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Direito Processual Penal
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01/10/2020 Medo, direito penal e controle social - Empório do Direito interação entre media, instâncias de perseguição (fundamentalmente a polícia), instituições, e público, em la que todos los actores tienden a modular la compresión global, reforzando los puntos de vista colectivos. En este sentido, es especialmente evidente la dependencia mediática de las instituciones policiales como fuente de información." [4] Díez Ripollés (2003, p. 24) salienta que "la preocupación por el delito o la delincuencia está muy vinculada a lo que se suelen llamar las actitudes punitivas presentes en una determinada sociedad, que expresaran los puntos de vista de los miembros de ésta sobre los contornos y el grado de intervención penal que consideran necesarios." [5] Na lição de Andrade (1997, p. 293), afirmar que o Direito Penal é simbólico não significa "que ele não produza efeitos e que não cumpra funções reais, mas que as funções latentes predominam sobre as declaradas não obstante a confirmação simbólica e não empírica) destas. A função simbólica é assim inseparável da instrumental a qual serve de complemento e sua eficácia reside na aptidão para produzir um certo número de representações individuais e coletivas, suficientemente desrealizando, função de 'engano'." [6] Sobre o tema Andrade (1997, p. 313) assinala que "o déficit de tutela real dos Direitos Humanos é [..,] compensado pela criação, no público, de uma ilusão de segurança jurídica e de alguma de seus operadores sociais. O Direito Penal e nas instituições de controle que têm uma base real cada vez mais escassa." [7] Nesta mesma linha-se a definição de Muñoz Conde (2005, p. 32) no sentido de que "o direito penal é a superestrutura repressiva de uma determinada estrutura econômica e de um determinismo sistêmico além do social pensado para a defensa de estrutura." ALBRECHT, Peter-Alexis. El derecho penal en la intervención de la política populista. In La insondable situación del Derecho Penal. Granada: Instituto de Ciencias Criminales de Frankfurt. Area de Derecho Penal de la Universidad Pompeu Fabra, 2000, p. 471-487. BATISTA, Vera Malaguti. O medo na cidade do Rio de Janeiro: dois tempos de uma história. Rio de Janeiro: Revan, 2003. ______. Quem tem medo de que?: In: Revista do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo: RT, n. 63, p. 367-378, 2005. BAUMAN, Zygmunt. Tempos líquidos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2007. _______. Medo líquido. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008. BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Trad. 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Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (1989), especialista em Criminologia pela mesma Universidade (1991) e doutor em Direito Público y Filosofia Jurídica pela Universidad Autónoma de Madrid (2001). Doutor honoris causa pela Universidad Autónoma de Tlaxcala (México) e pelo Centro Universitario del Valle de Toluca (México). Vice-presidente acadêmico do Instituto Iberoamericano de Derecho Penal (México), professor visitante da Universidad del Valle de Teutihuacán (México), e professor visitante na Cátedra Latino Americano de Derecho Penal da Universidad de Salamanca, professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Coordenador Executivo do Curso de Direito da Universidade do Vale dos Sinos. Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth. Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth é Doutor em Direito Público (UNISINOS). Professor dos Cursos de Direito da UNIJUÍ e UNISINOS. Professor do Mestrado em Direitos Humanos da UNIJUÍ. Editor-chefe da Revista Direitos Humanos e Democracia (Qualis B1). http://lattes.cnpq.br/0349447255136468. Imagem Ilustrativa do Post: washingthevidence // Foto de: mossimoine // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/mossimoine/8706854 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito. O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito. https://emporiododireito.com.br/leitura/medo-direito-penal-e-controle-social 8/8 01/10/2020 Medo, direito penal e controle social - Empório do Direito Em cotejo com as características acima apresentadas por Brandariz García, a análise de Wacquant (2004, p. 229-230) do processo de influência dos meios de comunicação de massa na formação da opinião pública acerca da criminalidade na França assume especial pertinência por bem ilustrar como se dá esse processo: o jornal das 20 horas transmudou-se em crónica dos noticiários judiciárias, que parecem subitamente fornircer e ameaçar em toda parte; lá, um professor pedófilo; aqui, uma criança assanainada; mais adiante, um ônbibus depredado. Os programas especiais se multiplicam nos horários nobres, como esta edição de 'Ça peut vous arriver', a qual, sob a rubrica das ‘violencias escolares’, desfia a trágica história de um um que gritava que ser apóis uma unchantagem, inclomativo de pátio de escola primária, caso totalmente errático que por isso mesmo seria erigido da paradigma para as necessidades da edụlícia. As revistas semanais regementre perguntas que relevam 'as verdadeiras soluções'; as ‘notícias secretas’ e outros 'relativios exclusivos’ sobre a delincquencia, em que o sensacionalismo compete com o moralismo, sem esquecer-se de entabular periodicamente a pavorosa apareição dos ‘bairros proibidos’ e de elaborar os 'conselhos prácticos’ indispensáveis para fazer face aos perigos, orientações e delincuencias. (DÍEZ RIPOLLÉS, 2006, p. 46).[3] A formação da opinião pública pela mass media[3], destaca, pressão popular sobre os poderes públicos para implementarem penas necessárias para fazer frente a “cada vez mais alterorada criminalidade” sejam efetivamente levadas a cabo. E os poderes públicos, por sua vez, “consoedores de los significativos efectos negativos qe disjrenho teníae pressvimento de bilinamedo de tales demandas, convellso ao seu ellos não se muestran poder rel que ignoram su significado, fenómenos Las lamiento.” (DÍEZ RIPOLLÉS, 2008, no. 46).