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Engenharia de Pesca ·

Cálculo 1

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PARTE II Navegação I REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR ABALROAMENTO NO MAR RIPEAM Setor de visibilidade das luzes Vermelho ou encarnado Embarcações de Pesca Embarcações de Pesca Uma embarcação engajada na pesca em movimento ou fundeada deve exibir apenas as luzes e as marcas prescritas nesta Regra Uma embarcação engajada na pesca de arrasto pelo que se entende o arrastar através da água uma rede ou outro dispositivo usado como aparelho de pesca Embarcações de Pesca Arrasto duas luzes circulares dispostas em linha vertical sendo a superior verde e a inferior branca uma luz de mastro por antearé e acima da luz circular verde Marca dois cones unidos por seus vértices dispostos na vertical se menor de 20m poderá exibir um cesto 50m Embarcações de Pesca Arrasto embarcação de comprimento inferior a 50 metros não será obrigada a exibir esta luz de mastro mas poderá fazêlo Embarcações de Pesca Arrasto Quando com seguimento além das luzes prescritas neste parágrafo luzes de bordo e uma luz de alcançado Embarcações de Pesca Não seja de arrasto duas luzes circulares dispostas em linha vertical sendo a superior encarnada e a inferior branca Marcas Se o comprimento do equipamento for menor de 150m dois cones unidos por seus vértices dispostos na vertical Se o comprimento do equipamento for maior de 150m usar como marca adicional um cone com o vértice para cima na direção do equipamento Barco menor de 20m exibir um cesto Embarcações de Pesca Não seja de arrasto quando com seguimento além das luzes prescritas neste parágrafo luzes de bordos e uma luz de alcançado ATENÇÃO Quando não engajada na pesca uma embarcação de pesca não deve exibir as luzes e marcas prescritas nesta Regra mas apenas aquelas prescritas para uma embarcação de seu comprimento Embarcações de Pesca As luzes se aplicam às embarcações engajadas em pesca a pequena distância de outras embarcações também engajadas na pesca devem ser posicionadas onde melhor possam ser vistas As luzes a serem descritas a seguir Devem ser separadas de no mínimo 09 metro Mas a um nível mais abaixo que as luzes Arrasto 2 luzes circulares superior verde e inferior branca Não arrasto 2 luzes circulares superior encarnada e inferior branca As luzes devem ser circulares e visíveis à distância de pelo menos 1 milha mas a distância menor que as luzes prescritas por estas Regras para embarcações de pesca Sinais adicionais para embarcações de pesca pescando muito próximas umas das outras Embarcações de 20 metros ou mais quando engajadas em pesca de arrasto seja usando aparelho para peixes demersos ou pesca pelágica devem exibir quando lançando suas redes duas luzes brancas em linha vertical quando recolhendo suas redes uma luz branca sobre uma luz encarnada em linha vertical quando a rede se prendeu a uma obstrução duas luzes encarnadas em linha vertical Embarcação sem governo ou com capacidade de manobra restrita Embarcação sem governo ou com capacidade de manobra restrita Sem governo Exibir 2 luzes circulares encarnadas dispostas em linha vertical Com seguimento usar luzes de bordo e de alcançado MARCA 2 esferas Embarcação sem governo ou com capacidade de manobra restrita Com capacidade de manobra restrita Exibir 3 luzes circulares verticalmente A superior e a inferior encarnadas e a do meio branca Com seguimento usar luzes de bordo e de alcançado MARCA 2 esferas separadas por 2 cones unidos pela base de dia Quando fundeada além das luzes e marcas citadas exibirá as luzes e marcas de fundeio à noite ou de dia respectivamente Embarcação engajada em operação submarina ou de dragagem com capacidade de manobra restrita e com existência de obstrução Luzes de embarcação com capacidade de manobra restrita 2 luzes circulares encarnadas ou 2 esferas no bordo onde se encontra a obstrução 2 luzes circulares verdes ou marcas compostas cada uma de 2 cones unidos pela base para indicar o bordo pelo qual outra embarcação poderá passar Com seguimento usar luzes de bordo e luz alcançado Embarcação engajada em operação submarina ou de dragagem com capacidade de manobra restrita e com existência de obstrução Embarcações com menos de 7m não são obrigadas a exibir tais luzes Sempre que o porte de uma embarcação engajada em operações submarinas tornar impraticável o uso das luzes e marcas usar uma réplica da bandeira A colocada à altura mínima de 1m visível em todos os setores Embarcação engajada em operação