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Abastecimento de Água

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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357 DE 17 DE MARÇO DE 2005 Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes e dá outras providências O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTECONAMA no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts 6º inciso II e 8º inciso VII da Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981 regulamentada pelo Decreto nº 99274 de 6 de junho de 1990 e suas alterações tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e Considerando a vigência da Resolução CONAMA nº 274 de 29 de novembro de 2000 que dispõe sobre a balneabilidade Considerando o art 9º inciso I da Lei nº 9433 de 8 de janeiro de 1997 que instituiu a Política Nacional dos Recursos Hídricos e demais normas aplicáveis à matéria Considerando que a água integra as preocupações do desenvolvimento sustentável baseado nos princípios da função ecológica da propriedade da prevenção da precaução do poluidor pagador do usuáriopagador e da integração bem como no reconhecimento de valor intrínseco à natureza Considerando que a Constituição Federal e a Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981 visam controlar o lançamento no meio ambiente de poluentes proibindo o lançamento em níveis nocivos ou perigosos para os seres humanos e outras formas de vida Considerando que o enquadramento expressa metas finais a serem alcançadas podendo ser fixadas metas progressivas intermediárias obrigatórias visando a sua efetivação Considerando os termos da Convenção de Estocolmo que trata dos Poluentes Orgânicos PersistentesPOPs ratificada pelo Decreto Legislativo nº 204 de 7 de maio de 2004 Considerando ser a classificação das águas doces salobras e salinas essencial à defesa de seus níveis de qualidade avaliados por condições e padrões específicos de modo a assegurar seus usos preponderantes Considerando que o enquadramento dos corpos de água deve estar baseado não necessariamente no seu estado atual mas nos níveis de qualidade que deveriam possuir para atender às necessidades da comunidade Considerando que a saúde e o bemestar humano bem como o equilíbrio ecológico aquático não devem ser afetados pela deterioração da qualidade das águas Considerando a necessidade de se criar instrumentos para avaliar a evolução da qualidade das águas em relação às classes estabelecidas no enquadramento de forma a facilitar a fixação e controle de metas visando atingir gradativamente os objetivos propostos Considerando a necessidade de se reformular a classificação existente para melhor distribuir os usos das águas melhor especificar as condições e padrões de qualidade requeridos sem prejuízo de posterior aperfeiçoamento e Considerando que o controle da poluição está diretamente relacionado com a proteção da saúde garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a melhoria da qualidade de vida levando em conta os usos prioritários e classes de qualidade ambiental exigidos para um determinado corpo de água resolve Art 1º Esta Resolução dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento dos corpos de água superficiais bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições I águas doces águas com salinidade igual ou inferior a 05 II águas salobras águas com salinidade superior a 05 e inferior a 30 III águas salinas águas com salinidade igual ou superior a 30 IV ambiente lêntico ambiente que se refere à água parada com movimento lento ou estagnado V ambiente lótico ambiente relativo a águas continentais moventes VI aqüicultura o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais ocorre total ou parcialmente em meio aquático VII carga poluidora quantidade de determinado poluente transportado ou lançado em um corpo de água receptor expressa em unidade de massa por tempo VIII cianobactérias microorganismos procarióticos autotróficos também denominados como cianofíceas algas azuis capazes de ocorrer em qualquer manancial superficial especialmente naqueles com elevados níveis de nutrientes nitrogênio e fósforo podendo produzir toxinas com efeitos adversos a saúde IX classe de qualidade conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes atuais ou futuros X classificação qualificação das águas doces salobras e salinas em função dos usos preponderantes sistema de classes de qualidade atuais e futuros XI coliformes termotolerantes bactérias gramnegativas em forma de bacilos oxidasenegativas caracterizadas pela atividade da enzima galactosidase Podem crescer em meios contendo agentes tensoativos e fermentar a lactose nas temperaturas de 44 45C com produção de ácido gás e aldeído Além de estarem presentes em fezes humanas e de animais homeotérmicos ocorrem em solos plantas ou outras matrizes ambientais que não tenham sido contaminados por material fecal XII condição de qualidade qualidade apresentada por um segmento de corpo dágua num determinado momento em termos dos usos possíveis com segurança adequada frente às Classes de Qualidade XIII condições de lançamento condições e padrões de emissão adotados para o controle de lançamentos de efluentes no corpo receptor XIV controle de qualidade da água conjunto de medidas operacionais que visa avaliar a melhoria e a conservação da qualidade da água estabelecida para o corpo de água XV corpo