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Direito das Sucessões
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INTRODUÇÃO JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil EMENTA Responsabilidade Civil conceito e pressupostos Responsabilidade civil e responsabilidade penal Responsabilidade subjetiva Responsabilidade objetiva teoria do risco Responsabilidade contratual e extracontratual Dano moral Excludentes de responsabilidade Responsabilidade por fato de outrem Responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público e de direito privado Tópicos de Responsabilidade Civil específicos BIBLIOGRAFIA DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro vol 7 São Paulo Saraiva GONÇALVES Carlos Roberto Responsabilidade Civil São Paulo Saraiva LISBOA Roberto Senise Manual de Direito Civil obrigações e responsabilidade civil São Paulo Revista dos Tribunais ROSENVALD Nelson As funções da responsabilidade civil a reparação e a pena civil São Paulo Saraiva ESCORÇO HISTÓRICO A responsabilidade civil se assenta segundo a teoria clássica em três pressupostos um dano a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano Nos primórdios da humanidade entretanto não se cogitava do fator culpa O dano provocava a reação imediata instintiva e brutal do ofendido Não havia regras nem limitações Não imperava ainda o direito Dominava então a vingança privada forma primitiva selvagem talvez mas humana da reação espontânea e natural contra o mal sofrido solução comum a todos os povos nas suas origens para a reparação do mal pelo mal Carlos Roberto Gonçalves ESCORÇO HISTÓRICO Num estágio mais avançado quando já existe uma soberana autoridade o legislador veda à vítima fazer justiça pelas próprias mãos A composição econômica de voluntária que era passa a ser obrigatória e ao demais disso tarifada É quando então o ofensor paga um tanto ou quanto por membro roto por morte de um homem livre ou de um escravo surgindo em consequência as mais esdrúxulas tarifações antecedentes históricos das nossas tábuas de indenizações preestabelecidas por acidentes de trabalho É a época do Código de UrNammu do Código de Manu e da Lei das XII Tábuas Carlos Roberto Gonçalves ESCORÇO HISTÓRICO A diferenciação entre a pena e a reparação entretanto somente começou a ser esboçada ao tempo dos romanos com a distinção entre os delitos públicos ofensas mais graves de caráter perturbador da ordem e os delitos privados Nos delitos públicos a pena econômica imposta ao réu deveria ser recolhida aos cofres públicos e nos delitos privados a pena em dinheiro cabia à vítima O Estado assumiu assim ele só a função de punir Quando a ação repressiva passou para o Estado surgiu a ação de indenização A responsabilidade civil tomou lugar ao lado da responsabilidade penal Carlos Roberto Gonçalves ESCORÇO HISTÓRICO É na Lei Aquília que se esboça afinal um princípio geral regulador da reparação do dano O direito francês aperfeiçoando pouco a pouco as ideias românicas estabeleceu nitidamente um princípio geral da responsabilidade civil abandonando o critério de enumerar os casos de composição obrigatória Aos poucos foram sendo estabelecidos certos princípios que exerceram sensível influência nos outros povos direito à reparação sempre que houvesse culpa ainda que leve separandose a responsabilidade civil perante a vítima da responsabilidade penal perante o Estado a existência de uma culpa contratual a das pessoas que descumprem as obrigações e que não se liga nem a crime nem a delito mas se origina da negligência ou imprudência Carlos Roberto Gonçalves ESCORÇO HISTÓRICO A Lex Aquilia de damno veio a cristalizar a ideia de reparação pecuniária do dano impondo que o patrimônio do lesante suportasse os ônus da reparação em razão do valor da res esboçandose a noção de culpa como fundamento da responsabilidade de tal sorte que o agente se isentaria de qualquer responsabilidade se tivesse procedido sem culpa Passouse a atribuir o dano à conduta culposa do agente Maria Helena Diniz ESCORÇO HISTÓRICO A Lex Aquilia de damno estabeleceu as bases da responsabilidade extracontratual criando uma forma pecuniária de indenização do prejuízo com base no estabelecimento de seu valor Esta lei introduziu o damnum inuria datum ou melhor prejuízo causado a bem alheio empobrecendo o lesado sem enriquecer o lesante Todavia mais tarde as sanções dessa lei foram aplicadas aos danos causados por omissão ou verificados sem o estrago físico e material da coisa O Estado passou então a intervir nos conflitos privados fixando o valor dos prejuízos obrigando a vítima a aceitar a composição renunciando à vingança Essa composição permaneceu no direito romano com o caráter de pena privada e como reparação visto que não havia nítida distinção entre a responsabilidade civil e a penal Maria Helena Diniz ESCORÇO HISTÓRICO A insuficiência da culpa para cobrir todos os prejuízos por obrigar a perquirição do elemento subjetivo na ação e a crescente tecnização dos tempos modernos caracterizado pelaintrodução de máquinas pela produção de bens em larga escala e pela circulação de pessoas por meio de veículos automotores aumentando assim os perigos à vida e à saúde humana levara a uma reformulação da teoria da responsabilidade civil dentro de um processo de humanização Este representa uma objetivação da responsabilidade sob a ideia de que todo risco deve ser garantido visando a proteção jurídica à pessoa humana em particular aos trabalhadores e às vítimas de acidentes contra a insegurança material e todo dano deve ter um responsável A noção de risco prescinde da prova da culpa do lesante contentandose com a simples causação externa bastando a prova de que o evento decorreu do exercício da atividade para que o prejuízo por ela criado seja indenizado Baseiase no princípio do ubi emulumentum ibi ius oi ibi ônus isto é a pessoa que se aproveitar dos riscos ocasionados deverá arcar com suas consequências Maria Helena Diniz INTRODUÇÃO JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Art 186 do Código Civil Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL entendemos que a responsabilidade civil requer a Existência de uma ação comissiva ou omissiva qualificada juridicamente isto é que se apresenta como um ato ilícito ou lícito pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade temos o risco b Ocorrência de um dano moral eou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde ou por fato de animal ou coisa a ele vinculada c Nexo de causalidade ente o dano e a ação fato gerador da responsabilidade pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano Maria Helena Diniz PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Ação ou omissão Inicialmente referese a lei a qualquer pessoa que por ação ou omissão venha a causar dano a outrem A responsabilidade pode derivar de ato próprio de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam Culpa ou dolo do agente Todos concordam em que o art 186 do Código Civil cogita do dolo logo no início ação ou omissão voluntária passando em seguida a referirse à culpa negligência ou imprudência O dolo consiste na vontade de cometer uma violação de direito e a culpa na fala de diligência PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Dolo portanto é a violação deliberada consciente intencional do dever jurídico Para obter a reparação do dano a vítima geralmente tem de provar dolo ou culpa stricto sensu do agente segundo a teoria subjetiva adotada em nosso diploma civil Entretanto como essa prova muitas vezes se torna difícil de ser conseguida o nosso direito positivo admite em hipóteses específicas alguns casos de responsabilidade objetiva com base especialmente na teoria do risco Relação de causalidade É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado Vem expressa no verbo causar utilizado no art 186 Sem ela não existe a obrigação de indenizar PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Se houve o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar Se verbi gratia o motorista está dirigindo corretamente e a vítima querendo suicidarse atirase sob as rodas do veículo não se pode afirmar ter ele causado o acidente pois na verdade foi um mero instrumento da vontade da vítima esta sim responsável exclusiva pelo evento Dano Sem a prova do dano ninguém pode ser responsabilizado civilmente O dano pode ser material ou simplesmente moral ou seja sem repercussão na órbita financeira do ofendido O novo Código aperfeiçoou o conceito de ato ilícito ao dizer que o pratica quem violar direito e causar dano a outrem art 186 substituindo o ou violar direito ou causar dano a outrem que constava do art 159 do diploma de 1916 Carlos Roberto Gonçalves CIVIL PROCESSUAL CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA ABANDONO AFETIVO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E PERDA DO PODER FAMILIAR DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA QUE NÃO EXCLUEM A POSSIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS PRESSUPOSTOS AÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE QUE REPRESENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO EXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL OU MORAL NEXO DE CAUSALIDADE REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE CONDENAÇÃO A REPARAR DANOS MORAIS CUSTEIO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA DANO MATERIAL OBJETO DE TRANSAÇÃO NA AÇÃO DE ALIMENTOS INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NESTA AÇÃO 2 O propósito recursal é definir se é admissível a condenação ao pagamento de indenização por abandono afetivo e se na hipótese estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil 3 É juridicamente possível a reparação de danos pleiteada pelo filho em face dos pais que tenha como fundamento o abandono afetivo tendo em vista que não há restrição legal para que se apliquem as regras da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares e que os arts 186 e 927 ambos do CC2002 tratam da matéria de forma ampla e irrestrita Precedentes específicos da 3ª Turma 4 A possibilidade de os pais serem condenados a reparar os danos morais causados pelo abandono afetivo do filho ainda que em caráter excepcional decorre do fato de essa espécie de condenação não ser afastada pela obrigação de prestar alimentos e nem tampouco pela perda do poder familiar na medida em que essa reparação possui fundamento jurídico próprio bem como causa específica e autônoma que é o descumprimento pelos pais do dever jurídico de exercer a parentalidade de maneira responsável 5 O dever jurídico de exercer a parentalidade de modo responsável compreende a obrigação de conferir ao filho uma firme referência parental de modo a propiciar o seu adequado desenvolvimento mental psíquico e de personalidade sempre com vistas a não apenas observar mas efetivamente concretizar os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana de modo que se de sua inobservância resultarem traumas lesões ou prejuízos perceptíveis na criança ou adolescente não haverá óbice para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelo filho 6 Para que seja admissível a condenação a reparar danos em virtude do abandono afetivo é imprescindível a adequada demonstração dos pressupostos da responsabilização civil a saber a conduta dos pais ações ou omissões relevantes e que representem violação ao dever de cuidado a existência do dano demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral e o nexo de causalidade que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso 7 Na hipótese o genitor logo após a dissolução da união estável mantida com a mãe promoveu uma abrupta ruptura da relação que mantinha com a filha ainda em tenra idade quando todos vínculos afetivos se encontravam estabelecidos ignorando máxima de que existem as figuras do exmarido e do exconvivente mas não existem as figuras do expai e do exfilho mantendo a partir de então apenas relações protocolares com a criança insuficientes para caracterizar o indispensável dever de cuidar 8 Fato danoso e nexo de causalidade que ficaram amplamente comprovados pela prova produzida pela filha corroborada pelo laudo pericial que atestaram que as ações e omissões do pai acarretaram quadro de ansiedade traumas psíquicos e sequelas físicas eventuais à criança que desde os 11 anos de idade e por longo período teve de se submeter às sessões de psicoterapia gerando dano psicológico concreto apto a modificar a sua personalidade e por consequência a sua própria história de vida 9 Sentença restabelecida quanto ao dever de indenizar mas com majoração do valor da condenação fixado inicialmente com extrema modicidade R 300000 de modo que em respeito à capacidade econômica do ofensor à gravidade dos danos e à natureza pedagógica da reparação arbitrase a reparação em R 3000000 10 É incabível condenar o réu ao pagamento do custeio do tratamento psicológico da autora na hipótese tendo em vista que a sentença homologatória de acordo firmado entre as partes no bojo de ação de alimentos contemplava o valor da mensalidade da psicoterapia da autora devendo eventual inadimplemento ser objeto de discussão naquela seara STJ REsp 1887697RJ Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 21092021 DJe 23092021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO ART 544 do CPC73 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA RECONVENÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DO REQUERIDORECONVINTE 2 Este Superior Tribunal de Justiça já afirmou entendimento no sentido de não ser possível falar em abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade 21 O dever de cuidado compreende o dever de sustento guarda e educação dos filhos Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente de modo que o abandono afetivo se cumpridos os deveres de sustento guarda e educação da prole ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais em situação de vulnerabilidade não configura dano moral indenizável REsp 1579021RS Rel Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI QUARTA TURMA julgado em 19102017 DJe 29112017 STJ AgInt no AREsp 492243SP Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 05062018 DJe 12062018 PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ANISTIA LEI 914095 ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART 535 I E II DO CPC NÃOOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO INAPLICABILIDADE DO ART 1º DO DECRETO 2091032 ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POSSIBILIDADE INTERPRETAÇÃO DO ART 16 DA LEI 105592002 PRECEDENTES DESPROVIMENTO 2 A pretensão indenizatória decorrente de violação de direitos humanos fundamentais durante o Regime Militar de exceção é imprescritível 3 A Lei 105592002 proíbe a acumulação de I reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada art 3º 1º II pagamentos benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento facultandose ao anistiado político nesta hipótese a escolha da opção mais favorável art 16 4 Não há vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais porquanto se tratam de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas aquela visa à recomposição patrimonial danos emergentes e lucros cessantes ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral expressão dos direitos da personalidade Aplicação da orientação consolidada na Súmula 37STJ STJ REsp 890930RJ Rel Ministra DENISE ARRUDA PRIMEIRA TURMA julgado em 17052007 DJ 14062007 p 267 Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL conduta ação ou omissão dano nexo de causalidade culpa PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil CONDUTA JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil CONDUTA A ação conduta elemento constitutivo da responsabilidade vem a ser o ato humano comissivo ou omissivo ilícito ou lícito voluntário e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiro ou o fato de animal ou coisa inanimada que cause dano a outrem gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado A ação conduta fato gerador da responsabilidade poderá ser lícita ou ilícita O comportamento do agente poderá ser uma comissão ou uma omissão A comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar e a omissão a não observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizarse Maria Helena Diniz CONDUTA RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO RESPONSABILIDADE POR FATO DA COISA E POR FATO DE ANIMAL CONDUTA RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO A responsabilidade direta simples ou por fato próprio é a que decorre de um fato pessoal do causador do dano resultando portanto de uma ação direta de uma pessoa ligada à violação do direito ou ao prejuízo ao patrimônio de uma pessoa ligada à violação ao direito ou ao prejuízo ao patrimônio por ato culposo ou doloso O Código Civil nos arts 186 e 927 implicitamente está se referindo à responsabilidade por fato próprio ao conceituar o ato ilícito como o praticado por aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem Para que haja portanto responsabilidade extracontratual por fato próprio será mister que o agente pratique o ilícito isto é uma ação ou omissão culposa Maria Helena Diniz CONDUTA RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO Art 186 do Código Civil Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Art 187 do Código Civil Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercêlo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes Art 927 do Código Civil Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Parágrafo único Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem CONDUTA RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO Art 188 do Código Civil Não constituem atos ilícitos I os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido II a deterioração ou destruição da coisa alheia ou a lesão a pessoa a fim de remover perigo iminente Parágrafo único No caso do inciso II o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo Art 929 do Código Civil Se a pessoa lesada ou o dono da coisa no caso do inciso II do art 188 não forem culpados do perigo assistirlhesá direito à indenização do prejuízo que sofreram Art 930 do Código Civil No caso do inciso II do art 188 se o perigo ocorrer por culpa de terceiro contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado Parágrafo único A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano art 188 inciso I RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC RESTITUIÇÃO DE VALORES RECONVENÇÃO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE MORTE DO TITULAR COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À COPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS DE INTERNAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE COMO BENEFICIÁRIA À QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA PELO FALECIDO ABUSIVIDADE JULGAMENTO CPC2015 1 Ação declaratória de inexistência de débito cc restituição de valores ajuizada em 04042019 da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 18062020 e atribuído ao gabinete em 26102020 2 O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade do cônjuge supérstite dependente pelas dívidas contraídas pelo falecido titular junto à operadora de plano de saúde 3 Falecendo o titular do plano de saúde coletivo seja este empresarial ou por adesão nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade nos termos dos arts 30 ou 31 da Lei 96561998 a depender da hipótese desde que assumam o seu pagamento integral 4 A conduta da recorrida de impor à dependente a obrigação de assumir eventual dívida do falecido titular sob pena de ser excluída do plano de saúde configura em verdade o exercício abusivo do direito de exigir o respectivo pagamento na medida em que valendose da situação de fragilidade da beneficiária e sob a ameaça de causarlhe um prejuízo constrange quem não tem o dever de pagar a fazêlo evitando com isso todos os trâmites de uma futura cobrança dirigida ao legítimo responsável espólio 5 Hipótese em que a pretexto de exercer regularmente um direito amparado no contrato a recorrida desvirtua o fim econômico e social dos arts 30 e 31 da lei 96561998 pois se vale da garantia neles assegurada como moeda de troca para coagir o dependente à quitação da dívida deixada pelo titular que morreu 6 Recurso especial conhecido e parcialmente provido STJ REsp 1899674SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 16032021 DJe 22032021 CONDUTA RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO Na responsabilidade por fato alheio alguém responderá indiretamente por prejuízo resultante da prática de um ato ilícito por outra pessoa em razão de se encontrar ligado a ela por disposição legal Há dois agentes portanto o causador do dano e o responsável pela indenização Maria Helena Diniz CONDUTA RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO Art 932 do Código Civil São também responsáveis pela reparação civil I os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia II o tutor e o curador pelos pupilos e curatelados que se acharem nas mesmas condições III o empregador ou comitente por seus empregados serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele IV os donos de hotéis hospedarias casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro mesmo para fins de educação pelos seus hóspedes moradores e educandos V os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime até a concorrente quantia Art 933 do Código Civil As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente ainda que não haja culpa de sua parte responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos RECURSO ESPECIAL DIREITO CIIVL E PROCESSUAL CIVIL RESPONSABILIDADE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO DANO CAUSADO EM AUTOMÓVEL DE CONDÔMINO POR EMPREGADO DO CONDOMÍNIO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO 1 Demanda indenizatória movida por um condômino contra o condomínio edilício para a reparação dos danos causados em seu veículo indevidamente conduzido por funcionário incumbido da faxina do prédio que estava fora do seu horário normal de trabalho 2 Controvérsia em torno da responsabilidade do condomínio edilício pelos danos causados por um de seus empregados fora do horário de trabalho 6 A conduta do empregado do condomínio demandado que mesmo fora do seu horário de expediente mas em razão do seu trabalho resolve dirigir o veículo de um dos condôminos causando o evento danoso constitui causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima demandante 7 O empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele conforme o disposto no art 932 inciso III do Código Civil 8 No Código Civil de 2002 em face do disposto no art 933 do Código não se cogita mais das figuras da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo na responsabilidade do empregador por ser esta objetiva independente de culpa pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele 9 Procedência da demanda indenizatória restabelecendose os comandos da sentença de primeiro grau 10 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO PROVIDO REsp 1787026RJ Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO TERCEIRA TURMA julgado em 26102021 DJe 05112021 CONDUTA RESPONSABILIDADE POR FATO DA COISA E DE ANIMAL A responsabilidade pelo fato da coisa animada ou inanimada é aquela resultante de dano por ela ocasionado em razão de um defeito próprio sem que para tal prejuízo tenha concorrido diretamente a conduta humana A responsabilidade pelo fato da coisa se apresenta sob duas modalidades abrangendo a responsabilidade por dano causado por animais CC art 936 e a responsabilidade pelo fato de coisa inanimada abrangendo não só os casos do Código Civil arts 93 e 938 mas também outros como os transportes O animal e as coisas são objetos de guarda de maneira que essa responsabilidade pelo fato da coisa baseiase na obrigação de guardar Responderão pelos danos causados por animais ou por coisas inanimadas tanto o seu proprietário como o seu detentor ou possuidor pois o dever de indenizar decorre da negligencia na guarda ou na direção do bem Maria Helena Diniz CONDUTA RESPONSABILIDADE POR FATO DA COISA E DE ANIMAL Art 936 do Código Civil O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado se não provar culpa da vítima ou força maior Art 937 do Código Civil O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína se esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta Art 938 do Código Civil Aquele que habitar prédio ou parte dele responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido CESPE DPEAC Defensor Público 2017 A responsabilidade civil de acordo com o Código Civil a na hipótese de pai e filho maior que concorrem para o ato ilícito recairá sobre o pai devendo o filho ser responsabilizado subsidiariamente b não poderá ser atribuída a pessoa diferente daquela que houver causado o dano c será indevida quando não for possível quantificar a extensão do dano causado d no caso de ato danoso praticado por animal será imputável ao dono deste se não houver culpa da vítima e se referente a ato ilícito que resulte em diminuição da capacidade laboral fornece à vítima o direito a exigir danos morais ou pensão equivalente à depreciação sofrida CESPE DPEAC Defensor Público 2017 A responsabilidade civil de acordo com o Código Civil a na hipótese de pai e filho maior que