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Contabilidade Básica
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1.5 COFINS e PIS: Regime Cumulativo e Não Cumulativo\nObjetivos:\n\n• Apresentar a sistemática do cálculo da COFINS e do PIS com base no Regime Cumulativo e Não Cumulativo.\n\n• Compreender a associação do Regime Cumulativo e Não Cumulativo da apuração da COFINS e do PIS com a sistemática de apuração do IR e CSL.\n\n• Descrever a apuração da base de cálculo, alíquota, incidência e pagamento da COFINS e do PIS Cumulativo.\n\n1.5. Cofins e Pis\nAs contribuições para Cofins e Pis possuem regras bastante similares, variando conforme seus contribuintes - se pessoas jurídicas de direito privado, pessoas jurídicas de direito público ou contribuintes especiais.\n\n1.5.1 Cofins\nA Cofins, antigo Finsocial, foi instituída pela LC nº 70, de 30-12-91. Trata-se de uma contribuição social para financiamento da seguridade social, nos termos do Inciso I do Art. 195 da CF/88, um tributo que incide sobre o valor do faturamento mensal das pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, com o objetivo de assegurar ao cidadão os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.\n\n1.5.1.1 Contribuintes da Cofins\nO sujeito passivo da Cofins (Art.195 da CF/88) é a pessoa jurídica em geral e ela equiparada pela legislação do Imposto de renda, incluindo as instituições financeiras, construtoras e incorporadoras de imóveis, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).\n\n1.5.1.2 Alíquota da Cofins\nÉ de 3% sobre o faturamento para as empresas tributadas pelo lucro presumido. A partir de 01/09/03, a alíquota da Cofins passou a ser de 4% para instituições financeiras de uma forma geral. Para as empresas tributadas pelo lucro real, a alíquota é de 7,6% sobre o faturamento. 1.5.1.3 Isenção da Cofins\nO § 7º do Art. 195 da CF/88 dispõe sobre a isenção da Cofins para entidades beneficentes de assistência social que cumprem os quesitos de enquadramento como entidade filantrófica, tais como: os asilos, os orfanatos, as santas casas de misericórdias, etc.\n\n1.5.1.4 Modalidades de Contribuição da Cofins\nA legislação em vigor prevê 3 (três) modalidades de cobrança da Cofins, ou seja,\n\n• contribuições cumulativas para as empresas tributadas pelo lucro presumido;\n\n• contribuições não cumulativas, para as empresas tributadas pelo lucro real;\n\n• contribuições incidentes sobre a importação de bens estrangeiros e serviços para qualquer das empresas, seja do lucro presumido ou real, basta efetuar operação de importação de produto/serviço de origem estrangeira.\n\n1.5.2 Pis\nA contribuição para o Pis foi criada pela LC nº 7, de 07-09-70.O programa busca a integração do empregado do setor privado com o desenvolvimento da empresa. A gestão dos recursos do PIS é de responsabilidade da Caixa.\n\nParalelamente à criação do Pis, a Lei Complementar nº 8/1970, de 3/12/70, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), com o qual União, Estados, Municípios, Distrito Federal e territórios contribuem com o fundo destinado aos empregados do setor público. A gestão dos recursos do Pasep é feita pelo Banco do Brasil.\n\nNão obstante a apresentação desse paralelo entre Pis e Pasep, este estudo voltar-se-á eminentemente à contribuição do Pis.\n\n1.5.2.1 Contribuintes do Pis\nSão contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006). 1.5.2.2 Alíquota do Pis\nEmpresas optantes do Lucro Real, alíquota de 1,65% sobre o faturamento mensal; empresas optantes do lucro presumido, alíquota de 0,65% sobre o faturamento mensal e empresas/entidades sem fins lucrativos, alíquota de 1% sobre a folha de pagamento.\n\n1.5.2.3 Modalidades de Contribuição do Pis\nA legislação em vigor prevê 4 (quatro) modalidades de cobrança doPis de forma semelhante à Cofins, além da contribuição de Entidades sem fins lucrativos e de Sociedades Cooperativas, que é exclusividade da Pis, ou seja:\n\n• contribuições cumulativas para as empresas tributadas pelo lucro presumido;\n\n• contribuições não cumulativas, que dizem respeito às empresas tributadas pelo lucro real;\n\n• contribuições incidentes sobre a importação de bens estrangeiros e serviços, para qualquer das empresas, seja do lucro presumido ou real, basta efetuar operação de importação de produto/serviço de origem estrangeira; e\n\n• contribuição sobre a folha de pagamento em relação às entidades sem fins lucrativos.