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A Lei Maria da Penha Lei 11340 de 07082006 prevê a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Art 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social no Sistema Único de Saúde no Sistema Único de Segurança Pública entre outras normas e políticas públicas de proteção e emergencialmente quando for o caso 1o O juiz determinará por prazo certo a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal estadual e municipal 20 O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar para preservar sua integridade física e psicológica I acesso prioritário à remoção quando servidora pública integrante da administração direta ou indireta II manutenção do vínculo trabalhista quando necessário o afastamento do local de trabalho por até seis meses 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico incluindo os serviços de contracepção de emergência a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis DST e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida AIDS e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual Diante de um caso comprovado de violência doméstica a vítima pode requerer da justiça nos termos da lei a permanência em seu emprego em qualquer vínculo trabalhista o acesso gratuito a tratamento de saúde no sistema privado a troca de cargo no estabelecimento se for servidora pública a participação em benefícios de assistência governamentais