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Direito do Trabalho 2
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Texto de pré-visualização
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGORS VILMAR JORGE brasileiro porteiro inscrito sob o CPF nº 00000000000 portador do RG nº 0000000000 PIS 0000000000 CTPS 0000000000 residente e domiciliado à Rua João Pedro Schmitt nº 555 bloco 2 apto 21 Bairro Rondônia CEP 93415580 na cidade de Novo HamburgoRS na cidade de Novo HamburgoRS vem por seus procuradores firmatários ante Vossa Excelência propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de DIGITALOG MONITORAMENTO ELETRÔNICO E SERVIÇOS LTDA inscrita sob o CNPJ 11111111000111 estabelecida na Rua Joaquim Lopes nº 998 sala 06 Bairro Centro CEP 93310002 Novo HamburgoRS JAYZ SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA inscrita sob o CNPJ 22222222000122 estabelecida na Rua Joaquim Lopes nº 998 sala 06 Bairro Centro CEP 93310002 Novo HamburgoRS e BRASIL SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA inscrita sob o CNPJ 33333333000133 estabelecida na Rua Joaquim Lopes nº 998 sala 06 Bairro Centro CEP 93310 002 Novo HamburgoRS pelos motivos e fundamentos que a seguir expõe 1 DA CONTRATUALIDADE O Reclamante foi admitido pela Brasil Serviços de Portaria Ltda em 12042017 para exercer a função de Porteiro O Reclamante ainda labora em favor da referida Reclamada sob o regime 12x36 percebendo R 135881 mensais Em 01112018 o Reclamante foi admitido pela Digitalog Monitoramento Eletrônico e Serviços Ltda para exercer a função de Operador de Central de Monitoramento Laborou sob o regime 12x36 e foi dispensado imotivadamente em 17072020 percebendo como último salário base o valor de R 135882 mensais 2 ESCLARECIMENTOS INICIAIS DO GRUPO ECONÔMICO Como afirmado no item anterior o Reclamante foi formalmente contratado pelas Reclamadas Brasil e Digitalog para exercer as funções de porteiro e operador de central de monitoramento respectivamente Em ambos os contratos foi estabelecido o cumprimento da jornada 12x36 sendo que o Reclamante desempenhava suas atividades como porteiro das 07h às 19h e no mesmo dia de forma contínua como operador de central de monitoramento em verdade era fiscallíder o que será abordado em item posterior das 19h às 07h No entanto apesar de o vínculo formal do Reclamante ser com a Brasil e com a Digitalog todo o serviço prestado por ele seja como porteiro ou operador de central de monitoramento fiscallíder e por tais empresas era feito sob o nome da JayZ Serviços incluindo os uniformes e veículos utilizados além da própria organização das atividades ser por ela realizada Ocorre que as duas Reclamadas são utilizadas e controladas pela Reclamada JayZ Serviços de modo que a mão de obra formalmente contratada por elas atua sob a coordenação e direção desta última realizada de fato por Miguel Silva diretor da JayZ A JayZ Serviços é a empresa pela qual os serviços são ofertados vendidos e organizados sendo sob seu nome a prestação dos serviços e toda a divulgação das atividades A JayZ Serviços oferece ao público como se verifica em seu site diversos serviços dentre os quais portaria e monitoramento virtual Vendidos tais serviços pela JayZ utilizase a mão de obra contratada formalmente pelas outras Reclamadas para sua prestação mas todo o serviço é gerido e organizado pela Jay Z bem como é prestado com uniformes veículos da JayZ isto é a efetiva atuação é sob o nome da JayZ Serviços A Brasil e a Digitalog não ofertam anunciam ou vendem serviços o que é feito exclusivamente pela JayZ de modo que apenas são utilizadas suas personalidade jurídicas para a contratação de funcionários faturamento de serviços mesmo que realizados em nome da JayZ Tratase em verdade de estrutura única organizada por meio das três pessoas jurídicas Assim apesar de formalmente contratado pelas Reclamadas Brasil e Digitalog o Reclamante sempre atuou representando e sob o nome da JayZ Serviços sendo dirigido e comandado por seus representantes especialmente na figura de Miguel Silva o qual de fato dirige as operações das três empresas e contratou o Reclamante para ambas as empresas também sendo o responsável por sua demissão da Digitalog em julho2020 As três Reclamadas funcionam no mesmo endereço Rua Joaquim Lopes nº 998 sala 06 Bairro Centro CEP 93310002 Novo HamburgoRS Apesar de estar registrada como estabelecida na Rua Santos de Souza n º 134 sala 09 Novo Hamburgo a Reclamada Brasil desde a admissão do Reclamante funciona no mesmo endereço das demais Reclamadas Contribui para a comprovação de que todas as Reclamadas operam sob o nome da JayZ o fato de que além de todos os uniformes e veículos serem da JayZ assim como a própria venda oferta e prestação dos serviços a sala onde estão estabelecidas as Reclamadas bem como realizam seus atendimentos é a mesma sala 06 possuindo apenas a identificação da JayZ Ademais cabe mencionar que o número de telefone da Brasil e da JayZ cadastrado junto ao CNPJ é o mesmo 51 35561530 A Digitalog e a JayZ têm formalmente segundo seu cadastro junto ao CNPJ o mesmo sócio administrador Paulo Silva irmão de Miguel Silva Fica claro que as Reclamadas integram a mesma estrutura econômico empresarial em que a Brasil e a Digitalog são utilizadas para contratação de mão de obra e faturamento dos serviços vendidos ofertados e organizados pela JayZ os quais são sempre realizados sob o nome dessa última inclusive com o uso de uniformes e veículos A coordenação e direção dos serviços também são realizadas pela JayZ ficando a cargo de seus representantes conforme demonstrado exemplificativamente pelos seguintes documentos Como resta evidenciado nas fichas de implantação há o logo da JayZ a assinatura de seu gerente Maicon Torres o nome do Reclamante como líder a descrição e a orientação sobre o serviço a ser realizado e a indicação de qual empresa deve faturar o serviço Brasil nos casos de serviço de portaria e Digitalog em serviços de monitoramento de alarmes Verificase ainda que mesmo registrados em pessoas jurídicas diversas o Reclamante e os colegas João Digitalog e Rômulo JayZ executam as mesmas atividades sob o mesmo comando utilizando os mesmo uniformes e realizam os serviços indistintamente para todas as empresas do grupo Brasil e Digtalog e JayZ Demonstrase dessa forma que a situação em tela expõe uma organização empresarial única na qual a JayZ oferta vende controla e organiza os serviços prestados os quais são realizados em seu nome utilizandose das pessoas jurídicas Brasil e Digitalog para contratação de mão de obra e faturamento dos serviços Assim apesar de cada Reclamada possuir uma personalidade jurídica própria todas fazem parte da mesma estrutura econômicoempresarial em que as Reclamadas Brasil e Digitalog estão sob a direçãocontroleadministração da JayZ todas comandadas e controladas por Miguel Silva atuando de forma conjunta e coordenada e demonstrando interesse integrado bem como a efetiva comunhão de interesses Portanto inegável a formação de grupo econômico nos termos dos 2º e 3º do artigo 2º da CLT devendo ser atribuída responsabilidade solidária entre todas as Reclamadas Portanto requerse o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Reclamadas com a consequente atribuição de responsabilidade solidária bem como o reconhecimento da existência de um único contrato no período de 01112018 a 17072020 com todas as empresas ainda que o contrato adicional tenha sido formalmente registrado pela Digitalog Monitoramento Eletrônico de Serviços Ltda considerando que o trabalho prestado pelo Reclamante durante toda jornada em ambos os contratos era aproveitado por todas as empresas 3 DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Como já apontado o Reclamante foi admitido formalmente pela Reclamada Digitalog em 01112018 para desempenhar a função de Operador de Central de Monitoramento No entanto desde sua admissão o Reclamante atuou como FiscalLíder posição de maior responsabilidade e complexidade Dessa forma além de realizar as atividades de central de monitoramento fazia visitas e atendimentos em portarias realizava contatos com as autoridades policiais fiscalizava os disparos de alarme fazia vistoria e trocas dos porteiros inclusive mediante relatórios entre outras atividades O desempenho das atividades de FiscalLíder pode ser verificado nas fichas de implantação anexas sendo tal fato