\n\n1.5.3 Contribuição Cumulativa da Cofins e Pis\nA pessoa jurídica que optar por recolher o IR pelo lucro presumido necessariamente recolherá a contribuição para a Cofins e Pis pelo regime cumulativo, ou seja, a empresa recolhe a contribuição da Cofins e Pis sem direito a crédito e o valor recolhido é considerado definitivo.\n\n1.5.3.1 Cálculo da Cofins e Pis Cumulativo\nA Cofins e o Pis cumulativos devem ser apurados mensalmente e recolhidos até o dia 25 do mês subsequente ao da apuração. Caso o dia do vencimento não seja útil, a contribuição deve ser recolhida no dia útil imediatamente anterior. As contribuições são recolhidas em DARF distintos, conforme código de receita definido pela RFB.\n\n1.5.3.1.1 Alíquota no Regime Cumulativo\nPara as pessoas jurídicas em geral, tributadas pelo lucro presumido, as alíquotas da Cofins e Pis, incidentes sobre o faturamento e apurado pelo regime cumulativo, são de 3% e 0,65%, respectivamente. 1.5.3.1.2 Base de Cálculo no Regime Cumulativo\nAs empresas tributadas pelo lucro presumido devem calcular Cofins e Pis com base na regra cumulativa, utilizando alíquotas de 3% e 0,65% sobre a Receita Bruta menos as exclusões permitidas, que são as vendas canceladas, os descontos incondicionais, o IPI e o ICMS-ST.\n\nSão extraídas (retiradas) da base:\n\n• a receita com exportação de mercadorias para o exterior;\n• a receita com serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;\n• vendas e revendas de produtos com alíquota zero;\n• receita com vendas de produtos com tributações monofásica e/ou concentrada.\n\nA partir de abril de 1997, as sociedades de profissão regulamentada foram incluídas entre as empresas contribuintes da Cofins(Art. 56 da Lei n° 9.430/96).\n\nPor força do Artigo 79 da Lei 11.941/2009, que revogou o parágrafo 1° do Art. 3° da Lei 9.718/98, a base de cálculo será a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas.\n\nInterpreta-se que as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento), e não mais todas as receitas auferidas.\n\nAssim, com relação à tributação de Cofins e Pis, a partir de 28 de maio de 2009, as empresas tributadas pelo regime cumulativo passaram a não tributar as receitas decorrentes de atividades alheias ao objeto social da pessoa jurídica, tais como receitas financeiras, receitas de aluguéis (quando não for o objetivo da empresa), entre outras.\n\n1.5.3.2 Exemplo Numérico de Cálculo da Cofins e do Pis Cumulativo\nA Cia EAD é uma empresa que opera com parte de suas vendas de produtos monofásicos (20%) eincorreu nas seguintes movimentações em um mês de x1:\n\n• Receita com revenda de mercadoria, $500.000\n• ICMS normal incluso na receita com revenda, $90.000\n• ICMS substitutiva tributária incluso na receita com revenda, $20.000\n• Devolução de vendas, $10.000\n\nJoão Vicente Costa Neto • Descontos incondicionais,$20.000\n• Descontos financeiros concedidos,$5.000\n• Receitas financeiras,$4.000\n• Receitas de alugueis de espaço,$2.000\n• Ganho na venda de imobilizado,$6.000\n\n• Notas: (1) 20% das revendas são de produtos com tributação monofásica, ou seja, semelhante à substituição tributária, o produto já saiu da fábrica tributado da Cofins e Pis até o consumidor final. (2) As devoluções e os descontos são de produtos tributados normalmente.