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Direito ·
Direito Empresarial
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1 Contratos Empresariais 11 Noções Gerais O contrato corresponde ao vínculo obrigacional existente entre duas partes em que uma deve prestação à outra e esta em contrapartida deve à primeira uma contraprestação ou seja o contrato é um acordo de vontades que tem por fim criar modificar ou extinguir direitos Na exploração da atividade empresarial a que se dedica o empresário individual ou a sociedade empresária celebram vários contratos diferentes Podese dizer que combinar os fatores de produção é contrair e executar obrigações nascidas principalmente de contratos Lembremse os fatores capital insumos mão de obra e tecnologia Pois bem investir capital pressupõe a celebração de contrato bancário pelo menos o de depósito Para obter insumos é necessário contratar a aquisição de matériaprima eletricidade ou mercadorias para revender Articular na empresa o trabalho significa contratar empregados CLT prestadores de serviços autônomos ou empresa de fornecimento de mão de obra terceirizada A aquisição ou criação de tecnologia fazse por contratos industriais licença ou cessão de patente transferência de knowhow Além desses para organizar o estabelecimento por vezes o empresário loca o imóvel faz leasing de veículos e equipamentos acautelase com seguro Ao oferecer os bens ou serviços que produz ou circula ele igualmente celebra contratos com consumidores ou outros empresários Ao conceder crédito normalmente negociao com bancos mediante descontos ou factoring São enfim diversos os contratos que os empresários individuais e as sociedades empresárias celebram no exercício diário de suas atividades econômicas Estes contratos percebase podem ser estritamente empresariais quando firmados entre empresários é o caso do leasing feito entre a indústria e o banco para a aquisição de novas máquinas ou não caso em que se sujeitarão a disciplina especial são os casos dos contratos de trabalho com empregados dos contratos com consumidores e dos contratos com a Administração Pública O Direito Empresarial cuida e trata dos contratos estritamente empresarias Um contrato portanto será mercantil quando os dois contratantes forem empresários ou seja quando ambos exercerem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços art 966 CC02 Os contratos empresariais podem estar sujeitos ao Código Civil ou ao Código de Defesa do Consumidor CDC dependendo das condições dos contratantes para isso Se os empresários são iguais sob o ponto de vista da condição econômica quer dizer ambos podem contratar advogados e outros profissionais antes de assinarem o instrumento contratual de forma que ao fazêlo estão plenamente informados sobre a extensão dos direitos e obrigações contratados o contrato empresarial está sujeito ao CC se desiguais os contratantes ou seja um deles está em situação de vulnerabilidade técnica econômica ou jurídica frente ao outro o contrato empresarial será regido pelo CDC Sobre a aplicabilidade do Código Civil aos contratos empresariais existe muita preocupação da doutrina diante do fenômeno da publicização ou constitucionalização do Direito Civil e o dirigismo contratual daí advindo Desta forma as regras contratuais protetivas do Código Civil devem ser aplicadas aos contratos empresariais com cautela Neste sentido vejamos o enunciado 25 das Jornadas de Direito Comercial da CJF Enunciado 25 A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato nas relações empresariais devese presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por ele acordada Em segundo lugar os princípios constitucionais protetivos a exemplo da função social dos contratos e da boafé objetiva devem ser interpretados de forma diferente quando aplicados aos contratos empresariais Neste sentido os enunciados 26 e 27 das Jornadas de Direito Comercial da CJF2 Enunciado 26 O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses difusos ou coletivos de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial Enunciado 27 Não se presume violação da boafé objetiva se o empresário durante as negociações do contrato empresarial preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas confidenciais ou estratégicas com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade Além dessas situações de vulnerabilidade o STJ tem entendido que um empresário ou uma sociedade empresária não são considerados consumidores quando adquirem produtos ou serviços que são utilizados direta ou indiretamente na atividade econômica que exercem Para o STJ nesses casos há uma relação empresarial e não uma relação de consumo AgInt no REsp 1216570SP Rel Min Luis Felipe Salomão Quarta Turma j 13092016 DJe 19092016 Nesse sentido é o Enunciado 20 da I Jornada de Direito Comercial do CJF Enunciado 20 CJF Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprirse de insumos para sua atividade de produção comércio ou prestação de serviços No entanto quando o empresário individual ou a sociedade empresária