·

Engenharia de Pesca ·

Abastecimento de Água

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Fazer Pergunta

Texto de pré-visualização

308 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA 308 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÃO CONAMA nº 396 de 2008 QUALIDADE DA ÁGUA RESOLUÇÃO CONAMA no 396 de 3 de abril de 2008 Publicada no DOU nº 66 de 7 de abril de 2008 Seção 1 páginas 6468 Dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTECONAMA no uso das competências que lhe são conferidas pelo art 8o inciso VII da Lei no 6938 de 31 de agosto de 1981 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e o que consta do Processo no 02000003671200571 e Considerando que o art 26 da Constituição Federal inclui entre os bens dos Estados as águas subterrâneas Considerando que a Lei no 6938 de 31 de agosto de 1981 visa assegurar a preservação melhoria e recuperação da qualidade ambiental através da racionalização do uso dos meios controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras e o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental Considerando a Lei no 9433 de 8 de janeiro de 1997 que instituiu a Política Nacional dos Recursos Hídricos particularmente em seus arts 9o e 10 que tratam do enquadramento dos corpos de água em classes ratifica que cabe à legislação ambiental estabelecer as classes de corpos de água para proceder ao enquadramento dos recursos hídricos segundo os usos preponderantes Considerando que a Resolução no 12 de 19 de julho de 2000 do Conselho Nacional de Recursos HídricosCNRH determina que cabe às Agências de Águas ou de Bacias no âmbito de sua área de competência propor aos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas o enquadramento de corpos de água em classes segundo os usos preponderantes Considerando que a Resolução no 15 de 11 de janeiro de 2001 do CNRH estabelece que o enquadramento dos corpos de água em classes darseá segundo as características hidrogeológicas dos aqüíferos e os seus respectivos usos preponderantes a serem especificamente definidos Considerando a necessidade de integração das Políticas Nacionais de Gestão Ambiental de Gestão de Recursos Hídricos e de uso e ocupação do solo a fim de garantir as funções social econômica e ambiental das águas subterrâneas Considerando que os aqüíferos se apresentam em diferentes contextos hidrogeológicos e podem ultrapassar os limites de bacias hidrográficas e que as águas subterrâneas possuem características físicas químicas e biológicas intrínsecas com variações hidrogeoquímicas sendo necessário que as suas classes de qualidade sejam pautadas nessas especificidades Considerando ser a caracterização das águas subterrâneas essencial para estabelecer a referência de sua qualidade a fim de viabilizar o seu enquadramento em classes Considerando que o enquadramento expressa metas finais a serem alcançadas podendo ser fixadas metas progressivas intermediárias obrigatórias visando a sua efetivação Considerando que a prevenção e controle da poluição estão diretamente relacionados aos usos e classes de qualidade de água exigidos para um determinado corpo hídrico subterrâneo Considerando a necessidade de se promover a proteção da qualidade das águas subterrâneas uma vez que poluídas ou contaminadas sua remediação é lenta e onerosa resolve Art 1o Esta Resolução dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento prevenção e controle da poluição das águas subterrâneas RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA 309 RESOLUÇÕES DO CONAMA 309 RESOLUÇÕES DO CONAMA Qualidade de Água CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art 2o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições I águas subterrâneas águas que ocorrem naturalmente ou artificialmente no subsolo II análises toxicológicas análises químicas ou bioquímicas