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4 O PODER LEGISLATIVO NO CENÁRIO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO DE 1988 Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BY 41 ESTRUTURA ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO E COMISSÕES PARLAMENTARES No quadro de divisão de funções entre os Poderes da República cabem ao Legislativo as tarefas precípuas de legislar e de fiscalizar funções típicas Contudo de forma atípica o Poder Legislativo também exerce as funções de administração quando provê cargos de sua estrutura e de julgar quando processa e julga crimes de responsabilidade porventura praticados pelo Presidente e VicePresidente da República por exemplo Considerando a forma do Estado brasileiro Federação cumpre analisar a manifestação do Poder Legislativo em âmbito federal estadual distrital e municipal PODER LEGISLATIVO FEDERAL No Brasil no âmbito federal vigora o chamado bicameralismo federativo ou seja o Congresso Nacional órgão que exerce Poder Legislativo federal é composto por duas Casas a Câmara dos Deputados e o Senado Federal artigo 44 Art 44 O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal Parágrafo único Cada legislatura período de 4 anos que coincide com o mandato dos deputados federais terá a duração de quatro anos ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL De acordo com o artigo 48 cabe ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República dispor sobre todas as matérias de competência da União O artigo 49 trata das matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional sendo dispensada a manifestação do Presidente da República Tais atribuições serão materializadas via decreto legislativo Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYSA Art 49 É da competência exclusiva do Congresso Nacional I resolver definitivamente sobre tratados acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional II autorizar o Presidente da República a declarar guerra a celebrar a paz a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente ressalvados os casos previstos em lei complementar III autorizar o Presidente e o VicePresidente da República a se ausentarem do País quando a ausência exceder a quinze dias IV aprovar o estado de defesa e a intervenção federal autorizar o estado de sítio ou suspender qualquer uma dessas medidas V sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa VI mudar temporariamente sua sede VII fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores em cada legislatura para a subseqüente observado o que dispõem os arts 150 II 153 III e 153 2º I VII fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores observado o que dispõem os arts 37 XI 39 4º 150 II 153 III e 153 2º I Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 VIII fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do VicePresidente da República e dos Ministros de Estado observado o que dispõem os arts 150 II 153 III e 153 2º I VIII fixar os subsídios do Presidente e do VicePresidente da República e dos Ministros de Estado observado o que dispõem os arts 37 XI 39 4º 150 II 153 III e 153 2º I Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 IX julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo X fiscalizar e controlar diretamente ou por qualquer de suas Casas os atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta XI zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes XII apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão XIII escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União XIV aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares XV autorizar referendo e convocar plebiscito XVI autorizar em terras indígenas a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais XVII aprovar previamente a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares XVIII decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts 167B 167C 167D 167E 167F e 167G desta Constituição Incluído pela Emenda Constitucional nº 109 de 2021 CÂMARA DOS DEPUTADOS Composição representantes do povo os Deputados Federais devem manifestar a vontade popular artigo 45 Art 45 A Câmara dos Deputados compõe se de representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado em cada Território e no Distrito Federal Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BY O número de Deputados federais é definido em conformidade com os 1º e 2º do artigo 45 da CF88 Art 45 1º O número total de Deputados bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal será estabelecido por lei complementar proporcionalmente à população procedendose aos ajustes necessários no ano anterior às eleições para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados Vide Lei Complementar nº 78 de 1993 2º Cada Território elegerá quatro Deputados O número total de Deputados federais é previsto no artigo 1º da Lcp nº 7893 Art 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no ano anterior às eleições a atualização estatística demográfica das unidades da Federação Parágrafo único Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas Fonte https www2cama ralegbrac amaraconh ecanumero dedeputado sporestado Dados2022 O SISTEMA PROPORCIONAL Deputados federais deputados estaduais e vereadores são eleitos segundo o sistema proporcional Funciona da seguinte maneira Fonte Agência Câmara de Notícias Dividese o número de votos válidos em candidatos voto nominal e em partidos voto de legenda pelo número de vagas que determinado estado tem na Câmara O número que resulta dessa conta é o quociente eleitoral Em seguida é feito o cálculo do quociente partidário dividindose o número de votos que o partido obteve pelo quociente eleitoral Esse quociente determina o número de vagas que cada partido ou coligação vai ter na Câmara Cláusula de desempenho individual cláusula de barreira artigo 108 do Código Eleitoral Lei nº 473765 Art 108 Estarão eleitos entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10 dez por cento do quociente eleitoral tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido Redação dada pela Lei nº 13165 de 2015 Como calcular o quociente eleitoral e o quociente partidário Quociente eleitoral QE número de votos válidosnúmero de vagas no parlamento Quociente partidário QP número de votos válidos do partido ou coligaçãoquociente eleitoral FIM DAS COLIGAÇÕES NO SISTEMA PROPORCIONAL A coligação nada mais é do que a reunião de dois ou mais partidos políticos por período determinado para disputar em conjunto eleições majoritárias proporcionais ou ambas A coligação participa do processo eleitoral como se fosse um único partido político inclusive em direitos e obrigações Atua desde as convenções até a realização das eleições art 6º da Lei nº 95041997 e art 17 1º da Constituição Federal Fonte TREPI A EC n 972017 alterou a redação do 1º do artigo 17 da CF88 que passou a vedar a celebração de coligações nas eleições proporcionais O artigo 2º da referida EC indicou que tal regra seria aplicável a partir das eleições de 2020 PEC nº 282021 Reforma eleitoral Aprovada e Promulgada em 2021 Emenda Constitucional nº 111 de 28092021 FIM DAS COLIGAÇÕES NO SISTEMA PROPORCIONAL Alterações A contagem em dobro de votos dados a mulheres e pessoas negras para a Câmara dos Deputados nas eleições de 2022 a 2030 para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do Fundo Eleitoral Mantevese a perda do mandato dos deputadosas federais estaduais ou distritais e vereadoresas que se desfiliarem do partido pelo qual foram eleitos criandose uma exceção para a manutenção do mandato que ocorre quando o partido concordar com a filiação Também foram alteradas as datas de posse da Presidência da República a partir das eleições de 2026 que será em 5 de janeiro A posse dosas governadoresas será no dia 6 Em ambos os casos a posse é realizada no dia 1º de janeiro CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE As condições de elegibilidade para o cargo de Deputado federal estão previstas no 3º do artigo 14 da CF88 Art 14 3º São condições de elegibilidade na forma da lei I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos necessário que não tenha ocorrido qualquer hipótese de perda ou suspensão prevista no artigo 15 III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária Regulamento VI a idade mínima de c vinte e um anos para Deputado Federal Obs Necessário notar que para ocupar o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados o Deputado deve ser brasileiro nato de acordo com o artigo 12 3º II da CF88 COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Cumpre destacar que a Câmara dos Deputados em conjunto com o Senado Federal participa do processo legislativo para a edição das espécies normativas dispostas no artigo 59 Entretanto também possui competências privativas previstas no artigo 51 da Constituição dispensada a manifestação do Presidente da República Tais atribuições são materializadas por meio de Resoluções SENADO FEDERAL Composição representantes dos Estados e do Distrito Federal artigo 46 Art 46 O Senado Federal compõese de representantes dos Estados e do Distrito Federal eleitos segundo o princípio majoritário Os Senadores são eleitos pelo povo segundo o princípio majoritário ou seja serão eleitos os candidatos que obtiverem nas urnas o maior número de votos válidos Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYSANC Número fixo de 3 Senadores por Estado e o Distrito Federal sendo que cada um terá 2 suplentes artigo 46 1º e 3º com mandato de 8 anos duas legislaturas A representação será renovada a cada 4 anos alternadamente por um e dois terços artigo 46 2º Art 46 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores com mandato de oito anos 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos alternadamente por um e dois terços 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes Podese dizer que uma das razões de o mandato dos Senadores ser mais longo que o dos Deputados Federais é garantir a necessária moderação em sua atuação mantendoos mais distantes da efervescência dos movimentos populares CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE As condições de elegibilidade para o cargo de Senador estão previstas no 3º do artigo 14 da CF88 Art 14 3º São condições de elegibilidade na forma da lei I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos necessário que não tenha ocorrido qualquer hipótese de perda ou suspensão prevista no artigo 15 III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária Regulamento VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Senador Obs Necessário notar que para ocupar o cargo de Presidente do Senado Federal o Senador deve ser brasileiro nato de acordo com o artigo 12 3º III da CF88 COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO SENADO FEDERAL Cumpre destacar que o Senado Federal em conjunto com a Câmara dos Deputados participa do processo legislativo para a edição das espécies normativas dispostas no artigo 59 Entretanto também possui competências privativas previstas no artigo 52 da Constituição dispensada a manifestação do Presidente da República Tais atribuições são materializadas por meio de Resoluções PODER LEGISLATIVO ESTADUAL No Brasil no âmbito estadual o Poder Legislativo de cada unidade da Federação será exercido pelas Assembleias Legislativas estrutura unicameral Estas são compostas por Deputados Estaduais eleitos pelo sistema proporcional para mandatos de 4 anos Art 27 e 1º da CF88 Elaboram leis de competência dos Estados membros da Federação brasileira e fiscalizam a aplicação de recursos públicos pelo Poder Executivo estadual Governo do Estado bem como sua atuação São disciplinadas pelo artigo 27 da CF88 e pelas Constituições estaduais Foto Ozeas Santos AIDAlepa COMPOSIÇÃO DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS As Assembleias Legislativas são compostas de acordo com o caput do artigo 27 da CF88 Art 27 O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e atingido o número de trinta e seis será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze Para calcular o número de Deputados Estaduais se o Estado tiver até 12 doze representantes na Câmara dos Deputados basta multiplicar esse número por 3 Se o Estado tiver mais de 12 doze representantes na Câmara dos Deputados podemos aplicar a seguinte fórmula Nº de Deputados Estaduais Nº de Deputados Federais 12 36 O Estado do Pará por exemplo possui 17 dezessete Deputados Federais Logo a Assembleia Legislativa do Estado do Pará é composta por 41 quarenta e um Deputados Estaduais Veja a listagem em httpswwwalepapagovbrdeputadosasp CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E REMUNERAÇÃO As condições de elegibilidade para o cargo de Deputado Estadual estão previstas no 3º do artigo 14 da CF88 Art 14 3º São condições de elegibilidade na forma da lei I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos necessário que não tenha ocorrido qualquer hipótese de perda ou suspensão prevista no artigo 15 III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária Regulamento VI a idade mínima de c vinte e um anos para Deputado Estadual Sobre a remuneração o 2º do artigo 27 dispõe que O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa na razão de no máximo setenta e cinco por cento daquele estabelecido em espécie para os Deputados Federais observado o que dispõem os arts 39 4º 57 7º 150 II 153 III e 153 2º I PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL O Poder Legislativo Municipal será exercido pelas Câmaras Municipais composta por Vereadores eleitos segundo o sistema proporcional para mandatos de 4 anos nos termos do art 29 I da CF88 Elaboram leis de competência dos Municípios da Federação brasileira e fiscalizam a aplicação de recursos públicos pelo Poder Executivo municipal Prefeitura Municipal bem como sua atuação Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYND COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS O Art 29 IV da CF88 estabelece limites ao número de Vereadores de acordo com o número de habitantes no Município Art 29 IV para a composição das Câmaras Municipais será observado o limite máximo de Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58 de 2009 Produção de efeito Vide ADIN 4307 a 9 nove Vereadores nos Municípios de até 15000 quinze mil habitantes Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58 de 2009 b 11 onze Vereadores nos Municípios de mais de 15000 quinze mil habitantes e de até 30000 trinta mil habitantes Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58 de 2009 o 37 trinta e sete Vereadores nos Municípios de 1350000 um milhão e trezentos e cinquenta mil habitantes e de até 1500000 um milhão e quinhentos mil habitantes w 53 cinquenta e três Vereadores nos Municípios de mais de 7000000 sete milhões de habitantes e de até 8000000 oito milhões de habitantes e Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58 de 2009 x 55 cinquenta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de 8000000 oito milhões de habitantes Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58 de 2009 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E As condições de elegibilidade para o cargo de Vereador estão previstas no 3º do artigo 14 da CF88 Art 14 3º São condições de elegibilidade na forma da lei I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos necessário que não tenha ocorrido qualquer hipótese de perda ou suspensão prevista no artigo 15 III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária Regulamento VI a idade mínima de d dezoito anos para Vereador REMUNERAÇÃO No artigo 29 VI da CF88 são definidos os limites para remuneração dos Vereadores Art 29 VI o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente observado o que dispõe esta Constituição observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25 de 2000 a em Municípios de até dez mil habitantes o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais Incluído pela Emenda Constitucional nº 25 de 2000 f em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais Incluído pela Emenda Constitucional nº 25 de 2000 PODER LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL O Poder Legislativo do Distrito Federal será exercido pela Câmara Legislativa composta por Deputados Distritais Nos termos do artigo 32 3º aplicamse a eles as mesmas disposições do art 27 que trata dos Estados Art 32 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplicase o disposto no art 27 PODER LEGISLATIVO DOS TERRITÓRIOS Nos territórios federais o Poder Legislativo será exercido pela Câmara Territorial de acordo com o 3º do artigo 33 da CF88 Art 33 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes além do Governador nomeado na forma desta Constituição haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância membros do Ministério Público e defensores públicos federais a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa Tal dispositivo carece de regulamentação SITUAÇÃOPROBLEMA Um terço dos deputados estaduais criou no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado ALFA uma Comissão Parlamentar de Inquérito CPI para apurar envolvimento de políticos com esquema de corrupção Para tanto foram chamados a depor como investigados os deputados estaduais Pedro e José bem como o psicólogo desse último que foi convocado para prestar informações consideradas valiosas sobre seu paciente Os três depoentes ao serem indagados pelo Presidente da CPI preferiram permanecer calados sendo por isso presos em flagrante Além disso o Presidente da CPI determinou fundamentadamente a busca e apreensão de bens em nome dos deputados investigados É possível manejar alguma medida judicial em favor dos dois deputados e do psicólogo DAS REUNIÕES SESSÕES LEGISLATIVAS A sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do Congresso Nacional a cada ano Art 57 O Congresso Nacional reunirseá anualmente na Capital Federal de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50 de 2006 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados domingos ou feriados 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias Fora desse período ocorrerá o recesso parlamentar Art 58 4º Durante o recesso haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo cada semestre com atribuições definidas no regimento comum cuja composição reproduzirá quanto possível a proporcionalidade da representação partidária DAS REUNIÕES SESSÕES LEGISLATIVAS As sessões legislativas conjuntas Deputados e Senadores reunirseão em um mesmo instante tomandose os votos separadamente Art 57 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunirseão em sessão conjunta para I inaugurar a sessão legislativa II elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas III receber o compromisso do Presidente e do VicePresidente da República IV conhecer do veto e sobre ele deliberar A sessão conjunta difere da sessão unicameral uma vez que nesta última os votos de Deputados e Senadores são tomados em conjunto Apenas uma hipótese de sessão unicameral foi prevista constitucionalmente Art 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos contados da promulgação da Constituição pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral DAS REUNIÕES SESSÕES LEGISLATIVAS As sessões preparatórias ocorrem a partir de 1º de fevereiro no primeiro ano da legislatura para a posse dos membros de cada Casa do Congresso Nacional e eleição dos membros das respectivas Mesas Art 57 4º Cada uma das Casas reunirseá em sessões preparatórias a partir de 1º de fevereiro no primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas para mandato de 2 dois anos vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50 de 2006 DAS REUNIÕES SESSÕES LEGISLATIVAS Sobre as sessões extraordinárias Art 57 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional farseá Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50 de 2006 I pelo Presidente do Senado Federal