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Direito ·
Filosofia do Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MOCOCA FORO DE MOCOCA 2ª VARA AVENIDA DOUTOR GABRIEL DO Ó 1203 Mococa SP CEP 13732620 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 10015215720178260360 lauda 1 SENTENÇA Processo Digital nº 10015215720178260360 Classe Assunto Procedimento Comum Serviços Hospitalares Requerente Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido Janaina Aparecida Quirino e outro Juiza de Direito Dra Djalma Moreira Gomes Júnior Vistos Tratase de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE MOCOCA e de JANAÍNA APARECIDA QUIRINO todos qualificados nos autos objetivando em suma compelir aquele a fornecer a esta tratamento consistente no procedimento de laqueadura tubária fls 0108 A tutela de urgência foi deferida para que o procedimento fosse realizado em 30 dias cominandose multa diária no valor de R 10000 cem reais ao Município em caso de descumprimento fls 3031 Devidamente citados os requeridos não ofereceram contestação fls 32 e 69 40 e 59 O Município foi intimado para cumprir a decisão de fls 3031 no prazo de 48 horas sob pena de multa diária de 100000 um mil reais limitada a R 10000000 cem mil reais fl 51 oportunidade em que o Município informou ser impossível realizar uma cirurgia não urgente em prazo exíguo tendo em vista a sistemática do SUS fls 5354 Posteriormente o Município informou nos autos que a requerida Janaína se encontra grávida motivo pelo qual não poderia ser realizado o procedimento fls 6163 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10015215720178260360 e código 22ECD6F Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR liberado nos autos em 05102017 às 1635 fls 92 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MOCOCA FORO DE MOCOCA 2ª VARA AVENIDA DOUTOR GABRIEL DO Ó 1203 Mococa SP CEP 13732620 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 10015215720178260360 lauda 2 Nesse ínterim o Ministério Público requereu a suspensão da tutela de urgência o que foi deferido por este juízo fls 66 e 68 Posteriormente o parquet pugnou pela procedência da ação fls 7274 O Município por sua vez pugnou nos autos pela indicação de curador especial dativo à Janaina bem como pela realização de prova pericial e testemunhal Requereu ainda seja oficiado o CAPS para que remeta aos autos cópia do prontuário com atestados laudos e tratamentos ministrados à requerida Janaína opondo se como consequência ao julgamento antecipado da lide fls 8083 O Ministério Público aduziu nos autos ser desnecessária a realização das avaliações pleiteadas uma vez que o presente feito já apresenta elementos satisfatórios quanto à saúde física e psíquica da requerida Aduziu também quanto à capacidade da requerida e a faculdade que o Município tem de providenciar os documentos pretendidos reiterando sua manifestação de fls 7274 É o relatório do necessário FUNDAMENTO E DECIDO O feito em questão comporta o julgamento antecipado nos termos do art 355 inciso I e II do CPC sendo desnecessária a produção de outras provas Segundo o C Superior Tribunal de Justiça Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide sem que isso configure cerceamento de defesa Resp 57861GO Rel Min Anselmo Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10015215720178260360 e código 22ECD6F Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR liberado nos autos em 05102017 às 1635 fls 93 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MOCOCA FORO DE MOCOCA 2ª VARA AVENIDA DOUTOR GABRIEL DO Ó 1203 Mococa SP CEP 13732620 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 10015215720178260360 lauda 3 Santiago Sexta Turma j em 23031998 Ressalto que de fato os documentos colacionados nos autos quanto à saúde física e psíquica da requerida são seguros e satisfatórios E desses documentos inclusive se denota que a requerida é pessoa capaz muito embora não possua condições de fornecer os cuidados necessários à futura prole Aliás não pesa contra Janaína qualquer decisão ou pedido de curatela com fundamento em eventual incapacidade E quanto ao pedido de expedição de ofício ao CAPSAD anoto que cabe ao próprio Município providenciar os documentos do procedimento em questão não havendo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tal finalidade Prosseguindo não há preliminares a serem apreciadas Notese que os requeridos são revéis uma vez que deixaram de apresentar contestação no prazo legal e embora não seja possível aplicarlhes os efeitos da revelia por se estar diante de direito indisponível a presente demanda há de ser julgada PROCEDENTE Com efeito os documentos médicos carreados nos autos dão conta de que inquestionavelmente JANAÍNA APARECIDA QUIRINO necessita do tratamento ora solicitado e a ausência no seu fornecimento poderá acarretar sérios riscos à sua saúde Ademais a obrigação das pessoas políticas assegurarem a efetividade do direito à saúde do cidadão é inquestionável e encontra fundamento em diversos diplomas legais E mister informar que por mais que o Município nada tenha trazido aos autos eventual alegação quanto ao princípio da reserva do financeiramente possível não poderia ser considerada Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10015215720178260360 e código 22ECD6F Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR liberado nos autos em 05102017 às 1635 fls 94 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MOCOCA FORO DE MOCOCA 2ª VARA AVENIDA DOUTOR GABRIEL DO Ó 1203 Mococa SP CEP 13732620 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 10015215720178260360 lauda 4 É que in casu não basta a mera alegação do referido postulado necessitandose demonstrar de forma objetiva e inequívoca a insuficiência dos recursos do ente político demandado E como bem salientou o parquet a alegação da reserva do possível não pode prevalecer diante do denominado mínimo existencial que inclusive diz respeito ao direito à vida saudável Nesses termos é que acolho a pretensão autoral Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação extinguindo o feito com resolução do mérito e com fundamento no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil para condenar o Município a realizar a laqueadura objeto dos autos assim que ocorrer o parto da requerida Janaína sob pena de multa diária no valor de R 100000 mil reais limitada ao valor total de R 10000000 cem mil reais Isento de sucumbência por ter sido o Ministério Público autor da ação PRIC Mococa 05 de outubro de 2017 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10015215720178260360 e código 22ECD6F Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR liberado nos autos em 05102017 às 1635 fls 95
