15
Projeto de Arquitetura
UNINOVE
3
Projeto de Arquitetura
UNINOVE
7
Projeto de Arquitetura
UNINOVE
28
Projeto de Arquitetura
UNINOVE
2
Projeto de Arquitetura
UNINOVE
1
Projeto de Arquitetura
UNINOVE
1
Projeto de Arquitetura
UVA
27
Projeto de Arquitetura
UNICSUL
7
Projeto de Arquitetura
UNIFACVEST
4
Projeto de Arquitetura
UNIA
Texto de pré-visualização
73357 73370 73322 73322 73325 73348 73347 73390 73385 73282 73324 73357 N 0 5 15 30 m FOLHA A1 ESC 1250 LOTE DE PROJETO ARQUITETÔNICO INTERVENÇÃO CULTURAL RAMPA DE ACESSO A ESTAÇÃO RUA MONSENHOR JOÃO FELIPO RUA BORGES DE FIGUEIREDO ÁREA LIVRE 4996 m2 ÁREA NÃO EDIFICANTI 1356 m2 ÁREA EDIFICADA GALPÃO TOMBADO 1797 m2 ESTAÇÃO MOOCA CPTM AREA DE INTEGRAÇÃO DISCIPLINA RESTAURO 73333 73346 ANEXO CONTEMPORANEO RESTAURO EDIFÍCIO 01 Galpão Tombado pelo Patrimônio Histórico Áreas Comuns Hall de Acesso e mais áreas de apoio Setor Cultural Área para informações e matrículas Salão de exposições área flexível Biblioteca área flexível Vestiários Sanitários Setor Administrativo Uma espera Uma diretoria 3 pessoas Uma sala de reunião 9 pessoas Uma sala dos educadores 12 pessoas questionável não existem oficinas ou salas de aula neste bloco Um apoio técnico 4 pessoas Uma copa Sanitários Setor Social Comedoria autosserviço para 150 lugares sugerir médio porte 100 lugares Sanitários Cozinha recebimento Cozinha armazenamento Cozinha cocção EDIFÍCIO 02 Projeto do Edifício Novo Artes Cênicas Teatro para 150 pessoas Foyer com café chapelaria e bilheteria Camarins com sanitários Depósitos material cênico instrumentos rouparia etc Duas salas de formação em Artes Cênicas Quatro salas de ensaio ou oficinas musicais dança circo etc cada uma para 30 pessoas Vestiários para as atividades corporais Biblioteca de Artes Cênicas Serviços Uma sala de segurança vigilância Um almoxarifado Uma sala de manutenção oficina Um depósito Um gerador e cabine de energia Um depósito de resíduos Uma vaga para carga e descarga ÁREAS ABERTAS Setor Cultural Espaço multiuso para apresentações externas para 100 pessoas deve incluir plateia fixa ou desmontável para o público e o palco pode estar em contato com o auditório fechado Espaços de exposição ao ar livre instalações e amostras Área destinada ao embarque desembarque preferencialmente coberta Estacionamento para Acessibilidade PCR Idoso Gestante Autista Setor Social Área externa em conexão com a comedoria Acesso à estação junto à faixa paralela linha da CPTM REFERÊNCIAS TÉCNICAS GeoSampa Para obtenção dos Índices Urbanísticos SISZON e demais informações de Cadastro SQL 0280460049 n1 E 0280460048 n3 da Rua Mons João Felipo COE Código de Obras e Edificações Lei 112281992 PDF fornecido Capítulos 8 ao 14 COE Código de Obras e Edificações Lei 166422017 procurar no link httpsgestaourbanaprefeituraspgovbrmarcoregulatoriocodigodeobrase edificacoesentendaocodigo Em especial o Anexo I Disposições Técnicas CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES COE LEI Nº 1122892 Dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto licenciamento execução manutenção e utilização de obras e edificações dentro dos limites dos imóveis revoga a Lei no 8266 de 20 de junho de 1975 com as alterações adotadas por leis posteriores e dá outras providências LUIZA ERUNDINA DE SOUZA Prefeita do Município de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por lei Faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 04 de junho de 1992 decretou e eu promulgo a seguinte lei Art1º Fica aprovado o Código de Obras e Edificações que dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto licenciamento execução manutenção e utilização das obras e edificações dentro dos limites dos imóveis no Município de São Paulo Parágrafo Único Integram a presente lei os Capítulos e Seções do Anexo I e tabelas constantes dos Anexos II e III assim discriminados ANEXO I 1 OBJETIVOS 2 DIREITOS E RESPONSABILIDADES 3 DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES 4 PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 5 PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS 6 PROCEDIMENTOS FISCAIS 7 EDIFICAÇÕES EXISTENTES 8 USO DAS EDIFICAÇÕES 9 COMPONENTES MATERIAIS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS 10 IMPLANTAÇÃO AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 11 COMPARTIMENTOS 12 CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA 13 ESTACIONAMENTO 14 INSTALAÇÕES SANITÁRIAS 15 CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 16 EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES ANEXO II Tabela de Taxas devidas para o exame e verificação de projetos e construções fixando as alíquotas bases de cálculo e período de incidência do fato gerador do tributo ANEXO III Tabela de Multas por desatendimento a disposições do Código de Obras e Edificações fixando as alíquotas e bases de cálculo em razão do dispositivo infringido Art 2ºEnquadramse na categoria de especiais regidos pela Lei no 8777 de 14 de setembro de 1978 os seguintes processos I Alvará de Alinhamento e Nivelamento II Alvará de Autorização III Alvará de Aprovação IV Alvará de Execução V Alvará de Funcionamento de Equipamentos VI Certificado de Conclusão VII Alvará de Licença para Residências Unifamiliares VIII Certificado de Mudança de Uso Art 3ºA execução de qualquer obra em imóvel totalmente atingido por plano de melhoramento público e sem decretação de utilidade pública em vigor será permitida pela Prefeitura do Município de São Paulo observado o disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo Parágrafo Único Considerase como totalmente atingido o imóvel cujo remanescente não possibilite a execução de edificação que atenda ao disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Uso e Ocupação do Solo no qual por decorrência de nova situação de nivelamento do logradouro seja dificultada a implantação de edificações a juízo da Prefeitura do Município de São Paulo Art 4ºA execução de qualquer obra em imóvel totalmente atingido por plano de melhoramento público e com decretação de utilidade pública em vigor será permitida pela Prefeitura do Município de São Paulo a título precário e observado o disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo não sendo devida ao proprietário qualquer indenização pela benfeitoria ou acessão quando da execução do melhoramento público Art 5ºÀ execução das obras em imóveis parcialmente atingidos por plano de melhoramento público aprovado por lei e sem decretação de utilidade pública em vigor aplicamse as seguintes disposições a as edificações novas e as novas partes das edificações nas reformas com aumento de área deverão atender aos recuos mínimos obrigatórios à taxa de ocupação e ao coeficiente de