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Direito do Trabalho 2
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Docente José Lucas Junior Discentes Isabela Lima Lucas Ulysses Maria Laura Pereira e Matheus Rocha EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZA DO TRABALHO DA ª VARA DO TRABALHO DE UNAÍMG MANOEL DIAS DA SILVA brasileiro ESTADO CIVIL portador da cédula de identidade de RG nº MG 40028922 SSPMG e inscrito no CPF 66633312399 nascido aos 24041984 filho de Rosvailtom Caetano Dias e Garibalda Jose da Silva residente e domiciliado na rua Buritis nº 123 Bairro Água Branca Unaí MG CEP 38611001 município de UnaíMG por meio do seu advogado devidamente habilitado nos autos documento em anexo vem à presença de Vossa Excelência propor com fulcro no artigo 840 da CLT a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face da empresa CASA DA CONSTRUÇÃO LTDA pessoa jurídica do direito privado inscrita no CNPJ xxxxxxxxxxx com sede no endereço xxxxxxxx bairro xxxxxxx UnaíMG pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos DOS FATOS O reclamante foi contratado pela reclamada em 15 de abril do ano de 2020 para a função de motorista entregador onde recebia o salário inicial de R 150000 para uma jornada de trabalho das 0700 horas às 1700 horas de segunda a sexta feiras com um intervalo de almoço de 2 horas e nos sábados das 0700 horas às 1100 horas Ressalto que os salários do reclamante passaram a ser de R 200000 em 2021 e R 250000 em 2022 entretanto ocorre que a reclamada durante o período em que o reclamante trabalhou na empresa nem sempre cumpriu o combinado sendo que para constar o contrato de trabalho somente foi formalizado após três meses de seu inicio Ademais os horários que o reclamante cumpria se estendiam muito além do combinado sendo que haviam dias aos sábados que sua jornada se estendia ate as 13 ou mesmo as 14 horas sem que fossem pagas as verbas referentes as horas extras Outros dias por ocasião do horário de almoço do reclamante este era suprimido pela reclamada e ao menos em dois dias da semana o trabalhador tinha menos de 1 hora de almoço e por óbvio excelência a reclamada não possui sequer controle do registro da jornada de trabalho Houveram também duas ocasiões em que o reclamante nos dias 08 de dezembro de 2020 e 8 de dezembro de 2021 foi enviado para fazer uma entrega na cidade vizinha Buritis contudo nesta data é feriado em Unaí e por ocasião do questionamento das verbas por ter trabalhado no feriado pasme excelência a reclamada argumentou que o senhor Manoel tinha trabalhado na cidade vizinha onde não era feriado e por isso não pagaram as verbas devidas Cansado dos abusos sofridos por seu empregador o reclamante foi até seu superior no dia 05 de agosto de 2022 questionar todas as verbas extras não pagas no entanto o que ele ouviu de seu superior após uma breve discussão foi Caso não esteja satisfeito com o serviço não precisa voltar ao trabalho E assim o reclamante o fez contudo ate a presente data nenhuma verba rescisória foi paga DA JUSTIÇA GRATUITA Cumpre salientar que o Reclamante não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 4º da Lei 106050 com redação introduzida pela Lei nº 751086 DAS VERBAS RESCISÓRIAS DAS FÉRIAS O reclamante deixa demonstrado que tem férias vencidas e vincendas uma vez que fora contratado no dia 15 de abril de 2020 mas apenas tirou feria referentes ao período aquisitivo de abril de 2020 a abril de 2021 no mês de setembro de 2021 O direito a férias é previsto na CLT no artigo 129 o qual dispõe que Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias sem prejuízo da remuneração Assim sendo uma vez que após um ano de trabalho o trabalhador tem direito às férias tratase do período aquisitivo e as férias devem ser gozadas durante o período posterior período concessivo providas pelo empregador No caso em tela isto não ocorreu sendo que o reclamante completou mais um de trabalho em 15 de abril de 2022 deveria gozar de férias até o mês de março de 2023 Ressalto que a Súmula 81 do TST diz Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro Ou seja a título indenizatório o reclamado deve pagar ao reclamante férias