concorrem para o ato ilícito recairá sobre o pai devendo o filho ser responsabilizado subsidiariamente b não poderá ser atribuída a pessoa diferente daquela que houver causado o dano c será indevida quando não for possível quantificar a extensão do dano causado d no caso de ato danoso praticado por animal será imputável ao dono deste se não houver culpa da vítima e se referente a ato ilícito que resulte em diminuição da capacidade laboral fornece à vítima o direito a exigir danos morais ou pensão equivalente à depreciação sofrida FCC TJSC Juiz Substituto 2017 Joaquim transitando por uma rua foi atingido por tijolos que caíram de um prédio em ruína cuja falta de reparos era manifesta sofrendo graves lesões e ficando impedido de trabalhar experimentando prejuízos materiais na ordem de R 10000000 cem mil reais deles fazendo prova Ajuizada ação defendeuse o proprietário alegando que desconhecia a necessidade de reparos porque há muito tempo já idoso residia em uma casa de repouso achandose referido imóvel abandonado e sujeito a invasões No curso do processo Joaquim faleceu requerendo seus herdeiros habilitação pretendo receber o que fosse devido a Joaquim No caso a responsabilidade do proprietário é a objetiva e a alegação de abandono em razão de idade não aproveita ao réu mas os direitos do autor não se transmitem a seus herdeiros porque personalíssimos devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito b subjetiva devendo ser provada a culpa do réu pela ruína do prédio transmitindose o direito do autor a seus herdeiros incidindo juros c objetiva e a alegação de abandono em razão da idade não aproveita ao réu devendo a ação ser julgada procedente incidindo juros e transmitindose os direitos do autor aos seus herdeiros d objetiva mas o réu tem a seu favor suas alegações que devem ser acolhidas como excludente de responsabilidade julgandose a ação improcedente mas se for julgada procedente por falta de prova das alegações do réu o direito do autor se transmite a seus herdeiros incidindo juros e subjetiva porém a manifesta necessidade de reforma implica presunção de culpa que poderá ser infirmada pelo réu mas os direitos do autor se transmitem aos seus herdeiros vencendo juros caso o pedido seja julgado procedente FCC TJSC Juiz Substituto 2017 Joaquim transitando por uma rua foi atingido por tijolos que caíram de um prédio em ruína cuja falta de reparos era manifesta sofrendo graves lesões e ficando impedido de trabalhar experimentando prejuízos materiais na ordem de R 10000000 cem mil reais deles fazendo prova Ajuizada ação defendeuse o proprietário alegando que desconhecia a necessidade de reparos porque há muito tempo já idoso residia em uma casa de repouso achandose referido imóvel abandonado e sujeito a invasões No curso do processo Joaquim faleceu requerendo seus herdeiros habilitação pretendo receber o que fosse devido a Joaquim No caso a responsabilidade do proprietário é a objetiva e a alegação de abandono em razão de idade não aproveita ao réu mas os direitos do autor não se transmitem a seus herdeiros porque personalíssimos devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito b subjetiva devendo ser provada a culpa do réu pela ruína do prédio transmitindose o direito do autor a seus herdeiros incidindo juros c objetiva e a alegação de abandono em razão da idade não aproveita ao réu devendo a ação ser julgada procedente incidindo juros e transmitindose os direitos do autor aos seus herdeiros d objetiva mas o réu tem a seu favor suas alegações que devem ser acolhidas como excludente de responsabilidade julgandose a ação improcedente mas se for julgada procedente por falta de prova das alegações do réu o direito do autor se transmite a seus herdeiros incidindo juros e subjetiva porém a manifesta necessidade de reforma implica presunção de culpa que poderá ser infirmada pelo réu mas os direitos do autor se transmitem aos seus herdeiros vencendo juros caso o pedido seja julgado procedente 2019 MPEGO Promotor de Justiça Em uma pequena comunidade Alírio ali residente soltou em plena época de festejos juninos um balão que caiu sobre a casa de Antônio incendiandoa por completo Entre as casas de Antônio e de João ficava a de Pedro que foi alcançada pelo fogo João para evitar o alastramento das chamas e o eventual acometimento da morada de sua família derrubou a machadadas a porta da casa de Pedro e ali dentro conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos removendo perigo iminente Restou constatado que pelas circunstancias a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo Diante de tal cenário com relação aos estragos ocasionados à porta da casa de Pedro este a poderá obter indenização de João apesar de este não ter praticado ato ilícito ou de Alírio cabendo a João ação regressiva contra este b poderá obter indenização de Antônio com fundamento no direito de vizinhança ou de Alírio por culpa deste c não fará jus à indenização de João pois este agiu em estado de necessidade nem à indenização de Antônio d poderá obter indenização de Alírio Antônio e João em virtude da responsabilidade civil solidária 2019 MPEGO Promotor de Justiça Em uma pequena comunidade Alírio ali residente soltou em plena época de festejos juninos um balão que caiu sobre a casa de Antônio incendiandoa por completo Entre as casas de Antônio e de João ficava a de Pedro que foi alcançada pelo fogo João para evitar o alastramento das chamas e o eventual acometimento da morada de sua família derrubou a machadadas a porta da casa de Pedro e ali dentro conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos removendo perigo iminente Restou constatado que pelas circunstancias a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo Diante de tal cenário com relação aos estragos ocasionados à porta da casa de Pedro este a poderá obter indenização de João apesar de este não ter praticado ato ilícito ou de Alírio cabendo a João ação regressiva contra este b poderá obter indenização de Antônio com fundamento no direito de vizinhança ou de Alírio por culpa deste c não fará jus à indenização de João pois este agiu em estado de necessidade nem à indenização de Antônio d poderá obter indenização de Alírio Antônio e João em virtude da responsabilidade civil solidária CESPE adaptada 2010 Defensor Público Federal Verdadeiro ou falso Ao contrário do que ocorre na responsabilidade civil por ato ilícito em sentido estrito não há o dever de reparar decorrente do abuso de direito CESPE adaptada 2010 Defensor Público Federal Verdadeiro ou falso Ao contrário do que ocorre na responsabilidade civil por ato ilícito em sentido estrito não há o dever de reparar decorrente do abuso de direito CESPE adaptada 2009 Advogado Geral da União Verdadeiro ou falso Ricardo que dirigia seu carro em velocidade normal atropelou Raimundo causandolhe sérios ferimentos Em depoimento prestado na delegacia de polícia Ricardo afirmou que o atropelamento ocorrera por motivos de força maior haja vista que trafegava normalmente pela via quando um motoqueiro dirigindo em alta velocidade cruzou a frente do veículo que ele conduzia não lhe tendo restado outra alternativa senão a de desviar o carro para o acostamento Alegou ainda que não havia visto Raimundo que aguardava pelo ônibus no acostamento e que se não tivesse desviado o veículo ele poderia ter causado a morte do motoqueiro Testemunhas confirmaram a versão de Ricardo Com base nessa situação hipotética julgue o item que se segue A despeito de o ato praticado por Ricardo não ser considerado ilícito civil ele terá a obrigação de indenizar Raimundo caso haja o ajuizamento de ação com esse fim CESPE adaptada 2009 Advogado Geral da União Verdadeiro ou falso Ricardo que dirigia seu carro em velocidade normal atropelou Raimundo causandolhe sérios ferimentos Em depoimento prestado na delegacia de polícia Ricardo afirmou que o atropelamento ocorrera por motivos de força maior haja vista que trafegava normalmente pela via quando um motoqueiro dirigindo em alta velocidade cruzou a frente do veículo que ele conduzia não lhe tendo restado outra alternativa senão a de desviar o carro para o acostamento Alegou ainda que não havia visto Raimundo que aguardava pelo ônibus no acostamento e que se não tivesse desviado o veículo ele poderia ter causado a morte do motoqueiro Testemunhas confirmaram a versão de Ricardo Com base nessa situação hipotética julgue o item que se segue A despeito de o ato praticado por Ricardo não ser considerado ilícito civil ele terá a obrigação de indenizar Raimundo caso haja o ajuizamento de ação com esse fim CONDUTA JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil CULPA JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil CULPA Agir com culpa significa atuar o agente em termos de pessoalmente merecer a censura ou reprovação do direito E o agente só pode ser pessoalmente censurado ou reprovado na sua conduta quando em face das circunstâncias concretas da situação caiba a afirmação de que ele podia e devia ter agido de outro modo A culpa em sentido amplo como violação de um dever jurídico imputável a alguém em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela compreende o dolo que é a violação intencional do dever jurídico e a culpa em sentido estrito caracterizada pela imperícia imprudência ou negligência sem qualquer deliberação de violar um dever Portanto não se reclama que o ato danoso tenha sido realmente querido pelo agente pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter percebido seu ato nem medido as suas consequências Carlos Roberto Gonçalves CULPA DOLO propósito direto de violar direito e causar dano CULPA STRICTO SENSU negligência imprudência ou imperícia CULPA Art 186 do Código Civil Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Art 944 do Código Civil A indenização medese pela extensão do dano Parágrafo único Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização CULPA DEVER DE CUIDADO O ponto de partida da culpa portanto a sua ratio essendi é a violação de uma norma de conduta por falta de cuidado geral quando contida na lei particular quando consignada no contrato mas sempre por falta de cautela E a observância dessa norma é fator de harmonia social A conduta culposa deve ser aferida pelo que ordinariamente acontece e não pelo que extraordinariamente possa ocorrer Jamais será exigido do agente um cuidado tão extremo que não seria aquele usualmente adotado pelo homem comum Carlos Roberto Gonçalves CULPA PREVISÃO E PREVISIBILIDADE Só se pode com efeito cogitar de culpa quando o evento é previsível Se ao contrário é imprevisível não há cogitar de culpa Embora involuntário o resultado poderá ser previsto pelo agente Não o sendo terá de pelo menos ser previsível Esse o limite mínimo da culpa a previsibilidade entendendose como tal a possibilidade de previsão Não havendo previsibilidade estaremos fora dos limites da culpa já no terreno do caso fortuito ou força maior Ninguém pode responder por fato imprevisível porque na realidade não lhe deu causa Carlos Roberto Gonçalves CULPA CULPA EM SENTIDO ESTRITO A culpa stricto sensu ou aquiliana abrange a imprudência a negligência e a imperícia Imprudência é a precipitação ou o ato de proceder sem cautela Negligência é a inobservância de normas que nos ordenam agir com atenção capacidade solicitude e discernimento E imperícia é falta de habilidade ou inaptidão para praticar certo ato Não há responsabilidade sem culpa exceto disposição legal expressa caso em que se terá responsabilidade objetiva Carlos Roberto Gonçalves RESPONSABILIDADE CIVIL RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART 543C DO CPC ACIDENTE FERROVIÁRIO VÍTIMA FATAL COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA SÚMULA 7 DO STJ NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES EXIGIDOS PELO RISTJ 1 A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configurase no caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população Precedentes 2 A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público no caso de conduta omissiva só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa a qual se origina na espécie do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano 3 A exemplo de outros diplomas legais anteriores o Regulamento dos Transportes Ferroviários Decreto 18321996 disciplinou a segurança nos serviços ferroviários art 1º inciso IV impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego art 4º I bem como nos termos do inciso IV do art 54 a adoção de medidas de natureza técnica administrativa de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes Outrossim atribuiulhes a função de vigilância inclusive quando necessário em ação harmônica com as autoridades policiais art 55 4 Assim o descumprimento das medidas de segurança impostas por lei desde que aferido pelo Juízo de piso ao qual compete a análise das questões fáticoprobatórias caracteriza inequivocamente a culpa da concessionária de transporte ferroviário e o consequente dever de indenizar 5 A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas a responsabilização da concessionária é uma constante passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima Para os fins da sistemática prevista no art 543C do CPC citamse algumas situações i existência de cercas ao longo da via mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro ii a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia iii a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres iv a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições 6 No caso sob exame a instância ordinária com ampla cognição fáticoprobatória consignou a culpa exclusiva da vítima a qual encontravase deitada nos trilhos do trem logo após uma curva momento em que foi avistada pelo maquinista que em vão tentou frear para evitar o sinistro Insta ressaltar que a recorrente fundou seu pedido na imperícia do maquinista que foi afastada pelo Juízo singular e na responsabilidade objetiva da concessionária pela culpa de seu preposto Incidência da Súmula 7 do STJ 7 Ademais o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento tão somente na alínea c do permissivo constitucional 8 Recurso especial não conhecido Acórdão submetido ao regime do art 543C do CPC e da Resolução STJ 082008 STJ REsp 1210064SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 08082012 DJe 31082012 CULPA CULPA CONTRATUAL Art 389 do Código Civil Não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado CULPA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA X CULPA Art 927 do Código Civil Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Parágrafo único Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem CULPA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA X CULPA Culpa in eligendo decorre da má escolha do representante ou preposto Culpa in vigilando decorre da falha no exercício da fiscalização Culpa in custodiendo decorre da falha do exercício da guarda RECURSO ESPECIAL CIVIL SEGURO DE AUTOMÓVEL EMBRIAGUEZ AO VOLANTE TERCEIRO CONDUTOR PREPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO EFEITOS DO ÁLCOOL NO ORGANISMO HUMANO CAUSA DIRETA OU INDIRETA DO SINISTRO PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA CULPA GRAVE DA EMPRESA SEGURADA CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO BOAFÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO 1 Cingese a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi terceiro condutor preposto da empresa segurada que estava em estado de embriaguez 2 Consoante o art 768 do Código Civil o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato Logo somente uma conduta imputada ao segurado que por dolo ou culpa grave incremente o risco contratado dá azo à perda da indenização securitária 3 A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo mas abrange também os condutores principais familiares empregados e prepostos O agravamento intencional de que trata o art 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado que tem o dever de vigilância culpa in vigilando e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato culpa in eligendo 4 A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja nessa situação a exclusão da cobertura securitária A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista que combalido por sua influência acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito Comprovação científica e estatística 5 O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que muitas vezes beiram o abuso de direito a exemplo da embriaguez ao volante A função social desse tipo contratual tornao instrumento de valorização da segurança viária colocandoo em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito 6 O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao interesse segurado princípio do absenteísmo isto é deve absterse de tudo que possa incrementar de forma desarrazoada o risco contratual sobretudo se confiar o automóvel a outrem sob pena de haver no Direito Securitário salvoconduto para terceiros que queiram dirigir embriagados o que feriria a função social do contrato de seguro por estimular comportamentos danosos à sociedade 7 Sob o prisma da boafé é possível concluir que o segurado quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou emprestao a alguém desidioso que irá por exemplo embriagarse culpa in eligendo ou in vigilando frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro pois rompese com os deveres anexos do contrato como os de fidelidade e de cooperação 8 Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool causa direta ou indireta quando se envolveu em acidente de trânsito fato esse que compete à seguradora comprovar há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado a ensejar a aplicação da pena do art 768 do CC Por outro lado a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez como culpa do outro motorista falha do próprio automóvel imperfeições na pista animal na estrada entre outros 9 Recurso especial não provido STJ REsp 1485717SP Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA julgado em 22112016 DJe 14122016 PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FERROVIAS DANOS PROVOCADOS POR ARMA DE FOGO DISPARADA POR VIGILANTES DE EMPRESA DE SEGURANÇA TERCEIRIZADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE POR ATO ILÍCITO DOS PREPOSTOS TERCEIRIZADOS DECISÃO MANTIDA RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1 É responsável pela reparação civil ainda que não haja culpa de sua parte o empregador ou comitente por seus empregados serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele CC2002 arts 932 III e 933 2 Na linha da jurisprudência desta Corte Superior para o reconhecimento do vínculo de preposição é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem o que abrange a relação jurídica entre as sociedades empresárias contratada e tomadora de serviços terceirizados As ações dos empregados da contratada diretamente envolvidos na prestação dos serviços abrangidos no contrato de terceirização quer sejam de atividadefim quer sejam de atividademeio ensejam a responsabilidade civil da tomadora solidariamente com a contratada 3 Na hipótese a concessionária de serviço público de ferrovias responde objetiva e solidariamente pelo ato ilícito praticado pelos prepostos da empresa de segurança terceirizada em razão de culpa in eligendo resultante da escolha pois foi aquela quem escolheu contratar a sociedade empresária terceirizada assumindo os riscos dessa contratação bem como em razão de culpa in vigilando resultante da falta de vigilância porquanto tinha o dever de verificar constantemente se os prepostos da empresa contratada estavam agindo de maneira adequada no desempenho de suas funções Precedentes 4 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgInt no AREsp 1347178PR Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 02042019 DJe 24042019 CULPA Art 945 do Código Civil Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso a sua indenização será fixada tendose em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano CULPA CULPA CONCORRENTE Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima desaparece a responsabilidade do agente Nesse caso deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima Podese afirmar que no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima É o que se dá quando a vítima é atropelada ao atravessar embriagada uma estrada de alta velocidade ou quando o motorista dirigindo com toda a cautela vêse surpreendido pelo ato da vítima que pretendendo suicidarse atirase sob as rodas do veículos Impossível nesses casos falar em nexo de causa e efeito entre a conduta do motorista e os ferimentos ou o falecimento da vítima Quando a culpa da vítima é apenas parcial ou concorrente com a do agente causador do dano contribuem ao mesmo tempo para a produção de um mesmo fato danoso É a hipótese para alguns de culpas comuns e para outros de culpa concorrente Carlos Roberto Gonçalves RESPONSABILIDADE CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E AUTOMÓVEL MORTE DO MARIDO DA AUTORA CONDUTOR DE VEÍCULO PARTICULAR CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA E INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL PELA VÍTIMA FALHA NO SISTEMA DE FREIOS DO ÔNIBUS DA RECORRENTE REEXAME DE PROVA SÚMULA 7STJ QUANTUM INDENIZATÓRIO VALOR RAZOÁVEL CORREÇÃO MONETÁRIA FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO SÚMULA 284STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1 O Tribunal de Justiça mediante análise dos elementos informativos da demanda inclusive da prova pericial entendeu ter sido o acidente ocasionado pelo marido da autora motorista que invadiu a via preferencial sendo responsável em maior porcentagem pelo lamentável sinistro que o vitimou Mas reconheceu o agravamento e a intensificação dos danos em razão da falha do sistema de freios do ônibus calculando a parcela de culpa da parte recorrente em 20 Nesse contexto eventual modificação da compreensão adotada no v acórdão recorrido demandaria reexame da prova o que é vedado em recurso especial a teor da Súmula 7STJ 2 O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante No caso a condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização no valor de R3000000 trinta mil reais considerado o percentual de culpa da recorrente não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à autora em razão do falecimento do marido no acidente 3 A ausência de indicação do dispositivo de lei federal em tese violado pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação conforme pacífico entendimento desta Corte Superior fazendo incidir o óbice da Súmula 284STF 4 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgInt no AREsp 1768292PR Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 21062021 DJe 01072021 CULPA JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil NEXO DE CAUSALIDADE JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil NEXO DE CAUSALIDADE Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito ou lícito e o dano por ele produzido Sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar O art 186 do Código Civil a exige expressamente ao atribuir a obrigação de reparar o dano àquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência causar prejuízo a outrem O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor ou como diz Savatier um dano só produz responsabilidade quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado Carlos Roberto Gonçalves NEXO DE CAUSALIDADE Art 186 do Código Civil Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito NEXO DE CAUSALIDADE TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES Pela teoria da equivalência das condições toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano é considerada uma causa A sua equivalência resulta de que suprimida uma delas o dano não se verificaria Tal teoria entretanto pode conduzir a resultados absurdos dentro do direito Demogue a critica lembrando que são de nenhum valor certos liames entre alguns antecedentes que qualifica de negativos e irrelevantes E considera para melhor explicitar o seu pensamento que o nascimento de uma pessoa não pode absolutamente ser tido como causa do acidente de que foi vítima embora possa ser havido como condição sine qua non do evento Carlos Roberto Gonçalves NEXO DE CAUSALIDADE TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA A segunda teoria a da causalidade adequada somente considera como causadora do dano a condição por si só apta a produzilo Ocorrendo certo dano temos de concluir que o fato que o originou era capaz de lhe dar causa Se tal relação de causa e efeito existe sempre em casos dessa natureza dizse que a causa era adequada a produzir o efeito Se existiu no caso em apreciação somente por força de uma circunstância acidental dizse que a causa não era adequada Carlos Roberto Gonçalves NEXO DE CAUSALIDADE TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO A terceira teoria a dos chamados danos diretos e imediatos nada mais é do que um amálgama das anteriores com certa amenização no que tange às extremas consequências a que se pudesse chegar na aplicação prática de tais teorias Se alguém por exemplo sofre um acidente automobilístico no instante em que se dirigia ao aeroporto para uma bagagem de negócios pode responsabilizar o motorista causador do dano pelos prejuízos que resultarem