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Texto de pré-visualização
CURSO DIREITO DIREITO PENAL II ATIVIDADE AVALIATIVA 2º BIMESTRE DOSIMETRIA PROF LUCAS KAISER VALOR 30 INSTRUÇÕES LEIA COM ATENÇÃO O RELATÓRIO QUE SEGUE ADIANTE E DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES NELE CONTIDAS PROFIRA A CONCLUSÃO DA SENTENÇA COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVAÇÃO NÃO É NECESSÁRIO REPETIR O RELATÓRIO O MPE por meio de seu representante legal em exercício na 3ª Vara Criminal de Vila VelhaES no uso de suas atribuições legais com base no incluso auto de Inquérito Policial tombado sob o nº 01122 ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO SAREL vulgo siri brasileiro solteiro estudante nascido em 01012002 natural de Baixo GuanduES residente e domiciliado na Rua das Castanheiras nº 351 bairro Araçás Vila VelhaES dandoo como incurso nas penas previstas no artigo 155 1º e 4º incisos III e IV do Código Penal Segundo a peça vestibular acusatória a conduta atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos No dia 25082022 aproximadamente à 01h o ora denunciado dirigiuse juntamente com Jefferson Almeida nascido em 03032006 à residência da vítima Juliana de Souza localizada na Av Hugo Musso n 1250 Praia da Costa neste município com o propósito de subtrair um cachorro da raça mastim francês no valor de R 300000 três mil reais Ao chegarem em frente à casa o denunciado utilizou uma chave micha fl 20 para abrir o cadeado do portão e entrar no quintal da residência Jefferson entrou no quintal com o denunciado que depois de abrir o cadeado foi até os fundos da casa subtraiu o filhote de mastim francês 90 dias de um pequeno canil o colocou dentro de uma caixa e empreendeu fuga com seu parceiro Cerca de 1 horas após se evadirem do local às 02h Jefferson e o denunciado foram surpreendidos por policiais em uma viatura na Rua Perdizes bairro Itapoã onde iriam encontrar uma terceira pessoa chamada Roger que pagaria o equivalente a R 150000 pelo cachorro Foi relatado nos autos que o denunciado é indivíduo acostumado a práticas criminosas conforme se depreende de certidão cartorária fl 1415 que noticia processo em curso pelo crime previsto no art 155 do CP e uma condenação transitada em julgado em 2022 pelo crime do art 171 do CP Além disso conta ainda internação prévia pela prática de ato infracional análogo a tráfico de drogas A denúncia foi recebida em 040223 fl 3537 oportunidade na qual foi decretada a prisão preventiva do réu por conveniência da instrução O acusado foi regularmente citado fl 50 para se defender no prazo legal tendo sido apresentada a resposta por escrito fl 55 por intermédio de defensor público fl 56 Durante a instrução criminal a vítima Juliana de Souza foi ouvida e afirmou que estava dormindo em sua casa na hora do fato que não conhece o acusado e nunca o viu antes que o filhote de mastim francês objeto do crime foi um presente que recebeu do pai que na época o cachorro tinha mais ou menos 90 dias e estava em sua casa há apenas uma semana que soube do fato pelos policiais que prenderam o denunciado porque foram até a sua residência que não sabe os motivos do crime mas ouviu dizer que o denunciado desejava vender o cachorro que o cachorro foi comprado pelo valor de R 300000 segundo lhe disse o próprio pai que o cachorro fica em um pequeno canil nos fundos da casa onde mora que recebeu o animal de volta e não sabe dizer se outros casos semelhantes ocorreram com os vizinhos Foram inquiridas também as testemunhas arroladas pelo MP fl 7478 e pela Defesa fl 8387 As duas testemunhas arroladas pela acusação foram uníssonas entre si apontando com absoluta propriedade que o réu praticou os fatos narrados na denúncia confirmandoos integralmente Uma das testemunhas PMES Jonas Cury afirmou que reconhece o acusado como autor dos fatos que no dia em questão ele estava com uma caixa de papelão nas mãos nas proximidades da padaria Pãolista em uma esquina de Itapoã que desconfiaram do réu em razão de sua conduta suspeita junto com Jefferson Almeida que ao ser abordado o acusado não tentou fugir e entregou a caixa dizendo que o cachorro era para um conhecido que afirmou ter ganhado o cachorro