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26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 127 Presidência da República SecretariaGeral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13964 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 Mensagem de veto Vigência Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art 1º Esta Lei aperfeiçoa a legislação penal e processual penal Art 2º O DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal passa a vigorar com as seguintes alterações Art 25 Parágrafo único Observados os requisitos previstos no caput deste artigo considerase também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes NR Art 51 Transitada em julgado a sentença condenatória a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição NR Art 75 O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 quarenta anos 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 quarenta anos devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo NR Art 83 III comprovado a bom comportamento durante a execução da pena b não cometimento de falta grave nos últimos 12 doze meses c bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e d aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto NR Art 91A Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 seis anos de reclusão poderá ser decretada a perda como produto 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 227 ou proveito do crime dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo entendese por patrimônio do condenado todos os bens I de sua titularidade ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto na data da infração penal ou recebidos posteriormente e II transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória a partir do início da atividade criminal 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia com indicação da diferença apurada 4º Na sentença condenatória o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado dependendo da Justiça onde tramita a ação penal ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas a moral ou a ordem pública nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes Art 116 II enquanto o agente cumpre pena no exterior III na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores quando inadmissíveis e IV enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal NR Art 121 2º VIII VETADO NR Art 141 1º 2º VETADO NR Art 157 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 327 2º VII se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca 2ºB Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido aplicase em dobro a pena prevista no caput deste artigo NR Art 171 5º Somente se procede mediante representação salvo se a vítima for I a Administração Pública direta ou indireta II criança ou adolescente III pessoa com deficiência mental ou IV maior de 70 setenta anos de idade ou incapaz NR Art 316 Pena reclusão de 2 dois a 12 doze anos e multa NR Art 3º O DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal passa a vigorar com as seguintes alterações Juiz das Garantias Art 3ºA O processo penal terá estrutura acusatória vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação Art 3ºB O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário competindolhe especialmente I receber a comunicação imediata da prisão nos termos do inciso LXII do caput do art 5º da Constituição Federal II receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão observado o disposto no art 310 deste Código III zelar pela observância dos direitos do preso podendo determinar que este seja conduzido à sua presença a qualquer tempo IV ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal V decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar observado o disposto no 1º deste artigo VI prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar bem como substituílas ou revogálas assegurado no primeiro caso o exercício do contraditório em audiência 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 427 pública e oral na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente VII decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral VIII prorrogar o prazo de duração do inquérito estando o investigado preso em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no 2º deste artigo IX determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento X requisitar documentos laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação XI decidir sobre os requerimentos de a interceptação telefônica do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação b afastamento dos sigilos fiscal bancário de dados e telefônico c busca e apreensão domiciliar d acesso a informações sigilosas e outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado XII julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia XIII determinar a instauração de incidente de insanidade mental XIV decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa nos termos do art 399 deste Código XV assegurar prontamente quando se fizer necessário o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal salvo no que concerne estritamente às diligências em andamento XVI deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia XVII decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada quando formalizados durante a investigação XVIII outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo 1º VETADO 2º Se o investigado estiver preso o juiz das garantias poderá mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público prorrogar uma única vez a duração do inquérito por até 15 quinze dias após o que se ainda assim a investigação não for concluída a prisão será imediatamente relaxada Art 3ºC A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais exceto as de menor potencial ofensivo e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art 399 deste Código 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 527 1º Recebida a denúncia ou queixa as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento que após o recebimento da denúncia ou queixa deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso no prazo máximo de 10 dez dias 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo à disposição do Ministério Público e da defesa e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas que deverão ser remetidos para apensamento em apartado 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias Art 3ºD O juiz que na fase de investigação praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo Parágrafo único Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados a fim de atender às disposições deste Capítulo Art 3ºE O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União dos Estados e do Distrito Federal observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal Art 3ºF O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão sob pena de responsabilidade civil administrativa e penal Parágrafo único Por meio de regulamento as autoridades deverão disciplinar em 180 cento e oitenta dias o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo transmitidas à imprensa assegurados a efetividade da persecução penal o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão Art 14A Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional de forma consumada ou tentada incluindo as situações dispostas no art 23 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal o indiciado poderá constituir defensor 1º Para os casos previstos no caput deste artigo o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório podendo constituir defensor no prazo de até 48 quarenta e oito horas a contar do recebimento da citação 2º Esgotado o prazo disposto no 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos para que essa no prazo de 48 quarenta e oito horas indique defensor para a representação do investigado 3º VETADO 4º VETADO 5º VETADO 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art 142 da Constituição Federal desde que os 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 627 fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem Art 28 Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza o órgão do Ministério Público comunicará à vítima ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação na forma da lei 1º Se a vítima ou seu representante legal não concordar com o arquivamento do inquérito policial poderá no prazo de 30 trinta dias do recebimento da comunicação submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial conforme dispuser a respectiva lei orgânica 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União Estados e Municípios a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial NR Art 28A Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 quatro anos o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente I reparar o dano ou restituir a coisa à vítima exceto na impossibilidade de fazêlo II renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos produto ou proveito do crime III prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços em local a ser indicado pelo juízo da execução na forma do art 46 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal IV pagar prestação pecuniária a ser estipulada nos termos do art 45 do Decreto Lei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução que tenha preferencialmente como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito ou V cumprir por prazo determinado outra condição indicada pelo Ministério Público desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses I se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais nos termos da lei II se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual reiterada ou profissional exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas III ter sido o agente beneficiado nos 5 cinco anos anteriores ao cometimento da infração em acordo de não persecução penal transação penal ou suspensão condicional do processo e IV nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino em favor do agressor 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público pelo investigado e por seu defensor 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 727 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor e sua legalidade 5º Se o juiz considerar inadequadas insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo com concordância do investigado e seu defensor 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o 5º deste artigo 8º Recusada a homologação o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento 10 Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal o Ministério Público deverá comunicar ao juízo para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia 11 O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo 12 A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais exceto para os fins previstos no inciso III do 2º deste artigo 13 Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal o juízo competente decretará a extinção de punibilidade 14 No caso de recusa por parte do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior na forma do art 28 deste Código Art 122 Sem prejuízo do disposto no art 120 as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art 133 deste Código Parágrafo único Revogado NR Art 124A Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico se o crime não tiver vítima determinada poderá haver destinação dos bens a museus públicos Art 133 Transitada em julgado a sentença condenatória o juiz de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado 1º Do dinheiro apurado será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boafé 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional exceto se houver previsão diversa em lei especial NR Art 133A O juiz poderá autorizar constatado o interesse público a utilização de bem sequestrado apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art 144 da Constituição Federal do sistema prisional do 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 827 sistema socioeducativo