·

Direito ·

Direito das Sucessões

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Fazer Pergunta

Texto de pré-visualização

1 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO ADJUNTA DE TRABALHO DE CURSO ARTIGO CIENTÍFICO DIREITO SUCESSÓRIO NA MULTIPARENTALIDADE ORIENTANDA LIGIANI OLIVEIRA DE LIMA ORIENTADOR PROFA MA MARINA RUBIA MENDONÇA LOBO GOIÂNIA 2020 LIGIANI OLIVEIRA DE LIMA DIREITO SUCESSÓRIO NA MULTIPARENTALIDADE Artigo Científico apresentado à disciplina Trabalho de Curso II do Escola de Direito e Relações Internacionais Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Goiás PUCGOIÁS Profª Orientadora Ma Marina Rubia Mendonça Lobo GOIÂNIA 2020 LIGIANI OLIVEIRA DE LIMA DIREITO SUCESSÓRIO NA MULTIPARENTALIDADE Data da Defesa 17 de novembro de 2020 BANCA EXAMINADORA Orientadora Profª Ma Marina Rubia Mendonça Lobo Nota Examinador Convidado Profª Ma Caroline Regina dos Santos Nota Dedico este trabalho aos meus pais que sempre estiveram ao meu lado e nunca mediram esforços para me ajudar acreditando em meu potencial 1 Agradeço a Deus que abençoou e permitiu que tudo isso acontecesse ao longo da minha vida e não somente nestes anos como universitária mas que em todos os momentos é o maior mestre que se possa ter À minha família e aqui acrescento as famílias que me acolheram que sempre me motivaram e apoiaram nestes cinco anos de curso compreendendo minha falta em alguns momentos Em especial os meus pais Elenice e Alvori que sempre estiveram presentes principalmente nos momentos difíceis que me proporcionaram a oportunidade de concluir esta graduação sempre me apoiando incondicionalmente Lourdes que sempre esteve ao meu lado me apoiando e torcendo pelo meu sucesso Aos meus padrinhos Margarete e Milton por estarem me motivando a crescer compartilhando suas experiências e dando seus conselhos Aos meus amigos que me apoiaram mantendo minha mente saudável estando todos os dias compartilhando nossas angustias e vitórias me ajudando de todas as formas possíveis À minha orientadora Marina Rubia Mendonça Lobo toda a gratidão pois me faltam palavras para agradecer a atenção paciência e dedicação despendida durante este trabalho Aos professores da Pontifícia Universidade Católica de Goiás que nunca mediram esforços para proporcionar aos alunos conhecimentos jurídicos e por auxiliar na formação pessoal de cada um SUMÁRIO RESUMO 07 INTRODUÇÃO 08 1 FAMÍLIA 10 11 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DE FAMÍLIA 11 12 DA FILIAÇÃO NO DIREITO CIVIL 12 121 Os filhos adotivos 14 122 Os filhos biológicos 15 123 A filiação socioafetiva 15 2 DO DIREITO SUCESSÓRIO 18 21 CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO SUCESSÓRIO 19 22 DA HERANÇA 20 23 DA SUCESSÃO LEGÍTIMA 22 24 DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA 23 3 O DIREITO SUCESSÓRIO NA MULTIPARENTALIDADE 25 31 DA MULTIPARENTALIDADE 25 32 O RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE 26 33 DOS EFEITOS SUCESSÓRIOS DA MULTIPARENTALIDADE 27 CONCLUSÃO REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 30 32 7 DIREITO SUCESSÓRIO NA MULTIPARENTALIDADE Ligiani Oliveira de Lima ¹ RESUMO O presente artigo científico tem como objetivo estudar o direito sucessório na multiparentalidade seus efeitos sucessórios e como se dá seu reconhecimento Utilizandose do método dedutivo por meio da análise de normas e institutos legais que regulamentam o assunto bem como de entendimentos jurisprudenciais O direito sucessório é a área do direito mais antiga e possui grande importância nas relações jurídicas A multiparentalidade é a possibilidade que a justiça oferece ao genitor biológico ou afeito para invocar os princípios da dignidade humana e da afetividade com o objetivo de garantir a manutenção ou estabelecimento de vínculos parentais A sucessão em relação a multiparentalidade merece atenção principalmente em relação aos ascendentes Palavraschave Direito sucessório multiparentalidade filiação socioafetiva 1 Acadêmica do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Goiás ligianioliveira61gmailcom 8 INTRODUÇÃO O direito sucessório pode ser reconhecido por disciplinar a transferência de patrimônio de alguém falecido a alguém sobrevivente através da lei ou testamento A sucessão é uma área do Direito Civil responsável por regulamentar a transferência do patrimônio do de cujus ao seu respectivo herdeiro Já a multiparentalidade se trata de uma situação vivida pelo filho sendo ele menor de idade ou não onde ocorre um procedimento judicial para que este possa possuir por exemplo duas mães e um pai Desde o reconhecimento da multiparentalidade pelo STF há muitas discussões acerca de seus reflexos na realidade fática Principalmente no que tange ao direito patrimonial Entretanto baseandose na tese fixada pelo STF não resta dúvidas de que o entendimento deles no sentido de que a multiparentalidade traz grandes efeitos e garante o direito à sucessão pois deixam expressamente claro que a filiação socioafetiva simultaneamente com a filiação biológica gera enormes consequências patrimoniais e extrapatrimoniais ROQUE 2017 O objetivo deste artigo é analisar o papel do direito sucessório em face a multiparentalidade bem como seus efeitos e a maneira como é reconhecida Analisar a forma em que é feita a distribuição de bens herança partilha e inventário e a relação jurídica em relacionamentos multiparentais Para a elaboração da pesquisa utilizouse o método dedutivo pois realizouse a coleta de informações para o entendimento adequado da matéria em questão Como metodologia utiliza o método de pesquisa exploratória o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica Diante disso pretendese responder a seguinte indagação Como ocorre a sucessão nas relações multiparentais Quais seus efeitos e como a multiparentalidade é reconhecida para fins sucessórios O primeiro capítulo discutirá especificamente a família para que se entenda seu contexto geral mostrando e refletindo sobre a sua evolução histórica Neste primeiro capítulo também será discutido a filiação no direito civil detalhando a relação da filiação adotiva biológica e socioafetiva Adiante o segundo capítulo é utilizado para esclarecer os principais pontos acerca do Direito Sucessório de maneira geral Para que se entenda o direito 9 sucessório é necessário analisar as possibilidades de sucessão portanto serão tratadas a herança a sucessão legítima e a sucessão testamentária Por fim o terceiro capítulo apresentará o direito sucessório na multiparentalidade destacando a possibilidade de ocorrência de multiparentalidade na atualidade Será apresentada também a forma em que a legislação brasileira reconhece a multiparentalidade atualmente e quais os seus efeitos em relação a sucessão 10 1 FAMÍLIA Família vista como organização social é uma das primeiras expressões do ser humano visto que seu surgimento se deu através do próprio homem Do mesmo modo o modelo familiar é resultado do desenvolvimento social e cultural do homem onde sua principal função é reproduzir e proteger seus membros O conceito de família se aprimorou simultaneamente com a sociedade pois nos primórdios da humanidade a família tradicional era composta por um modelo patriarcal onde todos os membros se sujeitavam ao comando de uma figura masculina Nos entendimentos de Maria Berenice Dias podese conceituar