aproveitamento estabelecidos pela Legislação de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo em relação ao lote original b as edificações projetadas deverão observar soluções que garantam após a execução do plano de melhoramento público o pleno atendimento pelas edificações remanescentes das disposições previstas na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo em relação ao lote resultante da desapropriação Parágrafo Único Observadas as disposições deste artigo a execução de edificações na faixa a ser desapropriada de imóvel parcialmente atingido por plano de melhoramento público aprovado por lei e com decretação de utilidade pública em vigor poderá ser permitida pela Prefeitura do Município de São Paulo a título precário não sendo devida ao proprietário qualquer indenização pela benfeitoria ou acessão quando da execução do melhoramento público Art 6º Fica assegurado aos proprietários de imóveis quando doarem à Prefeitura do Município de São Paulo a parcela necessária à execução do melhoramento o direito de no cálculo do coeficiente de aproveitamento acrescer a área doada à área remanescente nestas condições a implantação do projeto farseá unicamente sobre a área remanescente DISPOSIÇÕES GERAIS Art 7º As taxas para exame e verificação de projetos e construções fundadas no poder de polícia do Município têm como fato gerador o pedido obrigatório de licenciamento 1ºConsiderase ocorrido o fato gerador no ato do protocolamento dos pedidos de I Emissão de Ficha Técnica II Análise de Diretrizes de Projeto III Apresentação de Comunicação IV Emissão de Alvará de Alinhamento e Nivelamento V Emissão de Alvará de Autorização VI Emissão de Alvará de Aprovação VII Emissão de Alvará de Execução VIII Emissão de Alvará de Funcionamento de Equipamentos IX Emissão de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares X Emissão de Certificado de Mudança de Uso 2ºFica adotada a tabela constante do anexo II para fixação das alíquotas base de cálculo e ocorrência do fato gerador correspondentes a cada espécie de pedido 3ºA taxa deverá ser integralmente recolhida no momento da ocorrência do fato gerador pelo proprietário do imóvel titular do seu domínio útil possuidor a qualquer título ou por quem efetivar o pedido respectivo 4ºNa omissão total ou parcial do recolhimento de eventual diferença caberá lançamento de ofício regularmente notificado o sujeito passivo com prazo de 30 trinta dias para pagamento ou impugnação administrativa 5ºOs débitos resultantes do procedimento previsto no parágrafo anterior não pagos nas épocas próprias ficarão acrescidos de multas de 20 vinte por cento do valor sujeitos a atualização monetária além dos juros moratórios de 1 um por cento ao mês contados estes últimos do mês seguinte ao do vencimento sem prejuízo quando for o caso de honorários advocatícios das custas e demais despesas judiciais nos termos em que dispuser a legislação municipal pertinente Art 8º Ficam isentos do pagamento da taxa o requerimento de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares previsto no item 310 do anexo I quando se tratar de edificação de moradia econômica bem como a comunicação de pequenas reformas previstas no item 33 letra d do anexo I Parágrafo Único Para os efeitos desta lei considerase moradia econômica a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário de caráter popular com área total não excedente a 8000m2 oitenta metros quadrados cuja execução não exija cálculo estrutural e que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea Art 9ºAs construções de moradia econômica poderão gozar de fornecimento gratuito pela Prefeitura de projetos de arquitetura e executivo Parágrafo único Mediante convênio a ser firmado com o órgão de classe dos engenheiros e arquitetos a Prefeitura poderá ainda fornecer gratuitamente assistência e responsabilidade técnica de profissional habilitado para o acompanhamento das obras Art 10 O desatendimento às disposições desta lei ensejará os procedimentos fiscalizatórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas no Capítulo 6 do Anexo I e no Anexo III Art 11 Os prazos fixados pela presente lei são expressos em dias corridos contados a partir do primeiro dia útil após o evento origem até o seu dia final inclusive quando não houver expediente neste dia prorrogase automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior Art12 Os projetos para áreas sob intervenção urbanística promovida pelo Poder Público bem como os programas habitacionais de interesse social poderão ser objeto de normas técnicas especiais diversas das adotadas por esta lei e apropriadas à finalidade do empreendimento e fixadas por ato do Executivo Parágrafo Único São considerados programas habitacionais de interesse social dentre outros a reurbanização de favelas intervenção em cortiços e construção organizada por mutirões Art 13 O Executivo à vista da evolução da técnica e dos costumes promoverá a constante atualização das prescrições desta lei fixando para isso os seguintes objetivos a promoção de avaliações periódicas da legislação reunindo os resultados dos trabalhos técnicos que serão desenvolvidos no sentido de sua modernização e atualização b promoção dos remanejamentos e adequações administrativos necessários ao processo de modernização e atualização desta lei inclusive no que se refere à estrutura operacional de fiscalização c estabelecimento de novos procedimentos que permitam a reunião do maior número de experiências e informações de entidades e órgãos técnicos externos à Prefeitura d estabelecimento de rotinas e sistemáticas de consulta a entidades representativas da comunidade DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art 14 Poderá haver opção pelo exame de projetos e execução da obra integralmente de acordo com a legislação anterior ou então totalmente pelas normas da presente lei nos seguintes casos I De pedidos protocolados e numerados na Prefeitura até a data de início da vigência desta lei ainda sem despacho decisório ou com interposição de recurso dentro dos prazos legais referentes a licenciamento das construções ou alterações de projetos com alvarás expedidos e ainda não caducos II De pedidos ingressados após a data da publicação desta lei de alteração ou modificação de projetos com alvarás expedidos em vigor Parágrafo Único No caso de opção pelo exame de acordo com a legislação anterior não serão admitidas seja durante o andamento do pedido referido no item I ou quando já exista licenciamento no caso do item II deste artigo quaisquer mudanças alterações ou modificações que impliquem no agravamento das desconformidades ou criação de novas infrações a esta lei DISPOSIÇÕES FINAIS Art 15 As