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Engenharia de Pesca ·
Abastecimento de Água
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Resolução No 430 de 13 de Maio de 2011 sobre Lançamento de Efluentes
Abastecimento de Água
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Resolução CONAMA nº 396 de 2008: Classificação e Diretrizes para Águas Subterrâneas
Abastecimento de Água
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Resolução CONAMA nº 357/2005: Classificação e Diretrizes Ambientais para Corpos de Água
Abastecimento de Água
UFPI
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256 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÃO CONAMA nº 274 de 29 de novembro de 2000 Publicada no DOU no 18 de 25 de janeiro de 2001 Seção 1 páginas 7071 Correlações Revoga os artigos 26 a 34 da Resolução no 2086 revogada pela Resolução no 35705 Defi ne os critérios de balneabilidade em águas brasileiras O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTECONAMA no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6938 de 31 de agosto de 1981 regulamentada pelo Decreto no 99274 de 6 de junho de 1990 e tendo em vista o disposto na Resolução CO NAMA no 20 de 18 de junho de 198659 e em seu Regimento Interno e Considerando que a saúde e o bemestar humano podem ser afetados pelas condições de balneabilidade Considerando ser a classifi cação das águas doces salobras e salinas essencial à defesa dos níveis de qualidade avaliados por parâmetros e indicadores específi cos de modo a assegurar as condições de balneabilidade Considerando a necessidade de serem criados instrumentos para avaliar a evolução da qualidade das águas em relação aos níveis estabelecidos para a balneabilidade de forma a assegurar as condições necessárias à recreação de contato primário Considerando que a Política Nacional do Meio Ambiente a Política Nacional de Re cursos Hídricos e o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro PNGC recomendam a adoção de sistemáticas de avaliação da qualidade ambiental das águas resolve Art 1o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes defi nições a águas doces águas com salinidade igual ou inferior a 050o b águas salobras águas com salinidade compreendida entre 050o e 30o c águas salinas águas com salinidade igual ou superior a 30o d coliformes fecais termotolerantes bactérias pertencentes ao grupo dos colifor mes totais caracterizadas pela presença da enzima ßgalactosidade e pela capacidade de fermentar a lactose com produção de gás em 24 horas à temperatura de 4445C em meios contendo sais biliares ou outros agentes tensoativos com propriedades inibidoras semelhantes Além de presentes em fezes humanas e de animais podem também ser encontradas em solos plantas ou quaisquer efl uentes contendo matéria orgânica e Escherichia coli bactéria pertencente à família Enterobacteriaceae caracterizada pela presença das enzimas ßgalactosidade e ßglicuronidase Cresce em meio comple xo a 4445C fermenta lactose e manitol com produção de ácido e gás e produz indol a partir do aminoácido triptofano A Escherichia coli é abundante em fezes humanas e de animais tendo somente sido encontrada em esgotos efl uentes águas naturais e solos que tenham recebido contaminação fecal recente f Enterococos bactérias do grupo dos estreptococos fecais pertencentes ao gênero Enterococcus previamente considerado estreptococos do grupo D o qual se caracteriza pela alta tolerância às condições adversas de crescimento tais como capacidade de cres cer na presença de 65 de cloreto de sódio a pH 96 e nas temperaturas de 10 e 45C A maioria das espécies dos Enterococcus são de origem fecal humana embora possam ser isolados de fezes de animais g fl oração proliferação excessiva de microorganismos aquáticos principalmente algas com predominância de uma espécie decorrente do aparecimento de condições ambientais favoráveis podendo causar mudança na coloração da água eou formação de uma camada espessa na superfície h isóbata linha que une pontos de igual profundidade i recreação de contato primário quando existir o contato direto do usuário com os cor pos de água como por exemplo as atividades de natação esqui aquático e mergulho 59 Resolução revogada pela Resolução nº 35705 QUALIDADE DA ÁGUA RESOLUÇÃO CONAMA nº 274 de 2000 257 RESOLUÇÕES DO CONAMA Art 2o As águas doces salobras e salinas destinadas à balneabilidade recreação de contato primário terão sua condição avaliada nas categorias própria e imprópria 1o As águas consideradas próprias poderão ser subdivididas nas seguintes catego rias a Excelente quando em 80 ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores colhidas no mesmo local houver no máximo 250 coliformes fecais termotolerantes ou 200 Escherichia coli ou 25 enterococos por l00 mililitros b Muito Boa quando em 80 ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores colhidas no mesmo local houver no máximo 500 coliformes fecais termotolerantes ou 400 Escherichia coli ou 50 enterococos