da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia para o desempenho de suas atividades 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização 2º Fora das hipóteses anteriores demonstrado o interesse público o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo embarcação ou aeronave o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário o qual estará isento do pagamento de multas encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização que deverão ser cobrados de seu responsável 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boafé o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem Art 157 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão NR CAPÍTULO II DO EXAME DE CORPO DE DELITO DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL Art 158A Considerase cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte 1º O início da cadeia de custódia dáse com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto visível ou latente constatado ou recolhido que se relaciona à infração penal Art 158B A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas I reconhecimento ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial II isolamento ato de evitar que se altere o estado das coisas devendo isolar e preservar o ambiente imediato mediato e relacionado aos vestígios e local de crime III fixação descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito e a sua posição na área de exames podendo ser ilustrada por 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 927 fotografias filmagens ou croqui sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento IV coleta ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial respeitando suas características e natureza V acondicionamento procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada de acordo com suas características físicas químicas e biológicas para posterior análise com anotação da data hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento VI transporte ato de transferir o vestígio de um local para o outro utilizando as condições adequadas embalagens veículos temperatura entre outras de modo a garantir a manutenção de suas características originais bem como o controle de sua posse VII recebimento ato formal de transferência da posse do vestígio que deve ser documentado com no mínimo informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada local de origem nome de quem transportou o vestígio código de rastreamento natureza do exame tipo do vestígio protocolo assinatura e identificação de quem o recebeu VIII processamento exame pericial em si manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas físicas e químicas a fim de se obter o resultado desejado que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito IX armazenamento procedimento referente à guarda em condições adequadas do material a ser processado guardado para realização de contraperícia descartado ou transportado com vinculação ao número do laudo correspondente X descarte procedimento referente à liberação do vestígio respeitando a legislação vigente e quando pertinente mediante autorização judicial Art 158C A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia mesmo quando for necessária a realização de exames complementares 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável sendo tipificada como fraude processual a sua realização Art 158D O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres com numeração individualizada de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio preservar suas características impedir contaminação e vazamento ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e motivadamente por pessoa autorizada 4º Após cada rompimento de lacre deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável a data o local a finalidade bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 1027 Art 158E Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo com local para conferência recepção devolução de materiais e documentos possibilitando a seleção a classificação e a distribuição de materiais devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio 2º Na central de custódia a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas consignandose informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado todas as ações deverão ser registradas consignandose a identificação do responsável pela tramitação a destinação a data e horário da ação Art 158F Após a realização da perícia o material deverá ser devolvido à central de custódia devendo nela permanecer Parágrafo único Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal Art 282 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou quando no curso da investigação criminal por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida o juiz ao receber o pedido de medida cautelar determinará a intimação da parte contrária para se manifestar no prazo de 5 cinco dias acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias permanecendo os autos em juízo e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas o juiz mediante requerimento do Ministério Público de seu assistente ou do querelante poderá substituir a medida impor outra em cumulação ou em último caso decretar a prisão preventiva nos termos do parágrafo único do art 312 deste Código 5º O juiz poderá de ofício ou a pedido das partes revogar a medida cautelar ou substituíla quando verificar a falta de motivo para que subsista bem como voltar a decretála se sobrevierem razões que a justifiquem 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar observado o art 319 deste Código e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto de forma individualizada NR Art 283 Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado NR 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 1127 Art 287 Se a infração for inafiançável a falta de exibição do mandado não obstará a prisão e o preso em tal caso será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado para a realização de audiência de custódia NR Art 310 Após receber o auto de prisão em flagrante no prazo máximo de até 24 vinte e quatro horas após a realização da prisão o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público e nessa audiência o juiz deverá fundamentadamente 1º Se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I II ou III do caput do art 23 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal poderá fundamentadamente conceder ao acusado liberdade provisória mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais sob pena de revogação 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia ou que porta arma de fogo de uso restrito deverá denegar a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares 3º A autoridade que deu causa sem motivação idônea à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa civil e penalmente pela omissão 4º Transcorridas 24 vinte e quatro horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão a ser relaxada pela autoridade competente sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva NR Art 311 Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial NR Art 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública da ordem econômica por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado 1º 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada NR Art 313 1º 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia NR Art 315 A decisão que decretar substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 1227 I limitarse à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida II empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador V limitarse a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos VI deixar de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento NR Art 316 O juiz poderá de ofício ou a pedido das partes revogar a prisão preventiva se no correr da investigação ou do processo verificar a falta de motivo para que ela subsista bem como novamente decretála se sobrevierem razões que a justifiquem Parágrafo único Decretada a prisão preventiva deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 noventa dias mediante decisão fundamentada de ofício sob pena de tornar a prisão ilegal NR Art 492 I e mandará o acusado recolherse ou recomendáloá à prisão em que se encontra se presentes os requisitos da prisão preventiva ou no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 quinze anos de reclusão determinará a execução provisória das penas com expedição do mandado de prisão se for o caso sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos 3º O presidente poderá excepcionalmente deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 quinze anos de reclusão não terá efeito suspensivo 5º Excepcionalmente poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o 4º deste artigo quando verificado cumulativamente que o recurso I não tem propósito meramente protelatório e II levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição anulação da sentença novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 quinze anos de reclusão 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator instruída com cópias da sentença condenatória das razões da apelação e de prova da 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 1327 tempestividade das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia NR Art 564 V em decorrência de decisão carente de fundamentação NR Art 581 XXV que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal previsto no art 28A desta Lei NR Art 638 O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos NR Art 4º A Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal passa a vigorar com as seguintes alterações Art 9ºA VETADO 1ºA A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos observando as melhores práticas da genética forense 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado de maneira que possa ser contraditado pela defesa 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena 5º VETADO 6º VETADO 7º VETADO 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeterse ao procedimento de identificação do perfil genético NR Art 50 VIII recusar submeterse ao procedimento de identificação do perfil genético NR 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 1427 Art 52 A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas sujeitará o preso provisório ou condenado nacional ou estrangeiro sem prejuízo da sanção penal ao regime disciplinar diferenciado com as seguintes características I duração máxima de até 2 dois anos sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie II recolhimento em cela individual III visitas quinzenais de 2 duas pessoas por vez a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos por pessoa da família ou no caso de terceiro autorizado judicialmente com duração de 2 duas horas IV direito do preso à saída da cela por 2 duas horas diárias para banho de sol em grupos de até 4 quatro presos desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso V entrevistas sempre monitoradas exceto aquelas com seu defensor em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos salvo expressa autorização judicial em contrário VI fiscalização do conteúdo da correspondência VII participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência garantindose a participação do defensor no mesmo ambiente do preso 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados nacionais ou estrangeiros I que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade II sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação a qualquer título em organização criminosa associação criminosa ou milícia privada independentemente da prática de falta grave 2º Revogado 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa associação criminosa ou milícia privada ou que tenha atuação criminosa em 2 dois ou mais Estados da Federação o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente por períodos de 1 um ano existindo indícios de que o preso I continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade II mantém os vínculos com organização