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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 2ª Turma Cível Processo N APELAÇÃO CÍVEL 07335986520198070001 APELANTES CONDOMINIO DO EDIFICIO PLANALTO APELADOS ANTONIO SAMPAIO DE PAULO Relator Desembargador HUMBERTO ULHÔA Acórdão Nº 1280734 EMENTA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE SUSTADO E PRESCRITO ENDOSSO POSTERIOR À DEVOLUÇÃO MOTIVADA NA SUSTAÇÃO CAUSA DEBENDI EXCEÇÃO PESSOAL OPONIBILIDADE AO ENDOSSATÁRIO MÁFÉ NO RECEBIMENTO DO TÍTULO SENTENÇA REFORMADA 1 Na ação monitória lastreada em cheque prescrito admitese a discussão da instaurada causa debendi por meio de embargos à monitória sendo oponível ao endossatário as exceções pessoais relativas ao emitente quando demonstrada a máfé daquele que adquiriu a cártula ciente dos vícios do negócio jurídico que deu causa à emissão do título 2 A boafé do possuidor do cheque é presumida de modo que as exceções pessoais relativas ao emitente somente podem ser opostas contra o possuidor da cártula se o devedor lograr êxito em demonstrar a máfé na aquisição do título artigo 25 da Lei 735785 Lei do Cheque 3 O endosso é posterior à devolução dos cheques pelo motivo 21 cheque sustado ou revogado A prévia ciência da sustação afasta a presunção de boafé na aquisição dos títulos O endossatário procedeu de máfé no recebimento dos cheques sustados e ajuizamento da monitória pois a sustação pressupõe a existência de desacordo comercial entre o emitente e o beneficiário 4 RECURSO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores doa 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios HUMBERTO ULHÔA Relator SANDRA REVES 1º Vogal e JOAO EGMONT 2º Vogal sob a Presidência do Senhor Desembargador JOAO EGMONT em proferir a seguinte decisão CONHECIDO PROVIDO UNÂNIME de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas Brasília DF 02 de Setembro de 2020 Desembargador HUMBERTO ULHÔA Relator RELATÓRIO Na origem ANTONIO SAMPAIO DE PAULO ajuizou a ação monitória lastreada em dois cheques sustados e prescritos ID 18142595 Em embargos à monitória ID 18143773 o CONDOMINIO DO EDIFICIO PLANALTO afirma que emitiu os cheques prédatados em contraprestação de serviços que não foram prestados razão pela qual à luz do artigo 476 do Código Civil CC promoveu a sustação dos cheques que ainda não haviam sido compensados Sustenta ser possível a discussão da dos títulos visto terem causa debendi perdido os seus atributos cambiários devido à prescrição Com base no artigo 25 da Lei 735785 Lei do Cheque defende a oponibilidade das exceções pessoais ao endossatário que conhecia os vícios do negócio jurídico que deu causa à emissão dos cheques sustados Ao alegar que o embargado recebeu os cheques por endosso após a devolução sob o motivo 21 sustação por desacordo comercial insiste estar demonstrada a ausência da boafé Na r sentença ID 18143832 os embargos à monitória foram julgados improcedentes Foram constituídos de pleno direito o título executivo judicial nos valores de R 427700 em relação ao cheque nº 002858 e R 166250 em relação ao cheque nº 002866 acrescidos ambos de correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão estampada nas cártulas e juros de mora de 1 ao mês desde a primeira apresentação de cada qual à instituição financeira Foi o embargante condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados estes em 10 sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85 2º do CPC Embargos de Declaração ID 18143841 rejeitados ID 18143849 Não resignado apela o embargante ID 15864924 Reitera a alegação de artigo 476 do Código Civil CC e insiste exceptio non adimpleti contractus na ausência de boafé do embargadoapelado por ter recebido as cártulas após estas terem sido devolvidas pelo banco em razão da sustação por desacordo comercial motivo 21 Defende ser oponível a exceção pessoal ao endossatário visto estarem os cheques prescritos Requer a reforma da r sentença para que sejam julgados procedentes os embargos à monitória e improcedente a ação monitória Em contrarrazões ID 18143861 o apelado menciona a abstração e a autonomia dos cheques e alega não constar nas cártulas cláusula de não endosso tendo recebido os títulos mediante endosso e de boafé de modo a obstar a oposição de exceções pessoais Pugna pela manutenção da r sentença É o relatório VOTOS O Senhor Desembargador HUMBERTO ULHÔA Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço da apelação Na ação monitória lastreada em cheque prescrito admitese a discussão da instaurada causa debendi por meio de embargos à monitória sendo oponível ao endossatário as exceções pessoais relativas ao emitente quando demonstrada a máfé daquele que adquiriu a cártula ciente dos vícios do negócio jurídico que deu causa à emissão do título Nesse aspecto ressaltase ser presumida a boafé do possuidor do cheque de modo que as exceções pessoais relativas ao emitente somente podem ser opostas contra o possuidor da cártula se o devedor lograr êxito em demonstrar a máfé na aquisição do título consoante preconizado pelo artigo 25 da Lei 735785 verbis Art 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente ou com