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Anais do II Simpósio Internacional Pensar e Repensar a América Latina ISBN 9788572051590 1 Organizações Internacionais e as Comunidades Indígenas na América Latina o caso da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho OIT e o processo de consulta prévia na Argentina Brasil e Chile Laura Cristina Feindt Urrejola Geógrafa FFLCHUSP Especialista em Relações Internacionais IRELUNB Mestranda em Relações Internacionais IRELUNB email lauritaurrejolagmailcom Resumo Em 1989 a OIT propõe a Convenção N 169 relativa à proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de países independentes No art7 fica resguardado o direito de as comunidades definirem suas próprias prioridades no processo de desenvolvimento participando da formulação implementação e avaliação de planos e programas de desenvolvimento nacional e regional que possam afetálas diretamente participando inclusive na realização dos estudos O objetivo do artigo é circunstanciar de que forma o preconizado na Convenção N 169 ratificada pelo Brasil Argentina e Chile vem sendo observado pelos estados em questão e descrever o rito estabelecido para a promoção da consulta livre prévia e informada às comunidades indígenas quando da implantação de projetos em suas terras ou proximidades Palavras Chave OIT 169 consulta prévia indígenas Argentina Brasil Chile Abstract In 1989 the ILO proposes to Convention No 169 for the protection and integration of indigenous and other tribal and Semi populations in independent countries In Art7 is entitled to the right of communities to define their own priorities in the development process participating in the formulation implementation and evaluation of plans and national and regional development programs which may affect them directly participating including in carrying out the studies The paper aims to give details of how the recommendations in the Convention No 169 ratified by Brazil Argentina and Chile has been observed by the states in question and describe the rite established for the promotion of free consultation prior and informed the indigenous communities when implementing projects on their land or nearby Keywords ILO 169 free consultation indigenous Argentina Brazil Chile Introdução Estabelecer uma análise que compare o processo de implementação da Convenção N 169 da Organização Internacional do Trabalho OIT ILO 1989 entre Argentina Brasil e Chile remete a necessidade de elaborar uma breve descrição de eventos do período histórico que antecede a ratificação da convenção em cerca de 20 anos Durante o período dos regimes militares na Argentina 19661973 Anais do II Simpósio Internacional Pensar e Repensar a América Latina ISBN 9788572051590 2 no Brasil 19641985 e no Chile 19731990 obras de infraestrutura de grande porte foram idealizadas inclusive com acordos binacionais como o caso da Usina Hidrelétrica de Itaipu No cenário global o regime bilateral da Guerra Fria propiciou aos países em desenvolvimento a participação dos Estados Unidos como sustentáculo de suas economias por meio das instituições financeiras de Breton Woods que forneceram empréstimos aos recém empossados regimes autoritários para que estes proporcionassem o desenvolvimento econômico e social de suas repúblicas alegando que desta forma o fantasma do comunismo seria afastado Em um contrassenso ao processo das restrições civis políticas e sociais impostas por esses regimes a Organização das Nações Unidas ONU por meio de suas agências passa a promover com o estabelecimento de um arcabouço jurídico convenções tratados e acordos o princípio da autodeterminação dos povos e de forma mais específica para as comunidades indígenas a Convenção N169 da Organização Internacional do Trabalho OIT ILO 1989 Durante o processo de redemocratização na América Latina permanece a demanda pela implantação de infraestrutura agora com o cunho neoliberal e com o intuito de integração nacional e regional suscitando projetos dos setores