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Prova Penal e Memoria Irrepetivel Consequencias para a Persecucao Penal

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE AGRAVO EM EXECUÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI PROCEDIMENTO E RECURSOS De 8 à15 páginas De acordo com as normas da ABNT citações e referências Utilizar no mínimo dois doutrinadores doutrinas atuais Embargos de Declaração Os embargos de declaração estão previstos expressamente nos artigos 382 e 619 do Código de Processo Penal Eles são recursos que se prestam a esclarecer ambiguidades obscuridades contradições e omissões de acórdãos proferidos pelos tribunais e sentenças de juízes singulares BADARÔ2016 p284 Além disso mesmo que sem previsão legal os embargos de declaração são também cabíveis contra decisões interlocutórias aplicandose por analogia ao artigo 382 do CPP Qualquer das partes poderá no prazo de 2 dois dias pedir ao juiz que declare a sentença sempre que nela houver obscuridade ambiguidade contradição ou omissão Dessa forma os embargos são cabíveis quando houver ambiguidade obscuridade contradição ou omissão no âmbito do CPP e obscuridade contradição ou omissão no âmbito do Juizado Especial Criminal Vale ressaltar que obscura é a decisão em que há falta de clareza com certa dificuldade de entendimento A decisão ambígua é aquela que apresenta múltiplos sentidos dentro de si sem delimitar claramente o caminho que se tencionou seguir A decisão contraditória é aquela que se desdiz em si mesma ou seja apresenta afirmações que duelam inconciliavelmente em sentidos contrários Deve sempre ocorrer na mesma decisão em que a tratou entre a sentença e o acórdão Já a omissão ocorre em situações em que a decisão não tratou de questão de fato ou de direito alegada pela parte Ainda é importante notar que o defeito do ato processual é o defeito interno do ato Onde a oposição dos embargos de declaração deve apontar contradição de pontos da decisão Não podendo ser opostos embargos quando a contradição apontada for entre a decisão e a prova colhida nos autos Além disso não se admite a oposição de embargos de declaração para o chamado erro de fato ocorrido quando o juiz utiliza em sua decisão fatos de maneira equivocada Sobre sua finalidade é possível dizer que é a de esclarecer ou integrar a parte obscura ou omissa da decisão recorrida Deste modo se a petição que o interpor não apresentar pedido sobre qual parte deve ser aclarada deverá ser indeferida de plano Sobre a natureza jurídica há uma grande divergência quanto à natureza jurídica dos embargos Para Mirabete há o entendimento de maneira minoritária que se trata na verdade de meio de correção da decisão e não propriamente do recurso MIRABETE 2007 p693 Ademais os embargos serão julgados pelo órgão prolator da decisão Assim em primeiro grau é o próprio juiz que analisa os embargos Já em segunda instância por sua vez o relator será o mesmo do acórdão embargado com a mesma turma julgando o recurso A legitimidade para interposição do recurso é aquela prevista no artigo 577 do CPP Onde o MP querelante réu procurador ou defensor poderão interpor os embargos de declaração Além disso assistente de acusação e o ofendido podem opor embargos das decisões em que possuam legitimidade recursal Os embargos devem ser interpostos de forma escrita por meio de petição e têm o prazo de 2 dias contados a partir da intimação da decisão embargada Sua interposição gera a interrupção do prazo recursal Já os embargos de declaração previstos na lei dos Juizados Especiais Criminais tem prazo de 5 dias Como efeitos os embargos de declaração possuem efeito devolutivo limitado ao ponto obscuro ambíguo contraditório ou omisso da decisão recorrida Possuem efeito suspensivo pois a decisão ou acórdão embargado não gera efeitos até que seja devidamente integrada Em suma os embargos de declaração devem ser interpostos por meio de petição endereçada ao relator do acórdão ou ao juiz da causa Não há previsão de abertura de prazo para manifestação do embargado Entretanto em caso de existência de efeitos infringentes é possível abrir vista para as contrarrazões Sendo o prazo de manifestação de 2 dias mesmo prazo de