e iria vendêlo para fazer um dinheiro pois está desempregado fl 74 A testemunha PMES Breno Soares confirma o relato e disse que o acusado é famoso pela prática de crimes dessa natureza que no dia dos fatos o réu estava na companhia de Jefferson Almeida com uma caixa e um cachorro dentro que achou tudo muito estranho e que o acusado também portava uma chave micha no bolso que Jefferson confessou os fatos dentro da viatura mas o acusado ficou tentando desconversar que foram os policiais que entraram em contato com a vítima para relatar o ocorrido fl 7778 Foram ainda ouvidas 02 testemunhas arroladas pela defesa as quais se limitaram a declarar que o acusado não é má pessoa e acreditam que tudo não passou de um engano desconhecendo qualquer coisa que pudesse desabonar a sua conduta que souberam de uma ameaça de morte que o réu sofreu por causa de uma dívida e acham que esse pode ter sido o motivo do crime Auto de apreensão e entrega às fls 1213 Laudo pericial referente à chave micha às fls 20 Perante a autoridade policial quando do seu interrogatório o acusado disse que o cachorro seria entregue para um terceiro dizendo que o cão era dele fls 0607 Em juízo durante seu interrogatório o réu estava nervoso mudou a sua versão e confirmou os fatos narrados pelo MP que só fez aquilo porque precisava de dinheiro para pagar uma dívida com um traficante que é usuário de drogas e estava com medo de perder a própria vida que já foi preso antes mas só uma vez por outro crime que está arrependido e quer mudar de vida que sabia do cachorro porque Jefferson deu a ideia do furto que Jefferson conhecia a rotina da casa porque sempre passa por lá que venderia o bicho para um sujeito chamado Roger pelo valor de R 150000 que estava com Jefferson em um bar e no dia dos fatos tomou uma dose de cachaça para criar coragem e entrar na casa que conhece Jefferson do seu bairro e aquela foi a primeira vez que saíram juntos que entraram na casa juntos e pegaram o cachorro que desconhece o paradeiro de Jefferson que foram encontrados pelos policiais depois dos fatos em Itapoã e entregaram o cachorro O Promotor de Justiça em alegações finais sob a forma de memoriais fls 9095 após analisar o conjunto probatório entendeu estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade pugnando pela condenação do réu nos termos da peça vestibular acusatória A defesa do réu por seu turno pediu a absolvição deste e de forma alternada postulou a desclassificação do fato para o art 155 6º do CP bem como a fixação da penabase no mínimo legal solicitando novo reexame à soltura do acusado
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CURSO DIREITO DIREITO PENAL II ATIVIDADE AVALIATIVA 2º BIMESTRE DOSIMETRIA PROF LUCAS KAISER VALOR 30 INSTRUÇÕES LEIA COM ATENÇÃO O RELATÓRIO QUE SEGUE ADIANTE E DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES NELE CONTIDAS PROFIRA A CONCLUSÃO DA SENTENÇA COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVAÇÃO NÃO É NECESSÁRIO REPETIR O RELATÓRIO O MPE por meio de seu representante legal em exercício na 3ª Vara Criminal de Vila VelhaES no uso de suas atribuições legais com base no incluso auto de Inquérito Policial tombado sob o nº 01122 ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO SAREL vulgo siri brasileiro solteiro estudante nascido em 01012002 natural de Baixo GuanduES residente e domiciliado na Rua das Castanheiras nº 351 bairro Araçás Vila VelhaES dandoo como incurso nas penas previstas no artigo 155 1º e 4º incisos III e IV do Código Penal Segundo a peça vestibular acusatória a conduta atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos No dia 25082022 aproximadamente à 01h o ora denunciado dirigiuse juntamente com Jefferson Almeida nascido em 03032006 à residência da vítima Juliana de Souza localizada na Av Hugo Musso n 1250 Praia da Costa neste município com o propósito de subtrair um cachorro da raça mastim francês no valor de R 300000 três mil reais Ao chegarem em frente à casa o denunciado utilizou uma chave micha fl 20 para abrir o cadeado do portão e entrar no quintal da residência Jefferson entrou no quintal com o denunciado que depois de abrir o cadeado foi até os fundos da casa subtraiu o