realizadas com a função de determinar compostos tóxicos seus produtos de biotransformação ou seus efeitos em materiais biológicos de organismos potencialmente expostos III aqüífero corpo hidrogeológico com capacidade de acumular e transmitir água através dos seus poros fissuras ou espaços resultantes da dissolução e carreamento de materiais rochosos IV classe de qualidade conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes atuais e futuros V classificação qualificação das águas subterrâneas em função de padrões de qualidade que possibilite o seu enquadramento VI condição de qualidade qualidade apresentada pelas águas subterrâneas num determinado momento frente aos requisitos de qualidade dos usos VII efetivação do enquadramento alcance da meta final do enquadramento VIII enquadramento estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água Classe a ser obrigatoriamente alcançado ou mantido em um aqüífero conjunto de aqüíferos ou porção desses de acordo com os usos preponderantes pretendidos ao longo do tempo IX Limite de Detecção do Método LDM menor concentração de uma substância que pode ser detectada mas não necessariamente quantificada pelo método utilizado X Limite de Quantificação Praticável LQP menor concentração de uma substância que pode ser determinada quantitativamente com precisão e exatidão pelo método utilizado XI Limite de Quantificação da Amostra LQA LQP ajustado para as características específicas da amostra analisada XII metas realizações físicas e atividades de gestão de acordo com unidades de medida e cronograma preestabelecidos de caráter obrigatório XIII monitoramento medição ou verificação de parâmetros de qualidade ou quantidade das águas subterrâneas em freqüência definida XIV padrão de qualidade valor limite adotado como requisito normativo de um parâmetro de qualidade de água estabelecido com base nos valores de referência de qualidade e nos valores máximos permitidos para cada um dos usos preponderantes XV parâmetro de qualidade da água substâncias ou outros indicadores representativos da qualidade da água XVI remediação técnica ou conjunto de técnicas utilizadas para a remoção ou atenuação dos contaminantes presentes na água subterrânea XVII teste de toxicidade testes realizados com organismos específicos animais plantas microrganismos ou culturas de células sob condições padronizadas que permitem estabelecer os possíveis efeitos adversos da amostra avaliada XVIII usos preponderantes principais usos das águas subterrâneas que incluem consumo humano dessedentação de animais irrigação e recreação XIX Valor de Referência de QualidadeVRQ concentração ou valor de um dado parâmetro que define a qualidade natural da água subterrânea e XX Valor Máximo PermitidoVMP limite máximo permitido de um dado parâmetro específico para cada uso da água subterrânea QUALIDADE DA ÁGUA RESOLUÇÃO CONAMA nº 396 de 2008 310 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA 310 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS Art 3o As águas subterrâneas são classificadas em I Classe Especial águas dos aqüíferos conjunto de aqüíferos ou porção desses destinadas à preservação de ecossistemas em unidades de conservação de proteção integral e as que contribuam diretamente para os trechos de corpos de água superficial enquadrados como classe especial II Classe 1 águas dos aqüíferos conjunto de aqüíferos ou porção desses sem alteração de sua qualidade por atividades antrópicas e que não exigem tratamento para quaisquer usos preponderantes devido às suas características hidrogeoquímicas naturais III Classe 2 águas dos aqüíferos conjunto de aqüíferos ou porção desses sem alteração de sua qualidade por atividades antrópicas e que podem exigir tratamento adequado dependendo do uso preponderante devido às suas características hidrogeoquímicas naturais IV