\n\nSolução:\n\nDISCRIMINAÇÃO VALOR - RS\n• Receita com revenda de mercadoria (80% de 500.000) 400.000\n(-) Dedução p/efeito de Apuração da Receita Bruta Ajustada (70.000)\n• Devolução de vendas, $10.000 10.000\n• Descontos incondicionados, $ 20.000 20.000\n• ICMS substitutivo tributária, $40.000 40.000\n(=) Receita Bruta Ajustada para efeito de cálculo da\nCOFINS e PIS 330.000\n\nALÍQUOTA\nCOFINS e PIS Cumulativo Devido 9.900 2.145\n(-) Dedução -\nCOFINS e PIS Cumulativo a Recolher 9.900 2.145\n\n1.5.4 Contribuição Não Cumulativa da Cofins e Pis\nO legislador, ao instituir a Cofins e PIS pelo método não cumulativo, através das Leis n° 10.833/03 e 10.637/02, aproveitou a estrutura do texto da Lei n° 9.718/98, definindo a bases da Cofins e PIS da seguinte forma:\n\nA Cofins e o Pis, com incidência não cumulativa, têm como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. E o que significa o regime da não cumulatividade? O regime não cumulativo da Cofins e Pis consiste em deduzir, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos na legislação.\n\nAdmitindo-se um débito do Pis apurado de $10 mil em um determinado período e créditos do Pis apurados nas aquisições de mercadorias e outros itens admitidos na legislação de $6 mil, tem-se um Pis devido no período de $4 mil. Essa sistemática é denominada \"regime de não cumulatividade do Pis\", em que a legislação autoriza descontar os créditos das aquisições dos recursos que deram origem a receita que levou a constituir o débito do Pis apurado de $10 mil.\n\n1.5.4.1 Cálculo da Cofins e Pis Não Cumulativa\nA Cofins e o Pis não cumulativo deve ser apurado mensalmente e recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da apuração. Caso o dia do vencimento não seja útil, a contribuição deve ser recolhida no dia útil imediatamente anterior. As contribuições são recolhidas em DARF distintos, conforme código de receita definido pela RFB.\n\n1.5.4.1.1 Alíquota no Regime Não Cumulativo\nPara as pessoas jurídicas em geral, tributadas pelo lucro real, as alíquotas da Cofins e Pis, incidentes sobre o faturamento e apuradas pelo regime não cumulativo, são de 7,6% e 1,65%, respectivamente.\n\nCom o Decreto n° 8.426, de 01/04/2015, ficam restabelecidas para 4% e 0,65%, respectivamente, as alíquotas da Cofins e Pis, incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. Foram mantidas em 1,65% e 0,65% as alíquotas de Cofins e Pis sobre juros sobre capital próprio.\n\n1.5.4.1.2 Base de Cálculo no Regime Não Cumulativo\nAs empresas tributadas pelo lucro real devem calcular a Cofins e o Pis com base na regra não cumulativa, utilizando alíquotas de 7,6% e 1,65% sobre a Receita Bruta menos as excluídas permitidas, que são as vendas canceladas, os descontos incondicionais, o IPI e o ICMS-ST.\n\nSão extraídas (retiradas) da base: a receita com exportação de mercadorias para o exterior;\na receita com serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;\nvendas e reventas de produtos com alíquota zero;\nreceita com vendas de produtos com tributação monofásica e ou concentrada.\n\n1.5.4.1.3 Créditos\nEm virtude da não cumulatividade, dos valores apurados das contribuições, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados mediante a aplicação da alíquota de 7,6% para Cofins e 1,65% para o PIS sobre o valor:\n\n• bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias sujeitas a substituição tributária ou alíquota diferenciadas das contribuições;\n• bens de serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação às comissões devidas pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega de veículos de passageiros e mercadorias;\n• energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;\n• aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, desde que não tenha integrado o patrimônio da pessoa jurídica;\n• valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante do Simples;\n• encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo imobilizado,...;\n• encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros...;\n• bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou meses anteriores e tributada pela modalidade não cumulativa;\n• armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda de bens e serviços, quando o ônus for suportado pelo vendedor;\n• ver legislação em relação a demais situações de autorização de crédito. O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação a: (i) bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no país; (ii) custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no país; (iii) bens e serviços adquiridos e a custos e despesas incorridos. Não dará direito a crédito o valor da mão-de-obra pago a pessoa física, ou qualquer prestação de serviço tomada de pessoa física.