elétrico rodoviário portuário minerário ferroviário e hidroviário elencados como prioritários em diferentes programas de desenvolvimento por se tratarem de interesse nacional e utilidade pública No entanto a localização de tais empreendimentos encontrase em áreas de vazios estratégicos onde comunidades indígenas no caso do Brasil ainda são de recente contato e na Argentina e Chile já foram severamente impactadas desde o processo de colonização da América Desta forma a análise deste artigo permeia a estratégia dos países latinoamericanos em compatibilizar o desenvolvimento das economias emergentes locais para a inserção no mercado internacional com o processo de autodeterminação dos povos indígenas Histórico da proposição da Convenção Nº 169 da OIT Em 5 de junho de 1957 a OIT propõe a Convenção N 107 ILO 1957 sobre Populações Indígenas e Tribais em Países Independentes primeira iniciativa relativa à proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de países independentes Trazia em seu cerne artigos específicos que orientavam aos governantes que a ratificaram a forma como deveriam implantar políticas integracionistas através da criação de oportunidade de trabalho e acesso à educação Anais do II Simpósio Internacional Pensar e Repensar a América Latina ISBN 9788572051590 3 viabilizando desta forma a inserção dos povos tradicionais à sociedade nacional e que sua situação social econômica e cultural lhes impedia de se beneficiar plenamente dos direitos e vantagens dos outros elementos da população Com viés de tutela e não de assegurar o direito à autodeterminação das comunidades tradicionais não se referindo a território lugar saberes e patrimônio cultural como bens a serem preservados e acautelados e definindo que a forma de ocupação do território por estas comunidades só seria possível à medida que não interferisse nos interesses do Estado a referida convenção foi ratificada num período de 32 anos de sua vigência por apenas 27 estados partícipes da Organização das Nações Unidas Foram necessários aproximadamente 15 anos de mobilização das comunidades indígenas em todo o mundo para que a OIT revisitasse a Convenção N 107 e propusesse como alternativa a Convenção N 169 em 7 de junho de 1989 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes ILO 1989 Esse foi o primeiro documento a adotar a expressão povos como sujeitos do Direito Internacional referindose às sociedades indígenas e tribais além de outras expressões que surgem no contexto da Convenção N 169 tais como valores e práticas culturais cosmologia crenças bem estarvalores e impactos espirituais costumes tradições aspectos coletivos de relação com a terra posse coletiva de territórios tradicionais autodeterminação ou identificação e a mais importante resultando na efetiva validade da implementação a consulta livre prévia e informada mediante processos apropriados conduzidos de boafé Uma ressalva referese às políticas públicas desenvolvimentistas De acordo com referenciado no art7 fica resguardado o direito de as comunidades definirem suas próprias prioridades no processo de desenvolvimento participando da formulação implementação e avaliação de planos e programas de desenvolvimento nacional e regional que possam afetálos diretamente ILO 1989 Outra ressalva importante a fazer é de que no processo de consolidação da Convenção houve a participação de lideranças indígenas com acesso direto as comissões da OIT sendo que rompe explicitamente com o integracionismo e define as bases de um modelo plural beseado no controle indígena de suas próprias instituições e modelo de desenvolvimento e em sua participação nas politicas estatais FAJARDO 2009 p3 Outro documento relevante para a comunidade indígena internacional com princípios semelhantes a Convenção N 169 mas que não necessita de ratificação pelos Estados para ser válida pois não é um tratado vinculante sendo adotada pela ONU com voto favorável de todos países latinoamericanos salvo Colombia foi a consolidação