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Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 481 Entre a Constituição e a Convenção n 169 da OIT o direito dos povos indígenas à participação social e à consulta prévia como uma exigência democrática Natália Albuquerque Dino Analista Técnicoadministrativo da AdvocaciaGeral da União e Advogada Bacharela em Direito pela Universidade de Brasília e pósgraduada em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Pesquisadora do Grupo de Pesquisa de Direitos Étnicos da Universidade de Brasília Moitará Vocês podem achar que é repetitivo vir aqui toda vez falar as mesmas coisas fazer as mesmas denúncias e reivindicações mas sabe por que a gente vem Porque quem não é visto não é lembrado Quando a gente está aqui vocês lembram que a gente é de carne e osso e que a gente existe Mesmo que vocês não possam nos receber mesmo que não nos recebam vocês veem que a gente existe E isso já é alguma coisa Lindomar Terena durante audiência no Ministério da Justiça reali zada em 28 de fevereiro de 2014 Resumo O presente artigo realiza uma análise dos direitos fun damentais dos povos indígenas à participação social e à consulta prévia estabelecidos na Constituição de 1988 e na Convenção n 169 da Organização Internacional do Trabalho A metodologia consistiu principalmente em revisão bibliográfica e análise docu mental bem como na colheita de experiências práticas por meio do acompanhamento do processo de regulamentação da Convenção n 169 no Brasil Buscouse demonstrar que os direitos indígenas à participação social e à consulta prévia sobre as medidas administrati vas e legislativas que lhes afetam decorrem diretamente do regime do Estado Democrático de Direito possuindo natureza materialmente constitucional independentemente do disposto na Convenção 482 Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 n 169 da OIT Com base nas teorias de Dussel e Habermas sustenta se que a participação ativa desses povos nos processos decisórios que lhes afetem constitui condição para a legitimidade do exercício do poder político sendo necessário o estabelecimento de um procedi mento que permita o exercício adequado de sua autonomia argu mentativa Além disso discorrese sobre a gênese democrática do reconhecimento dos direitos dos povos indígenas na Constituição brasileira demonstrandose como esse processo esteve relacionado também com as conquistas desses povos no plano internacional Assim propõese uma interpretação sistemática do direito à partici pação social indígena com base nos parâmetros principiológicos da Convenção n 169 da OIT ressaltandose a aplicabilidade imediata desse direito fundamental de modo que o processo de regulamen tação não é requisito para sua efetividade mas é importante para conferir uniformidade e segurança jurídica Por fim são tecidos comentários e propostas ao processo de regulamentação em curso Palavraschave Povos indígenas Participação social Consulta prévia Constituição brasileira de 1988 Convenção n 169 Democracia Direitos fundamentais Abstract This paper conducts an analysis of the fundamental rights of indigenous social participation and consultation provided by the Brazilian Constitution 1988 and the International Labor Organization Convention 169 1989 concerning indigenous and tribal peoples in independent countries The methodology consisted mainly in literature review and document analysis as well as in practical experiences from monitoring the process of regulation of Convention 169 in Brazil We attempted to demonstrate that indigenous social participation and consultation on legislative or administrative measures affecting their rights derive directly from the democratic rule of law regime consisting in constitutional matter regardless of the provisions of ILO Convention 169 From the theories of Habermas and Dussel it is argued that the active participation of these people in decisionmaking processes affecting them are conditions for the legitimacy of the exercise of political power Its also argued that is necessary the establishment of an adequate procedure to allow the proper exercise of their autonomy Moreover it discusses about the democratic process of recognition of the indigenous peoples rights in the Brazilian Constitution demonstrating how this process was also related Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 483 to the achievements of these peoples internationally Thus we propose a systematic interpretation of the right of indigenous social participation based on the principles of ILO Convention 169 emphasizing the immediate applicability of this fundamental right so that the regulatory process is not required for its effectiveness but it is important to provide uniformity and legal certainty Finally it makes comments and proposals concerning the implementation of these rights in Brazil Keywords Indigenous people Participation in policy Consul tationBrazilian Constitution ILO Convention 169 Democracy Fundamental rights Sumário 1 Introdução 2 Participação é legitimidade os funda mentos teóricos da participação social como exigência democrática 3 A gênese democrática do reconhecimento dos direitos dos povos indígenas na Constituição brasileira de 1988 e no âmbito interna cional 4 A Convenção n 169 da OIT como norma interpretativa por uma interpretação sistemática do direito à participação social indígena 41 Da aplicabilidade imediata dos direitos à participação social indígena e à consulta prévia 42 Comentários e propostas ao processo de regulamentação da Convenção n 169 da OIT no Brasil 5 Conclusões 1 Introdução O direito dos povos indígenas à participação social na constru ção de políticas públicas no processo decisório sobre a realização de intervenções em seus territórios tradicionais ou na elaboração de medidas administrativas ou legislativas capazes de afetálos dire tamente vem sendo usualmente analisado por meio de sua relação com o princípio constitucional da soberania nacional ou da supre macia do interesse público Nesse sentido observase que são frequentemente apresenta dos questionamentos sobre a abrangência desse direito à manifes tação de vontade frente ao interesse público e social bem como 484 Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 sobre os limites do usufruto exclusivo das riquezas das terras indí genas de titularidade dominial da União em oposição ao rele vante interesse público deste ente conforme a ressalva prevista no 6º do art 231 da CR198812 Há ainda muita reflexão e intenso debate travados em torno da existência ou não de um poder de veto ou da exigência de consentimento prévio dos indígenas para a realização de inter venções em seus territórios tradicionais nos termos do disposto na Convenção n 169 da Organização Internacional do Trabalho OIT ratificada pelo Brasil e internalizada no ordenamento jurí dico pátrio3 1 São exemplos relevantes do debate em torno do suposto conflito entre soberania nacional e povos indígenas as discussões travadas no âmbito do Poder Judiciário no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do conhecido Caso Raposa Serra do Sol PET 3388RR em especial no estabelecimento das 19 condicionantes propostas pelo Ministro Menezes Direito Essas condicionantes foram replicadas na Portaria n 303 de 16 de julho de 2012 da AdvocaciaGeral da União O interesse estratégico nacional também é apontado como elemento central nas ações que discutem o aproveitamento do potencial hidrelétrico na região Amazônica em especial as relativas à Usina Hidrelétrica de Belo Monte v decisões monocráticas no âmbito do STF na SL 125PA DJ de 29 mar 2007 proferida pela min Ellen Gracie e na RCL 14404DF DJe171 div 2982012 e pub 3082012 proferida pelo min Ayres Britto No Poder Legislativo há inúmeros projetos em tramitação que dispõem sobre limites ao usufruto exclusivo indígena destacandose o PL 16101996 que regulamenta a exploração mineral em terras indígenas e o PLP 2272012 que regulamenta o relevante interesse público da União disposto no 6º do art 231 da CR1988 Brasil Portaria n 303 de 16 de julho de 2012 Dispõe sobre as salvaguardas institucionais às terras indígenas conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 3388RR Diário Oficial da União n 137 de 17 jul 2012 p 27 2 Dispõe o 6º do art 231 da CR1988 que São nulos e extintos não produzindo efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto a ocupação o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo ou a exploração das riquezas naturais do solo dos rios e dos lagos nelas existentes ressalvado relevante interesse público da União segundo o que dispuser lei complementar não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União salvo na forma da lei quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé 3 No recente julgamento dos Embargos de Declaração na PET 3388RR o relator min Luis Roberto Barroso asseverou em seu voto Por fim conforme observado pelo Ministro Gilmar Mendes a relevância da consulta às comunidades indígenas não significa que as decisões dependam formalmente da aceitação das comunidades indígenas como requisito de validade fl 799 Os índios devem ser ouvidos e seus interesses devem ser honesta e seriamente Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 485 Contudo é importante questionar a vontade e os interesses dos povos indígenas não são também de interesse público e social Os povos indígenas não constituem também a sociedade brasileira Diante dessa problemática pretendese demonstrar que a res trição do debate a um dilema de soberania nacional é equivocada e perniciosa O mesmo dispositivo que enuncia a soberania como fundamento da República Federativa do Brasil art 1º da CR1988 também consagra entre esses fundamentos a cidadania a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político Não fosse isso convém ressaltar que antes até de indicar os fundamentos o caput do art 1º da Constituição brasileira afirma que a República Federativa do Brasil constituise em Estado Democrático de Direito Portanto o valor soberania aqui deve ser concebido na perspectiva consignada por Paulo Bonavides 2003 em que o povo deixa simplesmente de adjetivar a soberania para passar a ser o substantivo e a própria encarnação da soberania em sua essência e eficácia assim como em sua titularidade e exercício compondo a sua materialidade e con teúdo de modo intangível e inalienável4 Assim