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AO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHORO Processo nº 70170456620248220001 GAZIN nacionalidade estado civil profissão CPF RG endereço eletrônico residente e domiciliada vem por meio de seu advogado constituído na forma da procuração em anexo respeitosamente a presença de Vossa Excelência com fundamento no art xxx apresentar sua CONTESTAÇÃO a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO que lhe move ILKE DA SILVA AMORIM nos termos a seguir I SÍNTESE DA PETIÇÃO II PRELINIMARMENTE III MÉRITO III1 Rescisão contratual III2 Dano moral IV PEDIDOS Pedido subsidiário em relação ao dano moral V DAS PROVAS Protesta pela produção de prova testemunhal depoimento pessoal da parte adversa e juntada de novos documentos Termos em que Pede deferimento Loca e data Nome doa advogadoa nº da OAB CENTRO UNIVERSITÁRIO APARÍCIO CARVALHO FIMCA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA 1 AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHORO ILKE DA SILVA AMORIM brasileiro casado motorista portador do RG n 1179820 SEDESCRO e inscrito no CPF sob o número 01745423214 residente e domiciliado Rua Boiçucanga n440 Bairro Porto Cristo CEP 76813218 na cidade de Porto VelhoRO telefone 69 993960342 vem à presença de Vossa Excelência por meio do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade FIMCA e de seu advogado signatário propor a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em face de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS E ELETRONICOS LTDA pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob n 77944900294 80 com sede à ROD PR 082 SN Centro DouradinaPR CEP 87485000 ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob n 04176689000160 com sede à Av Dr Cardoso de Melo n1184 2 andar Vila Olímpia na Cidade de São PauloSP CEP 04548004 e DUARTE E CRUZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n 03701678000190 com sede à Av Jatuarana n 3850 Nova Floresta na cidade de Porto VelhoRO CEP 76808426 pelas razões de fato e de direito expostos CENTRO UNIVERSITÁRIO APARÍCIO CARVALHO FIMCA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA 2 I DOS FATOS O requerente adquiriu em 12062022 junto a loja da primeira requerida nesta cidade uma televisão PHILIPS LED SMART WIFI FULL HD n de série 43pfg682578 produto esse que é fabricado pela segunda requerida O valor pago pelo autor foi de R 241090 dois mil quatrocentos e dez reais e noventa centavos O autor finalizou a compra adquirindo em conjunto a garantia estendida para o produto o que lhe foi ofertado pelos prepostos da primeira requerida A referida garantia tinha prazo de validade do dia 12 de julho de 2023 a 11 de julho de 2024 e por ela o autor pagou valor adicional de R 37534 trezentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos Ocorre que com menos de um mês de uso o aparelho televisor começou a apresentar defeitos na tela levando a parte autora a solicitar atendimento por parte da empresa de assistência técnica indicada pelo fabricante aqui terceira requerida A partir então o requerente foi submetido a verdadeira via crucis conforme a seguir ilustrado CENTRO UNIVERSITÁRIO APARÍCIO CARVALHO FIMCA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA 3 Com efeito ao recorrer pela primeira vez a assistência técnica indicada pelo fabricante a parte autora até acreditou que o problema da televisão havia efetivamente sido solucionado contudo o produto em pouco tempo voltou a apresentar o mesmo defeito pelo que precisou ser lado até a assistência por mais duas vezes sendo que na última vez a tela de LED havia se soltado totalmente do restante do aparelho Desde a última entrega do produto junto a assistência técnica 04012024 a parte autora não esteve mais em sua posse estando até hoje sem televisão em sua casa Irresignado depois de ter ido até a loja GAZIN aqui primeira requerida ao menos uma dúzia de vezes postulando pela troca do produto fosse pela própria loja fosse pela garantia estendida por ela vendida juntamente com o produto o requerente decidiu acionar o PROCON por meio do registro de uma reclamação Junto ao PROCON o autor participou em 09022024 de audiência de conciliação juntamente com a primeira e a segunda requerida ocasião em foi entabulado um acordo estabelecendo que a fabricante aqui segunda requerida promoveria em favor do autor a devolução integral dos valores pagos pela televisão no caso R 241090 o que seria feito por meio de depósito em conta bancária no prazo de 30 dias corridos Ocorre que o prazo assinalado no acordo se encerrou em 10032024 e a segunda requerida não levou a efeito seu cumprimento tampouco apresentou justificativa ao autor Diante de todo exposto considerando que a via crucis percorrida pelo consumidor já representou o esgotamento da possibilidade de resolução da questão na via administrativa não lhe restou alternativa que não fosse ingressar com a presente demanda postulando os pleitos ao final indicados II DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS II1 DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS A responsabilidade por vícios