da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas Anais do II Simpósio Internacional Pensar e Repensar a América Latina ISBN 9788572051590 4 ONU 2007 A Declaração aprofunda alguns direitos já contidos na Convenção N 169 e abre um horizonte novo ao afirmar o direito dos povos indígenas a sua autodeterminação FAJARDO 2009 p1 Processos de Ratificação da Convenção Nº 169 da OIT Com o advento do processo de redemocratização na América Latina e a expansão da justiça constitucional ocorre também a valorização privilegiada dos tratados internacionais de direitos humanos Segundo Courtis 2009 como meio de reforçar a mensagem de aceitação do Estado de Direito e da vigência dos direitos fundamentais por oposição ao passado autoritário e caracterizado pela violação massiva dos direitos humanos Tal e qual a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Declaração Americana sobre Direitos e Deveres do Homem a Convenção N 169 foi destinada a especificar as normas e a orientação para sua aplicação que assegurem os direitos dos povos e comunidades indígenas e aos seus membros Argentina A Argentina foi o primeiro país a retomar o processo de democratização do regime político 1973 ao se comparar com Brasil 1985 e Chile 1990 e desta forma enfrentar os desafios do desenvolvimento social e econômico em sincronia com o reconhecimento dos direitos das populações indígenas que eram marginalizadas até então Em 1985 esses direitos específicos foram reconhecidos na legislação argentina mediante a Ley 23302 de apoyo a comunidades aborígenes e criação do Instituto Nacional de Asuntos Indigenas INAI em 1985 MELLACE e ORTÍZ 2011 p1 A Convenção N169 da OIT foi aprovada pelo Senado e Câmara dos Deputados da República da Argentina sem ressalvas por meio do sancionamento da Ley N24071 em 4 de março de 1992 promulgada em 7 de abril de 1992 No entanto a referida Convenção só foi ratificada pelo Presidente da República Fernando de La Rúa e depositada em Genebra em 3 de julho de 2000 afirmando que a mesma entraria em vigor a partir de julho de 2001 doze meses após o registro da ratificação conforme previsto no art38 inciso 2 da própria Convenção Brasil Em 1988 foi promulgada a nova Constituição da República Federativa do Brasil que trouxe artigos específicos dedicados a questão indígena O processo de ratificação da Convenção N169 da OIT pelo Brasil ocorreu em 16 de julho de 1991 nos termos do art 49 da Constituição Federal e do art 19 da Anais do II Simpósio Internacional Pensar e Repensar a América Latina ISBN 9788572051590 5 Constituição da Organização Internacional do Trabalho OIT o Poder Executivo no caso o então Presidente Collor submeteu a consideração do Congresso Nacional o texto que revisava parcialmente a Convenção N 107 da OIT Somente em 20 de junho de 2002 por meio do Decreto Legislativo N 1432002 o Presidente do Senado Federal o Senador Ramez Tebet promulgou a aprovação do texto da Convenção N 169 da OIT publicado no Diário Oficial da União em 21 de junho de 2002 entrando em vigor em 25 de julho de 2003 conforme previsto no art38 da Convenção N 169 da OIT Em 19 de abril de 2004 por meio do Decreto Presidencial 5051 a Convenção N169 da OIT foi promulgada considerando o texto aprovado pelo Congresso Nacional em 20 de junho de 2002 e que o instrumento de ratificação foi depositado junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002 entrando em vigor no Brasil em 25 de julho de 2003 nos termos do art 38 da referida convenção Chile O Chile não ratificou a Convenção N 107 da OIT A Convenção N169 da OIT foi ratificada em 15 de setembro de 2008 sendo depositada junto a OIT neste mesmo mês entrando em vigência plena um ano depois e sendo promulgada como lei em 2 de outubro de 2008 MINISTERIO DE RELACIONES EXTERIORES 2008 O órgão federal para política indígena nacional é a Corporación Nacional de Desarrollo Indígena CONADI criada em 05 de outubro de 1993 com a promulgação da Ley Indígena N 19253 MINISTERIO DE PLANIFICACION Y COOPERACION 1993 O rito