por 100 mililitros c Satisfatória quando em 80 ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores colhidas no mesmo local houver no máximo 1000 coliformes fecais termotolerantes ou 800 Escherichia coli ou 100 enterococos por 100 mililitros 2o Quando for utilizado mais de um indicador microbiológico as águas terão as suas condições avaliadas de acordo com o critério mais restritivo 3o Os padrões referentes aos enterococos aplicamse somente às águas marinhas 4o As águas serão consideradas impróprias quando no trecho avaliado for verifi cada uma das seguintes ocorrências a não atendimento aos critérios estabelecidos para as águas próprias b valor obtido na última amostragem for superior a 2500 coliformes fecais termoto lerantes ou 2000 Escherichia coli ou 400 enterococos por 100 mililitros c incidência elevada ou anormal na Região de enfermidades transmissíveis por via hídrica indicada pelas autoridades sanitárias d presença de resíduos ou despejos sólidos ou líquidos inclusive esgotos sanitários óleos graxas e outras substâncias capazes de oferecer riscos à saúde ou tornar desagra dável a recreação e pH 60 ou pH 90 águas doces à exceção das condições naturais f fl oração de algas ou outros organismos até que se comprove que não oferecem riscos à saúde humana g outros fatores que contraindiquem temporária ou permanentemente o exercício da recreação de contato primário 5o Nas praias ou balneários sistematicamente impróprios recomendase a pesquisa de organismos patogênicos Art 3o Os trechos das praias e dos balneários serão interditados se o órgão de controle ambiental em quaisquer das suas instâncias municipal estadual ou federal constatar que a má qualidade das águas de recreação de contato primário justifi ca a medida60 1o Consideramse61 como passíveis de interdição os trechos em que ocorram aci dentes de médio e grande porte tais como derramamento de óleo e extravasamento de esgoto a ocorrência de toxicidade ou formação de nata decorrente de fl oração de algas ou outros organismos e no caso de águas doces a presença de moluscos transmissores potenciais de esquistossomose e outras doenças de veiculação hídrica 2o A interdição e a sinalização por qualquer um dos motivos mencionados no caput e no 1o deste artigo devem ser efetivadas pelo órgão de controle ambiental compe tente Art 4o Quando a deterioração da qualidade das praias ou balneários fi car caracterizada como decorrência da lavagem de vias públicas pelas águas da chuva ou em conseqü ência de outra causa qualquer essa circunstância deverá ser mencionada no boletim de 60 Retifi cado no DOU nº 164E de 27 de agosto de 2001 pág 172 61 Retifi cado no DOU nº 164E de 27 de agosto de 2001 pág 172 RESOLUÇÃO CONAMA nº 274 de 2000 QUALIDADE DA ÁGUA 258 RESOLUÇÕES DO CONAMA condição das praias e balneários assim como qualquer outra que o órgão de controle ambiental julgar relevante Art 5o A amostragem será feita preferencialmente nos dias de maior afl uência do público às praias ou balneários a critério do órgão de controle ambiental competente Parágrafo único A amostragem deverá ser efetuada em local que apresentar a isóbata de um metro e onde houver maior concentração de banhistas Art 6o Os resultados dos exames poderão também abranger períodos menores que cinco semanas desde que cada um desses períodos seja especifi cado e tenham sido colhidas e examinadas pelo menos cinco amostras durante o tempo mencionado com intervalo mínimo de 24 horas entre as amostragens Art 7o Os métodos de amostragem e análise das águas devem ser os especifi cados nas normas aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia Normatização e Qualidade IndustrialINMETRO ou na ausência destas no Standard Methods for the Examination of Water and WastewaterAPHAAWWAWPCF última edição Art 8o Recomendase aos órgãos ambientais a avaliação das condições parasitológicas e microbiológicas da areia para futuras padronizações Art 9o Aos órgãos de controle ambiental compete a aplicação desta Resolução ca bendolhes a divulgação das condições de balneabilidade das praias e dos balneários e a fi scalização para o cumprimento da legislação pertinente Art 10 Na ausência ou omissão do órgão de controle ambiental o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenováveisIBAMA atuará diretamente em caráter supletivo Art 11 Os órgãos de controle ambiental manterão o IBAMA informado sobre as con dições de balneabilidade dos corpos de água Art 12 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios articularseão entre si e com a sociedade para defi nir e implementar as ações decorrentes desta Resolução Art 13 O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis nos 6938 de 31 de agosto de 1981 9605 de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 3179 de 21 de setembro de 1999 Art 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Art 15 Ficam revogados os arts nos 26 a 34 da Resolução do CONAMA no 20 de 18 de junho de 198662 JOSÉ SARNEY FILHO Presidente do Conama JOSÉ CARLOS CARVALHO SecretárioExecutivo NOTA Republicada por trazer incorreções versão original no DOU no 5 de 080101 pág 23 Este texto não substitui o publicado no DOU de 25 de janeiro de 2001 62 Resolução revogada pela Resolução nº 35705 QUALIDADE DA ÁGUA RESOLUÇÃO CONAMA nº 274 de 2000