cabimento do recurso no CPP Além do mais o juiz não precisará abrir para contraditório caso entenda pelo não conhecimento ou não acolhimento dos embargos Embargos Infringentes e de Nulidade Os embargos infringentes e de nulidade de acordo com o Código de Processo Penal constituemse em um recurso privativo da defesa Entretanto tendo em vista a legitimidade prevista no artigo 577 do CPP poderão ser opostos pelo Ministério Público desde que em favor do acusado São embargos infringentes quando debaterem sobre questão de direito material com vistas à modificação da decisão Todavia os embargos serão de nulidade quando se tratar de questão processual que resulta na anulação do processo Mas nada impede que haja ao mesmo tempo embargos discutindo as duas matérias e nessa situação serão chamados de embargos infringentes e de nulidade Dessa forma cumpre ressaltar que são recursos diferentes e autônomos os embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão impugnado possuir divergência em matéria de mérito Por sua vez os embargos de nulidade são a impugnação adequada contra acórdão divergente em matéria de nulidade processual Nesse mesmo aspecto com relação a divergência de cabimento e nomenclatura há autores como Aury Lopes Jr que entendem que são dois recursos LOPES JUNIOR 2018 p1051 Entretanto a maioria dos doutrinadores e da jurisprudência entende que o recurso é apenas um sendo variável apenas sua nomenclatura Dessa forma é um recurso com legitimidade restrita exclusivo da defesa podendo ser oposto pelo acusado ou por seu defensor Além disso também poderá ser oposto pelo Ministério Público desde que em favor do acusado nos termos do artigo 577 do Código de Processo Penal Já com relação aos termos do artigo 609 parágrafo único serão cabíveis quando houver voto vencido favorável à defesa no julgamento de apelação recurso em sentido estrito ou agravo em execução Então cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado em grau de apelação a sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória Se o desacordo for parcial os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência Com relação a competência recursal temse que é dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais devendo ser opostos perante o relator do acórdão que se pretende embargar Além disso devem ser opostos por escrito mediante petição não existindo uma previsão de interposição oral Devendo haver petição de interposição e conjuntamente serem apresentados as razões em petição apartada BADARÓ 2016 p907 Com relação aos efeitos os embargos infringentes são aqueles que possuem efeito suspensivo e efeito devolutivo restrito uma vez que são delimitados pelo voto divergente proferido somente podendo ser alegada nele matéria objeto do voto vencido Ademais não há previsão legal quanto à existência de efeito suspensivo nem quanto sua ausência entendendose que deverá haver efeito suspensivo em razão da regra de que no silêncio da lei todo recurso tem efeito suspensivo Assim tanto os embargos infringentes e os embargos de nulidade são opostos contra decisão de Tribunal de segunda instância desfavorável ao réu por maioria É um recurso ampliativo pois à turma julgadora do recurso três desembargadores acrescentamse mais dois desembargadores possibilitando a inversão do resultado Nesse interim a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais para corrigir premissa equivocada no julgamento bem como nos casos em que sanada a omissão a contradição ou a obscuridade a alteração da decisão surja como consequência necessária O prazo para interposição do recurso é de 10 dias segundo o artigo 609 do Código de Processo Penal parágrafo único contados a partir da publicação do acórdão Sendo cabível ressaltar que no Processo Penal continuase contando os prazos processuais em dias corridos excluindose o dia inicial e incluindo o de vencimento Art 798 Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios não se interrompendo por férias domingo ou dia feriado Em suma após conhecidos os embargos infringentes serão julgados por cinco desembargadores desta vez sendo eles os mesmos que proferiram a decisão recorrida adicionados de um Relator e um julgador de