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Curso de Direito Estágio Curricular Obrigatório Eixo II Práticas Processuais DIREITO PÚBLICO Peça PráticoProfissional Enunciado Servidores públicos do Estado Beta que trabalham no período da noite procuram o Sindicato ao qual são filiados inconformados por não receberem adicional noturno do Estado que se recusa a pagar o referido benefício em razão da inexistência de lei estadual que regulamente as normas constitucionais que asseguram o seu pagamento O Sindicato resolve então contratar escritório de advocacia para ingressar com o adequado remédio judicial a fim de viabilizar o exercício em concreto por seus filiados da referida prerrogativa constitucional sabendo que há a previsão do valor de vinte por cento a título de adicional noturno no art 73 da Consolidação das Leis do Trabalho DecretoLei nº 54521943 Considerando os dados acima na condição de advogadoa contratadoa pelo Sindicato utilizando o instrumento constitucional adequado elabore a medida judicial cabível Obs a peça deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão A mera citação do dispositivo legal não será avaliada AO JUÍZO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BETA SINDICATO pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº com sede nesta cidade por seu advogado conforme procuração anexa com escritório endereço que indica para os fins do art 77 V do CPC com fundamento no art 5º LXXI da CRFB88 e na Lei 1330016 vem impetrar MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO em face do GOVERNO DO ESTADO BETA ante a ausência de regulamentação do direito constitucional de adicional noturno pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos I Da legitimidade ativa e passiva O sindicato é legitimado na forma do art 12 III da Lei n 1330016 sendo dispensada a autorização dos seus filiados Neste mesmo seguimento o governo do Estado Beta é para legitima passivamente haja vista que no processo legislativo estadual é quem detém competência privativa para iniciar o processo legislativo no presente caso vez que as regras constitucionais estaduais de competência devem observar por simetria o que determina a CRFB88 No caso o Art 61 1º alínea d da CRFB88 II Dos fatos Servidores públicos do Estado Beta que trabalham no período da noite procuram o Sindicato ao qual são filiados inconformados por não receberem adicional noturno do Estado que se recusa a pagar o referido benefício em razão da inexistência de lei estadual que regulamente as normas constitucionais que asseguram o seu pagamento O Sindicato resolve então impetra este remédio constitucional a fim de viabilizar o exercício em concreto por seus filiados da supramencionada prerrogativa constitucional sabendo que há a previsão do valor de vinte por cento a título de adicional noturno no Art 73 da Consolidação das Leis do Trabalho III Do direito O direito ao benefício de adicional noturno é assegurado aos servidores públicos que desempenham suas atividades durante o período noturno encontrando fundamento nos arts 7º inciso IX e 39 3º da Constituição Federal Tratase de garantia constitucional que visa compensar o maior desgaste físico e mental decorrente do trabalho em horário biologicamente desfavorável Embora a Constituição reconheça expressamente o direito sua efetiva implementação depende de regulamentação por parte de cada ente federativo que deve estabelecer parâmetros como horário considerado noturno percentual do adicional forma de cálculo e demais critérios específicos A ausência dessa normatização impede o pleno exercício do direito constitucionalmente previsto caracterizando situação de omissão normativa passível de controle por meio dos instrumentos constitucionais adequados Assim diante da inércia legislativa mostrase necessária a atuação do Poder Judiciário para suprir a lacuna normativa garantindo a eficácia mínima do direito fundamental ao adicional noturno até que o legislador competente edite a regulamentação devida IV Dos pedidos Ante todo o exposto requerse a reconhecimento da omissão e do estado de mora legislativa a fim de que seja concedida a ordem de injunção coletiva b determinação de prazo razoável para que o Governador promova a edição da norma regulamentadora nos termos do Art 8º inciso I da Lei nº 1330016 c suprimento da omissão normativa garantindose a efetividade do direito à percepção do adicional noturno no percentual de 20 conforme disposições contidas no Art 73 da CLT nos termos do Art 8º inciso II da Lei nº 1330016 d a notificação da autoridade omissa no endereço fornecido na inicial para que querendo preste as informações que entender pertinentes do caso nos termos do art 5º I da Lei 1330016 e a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada nos termos do art 5º II da Lei 1330016 f a condenação do Impetrado em custas processuais por aplicação analógica da Lei 1201609 g Intimação do Representante do Ministério Público nos termos do art 7º da Lei 1330016 i a juntada de documentos nos termos do art 6º da Lei 1330016 Dá se à causa o valor de R 100000 mil reais para efeitos de alçada Nestes termos Pede deferimento Local e data Advogado OAB nº