para implementação da OIT N 169 e da consulta libre prévia e informada vem sendo coodenado pelo CONADI desde o ano de 2014 Desdo 2016 está em processo de consolidação a Constituinte IndígenaCONADI 2013 O rito a ser observado pelo investidores proponentes de empreendimentos está descrito no Reglamento del Sistema de Evaluación de Impacto Ambiental com interface entre o CONADI e o Servicio de Evaluación Ambiental SEA quando há interferencia em região de interesse de comunidades indígenas Apesar de ser um país que se comparado com as políticas indigenista para o atendimento do preconizado na Convenção N 169 e na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas da Argentina e Brasil transpareça mais apropriada por outro lado aplica a Lei antiterrorismo aos partícipes indígenas nas manifestações públicas que venham ocorrer MINISTERIO DEL INTERIOR 1984 Outro fator relavante são os protetos em tom de denuncia advindos da La Multigremial de la Araucanía uma entidad privada sem fins lucartivos que tem por missão promover Anais do II Simpósio Internacional Pensar e Repensar a América Latina ISBN 9788572051590 6 um ambiente propício para o desarrollo de los negocios y la inversión privada en la IX Región MULTIGREMIAL 2016 A entidade alega que o agronegócio deixou de investir US 120 milhões nas tierras cedidas en La Araucanía A Argentina Indígena A consolidação do Estadonação argentino ao fim do século XIX incluiu em seus fundamentos a intenção de eliminar silenciar ou assimilar a sua população indígena GORDILLO HIRST 2010 p1 As regiões do Pampa Patagônia e o Gran Chaco eram consideradas como el desierto não pela geografia de paisagens áridas e falta de ocupação humana mas pelo fato de não haver o controle do Estado sobre quem lá habitava pela ausência do capitalismo e civilização Nos primeiros anos do século XX inúmeras campanhas militares foram empreendidas para la conquista del desierto Halperin Donghi 1982 e Arengo 1996 apud GORDILLO HIRST 2010 p2 Esta situação criou uma invisibilização hegemônica da questão indígena na imaginação nacional A ênfase dominante sobre a brancura encontrava paralelo nas ansiedades sobre a indianidade sutil do país especialmente quando os argentinos de classe média do início do século 20 temiam a ser visto como indios por europeus ou norteamericanos Joseph 2000 apud GORDILLO HIRST 2010 p17 A narrativa dominante referiase aos grupos indígenas como uma selvagem e destrutiva força exemplificada em seus saques los malones que tiveram que ser eliminados para dar à luz a nação e colocando o indigena como parte do passado Esta invisibilidade era tão profunda que mesmo a noção de mestiçagem tão central nos discursos nacionais latinoamericanos americanos estava ausente de la Cadena 2000 Gould 1998 Hale 1996 apud GORDILLO HIRST 2010 p16 As lutas indígenas que vêm ocorrendo com força particular na Argentina desde meados da década de 1980 implicam em primeiro lugar um engajamento crítico com as narrativas de constituiulos como sujeitos sociais e por outro uma tentativa de minar invisibilização não apenas por se tornar visível mas ganhando o reconhecimento do estado Esta é uma história marcada pela dissolução gradual da invisibilização mencionado anteriormente e a emergência de grupos indígenas como uma força social na arena pública Brasil indígena Para a questão indígena esclarecese que a política de administração dos índios pela União foi originada com a fundação do Serviço de Proteção aos Índios e Localização de Trabalhadores Nacionais SPILTN em 20 de junho de 1910 de acordo com o Decreto nº 8072 9 anos antes da criação da Anais do II Simpósio Internacional Pensar e Repensar a América Latina ISBN 9788572051590 7 Organização Internacional do Trabalho OIT A agência deveria estabelecer a convivência pacífica com os índios agir para garantir a sobrevivência física dos povos indígenas fazer os índios adotarem gradualmente hábitos civilizados influir de forma amistosa sobre a vida indígena fixar o índio à terra