em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do VicePresidente da República II pelo Presidente da República pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas em caso de urgência ou interesse público relevante II pelo Presidente da República pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas em caso de urgência ou interesse público relevante em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50 de 2006 7º Na sessão legislativa extraordinária o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado ressalvada a hipótese do 8º deste artigo vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50 de 2006 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 DAS MESAS DIRETORAS As Mesas Diretoras dirigem os trabalhos legislativos e administrativos da instituição respectiva Congresso Nacional Câmara dos Deputados e Senado Federal Art 57 4º Cada uma das Casas reunirseá em sessões preparatórias a partir de 1º de fevereiro no primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas para mandato de 2 dois anos vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50 de 2006 A Mesa do Congresso Nacional é composta da seguinte forma Art 57 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal e os demais cargos serão exercidos alternadamente pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal Requisito de representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares princípio da proporcionalidade partidária Art 58 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão é assegurada tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa DAS COMISSÕES PARLAMENTARES Segundo José Afonso da Silva 2007 pp 513514 as Comissões são organismos constituídos em cada Câmara compostos de número geralmente restrito de membros encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres Tratase de delegação interna corporis eis que se trata de delegação dentro do mesmo órgão Nesse sentido o Plenário da Casa pode deixar de atuar em detrimento de um grupo menor de parlamentares o que confere maior celeridade ao processo legislativo por exemplo As Comissões podem ser permanentes ou temporárias DAS COMISSÕES PARLAMENTARES Art 58 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão é assegurada tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa 2º Às comissões em razão da matéria de sua competência cabe I discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do regimento a competência do Plenário salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa II realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil III convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições IV receber petições reclamações representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas V solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão VI apreciar programas de obras planos nacionais regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO CPI As CPIs são importante instrumento do Poder Legislativo para exercer sua função típica de fiscalização sobre a Administração Pública Art 58 3º As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em conjunto ou separadamente mediante requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo sendo suas conclusões se for o caso encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYND REQUISITOS PARA A CRIAÇÃO DA CPI As CPIs podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em conjunto comissão mista ou separadamente Não há limite para o número de CPIs que podem ser criadas Contudo 3 requisitos devem ser observados a requerimento de um terço dos membros da Casa que pretender criála b ter por objeto a apuração de fato determinado e c ter prazo certo de funcionamento DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DAS MINORIAS Como visto a criação da CPI depende de requerimento de 13 dos membros da Casa que a criar não podendo a maioria da Casa impedir sua criação ou desconstituíla A jurisprudência do STF aponta que a criação da CPI é um direito público subjetivo das minorias parlamentares A norma inscrita no art 58 3º da Constituição da República destinase a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa sem que para tanto mostrese necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar O direito de oposição especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconsequente há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui em essência um desrespeito ao direito do próprio povo que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional A prerrogativa institucional de investigar deferida ao Parlamento especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar para o Plenário das Casas Legislativas a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI sob pena de frustrar e nulificar de modo inaceitável e arbitrário o exercício pelo Legislativo e pelas minorias que o integram do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos agentes e instituições do Estado notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo MS 26441 rel min Celso de Mello j 2542007 P DJE de 18122009 Vide MS 24831 rel min Celso de Mello j 2262005 P DJ de 482006 FATO DETERMINADO As CPIs têm por objeto a apuração de fato determinado O artigo 35 1º do RICD define fato determinado como o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional legal econômica e social do País que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYSA PRAZO CERTO As CPIs devem ter prazo certo O artigo 35 3º do RICD indica que a CPI na Câmara que poderá atuar também durante o recesso parlamentar terá o prazo de 120 dias prorrogável por até metade do prazo mediante deliberação do Plenário O artigo 76 do RISF estabelece que as CPIs no Senado se extinguem pela conclusão de sua tarefa ao término do respectivo prazo ou ao término da sessão legislativa ordinária Admitida a prorrogação desde que esta não ultrapasse o período da legislatura em que for criada PODERES DA CPI As CPIs terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas Nesse sentido prevê o artigo 2º da Lei nº 157952 que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito Art 2o No exercício de suas atribuições poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais estaduais ou municipais ouvir os indiciados inquirir testemunhas sob compromisso requisitar da administração pública direta indireta ou fundacional informações e documentos e transportarse aos lugares onde se fizer mister a sua presença Redação dada pela Lei nº 13367 de 2016 PODERES DA CPI A doutrina e a jurisprudência do STF entendem que o Presidente da República não pode ser obrigado a depor perante uma CPI Quanto à convocação de Ministros de Estado dispõe o artigo 50 da CF88 Art 50 A Câmara dos Deputados e o Senado Federal ou qualquer de suas Comissões poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2 de 1994 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal à Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas Comissões por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva para expor assunto de relevância de seu Ministério 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias bem como a prestação de informações falsas Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2 de 1994 PODERES DA CPI No âmbito da CPI da Pandemia o STF considerou que os Governadores dos Estados não poderiam ser convocados para depor na qualidade de testemunhas 2 O Chefe do Poder Executivo da União é titular de prerrogativas institucionais assecuratórias de sua autonomia e independência perante os demais Poderes Além da imunidade formal CF art 86 3º e da irresponsabilidade penal temporária CF art 86 4º a Constituição Federal isentao da obrigatoriedade de depor ou prestar esclarecimentos perante as Casas Legislativas da União e suas comissões como emerge da dicção dos arts 50 caput e 2º e 58 2º III da Constituição Federal aplicáveis por extensão aos Governadores de Estado 4 A competência para julgar as contas de gestores de verbas federais repassadas pela União cabe a teor da Constituição Federal ao Tribunal de Contas da União CF art 71 II e não ao Congresso Nacional As investigações parlamentares devem visar à apuração de fatos vinculados ao exercício das competências do respectivo órgão legislativo A fiscalização de verbas federais sujeitas ao controle de legalidade legitimidade e economicidade desempenhado com exclusividade pelo Tribunal de Contas da União CF art 71 II traduz matéria estranha às atribuições parlamentares das CPIs STF ADPF 848 DF 00549624920211000000 Relator ROSA WEBER Data de Julgamento 21062021 Data de Publicação 23062021 PODERES DA CPI As CPIs poderão ainda ouvir testemunhas sob pena de condução coercitiva bem como investigados ou indiciados Contudo nesse último caso devem respeitar o direito ao silêncio É jurisprudência pacífica desta Corte a possibilidade de o investigado convocado para depor perante CPI permanecer em silêncio evitandose a autoincriminação além de ter assegurado o direito de ser assistido por advogado e de comunicarse com este durante a sua inquirição Considerando a qualidade de investigado convocado por CPI para prestar depoimento é imperiosa a dispensa do compromisso legal inerente às testemunhas Direitos e garantias inerentes ao privilégio contra a autoincriminação podem ser previamente assegurados para exercício em eventuais reconvocações HC 100200 rel min Joaquim Barbosa j 842010 P DJE de 2782010 PODERES DA CPI Consoante jurisprudência do STF a CPI pode por autoridade própria ou seja sem a necessidade de intervenção judicial sempre por decisão fundamentada e motivada observadas as formalidades legais determinar quebra do sigilo fiscal quebra do sigilo bancário e quebra do sigilo de dados inclusive telefônicos MS 23452RJ Min Celso de Mello DJ de 12052000 Nesse sentido prevê a Lei Complementar nº 1052001 Art 4ºO Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários nas áreas de suas atribuições e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que fundamentadamente se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais 1o As comissões parlamentares de inquérito no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem diretamente das instituições financeiras ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários Ressaltese que a CPI não tem competência para determinar a quebra do sigilo da comunicação telefônica interceptação telefônica mas somente requerer a quebra de sigilo de registros telefônicos pretéritos POSTULADO DE RESERVA CONSTITUCIONAL DE JURISDIÇÃO A CPI não poderá praticar determinados atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário atos propriamente jurisdicionais como medidas cautelares Ademais é vedado à CPI por exemplo a diligência de busca domiciliar artigo 5º XI b quebra dos sigilos das comunicações telefônicas interceptação telefônica artigo 5º XII c ordem de prisão salvo no caso de flagrante delito por exemplo por crime de falso testemunho artigo 5º LXI CPI ESTADUAL E MUNICIPAL Entendese que as mesmas regras aplicáveis às CPIs do Poder Legislativo federal também são aplicáveis ao Poder Legislativo estadual considerando o princípio da simetria e o disposto no 1º do art 27 da CF88 Art 27 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais aplicando sêlhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral inviolabilidade imunidades remuneração perda de mandato licença impedimentos e incorporação às Forças Armadas Contudo existem discussões quanto aos Poderes das CPIs criadas em âmbito Municipal eis que parte da doutrina acredita que não a Constituição não lhe atribuiu as mesmas prerrogativas SITUAÇÃOPROBLEMA Um terço dos deputados estaduais criou no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado ALFA uma Comissão Parlamentar de Inquérito CPI para apurar envolvimento de políticos com esquema de corrupção Para tanto foram chamados a depor como investigados os deputados estaduais Pedro e José bem como o psicólogo desse último que foi convocado para prestar informações consideradas valiosas sobre seu paciente Os três depoentes ao serem indagados pelo Presidente da CPI preferiram permanecer calados sendo por isso presos em flagrante Além disso o Presidente da CPI determinou fundamentadamente a busca e apreensão de bens em nome dos deputados investigados É possível manejar alguma medida judicial em favor dos dois deputados e do psicólogo 42 ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS E IMUNIDADES PARLAMENTARES Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYNC SITUAÇÃOPROBLEMA Leia o trecho de uma notícia publicada em site da internet Uma rajada de tiros no meio da madrugada acordou boa parte da casa da missionária cantora gospel e deputada federal Flordelis dos Santos de 59 anos na Rua Cruzeiro onde normalmente dormiam mais de 30 pessoas Habituados a descansar sob o som de confrontos nas redondezas de Pendotiba bairro de Niterói outros moradores só foram despertar mesmo com a gritaria e o correcorre que tomaram conta do local na sequência Estirado no chão da garagem e ferido à bala estava o pastor Anderson do Carmo de Souza de 42 anos marido administrador da casa e principal mentor das carreiras artística e política de Flordelis De barriga para cima e com o braço direito sobre a cabeça o corpo vestia cueca e mais nada Eram 3h30 do dia 16 de junho de 2019 Disponível em httpswwwterracombrnoticiasbrasilcidadescasoflordelis osbastidoresdeumcrimequechocouo brasil0c89bed71746ae228e91334d8f2ac153dql8wj29html Dessa forma qual é o juízo competente para julgar o crime praticado pela parlamentar Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BY ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS O Estatuto dos Congressistas consiste no conjunto de normas constitucionais que definem prerrogativas direitos deveres e incompatibilidades atribuídos aos membros do Poder Legislativo federal Deputados federais e Senadores Referidas normas servem à garantia do exercício do próprio mandato parlamentar e ao cumprimento da função com independência e liberdade Estão dispostos nos Arts 53 a 56 da CF88 IMUNIDADES PARLAMENTARES E OUTRAS PRERROGATIVAS Existem duas espécies de imunidade parlamentar a a imunidade e material ou inviolabilidade Art 53 caput da CF e b as imunidades formais ou processuais em relação à prisão e ao processo definidas nos 2º a 5º do Art 53 da CF IMUNIDADE MATERIAL INVIOLABILIDADE O caput do Art 53 da CF prevê Art 53 Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos Tal imunidade implica na ausência de responsabilidade por falas que sejam porventura ofensivas de modo a preservar a liberdade de expressão dos parlamentares A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais entretanto define limitações a tal imunidade indicando que esta só se aplica se as opiniões palavras e votos forem proferidos em razão da função parlamentar no exercício e quando relacionados ao mandato Em caso de crimes contra a honra entendese inclusive que o tipo penal porventura praticado por parlamentar quando aplicável a imunidade material resta descaracterizado sendo excluída a ilicitude da conduta Deputado federal Crime contra a honra Nexo de implicação entre as declarações e o exercício do mandato Imunidade parlamentar material Alcance Art 53 caput da CF A verbalização da representação parlamentar não contempla ofensas pessoais via achincalhamentos ou licenciosidade da fala Placita contudo modelo de expressão não protocolar ou mesmo desabrido em manifestações muitas vezes ácidas jocosas mordazes ou até impiedosas em que o vernáculo contundente ainda que acaso deplorável no patamar de respeito mútuo a que se aspira em uma sociedade civilizada embala a exposição do ponto de vista do orador Pet 5714 AgR rel min Rosa Weber j 28112017 1ª T DJE de 13122017 Se a manifestação porventura ofensiva ocorre dentro do recinto parlamentar não há de se questionar a existência da inviolabilidade podendo a Casa a que pertencer o parlamentar punir excessos sendo possível a perda do mandato artigo 55 II da CF Art 55 Perderá o mandato o Deputado ou Senador II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar Contudo se esta ocorre fora do recinto parlamentar fazse necessário verificar sua conexão com a atividade de representação política Inq 1958 DJ de 18022004 rel Min Carlos Britto In casu i o parlamentar é acusado de incitação ao crime de estupro ao afirmar que não estupraria uma deputada federal porque ela não merece ii o emprego do vocábulo merece no sentido e contexto presentes no caso sub judice teve por fim conferir a este gravíssimo delito que é o estupro o atributo de um prêmio um favor uma benesse à mulher revelando interpretação de que o homem estaria em posição de avaliar qual mulher poderia ou mereceria ser estuprada In casu i a entrevista concedida a veículo de imprensa não atrai a imunidade parlamentar porquanto as manifestações se revelam estranhas ao exercício do mandato legislativo ao afirmar que não estupraria deputada federal porque ela não merece ii o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é fato meramente acidental já que não foi ali que se tornaram públicas as ofensas mas sim através da imprensa e da internet i A imunidade parlamentar incide quando as palavras tenham sido proferidas do recinto da Câmara dos Deputados Despiciendo nesse caso perquirir sobre a pertinência entre o teor das afirmações supostamente contumeliosas e o exercício do mandato parlamentar Inq 3814 Primeira Turma rel min Rosa Weber unânime j 7102014 DJE de 21102014 ii Os atos praticados em local distinto escapam à proteção da imunidade quando as manifestações não guardem pertinência por um nexo de causalidade com o desempenho das funções do mandato parlamentar Ex positis à luz dos requisitos do art 41 do CPC recebo a denúncia pela prática em tese de incitação ao crime e recebo parcialmente a queixacrime apenas quanto ao delito de injúria Rejeito a queixacrime quanto à imputação do crime de calúnia Inq 3932 e Pet 5243 rel min Luiz Fux j 2162016 1ª T DJE de 992016 Vide Inq 1958 rel p o ac min Ayres Britto j 29102003 P DJ de 1822005 A imunidade material se estende a entrevistas jornalísticas transmissão para a imprensa do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e declarações feitas aos meios de comunicação social STF Inq 2874 A cláusula de inviolabilidade constitucional que impede a responsabilização penal eou civil do membro do Congresso Nacional por suas palavras opiniões e votos também abrange sob seu manto protetor 1 as entrevistas jornalísticas 2 a transmissão para a imprensa do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e 3 as declarações feitas aos meios de comunicação social eis que tais manifestações desde que vinculadas ao desempenho do mandato qualificamse como natural projeção do exercício das atividades parlamentares Doutrina Precedentes Reconhecimento da incidência no caso da garantia de imunidade parlamentar material em favor do congressista acusado de delito contra a honra STF Inq 2874 DF Relator Min CELSO DE MELLO Data de Julgamento 20062012 Tribunal Pleno Data de Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe022 DIVULG 31012013 PUBLIC 01022013 IMUNIDADE MATERIAL E FAKE NEWS In casu o querelado é acusado de ter publicado através do Facebook trecho cortado de um discurso do querelante conferindolhe conotação racista É que no trecho publicado reproduzse unicamente a frase uma pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa Ocorre que ao conferirse a íntegra do discurso no site do Congresso Nacional verificase que o sentido da fala do querelante era absolutamente oposto ao veiculado pelo querelado conforme se extrai do seguinte trecho há um imaginário impregnado sobretudo nos agentes das forças de segurança de que uma pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa O ato de edição corte ou montagem segundo a lição especializada tem por objetivo guiar o espectador razão pela qual o seu emprego quando voltado a difamar