Classe 3 águas dos aqüíferos conjunto de aqüíferos ou porção desses com alteração de sua qualidade por atividades antrópicas para as quais não é necessário o tratamento em função dessas alterações mas que podem exigir tratamento adequado dependendo do uso preponderante devido às suas características hidrogeoquímicas naturais V Classe 4 águas dos aqüíferos conjunto de aqüíferos ou porção desses com alteração de sua qualidade por atividades antrópicas e que somente possam ser utilizadas sem tratamento para o uso preponderante menos restritivo e VI Classe 5 águas dos aqüíferos conjunto de aqüíferos ou porção desses que possam estar com alteração de sua qualidade por atividades antrópicas destinadas a atividades que não têm requisitos de qualidade para uso CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS Art 4o Os Valores Máximos Permitidos VMP para o respectivo uso das águas subterrâneas deverão ser observados quando da sua utilização com ou sem tratamento independentemente da classe de enquadramento Art 5o As águas subterrâneas da Classe Especial deverão ter suas condições de qualidade naturais mantidas Art 6o Os padrões das Classes 1 a 4 deverão ser estabelecidos com base nos Valores de Referência de QualidadeVRQ determinados pelos órgãos competentes e nos Valores Máximos Permitidos para cada uso preponderante observados os Limites de Quantificação PraticáveisLQPs apresentados no Anexo I Parágrafo único Os parâmetros que apresentarem VMP para apenas um uso serão válidos para todos os outros usos enquanto VMPs específicos não forem estabelecidos pelo órgão competente Art 7o As águas subterrâneas de Classe 1 apresentam para todos os parâmetros VRQs abaixo ou igual dos Valores Máximos Permitidos mais Restritivos dos usos preponderantes Art 8o As águas subterrâneas de Classe 2 apresentam em pelo menos um dos parâmetros Valor de Referência de QualidadeVRQ superior ao seu respectivo Valor Máximo Permitido mais RestritivoVMPr dos usos preponderantes Art 9o As águas subterrâneas de Classe 3 deverão atender ao Valor Máximo Permitido mais RestritivoVMPr entre os usos preponderantes para cada um dos parâmetros exceto quando for condição natural da água RESOLUÇÃO CONAMA nº 396 de 2008 QUALIDADE DA ÁGUA RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA 311 RESOLUÇÕES DO CONAMA 311 RESOLUÇÕES DO CONAMA Qualidade de Água Art 10 As águas subterrâneas de Classe 4 deverão atender aos Valores Máximos Permitidos menos RestritivosVMPr entre os usos preponderantes para cada um dos parâmetros exceto quando for condição natural da água Art 11 As águas subterrâneas de Classe 5 não terão condições e padrões de qualidade conforme critérios utilizados nesta Resolução Art 12 Os parâmetros a serem selecionados para subsidiar a proposta de enquadramento das águas subterrâneas em classes deverão ser escolhidos em função dos usos preponderantes das características hidrogeológicas hidrogeoquímicas das fontes de poluição e outros critérios técnicos definidos pelo órgão competente Parágrafo único Dentre os parâmetros selecionados deverão ser considerados no mínimo Sólidos Totais Dissolvidos nitrato e coliformes termotolerantes Art 13 Os órgãos competentes deverão monitorar os parâmetros necessários ao acompanhamento da condição de qualidade da água subterrânea com base naqueles selecionados conforme o artigo 12 bem como pH turbidez condutividade elétrica e medição de nível de água 1o A freqüência inicial do monitoramento deverá ser no mínimo semestral e definida em função das características hidrogeológicas e hidrogeoquímicas dos aqüíferos das fontes de poluição e dos usos pretendidos podendo ser reavaliada após um período representativo 2o Os órgãos competentes deverão realizar a cada cinco anos uma caracterização da qualidade da água contemplando todos os parâmetros listados no Anexo I bem como