criminosa associação criminosa ou milícia privada considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso a operação duradoura do grupo a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário 5º Na hipótese prevista no 3º deste artigo o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa associação criminosa ou milícia privada ou de grupos rivais 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e com autorização judicial fiscalizada por agente 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 1527 penitenciário 7º Após os primeiros 6 seis meses de regime disciplinar diferenciado o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá após prévio agendamento ter contato telefônico que será gravado com uma pessoa da família 2 duas vezes por mês e por 10 dez minutos NR Art 112 A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz quando o preso tiver cumprido ao menos I 16 dezesseis por cento da pena se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça II 20 vinte por cento da pena se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça III 25 vinte e cinco por cento da pena se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça IV 30 trinta por cento da pena se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça V 40 quarenta por cento da pena se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado se for primário VI 50 cinquenta por cento da pena se o apenado for a condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte se for primário vedado o livramento condicional b condenado por exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado ou c condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada VII 60 sessenta por cento da pena se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado VIII 70 setenta por cento da pena se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte vedado o livramento condicional 1º Em todos os casos o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento respeitadas as normas que vedam a progressão 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional indulto e comutação de penas respeitados os prazos previstos nas normas vigentes 5º Não se considera hediondo ou equiparado para os fins deste artigo o crime de tráfico de drogas previsto no 4º do art 33 da Lei nº 11343 de 23 de agosto de 2006 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente 7º VETADO NR 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 1627 Art 122 1º 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte NR Art 5º O art 1º da Lei nº 8072 de 25 de julho de 1990 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 1º I homicídio art 121 quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio ainda que cometido por um só agente e homicídio qualificado art 121 2º incisos I II III IV V VI VII e VIII II roubo a circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima art 157 2º inciso V b circunstanciado pelo emprego de arma de fogo art 157 2ºA inciso I ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito art 157 2ºB c qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte art 157 3º III extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima ocorrência de lesão corporal ou morte art 158 3º IX furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum art 155 4ºA Parágrafo único Consideramse também hediondos tentados ou consumados I o crime de genocídio previsto nos arts 1º 2º e 3º da Lei nº 2889 de 1º de outubro de 1956 II o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido previsto no art 16 da Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003 III o crime de comércio ilegal de armas de fogo previsto no art 17 da Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003 IV o crime de tráfico internacional de arma de fogo acessório ou munição previsto no art 18 da Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003 V o crime de organização criminosa quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado NR Art 6º A Lei nº 8429 de 2 de junho de 1992 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 17 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível nos termos desta Lei 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 1727 10A Havendo a possibilidade de solução consensual poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação por prazo não superior a 90 noventa dias NR Art 17A VETADO I VETADO II VETADO III VETADO 1º VETADO 2º VETADO 3º VETADO 4º VETADO 5º VETADO Art 7º A Lei nº 9296 de 24 de julho de 1996 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts 8ºA e 10A Art 8ºA Para investigação ou instrução criminal poderá ser autorizada pelo juiz a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público a captação ambiental de sinais eletromagnéticos ópticos ou acústicos quando I a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes e II houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 quatro anos ou em infrações penais conexas 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental 2º VETADO 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 quinze dias renovável por decisão judicial por iguais períodos se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente habitual ou continuada 4º VETADO 5º Aplicamse subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática Art 10A Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial quando esta for exigida Pena reclusão de 2 dois a 4 quatro anos e multa 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 1827 Art 8º O art 1º da Lei nº 9613 de 3 de março de 1998 passa a vigorar acrescido do seguinte 6º Art 1º 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo admitese a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes NR Art 9º A Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 16 Possuir deter portar adquirir fornecer receber ter em depósito transportar ceder ainda que gratuitamente emprestar remeter empregar manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo acessório ou munição de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 1º 2º Se as condutas descritas no caput e no 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido a pena é de reclusão de 4 quatro a 12 doze anos NR Art 17 Pena reclusão de 6 seis a 12 doze anos e multa 1º 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo acessório ou munição sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar a agente policial disfarçado quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente NR Art 18 Pena reclusão de 8 oito a 16 dezesseis anos e multa Parágrafo único Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo acessório ou munição em operação de importação sem autorização da autoridade competente a agente policial disfarçado quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente NR Art 20 Nos crimes previstos nos arts 14 15 16 17 e 18 a pena é aumentada da metade se I forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts 6º 7º e 8º desta Lei ou II o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza NR Art 34A Os dados relacionados à coleta de registros balísticos serão armazenados no Banco Nacional de Perfis Balísticos 1º O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo cadastrar armas de fogo e armazenar características de classe e individualizadoras de projéteis e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo 2º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será constituído pelos registros de elementos de munição deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes para subsidiar ações destinadas às apurações criminais federais estaduais e distritais 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 1927 3º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será gerido pela unidade oficial de perícia criminal 4º Os dados constantes do Banco Nacional de Perfis Balísticos terão caráter sigiloso e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil penal e administrativamente 5º É vedada a comercialização total ou parcial da base de dados do Banco Nacional de Perfis Balísticos 6º A formação a gestão e o acesso ao Banco Nacional de Perfis Balísticos serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal Art 10 O 1º do art 33 da Lei nº 11343 de 23 de agosto de 2006 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV Art 33 1º IV vende ou entrega drogas ou matériaprima insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar a agente policial disfarçado quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente NR Art 11 A Lei nº 11671 de 8 de maio de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 2º Parágrafo único O juízo federal de execução penal será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal NR Art 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso condenado ou provisório 1º A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima no atendimento do interesse da segurança pública será em regime fechado de segurança máxima com as seguintes características I recolhimento em cela individual II visita do cônjuge do companheiro de parentes e de amigos somente em dias determinados por meio virtual ou no parlatório com o máximo de 2 duas pessoas por vez além de eventuais crianças separados por vidro e comunicação por meio de interfone com filmagem e gravações III banho de sol de até 2 duas horas diárias e IV monitoramento de todos os meios de comunicação inclusive de correspondência escrita 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício salvo expressa autorização judicial em contrário 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 2027 3º As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento 4º Os diretores dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas previsto no inciso II do 1º deste artigo por meio de ato fundamentado 5º Configura o crime do art 325 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal a violação ao disposto no 2º deste artigo NR Art 10 1º O período de permanência será de até 3 três anos renovável por iguais períodos quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem observados os requisitos da transferência e se persistirem os motivos que a determinaram NR Art 11A As decisões relativas à transferência ou à prorrogação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima à concessão ou à denegação de benefícios prisionais ou à imposição de sanções ao preso federal poderão ser tomadas por órgão colegiado de juízes na forma das normas de organização interna dos tribunais Art 11B Os Estados e o Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais de segurança máxima ou adaptar os já existentes aos quais será aplicável no que couber o disposto nesta Lei Art 12 A Lei nº 12037 de 1º de outubro de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 7ºA A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá I no caso de absolvição do acusado ou II no caso de condenação do acusado mediante requerimento após decorridos 20 vinte anos do cumprimento da pena NR Art 7ºC Fica autorizada a criação no Ministério da Justiça e Segurança Pública do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais 1º A formação a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos de impressões digitais e quando possível de íris face e voz para subsidiar investigações criminais federais estaduais ou distritais 3º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos de impressões digitais de íris face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal 4º Poderão ser colhidos os registros biométricos de impressões digitais de íris face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal 5º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ou com ele interoperar os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo Legislativo e Judiciário das esferas federal estadual e distrital inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação Civil 6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil administrativa ou eleitoral a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 2127 Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular 7º