receptor corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente XVI desinfecção remoção ou inativação de organismos potencialmente patogênicos XVII efeito tóxico agudo efeito deletério aos organismos vivos causado por agentes físicos ou químicos usualmente letalidade ou alguma outra manifestação que a antecede em um curto período de exposição XVIII efeito tóxico crônico efeito deletério aos organismos vivos causado por agentes físicos ou químicos que afetam uma ou várias funções biológicas dos organismos tais como a reprodução o crescimento e o comportamento em um período de exposição que pode abranger a totalidade de seu ciclo de vida ou parte dele XIX efetivação do enquadramento alcance da meta final do enquadramento XX enquadramento estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água classe a ser obrigatoriamente alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água de acordo com os usos preponderantes pretendidos ao longo do tempo XXI ensaios ecotoxicológicos ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos a diversos organismos aquáticos XXII ensaios toxicológicos ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos a diversos organismos visando avaliar o potencial de risco à saúde humana XXIII escherichia coli EColi bactéria pertencente à família Enterobacteriaceae caracterizada pela atividade da enzima glicuronidase Produz indol a partir do aminoácido triptofano É a única espécie do grupo dos coliformes termotolerantes cujo habitat exclusivo é o intestino humano e de animais homeotérmicos onde ocorre em densidades elevadas XXIV metas é o desdobramento do objeto em realizações físicas e atividades de gestão de acordo com unidades de medida e cronograma preestabelecidos de caráter obrigatório XXV monitoramento medição ou verificação de parâmetros de qualidade e quantidade de água que pode ser contínua ou periódica utilizada para acompanhamento da condição e controle da qualidade do corpo de água XXVI padrão valor limite adotado como requisito normativo de um parâmetro de qualidade de água ou efluente XXVII parâmetro de qualidade da água substâncias ou outros indicadores representativos da qualidade da água XXVIII pesca amadora exploração de recursos pesqueiros com fins de lazer ou desporto XXIX programa para efetivação do enquadramento conjunto de medidas ou ações progressivas e obrigatórias necessárias ao atendimento das metas intermediárias e final de qualidade de água estabelecidas para o enquadramento do corpo hídrico XXX recreação de contato primário contato direto e prolongado com a água tais como natação mergulho esquiaquático na qual a possibilidade do banhista ingerir água é elevada XXXI recreação de contato secundário referese àquela associada a atividades em que o contato com a água é esporádico ou acidental e a possibilidade de ingerir água é pequena como na pesca e na navegação tais como iatismo XXXII tratamento avançado técnicas de remoção eou inativação de constituintes refratários aos processos convencionais de tratamento os quais podem conferir à água características tais como cor odor sabor atividade tóxica ou patogênica XXXIII tratamento convencional clarificação com utilização de coagulação e floculação seguida de desinfecção e correção de pH XXXIV tratamento simplificado clarificação por meio de filtração e desinfecção e correção de pH quando necessário XXXV tributário ou curso de água afluente corpo de água que flui para um rio maior ou para um lago ou reservatório XXXVI vazão de referência vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de gestão tendo em vista o uso múltiplo das águas e a necessária articulação das instâncias do Sistema Nacional de Meio AmbienteSISNAMA e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos HídricosSINGRH XXXVII virtualmente ausentes que não é perceptível pela visão olfato ou paladar e XXXVIII zona de mistura região do corpo receptor onde ocorre a diluição inicial de um efluente CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA Art3º As águas doces salobras e salinas do Território Nacional são classificadas segundo a qualidade requerida para os seus usos preponderantes em treze classes de qualidade Parágrafo único As águas de melhor qualidade podem ser aproveitadas em uso menos exigente desde que este não prejudique a qualidade da água atendidos outros requisitos pertinentes Seção I Das Águas Doces Art 4º As águas doces são classificadas em I classe especial águas destinadas a ao abastecimento para consumo humano com desinfecção b à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas e c à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral II classe 1 águas que podem ser destinadas a ao abastecimento para consumo humano após tratamento simplificado b à proteção das comunidades aquáticas c à recreação de contato primário tais como natação esqui aquático e mergulho conforme Resolução CONAMA nº 274 de 2000 d à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película e e à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas III classe 2 águas que podem ser destinadas a ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional b à proteção das comunidades aquáticas c à recreação de contato primário tais como natação esqui aquático e mergulho conforme Resolução CONAMA nº 274 de 2000 d à irrigação de hortaliças plantas frutíferas e de parques jardins campos de esporte e lazer