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Direito Empresarial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n 00235735020198160044 Ap 1 1ª Vara Cível de Apucarana Apelantes França Comércio de Baterias Ltda EPP Apelados Baterias RegiosScarp Ltda ME Relator Desembargador Hayton Lee Swain Filho APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS MONITÓRIOS CHEQUES PRESCRITOS 1 VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DE BOAFÉ SALVO MÁFÉ DESTE 2 SUSTAÇÃO DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 21 CHEQUE SUSTADO OU REVOGADO ENDOSSO POSTERIOR À DEVOLUÇÃO PRESSUPOSIÇÃO DE DESACORDO COMERCIAL BOAFÉ DO ENDOSSATÁRIO AUTOR DA DEMANDA AFASTAMENTO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MANUTENÇÃO 1 As exceções pessoais decorrentes da relação negocial entre o emitente e o beneficiário do título de crédito são inoponíveis ao endossatário salvo quando evidenciado que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito ao ordenamento ou no caso de máfé do portador 2 Sabendo o endossatário de antemão que os cheques haviam sido devolvidos em razão de sustação resta afastada a presunção de boafé no recebimento dos títulos uma vez que a sustação pressupõe o desacordo comercial entre o emitente e o beneficiário RECURSO NÃO PROVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART 85 11 DO CPC Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0023573502019816004401 da 1ª Vara Cível de Apucarana em que é apelante FRANÇA COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA EPP e apelada BATERIAS REGIOSSCARP LTDA ME Tratase de recurso interposto em ação monitória proposta por FRANÇA COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA EPP em face de BATERIAS REGIOSSCARP LTDA ME visando com base nos cheques reproduzidos no mov 11 pp 1629 emitidos pela ré e endossados em favor da autora o recebimento de um alegado crédito no importe em março de 2019 de R 3346009 Por meio da sentença compreendida no mov 1331 o d juízo acolheu os embargos a quo monitórios e por conseguinte julgou improcedente o pedido formulado na ação condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 sobre o valor atualizado da causa A autora interpôs a presente apelação mov 1361 defendendo que recebeu os cheques de boa fé mediante endosso Assim ante a incidência do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais derivado do princípio da autonomia e a inexistência de prova de que tenha agido de máfé o vício no negócio subjacente à emissão dos títulos não pode lhe ser oposto devendo a ré pagarlhe pelos créditos neles estampados Intimada a apelada não ofereceu contrarrazões mov 1400 Assim vieram os autos a esta E Corte É O RELATÓRIO O recurso deve ser conhecido pois em conformidade com os pressupostos de admissibilidade A controvérsia recursal advém de ação monitória ajuizada pela apelante em face da apelada na qual a autora com base em sete cheques prescritos mov 11 pp 1629 pleiteia na condição de endossatária o pagamento pela ré emitente dos títulos o pagamento dos créditos neles indicados no valor total em março de 2019 de R 3346009 O d juízo reconheceu a existência de vício no negócio jurídico que gerou a emissão dos a quo cheques consubstanciada na falta de entrega das mercadorias pela beneficiária dos títulos Nessa toada entendendo também presente a máfé da endossatária autora da ação concluiu pela inexigibilidade da dívida julgando improcedente o pleito monitório A autora interpôs o presente apelo no qual defende que recebeu os títulos de boafé de modo que o vício no negócio subjacente à emissão dos títulos não pode lhe ser oposto devendo a ré então pagar lhe pelos créditos neles estampados Pois bem As exceções pessoais decorrentes da relação negocial entre o emitente e o beneficiário do cheque são inoponíveis ao endossatário salvo quando evidenciado que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito ao ordenamento ou no caso de máfé do portador A propósito AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULOS DE CRÉDITO CHEQUE TRANSMISSÃO A TERCEIRO VIA ENDOSSO AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE MÁFÉ INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1 A jurisprudência desta Corte firmouse no sentido de que as exceções pessoais não são oponíveis a terceiro de boafé salvo se comprovada sua máfé 2 No REsp 1231856PR a Quarta Turma desta Corte Superior reafirmou o entendimento de que a relação jurídica subjacente à emissão do cheque não pode ser oponível ao endossatário que se presume terceiro de boafé ao tomar a cártula por meio do endosso ressalvada a possibilidade de confirmação da máfé por parte deste 3 Não havendo de se cogitar máfé do terceiro endossatário é vedada a oponibilidade de exceções pessoais relativas ao emitente do título e ao endossante uma vez que a execução da cártula no caso dos autos constituiu simples exercício regular de direito por parte do endossatário 4 Agravo interno a que se nega provimento AgInt no AREsp n 861575MT relator Ministro Raul Araújo Quarta Turma julgado em 2132017 DJe de 1042017 No caso dos autos a emitente fez sustar o pagamento dos cheques devolvidos pelo banco sacado nos meses de março e abril de 2014 sob o motivo 21 cheque sustado ou revogado demonstrando na instrução do feito a legitimidade da oposição ante o desacordo comercial assentado na ausência de entrega das mercadorias pela beneficiária dos títulos Os cheques que instruem a monitória foram de fato endossados à pessoa jurídica autora Entretanto considerando que esta foi de acordo com a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais DEFIS por ela própria apresentada mov 12 p 7 constituída somente em 2015 inferese que a embargada recebeu os cheques após a devolução pelo motivo 21 ou seja tendo ciência da prévia sustação Sendo assim sabendo a recorrente com antecedência que os cheques haviam sido devolvidos pela instituição financeira sacada em virtude de sustação resta afastada a presunção de boafé no recebimento dos títulos Ao aceitar os cheques sustados a apelante agiu de máfé e assumiu os riscos ao ajuizar a demanda monitória na medida em que a sustação pressupõe o desacordo comercial entre o emitente e o beneficiário Assim se o negócio subjacente não se concretizou sendo do conhecimento da endossatária dos cheques sustados o desacordo comercial fica afastada a tese da abstração dos títulos na ação monitória Aliás tal situação foi bem exposta pelo douto Magistrado e não impugnada nas razões do apelo Vale transcrever esse trecho da r sentença Considerando que nos títulos juntados aos autos há a informação de que eles foram emitidos para pagamento de dívida junto à empresa Ajax bem como o que relataram as testemunhas forçoso reconhecer a existência de vício no negócio jurídico que gerou a emissão dos cheques e considerar inexigível a dívida cobrada nestes autos já que há indícios de que a empresa credora recebeu os títulos sabendo da situação comercial da empresa Ajax e da não reposição das garantias o que evidencia a máfé mov1331 pág4 Nessas circunstâncias descabe realmente condenarse a embargante ao pagamento dos títulos sustados dada a irregularidade em sua circulação pois a endossatária ao aceitar os cheques mesmo diante da evidência do desacordo comercial procedeu de máfé Nessa direção DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE SUSTADO E PRESCRITO ENDOSSO POSTERIOR À DEVOLUÇÃO MOTIVADA NA SUSTAÇÃO CAUSA DEBENDI EXCEÇÃO PESSOAL OPONIBILIDADE AO ENDOSSATÁRIO MÁFÉ NO RECEBIMENTO DO TÍTULO SENTENÇA REFORMADA 1 Na ação monitória lastreada em cheque prescrito admitese a discussão da causa debendi instaurada por meio de embargos à monitória sendo oponível ao endossatário as exceções pessoais relativas ao emitente quando demonstrada a máfé daquele que adquiriu a cártula ciente dos vícios do negócio jurídico que deu causa à emissão do título 2 A boafé do possuidor do cheque é presumida de modo que as exceções pessoais relativas ao emitente somente podem ser opostas contra o possuidor da cártula se o devedor lograr êxito em demonstrar a máfé na aquisição do título artigo 25 da Lei 7357 85 Lei do Cheque 3 O endosso é posterior à devolução dos cheques pelo motivo 21 cheque sustado ou