outros que sejam considerados necessários 3o Os resultados do monitoramento deverão ser analisados estatisticamente e as incertezas de medição consideradas 4o A avaliação da qualidade da água subterrânea deverá ser complementada quando tecnicamente justificado por meio de testes de toxicidade com organismos apropriados para cada um dos usos ou por análises toxicológicas adequadas 5o Na hipótese dos estudos referidos no parágrafo anterior tornaremse necessários em decorrência da atuação de empreendedores identificados as despesas da investigação correrão às suas expensas Art 14 Independentemente dos valores máximos permitidos para as Classes 3 e 4 qualquer aumento de concentração de contaminantes deverá ser monitorado sua origem identificada e medidas adequadas de prevenção e controle deverão ser adotadas pelos órgãos competentes Art 15 As amostragens e as análises de água subterrânea e sua interpretação para avaliação da condição de qualidade serão realizadas pelo órgão competente podendo ser utilizado laboratório próprio conveniado ou contratado Art 16 As amostragens e análises das águas subterrâneas deverão ser realizadas por laboratórios ou instituições que possuam critérios e procedimentos de qualidade aceitos pelos órgãos responsáveis pelo monitoramento Art 17 Para atendimento desta Resolução as amostragens as análises e o controle de qualidade para caracterização e monitoramento das águas subterrâneas deverão adotar os seguintes procedimentos mínimos I as amostras de água subterrânea deverão ser coletadas utilizando métodos padronizados em pontos de amostragem que sejam representativos da área de interesse II no caso da amostragem ser realizada em poços tubulares e de monitoramento estes deverão ser construídos de acordo com as normas técnicas vigentes QUALIDADE DA ÁGUA RESOLUÇÃO CONAMA nº 396 de 2008 312 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA 312 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA III as análises deverão ser realizadas em amostras íntegras sem filtração ou qualquer outra alteração a não ser o uso de preservantes que quando necessários deverão seguir as normas técnicas vigentes IV as análises mencionadas no inciso III quando tecnicamente justificado deverão também ser realizadas na fração dissolvida V as análises físicoquímicas deverão ser realizadas utilizandose métodos padronizados em laboratórios que atendam aos limites de quantificação praticáveis listados no Anexo I desta Resolução VI no caso de uma substância ocorrer em concentrações abaixo dos limites de quantificação praticávelLQP aceitarseá o resultado como ausente para fins de atendimento desta Resolução VII no caso do limite de quantificação da amostraLQA ser maior do que o limite de quantificação praticávelLQP este também será aceito para atendimento desta Resolução desde que tecnicamente justificado e VIII no caso de a substância ser identificada na amostra entre o LDM e o LQA o fato deverá ser reportado no laudo analítico com a nota de que a concentração não pode ser determinada com confiabilidade não se configurando neste caso não conformidade em relação aos VMPs definidos para cada classe Art 18 Os resultados das análises deverão ser reportados em laudos analíticos contendo no mínimo I identificação do local da amostragem data e horário de coleta entrada da amostra no laboratório anexando a cadeia de custódia II indicação do método de análises utilizado para cada parâmetro analisado III limites de quantificação praticados pelo laboratório e da amostra quando for o caso para cada parâmetro analisado IV resultados dos brancos do método e surrogates rastreadores V incertezas de medição para cada parâmetro e VI ensaios de adição e recuperação dos analitos na matriz spike Parágrafo único Outros documentos tais como cartas controle cromatogramas e resultados obtidos