com os quais o público possa vir a ter contato direto e e à aqüicultura e à atividade de pesca IV classe 3 águas que podem ser destinadas a ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional ou avançado b à irrigação de culturas arbóreas cerealíferas e forrageiras c à pesca amadora d à recreação de contato secundário e e à dessedentação de animais V classe 4 águas que podem ser destinadas a à navegação e b à harmonia paisagística Seção II Das Águas Salinas Art 5º As águas salinas são assim classificadas I classe especial águas destinadas a à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral e b à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas II classe 1 águas que podem ser destinadas a à recreação de contato primário conforme Resolução CONAMA nº 274 de 2000 b à proteção das comunidades aquáticas e c à aqüicultura e à atividade de pesca III classe 2 águas que podem ser destinadas a à pesca amadora e b à recreação de contato secundário IV classe 3 águas que podem ser destinadas a à navegação e b à harmonia paisagística Seção II Das Águas Salobras Art 6º As águas salobras são assim classificadas I classe especial águas destinadas a à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral e b à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas II classe 1 águas que podem ser destinadas a à recreação de contato primário conforme Resolução CONAMA nº 274 de 2000 b à proteção das comunidades aquáticas c à aqüicultura e à atividade de pesca d ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional ou avançado e e à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película e à irrigação de parques jardins campos de esporte e lazer com os quais o público possa vir a ter contato direto III classe 2 águas que podem ser destinadas a à pesca amadora e b à recreação de contato secundário IV classe 3 águas que podem ser destinadas a à navegação e b à harmonia paisagística CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS Seção I Das Disposições Gerais Art 7º Os padrões de qualidade das águas determinados nesta Resolução estabelecem limites individuais para cada substância em cada classe Parágrafo único Eventuais interações entre substâncias especificadas ou não nesta Resolução não poderão conferir às águas características capazes de causar efeitos letais ou alteração de comportamento reprodução ou fisiologia da vida bem como de restringir os usos preponderantes previstos ressalvado o disposto no 3º do art 34 desta Resolução Art 8º O conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado para subsidiar a proposta de enquadramento deverá ser monitorado periodicamente pelo Poder Público 1º Também deverão ser monitorados os parâmetros para os quais haja suspeita da sua presença ou não conformidade 2º Os resultados do monitoramento deverão ser analisados estatisticamente e as incertezas de medição consideradas 3º A qualidade dos ambientes aquáticos poderá ser avaliada por indicadores biológicos quando apropriado utilizandose organismos eou comunidades aquáticas 4º As possíveis interações entre as substâncias e a presença de contaminantes não listados nesta Resolução passíveis de causar danos aos seres vivos deverão ser investigadas utilizandose ensaios ecotoxicológicos toxicológicos ou outros métodos cientificamente reconhecidos 5º Na hipótese dos estudos referidos no parágrafo anterior tornaremse necessários em decorrência da atuação de empreendedores identificados as despesas da investigação correrão as suas expensas 6º Para corpos de água salobras continentais onde a salinidade não se dê por influência direta marinha os valores dos grupos químicos de nitrogênio e fósforo serão os estabelecidos nas classes correspondentes de água doce Art 9º A análise e avaliação dos valores dos parâmetros de qualidade de água de que trata esta Resolução serão realizadas pelo Poder Público podendo ser utilizado laboratório próprio conveniado ou contratado que deverá adotar os procedimentos de controle de qualidade analítica necessários ao atendimento das condições exigíveis 1º Os laboratórios dos órgãos competentes deverão estruturarse para atenderem ao disposto nesta Resolução 2º Nos casos onde a metodologia analítica disponível for insuficiente para quantificar as concentrações dessas substâncias nas águas os sedimentos eou biota aquática poderão ser investigados quanto à presença eventual dessas substâncias Art 10 Os valores máximos estabelecidos para os parâmetros relacionados em cada uma das classes de enquadramento deverão ser obedecidos nas condições de vazão de referência 1º Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio DBO estabelecidos para as águas doces de classes 2 e 3 poderão ser elevados caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstre que as concentrações mínimas de oxigênio dissolvido OD previstas não serão desobedecidas nas condições de vazão de referência com exceção da zona de mistura 2º Os valores máximos admissíveis dos parâmetros relativos às formas químicas de nitrogênio e fósforo nas condições de vazão de referência poderão ser alterados em decorrência de condições naturais ou quando estudos ambientais específicos que considerem também a poluição difusa comprovem que esses novos limites não acarretarão prejuízos para os usos previstos no enquadramento do corpo de água 3º Para águas doces de classes 1 e 2 quando o nitrogênio for fator