Texto de pré-visualização
Realizar um texto dissertativoargumentativo sobre os tópicos abaixo 1 Teoria geral dos recursos princípios recursais efeitos dos recursos pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos 2 Sentença emendatio libelli e mutatio libelli e dosimetria da pena nas sentenças condenatórias 3 Recurso de Apelação e Recurso em Sentido Estrito Regras de formataçãoelaboração De 8 à15 páginas Utilizar no mínimo dois doutrinadores Estruturar no formato Introdução Desenvolvimento Considerações finais Referências Bom dia Estou enviando o arquivo idêntico em WORD o que muda são as fontes Times New Roman e Arial para você acrescentar seu nome outros dados para enviar seu trabalho Se houve alguma alteração necessária pode entrar em contato com o suporte que irei tentar atendêlo o quanto antes No mais tenha um bom fim de semana e espero que esse trabalho lhe garanta a nota máxima Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo quando receber o resultado ficarei muito grata Luíza Nóbrega INTRODUÇÃO Tratar de Direito Processual Penal é tratar de garantias Garantir direitos fundamentais tanto do réu quanto da sociedade são igualmente importantes a todo o ordenamento jurídico brasileiro sendo tal apenas legitimado quando esse respeito pelas partes do processo penal ocorre Sendo assim é possível inferir que o sistema jurídico brasileiro idealiza ser garantista apesar de ser um objetivo de difícil alcance Ora não haveria garantismo no ordenamento jurídico sem a possibilidade do recurso um verdadeiro reexame do ato impugnado a fim de que haja uma mudança baseada em alguma ilicitude ou erro por parte do magistrado Neste trabalho será abordado não apenas o recurso em si mas os princípios que regem este tema do Direito os efeitos que eles causam nos processos em si e pressupostos necessários a serem preenchidos para que sejam admitidos a sentença no processo penal além de suas particularidades e por fim uma análise dos recursos de apelação e recurso em sentido estrito 1 TEORIA GERAL DOS RECURSOS Consiste na teoria geral dos recursos a conceituação e diferenciação de questionamentos por assim dizer em relação a decisões emitidas por determinado juiz monocrático ou tribunal colegiado Isto é o recurso no Processo Penal nada mais é do que uma impugnação à decisão ou sentença em sede de processo criminal A doutrina traz esse conceito de uma forma melhor exemplificada vide O recurso é A providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual com o objetivo de corrigila modificála ou confirmála NORONHA 1999 p 338 A sua finalidade de acordo com REIS 2016 p 775 é o reexame de uma decisão por órgão jurisdicional superior ou em alguns casos pelo mesmo órgão que a prolatou Portanto o recurso não se caracteriza com base em qual competência jurisdicional irá resultar e sim na mudança acréscimo alteração retificação de algum conteúdo da decisão em si seja ela formal ou material O recurso ocorre porque há uma margem de falha em todo tipo de processo tendo em vista que como bem elucida o doutrinador Tourinho Filho somos todos humanos Todo o sistema jurídico brasileiro ainda é comandado em sua grande parte por seres humanos que têm falhas de interpretação e podem ter posicionamentos diferentes acerca do mesmo tema até da mesma situação Portanto o recurso serve como um páraquedas a quem se sentiu prejudicado injustificadamente por uma decisão judicial de modo a encarálo como uma segunda chance Entre tantas comparações e metáforas o recurso nada mais é do que um direito da parte prejudicada pela decisão desde que enquadrado nas regras presentes no ordenamento jurídico para tal 11 Princípios recursais Ora não seria prudente para o princípio da segurança jurídica que fosse disponibilizado pela legislação o direito a recurso a decisões que nada têm de errado senão uma decisão contrária ao entendimento de uma parte Portanto há determinadas regras que cada recurso deve obedecer para que seja admitido Outro princípio que deve ser trazido à baila por se tratar justamente deste direito é o princípio do duplo grau de jurisdição que traz a diminuição de arbitrariedades cometidas por magistrados e tribunais ou pelo menos ajuda a combater de modo eficaz O princípio da aplicação imediata de lei processual penal presente no art 2º do Código de Processo Penal é utilizado nos recursos como será detalhado abaixo em relação ao seu cabimento pois em caso de criação ou extinção de um recurso este princípio deve ser levado em conta de modo a orientar as partes a se atentar para a data em que foi proferida a decisão e se esta lei nova já estava em vigência ou não Há outro tipo de proteção quanto aos recursos que reflete no princípio da unirrecorribilidade há uma opção de recurso para uma decisão Obviamente esse princípio tem exceções como no habeas corpus que pode ter sua decisão impugnada por meio do recurso de ofício ou do recurso em sentido estrito Pela questão de celeridade e utilidade processual aplicase também o princípio da fungibilidade recursal de modo a receber um recurso que foi interposto de modo equivocado como o que deveria ter sido interposto Porém em caso de máfé do recorrente nos termos do art 579 caput do CPP não será aplicado este princípio 12 Efeitos dos recursos Os efeitos recursais são quatro devolutivo regressivo suspensivo e extensivo O efeito devolutivo é comum a todos os tipos de impugnações e diz respeito à reabertura da possibilidade de uma nova verificação e análise da questão controvertida e combatida por este recurso por meio de um novo julgamento O efeito regressivo por sua vez não envia os autos para uma instância superior e como o próprio termo já infere regressamse os autos ao juiz prolator da decisão para que reaprecie a matéria de modo a mantêla ou reformála de modo total ou parcial Não são todos os recursos que gozam deste efeito sendo algum deles o recurso em sentido estrito e os embargos de declaração O efeito suspensivo impede a eficácia da decisão que está sendo recorrida sendo regra no processo penal que este efeito não exista em quase todos os recursos Só existirá esse efeito em algum recurso quando a lei for expressa em declarar isto Por fim o efeito extensivo dos recursos referese a processos com mais de um réu Se um dos réus recorrer e o outro não e a matéria que o recurso abrange for comum ao outro que não recorreu se a sentença for reformada a favor do recorrente irá favorecer ao que não recorreu também nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal 13 Pressupostos de admissibilidade Os pressupostos de admissão são o que foram supracitados uma forma de segurança jurídica ao uso dos recursos de modo que faça justiça e não injustiça O doutrinador Noberto Avena divideos em dois recursos genéricos e recursos específicos Os recursos genéricos dizem respeito a mera inconformidade da parte que saiu prejudicada da sentença não quer dizer que seriam injustos ou até protelatórios de modo que a lei admite alguns recursos dessa forma tal como a apelação que pode ser interposta contra sentença condenatória e não há nenhum pressuposto especial para que seja apresentado além dos demais como tempestividade forma e cabimento entre outros Já os recursos específicos tratam de requisitos específicos a serem preenchidos por determinados recursos a serem apresentadas em particulares situações O recurso especial que será tratado mais detalhadamente abaixo exige prequestionamento da matéria rebatida É indispensável dispor que o recurso uma vez um pressuposto de sua admissibilidade não for atendido será inadmissível cogitar acolhêlo São os pressupostos objetivos previsão legal observância de formalidades legais e tempestividade A previsão legal pode ser conhecida também como cabimento e tem um nome bastante autoexplicativo de modo que o recurso precisa ser previsto na lei para que tenha seu cabimento Não é possível por motivos claros um advogado simplesmente criar um recurso em sede de processo a bel prazer justamente pelo princípio da segurança jurídica Além disso o cabimento diz respeito ao tipo de recurso que poderá ser interposto ou apresentado frente a determinadas decisões como por exemplo de uma rejeição de denúncia ou queixa o recurso cabível será o recurso em sentido estrito e isto está disciplinado no art 581 I do Código de Processo Penal Se não for interposto recurso em sentido estrito nessa situação qualquer outro tipo de recurso será considerado completamente descabido pois o que a lei prevê é apenas este tipo de recurso Quanto à observância de formalidades legais diz respeito à forma do recurso Há tipos de recursos que podem ser apresentados tanto via petição quanto a termo Contudo há outros que apenas podem ser interpostos mediante petição REIS 2016 exemplifica como o recurso pode ser reduzido a termo A interposição por termo se dá quando manifestada oralmente pelo interessado em geral o réu e é certificada por escrito reduzida a termo por quem tenha fé pública No mais das vezes ocorre quando o oficial de justiça intima o acusado da sentença e ele declara que quer recorrer hipótese em que o oficial de justiça elabora uma certidão declarando que o réu manifestou sua intenção de ver reapreciada a decisão Pode acontecer também de o réu comparecer ao Cartório Judicial para saber do andamento do feito e ser cientificado da sentença condenatória no próprio balcão hipótese em que poderá declarar sua intenção de recorrer ao escrevente que reduzirá a termo tal manifestação de vontade juntandoa aos autos Quando a sentença é proferida em audiência as partes caso dela discordem podem imediatamente declarar intenção de dela recorrer hipótese em que o juiz a reduzirá a termo na própria audiência REIS 2016 p 779780 É possível inferir portanto que apenas o desejo de recorrer por parte do recorrente já é possível para que seja interposto o recurso quanto à sua admissibilidade já não tanto Em relação por fim à tempestividade significa que o recorrente respeitou o prazo concedido pela legislação para interpor o recurso Os prazos processuais são peremptórios ou seja a perda do prazo significa o não recebimento do recurso No processo penal a regra é o prazo de 05 cinco dias para apelação recurso em sentido estrito entre outros Há exceções no entanto os prazos podem alternar ente 02 dois dias até 15 quinze dias de acordo com o recurso a ser interposto Os pressupostos subjetivos dizem respeito ao interesse e à legitimidade O interesse encontrase na legislação no artigo 577 parágrafo único do CPP posto que apenas pode recorrer de alguma decisão aquele que tem interesse na reforma ou modificação da decisão Dessa forma fica claro que não é possível ser conhecido um recurso em caso de vitória do recorrente Ex o recorrente foi absolvido de toda e qualquer atividade ilícita e interpõe recurso contestando isto caso em que não há interesse desta parte A legitimidade decorre do caput do artigo 577 CPP Pressupõe os agentes que podem recorrer em nome das partes sendo estes Ministério Público o próprio querelante o réuquerelado seu defensor ou procurador advogado Há algumas legitimidades especiais Uma delas é a possibilidade de um recurso quanto à sentença de processo que tramite no Tribunal do Júri ou seja de competência do juiz singular em caso de não interposto recurso de apelação pelo Ministério Público o ofendido pode fazêlo em prazo de 15 quinze dias após o fim do prazo do MP Se o ofendido estiver morto pode ser legitimado seu cônjuge ascendentes descendentes ou irmãos mesmo que não estejam habilitados como assistentes de acusação Outra possibilidade diz respeito ao habeas corpus que pode ser interposto por qualquer pessoa A terceira é quando há uma decisão incluindo ou excluindo algum jurado qualquer pessoa pode recorrer em sentido estrito segundo o artigo 439 parágrafo único e 581 XIV do CPP Por fim quando o juiz emite um decreto de quebra ou perda da fiança prestada por terceiro em favor do réu quem a prestou pode recorrer em sentido estrito de acordo com o artigo 581 VII do CPP 