direta e imediatamente do sinistro como as despesas médicohospitalares e os estragos do veículo bem como os lucros cessantes referentes aos dias de serviço perdidos Mas não poderá cobrar os danos remotos atinentes aos eventuais lucros que poderia ter auferido se tivesse viajado e efetuado os negócios que tinha em mente Não se indenizam esperanças desfeitas nem danos potenciais eventuais supostos ou abstratos Carlos Roberto Gonçalves NEXO DE CAUSALIDADE TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO Art 403 do Código Civil Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato sem prejuízo do disposto na lei processual Responsabilidade civil do Estado Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido vários meses antes A responsabilidade do Estado embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n 169 e atualmente no paragrafo 6 do artigo 37 da Carta Magna não dispensa obviamente o requisito também objetivo do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros Em nosso sistema jurídico como resulta do disposto no artigo 1060 do Código Civil de 1916 a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato também denominada teoria da interrupção do nexo causal Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual aplicase ele também a responsabilidade extracontratual inclusive a objetiva até por ser aquela que sem quaisquer considerações de ordem subjetiva afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes a da equivalência das condições e a da causalidade adequada No caso em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensável para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional é inequívoco que o nexo de causalidade inexiste e portanto não pode haver a incidência da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n 169 a que corresponde o paragrafo 6 do artigo 37 da atual Constituição Com efeito o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele mas resultou de concausas como a formação da quadrilha e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão Recurso extraordinário conhecido e provido STF RE 130764 Primeira Turma Relatora Min MOREIRA ALVES Julgamento 12051992 Publicação 07081992 ADMINISTRATIVO CIVIL E PROCESSO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ATO COMISSIVO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR DETENTO QUE NA HORA DO EVENTO DEVERIA ESTAR RECLUSO EM PRISÃOALBERGUE AGENTES ESTATAIS QUE POSSIBILITAVAM REITERADAMENTE QUE O CONDENADO DORMISSE FORA DA PRISÃO ART 403 DO CC02 FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL TEORIA DOS DANOS DEPENDENTES DE SITUAÇÃO PRODUZIDA PELO ESTADO DIRETAMENTE PROPICIATÓRIA 1 A moldura fática estabelecida na instância ordinária dá conta de que o acidente dano ocorreu diretamente por culpa do condutor do veículo que deveria estar naquele momento recluso porque cumpria prisãoalbergue em progressão de pena privativa de liberdade e só não estava recolhido ao sistema prisional em razão de agentes estatais possibilitarem quotidianamente que o causador do dano dormisse fora 2 Saber se o ato do agente policial que permitiu propositadamente a saída do causador do dano da custódia estatal por si só é apto a estabelecer ou não a correlação lógica entre o alegado ato e o sobredito dano é questão que diz respeito à qualificação jurídica dos fatos já assentados na instância ordinária não revolvimento da matéria fática Não incidência do enunciado n 07 da Súmula do STJ 3 A questão federal está em saber se para a configuração do nexo causal no âmbito do fato do serviço basta a atuação estatal correlacionada ainda que mediata ao dano somada à ausência das excludentes do nexo culpa exclusiva da vítima caso fortuito ou força maior 4 Análise da doutrina de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO in Curso de Direito Administrativo Malheiros 21ª ed p 9714 dos danos dependentes de situação produzida pelo Estado diretamente propiciatória o que faz surgir a responsabilidade objetiva do Estado por ato comissivo 5 Ainda que se possa afirmar que existe nestes casos a possibilidade da configuração de um nexo causal indireto é importante ter em mente que mesmo diante da situação fática criada pelo Estado ou seja imporse ao condenado que dormisse fora do local a ele destinado pelo sistema penitenciário o acidente automobilístico realmente está fora do risco criado não guardando a lesão sofrida pela vítima em local distante do prédio onde sedia a fonte do risco nexo lógico com o fato do serviço 6 Inexiste in casu nexo causal porque a causa não é idônea para o dano produzido Correta portanto a tese do acórdão recorrido que pode ser assim resumida Análise essencial do nexo de causalidade A lei brasileira antiga e atual adotou a teoria da causalidade adequada Assim somente o fato idôneo ou adequado para produzir o dano é de ser levado em consideração para o estabelecimento de responsabilidade Inteligência do art 1060 hoje do art 403 do Código Civil 7 Alínea c Dissídio jurisprudencial não configurado Existe similitude fática apenas com um acórdão paradigma mas que traz fundamentação eminentemente constitucional Constituição Federal de 1967 para a resolução da controvérsia Recurso especial parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido STJ REsp 669258RJ Rel Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA julgado em 27022007 DJe 25032009 RECURSO ESPECIAL CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL FUGA DE PACIENTE MENOR DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR AGRAVAMENTO DA DOENÇA MORTE SUBSEQUENTE NEXO DE CAUSALIDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS RECONHECIMENTO REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 3 Na aferição do nexo de causalidade a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa ação ou omissão Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 art 1060 e pelo Código Civil de 2002 art 403 4 As circunstâncias invocadas pelas instâncias ordinárias levaram a que concluíssem que a causa direta e determinante do falecimento do menor fora a omissão do hospital em impedir a evasão do paciente menor enquanto se encontrava sob sua guarda para tratamento de doença que poderia levar à morte 5 Contudo não se pode perder de vista sobretudo a atitude negligente dos pais após a fuga do menor contribuindo como causa direta e também determinante para o trágico evento danoso Estáse assim diante da concorrência de causas atualmente prevista expressamente no art 945 do Código Civil de 2002 mas há muito levada em conta pela doutrina e jurisprudência pátrias 6 A culpa concorrente é fator determinante para a redução do valor da indenização mediante a análise do grau de culpa de cada um dos litigantes e sobretudo das colaborações individuais para confirmação do resultado danoso considerando a relevância da conduta de cada qual O evento danoso resulta da conduta culposa das partes nele envolvidas devendo a indenização medirse conforme a extensão do dano e o grau de cooperação de cada uma das partes à sua eclosão 7 Recurso especial parcialmente provido STJ REsp 1307032PR Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 18062013 DJe 01082013 EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima desaparece a responsabilidade do agente Nesse caso deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima Podese afirmar que no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima Carlos Roberto Gonçalves EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE CULPA CONCORRENTE Art 945 do Código Civil Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso a sua indenização será fixada tendose em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano Enunciado 459 da V Jornada de Direito Civil Art 945 A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR Art 393 do Código Civil O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizado Parágrafo único O caso fortuito ou de força maior verificase no fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR O caso fortuito geralmente decorre de fato ou ato alheio à vontade das partes greve motim guerra Força maior é a derivada de acontecimentos naturais raio inundação terremoto Na lição da doutrina exigese pois para a configuração do caso fortuito ou de força maior a presença dos seguintes requisitos a o fato deve ser necessário não determinado por culpa do devedor pois se há culpa não há caso fortuito e reciprocamente se há caso fortuito não pode haver culpa na medida em que um exclui o outro b o fato deve ser superveniente e inevitável c o fato deve ser irresistível fora do alcance do poder humano Carlos Roberto Gonçalves RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CASO FORTUITO CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE II Na origem tratase de Ação de Indenização ajuizada por Posto Atlântico Ltda em face da Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG objetivando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de alegada suspensão injustificada de fornecimento de energia elétrica no aludido estabelecimento comercial nos dias 9 a 12 de junho de 2011 prejudicando assim sua atividade empresarial O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação IV No caso o acórdão objeto do Recurso Especial manteve a sentença de improcedência da ação esclarecendo inicialmente que o pedido indenizatório está fulcrado tão somente na alegação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de interrupção injustificada de energia elétrica no estabelecimento empresarial da autora ou seja a pretensão não se funda em alegada demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica questão somente suscitada nesta instância revisora Consignou o acórdão recorrido que a concessionária de energia elétrica comprovou ter havido fato impeditivo do direito do autor pois não houve interrupção injustificada do fornecimento do serviço de energia elétrica que à luz das provas produzidas nos autos decorreu de tempestade arrasadora na data de 09062011 cf documentos de f 894899 incomum para o período do ano causando grandes transtornos inclusive desabamentos de imóveis em um deles uma criança foi soterrada quedas de árvores nas avenidas e ruas com fechamento de vias e queda generalizada de energia elétrica aliás recorde conforme noticiado na mídia A documentação juntada pela apelada às f 900928 Relatório Diário da Operação do Sistema CEMIG MT corrobora o fato alegado pela ré ora apelada no sentido de que houve problemas na Estação BHPM PAMPULHA sic f 913 que atende entre outros bairros Jardim Atlântico localização da ora apelante Concluiu assim pela existência de caso fortuito sendo em consequência incabível a indenização postulada Destacou ainda que não se desincumbiu a parte autora ora recorrente de comprovar a alegação de que sua região não foi afetada pelas chuvas torrenciais que caíram sobre toda a cidade de Belo Horizonte como inicialmente comprovado pela parte ré ora apelada VI Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial os argumentos utilizados pela parte recorrente a fim de afastar a excludente de responsabilidade reconhecida à luz das provas dos autos pelas instâncias de origem somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática não cabendo a esta Corte a fim de alcançar conclusão diversa reavaliar o conjunto probatório dos autos em conformidade com a Súmula 7STJ Precedentes do STJ STJ REsp 1773493MG Rel Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA julgado em 01062021 DJe 14062021 EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR fortuito externo causa estranha à pessoa do agente ligada a evento da natureza fortuito interno causa relacionada à pessoa do agente atribuída ao risco da atividade RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE GARAGEM ESTACIONAMENTO ROUBO RELÓGIO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIMENTO CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO FORTUITO EXTERNO RESPONSABILIDADE TEORIA DO RISCO IMPUTAÇÃO EXCLUSÃO 2 Cingese a controvérsia a definir se nos termos do art 14 do Código de Defesa do Consumidor é possível imputar à empresa de estacionamento de veículos a obrigação de indenizar pelo roubo ocorrido no interior do seu estabelecimento de relógio pertencente a consumidor com o qual mantinha contrato de garagem 3 Na hipótese dos autos o crime praticado no interior do estacionamento recorrido roubo do relógio do recorrente mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo é um ato ilícito exclusivo de terceiro apto a romper em princípio o nexo de causalidade pois a origem dos danos causados ao consumidor não guarda relação causal com a prestação dos serviços oferecidos pela empresa ora recorrida 4 Estudos mais modernos acerca da responsabilidade civil especialmente no âmbito do microssistema de defesa do consumidor têm apontado para a evolução e quiçá a superação da análise do pressuposto do nexo de causalidade deslocandose o exame da imputação da responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos e serviços a partir da assunção dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas 5 A despeito da consumação do crime no interior do estacionamento da recorrida não seria mesmo possível ao referido estabelecimento nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida impedir o roubo do relógio do recorrente especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado mediante o emprego de arma de fogo situação que caracteriza o fortuito externo causa excludente de responsabilidade 6 Segurança pessoal privada e responsabilização por bens pessoais a exceção do veículo sob guarda e vigilância são aspectos que ordinariamente escapam aos riscos assumidos pelo estacionamento particular 7 Recurso especial não provido STJ Resp 1861013 SP Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA julgado em 03082021 DJe 09082021 EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil Arts 393 e 927 O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR é o acordo de vontades pelo qual se convenciona que determinada parte não será responsável por eventuais danos decorrentes de inexecução ou de execução inadequada do contrato A sua validade dependerá da observância de alguns requisitos quais sejam a Bilateralidade de consentimento Considerase ineficaz declaração feita unilateralmente b Não colisão com preceito de ordem pública Ainda que haja acordo de vontades não terá validade se visa afastar uma responsabilidade imposta em atenção a interesse de ordem pública ou aos bons costumes Somente a norma que tutela mero interesse individual pode ser arredada pela referida cláusula EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR c Igualdade de posição das partes Tal requisito impede a sua inserção nos contratos de adesão Seria até imoral admitirse a ideia de alguém justamente a parte que se encontra em melhor situação por elaborar e redigir todas as cláusulas sem qualquer participação do aderente fugir à responsabilidade pelo inadimplemento da avença por sua deliberada e exclusiva decisão d Inexistência do escopo de eximir o dolo ou a culpa grave do estipulante Não se admite cláusula de exoneração de responsabilidade em matéria delitual pois seu domínio se restringe à responsabilidade contratual e Ausência da intenção de afastar obrigação inerente à função A cláusula de não indenizar não pode ser estipulada para afastar ou transferir obrigações do contratantes Carlos Roberto Gonçalves EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR Art 25 do Código de Defesa do Consumidor É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores Súmula 161 do Supremo Tribunal Federal Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar Art 734 do Código Civil O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade NEXO DE CAUSALIDADE JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil DANO PARTE 1 JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil DANO Dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente Pode ser individual ou coletivo moral ou material ou melhor econômico e não econômico A noção de dano sempre foi objeto de muita controvérsia Na noção de dano está sempre presente a noção de prejuízo Nem sempre a transgressão de uma norma ocasiona dano Somente haverá possibilidade de indenização como regra se o ato ilícito ocasionar dano Cuidase portanto do dano injusto aplicação do princípio pelo qual a ninguém é dado prejudicar outrem neminem laedere Em acepção mais moderna podese entender que a expressão dano injusto traduz a mesma noção de lesão a um interesse expressão que se torna mais própria modernamente tendo em vista o vulto que tomou a responsabilidade civil O dano ou interesse deve ser atual e certo não sendo indenizáveis a princípio danos hipotéticos Sem dano ou sem interesse violado patrimonial ou moral não se corporifica a indenização A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima Silvio de Salvo Venosa DANO Art 186 do Código Civil Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Art 5º da Constituição Federal Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes V é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem DANO Indenizar significa reparar o dano causado à vítima integralmente Se possível restaurando o status quo ante isto é devolvendoa ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito Todavia como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato buscase uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária Carlos Roberto Gonçalves DANO para que haja dano indenizável será imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos a Diminuição ou destruição de um bem jurídico patrimonial ou moral pertencente a uma pessoa pois a noção de dano pressupõe a do lesado O dano acarreta lesão nos interesses de outrem tutelados juridicamente sejam eles econômicos ou não b Efetividade ou certeza do dano pois a lesão não poderá ser hipotética ou conjetural O dano deve ser real e efetivo sendo necessária sua demonstração e evidencia em face dos acontecimentos e sua repercussão sobre a pessoa ou patrimônio desta salvo nos casos de dano presumido c Causalidade já que deverá haver uma relação entre a falta e o prejuízo causado ou seja o dano deverá estar encadeado com a causa produzida pelo lesante No dano direto há uma relação imediata entre a causa destacada pelo direito e a perda sofrida pela pessoa DANO O dano será indireto se consistir numa consequência da perda mediatamente sofrida pelo lesado representando uma repercussão ou efeito da causa noutros bens que não os diretamente atingidos pelo fato lesivo d Subsistência do dano no momento da reclamação do lesado Se o dano já foi reparado pelo responsável o prejuízo é insubsistente mas se o foi pela vítima a lesão subsiste pelo quantum da reparação e Legitimidade pois a vítima para que possa pleitear a reparação precisará ser titular do direito atingido Os titulares poderão ser os seus lesados ou seus beneficiários isto é pessoas que dele dependam ou possam reclamar alimentos f Ausência de causas excludentes de responsabilidade porque podem ocorrer danos que não resultem dever ressarcitório como os causados por caso fortuito força maior ou culpa exclusiva da vítima etc Maria Helena Diniz DANO MATERIAL Dano emergente é o efetivo prejuízo a diminuição patrimonial sofrida pela vítima É por exemplo o que o dono do veículo danificado por outrem desembolsa para consertálo Representa pois a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro É a perda de um ganho esperado Carlos Roberto Gonçalves DANO MATERIAL Art 402 do Código Civil Salvo as exceções expressamente previstas em lei as perdas e danos devidas ao credor abrangem além do que ele efetivamente perdeu dano emergente o que razoavelmente deixou de lucrar lucros cessantes Art 403 do Código Civil Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato sem prejuízo do disposto na lei processual AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AMPLIAÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL COM RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DO CENTROOESTE E DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL AUSÊNCIA DE REPASSE DOS RECURSOS PELO BANCO RÉU AGENTE FINANCEIRO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES QUE NÃO PODEM SER CARACTERIZADOS COMO DANOS HIPOTÉTICOS E SEM SUPORTE NA REALIDADE CONCRETA EM EXAME I Correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar ficando condicionado portanto a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos A condenação a esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor No caso os lucros alegados decorrem de previsões baseadas em suposta rentabilidade de uma atividade empresarial que nem mesmo se iniciou Assim sendo não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes em casos como o dos autos configuramse como dano hipotético sem suporte na realidade em exame da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro STJ REsp 846455MS Rel Ministro CASTRO FILHO Rel p Acórdão Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 10032009 DJe 22042009 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS LUCROS CESSANTES COMPROVAÇÃO PROVA PERICIAL INDEFERIDA ESSENCIALIDADE ÔNUS DA PROVA CPC1973 ART 333 I CPC2015 ART 373 I CERCEAMENTO DE DEFESA AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1 Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos 2 Não cabe ao réu ora recorrente requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente nos termos do art 333 I do CPC1973 CPC2015 art 373 I Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor 3 Reconhecida pelo eg Tribunal de origem a essencialidade da prova pericial requerida pelo interessado o autor mas indeferida na instância a quo impunhase a anulação do processo por cerceamento de defesa determinandose o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória notadamente a colheita da prova pericial sob o crivo do contraditório para a efetiva comprovação dos alegados danos materiais sofridos conforme fora pleiteado pelo autor ora recorrido 4 Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial STJ AgInt no REsp 1679420MT Rel Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Rel p Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 14092021 DJe 04102021 DANO INDIRETO REFLEXO OU EM RICOCHETE Direto é o dano que atinge diretamente o lesado ou os seus bens O indireto também denominado dano reflexo ou dano em ricochete configurase quando uma pessoa sofre o reflexo de um dano causado a outrem É o que acontece por exemplo quando o exmarido que deve à exmulher ou aos filhos pensão alimentícia vem a ficar incapacitado para prestála em consequência de um dano que sofreu Nesse caso o prejudicado tem ação contra o causador do dano embora não seja ele diretamente o atingido porque existe a certeza do prejuízo Carlos Roberto Gonçalves DANO INDIRETO REFLEXO OU EM RICOCHETE Art 948 do Código Civil No caso de homicídio a indenização consiste sem excluir outras reparações I no pagamento das despesas com o tratamento da vítima seu funeral e o luto da família II na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia levandose em conta a duração provável da vida da vítima Art 949 do Código Civil No caso de lesão ou outra ofensa à saúde o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido DANO INDIRETO REFLEXO OU EM RICOCHETE Art 950 do Código Civil Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho a indenização além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu Parágrafo único O prejudicado se preferir poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez Art 951 do Código Civil O disposto nos arts 948 949 e 950 aplicase ainda no caso de indenização devida por aquele que no exercício de atividade profissional por negligência imprudência ou imperícia causar a morte do paciente agravarlhe o mal causarlhe lesão ou inabilitálo para o trabalho PERDA DE UMA CHANCE a perda da chance é de modo genérico a frustração de probabilidade de obtenção de um benefício na esfera jurídica de quem foi lesado moral ou patrimonialmente por um ato comissivo ou omissivo do lesante A perda da chance é um dano real indenizável se se puder calcular o grau de probabilidade de sua concretização ou da cessação do prejuízo Se assim é o dano deve ser apreciado em juízo segundo o maior ou menor grau de probabilidade de converterse em certeza A chance ou oportunidade seria indenizável por implicar perde de uma expectativa ou probabilidade O lesado deve ser indenizado pelo equivalente daquela oportunidade logo o prejuízo terá um valor que variará conforme maior ou menor probabilidade de a chance perdida se concretizar Maria Helena Diniz RECURSO ESPECIAL CIVIL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO AUSÊNCIA DE DEFESA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONDENAÇÃO DOS CLIENTES RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE CARACTERIZAÇÃO 2 O propósito recursal consiste em dizer se a o acórdão recorrido conteria omissão b se estaria cristalizada a responsabilidade civil por perda de uma chance em virtude da falha na prestação de serviços advocatícios caracterizada pela ausência de qualquer atuação na demanda para a qual os serviços foram contratados culminando com a condenação dos clientes ao pagamento de vultosa quantia c estaria caracterizada a responsabilidade civil por danos morais em virtude de falha