limitante para eutrofização nas condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente o valor de nitrogênio total após oxidação não deverá ultrapassar 127 mgL para ambientes lênticos e 218 mgL para ambientes lóticos na vazão de referência 4º O disposto nos 2º e 3º não se aplica às baías de águas salinas ou salobras ou outros corpos de água em que não seja aplicável a vazão de referência para os quais deverão ser elaborados estudos específicos sobre a dispersão e assimilação de poluentes no meio hídrico Art 11 O Poder Público poderá a qualquer momento acrescentar outras condições e padrões de qualidade para um determinado corpo de água ou tornálos mais restritivos tendo em vista as condições locais mediante fundamentação técnica Art 12 O Poder Público poderá estabelecer restrições e medidas adicionais de caráter excepcional e temporário quando a vazão do corpo de água estiver abaixo da vazão de referência Art 13 Nas águas de classe especial deverão ser mantidas as condições naturais do corpo de água Seção II Das Águas Doces Art 14 As águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões I condições de qualidade de água a não verificação de efeito tóxico crônico a organismos de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente ou na sua ausência por instituições nacionais ou internacionais renomadas comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido b materiais flutuantes inclusive espumas não naturais virtualmente ausentes c óleos e graxas virtualmente ausentes d substâncias que comuniquem gosto ou odor virtualmente ausentes e corantes provenientes de fontes antrópicas virtualmente ausentes f resíduos sólidos objetáveis virtualmente ausentes g coliformes termotolerantes para o uso de recreação de contato primário deverão ser obedecidos os padrões de qualidade de balneabilidade previstos na Resolução CONAMA no 274 de 2000 Para os demais usos não deverá ser excedido um limite de 200 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80 ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano com freqüência bimestral A E Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente h DBO 5 dias a 20C até 3 mgL O2 i OD em qualquer amostra não inferior a 6 mgL O2 j turbidez até 40 unidades nefelométrica de turbidez UNT l cor verdadeira nível de cor natural do corpo de água em mg PtL e m pH 60 a 90 II Padrões de qualidade de água TABELA I CLASSE 1 ÁGUAS DOCES PARÂMETROS VALOR MAXIMO Fósforo total ambiente intermediário com tempo de residência entre 2 e 40 dias e tributários diretos de ambiente léntico 0025 mgL P III Nas águas doces onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos para fins de consumo intensivo além dos padrões estabelecidos no inciso II deste artigo aplicamse os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente Art 15 Aplicamse às águas doces de classe 2 as condições e padrões da classe 1 previstos no artigo anterior à exceção do seguinte I não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas que não sejam removíveis por processo de coagulação sedimentação e filtração convencionais II coliformes termotolerantes para uso de recreação de contato primário deverá ser obedecida a Resolução CONAMA no 274 de 2000 Para os demais usos não deverá ser excedido um limite de 1000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80 ou mais de pelo menos 6 seis amostras coletadas durante o período de um ano com freqüência bimestral A E coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente III cor verdadeira até 75 mg PtL IV turbidez até 100 UNT V DBO 5 dias a 20C até 5 mgL O2 VI OD em qualquer amostra não inferior a 5 mgL O2 VII clorofila a até 30 μgL VIII densidade de cianobactérias até 50000 celmL ou 5 mm3L e IX fósforo total a até 0030 mgL em ambientes lênticos e b até 0050 mgL em ambientes intermediários com tempo de residência entre 2 e 40 dias e tributários diretos de ambiente lêntico Art 16 As águas doces de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões I condições de qualidade de água a não verificação de efeito tóxico agudo a organismos de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente ou na sua ausência por instituições nacionais ou internacionais renomadas comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido b materiais flutuantes inclusive espumas não naturais virtualmente ausentes c óleos e graxas virtualmente ausentes d substâncias que comuniquem gosto ou odor virtualmente ausentes e não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas que não sejam removíveis por processo de coagulação sedimentação e filtração convencionais f resíduos sólidos objetáveis virtualmente ausentes g coliformes termotolerantes para o uso de recreação de contato secundário não deverá ser excedido um limite de 2500 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80 ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano com freqüência bimestral Para dessedentação de animais criados confinados não deverá ser excedido o limite de 1000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80 ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano com freqüência bimestral Para os demais usos não deverá ser excedido um limite de 4000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80 ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano com periodicidade bimestral A E Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente h cianobactérias para dessedentação de animais os valores de densidade de cianobactérias não deverão exceder 50000 celml ou 5mm3L i DBO 5 dias a 20C até 10 mgL O2 j OD em qualquer amostra não inferior a 4 mgL O2 l turbidez até 100 UNT m cor verdadeira até 75 mg PtL e n pH 60 a 90 II Padrões de qualidade de água TABELA III CLASSE 3 ÁGUAS DOCES PARÂMETROS VALOR MAXIMO Art 17 As águas doces de classe 4 observarão as seguintes condições e padrões I materiais flutuantes inclusive espumas não naturais virtualmente ausentes II odor e aspecto não objetáveis III óleos e graxas toleramse iridescências IV substâncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamento de canais de navegação virtualmente ausentes V fenóis totais substâncias que reagem com 4 aminoantipirina até 10 mgL de C6H5OH VI OD superior a 20 mgL O2 em qualquer amostra e VII pH 60 a 90 Seção III Das Águas Salinas Art 18 As águas salinas de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões I condições de qualidade de água a não verificação de efeito tóxico crônico a organismos de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente ou na sua ausência por instituições nacionais ou internacionais renomadas comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido b materiais flutuantes virtualmente ausentes c óleos e graxas virtualmente ausentes d substâncias que produzem odor e turbidez virtualmente ausentes e corantes provenientes de fontes antrópicas virtualmente ausentes f resíduos sólidos objetáveis virtualmente ausentes g coliformes termolerantes para o uso de recreação de contato primário deverá ser obedecida a Resolução CONAMA nº 274 de 2000 Para o cultivo de moluscos bivalves destinados à alimentação humana a média geométrica da densidade de coliformes termotolerantes de um mínimo de 15 amostras coletadas no mesmo local não deverá exceder 43 por 100 mililitros e o percentil 90 não deverá ultrapassar 88 coliformes termolerantes por 100 mililitros Esses índices deverão ser mantidos em monitoramento anual com um mínimo de 5 amostras Para os demais usos não deverá ser excedido um limite de 1000 coliformes termolerantes por 100 mililitros em 80 ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano com periodicidade bimestral A E Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente h carbono orgânico total até 3 mgL como C i OD em qualquer amostra não inferior a 6 mgL O2 e j pH 65 a 85 não devendo haver uma mudança do pH natural maior do que 02 unidade II Padrões de qualidade de água III Nas águas salinas onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos para fins de consumo intensivo além dos padrões estabelecidos no inciso II deste artigo aplicamse os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente Art 19 Aplicamse às águas salinas de classe 2 as condições e padrões de qualidade da classe 1 previstos no artigo anterior à exceção dos seguintes I condições de qualidade de água a não verificação de efeito tóxico agudo a organismos de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente ou na sua ausência por instituições nacionais ou internacionais renomadas comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido b coliformes termotolerantes não deverá ser excedido um limite de 2500 por 100 mililitros em 80 ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano com freqüência bimestral A E Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente c carbono orgânico total até 500 mgL como C e d OD em qualquer amostra não inferior a 50 mgL O2 II Padrões de qualidade de água Art 20 As águas salinas de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões I materiais flutuantes inclusive espumas não naturais virtualmente ausentes II óleos e graxas toleramse iridescências III substâncias que produzem odor e turbidez virtualmente ausentes IV corantes provenientes de fontes antrópicas virtualmente ausentes V resíduos sólidos objetáveis virtualmente ausentes VI coliformes termotolerantes não deverá ser excedido um limite de 4000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80 ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano com freqüência bimestral A E Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente VII carbono orgânico total até 10 mgL como C VIII OD em qualquer amostra não inferior a 4 mg L O2 e IX pH 65 a 85 não devendo haver uma mudança do pH natural maior do que 02 unidades Seção IV Das Águas Salobras Art 21 As águas salobras de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões I condições de qualidade de água a não verificação de efeito tóxico crônico a organismos de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente ou na sua ausência por instituições nacionais ou internacionais renomadas comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido b carbono orgânico total até 3 mgL como C c OD em qualquer amostra não inferior a 5 mg L O2 d pH 65 a 85 e óleos e graxas virtualmente ausentes f materiais flutuantes virtualmente ausentes g substâncias que produzem cor odor e turbidez virtualmente ausentes h resíduos sólidos objetáveis virtualmente ausentes e i coliformes termotolerantes para o uso de recreação de contato primário deverá ser obedecida a Resolução CONAMA nº 274 de 2000 Para o cultivo de moluscos bivalves destinados à alimentação humana a média geométrica da densidade de coliformes termotolerantes de um mínimo de 15 amostras