2 SENTENÇA Os atos emitidos pelo gabinete do juiz podem ser despachos de mero expediente que têm como propósito apenas impulsionar os rumos do processo de modo a intimar partes acerca de determinadas provas etc Já as decisões são atos com carga decisória pelo próprio nome que resolvem incidentes processuais ou findam o processo As sentenças são categorizadas em a sentenças definitivas de condenação ou absolvição decisões interlocutórias simples e mistas terminativas ou não terminativas b decisões executáveis e não executáveis e condicionais c decisões subjetivamente simples subjetivamente plúrimas e subjetivamente complexas d decisões suicidas e decisões vazias e e decisões declaratórias constitutivas positivas e constitutivas negativas As sentenças definitivas de condenação ou absolvição decisões interlocutórias simples e interlocutórias mistas são utilizadas pela doutrina e jurisprudência majoritárias sendo peçaschave na decisão de qual recurso interpor As primeiras que relacionamse com o fim do processo condenando ou absolvendo o réuquerelado são emitidas quando se esgotam todas as etapas do processo As decisões interlocutórias simples resolvem incidentes processuais quanto à regularidade do processo sem extinguir o procedimento ou uma de suas etapas AVENA 2019 traz uma exemplificação para que seja possível figurar melhor Decretação da prisão preventiva recebimento da denúncia procedência da exceção de incompetência desclassificação levada a efeito no procedimento do júri art 419 do CPP etc AVENA 2019 p 1894 Já as decisões interlocutórias mistas significam que vão colocar fim ao procedimento ou a uma de suas fases podendo julgar ou não o mérito As mistas dividemse entre terminativas ou não terminativas As decisões interlocutórias mistas terminativas que também são chamadas de decisões definitivas colocam fim ao procedimento Alguns exemplos são rejeição da denúncia impronúncia procedência das exceções de coisa julgada e de litispendência absolvição sumária AVENA 2019 p 1894 As não terminativas também são conhecidas como com força de definitivas pois põem fim a uma etapa do procedimento em si e não a ele em sua completude Referemse à pronúncia que extingue a primeira etapa do procedimento de crimes contra a vida e dão início a uma segunda fase do processo 22 Ementatio libelli e mutatio libelli A ementatio libelli e mutatio libelli são institutos do processo penal referentes à sentença condenatória e da decisão de pronúncia É por meio da ementatio e da mutatio que o juiz ao sentenciar atribui ao fato descrito uma capitulação artigo distinta daquela originariamente incorporada à denúncia ou à queixa Diferemse contudo as duas hipóteses pelo fato de que enquanto na ementatio libelli esta definição jurídica diversa não decorre do reconhecimento de circunstâncias das quais o réu não tenha se defendido na mutatio libelli ocorre exatamente o contrário isto é o juiz acrescenta ao fato descrito circunstâncias ou elementos que por não integrarem a descrição realizada na peça vestibular não foram objeto de defesa no curso normal da marcha processual AVENA 2019 p 1944 Ou seja a ementatio libelli referese ao fato do juiz perceber que o réu foi denunciado por meio de uma tipificação que não se consubstancia com os fatos narrados na inicial Ex confusão em petição quanto a crimes contra a honra em que o fato narrado se tratava de uma injúria mas a queixa se refere a difamação Já a mutatio libelli diz respeito a quando o que foi narrado na inicial não se comprova na instrução processual sendo fatos distintos O CPP trata dos dois institutos respectivamente Art 383 O juiz sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa poderá atribuirlhe definição jurídica diversa ainda que em consequência tenha de aplicar pena mais grave Art 384 Encerrada a instrução probatória se entender cabível nova definição jurídica do fato em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa no prazo de 5 cinco dias se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública reduzindose a termo o aditamento quando feito oralmente BRASIL 1940 23 Dosimetria da pena nas sentenças condenatórias A sentença condenatória segue as regras estabelecidas pelo artigo 387 I a VI do Código de Processo Penal e artigos 59 e 68 do Código Penal restando ao juiz apenas aplicar as penas bases que já são orientadas pela legislação no caso concreto de acordo com as circunstâncias subjetivas e objetivas em relação ao ocorrido e ao condenado O art 59 do CP traz Art 59 O juiz atendendo à culpabilidade aos antecedentes à conduta social à personalidade do agente aos motivos às circunstâncias e consequências do crime bem como ao comportamento da vítima estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação a prevenção do crime I as penas aplicáveis dentre as cominadas II a quantidade de pena aplicável dentro dos limites previstos III o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade IV a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena se cabível BRASIL A conduta social do réu deve ser analisada sob o ponto de vista da vida em sociedade o seu comportamento no âmbito profissional familiar relacionandose a associações ou sociedades a que pertença Já o comportamento da vítima devese analisar se houve provocação ou alguma espécie de estímulo para o cometimento dos crimes Estas são as conhecidas circunstâncias judiciais que devem ser analisadas e apreciadas pelo juiz Dizse dever pois o Informativo nº 89 do Supremo Tribunal Federal traz que a simples referência ao art 59 do CP equivale a ausência de fundamentação de individualização da pena Ou seja deve o magistrado pormenorizar estas circunstâncias a serem verificadas de modo que haja uma legítima individualização da pena Ao escolher a pena sendo fixada a básica o magistrado tem como missão analisar as circunstâncias judiciais sendo agravantes ou atenuantes e que estão discriminadas nos artigos de 61 a 67 do Código Penal A partir disto é feito o acréscimo ou decréscimo a partir da presença de tais circunstâncias Importante ressaltar a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que traz a impossibilidade de diminuir a pena que já está em seu mínimo por motivo de atenuante Por fim o juiz deve pesquisar a existência de causas de aumento ou de diminuição presentes na Parte Geral ou Especial do Código Penal Se houver fará uma nova operação de acréscimo ou decréscimo como antes utilizando a pena anteriormente estabelecida 3 RECURSO DE APELAÇÃO A apelação é um recurso em sentido amplo pois permite que o tribunal analise todas as questões antecedentes necessárias à apreciação deste De fato se trata de uma maneira de impugnar as decisões para que sejam apreciadas todas as questões fáticas e de direito relacionadas ao defeito da decisão que foi alegado na mesma É utilizada de maneira residual posto que só é utilizada quando não há previsão expressa de cabimento de recurso em sentido estrito e quando a apelação for cabível o recurso em sentido estrito não poderá ser interposto pelo princípio supracitado da unirrecorribilidade das decisões Nos termos do artigo 599 do Código de Processo Penal a apelação pode ser plena ou parcial a primeira sendo quando o recurso se dirige contra a decisão inteira ou a segunda quando for apenas uma parte da decisão que obtiver um alegado defeito É cabível apelação em caso de sentença condenatória ou absolutória que encerre juízo sobre o mérito sendo as decisões definitivas stricto sensu Se trata de insatisfação pela parte prejudicada pela decisão judicial sendo um dos recursos mais comuns no processo penal sendo exigido o reexame da matéria A legitimidade de interposição da apelação é do Ministério Público do assistente de acusação do defensor dativo do réu e do curador Uma exceção sobre a questão do interesse se refere ao MP neste sentido O interesse é um dos pressupostos de admissibilidade subjetivos como supracitado neste trabalho contudo o Ministério Público também pode apresentar uma apelação contra uma decisão condenatória decidiu pela condenação do querelado só que sem provas suficientes ou seja indo a favor deste Em caso de decisão condenatória absolutória e impronúncia caberá recurso de apelação Quanto a jurisprudência os tribunais superiores têm aceitado o recurso de apelação acerca de decisão do juiz que resolve a restituição de coisas apreendidas O seu prazo é de 5 cinco dias podendo ser interposta por petição ou a termo perante o juízo que proferiu a decisão Os seus efeitos são devolutivos extensivos e suspensivos este último só ocorrerá em caso de decisão condenatória Com a chegada do Pacote Anticrime ficou decidido que a apelação contra sentença condenatória em que a pena seja igual ou maior do que 15 quinze anos de reclusão o efeito suspensivo não será aplicado e será feita a execução provisória 4 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO O recurso em sentido estrito tem por objetivo impugnar decisões emitidas pelo juiz de caráter interlocutório e seu rol de hipóteses de cabimento é taxativo É cabível este recurso em caso de a decisão que não recebe a denúncia ou queixa de acordo com o art 581 I do Código de Processo Penal b decisão que conclui pela incompetência do juiz na forma do art 581 II do CPP c decisão que julga procedente exceção salvo a de suspeição nos termos do art 581 III do CPP d decisão que pronuncia o réu segundo o art 581 IV do CPP e decisão que concede nega arbitra cassa ou julga inidônea a fiança indefere requerimento de prisão preventiva ou a revoga concede liberdade provisória ou relaxa a prisão em flagrante de acordo com o art 581 V do CPP f decisão que julga quebrada a fiança ou perdido o seu valor na forma do art 581 VI do CPP g decisão que decreta a prescrição ou julga por outro modo extinta a punibilidade nos termos do art 581 VI do CPP h decisão que indefere o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva de punibilidade segundo o art 581 VII do CPP i decisão que concede ou nega a ordem de habeas corpus de acordo com o art 581 X do CPP j decisão que concede nega ou revoga a suspensão condicional da pena na forma do art 581 XI do CPP k decisão que anula o processo da instrução criminal no todo ou em parte nos termos do art 581 XIII do CPP l decisão que inclui jurado na lista ou desta o exclui de acordo com o art 581 XIV do CPP m decisão que denega a apelação ou a julga deserta na forma do art 581 XV do CPP n decisão que ordena a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial nos termos do art 581 XVI do CPP e finalmente o decisão acerca do incidente de falsidade segundo o art 581 XVIII do CPP Além disso o pacote anticrime trouxe nova hipótese de cabimento presente no art 581 XXV é cabível em face de decisão que negar a homologação do acordo de não persecução penal Uma peculiaridade do recurso em sentido estrito é o seu efeito regressivo que dá a possibilidade ao juiz de se retratar da decisão antes dos autos serem encaminhados para instância superior Outros efeitos que estão presentes no recurso são o devolutivo e extensivo Para ser interposto deve ser respeitado o prazo de 05 cinco dias A exceção para este prazo é em relação a decisão que inclui ou exclui jurado da lista geral em que o prazo será de 20 vinte dias de acordo com o art 586 parágrafo único do CPP CONSIDERAÇÕES FINAIS O sistema de persecução penal brasileiro tem várias falhas e estas podem ser sanadas por meio dos recursos principalmente apelação e recurso em sentido estrito que são as principais ferramentas utilizadas para impugnar decisões que o recorrente julga ter se prejudicado de maneira injustificada Além disso a legislação tem um arcabouço normativo abrangente para que os brasileiros sintamse seguros em relação a decisões reformadas ou mantidas na sede dos tribunais de modo que há a possibilidade de recorribilidade em quase todas as instâncias para quase todos os atos judiciais REFERÊNCIAS BRASIL DecretoLei 2848 de 07 de dezembro de 1940 Código Penal Diário Oficial da União Rio de Janeiro 31 dez