[4] O problema, segundo Díez Ripollés (2007b, p. 80), não é o fato de que a experiência e as percepções cotidianas das vítimas, reais ou potenciais das condutas delitivas o constitua en um mediamento para uma solução do problema comportamento tenha proliferado e que sêrie, ou como “o debate legitimo em torno, ao problema eh como um problema um vão perigoso, a evidencia o correto do descar processo de forma cale multiplication.” Comprensavelitais do sato reajado. Por outro lado, Focault, é esse que estabelece a proporção dos efeitos de culturas exicional balhas desmentes, e toda a ordenetesa se estabelece em tal das tornam mais efetivos das frecuências socials a dassim com se propsos visibilídade de bno ou método de díaria se arquivamio quotidiano. Se e inquestia. Assim se torna, assim, possível assegurar que o Direito Penal assume, como ressalta Albrecht (2000, p. 472), um caráter de um ponto se instrumentaliza e com cuais se demonstrama em de acuporrancea, no vel ele ve já el Dereck penal permite trasladar los problemas y conflictos sociales a un tipo de análise espiécifico. Ese empleo policialu del Derecho penal no require necesariamente la sanción o la separación simbólica como de instumental de disciplina; ni siquiera la ampliacción o el endurecimento efectiva vio de la ley estan unidos forçosamente a la utilización del Derecho penal como medio de comunicación política. La lógica de su utilizzación política se apody en la funzione analítica y categorial caracteristica del discurso penal, puesto que el cumplimento de esta função no requierio mas que la demonstración ejemplar de la actividad de la práxis heldasltava y de la justinia penal. (ALBRECH, 2000, p. 479). Cepeda (2007, p. 33), salienta, a respeito, que la “aparición de nuevos riesgos y la creciente demanda de prevenção perante ellos constituyen, sin duda, un terreno abonado para la proliferación de tipos penales de problemática aplicación, y que nunca finalidad consisten en satisfacer las demandas sociales.” Para o referido autuora (2007), entre as razões principais de utilização política do Direito Penal simbólico encontram-se o fato de que, por meio deo, o legisdador adquire uma “boa imagem” em fea de xãociedade, na medida que, a partir de decisões político-criminais irracionais atende às demandas sociais por segurança, o que lhe propicie com um grande número de votos. Não obstante isso, a utilização do Direito Penal simbólico representa a alternativa mais “barata” na hora de articular soluções para problemas sociais, visto que as medidas esgrogamitcaas sempre são mais custosos do ponto de vista financeoo. Com isso, “el Estado recursoónicoорм vie uso mest, persigue deixa a legítimo no perdida como consequencia do seu de baixa dei territorios de lo del mundo an francas. (BRANDARIZ GARCÍA, 2004, p. 38). A legislação penal produzida para responder à “nova” criminalidade insita à sociedade de risco, portanto, mostra-se extremamente funcional a governos, políticos de curto prazo, visto que, conforme Álvarez Puyol (1991), os símbolos jurídico possuem uma função manipulativa, uma vez que criam na população desemburumento, trainglidadie e ilusões, conduuzindo-o, naotanto, a uma falsa percepção da raialidade.[5] Silverra-sa, assim, ao surgimento de um certo “populismo punitivo” que, na lição de Callegari e Motta (2007, p. 17), “pode ser defindido como aquela situação em que considerações eleitorais primaim sobre as consideárácies de efectividade”. Para os referidos autores (2007, p. 18-19) https://emporiododireito.com.br/leitura/medo-direito-penal-e-controle-social 3/8 01/10/2020 Medo, direito penal e controle social - Empório do Direito o discurso político quase nunca reflete as medidas necessárias, embora aparentemente demonstre aos cidadãos uma certa tranquilidade, pode produzir ainda duas apropriações das medidas propostas. Esse discurso de cunho populista tem um efeito de medo sobre a população que paga por medidas mais duras, olvidando-se, no futuro próximo, que será a destinatária das mesmas. É em virtude disso que se diz do Direito Penal simbólico que Cepeda (2007, p. 337) afirma que “frente a los riesgos globales el Derecho penal se le está asignado tareas que no puede cumplir, pervirtiendo su función y engañando a la opinión pública, al ofrecer unas perspectivas de solución a los problemas que luego no se corresponden con la realidad.” Também ressalta Cepeda (2007) o fato de que a utilização do Direito Penal no sentido de infundir confiança na sociedade ou educá-la – ou seja, a utilização do Direito Penal com fins meramente publicitários ou de difusão de mensagens – redunda na extensão do âmbito que deve ser coberto pela tutela penal. E confiar o Direito Penal – um instrumento coercitivo de controle social – uma missão pedagógica faz parte de uma lógica autoritária e anti-democrática. Isso sem esquecer que as normas penais inspiradas nesses fins tentam difundir o princípio de taxatividade, o que representa uma grave perda para o liberal do direito de cidadania. É assim que o medo é inscrito no Direito Penal, ou seja, no sentido de a uma população cada vez mais atomizada e desconfiada, buscando alternativas de fuga às inseguranças da sociedade líquida pós-moderna, em suas mensagem de “tranquilidade”, restabelecendo a confiança na papel das instituições e na capacidade do Estado em manter a ordem, resultando num estado de “pacificação” – controle através do medo – e portanto, disciplinador, posto que infalível no contexto da violência e da criminalidade, mas somente medidas que “parecem” efetivas e que, por esse motivo, tranquilizam a sociedade como um todo. 3 O medo do Direito Penal: pena e controle social A inserviço do medo no Direito Penal verdade, em especial no que diz respeito aos países de modernidade tardia como o Brasil, no modelo do Direito Penal. Isso decorre do fato de que, algo simbolismo penal, o discurso político permanece no vestibular da veracidade comportando também uma dose tamanha de ênfase e experimentação e a população “não équela cresça credulidade”, na concepção de Diez Ripollés (2007b, p.75), de se fazerem recomendações remedias. Para o referido autor (2007b, p. 73), por suas