a honra de terceiros configura o dolo da prática em tese criminosa Consectariamente concluise que a publicação do vídeo mediante corte da fala original constituiu emprego de expediente fraudulento voltado a atribuir ao querelante fato ofensivo à sua honra qual seja a prática de preconceito racial e social O animus difamandi conduz nesta fase ao recebimento da queixacrime a A imunidade parlamentar material cobra para sua incidência no momento do recebimento da denúncia a constatação primo ictu occuli do liame direto entre o fato apontado como crime contra a honra e o exercício do mandato parlamentar pelo ofensor A liberdade de opinião e manifestação do parlamentar ratione muneris impõe contornos à imunidade material nos limites estritamente necessários à defesa do mandato contra o arbítrio à luz do princípio republicano que norteia a CF A imunidade parlamentar material estabelecida para fins de proteção republicana ao livre exercício do mandato não confere aos parlamentares o direito de empregar expediente fraudulento artificioso ou ardiloso voltado a alterar a verdade da informação com o fim de desqualificar ou imputar fato desonroso à reputação de terceiros Consectariamente cuidandose de manifestação veiculada por meio de ampla divulgação rede social destituída ao menos numa análise prelibatória de relação intrínseca com o livre exercício da função parlamentar deve ser afastada a incidência da imunidade prevista no art 53 da CF Pet 5705 rel min Luiz Fux j 592017 1ª T DJE de 13102017 IMUNIDADE MATERIAL E DISCURSO DE ÓDIO HATE SPEECH Segundo Winfried Brugger 2007 o discurso de ódio referese a palavras que tendem a insultar intimidar ou assediar pessoas em virtude de sua raça cor etnicidade nacionalidade sexo ou religião ou que têm a capacidade de instigar violência Sobre o tema o professor Pedro Lenza 2017 p 582 entende que a imunidade parlamentar não é absoluta assim como nenhum direito fundamental é absoluto Em nosso entender portanto em situações excepcionalíssimas determinadas opiniões palavras e votos proferidos podem até caracterizar a prática de crime já que o direito brasileiro não tolera o denominado hate speech Contudo o tema ainda não foi devidamente enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal Inq 4694 DJ de 01082019 Rel Min Marco Aurélio denúncia apresentada pelo Ministério Público contra Jair Bolsonaro enquanto ainda era Deputado Federal relativo a uma palestra ocorrida em 03 de abril de 2017 no Clube Hebraica do Rio de Janeiro onde o denunciado proferiu discurso com teor discriminatório sobre quilombolas indígenas refugiados mulheres pessoas LGBT Por maioria de votos da 1ª Turma do STF a denúncia foi rejeitada eis que segundo os Ministros as declarações produzidas possuíam nexo de causalidade com o mandato parlamentar IMUNIDADE MATERIAL E PRÁTICAS ANTIDEMOCRÁTICAS Ementa PENAL E PROCESSO PENAL NÃO INCIDÊNCIA DE INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR CF ART 53 CAPUT POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DE DEPUTADO FEDERAL PELA PRÁTICA DE CRIME INAFIANÇÁVEL CF ARTIGO 53 2º NECESSIDADE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DELIBERAR SOBRE SUA MANUTENÇÃO DECISÃO REFERENDADA 1 A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático CF art 5º XLIV 34 III e IV nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando ao rompimento do Estado de Direito com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais Separação de Poderes CF art 60 4º com a consequente instalação do arbítrio 2 Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput do art 53 da Constituição Federal A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta não sendo possível utilizála como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas Precedentes 3 As condutas praticadas pelo parlamentar foram perpetradas em âmbito virtual por meio da publicação e divulgação de vídeos em mídia digital YouTube durante todo o dia com constante interação do mesmo situação que configura crime permanente enquanto disponível ao acesso de todos ainda que por curto espaço de tempo permitindo a prisão em flagrante do agente 4 Nos termos do art 324 IV do Código de Processo Penal não será autorizada a fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva A presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva afasta a afiançabilidade do crime permitindo a prisão em flagrante do parlamentar Precedente da CORTE AC 4039 RefMCDF Rel Min TEORI ZAVASCKI Segunda Turma 5 Necessidade de que a Câmara dos Deputados nos termos do 2º do art 53 da Constituição Federal resolva pela maioria absoluta de seus membros em votação nominal e aberta sobre a prisão do parlamentar 6 DECISÃO REFERENDADA Manutenção da prisão em flagrante do parlamentar por crime inafiançável STF Inq 4781 DF Relator ALEXANDRE DE MORAES Data de Julgamento 17022021 Tribunal Pleno Data de Publicação 14052021 IMUNIDADE FORMAL PARA A PRISÃO Dispõe o 2º do Art 53 da CF Art 53 2º Desde a expedição do diploma os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos salvo em flagrante de crime inafiançável Nesse caso os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva para que pelo voto da maioria de seus membros resolva sobre a prisão Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35 de 2001 Regra geral antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória os parlamentares não poderão ser presos seja a prisão penal processual seja a prisão civil artigo 5º LXVIII Exceção à regra geral flagrante de crime inafiançável Flagrante de crime inafiançável os autos deverão ser remetidos à Casa Parlamentar respectiva no prazo de 24 horas para que pela maioria absoluta de seus membros e pelo voto aberto decida sobre a prisão Efeitos da prisão em caso de sentença judicial transitada em julgado STF no âmbito dos julgamentos do mensalão foi inicialmente reconhecida a perda automática do mandato de acordo com o artigo 15 III da CF AP 470 No entanto em momento seguinte estabeleceuse que a perda do mandato do parlamentar condenado não seria automática devendo ser observada a regra do artigo 55 2º da CF AP 565 IMUNIDADE FORMAL PARA O PROCESSO PENAL Prevêem os 3º a 5º do Art 53 da CF Art 53 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35 de 2001 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35 de 2001 5º A sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35 de 2001 Súmula 245 do STF A imunidade parlamentar não se estende ao coréu sem essa prerrogativa PRERROGATIVA DE FORO O 1º do Art 53 da CF estabelece Art 53 1º Os Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35 de 2001 O congressista é processado criminalmente durante o mandato pelo STF Os inquéritos policiais também deverão correr na Suprema Corte O foro especial abrange todas as modalidades de infrações penais e prevalece sobre a competência do júri Encerrado o mandato o processo deixa de ter curso no STF mesmo que o fato seja contemporâneo ao mandato ressalvada a hipótese de julgamento já se haver iniciado no Pretório Excelso A Turma por maioria de votos já decidiu que a renúncia de parlamentar após o final da instrução não acarreta a perda de competência do STF No Inq 3734 a Turma entendeu por ocasião do recebimento da denúncia que na hipótese de não reeleição não se aplica o mesmo critério de fixação de competência O caso presente que envolve julgamento de ação penal é análogo a este último No entanto a instrução foi concluída e o voto do relator preparado quando o denunciado ainda era titular de mandato Diante disso o relator propôs a concessão de habeas corpus de ofício já que seu voto era pela absolvição A Turma concordou que vulneraria o mandamento da celeridade processual deixarse de formalizar a extinção do processo com base no art 386 III do CPP quando relator e revisor já haviam formado tal convicção AP 568 rel min Roberto Barroso j 1442015 1ª T DJE de 1852015 Proferido o primeiro voto em julgamento de apelação criminal por tribunal de justiça o exercício superveniente de mandato parlamentar pelo réu antes da conclusão do julgamento não tem o condão de deslocar a competência para o STF Ademais no caso o réu foi diplomado suplente e assumiu o mandato em razão do afastamento do titular dois dias antes de o revisor devolver o processo para continuação do julgamento havendo comunicado esse fato apenas no dia da sessão Mais que isso atualmente conforme consulta ao sítio da Câmara dos Deputados o réu não exerce mais o mandato parlamentar Em questão de ordem declarada a validade do julgamento da apelação pelo tribunal de justiça AP 634 QO rel min Roberto Barroso j 622014 P DJE de 30102014 Vide HC 70620 rel min Celso de Mello j 16121993 P DJ de 24112006 OUTRAS PRERROGATIVAS Art 53 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35 de 2001 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores embora militares e ainda que em tempo de guerra dependerá de prévia licença da Casa respectiva Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35 de 2001 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida Incluído pela Emenda Constitucional nº 35 de 2001 INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS Art 54 Os Deputados e Senadores não poderão I desde a expedição do diploma a firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público autarquia empresa pública sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes b aceitar ou exercer cargo função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior II desde a posse a ser proprietários controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada b ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I a c patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I a d ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR Art 55 Perderá o mandato o Deputado ou Senador I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar III que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer salvo licença ou missão por esta autorizada IV que perder ou tiver suspensos os direitos políticos V quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos nesta Constituição VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado 1º É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no regimento interno o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas 2º Nos casos dos incisos I II e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por maioria absoluta mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional assegurada ampla defesa Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76 de 2013 3º Nos casos previstos nos incisos III a V a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional assegurada ampla defesa 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato nos termos deste artigo terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os 2º e 3º Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6 de 1994 Art 56 Não perderá o mandato o Deputado ou Senador I investido no cargo de Ministro de Estado Governador de Território Secretário de Estado do Distrito Federal de Território de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária II licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença ou para tratar sem remuneração de interesse particular desde que neste caso o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa 1º O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente farseá eleição para preenchêla se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato 3º Na hipótese do inciso I o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato PRERROGATIVAS DE PARLAMENTARES ESTADUAIS DISTRITAIS E MUNICIPAIS Aos parlamentares estaduais e distritais serão aplicadas as mesmas regras previstas na Carta Magna sobre sistema eleitoral inviolabilidade imunidades remuneração perda de mandato licença impedimentos e incorporação às Forças Armadas nos termos do 1º do Art 27 e 3º do Art 32 ambos da CF Art 27 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais aplicando sêlhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral inviolabilidade imunidades remuneração perda de mandato licença impedimentos e incorporação às Forças Armadas Aos Vereadores somente são aplicadas as regras relativas à imunidade material limitada territorialmente à circunscrição do Município artigo 29 VIII Em relação às proibições e incompatibilidades aplicáveis aos parlamentares municipais deverá ser observado no que couber o que dispõe a CF para os membros do Congresso Nacional e a Constituição do Estado para os Deputados estaduais artigo 29 IX SITUAÇÃOPROBLEMA Leia o trecho de uma notícia publicada em site da internet Uma rajada de tiros no meio da madrugada acordou boa parte da casa da missionária cantora gospel e deputada federal Flordelis dos Santos de 59 anos na Rua Cruzeiro onde normalmente dormiam mais de 30 pessoas Habituados a descansar sob o som de confrontos nas redondezas de Pendotiba bairro de Niterói outros moradores só foram despertar mesmo com a gritaria e o correcorre que tomaram conta do local na sequência Estirado no chão da garagem e ferido à bala estava o pastor Anderson do Carmo de Souza de 42 anos marido administrador da casa e principal mentor das carreiras artística e política de Flordelis De barriga para cima e com o braço direito sobre a cabeça o corpo vestia cueca e mais nada Eram 3h30 do dia 16 de junho de 2019 Disponível em httpswwwterracombrnoticiasbrasilcidadescasoflordelis osbastidoresdeumcrimequechocouo brasil0c89bed71746ae228e91334d8f2ac153dql8wj29html Dessa forma qual é o juízo competente para julgar o crime praticado pela parlamentar Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BY 43 FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER LEGISLATIVO E O TRIBUNAL DE CONTAS Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYSA FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER LEGISLATIVO E DOS TRIBUNAIS DE CONTAS De acordo com o artigo 74 da CF88 todo Poder deverá manter de forma integrada sistema de controle interno de fiscalização Art 74 Os Poderes Legislativo Executivo e Judiciário manterão de forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de I avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União II comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado III exercer o controle das operações de crédito avais e garantias bem como dos direitos e haveres da União IV apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional Além dos controles internos de cada Poder cabe ao Poder Legislativo exercer o controle externo nos termos do artigo 70 caput da CF Art 70 A fiscalização contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade legitimidade economicidade aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder Parágrafo único Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize arrecade guarde gerencie ou administre dinheiros bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 O Poder Legislativo exerce o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas da União cujas competências estão previstas no Art 71 da CF O TCU em conformidade com o artigo 73 da CF88 será integrado por 9 Ministros tem sede no DF quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional exercendo no que couber as atribuições previstas no artigo 96 Os requisitos para ocupar o cargo de Ministro do TCU a forma de investidura e a composição estão previstos nos 1º e 2º do artigo 73 3 Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias prerrogativas impedimentos vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça aplicandoselhes quanto à aposentadoria e pensão as normas constantes do art 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sobre o termo jurisdição utilizado no artigo 73 cumpre destacar que o termo é equivocado pois o Tribunal de Contas é órgão técnico Segundo Pedro Lenza o Tribunal de Contas não exerce jurisdição no sentido próprio da palavra na medida em que inexiste a definitividade jurisdicional Os atos praticados pelos Tribunais de Contas possuem natureza administrativa O Tribunal de Contas não é órgão do Poder Judiciário e nem do Legislativo Em consonância com o entendimento firmado quando do julgamento da ADI 4190 o Ministro Celso de Mello explicou que os Tribunais de Contas são órgãos autônomos e que não se subordinam ao Poder Legislativo As Cortes de Contas são dotadas de autonomia de acordo com a interpretação sistemática dos artigos 73 75 e 96 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL As normas estabelecidas para o TCU se aplicam no que couber e por simetria à organização composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal as quais serão definidas pelas respectivas Constituições observado a composição por 7 Conselheiros artigo 75 e parágrafo único Súmula nº 653 do STF no Tribunal de Contas estadual composto por sete conselheiros quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do MP especial e um terceiro à sua livre escolha TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS O artigo 75 define que as normas estabelecidas para o TCU também se aplicam no que couber à organização composição e fiscalização dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios Contudo o artigo 31 4º veda a criação de Tribunais Conselhos ou órgãos de Contas Municipais Três situações a Os Tribunais de Contas Municipais criados anteriormente à promulgação da CF88 devem permanecer em funcionamento Ex Tribunais de Contas dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro b Os Tribunais de Contas Estaduais poderão auxiliar o Poder Legislativo Câmara Municipal a exercer o controle das contas do Executivo c Possibilidade de criação pelo Estadomembro de um Tribunal de Contas que atue junto aos Municípios sendo órgão estadual ADI 445DF e ADI 687 MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL O artigo 130 da CF estatui que aos membros do MP junto aos Tribunais de Contas se aplicam as disposições pertinentes a direitos vedações e forma de investidura estabelecidas para o Ministério Público Referida instituição será organizada por lei orgânica própria e de iniciativa do Tribunal de Contas sendo materializada por meio de lei ordinária Segundo precedente do STF ADI 789DF os procuradores das cortes de contas são ligados administrativamente a elas sem qualquer vínculo com o Ministério Público comum Além de violar os arts 73 2º I e 130 da CF a conversão automática dos cargos de procurador do tribunal de contas dos Municípios para os de procurador de justiça cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos ofende também o art 37 II do Texto Magno ADI 3315 rel min Ricardo Lewandowski j 632008 P DJE de 1142008 44 PROCESSO LEGISLATIVO E ESPÉCIES NORMATIVAS Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYNC SITUAÇÃOPROBLEMA O Presidente da República apresentou projeto de lei ordinária ao Senado Federal dispondo sobre aumento na remuneração dos servidores públicos pertencentes a certa categoria Aprovado pela maioria relativa tanto no Senado como na Câmara dos Deputados o projeto seguiu para sanção do Presidente que tendo aquiescido logo promulgou a lei De acordo com o ordenamento jurídicoconstitucional vigente foram observadas as regras referentes ao processo legislativo Fundamente INTRODUÇÃO O processo legislativo se refere ao procedimento que deve ser seguido para a elaboração das espécies normativas previstas no Art 59 da CF São elas Art 59 O processo legislativo compreende a elaboração de I emendas à Constituição II leis complementares III leis ordinárias IV leis delegadas V medidas provisórias VI decretos legislativos VII resoluções Parágrafo único Lei complementar disporá sobre a elaboração redação alteração e consolidação das leis O Parágrafo único do artigo 59 foi regulamentado pela Lei Complementar nº 9598 que dispõe sobre as técnicas de elaboração redação alteração e consolidação dos atos normativos Necessário conhecer as regras que regem o processo legislativo a fim de evitar a