reconhecido pelas próprias Reclamadas que intitulam o Reclamante como fiscalLíder Ademais o que também pode ser constatado nos referidos documentos os colegas João contrato formal com Digitalog e Rômulo contrato formal com JayZ também exerciam a função de Líder apesar de formalmente registrados como Fiscal desempenhando as atividades da mesma forma que o Reclamante A despeito de tal situação os colegas João e Rômulo percebiam mensalmente um salário superior ao do Reclamante em cerca de R 40000 mensais Dessa forma observado e comprovado que o Reclamante exerceu a mesma funçãoatividades com a mesma produção e perfeição técnica e diferença de tempo na função inferior a dois anos que os paradigmas João e Rômulo Junior fazse imperiosa a equiparação salarial sob pena de violação do artigo 7º XXX da CF e do artigo 461 caput da CLT Assim pugnase pela equiparação salarial do Reclamante ao paradigma João ou Rômulo com reflexos em horas extras adicional noturno férias com 13 13º salário aviso prévio FGTS com multa de 40 4 DA INVALIDADE DO REGIME DE JORNADA 12X36 E DAS HORAS EXTRAS Conforme apontado no item 2 as Reclamadas constituem uma única estrutura econômicoempresarial com comando e organização igualmente única sendo que as Reclamadas Brasil e Digitalog são pessoas jurídicas somente utilizadas para a contratação da mão de obra e faturamento de serviços ofertados vendidos e realizados pela Reclamada JayZ Toda a identificação ao público inclusive é em nome da JayZ Não há nesse sentido uma separação de fato entre as Reclamadas constituindose na verdade em um único empregador uma vez que todos os empregados estão subordinados às ordens de Miguel Silva ou representantes da JayZ e todas as empresas se aproveitam do trabalho diariamente prestado pelo Reclamante O Reclamante foi admitido formalmente pela Brasil em 12042017 apesar de todos os seus serviços serem realizados em prol da JayZ sendo por ela organizados e comandados com a utilização de uniformes e veículos e sob seu nome para atuar como porteiro em um regime de jornada de 12x36 Em 1º112018 foilhe atribuída mais uma jornada de 12x36 para a prestação de serviços sob o comando e em nome da JayZ ou seja para o mesmo empregador mas para dar forma à fraude foi registrado formalmente junto à Digitalog como operador de central de monitoramento fiscallíder Isto é no primeiro contrato iniciado em abril de 2017 foi atribuída ao Reclamante a jornada 12x36 já em novembro de 2018 quando firmado o segundo contrato foi atribuída ao Reclamante mais uma jornada 12x36 Assim temse que as Reclamadas impuseram ao Reclamante simultaneamente dois contratos sob o regime de jornada 12x36 para o mesmo empregador de forma que de fato cumpria uma jornada de 24X24 Vêse na verdade que se tratava de uma única jornada de trabalho de 24 horas ininterruptas O Reclamante exercia as atividades de porteiro das 07h às 19h e continuamente no mesmo dia das 19h às 07h desempenhava a função de operador de central de monitoramento fiscallíder Nesse sentido constatase que o Reclamante perfazia duas jornadas de 12 horas de forma seguida totalizando 24 horas ininterruptas de trabalho em prol do mesmo empregador Verificase nesse sentido uma completa subversão do regime de jornada em questão fazendo com que o Reclamante trabalhasse em verdade sob uma jornada de 24x24 Isso pois terminada a primeira jornada de 12 horas o Reclamante imediatamente iniciava a outra de modo que gozava de apenas 24 horas de descanso até reiniciar novamente as atividades da primeira jornada Assim em nenhuma das atividades o Reclamante gozava do descanso de 36 horas ininterruptas Nesse sentido não houve no período em que acumuladas as duas jornadas de trabalho a concessão do período de 36 horas de descanso pressuposto para a validade do alargamento da jornada e do próprio regime em si Além da ilegalidade da situação em tela devese atentar aos prejuízos à saúde do trabalhador decorrentes das desgastantes e extenuantes jornadas realizadas Ora não se pode entender pela legalidade dos regimes de jornada exigidos do Reclamante nem mesmo sob a alegação de que se tratavam de contratos distintos uma vez que todo o serviço era prestado direcionado e comandado pelo mesmo grupo econômico O mesmo empregador contratou o Reclamante para prestar uma jornada de 12x36 e posteriormente firmou outro contrato no qual exigia o mesmo regime de jornada mesmo sabedor da necessidade de concessão de descanso de 36 horas decorrente do primeiro contrato Ademais conforme se depreende a partir dos recibos de salário anexos relativos ao trabalho contratado formalmente pela Digitalog há pagamento de horas extras em 10 dos 20 meses do contrato de trabalho neste mesmo período em 8 meses dos 20 meses também prestou horas extras para Brasil Salientase também que no primeiro contrato firmado pelo Reclamante junto à Brasil no qual foi instituída a jornada 12x36 verificase a previsão de estabelecimento de regime de compensação de horas disposto no artigo 59 2º da CLT regime este que pressupõe e indica a prestação de horas extras as quais de fato foram prestadas conforme o parágrafo anterior contrariando a lógica do regime 12x36 Cumpre mencionar ainda como mais um demonstrativo da ilegalidade da situação em tela que no turno da noite isto é das 19h às 07h não era permitido ao Reclamante o gozo do intervalo intrajornada fato que será mais aprofundado nos itens 5 e 6 de modo que no referido turno considerando a hora noturna reduzida o empregado laborava 13 horas seguidas Requerse assim que por meio da sentença no período de 01112018 a 17072020 seja reconhecida a existência de contrato único e de qualquer forma declarada a nulidade da jornada de 24 horas X 24 horas 12x36 12x36 com a condenação das Reclamadas ao pagamento de todas as horas diárias excedentes à oitava diária como horas extras sucessivamente o pagamento das horas excedentes à décima segunda hora diária como horas extras sucessivamente o pagamento do adicional extra sobre as horas excedentes a oitava diária sucessivamente sobre as excedentes à décima segunda hora diária em qualquer hipótese com reflexos em repouso remuneradoferiados férias com 13 décimo terceiro salário aviso prévio proporcional e FGTS com 40 5 DO ADICIONAL EXTRA SOBRE O VALOR PAGO A TÍTULO DE HORA NOTURNA REDUZIDA O Reclamante na realização de suas atividades como operador central monitoramento fiscallíder tinha jornada de trabalho das 19h às 07h Observada a hora noturna reduzida prevista pelo artigo 73 1º da CLT tal jornada correspondia a um total de 13 horas de trabalho e não apenas 12 horas Considerando que ao Reclamante não era permitido o gozo do intervalo intrajornada artigo 71 caput da CLT a jornada trabalhada como fiscallíder era de fato de 13 horas além das 12 horas já trabalhadas no mesmo dia como porteiro Esse fato fica explicitado ao se analisar os recibos de salário anexos nos quais há em todos os meses o pagamento relativo à 13ª hora trabalhada sob a rubrica de Hora Noturna Reduzida As horas pagas sob o título de Hora Noturna Reduzida sempre foram pagas como valor da hora normal como é possível verificar no recibo de salários estas sempre foram pagas além das 220 horas mensais consequentemente são horas extras como tal devem ser pagas com adicional extra Requer o pagamento do adicional extra sobre as horas pagas sob o título de Hora Noturna Reduzida com reflexos em repouso remuneradoferiados férias com 13 décimo terceiro salário aviso prévio proporcional e FGTS com 40 6 DO NÃO GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA ART 71 DA CLT Como acima relatado não era concedido ao Reclamante o gozo do intervalo intrajornada durante o exercício das atividades de operador de central monitoramento fiscallíder o qual ocorria das 19h às 07h Nesse sentido resta violada a disposição do artigo 71 caput da CLT o qual estabelece o direito de uma hora de intervalo nas jornadas superiores a 6 horas sendo imperioso o pagamento de todo o período suprimido acrescido de 50 nos termos do 4º do mesmo dispositivo legal Durante todo período 01112018 a 17072020 nas atividades realizadas das 19h às 07h não era permitido que o Reclamante gozasse o intervalo de uma hora Durante determinado período o Reclamante era obrigado a registrar o intervalo no entanto não era permitido o gozo já a partir de determinada data nem mesmo registrava o intervalo conforme alguns exemplares de