adquirem produtos ou serviços na qualidade de destinatários finais econômicos deles o STJ entende configurada a relação de consumo aplicandose o CDC REsp 1025472SP Rel Min Francisco Falcão 1ª Turma j 03042008 DJe 30042008 e CC 41056SP Rel Min Aldir Passarinho Junior Rel p Acórdão Min Nancy Andrighi 2ª Seção j 23062004 DJ 20092004 p 181 O STJ também tem admitido a aplicação do CDC a relações entre empresários quando fica caracterizada a vulnerabilidade técnica jurídica ou econômica de uma das partes AgRg no AREsp 626223RN Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma j 08092015 DJe 15092015 Portanto podese concluir que nas relações entre empresários i em regra não se aplica o CDC porque geralmente nenhuma das partes assume a condição de destinatário final já que os produtos ou serviços que são utilizados direta ou indiretamente na atividade econômica que exercem ii em regra aplicase o CDC quando uma das partes ainda que seja um empresário individual EIRELI ou sociedade empresária assuma a condição de destinatário final econômico do produto ou serviço e iii excepcionalmente aplicase o CDC ainda que nenhuma das partes seja destinatária final do bem mas ostente vulnerabilidade técnica econômica ou jurídica em relação à outra 12 Particularidades Principiológicas Desde a sua formação passando pela sua execução e até a sua definitiva resolução o contrato se submete a uma série de características básicas e princípios norteadores atualmente disciplinados pelo Código Civil dentre os quais se destacam por exemplo a boafé objetiva a força obrigatória e a autonomia da vontade3 No entanto é necessário atentar para determinadas particularidades relacionadas à aplicação dos princípios no âmbito dos contratos empresariais O princípio fundamental da teoria geral do direito contratual é o da autonomia da vontade das partes contratantes que assegura às pessoas a liberdade de contratar desde que respeitada a chamada função social dos contratos conforme determina o art 421 do Código Civil a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato Assim as partes são livres em princípio para i escolher com quem vão manter relações contratuais ii delimitar o que vai ser objeto da relação contratual e iii fixar o conteúdo dessa mesma relação Contudo é importante observar que o ordenamento jurídico hoje tem procurado cada vez mais assegurar o equilíbrio contratual entre as partes contratantes apesar da autonomia que elas possuem razão pela qual a própria legislação estipula limites não raro à autonomia da vontade o que se convencionou chamar de dirigismo contratual No entanto percebese clara mitigação de tal dirigismo a partir da edição da Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica que alterou o artigo 421 do Código Civil e inseriu o art 421A no mesmo diploma legal Art 421 A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato Redação dada pela Lei nº 13874 de 2019 Parágrafo único Nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 Art 421A Os contratos civis e empresariais presumemse paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais garantido também que Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 I as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 II a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada e Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 III a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 Ocorre que no âmbito do direito empresarial o norte interpretativo deve ser sempre a autonomia da vontade das partes Caso contrário o que se instaura é a insegurança jurídica que se manifesta especificamente nas atividades econômicas como um obstáculo ao desenvolvimento Portanto nos contratos empresariais o dirigismo contratual deve ser mitigado tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais Atentese para os seguintes enunciados Enunciado 21 CJF Nos contratos empresariais o dirigismo contratual deve ser mitigado tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais Enunciado 28 CJF Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência No que tange ao princípio da atipicidade dos contratos empresariais podese também analisar o princípio da autonomia da vontade sob outra perspectiva relativa à possibilidade conferida às partes para a criação de contratos atípicos isto é não compreendidos nas modalidades típicas expressamente reguladas pelo ordenamento jurídico Essa possibilidade frisese está expressamente consagrada no atual Código Civil em seu art 425 segundo o qual é lícito às partes estipular contratos atípicos observadas as normas gerais fixadas neste Código De acordo com o princípio do consensualismo ou do consentimento basta para a constituição do vínculo contratual o acordo de vontade entre as partes sendo pois desnecessária qualquer outra condição para que se aperfeiçoe o contrato Fogem a essa regra os contratos reais para os quais além do consentimento é imprescindível para o aperfeiçoamento da relação contratual a entrega de uma determinada coisa É o que ocorre por exemplo no mútuo no