família da seguinte forma Difícil encontrar uma definição de família de forma a dimensionar o que no contexto social dos dias de hoje se insere nesse conceito É mais ou menos intuitivo identificar família com a noção de casamento ou seja um conjunto de pessoas ligadas a um casal unido pelo vínculo do matrimônio Também vem à mente a imagem da família patriarcal sendo o pai a figura central na companhia da esposa e rodeados de filhos genros noras e netos DIAS 2008 p 38 A família é considerada pioneira na organização social sendo responsável por proporcionar a educação dos filhos e inspirar no comportamento dos mesmos na sociedade A Constituição Federal conceitua no artigo 226 caput A família base da sociedade tem especial proteção do Estado A Constituição Federal também reconhece a pluralidade de famílias mas mesmo com sua influência no ordenamento jurídico houve a necessidade de um julgamento conjunto da ADPF 132 RJ e da ADI 4277 DF pelo Supremo Tribunal Federal para que a união homoafetiva fosse reconhecida como entidade familiar gozando dos mesmos direitos e deveres que os casais homoafetivos No Direito Civil entendese que a família é uma consequência do casamento sendo formada por pai mãe e filhos Conforme exposto no artigo 1511 do Código Civil que trata do Direito de Família O casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges BRASIL 2002 O entendimento da autora Maria Helena Diniz 2004 online sobre o casamento é que o vínculo jurídico entre o homem e a mulher livres que se unem 11 segundo as formalidades legais para obter o auxílio mútuo material e espiritual de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família Assim é possível reconhecer a família como a base da sociedade e por isso possui amparo legal e diversos direitos garantidos pela Constituição Federal Apesar das mudanças sofridas ao longo dos anos quanto a sua construção social sua base permanece imutável bem como os laços afetivos e o vínculo que surge deste sentimento 11 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DE FAMÍLIA O início de toda vida tem origem na família ela é um instituto que rege as relações em um todo não tem como existir alguém que não descenda de uma geração anterior ou que seja parente mesmo que distante de uma determinada família LIMA 2018 Atualmente a Constituição Federal Brasileira tem um capítulo totalmente destinado a família o Capítulo Sétimo onde está disposto o conceito de família bem como seus direitos e deveres Ao contrário da atual Constituição as anteriores não referenciavam a família visto que antigamente eram considerados apenas os laços consanguíneos Neste sentido João Sebastião de Oliveira destaca O assunto família no Brasil praticamente passou despercebido pelos responsáveis pela elaboração das duas primeiras Constituições nacionais pois a primeira de 1824 nenhuma referência fazia à família em particular e a segunda apenas passou a reconhecer o casamento civil como o único ato jurídico capaz de constituir a família determinando que sua celebração fosse gratuita Nada mais disse sobre a constituição da família OLIVEIRA 2002 p 25 A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226 define a família como a base da sociedade civil e defende que a família possui proteção do Estado portanto através deste artigo o conceito de Família foi ampliado e o Estado passou a proteger a família em suas diversas variantes Porém o conceito de família disponível já não se enquadra na sociedade atual visto que este conceito define o casamento como quesito fundamental para a formação da família ignorando os outros tipos de famílias que podem existir Segundo Maria Berenice Dias é necessário que haja uma ampliação do conceito de família visto que uma nova legislação já vigora onde a família atual é protegida e rege os novos arranjos familiares assim como o princípio da afetividade 12 A Lei nunca se preocupou em definir a família limitavase a identificála com o casamento Esta omissão excluía do âmbito jurídico todo e qualquer vínculo de origem afetivo que leva a comunhão de vidas e embaralhamento de patrimônios O resultado sempre foi desastroso pois levou a Justiça a condenar a invisibilidade em negar direito a quem vivia aos pares mas sem a chancela estatal Agora e pela vez primeira a Lei define a família atendendo seu perfil contemporâneo A Lei Maria da Penha Lei nº 113402006 que busca coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher identifica como família LMP 5º inciso III qualquer relação de afeto Com isso não mais se pode limitar o conceito de entidade familiar ao rol constitucional Lei nova alargou seu conceito E não se diga que este conceito serve tão só para flagrar a violência Ainda que este seja o seu objetivo acabou por estabelecer os contornos de seu âmbito de abrangência DIAS 2009 p 194195 Portanto percebese que a família deixou de ser simplesmente voltada para a procriação e passou a ser uma entidade que visa o afeto a solidariedade a igualdade e a liberdade ou seja a proteção da pessoa humana e a sua dignidade passou a ser a base da família moderna LIMA 2018 12 DA FILIAÇÃO NO DIREITO CIVIL A filiação é mais que uma simples ligação genética entre dois indivíduos é a relação que se cria entre aqueles que se julgam pai e filho mesmo que não haja ligações biológicas Definese filiação nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves 2012 p 318 da seguinte forma Filiação é a relação de parentesco consanguíneo em primeiro grau e em linha reta que liga uma pessoa aquela que geraram ou a receberam como se as tivesse gerado Outra definição apresentada por Silvio Rodrigues 2012 p 310 é Filiação é a relação de parentesco em linha reta de primeiro grau que se estabelece entre pais e filhos seja essa relação decorrente de vínculo sanguíneo ou de outra origem legal como no caso da adoção ou reprodução assistida como utilização de material genético de outra pessoa estranha ao casal Estas definições estão de acordo com o Código Civil Brasileiro de 2002 em seu artigo 1596 Art 1596 Os filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação BRASIL 2002 Atualmente a filiação passa por um momento delicado com a possibilidade de inseminação artificial e clonagem pois em breve poderemos ter complicações não 13 só relacionadas com a questão patrimonial sucessão mas também com questões morais e biológicas como o risco de casamento entre irmãos NOGUEIRA 2010 No momento em que as situações anteriores se tornarem reais caberá ao legislador e aos operadores do direito definir a forma mais segura para a solução do conflito Na Constituição Federal de 1988 no que tange ao Direito de Família não há distinção entre filhos igualdade de gêneros e o reconhecimento da união estável como unidade familiar SILVA 2020 A Constituição Federal em seu artigo 226 revoluciona o conceito de família ao trazer outras formas de constituição familiar como a união estável e a família monoparental e garantindo a proteção do estado Art 226 A família base da sociedade tem especial proteção do Estado 3º Para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar sua conversão em casamento 4º Entendese também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio Por outro lado a Lei nº 80691990 conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente que trata do reconhecimento da filiação em seus