controle de horário anexos Dessa forma temse que é devido o pagamento de uma hora diária com adicional extra em todos os dias que prestou trabalho em razão da não concessão do intervalo intrajornada durante todo o período em que o Reclamante realizou as atividades de operador central monitoramento fiscallíder das 19h às 07h nos termos do artigo 71 4º da CLT com reflexos em repouso remuneradoferiados férias com 13 décimo terceiro salário aviso prévio proporcional e FGTS com 40 7 DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Para o cálculo das horas extras requer seja observado o adicional extra previsto na cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2018 cujo conteúdo repetido em todos os anos como segue CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ADICIONAL DE HORAS EXTRAS A jornada laboral excedente à fixada no contrato de trabalho ou excedente à jornada legal será paga com adicional de 50 cinquenta por cento do saláriohora normal quanto às 1ª primeira e 2ª segunda horas e nas superiores por necessidade imperiosa ou motivo de força maior com adicional equivalente a 100 cem por cento do saláriohora Assim requerse que todas as horas extras excedentes à 2ª diária sejam pagas com o adicional de 100 nos termos da cláusula acima transcrita 8 DO RESSARCIMENTO DE VALORES Durante a jornada de trabalho do dia 1º052019 aproximadamente às 0300 horas da manhã após 20 horas de trabalho o Reclamante realizando vistoria na empresa BetQuímica uma das clientes do grupo econômico sofreu um acidente com o veículo da empregadora em colisão ocorrida no pátio da referida empresa gerando apenas danos materiais ao veículo Pontuase que naquele dia o Reclamante já havia realizado sua jornada de trabalho como porteiro em prol das Reclamadas das 07h às 19h O veículo em questão um Renault Kwid de cor branca modelo 2019 placas IYP0861 era locado pela Reclamada junto à empresa Renova Empreendimentos Comerciais e Locações EIRELI CNPJ nº 444444440001 44 Como afirmado tratouse de acidente situação completamente involuntária sem a verificação de qualquer dolo ou culpa por parte do Reclamante Ademais além de o acidente ter ocorrido já na madrugada 0300 da manhã horário em que o organismo do trabalhador já se encontra em um estado maior de fadiga observada a longa jornada realizada 12x36 há de se mencionar que o Reclamante naquele mesmo dia já havia realizado suas atividades de porteiro também em jornada de 12 horas A reparação necessária aos danos ocasionados pelo incidente em questão correspondeu a R 496600 Ocorre que apesar de não ter havido qualquer doloculpa por parte do Reclamante no sentido de causar danos à Reclamada e seu patrimônio a empregadora cobrou do empregado o valor referido descontando 8 parcelas de R 62075 dos salários pagos entre junho de 2019 e janeiro de 2020 Tais descontos são constatados nos recibos de salário em anexo especificamente sob a rubrica Desc Adiantamentos Recebidos a despeito de não decorrerem de efetivo adiantamento salarial mas sim cobrança pelos reparos no veículo Como fica claro a conduta da Reclamada viola gravemente o disposto no 1º do artigo 462 da CLT uma vez que inexistiu dolo ou culpa do Reclamante no acidente ocorrido Art 462 Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado salvo quando este resultar de adiantamentos de dispositivos de lei ou de contrato coletivo 1º Em caso de dano causado pelo empregado o desconto será lícito desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado O Reclamante desde já impugna o contrato de trabalho no que prevê a possibilidade de desconto do salário de valores decorrentes de prejuízos causados até porque como já referido não houve qualquer propósito em causar o acidente Nesse sentido observada a inexistência de dolo ou culpa do Reclamante ou de qualquer outra das hipóteses autorizadoras de desconto previstas pelo dispositivo legal transcrito revestese de ilegalidade o desconto salarial efetuado pela Reclamada Ainda devese considerar que os riscos do negócio são de responsabilidade do empregador nos termos do caput do artigo 2º da CLT Portanto imperiosa a devolução dos valores relativos aos custos da reparação do veículo danificado descontados do salário do Reclamante no período entre junho de 2019 e janeiro de 2020 sob o título de Desc Adiantamento Recebidos 9 DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O direito ao acesso à justiça e o direito à justiça gratuita ambos previstos pela Constituição Federal em seu artigo 5º mais especificamente nos incisos XXXV e LXXIV respectivamente estão alçados ao patamar de direitos fundamentais do cidadão A nova redação do artigo 790 3º CLT dada pela Lei 1346717 no entanto limitou o direito fundamental de acesso à justiça e o direito à justiça gratuita ambos garantidos pela Constituição Federal ao restringir a concessão do benefício da gratuidade de justiça apenas àqueles que receberem salário de até 40 do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social 3o É facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social Tal norma caso aplicada literal e isoladamente distanciase dos princípios e diretrizes do Direito do Trabalho voltados para a proteção do trabalhador bem como do ordenamento jurídico pátrio como um todo que resguarda os direitos dos hipossuficientes O próprio parágrafo 4º do artigo supracitado prevê a concessão do benefício àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo O Reclamante é pessoa hipossuficiente na concepção jurídica do termo conforme comprova a declaração em anexo e o valor que mensalmente percebe de salário corresponde a aproximadamente R 145000 sendo inferior ao limite do artigo 790 3º da CLT e prestando somente à satisfação de questões básicas de sua família de modo que não possui recursos para demandar judicialmente sem que se comprometa financeiramente Neste sentido resta preenchido o requisito para concessão do benefício da gratuidade de justiça previsto pelos 3º e 4º do artigo 790 da CLT O Tribunal Superior do Trabalho tem compreendido em diversos julgamentos como por exemplo o do RR 10022295020175020385 a partir de uma análise sistemática do ordenamento jurídico que a comprovação da hipossuficiência a que alude o 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita por meio de declaração da parte Essa interpretação decorre do fato de que caso sejam exigidas maiores provas por parte do trabalhador no que diz respeito ao seu estado de hipossuficiência verificar seia retrocesso legalsocial bem como restaria ferido o princípio da isonomia artigo 5º caput CF Isso pois aos que litigam na Justiça Comum é permitido que requeiram a concessão do benefício da gratuidade de justiça com base em declaração de insuficiência de recursos própria que inclusive possui presunção de veracidade conforme estabelecido pelo artigo 99 3º CPC O entendimento acima indicado vai ao encontro da posição já adotada pelo TST antes do advento da reforma trabalhista consolidada na Súmula nº 463 I que permanece em vigor Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPROVAÇÃO conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1 com alterações decorrentes do CPC de 2015 Res 2192017 DEJT divulgado em 28 29 e 30062017 republicada DEJT divulgado em 12 13 e 14072017 I A partir de 26062017 para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim art 105 do CPC de 2015 Portanto verificada a condição de hipossuficiência do Reclamante conforme declaração e recibo de salário anexo necessária ao presente caso a concessão do benefício da gratuidade de justiça sob pena de violação ao artigo 5º XXXV e LXXIV da Constituição Federal bem como dos 3º e 4º do artigo 790 da CLT 10 DOS HONORÁRIOS Tendo em vista as disposições do artigo 791A caput e 2º da CLT introduzidas à CLT com o advento da Lei 134672017 requerse o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador do Reclamante 11 DOS VALORES DOS PEDIDOS A Reforma Trabalhista Lei nº 1346717 introduziu ao Direito Processual do Trabalho dentre tantas outras alterações a exigência de indicação do valor do pedido que deve ser certo e determinado conforme se depreende da leitura do artigo 840 1º CLT Art 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal 1o Sendo escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio o pedido que deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante A necessidade de indicação do valor