativa como projeção do direito geral de personalidade A decisão em questão era relativa a lei aprovada pelo Parlamento em 1982 que determinava as informações que deveriam ser coletadas para efeito da realização de censo populacional e cuja recusa em fornecêlas submetia aquele que o fizesse a sanções O Tribunal terminou por reconhecer o direito do indivíduo de poder decidir ele próprio sobre o fornecimento e utilização de seus dados por terceiros o que só poderia ser limitado por razões de interesse público observada a proporcionalidade Vejase SIMITIS Spiros Die informationelle Selbstbestimmung Grundbedingung einer verfassungskonformen Informationsordnung Neue Juristische Wochenschrift 8 München CH Beck 1984 p 398405 9 Dentre outros vejase CARVALHO Ana Paula Gambogi O consumidor e o direito à autodeterminação informacional considerações sobre os bancos de dados eletrônicos RevistadeDireitodoConsumidor v 46 p 77 São Paulo Ed RT abrjun 2003 p 77 e ss MENDES Laura Schertel A vulnerabilidade do consumidor quanto ao tratamento de dados pessoais In MARQUES Claudia Lima GSELL Beat Orgs Novas tendências do direito do consumidor rede AlemanhaBrasil de pesquisa em direito do consumidor São Paulo Ed RT 2015 p 203 CACHAPUZ Maria Cláudia Os bancos cadastrais positivos e o tratamento à informação sobre inadimplemento Revista AJURIS v 40 n 131 Porto Alegre Ajuris set 2013 p 259 Na jurisprudência vejase a síntese deste pensamento na decisão da Min Nancy Andrighi Os direitos à intimidade e à proteção da vida privada diretamente relacionados à utilização de dados pessoais por bancos de dados de proteção ao crédito consagram o direito à autodeterminação informativa e encontram guarida constitucional no art 5º X da Carta Magna que deve ser aplicado nas relações entre particulares por força de sua eficácia horizontal e privilegiado por imposição do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais STJ EDcl no REsp 1630659DF Rel Min Nancy Andrighi 3ª T j 27112018 DJe 06122018 10 SCHWENKE Matthias Cristoph Individualisierung und datenschutz p 168 e ss 11 SIMITIS Spiros Hrsg Bundesdatenschutzgesetz 8 Auf BadenBaden Nomos 2014 p 470 e ss No direito brasileiro Bruno Bioni referese ao consentimento como protagonista da proteção de dados BIONI Bruno Proteção de dados pessoais p 139 No mesmo sentido sustentam TEPEDINO Gustavo TEFFÉ Chiara Spadaccini Consentimento e proteção de dados pessoais na LGPD In TEPEDINO Gustavo FRAZÃO Ana OLIVA Milena Donato Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e sua repercussão no direito brasileiro São Paulo Ed RT 2019 p 298 12 A referência aqui à noção de especialização flexível atribuise a PIORE Michael J SABEL Charles F The second industrial divide Possibilities for prosperity New York Basic Books 1986 reimpressão do original de 1984 13 A noção de especialização flexível possui características mais amplas em relação à toda a organização e divisão do trabalho amplamente estudadas pela teoria da administração e na economia que repercutirá em transformações no mercado de consumo De regra se traduzem a partir de uma estratégia de inovação permanente e de uso flexível da tecnologia dentre outras características 14 No direito brasileiro relaciona esta transformação do mercado a valorização do tratamento de dados pessoais MENDES Laura Schertel Privacidade proteção de dados e defesa do consumidor Linhas gerais de um novo direito fundamental São Paulo Saraiva 2014 p 84 e ss 15 SCHMECHEL Philipp Verbraucherdatenschutzrecht in der EUDatenschutzGrundverordnung In MICKLITZ HansWolfgang JOOST Lucia A Reisch Gesche ZANDERHAYAT Helga Hrsg Verbraucherrecht 20 Verbraucher in der digitalen Welt BadenBaden Nomos 2017 p 266 A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 31 16 SCHWENKE Matthias Cristoph Individualisierung und datenschutz Rechtskonformer Umgang mit personenbezogenen Daten im Kontext der Individualisierung Wiesbaden Deutscher UniversitätsVerlag 2006 p 49 17 BIONI Bruno Ricardo Proteção de dados pessoais A função e os limites do consentimento São Paulo Forense 2019 p 4142 18 A vulnerabilidade dos dispositivos com aplicações da denominada internet das coisas sobretudo em relação à segurança dos dados que armazenem ou utilizem é um dos principais desafios reconhecidos à esta nova tecnologia conforme refere FLETCHER David Internet of things In BLOWERS Misty Ed Evolution of cyber technologies and operations to 2035 Cham Springer 2015 p 19 e ss 19 TEPEDINO Gustavo TEFFÉ Chiara Spadaccini Consentimento e proteção de dados pessoais na LGPD In TEPEDINO Gustavo FRAZÃO Ana OLIVA Milena Donato Lei Geral de Proteção de Dados pessoais e sua repercussão no direito brasileiro São Paulo Ed RT 2019 p 300 20 DONEDA Danilo Direito fundamental à proteção de dados pessoais p 45 21 Art 