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Derecho y Cambio Social BIODIVERSIDADE CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ASSOCIADOS E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS Ana Carolina Lucena Brito 1 Valmir César Pozzetti 2 Fecha de publicación 24042017 Sumário Introdução 1 Convenção da diversidade biológica de 1992 e a obrigação do Brasil de proteger direitos das comunidades tradicionais 2 Análise e compreensão gerais da Lei Nº 1312315 3 Lei da biodiversidade brasileira sustentável ou não 4 CGen e representatividade das comunidades tradicionais Conclusão Referências Resumo O objetivo desta pesquisa é analisar a relação contratual que se forma entre as empresas de biotecnologia e os povos tradicionais quando as primeiras utilizamse dos conhecimentos dos segundos para reduzir custo e tempo gasto com pesquisas obtendo lucro sendo devida a remuneração aos povos tradicionais em virtude dos conhecimentos por eles oferecidos Concluise a lei brasileira de nº 1312315 não está em conformidade com os Tratados Internacionais e que a falta de regulamentação da mesma traz prejuízos a esses povos A metodologia da pesquisa utilizada é o método dedutivo com pesquisa bibliográfica de cunho qualitativo Palavraschave Lei da Biodiversidade conhecimentos tradicionais repartição de benefícios 1 Graduanda em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas jovem Pesquisadora do PIBIC 2 Doutor em Direito Ambiental pela Univ de LimogesFrança prof Adjunto da Univ do Estado do Amazonas e prof Adjunto da Univ Federal do Amazonas wwwderechoycambiosocialcom ISSN 22244131 Depósito legal 20055822 1 INTRODUÇÃO Os conhecimentos tradicionais aqueles passados de gerações à gerações entre os povos tradicionais indígenas ribeirinhos quilombolas constitui um patrimônio invisível que foi conquistado ao longo dos anos com a sabedoria popular e experimentações Os saberes sobre como utilizar um determinado animal ou vegetal para curar males ou utilização como cosméticos é de domínio dos povos tradicionais da floresta que convivem com essa fauna e flora ao longo de centenas de anos As empresas de biotecnologia contemporaneamente tem promovido uma aproximação com esses povos e tem usurpado esses conhecimentos o que tem lhes permitido economizar anos de pesquisa e recursos financeiros de grande monta Dessa forma essa prática tem aumentado os lucros dessas empresas e em contrapartida as mesmas não tem distribuído esses lucros com aqueles que lhe proporcionaram esse ganho econômico Dessa forma a problemática que se apresenta nesta pesquisa é de que forma e com quais mecanismos os povos tradicionais podem se beneficiar do produto do lucro auferido por essas empresas Durante muitos anos os conhecimentos tradicionais associados à manipulação de patrimônio genético vêm sendo utilizados por empresas de biotecnologia e pesquisadores para aprimorar o conhecimento científico e assim serem empregados na produção de novos produtos Dessa forma a utilização desses conhecimentos pelas Empresas de Biotecnologia acelera o conhecimento das propriedades e princípios ativos que plantas e animais silvestres possuem economizando tempo e dinheiro A pesquisa se justifica tendo em vista que essa tem sido uma prática comum de empresas multinacionais que se apropriam desse conhecimento caracterizando a biopirataria o que prejudica não só os povos tradicionais mas também a economia do Brasil que perde quando um novo produto é lançado no mercado com patentes internacionais oriundas de conhecimentos dos povos da floresta A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225 parágrafo 1º inciso II garantiu ao povo brasileiro a proteção do patrimônio genético de wwwderechoycambiosocialcom ISSN 22244131 Depósito legal 20055822 2 sua biodiversidade e ao garantilo assegura às populações tradicionais os conhecimentos adquiridos ao longo dos anos sendo dever do Poder Público essa efetivação Assim a proteção jurídica e seus desdobramentos tais como a repartição dos benefícios por quem explore essa biodiversidade deve ser estudada pelo Direito que deve traçar diretrizes justas seja para quem obtém o lucro seja para quem possibilita que esse lucro ocorra oferecendo conhecimentos prontos O dispositivo constitucional por si só não gera efeitos sendo necessárias legislações regulamentadoras especiais e outras medidas para que ocorra a efetividade desses direitos Neste sentido o primeiro passo foi a edição da Medida Provisória nº 2186162001 seguida Lei da Biodiversidade Lei nº 1312315 Esta lei é oriunda de intensos debates políticos internacionais vindo em consonância com a Convenção da Diversidade Biológica e Protocolo de Nagoya que define o que seria conhecimento tradicional associado e determina sua devida proteção somado a patrimônio genético Neste sentido uma análise da Lei da Biodiversidade não é suficiente para entendêla com propriedade e compreender questões relevantes como o que são conhecimentos tradicionais associados Somente através de estudos sociais e antropológicos conseguirseá detectar o que são esses conhecimentos e daí dar a devida proteção e verificar os possíveis impactos que a Lei poderá causar nessas sociedades para então concluir se a referida legislação é benéfica e contribui para a sustentabilidade A Lei nº 1312315 trouxe novidades e novos efeitos para o acesso à biodiversidade no Brasil Entretanto os mecanismos de repartição de benefícios ainda se encontram confusos Um dos grandes desafios é identificar a qual povo tradicional pertence um determinado conhecimento tradicional associado ribeirinhos Indígenas Quilombolas agricultor tradicional Essa Lei da Biodiversidade foi regulamentada pelo Decreto nº 877216 avançando um pouco mais na questão mas ainda há muitas lacunas que precisam ser estudadas e discutidas pela comunidade científica e pelos ambientalistas Como metodologia nesta pesquisa foi adotado o método dedutivo e quantos aos meios utilizarseá da pesquisa bibliográfica com uso da doutrina jurisprudência legislações reportagens e quantos aos fins o método é o qualitativo wwwderechoycambiosocialcom ISSN 22244131 Depósito legal 20055822 3 1 CONVENÇÃO DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA DE 1992 E A OBRIGAÇÃO DO BRASIL DE PROTEGER DIREITOS DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS A proteção ao patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados passou a ser discutida apenas no final do século XX Até então o seu uso era feito sem restrição de forma livre No entanto esse cenário passou por mudanças significativas por meio da Convenção da Diversidade Biológica instrumento internacional que instituiu a tutela dos recursos genéticos bem como dos conhecimentos tradicionais