naturaleza de las mensajes que lo incandillegam a ser como mecanismo encarnializado a sacar de la vida social e igualmente como um eficiente variante más de la gestión administrativa de riesgos, inevitable en las complejas sociedades actuales dada sua alta sensibilidad al riesgo, y que sirve de técnicas probabilísticas similares a las de los seguros, en este caso para concentrar la persecución penal sobre ciertos tipos de delincuentes. Ou seja, tem-se, a par do caráter simbólico, o exacerbamento punitivo voltado à criminalidade “tradicional”, levada a cabo preferencialmente por membros dos grupos socialmente excluídos, em relação aos quais o medo do Direito Penal se transforma em instrumento de gestão social. Com efeito, o sentimento geral de insegurança característico das sociedades contemporâneas faz com o que o “medo” de tornar-se vítima de um delito “tradicional” – crimes contra a vida, a integridade física, o patrimônio, etc. – aumente consideravelmente. Isso, segundo Diez Ripollés, (2007b, p. 75), pode ser atribuído a dois fatores: por una parte, la extendida sensación en la sociedade de que las cosas van cada vez peor en el campo de la delincuencia, sensación que se proyecta en una escasa confianza en la capacidad de los poderes públicos para confrontar el problema. Por otra, ha desaparecido la actitud de comprensión hacia la criminalidad tradicional, en especial hacia la pequeña delincuencia, actitud muy difundida en los años setenta y ochenta, que se fundaba en um compreensão del delincuente como um ser socialmente desviado y marginado al que la sociedad estaba obligada a prestar ayuda; ahora los delinquentes son vistos, sin que procedan distinciones según la gravedad o frequência de su comportamiento delictivo, como seres que persiguen sin escrúpulos y em pleno uso de su libre arbitrio intereses egoístas e inmorales, o sea dotados de los legitimos derechos que vincula la jue diseñada de una grave calificaciones como las de 'predador sexual', 'crimínal increíble', 'asesino en serie', ‘jóvenes desalmados’, que reflejan acertadamente el nuevo estatus social, deshumanizado del delinquente. Esse processo de desumanização do delinquente decorre do sentimento geral de insegurança, que nasce a partir da divulgação dos “novos riscos” da sociedade contemporânea e que, a partir de explicações equivocadas, que acabam por atingir também os “velhos” riscos representados pela criminalidade “tradicional”. Tudo isso conduz a uma revificação do componente afetivo da pena, ensejando uma série de modificaciones substanciales em el sistema de penas y su execução que, en buena parte, se inspira simplemente en el deseo de https://emporiododireito.com.br/leitura/medo-direito-penal-e-controle-social 4/8 01/10/2020 Medo, direito penal e controle social - Empório do Direito hacer más gravosas para el delincuente las consecuencias de la comisión de un delictio.” (DIEZ RIPOLLÉS, 2007b, p. 85). Isso fica claro a partir do aumento do tempo de prisão cominado para determinados crimes, do endurecimento do regime penitenciário, do estabelecimento de condições mais estritas para a progressão de regime, da criação ou regime disciplinar diferenciando de cumprimento de pena, etc. Ou seja, “a política criminal é inflada, ocupando os espaços normalmente destinados às outras políticas disciplinares de controle social. Há uma substituição das políticas disciplinares inclusivas e integradoras por práticas de exclusão e segregação baseada quase unicamente nas medidas penais.” (DORNELLES, 2008, p. 42). Surge, assim, uma espécie de “fundamentalismo penal criminalizador dos conflitos sociais, que substitui pela mediação política as relações sociais por um direito penal de emergência, com caráter contra-insurgente.” (DORNELLES, 2008, p. 46). Questões sociais são transformadas em “questões de polícia” e, em meio as dificuldade de resposta aos conflitos sociais, passa-se a renunciar às garantias legais processuais íntoros ao Direito Penal Brasileiro e presentes na maioria das Constituições modernas e nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. No que diz respeito à realidade brasileira, cumpre ressaltar, nesse contexto, o papel desempenhado pelo medo enquanto importante mecanismo de contenção e disciplinamento da clientela “tradicional” do sistema punitivo e carcerário. De acordo com Batista (2003), no Brasil as classes dominantes sempre se utilizaram do medo como estratégia para a atuação das forças populares, associando visões ao caos e à desordem. Para o referido autor (2005, p. 369) “a difusão do acesso de al o desacredem tem sempre servido para detonater estratégias de disciplinamento e controle das massas populares. O poder de contenção intombado pela denomina argumentação sócio- econômica não foi abaulado nem pelo fina de escravidão, nem pela Republica, nem na 'transição democratica' com o fina da ditadura militar implantada após o golpe de 1964. Neste panorama, a “insurreição negra tem sido a grande categoria fantasmagórica, o grande zumbi das elites brasileiras: a Revolta dos Malês aos ataques racistas. A hegemonia conservadora, ao tratar tais manifestações como loucoerdere justificado por políticas autoritárias mundial. (BATISTA, 2005, p. 369). Esta constatação al con al lectura de Zaffaroni (2001, p. 40), para o qual na verdade, não existe uma formulação teórica latino-american que tome pública, de maneira seria, esta massificação moderna. Em nosso continente, existe um poder bastante grande dentro do aparato judicial punitivo até mesmo consequentemente com tal formulação se resolverão, legislado uma espécie de funcionalismo teoricamente subdesemvolvido; a lei é boa para conter os excessos, mas só a lei não nos leva a nada porque não se pode acabar com os negros'. Torna-se, assim, possível afirmar que o medo serve como um instrumento de reprodução da configuração de relações sociais excludentes e autoritárias que estão enraizadas na sociedade brasileira. E, com a instrumentalização do medo por meiodo do Direito Penal, os espataguada são duplamente atingidos: por um lado, por não terem acesso aos direitos sociais, encontram- se constantemente num luta pela sobrevivência, e