embargos Agravo em Execução O agravo em execução é um recurso previsto na lei de Execução Penal e se trata de um instrumento recursal contra todas as decisões proferidas pelo juiz em sede de execução penal nos termos do artigo 197 Institui a Lei de Execução Penal Art 197 Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo sem efeito suspensivo Além disso ele é cabível em qualquer decisão do juiz independentemente de procedimento ou incidente em que ocorra no âmbito da execução penal NUCCI Guilherme de Souza 2018 p1166 Inclusive revogando tacitamente as hipóteses de Recurso em Sentido Estrito elencadas no artigo 581 que se referem à execução penal Ainda toda decisão do juiz da execução penal admite agravo em execução Não sendo possível exaurir todas as decisões que o juiz pode proferir durante a execução penal Como preconiza Na sistemática do direito brasileiro a partir da reforma realizada em 1984 separouse no âmbito do processo penal a ação de conhecimento da ação de execução A primeira vai da denúncia até o trânsito em julgado da sentença definitiva Corre em primeira instância perante uma das varas criminais e submetese em regra às normas estabelecidas no Código de Processo Penal e na legislação extravagante O processo de execução por sua vez iniciase a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e vai até o fim do cumprimento da pena Corre em primeira instância perante uma vara de execução e submetese aos preceitos insculpidos na Lei de Execução Penal Lei nº 721084 Guilherme Madeira Dezem Paulo Henrique Aranda Fuller Gustavo Octaviano Diniz Junqueira Patricia Vanzolini 2019 p 119 Ademais a legitimidade para interposição do recurso é aquela prevista no artigo 195 da LEP O procedimento judicial iniciarseá de ofício a requerimento do Ministério Público do interessado de quem o represente de seu cônjuge parente ou descendente mediante proposta do Conselho Penitenciário ou ainda da autoridade administrativa Dessa forma os legitimados para interpor o agravo são o Ministério Público o acusado além de seu cônjuge parente ou descendente todos na figura do defensor constituído ou nomeado conforme os ditames do artigo 195 da Lei de Execução Penal Além disso não há atuação do assistente de acusação na execução penal por motivo muito simples já cessou o processo de conhecimento não há mais interesse do assistente de acusação A condenação já está definida só passível de ser executada pelo Estado que detém o jus puniendi Ainda o Conselho Penitenciário embora seja órgão da execução não tem legitimidade recursal Em síntese quanto à legitimidade do recurso de agravo em execução só podem agravar o Ministério Público e o executado desde que haja evidentemente interesse desde que a decisão cause prejuízo ao Estado ou ao sentenciado respectivamente Assim Ministério Público o condenado parentes e seu representante podem utilizarse do agravo em execução se tiverem pedido indeferido Ainda a competência recursal é dos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal e explicitado pela súmula pela súmula 700 o agravo em execução segue o rito do Recurso em Sentido Estrito LOPES JUNIOR 2018 p 1065 No agravo em execução de toda decisão modificativa caberá recurso na forma de petição Em seguida dentro do prazo de cinco dias o recurso será remetido ao Tribunal ad quem Além disso sua interposição é no prazo de 5 dias mediante uma petição escrita Já em relação aos efeitos o agravo em execução possui efeito devolutivo e não possui efeito suspensivo o que pode ser sanado por habeas corpus em caso de decisão que puder causar dano irreparável Nesse interim por seguir o rito do Recurso em Sentido Estrito possui efeito regressivo podendo a decisão ser objeto de retratação por parte do juízo que o prolatou Tribunal do júri procedimento e recursos O Tribunal do Júri é um órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância pertencente à justiça comum estadual ou Federal formado por um juiz presidente e por 25 jurados dos quais 7 compõem o Conselho de Sentença tem competência mínima para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra vida com soberania nas suas decisões tomadas de maneira sigilosa e com base no sistema da íntima