depósito no comodato etc Da mesma forma fogem à regra da necessidade do mero consentimento das partes os contratos solenes que se submetem a formalidades específicas sem as quais a relação contratual não se aperfeiçoa Segundo o princípio da relatividade dos contratos entendese que a relação contratual produz efeitos somente entre as partes contratantes bem como aos seus herdeiros salvo se o contrato é personalíssimo e não se estende além do objeto da avença Tal princípio entretanto não é absoluto existindo algumas exceções quanto à sua aplicação ou seja há contratos que excepcionalmente produzem efeitos em relação a terceiros não vinculados à relação contratual É o que ocorre por exemplo no contrato de seguro em favor de terceiro Teoria da aparência discussão bastante interessante diz respeito àquelas situações aparentes que iludem contratantes de boafé Imaginese um comerciante que no decorrer de alguns anos tivesse mantido reiteradas negociações com certo atacadista por meio de determinado representante deste Rompido o vínculo de representação sem o conhecimento do comerciante os negócios posteriormente realizados por meio do antigo representante vincularão o atacadista É o que propõe a teoria da aparência segundo a qual uma situação aparente pode gerar obrigações para terceiros quando o contratante de boafé tinha razões efetivas para tomá la por real Esta teoria é mais comumente aplicada nas hipóteses de excesso de mandato continuação de fato de mandato findo inobservância de diretrizes do representado pelo representante etc Considerando que os contratos só geram direitos e deveres entre as partes contratantes salvo em situações excepcionais cumpre destacar que esses direitos e deveres assumidos valem como lei entre essas partes Tratase da aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos representado pela conhecida cláusula pacta sunt servanda implícita em qualquer relação contratual Em outros termos podese dizer ainda que o princípio da força obrigatória tem uma manifestação especial relativa à impossibilidade de uma das partes contratantes se retratar ou alterar unilateralmente as condições acordadas Assim em consequência da força obrigatória há nos contratos implicitamente uma cláusula geral de irretratabilidade e de intangibilidade fundamental para a garantia da segurança jurídica das relações contratuais Teoria da imprevisão A teoria da imprevisão representada pela cláusula rebus sic stantibus determina que os direitos e deveres assumidos em um determinado contrato podem ser revisados se houver uma alteração significativa e imprevisível nas condições econômicas que originaram a constituição do vínculo contratual Ocorrendo tal alteração pode acontecer de o cumprimento das obrigações contratuais assumidas se tornar demasiadamente oneroso para uma das partes o que rompe o equilíbrio contratual e autoriza a revisão do contrato Em síntese a cláusula rebus sic stantibus determina que a obrigatoriedade do contrato só deverá ser observada se as condições existentes no momento da celebração da avença se mantiverem inalteradas ou pelo menos sofrerem alterações que não afetem o equilíbrio contratual O princípio da boafé no âmbito dos contratos empresariais está relacionado em um primeiro aspecto a uma questão de interpretação dos negócios jurídicos Nesse sentido entendese que não se deve fazer prevalecer sobre a real intenção das partes apenas o que está eventualmente escrito no acordo firmado Assim em todos os contratos há certas regras implícitas decorrentes da própria natureza da relação contratual firmada 6 Mas esse princípio pode ser ainda visualizado sob outro aspecto o da necessidade de as partes contratantes atuarem com boafé na celebração do contrato bem como na sua execução algo que é defendido há bastante tempo pela doutrina contratualista e que o Código Civil expressamente consagrou em seu art 422 Os contratantes são obrigados a guardar assim na conclusão do contrato como em sua execução os princípios de probidade e boafé Este dispositivo incorporou ao ordenamento jurídicocontratual brasileiro conforme aponta a doutrina o chamado princípio da boafé objetiva Para finalizar este tópico sobre a teoria geral do direito contratual importante destacar a importância da consagração da chamada exceção do contrato não cumprido exceptio non adimpleti contractus arts 476 e 477 do CC segundo a qual uma parte contratante não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se não cumpriu também a sua obrigação respectiva Por meio da teoria do adimplemento substancial defendese que se o adimplemento da obrigação foi muito próximo ao resultado final a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque isso violaria a boafé objetiva já que seria exagerado desproporcional iníquo reconhecese o adimplemento substancial por exemplo quando num financiamento de 36 meses o devedor pagou 30 parcelas ou mais aproximadamente Enunciado 361 CJF O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boafé objetiva balizando a aplicação do art 475 Texto extraído de Cers Book Direito Empresarial Cap 6 2021