coletadas no mesmo local não deverá exceder 43 por 100 mililitros e o percentil 90 não deverá ultrapassar 88 coliformes termolerantes por 100 mililitros Esses índices deverão ser mantidos em monitoramento anual com um mínimo de 5 amostras Para a irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película bem como para a irrigação de parques jardins campos de esporte e lazer com os quais o público possa vir a ter contato direto não deverá ser excedido o valor de 200 coliformes termotolerantes por 100mL Para os demais usos não deverá ser excedido um limite de 1000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80 ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano com freqüência bimestral A E coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente II Padrões de qualidade de água III Nas águas salobras onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos para fins de consumo intensivo além dos padrões estabelecidos no inciso II deste artigo aplicamse os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente Art 22 Aplicamse às águas salobras de classe 2 as condições e padrões de qualidade da classe 1 previstos no artigo anterior à exceção dos seguintes I condições de qualidade de água a não verificação de efeito tóxico agudo a organismos de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente ou na sua ausência por instituições nacionais ou internacionais renomadas comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido b carbono orgânico total até 500 mgL como C c OD em qualquer amostra não inferior a 4 mgL O2 e d coliformes termotolerantes não deverá ser excedido um limite de 2500 por 100 mililitros em 80 ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano com freqüência bimestral A E coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente II Padrões de qualidade de água Art 23 As águas salobras de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões I pH 5 a 9 II OD em qualquer amostra não inferior a 3 mgL O2 III óleos e graxas toleramse iridescências IV materiais flutuantes virtualmente ausentes V substâncias que produzem cor odor e turbidez virtualmente ausentes VI substâncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamento de canais de navegação virtualmente ausentes VII coliformes termotolerantes não deverá ser excedido um limite de 4000 coliformes termotolerantes por 100 mL em 80 ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano com freqüência bimestral A E Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente e VIII carbono orgânico total até 100 mgL como C CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES Art 24 Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados direta ou indiretamente nos corpos de água após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis Parágrafo único O órgão ambiental competente poderá a qualquer momento I acrescentar outras condições e padrões ou tornálos mais restritivos tendo em vista as condições locais mediante fundamentação técnica e II exigir a melhor tecnologia disponível para o tratamento dos efluentes compatível com as condições do respectivo curso de água superficial mediante fundamentação técnica Art 25 É vedado o lançamento e a autorização de lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta Resolução Parágrafo único O órgão ambiental competente poderá excepcionalmente autorizar o lançamento de efluente acima das condições e padrões estabelecidos no art 34 desta Resolução desde que observados os seguintes requisitos I comprovação de relevante interesse público devidamente motivado II atendimento ao enquadramento e às metas intermediárias e finais progressivas e obrigatórias III realização de Estudo de Impacto AmbientalEIA às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento IV estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento e V fixação de prazo máximo para o lançamento excepcional Art 26 Os órgãos ambientais federal estaduais e municipais no âmbito de sua competência deverão por meio de norma específica ou no licenciamento da atividade ou empreendimento estabelecer a carga poluidora máxima para o lançamento de substâncias passíveis de estarem presentes ou serem formadas nos processos produtivos listadas ou não no art 34 desta Resolução de modo a não comprometer as metas progressivas obrigatórias intermediárias e final estabelecidas pelo enquadramento para o corpo de água 1º No caso de empreendimento de significativo impacto o órgão ambiental competente exigirá nos processos de licenciamento ou de sua renovação a apresentação de estudo de capacidade de suporte de carga do corpo de água receptor 2º O estudo de capacidade de suporte deve considerar no mínimo a diferença entre os padrões estabelecidos pela classe e as concentrações existentes no trecho desde a montante estimando a concentração após a zona de mistura 3º Sob pena de nulidade da licença expedida o empreendedor no processo de licenciamento informará ao órgão ambiental as substâncias entre aquelas previstas nesta Resolução para padrões de qualidade de água que poderão estar contidas no seu efluente 4º O disposto no 1º aplicase também às substâncias não contempladas nesta Resolução exceto se o empreendedor não tinha condições de saber de sua existência nos seus efluentes Art 27 É vedado nos efluentes o lançamento dos Poluentes Orgânicos PersistentesPOPs mencionados na Convenção