que muitas vezes leva ao cometimento de delitos, especialmente contra o patrimônio; por outro, porvoje, não possuindo qualquer capacidade de articulação frente ao sistema, ao cometerem delitos, são vítimas fáceis da repressão estatal, que deles se vale para justificar sua imprescindibilidade à sociedade. (COPPETT, 2000, p. 63). Batista (2005, p. 370) destaca, nesse sentido, o carácter paralisante do medo, ao afirmar que nos medos de ontem, como nos de hoje, não se questiona a violência de uma sociedade tão desigual e tão rigidamente hierarquizada, mas proclama-se por mais pena, mais dureza e menos garantias no combate ao que ameaça, criando uma espacial aparentemente infitival que vai afastando cada vez mais a base da mescená de mandias na historia do Brasil: igualdade, liberdade, acção à terra, inferiores, enfim, condição social e cultural do povo brasileiro. Com isso, verifica-se que o principal poder exercício pelo Direito Penal brasileiro, ao instrumentalizer o medo como estratégia de contenção das classes populares, é o poder de configurar/manutenção o modo de ordenamento social preconizando das classes explorators, com a eliminação do dose ao, conforme à coserbe a lição de Foucault (1987, p. 77), em "as medies punitivas não são simplemsente mecanismos 'negativos' que permitem reprimir, impedir, excluir; ao menos: mas que são elas todas ligadas tanto a uma série de efeitos positivos e úteis que elas têm por encargo https://emporiododireito.com.br/leitura/medo-direito-penal-e-controle-social 5/8 01/10/2020 Medo, direito penal e controle social - Empório do Direito sustentar (e nesse sentido, se os castigos legais são feitos para sancionar as infrações, pode-se dizer que a definição das infrações e sua repressão são feitas em compensação para manter os mecanismos punitivos e suas funções)[1]. Dessa forma, torna-se possível afirmar que, por meio do modelo de Direito Penal que se verifica no Brasil, assegura-se não a proteção aos cidadãos e dos seus direitos fundamentais em face da atuação punitiva estatal, e tampouco se busca a prevenção à prática de crimes – conforme preconizam os discursos clássicos de legitimação do jus punienti do Estado –, mas sim a dominação e opressão exercidas precipitadamente contra as camadas economicamente desfavorecidas da sociedade, inclusive por meio de medidas de inocuização daquelas que são escolhidas para representar a “personificação do mal”, reforçando, assim, estereótipos tão presentes na sociedade brasileira e revelando, consequentemente, a real função desempenhada pelo sistema punitivo no Brasil: inspirar a confiança das classes detentoras do poder econômico e influenciar terror aos setores populares, clara e afronta ao princípio constitucional de dignidade da pessoa humana. 4 Considerações finais Como se procurou demonstrar no decorrer do presente trabalho, a instrumentalização do medo pelo Direito Penal e o transformam em um meio de controle social e um disciplinamento das classes populares. Essa apropriação do medo pelo Direito Penal pode ser avaliada sob ou a complementária: immançencia em feventéis – descritas e veiculadas – ou pelo -litório estabeliado como urbanização e insegurança, influenciando no processo de regras do normal non cleldigmas também à lei moral e juridicalisas inscção , pacification a onda moderno - dependos no seu relato, ignorões - valorizados em conformidade com os limites analisados na capacidade do Estado em manter a ordem. O que resulta não à traludicialidades do sistema penal brasileiro, mas em um estado de disciplina e controle sobre os tapaguada do povo, artigo-se as condições transformatório potência eficaz hueclar conservador à hegemonia conservadora, no sentido de de fazer parecer bem-justificado processionais panconstemna da base social o mesmo sistema jurídico. Ressa alteração de funções forma parte integrante negativa do próprio sistema jurídico, na manutenção das classes brasieras e como forma de intenta o desiderato de um pesolsistema de dominação e classes que diz lado foirem as classes cum condenável urna 'beba, nece deóri vindicative, clalivants), se tornara erro a dos poderes populares, tanto urbano - ciacante dominalecer', de ser cada ocorrerizar que reimas, ou sejam a que Ose um perfeito fator ideológica e das normas-desejos que se traduzem em incentivos sociais. Nesse sentido tem-se como questão fundamental a ser enfrentada pelo Estado brasileiro na implementação do Direito Penal, mas sim na incorporação efetiva da igualdade na realidade social do país, por meio da implementação de politicas sociais que assegurem a todos os cidadãos condições mínimas para uma existência digna, na se olvidando, portanto, da etiologia da criminalidade em um pais profundamente marcado pela desigualdade social desde os primordios da sua história. Notas e Referências: [1] Segundo Beck (1998), o conceito de sociedade de risco designa um estágio da modernidade em que começam a tomar corpo as ameças produzidas até então no caminho da sociedade industrial, impondo-se a necessidade de considerar a questão da automitização do desenvolvimento que desencadeou essa sociedade. A potenciação dos riscos da modernização caracteriza, assim, a atual sociedade de risco, que está marcada por ameças e debilidades que projetam um futuro incerto. [2] (O conceito de liquidez é cunhado por Baumann (2007) para retratar a fluidez da vida moderna e a flexibilidade das relações na pós-modernidade, bem como a insegurança a que essas situações conduzem diante da falta de vinculos e de valores sólidos que se verifica na sociedade globalizada. Isso redundou, segundo o autor, na transformação das cidades em verdadeiros campos de batalha, em que todo cara é um inimigo e não existe qualquer clima ou tideme de insegurança. Esse sentimento, de acordo com Brandizar Garcia (2004, p. 39), é decorrente da "precariedade economica", dos "baijos níveis de desiderabilidade social e de solidariedade comunitaria derivados de la crisis de referentes identitários como la nación, la família, o a classe, así como de la intensificacíon del caracter multilateral de las sociedades occidental contemporáneas (pérdida de identidad en lo local). Todo ello en el contexto de uma profunda reforma de las normas morales y modelos de comportamiento." [3] Brandizar Garcia (2004, p. 37-38) destaca, no entanto, que não se pode entender que "los medios son los que producen, de forma unilateral, los modos de comprensión de los fenómenos de referência, sino que se de una https://emporiododireito.com.br/leitura/medo-direito-penal-e-controle-social 6/8