na prestação de serviços advocatícios 3 A falha na prestação de serviços advocatícios caracterizada pela ausência de qualquer atuação do advogado na demanda para a qual foi contratado pode em tese caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso não fosse a conduta desidiosa do causídico 4 Na hipótese dos autos partindo do arcabouço fáticoprobatório delineado pelas instâncias ordinárias é forçoso concluir que se encontram cristalizados os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance máxime porque a incontroversa desídia dos réus que deixaram a ação de prestação de contas tramitar por quase três anos sem qualquer intervenção culminando com a condenação dos autores ao pagamento de vultosa quantia retirou destes a chance real e séria de obterem uma prestação jurisdicional que lhes fosse mais favorável 5 Para fixação do quantum indenizatório tendo em mira o interesse jurídico lesado perda da chance de obter resultado mais favorável em ação de prestação de contas e tendo em vista ainda o elevado grau de culpa dos réus que a probabilidade era de 50 de sucesso na referida demanda que houve a demonstração do dano efetivo consubstanciado na condenação dos autores ao pagamento de R 94790420 novecentos e quarenta e sete mil novecentos e quatro reais e vinte centavos em virtude da desídia dos causídicos tudo sopesado temse por razoável que a indenização deve corresponder a R 50000000 quinhentos mil reais tudo observada a proporcionalidade na fixação do dano material com fundamento na responsabilidade pela perda da chance STJ REsp 1877375RS Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 08032022 DJe 15032022 DANO MATERIAL dano emergente lucros cessantes dano indireto reflexo ou em ricochete perda de uma chance DANO PARTE 1 JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil DANO DANO MORAL JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art 1º da Constituição Federal A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos III a dignidade da pessoa humana Art 5º da Constituição Federal Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação CÓDIGO CIVIL Art 12 do Código Civil Podese exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos sem prejuízo de outras sanções previstas em lei Parágrafo único Em se tratando de morto terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau DIREITOS DA PERSONALIDADE Em face do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana podese dizer que a pessoa é o bem supremo da ordem jurídica o seu fundamento e seu fim Sendo possível concluir que o Estado existe em função das pessoas e não o contrário a pessoa é o sujeito do direito e nunca o seu objeto Não há valor que supere o valor da pessoa humana É nesse sentimento de valor que se fundamenta o direito da personalidade como projeção da personalidade humana Com os direitos da personalidade querse fazer referência a um conjunto de bens que são tão próprios do indivíduo que chegam a se confundir com ele mesmo e constituem as manifestações da personalidade do próprio sujeito Silvio Romero Beltrão DIREITOS DA PERSONALIDADE Os direitos da personalidade consistem em atributos essenciais da pessoa humana cujo reconhecimento jurídico resulta de uma contínua marcha de conquistas históricas a expressão direitos da personalidade é empregada na alusão aos atributos humanos que exigem especial proteção no campo das relações privadas ou seja na interação entre particulares sem embargo de encontrarem também fundamento constitucional e proteção nos planos nacional e internacional Anderson Schreiber AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELECOMUNICAÇÕES DANO MORAL NÃO CONFIGURADO MERO ABORRECIMENTO COMPROVAÇÃO REEXAME DE PROVAS AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 O Tribunal de origem afastou o pedido de indenização por danos morais pois não foi demonstrada infringência a direitos de personalidade do autor em razão do descumprimento de contrato de prestação de serviços de internet banda larga pela empresa agravada reconhecendo que a situação experimentada pelo consumidor não passou de mero aborrecimento A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7STJ 2 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgInt no AREsp 1722042SP Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 25102021 DJe 25112021 DANO MORAL O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro Em outras palavras podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a espera personalíssima da pessoa seus direitos da personalidade violando por exemplo sua intimidade vida privada honra e imagem bens jurídicos tutelados constitucionalmente Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona DANO MORAL o dano moral consiste na lesão a um atributo da personalidade humana Assim a lesão a qualquer dos direitos da personalidade sejam expressamente reconhecidos ou não pelo Código Civil configura dano moral A toda evidência a definição do dano moral não pode depender do sofrimento dor ou qualquer outra repercussão sentimental do fato sobre a vítima cuja efetiva aferição além de moralmente questionável é faticamente impossível A definição do dano moral como lesão a atributo da personalidade tem a extrema vantagem de se concentrar sobre o objeto atingido o interesse lesado e não sobre as consequências emocionais subjetivas e eventuais da lesão Anderson Schreiber DANO MORAL Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil Art 186 O dano moral assim compreendido todo dano extrapatrimonial não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material Enunciado 411 da V Jornada de Direito Civil Art 186 O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988 Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil Art 927 O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento CÓDIGO CIVIL Art 16 do Código Civil Toda pessoa tem direito ao nome nele compreendidos o prenome e o sobrenome Art 17 do Código Civil O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público ainda quando não haja intenção difamatória Art 18 do Código Civil Sem autorização não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial Art 19 do Código Civil O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome CÓDIGO CIVIL Art 20 do Código Civil Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 do Código Civil A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma CÓDIGO CIVIL Art 52 do Código Civil Aplicase às pessoas jurídicas no que couber a proteção dos direitos da personalidade SÚMULAS DO STJ Súmula 37 STJ São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato Súmula 227 STJ A pessoa jurídica pode sofrer dano moral Súmula 281 STJ A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa Súmula 323 STJ A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos independentemente da prescrição da execução Súmula 326 STJ Na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca SÚMULAS DO STJ Súmula 359 STJ Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição Súmula 370 STJ Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque prédatado Súmula 385 STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição ressalvado o direito ao cancelamento Súmula 387 STJ É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral SÚMULAS DO STJ Súmula 388 STJ A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral Súmula 403 STJ Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais Súmula 642 STJ O direito à indenização por danos morais transmitese com o falecimento do titular possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória DANO DANO MORAL JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil DANO DANO ESTÉTICO JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil INTEGRIDADE FÍSICA O direito da personalidade à integridade física protege a pessoa contra lesões ao seu corpo e à sua mente consistindo na manutenção da higidez física e mental do ser repelindo as lesões causadas ao funcionamento normal do corpo humano Falar em integridade física é referirse ao modo de ser físico da pessoa partindo da noção de direito à vida onde se constrói a ideia única da existência sendo a integridade física parte desta ideia concentrada na manutenção dos atributos e características físicas da pessoa O direito à integridade física tem uma dimensão bem superior ao que se pode pensar de primeiro plano A integridade física exige a presença do corpo humano de todas as suas partes e atributos onde ensina José Enrique Bustos Pueche que à integridade física interessa a preservação no homem dos seguintes elementos I a totalidade das partes e atributos físicos ou corporais que compõem o corpo humano II o estado de saúde física e mental que corresponda naturalmente a uma pessoa determinada no espaço e no tempo III a aparência física ou corporal própria dessa pessoa Silvio Romero Beltrão CÓDIGO CIVIL Art 13 do Código Civil Salvo por exigência médica é defeso o ato de disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes Parágrafo único O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante na forma estabelecida em lei especial DANO ESTÉTICO O dano estético deve se manifestar de forma duradoura mesmo que sem carga de definitividade ou irreversibilidade Não obstante o avançado recurso a cirurgias plásticas reparadores muitas lesões estéticas nos acompanham de forma perene Amputação total ou parcial de membros cicatrizes profundas e extensas marcas de queimaduras lesões em órgãos internos são normalmente irreversíveis carregandoas a vítima ao longo de toda a sua vida Mesmo que o tratamento seja capaz de a longo prazo mitigar a extensão do dano ou mesmo eliminálo a redução duradoura da integridade física se consumou indelevelmente Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald DANO ESTÉTICO Dessa forma se o dano for efêmero ou suscetível de cura ou eliminação por singelo tratamento médico a ofensa acaba por se constituir em um dano patrimonial ou moral ou em ambos mas não será capaz de constituir um dano estético autônomo No primeiro caso a reparação englobará os danos emergentes e lucros cessantes concernentes às despesas com o tratamento de saúde e os valores que o ofendido certamente auferiria caso o fato não se verificasse A par das consequências econômicas mesmo uma lesão que provoque passageira modificação na integridade física poderá se converter em um dano moral se restar evidenciada a lesão a um interesse existencial merecedor de tutela Ilustrativamente um espancamento acarreta danos físicos reversíveis vg uma fratura no braço que poderão na concretude do caso representar danos patrimoniais ou morais mas só haverá um dano estético quando o abalo corporal se mostrar perene Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald Na espécie tratase de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela recorrida em desfavor dos recorrentes É que a recorrida portadora de hipertrofia mamária bilateral foi submetida à cirurgia para redução dos seios operação realizada no hospital e pelo médico ora recorrentes Ocorre que após a cirurgia as mamas ficaram com tamanho desigual com grosseiras e visíveis cicatrizes além de ter havido retração do mamilo direito O acórdão recorrido deixa claro que no caso o objetivo da cirurgia não era apenas livrar a paciente de incômodos físicos ligados à postura mas também de resolver problemas de autoestima relacionados à sua insatisfação com a aparência Assim cingese a lide a determinar a extensão da obrigação do médico em cirurgia de natureza mista estética e reparadora Este Superior Tribunal já se manifestou acerca da relação médicopaciente concluindo tratarse de obrigação de meio e não de resultado salvo na hipótese de cirurgias estéticas No entanto no caso tratase de cirurgia de natureza mista estética e reparadora em que a responsabilidade do médico não pode ser generalizada devendo ser analisada de forma fracionada conforme cada finalidade da intervenção Numa cirurgia assim a responsabilidade do médico será de resultado em relação à parte estética da intervenção e de meio em relação à sua parte reparadora A Turma com essas e outras considerações negou provimento ao recurso STJ REsp 1097955MG Rel Min Nancy Andrighi julgado em 2792011 CESPE PGEPE Procurador do Estado 2018 Em razão da premente necessidade da entrega das mercadorias que transportava o motorista contratado pela empresa de transporte conduziu o veículo de carga em alta velocidade vindo a colidir com outro veículo o que causou a morte do condutor desse veículo Nesse caso a responsabilidade do empregador é objetiva a desde que provado que o empregado estava em horário de trabalho b mas depende da prova da culpa in elegendo c mas depende da prova da culpa in vigilando d estando de acordo com a teoria da substituição e independentemente de prova da conduta culposa do empregado CESPE PGEPE Procurador do Estado 2018 Em razão da premente necessidade da entrega das mercadorias que transportava o motorista contratado pela empresa de transporte conduziu o veículo de carga em alta velocidade vindo a colidir com outro veículo o que causou a morte do condutor desse veículo Nesse caso a responsabilidade do empregador é objetiva a desde que provado que o empregado estava em horário de trabalho b mas depende da prova da culpa in elegendo c mas depende da prova da culpa in vigilando d estando de acordo com a teoria da substituição e independentemente de prova da conduta culposa do empregado FEPESE PGESC Procurador do Estado 2018 Segundo entendimentos sumulados do Superior Tribunal de Justiça em relação ao dano moral assinale a alternativa correta a A pessoa jurídica não é passível de dano moral b Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais c São inacumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato d É indevida a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral e A simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral FEPESE PGESC Procurador do Estado 2018 Segundo entendimentos sumulados do Superior Tribunal de Justiça em relação ao dano moral assinale a alternativa correta a A pessoa jurídica não é passível de dano moral b Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais c São inacumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato d É indevida a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral e A simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral FCC TJAL Juiz Substituto 2015 A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito a determina indenização material independentemente de comprovação de prejuízo b não acarreta consequência pecuniária se não houver dano moral c regese pelo critério subjetivo só sendo indispensável o dano d regese pelo critério subjetivo sendo indispensável o dano apenas quando configurado dolo e independe de comprovação de culpa FCC TJAL Juiz Substituto 2015 A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito a determina indenização material independentemente de comprovação de prejuízo b não acarreta consequência pecuniária se não houver dano moral c regese pelo critério subjetivo só sendo indispensável o dano d regese pelo critério subjetivo sendo indispensável o dano apenas quando configurado dolo e independe de comprovação de culpa CESPE MPEPI Promotor de Justiça 2012 Adaptada Com relação aos direitos da personalidade assinale a opção correta a à luz da jurisprudência do STJ o mero descumprimento contratual por si só não dá causa à indenização por danos morais b no Código Civil adotase a tese de que os direitos da personalidade são absolutamente indisponíveis c conforme jurisprudência do STJ a indenização por dano moral está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa d é vedada a cumulação na mesma condenação de indenizações por dano estético e dano moral CESPE MPEPI Promotor de Justiça 2012 Adaptada Com relação aos direitos da personalidade assinale a opção correta a à luz da jurisprudência do STJ o mero descumprimento contratual por si só não dá causa à indenização por danos morais b no Código Civil adotase a tese de que os direitos da personalidade são absolutamente indisponíveis c conforme jurisprudência do STJ a indenização por dano moral está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa d é vedada a cumulação na mesma condenação de indenizações por dano estético e dano moral CESPE MPEPI Promotor de Justiça 2012 Adaptada Assinale a opção correta no que diz respeito à responsabilidade civil a De acordo com a teoria da perda de uma chance o agente que frustrar expectativas fluidas e hipotéticas deverá responder por danos emergentes b A indenização pela publicação não autorizada com fins econômicos ou comerciais de imagem de pessoa dependerá de prova do prejuízo causado à pessoa c Como os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana não é juridicamente possível a pretensão de dano moral em relação à pessoa jurídica d O direito à indenização por danos morais transmitese com o falecimento do titular possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória e No ordenamento jurídico brasileiro para que haja responsabilidade civil é preciso que haja conduta ilícita CESPE MPEPI Promotor de Justiça 2012 Adaptada Assinale a opção correta no que diz respeito à responsabilidade civil a De acordo com a teoria da perda de uma chance o agente que frustrar expectativas fluidas e hipotéticas deverá responder por danos emergentes b A indenização pela publicação não autorizada com fins econômicos ou comerciais de imagem de pessoa dependerá de prova do prejuízo causado à pessoa c Como os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana não é juridicamente possível a pretensão de dano moral em relação à pessoa jurídica d O direito à indenização por danos morais transmitese com o falecimento do titular possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória e No ordenamento jurídico brasileiro para que haja responsabilidade civil é preciso que haja conduta ilícita VUNESP TJPA Juiz Substituto 2014 Maria compareceu ao banco para pagamento de taxa de inscrição para prestar concurso público Por erro do sistema não foi computado o pagamento embora tenha sido recebido o valor determinado deixando Maria fora do certame Do ponto de vista da Responsabilidade Civil Maria tem direito a ser indenizada a pelo valor do pagamento da taxa e danos pela perda de uma chance b pelos danos materiais apenas c por danos morais apenas d por danos morais pela perda de uma chance apenas e pela perda de uma chance e dos valores que Maria teria direito a perceber no cargo pretendido VUNESP TJPA Juiz Substituto 2014 Maria compareceu ao banco para pagamento de taxa de inscrição para prestar concurso público Por erro do sistema não foi computado o pagamento embora tenha sido recebido o valor determinado deixando Maria fora do certame Do ponto de vista da Responsabilidade Civil Maria tem direito a ser indenizada a pelo valor do pagamento da taxa e danos pela perda de uma chance b pelos danos materiais apenas c por danos morais apenas d por danos morais pela perda de uma chance apenas e pela perda de uma chance e dos valores que Maria teria direito a perceber no cargo pretendido VUNESP PCBA Delegado de Polícia Civil 2018 A respeito da responsabilidade civil assinale a alternativa correta a A indenização medese pela extensão do dano não podendo ser reduzida pelo juiz mesmo na existência de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso a sua indenização será fixada tendose em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano b A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido se o ofendido não puder provar prejuízo material caberá ao juiz fixar equitativamente o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso considerase ofensiva da liberdade pessoal a denúncia falsa e de máfé c No caso de homicídio a indenização consiste sem excluir outras reparações no pagamento das despesas com o tratamento da vítima seu funeral e o luto da família e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia levandose em conta a duração provável da vida do alimentado d No caso de lesão ou outra ofensa à saúde o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos danos emergentes além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido não sendo devidos lucros cessantes e Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão a indenização além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou não podendo a indenização ser arbitrada e paga de uma só vez VUNESP PCBA Delegado de Polícia Civil 2018 A respeito da responsabilidade civil assinale a alternativa correta a A indenização medese pela extensão do dano não podendo ser reduzida pelo juiz mesmo na existência de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso a sua indenização será fixada tendose em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano b A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido se o ofendido não puder provar prejuízo material caberá ao juiz fixar equitativamente o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso considerase ofensiva da liberdade pessoal a denúncia falsa e de máfé c No caso de homicídio a indenização consiste sem excluir outras reparações no pagamento das despesas com o tratamento da vítima seu funeral e o luto da família e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia levandose em conta a duração provável da vida do alimentado d No caso de lesão ou outra ofensa à saúde o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos danos emergentes além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido não sendo devidos lucros cessantes e Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão a indenização além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou não podendo a indenização ser arbitrada e paga de uma só vez FCC DPEPR Defensor Público 2012 É correto afirmar a A pessoa jurídica porque não titulariza direitos subjetivos referentes à dignidade da pessoa humana não é titular de direitos da personalidade embora possa sofrer dano moral b A indenização por dano estético na qualidade de espécie de dano moral abarca este não havendo falar em responsabilização autônoma do agente ofensor com relação aos danos psicológicos c O absolutamente incapaz não responde pelos danos que causar tendo em vista a responsabilidade privativa de seus pais ou responsáveis d No caso de deterioração da coisa alheia provocada para remover perigo iminente provocado por terceiro assistirá ao proprietário da coisa direito a indenização a ser paga pelo causador direto do dano ainda que à luz da lei civil este não tenha cometido ato ilícito FCC DPEPR Defensor Público 2012 É correto afirmar a A pessoa jurídica porque não titulariza direitos subjetivos referentes à dignidade da pessoa humana não é titular de direitos da personalidade embora possa sofrer dano moral b A indenização por dano estético na qualidade de espécie de dano moral abarca este não havendo falar em responsabilização autônoma do agente ofensor com relação aos danos psicológicos c O absolutamente incapaz não responde pelos danos que causar tendo em vista a responsabilidade privativa de seus pais ou responsáveis d No caso de deterioração da coisa alheia provocada para remover perigo iminente provocado por terceiro assistirá ao proprietário da coisa direito a indenização a ser paga pelo causador direto do dano ainda que à luz da lei civil este não tenha cometido ato ilícito FCC DPERS Defensor Público 2011 Atos ilícitos e responsabilidade civil a A ilicitude dos atos jurídicos surge com a violação de direito alheio e a consequente configuração de dano a terceiro não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular b No sistema brasileiro a indenização é mensurada pela extensão do dano forte no princípio da restituição integral não havendo possibilidade de sua fixação eou redução pela via da equidade c Nos termos do Código Civil os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação d Os pais respondem mediante a aferição da sua culpa pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia o que também ocorre com os empregadores no que respeita aos atos dos seus empregados serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele e No sistema da responsabilidade civil objetiva a culpa do ofensor é despicienda tanto para a fixação do dever de indenizar quanto para a fixação do quantum indenizatório FCC DPERS Defensor Público 2011 Atos ilícitos e responsabilidade civil a A ilicitude dos atos jurídicos surge com a violação de direito alheio e a consequente configuração de dano a terceiro não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular b No sistema brasileiro a indenização é mensurada pela extensão do dano forte no princípio da restituição integral não havendo possibilidade de sua fixação eou redução pela via da equidade c Nos termos do Código Civil os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação d Os pais respondem mediante a aferição da sua culpa pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia o que também ocorre com os empregadores no que respeita aos atos dos seus empregados serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele e No sistema da responsabilidade civil objetiva a culpa do ofensor é despicienda tanto para a fixação do dever de indenizar quanto para a fixação do quantum indenizatório DANO DANO ESTÉTICO JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil
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INTRODUÇÃO JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil EMENTA Responsabilidade Civil conceito e pressupostos Responsabilidade civil e responsabilidade penal Responsabilidade subjetiva Responsabilidade objetiva teoria do risco Responsabilidade contratual e extracontratual Dano moral Excludentes de responsabilidade Responsabilidade por fato de outrem Responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público e de direito privado Tópicos de Responsabilidade Civil específicos BIBLIOGRAFIA DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro vol 7 São Paulo Saraiva GONÇALVES Carlos Roberto Responsabilidade Civil São Paulo Saraiva LISBOA Roberto Senise Manual de Direito Civil obrigações e responsabilidade civil São Paulo Revista dos Tribunais ROSENVALD Nelson As funções da responsabilidade civil a reparação e a pena civil São Paulo Saraiva ESCORÇO HISTÓRICO A responsabilidade civil se assenta segundo a teoria clássica em três pressupostos um dano a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano Nos primórdios da humanidade entretanto não se cogitava do fator culpa O dano provocava a reação imediata instintiva e brutal do ofendido Não havia regras nem limitações Não imperava ainda o direito Dominava então a vingança privada forma primitiva selvagem talvez mas humana da reação espontânea e natural contra o mal sofrido solução comum a todos os povos nas suas origens para a reparação do mal pelo mal Carlos Roberto Gonçalves ESCORÇO HISTÓRICO Num estágio mais avançado quando já existe uma soberana autoridade o legislador veda à vítima fazer justiça pelas próprias mãos A composição econômica de voluntária que era passa a ser obrigatória e ao demais disso tarifada É quando então o ofensor paga um tanto ou quanto por membro roto por morte de um homem livre ou de um escravo surgindo em consequência as mais esdrúxulas tarifações antecedentes históricos das nossas tábuas de indenizações preestabelecidas por acidentes de trabalho É a época do Código de UrNammu do Código de Manu e da Lei das XII Tábuas Carlos Roberto Gonçalves ESCORÇO HISTÓRICO A diferenciação entre a pena e a reparação entretanto somente começou a ser esboçada ao tempo dos romanos com a distinção entre os delitos públicos ofensas mais graves de caráter perturbador da ordem e os delitos privados Nos delitos públicos a pena econômica imposta ao réu deveria ser recolhida aos cofres públicos e nos delitos privados a pena em dinheiro cabia à vítima O Estado assumiu assim ele só a função de punir Quando a ação repressiva passou para o Estado surgiu a ação de indenização A responsabilidade civil tomou lugar ao lado da responsabilidade penal Carlos Roberto Gonçalves ESCORÇO HISTÓRICO É na Lei Aquília que se esboça afinal um princípio geral regulador da reparação do dano O direito francês aperfeiçoando pouco a pouco as ideias românicas estabeleceu nitidamente um princípio geral da responsabilidade civil abandonando o critério de enumerar os casos de composição obrigatória Aos poucos foram sendo estabelecidos certos princípios que exerceram sensível influência nos outros povos direito à reparação sempre que houvesse culpa ainda que leve separandose a responsabilidade civil perante a vítima da responsabilidade penal perante o Estado a existência de uma culpa contratual a das pessoas que descumprem as obrigações e que não se liga nem a crime nem a delito mas se origina da negligência ou imprudência Carlos Roberto Gonçalves ESCORÇO HISTÓRICO A Lex Aquilia de damno veio a cristalizar a ideia de reparação pecuniária do dano impondo que o patrimônio do lesante suportasse os ônus da reparação em razão do valor da res esboçandose a noção de culpa como fundamento da responsabilidade de tal sorte que o agente se isentaria de qualquer responsabilidade se tivesse procedido sem culpa Passouse a atribuir o dano à conduta culposa do agente Maria Helena Diniz ESCORÇO HISTÓRICO A Lex Aquilia de damno estabeleceu as bases da responsabilidade extracontratual criando uma forma pecuniária de indenização do prejuízo com base no estabelecimento de seu valor Esta lei introduziu o damnum inuria datum ou melhor prejuízo causado a bem alheio empobrecendo o lesado sem enriquecer o lesante Todavia mais tarde as sanções dessa lei foram aplicadas aos danos causados por omissão ou verificados sem o estrago físico e material da coisa O Estado passou então a intervir nos conflitos privados fixando o valor dos prejuízos obrigando a vítima a aceitar a composição renunciando à vingança Essa composição permaneceu no direito romano com o caráter de pena privada e como reparação visto que não havia nítida distinção entre a responsabilidade civil e a penal Maria Helena Diniz ESCORÇO HISTÓRICO A insuficiência da culpa para cobrir todos os prejuízos por obrigar a perquirição do elemento subjetivo na ação e a crescente tecnização dos tempos modernos caracterizado pelaintrodução de máquinas pela produção de bens em larga escala e pela circulação de pessoas por meio de veículos automotores aumentando assim os perigos à vida e à saúde humana levara a uma reformulação da teoria da responsabilidade civil dentro de um processo de humanização Este representa uma objetivação da responsabilidade sob a ideia de que todo risco deve ser garantido visando a proteção jurídica à pessoa humana em particular aos trabalhadores e às vítimas de acidentes contra a insegurança material e todo dano deve ter um responsável A noção de risco prescinde da prova da culpa do lesante contentandose com a simples causação externa bastando a prova de que o evento decorreu do exercício da atividade para que o prejuízo por ela criado seja indenizado Baseiase no princípio do ubi emulumentum ibi ius oi ibi ônus isto é a pessoa que se aproveitar dos riscos ocasionados deverá arcar com suas consequências Maria Helena Diniz INTRODUÇÃO JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Art 186 do Código Civil Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL entendemos que a responsabilidade civil requer a Existência de uma ação comissiva ou omissiva qualificada juridicamente isto é que se apresenta como um ato ilícito ou lícito pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade temos o risco b Ocorrência de um dano moral eou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde ou por fato de animal ou coisa a ele vinculada c Nexo de causalidade ente o dano e a ação fato gerador da responsabilidade pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano Maria Helena Diniz PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Ação ou omissão Inicialmente referese a lei a qualquer pessoa que por ação ou omissão venha a causar dano a outrem A responsabilidade pode derivar de ato próprio de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam Culpa ou dolo do agente Todos concordam em que o art 186 do Código Civil cogita do dolo logo no início ação ou omissão voluntária passando em seguida a referirse à culpa negligência ou imprudência O dolo consiste na vontade de cometer uma violação de direito e a culpa na fala de diligência PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Dolo portanto é a violação deliberada consciente intencional do dever jurídico Para obter a reparação do dano a vítima geralmente tem de provar dolo ou culpa stricto sensu do agente segundo a teoria subjetiva adotada em nosso diploma civil Entretanto como essa prova muitas vezes se torna difícil de ser conseguida o nosso direito positivo admite em hipóteses específicas alguns casos de responsabilidade objetiva com base especialmente na teoria do risco Relação de causalidade É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado Vem expressa no verbo causar utilizado no art 186 Sem ela não existe a obrigação de indenizar PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Se houve o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar Se verbi gratia o motorista está dirigindo corretamente e a vítima querendo suicidarse atirase sob as rodas do veículo não se pode afirmar ter ele causado o acidente pois na verdade foi um mero instrumento da vontade da vítima esta sim responsável exclusiva pelo evento Dano Sem a prova do dano ninguém pode ser responsabilizado civilmente O dano pode ser material ou simplesmente moral ou seja sem repercussão na órbita financeira do ofendido O novo Código aperfeiçoou o conceito de ato ilícito ao dizer que o pratica quem violar direito e causar dano a outrem art 186 substituindo o ou violar direito ou causar dano a outrem que constava do art 159 do diploma de 1916 Carlos Roberto Gonçalves CIVIL PROCESSUAL CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA ABANDONO AFETIVO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E PERDA DO PODER FAMILIAR DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA QUE NÃO EXCLUEM A POSSIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS PRESSUPOSTOS AÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE QUE REPRESENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO EXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL OU MORAL NEXO DE CAUSALIDADE REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE CONDENAÇÃO A REPARAR DANOS MORAIS CUSTEIO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA DANO MATERIAL OBJETO DE TRANSAÇÃO NA AÇÃO DE ALIMENTOS INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NESTA AÇÃO 2 O propósito recursal é definir se é admissível a condenação ao pagamento de indenização por abandono afetivo e se na hipótese estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil 3 É juridicamente possível a reparação de danos pleiteada pelo filho em face dos pais que tenha como fundamento o abandono afetivo tendo em vista que não há restrição legal para que se apliquem as regras da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares e que os arts 186 e 927 ambos do CC2002 tratam da matéria de forma ampla e irrestrita Precedentes específicos da 3ª Turma 4 A possibilidade de os pais serem condenados a reparar os danos morais causados pelo abandono afetivo do filho ainda que em caráter excepcional decorre do fato de essa espécie de condenação não ser afastada pela obrigação de prestar alimentos e nem tampouco pela perda do poder familiar na medida em que essa reparação possui fundamento jurídico próprio bem como causa específica e autônoma que é o descumprimento pelos pais do dever jurídico de exercer a parentalidade de maneira responsável 5 O dever jurídico de exercer a parentalidade de modo responsável compreende a obrigação de conferir ao filho uma firme referência parental de modo a propiciar o seu adequado desenvolvimento mental psíquico e de personalidade sempre com vistas a não apenas observar mas efetivamente concretizar os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana de modo que se de sua inobservância resultarem traumas lesões ou prejuízos perceptíveis na criança ou adolescente não haverá óbice para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelo filho 6 Para que seja admissível a condenação a reparar danos em virtude do abandono afetivo é imprescindível a adequada demonstração dos pressupostos da responsabilização civil a saber a conduta dos pais ações ou omissões relevantes e que representem violação ao dever de cuidado a existência do dano demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral e o nexo de causalidade que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso 7 Na hipótese o genitor logo após a dissolução da união estável mantida com a mãe promoveu uma abrupta ruptura da relação que mantinha com a filha ainda em tenra idade quando todos vínculos afetivos se encontravam estabelecidos ignorando máxima de que existem as figuras do exmarido e do exconvivente mas não existem as figuras do expai e do exfilho mantendo a partir de então apenas relações protocolares com a criança insuficientes para caracterizar o indispensável dever de cuidar 8 Fato danoso e nexo de causalidade que ficaram amplamente comprovados pela prova produzida pela filha corroborada pelo laudo pericial que atestaram que as ações e omissões do pai acarretaram quadro de ansiedade traumas psíquicos e sequelas físicas eventuais à criança que desde os 11 anos de idade e por longo período teve de se submeter às sessões de psicoterapia gerando dano psicológico concreto apto a modificar a sua personalidade e por consequência a sua própria história de vida 9 Sentença restabelecida quanto ao dever de indenizar mas com majoração do valor da condenação fixado inicialmente com extrema modicidade R 300000 de modo que em respeito à capacidade econômica do ofensor à gravidade dos danos e à natureza pedagógica da reparação arbitrase a reparação em R 3000000 10 É incabível condenar o réu ao pagamento do custeio do tratamento psicológico da autora na hipótese tendo em vista que a sentença homologatória de acordo firmado entre as partes no bojo de ação de alimentos contemplava o valor da mensalidade da psicoterapia da autora devendo eventual inadimplemento ser objeto de discussão naquela seara STJ REsp 1887697RJ Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 21092021 DJe 23092021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO ART 544 do CPC73 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA RECONVENÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DO REQUERIDORECONVINTE 2 Este Superior Tribunal de Justiça já afirmou entendimento no sentido de não ser possível falar em abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade 21 O dever de cuidado compreende o dever de sustento guarda e educação dos filhos Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente de modo que o abandono afetivo se cumpridos os deveres de sustento guarda e educação da prole ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais em situação de vulnerabilidade não configura dano moral indenizável REsp 1579021RS Rel Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI QUARTA TURMA julgado em 19102017 DJe 29112017 STJ AgInt no AREsp 492243SP Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 05062018 DJe 12062018 PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ANISTIA LEI 914095 ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART 535 I E II DO CPC NÃOOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO INAPLICABILIDADE DO ART 1º DO DECRETO 2091032 ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POSSIBILIDADE INTERPRETAÇÃO DO ART 16 DA LEI 105592002 PRECEDENTES DESPROVIMENTO 2 A pretensão indenizatória decorrente de violação de direitos humanos fundamentais durante o Regime Militar de exceção é imprescritível 3 A Lei 105592002 proíbe a acumulação de I reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada art 3º 1º II pagamentos benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento facultandose ao anistiado político nesta hipótese a escolha da opção mais favorável art 16 4 Não há vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais porquanto se tratam de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas aquela visa à recomposição patrimonial danos emergentes e lucros cessantes ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral expressão dos direitos da personalidade Aplicação da orientação consolidada na Súmula 37STJ STJ REsp 890930RJ Rel Ministra DENISE ARRUDA PRIMEIRA TURMA julgado em 17052007 DJ 14062007 p 267 Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL conduta ação ou omissão dano nexo de causalidade culpa PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil CONDUTA JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil CONDUTA A ação conduta elemento constitutivo da responsabilidade vem a ser o ato humano comissivo ou omissivo ilícito ou lícito voluntário e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiro ou o fato de animal ou coisa inanimada que cause dano a outrem gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado A ação conduta fato gerador da responsabilidade poderá ser lícita ou ilícita O comportamento do agente poderá ser uma comissão ou uma omissão A comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar e a omissão a não observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizarse Maria Helena Diniz CONDUTA RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO RESPONSABILIDADE POR FATO DA COISA E POR FATO DE ANIMAL CONDUTA RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO A responsabilidade direta simples ou por fato próprio é a que decorre de um fato pessoal do causador do dano resultando portanto de uma ação direta de uma pessoa ligada à violação do direito ou ao prejuízo ao patrimônio de uma pessoa ligada à violação ao direito ou ao prejuízo ao patrimônio por ato culposo ou doloso O Código Civil nos arts 186 e 927 implicitamente está se referindo à responsabilidade por fato próprio ao conceituar o ato ilícito como o praticado por aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem Para que haja portanto responsabilidade extracontratual por fato próprio será mister que o agente pratique o ilícito isto é uma ação ou omissão culposa Maria Helena Diniz CONDUTA RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO Art 186 do Código Civil Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Art 187 do Código Civil Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercêlo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes Art 927 do Código Civil Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Parágrafo único Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem CONDUTA RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO Art 188 do Código Civil Não constituem atos ilícitos I os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido II a deterioração ou destruição da coisa alheia ou a lesão a pessoa a fim de remover perigo iminente Parágrafo único No caso do inciso II o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo Art 929 do Código Civil Se a pessoa lesada ou o dono da coisa no caso do inciso II do art 188 não forem culpados do perigo assistirlhesá direito à indenização do prejuízo que sofreram Art 930 do Código Civil No caso do inciso II do art 188 se o perigo ocorrer por culpa de terceiro contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado Parágrafo único A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano art 188 inciso I RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC RESTITUIÇÃO DE VALORES RECONVENÇÃO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE MORTE DO TITULAR COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À COPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS DE INTERNAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE COMO BENEFICIÁRIA À QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA PELO FALECIDO ABUSIVIDADE JULGAMENTO CPC2015 1 Ação declaratória de inexistência de débito cc restituição de valores ajuizada em 04042019 da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 18062020 e atribuído ao gabinete em 26102020 2 O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade do cônjuge supérstite dependente pelas dívidas contraídas pelo falecido titular junto à operadora de plano de saúde 3 Falecendo o titular do plano de saúde coletivo seja este empresarial ou por adesão nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade nos termos dos arts 30 ou 31 da Lei 96561998 a depender da hipótese desde que assumam o seu pagamento integral 4 A conduta da recorrida de impor à dependente a obrigação de assumir eventual dívida do falecido titular sob pena de ser excluída do plano de saúde configura em verdade o exercício abusivo do direito de exigir o respectivo pagamento na medida em que valendose da situação de fragilidade da beneficiária e sob a ameaça de causarlhe um prejuízo constrange quem não tem o dever de pagar a fazêlo evitando com isso todos os trâmites de uma futura cobrança dirigida ao legítimo responsável espólio 5 Hipótese em que a pretexto de exercer regularmente um direito amparado no contrato a recorrida desvirtua o fim econômico e social dos arts 30 e 31 da lei 96561998 pois se vale da garantia neles assegurada como moeda de troca para coagir o dependente à quitação da dívida deixada pelo titular que morreu 6 Recurso especial conhecido e parcialmente provido STJ REsp 1899674SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 16032021 DJe 22032021 CONDUTA RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO Na responsabilidade por fato alheio alguém responderá indiretamente por prejuízo resultante da prática de um ato ilícito por outra pessoa em razão de se encontrar ligado a ela por disposição legal Há dois agentes portanto o causador do dano e o responsável pela indenização Maria Helena Diniz CONDUTA RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO Art 932 do Código Civil São também responsáveis pela reparação civil I os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia II o tutor e o curador pelos pupilos e curatelados que se acharem nas mesmas condições III o empregador ou comitente por seus empregados serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele IV os donos de hotéis hospedarias casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro mesmo para fins de educação pelos seus hóspedes moradores e educandos V os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime até a concorrente quantia Art 933 do Código Civil As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente ainda que não haja culpa de sua parte responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos RECURSO ESPECIAL DIREITO CIIVL E PROCESSUAL CIVIL RESPONSABILIDADE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO DANO CAUSADO EM AUTOMÓVEL DE CONDÔMINO POR EMPREGADO DO CONDOMÍNIO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO 1 Demanda indenizatória movida por um condômino contra o condomínio edilício para a reparação dos danos causados em seu veículo indevidamente conduzido por funcionário incumbido da faxina do prédio que estava fora do seu horário normal de trabalho 2 Controvérsia em torno da responsabilidade do condomínio edilício pelos danos causados por um de seus empregados fora do horário de trabalho 6 A conduta do empregado do condomínio demandado que mesmo fora do seu horário de expediente mas em razão do seu trabalho resolve dirigir o veículo de um dos condôminos causando o evento danoso constitui causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima demandante 7 O empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele conforme o disposto no art 932 inciso III do Código Civil 8 No Código Civil de 2002 em face do disposto no art 933 do Código não se cogita mais das figuras da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo na responsabilidade do empregador por ser esta objetiva independente de culpa pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele 9 Procedência da demanda indenizatória restabelecendose os comandos da sentença de primeiro grau 10 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO PROVIDO REsp 1787026RJ Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO TERCEIRA TURMA julgado em 26102021 DJe 05112021 CONDUTA RESPONSABILIDADE POR FATO DA COISA E DE ANIMAL A responsabilidade pelo fato da coisa animada ou inanimada é aquela resultante de dano por ela ocasionado em razão de um defeito próprio sem que para tal prejuízo tenha concorrido diretamente a conduta humana A responsabilidade pelo fato da coisa se apresenta sob duas modalidades abrangendo a responsabilidade por dano causado por animais CC art 936 e a responsabilidade pelo fato de coisa inanimada abrangendo não só os casos do Código Civil arts 93 e 938 mas também outros como os transportes O animal e as coisas são objetos de guarda de maneira que essa responsabilidade pelo fato da coisa baseiase na obrigação de guardar Responderão pelos danos causados por animais ou por coisas inanimadas tanto o seu proprietário como o seu detentor ou possuidor pois o dever de indenizar decorre da negligencia na guarda ou na direção do bem Maria Helena Diniz CONDUTA RESPONSABILIDADE POR FATO DA COISA E DE ANIMAL Art 936 do Código Civil O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado se não provar culpa da vítima ou força maior Art 937 do Código Civil O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína se esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta Art 938 do Código Civil Aquele que habitar prédio ou parte dele responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido CESPE DPEAC Defensor Público 2017 A responsabilidade civil de acordo com o Código Civil a na hipótese de pai e filho maior que concorrem para o ato ilícito recairá sobre o pai devendo o filho ser responsabilizado subsidiariamente b não poderá ser atribuída a pessoa diferente daquela que houver causado o dano c será indevida quando não for possível quantificar a extensão do dano causado d no caso de ato danoso praticado por animal será imputável ao dono deste se não houver culpa da vítima e se referente a ato ilícito que resulte em diminuição da capacidade laboral fornece à vítima o direito a exigir danos morais ou pensão equivalente à depreciação sofrida CESPE DPEAC Defensor Público 2017 A responsabilidade civil de acordo com o Código Civil a na hipótese de pai e filho maior que concorrem para o ato ilícito recairá sobre o pai devendo o filho ser responsabilizado