convicção Assim podese dizer que o procedimento do Júri é um dos mais ricos procedimentos previstos no Código de Processo Penal Seu procedimento é dividido em duas fases A primeira fase é o chamado juízo de formação da culpa em que haverá a decisão quanto à admissibilidade ou não da acusação e remessa dos autos ao Tribunal do Júri Já a segunda fase é o chamado juízo da causa que ocorre perante o Tribunal do Júri e abrange as fases de preparação do julgamento e o Plenário em si O Tribunal do Júri é competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de acordo com o artigo quinta da Constituição Federal de 1988 consumados ou tentados e crimes conexos São crimes dolosos contra a vida o homicídio infanticídio auxílio ou instigação ao suicídio e aborto Assim esses crimes pouco importa se consumados ou tentados serão de competência do Tribunal do Júri Sendo importante ressaltar que não apenas os crimes dolosos contra a vida serão julgados pelo Tribunal do Júri mas também os crimes que sejam conexos a eles Ainda a Constituição de 1988 estabelece no artigo quinto os princípios específicos do Júri sendo eles a plenitude da defesa o sigilo das votações a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida Nesse aspecto Nucci entende que por força da plenitude de defesa o acusado não pode sofrer qualquer limitação em Plenário podendo requerer tempo superior ao destinado pelo Código para a exposição da tese bem como ouvir testemunhas a cima do limite legal NUCCI 2018 p85 A plenitude de defesa tem natureza bifronte ou seja tem duplo direcionamento pois ao mesmo tempo que determina como deve ser a atuação do advogado ou do defensor público também determina como os agentes do Estado devem atuar frente a essas pessoas O sigilo das votações significa que os votos dos jurados devem ser preservados ou seja devese preservar o conteúdo de suas votações Já a soberania dos veredictos é a garantia de que as decisões dos jurados não poderão ser revistas pelo juiz ou pelo Tribunal A primeira fase do Júri é regulamentada entre os artigos 406 a 421 do CPP e seguirá em linhas gerais o disposto para o rito comum ordinário e deve ser encerrada a primeira fase em 90 dias Diante disso a primeira fase referese ao período anterior ao julgamento Tem por objeto a admissibilidade da acusação perante o Tribunal Consiste em produção de provas para apurar a existência de crime doloso contra a vida Ao receber a denúncia o juiz ordenará a citação do acusado para responder a acusação em 10 dias art 406 CPP Não apresentada a resposta no prazo legal o juiz nomeará defensor que a apresentará em 10 dias tratase de ato estrutural do processo e sua falta gera nulidade absoluta art 408 CPP A pronúncia é uma decisão processual um juízo de admissibilidade decisão interlocutória mista não terminativa o que significa dizer que a pronúncia apenas verifica a admissibilidade da pretensão acusatória por isso não possui repercussão no juízo cível Já a impronúncia segundo a doutrina é uma decisão interlocutória mista terminativa põe termo ao processo sem julgamento do mérito Para o CPP trata a impronúncia como uma sentença caberá recurso de apelação A impronúncia faz coisa julgada formal porque se houver prova nova poderá ser oferecida nova denúncia Prova nova é aquela substancialmente nova e altera o acervo probatório existente até então Preclusa a pronúncia as partes têm o prazo de 5 dias para arrolar no máximo 5 testemunhas e requerer diligências O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente Será ouvido o juiz presidente quando a medida não tiver sido por ele solicitada A súmula 712 exige o contraditório na decisão de desaforamento Ademais não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes Sobre o plenário dos jurados cada parte pode sem qualquer fundamentação recusar até 3 jurados defesaacusação Assistente não participa da formação do conselho São 3 recusas por réu se a defesa defende 3 réus pode recusar até 9 jurados Quanto a juntada importa saber se a parte contrária tomou ciência desse documento Havendo concordância o documento pode ser exibido no dia do julgamento Se documento é exibido contra a vontade da parte contrária devese consignar