A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora 8º Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil penal e administrativamente 9º As informações obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado 10 É vedada a comercialização total ou parcial da base de dados do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais 11 A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente no caso de inquérito ou ação penal instaurados o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais Art 13 A Lei nº 12694 de 24 de julho de 2012 passa a vigorar acrescida do seguinte art 1ºA Art 1ºA Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária mediante resolução Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento I de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição II do crime do art 288A do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal e III das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo 1º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação da ação penal e da execução da pena inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado 2º Ao receber segundo as regras normais de distribuição processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no caput deste artigo o juiz deverá declinar da competência e remeter os autos em qualquer fase em que se encontrem à Vara Criminal Colegiada de sua Circunscrição ou Seção Judiciária 3º Feita a remessa mencionada no 2º deste artigo a Vara Criminal Colegiada terá competência para todos os atos processuais posteriores incluindo os da fase de execução Art 14 A Lei nº 12850 de 2 de agosto de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 2º 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 2227 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo NR Seção I Da Colaboração Premiada Art 3ºA O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova que pressupõe utilidade e interesse públicos Art 3ºB O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boafé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize até o levantamento de sigilo por decisão judicial 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida com a devida justificativa cientificandose o interessado 2º Caso não haja indeferimento sumário as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica por si só a suspensão da investigação ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto dos fatos narrados sua definição jurídica relevância utilidade e interesse público 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador de boafé para qualquer outra finalidade Art 3ºC A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público 2º Em caso de eventual conflito de interesses ou de colaborador hipossuficiente o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor público 3º No acordo de colaboração premiada o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos com todas as suas circunstâncias indicando as provas e os elementos de corroboração Art 4º 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 2327 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referirse a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador 4ºA Considerase existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador 7º Realizado o acordo na forma do 6º deste artigo serão remetidos ao juiz para análise o respectivo termo as declarações do colaborador e cópia da investigação devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador acompanhado de seu defensor oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação I regularidade e legalidade II adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos 4º e 5º deste artigo sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art 33 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo 5º deste artigo III adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I II III IV e V do caput deste artigo IV voluntariedade da manifestação de vontade especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares 7ºA O juiz ou o tribunal deve proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena nos termos do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal e do DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal antes de conceder os benefícios pactuados exceto quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia na forma dos 4º e 4ºA deste artigo ou já tiver sido proferida sentença 7ºB São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais devolvendoa às partes para as adequações necessárias 10A Em todas as fases do processo devese garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestarse após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou 13 O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética estenotipia digital ou técnica similar inclusive audiovisual destinados a obter maior fidelidade das informações garantindose a disponibilização de cópia do material ao colaborador 16 Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 2427 I medidas cautelares reais ou pessoais II recebimento de denúncia ou queixacrime III sentença condenatória 17 O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração 18 O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração sob pena de rescisão NR Art 5º VI cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados NR Art 7º 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixacrime sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese NR Art 10A Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais obedecidos os requisitos do caput do art 10 na internet com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos praticados por organizações criminosas desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e quando possível os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas 1º Para efeitos do disposto nesta Lei consideramse I dados de conexão informações referentes a hora data início término duração endereço de Protocolo de Internet IP utilizado e terminal de origem da conexão II dados cadastrais informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia o juiz competente antes de decidir ouvirá o Ministério Público 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art 1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 seis meses sem prejuízo de eventuais renovações mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 setecentos e vinte dias e seja comprovada sua necessidade 5º Findo o prazo previsto no 4º deste artigo o relatório circunstanciado juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados gravados armazenados e apresentados ao juiz competente que imediatamente cientificará o Ministério Público 6º No curso do inquérito policial o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar a qualquer tempo relatório da atividade de infiltração 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 2527 7º É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo Art 10B As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida que zelará por seu sigilo Parágrafo único Antes da conclusão da operação o acesso aos autos será reservado ao juiz ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação com o objetivo de garantir o sigilo das investigações Art 10C Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para por meio da internet colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art 1º desta Lei Parágrafo único O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados Art 10D Concluída a investigação todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados gravados armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público juntamente com relatório circunstanciado Parágrafo único Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial assegurandose a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos Art 11 Parágrafo único Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada nos casos de infiltração de agentes na internet NR Art 15 A Lei nº 13608 de 10 de janeiro de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 4ºA A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações empresas públicas e sociedades de economia mista manterão unidade de ouvidoria ou correição para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público Parágrafo único Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou correição e procedido o encaminhamento para apuração ao informante serão asseguradas proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato exceto se o informante tiver apresentado de modo consciente informações ou provas falsas Art 4ºB O informante terá direito à preservação de sua identidade a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos Parágrafo único A revelação da identidade somente será efetivada mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal Art 4ºC Além das medidas de proteção previstas na Lei nº 9807 de 13 de julho de 1999 será assegurada ao informante proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar tais como demissão arbitrária alteração injustificada de funções ou atribuições imposição de sanções de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie retirada de benefícios diretos ou indiretos ou negativa de fornecimento de referências profissionais positivas 1º A prática de ações ou omissões de retaliação ao informante configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 2627 2º O informante será ressarcido em dobro por eventuais danos materiais causados por ações ou omissões praticadas em retaliação sem prejuízo de danos morais 3º Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime contra a administração pública poderá ser fixada recompensa em favor do informante em até 5 cinco por cento do valor recuperado Art 16 O art 1º da Lei nº 8038 de 28 de maio de 1990 passa a vigorar acrescido do seguinte 3º Art 1º 3º Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 quatro anos o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime nos termos do art 28A do DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal NR Art 17 O art 3º da Lei nº 13756 de 12 de dezembro de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 3º V os recursos provenientes de convênios contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas nacionais internacionais ou estrangeiras VI os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal nos termos da legislação penal ou processual penal VII as fianças quebradas ou perdidas em conformidade com o disposto na lei processual penal VIII os rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração decorrentes de aplicação do patrimônio do FNSP NR Art 18 O DecretoLei nº 1002 de 21 de outubro de 1969 Código de Processo Penal Militar passa a vigorar acrescido do seguinte art 16A Art 16A Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional de forma consumada ou tentada incluindo as situações dispostas nos arts 42 a 47 do DecretoLei nº 1001 de 21 de outubro de 1969 Código Penal Militar o indiciado poderá constituir defensor 1º Para os casos previstos no caput deste artigo o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório podendo constituir defensor no prazo de até 48 quarenta e oito horas a contar do recebimento da citação 2º Esgotado o prazo disposto no 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos para que esta no prazo de 48 quarenta e oito horas indique defensor para a representação do investigado 3º VETADO 4º VETADO 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 2727 5º VETADO 6º As disposições constantes deste artigo aplicamse aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art 142 da Constituição Federal desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem Art 19 Fica revogado o 2º do art 2º da Lei nº 8072 de 25 de julho de 1990 Art 20 Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 trinta dias de sua publicação oficial Brasília 24 de dezembro de 2019 198o da Independência e 131o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro José Vicente Santini André Luiz de Almeida Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 24122019 Edição extra