\n\n1.5.4.2 Exemplo Numérico de Cálculo da Cofins e Pis Não Cumulativo\nAdmite-se que uma pessoa jurídica, tributada pelo lucro real trimestral definitivo, não contribuinte do IPI, recebe receita com venda para o mercado nacional no mês de jan.x1 e $1 milhão de reais. Essa empresa, para a consecução dessa receita, incorrreu nos seguintes gastos:\n\n• Mercadorias adquiridas para revenda no mês representa 50% do faturamento;\n• Despesas operacionais incorridas com vendas, administração e comercial no período corresponde a 15% do faturamento;\n• Imposto sobre circulação de mercadorias vendidas por substituição tributária, $ 20.000 (incluso nas vendas);\n• Imposto sobre circulação de mercadorias vendidas, $ 157.000 (incluso nas vendas);\n• Receitas financeiras obtidas no período $ 10.000;\n• Vendas canceladas e devoluções, $ 20.000;\n• Descontos incondicionais concedidos, $ 10.000;\n• Ganho por venda de ativo imobilizado, $ 17.000;\n• Ganho de capital próprio, $ 20.000;\n• Dividendo recebido por participação no capital de outra empresa, $ 33.000.\n• Receita de Aluguel de Imóvel, $10.000.\n\nPEDE-SE: Com base nas informações disponíveis, calcule e contabilize a provisão para a Cofins e Pis Não Cumulativa devida pela empresa no mês de jan.x1, que será recolhida à Fazenda Nacional no dia 25 de fev.x1. No período, a empresa incorreu em gastos com energia elétrica do estabelecimento, aluguéis com pessoa jurídica de bem móveis e depreciação de ativo imobilizado nos valores de $900; $3.000 e $1.500, respectivamente. Solução:\n\nDISCRIMINAÇÃO VALOR - R$\n\nRECITA BRUTA\n• Receita com revenda de mercadoria, $1.000.000\n(-) Dedução/efeito de Apuração da Receita Bruta Ajustada\n• Vendas canceladas e devoluções, $20.000\n• Descontos incondicionais, $10.000\n• ICMS substituição tributária inclusao nas vendas, $20.000\n(=) Receita Bruta Ajustada para efeito de cálculo da\nCOFINS e PIS\n\n 950.000\n\nALÍQUOTA\nSubtotal 1 - COFINS e PIS Devido à Alíquota de 7,6% e 1,65% 72.200 15.675\n\nRECEITA OBTIDA COM INCIDÊNCIA DA COFINS E PIS ALÍQUOTA DIFERENCIADA\n• Receita Financeira, $10.000 - Cofins – 7,6% = PIS – 0,65% 760 65\n• Ganho de capital próprio, $20.000 - Cofins – 1,65% = PIS – 0,65% 330 130\n\nSubtotal 2 - COFINS e PIS Devido às Alíquotas Diversas 1.090 195\n\nCofins e Pis Calculados: Subtotal 1 + Subtotal 2 – [1] 73.290 15.870\n\nCREDITOS AUTORIZADOS\n• Mercadorias adquiridas, 50% de 1.000.000 500.000 500.000\n• Energia elétrica incorrida no período 900\n• Aluguéis de bens imóveis com pessoas jurídicas incorridos 3.000\n• Depreciação de ativo imobilizado 1.500\n\n Total de Créditos 505.400\n\nALÍQUOTA 7,6% 1,65%\n\nCOFINS e PIS Não Cumulativa Devido = [3 - 1 - 2] 34.880 7.531\n\n(-) DEDUÇÕES\n\nCOFINS e PIS Não Cumulativa a Recolher 34.880 7.531\n\nSÍNTESE DA UNIDADE III\n\nNa terceira unidade, que está estrutura no Capítulo 5 com suas subdivisões, foram apresentados os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, incidentses sobre as operações do \"dia a dia\" das empresas, que são o Imposto de Renda (IR), a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).\n\nTambém, aqui, nesta terceira unidade, foram apresentadas as modalidades de apuração desses tributos pelo lucro real, lucro estimado e lucro presumido, isso em relação ao Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL); como também a apuração pelo regime da não cumulatividade e regime da não cumulatividade, isso em relação à contribuição do PIS e da COFINS, dando atenção, em relação a todos os tributos, aos aspectos de incidência, apuração, alíquota e cálculo, assim como a sua contabilização e seu relacionamento nos demonstrativos contábeis da empresa.\nAo final de cada capítulo, são apresentados exercícios de fixação do conteúdo.\n\nBoa Leitura!