submarina ou de dragagem com capacidade de manobra restrita e com existência de obstrução Sempre que o porte de uma embarcação engajada em operações submarinas tornar impraticável a exibição de todas as luzes e marcas prescritas três luzes circulares em linha vertical onde possam melhor ser vistas As luzes superior e inferior devem ser encarnadas e a central deve ser branca uma réplica exata da bandeira A do Código Internacional de Sinais altura mínima de 1 metro Devem ser tomadas precauções a fim de assegurar sua visibilidade em todos os setores Embarcação engajada em operações de varredura de minas Usar as luzes previstas para embarcação de propulsão mecânica em movimento e mais 3 luzes circulares verdes sendo uma no tope do mastro de vante e as outras nos lais da verga do mesmo mastro MARCA de dia usar a marca de 3 esferas Uma no tope e as outras nos lais da verga do mesmo mastro Observação sobre embarcação engajada em operações de varredura de minas Nenhuma embarcação deve se aproximar a menos de 1000m da popa ou de 500m dos bordos de um varredor exibindo luzes eou marcas Importante Não confundir os sinais de embarcações sem governo ou com capacidade de manobra restrita com sinais de embarcações em perigo As primeiras NÃO necessitam de auxílio Embarcação restrita devido a seu calado Deve usar as luzes de bordo de mastro e de alcançado previstas para embarcações Pode exibir três luzes circulares encarnadas verticalmente onde melhor possam ser vistas MARCAS um cilindro Embarcações de praticagem Uma embarcação engajada em serviço de praticagem deve exibir duas luzes circulares dispostas em linha vertical a superior branca e a inferior encarnada situadas no ou próximo do tope do mastro quando em movimento adicionalmente luzes de bordos e uma luz de alcançado quando fundeada além das luzes prescritas no subparágrafo a luz as luzes ou marca prescritas para embarcações fundeadas Observação Embarcações de praticagem quando não engajadas em serviços de praticagem uma embarcação de praticagem deve exibir as luzes ou marcas prescritas para uma embarcação semelhante de seu comprimento Embarcações Fundeadas ou Encalhadas Uma embarcação fundeada deve exibir onde melhor possam ser vistas Na parte de vante luz circular branca Na parte da ré luz circular branca mais baixa que a de vante As embarcações menores de 50m podem exibir apenas uma luz circular branca onde melhor possa ser vista MARCA uma esfera na parte de vante Observação sobre embarcações Fundeadas Sempre que maior de 50m iluminar conveses obrigatoriamente Uma embarcação fundeada pode e uma embarcação de comprimento igual ou superior a 100 metros deve utilizar ainda todas as luzes de fainas ou equivalentes disponíveis para iluminar seus conveses Embarcações Fundeadas ou Encalhadas Embarcação encalhada Na parte de vante uma luz circular branca Luzes de Fundeio adequadas ao seu comprimento Adicionalmente duas luzes circulares encarnadas verticalmente Embarcação de comprimento inferior a 50 metros pode exibir uma luz circular branca onde melhor possa ser vista MARCA três esferas Observação sobre embarcações fundeadas ou encalhadas As embarcações fundeadas menores de 7m estão desobrigadas de exibir luzes ou marcas desde que fundeadas fora de canais vias de acesso e fundeadouros ou rotas normalmente utilizadas por outras embarcações Embarcação com menos de 12 metros quando encalhada não será obrigada a exibir as luzes ou marcas prescritas Hidroaviões Quando for impossível para um hidroavião ou para uma nave de vôo rasante exibir as luzes e marcas com as características ou nas posições prescritas nas Regras desta parte ela deverá exibir luzes e marcas com características e em posições tão semelhantes quanto possível Sinais sonoros e luminosos Sinais sonoros A palavra apito significa qualquer dispositivo de sinalização sonora capaz de produzir os sons curtos e longos prescritos e que atenda às especificações contidas no Anexo III a este Regulamento O termo apito curto significa um som de duração aproximada de 1 segundo O termo apito longo significa um som de duração de 4 a 6 segundos Equipamentos para Sinais Sonoros Embarcação de comprimento igual ou superior a 12 metros deverá ser equipada com um apito Embarcação de comprimento igual ou superior a 20 metros deverá ser equipada com um sino além de um apito Embarcação de comprimento igual ou superior a 100 metros deverá além disto ser dotada de um gongo cujo tom e som não possam ser confundidos com o do sino Embarcação de comprimento inferior a 12 metros não será obrigada a ter os