em ensaios de proficiência poderão ser solicitados a qualquer tempo pelo órgão ambiental competente Art 19 Os órgãos competentes poderão acrescentar outras condições e padrões de qualidade para as águas dos aqüíferos conjunto de aqüíferos ou porção desses ou tornálos mais restritivos tendo em vista as condições locais mediante fundamentação técnica bem como estabelecer restrições e medidas adicionais de caráter excepcional e temporário CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES AMBIENTAIS PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS Art 20 Os órgãos ambientais em conjunto com os órgãos gestores dos recursos hídricos deverão promover a implementação de Áreas de Proteção de Aqüíferos e Perímetros de Proteção de Poços de Abastecimento objetivando a proteção da qualidade da água subterrânea Art 21 Os órgãos ambientais em conjunto com os órgãos gestores dos recursos hídricos e da saúde deverão promover a implementação de Áreas de Restrição e Controle do Uso da Água Subterrânea em caráter excepcional e temporário quando em função da condição da qualidade e quantidade da água subterrânea houver a necessidade de restringir o uso ou a captação da água para proteção dos aqüíferos da saúde humana e dos ecossistemas Parágrafo único Os órgãos de gestão dos recursos hídricos de meio ambiente e de saúde deverão articularse para definição das restrições e das medidas de controle do uso da água subterrânea RESOLUÇÃO CONAMA nº 396 de 2008 QUALIDADE DA ÁGUA RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA 313 RESOLUÇÕES DO CONAMA 313 RESOLUÇÕES DO CONAMA Qualidade de Água Art 22 As restrições e exigências da classe de enquadramento das águas subterrâneas aprovado pelo conselho de recursos hídricos competente deverão ser observadas no licenciamento ambiental no zoneamento econômicoecológico e na implementação dos demais instrumentos de gestão ambiental Art 23 A recarga artificial e a injeção para contenção de cunha salina em aqüíferos conjunto de aqüíferos ou porções desses das Classes 1 2 3 e 4 não poderá causar alteração da qualidade das águas subterrâneas que provoque restrição aos usos preponderantes Art 24 A injeção em aqüíferos conjunto de aqüíferos ou porções desses com o objetivo de remediação deverá ter o controle dos órgãos competentes com o objetivo de alcançar ou manter os padrões de qualidade para os usos preponderantes e prevenir riscos ambientais Parágrafo único A injeção a que se refere o caput deste artigo não deverá promover alteração da condição da qualidade dos aqüíferos conjunto de aqüíferos ou porção desses adjacentes sobrejacentes e subjacentes exceto para sua melhoria Art 25 Nos aqüíferos conjunto de aqüíferos ou porções desses onde ocorrerem injeção ou recarga conforme especificado nos arts 21 e 22 deverá ser implantado um programa específico de monitoramento da qualidade da água subterrânea Art 26 Nos aqüíferos conjunto de aqüíferos ou porção desses em que as águas subterrâneas estão enquadradas em Classe 5 poderá ser admitida a injeção direta mediante controle dos órgãos competentes com base em estudos hidrogeológicos apresentados pelo interessado demonstrando que a injeção não provocará alteração da condição de qualidade em relação ao enquadramento das águas subterrâneas adjacentes sobrejacentes e subjacentes por meio de monitoramento Art 27 A aplicação e disposição de efluentes e de resíduos no solo deverão observar os critérios e exigências definidos pelos órgãos competentes e não poderão conferir às águas subterrâneas características em desacordo com o seu enquadramento 1o A aplicação e a disposição referidas no caput não serão permitidas nos casos em que as águas dos aqüíferos conjunto de aqüíferos ou porções desses estejam enquadrados na Classe Especial 2o A aplicação e a disposição serão precedidas de plano específico e programa