no presente artigo buscase evidenciar que em verdade o direito dos povos indígenas a participarem dos processos políticos deliberatórios acerca das medidas que podem lhes afetar diretamente conforme esmiuçado em instrumentos internacionais dos quais o considerados Disso não se extrai porém que a deliberação tomada ao final só possa valer se contar com a sua aquiescência Em uma democracia as divergências são normais e esperadas Nenhum indivíduo ou grupo social tem o direito subjetivo de determinar sozinho a decisão do Estado Não é esse tipo de prerrogativa que a Constituição atribuiu aos índios Brasil Supremo Tribunal Federal Embargos de Declaração na Petição 3388RR relator min Roberto Barroso Tribunal Pleno Brasília 23102013 acórdão eletrônico DJE023 divulg 322014 public 422014 4 Esclarece Bonavides 2003 p 44 que na clássica democracia representativa o povo simplesmente adjetivava a soberania sendo soberano apenas na exterioridade e na aparência na forma e na sua designação já com a democracia participativa aqui evangelizada tudo muda de figura o povo passa a ser substantivo e o é por significar a encarnação da soberania mesma em sua essência e eficácia em sua titularidade e exercício em sua materialidade e conteúdo e acima de tudo em sua intangibilidade e inalienabilidade soberania da qual o povo agora não conhece senão o nome a falsa representatividade o falso testemunho a falsa valorização 486 Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 Brasil é signatário está mais relacionado ao postulado constitucional fundamental da democracia e assim é que deverá ser compreendido Com efeito a ascensão do paradigma do Estado Democrático de Direito implica uma nova hermenêutica constitucional em que a participação popular assume papel central para a legitimidade da ordem jurídica e ao mesmo tempo o direito assume ou deve assu mir uma função transformadora da realidade social Nesse con texto os conceitos de democracia e de igualdade são também res significados para adquirirem materialidade Defendese a tese de que ainda que o Brasil não houvesse ratificado a Convenção n 169 da OIT ou eventualmente optasse por denunciála persistiria o dever de o Poder Público consul tar os povos indígenas quando previstas medidas capazes de afetar diretamente as suas vidas suas organizações sociais em síntese o livre exercício do seu modo de vida tradicional Essa compreensão deriva do fato de que o direito de todo cidadão de exercer o poder diretamente constitui elemento fundante do Estado Democrático de Direito brasileiro e possui natureza constitucional independen temente do disposto na já mencionada convenção O direito à participação adquire assim uma conotação de direito fundamental em si estritamente relacionado à preservação de outros direitos fundamentais desses povos cláusulas pétreas do texto constitucional previstas não apenas em dispositivos específicos direcionados aos povos indígenas arts 231 e 232 mas fundamen tadas em princípios e regras constitucionais que albergam todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País art 5º e outros Optouse por tratar do direito à participação e não apenas à consulta tendo em vista que a participação é mais ampla que a con sulta prévia sobre as medidas que afetam diretamente esses povos englobandoa Essa participação vai além do direito de assumir uma posição passiva de mero oferecimento de consentimento ou veto quando provocados por um ente externo e todo poderoso Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 487 Compreende sim os direitos de participar ativamente do processo de elaboração das medidas capazes de afetálos de proposição de ampla manifestação de vontade e de expressão de razões Cumpre fazer a ressalva de que devido ao recorte metodoló gico adotado na presente pesquisa não serão analisados os direi tos das comunidades quilombolas sendo necessário frisar que estes também se encontram albergados pela Convenção n 169 da OIT e possuem semelhante fundamento constitucional5 Adotase como premissa metodológica do trabalho uma con cepção multicultural de direitos humanos conforme defendida por Boaventura de Sousa Santos 1997 que compreende o reconheci mento em igual patamar de relevância dos direitos à igualdade e à diferença Outrossim partese da distinção conceitual perfilhada por Ingo Wolfgang Sarlet 2009 p 28 que diferencia direitos humanos e direitos fundamentais de acordo com o seu plano de reconhecimento normativo sendo a primeira expressão referente ao reconhecimento em normas internacionais e a última relativa aos direitos positivados em determinada ordem constitucional Propõese com fundamento nas concepções de Enrique Dussel 2011 a compreensão do direito à consulta e à participação social desses povos como condição de legitimidade e com base em Jürgen Habermas 2011 apontarseá a necessidade de um proce dimento que assegure condições para o exercício das autonomias 5 Sobre a interpretação da questão quilombola na Constituição de 1988 recomendase a leitura do parecer paradigmático da AdvocaciaGeral da União AGUMC12006 da lavra de Manoel Lauro Volkmer de Castilho 2006 no qual a AGU reconheceu os quilombolas como sujeitos de direito da Convenção n 169 da OIT Além disso o parecer demonstra de forma fundamentada que a CR1988 não consagrou apenas o direito à propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos art 68 do ADCT mas também ao universo das características culturais ideológicas e axiológicas dessas comunidades ADVOCACIAGERAL DA UNIÃO Parecer AGUMC12006 Brasília 28122006 p 67 Disponível em http6ccrpgrmpfmpbrdocumentosepublicacoes artigosdocumentosepublicacoesartigosdocsartigosParecerAGU012006pdf Acesso em 20 mar 2014 488 Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 argumentativas individuais e coletivas que tornarão possível atingir um consenso válido Em um segundo momento o direito à participação social indí gena será analisado como decorrência do postulado constitucional democrático com natureza materialmente constitucional Tratase de conquista advinda do processo de mobilização indígena durante a constituinte que garantiu o reconhecimento de seus direitos e não a atribuição de direitos pelo novo Estado Democrático de Direito instituído com a Constituição de 1988 conforme será demons trado no decorrer do texto O estudo abordará também como a mobilização polí tica dos povos indígenas ensejou semelhante reconhecimento no plano internacional especialmente com a adoção em 1989 pela Organização Internacional do Trabalho da Convenção n 169 sobre povos indígenas e tribais a qual foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n 143 de 20 de junho de 2002 e promul gada pelo Decreto n 5051 de 19 de abril de 2004 Com base na doutrina de Flávia Piovesan 2013 discorrerseá sobre sua inter nalização no ordenamento jurídico brasileiro com status material mente constitucional por força do disposto no 2o do art 5o da Constituição que assegura igual hierarquia entre os direitos fun damentais decorrentes do texto constitucional e os previstos nos tratados internacionais subscritos pelo Brasil Com base no entendimento que será sustentado ao longo do presente artigo no sentido de que o direito à participação social dos povos indígenas possui natureza materialmente constitucional pois é decorrente dos princípios previstos na Constituição de 1988 e se constitui em fundamento do próprio Estado Democrático de Direito brasileiro será proposta a compreensão da Convenção n 169 da OIT como norma interpretativa que reforça a obrigatoriedade de obser vância desses direitos e delineia parâmetros para a sua efetivação Embora os direitos dos povos indígenas à participação e à con sulta sejam autoaplicáveis e independam de regulamentação são Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 489 tecidos comentários acerca do processo atual em curso no âmbito do Poder Executivo federal para a uniformização dos procedimen tos assim como sobre a importância tanto da previsão de normas e princípios garantidores mínimos quanto da observância destes princípios durante o próprio processo de regulamentação Por fim serão oferecidos subsídios para que a norma regulamentadora a ser editada se aproxime do ideal democrático defendido neste artigo e consagrado constitucionalmente 2 Participação é legitimidade os fundamentos teóricos da participação social como exigência democrática Vivemos em uma sociedade global plural e complexa Às custas de genocídios de escravidão de dilapidação dos recursos naturais do patrimônio humano e cultural das sociedades latino americanas e africanas de guerras fascismo e holocausto e de um imperialismo econômico que ainda persiste foi possível expli citar o grande absurdo que é a tese da superioridade de um povo uma religião ou um modo de vida sobre os demais Estruturouse um sistema de proteção internacional dos direitos humanos esta beleceuse um consenso multinacional em torno da democracia como a forma de governo que melhor assegura o exercício desses direitos Mas na medida em que foramse consolidando democra cias representativas nos países ocidentais restaram subdesenvolvi das as ideias de participação e de soberania popular como corolá rios da verdadeira democracia e reduzida a cidadania ao exercício do sufrágio e de um controle distanciado dos representantes Representar é fazerse presente Mas fazer presente não é a mesma coisa que fazer parte Só quem participa faz parte la vida humana se vive comunitariamente y sin ese accionar comu nitariamente no habría vida porque el viviente es el fruto de una inmensa cantidad de funciones cumplidas que hace que se impo sible vivir solitariamente El ser comunitario es la participación misma es decir es el ser actualmente parte del todo que la parte 490 Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 siempre presupone y sin el cual no puede vivir Repitiendo ser parte efectiva del todo es participar momento sustantivo del ser humano como humano como comunitario e histórico cultural político Dussel 2011 p 117 A passagem acima é de autoria de Enrique Dussel um dos maiores expoentes contemporâneos da teoria política latinoame ricana e um dos fundadores da Filosofia da Libertação Para Dussel dialogando com a perspectiva heideggeriana sobre o sernomundo o ser humano é definido como um ser comunitário cuja própria subjetividade é construída com base nas relações intersubjetivas que trava