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Ciências Contábeis ·
Contabilidade Geral
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ÉTICA PROFISSIONAL UNIDADE II IMPORTÂNCIA Para garantir a confiança da classe contábil junto à sociedade tornase necessário entre outras iniciativas um conjunto de normas contidas em uma carta de intenções da categoria profissional o seu código de ética de conduta Para Federação Internacional de Contadores IFAC 1917 os diversos usuários da informação contábil confiam na objetividade e na integridade dos profissionais de contabilidade na manutenção das atividades mercantis Essa confiança impõe aos profissionais que a sua conduta seja de acordo com o bemestar da comunidade e das instituições às quais esses profissionais servem RESPEITO ÀS REGRAS ÉTICAS Código deve servir como orientador da conduta ética do profissional Auxiliar em todas as etapas do processo de tomada de decisão ética e Especifique sanções que o levem a considerar a conduta SISTEMA CFCCRCS Implantação do código de ética do profissional contador ocorre a partir do DecretoLei 92951946 que sustenta que cabe ao sistema composto pelo conselho federal e pelos conselhos regionais de contabilidade a responsabilidade legal de habilitar fiscalizar e punir as infrações vinculadas aos profissionais que compõem a classe contábil BREVE HISTÓRICO V Congresso brasileiro de contabilidade realizado em Belo Horizonte em 1950 Surgiu o primeiro codificação de normas a orientar a conduta ética de contadores e técnicos em contabilidade Em 1970 o CFC atendendo ao expresso no art 10 do decreto de lei n 104069 Resolução 290 ALGUMAS NORMAS DO CFC SOBRE A ATIVIDADE PROFISSIONAL RES CFC 14952015 CNAI PF RES CFC 15752019 CNAI PJ RES CFC 15922020 DECORE VIGOR EM 01012021 RES CFC 10552005 COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC RES CFC 15232017 CÓDIGO DE CONDUTA DO SISTEMA RES CFC 15892020 APURAÇÃO DE DENÚNCIAS RES CFC 15022016 CNPC RES CFC 15302017 COAF LEI 961398 O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR CEPC A contabilidade é uma atividade profissional subordinada a um conjunto de normas que se inclui o código de ética do profissional contador aprovado através da norma brasileira de contabilidade NBC PG 01 de 7 de fevereiro de 2019 vigência em junho de 2019 e que tem como objetivo estipular o comportamento esperado dos profissionais de contabilidade no exercício da atividade OBJETIVO DO CEPC Fixar a conduta do contador quando no exercício da sua atividade e nos assuntos relacionados à profissão e à classe normas brasileiras de contabilidade na legislação vigente CONSTITUIÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR CEPC OBJETIVO ITENS 1 3 DEVERES VEDAÇÕES E PERMISSIBILIDADES ITENS 4 6 VALOR E PUBLICIDADE DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS ITENS 7 15 DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE ITENS 16 19 PENALIDADES ITENS 20 23 DISPOSIÇÕES GERAIS ITENS 24 26 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CEPC REFERÊNCIAS INDEPENDÊNCIA DIGNIDADE DO PROFISSIONAL E RESPEITO À LEI H zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo abstendose de emitir qualquer opinião em trabalho de outro contador sem que tenha sido contratado para tal K renunciar às funções que exerce logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador e viceversa a quem deve notificar por escrito respeitando os prazos estabelecidos em contrato N ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional seja defendendo remuneração condigna seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício éticoprofissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CEPC ITEM 4 LETRA A A Exercer a profissão com zelo diligência honestidade e capacidade técnica observando as normas brasileiras de contabilidade e a legislação vigente resguardando o interesse público os interesses de seus clientes ou empregadores sem prejuízo da dignidade e independência profissionais ZELO EMPENHO CUIDADO ATENÇÃO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CEPC ITEM 4 LETRA A ZELO EMPENHO CUIDADO ATENÇÃO H Zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo abstendose de emitir qualquer opinião em trabalho de outro contador sem que tenha sido contratado para tal J Despender os esforços necessários e se munir de documentos e informações para inteirarse de todas as circunstâncias antes de emitir opinião sobre qualquer caso PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CEPC ITEM 4 LETRA A DILIGÊNCIA PRESTEZA AGILIDADE TEMPESTIVIDADE RAPIDEZ L Quando substituído em suas funções informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse a fim de contribuir para o bom desempenho das funções a serem exercidas M Manifestar imediatamente em qualquer tempo a existência de impedimento para o exercício da profissão PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CEPC ITEM 4 LETRA A HONESTIDADE AGIR DECENTE COMPORTAMENTO PROBO I Comunicar desde logo ao cliente ou ao empregador em documento reservado eventual circunstância adversa que possa gerar riscos e ameaças ou influir na decisão daqueles que são usuários dos relatórios e serviços contábeis como um todo K Renunciar às funções que exerce logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador e viceversa a quem deve notificar por escrito respeitando os prazos estabelecidos em contrato PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CEPC ITEM 4 LETRA A CAPACIDADE TÉCNICA B Recusar sua indicação em trabalho quando reconheça não se achar capacitado para a especialização requerida J Despender os esforços necessários e se munir de documentos e informações para inteirarse de todas as circunstâncias antes de emitir opinião sobre qualquer caso O Cumprir os programas de educação profissional continuada de acordo com o estabelecido pelo conselho federal de contabilidade cfc PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CEPC P Comunicar imediatamente ao CRC a mudança de seu domicílio ou endereço inclusive eletrônico e da organização contábil de sua responsabilidade bem como informar a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional Q Atender à fiscalização do exercício profissional e disponibilizar papéis de trabalho relatórios e outros documentos solicitados e R Informar o número de registro o nome e a categoria profissional após a assinatura em trabalho de contabilidade propostas comerciais contratos de prestação de serviços e em todo e qualquer anúncio placas cartões comerciais e outros VEDAÇÕESPROIBIÇÕES DO CEPC ITEM 5 Desprestigio a categoria profissional A Assumir direta ou indiretamente serviços de qualquer natureza com prejuízo moral ou desprestígio para a classe T Renunciar à liberdade profissional devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho VEDAÇÕESPROIBIÇÕES DO CEPC ITEM 5 Desprestígio aos colegas de profissão A Assumir direta ou indiretamente serviços de qualquer natureza com prejuízo moral ou desprestígio para A classe U Publicar ou distribuir em seu nome trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado VEDAÇÕESPROIBIÇÕES DO CEPC ITEM 5 Participação em atos ilícitos B Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita C Assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem alheio à sua orientação supervisão ou revisão D Exercer a profissão quando impedido inclusive quando for procurador de seu cliente mesmo que com poderes específicos