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[5] Na lição de Andrade (1997, p. 293), afirmar que o Direito Penal é simbólico não significa "que ele não produza efeitos e que não cumpra funções reais, mas que as funções latentes predominam sobre as declaradas não obstante a confirmação simbólica e não empírica) destas. A função simbólica é assim inseparável da instrumental a qual serve de complemento e sua eficácia reside na aptidão para produzir um certo número de representações individuais e coletivas, suficientemente desrealizando, função de 'engano'." [6] Sobre o tema Andrade (1997, p. 313) assinala que "o déficit de tutela real dos Direitos Humanos é [..,] compensado pela criação, no público, de uma ilusão de segurança jurídica e de alguma de seus operadores sociais. O Direito Penal e nas instituições de controle que têm uma base real cada vez mais escassa." [7] Nesta mesma linha-se a definição de Muñoz Conde (2005, p. 32) no sentido de que "o direito penal é a superestrutura repressiva de uma determinada estrutura econômica e de um determinismo sistêmico além do social pensado para a defensa de estrutura." ALBRECHT, Peter-Alexis. El derecho penal en la intervención de la política populista. In La insondable situación del Derecho Penal. Granada: Instituto de Ciencias Criminales de Frankfurt. Area de Derecho Penal de la Universidad Pompeu Fabra, 2000, p. 471-487. BATISTA, Vera Malaguti. O medo na cidade do Rio de Janeiro: dois tempos de uma história. Rio de Janeiro: Revan, 2003. ______. Quem tem medo de que?: In: Revista do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo: RT, n. 63, p. 367-378, 2005. BAUMAN, Zygmunt. Tempos líquidos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2007. _______. Medo líquido. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008. BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Trad. 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Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (1989), especialista em Criminologia pela mesma Universidade (1991) e doutor em Direito Público y Filosofia Jurídica pela Universidad Autónoma de Madrid (2001). Doutor honoris causa pela Universidad Autónoma de Tlaxcala (México) e pelo Centro Universitario del Valle de Toluca (México). Vice-presidente acadêmico do Instituto Iberoamericano de Derecho Penal (México), professor visitante da Universidad del Valle de Teutihuacán (México), e professor visitante na Cátedra Latino Americano de Derecho Penal da Universidad de Salamanca, professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Coordenador Executivo do Curso de Direito da Universidade do Vale dos Sinos. Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth. Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth é Doutor em Direito Público (UNISINOS). Professor dos Cursos de Direito da UNIJUÍ e UNISINOS. Professor do Mestrado em Direitos Humanos da UNIJUÍ. Editor-chefe da Revista Direitos Humanos e Democracia (Qualis B1). http://lattes.cnpq.br/0349447255136468. Imagem Ilustrativa do Post: washingthevidence // Foto de: mossimoine // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/mossimoine/8706854 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito. O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito. https://emporiododireito.com.br/leitura/medo-direito-penal-e-controle-social 8/8 01/10/2020 Medo, direito penal e controle social - Empório do Direito Em cotejo com as características acima apresentadas por Brandariz García, a análise de Wacquant (2004, p. 229-230) do processo de influência dos meios de comunicação de massa na formação da opinião pública acerca da criminalidade na França assume especial pertinência por bem ilustrar como se dá esse processo: o jornal das 20 horas transmudou-se em crónica dos noticiários judiciárias, que parecem subitamente fornircer e ameaçar em toda parte; lá, um professor pedófilo; aqui, uma criança assanainada; mais adiante, um ônbibus depredado. Os programas especiais se multiplicam nos horários nobres, como esta edição de 'Ça peut vous arriver', a qual, sob a rubrica das ‘violencias escolares’, desfia a trágica história de um um que gritava que ser apóis uma unchantagem, inclomativo de pátio de escola primária, caso totalmente errático que por isso mesmo seria erigido da paradigma para as necessidades da edụlícia. As revistas semanais regementre perguntas que relevam 'as verdadeiras soluções'; as ‘notícias secretas’ e outros 'relativios exclusivos’ sobre a delincquencia, em que o sensacionalismo compete com o moralismo, sem esquecer-se de entabular periodicamente a pavorosa apareição dos ‘bairros proibidos’ e de elaborar os 'conselhos prácticos’ indispensáveis para fazer face aos perigos, orientações e delincuencias. (DÍEZ RIPOLLÉS, 2006, p. 46).[3] A formação da opinião pública pela mass media[3], destaca, pressão popular sobre os poderes públicos para implementarem penas necessárias para fazer frente a “cada vez mais alterorada criminalidade” sejam efetivamente levadas a cabo. E os poderes públicos, por sua vez, “consoedores de los significativos efectos negativos qe disjrenho teníae pressvimento de bilinamedo de tales demandas, convellso ao seu ellos não se muestran poder rel que ignoram su significado, fenómenos Las lamiento.” (DÍEZ RIPOLLÉS, 2008, no. 46).