de qualidade apresentados em produto de consumo duráveis é suportada solidariamente por seus fornecedores sendo estes definidos como todos os que estão inseridos na cadeia de produção e distribuição do produto tudo conforme previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor Art 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com a indicações constantes do recipiente da CENTRO UNIVERSITÁRIO APARÍCIO CARVALHO FIMCA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA 4 embalagem rotulagem ou mensagem publicitária respeitadas as variações decorrentes de sua natureza podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas No caso em tela o vício do aparelho não foi sanado até a presente data restando o autor prejudicado bem como constrangido por todos os fatos suportados de modo que a empresa requerida deve responder pelos problemas causados II2 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Por ser a parte autora o destinatário final do produto defeituoso art 2º CDC pelo que não remanesce qualquer dúvida de que a presente demanda deve ser julgada sob a ótica da legislação consumerista Lado outro as requeridas se inserem na definição de fornecedor contida no art 3º do CDC Art 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção montagem criação construção transformação importação exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços Nesse passo resta demonstrada a relação de consumo entre as partes e consequência necessidade de aplicação do CDC ao presente caso especialmente no que se refere a legitimidade passiva das requeridas e sua responsabilidade objetiva e solidária bem como em relação a inversão do ônus da prova III DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA Conforme já asseverado em linhas anteriores o produto adquirido pelo autor apresentou defeito e ainda em agosto de 2022 foi levado pela primeira vez para ser reparado pela assistência técnica defeito esse que nunca foi resolvido de forma que ainda no ano de 2022 com a constatação de decurso de prazo superior a 30 dias sem que o vício do produto fosse corrigido era obrigação das requeridas oferecer ao consumidor as opções de troca de produto ou devolução de valores pagos conforme determina o art 18 1º do CDC 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha II a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos CENTRO UNIVERSITÁRIO APARÍCIO CARVALHO FIMCA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA 5 III o abatimento proporcional do preço Importante asseverar que embora haja um lapso temporal enorme desde o aparecimento do vício do produto até agora o defeito do televisor sempre foi o mesmo sempre relacionado a imagem por ele projetada Destarte resta claro que a responsabilidade para a reparação do produto é da parte requerida cabendo ao consumidor ora requerente escolher qualquer das alternativas mencionas no artigo retro citado Inicialmente a vontade do autor era a de que o produto fosse substituído por outro idêntico mas agora diante de toda a via crucis a que foi submetido o que se requer é a condenação solidária das requeridas a devolverem os valores pagos devidamente atualizados com juros e correção desde a data da compra IV DOS DANOS MORAIS Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo a empresa requerida deixou de cumprir com sua obrigação primária de assistência deixando o requerente sem qualquer resposta não obstando a isto as reiteradas tentativas de resolver a necessidade do requerente ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano Como sabido é natural que todo ser humano acabe perdendo tempo ao longo de sua trajetória Essa perda de tempo já é motivo de insatisfação já que os consumidores perdem parcela considerável de seu tempo tentando solucionar problemas ocasionados pela má prestação de serviços ou por produtos defeituosos Não é crível que uma fabricante e uma fornecedora de renome e de conhecimento público deixe um consumidor sem um televisor em sua residência em face de defeito no produto sem tomar cautela de substituir o aparelho Ora Excelência não restam dúvidas do dano moral psíquico causado pela parte requerida não apenas pelo fato do produto ter apresentado defeito mas principalmente pela via crucis a que foi submetido na tentativa de resolver o problema diretamente com as requeridas Repisase que o autor levou seu aparelho de televisão três vezes para assistência em busca da resolução de um mesmo defeito Além disso foi quase uma dezena de vezes em busca de auxílio junto a loja onde o aparelho foi comprado tendo inclusive postulado pelo acionamento da garantia estendida por ele adquirida tudo sem sucesso CENTRO UNIVERSITÁRIO APARÍCIO CARVALHO FIMCA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA 6 Por último acionou o PROCON e chegar a entabular acordo com a segunda requerida mas que passado o prazo não cumpriu com o ajustado Portanto o que se pretende demonstrar é que neste caso está devidamente demonstrada a situação de fato que de acordo com a atual jurisprudência da e Turma Recursal de Rondônia representa violação aos direitos da personalidade do consumidor e enseja