DECRETOLEI Nº 3689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 Código de Processo Penal Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689htm Acesso em 08 de outubro de 2022 NORONHA E Magalhães Curso de direito processual penal 19 ed São Paulo Saraiva 1999 PACELLI Eugênio Curso de Processo Penal 23 ed São Paulo Atlas 2019 REIS Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado 5 ed São Paulo Saraiva 2016 TOURINHO FILHO Fernando da Costa Manual de Processo Penal 13 ed São Paulo Saraiva 2010 INTRODUÇÃO Tratar de Direito Processual Penal é tratar de garantias Garantir direitos fundamentais tanto do réu quanto da sociedade são igualmente importantes a todo o ordenamento jurídico brasileiro sendo tal apenas legitimado quando esse respeito pelas partes do processo penal ocorre Sendo assim é possível inferir que o sistema jurídico brasileiro idealiza ser garantista apesar de ser um objetivo de difícil alcance Ora não haveria garantismo no ordenamento jurídico sem a possibilidade do recurso um verdadeiro reexame do ato impugnado a fim de que haja uma mudança baseada em alguma ilicitude ou erro por parte do magistrado Neste trabalho será abordado não apenas o recurso em si mas os princípios que regem este tema do Direito os efeitos que eles causam nos processos em si e pressupostos necessários a serem preenchidos para que sejam admitidos a sentença no processo penal além de suas particularidades e por fim uma análise dos recursos de apelação e recurso em sentido estrito 1 TEORIA GERAL DOS RECURSOS Consiste na teoria geral dos recursos a conceituação e diferenciação de questionamentos por assim dizer em relação a decisões emitidas por determinado juiz monocrático ou tribunal colegiado Isto é o recurso no Processo Penal nada mais é do que uma impugnação à decisão ou sentença em sede de processo criminal A doutrina traz esse conceito de uma forma melhor exemplificada vide O recurso é A providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual com o objetivo de corrigila modificála ou confirmála NORONHA 1999 p 338 A sua finalidade de acordo com REIS 2016 p 775 é o reexame de uma decisão por órgão jurisdicional superior ou em alguns casos pelo mesmo órgão que a prolatou Portanto o recurso não se caracteriza com base em qual competência jurisdicional irá resultar e sim na mudança acréscimo alteração retificação de algum conteúdo da decisão em si seja ela formal ou material O recurso ocorre porque há uma margem de falha em todo tipo de processo tendo em vista que como bem elucida o doutrinador Tourinho Filho somos todos humanos Todo o sistema jurídico brasileiro ainda é comandado em sua grande parte por seres humanos que têm falhas de interpretação e podem ter posicionamentos diferentes acerca do mesmo tema até da mesma situação Portanto o recurso serve como um páraquedas a quem se sentiu prejudicado injustificadamente por uma decisão judicial de modo a encarálo como uma segunda chance Entre tantas comparações e metáforas o recurso nada mais é do que um direito da parte prejudicada pela decisão desde que enquadrado nas regras presentes no ordenamento jurídico para tal 11 Princípios recursais Ora não seria prudente para o princípio da segurança jurídica que fosse disponibilizado pela legislação o direito a recurso a decisões que nada têm de errado senão uma decisão contrária ao entendimento de uma parte Portanto há determinadas regras que cada recurso deve obedecer para que seja admitido Outro princípio que deve ser trazido à baila por se tratar justamente deste direito é o princípio do duplo grau de jurisdição que traz a diminuição de arbitrariedades cometidas por magistrados e tribunais ou pelo menos ajuda a combater de modo eficaz O princípio da aplicação imediata de lei processual penal presente no art 2º do Código de Processo Penal é utilizado nos recursos como será detalhado abaixo em relação ao seu cabimento pois em caso de criação ou extinção de um recurso este princípio deve ser levado em conta de modo a orientar as partes a se atentar para a data em que foi proferida a decisão e se esta lei nova já estava em vigência ou não Há outro tipo de proteção quanto aos recursos que reflete no princípio da unirrecorribilidade há uma opção de recurso para uma decisão Obviamente esse princípio tem exceções como no habeas corpus que pode ter sua decisão impugnada por meio do recurso de ofício ou do recurso em sentido estrito Pela questão de celeridade e utilidade processual aplicase também o princípio da fungibilidade recursal de modo a receber um recurso que foi interposto de modo equivocado como o que deveria ter sido interposto Porém em caso de máfé do recorrente nos termos do art 579 caput do CPP não será aplicado este princípio 12 Efeitos dos recursos Os efeitos recursais são quatro devolutivo regressivo suspensivo e extensivo O efeito devolutivo é comum a todos os tipos de impugnações e diz respeito à reabertura da possibilidade de uma nova verificação e análise da questão controvertida e combatida por este recurso por meio de um novo julgamento O efeito regressivo por sua vez não envia os autos para uma instância superior e como o próprio termo já infere regressamse os autos ao juiz prolator da decisão para que reaprecie a matéria de modo a mantêla ou reformála de modo total ou parcial Não são todos os recursos que gozam deste efeito sendo algum deles o recurso em sentido estrito e os embargos de declaração O efeito suspensivo impede a eficácia da decisão que está sendo recorrida sendo regra no processo penal que este efeito não exista em quase todos os recursos Só existirá esse efeito em algum recurso quando a lei for expressa em declarar isto Por fim o efeito extensivo dos recursos referese a processos com mais de um réu Se um dos réus recorrer e o outro não e a matéria que o recurso abrange for comum ao outro que não recorreu se a sentença for reformada a favor do recorrente irá favorecer ao que não recorreu também nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal 13 Pressupostos de admissibilidade Os pressupostos de admissão são o que foram supracitados uma forma de segurança jurídica ao uso dos recursos de modo que faça justiça e não injustiça O doutrinador Noberto Avena divideos em dois recursos genéricos e recursos específicos Os recursos genéricos dizem respeito a mera inconformidade da parte que saiu prejudicada da sentença não quer dizer que seriam injustos ou até protelatórios de modo que a lei admite alguns recursos dessa forma tal como a apelação que pode ser interposta contra sentença condenatória e não há nenhum pressuposto especial para que seja apresentado além dos demais como tempestividade forma e cabimento entre outros Já os recursos específicos tratam de requisitos específicos a serem preenchidos por determinados recursos a serem apresentadas em particulares situações O recurso especial que será tratado mais detalhadamente abaixo exige prequestionamento da matéria rebatida É indispensável dispor que o recurso uma vez um pressuposto de sua admissibilidade não for atendido será inadmissível cogitar acolhêlo São os pressupostos objetivos previsão legal observância de formalidades legais e tempestividade A previsão legal pode ser conhecida também como cabimento e tem um nome bastante autoexplicativo de modo que o recurso precisa ser previsto na lei para que tenha seu cabimento Não é possível por motivos claros um advogado simplesmente criar um recurso em sede de processo a bel prazer justamente pelo princípio da segurança jurídica Além disso o cabimento diz respeito ao tipo de recurso que poderá ser interposto ou apresentado frente a determinadas decisões como por exemplo de uma rejeição de denúncia ou queixa o recurso cabível será o recurso em sentido estrito e isto está disciplinado no art 581 I do Código de Processo Penal Se não for interposto recurso em sentido estrito nessa situação qualquer outro tipo de recurso será considerado completamente descabido pois o que a lei prevê é apenas este tipo de recurso Quanto à observância de formalidades legais diz respeito à forma do recurso Há tipos de recursos que podem ser apresentados tanto via petição quanto a termo Contudo há outros que apenas podem ser interpostos mediante petição REIS 2016 exemplifica como o recurso pode ser reduzido a termo A interposição por termo se dá quando manifestada oralmente pelo interessado em geral o réu e é certificada por escrito reduzida a termo por quem tenha fé pública No mais das vezes ocorre quando o oficial de justiça intima o acusado da sentença e ele declara que quer recorrer hipótese em que o oficial de justiça elabora uma certidão declarando que o réu manifestou sua intenção de ver reapreciada a decisão Pode acontecer também de o réu comparecer ao Cartório Judicial para saber do andamento do feito e ser cientificado da sentença condenatória no próprio balcão hipótese em que poderá declarar sua intenção de recorrer ao escrevente que reduzirá a termo tal manifestação de vontade juntandoa aos autos Quando a sentença é proferida em audiência as partes caso dela discordem podem imediatamente declarar intenção de dela recorrer hipótese em que o juiz a reduzirá a termo na própria audiência REIS 2016 p 779780 É possível inferir portanto que apenas o desejo de recorrer por parte do recorrente já é possível para que seja interposto o recurso quanto à sua admissibilidade já não tanto Em relação por fim à tempestividade significa que o recorrente respeitou o prazo concedido pela legislação para interpor o recurso Os prazos processuais são peremptórios ou seja a perda do prazo significa o não recebimento do recurso No processo penal a regra é o prazo de 05 cinco dias para apelação recurso em sentido estrito entre outros Há exceções no entanto os prazos podem alternar ente 02 dois dias até 15 quinze dias de acordo com o recurso a ser interposto Os pressupostos subjetivos dizem respeito ao interesse e à legitimidade O interesse encontrase na legislação no artigo 577 parágrafo único do CPP posto que apenas pode recorrer de alguma decisão aquele que tem interesse na reforma ou modificação da decisão Dessa forma fica claro que não é possível ser conhecido um recurso em caso de vitória do recorrente Ex o recorrente foi absolvido de toda e qualquer atividade ilícita e interpõe recurso contestando isto caso em que não há interesse desta parte A legitimidade decorre do caput do artigo 577 CPP Pressupõe os agentes que podem recorrer em nome das partes sendo estes Ministério Público o próprio querelante o réuquerelado seu defensor ou procurador advogado Há algumas legitimidades especiais Uma delas é a possibilidade de um recurso quanto à sentença de processo que tramite no Tribunal do Júri ou seja de competência do juiz singular em caso de não interposto recurso de apelação pelo Ministério Público o ofendido pode fazêlo em prazo de 15 quinze dias após o fim do prazo do MP Se o ofendido estiver morto pode ser legitimado seu cônjuge ascendentes descendentes ou irmãos mesmo que não estejam habilitados como assistentes de acusação Outra possibilidade diz respeito ao habeas corpus que pode ser interposto por qualquer pessoa A terceira é quando há uma decisão incluindo ou excluindo algum jurado qualquer pessoa pode recorrer em sentido estrito segundo o artigo 439 parágrafo único e 581 XIV do CPP Por fim quando o juiz emite um decreto de quebra ou perda da fiança prestada por terceiro em favor do réu quem a prestou pode recorrer em sentido estrito de acordo com o artigo 581 VII do CPP 2 SENTENÇA Os atos emitidos pelo gabinete do juiz podem ser despachos de mero expediente que têm como propósito apenas impulsionar os rumos do processo de modo a intimar partes acerca de determinadas provas etc Já as decisões são atos com carga decisória pelo próprio nome que resolvem incidentes processuais ou findam o processo As sentenças são categorizadas em a sentenças definitivas de condenação ou absolvição decisões interlocutórias simples e mistas terminativas ou não terminativas b decisões executáveis