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Texto de pré-visualização
Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo CONATRAFE Comissões Estaduais para Erradicação do Trabalho Escravo COETRAEs Cadastro de Empregadores que tenham submetidos trabalhadores a condições análogas à escravidão Outras iniciativas importantes Instituto Pacto Nacional Pela Erradicação do Trabalho Escravo Programa Escravo nem Pensar Programa Ação Integrada No Brasil o artigo 149 do Código Penal prevê a criminalização do trabalho escravo ao estabelecer pena de 2 a 8 anos para quem praticálo Confira Art 149 Reduzir alguém à condição análoga à de escravo quer submetendoo a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva quer sujeitandoo a condições degradas de trabalho quer restringindo por qualquer meio sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto Pena reclusão de 2 dois a 8 oito anos e multa além da pena correspondente à violência 1º Nas mesmas penas incorre quem I cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador com o fim de reterlo no local de trabalho II mantêm vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de reterlo no local de trabalho 2º A pena é aumentada da metade se o crime é cometido I contra criança ou adolescente II por motivo de preconceito de raça cor etnia religião ou origem É importante ressaltar que todas essas situações estão abrangidos no âmbito de aplicação das Convenções da OIT sobre o tema O art 19 da Constituição da OIT dispõe que a adoção da Convenção por qualquer Estado membro não tem o condão de afetar qualquer direito assegurado nacionalmente que seja mais favorável ao trabalhador Confira Em caso algum a adoção pela Conferência de uma convenção ou recomendação ou a ratificação por um Estado membro de uma convenção deverão ser consideradas como afetando qualquer lei sentença costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação
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