pagamento de indenização como forma de compensação pelos danos extrapatrimoniais à eles causados Á corroborar o que acima foi dito temos os seguintes precedentes QUANDO O CASO EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR INCORRE NA LESÃO DE CUNHO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO PELO TRANSTORNO PASSADO NA BUSCA DE RESOLVER UM PROBLEMA O QUAL NÃO DEU CAUSA PERCORRENDO UMA VIA CRUCIS INDEVIDA E DESNECESSÁRIA COM PERDA DE TEMPO E SENSAÇÃO DE IMPOTÊNCIA Nas relações de consumo nos termos do CDC aplicase a responsabilidade solidária segundo a qual todos os integrantes da cadeia de prestadores respondem pelo serviço defeituoso1 No mesmo sentido temos ainda RECURSO INOMINADO CONSUMIDOR COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET AVARIAS RESPONSABILIDADE OBJETIVA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA VIA CRUCIS DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO RECURSO NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Cabe ao réu nos termos do art 373 II do CPC o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor Demonstrada a falha na prestação do serviço bem como o dano gerado ao consumidor a fornecedora de bens ou serviços responde objetivamente pelos prejuízos causados2 1 RECURSO INOMINADO CÍVEL Processo nº 70360536820208220001 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Turma Recursal Relatora do Acórdão Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data de julgamento 23102023 2 RECURSO INOMINADO CÍVEL Processo nº 70135444320208220002 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Turma Recursal Relatora do Acórdão Juiz José Augusto Alves Martins Data de julgamento 12122022 CENTRO UNIVERSITÁRIO APARÍCIO CARVALHO FIMCA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA 7 No que se refere ao valor a ser arbitrado com indenização compensatória novamente recorremos a precedentes de jurisprudência desta vez oriunda das Câmaras Cíveis do e TJRJ para o fim de demonstrar que o valor em geral praticado para casos dessa natureza é de R 500000 cinco mil reais APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO INDENIZATÓRIA DEFEITO EM APARELHO DE TELEVISÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELO DO RÉU Autora adquiriu televisão que apresentou defeito durante o prazo da garantia estendida Aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios independentemente de culpa pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir distribuir e comercializar ou executar determinados serviços Apelante não logrou comprovar fato extintivo modificativo ou impeditivo do direito Correta a sentença ao determinar a devolução do valor pago pelo produto Dano moral configurado Verba arbitrada pelo magistrado de R500000 cinco mil reais se mostra adequada e não merece redução Sentença que se mantém Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator3 Ante o exposto de acordo com as balizadas traçadas pela jurisprudência pátria na conformidade do que acima foi citado o que se requer é o reconhecimento de que a conduta das requeridas extrapolou as barreiras da razoabilidade e como consequência houve a sujeição do requerente a situação que supera a ideia de mero dissabor devendo ser reconhecido que ele sofreu dano moral dano esse que deve ser compensado na forma de uma indenização a ser fixada no valor de R 500000 V DOS PEDIDOS Diante do exposto REQUER a Seja determinada a citação das requeridas para comparecimento em audiência de conciliação a ser designada no feito sob as penas da lei 3 TJRJ APL 00650374720168190021 Relator Desa CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Data de Julgamento 30092021 DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 04102021 CENTRO UNIVERSITÁRIO APARÍCIO CARVALHO FIMCA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA 8 b Seja desde já determinada a inversão do ônus da prova conforme Artigo 6 inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor c Seja reconhecido o vício do produto e o decurso do prazo de resolução para o fim de que as requeridas sejam condenadas solidariamente a devolver ao autor a totalidade dos valores pagos pelo produto defeituoso R 241090 devidamente acrescido de juros e correção desde a data da compra d Seja reconhecida a situação de dano moral a que o autor foi submetido e por consequência sejam as requeridas condenadas solidariamente a lhe pagar uma indenização compensatória no valor de R 500000 e Requer ainda a condenação das requeridas ao pagamento de custas e honorários em caso de recurso A parte autora desde já pugna pela utilização de todos os meios de prova em direito admitidas especialmente juntada de novos documentos oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos prepostos das requeridas em audiência de instrução o que desde já se requer Atribuise à presente causa o valor de R 741090 para os fins de direito Nestes termos Pede deferimento Porto VelhoRO 03042024 EDUARDA GALLO DOS SANTOS Estagiária de direito WANDYNA KAROLAYNE CAVALCANTE SORIANO Estagiária de direito DANIEL MOZART DOS SANTOS SALES Estagiário de direito FERNANDO AUGUSTO TORRES OABRO 4725