contribuir para o povoamento do interior do Brasil permitir o acesso ou a produção de bens econômicos nas terras dos índios usar a força de trabalho indígena para aumentar a produtividade agrícola fortalecer o sentimento indígena de pertencer a uma nação Como formalizado no Código Civil de 1916 e na lei nº 5484 de 27 de junho de 1928 ficou estabelecida a relativa incapacidade jurídica dos índios e o poder de tutela ao Serviço de Proteção ao Índio SPI Estes dispositivos entretanto partiam de uma noção genérica de Índio Não foram formulados critérios objetivos que pudessem dar conta da diversidade de situações vividas pelos povos indígenas no Brasil Em 1918 o SPILTN passou a se chamar apenas SPI Serviço de Proteção aos Índios A parte referente à Localização de Trabalhadores Nacionais é transferida para o Serviço de Povoamento do Solo vinculado ao Ministério da Agricultura Indústria e Comércio É possível estabelecer um quadro de diretrizes bastante semelhantes entre os objetivos referenciais do SPI e a Convenção 107 da OIT publicada 47 anos depois Apesar da convenção já estar em vigor havia aproximadamente 20 anos é durante o período da ditadura que o Brasil dá continuidade a implantação de uma política para a questão indígena Em 1965 aprovase através do Decreto Legislativo nº 20 e promulga pelo Decreto nº 58824 de 1966 a Convenção 107 da OIT e por meio da Lei Federal n 5371 de 05 de dezembro de 1967 foi sancionada a criação da Fundação Nacional do Índio FUNAI No mesmo decreto é extinto o SPI Em 19 de dezembro de 1973 com a promulgação da Lei Federal n 6001 foi estabelecido a partir desta data o Estatuto do Índio que previa um regime tutelar das comunidades indígenas considerando a progressiva integração destas com a sociedade nacional e que o melhor seria para eles viver em civilização tal e qual preconizado no art 2 da Convenção N 107 da OITILO 1957 A Lei brasileira sempre deu comandos com forma protetora mas com forte dose de intervenção isto é protegiase para integrar com a ideia de que a integração era um bem maior que se oferecia ao gentio SOUZA FILHO 2009 Nos anos 80 o processo de democratização do Estado brasileiro suscitou a discussão pela sociedade civil e lideranças indígenas da singularidade da questão indígena no Brasil resultando na incorporação à Constituição Federal de 1988 em seu Capítulo VIII o reconhecimento da organização Anais do II Simpósio Internacional Pensar e Repensar a América Latina ISBN 9788572051590 8 social costumes línguas crenças tradições e o os direitos originais as terras que tradicionalmente ocupam Na década de 90 o presidente Collor orientado pelo Banco Mundial se dispôs a demarcar em regiões de fronteira imensas reservas muito além das necessidades de preservação das culturas indígenas BATISTA 1994 Com o advento de estratégias de governo como o Programa de Aceleração do Crescimento PAC criado em 2007 por meio da Lei 11578 de 26 de novembro de 2007 no segundo mandato do presidente Lula foram retomados os investimentos em projetos estruturantes prioritariamente na região amazônica com obras emblemáticas de grande interface com a questão indígena tais como os aproveitamentos hidrelétricos de Belo Monte Sinop Teles Pires Complexos dos rios Madeira e Tapajós e as respectivas linhas de transmissão que deveriam interligar tais empreendimentos ao sistema nacional EPE 2006 Em 2009 a FUNAI apresenta ao Congresso junto à Comissão Nacional de Política Indigenista uma proposta para o Estatuto dos Povos Indígenas que permanece em plenário até 2016 De acordo com o Censo 2010 do IBGE a população indígena no país atualmente soma 8969 mil indígenas Estão distribuídos em 688 Terras Indígenas demarcadas ou não e em algumas áreas urbanas do território nacional Há também 82 referências de grupos indígenas nãocontatados das quais 32 foram confirmadas pela FUNAI Em 2012 por meio do Decreto nº 7747 de 05 de junho de 2012 visando atender o preconizado na Convenção N169 da OIT foi publicada a Política Nacional de Gestão