declaração de inconstitucionalidade dos futuros atos normativos Poderão ser declaradas inconstitucionais as normas que apresentarem vícios formais relativos ao procedimento ou materiais relativos à matéria tratada pela norma FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO Cada espécie normativa possui um procedimento específico para sua elaboração Entretanto via de regra são observadas 3 fases a Fase de iniciativa também chamada de deflagradora iniciadora ou instauradora b Fase constitutiva c Fase complementar FASE DE INICIATIVA A iniciativa é classificada de acordo com o número ou a qualidade das pessoas legitimadas pela Constituição para a apresentação de proposições legislativas propostas de Emenda à Constituição ou projetos de lei por exemplo Classificase habitualmente a iniciativa em a Concorrente b Privativa reservada ou exclusiva c Popular Obs É possível ainda classificar a iniciativa do processo legislativo em parlamentar prerrogativa de todos os membros do Congresso Nacional para a apresentação de projetos de lei e extraparlamentar prerrogativa reservada a pessoas e órgãos estranhos à atividade parlamentar p ex Presidente da República Contudo esta classificação não é muito utilizada INICIATIVA CONCORRENTE Referese à competência atribuída a mais de uma pessoa ou órgão para dar início ao processo legislativo Exemplos contidos nos artigos 60 I II e III iniciativa para a proposta de emenda à Constituição e 61 caput iniciativa das leis complementares e ordinárias Art 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta I de um terço no mínimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal II do Presidente da República III de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação manifestandose cada uma delas pela maioria relativa de seus membros Art 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados do Senado Federal ou do Congresso Nacional ao Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal aos Tribunais Superiores ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Constituição INICIATIVA PRIVATIVA RESERVADA OU EXCLUSIVA Nos casos de iniciativa privativa de determinada pessoa ou órgão o processo legislativo somente poderá ser iniciado por eles sob pena de configuração de vício formal de iniciativa Esta competência dada pela Constituição não poderá ser objeto de delegação Ex Art 61 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que I fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas II disponham sobre a criação de cargos funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração b organização administrativa e judiciária matéria tributária e orçamentária serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios c servidores públicos da União e Territórios seu regime jurídico provimento de cargos estabilidade e aposentadoria Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18 de 1998 d organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios e criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública observado o disposto no art 84 VI Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 f militares das Forças Armadas seu regime jurídico provimento de cargos promoções estabilidade remuneração reforma e transferência para a reserva Incluída pela Emenda Constitucional nº 18 de 1998 INICIATIVA POPULAR Forma direta de exercício do poder político Art 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da lei mediante III iniciativa popular Art 61 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado nacional distribuído pelo menos por cinco Estados com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles INICIATIVA POPULAR Regulamentada pela Lei nº 970998 em seus Arts 13 e 14 Art 13 A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado nacional distribuído pelo menos por cinco Estados com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscreverse a um só assunto 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma cabendo à Câmara dos Deputados por seu órgão competente providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação Art 14 A Câmara dos Deputados verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art 13 e respectivos parágrafos dará seguimento à iniciativa popular consoante as normas do Regimento Interno INICIATIVA POPULAR Apenas 4 projetos de lei de iniciativa popular foram convertidos em lei a Lei nº 893094 Projeto de Iniciativa Popular Glória Perez modificação da lei de crimes hediondos b Lei nº 984099 alteração do Código Eleitoral visando ao combate à compra de votos c Lei nº 111242005 criação do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social SNHIS cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS e d Lei Complementar nº 1352010 Ficha Limpa INICIATIVA POPULAR Nos Estados e no Distrito Federal a iniciativa popular depende de regulamentação segundo o Art 27 4º da CF Art 27 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual Nos Municípios a iniciativa popular será exercida de acordo com o Art 29 XIII da CF Art 29 O Município regerseá por lei orgânica votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos XIII iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município da cidade ou de bairros através de manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado Renumerado do inciso XI pela Emenda Constitucional nº 1 de 1992 FASE CONSTITUTIVA Após a apresentação da proposição legislativa esta será objeto de deliberação parlamentar discussão e votação e em seguida de deliberação executiva sanção ou veto Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYND DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR Em decorrência do bicameralismo federativo no processo legislativo de lei federal sempre haverá a apreciação das duas Casas A primeira Casa pela qual tramita o projeto é a Casa iniciadora enquanto que segunda será a Casa revisora segundo o Art 65 da CF Art 65 O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra em um só turno de discussão e votação e enviado à sanção ou promulgação se a Casa revisora o aprovar ou arquivado se o rejeitar Parágrafo único Sendo o projeto emendado voltará à Casa iniciadora Os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados Artigo 64 bem como os de iniciativa dos Deputados ou de Comissões da Câmara do ProcuradorGeral da República e os de iniciativa popular artigo 61 2º Os projetos de lei de iniciativa dos Senadores ou de Comissões do Senado Federal terão início no próprio Senado Federal DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR Sobre o quórum para instalação da sessão seguese a regra contida no Artigo 47 da CF ou seja é necessária a maioria absoluta dos parlamentares mais da totalidade dos membros da Casa Sobre o quórum para deliberação é sempre necessária a aprovação pela maioria a qual poderá ser a absoluta b simples também chamada de relativa referese à maioria dos presentes à sessão c qualificada quórum específico 23 35 dos membros por exemplo Se o projeto de lei for rejeitado pela Casa iniciadora será arquivado Contudo se aprovado seguirá para a Casa revisora DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR Após a regular tramitação do projeto de lei perante a Casa iniciadora a Casa revisora poderá aproválo rejeitálo ou emendálo Se aprovado seguirá para apreciação do Chefe do Executivo Se rejeitado será arquivado somente podendo ser reapresentado na sessão legislativa seguinte no próximo ano ou então seguindo a regra do Artigo 67 da CF Art 67 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional Caso o projeto seja emendado retornará à Casa iniciadora Artigo 65 Parágrafo único Se aceita a emenda a Casa iniciadora encaminhará o projeto de lei emendado ao Chefe do Poder Executivo Em caso contrário encaminhará o projeto de lei em sua redação original para deliberação executiva Por conta disto sempre haverá predominância da Casa iniciadora sobre a Casa revisora DELIBERAÇÃO EXECUTIVA Art 66 A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que aquiescendo o sancionará 1º Se o Presidente da República considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público vetáloá total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo de parágrafo de inciso ou de alínea 3º Decorrido o prazo de quinze dias o silêncio do Presidente da República importará sanção 4º O veto será apreciado em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar de seu recebimento só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76 de 2013 5º Se o veto não for mantido será o projeto enviado para promulgação ao Presidente da República 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no 4º o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições até sua votação final Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República nos casos dos 3º e 5º o Presidente do Senado a promulgará e se este não o fizer em igual prazo caberá ao VicePresidente do Senado fazêlo Obs Dispensa a sanção presidencial além das normas que versarem sobre as matérias previstas nos Artigos 49 51 e 52 as propostas de emenda à Constituição artigo 60 3º REGIME DE URGÊNCIA CONSTITUCIONAL OU PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO Art 64 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa 2º Se no caso do 1º a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição cada qual sucessivamente em até quarenta e cinco dias sobrestarseão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa com exceção das que tenham prazo constitucional determinado até que se ultime a votação Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados farseá no prazo de dez dias observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior 4º Os prazos do 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de código FASE COMPLEMENTAR Fase final do processo legislativo Nesta etapa ocorrerão a promulgação e a publicação da lei A Promulgação Segundo Pedro Lenza a promulgação nada mais é que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade A lei nesta etapa ainda não está em vigor e não é eficaz B Publicação A publicação levará a nova lei ao conhecimento de todos será tornada pública e ninguém poderá se eximir de cumprila alegando desconhecimento artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB A publicação se dará por meio do Diário Oficial e deverá ser determinada por quem a promulgou Como regra geral de acordo com o artigo 1º da LINDB as leis começam a vigorar 45 dias após a publicação salvo disposição em contrário O período entre a publicação e o início da vigência da lei é chamado de vacatio legis SITUAÇÃOPROBLEMA O Presidente da República apresentou projeto de lei ordinária ao Senado Federal dispondo sobre aumento na remuneração dos servidores públicos pertencentes a certa categoria Aprovado pela maioria relativa tanto no Senado como na Câmara dos Deputados o projeto seguiu para sanção do Presidente que tendo aquiescido logo promulgou a lei De acordo com o ordenamento jurídicoconstitucional vigente foram observadas as regras referentes ao processo legislativo Fundamente EMENDA CONSTITUCIONAL As emendas constitucionais são produzidas pelo poder constituinte derivado reformador e visam a acrescentar modificar ou suprimir normas constitucionais O poder constituinte derivado reformador deve obedecer aos limites impostos pela Constituição A Proposta de Emenda à Constituição PEC quando aprovada se incorporará ao texto originário e terá força normativa de Constituição EMENDA CONSTITUCIONAL A Limitações formais ou procedimentais Iniciativa Artigo 60 I II e III Art 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta I de um terço no mínimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal II do Presidente da República III de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação manifestandose cada uma delas pela maioria relativa de seus membros Votação em turnos e quorum de aprovação artigo 60 2º a PEC será votada em 2 turnos em cada Casa do Congresso Nacional sendo aprovada se obtiver em ambos 35 dos votos dos respectivos membros Promulgação artigo 60 3º se dará pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal Não há sanção ou veto presidencial PEC rejeitada ou tida por prejudicada artigo 60 5º a matéria constante de PEC rejeitada ou tida por prejudicada não pode ser objeto de nova apresentação na mesma sessão legislativa EMENDA CONSTITUCIONAL B Limitações circunstanciais artigo 60 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal estado de defesa e estado de sítio C Limitações materiais artigo 60 4º Núcleo intangível que não poderá ser alterado Tratase das chamadas cláusulas pétreas Art 60 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir I a forma federativa de Estado II o voto direto secreto universal e periódico III a separação dos Poderes IV os direitos e garantias individuais EMENDA CONSTITUCIONAL D Limitações implícitas Impossibilidade de modificar ou suprimir as cláusulas pétreas teoria da dupla revisão Impossibilidade de alteração dos titulares do poder constituinte originário o povo e do poder constituinte derivado reformador o Poder Legislativo IMPORTANTE EC nº 452004 que introduziu o 3º do artigo 5º da CF88 determinando que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos por 35 dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais Exemplos Convenção de Nova York de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo promulgada pelo Decreto nº 69492009 Tratado de Marraqueche de 2013 que dispõe sobre o acesso a obras publicadas às pessoas cegas com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso Decreto nº 95222018 LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA As leis complementares servem a regulamentar a Constituição As leis ordinárias regulamentam todas as matérias que não forem regulamentadas por lei complementar decreto legislativo artigo 49 e resoluções artigos 51 e 52 Não existe hierarquia entre estas espécies normativas O processo legislativo para a criação de leis complementares e ordinárias é basicamente o mesmo estudado anteriormente fase de iniciativa fase constitutiva e fase complementar Contudo duas diferenças podem ser apontadas uma do ponto de vista material e outra do ponto de vista formal LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA 1 Aspecto material Como dito as leis complementares servem a regulamentar o texto constitucional As hipóteses de regulamentação são taxativas e predeterminadas Ex artigo 7º I artigo 14 9º artigo 18 2º 3º e 4º artigo 21 IV artigo 22 parágrafo único artigo 23 parágrafo único artigo 25 3º etc Já o campo material das leis ordinárias é residual e tudo o que não depender de regulamentação via lei complementar decreto legislativo ou resoluções poderá ser objeto desta espécie normativa 2 Aspecto formal No aspecto formal a diferença entre as leis complementares e ordinárias estão no quorum de aprovação dos projetos de lei Projeto de lei complementar deve ser aprovado por maioria absoluta artigo 69 enquanto que projeto de lei ordinária deve ser aprovado por maioria simples ou relativa artigo 47 LEI DELEGADA Existem apenas 13 Leis Delegadas no ordenamento jurídico brasileiro A última foi editada em 1992 Não há hierarquia entre esta espécie normativa e as leis complementares e ordinárias Disciplinada pelo Art 68 da CF88 Art 68 As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre I organização do Poder Judiciário e do Ministério Público a carreira e a garantia de seus membros II nacionalidade cidadania direitos individuais políticos e eleitorais III planos plurianuais diretrizes orçamentárias e orçamentos 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional este a fará em votação única vedada qualquer emenda MEDIDA PROVISÓRIA A medida provisória é adotada pelo Presidente da República por ato monocrático unipessoal sem participação prévia do Poder Legislativo O Presidente da República possui competência privativa para a edição da MP sem possibilidade de delegação artigo 84 XXVI da CF Possui força de lei e produz efeitos jurídicos Suas características são a efemeridade prazo determinado e a precariedade perdem eficácia com o decurso do tempo Nos termos do artigo 62 da CF88 poderá ser adotada em caso de relevância e urgência devendo ser submetida de imediato ao Congresso Nacional para análise prévia quanto ao cumprimento de seus requisitos Art 62 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer antes de serem apreciadas em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 Caso aprovada por cada casa do Congresso Nacional será convertida em lei MEDIDA PROVISÓRIA Prazo efeitos e votação da MP pelo Congresso Nacional Art 62 3º a 12 da CF88 Art 62 3º As medidas provisórias ressalvado o disposto nos 11 e 12 perderão eficácia desde a edição se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias prorrogável nos termos do 7º uma vez por igual período devendo o Congresso Nacional disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas delas decorrentes Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 4º O prazo a que se refere o 3º contarseá da publicação da medida provisória suspendendose durante os períodos de recesso do Congresso Nacional Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação entrará em regime de urgência subseqüentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional ficando sobrestadas até que se ultime a votação todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 7º Prorrogarseá uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que no prazo de sessenta dias contado de sua publicação não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 MEDIDA PROVISÓRIA Prazo efeitos e votação da MP pelo Congresso Nacional Art 62 3º a 12 da CF88 cont Art 62 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 10 É vedada a reedição na mesma sessão legislativa de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 11 Não editado o decreto legislativo a que se refere o 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservarseão por ela regidas Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 12 Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória esta manterseá integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 MEDIDA PROVISÓRIA Limitações materiais Art 61 1º e 2º da CF88 Art 62 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 I relativa a Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 a nacionalidade cidadania direitos políticos partidos políticos e direito eleitoral Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 b direito penal processual penal e processual civil Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 c organização do Poder Judiciário e do Ministério Público a carreira e a garantia de seus membros Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 d planos plurianuais diretrizes orçamentárias orçamento e créditos adicionais e suplementares ressalvado o previsto no art 167 3º Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 II que vise a detenção ou seqüestro de bens de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 III reservada a lei complementar Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 IV já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos exceto os previstos nos arts 153 I II IV V e 154 II só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 DECRETO LEGISLATIVO Espécie que materializará as competências exclusivas do Congresso Nacional artigo 49 bem como regulamentará os efeitos decorrentes da MP não convertida em lei artigo 62 3º Processo legislativo constante nos regimentos internos das Casas ou do Congresso Não há manifestação presidencial de acordo com o caput do Art 48 RESOLUÇÃO Veicula as matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados artigo 51 e do Senado Federal artigo 52 Processo legislativo constante nos regimentos internos das Casas Não há manifestação presidencial de acordo com o caput do Art 48