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1 Contratos Empresariais 11 Noções Gerais O contrato corresponde ao vínculo obrigacional existente entre duas partes em que uma deve prestação à outra e esta em contrapartida deve à primeira uma contraprestação ou seja o contrato é um acordo de vontades que tem por fim criar modificar ou extinguir direitos Na exploração da atividade empresarial a que se dedica o empresário individual ou a sociedade empresária celebram vários contratos diferentes Podese dizer que combinar os fatores de produção é contrair e executar obrigações nascidas principalmente de contratos Lembremse os fatores capital insumos mão de obra e tecnologia Pois bem investir capital pressupõe a celebração de contrato bancário pelo menos o de depósito Para obter insumos é necessário contratar a aquisição de matériaprima eletricidade ou mercadorias para revender Articular na empresa o trabalho significa contratar empregados CLT prestadores de serviços autônomos ou empresa de fornecimento de mão de obra terceirizada A aquisição ou criação de tecnologia fazse por contratos industriais licença ou cessão de patente transferência de knowhow Além desses para organizar o estabelecimento por vezes o empresário loca o imóvel faz leasing de veículos e equipamentos acautelase com seguro Ao oferecer os bens ou serviços que produz ou circula ele igualmente celebra contratos com consumidores ou outros empresários Ao conceder crédito normalmente negociao com bancos mediante descontos ou factoring São enfim diversos os contratos que os empresários individuais e as sociedades empresárias celebram no exercício diário de suas atividades econômicas Estes contratos percebase podem ser estritamente empresariais quando firmados entre empresários é o caso do leasing feito entre a indústria e o banco para a aquisição de novas máquinas ou não caso em que se sujeitarão a disciplina especial são os casos dos contratos de trabalho com empregados dos contratos com consumidores e dos contratos com a Administração Pública O Direito Empresarial cuida e trata dos contratos estritamente empresarias Um contrato portanto será mercantil quando os dois contratantes forem empresários ou seja quando ambos exercerem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços art 966 CC02 Os contratos empresariais podem estar sujeitos ao Código Civil ou ao Código de Defesa do Consumidor CDC dependendo das condições dos contratantes para isso Se os empresários são iguais sob o ponto de vista da condição econômica quer dizer ambos podem contratar advogados e outros profissionais antes de assinarem o instrumento contratual de forma que ao fazêlo estão plenamente informados sobre a extensão dos direitos e obrigações contratados o contrato empresarial está sujeito ao CC se desiguais os contratantes ou seja um deles está em situação de vulnerabilidade técnica econômica ou jurídica frente ao outro o contrato empresarial será regido pelo CDC Sobre a aplicabilidade do Código Civil aos contratos empresariais existe muita preocupação da doutrina diante do fenômeno da publicização ou constitucionalização do Direito Civil e o dirigismo contratual daí advindo Desta forma as regras contratuais protetivas do Código Civil devem ser aplicadas aos contratos empresariais com cautela Neste sentido vejamos o enunciado 25 das Jornadas de Direito Comercial da CJF Enunciado 25 A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato nas relações empresariais devese presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por ele acordada Em segundo lugar os princípios constitucionais protetivos a exemplo da função social dos contratos e da boafé objetiva devem ser interpretados de forma diferente quando aplicados aos contratos empresariais Neste sentido os enunciados 26 e 27 das Jornadas de Direito Comercial da CJF2 Enunciado 26 O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses difusos ou coletivos de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial Enunciado 27 Não se presume violação da boafé objetiva se o empresário durante as negociações do contrato empresarial preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas confidenciais ou estratégicas com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade Além dessas situações de vulnerabilidade o STJ tem entendido que um empresário ou uma sociedade empresária não são considerados consumidores quando adquirem produtos ou serviços que são utilizados direta ou indiretamente na atividade econômica que exercem Para o STJ nesses casos há uma relação empresarial e não uma relação de consumo AgInt no REsp 1216570SP Rel Min Luis Felipe Salomão Quarta Turma j 13092016 DJe 19092016 Nesse sentido é o Enunciado 20 da I Jornada de Direito Comercial do CJF Enunciado 20 CJF Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprirse de insumos para sua atividade de produção comércio ou prestação de serviços No entanto quando o empresário individual ou a sociedade empresária adquirem produtos ou serviços na qualidade