de Estocolmo ratificada pelo Decreto Legislativo nº 204 de 7 de maio de 2004 Parágrafo único Nos processos onde possa ocorrer a formação de dioxinas e furanos deverá ser utilizada a melhor tecnologia disponível para a sua redução até a completa eliminação Art 28 Os efluentes não poderão conferir ao corpo de água características em desacordo com as metas obrigatórias progressivas intermediárias e final do seu enquadramento 1º As metas obrigatórias serão estabelecidas mediante parâmetros 2º Para os parâmetros não incluídos nas metas obrigatórias os padrões de qualidade a serem obedecidos são os que constam na classe na qual o corpo receptor estiver enquadrado 3º Na ausência de metas intermediárias progressivas obrigatórias devem ser obedecidos os padrões de qualidade da classe em que o corpo receptor estiver enquadrado Art 29 A disposição de efluentes no solo mesmo tratados não poderá causar poluição ou contaminação das águas Art 30 No controle das condições de lançamento é vedada para fins de diluição antes do seu lançamento a mistura de efluentes com águas de melhor qualidade tais como as águas de abastecimento do mar e de sistemas abertos de refrigeração sem recirculação Art 31 Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes efluentes ou lançamentos individualizados os limites constantes desta Resolução aplicarseão a cada um deles ou ao conjunto após a mistura a critério do órgão ambiental competente Art 32 Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos domésticos agropecuários de aqüicultura industriais e de quaisquer outras fontes poluentes mesmo que tratados 1º Nas demais classes de água o lançamento de efluentes deverá simultaneamente I atender às condições e padrões de lançamento de efluentes II não ocasionar a ultrapassagem das condições e padrões de qualidade de água estabelecidos para as respectivas classes nas condições da vazão de referência e III atender a outras exigências aplicáveis 2º No corpo de água em processo de recuperação o lançamento de efluentes observará as metas progressivas obrigatórias intermediárias e final Art 33 Na zona de mistura de efluentes o órgão ambiental competente poderá autorizar levando em conta o tipo de substância valores em desacordo com os estabelecidos para a respectiva classe de enquadramento desde que não comprometam os usos previstos para o corpo de água Parágrafo único A extensão e as concentrações de substâncias na zona de mistura deverão ser objeto de estudo nos termos determinados pelo órgão ambiental competente às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento Art 34 Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados direta ou indiretamente nos corpos de água desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo resguardadas outras exigências cabíveis 1º O efluente não deverá causar ou possuir potencial para causar efeitos tóxicos aos organismos aquáticos no corpo receptor de acordo com os critérios de toxicidade estabelecidos pelo órgão ambiental competente 2º Os critérios de toxicidade previstos no 1º devem se basear em resultados de ensaios ecotoxicológicos padronizados utilizando organismos aquáticos e realizados no efluente 3º Nos corpos de água em que as condições e padrões de qualidade previstos nesta Resolução não incluam restrições de toxicidade a organismos aquáticos não se aplicam os parágrafos anteriores 4º Condições de lançamento de efluentes I pH entre 5 a 9 II temperatura inferior a 40ºC sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC na zona de mistura III materiais sedimentáveis até 1 mLL em teste de 1 hora em cone Imhoff Para o lançamento em lagos e lagoas cuja velocidade de circulação seja praticamente nula os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes IV regime de lançamento com vazão máxima de até 15 vezes a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor exceto nos casos permitidos pela autoridade competente V óleos e graxas 1 óleos minerais até 20mgL 2 óleos vegetais e gorduras animais até 50mgL e VI ausência de materiais flutuantes 5º Padrões de lançamento de efluentes Art 35 Sem prejuízo do disposto no inciso I do 1o do art 24 desta Resolução o órgão ambiental competente poderá quando a vazão do corpo de água estiver abaixo da vazão de referência estabelecer restrições e medidas adicionais de caráter excepcional e temporário aos lançamentos de efluentes que possam dentre outras conseqüências I acarretar efeitos tóxicos agudos em organismos aquáticos ou II inviabilizar o abastecimento das populações Art 36 Além dos requisitos previstos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis os efluentes provenientes de serviços de saúde e estabelecimentos nos quais haja despejos infectados com microorganismos patogênicos só poderão ser lançados após tratamento especial Art 37 Para o lançamento de efluentes tratados no leito seco de corpos de água intermitentes o órgão ambiental competente definirá ouvido o órgão gestor de recursos hídricos condições especiais CAPÍTULO V DIRETRIZES AMBIENTAIS PARA O ENQUADRAMENTO Art 38 O enquadramento dos corpos de água darseá de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Recursos HídricosCNRH e Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos 1º O enquadramento do corpo hídrico será definido pelos usos preponderantes mais restritivos da água atuais ou pretendidos 2º Nas bacias hidrográficas em que a