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Direito Administrativo
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31/07/\n\nexercício\nestrutura\npoderes\npermissões\n\nsem prazo na prop. prevista\n\npós-sembro\n\nN1 - Prova 6 +oral 20 + trabalho 15 = 100\nN2 - Prova 6 + 30 simulado + 5 trabalho = 100\nN3 - Projeto Integrador\n\nBibliografia\n\nDireito Administrativo - Maria Luiza Landa Di Lito\nManual de Direito Adm. Magga\nDireito Administrativo - José dos Santos Parnello Filho\nDireito Adm. Descomplicado - Marcelo Alexandrino\n\n- D. Adm x Adm. Pública\n\nciência\nFunção adm pessoal\n\nPresidente -> Função política e adm pública\n\nO Direito é a função de outrem para efetuar a disposição, como entre pessoas. Não existe, apenas, uma função administrativa e sim a função do judiciário. O direito administrativo no Brasil\n\nexercício: É uma parte do direito público, que tem por objeto o órgão, agente e prestações jurídicas que administram ou implanjam a atividade jurídica mais intensificadamente. E, se têm e mais que se utilizam para a conexão de sua função, que são de tutela públicas.\n\nEstado x Povo\nÓRGAOS (agentes públicos)\nAGENTES (estabelecedores a serviço do Estado)\nPS Adm (D.B., Pelotonnia)\n\n- Atendendo e interesses públicos\ngoverno e função administrativa e política.\n\nObjetos do direito administrativo\nA administração pública um vetor das suas relações internas e externas, bem como as atividades públicas exercidas para particulares (CENIG). Organizações governamentais -> Função política.\nÓrgãos administrativos -> Função administrativa.\n\nFazendo dinâmicas em dois a administração pública + STRICTU SENSU\n\n4 Subjetivos\nRealidades\n4 Objetivos\n\n*Requisitos -> É o aparelho estatal que visa atender as relações do interesse público?\nÓRGÃOS AGENTES ? QUEM ?\n\n*Lema Arquivista -> ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA\n\n*Objetivo assistido -> O que a adi faz?\n\n07/08/18\n\nPilhares\n1º Estado\n4º tarja\n2 princípios fundamentais\n\nsuperioridade dos interesses públicos sobre o privado\n\nÉ este princípio fundamental todos, os prerrogativas especiais da adm. pública frente de privado, significa que os interesses da coletividade se sobrepõem aos individuais e que ainda assim a lei “poderá regularizar” em relação particulares. Indisponibilidade do interesse público.\nFaçam deste princípio um restrições impostas ao Estado, j. adm. é mais grave que qualquer\nNão poderá disser-se de direito não lhe pertencer.\nOs entes e interesses coletivos não podem ser muitos deles.\n\nPrincípios constitucionais administrativos\nart. 37 C.F\n\n1. I\n2. I\n3. M\n4. P\n5. E\n\nLegalidade\n\né bom que devem de acordo com a lei,\ntrata-se da legalidade administrativa, \na qual cabe o Estado fazer apenas aquilo\nque a lei permite ou manda. Que deve\nser expresso na lei, ou seja, só poderão praticar as atividades permitidas na letra da lei.\nart. 5º + 28. da C.F\n\nImparcialidade\n\nE os meus interesses devem ficar de fora e\nrespaldar o interesse público. Alguém que cassa o título público não têm existência. Tal princípio deve ser analisado em dois pontos:\n1. a administração e a esfera administrativa, pois a adminstração deve agir legitimamente em relação ao que parece que estabelecer como os direitos públicos. Todo regime deve vencer o interesse público e não a vontade do indevidamente. Vejamos que deve apenas beneficiar ou prejudicar qualquer administração.\n\n4. Moralidade\n\nA moral deve acessar todo direito, quando ele de fato que deverá ser. (certo)\n\n5. Publicidade\n\nDe acordo com o princípio da publicidade todos\nos atos praticados pelo devem passar por\nampla divulgação.