de destinatários finais econômicos deles o STJ entende configurada a relação de consumo aplicandose o CDC REsp 1025472SP Rel Min Francisco Falcão 1ª Turma j 03042008 DJe 30042008 e CC 41056SP Rel Min Aldir Passarinho Junior Rel p Acórdão Min Nancy Andrighi 2ª Seção j 23062004 DJ 20092004 p 181 O STJ também tem admitido a aplicação do CDC a relações entre empresários quando fica caracterizada a vulnerabilidade técnica jurídica ou econômica de uma das partes AgRg no AREsp 626223RN Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma j 08092015 DJe 15092015 Portanto podese concluir que nas relações entre empresários i em regra não se aplica o CDC porque geralmente nenhuma das partes assume a condição de destinatário final já que os produtos ou serviços que são utilizados direta ou indiretamente na atividade econômica que exercem ii em regra aplicase o CDC quando uma das partes ainda que seja um empresário individual EIRELI ou sociedade empresária assuma a condição de destinatário final econômico do produto ou serviço e iii excepcionalmente aplicase o CDC ainda que nenhuma das partes seja destinatária final do bem mas ostente vulnerabilidade técnica econômica ou jurídica em relação à outra 12 Particularidades Principiológicas Desde a sua formação passando pela sua execução e até a sua definitiva resolução o contrato se submete a uma série de características básicas e princípios norteadores atualmente disciplinados pelo Código Civil dentre os quais se destacam por exemplo a boafé objetiva a força obrigatória e a autonomia da vontade3 No entanto é necessário atentar para determinadas particularidades relacionadas à aplicação dos princípios no âmbito dos contratos empresariais O princípio fundamental da teoria geral do direito contratual é o da autonomia da vontade das partes contratantes que assegura às pessoas a liberdade de contratar desde que respeitada a chamada função social dos contratos conforme determina o art 421 do Código Civil a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato Assim as partes são livres em princípio para i escolher com quem vão manter relações contratuais ii delimitar o que vai ser objeto da relação contratual e iii fixar o conteúdo dessa mesma relação Contudo é importante observar que o ordenamento jurídico hoje tem procurado cada vez mais assegurar o equilíbrio contratual entre as partes contratantes apesar da autonomia que elas possuem razão pela qual a própria legislação estipula limites não raro à autonomia da vontade o que se convencionou chamar de dirigismo contratual No entanto percebese clara mitigação de tal dirigismo a partir da edição da Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica que alterou o artigo 421 do Código Civil e inseriu o art 421A no mesmo diploma legal Art 421 A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato Redação dada pela Lei nº 13874 de 2019 Parágrafo único Nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 Art 421A Os contratos civis e empresariais presumemse paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais garantido também que Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 I as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 II a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada e Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 III a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 Ocorre que no âmbito do direito empresarial o norte interpretativo deve ser sempre a autonomia da vontade das partes Caso contrário o que se instaura é a insegurança jurídica que se manifesta especificamente nas atividades econômicas como um obstáculo ao desenvolvimento Portanto nos contratos empresariais o dirigismo contratual deve ser mitigado tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais Atentese para os seguintes enunciados Enunciado 21 CJF Nos contratos empresariais o dirigismo contratual deve ser mitigado tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais Enunciado 28 CJF Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência No que tange ao princípio da atipicidade dos contratos empresariais podese também analisar o princípio da autonomia da vontade sob outra perspectiva relativa à possibilidade conferida às partes para a criação de contratos atípicos isto é não compreendidos nas modalidades típicas expressamente reguladas pelo ordenamento jurídico Essa possibilidade frisese está expressamente consagrada no atual Código Civil em seu art 425 segundo o qual é lícito às partes estipular contratos atípicos observadas as normas gerais fixadas neste Código De acordo com o princípio do consensualismo ou do consentimento basta para a constituição do vínculo contratual o acordo de vontade entre as partes sendo pois desnecessária qualquer outra condição para que se aperfeiçoe o contrato Fogem a essa regra os contratos reais para os quais além do consentimento é imprescindível para o aperfeiçoamento da relação contratual a entrega de uma determinada coisa É o que ocorre por exemplo no mútuo no depósito no comodato etc Da mesma forma