do pedido no entanto não tem o condão de limitar uma eventual condenação já que corresponde apenas a uma estimativa O valor lançado em cada pedido como pode se verificar da própria redação do artigo supracitado é uma indicação que demonstra certeza e determinação mas não liquidez Tal conclusão decorre inclusive da manutenção pela Lei 1346717 da fase de liquidação de sentença previsto e regulado pelo artigo 879 e seguintes da CLT E é justamente a fase de liquidação o momento processual oportuno para precisar com exatidão os valores oriundos da sentença de condenação ou seja o valor efetivamente devido quantum debeatur Caso aceito o entendimento contrário no qual se fizesse necessária indicação líquida exata e limitativa do valor do pedido seriam impostos ao Reclamante dificuldades que poderiam inclusive impossibilitar o acesso à justiça e ao direito que pretende reclamar Isso pois ao Reclamante é impossível mensurar precisamente qual o valor de cada pedido que comporá sua reclamação até porque muitos dos documentos essenciais para a verificação exata dos valores requeridos estão em posse da parte contrária Neste sentido o próprio Código de Processo Civil em seu artigo 324 1º permite a formulação de pedidos genéricos Art 324 O pedido deve ser determinado 1º É lícito porém formular pedido genérico I nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados II quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ou do fato III quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu Reforçase que não há na legislação trabalhista qualquer menção a necessidade de que o pedido deve estar liquidado quando da sua apresentação em sede de inicial Tal é o entendimento de Mauro Schiavi1 A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado com apresentação de cálculos detalhados mas que indique o valor De nossa parte não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados mas que o valor seja justificado ainda que por estimativa Isso se justifica pois o reclamante dificilmente tem documentos para cálculos de horas extras diferenças salariais etc Além disso muitos cálculos demanda análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada O próprio Tribunal Pleno do TST comunga do entendimento aqui sustentando de acordo com a clara disposição do artigo 12 2º da Instrução Normativa nº 41 editada pela Resolução nº 221 de 21 de junho de 2018 2º Para fim do que dispõe o art 840 1º e 2º da CLT o valor da causa será estimado observandose no que couber o disposto nos arts 291 a 293 do Código de Processo Civil No Julgamento proferido pela SBDIII TST no processo RO 0000368 2420185120000 houve o entendimento de que não há necessidade da juntada de planilha de cálculo com a inicial conforme segue 1 SCHIAVI Mauro Manual de direito processual do trabalho de acordo com a reforma trabalhista 13 ed São Paulo LTr 2018 P 569570 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE PLANILHA CONTÁBIL ÓBICE INJUSTIFICADO AO ACESSO À JUSTIÇA LEI Nº 13467 DE 2017 EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ART 840 1º DA CLT TAMPOUCO DO ART 319 A 324 DO CPC DE 2015 ATO TERATOLÓGICO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA OJ Nº 92 DA SBDI2 DO TST SEGURANÇA CONCEDIDA Cuidase de mandado de segurança impetrado para impugnar despacho de emenda da petição inicial em fase de conhecimento de reclamação trabalhista A autoridade reputada coatora com base no art 840 1º da CLT exigiu que o Reclamante complementasse a petição inicial com planilha contábil sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito Na sessão de julgamento ocorrida em 6 de novembro de 2018 por ocasião do julgamento dos RO 4062720175100000 e RO 1442820115050000 a SBDI2TST considerou inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI 2TST sempre que o ato coator se revestir de ilegalidade ou for divergente da jurisprudência pacífica dessa Corte Superior e não houver meio processual para evitar o prejuízo imediato à parte impetrante No caso em tela verificase que na petição inicial do processo subjacente o Reclamante atribuiu valor a cada um dos pedidos O pedido é certo e determinado tal como exigem os arts 840 e 319 a 324 do CPC de 2015 No âmbito da fase processual de conhecimento não há a impreterível necessidade de que profissionais da contabilidade apurem de início o alegado quantum devido Com isso o condicionamento do exercício do direito de ação à juntada de planilha contábil é medida manifestamente ilegal Segurança concedida para assegurar o processamento da reclamatória independentemente da juntada de laudo pericial contábil Recurso ordinário provido RO3682420185120000 Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Relatora Ministra Maria Helena Mallmann DEJT 22112019 Assim imperioso o reconhecimento de que os valores indicados nos pedidos são estimativos e não limitam uma eventual sentença condenatória sendo a liquidação de sentença a fase processual adequada e oportuna para a definição exata dos valores devidos 12 DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante o exposto requer a O recebimento da presente inicial com todos os documentos que a acompanham b O reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Reclamadas com a consequente atribuição de responsabilidade solidária bem como o reconhecimento da existência de um único contrato no período de 01112018 a 17072020 com todas as empresas ainda que o contrato adicional tenha sido formalmente registrado pela Digitalog Monitoramento Eletrônico de Serviços Ltda conforme itens 1 e 2 c A equiparação salarial ao paradigma João e Rômulo com reflexos em horas extras adicional noturno férias com 13 13º salário aviso prévio FGTS com multa de 40 conforme item 3 Valor estimado atribuído ao pedido R 1088700 d Que por meio da sentença no período de 01112018 a 17072020 seja reconhecida a existência de contrato único e de qualquer forma declarada a nulidade da jornada de 24 horas X 24 horas 12x36 12x36 com a condenação das Reclamadas ao pagamento de todas as horas diárias excedentes à oitava como horas extras sucessivamente o pagamento das horas excedentes à décima segunda hora diária como horas extras sucessivamente o pagamento do adicional extra sobre as horas excedentes à oitava diária sucessivamente sobre as excedentes à décima segunda hora diária em qualquer hipótese com reflexos em repouso remuneradoferiados férias com 13 décimo terceiro salário aviso prévio proporcional e FGTS com 40 conforme item 4 calculado conforme item 7 Valor estimado atribuído ao pedido R 6787000 e O pagamento do adicional extra sobre as horas pagas sob o título de Hora Noturna Reduzida com reflexos em repouso remuneradoferiados férias com 13 décimo terceiro salário aviso prévio proporcional e FGTS com 40 conforme item 5 Valor estimado atribuído ao pedido R 111100 f O pagamento no período de 01112018 a 17072020 de uma hora com adicional de 50 em todos os dias em que o Reclamante prestou trabalho em razão da não concessão do intervalo intrajornada durante todo o período em que o Reclamante realizou as atividades de operador central monitoramento fiscallíder das 19h às 07h com reflexos em repouso remuneradoferiados férias com 13 décimo terceiro salário aviso prévio proporcional e FGTS com 40 conforme item 6 Valor estimado atribuído ao pedido R 423800 g A devolução dos valores relativos aos custos da reparação do veículo danificado ilegalmente descontados do salário do Reclamante no período entre junho de 2019 e janeiro de 2020 correspondentes a R 496600 conforme item 8 Valor estimado do pedido R 496600 h A concessão do benefício da justiça gratuita conforme item 9 i A condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador do Reclamante conforme item 10 Requerse a notificação das Reclamadas para querendo contestar sob pena de revelia e confissão Pugna ainda pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos inclusive o depoimento pessoal dos representantes das Reclamadas sob pena de confissão nos termos da Súmula 74 do TST Requer também sejam as Reclamadas compelidas a juntar aos autos toda a documentação referente à contratualidade nos termos do artigo 400 CPC Por fim requer a procedência de todos os pedidos acima formulados com a consequente condenação das Reclamadas ao pagamento dos valores pleiteados VALOR DA CAUSA Atribuise à causa o valor R 8907200 que é apenas indicativo e não vinculante Nesses termos pede deferimento Novo Hamburgo 17 de novembro de 2020 Advogado OABRS xxxx
