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Direito Empresarial
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Acórdão do Agravo de Instrumento nº 20187459120238260000 - Tribunal de Justiça de São Paulo
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Texto de pré-visualização
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro 20230000683473 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 21769078720238260000 da Comarca de São Pedro em que são agravantes JOAO PEDRO DE BRITO LIMA VALICENTE ME e JOAO PEDRO DE BRITO LIMA VALICENTE é agravado BANCO SANTANDER BRASIL SA ACORDAM em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Deram provimento ao recurso V U de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS ABRÃO Presidente sem voto PENNA MACHADO E CÉSAR ZALAF São Paulo 14 de agosto de 2023 LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL Relatora Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 21769078720238260000 Voto nº 26168D 2 Agravo de Instrumento nº 21769078720238260000 Digital Agravantes João Pedro de Brito Lima Valicente Me e outro Agravado Banco Santander Brasil SA Comarca São Pedro Voto nº 26168 Ementa Agravo de instrumento Gratuidade da justiça Pessoa jurídica Microeempredor Individual Benefício ora conferido Recurso provido Vistos Agravo de instrumento tirado da decisão de págs 235236 da origem e que indeferiu a gratuidade de justiça aos executados por entender não demonstrada a condição de necessidade bem como porque contrataram advogado particular Os executados agravantes argumentam com a demonstração da necessidade conforme os documentos que apresentaram as págs 119137 o que autoriza a concessão do benefício O recurso foi processado sem resposta certidão pág 40 É o relatório Nada impede o conhecimento do recurso Os executados são o microempreendedor individual e a empresa por ele constituída PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 21769078720238260000 Voto nº 26168D 3 É certo que a rigor a pessoa jurídica não pode se aproveitar da mesma presunção de necessidade da pessoa natural a que alude o disposto no artigo 99 3º do CPC Contudo o entendimento firmado pelo C STJ no julgamento do REsp nº 1899342SP é no sentido de que o microempreendedor individual não se caracteriza como pessoa jurídica de direito privado propriamente dita Isto autoriza a tratálo tal qual a pessoa natural para os fins de apreciação do benefício de gratuidade de justiça Confirase RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira pelo microempreendedor individual MEI e empresário individual para a concessão do benefício da gratuidade de justiça 1 O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa Precedentes 2 O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 21769078720238260000 Voto nº 26168D 4 enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado consoante prevê o artigo 45 do Código Civil para o qual começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro Portanto para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada 3 Para específicos e determinados fins pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados porém para o efeito da concessão da gratuidade de justiça a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicasnaturais que estão por trás dessas categorias em sociedades tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas 4 Assim para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais em princípio basta a mera afirmação de penúria financeira ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse bem como ao magistrado para formar sua convicção solicitar a apresentação de documentos que considere necessários notadamente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 21769078720238260000 Voto nº 26168D 5 quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial 5 Recurso especial desprovido REsp n 1899342SP relator Ministro Marco Buzzi Quarta Turma julgado em 2642022 DJe de 2942022 Portanto em relação aos empresários individuais e microempreendedores individuais não se exige prova da impossibilidade de arcar com os custos de litigar conforme o enunciado da Súmula nº 481 do C STJ Pois bem E a pessoa natural se beneficia da presunção de veracidade da declaração de necessidade do artigo 99 3º do CPC a que se soma a demonstração da hipossuficiência pela comprovação de isenção de declaração de imposto de renda e mediante apresentação de extratos bancários nos quais se lê sucessivos débitos não quitados Nessas condições é possível inferir o impedimento de custear o pagamento das custas e despesas processuais diante do que a gratuidade de justiça deve ser deferida aos executados não obstante o respeito ao entendimento adotado na decisão recorrida Voto pelo PROVIMENTO do recurso LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL Relator
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Valicente Me e outro Agravado Banco Santander Brasil SA Comarca São Pedro Voto nº 26168 Ementa Agravo de instrumento Gratuidade da justiça Pessoa jurídica Microeempredor Individual Benefício ora conferido Recurso provido Vistos Agravo de instrumento tirado da decisão de págs 235236 da origem e que indeferiu a gratuidade de justiça aos executados por entender não demonstrada a condição de necessidade bem como porque contrataram advogado particular Os executados agravantes argumentam com a demonstração da necessidade conforme os documentos que apresentaram as págs 119137 o que autoriza a concessão do benefício O recurso foi processado sem resposta certidão pág 40 É o relatório Nada impede o conhecimento do recurso Os executados são o microempreendedor individual e a empresa por ele constituída PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 21769078720238260000 Voto nº 26168D 3 É certo que a rigor a pessoa jurídica não pode se aproveitar da mesma presunção de necessidade da pessoa natural a que alude o disposto no artigo 99 3º do CPC Contudo o entendimento firmado pelo C STJ no julgamento do REsp nº 1899342SP é no sentido de que o microempreendedor individual não se caracteriza como pessoa jurídica de direito privado propriamente dita Isto autoriza a tratálo tal qual a pessoa natural para os fins de apreciação do benefício de gratuidade de justiça Confirase RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira pelo microempreendedor individual MEI e empresário individual para a concessão do benefício da gratuidade de justiça 1 O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa Precedentes 2 O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 21769078720238260000 Voto nº 26168D 4 enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado consoante prevê o artigo 45 do Código Civil para o qual começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro Portanto para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada 3 Para específicos e determinados fins pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados porém para o efeito da concessão da gratuidade de justiça a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicasnaturais que estão por trás dessas categorias em sociedades tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas 4 Assim para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais em princípio basta a mera afirmação de penúria financeira ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse bem como ao magistrado para formar sua convicção solicitar a apresentação de documentos que considere necessários notadamente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 21769078720238260000 Voto nº 26168D 5 quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial 5 Recurso especial desprovido REsp n 1899342SP relator Ministro Marco Buzzi Quarta Turma julgado em 2642022 DJe de 2942022 Portanto em relação aos empresários individuais e microempreendedores individuais não se exige prova da impossibilidade de arcar com os custos de litigar conforme o enunciado da Súmula nº 481 do C STJ Pois bem E a pessoa natural se beneficia da presunção de veracidade da declaração de necessidade do artigo 99 3º do CPC a que se soma a demonstração da hipossuficiência pela comprovação de isenção de declaração de imposto de renda e mediante apresentação de extratos bancários nos quais se lê sucessivos débitos não quitados Nessas condições é possível inferir o impedimento de custear o pagamento das custas e despesas processuais diante do que a gratuidade de justiça deve ser deferida aos executados não obstante o respeito ao entendimento adotado na decisão recorrida Voto pelo PROVIMENTO do recurso LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL Relator