fogem à regra da necessidade do mero consentimento das partes os contratos solenes que se submetem a formalidades específicas sem as quais a relação contratual não se aperfeiçoa Segundo o princípio da relatividade dos contratos entendese que a relação contratual produz efeitos somente entre as partes contratantes bem como aos seus herdeiros salvo se o contrato é personalíssimo e não se estende além do objeto da avença Tal princípio entretanto não é absoluto existindo algumas exceções quanto à sua aplicação ou seja há contratos que excepcionalmente produzem efeitos em relação a terceiros não vinculados à relação contratual É o que ocorre por exemplo no contrato de seguro em favor de terceiro Teoria da aparência discussão bastante interessante diz respeito àquelas situações aparentes que iludem contratantes de boafé Imaginese um comerciante que no decorrer de alguns anos tivesse mantido reiteradas negociações com certo atacadista por meio de determinado representante deste Rompido o vínculo de representação sem o conhecimento do comerciante os negócios posteriormente realizados por meio do antigo representante vincularão o atacadista É o que propõe a teoria da aparência segundo a qual uma situação aparente pode gerar obrigações para terceiros quando o contratante de boafé tinha razões efetivas para tomá la por real Esta teoria é mais comumente aplicada nas hipóteses de excesso de mandato continuação de fato de mandato findo inobservância de diretrizes do representado pelo representante etc Considerando que os contratos só geram direitos e deveres entre as partes contratantes salvo em situações excepcionais cumpre destacar que esses direitos e deveres assumidos valem como lei entre essas partes Tratase da aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos representado pela conhecida cláusula pacta sunt servanda implícita em qualquer relação contratual Em outros termos podese dizer ainda que o princípio da força obrigatória tem uma manifestação especial relativa à impossibilidade de uma das partes contratantes se retratar ou alterar unilateralmente as condições acordadas Assim em consequência da força obrigatória há nos contratos implicitamente uma cláusula geral de irretratabilidade e de intangibilidade fundamental para a garantia da segurança jurídica das relações contratuais Teoria da imprevisão A teoria da imprevisão representada pela cláusula rebus sic stantibus determina que os direitos e deveres assumidos em um determinado contrato podem ser revisados se houver uma alteração significativa e imprevisível nas condições econômicas que originaram a constituição do vínculo contratual Ocorrendo tal alteração pode acontecer de o cumprimento das obrigações contratuais assumidas se tornar demasiadamente oneroso para uma das partes o que rompe o equilíbrio contratual e autoriza a revisão do contrato Em síntese a cláusula rebus sic stantibus determina que a obrigatoriedade do contrato só deverá ser observada se as condições existentes no momento da celebração da avença se mantiverem inalteradas ou pelo menos sofrerem alterações que não afetem o equilíbrio contratual O princípio da boafé no âmbito dos contratos empresariais está relacionado em um primeiro aspecto a uma questão de interpretação dos negócios jurídicos Nesse sentido entendese que não se deve fazer prevalecer sobre a real intenção das partes apenas o que está eventualmente escrito no acordo firmado Assim em todos os contratos há certas regras implícitas decorrentes da própria natureza da relação contratual firmada 6 Mas esse princípio pode ser ainda visualizado sob outro aspecto o da necessidade de as partes contratantes atuarem com boafé na celebração do contrato bem como na sua execução algo que é defendido há bastante tempo pela doutrina contratualista e que o Código Civil expressamente consagrou em seu art 422 Os contratantes são obrigados a guardar assim na conclusão do contrato como em sua execução os princípios de probidade e boafé Este dispositivo incorporou ao ordenamento jurídicocontratual brasileiro conforme aponta a doutrina o chamado princípio da boafé objetiva Para finalizar este tópico sobre a teoria geral do direito contratual importante destacar a importância da consagração da chamada exceção do contrato não cumprido exceptio non adimpleti contractus arts 476 e 477 do CC segundo a qual uma parte contratante não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se não cumpriu também a sua obrigação respectiva Por meio da teoria do adimplemento substancial defendese que se o adimplemento da obrigação foi muito próximo ao resultado final a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque isso violaria a boafé objetiva já que seria exagerado desproporcional iníquo reconhecese o adimplemento substancial por exemplo quando num financiamento de 36 meses o devedor pagou 30 parcelas ou mais aproximadamente Enunciado 361 CJF O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boafé objetiva balizando a aplicação do art 475 Texto extraído de Cers Book Direito Empresarial Cap 6 2021