condição de qualidade dos corpos de água esteja em desacordo com os usos preponderantes pretendidos deverão ser estabelecidas metas obrigatórias intermediárias e final de melhoria da qualidade da água para efetivação dos respectivos enquadramentos excetuados nos parâmetros que excedam aos limites devido às condições naturais 3º As ações de gestão referentes ao uso dos recursos hídricos tais como a outorga e cobrança pelo uso da água ou referentes à gestão ambiental como o licenciamento termos de ajustamento de conduta e o controle da poluição deverão basearse nas metas progressivas intermediárias e final aprovadas pelo órgão competente para a respectiva bacia hidrográfica ou corpo hídrico específico 4º As metas progressivas obrigatórias intermediárias e final deverão ser atingidas em regime de vazão de referência excetuados os casos de baías de águas salinas ou salobras ou outros corpos hídricos onde não seja aplicável a vazão de referência para os quais deverão ser elaborados estudos específicos sobre a dispersão e assimilação de poluentes no meio hídrico 5º Em corpos de água intermitentes ou com regime de vazão que apresente diferença sazonal significativa as metas progressivas obrigatórias poderão variar ao longo do ano 6º Em corpos de água utilizados por populações para seu abastecimento o enquadramento e o licenciamento ambiental de atividades a montante preservarão obrigatoriamente as condições de consumo CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 39 Cabe aos órgãos ambientais competentes quando necessário definir os valores dos poluentes considerados virtualmente ausentes Art 40 No caso de abastecimento para consumo humano sem prejuízo do disposto nesta Resolução deverão ser observadas as normas específicas sobre qualidade da água e padrões de potabilidade Art 41 Os métodos de coleta e de análises de águas são os especificados em normas técnicas cientificamente reconhecidas Art 42 Enquanto não aprovados os respectivos enquadramentos as águas doces serão consideradas classe 2 as salinas e salobras classe 1 exceto se as condições de qualidade atuais forem melhores o que determinará a aplicação da classe mais rigorosa correspondente Art 43 Os empreendimentos e demais atividades poluidoras que na data da publicação desta Resolução tiverem Licença de Instalação ou de Operação expedida e não impugnada poderão a critério do órgão ambiental competente ter prazo de até três anos contados a partir de sua vigência para se adequarem às condições e padrões novos ou mais rigorosos previstos nesta Resolução 1º O empreendedor apresentará ao órgão ambiental competente o cronograma das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá excepcional e tecnicamente motivado ser prorrogado por até dois anos por meio de Termo de Ajustamento de Conduta ao qual se dará publicidade enviandose cópia ao Ministério Público 3º As instalações de tratamento existentes deverão ser mantidas em operação com a capacidade condições de funcionamento e demais características para as quais foram aprovadas até que se cumpram as disposições desta Resolução 4º O descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas marítimas de petróleo será objeto de resolução específica a ser publicada no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação desta Resolução ressalvado o padrão de lançamento de óleos e graxas a ser o definido nos termos do art 34 desta Resolução até a edição de resolução específica Art 44 O CONAMA no prazo máximo de um ano complementará onde couber condições e padrões de lançamento de efluentes previstos nesta Resolução Art 45 O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas pela legislação vigente 1º Os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos no âmbito de suas respectivas competências fiscalizarão o cumprimento desta Resolução bem como quando pertinente a aplicação das penalidades administrativas previstas nas legislações específicas sem prejuízo do sancionamento penal e da responsabilidade civil objetiva do poluidor 2º As exigências e deveres previstos nesta Resolução caracterizam obrigação de relevante interesse ambiental Art 46 O responsável por fontes potencial ou efetivamente poluidoras das águas deve apresentar ao órgão ambiental competente até o dia 31 de março de cada ano declaração de carga poluidora referente ao ano civil anterior subscrita pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica 1º A declaração referida no caput deste artigo conterá entre outros dados a caracterização qualitativa e quantitativa de seus efluentes baseada em amostragem representativa dos mesmos o estado de manutenção dos equipamentos e dispositivos de controle da poluição 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer critérios e formas para apresentação da declaração mencionada no caput deste artigo inclusive dispensandoa se for o caso para empreendimentos de menor potencial poluidor Art 47 Equiparamse a perito os responsáveis técnicos que elaborem estudos e pareceres apresentados aos órgãos ambientais Art 48 O não cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores entre outras às sanções previstas na Lei nº 9605 de 12 de fevereiro de 1998 e respectiva regulamentação Art 49 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Art 50 Revogase a Resolução CONAMA nº 020 de 18 de junho de 1986 MARINA SILVA Presidente do CONAMA Fonte wwwmmagovbrportconama