regularizações das edificações continuam regidas no que couber pelas disposições do art 5o da Lei no 8382 de 13 de abril de 1976 e legislação correlata posterior Art 16 Fica constituída pelo prazo de 1 um ano Comissão Especial de Avaliação do Código de Obras e Edificações coordenada pela Assessoria Técnica da Comissão de Edificações e Uso do Solo CEUSO da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano SEHAB composta ainda por representantes de Entidades Civis e representantes das Secretarias Municipais das Administrações Regionais SAR do Planejamento SEMPLA de Serviços e Obras SSO e das Vias Públicas SVP objetivando a avaliação do presente texto de lei e eventuais problemas decorrentes de sua aplicação b propostas de remanejamentos e adequação administrativa caso necessário após aprovação do Plano Diretor e instalação das Subprefeituras inclusive no que se refere à estrutura operacional de fiscalização Art 17 O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 noventa dias Parágrafo Único O Executivo fixará as Normas Técnicas Oficiais ou emanadas da autoridade competente a serem observadas no projeto e execução das edificações conforme expressamente previsto nas disposições desta lei ou sempre que sua aplicação seja conveniente Art 18 Esta lei entrará em vigor 90 noventa dias contados de sua publicação Art 19 Revogamse as disposições em contrário e em especial a Lei no 8266 de 20 de junho de 1975 e legislação modificativa posterior bem como no que for pertinente a Lei no 9668 de 29 de dezembro de 1983 CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES ÍNDICE DE CAPÍTULOS E SEÇÕES 1OBJETIVOS 11Conceitos 12Siglas e Abreviaturas 2DIREITOS E RESPONSABILIDADES 21Do Município 22Do Proprietário 23Do Possuidor 24Do Profissional 3DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES 31Ficha Técnica 32Diretrizes de Projeto 33Comunicação 34Alvará de Alinhamento e Nivelamento 35Alvará de Autorização 36Alvará de Aprovação 37Alvará de Execução 38Alvará de Funcionamento de Equipamentos 39Certificado de Conclusão 310Alvará de Licença para Residências Unifamiliares 311Certificado de Mudança de Uso 4PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 41Análise dos Processos 42Prazos para Despacho 43Prazo para Retirada de Documento 44Procedimentos Especiais 5PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS 51Canteiro de Obras 52Fechamento do Canteiro de Obras 53Plataforma de Segurança e Vedação Externa das Obras 6PROCEDIMENTOS FISCAIS 61Verificação da Regularidade da Obra 62Verificação da Estabilidade Segurança e Salubridade da Edificação 63Penalidades 7EDIFICAÇÕES EXISTENTES 71Reformas 72Reconstruções 8USO DAS EDIFICAÇÕES 81Habitação 82Comércio e Serviço 83Prestação de Serviços de Saúde 84Prestação de Serviços de Educação 85Prestação de Serviços de Hospedagem 86Prestação de Serviços Automotivos 87Indústrias Oficinas e Depósitos 88Locais de Reunião 89Prática de Exercício Físico ou Esporte 810Atividades e Serviços de Caráter Especial 811Atividades Temporárias 812Uso Misto 9COMPONENTES MATERIAIS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS 91Desempenho 92Componentes Básicos 93Instalações Prediais 94Equipamentos Mecânicos 95Elevadores de Passageiros 96Edificações de Madeira 10IMPLANTAÇÃO AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 101Condições Gerais de Implantação e de Fechamento de Terrenos Edificados 102Dispositivos para Atendimento da Aeração e Insolação 103Classificação dos Volumes de uma Edificação 104Aeração e Insolação do Volume Inferior Vi 105Aeração do Volume Superior Vs Faixa Livre A 106Aeração e Insolação do Volume Superior Vs Espaço Livre I 107Aeração e Insolação do Volume Enterrado ou SemiEnterrado Ve 108Aeração Induzida 109Aeração e Insolação Alternativas 1010Ajustes da Faixa Livre A e Espaço Livre I 1011Mobiliário 1012Saliências e Obras Complementares 1013Obras Junto a Represas Lagos e Cursos Dágua 1014Movimento de Terra 11COMPARTIMENTOS 111Classificação e Dimensionamento 112Aberturas portas e janelas 12CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA 121Normas Gerais 122Espaços de Circulação 123Escadas 124Rampas 125Potencial de Risco 126Lotação das Edificações 127Dimensionamento dos Espaços de Circulação Coletiva 128Disposição de Escadas e Saídas 129Espaços de Circulação Protegidos 1210Condições Construtivas Especiais 1211Sistemas de Segurança 13 ETACIONAMENTO 131Acesso 132Circulação 133Espaços de Manobra e Estacionamento 14INSTALAÇÕES SANITÁRIAS 141Quantificação 142Dimensionamento 15CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 16EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES 161Habitação 162Prestação de Serviços de Educação 163Indústrias Oficinas e Depósitos 164Locais de Reunião 165Atividades e Serviços Públicos do Caráter Especial 166Atividades Temporárias CAPÍTULO 1 1 OBJETIVOS Este Código disciplina no Município de São Paulo os procedimentos administrativos e executivos e as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto licenciamento execução manutenção e utilização de obras edificações e equipamentos dentro dos limites dos imóveis em que se situam inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos sem prejuízo do disposto nas legislações estadual e federal pertinentes no âmbito de suas respectivas competências 11CONCEITOS Para efeito de aplicação deste Código ficam assim conceituados os termos ANDAR volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura ÁREA EDIFICADA área total coberta de uma edificação ÁTICO parte do volume superior de uma edificação destinada a abrigar casa de máquinas piso técnico de elevadores caixas dágua e circulação vertical COROAMENTO elemento de vedação que envolve o ático DEMOLIÇÃO total derrubamento de uma edificação a demolição parcial ou o total derrubamento de um bloco de um conjunto de edificações caracterizase como reforma EDIFICAÇÃO obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação equipamento e material EDIFICAÇÃO PERMANENTE aquela de caráter duradouro EDIFICAÇÃO TRANSITÓRIA aquela de caráter não permanente passível de montagem desmontagem e transporte EQUIPAMENTO elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação a esta integrandose EQUIPAMENTO PERMANENTE aquele de caráter duradouro EQUIPAMENTO TRANSITÓRIO aquele de caráter não permanente passível de montagem desmontagem e transporte JIRAU mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em compartimento MEZANINO pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares MOBILIÁRIO elemento construtivo não enquadrável como edificação ou equipamento MOVIMENTO DE TERRA modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica superior a 100m um metro de desnível