arts 26 e 27 classifica como direito personalíssimo indisponível e imprescritível independentemente de sua origem Art 26 Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais conjunta ou separadamente no próprio termo de nascimento por testamento mediante escritura ou outro documento público qualquer que seja a origem da filiação Parágrafo único O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou sucederlhe ao falecimento se deixar descendentes Art 27 O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo indisponível e imprescritível podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros sem qualquer restrição observado o segredo de Justiça O ECA inovou o instituto da filiação em seus artigos 26 e 27 e posteriormente a redação destes artigos foi interpretada pelos artigos 1609 e 1614 do Código Civil Brasileiro de 2002 Portanto devese destacar que a delimitação 14 temporal imposta pelo artigo 1614 do Código Civil não possui efetividade visto que o artigo 27 do ECA dispõe que o reconhecimento da filiação é imprescritível O Código Civil de 2002 aprofunda as mudanças trazidas pela Constituição de 1988 principalmente dando concretude ao princípio da dignidade da pessoa humana no que a doutrina convencionou chamar de pluralismo familiar ou seja liberdade de construir uma comunhão de vida familiar No que diz respeito à criança e ao adolescente postula o interesse superior da criança e do adolescente e pontifica o princípio do afeto SILVA 2020 online 121 Os filhos adotivos A adoção é capaz de gerar um vínculo de filiação com entre duas pessoas que não possuem nenhuma ligação genética mas para que seja válida é importante que seja feita de acordo com o procedimento estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente No momento em que o juiz defere o pedido de adoção o registro anterior do adotado é extinto e este passará a utilizar nova certidão de nascimento onde o nome dos pais será preenchido pelo nome dos adotantes Assim qualquer vínculo que o adotado tenha com os pais biológicos serão anulados O doutrinador Antônio Chaves define adoção da seguinte forma Adoção é o ato solene pelo qual obedecidos todos os requisitos da Lei alguém estabelece geralmente com um estranho um vínculo fictício de paternidade e filiação legítimas de efeitos limitados e sem total desligamento do adotado da sua família de sangue CHAVES 1995 p01 De igual modo Eduardo Leite Oliveira conceitua a adoção Adoção é o ato jurídico solene pelo qual observados os requisitos legais alguém estabelece um vínculo de filiação trazendo para a sua família na condição de filho alguém que lhe é estranho LEITE 2002 p 198 Diz a Constituição Federal de 1988 em seu art 227 6º in verbis Os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação Brasil 1998 Seguiuse portanto uma tendência universal determinando o fim da diferença estabelecida pela lei anterior entre os filhos Estes costumavam ser divididos em pelo menos quatro categorias os legítimos nascidos na constância do casamento os naturais nascidos de pessoas não casadas os legitimados nascidos na constância da União Estável e os escusos fruto de relações adulterinas O Código Civil seguindo a linha constitucional proíbe em seu art 1596 qualquer 15 discriminação relativa à filiação atribuindo os mesmos direitos e qualificações aos filhos independentemente de suas origens NILA MATOS e OLIVEIRA 2008 O ato de adotar vai além de suprir as necessidades materiais do adotado mas está relacionado ao amor carinho e atenção que o adotando pode oferecer Nesse mesmo sentido preceitua Wilson Donizete Liberati A adoção não admite ter pena nem dó ou compaixão a adoção como a entendemos nos dias de hoje não se presta para resolver problemas de casais em conflito de esterilidade de transferência de afetividade pelo falecimento de um filho de solidão etc ela é muito mais que isso é a entrega de amor e dedicação a uma criança que por algum motivo ficou privada de sua família Na adoção o que interessa é a criança e suas necessidades a adoção de ser vivida privilegiando o interesse da criança LIBERATI 2003 p 20 Os pais adotivos tornamse pais para todos os fins sendo a adoção irrevogável devem cumprir os deveres e fazer prevalecer todos os direitos intrínsecos aos filhos tais como o direito sucessório o direito ao recebimento de alimentos a guarda e a convivência familiar SOUZA 2019 122 Os filhos biológicos Sabese que a filiação jurídica pode ser natural por adoção por reprodução medicamente assistida heteróloga ou socioafetiva conforme expresso no art 1593 do Código Civil de 2002 o parentesco é natural ou civil conforme resulte de consanguinidade ou outra origem A filiação biológica originase na consanguinidade onde se estabelecem a filiação pela ligação sanguínea entre pais e filhos A filiação definida através do vínculo consanguíneo é única que pode ser comprovada através da genética Neste sentido Clovis Beviláqua 1975 p 769 destaca O parentesco criado pela natureza é sempre a cognação ou consanguinidade porque é a união produzida pelo mesmo sangue O vínculo do parentesco estabelecese por linhas Linha é a série de pessoas provindas por filiação de um antepassado É a irradiação das relações consanguíneas Assim a filiação biológica é a que possui maior nível de incidência no cotidiano e com o avanço tecnológico o exame de DNA tornouse um grande colaborador da identificação de laços sanguíneos 123 A filiação socioafetiva 16 Considerase filiação socioafetiva aquela que não advêm do vínculo biológico mas sim do vínculo afetivo Possuir o estado de filho significa passar a ser tratado como se filho fosse inclusive perante a sociedade Decorre do ato de vontade respeito recíproco e o amor construído ao longo do tempo dia após dia com base no afeto independentemente de vínculo sanguíneo SUZIGAN 2015 online A filiação socioafetiva é baseada na cláusula geral de tutela da personalidade humana reservando os direitos da filiação como elemento indispensável para a formação da identidade da criança e formação de sua personalidade Assim a doutrinadora Maria Berenice Dias 2010 p 19 explica As transformações mais recentes por que passou a família deixando de ser unidade de caráter econômico social e religioso para se afirmar fundamentalmente como grupo de afetividade e companheirismo imprimiram considerável reforço ao esvaziamento biológico da paternidade O reconhecimento dos vínculos de parentalidade não podem ser realizados apenas através do campo genético Ser pai ou mãe não se trata apenas de ato físico é uma opção que se encontra presente no âmbito afetivo Portanto é responsabilidade do direito analisar e identificar o vínculo genético entre pai e filho e se necessário responsabilizar o genitor pelos deveres do poder familiar Importante destacar que afeto não está descrito propriamente no texto constitucional porém é um elemento importante nas entidades familiares Neste sentido Rodrigo da Cunha Pereira 2011 p194 explica O afeto ganhou status de valor jurídico e consequentemente logo foi elevado à categoria de princípio como resultado de uma construção histórica em que o discurso psicanalítico é um dos principais responsáveis vez que o desejo e amor começam a ser vistos e considerados como o verdadeiro sustento do laço conjugal e da família PEREIRA 2011 P 194 O afeto tem ganhado valor jurídico e