dentro das prerrogativas profissionais VEDAÇÕESPROIBIÇÕES DO CEPC ITEM 5 Participação em atos ilícitos E Facilitar por qualquer meio o exercício da profissão aos não habilitados ou impedidos F Explorar serviços contábeis por si ou em organização contábil sem registro regular em conselho regional G Concorrer no exercício da profissão para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudála quando da execução dos serviços para os quais foi expressamente contratado VEDAÇÕESPROIBIÇÕES DO CEPC ITEM 5 Participação em atos ilícitos H Solicitar ou receber de cliente ou empregador qualquer vantagem para aplicação ilícita I Prejudicar culposa ou dolosamente interesse confiado a sua responsabilidade profissional J Recusarse a prestar contas de quantias que lhe forem comprovadamente confiadas VEDAÇÕESPROIBIÇÕES DO CEPC ITEM 5 Participação em atos ilícitos K Apropriarse indevidamente de valores bens e qualquer tipo de crédito confiados a sua guarda L Reter abusivamente livros papéis ou documentos inclusive arquivos eletrônicos comprovadamente confiados à sua guarda inclusive com a finalidade de forçar o contratante a cumprir suas obrigações contratuais com o profissional da contabilidade ou pelo não atendimento de notificação do contratante VEDAÇÕESPROIBIÇÕES DO CEPC ITEM 5 Participação em atos ilícitos M Orientar o cliente ou o empregador contra normas brasileiras de contabilidade e contra disposições expressas em lei N Exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas O Emitir referência que identifique o cliente ou o empregador com quebra de sigilo profissional em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado salvo quando autorizado por eles VEDAÇÕESPROIBIÇÕES DO CEPC ITEM 5 PARTICIPAÇÃO EM ATOS ILÍCITOS P Iludir ou tentar iludir a boafé de cliente empregador ou de terceiros alterando ou deturpando o exato teor de documentos inclusive eletrônicos e fornecer falsas informações ou elaborar peças contábeis inidôneas Q Não atender no prazo estabelecido à notificação dos conselhos R Intitularse com categoria profissional que não possua S Executar trabalhos técnicos contábeis sem observância das normas brasileiras de contabilidade editadas pelo cfc VEDAÇÕESPROIBIÇÕES DO CEPC ITEM 5 PARTICIPAÇÃO EM ATOS ILÍCITOS V Revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que comprovadamente tenha tido conhecimento ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes entre estas os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade e W Exercer a profissão contábil com negligência imperícia ou imprudência tendo violado direitos ou causado prejuízos a outrem DE ACORDO COM O CEPC ITEM 6 O contador pode a publicar trabalho científico ou técnico assinado e sob sua responsabilidade b transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional com a anuência do cliente sempre por escrito c transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica e d indicar em qualquer modalidade ou veículo de comunicação títulos especializações serviços oferecidos trabalhos realizados e a relação de clientes esta quando autorizada por estes VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS ITEM 7 a A relevância o vulto a complexidade os custos e a dificuldade do serviço a executar b O tempo que será consumido para a realização do trabalho c A possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços d O resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado e A peculiaridade de tratarse de cliente eventual habitual ou permanente e f O local em que o serviço será prestado VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS ITEM 7 Dificuldade para identificar serviços aviltantes Tabela de honorários de serviços contábeis Contrato de prestação de serviços RES CFC 15902020 O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CFC 15902020 identificação das partes contratantes Preâmbulo do Contrato identificação e qualificação completa endereço do contratante contratado e seus representantes detalhamento dos serviços a serem prestados de forma eventual habitual ou permanente O contrato deve discriminar detalhadamente os serviços a serem prestados estabelecendo o limite e a extensão da responsabilidade de execução dos mesmos O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CFC 15902020 cláusula que explicite e especifique quais serviços serão executados pelo contratante Caso o cliente tenha que executar algum tipo de serviço como inserir informações em um sistema de dados ou em planilha eletrônica esse serviço tem que ser discriminado no contrato de prestação de serviços O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CFC 15902020 duração do contrato A duração do contrato de prestação de serviços pode ser por tempo indeterminado ou determinado A duração de um contrato por tempo determinado não pode ser convencionada por mais de quatro anos cabendo às partes o cumprimento do prazo acordado A regra geral é a formalização do contrato por prazo indeterminado ou por um período determinado de 12 doze meses com a inclusão de uma cláusula prevendo a prorrogação por prazo indeterminado até que uma das partes manifeste interesse em rescindilo É importante destacar a data de início da prestação dos serviços na cláusula que trata da duração do contrato O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CFC 15902020 valor dos honorários profissionais cobrados por cada serviço prestado eventual habitual ou permanente O contrato deve discriminar se o serviço é eventual habitual ou permanente e os honorários devem ser cobrados individualmente com o valor de cada serviço estipulado em reais Salientase que não existe tabela de honorários quem determina o valor dos honorários é o profissional da contabilidade conforme previsto no item 6 e 8 do CEPC 13 O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CFC 15902020 prazo de pagamento O contrato deve discriminar a data de pagamento dos honorários contábeis assim como os juros e a multa que serão cobrados se o pagamento do honorário for efetuado com atraso O contrato deve estabelecer condições para aplicação das penalidades devido a inadimplência ou atraso dos honorários O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CFC 15902020 condições de reajuste dos honorários O reajuste dos honorários deve ser estabelecido por meio de índices econômicos ou variações na planilha de custos dos serviços prestados e não pode ser indexado ao reajuste do Salário Mínimo Art 7º IV Constituição da República A renegociação dos honorários deve se dar em razão de desequilíbrio econômico superveniente aumento considerável dos serviços ou resolução por onerosidade excessiva O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CFC 15902020 responsabilidades das partes O contrato deve regular o desempenho das obrigações assumidas pelas partes e estabelecer as condições para a reparação de danos que uma parte pode causar a outra previsão de aditamento contratual se necessário O contrato deve estabelecer a previsão de aditivo para quando necessário fazer alteração correção ou esclarecimento de alguma cláusula específica ou ainda complementar com novos dados em falta no contrato assinado inicialmente O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CFC 15902020 obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração O contratante deverá fornecer anualmente ao profissional da contabilidade a Carta de Responsabilidade da Administração de que