ou a l000m3 mil metros cúbicos de volume ou em terrenos pantanosos ou alagadiços MURO DE ARRIMO muro destinado a suportar desnível de terreno superior a l00m um metro OBRA realização de trabalho em imóvel desde seu início até sua conclusão cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior OBRA COMPLEMENTAR edificação secundária ou parte da edificação que funcionalmente complemente a atividade desenvolvida no imóvel OBRA EMERGENCIAL obra de caráter urgente essencial à garantia das condições de estabilidade segurança ou salubridade de um imóvel PAVIMENTO plano de piso PEÇA DESCRITIVA texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão de uma obra tal como especificação de componentes a serem utilizados e índices de desempenho a serem obtidos PEÇA GRÁFICA representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto ou obra PERFIL DO TERRENO situação topográfica existente objeto do levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto eou constatação da realidade PERFIL ORIGINAL DO TERRENO aquele constante dos levantamentos aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado anteriores à elaboração do projeto PISO DRENANTE aquele que permite a infiltração de águas pluviais no solo através de no mínimo 20 vinte por cento de sua superfície por metro quadrado REFORMA obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações com ou sem alteração de uso área edificada estrutura compartimentação vertical volumetria PEQUENA REFORMA reforma com ou sem mudança de uso na qual não haja supressão ou acréscimo de área ou alterações que infrinjam as legislações edilícia e de parcelamento uso e ocupação do solo RECONSTRUÇÃO obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito mantendose as características anteriores REPARO obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício sem implicar em mudança de uso acréscimo ou supressão de área alteração da estrutura da compartimentação horizontal ou vertical da volumetria e dos espaços destinados à circulação iluminação e ventilação RESTAURO OU RESTAURAÇÃO recuperação de edificação tombada ou preservada de modo a restituirlhe as características originais SALIÊNCIA elemento arquitetônico proeminente engastado ou aposto em edificação ou muro 12SIGLAS E ABREVIATURAS Para efeito de citação neste Código as seguintes entidades ou expressões serão identificadas por siglas ou abreviaturas COE Código de Obras e Edificações LOE Legislação de Obras e Edificações LPUOS Legislação de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo NT Norma Técnica NTC Norma Técnica de Concessionária NTO Norma Técnica Oficial registrada na ABNT PMSP Prefeitura do Município de São Paulo 2 DIREITOS E RESPONSABILIDADES Este Capítulo trata dos direitos e responsabilidades do Município do proprietário ou do possuidor de imóveis e dos profissionais atuantes em projeto e construção observadas as disposições desta lei e legislação complementar 21DO MUNICÍPIO Visando exclusivamente a observância das prescrições edilícias do Município da LPUOS e legislação correlata pertinente a PMSP licenciará e fiscalizará a execução utilização e manutenção das condições de estabilidade segurança e salubridade das obras edificações e equipamentos não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto execução ou utilização 22DO PROPRIETÁRIO Considerase proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário Ver RESOLUCAO CEUSO 06593 221 É direito do proprietário do imóvel neste promover e executar obras mediante prévio conhecimento e consentimento da PMSP respeitados o direito de vizinhança as prescrições desta lei e a legislação municipal correlata 222 O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título é responsável pela manutenção das condições de estabilidade segurança e salubridade do imóvel suas edificações e equipamentos bem como pela observância das prescrições desta lei e legislação municipal correlata assegurandoselhes todas as informações cadastradas na PMSP relativas ao seu imóvel 223 A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos neste COE dependerá quando for o caso da apresentação do Título de Propriedade registrado no Registro de Imóveis respondendo o proprietário pela sua veracidade não implicando sua aceitação por parte da PMSP em reconhecimento do direito de propriedade 23DO POSSUIDOR Considerase possuidor a pessoa física ou jurídica bem como seu sucessor a qualquer título que tenha de fato o exercício pleno ou não do direito de usar o imóvel objeto da obra 231 Para os efeitos desta lei é direito do possuidor requerer perante a PMSP Ficha Técnica Diretrizes de Projeto Comunicação de serviços ou ocorrências que não impliquem em alteração física do imóvel e Alvarás de Alinhamento e Nivelamento Autorização e Aprovação Ver LEI 1194895 232 Poderá o possuidor exercer o direito previsto no item anterior desde que detenha qualquer dos seguintes documentos a contrato com autorização expressa do proprietário b compromisso de compra e venda devidamente registrado no Registro de Imóveis c contrato representativo da relação obrigacional ou relação de direito existente entre o proprietário e o possuidor direto d certidão do Registro Imobiliário contendo as características do imóvel quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor ad usucapionem com ou sem justo título ou ação em andamento 2321Quando o contrato apresentado não descrever suficientemente as características físicas as dimensões e a área do imóvel será exigida a certidão do Registro Imobiliário 2322Em qualquer caso o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade do documento apresentado não implicando sua aceitação em reconhecimento por parte da PMSP do direito de propriedade sobre o imóvel 2323O possuidor ou o proprietário que autorizar a obra ou serviço serão responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade segurança e salubridade do imóvel edificações e equipamentos bem como pela observância das prescrições desta lei e legislação municipal correlata assegurandoselhes todas as informações cadastradas na PMSP relativas ao imóvel Ver LEI 1194895 24DO PROFISSIONAL Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo 241 É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos na execução e na implantação de obras sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional ou a critério da PMSP sempre que entender conveniente ainda que a legislação federal não o exija 242 O profissional habilitado poderá atuar individual ou solidariamente como Autor ou como Dirigente Técnico da Obra assumindo sua responsabilidade no momento do protocolamento do pedido da licença ou do início dos trabalhos no imóvel 2421Para os efeitos desta