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4 O PODER LEGISLATIVO NO CENÁRIO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO DE 1988 Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BY 41 ESTRUTURA ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO E COMISSÕES PARLAMENTARES No quadro de divisão de funções entre os Poderes da República cabem ao Legislativo as tarefas precípuas de legislar e de fiscalizar funções típicas Contudo de forma atípica o Poder Legislativo também exerce as funções de administração quando provê cargos de sua estrutura e de julgar quando processa e julga crimes de responsabilidade porventura praticados pelo Presidente e VicePresidente da República por exemplo Considerando a forma do Estado brasileiro Federação cumpre analisar a manifestação do Poder Legislativo em âmbito federal estadual distrital e municipal PODER LEGISLATIVO FEDERAL No Brasil no âmbito federal vigora o chamado bicameralismo federativo ou seja o Congresso Nacional órgão que exerce Poder Legislativo federal é composto por duas Casas a Câmara dos Deputados e o Senado Federal artigo 44 Art 44 O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal Parágrafo único Cada legislatura período de 4 anos que coincide com o mandato dos deputados federais terá a duração de quatro anos ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL De acordo com o artigo 48 cabe ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República dispor sobre todas as matérias de competência da União O artigo 49 trata das matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional sendo dispensada a manifestação do Presidente da República Tais atribuições serão materializadas via decreto legislativo Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYSA Art 49 É da competência exclusiva do Congresso Nacional I resolver definitivamente sobre tratados acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional II autorizar o Presidente da República a declarar guerra a celebrar a paz a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente ressalvados os casos previstos em lei complementar III autorizar o Presidente e o VicePresidente da República a se ausentarem do País quando a ausência exceder a quinze dias IV aprovar o estado de defesa e a intervenção federal autorizar o estado de sítio ou suspender qualquer uma dessas medidas V sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa VI mudar temporariamente sua sede VII fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores em cada legislatura para a subseqüente observado o que dispõem os arts 150 II 153 III e 153 2º I VII fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores observado o que dispõem os arts 37 XI 39 4º 150 II 153 III e 153 2º I Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 VIII fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do VicePresidente da República e dos Ministros de Estado observado o que dispõem os arts 150 II 153 III e 153 2º I VIII fixar os subsídios do Presidente e do VicePresidente da República e dos Ministros de Estado observado o que dispõem os arts 37 XI 39 4º 150 II 153 III e 153 2º I Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 IX julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo X fiscalizar e controlar diretamente ou por qualquer de suas Casas os atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta XI zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes XII apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão XIII escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União XIV aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares XV autorizar referendo e convocar plebiscito XVI autorizar em terras indígenas a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais XVII aprovar previamente a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares XVIII decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts 167B 167C 167D 167E 167F e 167G desta Constituição Incluído pela Emenda Constitucional nº 109 de 2021 CÂMARA DOS DEPUTADOS Composição representantes do povo os Deputados Federais devem manifestar a vontade popular artigo 45 Art 45 A Câmara dos Deputados compõe se de representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado em cada Território e no Distrito Federal Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BY O número de Deputados federais é definido em conformidade com os 1º e 2º do artigo 45 da CF88 Art 45 1º O número total de Deputados bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal será estabelecido por lei complementar proporcionalmente à população procedendose aos ajustes necessários no ano anterior às eleições para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados Vide Lei Complementar nº 78 de 1993 2º Cada Território elegerá quatro Deputados O número total de Deputados federais é previsto no artigo 1º da Lcp nº 7893 Art 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no ano anterior às eleições a atualização estatística demográfica das unidades da Federação Parágrafo único Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas Fonte https www2cama ralegbrac amaraconh ecanumero dedeputado sporestado Dados2022 O SISTEMA PROPORCIONAL Deputados federais deputados estaduais e vereadores são eleitos segundo o sistema proporcional Funciona da seguinte maneira Fonte Agência Câmara de Notícias Dividese o número de votos válidos em candidatos voto nominal e em partidos voto de legenda pelo número de vagas que determinado estado tem na Câmara O número que resulta dessa conta é o quociente eleitoral Em seguida é feito o cálculo do quociente partidário dividindose o número de votos que o partido obteve pelo quociente eleitoral Esse quociente determina o número de vagas que cada partido ou coligação vai ter na Câmara Cláusula de desempenho individual cláusula de barreira artigo 108 do Código Eleitoral Lei nº 473765 Art 108 Estarão eleitos entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10 dez por cento do quociente eleitoral tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido Redação dada pela Lei nº 13165 de 2015 Como calcular o quociente eleitoral e o quociente partidário Quociente eleitoral QE número de votos válidosnúmero de vagas no parlamento Quociente partidário QP número de votos válidos do partido ou coligaçãoquociente eleitoral FIM DAS COLIGAÇÕES NO SISTEMA PROPORCIONAL A coligação nada mais é do que a reunião de dois ou mais partidos políticos por período determinado para disputar em conjunto eleições majoritárias proporcionais ou ambas A coligação participa do processo eleitoral como se fosse um único partido político inclusive em direitos e obrigações Atua desde as convenções até a realização das eleições art 6º da Lei nº 95041997 e art 17 1º da Constituição Federal Fonte TREPI A EC n 972017 alterou a redação do 1º do artigo 17 da CF88 que passou a vedar a celebração de coligações nas eleições proporcionais O artigo 2º da referida EC indicou que tal regra seria aplicável a partir das eleições de 2020 PEC nº 282021 Reforma eleitoral Aprovada e Promulgada em 2021 Emenda Constitucional nº 111 de 28092021 FIM DAS COLIGAÇÕES NO SISTEMA PROPORCIONAL Alterações A contagem em dobro de votos dados a mulheres e pessoas negras para a Câmara dos Deputados nas eleições de 2022 a 2030 para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do Fundo Eleitoral Mantevese a perda do mandato dos deputadosas federais estaduais ou distritais e vereadoresas que se desfiliarem do partido pelo qual foram eleitos criandose uma exceção para a manutenção do mandato que ocorre quando o partido concordar com a filiação Também foram alteradas as datas de posse da Presidência da República a partir das eleições de 2026 que será em 5 de janeiro A posse dosas governadoresas será no dia 6 Em ambos os casos a posse é realizada no dia 1º de janeiro CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE As condições de elegibilidade para o cargo de Deputado federal estão previstas no 3º do artigo 14 da CF88 Art 14 3º São condições de elegibilidade na forma da lei I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos necessário que não tenha ocorrido qualquer hipótese de perda ou suspensão prevista no artigo 15 III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária Regulamento VI a idade mínima de c vinte e um anos para Deputado Federal Obs Necessário notar que para ocupar o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados o Deputado deve ser brasileiro nato de acordo com o artigo 12 3º II da CF88 COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Cumpre destacar que a Câmara dos Deputados em conjunto com o Senado Federal participa do processo legislativo para a edição das espécies normativas dispostas no artigo 59 Entretanto também possui competências privativas previstas no artigo 51 da Constituição dispensada a manifestação do Presidente da República Tais atribuições são materializadas por meio de Resoluções SENADO FEDERAL Composição representantes dos Estados e do Distrito Federal artigo 46 Art 46 O Senado Federal compõese de representantes dos Estados e do Distrito Federal eleitos segundo o princípio majoritário Os Senadores são eleitos pelo povo segundo o princípio majoritário ou seja serão eleitos os candidatos que obtiverem nas urnas o maior número de votos válidos Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYSANC Número fixo de 3 Senadores por Estado e o Distrito Federal sendo que cada um terá 2 suplentes artigo 46 1º e 3º com mandato de 8 anos duas legislaturas A representação será renovada a cada 4 anos alternadamente por um e dois terços artigo 46 2º Art 46 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores com mandato de oito anos 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos alternadamente por um e dois terços 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes Podese dizer que uma das razões de o mandato dos Senadores ser mais longo que o dos Deputados Federais é garantir a necessária moderação em sua atuação mantendoos mais distantes da efervescência dos movimentos populares CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE As condições de elegibilidade para o cargo de Senador estão previstas no 3º do artigo 14 da CF88 Art 14 3º São condições de elegibilidade na forma da lei I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos necessário que não tenha ocorrido qualquer hipótese de perda ou suspensão prevista no artigo 15 III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária Regulamento VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Senador Obs Necessário notar que para ocupar o cargo de Presidente do Senado Federal o Senador deve ser brasileiro nato de acordo com o artigo 12 3º III da CF88 COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO SENADO FEDERAL Cumpre destacar que o Senado Federal em conjunto com a Câmara dos Deputados participa do processo legislativo para a edição das espécies normativas dispostas no artigo 59 Entretanto também possui competências privativas previstas no artigo 52 da Constituição dispensada a manifestação do Presidente da República Tais atribuições são materializadas por meio de Resoluções PODER LEGISLATIVO ESTADUAL No Brasil no âmbito estadual o Poder Legislativo de cada unidade da Federação será exercido pelas Assembleias Legislativas estrutura unicameral Estas são compostas por Deputados Estaduais eleitos pelo sistema proporcional para mandatos de 4 anos Art 27 e 1º da CF88 Elaboram leis de competência dos Estados membros da Federação brasileira e fiscalizam a aplicação de recursos públicos pelo Poder Executivo estadual Governo do Estado bem como sua atuação São disciplinadas pelo artigo 27 da CF88 e pelas Constituições estaduais Foto Ozeas Santos AIDAlepa COMPOSIÇÃO DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS As Assembleias Legislativas são compostas de acordo com o caput do artigo 27 da CF88 Art 27 O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e atingido o número de trinta e seis será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze Para calcular o número de Deputados Estaduais se o Estado tiver até 12 doze representantes na Câmara dos Deputados basta multiplicar esse número por 3 Se o Estado tiver mais de 12 doze representantes na Câmara dos Deputados podemos aplicar a seguinte fórmula Nº de Deputados Estaduais Nº de Deputados Federais 12 36 O Estado do Pará por exemplo possui 17 dezessete Deputados Federais Logo a Assembleia Legislativa do Estado do Pará é composta por 41 quarenta e um Deputados Estaduais Veja a listagem em httpswwwalepapagovbrdeputadosasp CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E REMUNERAÇÃO As condições de elegibilidade para o cargo de Deputado Estadual estão previstas no 3º do artigo 14 da CF88 Art 14 3º São condições de elegibilidade na forma da lei I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos necessário que não tenha ocorrido qualquer hipótese de perda ou suspensão prevista no artigo 15 III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária Regulamento VI a idade mínima de c vinte e um anos para Deputado Estadual Sobre a remuneração o 2º do artigo 27 dispõe que O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa na razão de no máximo setenta e cinco por cento daquele estabelecido em espécie para os Deputados Federais observado o que dispõem os arts 39 4º 57 7º 150 II 153 III e 153 2º I PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL O Poder Legislativo Municipal será exercido pelas Câmaras Municipais composta por Vereadores eleitos segundo o sistema proporcional para mandatos de 4 anos nos termos do art 29 I da CF88 Elaboram leis de competência dos Municípios da Federação brasileira e fiscalizam a aplicação de recursos públicos pelo Poder Executivo municipal Prefeitura Municipal bem como sua atuação Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYND COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS O Art 29 IV da CF88 estabelece limites ao número de Vereadores de acordo com o número de habitantes no Município Art 29 IV para a composição das Câmaras Municipais será observado o limite máximo de Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58 de 2009 Produção de efeito Vide ADIN 4307 a 9 nove Vereadores nos Municípios de até 15000 quinze mil habitantes Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58 de 2009 b 11 onze Vereadores nos Municípios de mais de 15000 quinze mil habitantes e de até 30000 trinta mil habitantes Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58 de 2009 o 37 trinta e sete Vereadores nos Municípios de 1350000 um milhão e trezentos e cinquenta mil habitantes e de até 1500000 um milhão e quinhentos mil habitantes w 53 cinquenta e três Vereadores nos Municípios de mais de 7000000 sete milhões de habitantes e de até 8000000 oito milhões de habitantes e Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58 de 2009 x 55 cinquenta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de 8000000 oito milhões de habitantes Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58 de 2009 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E As condições de elegibilidade para o cargo de Vereador estão previstas no 3º do artigo 14 da CF88 Art 14 3º São condições de elegibilidade na forma da lei I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos necessário que não tenha ocorrido qualquer hipótese de perda ou suspensão prevista no artigo 15 III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária Regulamento VI a idade mínima de d dezoito anos para Vereador REMUNERAÇÃO No artigo 29 VI da CF88 são definidos os limites para remuneração dos Vereadores Art 29 VI o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente observado o que dispõe esta Constituição observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25 de 2000 a em Municípios de até dez mil habitantes o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais Incluído pela Emenda Constitucional nº 25 de 2000 f em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais Incluído pela Emenda Constitucional nº 25 de 2000 PODER LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL O Poder Legislativo do Distrito Federal será exercido pela Câmara Legislativa composta por Deputados Distritais Nos termos do artigo 32 3º aplicamse a eles as mesmas disposições do art 27 que trata dos Estados Art 32 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplicase o disposto no art 27 PODER LEGISLATIVO DOS TERRITÓRIOS Nos territórios federais o Poder Legislativo será exercido pela Câmara Territorial de acordo com o 3º do artigo 33 da CF88 Art 33 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes além do Governador nomeado na forma desta Constituição haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância membros do Ministério Público e defensores públicos federais a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa Tal dispositivo carece de regulamentação SITUAÇÃOPROBLEMA Um terço dos deputados estaduais criou no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado ALFA uma Comissão Parlamentar de Inquérito CPI para apurar envolvimento de políticos com esquema de corrupção Para tanto foram chamados a depor como investigados os deputados estaduais Pedro e José bem como o psicólogo desse último que foi convocado para prestar informações consideradas valiosas sobre seu paciente Os três depoentes ao serem indagados pelo Presidente da CPI preferiram permanecer calados sendo por isso presos em flagrante Além disso o Presidente da CPI determinou fundamentadamente a busca e apreensão de bens em nome dos deputados investigados É possível manejar alguma medida judicial em favor dos dois deputados e do psicólogo DAS REUNIÕES SESSÕES LEGISLATIVAS A sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do Congresso Nacional a cada ano Art 57 O Congresso Nacional reunirseá anualmente na Capital Federal de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50 de 2006 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados domingos ou feriados 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias Fora desse período ocorrerá o recesso parlamentar Art 58 4º Durante o recesso haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo cada semestre com atribuições definidas no regimento comum cuja composição reproduzirá quanto possível a proporcionalidade da representação partidária DAS REUNIÕES SESSÕES LEGISLATIVAS As sessões legislativas conjuntas Deputados e Senadores reunirseão em um mesmo instante tomandose os votos separadamente Art 57 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunirseão em sessão conjunta para I inaugurar a sessão legislativa II elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas III receber o compromisso do Presidente e do VicePresidente da República IV conhecer do veto e sobre ele deliberar A sessão conjunta difere da sessão unicameral uma vez que nesta última os votos de Deputados e Senadores são tomados em conjunto Apenas uma hipótese de sessão unicameral foi prevista constitucionalmente Art 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos contados da promulgação da Constituição pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral DAS REUNIÕES SESSÕES LEGISLATIVAS As sessões preparatórias ocorrem a partir de 1º de fevereiro no primeiro ano da legislatura para a posse dos membros de cada Casa do Congresso Nacional e eleição dos membros das respectivas Mesas Art 57 4º Cada uma das Casas reunirseá em sessões preparatórias a partir de 1º de fevereiro no primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas para mandato de 2 dois anos vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50 de 2006 DAS REUNIÕES SESSÕES LEGISLATIVAS Sobre as sessões extraordinárias Art 57 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional farseá Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50 de 2006 I pelo Presidente do Senado Federal