\n\n6. Eficiência\n\nEste princípio implica no agente um modo de\natuar que produza resultados positivos e\nrelação com o país.\nprodutividade + economia = interesses públicos 14/08\nPrincípios da administração pública.\n\n1. desidade e certeza deve ser um fato real\n2. da autoridade deve observar preceitos e finalidades para que sejam desdobradas\n3. Controles de próprios atos,\n4. decorar o modo que estará agindo\n5. Deve haver um\n6. administração e esteriotipada\n7. não pode se parar de prestar serviços\n8. moderação e racionalidade\n9. hierarquia da ordem\n10. uma conduta legal e honesta. Organização Administrativa:\n\n Administração Pública\n (Órgãos \n Agentes \n Entes Adm)\n Estado \n Atividade \n administrativa \n Prestada \n de forma \n Coisa pública \n\n direta \n centraliza \n indireta \n descentraliza \n\n Órgãos, agentes e entes adm \n são elementos que realizam a atividade \n administrativa e podem ser direta e indireta.\n Os órgãos não são pessoas jurídicas próprias; \n apenas jurídicas na que pertençam \n à agência.\n Elas não têm personalidade jurídica própria; \n outros têm que são pessoas jurídicas.\n\n Os agentes são intermediários de atuação \n do Estado; i.e. pessoa natural, mediante a qual\n o Estado se faz presente. \n Os entes adm são as pessoas jurídicas \n criadas pelo Estado para facilitar \n sua execução da atividade pública. \n (Ex: Autarquias, empresas) A transação (direta) é aquela em\n que o Estado executa, diretamente, os seus poderes.\n (Órgãos e agentes). \n A responsabilidade por estas transações\n (Unidos, Estatais, Municipais, e U.F. \n Prova Oral aos Entes Federativos)\n A descentralização (indireta) é aquela pelo\n Estado (transfere a particulares ou a outros\n pessoas jurídicas).\n\n centralizar (ato público direto)\n proporcionar (ato público indireto)\n\n Administração (direta)\n Entes federativos Administração direta \n refere-se aos órgãos que integram a estrutura\n das pessoas jurídicas que exercem a atividade\n administrativa de forma centralizada; \n\n Administração indireta \n é toda a pessoa jurídica que atua pelos entes\n federativos, sendo a atividade decentralizada.\n\n Descentralização ativa \n é a criação, através da divisão interna de competência\n em que a admin. direta cria outra pessoa \n para execução dos serviços.\n\n Descentralização passiva \n é a técnica de divisão interna do competência. \n Até um órgão da admin. direta ou direta \n realiza os serviços. Órgãos públicos\n\nSão amplas participações internas da força jurídica cuja estrutura uniformiza.\n\nDivisão que visa garantir melhor eficiência e especialização da atividade pública.\n\nElas são criadas e extintas por lei e comissões que agenciam.\n\nÓrgão\n\nAcesso\n\nO órgão que está dentro dos órgãos do Estado?\n\nTeoria do mandato\n\nTeoria do órgão público um mandatário do Estado?\n\nHavia um contrato de representação, o Estado tinha uma personalidade para que o agente exerça uma atividade pública; porém o Estado não tem certas atribuições, não pode outorgar mandato que não lhe assista.\n\nTeoria da representação\n\nO órgão público seria um representante do Estado por força da lei.\n\nTeoria de ação ou da imputação videntes\n\nEssa teoria explica que toda atuação do agente