e não executáveis e condicionais c decisões subjetivamente simples subjetivamente plúrimas e subjetivamente complexas d decisões suicidas e decisões vazias e e decisões declaratórias constitutivas positivas e constitutivas negativas As sentenças definitivas de condenação ou absolvição decisões interlocutórias simples e interlocutórias mistas são utilizadas pela doutrina e jurisprudência majoritárias sendo peçaschave na decisão de qual recurso interpor As primeiras que relacionamse com o fim do processo condenando ou absolvendo o réuquerelado são emitidas quando se esgotam todas as etapas do processo As decisões interlocutórias simples resolvem incidentes processuais quanto à regularidade do processo sem extinguir o procedimento ou uma de suas etapas AVENA 2019 traz uma exemplificação para que seja possível figurar melhor Decretação da prisão preventiva recebimento da denúncia procedência da exceção de incompetência desclassificação levada a efeito no procedimento do júri art 419 do CPP etc AVENA 2019 p 1894 Já as decisões interlocutórias mistas significam que vão colocar fim ao procedimento ou a uma de suas fases podendo julgar ou não o mérito As mistas dividemse entre terminativas ou não terminativas As decisões interlocutórias mistas terminativas que também são chamadas de decisões definitivas colocam fim ao procedimento Alguns exemplos são rejeição da denúncia impronúncia procedência das exceções de coisa julgada e de litispendência absolvição sumária AVENA 2019 p 1894 As não terminativas também são conhecidas como com força de definitivas pois põem fim a uma etapa do procedimento em si e não a ele em sua completude Referemse à pronúncia que extingue a primeira etapa do procedimento de crimes contra a vida e dão início a uma segunda fase do processo 22 Ementatio libelli e mutatio libelli A ementatio libelli e mutatio libelli são institutos do processo penal referentes à sentença condenatória e da decisão de pronúncia É por meio da ementatio e da mutatio que o juiz ao sentenciar atribui ao fato descrito uma capitulação artigo distinta daquela originariamente incorporada à denúncia ou à queixa Diferemse contudo as duas hipóteses pelo fato de que enquanto na ementatio libelli esta definição jurídica diversa não decorre do reconhecimento de circunstâncias das quais o réu não tenha se defendido na mutatio libelli ocorre exatamente o contrário isto é o juiz acrescenta ao fato descrito circunstâncias ou elementos que por não integrarem a descrição realizada na peça vestibular não foram objeto de defesa no curso normal da marcha processual AVENA 2019 p 1944 Ou seja a ementatio libelli referese ao fato do juiz perceber que o réu foi denunciado por meio de uma tipificação que não se consubstancia com os fatos narrados na inicial Ex confusão em petição quanto a crimes contra a honra em que o fato narrado se tratava de uma injúria mas a queixa se refere a difamação Já a mutatio libelli diz respeito a quando o que foi narrado na inicial não se comprova na instrução processual sendo fatos distintos O CPP trata dos dois institutos respectivamente Art 383 O juiz sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa poderá atribuirlhe definição jurídica diversa ainda que em consequência tenha de aplicar pena mais grave Art 384 Encerrada a instrução probatória se entender cabível nova definição jurídica do fato em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa no prazo de 5 cinco dias se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública reduzindose a termo o aditamento quando feito oralmente BRASIL 1940 23 Dosimetria da pena nas sentenças condenatórias A sentença condenatória segue as regras estabelecidas pelo artigo 387 I a VI do Código de Processo Penal e artigos 59 e 68 do Código Penal restando ao juiz apenas aplicar as penas bases que já são orientadas pela legislação no caso concreto de acordo com as circunstâncias subjetivas e objetivas em relação ao ocorrido e ao condenado O art 59 do CP traz Art 59 O juiz atendendo à culpabilidade aos antecedentes à conduta social à personalidade do agente aos motivos às circunstâncias e consequências do crime bem como ao comportamento da vítima estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação a prevenção do crime I as penas aplicáveis dentre as cominadas II a quantidade de pena aplicável dentro dos limites previstos III o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade IV a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena se cabível BRASIL A conduta social do réu deve ser analisada sob o ponto de vista da vida em sociedade o seu comportamento no âmbito profissional familiar relacionandose a associações ou sociedades a que pertença Já o comportamento da vítima devese analisar se houve provocação ou alguma espécie de estímulo para o cometimento dos crimes Estas são as conhecidas circunstâncias judiciais que devem ser analisadas e apreciadas pelo juiz Dizse dever pois o Informativo nº 89 do Supremo Tribunal Federal traz que a simples referência ao art 59 do CP equivale a ausência de fundamentação de individualização da pena Ou seja deve o magistrado pormenorizar estas circunstâncias a serem verificadas de modo que haja uma legítima individualização da pena Ao escolher a pena sendo fixada a básica o magistrado tem como missão analisar as circunstâncias judiciais sendo agravantes ou atenuantes e que estão discriminadas nos artigos de 61 a 67 do Código Penal A partir disto é feito o acréscimo ou decréscimo a partir da presença de tais circunstâncias Importante ressaltar a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que traz a impossibilidade de diminuir a pena que já está em seu mínimo por motivo de atenuante Por fim o juiz deve pesquisar a existência de causas de aumento ou de diminuição presentes na Parte Geral ou Especial do Código Penal Se houver fará uma nova operação de acréscimo ou decréscimo como antes utilizando a pena anteriormente estabelecida 3 RECURSO DE APELAÇÃO A apelação é um recurso em sentido amplo pois permite que o tribunal analise todas as questões antecedentes necessárias à apreciação deste De fato se trata de uma maneira de impugnar as decisões para que sejam apreciadas todas as questões fáticas e de direito relacionadas ao defeito da decisão que foi alegado na mesma É utilizada de maneira residual posto que só é utilizada quando não há previsão expressa de cabimento de recurso em sentido estrito e quando a apelação for cabível o recurso em sentido estrito não poderá ser interposto pelo princípio supracitado da unirrecorribilidade das decisões Nos termos do artigo 599 do Código de Processo Penal a apelação pode ser plena ou parcial a primeira sendo quando o recurso se dirige contra a decisão inteira ou a segunda quando for apenas uma parte da decisão que obtiver um alegado defeito É cabível apelação em caso de sentença condenatória ou absolutória que encerre juízo sobre o mérito sendo as decisões definitivas stricto sensu Se trata de insatisfação pela parte prejudicada pela decisão judicial sendo um dos recursos mais comuns no processo penal sendo exigido o reexame da matéria A legitimidade de interposição da apelação é do Ministério Público do assistente de acusação do defensor dativo do réu e do curador Uma exceção sobre a questão do interesse se refere ao MP neste sentido O interesse é um dos pressupostos de admissibilidade subjetivos como supracitado neste trabalho contudo o Ministério Público também pode apresentar uma apelação contra uma decisão condenatória decidiu pela condenação do querelado só que sem provas suficientes ou seja indo a favor deste Em caso de decisão condenatória absolutória e impronúncia caberá recurso de apelação Quanto a jurisprudência os tribunais superiores têm aceitado o recurso de apelação acerca de decisão do juiz que resolve a restituição de coisas apreendidas O seu prazo é de 5 cinco dias podendo ser interposta por petição ou a termo perante o juízo que proferiu a decisão Os seus efeitos são devolutivos extensivos e suspensivos este último só ocorrerá em caso de decisão condenatória Com a chegada do Pacote Anticrime ficou decidido que a apelação contra sentença condenatória em que a pena seja igual ou maior do que 15 quinze anos de reclusão o efeito suspensivo não será aplicado e será feita a execução provisória 4 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO O recurso em sentido estrito tem por objetivo impugnar decisões emitidas pelo juiz de caráter interlocutório e seu rol de hipóteses de cabimento é taxativo É cabível este recurso em caso de a decisão que não recebe a denúncia ou queixa de acordo com o art 581 I do Código de Processo Penal b decisão que conclui pela incompetência do juiz na forma do art 581 II do CPP c decisão que julga procedente exceção salvo a de suspeição nos termos do art 581 III do CPP d decisão que pronuncia o réu segundo o art 581 IV do CPP e decisão que concede nega arbitra cassa ou julga inidônea a fiança indefere requerimento de prisão preventiva ou a revoga concede liberdade provisória ou relaxa a prisão em flagrante de acordo com o art 581 V do CPP f decisão que julga quebrada a fiança ou perdido o seu valor na forma do art 581 VI do CPP g decisão que decreta a prescrição ou julga por outro modo extinta a punibilidade nos termos do art 581 VI do CPP h decisão que indefere o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva de punibilidade segundo o art 581 VII do CPP i decisão que concede ou nega a ordem de habeas corpus de acordo com o art 581 X do CPP j decisão que concede nega ou revoga a suspensão condicional da pena na forma do art 581 XI do CPP k decisão que anula o processo da instrução criminal no todo ou em parte nos termos do art 581 XIII do CPP l decisão que inclui jurado na lista ou desta o exclui de acordo com o art 581 XIV do CPP m decisão que denega a apelação ou a julga deserta na forma do art 581 XV do CPP n decisão que ordena a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial nos termos do art 581 XVI do CPP e finalmente o decisão acerca do incidente de falsidade segundo o art 581 XVIII do CPP Além disso o pacote anticrime trouxe nova hipótese de cabimento presente no art 581 XXV é cabível em face de decisão que negar a homologação do acordo de não persecução penal Uma peculiaridade do recurso em sentido estrito é o seu efeito regressivo que dá a possibilidade ao juiz de se retratar da decisão antes dos autos serem encaminhados para instância superior Outros efeitos que estão presentes no recurso são o devolutivo e extensivo Para ser interposto deve ser respeitado o prazo de 05 cinco dias A exceção para este prazo é em relação a decisão que inclui ou exclui jurado da lista geral em que o prazo será de 20 vinte dias de acordo com o art 586 parágrafo único do CPP CONSIDERAÇÕES FINAIS O sistema de persecução penal brasileiro tem várias falhas e estas podem ser sanadas por meio dos recursos principalmente apelação e recurso em sentido estrito que são as principais ferramentas utilizadas para impugnar decisões que o recorrente julga ter se prejudicado de maneira injustificada Além disso a legislação tem um arcabouço normativo abrangente para que os brasileiros sintamse seguros em relação a decisões reformadas ou mantidas na sede dos tribunais de modo que há a possibilidade de recorribilidade em quase todas as instâncias para quase todos os atos judiciais REFERÊNCIAS BRASIL DecretoLei 2848 de 07 de dezembro de 1940 Código Penal Diário Oficial da União Rio de Janeiro 31 dez DECRETOLEI Nº 3689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 Código de Processo Penal Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689htm Acesso em 08 de outubro de 2022 NORONHA E Magalhães Curso de direito processual penal 19 ed São Paulo Saraiva 1999 PACELLI Eugênio Curso de Processo Penal 23 ed São Paulo Atlas 2019 REIS Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado 5 ed São Paulo Saraiva 2016 TOURINHO FILHO Fernando da Costa Manual de Processo Penal 13 ed São Paulo Saraiva 2010