[4] O problema, segundo Díez Ripollés (2007b, p. 80), não é o fato de que a experiência e as percepções cotidianas das vítimas, reais ou potenciais das condutas delitivas o constitua en um mediamento para uma solução do problema comportamento tenha proliferado e que sêrie, ou como “o debate legitimo em torno, ao problema eh como um problema um vão perigoso, a evidencia o correto do descar processo de forma cale multiplication.” Comprensavelitais do sato reajado. Por outro lado, Focault, é esse que estabelece a proporção dos efeitos de culturas exicional balhas desmentes, e toda a ordenetesa se estabelece em tal das tornam mais efetivos das frecuências socials a dassim com se propsos visibilídade de bno ou método de díaria se arquivamio quotidiano. Se e inquestia. Assim se torna, assim, possível assegurar que o Direito Penal assume, como ressalta Albrecht (2000, p. 472), um caráter de um ponto se instrumentaliza e com cuais se demonstrama em de acuporrancea, no vel ele ve já el Dereck penal permite trasladar los problemas y conflictos sociales a un tipo de análise espiécifico. Ese empleo policialu del Derecho penal no require necesariamente la sanción o la separación simbólica como de instumental de disciplina; ni siquiera la ampliacción o el endurecimento efectiva vio de la ley estan unidos forçosamente a la utilización del Derecho penal como medio de comunicación política. La lógica de su utilizzación política se apody en la funzione analítica y categorial caracteristica del discurso penal, puesto que el cumplimento de esta função no requierio mas que la demonstración ejemplar de la actividad de la práxis heldasltava y de la justinia penal. (ALBRECH, 2000, p. 479). Cepeda (2007, p. 33), salienta, a respeito, que la “aparición de nuevos riesgos y la creciente demanda de prevenção perante ellos constituyen, sin duda, un terreno abonado para la proliferación de tipos penales de problemática aplicación, y que nunca finalidad consisten en satisfacer las demandas sociales.” Para o referido autuora (2007), entre as razões principais de utilização política do Direito Penal simbólico encontram-se o fato de que, por meio deo, o legisdador adquire uma “boa imagem” em fea de xãociedade, na medida que, a partir de decisões político-criminais irracionais atende às demandas sociais por segurança, o que lhe propicie com um grande número de votos. Não obstante isso, a utilização do Direito Penal simbólico representa a alternativa mais “barata” na hora de articular soluções para problemas sociais, visto que as medidas esgrogamitcaas sempre são mais custosos do ponto de vista financeoo. Com isso, “el Estado recursoónicoорм vie uso mest, persigue deixa a legítimo no perdida como consequencia do seu de baixa dei territorios de lo del mundo an francas. (BRANDARIZ GARCÍA, 2004, p. 38). A legislação penal produzida para responder à “nova” criminalidade insita à sociedade de risco, portanto, mostra-se extremamente funcional a governos, políticos de curto prazo, visto que, conforme Álvarez Puyol (1991), os símbolos jurídico possuem uma função manipulativa, uma vez que criam na população desemburumento, trainglidadie e ilusões, conduuzindo-o, naotanto, a uma falsa percepção da raialidade.[5] Silverra-sa, assim, ao surgimento de um certo “populismo punitivo” que, na lição de Callegari e Motta (2007, p. 17), “pode ser defindido como aquela situação em que considerações eleitorais primaim sobre as consideárácies de efectividade”. Para os referidos autores (2007, p. 18-19) https://emporiododireito.com.br/leitura/medo-direito-penal-e-controle-social 3/8 01/10/2020 Medo, direito penal e controle social - Empório do Direito o discurso político quase nunca reflete as medidas necessárias, embora aparentemente demonstre aos cidadãos uma certa tranquilidade, pode produzir ainda duas apropriações das medidas propostas. Esse discurso de cunho populista tem um efeito de medo sobre a população que paga por medidas mais duras, olvidando-se, no futuro próximo, que será a destinatária das mesmas. É em virtude disso que se diz do Direito Penal simbólico que Cepeda (2007, p. 337) afirma que “frente a los riesgos globales el Derecho penal se le está asignado tareas que no puede cumplir, pervirtiendo su función y engañando a la opinión pública, al ofrecer unas perspectivas de solución a los problemas que luego no se corresponden con la realidad.” Também ressalta Cepeda (2007) o fato de que a utilização do Direito Penal no sentido de infundir confiança na sociedade ou educá-la – ou seja, a utilização do Direito Penal com fins meramente publicitários ou de difusão de mensagens – redunda na extensão do âmbito que deve ser coberto pela tutela penal. E confiar o Direito Penal – um instrumento coercitivo de controle social – uma missão pedagógica faz parte de uma lógica autoritária e anti-democrática. Isso sem esquecer que as normas penais inspiradas nesses fins tentam difundir o princípio de taxatividade, o que representa uma grave perda para o liberal do direito de cidadania. É assim que o medo é inscrito no Direito Penal, ou seja, no sentido de a uma população cada vez mais atomizada e desconfiada, buscando alternativas de fuga às inseguranças da sociedade líquida pós-moderna, em suas mensagem de “tranquilidade”, restabelecendo a confiança na papel das instituições e na capacidade do Estado em manter a ordem, resultando num estado de “pacificação” – controle através do medo – e portanto, disciplinador, posto que infalível no contexto da violência e da criminalidade, mas somente medidas que “parecem” efetivas e que, por esse motivo, tranquilizam a sociedade como um todo. 3 O medo do Direito Penal: pena e controle social A inserviço do medo no Direito Penal verdade, em especial no que diz respeito aos países de modernidade tardia como o Brasil, no modelo do Direito Penal. Isso decorre do fato de que, algo simbolismo penal, o discurso político permanece no vestibular da veracidade comportando também uma dose tamanha de ênfase e experimentação e a população “não équela cresça credulidade”, na concepção de Diez Ripollés (2007b, p.75), de se fazerem recomendações remedias. Para o referido autor (2007b, p. 73), por suas naturaleza de las mensajes que lo incandillegam a ser como mecanismo encarnializado a sacar de la vida social e igualmente como um eficiente variante más de la gestión administrativa de riesgos, inevitable en las complejas sociedades actuales dada sua alta sensibilidad al riesgo, y que sirve de técnicas probabilísticas similares a las de los seguros, en este caso para concentrar la persecución penal sobre ciertos