vencidas em dobro e isto não o exime de prover as férias Assim sendo como o pedido de férias do reclamante não fora deferido está caracterizado as férias vencidas Assim sendo no que tange às férias do reclamante vencidas e vincendas estas são cabíveis da seguinte forma O cálculo de férias é atribuído como SALÁRIO 13 SALÁRIO Logo às férias são devidas em R 250000 R 25003 R 250000 R 83333 R 333333 Tendo sido às férias não concedidas devem ser pagas em dobro como referido acima a título indenizatório desta forma R 333333 x 2 R 666666 Quanto às férias vincendas estas são pagas na proporção de 1 mês de 12 meses desta forma como o reclamante trabalho ate 5 de agosto de 2022 terá direito a 412 portanto R 333333 x412 R 111111 Diante o exposto o valor referente às férias vencidas e vincendas corresponde a R 744444 2 DO AVISO PRÉVIO Tendo em vista a inexistência de justa causa para rescisão do contrato de trabalho uma vez que esta se deu apenas pelo fato do reclamante questionar seus direitos surge o direito ao Aviso Prévio Indenizado uma vez que o 1º do artigo 487 da CLT estabelece que a não concessão do aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período integrandose ao seu tempo de serviço para todos os fins legais Art 487 Não havendo prazo estipulado a parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço Dessa forma o período de aviso prévio indenizado corresponde a mais 30 dias trabalhados de tempo de serviço o que se iguala ao valor do salario de R 250000 O RECLAMANTE faz jus portanto ao Aviso Prévio Indenizado 3 DAS HORAS EXTRAS Restou claro que reclamante foi contratado para trabalhar de segunda a sexta feira com carga horária de 8 horas diárias contudo seu intervalo de almoço era por pelo menos dois dias da semana parcialmente suprimido gerando o direito á indenização por estas verbas A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento de natureza indenizatória do período suprimido com acréscimo de 50 sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho nos termos do art 71 4º da CLT Ressalto ainda que aos sábados em virtude do excesso de entregas o reclamante frequentemente se estendia do horário trabalhando ate as 14 horas ou seja ultrapassava e muito seu horário normal Assim sendo considerando que foi contratado para uma jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais o reclamante realizava em média 4 quatro horas extras semanais equivalente a 16 dezesseis horas extras mensais conforme inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal e artigo 58 da CLT Levando em consideração a média de horas trabalhadas extras o calculo das verbas ficariam da seguinte forma No ano de 2020 no período de 15 de Abril a 31 de dezembro Salário R 150000 4 semanas do mês 44 horas R 852 hora trabalhada R 852x 8x horas de abril tendo em vista 15 dias 8 meses de Maio a Dezembro x16 horas extras mensais 115872 No ano de 2021 no período de Janeiro a dezembro Salário R 200000 4 semanas do mês 44 horas R 1136 hora trabalhada R 1136 x 16 horas extras mensais x 12 meses de Janeiro a Dezembro 218112 No ano de 2022 no período de Janeiro a 5 de agosto Salário R 250000 4 semanas do mês 44 horas R 1420 hora trabalhada R 1136 x 16 horas extras mensais x 7 meses de Janeiro a Julho 159040 No entanto a reclamada nunca efetuou o pagamento das horas extras devidas Desta forma Assim requer seja a reclamada condenada ao pagamento de R 493024 a titulo de horas extras além de reflexos sobre férias décimo terceiro salário aviso prévio DSR e FGTS conforme 1º do artigo 59 da CLT 4 DA REMUNERAÇÃO EM DOBRO POR TRABALHO EM FERIADO Como já foi dito excelência por dois dias o reclamante trabalhou em feriado e sendo que a reclamada usou de argumentos pífios para tentar justificar o não pagamento das verbas corretas assim sendo o reclamante faz jus a remuneração em dobro pelos dias trabalhados É direito de todo trabalhador o descanso em dias de feriado ou a remuneração em dobro caso a compensação não aconteça na mesma semana Ou seja se o trabalho no feriado for compensado com folga em outro dia da semana o que de fato não ococorrem assim sendo o empregador é obrigado a pagar em dobro pela data trabalhada As regras