Texto de pré-visualização
Realizar um texto dissertativoargumentativo sobre os tópicos abaixo 1 Teoria geral dos recursos princípios recursais efeitos dos recursos pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos 2 Sentença emendatio libelli e mutatio libelli e dosimetria da pena nas sentenças condenatórias 3 Recurso de Apelação e Recurso em Sentido Estrito Regras de formataçãoelaboração De 8 à15 páginas Utilizar no mínimo dois doutrinadores Estruturar no formato Introdução Desenvolvimento Considerações finais Referências Bom dia Estou enviando o arquivo idêntico em WORD o que muda são as fontes Times New Roman e Arial para você acrescentar seu nome outros dados para enviar seu trabalho Se houve alguma alteração necessária pode entrar em contato com o suporte que irei tentar atendêlo o quanto antes No mais tenha um bom fim de semana e espero que esse trabalho lhe garanta a nota máxima Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo quando receber o resultado ficarei muito grata Luíza Nóbrega INTRODUÇÃO Tratar de Direito Processual Penal é tratar de garantias Garantir direitos fundamentais tanto do réu quanto da sociedade são igualmente importantes a todo o ordenamento jurídico brasileiro sendo tal apenas legitimado quando esse respeito pelas partes do processo penal ocorre Sendo assim é possível inferir que o sistema jurídico brasileiro idealiza ser garantista apesar de ser um objetivo de difícil alcance Ora não haveria garantismo no ordenamento jurídico sem a possibilidade do recurso um verdadeiro reexame do ato impugnado a fim de que haja uma mudança baseada em alguma ilicitude ou erro por parte do magistrado Neste trabalho será abordado não apenas o recurso em si mas os princípios que regem este tema do Direito os efeitos que eles causam nos processos em si e pressupostos necessários a serem preenchidos para que sejam admitidos a sentença no processo penal além de suas particularidades e por fim uma análise dos recursos de apelação e recurso em sentido estrito 1 TEORIA GERAL DOS RECURSOS Consiste na teoria geral dos recursos a conceituação e diferenciação de questionamentos por assim dizer em relação a decisões emitidas por determinado juiz monocrático ou tribunal colegiado Isto é o recurso no Processo Penal nada mais é do que uma impugnação à decisão ou sentença em sede de processo criminal A doutrina traz esse conceito de uma forma melhor exemplificada vide O recurso é A providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual com o objetivo de corrigila modificála ou confirmála NORONHA 1999 p 338 A sua finalidade de acordo com REIS 2016 p 775 é o reexame de uma decisão por órgão jurisdicional superior ou em alguns casos pelo mesmo órgão que a prolatou Portanto o recurso não se caracteriza com base em qual competência jurisdicional irá resultar e sim na mudança acréscimo alteração retificação de algum conteúdo da decisão em si seja ela formal ou material O recurso ocorre porque há uma margem de falha em todo tipo de processo tendo em vista que como bem elucida o doutrinador Tourinho Filho somos todos humanos Todo o sistema jurídico brasileiro ainda é comandado em sua grande parte por seres humanos que têm falhas de interpretação e podem ter posicionamentos diferentes acerca do mesmo tema até da mesma situação Portanto o recurso serve como um páraquedas a quem se sentiu prejudicado injustificadamente por uma decisão judicial de modo a encarálo como uma segunda chance Entre tantas comparações e metáforas o recurso nada mais é do que um direito da parte prejudicada pela decisão desde que enquadrado nas regras presentes no ordenamento jurídico para tal 11 Princípios recursais Ora não seria prudente para o princípio da segurança jurídica que fosse disponibilizado pela legislação o direito a recurso a decisões que nada têm de errado senão uma decisão contrária ao entendimento de uma parte Portanto há determinadas regras que cada recurso deve obedecer para que seja admitido Outro princípio que deve ser trazido à baila por se tratar justamente deste direito é o princípio do duplo grau de jurisdição que traz a diminuição de arbitrariedades cometidas por magistrados e tribunais ou pelo menos ajuda a combater de modo eficaz O princípio da aplicação imediata de lei processual penal presente no art 2º do Código de Processo Penal é utilizado nos recursos como será detalhado abaixo em relação ao seu cabimento pois em caso de criação ou extinção de um recurso este princípio deve ser levado em conta de modo a orientar as partes a se atentar para a data em que foi proferida a decisão e se esta lei nova já estava em vigência ou não Há outro tipo de proteção quanto aos recursos que reflete no princípio da unirrecorribilidade há uma opção de recurso para uma decisão Obviamente esse princípio tem exceções como no habeas corpus que pode ter sua decisão impugnada por meio do recurso de ofício ou do recurso em sentido estrito Pela questão de celeridade e utilidade processual aplicase também o princípio da fungibilidade recursal de modo a receber um recurso que foi interposto de modo equivocado como o que deveria ter sido interposto Porém em caso de máfé do recorrente nos termos do art 579 caput do CPP não será aplicado este princípio 12 Efeitos dos recursos Os efeitos recursais são quatro devolutivo regressivo suspensivo e extensivo O efeito devolutivo é comum a todos os tipos de impugnações e diz respeito à reabertura da possibilidade de uma nova verificação e análise da questão controvertida e combatida por este recurso por meio de um novo julgamento O efeito regressivo por sua vez não envia os autos para uma instância superior e como o próprio termo já infere regressamse os autos ao juiz prolator da decisão para que reaprecie a matéria de modo a mantêla ou reformála de modo total ou parcial Não são todos os recursos que gozam deste efeito sendo algum deles o recurso em sentido estrito e os embargos de declaração O efeito suspensivo impede a eficácia da decisão que está sendo recorrida sendo regra no processo penal que este efeito não exista em quase todos os recursos Só existirá esse efeito em algum recurso quando a lei for expressa em declarar isto Por fim o efeito extensivo dos recursos referese a processos com mais de um réu Se um dos réus recorrer e o outro não e a matéria que o recurso abrange for comum ao outro que não recorreu se a sentença for reformada a favor do recorrente irá favorecer ao que não recorreu também nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal 13 Pressupostos de admissibilidade Os pressupostos de admissão são o que foram supracitados uma forma de segurança jurídica ao uso dos recursos de modo que faça justiça e não injustiça O doutrinador Noberto Avena divideos em dois recursos genéricos e recursos específicos Os recursos genéricos dizem respeito a mera inconformidade da parte que saiu prejudicada da sentença não quer dizer que seriam injustos ou até protelatórios de modo que a lei admite alguns recursos dessa forma tal como a apelação que pode ser interposta contra sentença condenatória e não há nenhum pressuposto especial para que seja apresentado além dos demais como tempestividade forma e cabimento entre outros Já os recursos específicos tratam de requisitos específicos a serem preenchidos por determinados recursos a serem apresentadas em particulares situações O recurso especial que será tratado mais detalhadamente abaixo exige prequestionamento da matéria rebatida É indispensável dispor que o recurso uma vez um pressuposto de sua admissibilidade não for atendido será inadmissível cogitar acolhêlo São os pressupostos objetivos previsão legal observância de formalidades legais e tempestividade A previsão legal pode ser conhecida também como cabimento e tem um nome bastante autoexplicativo de modo que o recurso precisa ser previsto na lei para que tenha seu cabimento Não é possível por motivos claros um advogado simplesmente criar um recurso em sede de processo a bel prazer justamente pelo princípio da segurança jurídica Além disso o cabimento diz respeito ao tipo de recurso que poderá ser interposto ou apresentado frente a determinadas decisões como por exemplo de uma rejeição de denúncia ou queixa o recurso cabível será o recurso em sentido estrito e isto está disciplinado no art 581 I do Código de Processo Penal Se não for interposto recurso em sentido estrito nessa situação qualquer outro tipo de recurso será considerado completamente descabido pois o que a lei prevê é apenas este tipo de recurso Quanto à observância de formalidades legais diz respeito à forma do recurso Há tipos de recursos que podem ser apresentados tanto via petição quanto a termo Contudo há outros que apenas podem ser interpostos mediante petição REIS 2016 exemplifica como o recurso pode ser reduzido a termo A interposição por termo se dá quando manifestada oralmente pelo interessado em geral o réu e é certificada por escrito reduzida a termo por quem tenha fé pública No mais das vezes ocorre quando o oficial de justiça intima o acusado da sentença e ele declara que quer recorrer hipótese em que o oficial de justiça elabora uma certidão declarando que o réu manifestou sua intenção de ver reapreciada a decisão Pode acontecer também de o réu comparecer ao Cartório Judicial para saber do andamento do feito e ser cientificado da sentença condenatória no próprio balcão hipótese em que poderá declarar sua intenção de recorrer ao escrevente que reduzirá a termo tal manifestação de vontade juntandoa aos autos Quando a sentença é proferida em audiência as partes caso dela discordem podem imediatamente declarar intenção de dela recorrer hipótese em que o juiz a reduzirá a termo na própria audiência REIS 2016 p 779780 É possível inferir portanto que apenas o desejo de recorrer por parte do recorrente já é possível para que seja interposto o recurso quanto à sua admissibilidade já não tanto Em relação por fim à tempestividade significa que o recorrente respeitou o prazo concedido pela legislação para interpor o recurso Os prazos processuais são peremptórios ou seja a perda do prazo significa o não recebimento do recurso No processo penal a regra é o prazo de 05 cinco dias para apelação recurso em sentido estrito entre outros Há exceções no entanto os prazos podem alternar ente 02 dois dias até 15 quinze dias de acordo com o recurso a ser interposto Os pressupostos subjetivos dizem respeito ao interesse e à legitimidade O interesse encontrase na legislação no artigo 577 parágrafo único do CPP posto que apenas pode recorrer de alguma decisão aquele que tem interesse na reforma ou modificação da decisão Dessa forma fica claro que não é possível ser conhecido um recurso em caso de vitória do recorrente Ex o recorrente foi absolvido de toda e qualquer atividade ilícita e interpõe recurso contestando isto caso em que não há interesse desta parte A legitimidade decorre do caput do artigo 577 CPP Pressupõe os agentes que podem recorrer em nome das partes sendo estes Ministério Público o próprio querelante o réuquerelado seu defensor ou procurador advogado Há algumas legitimidades especiais Uma delas é a possibilidade de um recurso quanto à sentença de processo que tramite no Tribunal do Júri ou seja de competência do juiz singular em caso de não interposto recurso de apelação pelo Ministério Público o ofendido pode fazêlo em prazo de 15 quinze dias após o fim do prazo do MP Se o ofendido estiver morto pode ser legitimado seu cônjuge ascendentes descendentes ou irmãos mesmo que não estejam habilitados como assistentes de acusação Outra possibilidade diz respeito ao habeas corpus que pode ser interposto por qualquer pessoa A terceira é quando há uma decisão incluindo ou excluindo algum jurado qualquer pessoa pode recorrer em sentido estrito segundo o artigo 439 parágrafo único e 581 XIV do CPP Por fim quando o juiz emite um decreto de quebra ou perda da fiança prestada por terceiro em favor do réu quem a prestou pode recorrer em sentido estrito de acordo com o artigo 581 VII do CPP 