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Texto de pré-visualização
26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 127 Presidência da República SecretariaGeral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13964 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 Mensagem de veto Vigência Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art 1º Esta Lei aperfeiçoa a legislação penal e processual penal Art 2º O DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal passa a vigorar com as seguintes alterações Art 25 Parágrafo único Observados os requisitos previstos no caput deste artigo considerase também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes NR Art 51 Transitada em julgado a sentença condenatória a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição NR Art 75 O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 quarenta anos 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 quarenta anos devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo NR Art 83 III comprovado a bom comportamento durante a execução da pena b não cometimento de falta grave nos últimos 12 doze meses c bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e d aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto NR Art 91A Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 seis anos de reclusão poderá ser decretada a perda como produto 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 227 ou proveito do crime dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo entendese por patrimônio do condenado todos os bens I de sua titularidade ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto na data da infração penal ou recebidos posteriormente e II transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória a partir do início da atividade criminal 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia com indicação da diferença apurada 4º Na sentença condenatória o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado dependendo da Justiça onde tramita a ação penal ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas a moral ou a ordem pública nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes Art 116 II enquanto o agente cumpre pena no exterior III na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores quando inadmissíveis e IV enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal NR Art 121 2º VIII VETADO NR Art 141 1º 2º VETADO NR Art 157 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 327 2º VII se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca 2ºB Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido aplicase em dobro a pena prevista no caput deste artigo NR Art 171 5º Somente se procede mediante representação salvo se a vítima for I a Administração Pública direta ou indireta II criança ou adolescente III pessoa com deficiência mental ou IV maior de 70 setenta anos de idade ou incapaz NR Art 316 Pena reclusão de 2 dois a 12 doze anos e multa NR Art 3º O DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal passa a vigorar com as seguintes alterações Juiz das Garantias Art 3ºA O processo penal terá estrutura acusatória vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação Art 3ºB O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário competindolhe especialmente I receber a comunicação imediata da prisão nos termos do inciso LXII do caput do art 5º da Constituição Federal II receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão observado o disposto no art 310 deste Código III zelar pela observância dos direitos do preso podendo determinar que este seja conduzido à sua presença a qualquer tempo IV ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal V decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar observado o disposto no 1º deste artigo VI prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar bem como substituílas ou revogálas assegurado no primeiro caso o exercício do contraditório em audiência 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 427 pública e oral na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente VII decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral VIII prorrogar o prazo de duração do inquérito estando o investigado preso em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no 2º deste artigo IX determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento X requisitar documentos laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação XI decidir sobre os requerimentos de a interceptação telefônica do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação b afastamento dos sigilos fiscal bancário de dados e telefônico c busca e apreensão domiciliar d acesso a informações sigilosas e outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado XII julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia XIII determinar a instauração de incidente de insanidade mental XIV decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa nos termos do art 399 deste Código XV assegurar prontamente quando se fizer necessário o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal salvo no que concerne estritamente às diligências em andamento XVI deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia XVII decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada quando formalizados durante a investigação XVIII outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo 1º VETADO 2º Se o investigado estiver preso o juiz das garantias poderá mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público prorrogar uma única vez a duração do inquérito por até 15 quinze dias após o que se ainda assim a investigação não for concluída a prisão será imediatamente relaxada Art 3ºC A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais exceto as de menor potencial ofensivo e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art 399 deste Código 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 527 1º Recebida a denúncia ou queixa as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento que após o recebimento da denúncia ou queixa deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso no prazo máximo de 10 dez dias 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo à disposição do Ministério Público e da defesa e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas que deverão ser remetidos para apensamento em apartado 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias Art 3ºD O juiz que na fase de investigação praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo Parágrafo único Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados a fim de atender às disposições deste Capítulo Art 3ºE O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União dos Estados e do Distrito Federal observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal Art 3ºF O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão sob pena de responsabilidade civil administrativa e penal Parágrafo único Por meio de regulamento as autoridades deverão disciplinar em 180 cento e oitenta dias o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo transmitidas à imprensa assegurados a efetividade da persecução penal o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão Art 14A Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional de forma consumada ou tentada incluindo as situações dispostas no art 23 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal o indiciado poderá constituir defensor 1º Para os casos previstos no caput deste artigo o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório podendo constituir defensor no prazo de até 48 quarenta e oito horas a contar do recebimento da citação 2º Esgotado o prazo disposto no 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos para que essa no prazo de 48 quarenta e oito horas indique defensor para a representação do investigado 3º VETADO 4º VETADO 5º VETADO 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art 142 da Constituição Federal desde que os 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 627 fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem Art 28 Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza o órgão do Ministério Público comunicará à vítima ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação na forma da lei 1º Se a vítima ou seu representante legal não concordar com o arquivamento do inquérito policial poderá no prazo de 30 trinta dias do recebimento da comunicação submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial conforme dispuser a respectiva lei orgânica 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União Estados e Municípios a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial NR Art 28A Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 quatro anos o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente I reparar o dano ou restituir a coisa à vítima exceto na impossibilidade de fazêlo II renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos produto ou proveito do crime III prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços em local a ser indicado pelo juízo da execução na forma do art 46 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal IV pagar prestação pecuniária a ser estipulada nos termos do art 45 do Decreto Lei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução que tenha preferencialmente como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito ou V cumprir por prazo determinado outra condição indicada pelo Ministério Público desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses I se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais nos termos da lei II se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual reiterada ou profissional exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas III ter sido o agente beneficiado nos 5 cinco anos anteriores ao cometimento da infração em acordo de não persecução penal transação penal ou suspensão condicional do processo e IV nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino em favor do agressor 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público pelo investigado e por seu defensor 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 727 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor e sua legalidade 5º Se o juiz considerar inadequadas insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo com concordância do investigado e seu defensor 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o 5º deste artigo 8º Recusada a homologação o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento 10 Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal o Ministério Público deverá comunicar ao juízo para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia 11 O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo 12 A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais exceto para os fins previstos no inciso III do 2º deste artigo 13 Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal o juízo competente decretará a extinção de punibilidade 14 No caso de recusa por parte do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior na forma do art 28 deste Código Art 122 Sem prejuízo do disposto no art 120 as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art 133 deste Código Parágrafo único Revogado NR Art 124A Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico se o crime não tiver vítima determinada poderá haver destinação dos bens a museus públicos Art 133 Transitada em julgado a sentença condenatória o juiz de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado 1º Do dinheiro apurado será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boafé 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional exceto se houver previsão diversa em lei especial NR Art 133A O juiz poderá autorizar constatado o interesse público a utilização de bem sequestrado apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art 144 da Constituição Federal do sistema prisional do 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 827 sistema socioeducativo