postulado no qual são criadas entidades familiares e relacionamentos baseados no respeito e trocas recíprocas visando a realização pessoal dos integrantes Assim podese com clareza afirmar que nos modelos de família existentes sejam casais sem filhos avós e netos irmãos mais velhos que se cuidam entre si tios e sobrinhos mãe e filhos padrastos e enteados casais homoafetivos existe o mais importante para configurar família o afeto agora juridicamente reconhecido Sejam consanguíneas ou não se há afeto há família SUZIGAN 2015 online O Código Civil de 2002 ampliou o contexto empregado para parentesco civil tornando parente todo aquele que faça parte da família independentemente de sua relação de consanguinidade O art 1593 permite que a filiação socioafetiva seja reconhecida ao fazer referência ao parentesco de outra origem e como complemento 17 o art 1596 extinguiu as distinções entre os filhos tornando iguais à letra do artigo 227 da Constituição Federal Art 1953 O parentesco é natural ou civil conforme resulte da consanguinidade ou outra origem Art 1596 Os filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação A filiação socioafetiva é reconhecida através da convivência e através da manifestação de sentimentos de ternura e de querer o bem do filho Segundo Jorge Fujita 2010 p 475 filiação socioafetiva é aquela consistente na relação entre pai e filho ou entre mãe e filho ou entre pais e filho em que inexiste liame de ordem sanguínea entre eles O autor ainda compara o afeto a um 2010 p475 elemento aglutinador tal como uma sólida argamassa a unilos em suas relações quer de ordem pessoal quer de ordem patrimonial A Paulo Lobo destaca três requisitos para tentar estabelecer os critérios de reconhecimento da filiação socioafetiva sendo eles se o filho é tratado como tal educado criado e apresentado como filho pelo pai e pela mãe tractatus quando usa o nome da família e assim se apresenta nominatio e é conhecido perante a sociedade como pertencente à família de seus pais reputatio LOBO 1987 p84 Portanto a filiação socioafetiva é decorrente da posse do estado de filho e a crença de filiação com base no afeto Nessas relações a maternidade ou a paternidade biológica são totalmente nulas em relação ao vínculo afetivo criado entre o adotado e a pessoa responsável por cuidar dela e que lhe dá amor carinho educação e participa da sua vida no geral Assim nem mesmo o rompimento da convivência tem o condão de afastar o vínculo criado e o reconhecimento da paternidadematernidade socioafetiva produz tanto efeitos patrimoniais como pessoais gerando o chamado parentesco socioafetivo para todos os fins de direito aplicandose o princípio da solidariedade sob fundamento da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse a criança ou adolescente SUZIGAN 2015 online Portanto independente da ligação sanguínea o vínculo afetivo agora é reconhecido pelo Estado como resultado das novas modalidades de constituição familiar Neste sentido temse formulado jurisprudência pátria reconhecendo a filiação socioafetiva gerando direitos e obrigações aos envolvidos 18 A esse respeito Rolf Madaleno 2006 p 635 ensina que Em tempos de verdade afetiva e de supremacia de interesses da prole que não pode ser discriminada e que tampouco admite romper o registro civil da sua filiação já consolidada não transparece nada contraditório estabelecer nos dias de hoje a paternidade meramente alimentar Nela o pai biológico pode ser convocado a prestar sustento integral a seu filho de sangue sem que a obrigação material importe em qualquer possibilidade de retorno à sua família natural mas que apenas garanta o provincial efeito material de assegurar ao filho rejeitado vida digna como nas gerações passadas em que ele só podia pedir alimentos do seu pai que era casado e o rejeitara A grande diferença e o maior avanço é que hoje ele tem um pai de afeto de quem é filho de coração mas nem por isso libera o seu procriador da responsabilidade de lhe dar o adequado sustento no lugar do amor É a dignidade em suas versões Ainda existem várias divergências relacionadas ao assunto a exemplo dos casos em que o reconhecimento oficial da filiação socioafetiva ocorreu mas o pai biológico ainda presta assistência de alimentos ao filho resultando em paternidade meramente alimentar 2 DO DIREITO SUCESSÓRIO Entendese por direito sucessório o conjunto de normas que disciplinam a forma como o patrimônio de alguém é transferido após a sua morte ao seu herdeiro e a transferência pode ocorrer através da lei ou de testamento Para Venosa 2013 sucessão se trata da transferência de direitos e obrigações onde em uma situação temse o mesmo objeto e substituemse os titulares de direito e obrigações decorrentes deste A sucessão pode ocorrer por força de uma doação ou de compra e venda por exemplo se tratando assim de uma sucessão entre vivos ou ainda a sucessão pode ser decorrente da morte chamada de causa mortis transferindo assim aos herdeiros do de cujus seus direitos e obrigações VENOSA 2013 O estudo da sucessão por causa mortis é de extrema relevância visto que integra uma categoria do ordenamento civil denominado Direito das Sucessões encontrada no Livro V do Código Civil vigente Venosa discorre sobre a distinção das modalidades de sucessão Quando se fala na ciência jurídica em direito das sucessões está se tratando de um campo específico do direito civil a transmissão de bens direitos e obrigações em razão da morte É o direito hereditário que se distingue do sentido lato da palavra sucessão que se aplica também à sucessão entre vivos 2013 p 1 19 Entretanto nem todas as relações jurídicas podem ser transmitidas como por exemplo as obrigações personalíssimas o poder familiar a relação conjugal pois as relações citadas se extinguem com a morte do titular conforme o Código Civil em seu artigo 6º A existência da pessoa natural termina com a morte ou seja também é extinta sua personalidade civil O objetivo do direito das sucessões é resolver conflitos sobre o destino do ativo e do passivo deixado pelo de cujus ou seja seus bens e sua divididas Para Dias 2011 o Estado tem total interesse na sucessão e na perpetuação da família pois se esta tiver condições patrimoniais para manterse deixaria livre o Estado de diversos encargos garantidos pela Constituição Federal de 1988 no caput do artigo 226 Conforme citado a morte dá causa a sucessão tornandose a razão de sua abertura e consequentemente seus efeitos pois uma personalidade civil deixa de existir surgindo a necessidade de transmissão de seus direitos e obrigações seu patrimônio a seus herdeiros Fazse necessário mencionar a morte como acontecimento pois dela decorrem diversos efeitos e é com ela que surgem os direitos sucessórios logo sendo o marco para o objeto de estudo do presente capítulo pois é com a morte que se tem o momento de abertura da sucessão Hironaka 2014 Segundo o artigo 1786 do Código Civil há dois tipos de sucessão a testamentária e a legítima ou seja pelo ato de vontade de quem deixa a herança ou por força da lei Vejase Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Portanto após a morte devese examinar sob qual norma será feita a distribuição do patrimônio 21 CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO SUCESSÓRIO O direito sucessório é a área do direito mais antiga e de grande importância nas