trata a ITG 1000 para fins de encerramento do exercício Em caso de recusa da entrega da Carta de Responsabilidade pelo contratante o profissional avaliará a justificativa apresentada os riscos para a continuidade da prestação de serviço e adotará as salvaguardas necessárias considerando a sua responsabilidade solidária perante a prática de atos culposos ou dolosos conforme previsto no artigo 3º da Resolução CFC nº 15902020 O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CFC 15902020 obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da AdministraçãoANEXO I ITG 1000docx A Carta de Responsabilidade da Administração está prevista na ITG 1000 Resolução CFC nº 14182012 e tratase de uma declaração do cliente de que as informações prestadas são fidedignas os documentos fornecidos são idôneos não realiza operação ilegal e que os controles internos da entidade são de responsabilidade da administração da empresa O objetivo da carta de responsabilidade da administração é salvaguardar o profissional da contabilidade segregando e distinguindo a responsabilidade do profissional pela escrituração contábil das responsabilidades da administração da entidade no que se refere à manutenção dos controles internos e ao acesso às informações O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CFC 15902020 cláusula contendo a ciência do contratante relativa à Lei nº 96131998 A Lei 961398 dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens direitos e valores entre outras providências De acordo com Resolução CFC nº 15302017 o profissional da contabilidade tem a obrigação de informar diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeira COAF sobre operações ilícitas ou que após análise podem ser consideradas suspeitas configurando sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 96131998 praticadas por seus clientes O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO Cláusula rescisória com a fixação de prazo de prévio aviso para o encerramento da relação contratual O contrato deve estabelecer as condições para a rescisão contratual mediante a comunicação prévia de que a prestação de serviço não prosseguirá de forma que a outra parte se prepare para a extinção do contrato A comunicação prévia deverá ser realizada com antecedência mínima de oito dias quando o contrato tiver sido fixado por um mês ou mais de quatro dias quando tiver sido ajustado por semana ou quinzena e de um dia quando se tenha contratado por menos de sete dias A regra geral no mercado costuma ser a comunicação prévia por escrito com 30 dias de antecedência mínima O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CFC 15902020 Foro para dirimir os conflitos Definir o local em que os conflitos advindos do contrato daquele instrumento serão julgados PUBLICIDADE DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS ITENS 11 A 15 Dever de primar pela natureza técnica e científica sendo vedada a prática da mercantilização Caráter meramente informativo ser moderada e discreta Documentos comprobatórios Observar o código de defesa do consumidor e a lei de propriedade industrial Vedado ações publicitárias ou manifestações que denigram a reputação da ciência contábil da profissão ou dos colegas fazer comparações depreciativas e desenvolver ações comerciais que iludam a boafé de terceiros A MERCANTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS COLOCA EM RISCO TODA SOCIEDADE Cada vez mais o mercado é invadido por soluções tecnológicas inovadoras que visam à melhoria e automação de processos até então dependentes de intervenção humana para melhorar a organização da informação e a qualidade da decisão Sem dúvida isso é transformador e nós não podemos ser inocentes ao ponto de combater ou restringir avanços tecnológicos que proporcionam valor agregado mobilidade independência e que fortalecem a relevância técnica científica e intelectual de uma profissão como é a profissão contábil regulamentada em nosso país Porém cada vez mais abordagens que visam à mercantilização de serviços e o pior que anunciam serviços genéricos como se fossem serviços contábeis invadem as redes sociais e canais de comunicação desqualificando toda concorrência saudável e tradicional além de colocar em risco a qualidade dos serviços para toda sociedade Esse chavão de que no mundo das startups se pede perdão mas não se pede permissão é lamentável É preciso ser responsável e acima de tudo respeitoso A MERCANTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS COLOCA EM RISCO TODA SOCIEDADE No Brasil temos o privilégio de ter assegurado em nossa Carta Magna a livre concorrência mas por incrível que pareça pessoas e empresas interessadas em lucrar a qualquer custo com recursos de investidores sem qualquer compromisso com a sociedade ou economia local extrapolam a liberdade de expressão ao promoverem uma concorrência desleal incentivando a prática predatória de preços ao financiarem campanhas publicitárias que afrontam inclusive a ordem tributária ao oferecer propaganda irresponsável de pejotização através de abertura de empresa gratuita Infelizmente não se trata de obra de ficção um personagem de filme onde se pode dizer que qualquer semelhança é mera coincidência As campanhas têm autoria assinatura e seus criadores são profissionais de comunicação ávidos por lucro a qualquer custo para terem um case de sucesso em busca de prêmios para promoção pessoal A MERCANTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS COLOCA EM RISCO TODA SOCIEDADE A que ponto chegamos Quando o que mais precisamos é de estímulo ao empreendedorismo empregabilidade e orientação à sociedade quanto à importância da contabilidade para sobrevivência das empresas vimos estratégias mercadológicas na contramão de tudo isso colocando em risco patrimônio de pessoas inocentes que sonham ter uma empresa e usam suas economias sem ter a menor ideia dos riscos e obrigações que assumirão pra vida toda No Brasil mais de 60 das empresas fecham antes de completar cinco anos Essa pesquisa feita pelo Instituto de Geografia e Estatística IBGE em 2017 mostra que a burocracia e o emaranhado de regras tributárias em que se embolam as empresas e onde os profissionais da contabilidade que lidam com essa burocracia tributária são obrigados a seguir 3790 normas Isso equivale a 59 quilômetros de folhas impressas segundo pesquisa feita pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação IBPT A MERCANTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS COLOCA EM RISCO TODA SOCIEDADE Abrir empresa não é prerrogativa exclusiva do serviço contábil regulamentado mas de certo o profissional da contabilidade está muito bem preparado para analisar orientar e planejar o plano de negócios da melhor forma Além disso abrir empresa não é como comprar um produto em liquidação Pejotização é crime contra a ordem tributária As inúmeras ações milionárias que empresas globais de tecnologia respondem pelo comércio predatório são a prova de que nem tudo que é feito em nome da inovação tem propósito social de distribuição de renda e de concorrência leal Automação integração padronização inteligência artificial e robôs de fato ajudam no trabalho mas nenhum deles assume responsabilidade profissional civil ou criminal A regulamentação de uma profissão protege a sociedade e nesse sentido o Sistema CFCCRCs tem sido diligente ao tomar todas as medidas administrativas cabíveis à luz de uma legislação estabelecida