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGORS VILMAR JORGE brasileiro porteiro inscrito sob o CPF nº 00000000000 portador do RG nº 0000000000 PIS 0000000000 CTPS 0000000000 residente e domiciliado à Rua João Pedro Schmitt nº 555 bloco 2 apto 21 Bairro Rondônia CEP 93415580 na cidade de Novo HamburgoRS na cidade de Novo HamburgoRS vem por seus procuradores firmatários ante Vossa Excelência propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de DIGITALOG MONITORAMENTO ELETRÔNICO E SERVIÇOS LTDA inscrita sob o CNPJ 11111111000111 estabelecida na Rua Joaquim Lopes nº 998 sala 06 Bairro Centro CEP 93310002 Novo HamburgoRS JAYZ SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA inscrita sob o CNPJ 22222222000122 estabelecida na Rua Joaquim Lopes nº 998 sala 06 Bairro Centro CEP 93310002 Novo HamburgoRS e BRASIL SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA inscrita sob o CNPJ 33333333000133 estabelecida na Rua Joaquim Lopes nº 998 sala 06 Bairro Centro CEP 93310 002 Novo HamburgoRS pelos motivos e fundamentos que a seguir expõe 1 DA CONTRATUALIDADE O Reclamante foi admitido pela Brasil Serviços de Portaria Ltda em 12042017 para exercer a função de Porteiro O Reclamante ainda labora em favor da referida Reclamada sob o regime 12x36 percebendo R 135881 mensais Em 01112018 o Reclamante foi admitido pela Digitalog Monitoramento Eletrônico e Serviços Ltda para exercer a função de Operador de Central de Monitoramento Laborou sob o regime 12x36 e foi dispensado imotivadamente em 17072020 percebendo como último salário base o valor de R 135882 mensais 2 ESCLARECIMENTOS INICIAIS DO GRUPO ECONÔMICO Como afirmado no item anterior o Reclamante foi formalmente contratado pelas Reclamadas Brasil e Digitalog para exercer as funções de porteiro e operador de central de monitoramento respectivamente Em ambos os contratos foi estabelecido o cumprimento da jornada 12x36 sendo que o Reclamante desempenhava suas atividades como porteiro das 07h às 19h e no mesmo dia de forma contínua como operador de central de monitoramento em verdade era fiscallíder o que será abordado em item posterior das 19h às 07h No entanto apesar de o vínculo formal do Reclamante ser com a Brasil e com a Digitalog todo o serviço prestado por ele seja como porteiro ou operador de central de monitoramento fiscallíder e por tais empresas era feito sob o nome da JayZ Serviços incluindo os uniformes e veículos utilizados além da própria organização das atividades ser por ela realizada Ocorre que as duas Reclamadas são utilizadas e controladas pela Reclamada JayZ Serviços de modo que a mão de obra formalmente contratada por elas atua sob a coordenação e direção desta última realizada de fato por Miguel Silva diretor da JayZ A JayZ Serviços é a empresa pela qual os serviços são ofertados vendidos e organizados sendo sob seu nome a prestação dos serviços e toda a divulgação das atividades A JayZ Serviços oferece ao público como se verifica em seu site diversos serviços dentre os quais portaria e monitoramento virtual Vendidos tais serviços pela JayZ utilizase a mão de obra contratada formalmente pelas outras Reclamadas para sua prestação mas todo o serviço é gerido e organizado pela Jay Z bem como é prestado com uniformes veículos da JayZ isto é a efetiva atuação é sob o nome da JayZ Serviços A Brasil e a Digitalog não ofertam anunciam ou vendem serviços o que é feito exclusivamente pela JayZ de modo que apenas são utilizadas suas personalidade jurídicas para a contratação de funcionários faturamento de serviços mesmo que realizados em nome da JayZ Tratase em verdade de estrutura única organizada por meio das três pessoas jurídicas Assim apesar de formalmente contratado pelas Reclamadas Brasil e Digitalog o Reclamante sempre atuou representando e sob o nome da JayZ Serviços sendo dirigido e comandado por seus representantes especialmente na figura de Miguel Silva o qual de fato dirige as operações das três empresas e contratou o Reclamante para ambas as empresas também sendo o responsável por sua demissão da Digitalog em julho2020 As três Reclamadas funcionam no mesmo endereço Rua Joaquim Lopes nº 998 sala 06 Bairro Centro CEP 93310002 Novo HamburgoRS Apesar de estar registrada como estabelecida na Rua Santos de Souza n º 134 sala 09 Novo Hamburgo a Reclamada Brasil desde a admissão do Reclamante funciona no mesmo endereço das demais Reclamadas Contribui para a comprovação de que todas as Reclamadas operam sob o nome da JayZ o fato de que além de todos os uniformes e veículos serem da JayZ assim como a própria venda oferta e prestação dos serviços a sala onde estão estabelecidas as Reclamadas bem como realizam seus atendimentos é a mesma sala 06 possuindo apenas a identificação da JayZ Ademais cabe mencionar que o número de telefone da Brasil e da JayZ cadastrado junto ao CNPJ é o mesmo 51 35561530 A Digitalog e a JayZ têm formalmente segundo seu cadastro junto ao CNPJ o mesmo sócio administrador Paulo Silva irmão de Miguel Silva Fica claro que as Reclamadas integram a mesma estrutura econômico empresarial em que a Brasil e a Digitalog são utilizadas para contratação de mão de obra e faturamento dos serviços vendidos ofertados e organizados pela JayZ os quais são sempre realizados sob o nome dessa última inclusive com o uso de uniformes e veículos A coordenação e direção dos serviços também são realizadas pela JayZ ficando a cargo de seus representantes conforme demonstrado exemplificativamente pelos seguintes documentos Como resta evidenciado nas fichas de implantação há o logo da JayZ a assinatura de seu gerente Maicon Torres o nome do Reclamante como líder a descrição e a orientação sobre o serviço a ser realizado e a indicação de qual empresa deve faturar o serviço Brasil nos casos de serviço de portaria e Digitalog em serviços de monitoramento de alarmes Verificase ainda que mesmo registrados em pessoas jurídicas diversas o Reclamante e os colegas João Digitalog e Rômulo JayZ executam as mesmas atividades sob o mesmo comando utilizando os mesmo uniformes e realizam os serviços indistintamente para todas as empresas do grupo Brasil e Digtalog e JayZ Demonstrase dessa forma que a situação em tela expõe uma organização empresarial única na qual a JayZ oferta vende controla e organiza os serviços prestados os quais são realizados em seu nome utilizandose das pessoas jurídicas Brasil e Digitalog para contratação de mão de obra e faturamento dos serviços Assim apesar de cada Reclamada possuir uma personalidade jurídica própria todas fazem parte da mesma estrutura econômicoempresarial em que as Reclamadas Brasil e Digitalog estão sob a direçãocontroleadministração da JayZ todas comandadas e controladas por Miguel Silva atuando de forma conjunta e coordenada e demonstrando interesse integrado bem como a efetiva comunhão de interesses Portanto inegável a formação de grupo econômico nos termos dos 2º e 3º do artigo 2º da CLT devendo ser atribuída responsabilidade solidária entre todas as Reclamadas Portanto requerse o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Reclamadas com a consequente atribuição de responsabilidade solidária bem como o reconhecimento da existência de um único contrato no período de 01112018 a 17072020 com todas as empresas ainda que o contrato adicional tenha sido formalmente registrado pela Digitalog Monitoramento Eletrônico de Serviços Ltda considerando que o trabalho prestado pelo Reclamante durante toda jornada em ambos os contratos era aproveitado por todas as empresas 3 DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Como já apontado o Reclamante foi admitido formalmente pela Reclamada Digitalog em 01112018 para desempenhar a função de Operador de Central de Monitoramento No entanto desde sua admissão o Reclamante atuou como FiscalLíder posição de maior responsabilidade e complexidade Dessa forma além de realizar as atividades de central de monitoramento fazia visitas e atendimentos em portarias realizava contatos com as autoridades policiais fiscalizava os disparos de alarme fazia vistoria e trocas dos porteiros inclusive mediante relatórios entre outras atividades O desempenho das atividades de FiscalLíder pode ser verificado nas fichas de implantação anexas sendo tal fato reconhecido pelas próprias Reclamadas que intitulam o Reclamante como