lei será considerado Autor o profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos que responderá pelo conteúdo das peças gráficas descritivas especificações e exequibilidade de seu trabalho 2422Para os efeitos desta lei será considerado Dirigente Técnico da Obra o profissional responsável pela direção técnica das obras desde seu início até sua total conclusão respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais conforme projeto aprovado na PMSP e observância das NTO 243Será comunicado ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional a atuação irregular do profissional que incorra em comprovada imperícia má fé ou direção de obra sem os documentos exigidos pela PMSP 244É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade profissional sendo obrigatória em caso de impedimento do técnico atuante assumindo o novo profissional a responsabilidade pela parte já executada sem prejuízo da atuação do profissional anterior 2441Quando a baixa e a assunção ocorrerem em épocas distintas a obra deverá permanecer paralisada até que seja comunicada a assunção de nova responsabilidade 2442A PMSP se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração em projeto 3 DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES Mediante requerimento padronizado ou formalização de processo e pagas as taxas devidas a PMSP fornecerá dados ou consentirá na execução e implantação de obras e serviços através da emissão de a Ficha Técnica b Diretrizes de Projeto c Comunicação d Alvará de Alinhamento e Nivelamento e Alvará de Autorização f Alvará de Aprovação g Alvará de Execução h Alvará de Funcionamento de Equipamentos i Certificado de Conclusão j Alvará de Licença para Residências Unifamiliares k Certificado de Mudança de Uso 31FICHA TÉCNICA Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado a PMSP emitirá Ficha Técnica do imóvel da qual constarão informações relativas ao uso e ocupação do solo a incidência de melhoramentos urbanísticos e demais dados cadastrais disponíveis 311A Ficha Técnica prescreverá em 90 noventa dias a contar da data de publicação do despacho para sua emissão garantido ao requerente o direito de solicitar análise de Diretrizes de Projeto Alvará de Aprovação e Alvará de Licença para Residências Unifamiliares conforme a legislação vigente à época do protocolamento do pedido de Ficha Técnica caso ocorra nesse período alteração da legislação e desde que a nova lei não disponha de modo contrário 32DIRETRIZES DE PROJETO Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado a PMSP analisará Diretrizes de Projeto em etapa anterior a seu desenvolvimento total e oportuno pedido de aprovação 321As peças gráficas do pedido devidamente avalizadas por profissional habilitado deverão conter elementos que possibilitem a análise da implantação movimento de terra volumetria Aeração previsão de vagas de estacionamento índices urbanísticos e áreas da edificação a ser projetada 322A aceitação do Projeto de Diretrizes terá validade de 180 cento e oitenta dias a contar da data de publicação do despacho de sua emissão garantido ao requerente o direito de solicitar Alvará de Aprovação ou Alvará de Licença para Residências Unifamiliares conforme a legislação vigente à época do protocolamento do pedido de Diretrizes caso ocorra nesse período alteração da legislação e desde que a nova lei não disponha de modo contrário 33COMUNICAÇÃO Em função da natureza do serviço ou obra a serem executados ou ocorrência a ser notificada dependerão obrigatoriamente de Comunicação prévia à PMSP a execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas desde que obtida a prévia aprovação dos órgãos competentes b execução de reparos externos em edificações com mais de dois andares c execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento d execução de pequenas reformas e execução de obras emergenciais f execução de muros e gradis nas divisas do lote g início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada h início paralisação e reinício de obras para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução i implantação de mobiliário j transferência substituição baixa e assunção de responsabilidade profissional 331A comunicação será apresentada em requerimento padronizado avalizada por profissional habilitado quando a natureza do serviço ou obra assim o exigir e instruída com peças gráficas descritivas ou outras julgadas necessárias para sua aceitação 332A comunicação terá eficácia a partir da aceitação cessando imediatamente sua validade se a constatado desvirtuamento do objeto da comunicação adotandose então as medidas fiscais cabíveis b não iniciados os serviços objeto da comunicação 90 noventa dias após a aceitação quando enquadradas nas letras a b c f e i Ver LEI 1194895 34ALVARÁ DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado a PMSP emitirá Alvará de Alinhamento e Nivelamento 341O pedido de Alvará de Alinhamento e Nivelamento será instruído com documento de propriedade para verificação da confrontação do imóvel com o logradouro público não sendo possível tal verificação através do documento de propriedade será exigida a apresentação de levantamento topográfico que permita a exata localização do lote na quadra 342O Alvará de Alinhamento e Nivelamento somente perderá sua validade quando houver alteração do alinhamento do logradouro aprovada por lei 35ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado a PMSP concederá a título precário Alvará de Autorização o qual poderá ser cancelado a qualquer tempo quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial ou quando a PMSP não tiver interesse na sua manutenção ou renovação Dependerão obrigatoriamente de Alvará de Autorização a implantação eou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório b implantação eou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra c implantação eou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel d avanço de tapume sobre parte do passeio público e utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso do pretendido f transporte de terra ou entulho 351O pedido de Alvará de Autorização será instruído com peças descritivas e gráficas e será devidamente avalizado por profissional habilitado quando a natureza da obra ou serviço assim o exigir dependendo sua renovação de recolhimento semestral das taxas devidas Ver RESOLUCAO CEUSO 06493 36ALVARÁ DE APROVAÇÃO Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel a PMSP emitirá Alvará de Aprovação para a movimento de terra b muro de arrimo c edificação nova d reforma e aprovação de equipamento f sistema de segurança 361Um único Alvará de Aprovação poderá abranger a aprovação de mais de um dos tipos de