subsidiariamente b não poderá ser atribuída a pessoa diferente daquela que houver causado o dano c será indevida quando não for possível quantificar a extensão do dano causado d no caso de ato danoso praticado por animal será imputável ao dono deste se não houver culpa da vítima e se referente a ato ilícito que resulte em diminuição da capacidade laboral fornece à vítima o direito a exigir danos morais ou pensão equivalente à depreciação sofrida FCC TJSC Juiz Substituto 2017 Joaquim transitando por uma rua foi atingido por tijolos que caíram de um prédio em ruína cuja falta de reparos era manifesta sofrendo graves lesões e ficando impedido de trabalhar experimentando prejuízos materiais na ordem de R 10000000 cem mil reais deles fazendo prova Ajuizada ação defendeuse o proprietário alegando que desconhecia a necessidade de reparos porque há muito tempo já idoso residia em uma casa de repouso achandose referido imóvel abandonado e sujeito a invasões No curso do processo Joaquim faleceu requerendo seus herdeiros habilitação pretendo receber o que fosse devido a Joaquim No caso a responsabilidade do proprietário é a objetiva e a alegação de abandono em razão de idade não aproveita ao réu mas os direitos do autor não se transmitem a seus herdeiros porque personalíssimos devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito b subjetiva devendo ser provada a culpa do réu pela ruína do prédio transmitindose o direito do autor a seus herdeiros incidindo juros c objetiva e a alegação de abandono em razão da idade não aproveita ao réu devendo a ação ser julgada procedente incidindo juros e transmitindose os direitos do autor aos seus herdeiros d objetiva mas o réu tem a seu favor suas alegações que devem ser acolhidas como excludente de responsabilidade julgandose a ação improcedente mas se for julgada procedente por falta de prova das alegações do réu o direito do autor se transmite a seus herdeiros incidindo juros e subjetiva porém a manifesta necessidade de reforma implica presunção de culpa que poderá ser infirmada pelo réu mas os direitos do autor se transmitem aos seus herdeiros vencendo juros caso o pedido seja julgado procedente FCC TJSC Juiz Substituto 2017 Joaquim transitando por uma rua foi atingido por tijolos que caíram de um prédio em ruína cuja falta de reparos era manifesta sofrendo graves lesões e ficando impedido de trabalhar experimentando prejuízos materiais na ordem de R 10000000 cem mil reais deles fazendo prova Ajuizada ação defendeuse o proprietário alegando que desconhecia a necessidade de reparos porque há muito tempo já idoso residia em uma casa de repouso achandose referido imóvel abandonado e sujeito a invasões No curso do processo Joaquim faleceu requerendo seus herdeiros habilitação pretendo receber o que fosse devido a Joaquim No caso a responsabilidade do proprietário é a objetiva e a alegação de abandono em razão de idade não aproveita ao réu mas os direitos do autor não se transmitem a seus herdeiros porque personalíssimos devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito b subjetiva devendo ser provada a culpa do réu pela ruína do prédio transmitindose o direito do autor a seus herdeiros incidindo juros c objetiva e a alegação de abandono em razão da idade não aproveita ao réu devendo a ação ser julgada procedente incidindo juros e transmitindose os direitos do autor aos seus herdeiros d objetiva mas o réu tem a seu favor suas alegações que devem ser acolhidas como excludente de responsabilidade julgandose a ação improcedente mas se for julgada procedente por falta de prova das alegações do réu o direito do autor se transmite a seus herdeiros incidindo juros e subjetiva porém a manifesta necessidade de reforma implica presunção de culpa que poderá ser infirmada pelo réu mas os direitos do autor se transmitem aos seus herdeiros vencendo juros caso o pedido seja julgado procedente 2019 MPEGO Promotor de Justiça Em uma pequena comunidade Alírio ali residente soltou em plena época de festejos juninos um balão que caiu sobre a casa de Antônio incendiandoa por completo Entre as casas de Antônio e de João ficava a de Pedro que foi alcançada pelo fogo João para evitar o alastramento das chamas e o eventual acometimento da morada de sua família derrubou a machadadas a porta da casa de Pedro e ali dentro conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos removendo perigo iminente Restou constatado que pelas circunstancias a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo Diante de tal cenário com relação aos estragos ocasionados à porta da casa de Pedro este a poderá obter indenização de João apesar de este não ter praticado ato ilícito ou de Alírio cabendo a João ação regressiva contra este b poderá obter indenização de Antônio com fundamento no direito de vizinhança ou de Alírio por culpa deste c não fará jus à indenização de João pois este agiu em estado de necessidade nem à indenização de Antônio d poderá obter indenização de Alírio Antônio e João em virtude da responsabilidade civil solidária 2019 MPEGO Promotor de Justiça Em uma pequena comunidade Alírio ali residente soltou em plena época de festejos juninos um balão que caiu sobre a casa de Antônio incendiandoa por completo Entre as casas de Antônio e de João ficava a de Pedro que foi alcançada pelo fogo João para evitar o alastramento das chamas e o eventual acometimento da morada de sua família derrubou a machadadas a porta da casa de Pedro e ali dentro conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos removendo perigo iminente Restou constatado que pelas circunstancias a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo Diante de tal cenário com relação aos estragos ocasionados à porta da casa de Pedro este a poderá obter indenização de João apesar de este não ter praticado ato ilícito ou de Alírio cabendo a João ação regressiva contra este b poderá obter indenização de Antônio com fundamento no direito de vizinhança ou de Alírio por culpa deste c não fará jus à indenização de João pois este agiu em estado de necessidade nem à indenização de Antônio d poderá obter indenização de Alírio Antônio e João em virtude da responsabilidade civil solidária CESPE adaptada 2010 Defensor Público Federal Verdadeiro ou falso Ao contrário do que ocorre na responsabilidade civil por ato ilícito em sentido estrito não há o dever de reparar decorrente do abuso de direito CESPE adaptada 2010 Defensor Público Federal Verdadeiro ou falso Ao contrário do que ocorre na responsabilidade civil por ato ilícito em sentido estrito não há o dever de reparar decorrente do abuso de direito CESPE adaptada 2009 Advogado Geral da União Verdadeiro ou falso Ricardo que dirigia seu carro em velocidade normal atropelou Raimundo causandolhe sérios ferimentos Em depoimento prestado na delegacia de polícia Ricardo afirmou que o atropelamento ocorrera por motivos de força maior haja vista que trafegava normalmente pela via quando um motoqueiro dirigindo em alta velocidade cruzou a frente do veículo que ele conduzia não lhe tendo restado outra alternativa senão a de desviar o carro para o acostamento Alegou ainda que não havia visto Raimundo que aguardava pelo ônibus no acostamento e que se não tivesse desviado o veículo ele poderia ter causado a morte do motoqueiro Testemunhas confirmaram a versão de Ricardo Com base nessa situação hipotética julgue o item que se segue A despeito de o ato praticado por Ricardo não ser considerado ilícito civil ele terá a obrigação de indenizar Raimundo caso haja o ajuizamento de ação com esse fim CESPE adaptada 2009 Advogado Geral da União Verdadeiro ou falso Ricardo que dirigia seu carro em velocidade normal atropelou Raimundo causandolhe sérios ferimentos Em depoimento prestado na delegacia de polícia Ricardo afirmou que o atropelamento ocorrera por motivos de força maior haja vista que trafegava normalmente pela via quando um motoqueiro dirigindo em alta velocidade cruzou a frente do veículo que ele conduzia não lhe tendo restado outra alternativa senão a de desviar o carro para o acostamento Alegou ainda que não havia visto Raimundo que aguardava pelo ônibus no acostamento e que se não tivesse desviado o veículo ele poderia ter causado a morte do motoqueiro Testemunhas confirmaram a versão de Ricardo Com base nessa situação hipotética julgue o item que se segue A despeito de o ato praticado por Ricardo não ser considerado ilícito civil ele terá a obrigação de indenizar Raimundo caso haja o ajuizamento de ação com esse fim CONDUTA JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil CULPA JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil CULPA Agir com culpa significa atuar o agente em termos de pessoalmente merecer a censura ou reprovação do direito E o agente só pode ser pessoalmente censurado ou reprovado na sua conduta quando em face das circunstâncias concretas da situação caiba a afirmação de que ele podia e devia ter agido de outro modo A culpa em sentido amplo como violação de um dever jurídico imputável a alguém em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela compreende o dolo que é a violação intencional do dever jurídico e a culpa em sentido estrito caracterizada pela imperícia imprudência ou negligência sem qualquer deliberação de violar um dever Portanto não se reclama que o ato danoso tenha sido realmente querido pelo agente pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter percebido seu ato nem medido as suas consequências Carlos Roberto Gonçalves CULPA DOLO propósito direto de violar direito e causar dano CULPA STRICTO SENSU negligência imprudência ou imperícia CULPA Art 186 do Código Civil Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Art 944 do Código Civil A indenização medese pela extensão do dano Parágrafo único Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização CULPA DEVER DE CUIDADO O ponto de partida da culpa portanto a sua ratio essendi é a violação de uma norma de conduta por falta de cuidado geral quando contida na lei particular quando consignada no contrato mas sempre por falta de cautela E a observância dessa norma é fator de harmonia social A conduta culposa deve ser aferida pelo que ordinariamente acontece e não pelo que extraordinariamente possa ocorrer Jamais será exigido do agente um cuidado tão extremo que não seria aquele usualmente adotado pelo homem comum Carlos Roberto Gonçalves CULPA PREVISÃO E PREVISIBILIDADE Só se pode com efeito cogitar de culpa quando o evento é previsível Se ao contrário é imprevisível não há cogitar de culpa Embora involuntário o resultado poderá ser previsto pelo agente Não o sendo terá de pelo menos ser previsível Esse o limite mínimo da culpa a previsibilidade entendendose como tal a possibilidade de previsão Não havendo previsibilidade estaremos fora dos limites da culpa já no terreno do caso fortuito ou força maior Ninguém pode responder por fato imprevisível porque na realidade não lhe deu causa Carlos Roberto Gonçalves CULPA CULPA EM SENTIDO ESTRITO A culpa stricto sensu ou aquiliana abrange a imprudência a negligência e a imperícia Imprudência é a precipitação ou o ato de proceder sem cautela Negligência é a inobservância de normas que nos ordenam agir com atenção capacidade solicitude e discernimento E imperícia é falta de habilidade ou inaptidão para praticar certo ato Não há responsabilidade sem culpa exceto disposição legal expressa caso em que se terá responsabilidade objetiva Carlos Roberto Gonçalves RESPONSABILIDADE CIVIL RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART 543C DO CPC ACIDENTE FERROVIÁRIO VÍTIMA FATAL COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA SÚMULA 7 DO STJ NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES EXIGIDOS PELO RISTJ 1 A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configurase no caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população Precedentes 2 A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público no caso de conduta omissiva só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa a qual se origina na espécie do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano 3 A exemplo de outros diplomas legais anteriores o Regulamento dos Transportes Ferroviários Decreto 18321996 disciplinou a segurança nos serviços ferroviários art 1º inciso IV impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego art 4º I bem como nos termos do inciso IV do art 54 a adoção de medidas de natureza técnica administrativa de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes Outrossim atribuiulhes a função de vigilância inclusive quando necessário em ação harmônica com as autoridades policiais art 55 4 Assim o descumprimento das medidas de segurança impostas por lei desde que aferido pelo Juízo de piso ao qual compete a análise das questões fáticoprobatórias caracteriza inequivocamente a culpa da concessionária de transporte ferroviário e o consequente dever de indenizar 5 A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas a responsabilização da concessionária é uma constante passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima Para os fins da sistemática prevista no art 543C do CPC citamse algumas situações i existência de cercas ao longo da via mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro ii a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia iii a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres iv a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições 6 No caso sob exame a instância ordinária com ampla cognição fáticoprobatória consignou a culpa exclusiva da vítima a qual encontravase deitada nos trilhos do trem logo após uma curva momento em que foi avistada pelo maquinista que em vão tentou frear para evitar o sinistro Insta ressaltar que a recorrente fundou seu pedido na imperícia do maquinista que foi afastada pelo Juízo singular e na responsabilidade objetiva da concessionária pela culpa de seu preposto Incidência da Súmula 7 do STJ 7 Ademais o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento tão somente na alínea c do permissivo constitucional 8 Recurso especial não conhecido Acórdão submetido ao regime do art 543C do CPC e da Resolução STJ 082008 STJ REsp 1210064SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 08082012 DJe 31082012 CULPA CULPA CONTRATUAL Art 389 do Código Civil Não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado CULPA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA X CULPA Art 927 do Código Civil Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Parágrafo único Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem CULPA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA X CULPA Culpa in eligendo decorre da má escolha do representante ou preposto Culpa in vigilando decorre da falha no exercício da fiscalização Culpa in custodiendo decorre da falha do exercício da guarda RECURSO ESPECIAL CIVIL SEGURO DE AUTOMÓVEL EMBRIAGUEZ AO VOLANTE TERCEIRO CONDUTOR PREPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO EFEITOS DO ÁLCOOL NO ORGANISMO HUMANO CAUSA DIRETA OU INDIRETA DO SINISTRO PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA CULPA GRAVE DA EMPRESA SEGURADA CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO BOAFÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO 1 Cingese a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi terceiro condutor preposto da empresa segurada que estava em estado de embriaguez 2 Consoante o art 768 do Código Civil o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato Logo somente uma conduta imputada ao segurado que por dolo ou culpa grave incremente o risco contratado dá azo à perda da indenização securitária 3 A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo mas abrange também os condutores principais familiares empregados e prepostos O agravamento intencional de que trata o art 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado que tem o dever de vigilância culpa in vigilando e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato culpa in eligendo 4 A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja nessa situação a exclusão da cobertura securitária A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista que combalido por sua influência acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito Comprovação científica e estatística 5 O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que muitas vezes beiram o abuso de direito a exemplo da embriaguez ao volante A função social desse tipo contratual tornao instrumento de valorização da segurança viária colocandoo em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito 6 O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao interesse segurado princípio do absenteísmo isto é deve absterse de tudo que possa incrementar de forma desarrazoada o risco contratual sobretudo se confiar o automóvel a outrem sob pena de haver no Direito Securitário salvoconduto para terceiros que queiram dirigir embriagados o que feriria a função social do contrato de seguro por estimular comportamentos danosos à sociedade 7 Sob o prisma da boafé é possível concluir que o segurado quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou emprestao a alguém desidioso que irá por exemplo embriagarse culpa in eligendo ou in vigilando frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro pois rompese com os deveres anexos do contrato como os de fidelidade e de cooperação 8 Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool causa direta ou indireta quando se envolveu em acidente de trânsito fato esse que compete à seguradora comprovar há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado a ensejar a aplicação da pena do art 768 do CC Por outro lado a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez como culpa do outro motorista falha do próprio automóvel imperfeições na pista animal na estrada entre outros 9 Recurso especial não provido STJ REsp 1485717SP Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA julgado em 22112016 DJe 14122016 PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FERROVIAS DANOS PROVOCADOS POR ARMA DE FOGO DISPARADA POR VIGILANTES DE EMPRESA DE SEGURANÇA TERCEIRIZADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE POR ATO ILÍCITO DOS PREPOSTOS TERCEIRIZADOS DECISÃO MANTIDA RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1 É responsável pela reparação civil ainda que não haja culpa de sua parte o empregador ou comitente por seus empregados serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele CC2002 arts 932 III e 933 2 Na linha da jurisprudência desta Corte Superior para o reconhecimento do vínculo de preposição é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem o que abrange a relação jurídica entre as sociedades empresárias contratada e tomadora de serviços terceirizados As ações dos empregados da contratada diretamente envolvidos na prestação dos serviços abrangidos no contrato de terceirização quer sejam de atividadefim quer sejam de atividademeio ensejam a responsabilidade civil da tomadora solidariamente com a contratada 3 Na hipótese a concessionária de serviço público de ferrovias responde objetiva e solidariamente pelo ato ilícito praticado pelos prepostos da empresa de segurança terceirizada em razão de culpa in eligendo resultante da escolha pois foi aquela quem escolheu contratar a sociedade empresária terceirizada assumindo os riscos dessa contratação bem como em razão de culpa in vigilando resultante da falta de vigilância porquanto tinha o dever de verificar constantemente se os prepostos da empresa contratada estavam agindo de maneira adequada no desempenho de suas funções Precedentes 4 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgInt no AREsp 1347178PR Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 02042019 DJe 24042019 CULPA Art 945 do Código Civil Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso a sua indenização será fixada tendose em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano CULPA CULPA CONCORRENTE Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima desaparece a responsabilidade do agente Nesse caso deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima Podese afirmar que no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima É o que se dá quando a vítima é atropelada ao atravessar embriagada uma estrada de alta velocidade ou quando o motorista dirigindo com toda a cautela vêse surpreendido pelo ato da vítima que pretendendo suicidarse atirase sob as rodas do veículos Impossível nesses casos falar em nexo de causa e efeito entre a conduta do motorista e os ferimentos ou o falecimento da vítima Quando a culpa da vítima é apenas parcial ou concorrente com a do agente causador do dano contribuem ao mesmo tempo para a produção de um mesmo fato danoso É a hipótese para alguns de culpas comuns e para outros de culpa concorrente Carlos Roberto Gonçalves RESPONSABILIDADE CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E AUTOMÓVEL MORTE DO MARIDO DA AUTORA CONDUTOR DE VEÍCULO PARTICULAR CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA E INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL PELA VÍTIMA FALHA NO SISTEMA DE FREIOS DO ÔNIBUS DA RECORRENTE REEXAME DE PROVA SÚMULA 7STJ QUANTUM INDENIZATÓRIO VALOR RAZOÁVEL CORREÇÃO MONETÁRIA FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO SÚMULA 284STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1 O Tribunal de Justiça mediante análise dos elementos informativos da demanda inclusive da prova pericial entendeu ter sido o acidente ocasionado pelo marido da autora motorista que invadiu a via preferencial sendo responsável em maior porcentagem pelo lamentável sinistro que o vitimou Mas reconheceu o agravamento e a intensificação dos danos em razão da falha do sistema de freios do ônibus calculando a parcela de culpa da parte recorrente em 20 Nesse contexto eventual modificação da compreensão adotada no v acórdão recorrido demandaria reexame da prova o que é vedado em recurso especial a teor da Súmula 7STJ 2 O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante No caso a condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização no valor de R3000000 trinta mil reais considerado o percentual de culpa da recorrente não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à autora em razão do falecimento do marido no acidente 3 A ausência de indicação do dispositivo de lei federal em tese violado pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação conforme pacífico entendimento desta Corte Superior fazendo incidir o óbice da Súmula 284STF 4 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgInt no AREsp 1768292PR Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 21062021 DJe 01072021 CULPA JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil NEXO DE CAUSALIDADE JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil NEXO DE CAUSALIDADE Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito ou lícito e o dano por ele produzido Sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar O art 186 do Código Civil a exige expressamente ao atribuir a obrigação de reparar o dano àquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência causar prejuízo a outrem O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor ou como diz Savatier um dano só produz responsabilidade quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado Carlos Roberto Gonçalves NEXO DE CAUSALIDADE Art 186 do Código Civil Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito NEXO DE CAUSALIDADE TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES Pela teoria da equivalência das condições toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano é considerada uma causa A sua equivalência resulta de que suprimida uma delas o dano não se verificaria Tal teoria entretanto pode conduzir a resultados absurdos dentro do direito Demogue a critica lembrando que são de nenhum valor certos liames entre alguns antecedentes que qualifica de negativos e irrelevantes E considera para melhor explicitar o seu pensamento que o nascimento de uma pessoa não pode absolutamente ser tido como causa do acidente de que foi vítima embora possa ser havido como condição sine qua non do evento Carlos Roberto Gonçalves NEXO DE CAUSALIDADE TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA A segunda teoria a da causalidade adequada somente considera como causadora do dano a condição por si só apta a produzilo Ocorrendo certo dano temos de concluir que o fato que o originou era capaz de lhe dar causa Se tal relação de causa e efeito existe sempre em casos dessa natureza dizse que a causa era adequada a produzir o efeito Se existiu no caso em apreciação somente por força de uma circunstância acidental dizse que a causa não era adequada Carlos Roberto Gonçalves NEXO DE CAUSALIDADE TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO A terceira teoria a dos chamados danos diretos e imediatos nada mais é do que um amálgama das anteriores com certa amenização no que tange às extremas consequências a que se pudesse chegar na aplicação prática de tais teorias Se alguém por exemplo sofre um acidente automobilístico no instante em que se dirigia ao aeroporto para uma bagagem de negócios pode responsabilizar o motorista causador do dano pelos prejuízos que resultarem direta e imediatamente do sinistro como as despesas médicohospitalares e os estragos