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abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão A mera citação do dispositivo legal não será avaliada AO JUÍZO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BETA SINDICATO pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº com sede nesta cidade por seu advogado conforme procuração anexa com escritório endereço que indica para os fins do art 77 V do CPC com fundamento no art 5º LXXI da CRFB88 e na Lei 1330016 vem impetrar MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO em face do GOVERNO DO ESTADO BETA ante a ausência de regulamentação do direito constitucional de adicional noturno pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos I Da legitimidade ativa e passiva O sindicato é legitimado na forma do art 12 III da Lei n 1330016 sendo dispensada a autorização dos seus filiados Neste mesmo seguimento o governo do Estado Beta é para legitima passivamente haja vista que no processo legislativo estadual é quem detém competência privativa para iniciar o processo legislativo no presente caso vez que as regras constitucionais estaduais de competência devem observar por simetria o que determina a CRFB88 No caso o Art 61 1º alínea d da CRFB88 II Dos fatos Servidores públicos do Estado Beta que trabalham no período da noite procuram o Sindicato ao qual são filiados inconformados por não receberem adicional noturno do Estado que se recusa a pagar o referido benefício em razão da inexistência de lei estadual que regulamente as normas constitucionais que asseguram o seu pagamento O Sindicato resolve então impetra este remédio constitucional a fim de viabilizar o exercício em concreto por seus filiados da supramencionada prerrogativa constitucional sabendo que há a previsão do valor de vinte por cento a título de adicional noturno no Art 73 da Consolidação das Leis do Trabalho III Do direito O direito ao benefício de adicional noturno é assegurado aos servidores públicos que desempenham suas atividades durante o período noturno encontrando fundamento nos arts 7º inciso IX e 39 3º da Constituição Federal Tratase de garantia constitucional que visa compensar o maior desgaste físico e mental decorrente do trabalho em horário biologicamente desfavorável Embora a Constituição reconheça expressamente o direito sua efetiva implementação depende de regulamentação por parte de cada ente federativo que deve estabelecer parâmetros como horário considerado noturno percentual do adicional forma de cálculo e demais critérios específicos A ausência dessa normatização impede o pleno exercício do direito constitucionalmente previsto caracterizando situação de omissão normativa passível de controle por meio dos instrumentos constitucionais adequados Assim diante da inércia legislativa mostrase necessária a atuação do Poder Judiciário para suprir a lacuna normativa garantindo a eficácia mínima do direito fundamental ao adicional noturno até que o legislador competente edite a regulamentação devida IV Dos pedidos Ante todo o exposto requerse a reconhecimento da omissão e do estado de mora legislativa a fim de que seja concedida a ordem de injunção coletiva b determinação de prazo razoável para que o Governador promova a edição da norma regulamentadora nos termos do Art 8º inciso I da Lei nº 1330016 c suprimento da omissão normativa garantindose a efetividade do direito à percepção do adicional noturno no percentual de 20 conforme disposições contidas no Art 73 da CLT nos termos do Art 8º inciso II da Lei nº 1330016 d a notificação da autoridade omissa no endereço fornecido na inicial para que querendo preste as informações que entender pertinentes do caso nos termos do art 5º I da Lei 1330016 e a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada nos termos do art 5º II da Lei 1330016 f a condenação do Impetrado em custas processuais por aplicação analógica da Lei 1201609 g Intimação do Representante do Ministério Público nos termos do art 7º da Lei 1330016 i a juntada 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