em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do VicePresidente da República II pelo Presidente da República pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas em caso de urgência ou interesse público relevante II pelo Presidente da República pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas em caso de urgência ou interesse público relevante em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50 de 2006 7º Na sessão legislativa extraordinária o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado ressalvada a hipótese do 8º deste artigo vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50 de 2006 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 DAS MESAS DIRETORAS As Mesas Diretoras dirigem os trabalhos legislativos e administrativos da instituição respectiva Congresso Nacional Câmara dos Deputados e Senado Federal Art 57 4º Cada uma das Casas reunirseá em sessões preparatórias a partir de 1º de fevereiro no primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas para mandato de 2 dois anos vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50 de 2006 A Mesa do Congresso Nacional é composta da seguinte forma Art 57 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal e os demais cargos serão exercidos alternadamente pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal Requisito de representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares princípio da proporcionalidade partidária Art 58 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão é assegurada tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa DAS COMISSÕES PARLAMENTARES Segundo José Afonso da Silva 2007 pp 513514 as Comissões são organismos constituídos em cada Câmara compostos de número geralmente restrito de membros encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres Tratase de delegação interna corporis eis que se trata de delegação dentro do mesmo órgão Nesse sentido o Plenário da Casa pode deixar de atuar em detrimento de um grupo menor de parlamentares o que confere maior celeridade ao processo legislativo por exemplo As Comissões podem ser permanentes ou temporárias DAS COMISSÕES PARLAMENTARES Art 58 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão é assegurada tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa 2º Às comissões em razão da matéria de sua competência cabe I discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do regimento a competência do Plenário salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa II realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil III convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições IV receber petições reclamações representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas V solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão VI apreciar programas de obras planos nacionais regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO CPI As CPIs são importante instrumento do Poder Legislativo para exercer sua função típica de fiscalização sobre a Administração Pública Art 58 3º As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em conjunto ou separadamente mediante requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo sendo suas conclusões se for o caso encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYND REQUISITOS PARA A CRIAÇÃO DA CPI As CPIs podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em conjunto comissão mista ou separadamente Não há limite para o número de CPIs que podem ser criadas Contudo 3 requisitos devem ser observados a requerimento de um terço dos membros da Casa que pretender criála b ter por objeto a apuração de fato determinado e c ter prazo certo de funcionamento DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DAS MINORIAS Como visto a criação da CPI depende de requerimento de 13 dos membros da Casa que a criar não podendo a maioria da Casa impedir sua criação ou desconstituíla A jurisprudência do STF aponta que a criação da CPI é um direito público subjetivo das minorias parlamentares A norma inscrita no art 58 3º da Constituição da República destinase a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa sem que para tanto mostrese necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar O direito de oposição especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconsequente há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui em essência um desrespeito ao direito do próprio povo que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional A prerrogativa institucional de investigar deferida ao Parlamento especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar para o Plenário das Casas Legislativas a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI sob pena de frustrar e nulificar de modo inaceitável e arbitrário o exercício pelo Legislativo e pelas minorias que o integram do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos agentes e instituições do Estado notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo MS 26441 rel min Celso de Mello j 2542007 P DJE de 18122009 Vide MS 24831 rel min Celso de Mello j 2262005 P DJ de 482006 FATO DETERMINADO As CPIs têm por objeto a apuração de fato determinado O artigo 35 1º do RICD define fato determinado como o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional legal econômica e social do País que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYSA PRAZO CERTO As CPIs devem ter prazo certo O artigo 35 3º do RICD indica que a CPI na Câmara que poderá atuar também durante o recesso parlamentar terá o prazo de 120 dias prorrogável por até metade do prazo mediante deliberação do Plenário O artigo 76 do RISF estabelece que as CPIs no Senado se extinguem pela conclusão de sua tarefa ao término do respectivo prazo ou ao término da sessão legislativa ordinária Admitida a prorrogação desde que esta não ultrapasse o período da legislatura em que for criada PODERES DA CPI As CPIs terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas Nesse sentido prevê o artigo 2º da Lei nº 157952 que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito Art 2o No exercício de suas atribuições poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais estaduais ou municipais ouvir os indiciados inquirir testemunhas sob compromisso requisitar da administração pública direta indireta ou fundacional informações e documentos e transportarse aos lugares onde se fizer mister a sua presença Redação dada pela Lei nº 13367 de 2016 PODERES DA CPI A doutrina e a jurisprudência do STF entendem que o Presidente da República não pode ser obrigado a depor perante uma CPI Quanto à convocação de Ministros de Estado dispõe o artigo 50 da CF88 Art 50 A Câmara dos Deputados e o Senado Federal ou qualquer de suas Comissões poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2 de 1994 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal à Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas Comissões por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva para expor assunto de relevância de seu Ministério 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias bem como a prestação de informações falsas Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2 de 1994 PODERES DA CPI No âmbito da CPI da Pandemia o STF considerou que os Governadores dos Estados não poderiam ser convocados para depor na qualidade de testemunhas 2 O Chefe do Poder Executivo da União é titular de prerrogativas institucionais assecuratórias de sua autonomia e independência perante os demais Poderes Além da imunidade formal CF art 86 3º e da irresponsabilidade penal temporária CF art 86 4º a Constituição Federal isentao da obrigatoriedade de depor ou prestar esclarecimentos perante as Casas Legislativas da União e suas comissões como emerge da dicção dos arts 50 caput e 2º e 58 2º III da Constituição Federal aplicáveis por extensão aos Governadores de Estado 4 A competência para julgar as contas de gestores de verbas federais repassadas pela União cabe a teor da Constituição Federal ao Tribunal de Contas da União CF art 71 II e não ao Congresso Nacional As investigações parlamentares devem visar à apuração de fatos vinculados ao exercício das competências do respectivo órgão legislativo A fiscalização de verbas federais sujeitas ao controle de legalidade legitimidade e economicidade desempenhado com exclusividade pelo Tribunal de Contas da União CF art 71 II traduz matéria estranha às atribuições parlamentares das CPIs STF ADPF 848 DF 00549624920211000000 Relator ROSA WEBER Data de Julgamento 21062021 Data de Publicação 23062021 PODERES DA CPI As CPIs poderão ainda ouvir testemunhas sob pena de condução coercitiva bem como investigados ou indiciados Contudo nesse último caso devem respeitar o direito ao silêncio É jurisprudência pacífica desta Corte a possibilidade de o investigado convocado para depor perante CPI permanecer em silêncio evitandose a autoincriminação além de ter assegurado o direito de ser assistido por advogado e de comunicarse com este durante a sua inquirição Considerando a qualidade de investigado convocado por CPI para prestar depoimento é imperiosa a dispensa do compromisso legal inerente às testemunhas Direitos e garantias inerentes ao privilégio contra a autoincriminação podem ser previamente assegurados para exercício em eventuais reconvocações HC 100200 rel min Joaquim Barbosa j 842010 P DJE de 2782010 PODERES DA CPI Consoante jurisprudência do STF a CPI pode por autoridade própria ou seja sem a necessidade de intervenção judicial sempre por decisão fundamentada e motivada observadas as formalidades legais determinar quebra do sigilo fiscal quebra do sigilo bancário e quebra do sigilo de dados inclusive telefônicos MS 23452RJ Min Celso de Mello DJ de 12052000 Nesse sentido prevê a Lei Complementar nº 1052001 Art 4ºO Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários nas áreas de suas atribuições e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que fundamentadamente se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais 1o As comissões parlamentares de inquérito no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem diretamente das instituições financeiras ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários Ressaltese que a CPI não tem competência para determinar a quebra do sigilo da comunicação telefônica interceptação telefônica mas somente requerer a quebra de sigilo de registros telefônicos pretéritos POSTULADO DE RESERVA CONSTITUCIONAL DE JURISDIÇÃO A CPI não poderá praticar determinados atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário atos propriamente jurisdicionais como medidas cautelares Ademais é vedado à CPI por exemplo a diligência de busca domiciliar artigo 5º XI b quebra dos sigilos das comunicações telefônicas interceptação telefônica artigo 5º XII c ordem de prisão salvo no caso de flagrante delito por exemplo por crime de falso testemunho artigo 5º LXI CPI ESTADUAL E MUNICIPAL Entendese que as mesmas regras aplicáveis às CPIs do Poder Legislativo federal também são aplicáveis ao Poder Legislativo estadual considerando o princípio da simetria e o disposto no 1º do art 27 da CF88 Art 27 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais aplicando sêlhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral inviolabilidade imunidades remuneração perda de mandato licença impedimentos e incorporação às Forças Armadas Contudo existem discussões quanto aos Poderes das CPIs criadas em âmbito Municipal eis que parte da doutrina acredita que não a Constituição não lhe atribuiu as mesmas prerrogativas SITUAÇÃOPROBLEMA Um terço dos deputados estaduais criou no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado ALFA uma Comissão Parlamentar de Inquérito CPI para apurar envolvimento de políticos com esquema de corrupção Para tanto foram chamados a depor como investigados os deputados estaduais Pedro e José bem como o psicólogo desse último que foi convocado para prestar informações consideradas valiosas sobre seu paciente Os três depoentes ao serem indagados pelo Presidente da CPI preferiram permanecer calados sendo por isso presos em flagrante Além disso o Presidente da CPI determinou fundamentadamente a busca e apreensão de bens em nome dos deputados investigados É possível manejar alguma medida judicial em favor dos dois deputados e do psicólogo 42 ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS E IMUNIDADES PARLAMENTARES Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYNC SITUAÇÃOPROBLEMA Leia o trecho de uma notícia publicada em site da internet Uma rajada de tiros no meio da madrugada acordou boa parte da casa da missionária cantora gospel e deputada federal Flordelis dos Santos de 59 anos na Rua Cruzeiro onde normalmente dormiam mais de 30 pessoas Habituados a descansar sob o som de confrontos nas redondezas de Pendotiba bairro de Niterói outros moradores só foram despertar mesmo com a gritaria e o correcorre que tomaram conta do local na sequência Estirado no chão da garagem e ferido à bala estava o pastor Anderson do Carmo de Souza de 42 anos marido administrador da casa e principal mentor das carreiras artística e política de Flordelis De barriga para cima e com o braço direito sobre a cabeça o corpo vestia cueca e mais nada Eram 3h30 do dia 16 de junho de 2019 Disponível em httpswwwterracombrnoticiasbrasilcidadescasoflordelis osbastidoresdeumcrimequechocouo brasil0c89bed71746ae228e91334d8f2ac153dql8wj29html Dessa forma qual é o juízo competente para julgar o crime praticado pela parlamentar Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BY ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS O Estatuto dos Congressistas consiste no conjunto de normas constitucionais que definem prerrogativas direitos deveres e incompatibilidades atribuídos aos membros do Poder Legislativo federal Deputados federais e Senadores Referidas normas servem à garantia do exercício do próprio mandato parlamentar e ao cumprimento da função com independência e liberdade Estão dispostos nos Arts 53 a 56 da CF88 IMUNIDADES PARLAMENTARES E OUTRAS PRERROGATIVAS Existem duas espécies de imunidade parlamentar a a imunidade e material ou inviolabilidade Art 53 caput da CF e b as imunidades formais ou processuais em relação à prisão e ao processo definidas nos 2º a 5º do Art 53 da CF IMUNIDADE MATERIAL INVIOLABILIDADE O caput do Art 53 da CF prevê Art 53 Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos Tal imunidade implica na ausência de responsabilidade por falas que sejam porventura ofensivas de modo a preservar a liberdade de expressão dos parlamentares A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais entretanto define limitações a tal imunidade indicando que esta só se aplica se as opiniões palavras e votos forem proferidos em razão da função parlamentar no exercício e quando relacionados ao mandato Em caso de crimes contra a honra entendese inclusive que o tipo penal porventura praticado por parlamentar quando aplicável a imunidade material resta descaracterizado sendo excluída a ilicitude da conduta Deputado federal Crime contra a honra Nexo de implicação entre as declarações e o exercício do mandato Imunidade parlamentar material Alcance Art 53 caput da CF A verbalização da representação parlamentar não contempla ofensas pessoais via achincalhamentos ou licenciosidade da fala Placita contudo modelo de expressão não protocolar ou mesmo desabrido em manifestações muitas vezes ácidas jocosas mordazes ou até impiedosas em que o vernáculo contundente ainda que acaso deplorável no patamar de respeito mútuo a que se aspira em uma sociedade civilizada embala a exposição do ponto de vista do orador Pet 5714 AgR rel min Rosa Weber j 28112017 1ª T DJE de 13122017 Se a manifestação porventura ofensiva ocorre dentro do recinto parlamentar não há de se questionar a existência da inviolabilidade podendo a Casa a que pertencer o parlamentar punir excessos sendo possível a perda do mandato artigo 55 II da CF Art 55 Perderá o mandato o Deputado ou Senador II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar Contudo se esta ocorre fora do recinto parlamentar fazse necessário verificar sua conexão com a atividade de representação política Inq 1958 DJ de 18022004 rel Min Carlos Britto In casu i o parlamentar é acusado de incitação ao crime de estupro ao afirmar que não estupraria uma deputada federal porque ela não merece ii o emprego do vocábulo merece no sentido e contexto presentes no caso sub judice teve por fim conferir a este gravíssimo delito que é o estupro o atributo de um prêmio um favor uma benesse à mulher revelando interpretação de que o homem estaria em posição de avaliar qual mulher poderia ou mereceria ser estuprada In casu i a entrevista concedida a veículo de imprensa não atrai a imunidade parlamentar porquanto as manifestações se revelam estranhas ao exercício do mandato legislativo ao afirmar que não estupraria deputada federal porque ela não merece ii o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é fato meramente acidental já que não foi ali que se tornaram públicas as ofensas mas sim através da imprensa e da internet i A imunidade parlamentar incide quando as palavras tenham sido proferidas do recinto da Câmara dos Deputados Despiciendo nesse caso perquirir sobre a pertinência entre o teor das afirmações supostamente contumeliosas e o exercício do mandato parlamentar Inq 3814 Primeira Turma rel min Rosa Weber unânime j 7102014 DJE de 21102014 ii Os atos praticados em local distinto escapam à proteção da imunidade quando as manifestações não guardem pertinência por um nexo de causalidade com o desempenho das funções do mandato parlamentar Ex positis à luz dos requisitos do art 41 do CPC recebo a denúncia pela prática em tese de incitação ao crime e recebo parcialmente a queixacrime apenas quanto ao delito de injúria Rejeito a queixacrime quanto à imputação do crime de calúnia Inq 3932 e Pet 5243 rel min Luiz Fux j 2162016 1ª T DJE de 992016 Vide Inq 1958 rel p o ac min Ayres Britto j 29102003 P DJ de 1822005 A imunidade material se estende a entrevistas jornalísticas transmissão para a imprensa do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e declarações feitas aos meios de comunicação social STF Inq 2874 A cláusula de inviolabilidade constitucional que impede a responsabilização penal eou civil do membro do Congresso Nacional por suas palavras opiniões e votos também abrange sob seu manto protetor 1 as entrevistas jornalísticas 2 a transmissão para a imprensa do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e 3 as declarações feitas aos meios de comunicação social eis que tais manifestações desde que vinculadas ao desempenho do mandato qualificamse como natural projeção do exercício das atividades parlamentares Doutrina Precedentes Reconhecimento da incidência no caso da garantia de imunidade parlamentar material em favor do congressista acusado de delito contra a honra STF Inq 2874 DF Relator Min CELSO DE MELLO Data de Julgamento 20062012 Tribunal Pleno Data de Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe022 DIVULG 31012013 PUBLIC 01022013 IMUNIDADE MATERIAL E FAKE NEWS In casu o querelado é acusado de ter publicado através do Facebook trecho cortado de um discurso do querelante conferindolhe conotação racista É que no trecho publicado reproduzse unicamente a frase uma pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa Ocorre que ao conferirse a íntegra do discurso no site do Congresso Nacional verificase que o sentido da fala do querelante era absolutamente oposto ao veiculado pelo querelado conforme se extrai do seguinte trecho há um imaginário impregnado sobretudo nos agentes das forças de segurança de que uma pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa O ato de edição corte ou montagem segundo a lição especializada tem por objetivo guiar o espectador razão pela qual o seu emprego quando voltado a difamar a honra de terceiros