de monitoramento da qualidade da água subterrânea a serem aprovados pelo órgão competente CAPÍTULO V DIRETRIZES AMBIENTAIS PARA O ENQUADRAMENTO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS Art 28 O enquadramento das águas subterrâneas darseá de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH e Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos observadas as diretrizes ambientais apresentadas neste Capítulo Parágrafo único De acordo com esta Resolução o enquadramento das águas subterrâneas nas classes será efetuado com base nos usos preponderantes mais restritivos atuais ou pretendidos exceto para a Classe 4 para a qual deverá prevalecer o uso menos restritivo Art 29 O enquadramento das águas subterrâneas será realizado por aqüífero conjunto de aqüíferos ou porções desses na profundidade onde estão ocorrendo as captações para os usos preponderantes devendo ser considerados no mínimo I a caracterização hidrogeológica e hidrogeoquímica II a caracterização da vulnerabilidade e dos riscos de poluição QUALIDADE DA ÁGUA RESOLUÇÃO CONAMA nº 396 de 2008 314 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA 314 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA III o cadastramento de poços existentes e em operação IV o uso e a ocupação do solo e seu histórico V a viabilidade técnica e econômica do enquadramento VI a localização das fontes potenciais de poluição e VII a qualidade natural e a condição de qualidade das águas subterrâneas Art 30 Nos aqüíferos conjunto de aqüíferos ou porções desses em que a condição de qualidade da água subterrânea esteja em desacordo com os padrões exigidos para a classe do seu enquadramento deverão ser empreendidas ações de controle ambiental para a adequação da qualidade da água à sua respectiva classe exceto para as substâncias que excedam aos limites estabelecidos devido à sua condição natural 1o As ações de controle ambiental referidas no caput deverão ser executadas em função das metas do enquadramento podendo ser fixadas metas progressivas intermediárias 2o A adequação gradativa da condição da qualidade da água aos padrões exigidos para a classe deverá ser definida levandose em consideração as tecnologias de remediação disponíveis a viabilidade econômica o uso atual e futuro do solo e das águas subterrâneas devendo ser aprovada pelo órgão ambiental competente 3o Constatada a impossibilidade da adequação prevista no parágrafo anterior deverão ser realizados estudos visando o reenquadramento da água subterrânea 4o Medidas de contenção das águas subterrâneas deverão ser exigidas pelo órgão competente quando tecnicamente justificado Art 31 Os estudos para enquadramento das águas subterrâneas deverão observar a interconexão hidráulica com as águas superficiais visando compatibilizar as respectivas propostas de enquadramento Art 32 Ficam estabelecidos como condicionantes para o enquadramento das águas subterrâneas em Classe 5 que as mesmas estejam em aqüíferos conjunto de aqüíferos ou porções desses confinados e que apresentem valores de Sólidos Totais Dissolvidos superiores a 15000 mgL CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 33 A classe de enquadramento das águas subterrâneas bem como sua condição de qualidade deverão ser divulgadas periodicamente pelos órgãos competentes por meio de relatórios de qualidade e placas de sinalização nos locais de monitoramento Art 34 Os Valores Máximos PermitidosVMP e os Limites de Quantificação Praticáveis LQP constantes no Anexo I deverão ser reavaliados a cada cinco anos ou em menor prazo quando tecnicamente justificado Parágrafo único Os órgãos competentes gestores podem a qualquer momento incluir outros usos da água subterrânea ou substâncias não listadas desde que tecnicamente justificado definindo seus respectivos VMP e LQP Art 35 Deverão ser fomentados estudos