2 SENTENÇA Os atos emitidos pelo gabinete do juiz podem ser despachos de mero expediente que têm como propósito apenas impulsionar os rumos do processo de modo a intimar partes acerca de determinadas provas etc Já as decisões são atos com carga decisória pelo próprio nome que resolvem incidentes processuais ou findam o processo As sentenças são categorizadas em a sentenças definitivas de condenação ou absolvição decisões interlocutórias simples e mistas terminativas ou não terminativas b decisões executáveis e não executáveis e condicionais c decisões subjetivamente simples subjetivamente plúrimas e subjetivamente complexas d decisões suicidas e decisões vazias e e decisões declaratórias constitutivas positivas e constitutivas negativas As sentenças definitivas de condenação ou absolvição decisões interlocutórias simples e interlocutórias mistas são utilizadas pela doutrina e jurisprudência majoritárias sendo peçaschave na decisão de qual recurso interpor As primeiras que relacionamse com o fim do processo condenando ou absolvendo o réuquerelado são emitidas quando se esgotam todas as etapas do processo As decisões interlocutórias simples resolvem incidentes processuais quanto à regularidade do processo sem extinguir o procedimento ou uma de suas etapas AVENA 2019 traz uma exemplificação para que seja possível figurar melhor Decretação da prisão preventiva recebimento da denúncia procedência da exceção de incompetência desclassificação levada a efeito no procedimento do júri art 419 do CPP etc AVENA 2019 p 1894 Já as decisões interlocutórias mistas significam que vão colocar fim ao procedimento ou a uma de suas fases podendo julgar ou não o mérito As mistas dividemse entre terminativas ou não terminativas As decisões interlocutórias mistas terminativas que também são chamadas de decisões definitivas colocam fim ao procedimento Alguns exemplos são rejeição da denúncia impronúncia procedência das exceções de coisa julgada e de litispendência absolvição sumária AVENA 2019 p 1894 As não terminativas também são conhecidas como com força de definitivas pois põem fim a uma etapa do procedimento em si e não a ele em sua completude Referemse à pronúncia que extingue a primeira etapa do procedimento de crimes contra a vida e dão início a uma segunda fase do processo 22 Ementatio libelli e mutatio libelli A ementatio libelli e mutatio libelli são institutos do processo penal referentes à sentença condenatória e da decisão de pronúncia É por meio da ementatio e da mutatio que o juiz ao sentenciar atribui ao fato descrito uma capitulação artigo distinta daquela originariamente incorporada à denúncia ou à queixa Diferemse contudo as duas hipóteses pelo fato de que enquanto na ementatio libelli esta definição jurídica diversa não decorre do reconhecimento de circunstâncias das quais o réu não tenha se defendido na mutatio libelli ocorre exatamente o contrário isto é o juiz acrescenta ao fato descrito circunstâncias ou elementos que por não integrarem a descrição realizada na peça vestibular não foram objeto de defesa no curso normal da marcha processual AVENA 2019 p 1944 Ou seja a ementatio libelli referese ao fato do juiz perceber que o réu foi denunciado por meio de uma tipificação que não se consubstancia com os fatos narrados na inicial Ex confusão em petição quanto a crimes contra a honra em que o fato narrado se tratava de uma injúria mas a queixa se refere a difamação Já a mutatio libelli diz respeito a quando o que foi narrado na inicial não se comprova na instrução processual sendo fatos distintos O CPP trata dos dois institutos respectivamente Art 383 O juiz sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa poderá atribuirlhe definição jurídica diversa ainda que em consequência tenha de aplicar pena mais grave Art 384 Encerrada a instrução probatória se entender cabível nova definição jurídica do fato em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa no prazo de 5 cinco dias se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública reduzindose a termo o aditamento quando feito oralmente BRASIL 1940 23 Dosimetria da pena nas sentenças condenatórias A sentença condenatória segue as regras estabelecidas pelo artigo 387 I a VI do Código de Processo Penal e artigos 59 e 68 do Código Penal restando ao juiz apenas aplicar as penas bases que já são orientadas pela legislação no caso concreto de acordo com as circunstâncias subjetivas e objetivas em relação ao ocorrido e ao condenado O art 59 do CP traz Art 59 O juiz atendendo à culpabilidade aos antecedentes à conduta social à personalidade do agente aos motivos às circunstâncias e consequências do crime bem como ao comportamento da vítima estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação a prevenção do crime I as penas aplicáveis dentre as cominadas II a quantidade de pena aplicável dentro dos limites previstos III o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade IV a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena se cabível BRASIL A conduta social do réu deve ser analisada sob o ponto de vista da vida em sociedade o seu comportamento no âmbito profissional familiar relacionandose a associações ou sociedades a que pertença Já o comportamento da vítima devese analisar se houve provocação ou alguma espécie de estímulo para o cometimento dos crimes Estas são as conhecidas circunstâncias judiciais que devem ser analisadas e apreciadas pelo juiz Dizse dever pois o Informativo nº 89 do Supremo Tribunal Federal traz que a simples referência ao art 59 do CP equivale a ausência de fundamentação de individualização da pena Ou seja deve o magistrado pormenorizar estas circunstâncias a serem verificadas de modo que haja uma legítima individualização da pena Ao escolher a pena sendo fixada a básica o magistrado tem como missão analisar as circunstâncias judiciais sendo agravantes ou atenuantes e que estão discriminadas nos artigos de 61 a 67 do Código Penal A partir disto é feito o acréscimo ou decréscimo a partir da presença de tais circunstâncias Importante ressaltar a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que traz a impossibilidade de diminuir a pena que já está em seu mínimo por motivo de atenuante Por fim o juiz deve pesquisar a existência de causas de aumento ou de diminuição presentes na Parte Geral ou Especial do Código Penal Se houver fará uma nova operação de acréscimo ou decréscimo como antes utilizando a pena anteriormente estabelecida 3 RECURSO DE APELAÇÃO A apelação é um recurso em sentido amplo pois permite que o tribunal analise todas as questões antecedentes necessárias à apreciação deste De fato se trata de uma maneira de impugnar as decisões para que sejam apreciadas todas as questões fáticas e de direito relacionadas ao defeito da decisão que foi alegado na mesma É utilizada de maneira residual posto que só é utilizada quando não há previsão expressa de cabimento de recurso em sentido estrito e quando a apelação for cabível o recurso em sentido estrito não poderá ser interposto pelo princípio supracitado da unirrecorribilidade das decisões Nos termos do artigo 599 do Código de Processo Penal a apelação pode ser plena ou parcial a primeira sendo quando o recurso se dirige contra a decisão inteira ou a segunda quando for apenas uma parte da decisão que obtiver um alegado defeito É cabível apelação em caso de sentença condenatória ou absolutória que encerre juízo sobre o mérito sendo as decisões definitivas stricto sensu Se trata de insatisfação pela parte prejudicada pela decisão judicial sendo um dos recursos mais comuns no processo penal sendo exigido o reexame da matéria A legitimidade de interposição da apelação é do Ministério Público do assistente de acusação do defensor dativo do réu e do curador Uma exceção sobre a questão do interesse se refere ao MP neste sentido O interesse é um dos pressupostos de admissibilidade subjetivos como supracitado neste trabalho contudo o Ministério Público também pode apresentar uma apelação contra uma decisão condenatória decidiu pela condenação do querelado só que sem provas suficientes ou seja indo a favor deste Em caso de decisão condenatória absolutória e impronúncia caberá recurso de apelação Quanto a jurisprudência os tribunais superiores têm aceitado o recurso de apelação acerca de decisão do juiz que resolve a restituição de coisas apreendidas O seu prazo é de 5 cinco dias podendo ser interposta por petição ou a termo perante o juízo que proferiu a decisão Os seus efeitos são devolutivos extensivos e suspensivos este último só ocorrerá em caso de decisão condenatória Com a chegada do Pacote Anticrime ficou decidido que a apelação contra sentença condenatória em que a pena seja igual ou maior do que 15 quinze anos de reclusão o efeito suspensivo não será aplicado e será feita a execução provisória 4 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO O recurso em sentido estrito tem por objetivo impugnar decisões emitidas pelo juiz de caráter interlocutório e seu rol de hipóteses de cabimento é taxativo É cabível este recurso em caso de a decisão que não recebe a denúncia ou queixa de acordo com o art 581 I do Código de Processo Penal b decisão que conclui pela incompetência do juiz na forma do art 581 II do CPP c decisão que julga procedente exceção salvo a de suspeição nos termos do art 581 III do CPP d decisão que pronuncia o réu segundo o art 581 IV do CPP e decisão que concede nega arbitra cassa ou julga inidônea a fiança indefere requerimento de prisão preventiva ou a revoga concede liberdade provisória ou relaxa a prisão em flagrante de acordo com o art 581 V do CPP f decisão que julga quebrada a fiança ou perdido o seu valor na forma do art 581 VI do CPP g decisão que decreta a prescrição ou julga por outro modo extinta a punibilidade nos termos do art 581 VI do CPP h decisão que indefere o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva de punibilidade segundo o art 581 VII do CPP i decisão que concede ou nega a ordem de habeas corpus de acordo com o art 581 X do CPP j decisão que concede nega ou revoga a suspensão condicional da pena na forma do art 581 XI do CPP k decisão que anula o processo da instrução criminal no todo ou em parte nos termos do art 581 XIII do CPP l decisão que inclui jurado na lista ou desta o exclui de acordo com o art 581 XIV do CPP m decisão que denega a apelação ou a julga deserta na forma do art 581 XV do CPP n decisão que ordena a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial nos termos do art 581 XVI do CPP e finalmente o decisão acerca do incidente de falsidade segundo o art 581 XVIII do CPP Além disso o pacote anticrime trouxe nova hipótese de cabimento presente no art 581 XXV é cabível em face de decisão que negar a homologação do acordo de não persecução penal Uma peculiaridade do recurso em sentido estrito é o seu efeito regressivo que dá a possibilidade ao juiz de se retratar da decisão antes dos autos serem encaminhados para instância superior Outros efeitos que estão presentes no recurso são o devolutivo e extensivo Para ser interposto deve ser respeitado o prazo de 05 cinco dias A exceção para este prazo é em relação a decisão que inclui ou exclui jurado da lista geral em que o prazo será de 20 vinte dias de acordo com o art 586 parágrafo único do CPP CONSIDERAÇÕES FINAIS O sistema de persecução penal brasileiro tem várias falhas e estas podem ser sanadas por meio dos recursos principalmente apelação e recurso em sentido estrito que são as principais ferramentas utilizadas para impugnar decisões que o recorrente julga ter se prejudicado de maneira injustificada Além disso a legislação tem um arcabouço normativo abrangente para que os brasileiros sintamse seguros em relação a decisões reformadas ou mantidas na sede dos tribunais de modo que há a possibilidade de recorribilidade em quase todas as instâncias para quase todos os atos judiciais REFERÊNCIAS BRASIL DecretoLei 2848 de 07 de dezembro de 1940 Código Penal Diário Oficial da União Rio de Janeiro 31 dez