em ata que documento novo está sendo apresentado consignar em ata apreensão e juntada aos autos Já com relação aos recursos cabíveis no Tribunal do Júri pelo Código de Processo Penal os recursos são a em sentido estrito b apelação c protesto por novo júri d embargos e revisão f recurso extraordinário g carta testemunhável h habeas corpus Deve ser mencionado além dos recursos regimentais o recurso especial criado pela Constituição Federal de 1988 Referências BADARÓ Gustavo Henrique Manual dos Recursos Penais São Paulo Thomson Reuters Revista dos Tribunais 2016 DEZEM Guilherme Madeira Fuller Paulo Henrique Aranda Junqueira Gustavo Octaviano Diniz Vanzolini Patrícia Prática Jurídica Penal 14ª ed São Paulo Saraiva Educação 2019 LOPES JUNIOR Aury Direito Processual Penal 15 Ed São Paulo Saraiva 2018 MIRABETE Julio Fabbrini Processo Penal 18 Ed São Paulo Atlas 1997 NUCCI Guilherme de Souza Curso de Direito Processual Penal 15 Ed Rev Rio de Janeiro Forense 2018

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obscuridade contradição ou omissão no âmbito do Juizado Especial Criminal Vale ressaltar que obscura é a decisão em que há falta de clareza com certa dificuldade de entendimento A decisão ambígua é aquela que apresenta múltiplos sentidos dentro de si sem delimitar claramente o caminho que se tencionou seguir A decisão contraditória é aquela que se desdiz em si mesma ou seja apresenta afirmações que duelam inconciliavelmente em sentidos contrários Deve sempre ocorrer na mesma decisão em que a tratou entre a sentença e o acórdão Já a omissão ocorre em situações em que a decisão não tratou de questão de fato ou de direito alegada pela parte Ainda é importante notar que o defeito do ato processual é o defeito interno do ato Onde a oposição dos embargos de declaração deve apontar contradição de pontos da decisão Não podendo ser opostos embargos quando a contradição apontada for entre a decisão e a prova colhida nos autos Além disso não se admite a oposição de embargos de declaração para o chamado erro de fato ocorrido quando o juiz utiliza em sua decisão fatos de maneira equivocada Sobre sua finalidade é possível dizer que é a de esclarecer ou integrar a parte obscura ou omissa da decisão recorrida Deste modo se a petição que o interpor não apresentar pedido sobre qual parte deve ser aclarada deverá ser indeferida de plano Sobre a natureza jurídica há uma grande divergência quanto à natureza jurídica dos embargos Para Mirabete há o entendimento de maneira minoritária que se trata na verdade de meio de correção da decisão e não propriamente do recurso MIRABETE 2007 p693 Ademais os embargos serão julgados pelo órgão prolator da decisão Assim em primeiro grau é o próprio juiz que analisa os embargos Já em segunda instância por sua vez o relator será o mesmo do acórdão embargado com a mesma turma julgando o recurso A legitimidade para interposição do recurso é aquela prevista no artigo 577 do CPP Onde o MP querelante réu procurador ou defensor poderão interpor os embargos de declaração Além disso assistente de acusação e o ofendido podem opor embargos das decisões em que possuam legitimidade recursal Os embargos devem ser interpostos de forma escrita por meio de petição e têm o prazo de 2 dias contados a partir da intimação da decisão embargada Sua interposição gera a interrupção do prazo recursal Já os embargos de declaração previstos na lei dos Juizados Especiais Criminais tem prazo de 5 dias Como efeitos os embargos de declaração possuem efeito devolutivo limitado ao ponto obscuro ambíguo contraditório ou omisso da decisão recorrida Possuem efeito suspensivo pois a decisão ou acórdão embargado não gera efeitos até que seja devidamente integrada Em suma os embargos de declaração devem ser interpostos por meio de petição endereçada ao relator do acórdão ou ao juiz da causa Não há previsão de abertura de prazo para manifestação do embargado Entretanto em caso de existência de efeitos infringentes é possível abrir vista para as contrarrazões Sendo o prazo de manifestação de 2 dias mesmo prazo de cabimento do recurso no CPP Além do mais o juiz não precisará abrir para contraditório caso entenda pelo não conhecimento ou não