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Рекомендації зі здійснення державного нагляду контролю у сфері господарської діяльності щодо дотримання вимог трудового законодавства нашими словами рекомендації Держпраці для упередження порушень законодавства про працю і створення безпечних умов праці За консультаціями а також у разі звернень про виявлення порушень трудового законодавства звертайтесь за телефоном 044 2473855 на email ukrprofspilkagmailcom або особисто за адресою м Київ вул Копилівська 2 Держпраці Виконуємо рекомендації збережемо життя і здоровя працівників DOS DEVERES DE INCLUSÃO DO JOVEM NO MERCADO DE TRABALHO N 1 DE 1 DE JUNHO DE 2024 Estabelece diretrizes para enfrentar a falta de perspectiva dos jovens ao serem inseridos no mercado de trabalho O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO no uso de suas atribuições legais consoante o art 87 da Constituição Federal de 1988 e com base na Lei Nº 11692 de 10 de junho de 2008 que dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens Projovem e na Lei n 10097 de 19 de dezembro de 2000 que regula a aprendizagem profissional Art 1º Fica estabelecido que as instituições de ensino públicas e privadas devem incluir em seus currículos programas de orientação profissional e preparação para o mercado de trabalho com o objetivo de capacitar os jovens e fornecer informações sobre as diversas áreas de atuação profissional Art 2º As empresas especialmente aquelas que recebem incentivos fiscais ficam obrigadas a implementar programas de estágio aprendiz e trainee garantindo uma formação prática e teórica que proporcione ao jovem uma visão clara sobre sua futura carreira profissional Art 3º O Governo Federal em parceria com os governos estaduais e municipais deverá criar e apoiar políticas públicas voltadas à inserção dos jovens no mercado de trabalho incluindo mas não se limitando a I Programas de incentivo ao primeiro emprego II Projetos de empreendedorismo jovem III Ações de capacitação e qualificação profissional contínua IV Incentivos fiscais para empresas que contratem jovens recémformados Art 4º As instituições de ensino técnico e superior deverão firmar parcerias com empresas e organizações para promover a integração dos alunos ao mercado de trabalho por meio de estágios workshops eventos e outras atividades que aproximem os estudantes do ambiente corporativo Art 5º Fica instituída a criação de um comitê de acompanhamento e avaliação da inserção dos jovens no mercado de trabalho composto por representantes do governo empresas instituições de ensino e entidades de classe com o objetivo de monitorar e sugerir melhorias contínuas nas políticas de inserção profissional dos jovens Art 6º As empresas deverão promover um ambiente de trabalho inclusivo e favorável ao desenvolvimento dos jovens profissionais garantindo oportunidades de crescimento e desenvolvimento de carreira além de programas de mentoria e acompanhamento Em especial deverão ser adotadas as seguintes medidas I Inclusão de jovens com deficiência PcD e neurodivergentes em todos os programas de estágio aprendiz e trainee com adaptações e suportes necessários para garantir a plena participação desses profissionais II Realização de treinamentos e sensibilizações para todos os colaboradores visando a construção de um ambiente inclusivo e respeitoso III Criação de políticas de acessibilidade e adaptação de postos de trabalho conforme as necessidades específicas de jovens PcD e neurodivergentes IV Desenvolvimento de programas de mentoria específicos para apoiar o desenvolvimento e a integração dos jovens PcD e neurodivergentes no ambiente de trabalho Art 7º O texto entra em vigor na data de sua publicação devendo ser amplamente divulgado para conhecimento de todas as partes envolvidas assegurando sua implementação e cumprimento efetivo Parágrafo único as medidas previstas deverão ser revisadas e se necessário atualizadas a cada quatro anos visando a adaptação às mudanças do mercado de trabalho e às necessidades dos jovens profissionais DOS DEVERES DE INCLUSÃO DO JOVEM NO MERCADO DE TRABALHO N 1 DE 1 DE JUNHO DE 2024 Estabelece diretrizes para enfrentar a falta de perspectiva dos jovens ao serem inseridos no mercado de trabalho O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO no uso de suas atribuições