referentes a trabalhar no feriado estão previstas na Lei N 605 promulgada em 5 de janeiro de 1949 nos artigos 8 e 9 como segue Art 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas é vedado o trabalho em dias feriados civis e religiosos garantida entretanto aos empregados a remuneração respectiva observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei Art 9º Nas atividades em que não for possível em virtude das exigências técnicas das empresas a suspensão do trabalho nos dias feriados civis e religiosos a remuneração será paga em dobro salvo se o empregador determinar outro dia de folga Desta forma o calculo da divida referente ao feriado fica da seguinte forma Feriado de 8 de dezembro de 2020 Salário R 150000 valor da hora R 852 x 8 horas trabalhadas x 2 R 13632 Feriado de 8 de dezembro de 2021 Salário R 200000 valor da hora R 1136 x 8 horas trabalhadas x 2 R 18176 Desta forma a reclamada devera pagar ao reclamante a quantia de R 31808 a titulo de verbas não pagas referentes ao trabalho em feriado 5 MULTAS DO ARTIGO 477 80 ARTIGO 467 CLT 40 FGTS E 130 Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas e por se tratarem de verbas incontroversas requer seja aplicada a multa do artigo 467 da CLT caso a reclamada não às pague em audiência Do mesmo modo requer a aplicação da multa de 50 do artigo 477 da CLT pelo inadimplemento parcial das verbas rescisórias até o presente momento Conforme expresso nos artigos Art 467 Em caso de rescisão de contrato de trabalho havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador à data do comparecimento à Justiça do Trabalho a parte incontroversa dessas verbas sob pena de pagálas acrescidas de cinquenta por cento Art 477 Na extinção do contrato de trabalho o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo 8º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art 634A a inobservância ao disposto no 6º sujeitará o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado em valor equivalente ao seu salário exceto quando comprovadamente o empregado der causa à mora Outrossim requer a condenação ao pagamento da multa prevista no 8º do art 477 da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias DOS PEDIDOS Ante o exposto requer ao juízo o recebimento da presente inicial concedendo a notificação da reclamada para comparecer à audiência sendo observados os seguintes artigos art 800 2 e 844 2 da CLT Requer o pagamento nos termos da presente reclamação das horas extras mão pagas equivalente R R 493024 a titulo de horas extras além de reflexos sobre férias décimo terceiro salário aviso prévio DSR e FGTS conforme 1º do artigo 59 da CLT Requer o pagamento das verbas referente às férias vencidas e vincendas corresponde a R 744444 Requer o pagamento da quantia de R 31808 a titulo de verbas não pagas referentes ao trabalho em feriado Requer o pagamento do aviso prévio indenizado corresponde a mais 30 dias trabalhados de tempo de serviço o que se iguala ao valor do salario de R 250000 Requer o Reclamante que lhe sejam pagas as parcelas referente à resilição alegando para tanto que as mesmas não lhe foram pagas até o momento cabendo assim incidir a multa do art 477 8º da CLT Valor da causa R 1519268 Termos em que Pede deferimento Unaí MG 12 de Setembro de 2022 OABMG n XXX 40028922 15012005 Manoel Dias Da Silva Rosvaltom Caetano Dias Garibalda Jose Da Silva UnaiMG Nasc LV50A FL66 24041984 UnaiMG 66633312399 NOME MANOEL DIAS DA SILVA DOC IDENTIDADE ORG EMISSOR MG40028922 SSPMG CPF 66633312399 DATA NASCIMENTO 24041984 FILIAÇÃO ROSVALTOM CAETANO DIAS GARIBALDA JOSE DA SILVA Carteira de Trabalho Digital Documento assinado digitalmente pela Dataprev em 04072022 Este documento somente é válido acompanhado de um documento de identificação oficial Página 1 Dados Pessoais Data de emissão 04072020 Nome Civil MONOEL DIAS DA SILVA CPF 66633312399 Data de Nascimento 24041984 Sexo Masculino Nacionalidade Nome da Mãe Brasileiro GARIBALDA JOSE DA SILVA Contratos de Trabalho 15042020 10082022 CASA DA CONSTRUÇÃO CEI 500144631589 Ocupação MOTORISTA ENTREGADOR Remuneração Inicial R150000 Última Remuneração Informada R Anotações 15042020 Rescisão Contratual 10082022 Admissão 