ao longo de sua existência relações estas que constituem e pres supõem uma vida em comunidade Porque a vida humana pressupõe tecer relações interpessoais em uma comunidade Dussel coloca a participação comunitária ou o ato de fazer parte efetiva de um todo como premissa constitutiva da própria existência humana Por outro lado a participação também é pressuposto da comu nidade O referido autor concebe a participação como o exercício concreto da potentia o poder político em si faculdade da comu nidade política como a atividade de projeção das subjetividades particulares de cada um junto aos demais membros da comunidade em que cada indivíduo partícipe se situa corresponsável pela pró pria existência da comunidade política Dussel 2011 p 116 Em outras palavras sem participação não há comunidade na medida em que o todo é a conjunção das partes e a reunião das partes só é possível por meio do ato de participar Não havendo esta existência comunitária o exercício do poder direcionado aos indivíduos carece de legitimidade haja vista que não houve a oportunidade para a realização de um efetivo acordo ou consenso embasado na manifestação das razões dos afetados da exteriorização de suas respectivas subjetividades como forma de defesa de seus direitos e assunção de responsabilidade pelas con sequências do exercício do poder Assim conclui Dussel 2011 p 119 que na essência da legitimidade no exercício do poder estaria a participação Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 491 Esta compreensão de legitimidade é congruente com a teoria proposta por Habermas para quem na gênese de uma ordem jurí dica legítima e apenas porque legítima válida estão os arranjos comunicativos que devem se desenvolver de acordo com um pro cedimento que assegure condições para o exercício das autonomias argumentativas individuais Nesse diapasão a referência às condições comunicacionais das quais emerge o poder político bem como a referência às formas de comunicação das quais depende a produção de direito legítimo e através das quais ele se repro duz voltamse para as estruturas abstratas de reconhecimento mútuo as quais formam uma espécie de pele que recobre através do direito legítimo a sociedade em geral Uma ordem jurídica é legítima na medida em que assegura a autonomia privada e a autonomia cidadã de seus membros pois ambas são cooriginárias ao mesmo tempo porém ela deve sua legitimidade a formas de comunicação nas quais essa autonomia pode manifestarse e comprovarse A chave da visão procedimental do direito consiste nisso Habermas 2011 p 147 Conforme esclarecem Menelick de Carvalho Neto e Guilherme Scotti 2012 p 110111 o que Habermas propõe é decorrência de uma compreensão discursiva da Democracia que vem se estabelecer em oposição ao positivismo da modernidade que concebia a coercitividade do Direito e a legitimidade do exer cício do poder político apenas sob o paradigma da legalidade Em outras palavras a teoria discursiva do Direito e da Democracia rompe com os modelos explicativos tradicionais ao fundar a legitimidade do direito moderno numa compreensão discursiva da Democracia Como demonstrado pela própria história institucional da moder nidade o direito positivo coercitivo que se faz conhecer e impor pelo aspecto da legalidade precisa para ser legítimo ter sua gênese vinculada a procedimentos democráticos de formação da opinião e da vontade que recebam os influxos comunicativos gerados numa esfera pública política e onde um sistema representativo não exclua a potencial participação de cada cidadão cujo status político não 492 Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 depende de prérequisitos de renda educação nascimento etc A essa relação entre positividade e legitimidade Habermas denomina tensão interna entre facticidade e validade pois presente no interior do próprio sistema do Direito6 O Estado de Direito grande conquista evolutiva da moderni dade preconizava o governo das leis a submissão do exercício do poder a normas preestabelecidas limitadoras do arbítrio do gover nante e garantidoras de um espectro de liberdade individual aos governados Como dilemas teóricos do estágio atual momento em que se vive o aperfeiçoamento do Estado de Direito em Estado Democrático de Direito são levantadas questões como que normas são essas como são feitas quem as elaborou qual a sua motivação qual o grau de consenso público refletido em sua substância qual o grau de participação democrática na sua elaboração entre outras Nas sociedades complexas e plurais de hoje em que várias culturas coexistem e se relacionam entre si sem que se possa cogi tar uma relação de superioridade ou imposição de uma sobre as outras ou sem que disso resultem no mínimo questionamentos críticas e mobilização e em último caso até a interferência dos sistemas protetivos internacionais visando a resguardar o direito à autodeterminação de um povo é preciso construir uma norma tividade que seja válida para todos e torne essa coexistência viável Para construir essa normatividade é preciso obter um consenso A obtenção de um consenso quando falta um fundamento metafí sico universal como por muito tempo foram os dogmas do cristia nismo e do eurocentrismo requer que se voltem os olhos para os aspectos formais e procedimentais que tornem possível a definição desse consenso uma vez que ele não mais se travará em torno da imposição e da aceitação de um conteúdo prédefinido 6 Para uma reflexão mais aprofundada sobre a gênese democrática do Direito que seja eficaz porque legítimo e legítimo porque participativo v Oliveira Igor Lima Goettenauer de A travessia do Direito a gênese democrática do discurso jurídico e o Amicus Curiae como manifestação da transição paradigmatica do direito Dissertação de mestrado Curso de Pósgraduação em Direito da Universidade de Brasília Brasília 2014 no prelo Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 493 É nesse contexto que na esteira dos pensamentos de Habermas e Dussel propõese a instituição de um modelo democrático dinâ mico e plural que tenha na base dos processos políticos decisórios a participação social como solução para o impasse da legitimidade de uma ordem jurídica que afete subjetividades tão diversas como no caso da sociedade pluriétnica brasileira7 Conforme observa o antropólogo Eduardo Viveiros de Castro O Brasil ostenta uma das populações histórica e culturalmente mais diversificadas do mundo 220 povos indígenas uma imensidão de descendentes de africanos de imigrantes europeus e asiáticos de árabes de judeus gentes rurais e urbanas das mais diferentes origens étnicas e culturais habitando uma variedade de formações naturais que por sua vez abrigam a mais rica biodiversidade do planeta Sociodiversidade e biodiversidade deveriam ser nossos principais trunfos em um mundo em acelerado processo de globalização Mas eisnos aqui ainda e sempre teimando em serrar o galho em que estamos sentados com uma política de comércio exterior que vem aplicando um modelo de desenvolvimento ambientalmente suicida economicamente retrógrado socialmente empobrecedor e cultu ralmente alienante Castro 2011 p 7 Para que a sociodiversidade e o experimento social de ser o país mais mestiço do mundo possam ser utilizados efetiva mente como trunfos pelo Brasil é preciso concretizar o projeto de Estado Democrático de Direito enunciado na Constituição de 1988 a qual considerou pela primeira vez na história brasileira os povos indígenas como sujeitos partícipes da comunhão nacional em igualdade de direitos com os demais e em especial com sua autonomia reconhecida e assegurada Reconhecer a autonomia de um povo é tautologicamente admitir que este possui uma norma tividade própria de acordo com a qual se projeta no mundo como 7 Pepe Mujica 2014 presidente uruguaio importante liderança política da esquerda latino americana recentemente afirmou em entrevista concedida para O GLOBO que o Brasil deveria apreciar o que tem de melhor que não é a Amazônia não é o petróleo é o experimento social de ser o país mais mestiço do mundo 494 Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 uma comunidade política que compartilha consensos E em 1988 o Estado brasileiro foi refundado com o compromisso político de garantir aos povos indígenas o direito à sua organização social costumes línguas crenças e tradições bem como os direitos origi nários sobre as terras que tradicionalmente ocupam 3 A gênese democrática do reconhecimento dos direitos dos povos indígenas na Constituição brasileira de 1988 e no âmbito internacional É sabido o histórico de intensa mobilização popular que envol veu a elaboração da Constituição de 1988 É também de amplo conhecimento a participação ativa dos povos indígenas ao longo de todo o processo Como que guiados pelas mesmas inspirações de Dussel ao tomarem parte nesse processo os povos indígenas ao mesmo tempo em que passaram a fazer parte inequívoca da comu nidade política brasileira que se refundava transpuseram as suas próprias subjetividades como elementos constituintes desse corpo comunitário Tornaramse por sua própria ação sujeitos da comu nidade política nacional fazendo com que as suas manifestações de vontade fossem requisitos imprescindíveis para a legitimidade do exercício do poder Ao se fazerem parte os povos indígenas também moldaram a comunidade política brasileira como ela é hoje necessariamente plural porque a pluralidade foi exatamente o que a constituiu Sobre esse processo sintetiza Rosane Lacerda 2007 p 181 A participação indígena no cenário constituinte e o texto constitu cional aprovado marcaram então o fim de uma era e o início de um novo capítulo na trajetória histórica de cinco Séculos de con tato da sociedade nãoindígena com tais povos E assim os índios cuja humanidade havia sido questionada pelos conquistadores que povoavam o imaginário europeu ora como monstros físicos ora como monstros morais ora como seres intelectualmente incapazes e culturalmente inferiores passaram pela experiência de desempe nhar importante papel como protagonistas de um dos momentos Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 495 políticos mais importantes da história do país a elaboração da Constituição Cidadã e contribuindo para com o avanço do Estado no sentido de se reconhecer multicultural e pluriétnico Nesse sentido é que importa enfatizar que no seu art 231 a Constituição de 1988 não atribuiu aos indígenas