associados a estes de comunidades indígenas e tradicionais considerada o marco inicial dessa nova fase fática e legal A Convenção da Diversidade Biológica CDB é um acordo internacional anunciado na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992 e como corolário a esse acordo também se encontram documentos multilaterais como a Convenção sobre o Clima e Agenda 21 para que juntos possam nortear políticas de desenvolvimento sustentável dos países A CDB foi assinada e ratificada pela maioria dos países pertencentes à ONU na qual se obrigaram a conservar e utilizar de forma sustentável e justa a biodiversidade reconhecendo a sua proteção devida e regulamentação do acesso considerando também os direitos pertinentes às comunidades tradicionais e seus saberes Desta maneira pelo artigo 8j combinado com o art 15 1 CDB 2010 fica estabelecido aos países a responsabilidade de legislar nacionalmente sobre assunto a fim de dar eficácia a regulamentação do acesso ao patrimônio genético e reconhecimento de direitos dos detentores de conhecimentos tradicionais O motivo deste se dá pelo fato da importância que esses saberes possuem para o desenvolvimento de biotecnologia Saccaro Jr 2011 p 231 afirma que eles tem uma íntima relação com o processo de bioprospecção servindo como guia As informações que essas comunidades fornecem sobre as propriedades de plantas e outros organismos são valiosas muitas vezes imprescindíveis para a seleção de alvos de pesquisa Outro motivo era que anteriormente se tinha proteção aos conhecimentos científicos das empresas considerados como propriedade intelectual enquanto que conhecimentos tradicionais eram tidos como algo público de livre acesso Para isso a CDB legitima direito às comunidades sobre seus conhecimentos que devem apenas ser utilizado após consentimento prévio informado havendo assim um acordo entre as partes e posteriormente haver a compensação através de repartição de benefícios pela utilização O Brasil possui um vasto domínio de patrimônio genético no mundo Por causa disso possui também uma grande responsabilidade na atuação frente à proteção desses recursos Ratificando a CDB e se obrigando a cumprir o que a Convenção determina o Brasil promulgou o Decreto nº 5191998 Situações emergenciais de biopirataria que se intencionavam no país levaram a edição da Medida Provisória nº 2052 de 29 de junho de 2000 sendo editada até se tornar a MP nº 2186162001 enquanto projetos de leis ainda tramitavam no Congresso Nacional O exercício diplomático do Brasil a respeito do tema também tem sido bastante relevante sendo um dos precursores da regulamentação da TRIPS na sigla em inglês para Traderelated Aspects of Intellectual Property Rights e CDB Em 2010 o cenário avança um pouco mais com a realização da décima Conferência das Partes COP 10 realizada no Japão Durante a Conferência foi assinado o Protocolo sobre Acesso a Recursos Genéticos e a Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Advindos de sua Utilização mais conhecido por Protocolo de Nagoya cidade que sediou a Conferência Para estudiosos o Protocolo de Nagoya representa o maior progresso na regulamentação da bioprospecção desde a CDB porém ele não significa o fim mas sim o início das discussões 2 ANÁLISE E COMPREENSÃO GERAIS DA LEI Nº 1312315 A Lei nº 1312315 tem origem no PL 773514 de propositura do Poder Executivo e foi promulgada em 20 de maio de 2015 sendo regulamentada pelo Decreto nº 87722016 Revogou a anterior MP nº 21861601 e vincula o Protocolo de Nagoya juntamente com dispositivos da Convenção da Diversidade Biológica A Lei contou com maior participação popular e dos Ministérios MMA e MCTIC diferentemente do que houve durante a criação da medida provisória estando em consulta pública desde a PL até o período de regulamentação Conhecida como Lei da Biodiversidade ou até chamada como Novo Marco Legal da Biodiversidade Brasileira a Lei trouxe mudanças significativas em comparação à medida provisória dentre os quais se podem destacar resumidamente novos conceitos para patrimônio genético conhecimentos tradicionais e comunidades tradicionais novo modo de acesso aos recursos genéticos brasileiros modificações da composição e atuação do CGen Conselho de Gestão do Patrimônio Genético mudanças a respeito da repartição de benefícios bem como a criação do Fundo Nacional para Repartição de Benefícios FNRB e do Programa Nacional de Repartição de Benefícios PNRB que terão como escopo promover a gestão desses benefícios e criação de políticas de proteção do patrimônio genético conhecimentos tradicionais associados populações tradicionais e também de pesquisas envolvendo esses entes Dessa forma uma simples análise do texto legal não é suficiente para compreender profundamente o significado importância alcances e impactos da nova lei Ao comparar a Medida Provisória nº 2186162001 com a nova Lei nº 131232015 observase que no que tange ao conhecimento tradicional associado a lei acaba por considerar em seu artigo 8º parágrafo 2º que conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético é um bem do patrimônio cultural brasileiro No pretérito concebiase que conhecimento tradicional era tido como propriedade intelectual e assim passível de patenteamento algo que ocorria comumente O empresário se aproximava da comunidade para adquirir seus conhecimentos e os patenteava tornandoo proprietário destes Ocorre que conhecimento tradicional vai além de algo intelectual Representa cultura e emerge expressões de identificação de um povo portanto devendo ser protegido como tal Desse modo Fernando Dantas 2006 p 92 defende a ideia contrária de que eles são parte do patrimônio cultural e de direitos humanos culturais Os conhecimentos tradicionais indígenas associados ao patrimônio genético configuram direitos coletivos de cada povo são direitos culturais SOUZA FILHO 1998 p184 Como tais são protegidos constitucionalmente pela ordem jurídica brasileira e pelo conjunto integrado dos direitos humanos Assim verificase um avanço com a inserção dos agricultores tradicionais além das comunidades indígenas e comunidades tradicionais dentro do conceito de provedor art 2º II e V da Lei nº 131232015 A Lei também traz um conceito novo quando estabelece a existência do conhecimento tradicional associado de origem não identificável ou seja em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a pelo menos uma população indígena comunidade tradicional ou agricultor tradicional A lei também estabeleceu novo procedimento para a realização do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado sendo preciso apenas o cadastro do pesquisador no sítio eletrônico com a juntada de documentos exigidos e não mais a autorização prévia do Órgão Isso foi motivo