e Territorial e Ambiental de Terras Indígenas PNGATI e a FUNAI propõe em seu Plano Plurianual PPA 20122015 o Programa de Promoção e Proteção dos Direitos dos Povos Indígenas Chile indígena Até a primeira metade do século XIX o território ocupado efetivamente pelo Estado chileno era muito menor do que no século XX Estes espaços não ocupados eram habitados por indígenas O projeto de expansão para o Norte Sul e para o Oceano Pacífico com o intuito primordial de efetivar a soberania sobre todo o território Os indígenas eram considerados um obstáculo para integrar economicamente estas regiões vazias e muito distantes O Estado encomenda a empresas privadas projetos de exploração dos recursos naturais e de civilizar os indígenas que ali viviam Estas empresas foram em grande medida as Anais do II Simpósio Internacional Pensar e Repensar a América Latina ISBN 9788572051590 9 responsáveis pelo quase desaparecimento ou extermínio dos habitantes originários do extremo sul chileno e o submetimento do Pueblo Rapa Nui a um regime que entre outras ações contemplava sua reclusão forçosa impedindo de circularem pela Isla de Páscua Informe da la Comisión Verdad Histórica y Nuevo Trato con los Pueblos Indigenas 2008 Até os anos 30 ocorre um período de assimilação forçada que se caracteriza pela aplicação de uma política de Estado para os povos indígenas com o objetivo de transformálos em cidadãos chilenos sob o conceito de identidade nacional homogênea No norte do Chile essa política será conhecida como chinelización De aplicação compulsiva por considerar a população indígena uma ameaça resultante dos conflitos fronteiriços existentes com Bolívia No Sul do Chile foi implantada a operação da Comisión de Radicación de Indígenas que constituia em reservar terras ou reduciones indígenas limitando ou fragmentando o território que estes ocupavam anteriormente Na Ilha de Páscua a população indígena foi concentrada em Hanga Roa e o restante do território entregue ao arrendamento de empresas privadas Informe da la Comisión Verdad Histórica y Nuevo Trato con los Pueblos Indigenas 2008 A partir da promulgação da Lei 19253 se configura um cenário mais demacrático para as relações entre as etnias indígenas e a Estado nacional chileno A partir desta lei são extintas as dinâmicas de integraçãoassimilação que historicamente havia caracterizado a ação do Estado dando lugar a implementação de um conjunto de inciativas de melhoramento da qualidade de vida dos povos originários Subgrupo de Trabajo Pueblo Aymara 2003 Desde 1994 o governo chileno entregou segundo informação da CONADI aproximadamente 465 mil hectares de terras as comunidades indígenas que beneficiaram aproximadamente 16000 famílias em todo o território nacional GUERRERO e RODRIGUEZ 2014 No entanto segundo Fajardo no Chile são reproduzidas práticas de criminalização da cultura e direitos indígenas sendo aplicada a legislação antiterroristas para conter ações de protesto ou reivindicação social FAJARDO 2007 p29 Considerações finais Para que o reconhecimento dos direitos indígenas tenha eficácia não basta a adoção de instrumentos internacionais Em conjunto um marco de proteção de direitos indígenas requer adequação normativa interna implementação institucional e mudança na cultura jurídica tanto de funcionários e operadores jurídicos como de usuários ou beneficiários do sistema FAJARDO 2009 p3 Anais do II Simpósio Internacional Pensar e Repensar a América Latina ISBN 9788572051590 10 É fato que a Convenção N 169 como o único tratado internacional vinculante para o tema dos direitos indígenas promoveu siginificativa evolução no que tange a conceitos valores e princípios dos direitos humanos muticulturalidade autodeterminação e integracionismo para o desenvolvimento No entanto as divergências que imperam entre as políticas publicas no plano doméstico para as comunidades indigenas dos países que a ratificaram e o direito que lhes foi concedido no plano internacional bem como a dificuldade de estabelecer para