da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia para o desempenho de suas atividades 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização 2º Fora das hipóteses anteriores demonstrado o interesse público o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo embarcação ou aeronave o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário o qual estará isento do pagamento de multas encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização que deverão ser cobrados de seu responsável 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boafé o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem Art 157 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão NR CAPÍTULO II DO EXAME DE CORPO DE DELITO DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL Art 158A Considerase cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte 1º O início da cadeia de custódia dáse com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto visível ou latente constatado ou recolhido que se relaciona à infração penal Art 158B A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas I reconhecimento ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial II isolamento ato de evitar que se altere o estado das coisas devendo isolar e preservar o ambiente imediato mediato e relacionado aos vestígios e local de crime III fixação descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito e a sua posição na área de exames podendo ser ilustrada por 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 927 fotografias filmagens ou croqui sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento IV coleta ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial respeitando suas características e natureza V acondicionamento procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada de acordo com suas características físicas químicas e biológicas para posterior análise com anotação da data hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento VI transporte ato de transferir o vestígio de um local para o outro utilizando as condições adequadas embalagens veículos temperatura entre outras de modo a garantir a manutenção de suas características originais bem como o controle de sua posse VII recebimento ato formal de transferência da posse do vestígio que deve ser documentado com no mínimo informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada local de origem nome de quem transportou o vestígio código de rastreamento natureza do exame tipo do vestígio protocolo assinatura e identificação de quem o recebeu VIII processamento exame pericial em si manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas físicas e químicas a fim de se obter o resultado desejado que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito IX armazenamento procedimento referente à guarda em condições adequadas do material a ser processado guardado para realização de contraperícia descartado ou transportado com vinculação ao número do laudo correspondente X descarte procedimento referente à liberação do vestígio respeitando a legislação vigente e quando pertinente mediante autorização judicial Art 158C A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia mesmo quando for necessária a realização de exames complementares 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável sendo tipificada como fraude processual a sua realização Art 158D O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres com numeração individualizada de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio preservar suas características impedir contaminação e vazamento ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e motivadamente por pessoa autorizada 4º Após cada rompimento de lacre deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável a data o local a finalidade bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 1027 Art 158E Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo com local para conferência recepção devolução de materiais e documentos possibilitando a seleção a classificação e a distribuição de materiais devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio 2º Na central de custódia a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas consignandose informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado todas as ações deverão ser registradas consignandose a identificação do responsável pela tramitação a destinação a data e horário da ação Art 158F Após a realização da perícia o material deverá ser devolvido à central de custódia devendo nela permanecer Parágrafo único Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal Art 282 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou quando no curso da investigação criminal por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida o juiz ao receber o pedido de medida cautelar determinará a intimação da parte contrária para se manifestar no prazo de 5 cinco dias acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias permanecendo os autos em juízo e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas o juiz mediante requerimento do Ministério Público de seu assistente ou do querelante poderá substituir a medida impor outra em cumulação ou em último caso decretar a prisão preventiva nos termos do parágrafo único do art 312 deste Código 5º O juiz poderá de ofício ou a pedido das partes revogar a medida cautelar ou substituíla quando verificar a falta de motivo para que subsista bem como voltar a decretála se sobrevierem razões que a justifiquem 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar observado o art 319 deste Código e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto de forma individualizada NR Art 283 Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado NR 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 1127 Art 287 Se a infração for inafiançável a falta de exibição do mandado não obstará a prisão e o preso em tal caso será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado para a realização de audiência de custódia NR Art 310 Após receber o auto de prisão em flagrante no prazo máximo de até 24 vinte e quatro horas após a realização da prisão o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público e nessa audiência o juiz deverá fundamentadamente 1º Se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I II ou III do caput do art 23 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal poderá fundamentadamente conceder ao acusado liberdade provisória mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais sob pena de revogação 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia ou que porta arma de fogo de uso restrito deverá denegar a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares 3º A autoridade que deu causa sem motivação idônea à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa civil e penalmente pela omissão 4º Transcorridas 24 vinte e quatro horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão a ser relaxada pela autoridade competente sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva NR Art 311 Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial NR Art 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública da ordem econômica por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado 1º 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada NR Art 313 1º 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia NR Art 315 A decisão que decretar substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 1227 I limitarse à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida II empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador V limitarse a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos VI deixar de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento NR Art 316 O juiz poderá de ofício ou a pedido das partes revogar a prisão preventiva se no correr da investigação ou do processo verificar a falta de motivo para que ela subsista bem como novamente decretála se sobrevierem razões que a justifiquem Parágrafo único Decretada a prisão preventiva deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 noventa dias mediante decisão fundamentada de ofício sob pena de tornar a prisão ilegal NR Art 492 I e mandará o acusado recolherse ou recomendáloá à prisão em que se encontra se presentes os requisitos da prisão preventiva ou no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 quinze anos de reclusão determinará a execução provisória das penas com expedição do mandado de prisão se for o caso sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos 3º O presidente poderá excepcionalmente deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 quinze anos de reclusão não terá efeito suspensivo 5º Excepcionalmente poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o 4º deste artigo quando verificado cumulativamente que o recurso I não tem propósito meramente protelatório e II levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição anulação da sentença novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 quinze anos de reclusão 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator instruída com cópias da sentença condenatória das razões da apelação e de prova da 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 1327 tempestividade das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia NR Art 564 V em decorrência de decisão carente de fundamentação NR Art 581 XXV que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal previsto no art 28A desta Lei NR Art 638 O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos NR Art 4º A Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal passa a vigorar com as seguintes alterações Art 9ºA VETADO 1ºA A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos observando as melhores práticas da genética forense 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado de maneira que possa ser contraditado pela defesa 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena 5º VETADO 6º VETADO 7º VETADO 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeterse ao procedimento de identificação do perfil genético NR Art 50 VIII recusar submeterse ao procedimento de identificação do perfil genético NR 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 1427 Art 52 A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas sujeitará o preso provisório ou condenado nacional ou estrangeiro sem prejuízo da sanção penal ao regime disciplinar diferenciado com as seguintes características I duração máxima de até 2 dois anos sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie II recolhimento em cela individual III visitas quinzenais de 2 duas pessoas por vez a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos por pessoa da família ou no caso de terceiro autorizado judicialmente com duração de 2 duas horas IV direito do preso à saída da cela por 2 duas horas diárias para banho de sol em grupos de até 4 quatro presos desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso V entrevistas sempre monitoradas exceto aquelas com seu defensor em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos salvo expressa autorização judicial em contrário VI fiscalização do conteúdo da correspondência VII participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência garantindose a participação do defensor no mesmo ambiente do preso 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados nacionais ou estrangeiros I que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade II sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação a qualquer título em organização criminosa associação criminosa ou milícia privada independentemente da prática de falta grave 2º Revogado 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa associação criminosa ou milícia privada ou que tenha atuação criminosa em 2 dois ou mais Estados da Federação o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente por períodos de 1 um ano existindo indícios de que o preso I continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade II mantém os vínculos com organização