acolhimento dos embargos Embargos Infringentes e de Nulidade Os embargos infringentes e de nulidade de acordo com o Código de Processo Penal constituemse em um recurso privativo da defesa Entretanto tendo em vista a legitimidade prevista no artigo 577 do CPP poderão ser opostos pelo Ministério Público desde que em favor do acusado São embargos infringentes quando debaterem sobre questão de direito material com vistas à modificação da decisão Todavia os embargos serão de nulidade quando se tratar de questão processual que resulta na anulação do processo Mas nada impede que haja ao mesmo tempo embargos discutindo as duas matérias e nessa situação serão chamados de embargos infringentes e de nulidade Dessa forma cumpre ressaltar que são recursos diferentes e autônomos os embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão impugnado possuir divergência em matéria de mérito Por sua vez os embargos de nulidade são a impugnação adequada contra acórdão divergente em matéria de nulidade processual Nesse mesmo aspecto com relação a divergência de cabimento e nomenclatura há autores como Aury Lopes Jr que entendem que são dois recursos LOPES JUNIOR 2018 p1051 Entretanto a maioria dos doutrinadores e da jurisprudência entende que o recurso é apenas um sendo variável apenas sua nomenclatura Dessa forma é um recurso com legitimidade restrita exclusivo da defesa podendo ser oposto pelo acusado ou por seu defensor Além disso também poderá ser oposto pelo Ministério Público desde que em favor do acusado nos termos do artigo 577 do Código de Processo Penal Já com relação aos termos do artigo 609 parágrafo único serão cabíveis quando houver voto vencido favorável à defesa no julgamento de apelação recurso em sentido estrito ou agravo em execução Então cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado em grau de apelação a sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória Se o desacordo for parcial os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência Com relação a competência recursal temse que é dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais devendo ser opostos perante o relator do acórdão que se pretende embargar Além disso devem ser opostos por escrito mediante petição não existindo uma previsão de interposição oral Devendo haver petição de interposição e conjuntamente serem apresentados as razões em petição apartada BADARÓ 2016 p907 Com relação aos efeitos os embargos infringentes são aqueles que possuem efeito suspensivo e efeito devolutivo restrito uma vez que são delimitados pelo voto divergente proferido somente podendo ser alegada nele matéria objeto do voto vencido Ademais não há previsão legal quanto à existência de efeito suspensivo nem quanto sua ausência entendendose que deverá haver efeito suspensivo em razão da regra de que no silêncio da lei todo recurso tem efeito suspensivo Assim tanto os embargos infringentes e os embargos de nulidade são opostos contra decisão de Tribunal de segunda instância desfavorável ao réu por maioria É um recurso ampliativo pois à turma julgadora do recurso três desembargadores acrescentamse mais dois desembargadores possibilitando a inversão do resultado Nesse interim a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais para corrigir premissa equivocada no julgamento bem como nos casos em que sanada a omissão a contradição ou a obscuridade a alteração da decisão surja como consequência necessária O prazo para interposição do recurso é de 10 dias segundo o artigo 609 do Código de Processo Penal parágrafo único contados a partir da publicação do acórdão Sendo cabível ressaltar que no Processo Penal continuase contando os prazos processuais em dias corridos excluindose o dia inicial e incluindo o de vencimento Art 798 Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios não se interrompendo por férias domingo ou dia feriado Em suma após conhecidos os embargos infringentes serão julgados por cinco desembargadores desta vez sendo eles os mesmos que proferiram a decisão recorrida adicionados de um Relator e um julgador de embargos Agravo em Execução O agravo em execução é um recurso previsto na lei de Execução Penal e se trata de um instrumento recursal