os povos indígenas uma política de Estado que não seja substituída nas próximas eleições por uma política de Governo que pode ou não ser inovadora omissa ou retrógrada e como demonstrado nos exemplos anteriormente citados invariavelmente é demandada pelos relativo desenvolvimento e interesse nacionais Quadro Comparativo status questão indígena Argentina Brasil e Chile Análise comparada componente indígena ARGENTINA BRASIL CHILE População indígena 955032 896900 692192 Total população 40117096 190755799 16500000 Percentual 238 047 458 Etniaspovos originários 59 305 8 Terras indígenas demarcadas a comunidades indígenas 505 Terras indígenas em processo de demarcação 198 Número de indígenas em TI demarcada ou terra repassada 517400 índios 16141famílias Indígenas vivendo em áreas urbanas 303 3620 2932 Área Total País km² 2780092 8511965 756626 Área reservada para TI ou repassada as comunidades demarcada ou não km² 1172999 4650 Relação área TIárea Total pais 1380 061 Maior etnia Mapuche Tikuna Mapuche Línguas 14 274 6 Fonte Dados demográficos e territoriais INDEC Censo Nacional de Población Hogares y Viviendas 2010 IBGECenso Demográfico IBGE 2010 INE XVII Censo Nacional de Población y VI de Vivienda 2002s Anais do II Simpósio Internacional Pensar e Repensar a América Latina ISBN 9788572051590 11 A globalização promoveu nos Estados latinoamericanos a efervecência pela captação de negócios com transnacionais que na exploração das commodities impactam as áreas onde vivem as comunidades indígenas havendo uma incompatibilidade direta pelo uso dos recursos hídricos florestais ou minerais em escalas díspares sendo o uso local e sustentável versus o uso comercial global Por fatores históricos as populações indígenas que não foram integradas as sociedades desenvolvidas se afastaram das áreas urbanas e por gerações se mantiveram alijadas da sociedade espontaneamente ou por exclusão propositada No caso do Chile e Argentina as comunidades que não aceitaram a integração pereceram ou tiveram que se isolar Estas comunindades detem no plano internacional o seu direito de reconhecimento mas enfrentam o desafio que seram aceitas e reconhecidas pelos Estados em que vivem a séculos No mesmo plano internacional opera o mercado de commodities que regula o preço dos bens que estão localizados em diversos vazios estratégicos ou seja áreas que agora tem nova potencialidade econômica e por não ser ocupada por áreas urbanas tem maior viabilidade de exploração Essa estratégia remete ao processo histórico de ocupação integracionalista ocorrido na Patagônia ou na região do Chaco ou seja los desiertos Coincidentemente na Argentina Brasil e Chile estas áreas estão sob as áreas ocupadas pelas comunidades indígenas com uma ressalva no Brasil a demarcação das terras indígenas em alguma proporção ocorreu em grandes extensões de terra na Amazônia sobrepostas a ocorrências de bens minerais raros e portanto de alto valor no mercado internacional terras raras nióbio cassiterita etc mapeados pelo projeto RADAM na década de 70 tendo o imageamento das áreas sido executado pela NASA e Força Aérea dos Estados Unidos CONCAR 1975 No Chile e Argentina a proporção de áreas tituladas para as comunidades indígenas é muito pequena em relação a área total dos seus territórios nacionais mas o processo de exploração dos recursos avança para os vazios estratégicos e as implicações negativas na vida das comunidades é um fato real e imediato Quanto a atuação das organizações internacionais para a questão indígena nos artigos 22 e 23 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho OIT está previsto o comprometimento dos EstadoMembros apresentarem relatório anual sobre as medidas por ele adotadas para execução das convenções a que aderiram OIT 1944 No artigo 12 da referida Constituição da OIT está previsto que a Organização poderá tomar todas as medidas necessárias para consultar a seu alvitre organizações internacionais não governamentais reconhecidas inclusive organizações