do veículo bem como os lucros cessantes referentes aos dias de serviço perdidos Mas não poderá cobrar os danos remotos atinentes aos eventuais lucros que poderia ter auferido se tivesse viajado e efetuado os negócios que tinha em mente Não se indenizam esperanças desfeitas nem danos potenciais eventuais supostos ou abstratos Carlos Roberto Gonçalves NEXO DE CAUSALIDADE TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO Art 403 do Código Civil Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato sem prejuízo do disposto na lei processual Responsabilidade civil do Estado Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido vários meses antes A responsabilidade do Estado embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n 169 e atualmente no paragrafo 6 do artigo 37 da Carta Magna não dispensa obviamente o requisito também objetivo do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros Em nosso sistema jurídico como resulta do disposto no artigo 1060 do Código Civil de 1916 a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato também denominada teoria da interrupção do nexo causal Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual aplicase ele também a responsabilidade extracontratual inclusive a objetiva até por ser aquela que sem quaisquer considerações de ordem subjetiva afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes a da equivalência das condições e a da causalidade adequada No caso em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensável para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional é inequívoco que o nexo de causalidade inexiste e portanto não pode haver a incidência da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n 169 a que corresponde o paragrafo 6 do artigo 37 da atual Constituição Com efeito o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele mas resultou de concausas como a formação da quadrilha e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão Recurso extraordinário conhecido e provido STF RE 130764 Primeira Turma Relatora Min MOREIRA ALVES Julgamento 12051992 Publicação 07081992 ADMINISTRATIVO CIVIL E PROCESSO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ATO COMISSIVO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR DETENTO QUE NA HORA DO EVENTO DEVERIA ESTAR RECLUSO EM PRISÃOALBERGUE AGENTES ESTATAIS QUE POSSIBILITAVAM REITERADAMENTE QUE O CONDENADO DORMISSE FORA DA PRISÃO ART 403 DO CC02 FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL TEORIA DOS DANOS DEPENDENTES DE SITUAÇÃO PRODUZIDA PELO ESTADO DIRETAMENTE PROPICIATÓRIA 1 A moldura fática estabelecida na instância ordinária dá conta de que o acidente dano ocorreu diretamente por culpa do condutor do veículo que deveria estar naquele momento recluso porque cumpria prisãoalbergue em progressão de pena privativa de liberdade e só não estava recolhido ao sistema prisional em razão de agentes estatais possibilitarem quotidianamente que o causador do dano dormisse fora 2 Saber se o ato do agente policial que permitiu propositadamente a saída do causador do dano da custódia estatal por si só é apto a estabelecer ou não a correlação lógica entre o alegado ato e o sobredito dano é questão que diz respeito à qualificação jurídica dos fatos já assentados na instância ordinária não revolvimento da matéria fática Não incidência do enunciado n 07 da Súmula do STJ 3 A questão federal está em saber se para a configuração do nexo causal no âmbito do fato do serviço basta a atuação estatal correlacionada ainda que mediata ao dano somada à ausência das excludentes do nexo culpa exclusiva da vítima caso fortuito ou força maior 4 Análise da doutrina de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO in Curso de Direito Administrativo Malheiros 21ª ed p 9714 dos danos dependentes de situação produzida pelo Estado diretamente propiciatória o que faz surgir a responsabilidade objetiva do Estado por ato comissivo 5 Ainda que se possa afirmar que existe nestes casos a possibilidade da configuração de um nexo causal indireto é importante ter em mente que mesmo diante da situação fática criada pelo Estado ou seja imporse ao condenado que dormisse fora do local a ele destinado pelo sistema penitenciário o acidente automobilístico realmente está fora do risco criado não guardando a lesão sofrida pela vítima em local distante do prédio onde sedia a fonte do risco nexo lógico com o fato do serviço 6 Inexiste in casu nexo causal porque a causa não é idônea para o dano produzido Correta portanto a tese do acórdão recorrido que pode ser assim resumida Análise essencial do nexo de causalidade A lei brasileira antiga e atual adotou a teoria da causalidade adequada Assim somente o fato idôneo ou adequado para produzir o dano é de ser levado em consideração para o estabelecimento de responsabilidade Inteligência do art 1060 hoje do art 403 do Código Civil 7 Alínea c Dissídio jurisprudencial não configurado Existe similitude fática apenas com um acórdão paradigma mas que traz fundamentação eminentemente constitucional Constituição Federal de 1967 para a resolução da controvérsia Recurso especial parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido STJ REsp 669258RJ Rel Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA julgado em 27022007 DJe 25032009 RECURSO ESPECIAL CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL FUGA DE PACIENTE MENOR DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR AGRAVAMENTO DA DOENÇA MORTE SUBSEQUENTE NEXO DE CAUSALIDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS RECONHECIMENTO REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 3 Na aferição do nexo de causalidade a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa ação ou omissão Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 art 1060 e pelo Código Civil de 2002 art 403 4 As circunstâncias invocadas pelas instâncias ordinárias levaram a que concluíssem que a causa direta e determinante do falecimento do menor fora a omissão do hospital em impedir a evasão do paciente menor enquanto se encontrava sob sua guarda para tratamento de doença que poderia levar à morte 5 Contudo não se pode perder de vista sobretudo a atitude negligente dos pais após a fuga do menor contribuindo como causa direta e também determinante para o trágico evento danoso Estáse assim diante da concorrência de causas atualmente prevista expressamente no art 945 do Código Civil de 2002 mas há muito levada em conta pela doutrina e jurisprudência pátrias 6 A culpa concorrente é fator determinante para a redução do valor da indenização mediante a análise do grau de culpa de cada um dos litigantes e sobretudo das colaborações individuais para confirmação do resultado danoso considerando a relevância da conduta de cada qual O evento danoso resulta da conduta culposa das partes nele envolvidas devendo a indenização medirse conforme a extensão do dano e o grau de cooperação de cada uma das partes à sua eclosão 7 Recurso especial parcialmente provido STJ REsp 1307032PR Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 18062013 DJe 01082013 EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima desaparece a responsabilidade do agente Nesse caso deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima Podese afirmar que no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima Carlos Roberto Gonçalves EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE CULPA CONCORRENTE Art 945 do Código Civil Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso a sua indenização será fixada tendose em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano Enunciado 459 da V Jornada de Direito Civil Art 945 A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR Art 393 do Código Civil O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizado Parágrafo único O caso fortuito ou de força maior verificase no fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR O caso fortuito geralmente decorre de fato ou ato alheio à vontade das partes greve motim guerra Força maior é a derivada de acontecimentos naturais raio inundação terremoto Na lição da doutrina exigese pois para a configuração do caso fortuito ou de força maior a presença dos seguintes requisitos a o fato deve ser necessário não determinado por culpa do devedor pois se há culpa não há caso fortuito e reciprocamente se há caso fortuito não pode haver culpa na medida em que um exclui o outro b o fato deve ser superveniente e inevitável c o fato deve ser irresistível fora do alcance do poder humano Carlos Roberto Gonçalves RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CASO FORTUITO CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE II Na origem tratase de Ação de Indenização ajuizada por Posto Atlântico Ltda em face da Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG objetivando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de alegada suspensão injustificada de fornecimento de energia elétrica no aludido estabelecimento comercial nos dias 9 a 12 de junho de 2011 prejudicando assim sua atividade empresarial O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação IV No caso o acórdão objeto do Recurso Especial manteve a sentença de improcedência da ação esclarecendo inicialmente que o pedido indenizatório está fulcrado tão somente na alegação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de interrupção injustificada de energia elétrica no estabelecimento empresarial da autora ou seja a pretensão não se funda em alegada demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica questão somente suscitada nesta instância revisora Consignou o acórdão recorrido que a concessionária de energia elétrica comprovou ter havido fato impeditivo do direito do autor pois não houve interrupção injustificada do fornecimento do serviço de energia elétrica que à luz das provas produzidas nos autos decorreu de tempestade arrasadora na data de 09062011 cf documentos de f 894899 incomum para o período do ano causando grandes transtornos inclusive desabamentos de imóveis em um deles uma criança foi soterrada quedas de árvores nas avenidas e ruas com fechamento de vias e queda generalizada de energia elétrica aliás recorde conforme noticiado na mídia A documentação juntada pela apelada às f 900928 Relatório Diário da Operação do Sistema CEMIG MT corrobora o fato alegado pela ré ora apelada no sentido de que houve problemas na Estação BHPM PAMPULHA sic f 913 que atende entre outros bairros Jardim Atlântico localização da ora apelante Concluiu assim pela existência de caso fortuito sendo em consequência incabível a indenização postulada Destacou ainda que não se desincumbiu a parte autora ora recorrente de comprovar a alegação de que sua região não foi afetada pelas chuvas torrenciais que caíram sobre toda a cidade de Belo Horizonte como inicialmente comprovado pela parte ré ora apelada VI Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial os argumentos utilizados pela parte recorrente a fim de afastar a excludente de responsabilidade reconhecida à luz das provas dos autos pelas instâncias de origem somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática não cabendo a esta Corte a fim de alcançar conclusão diversa reavaliar o conjunto probatório dos autos em conformidade com a Súmula 7STJ Precedentes do STJ STJ REsp 1773493MG Rel Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA julgado em 01062021 DJe 14062021 EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR fortuito externo causa estranha à pessoa do agente ligada a evento da natureza fortuito interno causa relacionada à pessoa do agente atribuída ao risco da atividade RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE GARAGEM ESTACIONAMENTO ROUBO RELÓGIO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIMENTO CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO FORTUITO EXTERNO RESPONSABILIDADE TEORIA DO RISCO IMPUTAÇÃO EXCLUSÃO 2 Cingese a controvérsia a definir se nos termos do art 14 do Código de Defesa do Consumidor é possível imputar à empresa de estacionamento de veículos a obrigação de indenizar pelo roubo ocorrido no interior do seu estabelecimento de relógio pertencente a consumidor com o qual mantinha contrato de garagem 3 Na hipótese dos autos o crime praticado no interior do estacionamento recorrido roubo do relógio do recorrente mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo é um ato ilícito exclusivo de terceiro apto a romper em princípio o nexo de causalidade pois a origem dos danos causados ao consumidor não guarda relação causal com a prestação dos serviços oferecidos pela empresa ora recorrida 4 Estudos mais modernos acerca da responsabilidade civil especialmente no âmbito do microssistema de defesa do consumidor têm apontado para a evolução e quiçá a superação da análise do pressuposto do nexo de causalidade deslocandose o exame da imputação da responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos e serviços a partir da assunção dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas 5 A despeito da consumação do crime no interior do estacionamento da recorrida não seria mesmo possível ao referido estabelecimento nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida impedir o roubo do relógio do recorrente especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado mediante o emprego de arma de fogo situação que caracteriza o fortuito externo causa excludente de responsabilidade 6 Segurança pessoal privada e responsabilização por bens pessoais a exceção do veículo sob guarda e vigilância são aspectos que ordinariamente escapam aos riscos assumidos pelo estacionamento particular 7 Recurso especial não provido STJ Resp 1861013 SP Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA julgado em 03082021 DJe 09082021 EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil Arts 393 e 927 O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR é o acordo de vontades pelo qual se convenciona que determinada parte não será responsável por eventuais danos decorrentes de inexecução ou de execução inadequada do contrato A sua validade dependerá da observância de alguns requisitos quais sejam a Bilateralidade de consentimento Considerase ineficaz declaração feita unilateralmente b Não colisão com preceito de ordem pública Ainda que haja acordo de vontades não terá validade se visa afastar uma responsabilidade imposta em atenção a interesse de ordem pública ou aos bons costumes Somente a norma que tutela mero interesse individual pode ser arredada pela referida cláusula EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR c Igualdade de posição das partes Tal requisito impede a sua inserção nos contratos de adesão Seria até imoral admitirse a ideia de alguém justamente a parte que se encontra em melhor situação por elaborar e redigir todas as cláusulas sem qualquer participação do aderente fugir à responsabilidade pelo inadimplemento da avença por sua deliberada e exclusiva decisão d Inexistência do escopo de eximir o dolo ou a culpa grave do estipulante Não se admite cláusula de exoneração de responsabilidade em matéria delitual pois seu domínio se restringe à responsabilidade contratual e Ausência da intenção de afastar obrigação inerente à função A cláusula de não indenizar não pode ser estipulada para afastar ou transferir obrigações do contratantes Carlos Roberto Gonçalves EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR Art 25 do Código de Defesa do Consumidor É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores Súmula 161 do Supremo Tribunal Federal Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar Art 734 do Código Civil O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade NEXO DE CAUSALIDADE JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil DANO PARTE 1 JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil DANO Dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente Pode ser individual ou coletivo moral ou material ou melhor econômico e não econômico A noção de dano sempre foi objeto de muita controvérsia Na noção de dano está sempre presente a noção de prejuízo Nem sempre a transgressão de uma norma ocasiona dano Somente haverá possibilidade de indenização como regra se o ato ilícito ocasionar dano Cuidase portanto do dano injusto aplicação do princípio pelo qual a ninguém é dado prejudicar outrem neminem laedere Em acepção mais moderna podese entender que a expressão dano injusto traduz a mesma noção de lesão a um interesse expressão que se torna mais própria modernamente tendo em vista o vulto que tomou a responsabilidade civil O dano ou interesse deve ser atual e certo não sendo indenizáveis a princípio danos hipotéticos Sem dano ou sem interesse violado patrimonial ou moral não se corporifica a indenização A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima Silvio de Salvo Venosa DANO Art 186 do Código Civil Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Art 5º da Constituição Federal Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes V é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem DANO Indenizar significa reparar o dano causado à vítima integralmente Se possível restaurando o status quo ante isto é devolvendoa ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito Todavia como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato buscase uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária Carlos Roberto Gonçalves DANO para que haja dano indenizável será imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos a Diminuição ou destruição de um bem jurídico patrimonial ou moral pertencente a uma pessoa pois a noção de dano pressupõe a do lesado O dano acarreta lesão nos interesses de outrem tutelados juridicamente sejam eles econômicos ou não b Efetividade ou certeza do dano pois a lesão não poderá ser hipotética ou conjetural O dano deve ser real e efetivo sendo necessária sua demonstração e evidencia em face dos acontecimentos e sua repercussão sobre a pessoa ou patrimônio desta salvo nos casos de dano presumido c Causalidade já que deverá haver uma relação entre a falta e o prejuízo causado ou seja o dano deverá estar encadeado com a causa produzida pelo lesante No dano direto há uma relação imediata entre a causa destacada pelo direito e a perda sofrida pela pessoa DANO O dano será indireto se consistir numa consequência da perda mediatamente sofrida pelo lesado representando uma repercussão ou efeito da causa noutros bens que não os diretamente atingidos pelo fato lesivo d Subsistência do dano no momento da reclamação do lesado Se o dano já foi reparado pelo responsável o prejuízo é insubsistente mas se o foi pela vítima a lesão subsiste pelo quantum da reparação e Legitimidade pois a vítima para que possa pleitear a reparação precisará ser titular do direito atingido Os titulares poderão ser os seus lesados ou seus beneficiários isto é pessoas que dele dependam ou possam reclamar alimentos f Ausência de causas excludentes de responsabilidade porque podem ocorrer danos que não resultem dever ressarcitório como os causados por caso fortuito força maior ou culpa exclusiva da vítima etc Maria Helena Diniz DANO MATERIAL Dano emergente é o efetivo prejuízo a diminuição patrimonial sofrida pela vítima É por exemplo o que o dono do veículo danificado por outrem desembolsa para consertálo Representa pois a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro É a perda de um ganho esperado Carlos Roberto Gonçalves DANO MATERIAL Art 402 do Código Civil Salvo as exceções expressamente previstas em lei as perdas e danos devidas ao credor abrangem além do que ele efetivamente perdeu dano emergente o que razoavelmente deixou de lucrar lucros cessantes Art 403 do Código Civil Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato sem prejuízo do disposto na lei processual AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AMPLIAÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL COM RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DO CENTROOESTE E DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL AUSÊNCIA DE REPASSE DOS RECURSOS PELO BANCO RÉU AGENTE FINANCEIRO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES QUE NÃO PODEM SER CARACTERIZADOS COMO DANOS HIPOTÉTICOS E SEM SUPORTE NA REALIDADE CONCRETA EM EXAME I Correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar ficando condicionado portanto a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos A condenação a esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor No caso os lucros alegados decorrem de previsões baseadas em suposta rentabilidade de uma atividade empresarial que nem mesmo se iniciou Assim sendo não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes em casos como o dos autos configuramse como dano hipotético sem suporte na realidade em exame da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro STJ REsp 846455MS Rel Ministro CASTRO FILHO Rel p Acórdão Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 10032009 DJe 22042009 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS LUCROS CESSANTES COMPROVAÇÃO PROVA PERICIAL INDEFERIDA ESSENCIALIDADE ÔNUS DA PROVA CPC1973 ART 333 I CPC2015 ART 373 I CERCEAMENTO DE DEFESA AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1 Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos 2 Não cabe ao réu ora recorrente requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente nos termos do art 333 I do CPC1973 CPC2015 art 373 I Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor 3 Reconhecida pelo eg Tribunal de origem a essencialidade da prova pericial requerida pelo interessado o autor mas indeferida na instância a quo impunhase a anulação do processo por cerceamento de defesa determinandose o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória notadamente a colheita da prova pericial sob o crivo do contraditório para a efetiva comprovação dos alegados danos materiais sofridos conforme fora pleiteado pelo autor ora recorrido 4 Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial STJ AgInt no REsp 1679420MT Rel Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Rel p Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 14092021 DJe 04102021 DANO INDIRETO REFLEXO OU EM RICOCHETE Direto é o dano que atinge diretamente o lesado ou os seus bens O indireto também denominado dano reflexo ou dano em ricochete configurase quando uma pessoa sofre o reflexo de um dano causado a outrem É o que acontece por exemplo quando o exmarido que deve à exmulher ou aos filhos pensão alimentícia vem a ficar incapacitado para prestála em consequência de um dano que sofreu Nesse caso o prejudicado tem ação contra o causador do dano embora não seja ele diretamente o atingido porque existe a certeza do prejuízo Carlos Roberto Gonçalves DANO INDIRETO REFLEXO OU EM RICOCHETE Art 948 do Código Civil No caso de homicídio a indenização consiste sem excluir outras reparações I no pagamento das despesas com o tratamento da vítima seu funeral e o luto da família II na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia levandose em conta a duração provável da vida da vítima Art 949 do Código Civil No caso de lesão ou outra ofensa à saúde o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido DANO INDIRETO REFLEXO OU EM RICOCHETE Art 950 do Código Civil Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho a indenização além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu Parágrafo único O prejudicado se preferir poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez Art 951 do Código Civil O disposto nos arts 948 949 e 950 aplicase ainda no caso de indenização devida por aquele que no exercício de atividade profissional por negligência imprudência ou imperícia causar a morte do paciente agravarlhe o mal causarlhe lesão ou inabilitálo para o trabalho PERDA DE UMA CHANCE a perda da chance é de modo genérico a frustração de probabilidade de obtenção de um benefício na esfera jurídica de quem foi lesado moral ou patrimonialmente por um ato comissivo ou omissivo do lesante A perda da chance é um dano real indenizável se se puder calcular o grau de probabilidade de sua concretização ou da cessação do prejuízo Se assim é o dano deve ser apreciado em juízo segundo o maior ou menor grau de probabilidade de converterse em certeza A chance ou oportunidade seria indenizável por implicar perde de uma expectativa ou probabilidade O lesado deve ser indenizado pelo equivalente daquela oportunidade logo o prejuízo terá um valor que variará conforme maior ou menor probabilidade de a chance perdida se concretizar Maria Helena Diniz RECURSO ESPECIAL CIVIL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO AUSÊNCIA DE DEFESA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONDENAÇÃO DOS CLIENTES RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE CARACTERIZAÇÃO 2 O propósito recursal consiste em dizer se a o acórdão recorrido conteria omissão b se estaria cristalizada a responsabilidade civil por perda de uma chance em virtude da falha na prestação de serviços advocatícios caracterizada pela ausência de qualquer atuação na demanda para a qual os serviços foram contratados culminando com a condenação dos clientes ao pagamento de vultosa quantia c estaria caracterizada a responsabilidade civil por danos morais em virtude de falha na prestação de serviços advocatícios 3 A falha na prestação de serviços advocatícios