criminosa associação criminosa ou milícia privada considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso a operação duradoura do grupo a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário 5º Na hipótese prevista no 3º deste artigo o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa associação criminosa ou milícia privada ou de grupos rivais 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e com autorização judicial fiscalizada por agente 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 1527 penitenciário 7º Após os primeiros 6 seis meses de regime disciplinar diferenciado o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá após prévio agendamento ter contato telefônico que será gravado com uma pessoa da família 2 duas vezes por mês e por 10 dez minutos NR Art 112 A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz quando o preso tiver cumprido ao menos I 16 dezesseis por cento da pena se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça II 20 vinte por cento da pena se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça III 25 vinte e cinco por cento da pena se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça IV 30 trinta por cento da pena se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça V 40 quarenta por cento da pena se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado se for primário VI 50 cinquenta por cento da pena se o apenado for a condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte se for primário vedado o livramento condicional b condenado por exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado ou c condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada VII 60 sessenta por cento da pena se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado VIII 70 setenta por cento da pena se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte vedado o livramento condicional 1º Em todos os casos o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento respeitadas as normas que vedam a progressão 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional indulto e comutação de penas respeitados os prazos previstos nas normas vigentes 5º Não se considera hediondo ou equiparado para os fins deste artigo o crime de tráfico de drogas previsto no 4º do art 33 da Lei nº 11343 de 23 de agosto de 2006 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente 7º VETADO NR 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 1627 Art 122 1º 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte NR Art 5º O art 1º da Lei nº 8072 de 25 de julho de 1990 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 1º I homicídio art 121 quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio ainda que cometido por um só agente e homicídio qualificado art 121 2º incisos I II III IV V VI VII e VIII II roubo a circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima art 157 2º inciso V b circunstanciado pelo emprego de arma de fogo art 157 2ºA inciso I ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito art 157 2ºB c qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte art 157 3º III extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima ocorrência de lesão corporal ou morte art 158 3º IX furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum art 155 4ºA Parágrafo único Consideramse também hediondos tentados ou consumados I o crime de genocídio previsto nos arts 1º 2º e 3º da Lei nº 2889 de 1º de outubro de 1956 II o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido previsto no art 16 da Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003 III o crime de comércio ilegal de armas de fogo previsto no art 17 da Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003 IV o crime de tráfico internacional de arma de fogo acessório ou munição previsto no art 18 da Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003 V o crime de organização criminosa quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado NR Art 6º A Lei nº 8429 de 2 de junho de 1992 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 17 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível nos termos desta Lei 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 1727 10A Havendo a possibilidade de solução consensual poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação por prazo não superior a 90 noventa dias NR Art 17A VETADO I VETADO II VETADO III VETADO 1º VETADO 2º VETADO 3º VETADO 4º VETADO 5º VETADO Art 7º A Lei nº 9296 de 24 de julho de 1996 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts 8ºA e 10A Art 8ºA Para investigação ou instrução criminal poderá ser autorizada pelo juiz a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público a captação ambiental de sinais eletromagnéticos ópticos ou acústicos quando I a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes e II houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 quatro anos ou em infrações penais conexas 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental 2º VETADO 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 quinze dias renovável por decisão judicial por iguais períodos se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente habitual ou continuada 4º VETADO 5º Aplicamse subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática Art 10A Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial quando esta for exigida Pena reclusão de 2 dois a 4 quatro anos e multa 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 1827 Art 8º O art 1º da Lei nº 9613 de 3 de março de 1998 passa a vigorar acrescido do seguinte 6º Art 1º 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo admitese a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes NR Art 9º A Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 16 Possuir deter portar adquirir fornecer receber ter em depósito transportar ceder ainda que gratuitamente emprestar remeter empregar manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo acessório ou munição de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 1º 2º Se as condutas descritas no caput e no 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido a pena é de reclusão de 4 quatro a 12 doze anos NR Art 17 Pena reclusão de 6 seis a 12 doze anos e multa 1º 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo acessório ou munição sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar a agente policial disfarçado quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente NR Art 18 Pena reclusão de 8 oito a 16 dezesseis anos e multa Parágrafo único Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo acessório ou munição em operação de importação sem autorização da autoridade competente a agente policial disfarçado quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente NR Art 20 Nos crimes previstos nos arts 14 15 16 17 e 18 a pena é aumentada da metade se I forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts 6º 7º e 8º desta Lei ou II o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza NR Art 34A Os dados relacionados à coleta de registros balísticos serão armazenados no Banco Nacional de Perfis Balísticos 1º O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo cadastrar armas de fogo e armazenar características de classe e individualizadoras de projéteis e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo 2º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será constituído pelos registros de elementos de munição deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes para subsidiar ações destinadas às apurações criminais federais estaduais e distritais 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 1927 3º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será gerido pela unidade oficial de perícia criminal 4º Os dados constantes do Banco Nacional de Perfis Balísticos terão caráter sigiloso e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil penal e administrativamente 5º É vedada a comercialização total ou parcial da base de dados do Banco Nacional de Perfis Balísticos 6º A formação a gestão e o acesso ao Banco Nacional de Perfis Balísticos serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal Art 10 O 1º do art 33 da Lei nº 11343 de 23 de agosto de 2006 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV Art 33 1º IV vende ou entrega drogas ou matériaprima insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar a agente policial disfarçado quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente NR Art 11 A Lei nº 11671 de 8 de maio de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 2º Parágrafo único O juízo federal de execução penal será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal NR Art 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso condenado ou provisório 1º A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima no atendimento do interesse da segurança pública será em regime fechado de segurança máxima com as seguintes características I recolhimento em cela individual II visita do cônjuge do companheiro de parentes e de amigos somente em dias determinados por meio virtual ou no parlatório com o máximo de 2 duas pessoas por vez além de eventuais crianças separados por vidro e comunicação por meio de interfone com filmagem e gravações III banho de sol de até 2 duas horas diárias e IV monitoramento de todos os meios de comunicação inclusive de correspondência escrita 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício salvo expressa autorização judicial em contrário 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 2027 3º As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento 4º Os diretores dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas previsto no inciso II do 1º deste artigo por meio de ato fundamentado 5º Configura o crime do art 325 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal a violação ao disposto no 2º deste artigo NR Art 10 1º O período de permanência será de até 3 três anos renovável por iguais períodos quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem observados os requisitos da transferência e se persistirem os motivos que a determinaram NR Art 11A As decisões relativas à transferência ou à prorrogação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima à concessão ou à denegação de benefícios prisionais ou à imposição de sanções ao preso federal poderão ser tomadas por órgão colegiado de juízes na forma das normas de organização interna dos tribunais Art 11B Os Estados e o Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais de segurança máxima ou adaptar os já existentes aos quais será aplicável no que couber o disposto nesta Lei Art 12 A Lei nº 12037 de 1º de outubro de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 7ºA A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá I no caso de absolvição do acusado ou II no caso de condenação do acusado mediante requerimento após decorridos 20 vinte anos do cumprimento da pena NR Art 7ºC Fica autorizada a criação no Ministério da Justiça e Segurança Pública do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais 1º A formação a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos de impressões digitais e quando possível de íris face e voz para subsidiar investigações criminais federais estaduais ou distritais 3º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos de impressões digitais de íris face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal 4º Poderão ser colhidos os registros biométricos de impressões digitais de íris face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal 5º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ou com ele interoperar os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo Legislativo e Judiciário das esferas federal estadual e distrital inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação Civil 6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil administrativa ou eleitoral a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 2127 Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular 7º