projetos elencados no caput desta Seção 362O pedido de Alvará de Aprovação será instruído com a documentação referente ao imóvel contendo dados que permitam sua caracterização e a análise do projeto inclusive nos aspectos relativos à LPUOS b peças gráficas e descritivas que permitam a perfeita compreensão e análise do projeto em especial quanto ao atendimento das condições mínimas previstas na LOE e na LPUOS c apresentação de levantamento topográfico para verificação das dimensões área e localização do imóvel quando necessário 3621Somente serão aceitas divergências de até 5 cinco por cento entre as dimensões e área constantes do documento de propriedade apresentado e as apuradas no levantamento topográfico Quando dentro deste limite a área real apurada for superior à área do título de propriedade os índices relativos à LPUOS serão observados em relação aos dados constantes do título 3622Havendo divergência superior a 5 cinco por cento entre qualquer dimensão ou área constante do documento de propriedade e a apurada no levantamento topográfico poderá ser emitido o Alvará de Aprovação ficando a emissão do Alvará de Execução condicionada à apresentação de escritura retiratificada 363Quando a obra for constituída por conjunto de edificações cujos projetos foram elaborados por diferentes profissionais estes responderão solidariamente apenas pela implantação do conjunto 364O Alvará de Aprovação prescreverá em 1 um ano a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido podendo ser prorrogado por iguais períodos desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos pedidos de prorrogação 3641Quando se tratar de edificação constituída por um conjunto de mais de 1 um bloco isolado ou cujo sistema estrutural permita esta caracterização o prazo do Alvará de Aprovação será dilatado por mais 1 um ano para cada bloco excedente até o prazo máximo de 5 cinco anos 3642A revalidação do Alvará de Aprovação não será necessária quando houver Alvará de Execução em vigor Ver RESOLUCAO CEUSO 09599 3643O prazo do Alvará de Aprovação ficará suspenso mediante comprovação através de documento hábil da ocorrência suspensiva durante os impedimentos a seguir mencionados a existência de pendência judicial b calamidade pública c declaração de utilidade pública ou interesse social d pendência de processo de tombamento 365Poderão ser emitidos diversos Alvarás de Aprovação de projeto para um mesmo imóvel enquanto não for requerida a emissão de Alvará de Execução 366O Alvará de Aprovação poderá enquanto vigente o Alvará de Execução receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados ou a aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto original 3661O prazo dos Alvarás de Aprovação e de Execução ficará suspenso durante o período de aprovação de projeto modificativo 367O Alvará de Aprovação enquanto vigente poderá a qualquer tempo mediante ato da autoridade competente ser a revogado atendendo a relevante interesse público b cassado juntamente com o Alvará de Execução em caso de desvirtuamento por parte do interessado da licença concedida c anulado em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição 37ALVARÁ DE EXECUÇÃO Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário do imóvel a PMSP emitirá Alvará de Execução indispensável à execução de a movimento de terra b muro de arrimo c edificação nova d demolição total e reforma f reconstrução g instalação de equipamentos h sistema de segurança 371Um único Alvará de Execução poderá abranger o licenciamento de mais de um tipo de serviço ou obra elencados no caput desta seção Quando houver mais de um Alvará de Aprovação em vigor será concedido Alvará de Execução para um único projeto aprovado 372Os pedidos de Alvará de Execução excetuados aqueles para demolição total e reconstrução serão instruídos com a título de propriedade b projeto aprovado devidamente avalizado pelo Dirigente Técnico da Obra c Alvará de Aprovação 3721Quando se tratar de demolição total serão instruídos com título de propriedade e ainda em se tratando de prédio com mais de 2 dois andares aval do Dirigente Técnico da Obra 3722Quando se tratar de reconstrução serão instruídos com a título de propriedade b laudo técnico de sinistros c documentos comprovantes da regularidade da obra sinistrada d peças descritivas devidamente avalizadas pelo Dirigente Técnico da Obra 373O Alvará de Execução poderá ser requerido concomitantemente ao Alvará de Aprovação e seus prazos correrão a partir da data de publicação do despacho de deferimento do pedido 374Quando o Alvará de Execução for destinado ao licenciamento de um conjunto de serviços ou obras a serem executados sob a responsabilidade de diversos profissionais dele constará a área de atuação de cada um 375Quando o Alvará de Aprovação compreender mais de um bloco de edificação poderá ser requerido Alvará de Execução para cada bloco isoladamente observado o prazo de vigência do Alvará de Aprovação 376Durante a vigência do Alvará de Execução somente serão permitidas alterações nas obras mediante prévia aprovação de projeto modificativo 377No expediente que originou o Alvará de Execução será comunicado pelo Dirigente Técnico da Obra o andamento das obras ou serviços durante suas etapas até a total conclusão quando será requerida a expedição do Certificado de Conclusão 3771Serão consideradas etapas da obra a conclusão a do sistema estrutural da fundação b da superestrutura da edificação excluído o ático 378O Alvará de Execução quando destinado exclusivamente a movimento de terra prescreverá em 1 um ano a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido podendo ser prorrogado a pedido por iguais períodos 379Para os demais casos o Alvará de Execução prescreverá em 2 dois anos a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido se não for devidamente comunicada a conclusão do sistema estrutural de fundação 3791Concluído o sistema estrutural de fundação o Alvará de Execução prescreverá em 1 um ano se não forem devidamente protocolados comunicados que comprovem o andamento das obras 3792Concluída a superestrutura da edificação o Alvará de Execução não mais prescreverá 3793Poderá ser revogado atendendo a relevante interesse público o Alvará de Execução de edificação cuja obra permanecer paralisada por um período superior a 5 cinco anos 3710Quando se tratar de um conjunto de edificações ou de uma edificação cujo sistema estrutural permita a execução em etapas o Alvará de Execução prescreverá a aem 2 dois anos a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido desde que não tenha sido concluído o sistema estrutural de fundação de pelo menos um dos blocos b bem 1 um ano se não forem devidamente protocolados