caracterizada pela ausência de qualquer atuação do advogado na demanda para a qual foi contratado pode em tese caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso não fosse a conduta desidiosa do causídico 4 Na hipótese dos autos partindo do arcabouço fáticoprobatório delineado pelas instâncias ordinárias é forçoso concluir que se encontram cristalizados os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance máxime porque a incontroversa desídia dos réus que deixaram a ação de prestação de contas tramitar por quase três anos sem qualquer intervenção culminando com a condenação dos autores ao pagamento de vultosa quantia retirou destes a chance real e séria de obterem uma prestação jurisdicional que lhes fosse mais favorável 5 Para fixação do quantum indenizatório tendo em mira o interesse jurídico lesado perda da chance de obter resultado mais favorável em ação de prestação de contas e tendo em vista ainda o elevado grau de culpa dos réus que a probabilidade era de 50 de sucesso na referida demanda que houve a demonstração do dano efetivo consubstanciado na condenação dos autores ao pagamento de R 94790420 novecentos e quarenta e sete mil novecentos e quatro reais e vinte centavos em virtude da desídia dos causídicos tudo sopesado temse por razoável que a indenização deve corresponder a R 50000000 quinhentos mil reais tudo observada a proporcionalidade na fixação do dano material com fundamento na responsabilidade pela perda da chance STJ REsp 1877375RS Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 08032022 DJe 15032022 DANO MATERIAL dano emergente lucros cessantes dano indireto reflexo ou em ricochete perda de uma chance DANO PARTE 1 JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil DANO DANO MORAL JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art 1º da Constituição Federal A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos III a dignidade da pessoa humana Art 5º da Constituição Federal Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação CÓDIGO CIVIL Art 12 do Código Civil Podese exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos sem prejuízo de outras sanções previstas em lei Parágrafo único Em se tratando de morto terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau DIREITOS DA PERSONALIDADE Em face do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana podese dizer que a pessoa é o bem supremo da ordem jurídica o seu fundamento e seu fim Sendo possível concluir que o Estado existe em função das pessoas e não o contrário a pessoa é o sujeito do direito e nunca o seu objeto Não há valor que supere o valor da pessoa humana É nesse sentimento de valor que se fundamenta o direito da personalidade como projeção da personalidade humana Com os direitos da personalidade querse fazer referência a um conjunto de bens que são tão próprios do indivíduo que chegam a se confundir com ele mesmo e constituem as manifestações da personalidade do próprio sujeito Silvio Romero Beltrão DIREITOS DA PERSONALIDADE Os direitos da personalidade consistem em atributos essenciais da pessoa humana cujo reconhecimento jurídico resulta de uma contínua marcha de conquistas históricas a expressão direitos da personalidade é empregada na alusão aos atributos humanos que exigem especial proteção no campo das relações privadas ou seja na interação entre particulares sem embargo de encontrarem também fundamento constitucional e proteção nos planos nacional e internacional Anderson Schreiber AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELECOMUNICAÇÕES DANO MORAL NÃO CONFIGURADO MERO ABORRECIMENTO COMPROVAÇÃO REEXAME DE PROVAS AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 O Tribunal de origem afastou o pedido de indenização por danos morais pois não foi demonstrada infringência a direitos de personalidade do autor em razão do descumprimento de contrato de prestação de serviços de internet banda larga pela empresa agravada reconhecendo que a situação experimentada pelo consumidor não passou de mero aborrecimento A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7STJ 2 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgInt no AREsp 1722042SP Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 25102021 DJe 25112021 DANO MORAL O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro Em outras palavras podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a espera personalíssima da pessoa seus direitos da personalidade violando por exemplo sua intimidade vida privada honra e imagem bens jurídicos tutelados constitucionalmente Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona DANO MORAL o dano moral consiste na lesão a um atributo da personalidade humana Assim a lesão a qualquer dos direitos da personalidade sejam expressamente reconhecidos ou não pelo Código Civil configura dano moral A toda evidência a definição do dano moral não pode depender do sofrimento dor ou qualquer outra repercussão sentimental do fato sobre a vítima cuja efetiva aferição além de moralmente questionável é faticamente impossível A definição do dano moral como lesão a atributo da personalidade tem a extrema vantagem de se concentrar sobre o objeto atingido o interesse lesado e não sobre as consequências emocionais subjetivas e eventuais da lesão Anderson Schreiber DANO MORAL Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil Art 186 O dano moral assim compreendido todo dano extrapatrimonial não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material Enunciado 411 da V Jornada de Direito Civil Art 186 O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988 Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil Art 927 O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento CÓDIGO CIVIL Art 16 do Código Civil Toda pessoa tem direito ao nome nele compreendidos o prenome e o sobrenome Art 17 do Código Civil O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público ainda quando não haja intenção difamatória Art 18 do Código Civil Sem autorização não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial Art 19 do Código Civil O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome CÓDIGO CIVIL Art 20 do Código Civil Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 do Código Civil A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma CÓDIGO CIVIL Art 52 do Código Civil Aplicase às pessoas jurídicas no que couber a proteção dos direitos da personalidade SÚMULAS DO STJ Súmula 37 STJ São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato Súmula 227 STJ A pessoa jurídica pode sofrer dano moral Súmula 281 STJ A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa Súmula 323 STJ A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos independentemente da prescrição da execução Súmula 326 STJ Na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca SÚMULAS DO STJ Súmula 359 STJ Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição Súmula 370 STJ Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque prédatado Súmula 385 STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição ressalvado o direito ao cancelamento Súmula 387 STJ É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral SÚMULAS DO STJ Súmula 388 STJ A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral Súmula 403 STJ Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais Súmula 642 STJ O direito à indenização por danos morais transmitese com o falecimento do titular possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória DANO DANO MORAL JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil DANO DANO ESTÉTICO JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil INTEGRIDADE FÍSICA O direito da personalidade à integridade física protege a pessoa contra lesões ao seu corpo e à sua mente consistindo na manutenção da higidez física e mental do ser repelindo as lesões causadas ao funcionamento normal do corpo humano Falar em integridade física é referirse ao modo de ser físico da pessoa partindo da noção de direito à vida onde se constrói a ideia única da existência sendo a integridade física parte desta ideia concentrada na manutenção dos atributos e características físicas da pessoa O direito à integridade física tem uma dimensão bem superior ao que se pode pensar de primeiro plano A integridade física exige a presença do corpo humano de todas as suas partes e atributos onde ensina José Enrique Bustos Pueche que à integridade física interessa a preservação no homem dos seguintes elementos I a totalidade das partes e atributos físicos ou corporais que compõem o corpo humano II o estado de saúde física e mental que corresponda naturalmente a uma pessoa determinada no espaço e no tempo III a aparência física ou corporal própria dessa pessoa Silvio Romero Beltrão CÓDIGO CIVIL Art 13 do Código Civil Salvo por exigência médica é defeso o ato de disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes Parágrafo único O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante na forma estabelecida em lei especial DANO ESTÉTICO O dano estético deve se manifestar de forma duradoura mesmo que sem carga de definitividade ou irreversibilidade Não obstante o avançado recurso a cirurgias plásticas reparadores muitas lesões estéticas nos acompanham de forma perene Amputação total ou parcial de membros cicatrizes profundas e extensas marcas de queimaduras lesões em órgãos internos são normalmente irreversíveis carregandoas a vítima ao longo de toda a sua vida Mesmo que o tratamento seja capaz de a longo prazo mitigar a extensão do dano ou mesmo eliminálo a redução duradoura da integridade física se consumou indelevelmente Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald DANO ESTÉTICO Dessa forma se o dano for efêmero ou suscetível de cura ou eliminação por singelo tratamento médico a ofensa acaba por se constituir em um dano patrimonial ou moral ou em ambos mas não será capaz de constituir um dano estético autônomo No primeiro caso a reparação englobará os danos emergentes e lucros cessantes concernentes às despesas com o tratamento de saúde e os valores que o ofendido certamente auferiria caso o fato não se verificasse A par das consequências econômicas mesmo uma lesão que provoque passageira modificação na integridade física poderá se converter em um dano moral se restar evidenciada a lesão a um interesse existencial merecedor de tutela Ilustrativamente um espancamento acarreta danos físicos reversíveis vg uma fratura no braço que poderão na concretude do caso representar danos patrimoniais ou morais mas só haverá um dano estético quando o abalo corporal se mostrar perene Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald Na espécie tratase de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela recorrida em desfavor dos recorrentes É que a recorrida portadora de hipertrofia mamária bilateral foi submetida à cirurgia para redução dos seios operação realizada no hospital e pelo médico ora recorrentes Ocorre que após a cirurgia as mamas ficaram com tamanho desigual com grosseiras e visíveis cicatrizes além de ter havido retração do mamilo direito O acórdão recorrido deixa claro que no caso o objetivo da cirurgia não era apenas livrar a paciente de incômodos físicos ligados à postura mas também de resolver problemas de autoestima relacionados à sua insatisfação com a aparência Assim cingese a lide a determinar a extensão da obrigação do médico em cirurgia de natureza mista estética e reparadora Este Superior Tribunal já se manifestou acerca da relação médicopaciente concluindo tratarse de obrigação de meio e não de resultado salvo na hipótese de cirurgias estéticas No entanto no caso tratase de cirurgia de natureza mista estética e reparadora em que a responsabilidade do médico não pode ser generalizada devendo ser analisada de forma fracionada conforme cada finalidade da intervenção Numa cirurgia assim a responsabilidade do médico será de resultado em relação à parte estética da intervenção e de meio em relação à sua parte reparadora A Turma com essas e outras considerações negou provimento ao recurso STJ REsp 1097955MG Rel Min Nancy Andrighi julgado em 2792011 CESPE PGEPE Procurador do Estado 2018 Em razão da premente necessidade da entrega das mercadorias que transportava o motorista contratado pela empresa de transporte conduziu o veículo de carga em alta velocidade vindo a colidir com outro veículo o que causou a morte do condutor desse veículo Nesse caso a responsabilidade do empregador é objetiva a desde que provado que o empregado estava em horário de trabalho b mas depende da prova da culpa in elegendo c mas depende da prova da culpa in vigilando d estando de acordo com a teoria da substituição e independentemente de prova da conduta culposa do empregado CESPE PGEPE Procurador do Estado 2018 Em razão da premente necessidade da entrega das mercadorias que transportava o motorista contratado pela empresa de transporte conduziu o veículo de carga em alta velocidade vindo a colidir com outro veículo o que causou a morte do condutor desse veículo Nesse caso a responsabilidade do empregador é objetiva a desde que provado que o empregado estava em horário de trabalho b mas depende da prova da culpa in elegendo c mas depende da prova da culpa in vigilando d estando de acordo com a teoria da substituição e independentemente de prova da conduta culposa do empregado FEPESE PGESC Procurador do Estado 2018 Segundo entendimentos sumulados do Superior Tribunal de Justiça em relação ao dano moral assinale a alternativa correta a A pessoa jurídica não é passível de dano moral b Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais c São inacumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato d É indevida a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral e A simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral FEPESE PGESC Procurador do Estado 2018 Segundo entendimentos sumulados do Superior Tribunal de Justiça em relação ao dano moral assinale a alternativa correta a A pessoa jurídica não é passível de dano moral b Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais c São inacumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato d É indevida a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral e A simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral FCC TJAL Juiz Substituto 2015 A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito a determina indenização material independentemente de comprovação de prejuízo b não acarreta consequência pecuniária se não houver dano moral c regese pelo critério subjetivo só sendo indispensável o dano d regese pelo critério subjetivo sendo indispensável o dano apenas quando configurado dolo e independe de comprovação de culpa FCC TJAL Juiz Substituto 2015 A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito a determina indenização material independentemente de comprovação de prejuízo b não acarreta consequência pecuniária se não houver dano moral c regese pelo critério subjetivo só sendo indispensável o dano d regese pelo critério subjetivo sendo indispensável o dano apenas quando configurado dolo e independe de comprovação de culpa CESPE MPEPI Promotor de Justiça 2012 Adaptada Com relação aos direitos da personalidade assinale a opção correta a à luz da jurisprudência do STJ o mero descumprimento contratual por si só não dá causa à indenização por danos morais b no Código Civil adotase a tese de que os direitos da personalidade são absolutamente indisponíveis c conforme jurisprudência do STJ a indenização por dano moral está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa d é vedada a cumulação na mesma condenação de indenizações por dano estético e dano moral CESPE MPEPI Promotor de Justiça 2012 Adaptada Com relação aos direitos da personalidade assinale a opção correta a à luz da jurisprudência do STJ o mero descumprimento contratual por si só não dá causa à indenização por danos morais b no Código Civil adotase a tese de que os direitos da personalidade são absolutamente indisponíveis c conforme jurisprudência do STJ a indenização por dano moral está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa d é vedada a cumulação na mesma condenação de indenizações por dano estético e dano moral CESPE MPEPI Promotor de Justiça 2012 Adaptada Assinale a opção correta no que diz respeito à responsabilidade civil a De acordo com a teoria da perda de uma chance o agente que frustrar expectativas fluidas e hipotéticas deverá responder por danos emergentes b A indenização pela publicação não autorizada com fins econômicos ou comerciais de imagem de pessoa dependerá de prova do prejuízo causado à pessoa c Como os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana não é juridicamente possível a pretensão de dano moral em relação à pessoa jurídica d O direito à indenização por danos morais transmitese com o falecimento do titular possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória e No ordenamento jurídico brasileiro para que haja responsabilidade civil é preciso que haja conduta ilícita CESPE MPEPI Promotor de Justiça 2012 Adaptada Assinale a opção correta no que diz respeito à responsabilidade civil a De acordo com a teoria da perda de uma chance o agente que frustrar expectativas fluidas e hipotéticas deverá responder por danos emergentes b A indenização pela publicação não autorizada com fins econômicos ou comerciais de imagem de pessoa dependerá de prova do prejuízo causado à pessoa c Como os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana não é juridicamente possível a pretensão de dano moral em relação à pessoa jurídica d O direito à indenização por danos morais transmitese com o falecimento do titular possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória e No ordenamento jurídico brasileiro para que haja responsabilidade civil é preciso que haja conduta ilícita VUNESP TJPA Juiz Substituto 2014 Maria compareceu ao banco para pagamento de taxa de inscrição para prestar concurso público Por erro do sistema não foi computado o pagamento embora tenha sido recebido o valor determinado deixando Maria fora do certame Do ponto de vista da Responsabilidade Civil Maria tem direito a ser indenizada a pelo valor do pagamento da taxa e danos pela perda de uma chance b pelos danos materiais apenas c por danos morais apenas d por danos morais pela perda de uma chance apenas e pela perda de uma chance e dos valores que Maria teria direito a perceber no cargo pretendido VUNESP TJPA Juiz Substituto 2014 Maria compareceu ao banco para pagamento de taxa de inscrição para prestar concurso público Por erro do sistema não foi computado o pagamento embora tenha sido recebido o valor determinado deixando Maria fora do certame Do ponto de vista da Responsabilidade Civil Maria tem direito a ser indenizada a pelo valor do pagamento da taxa e danos pela perda de uma chance b pelos danos materiais apenas c por danos morais apenas d por danos morais pela perda de uma chance apenas e pela perda de uma chance e dos valores que Maria teria direito a perceber no cargo pretendido VUNESP PCBA Delegado de Polícia Civil 2018 A respeito da responsabilidade civil assinale a alternativa correta a A indenização medese pela extensão do dano não podendo ser reduzida pelo juiz mesmo na existência de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso a sua indenização será fixada tendose em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano b A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido se o ofendido não puder provar prejuízo material caberá ao juiz fixar equitativamente o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso considerase ofensiva da liberdade pessoal a denúncia falsa e de máfé c No caso de homicídio a indenização consiste sem excluir outras reparações no pagamento das despesas com o tratamento da vítima seu funeral e o luto da família e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia levandose em conta a duração provável da vida do alimentado d No caso de lesão ou outra ofensa à saúde o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos danos emergentes além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido não sendo devidos lucros cessantes e Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão a indenização além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou não podendo a indenização ser arbitrada e paga de uma só vez VUNESP PCBA Delegado de Polícia Civil 2018 A respeito da responsabilidade civil assinale a alternativa correta a A indenização medese pela extensão do dano não podendo ser reduzida pelo juiz mesmo na existência de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso a sua indenização será fixada tendose em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano b A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido se o ofendido não puder provar prejuízo material caberá ao juiz fixar equitativamente o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso considerase ofensiva da liberdade pessoal a denúncia falsa e de máfé c No caso de homicídio a indenização consiste sem excluir outras reparações no pagamento das despesas com o tratamento da vítima seu funeral e o luto da família e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia levandose em conta a duração provável da vida do alimentado d No caso de lesão ou outra ofensa à saúde o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos danos emergentes além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido não sendo devidos lucros cessantes e Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão a indenização além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou não podendo a indenização ser arbitrada e paga de uma só vez FCC DPEPR Defensor Público 2012 É correto afirmar a A pessoa jurídica porque não titulariza direitos subjetivos referentes à dignidade da pessoa humana não é titular de direitos da personalidade embora possa sofrer dano moral b A indenização por dano estético na qualidade de espécie de dano moral abarca este não havendo falar em responsabilização autônoma do agente ofensor com relação aos danos psicológicos c O absolutamente incapaz não responde pelos danos que causar tendo em vista a responsabilidade privativa de seus pais ou responsáveis d No caso de deterioração da coisa alheia provocada para remover perigo iminente provocado por terceiro assistirá ao proprietário da coisa direito a indenização a ser paga pelo causador direto do dano ainda que à luz da lei civil este não tenha cometido ato ilícito FCC DPEPR Defensor Público 2012 É correto afirmar a A pessoa jurídica porque não titulariza direitos subjetivos referentes à dignidade da pessoa humana não é titular de direitos da personalidade embora possa sofrer dano moral b A indenização por dano estético na qualidade de espécie de dano moral abarca este não havendo falar em responsabilização autônoma do agente ofensor com relação aos danos psicológicos c O absolutamente incapaz não responde pelos danos que causar tendo em vista a responsabilidade privativa de seus pais ou responsáveis d No caso de deterioração da coisa alheia provocada para remover perigo iminente provocado por terceiro assistirá ao proprietário da coisa direito a indenização a ser paga pelo causador direto do dano ainda que à luz da lei civil este não tenha cometido ato ilícito FCC DPERS Defensor Público 2011 Atos ilícitos e responsabilidade civil a A ilicitude dos atos jurídicos surge com a violação de direito alheio e a consequente configuração de dano a terceiro não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular b No sistema brasileiro a indenização é mensurada pela extensão do dano forte no princípio da restituição integral não havendo possibilidade de sua fixação eou redução pela via da equidade c Nos termos do Código Civil os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação d Os pais respondem mediante a aferição da sua culpa pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia o que também ocorre com os empregadores no que respeita aos atos dos seus empregados serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele e No sistema da responsabilidade civil objetiva a culpa do ofensor é despicienda tanto para a fixação do dever de indenizar quanto para a fixação do quantum indenizatório FCC DPERS Defensor Público 2011 Atos ilícitos e responsabilidade civil a A ilicitude dos atos jurídicos surge com a violação de direito alheio e a consequente configuração de dano a terceiro não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular b No sistema brasileiro a indenização é mensurada pela extensão do dano forte no princípio da restituição integral não havendo possibilidade de sua fixação eou redução pela via da equidade c Nos termos do Código Civil os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação d Os pais respondem mediante a aferição da sua culpa pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia o que também ocorre com os empregadores no que respeita aos atos dos seus empregados serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele e No sistema da responsabilidade civil objetiva a culpa do ofensor é despicienda tanto para a fixação do dever de indenizar quanto para a fixação do quantum indenizatório DANO DANO ESTÉTICO JONAS CASSIANO ADVOGADO E PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL MESTRE E DOUTOR EM DIREITO UFPE jonasmncassianogmailcom Responsabilidade Civil