qualquer direito e não lhes outorgou autonomia alguma apenas reconheceu o que já era originário e consistia em fundamento da própria ordem cons titucional democrática soberana pluralista e comprometida com a dignidade humana que se estabelecia naquele momento Assim dispõe expressamente Art 231 São reconhecidos aos índios sua organização social costu mes línguas crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam competindo à União demarcálas proteger e fazer respeitar todos os seus bens grifo nosso Nesse ato de reconhecimento reside a superação do paradigma integracionista que vigorava até então segundo o qual os indíge nas pertenciam a um patamar civilizatório inferior e por estarem supostamente em um estágio evolutivo anterior eram incapazes de participar fazer parte da mesma comunidade política que os seus colonizadores Sob o viés etnocêntrico da tutela e do assimi lacionismo não eram sequer povos distintos entre si detentores de uma gama de múltiplas subjetividades culturas cosmovisões e idiomas eram todos parte de uma mesma massa amorfa transitória e não civilizada os índios E esses índios somente fariam parte da mesma comunidade política nacional que os homens brancos esclarecidos quando fossem aculturados ou seja precisavam antes deixar de ser índios Uma vez que na qualidade de povos indígenas não faziam parte da comunidade maior não poderiam participar das decisões políticas dessa comunidade cabendolhes tão somente suportálas Não eram sujeitos apenas objetos O processo de empoderamento dos povos indígenas no Brasil que resultou no reconhecimento da sua condição de sujeitos coletivos e de direitos na Constituição de 1988 esteve em sintonia com 496 Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 a trajetória de lutas desenvolvidas no contexto internacional em especial o latinoamericano Em junho de 1989 apenas oito meses depois da promul gação do novo texto constitucional brasileiro devido a pressões do movimento indígena no plano internacional a Organização Internacional do Trabalho alterou a Convenção n 107 de 5 de junho de 1957 concernente à proteção e integração das popula ções indígenas e outras populações tribais e semitribais de países independentes aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n 20 de 1965 e promulgada pelo Decreto n 58824 de 1966 Embora tenha sido um dos primeiros instrumentos normativos internacio nais a dispor sobre direitos dos povos indígenas a Convenção n 107 incorria nos mesmos equívocos do paradigma integracionista conforme exposto por Jandira Keppi 2001 p 4 Em 26 de junho de 1957 através de sua 40ª Sessão da Conferência Geral a OIT aprovou a Convenção 107 que trata da proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semi tribais de países independentes Ela praticamente incorpora no seu texto as convenções acima citadas referentes aos povos indí genas e tribais Basicamente esta Convenção trata de dois blocos proteção e integração Referese à proteção das instituições das pessoas dos bens e do trabalho dos povos indígenas da proprie dade individual e coletiva das terras tradicionais da proibição dos trabalhos forçados da indenização nos casos de perdas ou prejuízos causados pelo trabalho da proteção dos trabalhadores indígenas em relação ao recrutamento e às condições de trabalho e proibição de discriminação ao direito de formação profissional da seguridade social e saúde da alfabetização em línguas indígenas Contudo essa Convenção sempre foi criticada por conter dispo sições ultrapassadas principalmente no que se refere à integração desses povos à coletividade nacional Essas populações segundo esta Convenção são consideradas como partes de um processo transitório no contexto nacional onde desaparecerão à medida de sua integra ção à comunhão nacional como mãodeobra dos países nacionais O pressuposto da proteção era que seus problemas desapareceriam à Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 497 medida que se integrassem à coletividade nacional Sua cultura podia ser mantida desde que não fosse incompatível com o ordenamento jurídico nacional e com o programa de integração art 7 Em seu lugar foi aprovada a Convenção n 169 que foi deno minada Convenção Sobre os Povos Indígenas e Tribais No próprio título já se percebem os elementos norteadores do novo regramento a superação das teses de proteção e integração e com isso da existência de uma condição temporária de semiindí gena ou semitribal bem como a concepção de povos no lugar de populações A OIT apresentou como motivos para a revisão I os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e dos numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção da discriminação II a evolução do direito internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas na situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo sendo necessário eliminar a orientação para a assimilação das normas anteriores III o reconhecimento das aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias ins tituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico e manter e fortalecer suas identidades línguas e religiões dentro do âmbito dos Estados onde moram IV a constatação de que em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da popula ção dos Estados onde moram e que suas leis valores costumes e perspectivas têm sofrido erosão frequentemente e V o reconhe cimento da particular contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural à harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão internacionais Diante da guinada paradigmática a Convenção n 169 passou a ter como principais parâmetros o respeito aos povos indígenas na qualidade de comunidades de sujeitos políticos a promoção de seus direitos em igualdade aos demais membros da população de 498 Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 um determinado Estado e a garantia da integridade de suas práticas culturais tradicionais introduzindo como princípios a garantia de sua participação na formulação de políticas públicas e o direito a serem consultados previamente à tomada de decisões com poten cial de afetálos diretamente A opção política pela substituição do termo populações por povos está em estreita consonância com as reflexões tecidas no presente estudo acerca da natureza constitutiva e constituinte da participação Apesar disso foi feita ressalva visando a restrin gir interpretações que conferissem a esses povos eventuais direitos de secessão advertindose que a expressão povos não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional art 13 Observase que para a teoria geral do Estado enquanto popu lação é uma designação genérica para os habitantes de um dado território povo é o elemento substantivo do Estado enquanto população é objeto contido em algum lugar povo é sujeito cons titutivo de um lugar e detentor de direitos e deveres de participa ção e exercício do poder político soberano Assim leciona Dalmo Dallari 1981 p 84 e 88 É unânime a aceitação da necessidade do elemento pessoal para a constituição e a existência do Estado uma vez que sem ele não é possível haver Estado e é para ele que o Estado se forma Há todavia quem designe como população esse elemento pessoal Ora população é mera expressão numérica demográfica ou econômica segundo Marcello Caetano que abrange o conjunto das pessoas que vivam no território de um Estado ou mesmo se achem nele temporariamente Mas o fato de alguém se incluir na população de um Estado nada revela quanto ao vínculo jurídico entre a pessoa e o Estado não sendo também necessária a constituição de uma vincu lação jurídica especial para que alguém se inclua numa população Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 499 Desenvolvendose os princípios fixados por Jellinek e tendo em vista o relacionamento dos indivíduos com o Estado podemse fixar alguns pontos fundamentais relativos à disciplina jurídica do povo Em primeiro lugar verificase que o povo elemento essen cial do Estado continua a ser componente ativo mesmo depois que o Estado foi constituído O povo é o elemento que dá condições ao Estado para formar e externar uma vontade Devese compreender como povo o conjunto dos indivíduos que através de um momento jurídico se unem para constituir o Estado estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente participando da formação da vontade do Estado e do exercício do poder soberano Nesse ponto notase que a Constituição de 1988 não logrou avançar tanto no reconhecimento dos indígenas como povos o que foi conquistado porém nas novas Constituições boliviana e equa toriana que instituíram Estados plurinacionais Afonso Quadros De Magalhães 2012 p 455473 Entendese que a não utilização expressa do termo povos indígenas devese muito mais a um temor de ensejar movimentos separatistas8 e à exaltação naquele momento histórico da nação brasileira como uma unidade do que a um não reconhecimento da condição material dos indígenas como povos haja vista que foram expressamente assegurados os direitos à sua organização social e à manutenção de suas práticas culturais bem como à impossibilidade de remoção forçada de suas terras É dizer na leitura que propomos do texto constitucional os índios são também povos com direito à autonomia e à auto determinação ainda que não estejam assim denominados e são parte do povo brasileiro o que lhes assegura duplamente o direito de participarem das tomadas de decisão acerca das medidas que 8 Sobre o direito à autodeterminação dos povos indígenas e a sua não vinculação direta à possibilidade de secessão vide ANJOS FILHO Robério Nunes dos O direito à autodeterminação dos povos indígenas entre a secessão e o autogoverno In ANJOS FILHO Robério Nunes dos org Direitos Humanos e Direitos Fundamentais diálogos contemporâneos Salvador JusPodivm 2013 p 588620 500 Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 possam produzir impactos diretos sobre suas vidas e em especial sobre os seus modos de vida tradicionais Os indígenas devem participar do processo democrático em condição de igualdade com os demais cidadãos brasileiros na medida em que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza art 5º caput e todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente art 1º parágrafo único E devem participar em condição diferen ciada considerandose a sua natureza de povo indígena autônomo e que possui a sua própria organização social Para