configura o dolo da prática em tese criminosa Consectariamente concluise que a publicação do vídeo mediante corte da fala original constituiu emprego de expediente fraudulento voltado a atribuir ao querelante fato ofensivo à sua honra qual seja a prática de preconceito racial e social O animus difamandi conduz nesta fase ao recebimento da queixacrime a A imunidade parlamentar material cobra para sua incidência no momento do recebimento da denúncia a constatação primo ictu occuli do liame direto entre o fato apontado como crime contra a honra e o exercício do mandato parlamentar pelo ofensor A liberdade de opinião e manifestação do parlamentar ratione muneris impõe contornos à imunidade material nos limites estritamente necessários à defesa do mandato contra o arbítrio à luz do princípio republicano que norteia a CF A imunidade parlamentar material estabelecida para fins de proteção republicana ao livre exercício do mandato não confere aos parlamentares o direito de empregar expediente fraudulento artificioso ou ardiloso voltado a alterar a verdade da informação com o fim de desqualificar ou imputar fato desonroso à reputação de terceiros Consectariamente cuidandose de manifestação veiculada por meio de ampla divulgação rede social destituída ao menos numa análise prelibatória de relação intrínseca com o livre exercício da função parlamentar deve ser afastada a incidência da imunidade prevista no art 53 da CF Pet 5705 rel min Luiz Fux j 592017 1ª T DJE de 13102017 IMUNIDADE MATERIAL E DISCURSO DE ÓDIO HATE SPEECH Segundo Winfried Brugger 2007 o discurso de ódio referese a palavras que tendem a insultar intimidar ou assediar pessoas em virtude de sua raça cor etnicidade nacionalidade sexo ou religião ou que têm a capacidade de instigar violência Sobre o tema o professor Pedro Lenza 2017 p 582 entende que a imunidade parlamentar não é absoluta assim como nenhum direito fundamental é absoluto Em nosso entender portanto em situações excepcionalíssimas determinadas opiniões palavras e votos proferidos podem até caracterizar a prática de crime já que o direito brasileiro não tolera o denominado hate speech Contudo o tema ainda não foi devidamente enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal Inq 4694 DJ de 01082019 Rel Min Marco Aurélio denúncia apresentada pelo Ministério Público contra Jair Bolsonaro enquanto ainda era Deputado Federal relativo a uma palestra ocorrida em 03 de abril de 2017 no Clube Hebraica do Rio de Janeiro onde o denunciado proferiu discurso com teor discriminatório sobre quilombolas indígenas refugiados mulheres pessoas LGBT Por maioria de votos da 1ª Turma do STF a denúncia foi rejeitada eis que segundo os Ministros as declarações produzidas possuíam nexo de causalidade com o mandato parlamentar IMUNIDADE MATERIAL E PRÁTICAS ANTIDEMOCRÁTICAS Ementa PENAL E PROCESSO PENAL NÃO INCIDÊNCIA DE INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR CF ART 53 CAPUT POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DE DEPUTADO FEDERAL PELA PRÁTICA DE CRIME INAFIANÇÁVEL CF ARTIGO 53 2º NECESSIDADE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DELIBERAR SOBRE SUA MANUTENÇÃO DECISÃO REFERENDADA 1 A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático CF art 5º XLIV 34 III e IV nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando ao rompimento do Estado de Direito com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais Separação de Poderes CF art 60 4º com a consequente instalação do arbítrio 2 Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput do art 53 da Constituição Federal A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta não sendo possível utilizála como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas Precedentes 3 As condutas praticadas pelo parlamentar foram perpetradas em âmbito virtual por meio da publicação e divulgação de vídeos em mídia digital YouTube durante todo o dia com constante interação do mesmo situação que configura crime permanente enquanto disponível ao acesso de todos ainda que por curto espaço de tempo permitindo a prisão em flagrante do agente 4 Nos termos do art 324 IV do Código de Processo Penal não será autorizada a fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva A presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva afasta a afiançabilidade do crime permitindo a prisão em flagrante do parlamentar Precedente da CORTE AC 4039 RefMCDF Rel Min TEORI ZAVASCKI Segunda Turma 5 Necessidade de que a Câmara dos Deputados nos termos do 2º do art 53 da Constituição Federal resolva pela maioria absoluta de seus membros em votação nominal e aberta sobre a prisão do parlamentar 6 DECISÃO REFERENDADA Manutenção da prisão em flagrante do parlamentar por crime inafiançável STF Inq 4781 DF Relator ALEXANDRE DE MORAES Data de Julgamento 17022021 Tribunal Pleno Data de Publicação 14052021 IMUNIDADE FORMAL PARA A PRISÃO Dispõe o 2º do Art 53 da CF Art 53 2º Desde a expedição do diploma os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos salvo em flagrante de crime inafiançável Nesse caso os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva para que pelo voto da maioria de seus membros resolva sobre a prisão Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35 de 2001 Regra geral antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória os parlamentares não poderão ser presos seja a prisão penal processual seja a prisão civil artigo 5º LXVIII Exceção à regra geral flagrante de crime inafiançável Flagrante de crime inafiançável os autos deverão ser remetidos à Casa Parlamentar respectiva no prazo de 24 horas para que pela maioria absoluta de seus membros e pelo voto aberto decida sobre a prisão Efeitos da prisão em caso de sentença judicial transitada em julgado STF no âmbito dos julgamentos do mensalão foi inicialmente reconhecida a perda automática do mandato de acordo com o artigo 15 III da CF AP 470 No entanto em momento seguinte estabeleceuse que a perda do mandato do parlamentar condenado não seria automática devendo ser observada a regra do artigo 55 2º da CF AP 565 IMUNIDADE FORMAL PARA O PROCESSO PENAL Prevêem os 3º a 5º do Art 53 da CF Art 53 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35 de 2001 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35 de 2001 5º A sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35 de 2001 Súmula 245 do STF A imunidade parlamentar não se estende ao coréu sem essa prerrogativa PRERROGATIVA DE FORO O 1º do Art 53 da CF estabelece Art 53 1º Os Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35 de 2001 O congressista é processado criminalmente durante o mandato pelo STF Os inquéritos policiais também deverão correr na Suprema Corte O foro especial abrange todas as modalidades de infrações penais e prevalece sobre a competência do júri Encerrado o mandato o processo deixa de ter curso no STF mesmo que o fato seja contemporâneo ao mandato ressalvada a hipótese de julgamento já se haver iniciado no Pretório Excelso A Turma por maioria de votos já decidiu que a renúncia de parlamentar após o final da instrução não acarreta a perda de competência do STF No Inq 3734 a Turma entendeu por ocasião do recebimento da denúncia que na hipótese de não reeleição não se aplica o mesmo critério de fixação de competência O caso presente que envolve julgamento de ação penal é análogo a este último No entanto a instrução foi concluída e o voto do relator preparado quando o denunciado ainda era titular de mandato Diante disso o relator propôs a concessão de habeas corpus de ofício já que seu voto era pela absolvição A Turma concordou que vulneraria o mandamento da celeridade processual deixarse de formalizar a extinção do processo com base no art 386 III do CPP quando relator e revisor já haviam formado tal convicção AP 568 rel min Roberto Barroso j 1442015 1ª T DJE de 1852015 Proferido o primeiro voto em julgamento de apelação criminal por tribunal de justiça o exercício superveniente de mandato parlamentar pelo réu antes da conclusão do julgamento não tem o condão de deslocar a competência para o STF Ademais no caso o réu foi diplomado suplente e assumiu o mandato em razão do afastamento do titular dois dias antes de o revisor devolver o processo para continuação do julgamento havendo comunicado esse fato apenas no dia da sessão Mais que isso atualmente conforme consulta ao sítio da Câmara dos Deputados o réu não exerce mais o mandato parlamentar Em questão de ordem declarada a validade do julgamento da apelação pelo tribunal de justiça AP 634 QO rel min Roberto Barroso j 622014 P DJE de 30102014 Vide HC 70620 rel min Celso de Mello j 16121993 P DJ de 24112006 OUTRAS PRERROGATIVAS Art 53 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35 de 2001 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores embora militares e ainda que em tempo de guerra dependerá de prévia licença da Casa respectiva Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35 de 2001 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida Incluído pela Emenda Constitucional nº 35 de 2001 INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS Art 54 Os Deputados e Senadores não poderão I desde a expedição do diploma a firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público autarquia empresa pública sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes b aceitar ou exercer cargo função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior II desde a posse a ser proprietários controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada b ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I a c patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I a d ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR Art 55 Perderá o mandato o Deputado ou Senador I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar III que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer salvo licença ou missão por esta autorizada IV que perder ou tiver suspensos os direitos políticos V quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos nesta Constituição VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado 1º É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no regimento interno o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas 2º Nos casos dos incisos I II e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por maioria absoluta mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional assegurada ampla defesa Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76 de 2013 3º Nos casos previstos nos incisos III a V a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional assegurada ampla defesa 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato nos termos deste artigo terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os 2º e 3º Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6 de 1994 Art 56 Não perderá o mandato o Deputado ou Senador I investido no cargo de Ministro de Estado Governador de Território Secretário de Estado do Distrito Federal de Território de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária II licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença ou para tratar sem remuneração de interesse particular desde que neste caso o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa 1º O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente farseá eleição para preenchêla se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato 3º Na hipótese do inciso I o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato PRERROGATIVAS DE PARLAMENTARES ESTADUAIS DISTRITAIS E MUNICIPAIS Aos parlamentares estaduais e distritais serão aplicadas as mesmas regras previstas na Carta Magna sobre sistema eleitoral inviolabilidade imunidades remuneração perda de mandato licença impedimentos e incorporação às Forças Armadas nos termos do 1º do Art 27 e 3º do Art 32 ambos da CF Art 27 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais aplicando sêlhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral inviolabilidade imunidades remuneração perda de mandato licença impedimentos e incorporação às Forças Armadas Aos Vereadores somente são aplicadas as regras relativas à imunidade material limitada territorialmente à circunscrição do Município artigo 29 VIII Em relação às proibições e incompatibilidades aplicáveis aos parlamentares municipais deverá ser observado no que couber o que dispõe a CF para os membros do Congresso Nacional e a Constituição do Estado para os Deputados estaduais artigo 29 IX SITUAÇÃOPROBLEMA Leia o trecho de uma notícia publicada em site da internet Uma rajada de tiros no meio da madrugada acordou boa parte da casa da missionária cantora gospel e deputada federal Flordelis dos Santos de 59 anos na Rua Cruzeiro onde normalmente dormiam mais de 30 pessoas Habituados a descansar sob o som de confrontos nas redondezas de Pendotiba bairro de Niterói outros moradores só foram despertar mesmo com a gritaria e o correcorre que tomaram conta do local na sequência Estirado no chão da garagem e ferido à bala estava o pastor Anderson do Carmo de Souza de 42 anos marido administrador da casa e principal mentor das carreiras artística e política de Flordelis De barriga para cima e com o braço direito sobre a cabeça o corpo vestia cueca e mais nada Eram 3h30 do dia 16 de junho de 2019 Disponível em httpswwwterracombrnoticiasbrasilcidadescasoflordelis osbastidoresdeumcrimequechocouo brasil0c89bed71746ae228e91334d8f2ac153dql8wj29html Dessa forma qual é o juízo competente para julgar o crime praticado pela parlamentar Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BY 43 FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER LEGISLATIVO E O TRIBUNAL DE CONTAS Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYSA FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER LEGISLATIVO E DOS TRIBUNAIS DE CONTAS De acordo com o artigo 74 da CF88 todo Poder deverá manter de forma integrada sistema de controle interno de fiscalização Art 74 Os Poderes Legislativo Executivo e Judiciário manterão de forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de I avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União II comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado III exercer o controle das operações de crédito avais e garantias bem como dos direitos e haveres da União IV apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional Além dos controles internos de cada Poder cabe ao Poder Legislativo exercer o controle externo nos termos do artigo 70 caput da CF Art 70 A fiscalização contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade legitimidade economicidade aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder Parágrafo único Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize arrecade guarde gerencie ou administre dinheiros bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 O Poder Legislativo exerce o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas da União cujas competências estão previstas no Art 71 da CF O TCU em conformidade com o artigo 73 da CF88 será integrado por 9 Ministros tem sede no DF quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional exercendo no que couber as atribuições previstas no artigo 96 Os requisitos para ocupar o cargo de Ministro do TCU a forma de investidura e a composição estão previstos nos 1º e 2º do artigo 73 3 Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias prerrogativas impedimentos vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça aplicandoselhes quanto à aposentadoria e pensão as normas constantes do art 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sobre o termo jurisdição utilizado no artigo 73 cumpre destacar que o termo é equivocado pois o Tribunal de Contas é órgão técnico Segundo Pedro Lenza o Tribunal de Contas não exerce jurisdição no sentido próprio da palavra na medida em que inexiste a definitividade jurisdicional Os atos praticados pelos Tribunais de Contas possuem natureza administrativa O Tribunal de Contas não é órgão do Poder Judiciário e nem do Legislativo Em consonância com o entendimento firmado quando do julgamento da ADI 4190 o Ministro Celso de Mello explicou que os Tribunais de Contas são órgãos autônomos e que não se subordinam ao Poder Legislativo As Cortes de Contas são dotadas de autonomia de acordo com a interpretação sistemática dos artigos 73 75 e 96 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL As normas estabelecidas para o TCU se aplicam no que couber e por simetria à organização composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal as quais serão definidas pelas respectivas Constituições observado a composição por 7 Conselheiros artigo 75 e parágrafo único Súmula nº 653 do STF no Tribunal de Contas estadual composto por sete conselheiros quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do MP especial e um terceiro à sua livre escolha TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS O artigo 75 define que as normas estabelecidas para o TCU também se aplicam no que couber à organização composição e fiscalização dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios Contudo o artigo 31 4º veda a criação de Tribunais Conselhos ou órgãos de Contas Municipais Três situações a Os Tribunais de Contas Municipais criados anteriormente à promulgação da CF88 devem permanecer em funcionamento Ex Tribunais de Contas dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro b Os Tribunais de Contas Estaduais poderão auxiliar o Poder Legislativo Câmara Municipal a exercer o controle das contas do Executivo c Possibilidade de criação pelo Estadomembro de um Tribunal de Contas que atue junto aos Municípios sendo órgão estadual ADI 445DF e ADI 687 MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL O artigo 130 da CF estatui que aos membros do MP junto aos Tribunais de Contas se aplicam as disposições pertinentes a direitos vedações e forma de investidura estabelecidas para o Ministério Público Referida instituição será organizada por lei orgânica própria e de iniciativa do Tribunal de Contas sendo materializada por meio de lei ordinária Segundo precedente do STF ADI 789DF os procuradores das cortes de contas são ligados administrativamente a elas sem qualquer vínculo com o Ministério Público comum Além de violar os arts 73 2º I e 130 da CF a conversão automática dos cargos de procurador do tribunal de contas dos Municípios para os de procurador de justiça cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos ofende também o art 37 II do Texto Magno ADI 3315 rel min Ricardo Lewandowski j 632008 P DJE de 1142008 44 PROCESSO LEGISLATIVO E ESPÉCIES NORMATIVAS Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYNC SITUAÇÃOPROBLEMA O Presidente da República apresentou projeto de lei ordinária ao Senado Federal dispondo sobre aumento na remuneração dos servidores públicos pertencentes a certa categoria Aprovado pela maioria relativa tanto no Senado como na Câmara dos Deputados o projeto seguiu para sanção do Presidente que tendo aquiescido logo promulgou a lei De acordo com o ordenamento jurídicoconstitucional vigente foram observadas as regras referentes ao processo legislativo Fundamente INTRODUÇÃO O processo legislativo se refere ao procedimento que deve ser seguido para a elaboração das espécies normativas previstas no Art 59 da CF São elas Art 59 O processo legislativo compreende a elaboração de I emendas à Constituição II leis complementares III leis ordinárias IV leis delegadas V medidas provisórias VI decretos legislativos VII resoluções Parágrafo único Lei complementar disporá sobre a elaboração redação alteração e consolidação das leis O Parágrafo único do artigo 59 foi regulamentado pela Lei Complementar nº 9598 que dispõe sobre as técnicas de elaboração redação alteração e consolidação dos atos normativos Necessário conhecer as regras que regem o processo legislativo a fim de evitar a declaração de inconstitucionalidade