de comemoração pela comunidade científica pois facilitará pesquisas envolvendo biotecnologia e mudará a realidade anterior à lei Uma das grandes críticas do passado era a alta burocracia que envolvia este ramo dificultando o desenvolvimento tecnológico e econômico do país proporcionando até o aumento de biopirataria e de pesquisas irregulares No que diz respeito à repartição dos benefícios oriundos do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado a nova lei ainda deixou alguns espaços para regulamentação Ela divide as possibilidades de repartição em monetárias e não monetárias Se monetárias aquele que usufruiu de patrimônio genético ou conhecimentos tradicionais associados para a fabricação de produtos deverá repassar 1 um por cento da receita anual líquida podendo ainda ser diminuído para 01 um décimo por cento referente ao produto final acabado Se a modalidade for não monetária essa repartição se dará através de transferência de tecnologia projetos para conservação ou uso sustentável da biodiversidade distribuição gratuita de produtos em programas de interesse social dentre outros A lei ainda possui lacunas a respeito à repartição de benefícios e conhecimento prévio informado principalmente em identificar qual população seria a real recebedora desses benefícios tendo em vista que muitas vezes esses conhecimentos são repassados de uma comunidade à outra não sendo possível encontrar a sua fonte originária Uma das peculiaridades da lei é a dispensabilidade do consentimento prévio informado em casos de conhecimento tradicional de origem não identificável art 9º 2º todavia não é isto que assevera os tratados internacionais sobre a matéria Dessa maneira quem e como deveria ser provado que esses conhecimentos são de fato de origem não identificável Poderia caber portanto ao próprio empresáriopesquisador assim fazer para dessa forma verificar se foi obedecida exigência de preliminarmente ter tido consentimento prévio e informado e consulta aos donos de saberes tradicionais Entretanto não basta apenas uma simples alegação é preciso que se prove por todos os meios a impossibilidade de sua identificação para não correr o risco de haver violações de direitos Nisso é defendido por Carlos Frederico Marés de Souza Filho 2017 que o Estado tem o dever de wwwderechoycambiosocialcom ISSN 22244131 Depósito legal 20055822 7 fiscalização e proteção desses direitos assim como a lei compromete fazer Não obstante ás lacunas apresentadas nesta lei podese deduzir que a Lei de Biodiversidade terá grandes obstáculos para finalmente encontrar o seu fim e ainda não está em total conformidade com os Tratados Internacionais 3 LEI DA BIODIVERSIDADE BRASILEIRA SUSTENTÁVEL OU NÃO A Constituição Federal de 1988 no artigo 170 inciso VI estabelece o princípio de desenvolvimento sustentável Assim a legislação constitucional brasileira põem limites para que a economia não cresça de maneira desenfreada sem observância ao exercício de uma função social e ambiental Sucintamente Liette Vasseur citada por torres e Da Silva 2015 p 51 define sustentabilidade como La sostenibilidad es un proceso que tiene como objetivo mejorar el bienestar humano mediante la integración de los aspectos ecológicos de una manera que los ecosistemas son también y sobre todo sostenible Esto significa que la conservación y la diversidad deben estar entre los componentes de toma de decisiones que conduce a la gobernanza de los ecosistemas Logo o desenvolvimento deve estar atrelado à sustentabilidade a fim de garantir a qualidade de vida de todos os seres e efetivar o direito constitucional dos brasileiros a um meio ambiente ecologicamente equilibrado não sendo motivo para atraso econômico mas sim parte integrante de seu progresso À vista disso resta a pergunta a nova lei brasileira de biodiversidade concorre ou não para a sustentabilidade Ao que tange a economia ciência e tecnologia a Lei nº 1312315 trouxe maior facilidade para o acesso ao patrimônio genético brasileiro enquanto antes a realidade era de elevada burocracia para realização de pesquisas e biotecnologia envolvendo os recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados a partir da nova lei a situação muda de figura A simplicidade que o cadastro eletrônico para dar início às pesquisas trouxe significa o começo de uma maior exploração desse ramo o que trará mais reconhecimento ao Brasil em diversos aspectos frente à comunidade científica mundial Entretanto este deve ser um ponto de grande cuidado pois poderá se transformar em algo perigoso Facilidade demais pode acarretar perda de wwwderechoycambiosocialcom ISSN 22244131 Depósito legal 20055822 8 controle Por outro lado temse a proteção dos conhecimentos tradicionais das populações tradicionais e o reconhecimento de seus direitos Essas populações pertencem ao grupo mais vulnerável do assunto em comento e por isso merecem consideração no que diz respeito à elaboração de normas sendo elas diretamente afetadas Os conhecimentos tradicionais associados ao manejo de patrimônio genético podem proporcionar grandes avanços tecnológicos na criação de fármacos e outros produtos fabricados que se utilizam desses Ou seja o seu usufruto representaria um elemento essencial ao desenvolvimento do país No entanto o acesso a esses conhecimentos não se pode dar de maneira abrupta é preciso protegêlos Assim devese ser consideradas as palavras de Dantas 2006 p 89 As sociedades indígenas como fontes produtoras de conhecimento para o mundo podem oferecer desde seus saberes alternativas às complexas questões do cenário políticoeconômicosocialcultural e científico da atualidade O grande problema que se afronta reside na forma como essa alternativa poderá chegar a ser utilizada pela humanidade como um todo respeitandose os direitos dessas sociedades A economia capitalista baseada na eficiência e no lucro fácil e ancorada no projeto político neoliberal que sustenta mundialmente o processo de globalização investe nesse sentido Entretanto reserva às instituições multilaterais e aos procedimentos formais estatais o modo de acesso a esses saberes fundados nos sistemas de propriedade intelectual Em uma visão panorâmica da lei talvez a primeira conclusão seja de que ela está de acordo com a harmonia trazida pelo Princípio do Desenvolvimento Sustentável desenvolver e preservar Entretanto pesquisadores como Eliane Cristina Pinto Moreira 2017 e a comunidade acadêmica têm manifestado o pensamento atualmente de que a nova lei possui uma vasta violação aos Direitos Humanos devido ter negligenciado o que é determinado em convenções internacionais Diante dessa realidade salientase sobre os hiatos que a lei possui a cerca da efetuação de uma justa repartição de benefícios e da