que as decisões políticas que lhes afetam e o sistema jurí dico que a elas correspondem possuam legitimidade é necessário no mínimo o estabelecimento de um arranjo procedimental que lhes permita exercer a sua autonomia e comunicar as suas razões o que propomos ser exatamente a institucionalização de espaços qualificados e permanentes de participação social indígena e a pre visão de procedimentos de consulta adequados e vinculantes Sem esse arranjo procedimental que possibilite um verda deiro diálogo intercultural não há possibilidade de consensocon sentimento porque nem sequer os referenciais culturais históricos e cosmogônicos são compartilhados e sem consentimento o que resta é violência e imposição Sobre os desafios ao estabelecimento de um diálogo intercultural Boaventura de Sousa Santos 1997 p 29 propõe a seguinte reflexão uma concepção idealista de diálogo intercultural poderá esque cer facilmente que tal diálogo só é possível através da simultanei dade temporária de duas ou mais contemporaneidades diferentes Os parceiros no diálogo são apenas superficialmente contemporâ neos na verdade cada um deles sentese apenas contemporâneo da tradição histórica da sua cultura É assim sobretudo quando as diferentes culturas envolvidas no diálogo partilham um passado de sucessivas trocas desiguais Que possibilidades existem para um diá logo intercultural se uma das culturas em presença foi moldada por Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 501 maciças e prolongadas violações dos direitos humanos perpetradas em nome da outra cultura Quando as culturas partilham tal pas sado o presente que partilham no momento de iniciarem o diálogo é no melhor dos casos um quid pro quo e no pior dos casos uma fraude O dilema cultural que se levanta é o seguinte dado que no passado a cultura dominante tornou impronunciáveis algumas das aspirações à dignidade humana por parte da cultura subordinada será agora possível pronunciálas no diálogo intercultural sem ao fazêlo justificar e mesmo reforçar a sua impronunciabilidade Boaventura propõe que a resposta ao dilema do diálogo inter cultural e ao desafio de que este sirva à emancipação e não à per petração de um processo fagocitário de dominação do grupo mais fraco perpasse o reconhecimento de que as pessoas e os grupos sociais têm o direito a ser iguais quando a diferença os inferioriza e o direito a ser diferentes quando a igualdade os descaracteriza Santos 1997 p 20 Por fim é necessário ressaltar que o direito indígena funda mental à participação diferenciada nos processos decisórios que lhes afetem deriva diretamente da própria Constituição independente mente do teor das normas internacionais de que o Brasil é signatário em especial a Convenção n 169 da OIT A opção política demo crática feita em 1988 é a base compartilhada de intenções valores princípios e projetos de futuro que tornou possível a assunção pelo Estado brasileiro de tão relevantes compromissos internacionais 4 A Convenção n 169 da OIT como norma interpretativa por uma interpretação sistemática do direito à participação social indígena Apresentadas as premissas da tese da natureza jurídica cons titucional originária do direito indígena à participação social cabe tecer algumas considerações a respeito da internalização da Convenção n 169 da OIT no ordenamento jurídico pátrio e seus efeitos para a efetivação desse direito fundamental 502 Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 Conforme já aludido anteriormente a elaboração e a posterior ratificação da Convenção n 169 pelos países da América Latina9 esti veram estreitamente relacionadas aos processos de transição demo crática e reforma constitucional no continente ocorridos nas últimas décadas do século XX e nas primeiras décadas do século XXI A intensa mobilização popular em oposição aos regimes dita toriais propiciou o desenvolvimento de novas ordens constitucio nais democráticas e a positivação constitucional de um amplo rol de direitos fundamentais inclusive e em especial dos direitos dos povos indígenas Também observouse uma expansão da jurisdição constitucional com o reforço do controle de constitucionalidade e a previsão de status normativo diferenciado aos tratados internacio nais sobre direitos humanos nas novas constituições como partes integrantes do bloco de constitucionalidade Courtis 2009 Mais recentemente em franca abertura ao reconhecimento de um pluralismo jurídico e até de estados plurinacionais os pro cessos constituintes que culminaram nas constituições venezue lana 1999 boliviana 2009 e equatoriana 2008 foram além e impulsionaram uma reformulação paradigmática da própria teoria constitucional que vem sendo estudada como o neoconstitucio nalismo latinoamericano Esta corrente mantém a priorização da constitucionalização do ordenamento jurídico e a elaboração de cartas programáticas mas transcende a preocupação apenas com a dimensão jurídica das constituições e postula como condição pri meira sua legitimidade democrática sua propensão à incidência na realidade e nas demandas dos movimentos revolucionários Orio 2013 p 164187 Nesse contexto o interesse em ratificar tratados internacio nais sobre direitos humanos pode ser analisado como uma forma 9 Embora não se aplique apenas aos povos indígenas e tribais latinoamericanos a Convenção n 169 da OIT obteve significativa adesão neste continente Dos 22 países que atualmente já a ratificaram apenas 7 não pertencem à América Latina República CentroAfricana Dinamarca Fiji Nepal Holanda Noruega e Espanha Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 503 de afirmação perante o contexto político internacional da supe ração dos regimes autoritários violadores de direitos humanos e do sucesso da transição democrática Simultaneamente a esse processo observase o fortalecimento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos com a ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos e o reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos Transcrevese Courtis 2009 Por um lado muitos dos países da região aumentaram o número de ratificações desses tratados durante o período em questão como meio de reforçar a mensagem de aceitação do Estado de Direito e da vigência dos direitos fundamentais por oposição ao passado autoritário e caracterizado pela violação massiva dos direitos humanos A ratificação de tratados internacionais pode ser enten dida como a confirmação da confiança no sistema internacional de direitos humanos que no passado constituiu o foro no qual se podia denunciar as graves violações a esses direitos e ao mesmo tempo como mensagem à comunidade internacional sobre o novo compromisso do Estado com a vigência do Estado de Direito e com o respeito aos direitos humanos Além disso a ratificação de uma quantidade importante de tratados de direitos humanos tanto regionais como globais se insere no contexto da prevalência de uma tradição monista nas relações entre o direito internacional e o direito interno Isso significa que os tra tados internacionais de direitos humanos devidamente ratificados também fazem parte do direito interno e que à lista expandida de direitos fundamentais consagrados pelas novas constituições foi agregada uma lista de direitos reconhecidos naqueles tratados Em sintonia com o contexto internacional e com o processo interno de transição para um regime democrático com a então recente promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 5 de outubro de 1988 a Convenção n 169 da OIT ado tada em Genebra em 27 de junho de 1989 teve o seu processo de internalização no ordenamento jurídico pátrio iniciado já em 1991 quando o Poder Executivo encaminhou mensagem ao Congresso Nacional MSC n 3671991 solicitando a sua aprovação 504 Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 Embora promulgada somente treze anos depois pelo Decreto n 5051 de 19 de abril de 2004 e concluída uma década da sua não regulamentação os princípios que veicula no tocante aos direitos dos povos indígenas e os mandamentos democráticos de partici pação nos processos políticos decisórios são de observância obri gatória e aplicabilidade imediata porque conforme sustentado no presente artigo constituem direitos fundamentais materialmente constitucionais derivados diretamente do postulado democrático que fundou o Estado brasileiro em 1988 Há significativo debate doutrinário e jurisprudencial acerca da hierarquia dos tratados internacionais de proteção dos direi tos humanos Piovesan 2013 p 113151 subscritos pelo Brasil Por entendermos a mais consentânea com os valores axiológicos acima enunciados filiamonos à corrente sustentada por Flávia Piovesan no sentido de que os direitos neles expressos possuem natureza materialmente constitucional por força do constante no 2º do art 5º que dispõe os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte bem como em decorrência de uma interpretação teleológica da Constituição de 1988 orientada pelos princípios da máxima efetividade dos direi tos fundamentais e da soberania popular fundamentos precípuos do Estado Democrático de Direito Somamse a esses argumentos a adoção do princípio da pri mazia da dignidade humana como valor axiológico máximo o mais valioso elemento de unidade material da Constituição Bonavides 2003 p 233 bem como a afirmação da prevalência dos direitos humanos como princípio regente do Brasil em suas relações internacionais art 4º inciso II da CR1988 Conforme argumenta a autora a Constituição brasileira alberga um sistema misto no tocante ao regime jurídico dos tratados internacionais atribuindo aos que se referem à proteção dos direitos humanos um status diferenciado haja vista que distintamente dos Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 505 tratados tradicionais que objetivam assegurar uma relação de equi líbrio e reciprocidade entre Estados pactuantes estes priorizam a busca em assegurar a proteção da pessoa humana até mesmo contra o próprio Estado pactuante Piovesan 2013 p 447 Em decorrência dessa natureza especial entendese que os trata dos de direitos humanos por introduzirem direitos fundamentais no ordenamento constitucional brasileiro possuem aplicabilidade ime diata são resguardados como cláusulas pétreas limitadoras do poder constituinte reformador e passam a compor o bloco de constituciona lidade para efeitos de controle desta na jurisdição constitucional Além de materialmente