comunicados que comprovem o andamento das obras do bloco já iniciado ou a conclusão do sistema estrutural de fundação de outros blocos 37101Concluída a superestrutura de um bloco o Alvará de Execução não mais prescreverá para este bloco 3711O prazo do Alvará de Execução ficará suspenso mediante comprovação através de documento hábil da ocorrência suspensiva durante os impedimentos a seguir mencionados a existência de pendência judicial b calamidade pública c decretação de utilidade pública ou interesse social d pendência de processo de tombamento 3712Durante a vigência do Alvará de Aprovação desde que as obras não tenham sido iniciadas novo Alvará de Execução poderá ser emitido para outro projeto aprovado cancelandose então o Alvará de Execução anterior 3713As obras paralisadas e com Alvará de Execução prescrito poderão ser reiniciadas após reexame do projeto e revalidação simultânea dos Alvarás de Aprovação e Execução desde que esteja atendida a legislação em vigor por ocasião da concessão da nova licença Ver RESOLUCAO CEUSO 09599 37131Poderá ser aceita caso a caso e a critério da PMSP a continuação de obras paralisadas e parcialmente executadas desde que a não se agrave eventual desconformidade com a LOE e a LPUOS no que diz respeito às condições de higiene e salubridade da edificação e índices de ocupação e aproveitamento b a edificação for utilizada para uso admitido na zona pela LPUOS c a edificação for adaptada às normas de segurança 3714O Alvará de Execução enquanto vigente poderá a qualquer tempo receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados e execução de projeto modificativo 3715O Alvará de Execução enquanto vigente poderá a qualquer tempo mediante ato da autoridade competente ser a revogado atendendo a relevante interesse público b cassado juntamente com o Alvará de Aprovação em caso de desvirtuamento por parte do interessado da licença concedida c anulado em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição 38ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado devidamente assistido por Profissional habilitado a PMSP emitirá Alvará de Funcionamento de Equipamentos inclusive para aqueles integrantes do Sistema de Segurança Ver RESOLUCAO CEUSO 08497 381O Alvará de Funcionamento de Equipamentos terá validade de 1 um ano a contar da data de publicação do despacho de sua emissão 382Os pedidos de revalidação de Alvará de Funcionamento serão obrigatórios e formulados anualmente 383O Alvará de Funcionamento de Equipamentos poderá ser requerido concomitantemente ao Certificado de Conclusão 39CERTIFICADO DE CONCLUSÃO Mediante requerimento no expediente que originou o Alvará de Execução e a pedido do proprietário devidamente assistido pelo Dirigente Técnico da Obra a PMSP expedirá Certificado de Conclusão quando da conclusão de obra ou serviço para a qual seja obrigatória emissão de Alvará de Execução 391Poderão ser concedidos Certificados de Conclusão de Edificação em caráter parcial se a parte concluída atender para o uso a que se destina as exigências mínimas previstas na LOE e na LPUOS 392Poderão ser aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado nem impliquem em divergência superior a 5 cinco por cento entre as metragens lineares eou quadradas da edificação constantes do projeto aprovado e as observadas na obra executada 393A expedição de Certificado de Conclusão depende da prévia solução de multas porventura incidentes sobre a obra 394A expedição de Certificado de Conclusão para edificação tratada no item 934 depende da execução do sistema de armazenamento tratamento e destinação de esgoto 310ALVARÁ DE LICENÇA PARA RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES Por opção do proprietário devidamente assistido por profissional habilitado poderá ser requerida a emissão de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares como procedimento alternativo àqueles previstos nas seções 36 Alvará de Aprovação 37 Alvará de Execução e 38 Certificado de Conclusão 3101O requerimento deverá ser instruído com a título de propriedade do imóvel ou compromisso de compra e venda b peça gráfica que demonstre a implantação movimento de terra volumetria índices urbanísticos e áreas da edificação a ser projetada c levantamento topográfico para verificação das dimensões área e localização do imóvel quando necessário 31011As disposições internas dos compartimentos suas dimensões e função serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário 31012Somente serão aceitas divergências de até 5 cinco por cento entre as dimensões e a área constantes do documento de propriedade apresentado e as apuradas no levantamento Quando em virtude desta divergência a área real apurada for superior à área do título de propriedade os índices relativos a LPUOS serão observados em relação aos dados constantes do título 3102O Alvará de Licença para Residências Unifamiliares prescreverá se não iniciada a obra após 3 três anos a contar da data de publicação do despacho do requerimento ou após 2 dois anos de comprovada paralisação da obra podendo ser prorrogado por iguais períodos desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião do pedido de prorrogação 31021Para os efeitos do disposto neste item caracterizase o início de obras pela conclusão do sistema estrutural de fundação 31022Concluída a cobertura o Alvará de Licença para Residências Unifamiliares não mais prescreverá 3103O prazo do Alvará de Licença para Residências Unifamiliares ficará suspenso mediante comprovação através de documento hábil da ocorrência suspensiva durante os impedimentos a seguir mencionados a existência de pendência judicial b calamidade pública c decretação de utilidade pública ou interesse social d pendência de processo de tombamento 3104O Alvará de Licença para Residências Unifamiliares poderá enquanto vigente receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados constantes da peça gráfica aprovada ou a aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto original 31041O prazo de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares ficará suspenso durante o período de aprovação de projeto modificativo 3105OAlvará de Licença para residências Unifamiliares enquanto vigente poderá a qualquer tempo mediante ato da autoridade competente ser a revogado atendendo a relevante interesse público b cassado em caso de desvirtuamento por parte do interessado da licença concedida c anulado em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição 3106Concluída a obra será o evento comunicado à PMSP pelo proprietário e pelo Dirigente Técnico da Obra 31061Poderão ser aceitas pequenas alterações que não implicarem em divergência superior a 5 cinco por cento entre