DECRETOLEI Nº 3689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 Código de Processo Penal Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689htm Acesso em 08 de outubro de 2022 NORONHA E Magalhães Curso de direito processual penal 19 ed São Paulo Saraiva 1999 PACELLI Eugênio Curso de Processo Penal 23 ed São Paulo Atlas 2019 REIS Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado 5 ed São Paulo Saraiva 2016 TOURINHO FILHO Fernando da Costa Manual de Processo Penal 13 ed São Paulo Saraiva 2010 INTRODUÇÃO Tratar de Direito Processual Penal é tratar de garantias Garantir direitos fundamentais tanto do réu quanto da sociedade são igualmente importantes a todo o ordenamento jurídico brasileiro sendo tal apenas legitimado quando esse respeito pelas partes do processo penal ocorre Sendo assim é possível inferir que o sistema jurídico brasileiro idealiza ser garantista apesar de ser um objetivo de difícil alcance Ora não haveria garantismo no ordenamento jurídico sem a possibilidade do recurso um verdadeiro reexame do ato impugnado a fim de que haja uma mudança baseada em alguma ilicitude ou erro por parte do magistrado Neste trabalho será abordado não apenas o recurso em si mas os princípios que regem este tema do Direito os efeitos que eles causam nos processos em si e pressupostos necessários a serem preenchidos para que sejam admitidos a sentença no processo penal além de suas particularidades e por fim uma análise dos recursos de apelação e recurso em sentido estrito 1 TEORIA GERAL DOS RECURSOS Consiste na teoria geral dos recursos a conceituação e diferenciação de questionamentos por assim dizer em relação a decisões emitidas por determinado juiz monocrático ou tribunal colegiado Isto é o recurso no Processo Penal nada mais é do que uma impugnação à decisão ou sentença em sede de processo criminal A doutrina traz esse conceito de uma forma melhor exemplificada vide O recurso é A providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual com o objetivo de corrigila modificála ou confirmála NORONHA 1999 p 338 A sua finalidade de acordo com REIS 2016 p 775 é o reexame de uma decisão por órgão jurisdicional superior ou em alguns casos pelo mesmo órgão que a prolatou Portanto o recurso não se caracteriza com base em qual competência jurisdicional irá resultar e sim na mudança acréscimo alteração retificação de algum conteúdo da decisão em si seja ela formal ou material O recurso ocorre porque há uma margem de falha em todo tipo de processo tendo em vista que como bem elucida o doutrinador Tourinho Filho somos todos humanos Todo o sistema jurídico brasileiro ainda é comandado em sua grande parte por seres humanos que têm falhas de interpretação e podem ter posicionamentos diferentes acerca do mesmo tema até da mesma situação Portanto o recurso serve como um páraquedas a quem se sentiu prejudicado injustificadamente por uma decisão judicial de modo a encarálo como uma segunda chance Entre tantas comparações e metáforas o recurso nada mais é do que um direito da parte prejudicada pela decisão desde que enquadrado nas regras presentes no ordenamento jurídico para tal 11 Princípios recursais Ora não seria prudente para o princípio da segurança jurídica que fosse disponibilizado pela legislação o direito a recurso a decisões que nada têm de errado senão uma decisão contrária ao entendimento de uma parte Portanto há determinadas regras que cada recurso deve obedecer para que seja admitido Outro princípio que deve ser trazido à baila por se tratar justamente deste direito é o princípio do duplo grau de jurisdição que traz a diminuição de arbitrariedades cometidas por magistrados e tribunais ou pelo menos ajuda a combater de modo eficaz O princípio da aplicação imediata de lei processual penal presente no art 2º do Código de Processo Penal é utilizado nos recursos como será detalhado abaixo em relação ao seu cabimento pois em caso de criação ou extinção de um recurso este princípio deve ser levado em conta de modo a orientar as partes a se atentar para a data em que foi proferida a decisão e se esta lei nova já estava em vigência ou não Há outro tipo de proteção quanto aos recursos que reflete no princípio da unirrecorribilidade há uma opção de recurso para uma decisão Obviamente esse princípio tem exceções como no habeas corpus que pode ter sua decisão impugnada por meio do recurso de ofício ou do recurso em sentido estrito Pela questão de celeridade e utilidade processual aplicase também o princípio da fungibilidade recursal de modo a receber um recurso que foi interposto de modo equivocado como o que deveria ter sido interposto Porém em caso de máfé do recorrente nos termos do art 579 caput do CPP não será aplicado este princípio 12 Efeitos dos recursos Os efeitos recursais são quatro devolutivo regressivo suspensivo e extensivo O efeito devolutivo é comum a todos os tipos de impugnações e diz respeito à reabertura da possibilidade de uma nova verificação e análise da questão controvertida e combatida por este recurso por meio de um novo julgamento O efeito regressivo por sua vez não envia os autos para uma instância superior e como o próprio termo já infere regressamse os autos ao juiz prolator da decisão para que reaprecie a matéria de modo a mantêla ou reformála de modo total ou parcial Não são todos os recursos que gozam deste efeito sendo algum deles o recurso em sentido estrito e os embargos de declaração O efeito suspensivo impede a eficácia da decisão que está sendo recorrida sendo regra no processo penal que este efeito não exista em quase todos os recursos Só existirá esse efeito em algum recurso quando a lei for expressa em declarar isto Por fim o efeito extensivo dos recursos referese a processos com mais de um réu Se um dos réus recorrer e o outro não e a matéria que o recurso abrange for comum ao outro que não recorreu se a sentença for reformada a favor do recorrente irá favorecer ao que não recorreu também nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal 13 Pressupostos de admissibilidade Os pressupostos de admissão são o que foram supracitados uma forma de segurança jurídica ao uso dos recursos de modo que faça justiça e não injustiça O doutrinador Noberto Avena divideos em dois recursos genéricos e recursos específicos Os recursos genéricos dizem respeito a mera inconformidade da parte que saiu prejudicada da sentença não quer dizer que seriam injustos ou até protelatórios de modo que a lei admite alguns recursos dessa forma tal como a apelação que pode ser interposta contra sentença condenatória e não há nenhum pressuposto especial para que seja apresentado além dos demais como tempestividade forma e cabimento entre outros Já os recursos específicos tratam de requisitos específicos a serem preenchidos por determinados recursos a serem apresentadas em particulares situações O recurso especial que será tratado mais detalhadamente abaixo exige prequestionamento da matéria rebatida É indispensável dispor que o recurso uma vez um pressuposto de sua admissibilidade não for atendido será inadmissível cogitar acolhêlo São os pressupostos objetivos previsão legal observância de formalidades legais e tempestividade A previsão legal pode ser conhecida também como cabimento e tem um nome bastante autoexplicativo de modo que o recurso precisa ser previsto na lei para que tenha seu cabimento Não é possível por motivos claros um advogado simplesmente criar um recurso em sede de processo a bel prazer justamente pelo princípio da segurança jurídica Além disso o cabimento diz respeito ao tipo de recurso que poderá ser interposto ou apresentado frente a determinadas decisões como por exemplo de uma rejeição de denúncia ou queixa o recurso cabível será o recurso em sentido estrito e isto está disciplinado no art 581 I do Código de Processo Penal Se não for interposto recurso em sentido estrito nessa situação qualquer outro tipo de recurso será considerado completamente descabido pois o que a lei prevê é apenas este tipo de recurso Quanto à observância de formalidades legais diz respeito à forma do recurso Há tipos de recursos que podem ser apresentados tanto via petição quanto a termo Contudo há outros que apenas podem ser interpostos mediante petição REIS 2016 exemplifica como o recurso pode ser reduzido a termo A interposição por termo se dá quando manifestada oralmente pelo interessado em geral o réu e é certificada por escrito reduzida a termo por quem tenha fé pública No mais das vezes ocorre quando o oficial de justiça intima o acusado da sentença e ele declara que quer recorrer hipótese em que o oficial de justiça elabora uma certidão declarando que o réu manifestou sua intenção de ver reapreciada a decisão Pode acontecer também de o réu comparecer ao Cartório Judicial para saber do andamento do feito e ser cientificado da sentença condenatória no próprio balcão hipótese em que poderá declarar sua intenção de recorrer ao escrevente que reduzirá a termo tal manifestação de vontade juntandoa aos autos Quando a sentença é proferida em audiência as partes caso dela discordem podem imediatamente declarar intenção de dela recorrer hipótese em que o juiz a reduzirá a termo na própria audiência REIS 2016 p 779780 É possível inferir portanto que apenas o desejo de recorrer por parte do recorrente já é possível para que seja interposto o recurso quanto à sua admissibilidade já não tanto Em relação por fim à tempestividade significa que o recorrente respeitou o prazo concedido pela legislação para interpor o recurso Os prazos processuais são peremptórios ou seja a perda do prazo significa o não recebimento do recurso No processo penal a regra é o prazo de 05 cinco dias para apelação recurso em sentido estrito entre outros Há exceções no entanto os prazos podem alternar ente 02 dois dias até 15 quinze dias de acordo com o recurso a ser interposto Os pressupostos subjetivos dizem respeito ao interesse e à legitimidade O interesse encontrase na legislação no artigo 577 parágrafo único do CPP posto que apenas pode recorrer de alguma decisão aquele que tem interesse na reforma ou modificação da decisão Dessa forma fica claro que não é possível ser conhecido um recurso em caso de vitória do recorrente Ex o recorrente foi absolvido de toda e qualquer atividade ilícita e interpõe recurso contestando isto caso em que não há interesse desta parte A legitimidade decorre do caput do artigo 577 CPP Pressupõe os agentes que podem recorrer em nome das partes sendo estes Ministério Público o próprio querelante o réuquerelado seu defensor ou procurador advogado Há algumas legitimidades especiais Uma delas é a possibilidade de um recurso quanto à sentença de processo que tramite no Tribunal do Júri ou seja de competência do juiz singular em caso de não interposto recurso de apelação pelo Ministério Público o ofendido pode fazêlo em prazo de 15 quinze dias após o fim do prazo do MP Se o ofendido estiver morto pode ser legitimado seu cônjuge ascendentes descendentes ou irmãos mesmo que não estejam habilitados como assistentes de acusação Outra possibilidade diz respeito ao habeas corpus que pode ser interposto por qualquer pessoa A terceira é quando há uma decisão incluindo ou excluindo algum jurado qualquer pessoa pode recorrer em sentido estrito segundo o artigo 439 parágrafo único e 581 XIV do CPP Por fim quando o juiz emite um decreto de quebra ou perda da fiança prestada por terceiro em favor do réu quem a prestou pode recorrer em sentido estrito de acordo com o artigo 581 VII do CPP 2 SENTENÇA Os atos emitidos pelo gabinete do juiz podem ser despachos de mero expediente que têm como propósito apenas impulsionar os rumos do processo de modo a intimar partes acerca de determinadas provas etc Já as decisões são atos com carga decisória pelo próprio nome que resolvem incidentes processuais ou findam o processo As sentenças são categorizadas em a sentenças definitivas de condenação ou absolvição decisões interlocutórias simples e mistas terminativas ou não terminativas b decisões executáveis