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E, se têm e mais que se utilizam para a conexão de sua função, que são de tutela públicas.\n\nEstado x Povo\nÓRGAOS (agentes públicos)\nAGENTES (estabelecedores a serviço do Estado)\nPS Adm (D.B., Pelotonnia)\n\n- Atendendo e interesses públicos\ngoverno e função administrativa e política.\n\nObjetos do direito administrativo\nA administração pública um vetor das suas relações internas e externas, bem como as atividades públicas exercidas para particulares (CENIG). Organizações governamentais -> Função política.\nÓrgãos administrativos -> Função administrativa.\n\nFazendo dinâmicas em dois a administração pública + STRICTU SENSU\n\n4 Subjetivos\nRealidades\n4 Objetivos\n\n*Requisitos -> É o aparelho estatal que visa atender as relações do interesse público?\nÓRGÃOS AGENTES ? QUEM ?\n\n*Lema Arquivista -> ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA\n\n*Objetivo assistido -> O que a adi faz?\n\n07/08/18\n\nPilhares\n1º Estado\n4º tarja\n2 princípios fundamentais\n\nsuperioridade dos interesses públicos sobre o privado\n\nÉ este princípio fundamental todos, os prerrogativas especiais da adm. pública frente de privado, significa que os interesses da coletividade se sobrepõem aos individuais e que ainda assim a lei “poderá regularizar” em relação particulares. Indisponibilidade do interesse público.\nFaçam deste princípio um restrições impostas ao Estado, j. adm. é mais grave que qualquer\nNão poderá disser-se de direito não lhe pertencer.\nOs entes e interesses coletivos não podem ser muitos deles.\n\nPrincípios constitucionais administrativos\nart. 37 C.F\n\n1. I\n2. I\n3. M\n4. P\n5. E\n\nLegalidade\n\né bom que devem de acordo com a lei,\ntrata-se da legalidade administrativa, \na qual cabe o Estado fazer apenas aquilo\nque a lei permite ou manda. Que deve\nser expresso na lei, ou seja, só poderão praticar as atividades permitidas na letra da lei.\nart. 5º + 28. da C.F\n\nImparcialidade\n\nE os meus interesses devem ficar de fora e\nrespaldar o interesse público. Alguém que cassa o título público não têm existência. Tal princípio deve ser analisado em dois pontos:\n1. a administração e a esfera administrativa, pois a adminstração deve agir legitimamente em relação ao que parece que estabelecer como os direitos públicos. Todo regime deve vencer o interesse público e não a vontade do indevidamente. Vejamos que deve apenas beneficiar ou prejudicar qualquer administração.\n\n4. Moralidade\n\nA moral deve acessar todo direito, quando ele de fato que deverá ser. (certo)\n\n5. Publicidade\n\nDe acordo com o princípio da publicidade todos\nos atos praticados pelo devem passar por\nampla divulgação.\n\n6. Eficiência\n\nEste princípio implica no agente um modo de\natuar que produza resultados positivos e\nrelação com o país.\nprodutividade + economia = interesses públicos 14/08\nPrincípios da administração pública.\n\n1. desidade e certeza deve ser um fato real\n2. da autoridade deve observar preceitos e finalidades para que sejam desdobradas\n3. Controles de próprios atos,\n4. decorar o modo que estará agindo\n5. Deve haver um\n6. administração e esteriotipada\n7. não pode se parar de prestar serviços\n8. moderação e racionalidade\n9. hierarquia da ordem\n10. uma conduta legal e honesta. 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Órgãos públicos\n\nSão amplas participações internas da força jurídica cuja estrutura uniformiza.\n\nDivisão que visa garantir melhor eficiência e especialização da atividade pública.\n\nElas são criadas e extintas por lei e comissões que agenciam.\n\nÓrgão\n\nAcesso\n\nO órgão que está dentro dos órgãos do Estado?\n\nTeoria do mandato\n\nTeoria do órgão público um mandatário do Estado?\n\nHavia um contrato de representação, o Estado tinha uma personalidade para que o agente exerça uma atividade pública; porém o Estado não tem certas atribuições, não pode outorgar mandato que não lhe assista.\n\nTeoria da representação\n\nO órgão público seria um representante do Estado por força da lei.\n\nTeoria de ação ou da imputação videntes\n\nEssa teoria explica que toda atuação do agente