os portadores anteriores salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor Consoante entendimento firmado pelo egrégio STJ a relação jurídica que deu origem à emissão do cheque é oponível ao endossatário somente na hipótese em que este tiver agido de máfé Confirase AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULOS DE CRÉDITO CHEQUE TRANSMISSÃO A TERCEIRO VIA ENDOSSO AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE MÁFÉ INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1 A jurisprudência desta Corte firmouse no sentido de que as exceções pessoais não são oponíveis a terceiro de boafé salvo se comprovada sua máfé 2 No REsp 1231856PR a Quarta Turma desta Corte Superior reafirmou o entendimento de que a relação jurídica subjacente à emissão do cheque não pode ser oponível ao endossatário que se presume terceiro de boafé ao tomar a cártula por meio do endosso ressalvada a possibilidade de confirmação da máfé por parte deste3 Não havendo de se cogitar máfé do terceiro endossatário é vedada a oponibilidade de exceções pessoais relativas ao emitente do título e ao endossante uma vez que a execução da cártula no caso dos autos constituiu simples exercício regular de direito por parte do endossatário 4 Agravo interno a que se nega provimento AgInt no AREsp 861575MT Relator Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 21032017 DJe 10042017 grifo nosso Na espécie o contrato de prestação de serviços o termo aditivo e os respectivos recibos ID 18143794 comprovam que os cheques que lastreiam a monitória 2858 e 2866 foram emitidos prédatados para pagamento dos serviços de reforma contratados pelo embargante junto à empresa Alfa Conservação e Reformas Eireli As conversas travadas entre os contratantes evidencia o inadimplemento parcial na consecução final dos serviços ajustados por parte da empresa Alfa que foi alertada pelo embargante sobre o cancelamento do contrato e a sustação dos cheques por desacordo comercial ID 18143789 Cabe observar que a apreciação exauriente da justeza ou não da sustação dos cheques por desacordo comercial somente é possível em relação processual estabelecida entre as partes contratantes No caso dos autos basta ter o embarganteapelante demonstrado que a sustação dos cheques admitida pela Lei 735785 Lei do Cheque encontrase justificada em legítimo dissenso contratual oponível ao emitente Demonstrado assim a existência de vício na relação causal que originou os cheques e tendo em observância o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boafé fazse necessário para que tal vício seja oponível ao embargadoapelado afastar nos termos do artigo 25 da Lei 735785 a presunção de que este não conhecia qualquer vício ou objeção ao negócio jurídico que originou os títulos Em suma para que a exceção pessoal relativa ao emitente dos cheques acima evidenciada seja oponível ao endossatário ora embargadoapelado é necessário demonstrar que este conhecia a existência de vícios no negócio jurídico que deu causa à emissão dos títulos sustados O cotejo dos cheques que lastreiam a monitória ID 18142605 com a microfilmagem das respectivas cártulas apresentadas ao banco sacado ID 18143784 demonstra que os títulos foram endossados ao embargadoapelado somente depois de terem sido apresentados e devolvidos pelo banco sob o motivo 21 cheque sustado ou revogado Os cheques que instruem a ação monitória foram de fato endossados ao embargadoapelado ID 18142605 Contudo quando microfilmados pelo banco sacado por ocasião da apresentação e devolução os cheques ainda não tinham sido endossados pelo beneficiário nominativo dos títulos visto não constar sua assinatura no verso das cártulas ID 18143784 Logo o embargadoapelado recebeu os cheques endossados ciente da anterior devolução pelo motivo 21 isto é o endossatário teve ciência prévia da sustação Nesse caso sabendo de antemão que os cheques tinham sido devolvidos pelo banco sacado em razão de sustação resta afastada a presunção de boafé na aquisição dos títulos O embargadoapelado ao adquirir os cheques sustados agiu de máfé e assumiu os riscos ao ajuizar a ação monitória pois a sustação pressupõe a existência de desacordo comercial entre o emitente e o beneficiário Por conseguinte não cabe condenar o embargante ao pagamento dos títulos sustados visto terem circulado de modo irregular pois o endossatário ao adquirir os cheques já ciente da existência de desacordo comercial procedeu de máfé Com a compreensão de que a ciência prévia da sustação afasta a boafé do adquirente do cheque confiramse precedentes deste egrégio Tribunal verbis DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO COMERCIAL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS CHEQUES SUSTADOS ENDOSSO PARA EMPRESA DE FACTORING AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS SENTENÇA MANTIDA 1 É permitido ao emitente de cheque prescrito objeto de ação de monitória opor exceções pessoais ao endossatário quando comprovado que o título circulou depois de ter sido devolvido pelo motivo cheque sustado pois o conhecimento do impedimento afasta a presunção da boafé daquele que adquire a cártula2 O endosso de cheque prescrito