grande abertura ao alcance do patrimônio genético Esses aspectos colocam em evidência um juízo mais aprofundado da sua verdadeira sustentabilidade 4 CGEN E REPRESENTATIVIDADE DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético foi instituído ainda pela wwwderechoycambiosocialcom ISSN 22244131 Depósito legal 20055822 9 Medida Provisória nº 21861601 e aperfeiçoado pela Lei nº 1312315 Tem por finalidade coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios Algo novo e de grande relevância que a lei de Biodiversidade trouxe em relação ao CGen é como se dará a sua composição dando maior espaço para a participação da sociedade civil e representatividade das populações indígenas comunidades tradicionais e agricultores tradicionais A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho preconiza a importância cada vez mais presente desses grupos de pessoas muitas vezes esquecidos Isso traduz uma visão de interação de culturas e não mais de integração como existia no passado Para Dantas 2006 p 87 ambientes abertos a representação cultural configuram a fronteira contemporânea o espaço de lutas pelos direitos onde um novo modo democrático de relação fundado na emancipação possa pelo exercício de direitos vencer os processos históricos de espoliação Sendo assim o CGen passa a simbolizar não só uma instituição de controle fiscalização e gestão mas também um meio democrático de decisões e desenvolvimento sustentável do país sendo inseridas diretamente indígenas comunidades tradicionais e agricultores nele Então o CGen deve possuir em sua composição um número de membros proporcional e equitativo a fim de que se assegure o direito de representatividade dessas populações Para isso o Decreto nº 877216 que regulamentou a lei estabelece tal quantidade no artigo 7º inciso IV A maior dificuldade agora que o CGen possui com as modificações da lei da biodiversidade é de garantir essa representatividade de maneira equilibrada sem que um grupo se prepondere a outro CONCLUSÃO O objetivo que se apresentou nesta pesquisa foi o de realizar uma análise da legislação e verificar se ela protege verdadeiramente as populações tradicionais em relação ao seu conhecimento tradicional associado que está sendo utilizado pelas empresas de biotecnologia A problemática apresentada foi a de verificar de que forma se realizaria a repartição dos recursos financeiros oriundos da utilização desse conhecimento pelas empresas de biotecnologia Como resultado da pesquisa verificouse que a legislação brasileira é frágil e que é necessário um mecanismo mais eficiente que consiga garantir uma justa repartição dos benefícios e garantir a proteção do conhecimento tradicional de apropriações indevidas e ainda de não se criar óbices para o desenvolvimento Logo a meta que se faz presente é a de proteger e ao mesmo tempo negociar Concluise que os conhecimentos tradicionais associados aliados ao uso do patrimônio genético devem receber proteção jurídica pois seria uma forma de reconhecimento de direitos preservação da cultura dessas sociedades e de proteção de Direitos Humanos Culturais dos mesmos Portanto isto seria uma recompensa por anos de uso indevido de saberes dos verdadeiros autores e donos que devem ter no mínimo o direito de decidir partilhar esse saber ou não Deste modo nasce como solução aos conflitos e problemática a Lei nº 1312315 Assim concluise que a regulamentação desta nova Lei que assegura o recebimento de repartição de benefícios ainda precisa de reforma para que seja benéfica a essas populações no que tange a conformidade de direitos estabelecidos pela CDB e outros tratados internacionais O legislador tem um longo caminho pela frente para regulamentar a repartição desses benefícios entre essas populações Dentre tantas lacunas que a Lei possui está a dificuldade de identificar qual a verdadeira origem de determinados conhecimentos tradicionais para assim ser realizada uma repartição justa de benefícios Além disso ainda não foi possível determinar de que forma será provado que o conhecimento tradicional é realmente de origem não identificável para assim verificar se de fato o consentimento prévio e informado às populações foi realizado Por fim resta a reflexão se a Lei nº 1312315 alcançará aquele que deveria ser o seu objetivo tanto em relação ao desenvolvimento econômico sustentável e científico do Brasil quanto à proteção da biodiversidade brasileira e da regulamentação dos Direitos Humanos Culturais das comunidades indígenas e tradicionais que aqui habitam REFERÊNCIAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil Brasília Senado Federal1988 Lei nº 13123 de 20 de maio de 2015 Brasília Congresso Nacional 2015 Decreto nº 8772 de 11 de maio de 2016 Presidência da República Brasília 2016 Medida Provisória 2186162001 Presidência da República Brasília 2001 DANTAS Fernando Antonio de Carvalho Os povos indígenas brasileiros e os direitos de propriedade intelectual Hiléia Revista de Direito Ambiental da Amazônia Manaus v 1 p 89125 2003 Base jurídica para a proteção dos conhecimentos tradicionais São Paulo Revista CPC v1 n2 p8095 maioout 2006 DURAN Maria Raquel da Cruz RIGOLIN Camila Carneiro Dias Os múltiplos sentidos do conhecimento tradicional um conceito em construção Revista Brasileira de Ciência Tecnologia e Sociedade v2 n1 p 7385 janjun 2011 ONU Convenção sobre Diversidade Biológica 1992 Protocolo de Nagoia no âmbito da Convenção da Diversidade Biológica sobre acesso a recursos genéticos e a repartição justa e equitativa de benefícios decorrentes de sua utilização Disponível em httpportaliphangovbruploadsckfinderarquivosProtocolodena goiapdf consulta in 22 mai 2016 KISHI Sandra Akemi Shimada Tutela jurídica do acesso à Biodiversidade no Brasil 2003 Disponível em httpsescolampumpbrlinhaeditorialoutraspublicacoesseriegrandeseventosmeioambienteSandraASpdf consulta in 15 set 2016 MOREIRA Eliane Cristina Pinto PORRO Noemi Miyasaka DA SILVA Liana Amin Lima A nova lei nº 1312315 no velho marco legal da Biodiversidade entre retrocessos e violações de direitos socioambientais São Paulo Inst O direito por um Planeta Verde 2017 Disponível em httpwwwplanetaverdeorgbibliotecavirtualebooks consulta in 04 mar 2017 SACCARO JR Nilo A regulamentação de acesso a recursos genéticos e repartição de benefícios disputas dentro e fora do Brasil 2011 Disponível em httpwwwscielobrscielophpscriptsciarttextpidS1414753X2011000100013 consulta in 28 mai 2016 SCABIN Flávia et al 09 passos para a proteção dos direitos das comunidades tradicionais o que não pode faltar na regulamentação da Lei nº 13123 de 20 de maio de 2015 2015 Disponível em httpwwwgtaorgbrnewscatnoticiasgta consulta in 05 out 2016 TÁVORA F L et al Comentários à Lei n 13123 de 20 de maio de 2015 Novo Marco Regulatório do Uso da Biodiversidade Brasília Núcleo de Estudos e PesquisasCONLEGSenado 2015 Texto para Discussão n 184 Disponível em wwwsenadolegbrestudos consulta in 20 set 2016 TORRES Bolier DA SILVA Caio Henrique Entrevista a Liette Vasseur Cátedra UNESCO de Sostenibilidad Comunitaria Quito Huellas Del Sumaco Revista Socio ambiental de la Amazonía Ecuatoriana v 13 p 4954 Jun 2010 wwwderechoycambiosocialcom ISSN 22244131 Depósito legal 20055822 13