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1.5 COFINS e PIS: Regime Cumulativo e Não Cumulativo\nObjetivos:\n\n• Apresentar a sistemática do cálculo da COFINS e do PIS com base no Regime Cumulativo e Não Cumulativo.\n\n• Compreender a associação do Regime Cumulativo e Não Cumulativo da apuração da COFINS e do PIS com a sistemática de apuração do IR e CSL.\n\n• Descrever a apuração da base de cálculo, alíquota, incidência e pagamento da COFINS e do PIS Cumulativo.\n\n1.5. Cofins e Pis\nAs contribuições para Cofins e Pis possuem regras bastante similares, variando conforme seus contribuintes - se pessoas jurídicas de direito privado, pessoas jurídicas de direito público ou contribuintes especiais.\n\n1.5.1 Cofins\nA Cofins, antigo Finsocial, foi instituída pela LC nº 70, de 30-12-91. Trata-se de uma contribuição social para financiamento da seguridade social, nos termos do Inciso I do Art. 195 da CF/88, um tributo que incide sobre o valor do faturamento mensal das pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, com o objetivo de assegurar ao cidadão os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.\n\n1.5.1.1 Contribuintes da Cofins\nO sujeito passivo da Cofins (Art.195 da CF/88) é a pessoa jurídica em geral e ela equiparada pela legislação do Imposto de renda, incluindo as instituições financeiras, construtoras e incorporadoras de imóveis, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).\n\n1.5.1.2 Alíquota da Cofins\nÉ de 3% sobre o faturamento para as empresas tributadas pelo lucro presumido. A partir de 01/09/03, a alíquota da Cofins passou a ser de 4% para instituições financeiras de uma forma geral. Para as empresas tributadas pelo lucro real, a alíquota é de 7,6% sobre o faturamento. 1.5.1.3 Isenção da Cofins\nO § 7º do Art. 195 da CF/88 dispõe sobre a isenção da Cofins para entidades beneficentes de assistência social que cumprem os quesitos de enquadramento como entidade filantrófica, tais como: os asilos, os orfanatos, as santas casas de misericórdias, etc.\n\n1.5.1.4 Modalidades de Contribuição da Cofins\nA legislação em vigor prevê 3 (três) modalidades de cobrança da Cofins, ou seja,\n\n• contribuições cumulativas para as empresas tributadas pelo lucro presumido;\n\n• contribuições não cumulativas, para as empresas tributadas pelo lucro real;\n\n• contribuições incidentes sobre a importação de bens estrangeiros e serviços para qualquer das empresas, seja do lucro presumido ou real, basta efetuar operação de importação de produto/serviço de origem estrangeira.\n\n1.5.2 Pis\nA contribuição para o Pis foi criada pela LC nº 7, de 07-09-70.O programa busca a integração do empregado do setor privado com o desenvolvimento da empresa. A gestão dos recursos do PIS é de responsabilidade da Caixa.\n\nParalelamente à criação do Pis, a Lei Complementar nº 8/1970, de 3/12/70, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), com o qual União, Estados, Municípios, Distrito Federal e territórios contribuem com o fundo destinado aos empregados do setor público. A gestão dos recursos do Pasep é feita pelo Banco do Brasil.\n\nNão obstante a apresentação desse paralelo entre Pis e Pasep, este estudo voltar-se-á eminentemente à contribuição do Pis.\n\n1.5.2.1 Contribuintes do Pis\nSão contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006). 1.5.2.2 Alíquota do Pis\nEmpresas optantes do Lucro Real, alíquota de 1,65% sobre o faturamento mensal; empresas optantes do lucro presumido, alíquota de 0,65% sobre o faturamento mensal e empresas/entidades sem fins lucrativos, alíquota de 1% sobre a folha de pagamento.\n\n1.5.2.3 Modalidades de Contribuição do Pis\nA legislação em vigor prevê 4 (quatro) modalidades de cobrança doPis de forma semelhante à Cofins, além da contribuição de Entidades sem fins lucrativos e de Sociedades Cooperativas, que é exclusividade da Pis, ou seja:\n\n• contribuições cumulativas para as empresas tributadas pelo lucro presumido;\n\n• contribuições não cumulativas, que dizem respeito às empresas tributadas pelo lucro real;\n\n• contribuições incidentes sobre a importação de bens estrangeiros e serviços, para qualquer das empresas, seja do lucro presumido ou real, basta efetuar operação de importação de produto/serviço de origem estrangeira; e\n\n• contribuição sobre a folha de pagamento em relação às entidades sem fins lucrativos.