250000 18012018 Aberto AMERCANAS CNPJ 40596362000179 Ocupação ATENDENTE Anotações 18012018 Admissão com emprego anterior Carteira de Trabalho Digital Documento assinado digitalmente pela Dataprev em 04072022 Este documento somente é válido acompanhado de um documento de identificação oficial Página 2 12062010 06072017 CASAS BAHIA CNPJ 07789652000152 Ocupação 521140 ATENDENTE Remuneração Inicial R 51000 Última Remuneração Informada R Anotações 06072017 Rescisão Contratual 12062010 Admissão 93700 11072005 19092008 EVANDRO ARAUJO COSTA E OUTROS CEI 388400022989 Ocupação 621005 TRABALHADOR AGROPECUARIO EM GERAL Remuneração Inicial R 30000 Última Remuneração Informada R 41500 Anotações 19092008 Rescisão Contratual 11072005 Admissão 16012004 13032004 JOSE GOMES CEI 349500087380 Ocupação 621005 TRABALHADOR AGROPECUARIO EM GERAL Remuneração Inicial R 7080 Última Remuneração Informada R Anotações 13032004 Rescisão Contratual 16012004 Admissão 8580 Carteira de Trabalho Digital Documento assinado digitalmente pela Dataprev em 04072022 Este documento somente é válido acompanhado de um documento de identificação oficial Página 3 29012003 18022003 ROGÉRIO MENEZES E OUTROS CEI 500066446286 Ocupação 621005 TRABALHADOR AGROPECUARIO EM GERAL Remuneração Inicial R 6600 Última Remuneração Informada R Anotações 18022003 Rescisão Contratual 29012003 Admissão 6600 PROCURAÇÃO Pelo presente instrumento particular de mandato MANOEL DIAS DA SILVA brasileiro solteiro desempregado portador do RG nº MG 40028922 SSPMG e CPF nº 66633312399 residente e domiciliado na Rua Buritis nº 123 Bairro Água Branca Unai MG CEP 38611001 nomeia e constitui seus bastantes procuradores Isabela Lima Cordeiro brasileira casada advogada regularmente inscrita na OABMG sob o nº 144156 e Maria Laura Pereira Araújo brasileira solteira advogada regularmente inscrita na OABMG sob o nº 145100 ambas com endereço profissional na Rua Prefeito João Costa nº 283 Salas 1 e 4 Centro UnaiMG CEP 38610009 telefone para contato 38 36775045 e endereço eletrônico contatolimaearaujocom a quem confere os poderes da cláusula ad judicia et extra para o foro em geral especialmente na Reclamação Trabalhista movida em face de CASA DA CONSTRUÇÃO LTDA podendo portanto promover quaisquer medidas judiciais ou administrativas em qualquer instância assinar termo substabelecer com ou sem reserva de poderes e praticar ainda todos os quaisquer atos necessários e convenientes ao bom e fiel desempenho deste mandato DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA MANOEL DIAS DA SILVA brasileiro solteiro desempregado portador do RG nº MG40028922 SSPMG e CPF 66633312399 residente e domiciliado na Rua Buritis n123 bairro Água Branca Unai MG CEP 38611001 consonante artigos 98 e os seguintes do CPC15 DECLARA sob as penas previstas na lei que não tem condições financeiras de pagar as custas as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família pelo que firma o presente UnáíMG 12 de setembro de 2022 MANOEL DIAS DA SILVA No text available 0800 08 de dezembro de 2020
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entregador onde recebia o salário inicial de R 150000 para uma jornada de trabalho das 0700 horas às 1700 horas de segunda a sexta feiras com um intervalo de almoço de 2 horas e nos sábados das 0700 horas às 1100 horas Ressalto que os salários do reclamante passaram a ser de R 200000 em 2021 e R 250000 em 2022 entretanto ocorre que a reclamada durante o período em que o reclamante trabalhou na empresa nem sempre cumpriu o combinado sendo que para constar o contrato de trabalho somente foi formalizado após três meses de seu inicio Ademais os horários que o reclamante cumpria se estendiam muito além do combinado sendo que haviam dias aos sábados que sua jornada se estendia ate as 13 ou mesmo as 14 horas sem que fossem pagas as verbas referentes as horas extras Outros dias por ocasião do horário de almoço do reclamante este era suprimido pela reclamada e ao menos em dois dias da semana o trabalhador tinha menos de 1 hora de almoço e por óbvio excelência a reclamada não possui sequer controle do registro da jornada de trabalho Houveram também duas ocasiões em que o