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AO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHORO Processo nº 70170456620248220001 GAZIN nacionalidade estado civil profissão CPF RG endereço eletrônico residente e domiciliada vem por meio de seu advogado constituído na forma da procuração em anexo respeitosamente a presença de Vossa Excelência com fundamento no art xxx apresentar sua CONTESTAÇÃO a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO que lhe move ILKE DA SILVA AMORIM nos termos a seguir I SÍNTESE DA PETIÇÃO II PRELINIMARMENTE III MÉRITO III1 Rescisão contratual III2 Dano moral IV PEDIDOS Pedido subsidiário em relação ao dano moral V DAS PROVAS Protesta pela produção de prova testemunhal depoimento pessoal da parte adversa e juntada de novos documentos Termos em que Pede deferimento Loca e data Nome doa advogadoa nº da OAB CENTRO UNIVERSITÁRIO APARÍCIO CARVALHO FIMCA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA 1 AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHORO ILKE DA SILVA AMORIM brasileiro casado motorista portador do RG n 1179820 SEDESCRO e inscrito no CPF sob o número 01745423214 residente e domiciliado Rua Boiçucanga n440 Bairro Porto Cristo CEP 76813218 na cidade de Porto VelhoRO telefone 69 993960342 vem à presença de Vossa Excelência por meio do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade FIMCA e de seu advogado signatário propor a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em face de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS E ELETRONICOS LTDA pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob n 77944900294 80 com sede à ROD PR 082 SN Centro DouradinaPR CEP 87485000 ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob n 04176689000160 com sede à Av Dr Cardoso de Melo n1184 2 andar Vila Olímpia na Cidade de São PauloSP CEP 04548004 e DUARTE E CRUZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n 03701678000190 com sede à Av Jatuarana n 3850 Nova Floresta na cidade de Porto VelhoRO CEP 76808426 pelas razões de fato e de direito expostos CENTRO UNIVERSITÁRIO APARÍCIO CARVALHO FIMCA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA 2 I DOS FATOS O requerente adquiriu em 12062022 junto a loja da primeira requerida nesta cidade uma televisão PHILIPS LED SMART WIFI FULL HD n de série 43pfg682578 produto esse que é fabricado pela segunda requerida O valor pago pelo autor foi de R 241090 dois mil quatrocentos e dez reais e noventa centavos O autor finalizou a compra adquirindo em conjunto a garantia estendida para o produto o que lhe foi ofertado pelos prepostos da primeira requerida A referida garantia tinha prazo de validade do dia 12 de julho de 2023 a 11 de julho de 2024 e por ela o autor pagou valor adicional de R 37534 trezentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos Ocorre que com menos de um mês de uso o aparelho televisor começou a apresentar defeitos na tela levando a parte autora a solicitar atendimento por parte da empresa de assistência técnica indicada pelo fabricante aqui terceira requerida A partir então o requerente foi submetido a verdadeira via crucis conforme a seguir ilustrado CENTRO UNIVERSITÁRIO APARÍCIO CARVALHO FIMCA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA 3 Com efeito ao recorrer pela primeira vez a assistência técnica indicada pelo fabricante a parte autora até acreditou que o problema da televisão havia efetivamente sido solucionado contudo o produto em pouco tempo voltou a apresentar o mesmo defeito pelo que precisou ser lado até a assistência por mais duas vezes sendo que na última vez a tela de LED havia se soltado totalmente do restante do aparelho Desde a última entrega do produto junto a assistência técnica 04012024 a parte autora não esteve mais em sua posse estando até hoje sem televisão em sua casa Irresignado depois de ter ido até a loja GAZIN aqui primeira requerida ao menos uma dúzia de vezes postulando pela troca do produto fosse pela própria loja fosse pela garantia estendida por ela vendida juntamente com o produto o requerente decidiu acionar o PROCON por meio do registro de uma reclamação Junto ao PROCON o autor participou em 09022024 de audiência de conciliação juntamente com a primeira e a segunda requerida ocasião em foi entabulado um acordo estabelecendo que a fabricante aqui segunda requerida promoveria em favor do autor a devolução integral dos valores pagos pela televisão no caso R 241090 o que seria feito por meio de depósito em conta bancária no prazo de 30 dias corridos Ocorre que o prazo assinalado no acordo se encerrou em 10032024 e a segunda requerida não levou a efeito seu cumprimento tampouco apresentou justificativa ao autor Diante de todo exposto considerando que a via crucis percorrida pelo consumidor já representou o esgotamento da possibilidade de resolução da questão na via administrativa não lhe restou alternativa que não fosse ingressar com a presente demanda postulando os pleitos ao final indicados II DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS II1 DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS A responsabilidade por vícios