\n\n1.5.3 Contribuição Cumulativa da Cofins e Pis\nA pessoa jurídica que optar por recolher o IR pelo lucro presumido necessariamente recolherá a contribuição para a Cofins e Pis pelo regime cumulativo, ou seja, a empresa recolhe a contribuição da Cofins e Pis sem direito a crédito e o valor recolhido é considerado definitivo.\n\n1.5.3.1 Cálculo da Cofins e Pis Cumulativo\nA Cofins e o Pis cumulativos devem ser apurados mensalmente e recolhidos até o dia 25 do mês subsequente ao da apuração. Caso o dia do vencimento não seja útil, a contribuição deve ser recolhida no dia útil imediatamente anterior. As contribuições são recolhidas em DARF distintos, conforme código de receita definido pela RFB.\n\n1.5.3.1.1 Alíquota no Regime Cumulativo\nPara as pessoas jurídicas em geral, tributadas pelo lucro presumido, as alíquotas da Cofins e Pis, incidentes sobre o faturamento e apurado pelo regime cumulativo, são de 3% e 0,65%, respectivamente. 1.5.3.1.2 Base de Cálculo no Regime Cumulativo\nAs empresas tributadas pelo lucro presumido devem calcular Cofins e Pis com base na regra cumulativa, utilizando alíquotas de 3% e 0,65% sobre a Receita Bruta menos as exclusões permitidas, que são as vendas canceladas, os descontos incondicionais, o IPI e o ICMS-ST.\n\nSão extraídas (retiradas) da base:\n\n• a receita com exportação de mercadorias para o exterior;\n• a receita com serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;\n• vendas e revendas de produtos com alíquota zero;\n• receita com vendas de produtos com tributações monofásica e/ou concentrada.\n\nA partir de abril de 1997, as sociedades de profissão regulamentada foram incluídas entre as empresas contribuintes da Cofins(Art. 56 da Lei n° 9.430/96).\n\nPor força do Artigo 79 da Lei 11.941/2009, que revogou o parágrafo 1° do Art. 3° da Lei 9.718/98, a base de cálculo será a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas.\n\nInterpreta-se que as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento), e não mais todas as receitas auferidas.\n\nAssim, com relação à tributação de Cofins e Pis, a partir de 28 de maio de 2009, as empresas tributadas pelo regime cumulativo passaram a não tributar as receitas decorrentes de atividades alheias ao objeto social da pessoa jurídica, tais como receitas financeiras, receitas de aluguéis (quando não for o objetivo da empresa), entre outras.\n\n1.5.3.2 Exemplo Numérico de Cálculo da Cofins e do Pis Cumulativo\nA Cia EAD é uma empresa que opera com parte de suas vendas de produtos monofásicos (20%) eincorreu nas seguintes movimentações em um mês de x1:\n\n• Receita com revenda de mercadoria, $500.000\n• ICMS normal incluso na receita com revenda, $90.000\n• ICMS substitutiva tributária incluso na receita com revenda, $20.000\n• Devolução de vendas, $10.000\n\nJoão Vicente Costa Neto • Descontos incondicionais,$20.000\n• Descontos financeiros concedidos,$5.000\n• Receitas financeiras,$4.000\n• Receitas de alugueis de espaço,$2.000\n• Ganho na venda de imobilizado,$6.000\n\n• Notas: (1) 20% das revendas são de produtos com tributação monofásica, ou seja, semelhante à substituição tributária, o produto já saiu da fábrica tributado da Cofins e Pis até o consumidor final. (2) As devoluções e os descontos são de produtos tributados normalmente.