fiscalLíder Ademais o que também pode ser constatado nos referidos documentos os colegas João contrato formal com Digitalog e Rômulo contrato formal com JayZ também exerciam a função de Líder apesar de formalmente registrados como Fiscal desempenhando as atividades da mesma forma que o Reclamante A despeito de tal situação os colegas João e Rômulo percebiam mensalmente um salário superior ao do Reclamante em cerca de R 40000 mensais Dessa forma observado e comprovado que o Reclamante exerceu a mesma funçãoatividades com a mesma produção e perfeição técnica e diferença de tempo na função inferior a dois anos que os paradigmas João e Rômulo Junior fazse imperiosa a equiparação salarial sob pena de violação do artigo 7º XXX da CF e do artigo 461 caput da CLT Assim pugnase pela equiparação salarial do Reclamante ao paradigma João ou Rômulo com reflexos em horas extras adicional noturno férias com 13 13º salário aviso prévio FGTS com multa de 40 4 DA INVALIDADE DO REGIME DE JORNADA 12X36 E DAS HORAS EXTRAS Conforme apontado no item 2 as Reclamadas constituem uma única estrutura econômicoempresarial com comando e organização igualmente única sendo que as Reclamadas Brasil e Digitalog são pessoas jurídicas somente utilizadas para a contratação da mão de obra e faturamento de serviços ofertados vendidos e realizados pela Reclamada JayZ Toda a identificação ao público inclusive é em nome da JayZ Não há nesse sentido uma separação de fato entre as Reclamadas constituindose na verdade em um único empregador uma vez que todos os empregados estão subordinados às ordens de Miguel Silva ou representantes da JayZ e todas as empresas se aproveitam do trabalho diariamente prestado pelo Reclamante O Reclamante foi admitido formalmente pela Brasil em 12042017 apesar de todos os seus serviços serem realizados em prol da JayZ sendo por ela organizados e comandados com a utilização de uniformes e veículos e sob seu nome para atuar como porteiro em um regime de jornada de 12x36 Em 1º112018 foilhe atribuída mais uma jornada de 12x36 para a prestação de serviços sob o comando e em nome da JayZ ou seja para o mesmo empregador mas para dar forma à fraude foi registrado formalmente junto à Digitalog como operador de central de monitoramento fiscallíder Isto é no primeiro contrato iniciado em abril de 2017 foi atribuída ao Reclamante a jornada 12x36 já em novembro de 2018 quando firmado o segundo contrato foi atribuída ao Reclamante mais uma jornada 12x36 Assim temse que as Reclamadas impuseram ao Reclamante simultaneamente dois contratos sob o regime de jornada 12x36 para o mesmo empregador de forma que de fato cumpria uma jornada de 24X24 Vêse na verdade que se tratava de uma única jornada de trabalho de 24 horas ininterruptas O Reclamante exercia as atividades de porteiro das 07h às 19h e continuamente no mesmo dia das 19h às 07h desempenhava a função de operador de central de monitoramento fiscallíder Nesse sentido constatase que o Reclamante perfazia duas jornadas de 12 horas de forma seguida totalizando 24 horas ininterruptas de trabalho em prol do mesmo empregador Verificase nesse sentido uma completa subversão do regime de jornada em questão fazendo com que o Reclamante trabalhasse em verdade sob uma jornada de 24x24 Isso pois terminada a primeira jornada de 12 horas o Reclamante imediatamente iniciava a outra de modo que gozava de apenas 24 horas de descanso até reiniciar novamente as atividades da primeira jornada Assim em nenhuma das atividades o Reclamante gozava do descanso de 36 horas ininterruptas Nesse sentido não houve no período em que acumuladas as duas jornadas de trabalho a concessão do período de 36 horas de descanso pressuposto para a validade do alargamento da jornada e do próprio regime em si Além da ilegalidade da situação em tela devese atentar aos prejuízos à saúde do trabalhador decorrentes das desgastantes e extenuantes jornadas realizadas Ora não se pode entender pela legalidade dos regimes de jornada exigidos do Reclamante nem mesmo sob a alegação de que se tratavam de contratos distintos uma vez que todo o serviço era prestado direcionado e comandado pelo mesmo grupo econômico O mesmo empregador contratou o Reclamante para prestar uma jornada de 12x36 e posteriormente firmou outro contrato no qual exigia o mesmo regime de jornada mesmo sabedor da necessidade de concessão de descanso de 36 horas decorrente do primeiro contrato Ademais conforme se depreende a partir dos recibos de salário anexos relativos ao trabalho contratado formalmente pela Digitalog há pagamento de horas extras em 10 dos 20 meses do contrato de trabalho neste mesmo período em 8 meses dos 20 meses também prestou horas extras para Brasil Salientase também que no primeiro contrato firmado pelo Reclamante junto à Brasil no qual foi instituída a jornada 12x36 verificase a previsão de estabelecimento de regime de compensação de horas disposto no artigo 59 2º da CLT regime este que pressupõe e indica a prestação de horas extras as quais de fato foram prestadas conforme o parágrafo anterior contrariando a lógica do regime 12x36 Cumpre mencionar ainda como mais um demonstrativo da ilegalidade da situação em tela que no turno da noite isto é das 19h às 07h não era permitido ao Reclamante o gozo do intervalo intrajornada fato que será mais aprofundado nos itens 5 e 6 de modo que no referido turno considerando a hora noturna reduzida o empregado laborava 13 horas seguidas Requerse assim que por meio da sentença no período de 01112018 a 17072020 seja reconhecida a existência de contrato único e de qualquer forma declarada a nulidade da jornada de 24 horas X 24 horas 12x36 12x36 com a condenação das Reclamadas ao pagamento de todas as horas diárias excedentes à oitava diária como horas extras sucessivamente o pagamento das horas excedentes à décima segunda hora diária como horas extras sucessivamente o pagamento do adicional extra sobre as horas excedentes a oitava diária sucessivamente sobre as excedentes à décima segunda hora diária em qualquer hipótese com reflexos em repouso remuneradoferiados férias com 13 décimo terceiro salário aviso prévio proporcional e FGTS com 40 5 DO ADICIONAL EXTRA SOBRE O VALOR PAGO A TÍTULO DE HORA NOTURNA REDUZIDA O Reclamante na realização de suas atividades como operador central monitoramento fiscallíder tinha jornada de trabalho das 19h às 07h Observada a hora noturna reduzida prevista pelo artigo 73 1º da CLT tal jornada correspondia a um total de 13 horas de trabalho e não apenas 12 horas Considerando que ao Reclamante não era permitido o gozo do intervalo intrajornada artigo 71 caput da CLT a jornada trabalhada como fiscallíder era de fato de 13 horas além das 12 horas já trabalhadas no mesmo dia como porteiro Esse fato fica explicitado ao se analisar os recibos de salário anexos nos quais há em todos os meses o pagamento relativo à 13ª hora trabalhada sob a rubrica de Hora Noturna Reduzida As horas pagas sob o título de Hora Noturna Reduzida sempre foram pagas como valor da hora normal como é possível verificar no recibo de salários estas sempre foram pagas além das 220 horas mensais consequentemente são horas extras como tal devem ser pagas com adicional extra Requer o pagamento do adicional extra sobre as horas pagas sob o título de Hora Noturna Reduzida com reflexos em repouso remuneradoferiados férias com 13 décimo terceiro salário aviso prévio proporcional e FGTS com 40 6 DO NÃO GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA ART 71 DA CLT Como acima relatado não era concedido ao Reclamante o gozo do intervalo intrajornada durante o exercício das atividades de operador de central monitoramento fiscallíder o qual ocorria das 19h às 07h Nesse sentido resta violada a disposição do artigo 71 caput da CLT o qual estabelece o direito de uma hora de intervalo nas jornadas superiores a 6 horas sendo imperioso o pagamento de todo o período suprimido acrescido de 50 nos termos do 4º do mesmo dispositivo legal Durante todo período 01112018 a 17072020 nas atividades realizadas das 19h às 07h não era permitido que o Reclamante gozasse o intervalo de uma hora Durante determinado período o Reclamante era obrigado a registrar o intervalo no entanto não era permitido o gozo já a partir de determinada data nem mesmo registrava o intervalo conforme alguns exemplares de controle de horário anexos Dessa forma temse que é devido o pagamento de uma