de qualidade apresentados em produto de consumo duráveis é suportada solidariamente por seus fornecedores sendo estes definidos como todos os que estão inseridos na cadeia de produção e distribuição do produto tudo conforme previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor Art 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com a indicações constantes do recipiente da CENTRO UNIVERSITÁRIO APARÍCIO CARVALHO FIMCA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA 4 embalagem rotulagem ou mensagem publicitária respeitadas as variações decorrentes de sua natureza podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas No caso em tela o vício do aparelho não foi sanado até a presente data restando o autor prejudicado bem como constrangido por todos os fatos suportados de modo que a empresa requerida deve responder pelos problemas causados II2 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Por ser a parte autora o destinatário final do produto defeituoso art 2º CDC pelo que não remanesce qualquer dúvida de que a presente demanda deve ser julgada sob a ótica da legislação consumerista Lado outro as requeridas se inserem na definição de fornecedor contida no art 3º do CDC Art 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção montagem criação construção transformação importação exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços Nesse passo resta demonstrada a relação de consumo entre as partes e consequência necessidade de aplicação do CDC ao presente caso especialmente no que se refere a legitimidade passiva das requeridas e sua responsabilidade objetiva e solidária bem como em relação a inversão do ônus da prova III DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA Conforme já asseverado em linhas anteriores o produto adquirido pelo autor apresentou defeito e ainda em agosto de 2022 foi levado pela primeira vez para ser reparado pela assistência técnica defeito esse que nunca foi resolvido de forma que ainda no ano de 2022 com a constatação de decurso de prazo superior a 30 dias sem que o vício do produto fosse corrigido era obrigação das requeridas oferecer ao consumidor as opções de troca de produto ou devolução de valores pagos conforme determina o art 18 1º do CDC 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha II a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos CENTRO UNIVERSITÁRIO APARÍCIO CARVALHO FIMCA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA 5 III o abatimento proporcional do preço Importante asseverar que embora haja um lapso temporal enorme desde o aparecimento do vício do produto até agora o defeito do televisor sempre foi o mesmo sempre relacionado a imagem por ele projetada Destarte resta claro que a responsabilidade para a reparação do produto é da parte requerida cabendo ao consumidor ora requerente escolher qualquer das alternativas mencionas no artigo retro citado Inicialmente a vontade do autor era a de que o produto fosse substituído por outro idêntico mas agora diante de toda a via crucis a que foi submetido o que se requer é a condenação solidária das requeridas a devolverem os valores pagos devidamente atualizados com juros e correção desde a data da compra IV DOS DANOS MORAIS Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo a empresa requerida deixou de cumprir com sua obrigação primária de assistência deixando o requerente sem qualquer resposta não obstando a isto as reiteradas tentativas de resolver a necessidade do requerente ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano Como sabido é natural que todo ser humano acabe perdendo tempo ao longo de sua trajetória Essa perda de tempo já é motivo de insatisfação já que os consumidores perdem parcela considerável de seu tempo tentando solucionar problemas ocasionados pela má prestação de serviços ou por produtos defeituosos Não é crível que uma fabricante e uma fornecedora de renome e de conhecimento público deixe um consumidor sem um televisor em sua residência em face de defeito no produto sem tomar cautela de substituir o aparelho Ora Excelência não restam dúvidas do dano moral psíquico causado pela parte requerida não apenas pelo fato do produto ter apresentado defeito mas principalmente pela via crucis a que foi submetido na tentativa de resolver o problema diretamente com as requeridas Repisase que o autor levou seu aparelho de televisão três vezes para assistência em busca da resolução de um mesmo defeito Além disso foi quase uma dezena de vezes em busca de auxílio junto a loja onde o aparelho foi comprado tendo inclusive postulado pelo acionamento da garantia estendida por ele adquirida tudo sem sucesso CENTRO UNIVERSITÁRIO APARÍCIO CARVALHO FIMCA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA 6 Por último acionou o PROCON e chegar a entabular acordo com a segunda requerida mas que passado o prazo não cumpriu com o ajustado Portanto o que se pretende demonstrar é que neste caso está devidamente demonstrada a situação de fato que de acordo com a atual jurisprudência da e Turma Recursal de Rondônia representa violação aos direitos da personalidade do consumidor e enseja