revogado A prévia ciência da sustação afasta a presunção de boafé na aquisição dos títulos O endossatário procedeu de máfé no recebimento dos cheques sustados e ajuizamento da monitória pois a sustação pressupõe a existência de desacordo comercial entre o emitente e o beneficiário 4 RECURSO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA TJDFT 2ª T Cível AC 07335986520198070001 Rel Des Humberto Ulhôa Julg em 02092020 Unânime APELAÇÃO CÍVEL DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA CHEQUES PRESCRITOS POSSIBILIDADE DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO SÚMULA 299 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ COBRANÇA POR EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS EM AUTOMÓVEIS MÁFÉ NO NEGÓCIO JURÍDICO CIÊNCIA DE ANTERIOR DESACORDO COMERCIAL CHEQUE SUSTADO PRÉVIA DEVOLUÇÃO PELO BANCO SACADO COMPROVADA POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO PESSOAL AO PORTADOR ENDOSSATÁRIO PORTADORCREDOR DEVERIA TER CONHECIMENTO DOS VÍCIOS DA TRANSAÇÃO MÁFÉ NO RECEBIMENTO DO TÍTULO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA 3 Como regra o emitente de cheque não pode apresentar exceções pessoais oponíveis ao credor com quem celebrou o negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula Isso se dá pela aplicação dos princípios da autonomia da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boafé e da abstração o título de crédito se desvincula do negócio que lhe deu origem que orientam os títulos de crédito 4 Todavia o princípio da abstração não é absoluto de forma que a sua aplicação deve ser afastada todas as vezes em que estiver presente a máfé do portador do título restando caracterizada na hipótese em que o credor deveria ter conhecimento dos vícios do negócio 5 Deve ser afastada a aplicação do princípio da abstração sempre que se constar a máfé do portador do título Essa máfé é caracterizada nas seguintes situações a quando o credor participou do negócio b quando o credor tem conhecimento dos vícios do negócio jurídico ou c quando o credor deveria ter conhecimento dos vícios da transação 6 Aquele que recebe títulos vinculados a negócio subjacente deve verificar se o contrato foi devidamente cumprido Sendo que no caso era possível tal verificação por constar referência ao contrato Se era viável examinar então concluise que deveria e tinha como saber de eventuais vícios que porventura viessem a envolver o negócio e por isso o crédito se sujeita às defesas ligadas ao acordo que deu origem ao título 7 Portanto não aplica ao caso em análise o princípio da abstração impondose o reconhecimento da máfé da apelante endossatária no recebimento das cártulas já que sabia que os cheques estavam sustados não tendo anexado aos autos qualquer documento apto a comprovar que a relação feita com o mecânico primeiro beneficiário do cheque e endossante foi anterior à data de sustação dos cheques 8 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA TJDFT 5ª T Cível AC 07217184720178070001 Rel Des Robson Barbosa de Azevedo Julg em 26092018 Unânime Portanto o recurso não comporta acolhida devendo ser mantida a integral rejeição do pedido formulado na ação monitória Diante do não provimento do apelo impõese com base no artigo 85 11 do CPC e no entendimento do E STJ acerca da fixação de honorários recursais EDcl no AgInt no REsp 1573573RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 04042017 DJe 0805 2017 a majoração dos honorários estipulados em favor dos advogados da ré Sopesando que estes profissionais atuaram com desvelo a mediana complexidade e a duração da demanda ajuizada em março de 2019 assim como a dilação probatória elevamse os honorários advocatícios a 15 sobre o valor atualizado da causa Por essas razões ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos em negar provimento à apelação majorando os honorários advocatícios para 15 sobre o valor atualizado da causa O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo com voto e dele participaram Desembargador Hayton Lee Swain Filho relator e Desembargador Shiroshi Yendo Curitiba 30 de setembro de 2022 Desembargador Hayton Lee Swain Filho Relator