relações jurídicas esta importância se dá através da necessidade de um ordenamento jurídico para que seja feita a sucessão O direito sucessório se inicia quando o homem deixa de ser nômade e começa a constituir o patrimônio passase a compor as sociedades e consequentemente cada família possuí o próprio patrimônio e religião que se denomina como culto familiar 20 Fustel de Coulanges 2008 p 7879 bem disserta sobre as normas sucessórias da época sobre o vínculo entre a religião e a propriedade Deste princípio se originaram todas as regras do direito sucessório entre os antigos A primeira é que sendo a religião doméstica como já foi visto hereditária de varão para varão a propriedade também o era Assim sendo o filho o natural e necessário continuador do culto herda também os bens Nisso está o surgimento do princípio da hereditariedade não era pois o resultado de simples convenção entre homens apenas deriva de suas crenças e religião do que há de mais poderoso sobre as almas Historicamente a sucessão ocorria na linha masculina alegando que a filha não daria seguimento a tradição religiosa familiar pois ao se casar adotaria a religião do esposo Havia diferença entre os filhos homens apenas o primogênito ou seja filho mais velho era beneficiado garantindo assim a integralidade do patrimônio evitando sua divisão Segundo explana Hironaka 2014 o que se transmitia através da sucessão causa mortis diferente do que é transmitido hoje em dia através da referida sucessão entravam neste bloco os poderes do de cujus além dos direitos e obrigações e quando se falam em poderes fazse referência ao poder familiar exercido pelo pater família que correspondia também a um poder político No Brasil no início do século XIX o Código Civil de 1916 entendia que os filhos concebidos fora do casamento os ilegítimos não detinham nenhum direito sucessório pois a constituição da família se dava pelo casamento legal e com filhos legítimos mas a Constituição Federal de 1988 vedou a discriminação entre os filhos e reconheceu os herdeiros ilegítimos no princípio da igualde de filiação independentemente de serem frutos fora do casamento ou adotivos 22 DA HERANÇA Primeiramente deve ser esclarecido a distinção entre sucessão e herança que podem ser confundidas pois sucessão é a transmissão da herança Segundo Dias 2011 p 107 o acervo sucessório constitui a herança universalidade de direito que se transfere a todos os herdeiros em forma de condomínio A herança se aplica ao acervo da universalidade dos bens de direitos e obrigações do de cujus transmitidos pela sucessão causa mortis e tem como características sua indivisibilidade que no momento em que cada herdeiro deixa seu 21 direito a uma fração ideal e adquire a propriedade e a posse de bens individualizados conforme expressa o artigo 1791 do Código Civil Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio É importante ressaltar que a abertura da sucessão não se confunde com a morte mas uma sucede a outra acontecem simultaneamente Bem como não será o mesmo que a abertura do inventário que é o ato processual utilizado para que seja feita a transmissão completa da herança o qual prevê o Código de Processo Civil no artigo 611 tem o prazo de dois meses para ser aberto a partir da abertura da sucessão No direito brasileiro a herança somente é transmitida se apresentar saldo positivo após a liquidação ou seja se sobrarem bens após o pagamento das dívidas Em outras palavras o artigo 1792 CC estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança ou seja o herdeiro não herda débitos DONIZETTI QUINTELLA 2002 Art 1792 O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança incumbelhe porém a prova do excesso salvo se houver inventário que a escuse demostrando o valor dos bens herdados Assim os herdeiros podem aceitar ou renunciar a herança portanto mesmo que o direito a ela se transmita no momento da abertura da sucessão não são obrigados a aceitála dessa forma o ordenamento jurídico dá a possibilidade de participar ou não da sucessão O herdeiro poderá se manifestar de forma expressa ou tácita sua aceitação Entretanto a renúncia deverá ser feita de forma expressa por meio de escritura pública ou manifestação no processo do inventário como prevê o artigo 1806 do Código Civil Segundo Ribeiro 2010 p 526 há ainda uma terceira forma de aceitação da herança denominada de aceitação presumida Temse essa modalidade quando o magistrado estipular prazo para manifestação acerca do interesse de ser ou não herdeiro e este prazo decorrer in albis presumindose então como aceita a condição de herdeiro 22 23 DA SUCESSÃO LEGÍTIMA Em regra a sucessão legítima ocorre na ausência de testamento por força de lei Podendo ocorrer quando o testamento for nulo caducar ou não restar bens abrangidos pelo disposto no testamento como prevê o artigo 1788 do Código Civil A expressão legitima é alvo de críticas até porque não existe sucessão ilegítima Claro que a referência tem a ver com a discriminação que sofriam os filhos havidos fora do casamento Eram chamados de filhos ilegítimos Não podiam ser reconhecidos e em consequência não podiam herdar MARIA BERENICE DIAS 2018 p 116117 Para Fungimoto 2015 atualmente não há mais distinção entre os filhos conforme refere o artigo 227 6º da Constituição Federal diferente do que trazia o Código Civil de 1916 que demonstrava diversas qualificações discriminatória às pessoas unidas sem casamento e os filhos que eram oriundos dessa relação Essa distinção servia para punir e excluir os direitos dos sucessores Atualmente essa discriminação entre os filhos passou a ser reprimida sendo que com a Constituição Federal de 1988 estabeleceuse que os filhos advindos fora do casamento não teriam distinção ou seja todo filho possui direitos e deveres entre eles o direito à herança O artigo 1846 do Código Civil aborda sobre os herdeiros necessários pertence aos herdeiros necessários de pleno direito a metade dos bens da herança constituindo a legítima Existe uma relação preferencial na sucessão legítima deverá ser obedecida a ordem denominada vocação hereditária presumido pelo legislador que seria a ordem natural de intimidade do de cujus disposta no artigo 1829 do Código Civil Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II Aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV Aos colaterais 23 Observase que a sucessão legítima tem a pretensão de favorecer a transferência as pessoas mais próximas do falecido exaltando os laços afetivos podemos ressaltar os progressos atingidos pelas mudanças na sucessão do cônjuge e a recente alteração no ordenamento jurídico à sucessão do companheiro De acordo com Dias 2011 p 139 para que a classe dos colaterais venha a ser chamada a sucessão é necessário que não haja testamento e tampouco herdeiros necessários Conforme o artigo 1592 do Código Civil os herdeiros colaterais serão aqueles até o quarto grau que decorrem de um só tronco unidos de forma transversal São os irmãos sobrinhos tios sobrinhos netos tios avós e primos Vejase Art 1592 São parentes em linha colateral ou transversal até o quarto grau as pessoas provenientes de um só tronco sem descenderem uma da outra O esquema abaixo irá demonstrar melhor essa relação colateral Fonte VIDEIRA 2016 24 DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA 24 A sucessão testamentária se dá através da transmissão da herança por meio de testamento sendo considerada um exercício da autonomia privada um ato personalíssimo e revogável como último ato de vontade do testador utilizado também como para outras manifestações da liberdade pessoal Os herdeiros testamentários só recebem o que lhes deixou o testador se existirem bens depois de pagas as dívidas do espólio e estiver garantida a legitima dos herdeiros necessários Maria Berenice Dias 2018 É importante ressaltar que todos têm liberdade para testar porém é relativa de acordo com o art 1857 do Código Civil não devendo se dispor de seu patrimônio total quando se tem herdeiro necessários conforme expresso em lei Flávio Tartuce 2017 o testamento constitui um negócio jurídico unilateral pois tem aperfeiçoamento com uma única manifestação de vontade do declarante testador para que o negócio produza efeitos jurídicos A aceitação ou renúncia dos bens deixados manifestada pelo beneficiário do testamento é irrelevante juridicamente Mesmo que o ordenamento jurídico priorize a sucessão testamentária também consagra proteção aos herdeiros necessários os familiares do falecido Restringindo a liberdade do autor da herança a respeito da disposição de seu patrimônio em testamento sendo assegurado que metade dos bens devem ser destinados aos herdeiros necessários como prevê o artigo 1789 do Código Civil Porém podem ser beneficiados com o testamento tanto pessoas estranhas a ordem de vocação hereditária como os próprios herdeiros não sendo necessário nenhum grau de parentesco com o falecido Maria Berenice Dias 2018 p 120 discorre sobre o excesso disposto no testamento Caso as disposições testamentárias ultrapassem a parte disponível dos bens tal não compromete a higidez do testamento É considerado ineficaz o que exceder o limite da disponibilidade de testar Excluído o excesso de modo a não comprometer o quinhão dos herdeiros necessários no mais tudo é válido CC 1967 A redução vem em defesa da legítima funciona como sanção uma correção diante do excesso praticado pelo testador O excedente não é nulo mas redutível decorável Portanto quando o testador não destinar a totalidade da parte disponível aos seus herdeiros testamentários a parte restante será destinada aos herdeiros necessários ou legítimos Tendo o prazo decadencial de cinco anos contados da data do registro do para impugnar a validade do testamento 25 3 O DIREITO SUCESSÓRIO NA MULTIPARENTALIDADE 31 DA MULTIPARENTALIDADE A multiparentalidade é a possibilidade que a justiça oferece ao genitor biológico ou afeito para invocar os princípios da dignidade humana e da afetividade com o objetivo de garantir a manutenção ou estabelecimento de vínculos parentais A evolução histórica do Direito de Família colaborou para a constitucionalização de novos institutos e o surgimento de novos direitos tornando assim possível os novos modelos de família no Brasil Os princípios constitucionais são a base estrutural do sistema jurídico somente a letra da lei não é o suficiente para suprir uma decisão judicial mas agregada à luz dos princípios constitucionais doutrina e jurisprudência Desta forma por ser uma ciência social o Direito deve acompanhar a evolução da vida em sociedade fato que reafirma a importância das diversas fontes do direito pois uma decisão judicial pode ser fundamentada nos precedentes judiciais bem como nos princípios LIMA 2019 online A proteção da pessoa humana é reconhecida e protegida pela Constituição Federal Brasileira ressaltando a condição da pessoa como titular de direitos na sociedade em que vive sendo proibido qualquer tipo de discriminação Neste sentido Sarlet 2010 p 70 explica Assim sendo temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade implicando neste sentido um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida Por outro lado o afeto também é uma característica indispensável para a multiparentalidade principalmente para os novos modelos familiares baseados em relações advindas do afeto sendo portanto requisito básico para a caracterização de parentalidade socioafetiva Seguindo esta linha de raciocínio Lobo 2012 p 7071 explica O principio da afetividade no âmbito familiar os princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana art 1º III e da solidariedade art 3º I e entrelaçase com os princípios da convivência familiar e da igualdade entre cônjuges companheiros e filhos que ressaltam a natureza cultural e não exclusivamente biológica da família Assim a multiparentalidade para que seja reconhecida de forma positiva deve acompanhar o disposto no art 1609 do Código Civil ou decisões judiciais É 26 importante que haja o reconhecimento biológico socio afetivo ou registral e estes são irrevogáveis a menos que seja comprovado algum vício pois possui natureza declaratória com efeito extunc e eficácia erga omnes 32 O RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE A recente mudança da estrutura familiar tornou necessário ampliar o critério de paternidade visto que reconhece o vínculo estabelecido a partir de relação afetiva e não apenas a relação biológica amparanto totalmente as relações formadas através do afeto O reconhecimento da multiparentalidade trata da possibilidade que a justiça oferece ao genitor biológico e ao afetivo de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para que seja garantida a manutenção ou estabelecimento dos vínculos parentais Assim nos documentos devem constar o nome de ambos os pais biológicos e de igual modo o nome do pai ou mãe socioafetivos Maria Helena Diniz 2015 p4911 destaca algumas informações em relação ao parentesco e a filiação Vejase Parentesco é a relação vinculatória existente não só por pessoas que descendem uma das outras ou de um mesmo tronco comum mas também entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro entre adotante e adotado e entre pai institucional e filho socioafetivo Filiação é o vínculo existente entre pais e filhos Em a ser a relação de parentesco consanguínea em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida podendo ainda CC arts 1593 a 1597 e 1618 e seguintes ser uma relação socioafetiva entre pai adotivo ou institucional e filho adotivo ou socioafetivo ou advindo de inseminação heteróloga DINIZ 2015 p 4911 Sendo assim a família deixou de ser uma unidade de vínculo exclusivamente biológico econômico social e religioso e passou a se basear principalmente na afetividade existente entre os membros A Multiparentalidade reconhece a existência do direito à convivência familiar que a criança e ao adolescente exercem conjuntamente da paternidade biológica com a socioafetiva possibilitando que uma pessoa possua mais de um pai eou mais de uma mãe simultaneamente e consequentemente produzindo efeitos jurídicos em relação a todos eles BORBA 2018 online Portanto mesmo que a multiparentalidade hoje resulte em uma espécie de bônus aos filhos que são agraciados pela dupla paternidade por possuírem benefícios em dobro futuramente poderão ter obrigações dobradas principalmente se for considerada a reciprocidade de alimentos e a capacidade sucessória 27 33 DOS EFEITOS SUCESSÓRIOS DA MULTIPARENTALIDADE A multiparentalidade se trata da possibilidade jurídica de reconhecimento simultâneo de paternidade por pais biológicos e socioafetivos As mudanças ocorridas na legislação são claramente percebidas