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Derecho y Cambio Social BIODIVERSIDADE CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ASSOCIADOS E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS Ana Carolina Lucena Brito 1 Valmir César Pozzetti 2 Fecha de publicación 24042017 Sumário Introdução 1 Convenção da diversidade biológica de 1992 e a obrigação do Brasil de proteger direitos das comunidades tradicionais 2 Análise e compreensão gerais da Lei Nº 1312315 3 Lei da biodiversidade brasileira sustentável ou não 4 CGen e representatividade das comunidades tradicionais Conclusão Referências Resumo O objetivo desta pesquisa é analisar a relação contratual que se forma entre as empresas de biotecnologia e os povos tradicionais quando as primeiras utilizamse dos conhecimentos dos segundos para reduzir custo e tempo gasto com pesquisas obtendo lucro sendo devida a remuneração aos povos tradicionais em virtude dos conhecimentos por eles oferecidos Concluise a lei brasileira de nº 1312315 não está em conformidade com os Tratados Internacionais e que a falta de regulamentação da mesma traz prejuízos a esses povos A metodologia da pesquisa utilizada é o método dedutivo com pesquisa bibliográfica de cunho qualitativo Palavraschave Lei da Biodiversidade conhecimentos tradicionais repartição de benefícios 1 Graduanda em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas jovem Pesquisadora do PIBIC 2 Doutor em Direito Ambiental pela Univ de LimogesFrança prof Adjunto da Univ do Estado do Amazonas e prof Adjunto da Univ Federal do Amazonas wwwderechoycambiosocialcom ISSN 22244131 Depósito legal 20055822 1 INTRODUÇÃO Os conhecimentos tradicionais aqueles passados de gerações à gerações entre os povos tradicionais indígenas ribeirinhos quilombolas constitui um patrimônio invisível que foi conquistado ao longo dos anos com a sabedoria popular e experimentações Os saberes sobre como utilizar um determinado animal ou vegetal para curar males ou utilização como cosméticos é de domínio dos povos tradicionais da floresta que convivem com essa fauna e flora ao longo de centenas de anos As empresas de biotecnologia contemporaneamente tem promovido uma aproximação com esses povos e tem usurpado esses conhecimentos o que tem lhes permitido economizar anos de pesquisa e recursos financeiros de grande monta Dessa forma essa prática tem aumentado os lucros dessas empresas e em contrapartida as mesmas não tem distribuído esses lucros com aqueles que lhe proporcionaram esse ganho econômico Dessa forma a problemática que se apresenta nesta pesquisa é de que forma e com quais mecanismos os povos tradicionais podem se beneficiar do produto do lucro auferido por essas empresas Durante muitos anos os conhecimentos tradicionais associados à manipulação de patrimônio genético vêm sendo utilizados por empresas de biotecnologia e pesquisadores para aprimorar o conhecimento científico e assim serem empregados na produção de novos produtos Dessa forma a utilização desses conhecimentos pelas Empresas de Biotecnologia acelera o conhecimento das propriedades e princípios ativos que plantas e animais silvestres possuem economizando tempo e dinheiro A pesquisa se justifica tendo em vista que essa tem sido uma prática comum de empresas multinacionais que se apropriam desse conhecimento caracterizando a biopirataria o que prejudica não só os povos tradicionais mas também a economia do Brasil que perde quando um novo produto é lançado no mercado com patentes internacionais oriundas de conhecimentos dos povos da floresta A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225 parágrafo 1º inciso II garantiu ao povo brasileiro a proteção do patrimônio genético de wwwderechoycambiosocialcom ISSN 22244131 Depósito legal 20055822 2 sua biodiversidade e ao garantilo assegura às populações tradicionais os conhecimentos adquiridos ao longo dos anos sendo dever do Poder Público essa efetivação Assim a proteção jurídica e seus desdobramentos tais como a repartição dos benefícios por quem explore essa biodiversidade deve ser estudada pelo Direito que deve traçar diretrizes justas seja para quem obtém o lucro seja para quem possibilita que esse lucro ocorra oferecendo conhecimentos prontos O dispositivo constitucional por si só não gera efeitos sendo necessárias legislações regulamentadoras especiais e outras medidas para que ocorra a efetividade desses direitos Neste sentido o primeiro passo foi a edição da Medida Provisória nº 2186162001 seguida Lei da Biodiversidade Lei nº 1312315 Esta lei é oriunda de intensos debates políticos internacionais vindo em consonância com a Convenção da Diversidade Biológica e Protocolo de Nagoya que define o que seria conhecimento tradicional associado e determina sua devida proteção somado a patrimônio genético Neste sentido uma análise da Lei da Biodiversidade não é suficiente para entendêla com propriedade e compreender questões relevantes como o que são conhecimentos tradicionais associados Somente através de estudos sociais e antropológicos conseguirseá detectar o que são esses conhecimentos e daí dar a devida proteção e verificar os possíveis impactos que a Lei poderá causar nessas sociedades para então concluir se a referida legislação é benéfica e contribui para a sustentabilidade A Lei nº 1312315 trouxe novidades e novos efeitos para o acesso à biodiversidade no Brasil Entretanto os mecanismos de repartição de benefícios ainda se encontram confusos Um dos grandes desafios é identificar a qual povo tradicional pertence um determinado conhecimento tradicional associado ribeirinhos Indígenas Quilombolas agricultor tradicional Essa Lei da Biodiversidade foi regulamentada pelo Decreto nº 877216 avançando um pouco mais na questão mas ainda há muitas lacunas que precisam ser estudadas e discutidas pela comunidade científica e pelos ambientalistas Como metodologia nesta pesquisa foi adotado o método dedutivo e quantos aos meios utilizarseá da pesquisa bibliográfica com uso da doutrina jurisprudência legislações reportagens e quantos aos fins o método é o qualitativo wwwderechoycambiosocialcom ISSN 22244131 Depósito legal 20055822 3 1 CONVENÇÃO DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA DE 1992 E A OBRIGAÇÃO DO BRASIL DE PROTEGER