A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora 8º Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil penal e administrativamente 9º As informações obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado 10 É vedada a comercialização total ou parcial da base de dados do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais 11 A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente no caso de inquérito ou ação penal instaurados o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais Art 13 A Lei nº 12694 de 24 de julho de 2012 passa a vigorar acrescida do seguinte art 1ºA Art 1ºA Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária mediante resolução Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento I de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição II do crime do art 288A do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal e III das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo 1º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação da ação penal e da execução da pena inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado 2º Ao receber segundo as regras normais de distribuição processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no caput deste artigo o juiz deverá declinar da competência e remeter os autos em qualquer fase em que se encontrem à Vara Criminal Colegiada de sua Circunscrição ou Seção Judiciária 3º Feita a remessa mencionada no 2º deste artigo a Vara Criminal Colegiada terá competência para todos os atos processuais posteriores incluindo os da fase de execução Art 14 A Lei nº 12850 de 2 de agosto de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 2º 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 2227 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo NR Seção I Da Colaboração Premiada Art 3ºA O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova que pressupõe utilidade e interesse públicos Art 3ºB O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boafé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize até o levantamento de sigilo por decisão judicial 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida com a devida justificativa cientificandose o interessado 2º Caso não haja indeferimento sumário as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica por si só a suspensão da investigação ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto dos fatos narrados sua definição jurídica relevância utilidade e interesse público 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador de boafé para qualquer outra finalidade Art 3ºC A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público 2º Em caso de eventual conflito de interesses ou de colaborador hipossuficiente o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor público 3º No acordo de colaboração premiada o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos com todas as suas circunstâncias indicando as provas e os elementos de corroboração Art 4º 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 2327 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referirse a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador 4ºA Considerase existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador 7º Realizado o acordo na forma do 6º deste artigo serão remetidos ao juiz para análise o respectivo termo as declarações do colaborador e cópia da investigação devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador acompanhado de seu defensor oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação I regularidade e legalidade II adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos 4º e 5º deste artigo sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art 33 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo 5º deste artigo III adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I II III IV e V do caput deste artigo IV voluntariedade da manifestação de vontade especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares 7ºA O juiz ou o tribunal deve proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena nos termos do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal e do DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal antes de conceder os benefícios pactuados exceto quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia na forma dos 4º e 4ºA deste artigo ou já tiver sido proferida sentença 7ºB São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais devolvendoa às partes para as adequações necessárias 10A Em todas as fases do processo devese garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestarse após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou 13 O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética estenotipia digital ou técnica similar inclusive audiovisual destinados a obter maior fidelidade das informações garantindose a disponibilização de cópia do material ao colaborador 16 Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 2427 I medidas cautelares reais ou pessoais II recebimento de denúncia ou queixacrime III sentença condenatória 17 O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração 18 O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração sob pena de rescisão NR Art 5º VI cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados NR Art 7º 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixacrime sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese NR Art 10A Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais obedecidos os requisitos do caput do art 10 na internet com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos praticados por organizações criminosas desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e quando possível os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas 1º Para efeitos do disposto nesta Lei consideramse I dados de conexão informações referentes a hora data início término duração endereço de Protocolo de Internet IP utilizado e terminal de origem da conexão II dados cadastrais informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia o juiz competente antes de decidir ouvirá o Ministério Público 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art 1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 seis meses sem prejuízo de eventuais renovações mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 setecentos e vinte dias e seja comprovada sua necessidade 5º Findo o prazo previsto no 4º deste artigo o relatório circunstanciado juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados gravados armazenados e apresentados ao juiz competente que imediatamente cientificará o Ministério Público 6º No curso do inquérito policial o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar a qualquer tempo relatório da atividade de infiltração 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 2527 7º É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo Art 10B As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida que zelará por seu sigilo Parágrafo único Antes da conclusão da operação o acesso aos autos será reservado ao juiz ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação com o objetivo de garantir o sigilo das investigações Art 10C Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para por meio da internet colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art 1º desta Lei Parágrafo único O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados Art 10D Concluída a investigação todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados gravados armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público juntamente com relatório circunstanciado Parágrafo único Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial assegurandose a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos Art 11 Parágrafo único Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada nos casos de infiltração de agentes na internet NR Art 15 A Lei nº 13608 de 10 de janeiro de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 4ºA A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações empresas públicas e sociedades de economia mista manterão unidade de ouvidoria ou correição para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público Parágrafo único Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou correição e procedido o encaminhamento para apuração ao informante serão asseguradas proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato exceto se o informante tiver apresentado de modo consciente informações ou provas falsas Art 4ºB O informante terá direito à preservação de sua identidade a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos Parágrafo único A revelação da identidade somente será efetivada mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal Art 4ºC Além das medidas de proteção previstas na Lei nº 9807 de 13 de julho de 1999 será assegurada ao informante proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar tais como demissão arbitrária alteração injustificada de funções ou atribuições imposição de sanções de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie retirada de benefícios diretos ou indiretos ou negativa de fornecimento de referências profissionais positivas 1º A prática de ações ou omissões de retaliação ao informante configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 2627 2º O informante será ressarcido em dobro por eventuais danos materiais causados por ações ou omissões praticadas em retaliação sem prejuízo de danos morais 3º Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime contra a administração pública poderá ser fixada recompensa em favor do informante em até 5 cinco por cento do valor recuperado Art 16 O art 1º da Lei nº 8038 de 28 de maio de 1990 passa a vigorar acrescido do seguinte 3º Art 1º 3º Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 quatro anos o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime nos termos do art 28A do DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal NR Art 17 O art 3º da Lei nº 13756 de 12 de dezembro de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 3º V os recursos provenientes de convênios contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas nacionais internacionais ou estrangeiras VI os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal nos termos da legislação penal ou processual penal VII as fianças quebradas ou perdidas em conformidade com o disposto na lei processual penal VIII os rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração decorrentes de aplicação do patrimônio do FNSP NR Art 18 O DecretoLei nº 1002 de 21 de outubro de 1969 Código de Processo Penal Militar passa a vigorar acrescido do seguinte art 16A Art 16A Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional de forma consumada ou tentada incluindo as situações dispostas nos arts 42 a 47 do DecretoLei nº 1001 de 21 de outubro de 1969 Código Penal Militar o indiciado poderá constituir defensor 1º Para os casos previstos no caput deste artigo o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório podendo constituir defensor no prazo de até 48 quarenta e oito horas a contar do recebimento da citação 2º Esgotado o prazo disposto no 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos para que esta no prazo de 48 quarenta e oito horas indique defensor para a representação do investigado 3º VETADO 4º VETADO 26122019 L13964 wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13964htm 2727 5º VETADO 6º As disposições constantes deste artigo aplicamse aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art 142 da Constituição Federal desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem Art 19 Fica revogado o 2º do art 2º da Lei nº 8072 de 25 de julho de 1990 Art 20 Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 trinta dias de sua publicação oficial Brasília 24 de dezembro de 2019 198o da Independência e 131o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro José Vicente Santini André Luiz de Almeida Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 24122019 Edição extra