em 1946 e que teve uma atualização importante do Código de Ética agora em 2019 A MERCANTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS COLOCA EM RISCO TODA SOCIEDADE A essência do Código de Ética é mostrar a visão missão e valores da sociedade ou de um grupo de pessoas É a declaração formal de suas expectativas que serve para orientar as ações das pessoas e explicitar a postura destas diante dos diferentes públicos com as quais interage A Contabilidade é uma profissão regulamentada que tem seu exercício atrelado aos preceitos éticos estabelecidos no Código de Ética Desta forma ela atua como fator de proteção da sociedade O exercício ilegal da Contabilidade por sua vez não segue estes princípios e por isto não pode ser vendido como serviços contábeis A conduta ética é muito necessária para que se atribuam valores às situações com o fito de que a máquina continue a servir o homem inclusive como disciplinam as Três Leis da Robótica e nunca o contrário A MERCANTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS COLOCA EM RISCO TODA SOCIEDADE Uma sociedade organizada precisa de profissionais qualificados registrados e devidamente regulamentados Ainda temos muito a conquistar em termos de melhoria e autonomia no ambiente de negócios e quanto mais inseguro for esse ambiente mais proteção a sociedade precisará Automação inteligência artificial e plataformas são sempre bemvindas mas acompanhadas de proteção de segurança quanto à conformidade e responsabilidade técnica explícita e quanto à qualidade da informação O barato sempre sai muito mais caro Evite armadilhas A MERCANTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS COLOCA EM RISCO TODA SOCIEDADE Seu nome é seu maior patrimônio e o profissional da contabilidade devidamente registrado no CRC é o único ser humano que tem a prerrogativa legal para prestar serviços contábeis de verdade Marcia Ruiz Alcazar Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Fonte CRCSP sítio eletrônico do CFC matéria de 20032019 DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE ITENS 16 A 19 A conduta do contador com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração respeito apreço solidariedade e harmonia da classe Absterse de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras Absterse da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento Jamais se apropriar de trabalhos iniciativas ou de soluções encontradas por colegas que deles não tenha participado apresentandoos como próprios Evitar desentendimentos com o colega que substituir ou com o seu substituto no exercício profissional DEVER DO PROFISSIONAL EM RELAÇÃO À SUA CLASSE PROFISSIONAL ITEM 19 Prestar sua cooperação moral intelectual e material salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa Zelar pelo cumprimento desta norma pelo prestígio da classe pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições Aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe justa recusa Acatar as decisões aprovadas pela classe contábil Não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil Informar aos órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil Jamais se utilizar de posição ocupada em entidades de classe PENALIDADES ITENS 20 A 23 Penas advertência reservada censura reservada e censura pública Circunstâncias atenuantes a ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional b ausência de punição ética anterior c prestação de serviços relevantes à contabilidade e d aplicação de salvaguardas Circunstâncias agravantes a ação ou omissão que macule publicamente a imagem do contador b punição ética anterior transitada em julgado e c gravidade da infração EXEMPLOS DE INFRAÇÕES A Apropriação indébita item 4 letra a e item 5 letras b g i e j do CEPC Item 4 São deveres do contador a exercer a profissão com zelo diligência honestidade e capacidade técnica observando as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação vigente resguardando o interesse público os interesses de seus clientes ou empregadores sem prejuízo da dignidade e independência profissionais Item 5 No desempenho de suas funções é vedado ao contador b auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita g concorrer no exercício da profissão para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudála quando da execução dos serviços para os quais foi expressamente contratado i prejudicar culposa ou dolosamente interesse confiado a sua responsabilidade profissional j recusarse a prestar contas de quantias que lhe forem comprovadamente confiadas EXEMPLOS DE INFRAÇÕES B Retenção abusiva danificação ou extravio de livros ou documentos contábeis comprovadamente entregues aos seus cuidados item 5 letras i e l do CEPC Item 5 No desempenho de suas funções é vedado ao contador i prejudicar culposa ou dolosamente interesse confiado a sua responsabilidade profissional l reter abusivamente livros papéis ou documentos inclusive arquivos eletrônicos comprovadamente confiados à sua guarda inclusive com a finalidade de forçar o contratante a cumprir suas obrigações contratuais com o profissional da contabilidade ou pelo não atendimento de notificação do contratante EXEMPLOS DE INFRAÇÕES C Adulteração ou manipulações fraudulentas na escrita ou em documentos com o fim de favorecer a si mesmo ou clientes item 5 letras g e p do CEPC Item 5 No desempenho de suas funções é vedado ao contador g concorrer no exercício da profissão para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudála quando da execução dos serviços para os quais foi expressamente contratado p iludir ou tentar iludir a boafé de cliente empregador ou de terceiros alterando ou deturpando o exato teor de documentos inclusive eletrônicos e fornecer falsas informações ou elaborar peças contábeis inidôneas EXEMPLOS DE INFRAÇÕES D Firmar decore sem base em documentação hábil e legal itens 4 letra a 5 letras g e p e 19 letra b do CEPC Item 4 São deveres do contador a exercer a profissão com zelo diligência honestidade e capacidade técnica observando as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação vigente resguardando o interesse público os interesses de seus clientes ou empregadores sem prejuízo da dignidade e independência profissionais Item 19 O contador deve com relação à classe observar as seguintes normas de conduta b zelar pelo cumprimento desta Norma pelo prestígio da classe pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições E Incapacidade técnica item 4 letra a do CEPC DECISÕES JUDICIAIS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVO MULTA CENSURA PÚBLICA CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DECRETOLEI Nº 924546 RESOLUÇÃO Nº 8722000 DECORE No exercício de seu poder de policia e de suas competências para fiscalizar a atividade de Bel em Ciências Contábeis o Conselho Regional de Contabilidade pode requisitar informações que visem a observar a regularidade daqueles que exercem atividades de contabilidade A Resolução CFC nº 8722000 dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE e no art 3º reza que esta deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos Não há falar em ofensa ao princípio do devido processo legal quando houve processo administrativo sem vícios seguindo seu curso legal sendo assegurado aos litigantes o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes TRF4ªR AC 200571110041850 Terceira Turma Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA DE 24112010