pagamento de indenização como forma de compensação pelos danos extrapatrimoniais à eles causados Á corroborar o que acima foi dito temos os seguintes precedentes QUANDO O CASO EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR INCORRE NA LESÃO DE CUNHO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO PELO TRANSTORNO PASSADO NA BUSCA DE RESOLVER UM PROBLEMA O QUAL NÃO DEU CAUSA PERCORRENDO UMA VIA CRUCIS INDEVIDA E DESNECESSÁRIA COM PERDA DE TEMPO E SENSAÇÃO DE IMPOTÊNCIA Nas relações de consumo nos termos do CDC aplicase a responsabilidade solidária segundo a qual todos os integrantes da cadeia de prestadores respondem pelo serviço defeituoso1 No mesmo sentido temos ainda RECURSO INOMINADO CONSUMIDOR COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET AVARIAS RESPONSABILIDADE OBJETIVA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA VIA CRUCIS DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO RECURSO NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Cabe ao réu nos termos do art 373 II do CPC o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor Demonstrada a falha na prestação do serviço bem como o dano gerado ao consumidor a fornecedora de bens ou serviços responde objetivamente pelos prejuízos causados2 1 RECURSO INOMINADO CÍVEL Processo nº 70360536820208220001 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Turma Recursal Relatora do Acórdão Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data de julgamento 23102023 2 RECURSO INOMINADO CÍVEL Processo nº 70135444320208220002 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Turma Recursal Relatora do Acórdão Juiz José Augusto Alves Martins Data de julgamento 12122022 CENTRO UNIVERSITÁRIO APARÍCIO CARVALHO FIMCA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA 7 No que se refere ao valor a ser arbitrado com indenização compensatória novamente recorremos a precedentes de jurisprudência desta vez oriunda das Câmaras Cíveis do e TJRJ para o fim de demonstrar que o valor em geral praticado para casos dessa natureza é de R 500000 cinco mil reais APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO INDENIZATÓRIA DEFEITO EM APARELHO DE TELEVISÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELO DO RÉU Autora adquiriu televisão que apresentou defeito durante o prazo da garantia estendida Aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios independentemente de culpa pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir distribuir e comercializar ou executar determinados serviços Apelante não logrou comprovar fato extintivo modificativo ou impeditivo do direito Correta a sentença ao determinar a devolução do valor pago pelo produto Dano moral configurado Verba arbitrada pelo magistrado de R500000 cinco mil reais se mostra adequada e não merece redução Sentença que se mantém Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator3 Ante o exposto de acordo com as balizadas traçadas pela jurisprudência pátria na conformidade do que acima foi citado o que se requer é o reconhecimento de que a conduta das requeridas extrapolou as barreiras da razoabilidade e como consequência houve a sujeição do requerente a situação que supera a ideia de mero dissabor devendo ser reconhecido que ele sofreu dano moral dano esse que deve ser compensado na forma de uma indenização a ser fixada no valor de R 500000 V DOS PEDIDOS Diante do exposto REQUER a Seja determinada a citação das requeridas para comparecimento em audiência de conciliação a ser designada no feito sob as penas da lei 3 TJRJ APL 00650374720168190021 Relator Desa CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Data de Julgamento 30092021 DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 04102021 CENTRO UNIVERSITÁRIO APARÍCIO CARVALHO FIMCA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA 8 b Seja desde já determinada a inversão do ônus da prova conforme Artigo 6 inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor c Seja reconhecido o vício do produto e o decurso do prazo de resolução para o fim de que as requeridas sejam condenadas solidariamente a devolver ao autor a totalidade dos valores pagos pelo produto defeituoso R 241090 devidamente acrescido de juros e correção desde a data da compra d Seja reconhecida a situação de dano moral a que o autor foi submetido e por consequência sejam as requeridas condenadas solidariamente a lhe pagar uma indenização compensatória no valor de R 500000 e Requer ainda a condenação das requeridas ao pagamento de custas e honorários em caso de recurso A parte autora desde já pugna pela utilização de todos os meios de prova em direito admitidas especialmente juntada de novos documentos oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos prepostos das requeridas em audiência de instrução o que desde já se requer Atribuise à presente causa o valor de R 741090 para os fins de direito Nestes termos Pede deferimento Porto VelhoRO 03042024 EDUARDA GALLO DOS SANTOS Estagiária de direito WANDYNA KAROLAYNE CAVALCANTE SORIANO Estagiária de direito DANIEL MOZART DOS SANTOS SALES Estagiário de direito FERNANDO AUGUSTO TORRES OABRO 4725