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses I mediante o fornecimento de consentimento pelo titular II para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador III pela administração pública para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos convênios ou instrumentos congêneres observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei IV para a realização de estudos por órgão de pesquisa garantida sempre que possível a anonimização dos dados pessoais V quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular a pedido do titular dos dados VI para o exercício regular de direitos em processo judicial administrativo ou arbitral esse último nos termos da Lei nº 9307 de 23 de setembro de 1996 Lei de Arbitragem VII para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro VIII para a tutela da saúde exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde serviços de saúde ou autoridade sanitária IX quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais ou X para a proteção do crédito inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente 22 Art 11 O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses I quando o titular ou seu responsável legal consentir de forma específica e destacada para finalidades específicas II sem fornecimento de consentimento do titular nas hipóteses em que for indispensável para a cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador b tratamento compartilhado de dados necessários à execução pela administração pública de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos c realização de estudos por órgão de pesquisa garantida sempre que possível a anonimização dos dados pessoais sensíveis d exercício regular de direitos inclusive em contrato e em processo judicial administrativo e arbitral este último nos termos da Lei nº 9307 de 23 de setembro de 1996 Lei de Arbitragem e proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro f tutela da saúde exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde serviços de saúde ou autoridade sanitária ou g garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos resguardados os direitos mencionados no art 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 32 23 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público no âmbito de suas competências 24 Não se perca de vista a profunda transformação que o tratamento de dados ao lado de outras tecnologias da informação vem trazendo à área médica na redução de custos e maior precisão agilidade e eficiência na prevenção diagnóstico precoce e tratamento de enfermidades resultando no estágio atual em que o desafio dos diversos prestadores de serviço orientamse a busca de maior poder de integração e acesso a dados pessoais de saúde a partir de uma superconvergência tecnológica A respeito vejase HAHN Horst SCHREIBER Andreas EHealth Potenziale der Digitalen Transformation in der Medizin In NEUGEBAUER Reimund Hrsg Digitalisierung Schlüsseltechnologien für Wirtschaft und Gesellschaft Heidelberg Springer Vieweg 2018 p 321345 25 BIONI Bruno Ricardo Proteção de dados pessoais p 250 e ss 26 Neste particular com maior gravidade quando se trate do que a doutrina vem denominando de menosprezo planejado do tempo do consumidor conforme BERGSTEIN Lais O tempo do consumidor e o menosprezo planejado São Paulo Ed RT 2019 p 104 e ss 27 GARFINKEL Simson Database nation The death of privacy in 21th century Sebastopol OReilly Media 2000 p 156157 28 Embora em outro contexto foi o caráter excessivo e a perda da relevância das informações com o decurso do tempo que levou o STJ em 2018 a reconhecer o direito à desindexação em sites de busca do nome do autor e de notícias desabonadoras a seu respeito STJ REsp 1660168RJ Rel Min Nancy Andrighi Rel p Acórdão Min Marco Aurélio Bellizze 3ª Turma j 08052018 DJe 05062018 29 Vejase HUSTINX Peter Privacy by design delivering the promises Identity in the information society n 3 2010 p 253 e ss No direito brasileiro vejase VAINZOF Rony Comentários ao art 6º In MALDONADO Viviane Nóbrega BLUM Renato Ópice Coords LGPD Lei geral de proteção de dados comentada São Paulo Ed RT 2019 p 158159 JIMENE Camilla do Vale Reflexões sobre privacy by design e privacy by default da idealização à positivação In MALDONADO Viviane Nóbrega BLUM Renato Ópice Coords Comentários ao GDPR Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia São Paulo Ed RT 2019 p 169 e ss 30 Neste sentido as recomendações da Federal Trade Comission para elaboração de políticas públicas de proteção da privacidade do consumidor FTC Protecting consumer privacy in an Era of Rapid Change Recomendations for businesses and policymakers FTC Report march2010 p vii 31 TJRS ApCiv 70049609944 9ª Câmara Cível Rel Leonel Pires Ohlweiler j 24102012 32 A doutrina do separate but equal foi