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descumprimento fls 3031 Devidamente citados os requeridos não ofereceram contestação fls 32 e 69 40 e 59 O Município foi intimado para cumprir a decisão de fls 3031 no prazo de 48 horas sob pena de multa diária de 100000 um mil reais limitada a R 10000000 cem mil reais fl 51 oportunidade em que o Município informou ser impossível realizar uma cirurgia não urgente em prazo exíguo tendo em vista a sistemática do SUS fls 5354 Posteriormente o Município informou nos autos que a requerida Janaína se encontra grávida motivo pelo qual não poderia ser realizado o procedimento fls 6163 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10015215720178260360 e código 22ECD6F Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR liberado nos autos em 05102017 às 1635 fls 92 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MOCOCA FORO DE MOCOCA 2ª VARA AVENIDA DOUTOR GABRIEL DO Ó 1203 Mococa SP CEP 13732620 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 10015215720178260360 lauda 2 Nesse ínterim o Ministério Público requereu a suspensão da tutela de urgência o que foi deferido por este juízo fls 66 e 68 Posteriormente o parquet pugnou pela procedência da ação fls 7274 O Município por sua vez pugnou nos autos pela indicação de curador especial dativo à Janaina bem como pela realização de prova pericial e testemunhal Requereu ainda seja oficiado o CAPS para que remeta aos autos cópia do prontuário com atestados laudos e tratamentos ministrados à requerida Janaína opondo se como consequência ao julgamento antecipado da lide fls 8083 O Ministério Público aduziu nos autos ser desnecessária a realização das avaliações pleiteadas uma vez que o presente feito já apresenta elementos satisfatórios quanto à saúde física e psíquica da requerida Aduziu também quanto à capacidade da requerida e a faculdade que o Município tem de providenciar os documentos pretendidos reiterando sua manifestação de fls 7274 É o relatório do necessário FUNDAMENTO E DECIDO O feito em questão comporta o julgamento antecipado nos termos do art 355 inciso I e II do CPC sendo desnecessária a produção de outras provas Segundo o C Superior Tribunal de Justiça Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide sem que isso configure cerceamento de defesa Resp 57861GO Rel Min Anselmo Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10015215720178260360 e código 22ECD6F Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR liberado nos autos em 05102017 às 1635 fls 93 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MOCOCA FORO DE MOCOCA 2ª VARA AVENIDA DOUTOR GABRIEL DO Ó 1203 Mococa SP CEP 13732620 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 10015215720178260360 lauda 3 Santiago Sexta Turma j em 23031998 Ressalto que de fato os documentos colacionados nos autos quanto à saúde física e psíquica da requerida são seguros e satisfatórios E desses documentos inclusive se denota que a requerida é pessoa capaz muito embora não possua condições de fornecer os cuidados necessários à futura prole Aliás não pesa contra Janaína qualquer decisão ou pedido de curatela com fundamento em eventual incapacidade E quanto ao pedido de expedição de ofício ao CAPSAD anoto que cabe ao próprio Município providenciar os documentos do procedimento em questão não havendo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tal finalidade Prosseguindo não há preliminares a serem apreciadas Notese que os requeridos são revéis uma vez que deixaram de apresentar contestação no prazo legal e embora não seja possível aplicarlhes os efeitos da revelia por se estar diante de direito indisponível a presente demanda há de ser julgada PROCEDENTE Com efeito os documentos médicos carreados nos autos dão conta de que inquestionavelmente JANAÍNA APARECIDA QUIRINO necessita do tratamento ora solicitado e a ausência no seu fornecimento poderá acarretar sérios riscos à sua saúde Ademais a obrigação das pessoas políticas assegurarem a efetividade do direito à saúde do cidadão é inquestionável e encontra fundamento em diversos diplomas legais E mister informar que por mais que o Município nada tenha trazido aos autos eventual alegação quanto ao princípio da reserva do financeiramente possível não poderia ser considerada Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10015215720178260360 e código 22ECD6F Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR liberado nos autos em 05102017 às 1635 fls 94 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MOCOCA FORO DE MOCOCA 2ª VARA AVENIDA DOUTOR GABRIEL DO Ó 1203 Mococa SP CEP 13732620 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 10015215720178260360 lauda 4 É que in casu não basta a mera alegação do referido postulado necessitandose demonstrar de forma objetiva e inequívoca a insuficiência dos recursos do ente político demandado E como bem salientou o parquet a alegação da reserva do possível não pode prevalecer diante do denominado mínimo existencial que inclusive diz respeito ao direito à vida saudável Nesses termos é que acolho a pretensão autoral Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação extinguindo o feito com resolução do mérito e com fundamento no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil para condenar o Município a realizar a laqueadura objeto dos autos assim que ocorrer o parto da requerida Janaína sob pena de multa diária no valor de R 100000 mil reais limitada ao valor total de R 10000000 cem mil reais Isento de sucumbência por ter sido o 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