visto que atualmente temse vários tipos de família formadas por apenas um genitor ou por pessoas do mesmo sexo entre outras além disso existem famílias formadas por laços sanguíneos jurídicos ou por laços de afeto O conceito de família é de extrema importância na aferição dos efeitos sucessórios causados pela multiparentalidade bem como seus efeitos alimentares de autoridade e as implicações fiscais e previdenciárias Maria Helena Diniz 2007 afirma que no critério sucessório estão compreendidos na família aqueles que são chamados por lei a herdar uns dos outros No Direito sucessório é importante que sejam conhecidos os bens disponíveis em herança portando devese conhecer o conjunto de bens direitos e obrigações do de cujus considerando a herança indivisível até que o juiz estabeleça a partilha através de sentença O processo de partilha depende do conhecimento dos herdeiros caso não apareçam o Direito Sucessório atende os termos do Código Civil Os herdeiros devem ser legítimos ou seja indicados hereditariamente ou através de testamento A sucessão se baseia no princípio da dignidade humana visto que a transmissão da herança aos seus sucessores ocorre com o objetivo de valorizar o ser humano possibilitando uma existência digna e justa Do mesmo modo que as regras de sucessão são aplicadas aos parentes biológicos devem ser aplicadas aos parentes socioafetivos tornando ambos iguais perante a partilha Podese considerar a multiparentalidade como a coexistência jurídica do vínculo biológico e afetivo A sucessão em relação a multiparentalidade merece total atenção principalmente ao se tratar de ascendentes pois este não foi considerado pelo legislador O artigo 1829 do Código Civil estabelece A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II Aos ascendentes em concorrência com o cônjuge 28 III ao cônjuge sobrevivente IV Aos colaterais Portanto devese analisar a fundo a multiparentalidade neste sentido Nelson Shikicima 2014 p 582 explica Reconhecida a filiação multiparental ou seja duas mães e um pai ou dois pais e uma mãe como já citado acima e conforme decisões em diversos Tribunais dos Estados no Brasil bem como o Superior Tribunal de Justiça trará efeitos quanto aos direitos e deveres principalmente nos aspecto do direito de família e sucessões tais como guarda visitas alimentos filiação sobrenome e herança O reconhecimento dos vínculos afetivos trouxe para o direito sucessório a possibilidade jurídica de multiparentalidade A aceitação da possibilidade de existirem dois pais gerou intensas discussões no plenário responsável pelo termo visto que havia uma certa divergência entre alguns ministros porém apesar disso restou aprovada pela maioria O STF foi responsável por julgar um caso concreto com o objetivo de dar o norte além de fixar os paradigmas deste assunto ao sistema jurídico brasileiro EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica Paradigma do casamento Superação pela Constituição de 1988 Eixo central do direito de família deslocamento para o plano constitucional Sobreprincípio da dignidade humana ART 1º III DA CRFB Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias Direito à busca da felicidade Princípio constitucional implícito Indivíduo como centro do ordenamento jurídicopolítico Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos préconcebidos Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares União estável ART 226 3º CRFB e família monoparental ART 226 4º CRFB Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação ART 227 6º CRFB Parentalidade presuntiva biológica ou afetiva Necessidade de tutela jurídica ampla Multiplicidade de vínculos parentais Reconhecimento concomitante Possibilidade Pluriparentalidade Princípio da paternidade responsável ART 226 7º CRFB Recurso a que se nega provimento Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes RECURSO EXTRAORDINÁRIO 898060 SÃO PAULO RELATOR MIN LUIZ FUX RECTE SA N ADVAS RODRIGO FERNANDES PEREIRA RECDO AS F G A manifestação do STF mencionada trouxe diversas consequências não apenas ao direito de família mas para o campo jurídico como um todo principalmente no direito previdenciário e sucessório Além disso reconheceu concomitantemente a possibilidade de pluriparentalidade No caso mencionado objeto do Recurso Extraordinário nº 898060 mantiveramse a aplicação dos efeitos jurídicos proferidos em decisão anterior do Juízo da 2º Vara da Família da Comarca de Florianópolis Sendo assim a produção 29 dos efeitos da multiparentalidade é assegurada especialmente para estudos referentes ao direito sucessório respaldando a demanda com a segurança jurídica Ao mesmo tempo por ocasião do seu nascimento em 2881983 a autora foi registrada como filha de I G que cuidou dela como se sua filha biológica fosse por mais de vinte anos Por isso é de rigor o reconhecimento da dupla parentalidade devendo ser mantido o acórdão de origem que reconheceu os efeitos jurídicos do vínculo genético relativos ao nome alimentos e herança Brasil Recurso Extraordinário 898060 2016 sp Assim devese cobrar a proteção e a segurança do afeto como elemento essencial para a formação da família e para a filiação Portanto devese destacar que a igualdade entre os filhos biológicos e afetivos deve prevalecer independente da origem e da formação destes vínculos Neste sentido a multiparentalidade bem como a paternidade socioafetiva tem sido bastante recorrente nos tribunais brasileiros Não existe um entendimento jurídico específico relacionado ao assunto porém o judiciário tem se mostrado compreensivo a ideia de afeto ser tão importante quanto a relação sanguínea 30 CONCLUSÃO A família é vista como uma forma de organização social e por ter sido formada pelo homem entendese como uma forma de expressão humana Antigamente família era composta por pai mãe e filhos de maneira única onde todos obedeciam fielmente a figura do pai vista como a parte mais forte da família Com a evolução da sociedade o conceito de família se aprimorou e hoje pode ser composta por pai e filho ou duas mães um pai e filho entre outros modelos Não há vida sem família este é o instituto que figura como base das relações humanas Devido a sua importância a Constituição Federal dedicou um capítulo a este instituto para dispor seu conceito assim como seus direitos e deveres sendo esta a primeira constituição da história a discorrer sobre a família Além disso temse a filiação que ultrapassa a ligação genética existente entre duas pessoas se trata da conexão existente entre aqueles que se consideram pai e filho mesmo que possuam sangue diferente Existe três principais tipos de filiação a biológica a adotiva e a socioafetiva A filiação biológica decorre da consanguinidade onde a filiação é estabelecida pela ligação sanguínea existente entre pais e filhos a única forma de filiação que pode ser comprovada através da genética Já a adoção é a responsável por formar um vinculo afetivo entre duas pessoas que não possuem ligação genética mas passaram pelo procedimento disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e formalizaram a adoção E por fim a filiação socioafetiva advinda do vínculo afetivo onde duas pessoas se consideram e se tratam como pai e filho se amando e respeitando demonstrando afeto independente do vínculo sanguíneo a exemplo de padrastos que criam enteadas desde crianças