hora diária com adicional extra em todos os dias que prestou trabalho em razão da não concessão do intervalo intrajornada durante todo o período em que o Reclamante realizou as atividades de operador central monitoramento fiscallíder das 19h às 07h nos termos do artigo 71 4º da CLT com reflexos em repouso remuneradoferiados férias com 13 décimo terceiro salário aviso prévio proporcional e FGTS com 40 7 DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Para o cálculo das horas extras requer seja observado o adicional extra previsto na cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2018 cujo conteúdo repetido em todos os anos como segue CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ADICIONAL DE HORAS EXTRAS A jornada laboral excedente à fixada no contrato de trabalho ou excedente à jornada legal será paga com adicional de 50 cinquenta por cento do saláriohora normal quanto às 1ª primeira e 2ª segunda horas e nas superiores por necessidade imperiosa ou motivo de força maior com adicional equivalente a 100 cem por cento do saláriohora Assim requerse que todas as horas extras excedentes à 2ª diária sejam pagas com o adicional de 100 nos termos da cláusula acima transcrita 8 DO RESSARCIMENTO DE VALORES Durante a jornada de trabalho do dia 1º052019 aproximadamente às 0300 horas da manhã após 20 horas de trabalho o Reclamante realizando vistoria na empresa BetQuímica uma das clientes do grupo econômico sofreu um acidente com o veículo da empregadora em colisão ocorrida no pátio da referida empresa gerando apenas danos materiais ao veículo Pontuase que naquele dia o Reclamante já havia realizado sua jornada de trabalho como porteiro em prol das Reclamadas das 07h às 19h O veículo em questão um Renault Kwid de cor branca modelo 2019 placas IYP0861 era locado pela Reclamada junto à empresa Renova Empreendimentos Comerciais e Locações EIRELI CNPJ nº 444444440001 44 Como afirmado tratouse de acidente situação completamente involuntária sem a verificação de qualquer dolo ou culpa por parte do Reclamante Ademais além de o acidente ter ocorrido já na madrugada 0300 da manhã horário em que o organismo do trabalhador já se encontra em um estado maior de fadiga observada a longa jornada realizada 12x36 há de se mencionar que o Reclamante naquele mesmo dia já havia realizado suas atividades de porteiro também em jornada de 12 horas A reparação necessária aos danos ocasionados pelo incidente em questão correspondeu a R 496600 Ocorre que apesar de não ter havido qualquer doloculpa por parte do Reclamante no sentido de causar danos à Reclamada e seu patrimônio a empregadora cobrou do empregado o valor referido descontando 8 parcelas de R 62075 dos salários pagos entre junho de 2019 e janeiro de 2020 Tais descontos são constatados nos recibos de salário em anexo especificamente sob a rubrica Desc Adiantamentos Recebidos a despeito de não decorrerem de efetivo adiantamento salarial mas sim cobrança pelos reparos no veículo Como fica claro a conduta da Reclamada viola gravemente o disposto no 1º do artigo 462 da CLT uma vez que inexistiu dolo ou culpa do Reclamante no acidente ocorrido Art 462 Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado salvo quando este resultar de adiantamentos de dispositivos de lei ou de contrato coletivo 1º Em caso de dano causado pelo empregado o desconto será lícito desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado O Reclamante desde já impugna o contrato de trabalho no que prevê a possibilidade de desconto do salário de valores decorrentes de prejuízos causados até porque como já referido não houve qualquer propósito em causar o acidente Nesse sentido observada a inexistência de dolo ou culpa do Reclamante ou de qualquer outra das hipóteses autorizadoras de desconto previstas pelo dispositivo legal transcrito revestese de ilegalidade o desconto salarial efetuado pela Reclamada Ainda devese considerar que os riscos do negócio são de responsabilidade do empregador nos termos do caput do artigo 2º da CLT Portanto imperiosa a devolução dos valores relativos aos custos da reparação do veículo danificado descontados do salário do Reclamante no período entre junho de 2019 e janeiro de 2020 sob o título de Desc Adiantamento Recebidos 9 DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O direito ao acesso à justiça e o direito à justiça gratuita ambos previstos pela Constituição Federal em seu artigo 5º mais especificamente nos incisos XXXV e LXXIV respectivamente estão alçados ao patamar de direitos fundamentais do cidadão A nova redação do artigo 790 3º CLT dada pela Lei 1346717 no entanto limitou o direito fundamental de acesso à justiça e o direito à justiça gratuita ambos garantidos pela Constituição Federal ao restringir a concessão do benefício da gratuidade de justiça apenas àqueles que receberem salário de até 40 do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social 3o É facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social Tal norma caso aplicada literal e isoladamente distanciase dos princípios e diretrizes do Direito do Trabalho voltados para a proteção do trabalhador bem como do ordenamento jurídico pátrio como um todo que resguarda os direitos dos hipossuficientes O próprio parágrafo 4º do artigo supracitado prevê a concessão do benefício àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo O Reclamante é pessoa hipossuficiente na concepção jurídica do termo conforme comprova a declaração em anexo e o valor que mensalmente percebe de salário corresponde a aproximadamente R 145000 sendo inferior ao limite do artigo 790 3º da CLT e prestando somente à satisfação de questões básicas de sua família de modo que não possui recursos para demandar judicialmente sem que se comprometa financeiramente Neste sentido resta preenchido o requisito para concessão do benefício da gratuidade de justiça previsto pelos 3º e 4º do artigo 790 da CLT O Tribunal Superior do Trabalho tem compreendido em diversos julgamentos como por exemplo o do RR 10022295020175020385 a partir de uma análise sistemática do ordenamento jurídico que a comprovação da hipossuficiência a que alude o 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita por meio de declaração da parte Essa interpretação decorre do fato de que caso sejam exigidas maiores provas por parte do trabalhador no que diz respeito ao seu estado de hipossuficiência verificar seia retrocesso legalsocial bem como restaria ferido o princípio da isonomia artigo 5º caput CF Isso pois aos que litigam na Justiça Comum é permitido que requeiram a concessão do benefício da gratuidade de justiça com base em declaração de insuficiência de recursos própria que inclusive possui presunção de veracidade conforme estabelecido pelo artigo 99 3º CPC O entendimento acima indicado vai ao encontro da posição já adotada pelo TST antes do advento da reforma trabalhista consolidada na Súmula nº 463 I que permanece em vigor Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPROVAÇÃO conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1 com alterações decorrentes do CPC de 2015 Res 2192017 DEJT divulgado em 28 29 e 30062017 republicada DEJT divulgado em 12 13 e 14072017 I A partir de 26062017 para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim art 105 do CPC de 2015 Portanto verificada a condição de hipossuficiência do Reclamante conforme declaração e recibo de salário anexo necessária ao presente caso a concessão do benefício da gratuidade de justiça sob pena de violação ao artigo 5º XXXV e LXXIV da Constituição Federal bem como dos 3º e 4º do artigo 790 da CLT 10 DOS HONORÁRIOS Tendo em vista as disposições do artigo 791A caput e 2º da CLT introduzidas à CLT com o advento da Lei 134672017 requerse o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador do Reclamante 11 DOS VALORES DOS PEDIDOS A Reforma Trabalhista Lei nº 1346717 introduziu ao Direito Processual do Trabalho dentre tantas outras alterações a exigência de indicação do valor do pedido que deve ser certo e determinado conforme se depreende da leitura do artigo 840 1º CLT Art 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal 1o Sendo escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio o pedido que deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante A necessidade de indicação do valor do pedido no entanto não tem o condão de limitar uma eventual condenação já