tem natureza de cessão de crédito sendo obrigatória a notificação ao devedor acerca da transferência nos termos do art 290 do Código Civil sob pena de ineficácia perante ele 3 Nos casos em que o endosso do título decorre de contrato de factoring o caráter puramente cambial da transferência é desnaturado e a operação passa a ter natureza de cessão civil de crédito 4 O risco do negócio nas operações de factoring é de caráter objetivo de modo que não há óbice à oposição de exceções pessoais no caso de recebimento de um título de crédito por endosso emitido irregularmente 5 Apelação conhecida mas não provida Unânime Acórdão 1156791 07047045020178070001 Relator FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível data de julgamento 2722019 publicado no DJE 1532019 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA CHEQUES PRESCRITOS POSSIBILIDADE DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO SÚMULA 299 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ COBRANÇA POR EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS EM AUTOMÓVEIS MÁFÉ NO NEGÓCIO JURÍDICO CIÊNCIA DE ANTERIOR DESACORDO COMERCIAL CHEQUE SUSTADO PRÉVIA DEVOLUÇÃO PELO BANCO SACADO COMPROVADA POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO PESSOAL AO PORTADOR ENDOSSATÁRIO PORTADORCREDOR DEVERIA TER CONHECIMENTO DOS VÍCIOS DA TRANSAÇÃO MÁFÉ NO RECEBIMENTO DO TÍTULO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA 1 O cheque prescrito constitui documento hábil a embasar demanda monitória uma vez que apesar de perdida a eficácia de título executivo remanesce a presunção de que o crédito representado no cheque existe e é exigível O enunciado de Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça STJ baseia tal entendimento como se pode ver de sua redação a saber É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito 2 Na ação monitória fundada em cheque prescrito em regra não há vinculação ao negócio jurídico anterior causa debendi Súmula n 531 do STJ 3 Como regra o emitente de cheque não pode apresentar exceções pessoais oponíveis ao credor com quem celebrou o negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula Isso se dá pela aplicação dos princípios da autonomia da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boafé e da abstração o título de crédito se desvincula do negócio que lhe deu origem que orientam os títulos de crédito4 Todavia o princípio da abstração não é absoluto de forma que a sua aplicação deve ser afastada todas as vezes em que estiver presente a máfé do portador do título restando caracterizada na hipótese em que o credor deveria ter conhecimento dos vícios do negócio 5 Deve ser afastada a aplicação do princípio da abstração sempre que se constar a máfé do portador do título Essa máfé é caracterizada nas seguintes situações a quando o credor participou do negócio b quando o credor tem conhecimento dos vícios do negócio jurídico ou c quando o credor deveria ter conhecimento dos vícios da transação 6Aquele que recebe títulos vinculados a negócio subjacente deve verificar se o contrato foi devidamente cumprido Sendo que no caso era possível tal verificação por constar referência ao contrato Se era viável examinar então concluise que deveria e tinha como saber de eventuais vícios que porventura viessem a envolver o negócio e por isso o crédito se sujeita às defesas ligadas ao acordo que deu origem ao título 7Portanto não aplica ao caso em análise o princípio da abstração impondose o reconhecimento da máfé da apelante endossatária no recebimento das cártulas já que sabia que os cheques estavam sustados não tendo anexado aos autos qualquer documento apto a comprovar que a relação feita com o mecânico primeiro 8RECURSO beneficiário do cheque e endossante foi anterior à data de sustação dos cheques CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA Acórdão 1127986 07217184720178070001 Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível data de julgamento 2692018 publicado no DJE 11102018 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso No mais deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do entendimento firmado pelo egrégio STJ verbis A majoração da verba honorária sucumbencial recursal prevista no art 85 11 do CPC2015 pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos a decisão recorrida publicada a partir de 18032016 data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil b recurso não conhecido integralmente ou não provido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente e c condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso STJ Jurisprudência em Teses edição 129 Tese n 4 Do exposto ao recurso para reformando a r sentença desconstituir os títulos DOU PROVIMENTO representados pelos cheques nºs 2858 e 2866 ID 18142605 e julgar improcedente o pedido formulado na ação monitória nos termos do artigo 487 I do CPC Invertida a sucumbência condeno o autor embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10 sobre o valor da causa nos termos do artigo 85 2º do CPC É como voto A Senhora Desembargadora SANDRA REVES 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO PROVIDO UNÂNIME