\n\nSolução:\n\nDISCRIMINAÇÃO VALOR - RS\n• Receita com revenda de mercadoria (80% de 500.000) 400.000\n(-) Dedução p/efeito de Apuração da Receita Bruta Ajustada (70.000)\n• Devolução de vendas, $10.000 10.000\n• Descontos incondicionados, $ 20.000 20.000\n• ICMS substitutivo tributária, $40.000 40.000\n(=) Receita Bruta Ajustada para efeito de cálculo da\nCOFINS e PIS 330.000\n\nALÍQUOTA\nCOFINS e PIS Cumulativo Devido 9.900 2.145\n(-) Dedução -\nCOFINS e PIS Cumulativo a Recolher 9.900 2.145\n\n1.5.4 Contribuição Não Cumulativa da Cofins e Pis\nO legislador, ao instituir a Cofins e PIS pelo método não cumulativo, através das Leis n° 10.833/03 e 10.637/02, aproveitou a estrutura do texto da Lei n° 9.718/98, definindo a bases da Cofins e PIS da seguinte forma:\n\nA Cofins e o Pis, com incidência não cumulativa, têm como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. E o que significa o regime da não cumulatividade? O regime não cumulativo da Cofins e Pis consiste em deduzir, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos na legislação.\n\nAdmitindo-se um débito do Pis apurado de $10 mil em um determinado período e créditos do Pis apurados nas aquisições de mercadorias e outros itens admitidos na legislação de $6 mil, tem-se um Pis devido no período de $4 mil. Essa sistemática é denominada \"regime de não cumulatividade do Pis\", em que a legislação autoriza descontar os créditos das aquisições dos recursos que deram origem a receita que levou a constituir o débito do Pis apurado de $10 mil.\n\n1.5.4.1 Cálculo da Cofins e Pis Não Cumulativa\nA Cofins e o Pis não cumulativo deve ser apurado mensalmente e recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da apuração. Caso o dia do vencimento não seja útil, a contribuição deve ser recolhida no dia útil imediatamente anterior. As contribuições são recolhidas em DARF distintos, conforme código de receita definido pela RFB.\n\n1.5.4.1.1 Alíquota no Regime Não Cumulativo\nPara as pessoas jurídicas em geral, tributadas pelo lucro real, as alíquotas da Cofins e Pis, incidentes sobre o faturamento e apuradas pelo regime não cumulativo, são de 7,6% e 1,65%, respectivamente.\n\nCom o Decreto n° 8.426, de 01/04/2015, ficam restabelecidas para 4% e 0,65%, respectivamente, as alíquotas da Cofins e Pis, incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. Foram mantidas em 1,65% e 0,65% as alíquotas de Cofins e Pis sobre juros sobre capital próprio.\n\n1.5.4.1.2 Base de Cálculo no Regime Não Cumulativo\nAs empresas tributadas pelo lucro real devem calcular a Cofins e o Pis com base na regra não cumulativa, utilizando alíquotas de 7,6% e 1,65% sobre a Receita Bruta menos as excluídas permitidas, que são as vendas canceladas, os descontos incondicionais, o IPI e o ICMS-ST.\n\nSão extraídas (retiradas) da base: a receita com exportação de mercadorias para o exterior;\na receita com serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;\nvendas e reventas de produtos com alíquota zero;\nreceita com vendas de produtos com tributação monofásica e ou concentrada.\n\n1.5.4.1.3 Créditos\nEm virtude da não cumulatividade, dos valores apurados das contribuições, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados mediante a aplicação da alíquota de 7,6% para Cofins e 1,65% para o PIS sobre o valor:\n\n• bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias sujeitas a substituição tributária ou alíquota diferenciadas das contribuições;\n• bens de serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação às comissões devidas pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega de veículos de passageiros e mercadorias;\n• energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;\n• aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, desde que não tenha integrado o patrimônio da pessoa jurídica;\n• valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante do Simples;\n• encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo imobilizado,...;\n• encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros...;\n• bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou meses anteriores e tributada pela modalidade não cumulativa;\n• armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda de bens e serviços, quando o ônus for suportado pelo vendedor;\n• ver legislação em relação a demais situações de autorização de crédito. O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação a: (i) bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no país; (ii) custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no país; (iii) bens e serviços adquiridos e a custos e despesas incorridos. Não dará direito a crédito o valor da mão-de-obra pago a pessoa física, ou qualquer prestação de serviço tomada de pessoa física.