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256 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÃO CONAMA nº 274 de 29 de novembro de 2000 Publicada no DOU no 18 de 25 de janeiro de 2001 Seção 1 páginas 7071 Correlações Revoga os artigos 26 a 34 da Resolução no 2086 revogada pela Resolução no 35705 Defi ne os critérios de balneabilidade em águas brasileiras O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTECONAMA no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6938 de 31 de agosto de 1981 regulamentada pelo Decreto no 99274 de 6 de junho de 1990 e tendo em vista o disposto na Resolução CO NAMA no 20 de 18 de junho de 198659 e em seu Regimento Interno e Considerando que a saúde e o bemestar humano podem ser afetados pelas condições de balneabilidade Considerando ser a classifi cação das águas doces salobras e salinas essencial à defesa dos níveis de qualidade avaliados por parâmetros e indicadores específi cos de modo a assegurar as condições de balneabilidade Considerando a necessidade de serem criados instrumentos para avaliar a evolução da qualidade das águas em relação aos níveis estabelecidos para a balneabilidade de forma a assegurar as condições necessárias à recreação de contato primário Considerando que a Política Nacional do Meio Ambiente a Política Nacional de Re cursos Hídricos e o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro PNGC recomendam a adoção de sistemáticas de avaliação da qualidade ambiental das águas resolve Art 1o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes defi nições a águas doces águas com salinidade igual ou inferior a 050o b águas salobras águas com salinidade compreendida entre 050o e 30o c águas salinas águas com salinidade igual ou superior a 30o d coliformes fecais termotolerantes bactérias pertencentes ao grupo dos colifor mes totais caracterizadas pela presença da enzima ßgalactosidade e pela capacidade de fermentar a lactose com produção de gás em 24 horas à temperatura de 4445C em meios contendo sais biliares ou outros agentes tensoativos com propriedades inibidoras semelhantes Além de presentes em fezes humanas e de animais podem também ser encontradas em solos plantas ou quaisquer efl uentes contendo matéria orgânica e Escherichia coli bactéria pertencente à família Enterobacteriaceae caracterizada pela presença das enzimas ßgalactosidade e ßglicuronidase Cresce em meio comple xo a 4445C fermenta lactose e manitol com produção de ácido e gás e produz indol a partir do aminoácido triptofano A Escherichia coli é abundante em fezes humanas e de animais tendo somente sido encontrada em esgotos efl uentes águas naturais e solos que tenham recebido contaminação fecal recente f Enterococos bactérias do grupo dos estreptococos fecais pertencentes ao gênero Enterococcus previamente considerado estreptococos do grupo D o qual se caracteriza pela alta tolerância às condições adversas de crescimento tais como capacidade de cres cer na presença de 65 de cloreto de sódio a pH 96 e nas temperaturas de 10 e 45C A maioria das espécies dos Enterococcus são de origem fecal humana embora possam ser isolados de fezes de animais g fl oração proliferação excessiva de microorganismos aquáticos principalmente algas com predominância de uma espécie decorrente do aparecimento de condições ambientais favoráveis podendo causar mudança na coloração da água eou formação de uma camada espessa na superfície h isóbata linha que une pontos de igual profundidade i recreação de contato primário quando existir o contato direto do usuário com os cor pos de água como por exemplo as atividades de natação esqui aquático e mergulho 59 Resolução revogada pela Resolução nº 35705 QUALIDADE DA ÁGUA RESOLUÇÃO CONAMA nº 274 de 2000 257 RESOLUÇÕES DO CONAMA Art 2o As águas doces salobras e salinas destinadas à balneabilidade recreação de contato primário terão sua condição avaliada nas categorias própria e imprópria 1o As águas consideradas próprias poderão ser subdivididas nas seguintes catego rias a Excelente quando em 80 ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores colhidas no mesmo local houver no máximo 250 coliformes fecais termotolerantes ou 200 Escherichia coli ou 25 enterococos por l00 mililitros b Muito Boa quando em 80 ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores colhidas no mesmo local houver no máximo 500 coliformes fecais termotolerantes ou 400 Escherichia coli ou 50 enterococos por 100 mililitros c Satisfatória quando em 80 ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores colhidas no mesmo local houver no máximo 1000 coliformes fecais termotolerantes ou 800 Escherichia coli ou 100 enterococos por 100 mililitros 2o Quando for utilizado mais de