que corresponde apenas a uma estimativa O valor lançado em cada pedido como pode se verificar da própria redação do artigo supracitado é uma indicação que demonstra certeza e determinação mas não liquidez Tal conclusão decorre inclusive da manutenção pela Lei 1346717 da fase de liquidação de sentença previsto e regulado pelo artigo 879 e seguintes da CLT E é justamente a fase de liquidação o momento processual oportuno para precisar com exatidão os valores oriundos da sentença de condenação ou seja o valor efetivamente devido quantum debeatur Caso aceito o entendimento contrário no qual se fizesse necessária indicação líquida exata e limitativa do valor do pedido seriam impostos ao Reclamante dificuldades que poderiam inclusive impossibilitar o acesso à justiça e ao direito que pretende reclamar Isso pois ao Reclamante é impossível mensurar precisamente qual o valor de cada pedido que comporá sua reclamação até porque muitos dos documentos essenciais para a verificação exata dos valores requeridos estão em posse da parte contrária Neste sentido o próprio Código de Processo Civil em seu artigo 324 1º permite a formulação de pedidos genéricos Art 324 O pedido deve ser determinado 1º É lícito porém formular pedido genérico I nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados II quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ou do fato III quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu Reforçase que não há na legislação trabalhista qualquer menção a necessidade de que o pedido deve estar liquidado quando da sua apresentação em sede de inicial Tal é o entendimento de Mauro Schiavi1 A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado com apresentação de cálculos detalhados mas que indique o valor De nossa parte não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados mas que o valor seja justificado ainda que por estimativa Isso se justifica pois o reclamante dificilmente tem documentos para cálculos de horas extras diferenças salariais etc Além disso muitos cálculos demanda análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada O próprio Tribunal Pleno do TST comunga do entendimento aqui sustentando de acordo com a clara disposição do artigo 12 2º da Instrução Normativa nº 41 editada pela Resolução nº 221 de 21 de junho de 2018 2º Para fim do que dispõe o art 840 1º e 2º da CLT o valor da causa será estimado observandose no que couber o disposto nos arts 291 a 293 do Código de Processo Civil No Julgamento proferido pela SBDIII TST no processo RO 0000368 2420185120000 houve o entendimento de que não há necessidade da juntada de planilha de cálculo com a inicial conforme segue 1 SCHIAVI Mauro Manual de direito processual do trabalho de acordo com a reforma trabalhista 13 ed São Paulo LTr 2018 P 569570 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE PLANILHA CONTÁBIL ÓBICE INJUSTIFICADO AO ACESSO À JUSTIÇA LEI Nº 13467 DE 2017 EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ART 840 1º DA CLT TAMPOUCO DO ART 319 A 324 DO CPC DE 2015 ATO TERATOLÓGICO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA OJ Nº 92 DA SBDI2 DO TST SEGURANÇA CONCEDIDA Cuidase de mandado de segurança impetrado para impugnar despacho de emenda da petição inicial em fase de conhecimento de reclamação trabalhista A autoridade reputada coatora com base no art 840 1º da CLT exigiu que o Reclamante complementasse a petição inicial com planilha contábil sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito Na sessão de julgamento ocorrida em 6 de novembro de 2018 por ocasião do julgamento dos RO 4062720175100000 e RO 1442820115050000 a SBDI2TST considerou inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI 2TST sempre que o ato coator se revestir de ilegalidade ou for divergente da jurisprudência pacífica dessa Corte Superior e não houver meio processual para evitar o prejuízo imediato à parte impetrante No caso em tela verificase que na petição inicial do processo subjacente o Reclamante atribuiu valor a cada um dos pedidos O pedido é certo e determinado tal como exigem os arts 840 e 319 a 324 do CPC de 2015 No âmbito da fase processual de conhecimento não há a impreterível necessidade de que profissionais da contabilidade apurem de início o alegado quantum devido Com isso o condicionamento do exercício do direito de ação à juntada de planilha contábil é medida manifestamente ilegal Segurança concedida para assegurar o processamento da reclamatória independentemente da juntada de laudo pericial contábil Recurso ordinário provido RO3682420185120000 Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Relatora Ministra Maria Helena Mallmann DEJT 22112019 Assim imperioso o reconhecimento de que os valores indicados nos pedidos são estimativos e não limitam uma eventual sentença condenatória sendo a liquidação de sentença a fase processual adequada e oportuna para a definição exata dos valores devidos 12 DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante o exposto requer a O recebimento da presente inicial com todos os documentos que a acompanham b O reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Reclamadas com a consequente atribuição de responsabilidade solidária bem como o reconhecimento da existência de um único contrato no período de 01112018 a 17072020 com todas as empresas ainda que o contrato adicional tenha sido formalmente registrado pela Digitalog Monitoramento Eletrônico de Serviços Ltda conforme itens 1 e 2 c A equiparação salarial ao paradigma João e Rômulo com reflexos em horas extras adicional noturno férias com 13 13º salário aviso prévio FGTS com multa de 40 conforme item 3 Valor estimado atribuído ao pedido R 1088700 d Que por meio da sentença no período de 01112018 a 17072020 seja reconhecida a existência de contrato único e de qualquer forma declarada a nulidade da jornada de 24 horas X 24 horas 12x36 12x36 com a condenação das Reclamadas ao pagamento de todas as horas diárias excedentes à oitava como horas extras sucessivamente o pagamento das horas excedentes à décima segunda hora diária como horas extras sucessivamente o pagamento do adicional extra sobre as horas excedentes à oitava diária sucessivamente sobre as excedentes à décima segunda hora diária em qualquer hipótese com reflexos em repouso remuneradoferiados férias com 13 décimo terceiro salário aviso prévio proporcional e FGTS com 40 conforme item 4 calculado conforme item 7 Valor estimado atribuído ao pedido R 6787000 e O pagamento do adicional extra sobre as horas pagas sob o título de Hora Noturna Reduzida com reflexos em repouso remuneradoferiados férias com 13 décimo terceiro salário aviso prévio proporcional e FGTS com 40 conforme item 5 Valor estimado atribuído ao pedido R 111100 f O pagamento no período de 01112018 a 17072020 de uma hora com adicional de 50 em todos os dias em que o Reclamante prestou trabalho em razão da não concessão do intervalo intrajornada durante todo o período em que o Reclamante realizou as atividades de operador central monitoramento fiscallíder das 19h às 07h com reflexos em repouso remuneradoferiados férias com 13 décimo terceiro salário aviso prévio proporcional e FGTS com 40 conforme item 6 Valor estimado atribuído ao pedido R 423800 g A devolução dos valores relativos aos custos da reparação do veículo danificado ilegalmente descontados do salário do Reclamante no período entre junho de 2019 e janeiro de 2020 correspondentes a R 496600 conforme item 8 Valor estimado do pedido R 496600 h A concessão do benefício da justiça gratuita conforme item 9 i A condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador do Reclamante conforme item 10 Requerse a notificação das Reclamadas para querendo contestar sob pena de revelia e confissão Pugna ainda pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos inclusive o depoimento pessoal dos representantes das Reclamadas sob pena de confissão nos termos da Súmula 74 do TST Requer também sejam as Reclamadas compelidas a juntar aos autos toda a documentação referente à contratualidade nos termos do artigo 400 CPC Por fim requer a procedência de todos os pedidos acima formulados com a consequente condenação das Reclamadas ao pagamento dos valores pleiteados VALOR DA CAUSA Atribuise à causa o valor R 8907200 que é apenas indicativo e não vinculante Nesses termos pede deferimento Novo Hamburgo 17 de novembro de 2020 Advogado OABRS xxxx