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ÉTICA PROFISSIONAL UNIDADE II IMPORTÂNCIA Para garantir a confiança da classe contábil junto à sociedade tornase necessário entre outras iniciativas um conjunto de normas contidas em uma carta de intenções da categoria profissional o seu código de ética de conduta Para Federação Internacional de Contadores IFAC 1917 os diversos usuários da informação contábil confiam na objetividade e na integridade dos profissionais de contabilidade na manutenção das atividades mercantis Essa confiança impõe aos profissionais que a sua conduta seja de acordo com o bemestar da comunidade e das instituições às quais esses profissionais servem RESPEITO ÀS REGRAS ÉTICAS Código deve servir como orientador da conduta ética do profissional Auxiliar em todas as etapas do processo de tomada de decisão ética e Especifique sanções que o levem a considerar a conduta SISTEMA CFCCRCS Implantação do código de ética do profissional contador ocorre a partir do DecretoLei 92951946 que sustenta que cabe ao sistema composto pelo conselho federal e pelos conselhos regionais de contabilidade a responsabilidade legal de habilitar fiscalizar e punir as infrações vinculadas aos profissionais que compõem a classe contábil BREVE HISTÓRICO V Congresso brasileiro de contabilidade realizado em Belo Horizonte em 1950 Surgiu o primeiro codificação de normas a orientar a conduta ética de contadores e técnicos em contabilidade Em 1970 o CFC atendendo ao expresso no art 10 do decreto de lei n 104069 Resolução 290 ALGUMAS NORMAS DO CFC SOBRE A ATIVIDADE PROFISSIONAL RES CFC 14952015 CNAI PF RES CFC 15752019 CNAI PJ RES CFC 15922020 DECORE VIGOR EM 01012021 RES CFC 10552005 COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC RES CFC 15232017 CÓDIGO DE CONDUTA DO SISTEMA RES CFC 15892020 APURAÇÃO DE DENÚNCIAS RES CFC 15022016 CNPC RES CFC 15302017 COAF LEI 961398 O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR CEPC A contabilidade é uma atividade profissional subordinada a um conjunto de normas que se inclui o código de ética do profissional contador aprovado através da norma brasileira de contabilidade NBC PG 01 de 7 de fevereiro de 2019 vigência em junho de 2019 e que tem como objetivo estipular o comportamento esperado dos profissionais de contabilidade no exercício da atividade OBJETIVO DO CEPC Fixar a conduta do contador quando no exercício da sua atividade e nos assuntos relacionados à profissão e à classe normas brasileiras de contabilidade na legislação vigente CONSTITUIÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR CEPC OBJETIVO ITENS 1 3 DEVERES VEDAÇÕES E PERMISSIBILIDADES ITENS 4 6 VALOR E PUBLICIDADE DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS ITENS 7 15 DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE ITENS 16 19 PENALIDADES ITENS 20 23 DISPOSIÇÕES GERAIS ITENS 24 26 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CEPC REFERÊNCIAS INDEPENDÊNCIA DIGNIDADE DO PROFISSIONAL E RESPEITO À LEI H zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo abstendose de emitir qualquer opinião em trabalho de outro contador sem que tenha sido contratado para tal K renunciar às funções que exerce logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador e viceversa a quem deve notificar por escrito respeitando os prazos estabelecidos em contrato N ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional seja defendendo remuneração condigna seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício éticoprofissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CEPC ITEM 4 LETRA A A Exercer a profissão com zelo diligência honestidade e capacidade técnica observando as normas brasileiras de contabilidade e a legislação vigente resguardando o interesse público os interesses de seus clientes ou empregadores sem prejuízo da dignidade e independência profissionais ZELO EMPENHO CUIDADO ATENÇÃO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CEPC ITEM 4 LETRA A ZELO EMPENHO CUIDADO ATENÇÃO H Zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo abstendose de emitir qualquer opinião em trabalho de outro contador sem que tenha sido contratado para tal J Despender os esforços necessários e se munir de documentos e informações para inteirarse de todas as circunstâncias antes de emitir opinião sobre qualquer caso PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CEPC ITEM 4 LETRA A DILIGÊNCIA PRESTEZA AGILIDADE TEMPESTIVIDADE RAPIDEZ L Quando substituído em suas funções informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse a fim de contribuir para o bom desempenho das funções a serem exercidas M Manifestar imediatamente em qualquer tempo a existência de impedimento para o exercício da profissão PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CEPC ITEM 4 LETRA A HONESTIDADE AGIR DECENTE COMPORTAMENTO PROBO I Comunicar desde logo ao cliente ou ao empregador em documento reservado eventual circunstância adversa que possa gerar riscos e ameaças ou influir na decisão daqueles que são usuários dos relatórios e serviços contábeis como um todo K Renunciar às funções que exerce logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador e viceversa a quem deve notificar por escrito respeitando os prazos estabelecidos em contrato PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CEPC ITEM 4 LETRA A CAPACIDADE TÉCNICA B Recusar sua indicação em trabalho quando reconheça não se achar capacitado para a especialização requerida J Despender os esforços necessários e se munir de documentos e informações para inteirarse de todas as circunstâncias antes de emitir opinião sobre qualquer caso O Cumprir os programas de educação profissional continuada de acordo com o estabelecido pelo conselho federal de contabilidade cfc PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CEPC P Comunicar imediatamente ao CRC a mudança de seu domicílio ou endereço inclusive eletrônico e da organização contábil de sua responsabilidade bem como informar a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional Q Atender à fiscalização do exercício profissional e disponibilizar papéis de trabalho relatórios e outros documentos solicitados e R Informar o número de registro o nome e a categoria profissional após a assinatura em trabalho de contabilidade propostas comerciais contratos de prestação de serviços e em todo e qualquer anúncio placas cartões comerciais e outros VEDAÇÕESPROIBIÇÕES DO CEPC ITEM 5 Desprestigio a categoria profissional A Assumir direta ou indiretamente serviços de qualquer natureza com prejuízo moral ou desprestígio para a classe T Renunciar à liberdade profissional devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho VEDAÇÕESPROIBIÇÕES DO CEPC ITEM 5 Desprestígio aos colegas de profissão A Assumir direta ou indiretamente serviços de qualquer natureza com prejuízo moral ou desprestígio para A classe U Publicar ou distribuir em seu nome trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado VEDAÇÕESPROIBIÇÕES DO CEPC ITEM 5 Participação em atos ilícitos B Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita C Assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem alheio à sua orientação supervisão ou revisão D Exercer a profissão quando impedido inclusive quando for procurador de seu cliente mesmo que com poderes específicos dentro das prerrogativas profissionais VEDAÇÕESPROIBIÇÕES DO CEPC ITEM 5 Participação