internacionais de empregadores empregados agricultores e cooperativistas OIT 1944 Anais do II Simpósio Internacional Pensar e Repensar a América Latina ISBN 9788572051590 12 Para Carr CARR 1981 em certo tempo a escravidão foi aprovada pelo direito natural e em outro proibida Considera que o direito é obrigatório por ser uma emanação não de um princípio ético eterno mas de princípios éticos de um tempo e comunidade determinados e portanto não há razoabilidade em negar que a regra do direito internacional de que os tratados devem ser cumpridos Acrescenta que a sociedade não pode viver apenas pelo direito e o direito não pode ser a autoridade suprema Segundo ele a arena política é o cenário de uma luta entre conservadores que desejam manter a situação legal existente e radicais que desejam alterar aspectos importantes Argumenta que conservadores sendo nacionais e internacionais tem o hábito de posarem como defensores do direito e denegrirem seus oponentes como agressores dele Segundo Fajardo as comunidades indígenas ainda carecem do desenvolvimento de suas capacidades para o promover o exercício de seus direitos e que as ONGs em matéria de direitos humanos os orientam para a denúncia e não para o o desenvolvimento de susa capacidades de participação diálogo negociação e da cogestão para que participem com o Estado da implementação dos direitos preconizados pela Convenção N169 da OIT FAJARDO 2009 p27 A Argentina como um ponto de partida em busca de uma solução justa a problemática indígena tanto no nível nacional como provincial adequou em alguma medida a legislação a Convenção N169 da OIT Restam muitas questões sem solução como por exemplo a titularidade das terras e a possibilidade de obtenção de crédito para a melhoria da situação econômica BEVERAGGI COSENTINO e JALDA 2013 Transcorridos 27 anos da adoção da Convenção N169 7 de junho de 1989 e da Resolução Sobre a Ação da OIT concernente aos Povos Indígenas e Tribais 27 de junho de 1989 resta ainda promover muito do que se dispôs fazer citando as principais diretrizes da resolução tanto de competência dos Estados como da própria OIT REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANJOS FILHO Robério Nunes dos Arts 231 e 232 in BONAVIDES Paulo MIRANDA Jorge AGRA Walber de Moura Comentários à Constituição Federal de 1988 São Paulo Forense 2009 BANDEIRA Luiz AM O FMI e o colapso da Argentina Revista Espaço Acadêmico Ano II N17 Mensal Outubro 2002 Disponível emhttpwwwespacoacademicocombr01717mbandeirahtm BATISTA Paulo Nogueira Artigo O Consenso de Washington A visão neoliberal dos problemas latinoamericanos 1994 Disponível em Anais do II Simpósio Internacional Pensar e Repensar a América Latina ISBN 9788572051590 13 httpwwwuspbrfaucursosgraduacaoarqurbanismodisciplinasaup02704dossienogueira94nog94 conswashnpdf BEVERAGGI Maria Julia COSENTINO Carola Inés JALDA María Carolina Situación actual en la cuestión de tierras indígenas Cátedra Derecho de los Pueblos Indígenas Facultad de Derecho de la Universidad de Buenos Aires Buenos Aires 2013 Disponível em httpindigenasbioeticaorgmonoinves42htmToc53809873 CARR Edward Hallett Vinte Anos de Crise 19191939 Tradução de Luiz Alberto Figueiredo Machado Coleção Pensamento Político 24 Brasília 1981 CONADI Memória Presentada por el Gobierno de Chile en conformidad con las disposiciones del artículo 22 de la Constitución de la Organización Internacional del Trabajo correspondiente al periodo 20082013 acerca de las medidas adoptadas para dar efectividad a las disposiciones del CONVENIO SOBRE PUEBLOS INDÍGENAS Y TRIBALES 1989 NÚM 169 ratificado el 15 de septiembre de 2008 Santiago 2013 CONCAR Conselho Nacional de Cartografia 1975 Disponível em httpwwwconcaribgegovbrpanoramaHistaspx COURTIS Christian Anotações sobre a aplicação da Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas por tribunais da América Latina Sur Revista Internacional de Direitos Humanos Vol 6 N10 São Paulo 2009 Diponível em 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