afirmada pela Suprema Corte norteamericana a partir do caso Plessy vs Ferguson 1896 sendo sustentada até a reversão do entendimento pelo festejado precedente Brown vs Board of Education 1954 Por outro lado identificase o denominado dilema da diferença pelo qual se questiona como a proibição de diferenciação de um lado pode inibir a proteção dos grupos diferentes inclusive para efeito de inclusão e acesso aos bens e serviços que em razão da discriminação lhe foram historicamente restringidos Sobre o debate no direito norteamericano vejase MINOW Martha Making all the difference Inclusion exclusion and American Law Ithaca Cornell University Press 1990 p 19 e ss A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 33 33 MENDES Laura Schertel Privacidade proteção de dados e defesa do consumidor p 213 34 Constituem requisitos mínimos do programa de governança conforme definido na lei que a demonstre o comprometimento do controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento de forma abrangente de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais b seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle independentemente do modo como se realizou sua coleta c seja adaptado à estrutura à escala e ao volume de suas operações bem como à sensibilidade dos dados tratados d estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade e tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular f esteja integrado a sua estrutura geral de governança e estabeleça e aplique mecanismos de supervisão internos e externos g conte com planos de resposta a incidentes e remediação h seja atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas art 50 2º I da LGPD 35 OLIVA Milena Donato VIÉGAS Francisco de Assis Tratamento de dados para a concessão de crédito In TEPEDINO Gustavo FRAZÃO Ana OLIVA Milena Donato Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e sua repercussão no direito brasileiro São Paulo Ed RT 2019 p 566 36 São competências da Autoridade Nacional de Proteção de Dados relacionadas no art 55J da LGPD I zelar pela proteção dos dados pessoais II editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais III deliberar na esfera administrativa sobre a interpretação desta Lei suas competências e os casos omissos IV requisitar informações a qualquer momento aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais V implementar mecanismos simplificados inclusive por meio eletrônico para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei VI fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação mediante processo administrativo que assegure o contraditório a ampla defesa e o direito de recurso VII comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento VIII comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei praticado por órgãos e entidades da administração pública federal IX difundir na sociedade o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados pessoais e sobre as medidas de segurança X estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais consideradas as especificidades das atividades e o porte dos controladores XI elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade XII promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países de natureza internacional ou transnacional XIII realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público na área de atuação da ANPD XIV realizar previamente à edição de resoluções a oitiva de entidades ou órgãos da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica XV articularse com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação e XVI elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades 37 SIMITIS Spiros Hrsg Bundesdatenschutzgesetz 8 Auf BadenBaden Nomos 2014 cit 38 BEYLEVELD Deryck BROWSWORD Roger Consent in the law Oxford Hart Publishing 2007 p 145 ss A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 34 39 BIONI Bruno Ricardo Proteção de dados pessoais p 198 40 HÄRTING Niko Anonymität und Pseudonymität im Datenschutzrecht Neue Juristische Wochenschrift 29 Munich CH Beck 2013 p 20652071 41 HACKENBERG Wolfgang Big data In HOEREN Thomas SIEBER Ulrich HOLZNAGEL Bernd Hrsg MultimediaRecht Rechtsfragen des elektronischen Geschäftsverkehrs 37 Auf Teil 167 Rn 13 EL juli2017 42 CRAVO Daniela Copetti Direito à portabilidade de dados interface entre a defesa da concorrência do consumidor e proteção de dados Rio de Janeiro Lumen Juris 2018 p 105 43 Assim como é da tradição da legislação de proteção de dados conforme assinala RESTA Giorgio Revoca del consenso ed interesse al tratamento nella legge sulla protezione dei dati personali Rivista Critica del Diritto Privato ano XVIII n 2 Bologna giugno2000 p 299 e ss A Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 e o direito do consumidor Página 35