em atos ilícitos E Facilitar por qualquer meio o exercício da profissão aos não habilitados ou impedidos F Explorar serviços contábeis por si ou em organização contábil sem registro regular em conselho regional G Concorrer no exercício da profissão para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudála quando da execução dos serviços para os quais foi expressamente contratado VEDAÇÕESPROIBIÇÕES DO CEPC ITEM 5 Participação em atos ilícitos H Solicitar ou receber de cliente ou empregador qualquer vantagem para aplicação ilícita I Prejudicar culposa ou dolosamente interesse confiado a sua responsabilidade profissional J Recusarse a prestar contas de quantias que lhe forem comprovadamente confiadas VEDAÇÕESPROIBIÇÕES DO CEPC ITEM 5 Participação em atos ilícitos K Apropriarse indevidamente de valores bens e qualquer tipo de crédito confiados a sua guarda L Reter abusivamente livros papéis ou documentos inclusive arquivos eletrônicos comprovadamente confiados à sua guarda inclusive com a finalidade de forçar o contratante a cumprir suas obrigações contratuais com o profissional da contabilidade ou pelo não atendimento de notificação do contratante VEDAÇÕESPROIBIÇÕES DO CEPC ITEM 5 Participação em atos ilícitos M Orientar o cliente ou o empregador contra normas brasileiras de contabilidade e contra disposições expressas em lei N Exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas O Emitir referência que identifique o cliente ou o empregador com quebra de sigilo profissional em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado salvo quando autorizado por eles VEDAÇÕESPROIBIÇÕES DO CEPC ITEM 5 PARTICIPAÇÃO EM ATOS ILÍCITOS P Iludir ou tentar iludir a boafé de cliente empregador ou de terceiros alterando ou deturpando o exato teor de documentos inclusive eletrônicos e fornecer falsas informações ou elaborar peças contábeis inidôneas Q Não atender no prazo estabelecido à notificação dos conselhos R Intitularse com categoria profissional que não possua S Executar trabalhos técnicos contábeis sem observância das normas brasileiras de contabilidade editadas pelo cfc VEDAÇÕESPROIBIÇÕES DO CEPC ITEM 5 PARTICIPAÇÃO EM ATOS ILÍCITOS V Revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que comprovadamente tenha tido conhecimento ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes entre estas os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade e W Exercer a profissão contábil com negligência imperícia ou imprudência tendo violado direitos ou causado prejuízos a outrem DE ACORDO COM O CEPC ITEM 6 O contador pode a publicar trabalho científico ou técnico assinado e sob sua responsabilidade b transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional com a anuência do cliente sempre por escrito c transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica e d indicar em qualquer modalidade ou veículo de comunicação títulos especializações serviços oferecidos trabalhos realizados e a relação de clientes esta quando autorizada por estes VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS ITEM 7 a A relevância o vulto a complexidade os custos e a dificuldade do serviço a executar b O tempo que será consumido para a realização do trabalho c A possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços d O resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado e A peculiaridade de tratarse de cliente eventual habitual ou permanente e f O local em que o serviço será prestado VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS ITEM 7 Dificuldade para identificar serviços aviltantes Tabela de honorários de serviços contábeis Contrato de prestação de serviços RES CFC 15902020 O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CFC 15902020 identificação das partes contratantes Preâmbulo do Contrato identificação e qualificação completa endereço do contratante contratado e seus representantes detalhamento dos serviços a serem prestados de forma eventual habitual ou permanente O contrato deve discriminar detalhadamente os serviços a serem prestados estabelecendo o limite e a extensão da responsabilidade de execução dos mesmos O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CFC 15902020 cláusula que explicite e especifique quais serviços serão executados pelo contratante Caso o cliente tenha que executar algum tipo de serviço como inserir informações em um sistema de dados ou em planilha eletrônica esse serviço tem que ser discriminado no contrato de prestação de serviços O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CFC 15902020 duração do contrato A duração do contrato de prestação de serviços pode ser por tempo indeterminado ou determinado A duração de um contrato por tempo determinado não pode ser convencionada por mais de quatro anos cabendo às partes o cumprimento do prazo acordado A regra geral é a formalização do contrato por prazo indeterminado ou por um período determinado de 12 doze meses com a inclusão de uma cláusula prevendo a prorrogação por prazo indeterminado até que uma das partes manifeste interesse em rescindilo É importante destacar a data de início da prestação dos serviços na cláusula que trata da duração do contrato O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CFC 15902020 valor dos honorários profissionais cobrados por cada serviço prestado eventual habitual ou permanente O contrato deve discriminar se o serviço é eventual habitual ou permanente e os honorários devem ser cobrados individualmente com o valor de cada serviço estipulado em reais Salientase que não existe tabela de honorários quem determina o valor dos honorários é o profissional da contabilidade conforme previsto no item 6 e 8 do CEPC 13 O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CFC 15902020 prazo de pagamento O contrato deve discriminar a data de pagamento dos honorários contábeis assim como os juros e a multa que serão cobrados se o pagamento do honorário for efetuado com atraso O contrato deve estabelecer condições para aplicação das penalidades devido a inadimplência ou atraso dos honorários O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CFC 15902020 condições de reajuste dos honorários O reajuste dos honorários deve ser estabelecido por meio de índices econômicos ou variações na planilha de custos dos serviços prestados e não pode ser indexado ao reajuste do Salário Mínimo Art 7º IV Constituição da República A renegociação dos honorários deve se dar em razão de desequilíbrio econômico superveniente aumento considerável dos serviços ou resolução por onerosidade excessiva O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CFC 15902020 responsabilidades das partes O contrato deve regular o desempenho das obrigações assumidas pelas partes e estabelecer as condições para a reparação de danos que uma parte pode causar a outra previsão de aditamento contratual se necessário O contrato deve estabelecer a previsão de aditivo para quando necessário fazer alteração correção ou esclarecimento de alguma cláusula específica ou ainda complementar com novos dados em falta no contrato assinado inicialmente O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CFC 15902020 obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração O contratante deverá fornecer anualmente ao profissional da contabilidade a Carta de Responsabilidade da Administração de que trata a ITG 1000 para fins de encerramento do exercício Em caso de recusa da entrega