um indicador microbiológico as águas terão as suas condições avaliadas de acordo com o critério mais restritivo 3o Os padrões referentes aos enterococos aplicamse somente às águas marinhas 4o As águas serão consideradas impróprias quando no trecho avaliado for verifi cada uma das seguintes ocorrências a não atendimento aos critérios estabelecidos para as águas próprias b valor obtido na última amostragem for superior a 2500 coliformes fecais termoto lerantes ou 2000 Escherichia coli ou 400 enterococos por 100 mililitros c incidência elevada ou anormal na Região de enfermidades transmissíveis por via hídrica indicada pelas autoridades sanitárias d presença de resíduos ou despejos sólidos ou líquidos inclusive esgotos sanitários óleos graxas e outras substâncias capazes de oferecer riscos à saúde ou tornar desagra dável a recreação e pH 60 ou pH 90 águas doces à exceção das condições naturais f fl oração de algas ou outros organismos até que se comprove que não oferecem riscos à saúde humana g outros fatores que contraindiquem temporária ou permanentemente o exercício da recreação de contato primário 5o Nas praias ou balneários sistematicamente impróprios recomendase a pesquisa de organismos patogênicos Art 3o Os trechos das praias e dos balneários serão interditados se o órgão de controle ambiental em quaisquer das suas instâncias municipal estadual ou federal constatar que a má qualidade das águas de recreação de contato primário justifi ca a medida60 1o Consideramse61 como passíveis de interdição os trechos em que ocorram aci dentes de médio e grande porte tais como derramamento de óleo e extravasamento de esgoto a ocorrência de toxicidade ou formação de nata decorrente de fl oração de algas ou outros organismos e no caso de águas doces a presença de moluscos transmissores potenciais de esquistossomose e outras doenças de veiculação hídrica 2o A interdição e a sinalização por qualquer um dos motivos mencionados no caput e no 1o deste artigo devem ser efetivadas pelo órgão de controle ambiental compe tente Art 4o Quando a deterioração da qualidade das praias ou balneários fi car caracterizada como decorrência da lavagem de vias públicas pelas águas da chuva ou em conseqü ência de outra causa qualquer essa circunstância deverá ser mencionada no boletim de 60 Retifi cado no DOU nº 164E de 27 de agosto de 2001 pág 172 61 Retifi cado no DOU nº 164E de 27 de agosto de 2001 pág 172 RESOLUÇÃO CONAMA nº 274 de 2000 QUALIDADE DA ÁGUA 258 RESOLUÇÕES DO CONAMA condição das praias e balneários assim como qualquer outra que o órgão de controle ambiental julgar relevante Art 5o A amostragem será feita preferencialmente nos dias de maior afl uência do público às praias ou balneários a critério do órgão de controle ambiental competente Parágrafo único A amostragem deverá ser efetuada em local que apresentar a isóbata de um metro e onde houver maior concentração de banhistas Art 6o Os resultados dos exames poderão também abranger períodos menores que cinco semanas desde que cada um desses períodos seja especifi cado e tenham sido colhidas e examinadas pelo menos cinco amostras durante o tempo mencionado com intervalo mínimo de 24 horas entre as amostragens Art 7o Os métodos de amostragem e análise das águas devem ser os especifi cados nas normas aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia Normatização e Qualidade IndustrialINMETRO ou na ausência destas no Standard Methods for the Examination of Water and WastewaterAPHAAWWAWPCF última edição Art 8o Recomendase aos órgãos ambientais a avaliação das condições parasitológicas e microbiológicas da areia para futuras padronizações Art 9o Aos órgãos de controle ambiental compete a aplicação desta Resolução ca bendolhes a divulgação das condições de balneabilidade das praias e dos balneários e a fi scalização para o cumprimento da legislação pertinente Art 10 Na ausência ou omissão do órgão de controle ambiental o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenováveisIBAMA atuará diretamente em caráter supletivo Art 11 Os órgãos de controle ambiental manterão o IBAMA informado sobre as con dições de balneabilidade dos corpos de água Art 12 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios articularseão entre si e com a sociedade para defi nir e implementar as ações decorrentes desta Resolução Art 13 O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis nos 6938 de 31 de agosto de 1981 9605 de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 3179 de 21 de setembro de 1999 Art 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Art 15 Ficam revogados os arts nos 26 a 34 da Resolução do CONAMA no 20 de 18 de junho de 198662 JOSÉ SARNEY FILHO Presidente do Conama JOSÉ CARLOS CARVALHO SecretárioExecutivo NOTA Republicada por trazer incorreções versão original no DOU no 5 de 080101 pág 23 Este texto não substitui o publicado no DOU de 25 de janeiro de 2001 62 Resolução revogada pela Resolução nº 35705 QUALIDADE DA ÁGUA RESOLUÇÃO CONAMA nº 274 de 2000