como suas filhas e são tratados como pais A existência de outras formas de família faz com que se questionem os efeitos sucessórios em relação a multiparentalidade O direito sucessório coordena a transferência do patrimônio de de cujus aos seus respectivos herdeiros e esta pode ocorrer através da lei ou de testamento A justiça oferece ao genitor seja ele biológico ou afetivo a multiparentalidade como possibilidade de invocar os princípios da dignidade humana 31 e da afetividade com o objetivo de garantir a manutenção ou estabelecimento de vínculos parentais Reconhecer a multiparentalidade possibilita que a justiça ofereça ao genitor seja ele biológico ou afetivo a invocação de princípios para que seja garantida a manutenção ou estabelecimento dos vínculos parentais Caso seja reconhecida a multiparentalidade nos documentos devem constar o nome de todos os pais tanto biológicos quanto socioafetivos Por fim este reconhecimento dos vínculos afetivos gerou ao direito sucessório a possibilidade jurídica de multiparentalidade Apesar de haver divergência entre os ministros o termo acabou aprovado pela maioria do plenário após intensas discussões permitindo a existência de dois pais ou duas mães 32 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABREU Karina Azevedo Simões de Multiparentalidade conceito e consequências jurídicas de seu reconhecimento Sl 2014 Disponível em httpskarinasabreujusbr asilcombrartigos151288139multiparentalidadeconceitoeconsequenciasjuridica sdeseureconhecimento Acesso em 13 ago 2020 ACS ASSISTÊNCIA JURÍDICA A multiparentalidade e o direito sucessório análise à luz do reconhecimento da importância do afeto nas relações familiares Sl 2018 Disponível em httpsjuridicocertocompacsassistenciajurartigosamultiparentalid adeeodireitosucessorioanalisealuzdoreconhecimentodaimportanciadoafeto nasrelacoesfamiliares4236 Acesso em 13 ago 2020 ALTMANN Gerd Direito das Sucessões você sabe o que isso significa Sl 2018 Disponível em httpswwwglicfascombrdireitodassucessoes Acesso em 13 ago 2020 CHAVES AntônioAdoção Editora Del Rey Belo Horizonte 1995 COLANI Camilo Herdeiro Legítimo e Herdeiro Testamentário Sl 2015 Disponível em httpscamilocolanijusbrasilcombrartigos215928724herdeirolegitimoeherde irotestamentario Acesso em 14 set 2020 DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 6ª ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2010 DONIZETTI Elpídio QUINTELLA Felipe Curso Didático de Direito Civil 6ª ed e atual São Paulo Atlas 2017 FERREIRA Catia Regina FANTE Cilmara Corrêa de Lima REFLEXÃO SOBRE A MULTIPARENTALIDADE NO DIREITO SUCESSÓRIO Sl 2019 Disponível em httpwwwperiodicosuncbrindexphpacaddirarticleview23931218 Acesso em 13 ago 2020 33 GARCIA Denise Schmitt Siqueira BENDLIN Samara Loss Breve noção histórica e conceitual do direito sucessório Sl 2011 Disponível em httpswwwboletimjuridic ocombrartigosdireitocivilfamiliaesucessoes2334brevenocaohistoricaconceitu aldireitosucessorioSobre Acesso em 14 set 2020 LIMA Ana Carolina Santos Evolução histórica da família e suas espécies no ordenamento jurídico brasileiro Sl 2018 Disponível em httpsjuscombrartigos 64386evolucaohistoricadafamiliaesuasespeciesnoordenamentojuridicobrasil eirotextA20famC3ADlia2C20em20relaC3A7C3A3o20C 3A0reproduzir20e20defender20seus20membros Acesso em 13 ago 2020 LIMA Marina Kesrouani A multiparentalidade e seus efeitos multiparentalidade e efeitos sucessórios Sl 2017 Disponível em httpspantheonufrjbrbitstrea m1142267521MKLimapdf Acesso em 13 ago 2020 LIMA Roseana Mathias Alves de O conceito de Família e os benefícios legais concedidos aos seus integrantes no âmbito do Estatuto dos Servidores Públicos Federais Sl 2009 Disponível em httpsambitojuridicocombrcadernosdireito administrativooconceitodefamiliaeosbeneficioslegaisconcedidosaosseusinte grantesnoambitodoestatutodosservidorespublicosfederaistextPara20o 20Direito20Civil2C20podemos1511 Acesso em 13 jul 2020 MENEZES Sérgio Pires REBLIN Marcello Macedo CERUTTI Igor Bayma de Menezes Filho adotivo tem direito à herança da família anterior Sl 2018 Disponível em httpsaradvogadosreunidoscombrfilhoadotivoherancatextO 20filho20adotivo2C20que20passoudeferimento20do20processo20d e20adoC3A7C3A3o Acesso em 13 ago 2020 NILA Safira MATOS Andressa da Costa OLIVEIRA Emellin Layana Santos de Adoção e direito das sucessões Sl 2008 Disponível em httpsjuscombrartig os11400adocaoedireitodassucessoes Acesso em 13 ago 2020 34 NOGUEIRA Grasiéla Da filiação Sl 2010 Disponível em httpsambitojuridicocombredicoesrevista77dafiliacaotextFiliaC3A7C 3A3o20C3A920E2809Ca20relaC3A7C3A3o20deoutra 20pessoa20estranha20ao20casalE2809D Acesso em 13 ago 2020 ROBERT FRANCINE A ADOÇÃO E OS DIREITOS DO ADOTADO DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Sl 2001 Disponível em httpsacervodig italufprbrbitstreamhandle188445580M34pdfsequence1isAllowedy Acesso em 13 ago 2020 SILVA Fábio Fabrício Pereira da Evolução do direito de filiação na Legislação Brasileira Sl 2020 Disponível em httpswwwdireitonetcombrartigosexibir114 13EvolucaododireitodefiliacaonaLegislacaoBrasileira Acesso em 13 ago 2020 SILVA Maico Pinheiro da LATINI Lucas Maldonado Diz PELLIZZONI Nelton Torcani Multiparentalidade e seus efeitos no direito sucessório Sl 2017 Disponível em httpsjuscombrartigos57418multiparentalidadeeseusefeitosnodireitosuc essorio2 Acesso em 13 ago 2020 SUZIGAN Thábata Fernanda Filiação socioafetiva e a multiparentalidade Sl 2015 Disponível em httpswwwdireitonetcombrartigosexibir9204Filiacaosocioafetiva eamultiparentalidade Acesso em 13 ago 2020 VENOSA Silvio de Salvo Direito Civil Direito de Família 14ed São Paul Editora Atlas 2014 VIDEIRA Antonio Pedro Monte sua árvore genealógica e saiba tudo sobre Relações de Parentesco Sl 2016 Disponível em httpsantoniopedrovideirajusbrasilcom brartigos405492517montesuaarvoregenealogicaesaibatudosobrerelacoes deparentesco Acesso em 14 set 2020 1 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS PRÓREITORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Av Universitária 1069 l Setor Universitário Caixa Postal 86 l CEP 74605010 Goiânia l Goiás l Brasil Fone 62 39463081 ou 3089 l Fax 62 39463080 wwwpucgoiasedubr l prodinpucgoiasedubr RESOLUÇÃO n0382020 CEPE ANEXO I APÊNDICE ao TCC Termo de autorização de publicação de produção acadêmica A estudante Ligiani Oliveira de Lima do Curso de Direito matrícula nº 20161000115620 telefone 62 996609834 email ligianioliveira61gmailcom na qualidade de titular dos direitos autorais em consonância com a Lei nº 961098 Lei dos Direitos do autor autoriza a Pontifícia Universidade Católica de Goiás PUC Goiás a disponibilizar o Trabalho de Conclusão de Curso intitulado DIREITO SUCESSÓRIO NA MULTIPARENTALIDADE gratuitamente sem ressarcimento dos direitos autorais por 5 cinco anos conforme permissões do documento em meio eletrônico na rede mundial de computadores no formato especificado Texto PDF Imagem GIF ou JPEG Som WAVE MPEG AIFF SND Vídeo MPEG MWV AVI QT outros específicos da área para fins de leitura eou impressão pela internet a título de divulgação da produção científica gerada nos cursos de graduação da PUC Goiás Goiânia 17 de Novembro de 2020 Assinatura dos autores Nome completo do autor Ligiani Oliveira de Lima Assinatura do professororientador Nome completo do professororientador Marina Rúbia M Lôbo de Carvalho