contra todas as decisões proferidas pelo juiz em sede de execução penal nos termos do artigo 197 Institui a Lei de Execução Penal Art 197 Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo sem efeito suspensivo Além disso ele é cabível em qualquer decisão do juiz independentemente de procedimento ou incidente em que ocorra no âmbito da execução penal NUCCI Guilherme de Souza 2018 p1166 Inclusive revogando tacitamente as hipóteses de Recurso em Sentido Estrito elencadas no artigo 581 que se referem à execução penal Ainda toda decisão do juiz da execução penal admite agravo em execução Não sendo possível exaurir todas as decisões que o juiz pode proferir durante a execução penal Como preconiza Na sistemática do direito brasileiro a partir da reforma realizada em 1984 separouse no âmbito do processo penal a ação de conhecimento da ação de execução A primeira vai da denúncia até o trânsito em julgado da sentença definitiva Corre em primeira instância perante uma das varas criminais e submetese em regra às normas estabelecidas no Código de Processo Penal e na legislação extravagante O processo de execução por sua vez iniciase a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e vai até o fim do cumprimento da pena Corre em primeira instância perante uma vara de execução e submetese aos preceitos insculpidos na Lei de Execução Penal Lei nº 721084 Guilherme Madeira Dezem Paulo Henrique Aranda Fuller Gustavo Octaviano Diniz Junqueira Patricia Vanzolini 2019 p 119 Ademais a legitimidade para interposição do recurso é aquela prevista no artigo 195 da LEP O procedimento judicial iniciarseá de ofício a requerimento do Ministério Público do interessado de quem o represente de seu cônjuge parente ou descendente mediante proposta do Conselho Penitenciário ou ainda da autoridade administrativa Dessa forma os legitimados para interpor o agravo são o Ministério Público o acusado além de seu cônjuge parente ou descendente todos na figura do defensor constituído ou nomeado conforme os ditames do artigo 195 da Lei de Execução Penal Além disso não há atuação do assistente de acusação na execução penal por motivo muito simples já cessou o processo de conhecimento não há mais interesse do assistente de acusação A condenação já está definida só passível de ser executada pelo Estado que detém o jus puniendi Ainda o Conselho Penitenciário embora seja órgão da execução não tem legitimidade recursal Em síntese quanto à legitimidade do recurso de agravo em execução só podem agravar o Ministério Público e o 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seguir o rito do Recurso em Sentido Estrito possui efeito regressivo podendo a decisão ser objeto de retratação por parte do juízo que o prolatou Tribunal do júri procedimento e recursos O Tribunal do Júri é um órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância pertencente à justiça comum estadual ou Federal formado por um juiz presidente e por 25 jurados dos quais 7 compõem o Conselho de Sentença tem competência mínima para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra vida com soberania nas suas decisões tomadas de maneira sigilosa e com base no sistema da íntima convicção Assim podese dizer que o procedimento do Júri é um dos mais ricos procedimentos previstos no Código de Processo Penal Seu procedimento é dividido em duas fases A primeira fase é o chamado juízo de formação da culpa em que haverá a decisão quanto à admissibilidade ou não da acusação e remessa dos autos ao Tribunal do Júri Já a segunda fase é o chamado juízo da causa que ocorre perante o Tribunal do Júri e abrange as fases de preparação do julgamento e o Plenário em si O Tribunal do Júri é competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de acordo com o artigo quinta da Constituição Federal de 1988 consumados ou tentados e crimes conexos São crimes dolosos contra a vida o homicídio infanticídio auxílio ou instigação ao suicídio e aborto Assim esses crimes pouco importa se consumados ou tentados serão de competência do Tribunal do Júri Sendo importante ressaltar que não apenas os crimes dolosos contra a vida serão julgados pelo Tribunal do Júri mas também os crimes que sejam conexos a eles