DIREITOS DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS A proteção ao patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados passou a ser discutida apenas no final do século XX Até então o seu uso era feito sem restrição de forma livre No entanto esse cenário passou por mudanças significativas por meio da Convenção da Diversidade Biológica instrumento internacional que instituiu a tutela dos recursos genéticos bem como dos conhecimentos tradicionais associados a estes de comunidades indígenas e tradicionais considerada o marco inicial dessa nova fase fática e legal A Convenção da Diversidade Biológica CDB é um acordo internacional anunciado na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992 e como corolário a esse acordo também se encontram documentos multilaterais como a Convenção sobre o Clima e Agenda 21 para que juntos possam nortear políticas de desenvolvimento sustentável dos países A CDB foi assinada e ratificada pela maioria dos países pertencentes à ONU na qual se obrigaram a conservar e utilizar de forma sustentável e justa a biodiversidade reconhecendo a sua proteção devida e regulamentação do acesso considerando também os direitos pertinentes às comunidades tradicionais e seus saberes Desta maneira pelo artigo 8j combinado com o art 15 1 CDB 2010 fica estabelecido aos países a responsabilidade de legislar nacionalmente sobre assunto a fim de dar eficácia a regulamentação do acesso ao patrimônio genético e reconhecimento de direitos dos detentores de conhecimentos tradicionais O motivo deste se dá pelo fato da importância que esses saberes possuem para o desenvolvimento de biotecnologia Saccaro Jr 2011 p 231 afirma que eles tem uma íntima relação com o processo de bioprospecção servindo como guia As informações que essas comunidades fornecem sobre as propriedades de plantas e outros organismos são valiosas muitas vezes imprescindíveis para a seleção de alvos de pesquisa Outro motivo era que anteriormente se tinha proteção aos conhecimentos científicos das empresas considerados como propriedade intelectual enquanto que conhecimentos tradicionais eram tidos como algo público de livre acesso Para isso a CDB legitima direito às comunidades sobre seus conhecimentos que devem apenas ser utilizado após consentimento prévio informado havendo assim um acordo entre as partes e posteriormente haver a compensação através de repartição de benefícios pela utilização O Brasil possui um vasto domínio de patrimônio genético no mundo Por causa disso possui também uma grande responsabilidade na atuação frente à proteção desses recursos Ratificando a CDB e se obrigando a cumprir o que a Convenção determina o Brasil promulgou o Decreto nº 5191998 Situações emergenciais de biopirataria que se intencionavam no país levaram a edição da Medida Provisória nº 2052 de 29 de junho de 2000 sendo editada até se tornar a MP nº 2186162001 enquanto projetos de leis ainda tramitavam no Congresso Nacional O exercício diplomático do Brasil a respeito do tema também tem sido bastante relevante sendo um dos precursores da regulamentação da TRIPS na sigla em inglês para Traderelated Aspects of Intellectual Property Rights e CDB Em 2010 o cenário avança um pouco mais com a realização da décima Conferência das Partes COP 10 realizada no Japão Durante a Conferência foi assinado o Protocolo sobre Acesso a Recursos Genéticos e a Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Advindos de sua Utilização mais conhecido por Protocolo de Nagoya cidade que sediou a Conferência Para estudiosos o Protocolo de Nagoya representa o maior progresso na regulamentação da bioprospecção desde a CDB porém ele não significa o fim mas sim o início das discussões 2 ANÁLISE E COMPREENSÃO GERAIS DA LEI Nº 1312315 A Lei nº 1312315 tem origem no PL 773514 de propositura do Poder Executivo e foi promulgada em 20 de maio de 2015 sendo regulamentada pelo Decreto nº 87722016 Revogou a anterior MP nº 21861601 e vincula o Protocolo de Nagoya juntamente com dispositivos da Convenção da Diversidade Biológica A Lei contou com maior participação popular e dos Ministérios MMA e MCTIC diferentemente do que houve durante a criação da medida provisória estando em consulta pública desde a PL até o período de regulamentação Conhecida como Lei da Biodiversidade ou até chamada como Novo Marco Legal da Biodiversidade Brasileira a Lei trouxe mudanças significativas em comparação à medida provisória dentre os quais se podem destacar resumidamente novos conceitos para patrimônio genético conhecimentos tradicionais e comunidades tradicionais novo modo de acesso aos recursos genéticos brasileiros modificações da composição e atuação do CGen Conselho de Gestão do Patrimônio Genético mudanças a respeito da repartição de benefícios bem como a criação do Fundo Nacional para Repartição de Benefícios FNRB e do Programa Nacional de Repartição de Benefícios PNRB que terão como escopo promover a gestão desses benefícios e criação de políticas de proteção do patrimônio genético conhecimentos tradicionais associados populações tradicionais e também de pesquisas envolvendo esses entes Dessa forma uma simples análise do texto legal não é suficiente para compreender profundamente o significado importância alcances e impactos da nova lei Ao comparar a Medida Provisória nº 2186162001 com a nova Lei nº 131232015 observase que no que tange ao conhecimento tradicional associado a lei acaba por considerar em seu artigo 8º parágrafo 2º que conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético é um bem do patrimônio cultural brasileiro No pretérito concebiase que conhecimento tradicional era tido como propriedade intelectual e assim passível de patenteamento algo que ocorria comumente O empresário se aproximava da comunidade para adquirir seus conhecimentos e os patenteava tornandoo proprietário destes Ocorre que conhecimento tradicional vai além de algo intelectual Representa cultura e emerge expressões de identificação de um povo portanto devendo ser protegido como tal Desse modo Fernando Dantas 2006 p 92 defende a ideia contrária de que eles são parte do patrimônio cultural e de direitos humanos culturais Os conhecimentos tradicionais indígenas associados ao patrimônio genético configuram direitos coletivos de cada povo são direitos culturais SOUZA FILHO 1998 p184 Como tais são protegidos constitucionalmente pela ordem jurídica brasileira e pelo conjunto integrado dos direitos humanos Assim verificase um avanço com a inserção dos agricultores tradicionais além das comunidades indígenas e comunidades tradicionais dentro do conceito de provedor art 2º II e V da Lei nº 131232015 A Lei também traz um conceito novo quando estabelece a existência do conhecimento