constitucionais os tratados de proteção dos direi tos humanos serão também formalmente constitucionais caso sejam submetidos ao procedimento qualificado previsto no 3º do art 5º introduzido pela Emenda Constitucional n 45 de 2004 Piovesan 2013 p 45645710 Assentadas essas premissas propõese o reforço da tese inicial da natureza constitucional da participação indígena como decor rência do imperativo democrático pelo reconhecimento do status materialmente constitucional da Convenção n 169 da OIT com base nos fundamentos da teoria internacional dos direitos huma nos A abertura constitucional aos avanços obtidos no plano inter nacional quanto ao estabelecimento de parâmetros mínimos para a efetivação dos direitos dos povos indígenas e tribais confere espe cial relevância à referida norma Nesse sentido ainda que no nosso entender a Convenção n 169 da OIT não seja a norma introdutória na ordem jurídica 10 Nesse caso Piovesan 2013 p 352353 sustenta que os tratados sobre direitos humanos que ostentem natureza constitucional material e formal passam a ser insuscetíveis de denúncia por parte do Estado brasileiro porque os direitos neles enunciados receberam assento formal no Texto Constitucional não apenas pela matéria que veiculam mas pelo grau de legitimidade popular contemplado pelo especial e dificultoso processo de aprovação concernente à maioria de três quintos dos votos dos membros em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos de votação não se admitindo que um ato isolado e solitário do Poder Executivo subtraia tais direitos do patrimônio popular 506 Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 brasileira dos direitos à participação social indígena nos processos políticos decisórios ou mais especificamente à consulta prévia dos povos indígenas sobre as medidas que lhes afetam diretamente porque o reconhecimento destes a precede a sua internalização com semelhante status constitucional agregou valiosas contribui ções normativas com vistas à concretização desses direitos fun damentais Em especial a Convenção n 169 da OIT é a norma vigente no Brasil que delineia os mais importantes parâmetros interpretativos para a participação social indígena 41 Da aplicabilidade imediata dos direitos à participação social indígena e à consulta prévia O texto constitucional logo após enunciar o amplo rol de direitos e deveres individuais e coletivos do seu art 5o dispõe que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata Isso significa que a pendência de regula mentação infraconstitucional não pode implicar prejuízo à efeti vidade dos direitos e garantias fundamentais os quais conforme supramencionado não se limitam aos previstos expressamente no texto constitucional mas incluem os decorrentes do regime e dos princípios nela expressos bem como dos tratados internacionais subscritos pelo Brasil O referido dispositivo deve ser entendido como um mandado de otimização ou maximização que outorga aos órgãos estatais a obrigação de reconhecerem a maior eficácia possível aos direitos fundamentais bem como possibilita ao Poder Judiciário dentro dos limites permitidos pelo regime republicano atuar no sentido do preenchimento de lacunas normativas eventu ais Sarlet 2009 p 269270 Os direitos fundamentais integram o núcleo material de uma constituição exercendo simultaneamente as funções de condi ção e finalidade de um Estado de Direito haja vista que a ausên cia de arbitrariedades pressupõe a limitação do poder estatal e o escopo de um Estado de Direito deve ser assegurar a vida digna e o pleno desenvolvimento das aptidões e desígnios dos indiví Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 507 duos e das coletividades que o compõem Além disso verificase que os direitos fundamentais possuem uma dimensão subjetiva e outra objetiva estando intrinsecamente relacionados à legitimação do poder e à ordem democrática conforme leciona Almeida com lastro em Konrad Hesse Os direitos e garantias constitucionais fundamentais compõem o núcleo de uma Constituição democrática e pluralista e possuem tanto dimensão subjetiva a qual se liga às pessoas individuais ou coletivas titulares dos direitos quanto objetiva constituindose nesse caso parâmetro básico para a interpretação e concretização da própria ordem jurídica e da fixação dos parâmetros e valores do próprio Estado Democrático de Direito O duplo caráter dos direitos fundamentais o subjetivo e o objetivo demonstram que os diferentes níveis de significação respectiva mente condicionamse apoiamse e complementamse de forma que os direitos fundamentais atuam legitimando criando e man tendo o consenso Eles garantem a liberdade individual limitam o poder estatal e são imprescindíveis para os processos democráticos do Estado de Direito Almeida 2008 302303 Cumpre observar que ao mesmo tempo em que os direitos fundamentais são condições para a democracia parte da doutrina constitucionalista já aponta a própria democracia como um direito fundamental Juntamente com o direito à informação e ao plu ralismo político os direitos à participação cívica e a uma ordem democrática vêm sendo classificados como direitos fundamentais de quarta dimensão que Bonavides 2003 considera como os pilares de um novo constitucionalismo de luta e resistência Na mesma linha Sarlet 2009 p 61 afirma que os direitos fundamentais podem ser considerados simultaneamente pressuposto garantia e instrumento do princípio democrático da autodeterminação do povo por intermédio de cada indivíduo mediante o reconhecimento do direito de igualdade perante a lei e de oportunidades de um espaço de liberdade real bem como por 508 Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 meio da outorga do direito à participação com liberdade e igual dade na conformação da comunidade e do processo político de tal sorte que a positivação e a garantia do efetivo exercício de direitos políticos no sentido de direitos de participação e conformação do status político podem ser considerados o fundamento funcional da ordem democrática e neste sentido parâmetro de sua legitimidade A liberdade de participação política do cidadão com possibilidade de intervenção no processo decisório e em decorrência do exer cício de efetivas atribuições inerentes à soberania direito de voto igual acesso aos cargos públicos etc constitui a toda evidência complemento indispensável das demais liberdades De outra parte a despeito dos inúmeros aspectos que ainda poderiam ser analisados sob esta rubrica importa referir a função decisiva exercida pelos direitos fundamentais num regime democrático como garantia das minorias contra eventuais desvios de poder praticados pela maioria no poder salientandose portanto ao lado da liberdade de partici pação a efetiva garantia da liberdadeautonomia Os direitos dos povos indígenas à participação ativa nos pro cessos decisórios políticos que os afetarão diretamente possuem a mesma dimensão dúplice do direito à democracia configuram direitos fundamentais em si conforme assegurado pela Convenção n 169 da OIT e pela Constituição de 1988 e são também condi ções essenciais para a garantia dos demais direitos fundamentais desses povos A garantia de que serão ouvidos previamente quanto às medidas administrativas e legislativas que possam impactálos diretamente é imperativa para resguardar ao máximo os direitos dos povos indígenas à integridade à autonomia de sua organização social e à sua existência tanto individual quanto coletiva conforme seus usos costumes e tradições A aplicabilidade plena e imediata dos direitos dos povos indíge nas à participação social pautada pelo princípio da máxima efetivi dade dos direitos fundamentais implica ainda a proibição do retro cesso na sua efetivação Sarlet 2009 p 444450 Isso significa que os instrumentos de participação atualmente existentes não devem ser limitados pela eventual regulamentação dos procedimentos de con sulta prévia nos termos do previsto na Convenção n 169 da OIT Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 509 Ao contrário propõese que a participação indígena nesses espaços seja orientada e fortalecida pela principiologia emanada dessa norma que prevê que na relação com esses povos o Estado deverá reconhecer e proteger os seus valores e práticas sociais cul turais religiosas e espirituais respeitar suas instituições e ainda levar em consideração a natureza dos problemas apresentados tanto coletiva como individualmente art 5º Atualmente verificase que no ordenamento jurídico brasi leiro os direitos dos povos indígenas à participação social e a serem consultados previamente sobre as medidas que lhes afetem são asse gurados em normas esparsas sem a garantia de uniformidade na sua concretização por parte do Poder Público A título exempli ficativo no caso da exploração do potencial energético hidráu lico em terras indígenas o art 231 3o da Constituição prevê a necessidade de autorização do Congresso Nacional ouvidas as comunidades afetadas A construção de uma usina hidrelétrica dependerá ainda de procedimento de licenciamento ambiental cujas respectivas normas regulamentadoras também preveem a rea lização de estudo dos impactos sobre as comunidades indígenas chamado estudo do componente indígena e de audiências públicas11 Os indígenas também podem se manifestar sobre a questão no âmbito dos Comitês de Bacia Hidrográfica instâncias de partici pação social do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos na condição de usuários das águas de sua área de atuação conforme previsto na Lei n 9433 de 8 de janeiro de 1997 Além disso como já visto anteriormente a Convenção n 169 da OIT dispõe de forma genérica que os governos deverão con sultar os povos interessados mediante procedimentos apropriados e particularmente através de suas instituições representativas cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas sus cetíveis de afetálos diretamente art 61 e mais especificamente 11 V art 225 IV da Constituição Lei Complementar n 140 de 8 de dezembro de 2011 art 2º I cc art 7º XIV c Resolução n 237 de 19 de dezembro de 1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA Portaria Interministerial n 419 de 26 de outubro de 2011 510 Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 com relação à exploração de recursos de domínio do Estado em suas terras que os governos deverão estabelecer ou manter pro cedimentos com vistas a consultar os povos