equipamentos de sinalização sonora descritos anteriormente mas se não os tiver deverá possuir dispositivos capazes de produzir um sinal sonoro eficaz Sinais de Manobra e Sinais de Advertência Quando as embarcações estão no visual umas das outras uma embarcação de propulsão mecânica que esteja manobrando como autorizado ou determinado nestas Regras deve indicar essa manobra através dos seguintes sinais de seu apito Quando as embarcações estão no visual umas das outras uma embarcação de propulsão mecânica que esteja manobrando como autorizado ou determinado nestas Regras deve indicar essa manobra através dos seguintes sinais de seu apito estou guinando para boreste um apito curto estou guinando para bombordo dois apitos curtos estou dando a ré três apitos curtos Sinais de Manobra e Sinais de Advertência Sinais de Manobra e Sinais de Advertência Qualquer embarcação pode suplementar os sinais de apito com sinais luminosos repetidos apropriadamente durante a execução da manobra Quando as embarcações estão no visual umas das outras uma embarcação de propulsão mecânica que esteja manobrando como autorizado ou determinado nestas Regras deve indicar essa manobra através dos seguintes sinais de seu apito estou guinando para boreste um apito curto estou guinando para bombordo dois apitos curtos estou dando a ré três apitos curtos Embarcação em operação de pesca quando fundeada e uma embarcação com capacidade de manobra limitada quando realizando seu trabalho em fundeio Soar a intervalos não superiores a 2 minutos Primeiro longo Dois seguintes curtos Três apitos sucessivos Sinais de perigo Quando uma embarcação se encontra em perigo e necessita de auxílio deverá usar ou exibir os Sinais de Perigo LESTA LEI Nº 9537 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997 Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências LESTA Disposições gerais CAPITULO I Do Pessoal CAPITULO II Do serviço de praticagem CAPITULO III Das medidas administrativas CAPITULO IV Das penalidades CAPITULO V Das disposições finais e transitórias CAPITULO VI LESTA Abrangência Embarcações brasileiras exceto as de guerra Tripulantes Profissionais não tripulantes Passageiros nelas embarcados em qualquer ponto do mundo respeitada a soberania do Estado Costeiro Abrangência Embarcações estrangeiras Águas jurisdicionais Aeronave na superfície Águas jurisdicionais LESTA No Brasil Autoridade marítima Comando da marinha No exterior Autoridade diplomática LESTA Salvaguarda da vida humana Segurança da navegação Preservação o meio ambiente LESTA Todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações é chamado de AQUAVIÁRIO operar embarcações em caráter profissional AMADOR esporte e recreio em caráter nãoprofissional ARMADOR pessoa física ou jurídica que em seu nome e sob sua responsabilidade apresta a embarcação com fins comerciais pondoa ou não a navegar por sua conta LESTA Embarcação qualquer construção inclusive as plataformas flutuantes e quando rebocadas as fixas sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água por meios próprios ou não transportando pessoas ou cargas RLESTA DECRETO Nº 2596 DE 18 DE MAIO DE 1998 Regulamenta a Lei nº 9537 de 11 de dezembro de 1997 que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional RLESTA DO PESSOAL CAPÍTULO I DA NAVEGAÇÃO E EMBARCAÇÕES CAPÍTULO II DO SERVIÇO DE PRATICAGEM CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO VII 1º Grupo Marítimos tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação em mar aberto apoio marítimo apoio portuário e para a navegação interior nos canais lagoas baías angras enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas 2º Grupo Fluviários tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos rios e de apoio portuário fluvial 3º Grupo Pescadores tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcações de pesca 4º Grupo Mergulhadores tripulantes ou profissionais nãotripulantes com habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo ligados às atividades subaquáticas 5º Grupo Práticos aquaviários nãotripulantes que prestam serviços de praticagem embarcados 6º Grupo Agentes de Manobra e Docagem aquaviários nãotripulantes que manobram navios nas fainas em diques estaleiros e carreiras RLESTA Grupo de Pescadores Seção de Convés Patrão de Pesca de Alto Mar Patrão de Pesca na Navegação Interior ContraMestre de Pesca na Navegação Interior Pescador Profissional Especializado Pescador Profissional Aprendiz de Pesca Seção de Máquinas CondutorMotorista de Pesca Motorista de Pesca Aprendiz de Motorista