tipos de delincuentes. Ou seja, tem-se, a par do caráter simbólico, o exacerbamento punitivo voltado à criminalidade “tradicional”, levada a cabo preferencialmente por membros dos grupos socialmente excluídos, em relação aos quais o medo do Direito Penal se transforma em instrumento de gestão social. Com efeito, o sentimento geral de insegurança característico das sociedades contemporâneas faz com o que o “medo” de tornar-se vítima de um delito “tradicional” – crimes contra a vida, a integridade física, o patrimônio, etc. – aumente consideravelmente. Isso, segundo Diez Ripollés, (2007b, p. 75), pode ser atribuído a dois fatores: por una parte, la extendida sensación en la sociedade de que las cosas van cada vez peor en el campo de la delincuencia, sensación que se proyecta en una escasa confianza en la capacidad de los poderes públicos para confrontar el problema. Por otra, ha desaparecido la actitud de comprensión hacia la criminalidad tradicional, en especial hacia la pequeña delincuencia, actitud muy difundida en los años setenta y ochenta, que se fundaba en um compreensão del delincuente como um ser socialmente desviado y marginado al que la sociedad estaba obligada a prestar ayuda; ahora los delinquentes son vistos, sin que procedan distinciones según la gravedad o frequência de su comportamiento delictivo, como seres que persiguen sin escrúpulos y em pleno uso de su libre arbitrio intereses egoístas e inmorales, o sea dotados de los legitimos derechos que vincula la jue diseñada de una grave calificaciones como las de 'predador sexual', 'crimínal increíble', 'asesino en serie', ‘jóvenes desalmados’, que reflejan acertadamente el nuevo estatus social, deshumanizado del delinquente. Esse processo de desumanização do delinquente decorre do sentimento geral de insegurança, que nasce a partir da divulgação dos “novos riscos” da sociedade contemporânea e que, a partir de explicações equivocadas, que acabam por atingir também os “velhos” riscos representados pela criminalidade “tradicional”. Tudo isso conduz a uma revificação do componente afetivo da pena, ensejando uma série de modificaciones substanciales em el sistema de penas y su execução que, en buena parte, se inspira simplemente en el deseo de https://emporiododireito.com.br/leitura/medo-direito-penal-e-controle-social 4/8 01/10/2020 Medo, direito penal e controle social - Empório do Direito hacer más gravosas para el delincuente las consecuencias de la comisión de un delictio.” (DIEZ RIPOLLÉS, 2007b, p. 85). Isso fica claro a partir do aumento do tempo de prisão cominado para determinados crimes, do endurecimento do regime penitenciário, do estabelecimento de condições mais estritas para a progressão de regime, da criação ou regime disciplinar diferenciando de cumprimento de pena, etc. Ou seja, “a política criminal é inflada, ocupando os espaços normalmente destinados às outras políticas disciplinares de controle social. Há uma substituição das políticas disciplinares inclusivas e integradoras por práticas de exclusão e segregação baseada quase unicamente nas medidas penais.” (DORNELLES, 2008, p. 42). Surge, assim, uma espécie de “fundamentalismo penal criminalizador dos conflitos sociais, que substitui pela mediação política as relações sociais por um direito penal de emergência, com caráter contra-insurgente.” (DORNELLES, 2008, p. 46). Questões sociais são transformadas em “questões de polícia” e, em meio as dificuldade de resposta aos conflitos sociais, passa-se a renunciar às garantias legais processuais íntoros ao Direito Penal Brasileiro e presentes na maioria das Constituições modernas e nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. No que diz respeito à realidade brasileira, cumpre ressaltar, nesse contexto, o papel desempenhado pelo medo enquanto importante mecanismo de contenção e disciplinamento da clientela “tradicional” do sistema punitivo e carcerário. De acordo com Batista (2003), no Brasil as classes dominantes sempre se utilizaram do medo como estratégia para a atuação das forças populares, associando visões ao caos e à desordem. Para o referido autor (2005, p. 369) “a difusão do acesso de al o desacredem tem sempre servido para detonater estratégias de disciplinamento e controle das massas populares. O poder de contenção intombado pela denomina argumentação sócio- econômica não foi abaulado nem pelo fina de escravidão, nem pela Republica, nem na 'transição democratica' com o fina da ditadura militar implantada após o golpe de 1964. Neste panorama, a “insurreição negra tem sido a grande categoria fantasmagórica, o grande zumbi das elites brasileiras: a Revolta dos Malês aos ataques racistas. A hegemonia conservadora, ao tratar tais manifestações como loucoerdere justificado por políticas autoritárias mundial. (BATISTA, 2005, p. 369). Esta constatação al con al lectura de Zaffaroni (2001, p. 40), para o qual na verdade, não existe uma formulação teórica latino-american que tome pública, de maneira seria, esta massificação moderna. Em nosso continente, existe um poder bastante grande dentro do aparato judicial punitivo até mesmo consequentemente com tal formulação se resolverão, legislado uma espécie de funcionalismo teoricamente subdesemvolvido; a lei é boa para conter os excessos, mas só a lei não nos leva a nada porque não se pode acabar com os negros'. Torna-se, assim, possível afirmar que o medo serve como um instrumento de reprodução da configuração de relações sociais excludentes e autoritárias que estão enraizadas na sociedade brasileira. E, com a instrumentalização do medo por meiodo do Direito Penal, os espataguada são duplamente atingidos: por um lado, por não terem acesso aos direitos sociais, encontram- se constantemente num luta pela sobrevivência, e que muitas vezes leva ao cometimento de delitos, especialmente contra o patrimônio; por outro, porvoje, não possuindo qualquer capacidade de articulação frente ao sistema, ao cometerem delitos, são vítimas fáceis da repressão estatal, que deles se vale para justificar sua imprescindibilidade à sociedade. (COPPETT, 2000, p. 63). Batista (2005, p. 370) destaca, nesse sentido, o carácter paralisante do medo, ao