interessados a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados e em que medida antes de se empreender ou autorizar qualquer pro grama de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras art 152 A lacuna na sistematização dificulta a compreensão do direito à participação social dos povos indígenas sob uma ótica unitária gerando a falsa percepção de espaços de sobreposição ou conflito normativo A subsistência dessa obscuridade normativa pode con tribuir para a inefetividade desses direitos na medida em que abre margem para interpretações jurídicas distintas ou conjunturais Assim ainda que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuam aplicação imediata por força do 1o do art 5o da CR1988 a regulamentação dos procedimentos de consulta prévia e dos espaços de participação social dos povos indígenas nos termos das balizas normativas da Convenção n 169 da OIT é da maior importância para assegurar que todos os demais instrumen tos já existentes no ordenamento jurídico brasileiro observem a mesma principiologia A uniformização dos procedimentos possui também o condão de garantir maior segurança jurídica dimi nuindo questionamentos judiciais e assegurando requisitos míni mos para aferir a legalidade e a legitimidade das decisões tomadas 42 Comentários e propostas ao processo de regulamentação da Convenção n 169 da OIT no Brasil Em janeiro de 201212 o Poder Executivo instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial GTI com a finalidade de estudar 12 Observase que o processo de regulamentação teve início após o Brasil ser instado pela Organização Internacional do Trabalho a se manifestar a respeito de denúncias do não atendimento das disposições sobre consulta prévia Entre 2008 e 2011 a OIT teceu Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 511 avaliar e apresentar proposta de regulamentação da Convenção n 169 da Organização Internacional do Trabalho OIT sobre Povos Indígenas e Tribais no que tange aos procedimentos de con sulta prévia dos povos indígenas e tribais O prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos se encerrou no início de 2014 já tendo sido divulgada a realização da última reunião do GTI de forma que a edição do ato regulamentador provavelmente ocorrerá em um período próximo A metodologia divulgada pelo GTI para a realização de seus tra balhos incluía a participação prioritária de representantes da socie dade civil e principalmente dos sujeitos de direito da Convenção n 169 da OIT13 bem como a realização de reuniões informati vas regionais No entanto no decorrer do processo o movimento indígena se afastou das discussões em razão dos conflitos erigidos a partir da edição pela AdvocaciaGeral da União de ato normativo Portaria n 303 de 16 de julho de 2012 que determinou a obser vância pelos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal das condicionantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da PET 3388RR também conhecido como Caso Raposa Serra do Sol14 observações e recomendações ao Estado brasileiro envolvendo os casos do projeto de Novo Código Florestal que deu origem à Lei n 12651 de 25 de maio de 2012 da base espacial de Alcântara no Maranhão do procedimento de demarcação de terras quilombolas da transposição do Rio São Francisco e da construção de hidrelétricas na Região Amazônica em especial a hidrelétrica de Belo Monte Tendo em vista o recorte metodológico do presente trabalho os referidos casos serão analisados em outra oportunidade As análises e recomendações da OIT estão disponíveis em httpwwwiloorgdynnormlexesfp10 00131000NO13100P13100COMMENTID3142197 Acesso em 17 mar 2014 13 A metodologia e a agenda de atividades para 2012 e 2013 se encontram disponíveis em httpedemocraciacamaragovbrdocuments980199f1bc41e1bb674288858e 9b2087027c1b Acesso em 21 mar 14 14 Vide carta da Articulação Nacional dos Povos Indígenas APIB em que afirma A APIB reitera a sua posição a mesma defendida pela bancada indígena da Comissão Nacional de Política Indigenista CNP durante a 20ª reunião ordinária realizada em Sobradinho BrasíliaDF de 24 a 26 deste mês de julho Reafirmamos nosso posicionamento de não discutir a regulamentação da Convenção 169 da OIT enquanto o governo federal não 512 Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 É de fundamental importância que o processo de regulamen tação ocorra em consonância com os princípios informativos da própria Convenção n 169 da OIT que dispõe no art 62 que as consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efe tuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas O esforço governamental em viabilizar e promover a parti cipação efetiva dos povos indígenas nesse processo deve necessa riamente incluir a busca pela construção de um espaço de diá logo livre e de boafé no qual possam exercer adequadamente sua autonomia argumentativa no sentido do que propõe a teoria procedimental habermasiana Este mesmo esforço deve estar no cerne do procedimento que se busca normatizar para realização das consultas futuras É dizer o momento político atual e os impasses que estão sendo observados com a resistência dos povos indígenas em prosseguir no diálogo e que precisam ser superados para que se atinja um resultado legítimo e consensual são simbólicos da necessidade de que a norma em elaboração regulamente um pro cedimento que possibilite ao máximo a realização das consultas sobre medidas que impactam esses povos de forma legítima e não apenas legitimadora Desse modo é preciso que a norma regulamentadora abalize princípios e normas garantidoras que se não puderem eliminar os conflitos por serem estes próprios do processo democrático apre sentem caminhos procedimentais para a sua mitigação e eventual mente para a sua superação Para tanto considerase necessário que a regulamentação seja inspirada por um robusto rol de princípios que compreenda no revogar definitivamente a Portaria 303 da AGU que atenta contra a referida convenção e conclamamos as organizações nãogovernamentais movimentos sociais e toda a sociedade civil que nos apóiem nessa decisão Disponível em httpwwwcimiorgbrsite ptbrsystemnewsconteudoid7045actionread Acesso em 17 mar 2014 Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 513 mínimo o respeito à boafé por todos os envolvidos no diálogo Poder Público povos indígenas e comunidades quilombolas consultados Ministério Público entidades privadas interessadas e sociedade civil que acompanhem as consultas o pleno respeito à diversidade inclusive quanto à forma de deliberação própria dos povos e comunidades consultados a prestação de informa ções suficientes completas e em linguagem acessível inclusive com a tradução para o idioma próprio quando necessário a garantia da autonomia para escolha de seus representantes com o cuidado de que também sejam disponibilizadas informações aos demais integrantes das comunidades consultadas a identificação dos sujeitos consultados por meio de critérios de autoatribuição da condição de indígena ou quilombola e a obrigatoriedade da consideração dos resultados da consulta como elementos infor mativos para o processo decisório da administração pública ou do Poder Legislativo A garantia da boafé implica que todas as partes envidem amplos esforços para a obtenção de um resultado consensual bem como que os resultados do processo de consulta sejam efetivamente considerados para a tomada de decisão com a vinculação das partes aos acordos eventualmente firmados e às condições estabeleci das Isso significa dizer que o objetivo dos processos de consulta aos povos indígenas e às comunidades quilombolas nos termos do que prevê a Convenção n 169 da OIT é a realização de um diálogo franco aberto e significativo com os povos interessados Organização Internacional do Trabalho 2003 p 15 e não um mero referendo em que só haja duas respostas possíveis sim ou não Observase que a própria OIT em manual oficial elaborado para subsidiar a atuação dos governos conforme a Convenção n 169 ressaltou que não há previsão de direito de veto mas há neces sidade de criação de um espaço de negociação e do empodera mento dos povos indígenas e tribais para participar das tomadas de decisão que lhes afetem em defesa de seus interesses 514 Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 El Convenio dispone el marco para mantener debates y negocia ciones entre los gobiernos y los pueblos indígenas y tribales El objetivo de una consulta de esta clase es alcanzar un acuerdo con senso o el consentimiento pleno y debidamente informado de los interesados Y el derecho de veto El Convenio no otorga a los pueblos indígenas y tribales el derecho de veto El Convenio espe cifica que no debe tomarse ninguna medida contraria al deseo de los pueblos indígenas y tribales pero esto no significa que en caso de desacuerdo nada puedan hacer El Convenio núm 169 reconoce a los pueblos indígenas y tribales el derecho a ser consultados y a expresar sus puntos de vista Les brinda la oportunidad de participar en los procesos de adopción de decisiones y de influir en ellas Dispone el espacio necesario para que los pueblos indígenas y tribales puedan negociar para proteger sus derechos Organização Internacional do Trabalho 2003 p 1617 O consenso pois deve ser o objetivo maior dos processos de diálogo entre o Poder Público ou Estado e os povos indígenas e comunidades quilombolas mas evidentemente em se tratando de uma democracia dissensos são previsíveis naturais e inclu sive necessários sob pena de o pluralismo almejado ser asfixiado Visto que são previsíveis o necessário é que o procedimento a ser regulamentado preveja instrumentos para que estes dissensos nem inviabilizem o prosseguimento do diálogo como tem ocorrido durante as discussões para a regulamentação da Convenção n 169 conduzidas pelo GTI em que os indígenas no exercício legítimo de sua autonomia recusaramse a continuar acompanhando os trabalhos nem resultem na imposição da vontade de uma das partes à outra sobretudo diante da correlação desigual de forças e da grave assimetria de poder Propõese portanto que nos casos da impossibilidade de resultados consensuais a norma regulamentadora preveja a obri gatoriedade de uma decisão motivada pelo órgão responsável pela Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 515 medida administrativa ou legislativa que afetará diretamente os indígenas Essa decisão deverá analisar de forma fundamentada