reclamante nos dias 08 de dezembro de 2020 e 8 de dezembro de 2021 foi enviado para fazer uma entrega na cidade vizinha Buritis contudo nesta data é feriado em Unaí e por ocasião do questionamento das verbas por ter trabalhado no feriado pasme excelência a reclamada argumentou que o senhor Manoel tinha trabalhado na cidade vizinha onde não era feriado e por isso não pagaram as verbas devidas Cansado dos abusos sofridos por seu empregador o reclamante foi até seu superior no dia 05 de agosto de 2022 questionar todas as verbas extras não pagas no entanto o que ele ouviu de seu superior após uma breve discussão foi Caso não esteja satisfeito com o serviço não precisa voltar ao trabalho E assim o reclamante o fez contudo ate a presente data nenhuma verba rescisória foi paga DA JUSTIÇA GRATUITA Cumpre salientar que o Reclamante não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários 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de março de 2023 Ressalto que a Súmula 81 do TST diz Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro Ou seja a título indenizatório o reclamado deve pagar ao reclamante férias vencidas em dobro e isto não o exime de prover as férias Assim sendo como o pedido de férias do reclamante não fora deferido está caracterizado as férias vencidas Assim sendo no que tange às férias do reclamante vencidas e vincendas estas são cabíveis da seguinte forma O cálculo de férias é atribuído como SALÁRIO 13 SALÁRIO Logo às férias são devidas em R 250000 R 25003 R 250000 R 83333 R 333333 Tendo sido às férias não concedidas devem ser pagas em dobro como referido acima a título indenizatório desta forma R 333333 x 2 R 666666 Quanto às férias vincendas estas são pagas na proporção de 1 mês de 12 meses desta forma como o reclamante trabalho ate 5 de agosto de 2022 terá direito a 412 portanto R 333333 x412 R 111111 Diante o exposto o valor referente às férias vencidas e vincendas corresponde a R 744444 2 DO AVISO PRÉVIO Tendo em vista a inexistência de justa causa para rescisão do contrato de trabalho uma vez que esta se deu apenas pelo fato do reclamante questionar seus direitos surge o direito ao Aviso Prévio Indenizado uma vez que o 1º do artigo 487 da CLT estabelece que a não concessão do aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período integrandose ao seu tempo de serviço para todos os fins legais Art 487 Não havendo prazo estipulado a parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço Dessa forma o período de aviso prévio indenizado corresponde a mais 30 dias trabalhados de tempo de serviço o que se iguala ao valor do salario de R 250000 O RECLAMANTE faz jus portanto ao Aviso Prévio Indenizado 3 DAS HORAS EXTRAS Restou claro que reclamante foi contratado para trabalhar de segunda a sexta feira com carga horária de 8 horas diárias contudo seu intervalo de almoço era por pelo menos dois dias da semana parcialmente suprimido gerando o direito á indenização por estas verbas A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento de natureza indenizatória do período suprimido com acréscimo de 50 sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho nos termos do art 71 4º da CLT Ressalto ainda que aos sábados em virtude do excesso de entregas o reclamante frequentemente se estendia do horário trabalhando ate as 14 horas ou seja ultrapassava e muito seu horário normal Assim sendo considerando que foi contratado para uma jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais o reclamante realizava em média 4 quatro horas extras semanais equivalente a 16 dezesseis horas extras mensais conforme inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal e artigo 58 da CLT Levando em consideração a média de horas trabalhadas extras o calculo das verbas ficariam da seguinte forma No ano de 2020 no período de 15 de Abril a 31 de dezembro Salário R 150000 4 semanas do mês 44 horas R 852 hora trabalhada R 852x 8x horas de abril tendo em vista 15 dias 8 meses de Maio a Dezembro x16 horas extras mensais 115872 No ano de 2021 no período de Janeiro a dezembro Salário R 200000 4 semanas do mês 44 horas R 1136 hora trabalhada R 1136 x 16 horas extras mensais x 12 meses de