tradicional associado de origem não identificável ou seja em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a pelo menos uma população indígena comunidade tradicional ou agricultor tradicional A lei também estabeleceu novo procedimento para a realização do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado sendo preciso apenas o cadastro do pesquisador no sítio eletrônico com a juntada de documentos exigidos e não mais a autorização prévia do Órgão Isso foi motivo de comemoração pela comunidade científica pois facilitará pesquisas envolvendo biotecnologia e mudará a realidade anterior à lei Uma das grandes críticas do passado era a alta burocracia que envolvia este ramo dificultando o desenvolvimento tecnológico e econômico do país proporcionando até o aumento de biopirataria e de pesquisas irregulares No que diz respeito à repartição dos benefícios oriundos do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado a nova lei ainda deixou alguns espaços para regulamentação Ela divide as possibilidades de repartição em monetárias e não monetárias Se monetárias aquele que usufruiu de patrimônio genético ou conhecimentos tradicionais associados para a fabricação de produtos deverá repassar 1 um por cento da receita anual líquida podendo ainda ser diminuído para 01 um décimo por cento referente ao produto final acabado Se a modalidade for não monetária essa repartição se dará através de transferência de tecnologia projetos para conservação ou uso sustentável da biodiversidade distribuição gratuita de produtos em programas de interesse social dentre outros A lei ainda possui lacunas a respeito à repartição de benefícios e conhecimento prévio informado principalmente em identificar qual população seria a real recebedora desses benefícios tendo em vista que muitas vezes esses conhecimentos são repassados de uma comunidade à outra não sendo possível encontrar a sua fonte originária Uma das peculiaridades da lei é a dispensabilidade do consentimento prévio informado em casos de conhecimento tradicional de origem não identificável art 9º 2º todavia não é isto que assevera os tratados internacionais sobre a matéria Dessa maneira quem e como deveria ser provado que esses conhecimentos são de fato de origem não identificável Poderia caber portanto ao próprio empresáriopesquisador assim fazer para dessa forma verificar se foi obedecida exigência de preliminarmente ter tido consentimento prévio e informado e consulta aos donos de saberes tradicionais Entretanto não basta apenas uma simples alegação é preciso que se prove por todos os meios a impossibilidade de sua identificação para não correr o risco de haver violações de direitos Nisso é defendido por Carlos Frederico Marés de Souza Filho 2017 que o Estado tem o dever de wwwderechoycambiosocialcom ISSN 22244131 Depósito legal 20055822 7 fiscalização e proteção desses direitos assim como a lei compromete fazer Não obstante ás lacunas apresentadas nesta lei podese deduzir que a Lei de Biodiversidade terá grandes obstáculos para finalmente encontrar o seu fim e ainda não está em total conformidade com os Tratados Internacionais 3 LEI DA BIODIVERSIDADE BRASILEIRA SUSTENTÁVEL OU NÃO A Constituição Federal de 1988 no artigo 170 inciso VI estabelece o princípio de desenvolvimento sustentável Assim a legislação constitucional brasileira põem limites para que a economia não cresça de maneira desenfreada sem observância ao exercício de uma função social e ambiental Sucintamente Liette Vasseur citada por torres e Da Silva 2015 p 51 define sustentabilidade como La sostenibilidad es un proceso que tiene como objetivo mejorar el bienestar humano mediante la integración de los aspectos ecológicos de una manera que los ecosistemas son también y sobre todo sostenible Esto significa que la conservación y la diversidad deben estar entre los componentes de toma de decisiones que conduce a la gobernanza de los ecosistemas Logo o desenvolvimento deve estar atrelado à sustentabilidade a fim de garantir a qualidade de vida de todos os seres e efetivar o direito constitucional dos brasileiros a um meio ambiente ecologicamente equilibrado não sendo motivo para atraso econômico mas sim parte integrante de seu progresso À vista disso resta a pergunta a nova lei brasileira de biodiversidade concorre ou não para a sustentabilidade Ao que tange a economia ciência e tecnologia a Lei nº 1312315 trouxe maior facilidade para o acesso ao patrimônio genético brasileiro enquanto antes a realidade era de elevada burocracia para realização de pesquisas e biotecnologia envolvendo os recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados a partir da nova lei a situação muda de figura A simplicidade que o cadastro eletrônico para dar início às pesquisas trouxe significa o começo de uma maior exploração desse ramo o que trará mais reconhecimento ao Brasil em diversos aspectos frente à comunidade científica mundial Entretanto este deve ser um ponto de grande cuidado pois poderá se transformar em algo perigoso Facilidade demais pode acarretar perda de wwwderechoycambiosocialcom ISSN 22244131 Depósito legal 20055822 8 controle Por outro lado temse a proteção dos conhecimentos tradicionais das populações tradicionais e o reconhecimento de seus direitos Essas populações pertencem ao grupo mais vulnerável do assunto em comento e por isso merecem consideração no que diz respeito à elaboração de normas sendo elas diretamente afetadas Os conhecimentos tradicionais associados ao manejo de patrimônio genético podem proporcionar grandes avanços tecnológicos na criação de fármacos e outros produtos fabricados que se utilizam desses Ou seja o seu usufruto representaria um elemento essencial ao desenvolvimento do país No entanto o acesso a esses conhecimentos não se pode dar de maneira abrupta é preciso protegêlos Assim devese ser consideradas as palavras de Dantas 2006 p 89 As sociedades indígenas como fontes produtoras de conhecimento para o mundo podem oferecer desde seus saberes alternativas às complexas questões do cenário políticoeconômicosocialcultural e científico da atualidade O grande problema que se afronta reside na forma como essa alternativa poderá chegar a ser utilizada pela humanidade como um todo respeitandose os direitos dessas sociedades A economia capitalista baseada na eficiência e no lucro fácil e ancorada no projeto político neoliberal que sustenta mundialmente o processo de globalização investe nesse sentido Entretanto reserva às instituições multilaterais e aos procedimentos formais estatais o modo de acesso a esses saberes fundados nos sistemas de propriedade intelectual Em uma visão panorâmica da lei talvez a primeira conclusão seja de que ela está de acordo com a harmonia trazida