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Direito Administrativo
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Texto de pré-visualização
Poderes Administrativos:\n►Consiste no poder distribuído aos agentes públicos para uma maior performance em seus trabalhos e enfim garantir o bem comum\n►Não são privilégios mas poderes-deveres\n\n🎵Espécies de poderes:\n1) Discricionário\n2) Vinculado\n3) Hierárquico\n4) Disciplinar\n5) Normativo\n6) Poder de polícia 🎵Poder Discricionário:\n►Este poder confere ao agente público a escolha da melhor alternativa para solucionar o problema, dentre as possibilidades previstas em lei.\n►A norma possui conceitos indeterminados = gera possibilidade da melhor interpretação para o caso concreto\n\n🎵Poder Vinculado:\n►A lei não deixa margem de interpretação neste caso. Todos os elementos estão expostos na norma e devem ser cumpridos.\n►exemplo: a aposentadoria compulsória 🎵Poder Hierárquico:\n►Confere aos superiores o poder de dar ordens aos subordinados. Além disso também podem fiscalizar, delegar ações e decidir comandos a serem executados.\n\n🎵Poder Disciplinar:\n►Também existe relação entre chefe e subordinado.\n►Nesse poder o chefe pode apenas apurar e punir faltas.\n►É considerado um poder-dever. ⏳ Poder Normativo:\n▶ Ou poder regulamentar\n▶ Confere aos agentes políticos- chefes do executivo a oportunidade de poderem explicar, melhorar o conteúdo das leis\n▶ Podem editar leis/regulamentos\n▶ Melhoram a interpretação das leis,normas, regulamentos, resoluções ou instruções.\n\n⏳ Poder de Polícia:\n▶ A administração pública pode limitar e controlar.\n▶ Recai sobre bens, direitos, ações particulares em função do interesse coletivo.\n▶ A administração pode: aplicar multa, apreender, deferir licença ou ainda embargar obras irregulares.\n▶ Em regra agem de forma preventiva. ⏳ Polícia da segurança pública/ judicária= regulada pelo direito processual penal\n⏳ Polícia administrativa= obedece regulament das normas de direito administrativo\n\n⏳ Atributos do poder de polícia:\n▶ Discricionariedade: em regra existe liberdade de escolha em relação a sanção a ser aplicada.\n▶ Autoexecutoriedade: não é necessário autorização do Poder Judiciário para praticar atos de polícia administrativa; deve haver previsão em lei/ urgência.\n▶ Coercibilidade: a medida administrativa pode ser imposta.\n\n▶ Limites:\nO princípio da razoabilidade: deve a medida da polícia ser adequada, necessária e proporcional.\n▶ O poder pode ser visto de forma ampla, restrita ou ainda de forma originária ou delegada.\n▶ Amplo: existem restrições nas funções administrativas e legislativas, no sentido estrito exerce apenas o segmento administrativo.\n▶ O poder de polícia originário é exercido pela administração direta; o delegado pela administração indireta. 👍 Like\n📑 SALVE\n📸 @analiseYasmin
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