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n 00235735020198160044 Ap 1 1ª Vara Cível de Apucarana Apelantes França Comércio de Baterias Ltda EPP Apelados Baterias RegiosScarp Ltda ME Relator Desembargador Hayton Lee Swain Filho APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS MONITÓRIOS CHEQUES PRESCRITOS 1 VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DE BOAFÉ SALVO MÁFÉ DESTE 2 SUSTAÇÃO DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 21 CHEQUE SUSTADO OU REVOGADO ENDOSSO POSTERIOR À DEVOLUÇÃO PRESSUPOSIÇÃO DE DESACORDO COMERCIAL BOAFÉ DO ENDOSSATÁRIO AUTOR DA DEMANDA AFASTAMENTO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MANUTENÇÃO 1 As exceções pessoais decorrentes da relação negocial entre o emitente e o beneficiário do título de crédito são inoponíveis ao endossatário salvo quando evidenciado que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito ao ordenamento ou no caso de máfé do portador 2 Sabendo o endossatário de antemão que os cheques haviam sido devolvidos em razão de sustação resta afastada a presunção de boafé no recebimento dos títulos uma vez que a sustação pressupõe o desacordo comercial entre o emitente e o beneficiário RECURSO NÃO PROVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART 85 11 DO CPC Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0023573502019816004401 da 1ª Vara Cível de Apucarana em que é apelante FRANÇA COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA EPP e apelada BATERIAS REGIOSSCARP LTDA ME Tratase de recurso interposto em ação monitória proposta por FRANÇA COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA EPP em face de BATERIAS REGIOSSCARP LTDA ME visando com base nos cheques reproduzidos no mov 11 pp 1629 emitidos pela ré e endossados em favor da autora o recebimento de um alegado crédito no importe em março de 2019 de R 3346009 Por meio da sentença compreendida no mov 1331 o d juízo acolheu os embargos a quo monitórios e por conseguinte julgou improcedente o pedido formulado na ação condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 sobre o valor atualizado da causa A autora interpôs a presente apelação mov 1361 defendendo que recebeu os cheques de boa fé mediante endosso Assim ante a incidência do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais derivado do princípio da autonomia e a inexistência de prova de que tenha agido de máfé o vício no negócio subjacente à emissão dos títulos não pode lhe ser oposto devendo a ré pagarlhe pelos créditos neles estampados Intimada a apelada não ofereceu contrarrazões mov 1400 Assim vieram os autos a esta E Corte É O RELATÓRIO O recurso deve ser conhecido pois em conformidade com os pressupostos de admissibilidade A controvérsia recursal advém de ação monitória ajuizada pela apelante em face da apelada na qual a autora com base em sete cheques prescritos mov 11 pp 1629 pleiteia na condição de endossatária o pagamento pela ré emitente dos títulos o pagamento dos créditos neles indicados no valor total em março de 2019 de R 3346009 O d juízo reconheceu a existência de vício no negócio jurídico que gerou a emissão dos a quo cheques consubstanciada na falta de entrega das mercadorias pela beneficiária dos títulos Nessa toada entendendo também presente a máfé da endossatária autora da ação concluiu pela inexigibilidade da dívida julgando improcedente o pleito monitório A autora interpôs o presente apelo no qual defende que recebeu os títulos de boafé de modo que o vício no negócio subjacente à emissão dos títulos não pode lhe ser oposto devendo a ré então pagar lhe pelos créditos neles estampados Pois bem As exceções pessoais decorrentes da relação negocial entre o emitente e o beneficiário do cheque são inoponíveis ao endossatário salvo quando evidenciado que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito ao ordenamento ou no caso de máfé do portador A propósito AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULOS DE CRÉDITO CHEQUE TRANSMISSÃO A TERCEIRO VIA ENDOSSO AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE MÁFÉ INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1 A jurisprudência desta Corte firmouse no sentido de que as exceções pessoais não são oponíveis a terceiro de boafé salvo se comprovada sua máfé 2 No REsp 1231856PR a Quarta Turma desta Corte Superior reafirmou o entendimento de que a relação jurídica subjacente à emissão do cheque não pode ser oponível ao endossatário que se presume terceiro de boafé ao tomar a cártula por meio do endosso ressalvada a possibilidade de confirmação da máfé por parte deste 3 Não havendo de se cogitar máfé do terceiro endossatário é vedada a oponibilidade de exceções pessoais relativas ao emitente do título e ao endossante uma vez que a execução da cártula no caso dos autos constituiu simples exercício regular de direito por parte do endossatário 4 Agravo interno a que se nega provimento AgInt no AREsp n 861575MT relator Ministro Raul Araújo Quarta Turma julgado em 2132017 DJe de 1042017 No caso dos autos a emitente fez sustar o pagamento dos cheques devolvidos pelo banco sacado nos meses de março e abril de 2014 sob o motivo 21 cheque sustado ou revogado demonstrando na instrução do feito a legitimidade da oposição ante o desacordo comercial assentado na ausência de entrega das mercadorias pela beneficiária dos títulos Os cheques que instruem a monitória foram de fato endossados à pessoa jurídica autora Entretanto considerando que esta foi de acordo com a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais DEFIS por ela própria apresentada mov 12 p 7 constituída somente em 2015 inferese que a embargada recebeu os cheques após a devolução pelo motivo 21 ou seja tendo ciência da prévia sustação Sendo assim sabendo a recorrente com antecedência que os cheques haviam sido devolvidos pela instituição financeira sacada em virtude de sustação resta afastada a presunção de boafé no recebimento dos títulos Ao aceitar os cheques sustados a apelante agiu de máfé e assumiu os riscos ao ajuizar a demanda monitória na medida em que a sustação pressupõe o desacordo comercial entre o emitente e o beneficiário Assim se o negócio subjacente não se concretizou sendo do conhecimento da endossatária dos cheques sustados o desacordo comercial fica afastada a tese da abstração dos títulos na ação monitória Aliás tal situação foi bem exposta pelo douto Magistrado e não impugnada nas razões do apelo Vale transcrever esse trecho da r sentença Considerando que nos títulos juntados aos autos há a informação de que eles foram emitidos para pagamento de dívida junto à empresa Ajax bem como o que relataram as testemunhas forçoso reconhecer a existência de vício no negócio jurídico que gerou a emissão dos cheques e considerar inexigível a dívida cobrada nestes autos já que há indícios de que a empresa credora recebeu os títulos sabendo da situação comercial da empresa Ajax e da não reposição das garantias o que evidencia a máfé mov1331 pág4 Nessas circunstâncias descabe realmente condenarse a embargante ao pagamento dos títulos sustados dada a irregularidade em sua circulação pois a endossatária ao aceitar os cheques mesmo diante da evidência do desacordo comercial procedeu de máfé Nessa direção DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE SUSTADO E PRESCRITO ENDOSSO POSTERIOR À DEVOLUÇÃO MOTIVADA NA SUSTAÇÃO CAUSA DEBENDI EXCEÇÃO PESSOAL OPONIBILIDADE AO ENDOSSATÁRIO MÁFÉ NO RECEBIMENTO DO TÍTULO SENTENÇA REFORMADA 1 Na ação monitória lastreada em cheque prescrito admitese a discussão da causa debendi instaurada por meio de embargos à monitória sendo oponível ao endossatário as exceções pessoais relativas ao emitente quando demonstrada a máfé daquele que adquiriu a cártula ciente dos vícios do negócio jurídico que deu causa à emissão do título 2 A boafé do possuidor do cheque é presumida de modo que as exceções pessoais relativas ao emitente somente podem ser opostas contra o possuidor da cártula se o devedor lograr êxito em demonstrar a máfé na aquisição do título artigo 25 da Lei 7357 85 Lei do Cheque 3 O endosso é posterior à devolução dos cheques pelo motivo 21 cheque sustado ou revogado A prévia ciência da sustação