pelo Princípio do Desenvolvimento Sustentável desenvolver e preservar Entretanto pesquisadores como Eliane Cristina Pinto Moreira 2017 e a comunidade acadêmica têm manifestado o pensamento atualmente de que a nova lei possui uma vasta violação aos Direitos Humanos devido ter negligenciado o que é determinado em convenções internacionais Diante dessa realidade salientase sobre os hiatos que a lei possui a cerca da efetuação de uma justa repartição de benefícios e da grande abertura ao alcance do patrimônio genético Esses aspectos colocam em evidência um juízo mais aprofundado da sua verdadeira sustentabilidade 4 CGEN E REPRESENTATIVIDADE DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético foi instituído ainda pela wwwderechoycambiosocialcom ISSN 22244131 Depósito legal 20055822 9 Medida Provisória nº 21861601 e aperfeiçoado pela Lei nº 1312315 Tem por finalidade coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios Algo novo e de grande relevância que a lei de Biodiversidade trouxe em relação ao CGen é como se dará a sua composição dando maior espaço para a participação da sociedade civil e representatividade das populações indígenas comunidades tradicionais e agricultores tradicionais A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho preconiza a importância cada vez mais presente desses grupos de pessoas muitas vezes esquecidos Isso traduz uma visão de interação de culturas e não mais de integração como existia no passado Para Dantas 2006 p 87 ambientes abertos a representação cultural configuram a fronteira contemporânea o espaço de lutas pelos direitos onde um novo modo democrático de relação fundado na emancipação possa pelo exercício de direitos vencer os processos históricos de espoliação Sendo assim o CGen passa a simbolizar não só uma instituição de controle fiscalização e gestão mas também um meio democrático de decisões e desenvolvimento sustentável do país sendo inseridas diretamente indígenas comunidades tradicionais e agricultores nele Então o CGen deve possuir em sua composição um número de membros proporcional e equitativo a fim de que se assegure o direito de representatividade dessas populações Para isso o Decreto nº 877216 que regulamentou a lei estabelece tal quantidade no artigo 7º inciso IV A maior dificuldade agora que o CGen possui com as modificações da lei da biodiversidade é de garantir essa representatividade de maneira equilibrada sem que um grupo se prepondere a outro CONCLUSÃO O objetivo que se apresentou nesta pesquisa foi o de realizar uma análise da legislação e verificar se ela protege verdadeiramente as populações tradicionais em relação ao seu conhecimento tradicional associado que está sendo utilizado pelas empresas de biotecnologia A problemática apresentada foi a de verificar de que forma se realizaria a repartição dos recursos financeiros oriundos da utilização desse conhecimento pelas empresas de biotecnologia Como resultado da pesquisa verificouse que a legislação brasileira é frágil e que é necessário um mecanismo mais eficiente que consiga garantir uma justa repartição dos benefícios e garantir a proteção do conhecimento tradicional de apropriações indevidas e ainda de não se criar óbices para o desenvolvimento Logo a meta que se faz presente é a de proteger e ao mesmo tempo negociar Concluise que os conhecimentos tradicionais associados aliados ao uso do patrimônio genético devem receber proteção jurídica pois seria uma forma de reconhecimento de direitos preservação da cultura dessas sociedades e de proteção de Direitos Humanos Culturais dos mesmos Portanto isto seria uma recompensa por anos de uso indevido de saberes dos verdadeiros autores e donos que devem ter no mínimo o direito de decidir partilhar esse saber ou não Deste modo nasce como solução aos conflitos e problemática a Lei nº 1312315 Assim concluise que a regulamentação desta nova Lei que assegura o recebimento de repartição de benefícios ainda precisa de reforma para que seja benéfica a essas populações no que tange a conformidade de direitos estabelecidos pela CDB e outros tratados internacionais O legislador tem um longo caminho pela frente para regulamentar a repartição desses benefícios entre essas populações Dentre tantas lacunas que a Lei possui está a dificuldade de identificar qual a verdadeira origem de determinados conhecimentos tradicionais para assim ser realizada uma repartição justa de benefícios Além disso ainda não foi possível determinar de que forma será provado que o conhecimento tradicional é realmente de origem não identificável para assim verificar se de fato o consentimento prévio e informado às populações foi realizado Por fim resta a reflexão se a Lei nº 1312315 alcançará aquele que deveria ser o seu objetivo tanto em relação ao desenvolvimento econômico sustentável e científico do Brasil quanto à proteção da biodiversidade brasileira e da regulamentação dos Direitos Humanos Culturais das comunidades indígenas e tradicionais que aqui habitam REFERÊNCIAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil Brasília Senado Federal1988 Lei nº 13123 de 20 de maio de 2015 Brasília Congresso Nacional 2015 Decreto nº 8772 de 11 de maio de 2016 Presidência da República Brasília 2016 Medida Provisória 2186162001 Presidência da República Brasília 2001 DANTAS Fernando Antonio de Carvalho Os povos indígenas brasileiros e os direitos de propriedade intelectual Hiléia Revista de Direito Ambiental da Amazônia Manaus v 1 p 89125 2003 Base jurídica para a proteção dos conhecimentos tradicionais São Paulo Revista CPC v1 n2 p8095 maioout 2006 DURAN Maria Raquel da Cruz RIGOLIN Camila Carneiro Dias Os múltiplos sentidos do conhecimento tradicional um conceito em construção Revista Brasileira de Ciência Tecnologia e Sociedade v2 n1 p 7385 janjun 2011 ONU Convenção sobre Diversidade Biológica 1992 Protocolo de Nagoia no âmbito da Convenção da Diversidade Biológica sobre acesso a recursos genéticos e a repartição justa e equitativa de benefícios decorrentes de sua utilização Disponível em httpportaliphangovbruploadsckfinderarquivosProtocolodena goiapdf consulta in 22 mai 2016 KISHI Sandra Akemi Shimada Tutela jurídica do acesso à Biodiversidade no Brasil 2003 Disponível em 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Regulatório do Uso da Biodiversidade Brasília Núcleo de Estudos e PesquisasCONLEGSenado 2015 Texto para Discussão n 184 Disponível em wwwsenadolegbrestudos consulta in 20 set 2016 TORRES Bolier DA SILVA Caio Henrique Entrevista a Liette Vasseur Cátedra UNESCO de Sostenibilidad Comunitaria Quito Huellas Del Sumaco Revista Socio ambiental de la Amazonía Ecuatoriana v 13 p 4954 Jun 2010 wwwderechoycambiosocialcom ISSN 22244131 Depósito legal 20055822 13