Ainda a Constituição de 1988 estabelece no artigo quinto os princípios específicos do Júri sendo eles a plenitude da defesa o sigilo das votações a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida Nesse aspecto Nucci entende que por força da plenitude de defesa o acusado não pode sofrer qualquer limitação em Plenário podendo requerer tempo superior ao destinado pelo Código para a exposição da tese bem como ouvir testemunhas a cima do limite legal NUCCI 2018 p85 A plenitude de defesa tem natureza bifronte ou seja tem duplo direcionamento pois ao mesmo tempo que determina como deve ser a atuação do advogado ou do defensor público também determina como os agentes do Estado devem atuar frente a essas pessoas O sigilo das votações significa que os votos dos jurados devem ser preservados ou seja devese preservar o conteúdo de suas votações Já a soberania dos veredictos é a garantia de que as decisões dos jurados não poderão ser revistas pelo juiz ou pelo Tribunal A primeira fase do Júri é regulamentada entre os artigos 406 a 421 do CPP e seguirá em linhas gerais o disposto para o rito comum ordinário e deve ser encerrada a primeira fase em 90 dias Diante disso a primeira fase referese ao período anterior ao julgamento Tem por objeto a admissibilidade da acusação perante o Tribunal Consiste em produção de provas para apurar a existência de crime doloso contra a vida Ao receber a denúncia o juiz ordenará a citação do acusado para responder a acusação em 10 dias art 406 CPP Não apresentada a resposta no prazo legal o juiz nomeará defensor que a apresentará em 10 dias tratase de ato estrutural do processo e sua falta gera nulidade absoluta art 408 CPP A pronúncia é uma decisão processual um juízo de admissibilidade decisão interlocutória mista não terminativa o que significa dizer que a pronúncia apenas verifica a admissibilidade da pretensão acusatória por isso não possui repercussão no juízo cível Já a impronúncia segundo a doutrina é uma decisão interlocutória mista terminativa põe termo ao processo sem julgamento do mérito Para o CPP trata a impronúncia como uma sentença caberá recurso de apelação A impronúncia faz coisa julgada formal porque se houver prova nova poderá ser oferecida nova denúncia Prova nova é aquela substancialmente nova e altera o acervo probatório existente até então Preclusa a pronúncia as partes têm o prazo de 5 dias para arrolar no máximo 5 testemunhas e requerer diligências O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente Será ouvido o juiz presidente quando a medida não tiver sido por ele solicitada A súmula 712 exige o contraditório na decisão de desaforamento Ademais não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes Sobre o plenário dos jurados cada parte pode sem qualquer fundamentação recusar até 3 jurados defesaacusação Assistente não participa da formação do conselho São 3 recusas por réu se a defesa defende 3 réus pode recusar até 9 jurados Quanto a juntada importa saber se a parte contrária tomou ciência desse documento Havendo concordância o documento pode ser exibido no dia do julgamento Se documento é exibido contra a vontade da parte contrária devese consignar em ata que documento novo está sendo apresentado consignar em ata apreensão e juntada aos autos Já com relação aos recursos cabíveis no Tribunal do Júri pelo Código de Processo Penal os recursos são a em sentido estrito b apelação c protesto por novo júri d embargos e revisão f recurso extraordinário g carta testemunhável h habeas corpus Deve ser mencionado além dos recursos regimentais o recurso especial criado pela Constituição Federal de 1988 Referências BADARÓ Gustavo Henrique Manual dos Recursos Penais São Paulo Thomson Reuters Revista dos Tribunais 2016 DEZEM Guilherme Madeira Fuller Paulo Henrique Aranda Junqueira Gustavo Octaviano Diniz Vanzolini Patrícia Prática Jurídica Penal 14ª ed São Paulo Saraiva Educação 2019 LOPES JUNIOR Aury Direito Processual Penal 15 Ed São Paulo Saraiva 2018 MIRABETE Julio Fabbrini Processo Penal 18 Ed São Paulo Atlas 1997 NUCCI Guilherme de Souza Curso de Direito Processual Penal 15 Ed Rev Rio de Janeiro Forense 2018

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