da Carta de Responsabilidade pelo contratante o profissional avaliará a justificativa apresentada os riscos para a continuidade da prestação de serviço e adotará as salvaguardas necessárias considerando a sua responsabilidade solidária perante a prática de atos culposos ou dolosos conforme previsto no artigo 3º da Resolução CFC nº 15902020 O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CFC 15902020 obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da AdministraçãoANEXO I ITG 1000docx A Carta de Responsabilidade da Administração está prevista na ITG 1000 Resolução CFC nº 14182012 e tratase de uma declaração do cliente de que as informações prestadas são fidedignas os documentos fornecidos são idôneos não realiza operação ilegal e que os controles internos da entidade são de responsabilidade da administração da empresa O objetivo da carta de responsabilidade da administração é salvaguardar o profissional da contabilidade segregando e distinguindo a responsabilidade do profissional pela escrituração contábil das responsabilidades da administração da entidade no que se refere à manutenção dos controles internos e ao acesso às informações O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CFC 15902020 cláusula contendo a ciência do contratante relativa à Lei nº 96131998 A Lei 961398 dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens direitos e valores entre outras providências De acordo com Resolução CFC nº 15302017 o profissional da contabilidade tem a obrigação de informar diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeira COAF sobre operações ilícitas ou que após análise podem ser consideradas suspeitas configurando sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 96131998 praticadas por seus clientes O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO Cláusula rescisória com a fixação de prazo de prévio aviso para o encerramento da relação contratual O contrato deve estabelecer as condições para a rescisão contratual mediante a comunicação prévia de que a prestação de serviço não prosseguirá de forma que a outra parte se prepare para a extinção do contrato A comunicação prévia deverá ser realizada com antecedência mínima de oito dias quando o contrato tiver sido fixado por um mês ou mais de quatro dias quando tiver sido ajustado por semana ou quinzena e de um dia quando se tenha contratado por menos de sete dias A regra geral no mercado costuma ser a comunicação prévia por escrito com 30 dias de antecedência mínima O QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ TER NO MÍNIMO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CFC 15902020 Foro para dirimir os conflitos Definir o local em que os conflitos advindos do contrato daquele instrumento serão julgados PUBLICIDADE DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS ITENS 11 A 15 Dever de primar pela natureza técnica e científica sendo vedada a prática da mercantilização Caráter meramente informativo ser moderada e discreta Documentos comprobatórios Observar o código de defesa do consumidor e a lei de propriedade industrial Vedado ações publicitárias ou manifestações que denigram a reputação da ciência contábil da profissão ou dos colegas fazer comparações depreciativas e desenvolver ações comerciais que iludam a boafé de terceiros A MERCANTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS COLOCA EM RISCO TODA SOCIEDADE Cada vez mais o mercado é invadido por soluções tecnológicas inovadoras que visam à melhoria e automação de processos até então dependentes de intervenção humana para melhorar a organização da informação e a qualidade da decisão Sem dúvida isso é transformador e nós não podemos ser inocentes ao ponto de combater ou restringir avanços tecnológicos que proporcionam valor agregado mobilidade independência e que fortalecem a relevância técnica científica e intelectual de uma profissão como é a profissão contábil regulamentada em nosso país Porém cada vez mais abordagens que visam à mercantilização de serviços e o pior que anunciam serviços genéricos como se fossem serviços contábeis invadem as redes sociais e canais de comunicação desqualificando toda concorrência saudável e tradicional além de colocar em risco a qualidade dos serviços para toda sociedade Esse chavão de que no mundo das startups se pede perdão mas não se pede permissão é lamentável É preciso ser responsável e acima de tudo respeitoso A MERCANTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS COLOCA EM RISCO TODA SOCIEDADE No Brasil temos o privilégio de ter assegurado em nossa Carta Magna a livre concorrência mas por incrível que pareça pessoas e empresas interessadas em lucrar a qualquer custo com recursos de investidores sem qualquer compromisso com a sociedade ou economia local extrapolam a liberdade de expressão ao promoverem uma concorrência desleal incentivando a prática predatória de preços ao financiarem campanhas publicitárias que afrontam inclusive a ordem tributária ao oferecer propaganda irresponsável de pejotização através de abertura de empresa gratuita Infelizmente não se trata de obra de ficção um personagem de filme onde se pode dizer que qualquer semelhança é mera coincidência As campanhas têm autoria assinatura e seus criadores são profissionais de comunicação ávidos por lucro a qualquer custo para terem um case de sucesso em busca de prêmios para promoção pessoal A MERCANTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS COLOCA EM RISCO TODA SOCIEDADE A que ponto chegamos Quando o que mais precisamos é de estímulo ao empreendedorismo empregabilidade e orientação à sociedade quanto à importância da contabilidade para sobrevivência das empresas vimos estratégias mercadológicas na contramão de tudo isso colocando em risco patrimônio de pessoas inocentes que sonham ter uma empresa e usam suas economias sem ter a menor ideia dos riscos e obrigações que assumirão pra vida toda No Brasil mais de 60 das empresas fecham antes de completar cinco anos Essa pesquisa feita pelo Instituto de Geografia e Estatística IBGE em 2017 mostra que a burocracia e o emaranhado de regras tributárias em que se embolam as empresas e onde os profissionais da contabilidade que lidam com essa burocracia tributária são obrigados a seguir 3790 normas Isso equivale a 59 quilômetros de folhas impressas segundo pesquisa feita pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação IBPT A MERCANTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS COLOCA EM RISCO TODA SOCIEDADE Abrir empresa não é prerrogativa exclusiva do serviço contábil regulamentado mas de certo o profissional da contabilidade está muito bem preparado para analisar orientar e planejar o plano de negócios da melhor forma Além disso abrir empresa não é como comprar um produto em liquidação Pejotização é crime contra a ordem tributária As inúmeras ações milionárias que empresas globais de tecnologia respondem pelo comércio predatório são a prova de que nem tudo que é feito em nome da inovação tem propósito social de distribuição de renda e de concorrência leal Automação integração padronização inteligência artificial e robôs de fato ajudam no trabalho mas nenhum deles assume responsabilidade profissional civil ou criminal A regulamentação de uma profissão protege a sociedade e nesse sentido o Sistema CFCCRCs tem sido diligente ao tomar todas as medidas administrativas cabíveis à luz de uma legislação estabelecida em 1946 e