afasta a presunção de boafé na aquisição dos títulos O endossatário procedeu de máfé no recebimento dos cheques sustados e ajuizamento da monitória pois a sustação pressupõe a existência de desacordo comercial entre o emitente e o beneficiário 4 RECURSO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA TJDFT 2ª T Cível AC 07335986520198070001 Rel Des Humberto Ulhôa Julg em 02092020 Unânime APELAÇÃO CÍVEL DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA CHEQUES PRESCRITOS POSSIBILIDADE DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO SÚMULA 299 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ COBRANÇA POR EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS EM AUTOMÓVEIS MÁFÉ NO NEGÓCIO JURÍDICO CIÊNCIA DE ANTERIOR DESACORDO COMERCIAL CHEQUE SUSTADO PRÉVIA DEVOLUÇÃO PELO BANCO SACADO COMPROVADA POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO PESSOAL AO PORTADOR ENDOSSATÁRIO PORTADORCREDOR DEVERIA TER CONHECIMENTO DOS VÍCIOS DA TRANSAÇÃO MÁFÉ NO RECEBIMENTO DO TÍTULO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA 3 Como regra o emitente de cheque não pode apresentar exceções pessoais oponíveis ao credor com quem celebrou o negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula Isso se dá pela aplicação dos princípios da autonomia da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boafé e da abstração o título de crédito se desvincula do negócio que lhe deu origem que orientam os títulos de crédito 4 Todavia o princípio da abstração não é absoluto de forma que a sua aplicação deve ser afastada todas as vezes em que estiver presente a máfé do portador do título restando caracterizada na hipótese em que o credor deveria ter conhecimento dos vícios do negócio 5 Deve ser afastada a aplicação do princípio da abstração sempre que se constar a máfé do portador do título Essa máfé é caracterizada nas seguintes situações a quando o credor participou do negócio b quando o credor tem conhecimento dos vícios do negócio jurídico ou c quando o credor deveria ter conhecimento dos vícios da transação 6 Aquele que recebe títulos vinculados a negócio subjacente deve verificar se o contrato foi devidamente cumprido Sendo que no caso era possível tal verificação por constar referência ao contrato Se era viável examinar então concluise que deveria e tinha como saber de eventuais vícios que porventura viessem a envolver o negócio e por isso o crédito se sujeita às defesas ligadas ao acordo que deu origem ao título 7 Portanto não aplica ao caso em análise o princípio da abstração impondose o reconhecimento da máfé da apelante endossatária no recebimento das cártulas já que sabia que os cheques estavam sustados não tendo anexado aos autos qualquer documento apto a comprovar que a relação feita com o mecânico primeiro beneficiário do cheque e endossante foi anterior à data de sustação dos cheques 8 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA TJDFT 5ª T Cível AC 07217184720178070001 Rel Des Robson Barbosa de Azevedo Julg em 26092018 Unânime Portanto o recurso não comporta acolhida devendo ser mantida a integral rejeição do pedido formulado na ação monitória Diante do não provimento do apelo impõese com base no artigo 85 11 do CPC e no entendimento do E STJ acerca da fixação de honorários recursais EDcl no AgInt no REsp 1573573RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 04042017 DJe 0805 2017 a majoração dos honorários estipulados em favor dos advogados da ré Sopesando que estes profissionais atuaram com desvelo a mediana complexidade e a duração da demanda ajuizada em março de 2019 assim como a dilação probatória elevamse os honorários advocatícios a 15 sobre o valor atualizado da causa Por essas razões ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos em negar provimento à apelação majorando os honorários advocatícios para 15 sobre o valor atualizado da causa O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo com voto e dele participaram Desembargador Hayton Lee Swain Filho relator e Desembargador Shiroshi Yendo Curitiba 30 de setembro de 2022 Desembargador Hayton Lee Swain Filho Relator