legais consoante o art 87 da Constituição Federal de 1988 e com base na Lei Nº 11692 de 10 de junho de 2008 que dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens Projovem e na Lei n 10097 de 19 de dezembro de 2000 que regula a aprendizagem profissional Art 1º Fica estabelecido que as instituições de ensino públicas e privadas devem incluir em seus currículos programas de orientação profissional e preparação para o mercado de trabalho com o objetivo de capacitar os jovens e fornecer informações sobre as diversas áreas de atuação profissional Art 2º As empresas especialmente aquelas que recebem incentivos fiscais ficam obrigadas a implementar programas de estágio aprendiz e trainee garantindo uma formação prática e teórica que proporcione ao jovem uma visão clara sobre sua futura carreira profissional Art 3º O Governo Federal em parceria com os governos estaduais e municipais deverá criar e apoiar políticas públicas voltadas à inserção dos jovens no mercado de trabalho incluindo mas não se limitando a I Programas de incentivo ao primeiro emprego II Projetos de empreendedorismo jovem III Ações de capacitação e qualificação profissional contínua IV Incentivos fiscais para empresas que contratem jovens recémformados Art 4º As instituições de ensino técnico e superior deverão firmar parcerias com empresas e organizações para promover a integração dos alunos ao mercado de trabalho por meio de estágios workshops eventos e outras atividades que aproximem os estudantes do ambiente corporativo Art 5º Fica instituída a criação de um comitê de acompanhamento e avaliação da inserção dos jovens no mercado de trabalho composto por representantes do governo empresas instituições de ensino e entidades de classe com o objetivo de monitorar e sugerir melhorias contínuas nas políticas de inserção profissional dos jovens Art 6º As empresas deverão promover um ambiente de trabalho inclusivo e favorável ao desenvolvimento dos jovens profissionais garantindo oportunidades de crescimento e desenvolvimento de carreira além de programas de mentoria e acompanhamento Em especial deverão ser adotadas as seguintes medidas I Inclusão de jovens com deficiência PcD e neurodivergentes em todos os programas de estágio aprendiz e trainee com adaptações e suportes necessários para garantir a plena participação desses profissionais II Realização de treinamentos e sensibilizações para todos os colaboradores visando a construção de um ambiente inclusivo e respeitoso III Criação de políticas de acessibilidade e adaptação de postos de trabalho conforme as necessidades específicas de jovens PcD e neurodivergentes IV Desenvolvimento de programas de mentoria específicos para apoiar o desenvolvimento e a integração dos jovens PcD e neurodivergentes no ambiente de trabalho Art 7º O texto entra em vigor na data de sua publicação devendo ser amplamente divulgado para conhecimento de todas as partes envolvidas assegurando sua implementação e cumprimento efetivo Parágrafo único as medidas previstas deverão ser revisadas e se necessário atualizadas a cada quatro anos visando a adaptação às mudanças do mercado de trabalho e às necessidades dos jovens profissionais

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MERCADO DE TRABALHO N 1 DE 1 DE JUNHO DE 2024 Estabelece diretrizes para enfrentar a falta de perspectiva dos jovens ao serem inseridos no mercado de trabalho O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO no uso de suas atribuições legais consoante o art 87 da Constituição Federal de 1988 e com base na Lei Nº 11692 de 10 de junho de 2008 que dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens Projovem e na Lei n 10097 de 19 de dezembro de 2000 que regula a aprendizagem profissional Art 1º Fica estabelecido que as instituições de ensino públicas e privadas devem incluir em seus currículos programas de orientação profissional e preparação para o mercado de trabalho com o objetivo de capacitar os jovens e fornecer informações sobre as diversas áreas de atuação profissional Art 2º As empresas especialmente aquelas que recebem incentivos fiscais ficam obrigadas a implementar programas de estágio aprendiz e trainee garantindo uma formação prática e teórica que proporcione ao jovem uma visão clara 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