para definição de Valores Máximos Permitidos que reflitam as condições nacionais especialmente para dessedentação de animais e irrigação Art 36 Nas regiões onde houver ocorrência de elementos radioativos os órgãos competentes deverão caracterizar radioquimicamente as águas subterrâneas Art 37 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação MARINA SILVA Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU de 7 de abril de 2008 RESOLUÇÃO CONAMA nº 396 de 2008 QUALIDADE DA ÁGUA RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA 315 RESOLUÇÕES DO CONAMA 315 RESOLUÇÕES DO CONAMA Qualidade de Água ANEXO I O Anexo I apresenta lista de parâmetros com maior probabilidade de ocorrência em águas subterrâneas seus respectivos Valores Máximos Permitidos VMP para cada um dos usos considerados como preponderantes e os limites de quantificação praticáveis LQP considerados como aceitáveis para aplicação desta Resolução Parâmetros Nº CAS Usos Preponderantes da Água LQP Praticável LQP Consumo Humano Dessedentação de animais Irrigação Recreação Inorgânicos µgL1 Alumínio 7429905 200 1 5000 5000 200 50 Antimônio 7440360 5 5 Arsênio 7440382 10 200 50 8 Bário 7440393 700 1000 20 Berílio 7440417 4 100 100 4 Boro 7440428 500 2 5000 500 4 1000 200 Cádmio 7440439 5 50 10 5 5 Chumbo 7439921 10 100 5000 50 10 Cianeto 57125 70 100 50 Cloreto 16887006 250000 1 100000 700000 400000 2000 Cobalto 7440484 1000 50 10 Cobre 7440508 2000 500 200 1000 50 Crômio Cr III Cr VI Cr III 16065831 Cr VI 18540299 50 1000 100 50 10 Ferro 7439896 300 1 5000 300 100 Fluoreto 7782414 1500 2000 1000 500 Lítio 7439932 2500 100 Manganês 7439965 100 1 50 200 100 25 Mercúrio 7439976 1 10 2 1 1 Molibdênio 7439987 70 150 10 10 Níquel 7440020 20 3 1000 200 100 10 Nitrato expresso em N 14797558 10000 90000 10000 300 Nitrito expresso em N 14797650 1000 10000 1000 1000 20 Prata 7440224 100 50 10 Selênio 7782492 10 50 20 10 10 Sódio 7440235 200000 1 300000 1000 Sólidos Totais Dissolvidos STD 1000000 1 2000 Sulfato 250000 1 1000000 400000 5000 Urânio 7440611 15 23 200 10 4 100 5 50 Vanádio 7440622 50 100 100 20 Zinco 7440666 5000 1 24000 2000 5000 100 Orgânicos µgL1 Acrilamida 79061 05 015 Benzeno 71432 5 10 2 Benzo antraceno 56553 005 015 QUALIDADE DA ÁGUA RESOLUÇÃO CONAMA nº 396 de 2008 316 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA 316 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA Benzo fluoranteno 205992 005 015 Benzokfluoranteno 207089 005 015 Benzo pireno 50328 005 001 015 Cloreto de vinila 75014 5 2 Clorofórmio 67663 200 100 5 Criseno 218019 005 015 12Diclorobenzeno 95501 1000 1 5 14Diclorobenzeno 106467 300 1 5 12Dicloroetano 107062 10 5 10 5 Orgânicos µgL1 11Dicloroeteno 75354 30 03 5 12Dicloroeteno cis trans cis 156592 trans 156605 50 5 para cada Dibenzo antraceno 53703 005 015 Diclorometano 75092 20 50 10 Estireno 100425 20 5 Etilbenzeno 100414 200 1 5 Fenóis 10 3 2 2 10 Indeno123pireno 19339005 005 015 PCBs somatória de 7 9 9 05 01 001 para cada Tetracloreto de carbono 56235 2 5 3 2 Triclorobenzenos 124TCB 135 TCB 123 124TCB120 821 135 TCB108703 123TCB87 616 20 5 para cada Tetracloroeteno 127184 40 10 5 112Tricloroeteno 79016 70 50 30 5 Tolueno 108883 170 24 5 Xileno Total omp m 108383 o 95476 p 106423 300 5 para cada Agrotóxicos µgL1 Alaclor 15972608 20 3 01 Aldicarb ald sulfona ald sulfóxido Aldicarb 116063 ald sulfona 1646884 e ald sulfóxido 1646873 10 11 549 3 para cada Aldrin Dieldrin Aldrin 309 002 Dieldrin 60571 003 1 0005 para cada Atrazina 1912249 2 5 10 05 Bentazona 25057890 300 400 30 Carbofuran 1563662 7 45 30 5 Clordano cis trans cis 5103719 e trans 5103742 02 6 001 para cada Clorotalonil 1897456 30 170 58 01 Clorpirifós 2921882 30 24 2 2 24D 94757 30 100 2 RESOLUÇÃO CONAMA nº 396 de 2008 QUALIDADE DA ÁGUA RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA 317 RESOLUÇÕES