os resultados do processo de consulta detalhando os motivos para eventual rejeição total ou parcial das sugestões propostas e críticas dos povos indígenas consultados Caso estes se recusem a participar do processo de consulta que sejam explicitados os esforços adotados as justificativas apresenta das para a não participação no diálogo e os fundamentos de conve niência e necessidade da medida sobre a qual se consultava Além disso é preciso restar garantido que as medidas que lhes afetem diretamente serão sempre especialmente quando não houver acordo implementadas em conjunto com amplas ações mitigató rias dos impactos que deverão ser estruturadas em consonância com outras disposições legais pertinentes e levandose em consi deração os posicionamentos dos sujeitos consultados sobretudo os seus fundamentos para o não engajamento no respectivo processo de consulta Por fim cumpre ressaltar que independentemente dos resul tados do processo de consulta nos termos do disposto no 5º do art 231 da CR1988 existe uma vedação constitucional à imple mentação de medidas que impliquem a remoção forçada dos povos indígenas de seus territórios tradicionais salvo ad referendum do Congresso Nacional em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população ou no interesse da soberania do País após deliberação do Congresso Nacional garantido em qual quer hipótese o retorno imediato logo que cesse o risco 5 Conclusões As ponderações apresentadas ao longo do presente artigo representam a síntese das reflexões oriundas de experiências prá ticas colhidas no acompanhamento dos debates públicos em torno do tema da regulamentação dos procedimentos de consulta prévia aos povos indígenas e comunidades quilombolas 516 Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 Constatouse que o atual contexto sóciopolítico especialmente no que tange aos povos indígenas encontrase significativamente tensionado com a prevalência de propostas no Congresso Nacional tendentes a mitigar direitos humanos fundamentais a exemplo da PEC n 2152000 e do PLP n 2272012 as quais não têm obser vado qualquer mecanismo de consulta pública aos interessados A proliferação de graves conflitos fundiários envolvendo a demarcação de terras indígenas em todo o País e o avanço de pro jetos de infraestrutura na região amazônica contra intensa resis tência dos povos indígenas afetados são problemas gravíssimos que exigem nos encaminhamentos e decisões a serem tomados a observância do processo democrático de participação desses povos É justamente nesse ambiente conflituoso que deve ser compre endido o direito à participação social dos povos indígenas em sua plenitude o que é indispensável para que sejam assegurados espaços em que os reais interessados possam se manifestar em defesa de seus direitos bem como que as decisões do Poder Público acerca das medidas que lhes afetarão sejam precedidas de um processo adequado de consulta que garanta a sua legitimidade social e constitucional Portanto compreender o direito de consulta ou de participa ção social dos povos indígenas como uma questão de democracia é superar as visões que o reduzem a enquetes a mecanismos para assegurar uma legitimidade meramente formal de decisões já toma das em que os valores soberania nacional ou supremacia do interesse público são invocados para travar o debate em torno da existência ou não de um direito de veto Sobretudo quando esses princípios são alegados em defesa do desenvolvimento nacional sem que haja uma efetiva discussão democrática acerca desse modelo de desenvolvi mento uma vez que este deve ser promovido em conjunto com os povos indígenas e nunca apesar deles Uma participação democrática vai muito além de vetar ou aquies cer compreende ações propositivas a argumentação sobre razões em Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 517 defesa de interesses e ideias o estabelecimento de negociações a fixa ção de condicionantes a realização de concessões mútuas etc Retomar o debate sobre essas bases é ultrapassar as concepções que colocam de forma equivocada os povos indígenas e o restante da população nacional como partes em uma relação de oposição e não de igualdade É necessário transpor as visões da consulta ou da participação social indígena como um processo de embate unilateral em que apenas uma das partes pode ser vencedora a que obtém o consentimento ou a que veta Tratase de um pro cesso que deve ser dialógico plural e com uma gama de resultados possíveis decorrentes da conjunção das vontades e das reflexões advindas do diálogo em si Não há democracia ou diálogo possível se em um processo de deliberação qualquer das partes possui previamente a opção de veto injustificado ou em que a outra parte possui a faculdade de superar as razões da primeira Em outras palavras se é dado a uma parte o direito de ser barreira ou à outra o poder de ser trator O estabelecimento de um procedimento que oriente os espa ços de participação social dos povos indígenas e das comunidades quilombolas bem como os processos de consulta prévia do Poder Público aos povos indígenas e as comunidades quilombolas que têm seus direitos assegurados tanto pela Constituição de 1988 quanto pela Convenção n 169 da OIT deve incluir a busca pelo consenso mas principalmente pela construção de espaços que viabilizem um diálogo intercultural livre transparente e de boafé que efetiva mente possibilite ao Brasil exercer seu potencial para se constituir em um dos países com a maior diversidade sociocultural do mundo Referências Afonso Henrique Weil Quadros de Magalhaes José Luiz O Estado plurinacional da Bolívia e do Equador matrizes para uma 518 Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 releitura do direito internacional moderno Anuario Mexicano de Derecho Internacional Mexico v XII p 455473 2012 Almeida Gregório Assagra de Direito material coletivo superação da summa divisio direito público e direito privado por uma nova summa divisio constitucionalizada Belo Horizonte Del Rey 2008 Anjos Filho Robério Nunes dos O direito à autodeterminação dos povos indígenas entre a secessão e o autogoverno In Anjos Filho Robério Nunes dos org Direitos Humanos e Direitos Fundamentais diálogos contemporâneos Salvador JusPodivm 2013 Associação dos Povos Indígenas do Brasil Carta Pública da APIB sobre a regulamentação dos procedimentos do direito de consulta assegurado pela Convenção 169 da OIT 2672013 Disponível em httpwwwcimiorgbrsiteptbrsystemnewsconteudo id 7045actionread Acesso em 17 mar 2014 Bonavides Paulo Teoria constitucional da democracia participativa por um direito constitucional de luta e resistência por uma nova hermenêutica por uma repolitização da legitimidade 2 ed São Paulo Malheiros 2003 Carvalho Neto Menelick Scotti Guilherme Os direitos fundamen tais e a incerteza do direito a produtividade das tensões principiológi cas e a superação do sistema de regras Belo Horizonte Fórum 2012 Castro Eduardo Viveiros de Desenvolvimento econômico e reenvolvimento cosmopolítico da necessidade extensiva à sufici ência intensiva Sopro panfleto políticocultural 51 maio2011 Courtis Christian Anotações sobre a aplicação da Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas por tribunais da América Latina Sur Revista internacional de direitos humanos São Paulo v 6 n 10 jun 2009 Disponível em wwwsurjournalorgconteu Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 519 dosgetArtigo10phpartigo10artigo courtishtm Acesso em 10 mar 2014 Dallari Dalmo de Abreu Elementos de teoria geral do Estado 7 ed São Paulo Saraiva 1981 Dussel Enrique Democracia participativa disolución del Estado y liderazgo político Primera Parte Comunicação política v 29 n 3 Habermas Jürgen Direito e democracia entre facticidade e validade Vol II Tradução de Flávio Beno Siebeneichler Rio de Janeiro Tempo Brasiliense 2011 Keppi Jandira A ratificação da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho pelo Brasil 2001 Disponível em http utilsocioambientalorginstespconsultapreviasites utilsocio ambientalorginstespconsultapreviafileshistC3B3riarati ficac169brasilpdf Acesso em 14 mar 2014 Lacerda Rosane Freire Diferença não é incapacidade gênese e traje tória histórica da concepção da incapacidade indígena e sua insus tentabilidade nos marcos do protagonismo dos povos indígenas e do texto constitucional de 1988 2007 550 f Dissertação de mes trado Curso de PósGraduação em Direito da Universidade de Brasília Brasília 2007 Mujica José Pepe Mujica aplicamos um princípio simples reco nhecer os fatos Montevidéu 932014 Entrevista concedida a Helena Celestino Disponível em httpogloboglobocom mundo mujicaaplicamosumprincipiosimplesreconheceros fatos11827657 Acesso em 14 mar 2014 Oliveira Igor Lima Goettenauer de A travessia do direito a gênese democrática do discurso jurídico e o amicus curiae como manifes tação da transição paradigmática do direito Dissertação de mes 520 Boletim Científico ESMPU Brasília a 13 n 4243 p 481520 jandez 2014 trado Curso de PósGraduação em Direito da Universidade de Brasília Brasília 2014 no prelo Organização Internacional do Trabalho Convenio número 169 sobre pueblos indígenas y tribales un manual 1 ed 2003 Disponível em httputilsocioambientalorginstespconsulta previasitesutilsocioambientalorginstespconsultapreviafiles manualoit169pdf Acesso em 17 mar 2014 Orio Luís Henrique Situando o novo um breve mapa das recen tes transformações do constitucionalismo latinoamericano In Wolkmer Antonio Carlos CORREAS Oscar orgs Crítica Jurídica na América Latina Aguascalientes CENEJUS 2013 Piovesan Flávia Direitos humanos e o direito constitucional internacio nal 14 ed rev e atual São Paulo Saraiva 2013 Santos Boaventura de Sousa Por uma concepção multicultural de direitos humanos Revista Crítica de Ciências Sociais n 48 jun de 1997 Disponível em httpwwwboaventuradesousasantos ptmediapdfsConcepcaomulticulturaldireitoshumanos RCCS48PDF Acesso em 14 mar 2014 Sarlet Ingo Wolfgang A eficácia dos direitos fundamentais uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional 10 ed rev atual e ampl Porto Alegre Livraria do Advogado 2009 SecretariaGeral da Presidência da República 1222014 Grupo de Trabalho Interministerial sobre Convenção 169 promove última reunião Disponível em httpwwwsecretariageralgovbrnoti ciasultimasnoticias20140212022014grupodetrabalho interministerialsobreconvencao169promoveultimareu niao Acesso em 13 mar 2014