afirmar que nos medos de ontem, como nos de hoje, não se questiona a violência de uma sociedade tão desigual e tão rigidamente hierarquizada, mas proclama-se por mais pena, mais dureza e menos garantias no combate ao que ameaça, criando uma espacial aparentemente infitival que vai afastando cada vez mais a base da mescená de mandias na historia do Brasil: igualdade, liberdade, acção à terra, inferiores, enfim, condição social e cultural do povo brasileiro. Com isso, verifica-se que o principal poder exercício pelo Direito Penal brasileiro, ao instrumentalizer o medo como estratégia de contenção das classes populares, é o poder de configurar/manutenção o modo de ordenamento social preconizando das classes explorators, com a eliminação do dose ao, conforme à coserbe a lição de Foucault (1987, p. 77), em "as medies punitivas não são simplemsente mecanismos 'negativos' que permitem reprimir, impedir, excluir; ao menos: mas que são elas todas ligadas tanto a uma série de efeitos positivos e úteis que elas têm por encargo https://emporiododireito.com.br/leitura/medo-direito-penal-e-controle-social 5/8 01/10/2020 Medo, direito penal e controle social - Empório do Direito sustentar (e nesse sentido, se os castigos legais são feitos para sancionar as infrações, pode-se dizer que a definição das infrações e sua repressão são feitas em compensação para manter os mecanismos punitivos e suas funções)[1]. Dessa forma, torna-se possível afirmar que, por meio do modelo de Direito Penal que se verifica no Brasil, assegura-se não a proteção aos cidadãos e dos seus direitos fundamentais em face da atuação punitiva estatal, e tampouco se busca a prevenção à prática de crimes – conforme preconizam os discursos clássicos de legitimação do jus punienti do Estado –, mas sim a dominação e opressão exercidas precipitadamente contra as camadas economicamente desfavorecidas da sociedade, inclusive por meio de medidas de inocuização daquelas que são escolhidas para representar a “personificação do mal”, reforçando, assim, estereótipos tão presentes na sociedade brasileira e revelando, consequentemente, a real função desempenhada pelo sistema punitivo no Brasil: inspirar a confiança das classes detentoras do poder econômico e influenciar terror aos setores populares, clara e afronta ao princípio constitucional de dignidade da pessoa humana. 4 Considerações finais Como se procurou demonstrar no decorrer do presente trabalho, a instrumentalização do medo pelo Direito Penal e o transformam em um meio de controle social e um disciplinamento das classes populares. Essa apropriação do medo pelo Direito Penal pode ser avaliada sob ou a complementária: immançencia em feventéis – descritas e veiculadas – ou pelo -litório estabeliado como urbanização e insegurança, influenciando no processo de regras do normal non cleldigmas também à lei moral e juridicalisas inscção , pacification a onda moderno - dependos no seu relato, ignorões - valorizados em conformidade com os limites analisados na capacidade do Estado em manter a ordem. O que resulta não à traludicialidades do sistema penal brasileiro, mas em um estado de disciplina e controle sobre os tapaguada do povo, artigo-se as condições transformatório potência eficaz hueclar conservador à hegemonia conservadora, no sentido de de fazer parecer bem-justificado processionais panconstemna da base social o mesmo sistema jurídico. Ressa alteração de funções forma parte integrante negativa do próprio sistema jurídico, na manutenção das classes brasieras e como forma de intenta o desiderato de um pesolsistema de dominação e classes que diz lado foirem as classes cum condenável urna 'beba, nece deóri vindicative, clalivants), se tornara erro a dos poderes populares, tanto urbano - ciacante dominalecer', de ser cada ocorrerizar que reimas, ou sejam a que Ose um perfeito fator ideológica e das normas-desejos que se traduzem em incentivos sociais. Nesse sentido tem-se como questão fundamental a ser enfrentada pelo Estado brasileiro na implementação do Direito Penal, mas sim na incorporação efetiva da igualdade na realidade social do país, por meio da implementação de politicas sociais que assegurem a todos os cidadãos condições mínimas para uma existência digna, na se olvidando, portanto, da etiologia da criminalidade em um pais profundamente marcado pela desigualdade social desde os primordios da sua história. Notas e Referências: [1] Segundo Beck (1998), o conceito de sociedade de risco designa um estágio da modernidade em que começam a tomar corpo as ameças produzidas até então no caminho da sociedade industrial, impondo-se a necessidade de considerar a questão da automitização do desenvolvimento que desencadeou essa sociedade. A potenciação dos riscos da modernização caracteriza, assim, a atual sociedade de risco, que está marcada por ameças e debilidades que projetam um futuro incerto. [2] (O conceito de liquidez é cunhado por Baumann (2007) para retratar a fluidez da vida moderna e a flexibilidade das relações na pós-modernidade, bem como a insegurança a que essas situações conduzem diante da falta de vinculos e de valores sólidos que se verifica na sociedade globalizada. Isso redundou, segundo o autor, na transformação das cidades em verdadeiros campos de batalha, em que todo cara é um inimigo e não existe qualquer clima ou tideme de insegurança. Esse sentimento, de acordo com Brandizar Garcia (2004, p. 39), é decorrente da "precariedade economica", dos "baijos níveis de desiderabilidade social e de solidariedade comunitaria derivados de la crisis de referentes identitários como la nación, la família, o a classe, así como de la intensificacíon del caracter multilateral de las sociedades occidental contemporáneas (pérdida de identidad en lo local). Todo ello en el contexto de uma profunda reforma de las normas morales y modelos de comportamiento." [3] Brandizar Garcia (2004, p. 37-38) destaca, no entanto, que não se pode entender que "los medios son los que producen, de forma unilateral, los modos de comprensión de los fenómenos de referência, sino que se de una https://emporiododireito.com.br/leitura/medo-direito-penal-e-controle-social 6/8