Janeiro a Dezembro 218112 No ano de 2022 no período de Janeiro a 5 de agosto Salário R 250000 4 semanas do mês 44 horas R 1420 hora trabalhada R 1136 x 16 horas extras mensais x 7 meses de Janeiro a Julho 159040 No entanto a reclamada nunca efetuou o pagamento das horas extras devidas Desta forma Assim requer seja a reclamada condenada ao pagamento de R 493024 a titulo de horas extras além de reflexos sobre férias décimo terceiro salário aviso prévio DSR e FGTS conforme 1º do artigo 59 da CLT 4 DA REMUNERAÇÃO EM DOBRO POR TRABALHO EM FERIADO Como já foi dito excelência por dois dias o reclamante trabalhou em feriado e sendo que a reclamada usou de argumentos pífios para tentar justificar o não pagamento das verbas corretas assim sendo o reclamante faz jus a remuneração em dobro pelos dias trabalhados É direito de todo trabalhador o descanso em dias de feriado ou a remuneração em dobro caso a compensação não aconteça na mesma semana Ou seja se o trabalho no feriado for compensado com folga em outro dia da semana o que de fato não ococorrem assim sendo o empregador é obrigado a pagar em dobro pela data trabalhada As regras referentes a trabalhar no feriado estão previstas na Lei N 605 promulgada em 5 de janeiro de 1949 nos artigos 8 e 9 como segue Art 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas é vedado o trabalho em dias feriados civis e religiosos garantida entretanto aos empregados a remuneração respectiva observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei Art 9º Nas atividades em que não for possível em virtude das exigências técnicas das empresas a suspensão do trabalho nos dias feriados civis e religiosos a remuneração será paga em dobro salvo se o empregador determinar outro dia de folga Desta forma o calculo da divida referente ao feriado fica da seguinte forma Feriado de 8 de dezembro de 2020 Salário R 150000 valor da hora R 852 x 8 horas trabalhadas x 2 R 13632 Feriado de 8 de dezembro de 2021 Salário R 200000 valor da hora R 1136 x 8 horas trabalhadas x 2 R 18176 Desta forma a reclamada devera pagar ao reclamante a quantia de R 31808 a titulo de verbas não pagas referentes ao trabalho em feriado 5 MULTAS DO ARTIGO 477 80 ARTIGO 467 CLT 40 FGTS E 130 Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas e por se tratarem de verbas incontroversas requer seja aplicada a multa do artigo 467 da CLT caso a reclamada não às pague em audiência Do mesmo modo requer a aplicação da multa de 50 do artigo 477 da CLT pelo inadimplemento parcial das verbas rescisórias até o presente momento Conforme expresso nos artigos Art 467 Em caso de rescisão de contrato de trabalho havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador à data do comparecimento à Justiça do Trabalho a parte incontroversa dessas verbas sob pena de pagálas acrescidas de cinquenta por cento Art 477 Na extinção do contrato de trabalho o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo 8º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art 634A a inobservância ao disposto no 6º sujeitará o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado em valor equivalente ao seu salário exceto quando comprovadamente o empregado der causa à mora Outrossim requer a condenação ao pagamento da multa prevista no 8º do art 477 da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias DOS PEDIDOS Ante o exposto requer ao juízo o recebimento da presente inicial concedendo a notificação da reclamada para comparecer à audiência sendo observados os seguintes artigos art 800 2 e 844 2 da CLT Requer o pagamento nos termos da presente reclamação das horas extras mão pagas equivalente R R 493024 a titulo de horas extras além de reflexos sobre férias décimo terceiro salário aviso prévio DSR e FGTS conforme 1º do artigo 59 da CLT Requer o pagamento das verbas referente às férias vencidas e vincendas corresponde a R 744444 Requer o pagamento da quantia de R 31808 a titulo de verbas não pagas referentes ao trabalho em feriado Requer o pagamento do aviso prévio indenizado corresponde a mais 30 dias trabalhados de tempo de serviço o que se iguala ao valor do salario de R 250000 Requer o Reclamante que lhe sejam pagas as parcelas