\n\n1.5.4.2 Exemplo Numérico de Cálculo da Cofins e Pis Não Cumulativo\nAdmite-se que uma pessoa jurídica, tributada pelo lucro real trimestral definitivo, não contribuinte do IPI, recebe receita com venda para o mercado nacional no mês de jan.x1 e $1 milhão de reais. Essa empresa, para a consecução dessa receita, incorrreu nos seguintes gastos:\n\n• Mercadorias adquiridas para revenda no mês representa 50% do faturamento;\n• Despesas operacionais incorridas com vendas, administração e comercial no período corresponde a 15% do faturamento;\n• Imposto sobre circulação de mercadorias vendidas por substituição tributária, $ 20.000 (incluso nas vendas);\n• Imposto sobre circulação de mercadorias vendidas, $ 157.000 (incluso nas vendas);\n• Receitas financeiras obtidas no período $ 10.000;\n• Vendas canceladas e devoluções, $ 20.000;\n• Descontos incondicionais concedidos, $ 10.000;\n• Ganho por venda de ativo imobilizado, $ 17.000;\n• Ganho de capital próprio, $ 20.000;\n• Dividendo recebido por participação no capital de outra empresa, $ 33.000.\n• Receita de Aluguel de Imóvel, $10.000.\n\nPEDE-SE: Com base nas informações disponíveis, calcule e contabilize a provisão para a Cofins e Pis Não Cumulativa devida pela empresa no mês de jan.x1, que será recolhida à Fazenda Nacional no dia 25 de fev.x1. No período, a empresa incorreu em gastos com energia elétrica do estabelecimento, aluguéis com pessoa jurídica de bem móveis e depreciação de ativo imobilizado nos valores de $900; $3.000 e $1.500, respectivamente. Solução:\n\nDISCRIMINAÇÃO VALOR - R$\n\nRECITA BRUTA\n• Receita com revenda de mercadoria, $1.000.000\n(-) Dedução/efeito de Apuração da Receita Bruta Ajustada\n• Vendas canceladas e devoluções, $20.000\n• Descontos incondicionais, $10.000\n• ICMS substituição tributária inclusao nas vendas, $20.000\n(=) Receita Bruta Ajustada para efeito de cálculo da\nCOFINS e PIS\n\n 950.000\n\nALÍQUOTA\nSubtotal 1 - COFINS e PIS Devido à Alíquota de 7,6% e 1,65% 72.200 15.675\n\nRECEITA OBTIDA COM INCIDÊNCIA DA COFINS E PIS ALÍQUOTA DIFERENCIADA\n• Receita Financeira, $10.000 - Cofins – 7,6% = PIS – 0,65% 760 65\n• Ganho de capital próprio, $20.000 - Cofins – 1,65% = PIS – 0,65% 330 130\n\nSubtotal 2 - COFINS e PIS Devido às Alíquotas Diversas 1.090 195\n\nCofins e Pis Calculados: Subtotal 1 + Subtotal 2 – [1] 73.290 15.870\n\nCREDITOS AUTORIZADOS\n• Mercadorias adquiridas, 50% de 1.000.000 500.000 500.000\n• Energia elétrica incorrida no período 900\n• Aluguéis de bens imóveis com pessoas jurídicas incorridos 3.000\n• Depreciação de ativo imobilizado 1.500\n\n Total de Créditos 505.400\n\nALÍQUOTA 7,6% 1,65%\n\nCOFINS e PIS Não Cumulativa Devido = [3 - 1 - 2] 34.880 7.531\n\n(-) DEDUÇÕES\n\nCOFINS e PIS Não Cumulativa a Recolher 34.880 7.531\n\nSÍNTESE DA UNIDADE III\n\nNa terceira unidade, que está estrutura no Capítulo 5 com suas subdivisões, foram apresentados os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, incidentses sobre as operações do \"dia a dia\" das empresas, que são o Imposto de Renda (IR), a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).\n\nTambém, aqui, nesta terceira unidade, foram apresentadas as modalidades de apuração desses tributos pelo lucro real, lucro estimado e lucro presumido, isso em relação ao Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL); como também a apuração pelo regime da não cumulatividade e regime da não cumulatividade, isso em relação à contribuição do PIS e da COFINS, dando atenção, em relação a todos os tributos, aos aspectos de incidência, apuração, alíquota e cálculo, assim como a sua contabilização e seu relacionamento nos demonstrativos contábeis da empresa.\nAo final de cada capítulo, são apresentados exercícios de fixação do conteúdo.\n\nBoa Leitura!