que teve uma atualização importante do Código de Ética agora em 2019 A MERCANTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS COLOCA EM RISCO TODA SOCIEDADE A essência do Código de Ética é mostrar a visão missão e valores da sociedade ou de um grupo de pessoas É a declaração formal de suas expectativas que serve para orientar as ações das pessoas e explicitar a postura destas diante dos diferentes públicos com as quais interage A Contabilidade é uma profissão regulamentada que tem seu exercício atrelado aos preceitos éticos estabelecidos no Código de Ética Desta forma ela atua como fator de proteção da sociedade O exercício ilegal da Contabilidade por sua vez não segue estes princípios e por isto não pode ser vendido como serviços contábeis A conduta ética é muito necessária para que se atribuam valores às situações com o fito de que a máquina continue a servir o homem inclusive como disciplinam as Três Leis da Robótica e nunca o contrário A MERCANTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS COLOCA EM RISCO TODA SOCIEDADE Uma sociedade organizada precisa de profissionais qualificados registrados e devidamente regulamentados Ainda temos muito a conquistar em termos de melhoria e autonomia no ambiente de negócios e quanto mais inseguro for esse ambiente mais proteção a sociedade precisará Automação inteligência artificial e plataformas são sempre bemvindas mas acompanhadas de proteção de segurança quanto à conformidade e responsabilidade técnica explícita e quanto à qualidade da informação O barato sempre sai muito mais caro Evite armadilhas A MERCANTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS COLOCA EM RISCO TODA SOCIEDADE Seu nome é seu maior patrimônio e o profissional da contabilidade devidamente registrado no CRC é o único ser humano que tem a prerrogativa legal para prestar serviços contábeis de verdade Marcia Ruiz Alcazar Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Fonte CRCSP sítio eletrônico do CFC matéria de 20032019 DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE ITENS 16 A 19 A conduta do contador com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração respeito apreço solidariedade e harmonia da classe Absterse de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras Absterse da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento Jamais se apropriar de trabalhos iniciativas ou de soluções encontradas por colegas que deles não tenha participado apresentandoos como próprios Evitar desentendimentos com o colega que substituir ou com o seu substituto no exercício profissional DEVER DO PROFISSIONAL EM RELAÇÃO À SUA CLASSE PROFISSIONAL ITEM 19 Prestar sua cooperação moral intelectual e material salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa Zelar pelo cumprimento desta norma pelo prestígio da classe pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições Aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe justa recusa Acatar as decisões aprovadas pela classe contábil Não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil Informar aos órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil Jamais se utilizar de posição ocupada em entidades de classe PENALIDADES ITENS 20 A 23 Penas advertência reservada censura reservada e censura pública Circunstâncias atenuantes a ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional b ausência de punição ética anterior c prestação de serviços relevantes à contabilidade e d aplicação de salvaguardas Circunstâncias agravantes a ação ou omissão que macule publicamente a imagem do contador b punição ética anterior transitada em julgado e c gravidade da infração EXEMPLOS DE INFRAÇÕES A Apropriação indébita item 4 letra a e item 5 letras b g i e j do CEPC Item 4 São deveres do contador a exercer a profissão com zelo diligência honestidade e capacidade técnica observando as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação vigente resguardando o interesse público os interesses de seus clientes ou empregadores sem prejuízo da dignidade e independência profissionais Item 5 No desempenho de suas funções é vedado ao contador b auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita g concorrer no exercício da profissão para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudála quando da execução dos serviços para os quais foi expressamente contratado i prejudicar culposa ou dolosamente interesse confiado a sua responsabilidade profissional j recusarse a prestar contas de quantias que lhe forem comprovadamente confiadas EXEMPLOS DE INFRAÇÕES B Retenção abusiva danificação ou extravio de livros ou documentos contábeis comprovadamente entregues aos seus cuidados item 5 letras i e l do CEPC Item 5 No desempenho de suas funções é vedado ao contador i prejudicar culposa ou dolosamente interesse confiado a sua responsabilidade profissional l reter abusivamente livros papéis ou documentos inclusive arquivos eletrônicos comprovadamente confiados à sua guarda inclusive com a finalidade de forçar o contratante a cumprir suas obrigações contratuais com o profissional da contabilidade ou pelo não atendimento de notificação do contratante EXEMPLOS DE INFRAÇÕES C Adulteração ou manipulações fraudulentas na escrita ou em documentos com o fim de favorecer a si mesmo ou clientes item 5 letras g e p do CEPC Item 5 No desempenho de suas funções é vedado ao contador g concorrer no exercício da profissão para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudála quando da execução dos serviços para os quais foi expressamente contratado p iludir ou tentar iludir a boafé de cliente empregador ou de terceiros alterando ou deturpando o exato teor de documentos inclusive eletrônicos e fornecer falsas informações ou elaborar peças contábeis inidôneas EXEMPLOS DE INFRAÇÕES D Firmar decore sem base em documentação hábil e legal itens 4 letra a 5 letras g e p e 19 letra b do CEPC Item 4 São deveres do contador a exercer a profissão com zelo diligência honestidade e capacidade técnica observando as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação vigente resguardando o interesse público os interesses de seus clientes ou empregadores sem prejuízo da dignidade e independência profissionais Item 19 O contador deve com relação à classe observar as seguintes normas de conduta b zelar pelo cumprimento desta Norma pelo prestígio da classe pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições E Incapacidade técnica item 4 letra a do CEPC DECISÕES JUDICIAIS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVO MULTA CENSURA PÚBLICA CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DECRETOLEI Nº 924546 RESOLUÇÃO Nº 8722000 DECORE No exercício de seu poder de policia e de suas competências para fiscalizar a atividade de Bel em Ciências Contábeis o Conselho Regional de Contabilidade pode requisitar informações que visem a observar a regularidade daqueles que exercem atividades de contabilidade A Resolução CFC nº 8722000 dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE e no art 3º reza que esta deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos Não há falar em ofensa ao princípio do devido processo legal quando houve processo administrativo sem vícios seguindo seu curso legal sendo assegurado aos litigantes o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes TRF4ªR AC 200571110041850 Terceira Turma Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA DE 24112010