e não executáveis e condicionais c decisões subjetivamente simples subjetivamente plúrimas e subjetivamente complexas d decisões suicidas e decisões vazias e e decisões declaratórias constitutivas positivas e constitutivas negativas As sentenças definitivas de condenação ou absolvição decisões interlocutórias simples e interlocutórias mistas são utilizadas pela doutrina e jurisprudência majoritárias sendo peçaschave na decisão de qual recurso interpor As primeiras que relacionamse com o fim do processo condenando ou absolvendo o réuquerelado são emitidas quando se esgotam todas as etapas do processo As decisões interlocutórias simples resolvem incidentes processuais quanto à regularidade do processo sem extinguir o procedimento ou uma de suas etapas AVENA 2019 traz uma exemplificação para que seja possível figurar melhor Decretação da prisão preventiva recebimento da denúncia procedência da exceção de incompetência desclassificação levada a efeito no procedimento do júri art 419 do CPP etc AVENA 2019 p 1894 Já as decisões interlocutórias mistas significam que vão colocar fim ao procedimento ou a uma de suas fases podendo julgar ou não o mérito As mistas dividemse entre terminativas ou não terminativas As decisões interlocutórias mistas terminativas que também são chamadas de decisões definitivas colocam fim ao procedimento Alguns exemplos são rejeição da denúncia impronúncia procedência das exceções de coisa julgada e de litispendência absolvição sumária AVENA 2019 p 1894 As não terminativas também são conhecidas como com força de definitivas pois põem fim a uma etapa do procedimento em si e não a ele em sua completude Referemse à pronúncia que extingue a primeira etapa do procedimento de crimes contra a vida e dão início a uma segunda fase do processo 22 Ementatio libelli e mutatio libelli A ementatio libelli e mutatio libelli são institutos do processo penal referentes à sentença condenatória e da decisão de pronúncia É por meio da ementatio e da mutatio que o juiz ao sentenciar atribui ao fato descrito uma capitulação artigo distinta daquela originariamente incorporada à denúncia ou à queixa Diferemse contudo as duas hipóteses pelo fato de que enquanto na ementatio libelli esta definição jurídica diversa não decorre do reconhecimento de circunstâncias das quais o réu não tenha se defendido na mutatio libelli ocorre exatamente o contrário isto é o juiz acrescenta ao fato descrito circunstâncias ou elementos que por não integrarem a descrição realizada na peça vestibular não foram objeto de defesa no curso normal da marcha processual AVENA 2019 p 1944 Ou seja a ementatio libelli referese ao fato do juiz perceber que o réu foi denunciado por meio de uma tipificação que não se consubstancia com os fatos narrados na inicial Ex confusão em petição quanto a crimes contra a honra em que o fato narrado se tratava de uma injúria mas a queixa se refere a difamação Já a mutatio libelli diz respeito a quando o que foi narrado na inicial não se comprova na instrução processual sendo fatos distintos O CPP trata dos dois institutos respectivamente Art 383 O juiz sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa poderá atribuirlhe definição jurídica diversa ainda que em consequência tenha de aplicar pena mais grave Art 384 Encerrada a instrução probatória se entender cabível nova definição jurídica do fato em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa no prazo de 5 cinco dias se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública reduzindose a termo o aditamento quando feito oralmente BRASIL 1940 23 Dosimetria da pena nas sentenças condenatórias A sentença condenatória segue as regras estabelecidas pelo artigo 387 I a VI do Código de Processo Penal e artigos 59 e 68 do Código Penal restando ao juiz apenas aplicar as penas bases que já são orientadas pela legislação no caso concreto de acordo com as circunstâncias subjetivas e objetivas em relação ao ocorrido e ao condenado O art 59 do CP traz Art 59 O juiz atendendo à culpabilidade aos antecedentes à conduta social à personalidade do agente aos motivos às circunstâncias e consequências do crime bem como ao comportamento da vítima estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação a prevenção do crime I as penas aplicáveis dentre as cominadas II a quantidade de pena aplicável dentro dos limites previstos III o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade IV a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena se cabível BRASIL A conduta social do réu deve ser analisada sob o ponto de vista da vida em sociedade o seu comportamento no âmbito profissional familiar relacionandose a associações ou sociedades a que pertença Já o comportamento da vítima devese analisar se houve provocação ou alguma espécie de estímulo para o cometimento dos crimes Estas são as conhecidas circunstâncias judiciais que devem ser analisadas e apreciadas pelo juiz Dizse dever pois o Informativo nº 89 do Supremo Tribunal Federal traz que a simples referência ao art 59 do CP equivale a ausência de fundamentação de individualização da pena Ou seja deve o magistrado pormenorizar estas circunstâncias a serem verificadas de modo que haja uma legítima individualização da pena Ao escolher a pena sendo fixada a básica o magistrado tem como missão analisar as circunstâncias judiciais sendo agravantes ou atenuantes e que estão discriminadas nos artigos de 61 a 67 do Código Penal A partir disto é feito o acréscimo ou decréscimo a partir da presença de tais circunstâncias Importante ressaltar a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que traz a impossibilidade de diminuir a pena que já está em seu mínimo por motivo de atenuante Por fim o juiz deve pesquisar a existência de causas de aumento ou de diminuição presentes na Parte Geral ou Especial do Código Penal Se houver fará uma nova operação de acréscimo ou decréscimo como antes utilizando a pena anteriormente estabelecida 3 RECURSO DE APELAÇÃO A apelação é um recurso em sentido amplo pois permite que o tribunal analise todas as questões antecedentes necessárias à apreciação deste De fato se trata de uma maneira de impugnar as decisões para que sejam apreciadas todas as questões fáticas e de direito relacionadas ao defeito da decisão que foi alegado na mesma É utilizada de maneira residual posto que só é utilizada quando não há previsão expressa de cabimento de recurso em sentido estrito e quando a apelação for cabível o recurso em sentido estrito não poderá ser interposto pelo princípio supracitado da unirrecorribilidade das decisões Nos termos do artigo 599 do Código de Processo Penal a apelação pode ser plena ou parcial a primeira sendo quando o recurso se dirige contra a decisão inteira ou a segunda quando for apenas uma parte da decisão que obtiver um alegado defeito É cabível apelação em caso de sentença condenatória ou absolutória que encerre juízo sobre o mérito sendo as decisões definitivas stricto sensu Se trata de insatisfação pela parte prejudicada pela decisão judicial sendo um dos recursos mais comuns no processo penal sendo exigido o reexame da matéria A legitimidade de interposição da apelação é do Ministério Público do assistente de acusação do defensor dativo do réu e do curador Uma exceção sobre a questão do interesse se refere ao MP neste sentido O interesse é um dos pressupostos de admissibilidade subjetivos como supracitado neste trabalho contudo o Ministério Público também pode apresentar uma apelação contra uma decisão condenatória decidiu pela condenação do querelado só que sem provas suficientes ou seja indo a favor deste Em caso de decisão condenatória absolutória e impronúncia caberá recurso de apelação Quanto a jurisprudência os tribunais superiores têm aceitado o recurso de apelação acerca de decisão do juiz que resolve a restituição de coisas apreendidas O seu prazo é de 5 cinco dias podendo ser interposta por petição ou a termo perante o juízo que proferiu a decisão Os seus efeitos são devolutivos extensivos e suspensivos este último só ocorrerá em caso de decisão condenatória Com a chegada do Pacote Anticrime ficou decidido que a apelação contra sentença condenatória em que a pena seja igual ou maior do que 15 quinze anos de reclusão o efeito suspensivo não será aplicado e será feita a execução provisória 4 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO O recurso em sentido estrito tem por objetivo impugnar decisões emitidas pelo juiz de caráter interlocutório e seu rol de hipóteses de cabimento é taxativo É cabível este recurso em caso de a decisão que não recebe a denúncia ou queixa de acordo com o art 581 I do Código de Processo Penal b decisão que conclui pela incompetência do juiz na forma do art 581 II do CPP c decisão que julga procedente exceção salvo a de suspeição nos termos do art 581 III do CPP d decisão que pronuncia o réu segundo o art 581 IV do CPP e decisão que concede nega arbitra cassa ou julga inidônea a fiança indefere requerimento de prisão preventiva ou a revoga concede liberdade provisória ou relaxa a prisão em flagrante de acordo com o art 581 V do CPP f decisão que julga quebrada a fiança ou perdido o seu valor na forma do art 581 VI do CPP g decisão que decreta a prescrição ou julga por outro modo extinta a punibilidade nos termos do art 581 VI do CPP h decisão que indefere o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva de punibilidade segundo o art 581 VII do CPP i decisão que concede ou nega a ordem de habeas corpus de acordo com o art 581 X do CPP j decisão que concede nega ou revoga a suspensão condicional da pena na forma do art 581 XI do CPP k decisão que anula o processo da instrução criminal no todo ou em parte nos termos do art 581 XIII do CPP l decisão que inclui jurado na lista ou desta o exclui de acordo com o art 581 XIV do CPP m decisão que denega a apelação ou a julga deserta na forma do art 581 XV do CPP n decisão que ordena a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial nos termos do art 581 XVI do CPP e finalmente o decisão acerca do incidente de falsidade segundo o art 581 XVIII do CPP Além disso o pacote anticrime trouxe nova hipótese de cabimento presente no art 581 XXV é cabível em face de decisão que negar a homologação do acordo de não persecução penal Uma peculiaridade do recurso em sentido estrito é o seu efeito regressivo que dá a possibilidade ao juiz de se retratar da decisão antes dos autos serem encaminhados para instância superior Outros efeitos que estão presentes no recurso são o devolutivo e extensivo Para ser interposto deve ser respeitado o prazo de 05 cinco dias A exceção para este prazo é em relação a decisão que inclui ou exclui jurado da lista geral em que o prazo será de 20 vinte dias de acordo com o art 586 parágrafo único do CPP CONSIDERAÇÕES FINAIS O sistema de persecução penal brasileiro tem várias falhas e estas podem ser sanadas por meio dos recursos principalmente apelação e recurso em sentido estrito que são as principais ferramentas utilizadas para impugnar decisões que o recorrente julga ter se prejudicado de maneira injustificada Além disso a legislação tem um arcabouço normativo abrangente para que os brasileiros sintamse seguros em relação a decisões reformadas ou mantidas na sede dos tribunais de modo que há a possibilidade de recorribilidade em quase todas as instâncias para quase todos os atos judiciais REFERÊNCIAS BRASIL DecretoLei 2848 de 07 de dezembro de 1940 Código Penal Diário Oficial da União Rio de Janeiro 31 dez DECRETOLEI Nº 3689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 Código de Processo Penal Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689htm Acesso em 08 de outubro de 2022 NORONHA E Magalhães Curso de direito processual penal 19 ed São Paulo Saraiva 1999 PACELLI Eugênio Curso de Processo Penal 23 ed São Paulo Atlas 2019 REIS Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado 5 ed São Paulo Saraiva 2016 TOURINHO FILHO Fernando da Costa Manual de Processo Penal 13 ed São Paulo Saraiva 2010