DO CONAMA 317 RESOLUÇÕES DO CONAMA Qualidade de Água DDT pp DDT ppDDE pp DDD ppDDT 50 293 ppDDE 72559 pp DDD 72548 2 3 001 para cada Endosulfan I II sulfato I 959988 II 33213659 sulfato 1031078 20 40 002 para cada Endrin 72208 06 1 001 Glifosato Ampa 1071836 500 280 013 6 006 7 004 8 200 30 Heptacloro heptacloro epóxido Heptacloro 76448 Heptacloro epóxido 1024573 003 3 001 para cada Hexaclorobenzeno 118741 1 052 001 Lindano gamaBHC 58899 2 4 10 001 Agrotóxicos µgL1 Malation 121755 190 2 Metolacloro 51218452 10 50 28 800 01 Metoxicloro 72435 20 01 Molinato 2212671 6 1 5 Pendimetalina 40487421 20 600 01 Pentaclorofenol 87865 9 10 2 Permetrina 52645531 20 300 10 Propanil 709988 20 1000 10 Simazina 122349 2 10 05 1 Trifuralina 1582098 20 45 500 01 Microorganismos E coli Ausentes em 100ml 200100 ml 800100mL Enterococos 100100mL Coliformes termotolerantes Ausentes em 100ml 200100 ml 1000100mL Legendas 1 Efeito organoléptico 2 Máxima concentração de substância na água de irrigação em 100 anos de irrigação proteção de plantas e outros organismos 3 Máxima concentração de substância na água de irrigação em 20 anos de irrigação proteção de plantas e outros organismos 4 Taxa de irrigação 3500 m3ha 5 3500 Taxa de irrigação 7000 m3ha 6 7000 Taxa de irrigação 12000 m3ha 7 PCBs somatória de PCB 28 244triclorobifenila nºCAS 7012375 PCB 52 2255 tetraclorobifenila nº CAS 35693993 PCB 10122455Pentaclorobifenila nºCAS 37680732 PCB 118 23445pentaclorobifenila nºCAS 31508006 PCB 138 223445hexaclorobifenila nº CAS 35056282 PCB 153 224455 hexaclorobifenila nºCAS 3505271 e PCB 180 2234455 heptaclorobifenila nºCAS 35065293 8 Fenóis que reagem com aminoantipirina válido somente quando ocorre cloração Os valores máximos permitidos para fenóis previnem a formação de gosto e odor indesejável na água quando da sua cloração Para o caso de Limites de Quantificação LQP ou LQA maior que o valor de interesse análises de perfil de sabor deverão ser realizadas de acordo com métodos analíticos padronizados antes e após a cloração da água Resultado não objetável indicará atendimento ao padrão de qualidade requerido QUALIDADE DA ÁGUA RESOLUÇÃO CONAMA nº 369 de 2008 318 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA 318 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA ANEXO II O Anexo II apresenta um exemplo de estabelecimento de padrões por classe para parâmetros selecionados de acordo com o art 12 considerando o uso concomitante para consumo humano dessedentação irrigação e recreação Motivação da inclusão Parâmetros selecionados passíveis de ser de origem natural Padrões por classe concentração µgL1 Classes 1 e 2 VRQ Classe 3 Classe 4 Características hidrogeológicas Arsênio Se VRQ 10 Classe 1 10 200 Se VRQ 10 Classe 2 Ferro Se VRQ 300 Classe 1 300 5000 Se VRQ 300 Classe 2 Chumbo Se VRQ 10 Classe 1 10 5000 Se VRQ 10 Classe 2 Crômio Se VRQ 50 Classe 1 50 1000 Se VRQ 50 Classe 2 Motivação da inclusão Parâmetros de origem antrópica Classes 1 e 2 VRQ Classe 3 Classe 4 Uso intensivo na região Aldicarb AUSENTE 10 549 Carbofuran AUSENTE 7 45 Pentaclorofenol AUSENTE 9 10 Possível influência de Posto de gasolina Benzeno AUSENTE 5 10 Etilbenzeno AUSENTE 200 200 Tolueno AUSENTE 24 24 Xileno AUSENTE 300 300 Parâmetros mínimos obrigatórios Sólidos Totais Dissolvidos Se VRQ1000000 Classe 1 1000000 1000000 Se VRQ1000000 Classe 2 Coliformes termotolerantes Ausentes em 100 ml Ausentes em 100 ml 4000 em 100ml Nitrato expresso em N Se VRQ10000 Classe 1 10000 90000 Legenda VRQ valor de referência de qualidade definido pelos órgãos competentes de acordo com art 6o desta Resolução Para a Classe 3 quando o VRQ for superior ao VMPr o primeiro será adotado como padrão da classe Para a Classe 4 quando o VRQ for superior ao VMPr o primeiro será adotado como padrão da classe RESOLUÇÃO CONAMA nº 369 de 2008 QUALIDADE DA ÁGUA