referente à resilição alegando para tanto que as mesmas não lhe foram pagas até o momento cabendo assim incidir a multa do art 477 8º da CLT Valor da causa R 1519268 Termos em que Pede deferimento Unaí MG 12 de Setembro de 2022 OABMG n XXX 40028922 15012005 Manoel Dias Da Silva Rosvaltom Caetano Dias Garibalda Jose Da Silva UnaiMG Nasc LV50A FL66 24041984 UnaiMG 66633312399 NOME MANOEL DIAS DA SILVA DOC IDENTIDADE ORG EMISSOR MG40028922 SSPMG CPF 66633312399 DATA NASCIMENTO 24041984 FILIAÇÃO ROSVALTOM CAETANO DIAS GARIBALDA JOSE DA SILVA Carteira de Trabalho Digital Documento assinado digitalmente pela Dataprev em 04072022 Este documento somente é válido acompanhado de um documento de identificação oficial Página 1 Dados Pessoais Data de emissão 04072020 Nome Civil MONOEL DIAS DA SILVA CPF 66633312399 Data de Nascimento 24041984 Sexo Masculino Nacionalidade Nome da Mãe Brasileiro GARIBALDA JOSE DA SILVA Contratos de Trabalho 15042020 10082022 CASA DA CONSTRUÇÃO CEI 500144631589 Ocupação MOTORISTA ENTREGADOR Remuneração Inicial R150000 Última Remuneração Informada R Anotações 15042020 Rescisão Contratual 10082022 Admissão 250000 18012018 Aberto AMERCANAS CNPJ 40596362000179 Ocupação ATENDENTE Anotações 18012018 Admissão com emprego anterior Carteira de Trabalho Digital Documento assinado digitalmente pela Dataprev em 04072022 Este documento somente é válido acompanhado de um documento de identificação oficial Página 2 12062010 06072017 CASAS BAHIA CNPJ 07789652000152 Ocupação 521140 ATENDENTE Remuneração Inicial R 51000 Última Remuneração Informada R Anotações 06072017 Rescisão Contratual 12062010 Admissão 93700 11072005 19092008 EVANDRO ARAUJO COSTA E OUTROS CEI 388400022989 Ocupação 621005 TRABALHADOR AGROPECUARIO EM GERAL Remuneração Inicial R 30000 Última Remuneração Informada R 41500 Anotações 19092008 Rescisão Contratual 11072005 Admissão 16012004 13032004 JOSE GOMES CEI 349500087380 Ocupação 621005 TRABALHADOR AGROPECUARIO EM GERAL Remuneração Inicial R 7080 Última Remuneração Informada R Anotações 13032004 Rescisão Contratual 16012004 Admissão 8580 Carteira de Trabalho Digital Documento assinado digitalmente pela Dataprev em 04072022 Este documento somente é válido acompanhado de um documento de identificação oficial Página 3 29012003 18022003 ROGÉRIO MENEZES E OUTROS CEI 500066446286 Ocupação 621005 TRABALHADOR AGROPECUARIO EM GERAL Remuneração Inicial R 6600 Última Remuneração Informada R Anotações 18022003 Rescisão Contratual 29012003 Admissão 6600 PROCURAÇÃO Pelo presente instrumento particular de mandato MANOEL DIAS DA SILVA brasileiro solteiro desempregado portador do RG nº MG 40028922 SSPMG e CPF nº 66633312399 residente e domiciliado na Rua Buritis nº 123 Bairro Água Branca Unai MG CEP 38611001 nomeia e constitui seus bastantes procuradores Isabela Lima Cordeiro brasileira casada advogada regularmente inscrita na OABMG sob o nº 144156 e Maria Laura Pereira Araújo brasileira solteira advogada regularmente inscrita na OABMG sob o nº 145100 ambas com endereço profissional na Rua Prefeito João Costa nº 283 Salas 1 e 4 Centro UnaiMG CEP 38610009 telefone para contato 38 36775045 e endereço eletrônico contatolimaearaujocom a quem confere os poderes da cláusula ad judicia et extra para o foro em geral especialmente na Reclamação Trabalhista movida em face de CASA DA CONSTRUÇÃO LTDA podendo portanto promover quaisquer medidas judiciais ou administrativas em qualquer instância assinar termo substabelecer com ou sem reserva de poderes e praticar ainda todos os quaisquer atos necessários e convenientes ao bom e fiel desempenho deste mandato DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA MANOEL DIAS DA SILVA brasileiro solteiro desempregado portador do RG nº MG40028922 SSPMG e CPF 66633312399 residente e domiciliado na Rua Buritis n123 bairro Água Branca Unai MG CEP 38611001 consonante artigos 98 e os seguintes do CPC15 DECLARA sob as penas previstas na lei que não tem condições financeiras de pagar as custas as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família pelo que firma o presente UnáíMG 12 de setembro de 2022 MANOEL DIAS DA SILVA No text available 0800 08 de dezembro de 2020