dos futuros atos normativos Poderão ser declaradas inconstitucionais as normas que apresentarem vícios formais relativos ao procedimento ou materiais relativos à matéria tratada pela norma FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO Cada espécie normativa possui um procedimento específico para sua elaboração Entretanto via de regra são observadas 3 fases a Fase de iniciativa também chamada de deflagradora iniciadora ou instauradora b Fase constitutiva c Fase complementar FASE DE INICIATIVA A iniciativa é classificada de acordo com o número ou a qualidade das pessoas legitimadas pela Constituição para a apresentação de proposições legislativas propostas de Emenda à Constituição ou projetos de lei por exemplo Classificase habitualmente a iniciativa em a Concorrente b Privativa reservada ou exclusiva c Popular Obs É possível ainda classificar a iniciativa do processo legislativo em parlamentar prerrogativa de todos os membros do Congresso Nacional para a apresentação de projetos de lei e extraparlamentar prerrogativa reservada a pessoas e órgãos estranhos à atividade parlamentar p ex Presidente da República Contudo esta classificação não é muito utilizada INICIATIVA CONCORRENTE Referese à competência atribuída a mais de uma pessoa ou órgão para dar início ao processo legislativo Exemplos contidos nos artigos 60 I II e III iniciativa para a proposta de emenda à Constituição e 61 caput iniciativa das leis complementares e ordinárias Art 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta I de um terço no mínimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal II do Presidente da República III de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação manifestandose cada uma delas pela maioria relativa de seus membros Art 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados do Senado Federal ou do Congresso Nacional ao Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal aos Tribunais Superiores ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Constituição INICIATIVA PRIVATIVA RESERVADA OU EXCLUSIVA Nos casos de iniciativa privativa de determinada pessoa ou órgão o processo legislativo somente poderá ser iniciado por eles sob pena de configuração de vício formal de iniciativa Esta competência dada pela Constituição não poderá ser objeto de delegação Ex Art 61 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que I fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas II disponham sobre a criação de cargos funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração b organização administrativa e judiciária matéria tributária e orçamentária serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios c servidores públicos da União e Territórios seu regime jurídico provimento de cargos estabilidade e aposentadoria Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18 de 1998 d organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios e criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública observado o disposto no art 84 VI Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 f militares das Forças Armadas seu regime jurídico provimento de cargos promoções estabilidade remuneração reforma e transferência para a reserva Incluída pela Emenda Constitucional nº 18 de 1998 INICIATIVA POPULAR Forma direta de exercício do poder político Art 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da lei mediante III iniciativa popular Art 61 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado nacional distribuído pelo menos por cinco Estados com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles INICIATIVA POPULAR Regulamentada pela Lei nº 970998 em seus Arts 13 e 14 Art 13 A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado nacional distribuído pelo menos por cinco Estados com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscreverse a um só assunto 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma cabendo à Câmara dos Deputados por seu órgão competente providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação Art 14 A Câmara dos Deputados verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art 13 e respectivos parágrafos dará seguimento à iniciativa popular consoante as normas do Regimento Interno INICIATIVA POPULAR Apenas 4 projetos de lei de iniciativa popular foram convertidos em lei a Lei nº 893094 Projeto de Iniciativa Popular Glória Perez modificação da lei de crimes hediondos b Lei nº 984099 alteração do Código Eleitoral visando ao combate à compra de votos c Lei nº 111242005 criação do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social SNHIS cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS e d Lei Complementar nº 1352010 Ficha Limpa INICIATIVA POPULAR Nos Estados e no Distrito Federal a iniciativa popular depende de regulamentação segundo o Art 27 4º da CF Art 27 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual Nos Municípios a iniciativa popular será exercida de acordo com o Art 29 XIII da CF Art 29 O Município regerseá por lei orgânica votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos XIII iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município da cidade ou de bairros através de manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado Renumerado do inciso XI pela Emenda Constitucional nº 1 de 1992 FASE CONSTITUTIVA Após a apresentação da proposição legislativa esta será objeto de deliberação parlamentar discussão e votação e em seguida de deliberação executiva sanção ou veto Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYND DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR Em decorrência do bicameralismo federativo no processo legislativo de lei federal sempre haverá a apreciação das duas Casas A primeira Casa pela qual tramita o projeto é a Casa iniciadora enquanto que segunda será a Casa revisora segundo o Art 65 da CF Art 65 O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra em um só turno de discussão e votação e enviado à sanção ou promulgação se a Casa revisora o aprovar ou arquivado se o rejeitar Parágrafo único Sendo o projeto emendado voltará à Casa iniciadora Os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados Artigo 64 bem como os de iniciativa dos Deputados ou de Comissões da Câmara do ProcuradorGeral da República e os de iniciativa popular artigo 61 2º Os projetos de lei de iniciativa dos Senadores ou de Comissões do Senado Federal terão início no próprio Senado Federal DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR Sobre o quórum para instalação da sessão seguese a regra contida no Artigo 47 da CF ou seja é necessária a maioria absoluta dos parlamentares mais da totalidade dos membros da Casa Sobre o quórum para deliberação é sempre necessária a aprovação pela maioria a qual poderá ser a absoluta b simples também chamada de relativa referese à maioria dos presentes à sessão c qualificada quórum específico 23 35 dos membros por exemplo Se o projeto de lei for rejeitado pela Casa iniciadora será arquivado Contudo se aprovado seguirá para a Casa revisora DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR Após a regular tramitação do projeto de lei perante a Casa iniciadora a Casa revisora poderá aproválo rejeitálo ou emendálo Se aprovado seguirá para apreciação do Chefe do Executivo Se rejeitado será arquivado somente podendo ser reapresentado na sessão legislativa seguinte no próximo ano ou então seguindo a regra do Artigo 67 da CF Art 67 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional Caso o projeto seja emendado retornará à Casa iniciadora Artigo 65 Parágrafo único Se aceita a emenda a Casa iniciadora encaminhará o projeto de lei emendado ao Chefe do Poder Executivo Em caso contrário encaminhará o projeto de lei em sua redação original para deliberação executiva Por conta disto sempre haverá predominância da Casa iniciadora sobre a Casa revisora DELIBERAÇÃO EXECUTIVA Art 66 A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que aquiescendo o sancionará 1º Se o Presidente da República considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público vetáloá total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo de parágrafo de inciso ou de alínea 3º Decorrido o prazo de quinze dias o silêncio do Presidente da República importará sanção 4º O veto será apreciado em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar de seu recebimento só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76 de 2013 5º Se o veto não for mantido será o projeto enviado para promulgação ao Presidente da República 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no 4º o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições até sua votação final Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República nos casos dos 3º e 5º o Presidente do Senado a promulgará e se este não o fizer em igual prazo caberá ao VicePresidente do Senado fazêlo Obs Dispensa a sanção presidencial além das normas que versarem sobre as matérias previstas nos Artigos 49 51 e 52 as propostas de emenda à Constituição artigo 60 3º REGIME DE URGÊNCIA CONSTITUCIONAL OU PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO Art 64 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa 2º Se no caso do 1º a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição cada qual sucessivamente em até quarenta e cinco dias sobrestarseão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa com exceção das que tenham prazo constitucional determinado até que se ultime a votação Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados farseá no prazo de dez dias observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior 4º Os prazos do 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de código FASE COMPLEMENTAR Fase final do processo legislativo Nesta etapa ocorrerão a promulgação e a publicação da lei A Promulgação Segundo Pedro Lenza a promulgação nada mais é que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade A lei nesta etapa ainda não está em vigor e não é eficaz B Publicação A publicação levará a nova lei ao conhecimento de todos será tornada pública e ninguém poderá se eximir de cumprila alegando desconhecimento artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB A publicação se dará por meio do Diário Oficial e deverá ser determinada por quem a promulgou Como regra geral de acordo com o artigo 1º da LINDB as leis começam a vigorar 45 dias após a publicação salvo disposição em contrário O período entre a publicação e o início da vigência da lei é chamado de vacatio legis SITUAÇÃOPROBLEMA O Presidente da República apresentou projeto de lei ordinária ao Senado Federal dispondo sobre aumento na remuneração dos servidores públicos pertencentes a certa categoria Aprovado pela maioria relativa tanto no Senado como na Câmara dos Deputados o projeto seguiu para sanção do Presidente que tendo aquiescido logo promulgou a lei De acordo com o ordenamento jurídicoconstitucional vigente foram observadas as regras referentes ao processo legislativo Fundamente EMENDA CONSTITUCIONAL As emendas constitucionais são produzidas pelo poder constituinte derivado reformador e visam a acrescentar modificar ou suprimir normas constitucionais O poder constituinte derivado reformador deve obedecer aos limites impostos pela Constituição A Proposta de Emenda à Constituição PEC quando aprovada se incorporará ao texto originário e terá força normativa de Constituição EMENDA CONSTITUCIONAL A Limitações formais ou procedimentais Iniciativa Artigo 60 I II e III Art 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta I de um terço no mínimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal II do Presidente da República III de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação manifestandose cada uma delas pela maioria relativa de seus membros Votação em turnos e quorum de aprovação artigo 60 2º a PEC será votada em 2 turnos em cada Casa do Congresso Nacional sendo aprovada se obtiver em ambos 35 dos votos dos respectivos membros Promulgação artigo 60 3º se dará pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal Não há sanção ou veto presidencial PEC rejeitada ou tida por prejudicada artigo 60 5º a matéria constante de PEC rejeitada ou tida por prejudicada não pode ser objeto de nova apresentação na mesma sessão legislativa EMENDA CONSTITUCIONAL B Limitações circunstanciais artigo 60 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal estado de defesa e estado de sítio C Limitações materiais artigo 60 4º Núcleo intangível que não poderá ser alterado Tratase das chamadas cláusulas pétreas Art 60 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir I a forma federativa de Estado II o voto direto secreto universal e periódico III a separação dos Poderes IV os direitos e garantias individuais EMENDA CONSTITUCIONAL D Limitações implícitas Impossibilidade de modificar ou suprimir as cláusulas pétreas teoria da dupla revisão Impossibilidade de alteração dos titulares do poder constituinte originário o povo e do poder constituinte derivado reformador o Poder Legislativo IMPORTANTE EC nº 452004 que introduziu o 3º do artigo 5º da CF88 determinando que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos por 35 dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais Exemplos Convenção de Nova York de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo promulgada pelo Decreto nº 69492009 Tratado de Marraqueche de 2013 que dispõe sobre o acesso a obras publicadas às pessoas cegas com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso Decreto nº 95222018 LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA As leis complementares servem a regulamentar a Constituição As leis ordinárias regulamentam todas as matérias que não forem regulamentadas por lei complementar decreto legislativo artigo 49 e resoluções artigos 51 e 52 Não existe hierarquia entre estas espécies normativas O processo legislativo para a criação de leis complementares e ordinárias é basicamente o mesmo estudado anteriormente fase de iniciativa fase constitutiva e fase complementar Contudo duas diferenças podem ser apontadas uma do ponto de vista material e outra do ponto de vista formal LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA 1 Aspecto material Como dito as leis complementares servem a regulamentar o texto constitucional As hipóteses de regulamentação são taxativas e predeterminadas Ex artigo 7º I artigo 14 9º artigo 18 2º 3º e 4º artigo 21 IV artigo 22 parágrafo único artigo 23 parágrafo único artigo 25 3º etc Já o campo material das leis ordinárias é residual e tudo o que não depender de regulamentação via lei complementar decreto legislativo ou resoluções poderá ser objeto desta espécie normativa 2 Aspecto formal No aspecto formal a diferença entre as leis complementares e ordinárias estão no quorum de aprovação dos projetos de lei Projeto de lei complementar deve ser aprovado por maioria absoluta artigo 69 enquanto que projeto de lei ordinária deve ser aprovado por maioria simples ou relativa artigo 47 LEI DELEGADA Existem apenas 13 Leis Delegadas no ordenamento jurídico brasileiro A última foi editada em 1992 Não há hierarquia entre esta espécie normativa e as leis complementares e ordinárias Disciplinada pelo Art 68 da CF88 Art 68 As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre I organização do Poder Judiciário e do Ministério Público a carreira e a garantia de seus membros II nacionalidade cidadania direitos individuais políticos e eleitorais III planos plurianuais diretrizes orçamentárias e orçamentos 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional este a fará em votação única vedada qualquer emenda MEDIDA PROVISÓRIA A medida provisória é adotada pelo Presidente da República por ato monocrático unipessoal sem participação prévia do Poder Legislativo O Presidente da República possui competência privativa para a edição da MP sem possibilidade de delegação artigo 84 XXVI da CF Possui força de lei e produz efeitos jurídicos Suas características são a efemeridade prazo determinado e a precariedade perdem eficácia com o decurso do tempo Nos termos do artigo 62 da CF88 poderá ser adotada em caso de relevância e urgência devendo ser submetida de imediato ao Congresso Nacional para análise prévia quanto ao cumprimento de seus requisitos Art 62 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer antes de serem apreciadas em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 Caso aprovada por cada casa do Congresso Nacional será convertida em lei MEDIDA PROVISÓRIA Prazo efeitos e votação da MP pelo Congresso Nacional Art 62 3º a 12 da CF88 Art 62 3º As medidas provisórias ressalvado o disposto nos 11 e 12 perderão eficácia desde a edição se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias prorrogável nos termos do 7º uma vez por igual período devendo o Congresso Nacional disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas delas decorrentes Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 4º O prazo a que se refere o 3º contarseá da publicação da medida provisória suspendendose durante os períodos de recesso do Congresso Nacional Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação entrará em regime de urgência subseqüentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional ficando sobrestadas até que se ultime a votação todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 7º Prorrogarseá uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que no prazo de sessenta dias contado de sua publicação não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 MEDIDA PROVISÓRIA Prazo efeitos e votação da MP pelo Congresso Nacional Art 62 3º a 12 da CF88 cont Art 62 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 10 É vedada a reedição na mesma sessão legislativa de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 11 Não editado o decreto legislativo a que se refere o 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservarseão por ela regidas Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 12 Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória esta manterseá integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 MEDIDA PROVISÓRIA Limitações materiais Art 61 1º e 2º da CF88 Art 62 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 I relativa a Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 a nacionalidade cidadania direitos políticos partidos políticos e direito eleitoral Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 b direito penal processual penal e processual civil Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 c organização do Poder Judiciário e do Ministério Público a carreira e a garantia de seus membros Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 d planos plurianuais diretrizes orçamentárias orçamento e créditos adicionais e suplementares ressalvado o previsto no art 167 3º Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 II que vise a detenção ou seqüestro de bens de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 III reservada a lei complementar Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 IV já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos exceto os previstos nos arts 153 I II IV V e 154 II só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 DECRETO LEGISLATIVO Espécie que materializará as competências exclusivas do Congresso Nacional artigo 49 bem como regulamentará os efeitos decorrentes da MP não convertida em lei artigo 62 3º Processo legislativo constante nos regimentos internos das Casas ou do Congresso Não há manifestação presidencial de acordo com o caput do Art 48 RESOLUÇÃO Veicula as matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados artigo 51 e do Senado Federal artigo 52 Processo legislativo constante nos regimentos internos das Casas Não há manifestação presidencial de acordo com o caput do Art 48

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