filhote de mastim francês 90 dias de um pequeno canil o colocou dentro de uma caixa e empreendeu fuga com seu parceiro Cerca de 1 horas após se evadirem do local às 02h Jefferson e o denunciado foram surpreendidos por policiais em uma viatura na Rua Perdizes bairro Itapoã onde iriam encontrar uma terceira pessoa chamada Roger que pagaria o equivalente a R 150000 pelo cachorro Foi relatado nos autos que o denunciado é indivíduo acostumado a práticas criminosas conforme se depreende de certidão cartorária fl 1415 que noticia processo em curso pelo crime previsto no art 155 do CP e uma condenação transitada em julgado em 2022 pelo crime do art 171 do CP Além disso conta ainda internação prévia pela prática de ato infracional análogo a tráfico de drogas A denúncia foi recebida em 040223 fl 3537 oportunidade na qual foi decretada a prisão preventiva do réu por conveniência da instrução O acusado foi regularmente citado fl 50 para se defender no prazo legal tendo sido apresentada a resposta por escrito fl 55 por intermédio de defensor público fl 56 Durante a instrução criminal a vítima Juliana de Souza foi ouvida e afirmou que estava dormindo em sua casa na hora do fato que não conhece o acusado e nunca o viu antes que o filhote de mastim francês objeto do crime foi um presente que recebeu do pai que na época o cachorro tinha mais ou menos 90 dias e estava em sua casa há apenas uma semana que soube do fato pelos policiais que prenderam o denunciado porque foram até a sua residência que não sabe os motivos do crime mas ouviu dizer que o denunciado desejava vender o cachorro que o cachorro foi comprado pelo valor de R 300000 segundo lhe disse o próprio pai que o cachorro fica em um pequeno canil nos fundos da casa onde mora que recebeu o animal de volta e não sabe dizer se outros casos semelhantes ocorreram com os vizinhos Foram inquiridas também as testemunhas arroladas pelo MP fl 7478 e pela Defesa fl 8387 As duas testemunhas arroladas pela acusação foram uníssonas entre si apontando com absoluta propriedade que o réu praticou os fatos narrados na denúncia confirmandoos integralmente Uma das testemunhas PMES Jonas Cury afirmou que reconhece o acusado como autor dos fatos que no dia em questão ele estava com uma caixa de papelão nas mãos nas proximidades da padaria Pãolista em uma esquina de Itapoã que desconfiaram do réu em razão de sua conduta suspeita junto com Jefferson Almeida que ao ser abordado o acusado não tentou fugir e entregou a caixa dizendo que o cachorro era para um conhecido que afirmou ter ganhado o cachorro e iria vendêlo para fazer um dinheiro pois está desempregado fl 74 A testemunha PMES Breno Soares confirma o relato e disse que o acusado é famoso pela prática de crimes dessa natureza que no dia dos fatos o réu estava na companhia de Jefferson Almeida com uma caixa e um cachorro dentro que achou tudo muito estranho e que o acusado também portava uma chave micha no bolso que Jefferson confessou os fatos dentro da viatura mas o acusado ficou tentando desconversar que foram os policiais que entraram em contato com a vítima para relatar o ocorrido fl 7778 Foram ainda ouvidas 02 testemunhas arroladas pela defesa as quais se limitaram a declarar que o acusado não é má pessoa e acreditam que tudo não passou de um engano desconhecendo qualquer coisa que pudesse desabonar a sua conduta que souberam de uma ameaça de morte que o réu sofreu por causa de uma dívida e acham que esse pode ter sido o motivo do crime Auto 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juntos que entraram na casa juntos e pegaram o cachorro que desconhece o paradeiro de Jefferson que foram encontrados pelos policiais depois dos fatos em Itapoã e entregaram o cachorro O Promotor de Justiça em alegações finais sob a forma de memoriais fls 9095 após analisar o conjunto probatório entendeu estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade pugnando pela condenação do réu nos termos da peça vestibular acusatória A defesa do réu por seu turno pediu a absolvição deste e de forma alternada postulou a desclassificação do fato para o art 155 6º do CP bem como a fixação da penabase no mínimo legal solicitando novo reexame à soltura do acusado