as metragens lineares eou quadradas da edificação constantes da peça gráfica aprovada e as observadas na obra executada 31062A aceitação de obra concluída será objeto de aditamento ao Alvará de Licença para Residências Unifamiliares após prévia solução de multas porventura incidentes sobre a obra 31063A aceitação de obra concluída para edificação tratada no item 934 dependerá da execução do sistema de armazenamento tratamento e destinação de esgoto 311CERTIFICADO DE MUDANÇA DE USO Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário do imóvel a PMSP emitirá Certificado de Mudança de Uso para as edificações existentes que atendida a LPUOS e sem necessidade de alteração física do imóvel venham a ter seu uso alterado Ver RESOLUCAO CEUSO 09199 3111O requerimento será instruído com a peças gráficas que representem a edificação existente com sua nova utilização e com o novo destino de seus compartimentos b documento que comprove a regularidade da edificação 3112A expedição de Certificado de Mudança de Uso dependerá de prévia solução de multas porventura incidentes sobre a obra 4PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Os requerimentos serão instruídos pelo interessado e analisados frente a legislação Municipal conforme a natureza do pedido observadas as normas edilícias emanadas da PMSP em especial as prescrições desta lei e da LPUOS sem prejuízo da observância por parte do Autor de Projeto das disposições estaduais e federais pertinentes Ver RESOLUCAO CEUSO 08297 41ANÁLISE DOS PROCESSOS Em um único processo poderão ser analisados os diversos pedidos referentes a um mesmo imóvel e anexados também os eventuais pedidos de Reconsideração ou Recurso 411Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos necessitarem de complementação da documentação exigida por lei ou esclarecimentos serão objeto de comunicados comuniquese para que as falhas sejam sanadas 4111Os pedidos serão indeferidos caso não atendido o comuniquese em 30 trinta dias a contar da data de publicação da chamada 412O prazo para formalização de pedido de reconsideração de despacho ou recurso será de 30 trinta dias a contar da data de publicação do despacho de indeferimento 4121Para os processos relativos a pedido de concessão de Certificado de Conclusão o prazo ficará dilatado para 60 sessenta dias 42PRAZOS PARA DESPACHO O prazo para despacho não poderá exceder a 90 noventa dias inclusive nos pedidos relativos a reconsideração de despacho ou recurso 421O curso desse prazo ficará suspenso durante a pendência do atendimento pelo requerente de exigências feitas em comuniquese 422Prazos menores poderão ser fixados por ato do Executivo 423Escoado o prazo para decisão de processo de Alvará de Aprovação poderá ser requerido Alvará de Execução Decorridos 30 trinta dias deste requerimento sem decisão no processo de Alvará de Aprovação a obra poderá ser iniciada sendo de inteira responsabilidade do proprietário e profissionais envolvidos a eventual adequação da obra às posturas municipais 424Escoado o prazo para decisão do processo relativo a emissão de Certificado de Conclusão a obra poderá ser utilizada a título precário não se responsabilizando a PMSP por qualquer evento decorrente de falta de segurança ou salubridade 43PRAZO PARA RETIRADA DE DOCUMENTO O prazo para retirada de documento será de 30 trinta dias a contar da data da publicação do despacho de deferimento após os quais o processo será arquivado por abandono sem prejuízo da cobrança de taxas devidas 44PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Poderão ser objeto de regulamentação por ato do Executivo os procedimentos e prazos diferenciados para exame de processos relativos ao licenciamento de a edifícios públicos da administração direta b habitações de interesse social c edificações geradoras de tráfego ou de impacto ambiental d serviços ou obras que por sua natureza admitam procedimentos simplificados 5 PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS A execução de obras incluindo os serviços preparatórios e complementares suas instalações e equipamentos será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado à boa técnica às NTO e ao direito de vizinhança a fim de garantir a segurança dos trabalhadores da comunidade das propriedades e dos logradouros públicos observada em especial a legislação trabalhista pertinente 51CANTEIRO DE OBRAS O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento das obras serviços complementares implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução tais como alojamento escritório de campo depósitos estande de vendas e outros 511Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições conforme legislação municipal vigente sendo vedada sua utilização ainda que temporária como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção salvo no lado interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro 512Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua a iluminação pública a visibilidade de placas avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público 52FECHAMENTO DO CANTEIRO DE OBRAS Para todas as construções excetuadas as residências unifamiliares será obrigatório o fechamento no alinhamento do canteiro de obras por alvenaria ou tapume com altura mínima de 220m dois metros e vinte centímetros 521Durante o desenvolvimento de serviços de fachada nas obras situadas no alinhamento ou dele afastadas até l20m um metro e vinte centímetros será obrigatório mediante emissão de Alvará de Autorização o avanço do tapume sobre o passeio até no máximo metade de sua largura de forma a proteger o pedestre 5211Quando a largura livre do passeio resultar inferior a 090m noventa centímetros e se tratar de obra em logradouro sujeito a intenso tráfego de veículos deverá ser solicitada autorização para em caráter excepcional e a critério da PMSP desviarse o trânsito de pedestres para parte protegida do leito carroçável 5212Enquanto os serviços da obra se desenvolverem a altura superior a 400m quatro metros do passeio o tapume será obrigatoriamente mantido no alinhamento permitida a ocupação do passeio apenas para apoio de cobertura para proteção de pedestres com pé direito mínimo de 250m dois metros e cinqüenta centímetros 5222Concluídos os serviços de fachada ou paralisada a obra por período superior a 30 trinta dias o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento 53PLATAFORMAS DE SEGURANÇA E VEDAÇÃO EXTERNA DAS OBRAS Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de 900m nove metros de altura será obrigatória a execução de a plataformas de segurança a cada 800m oito metros ou 3 três pavimentos b vedação externa que a envolva totalmente 6 PROCEDIMENTOS FISCAIS Toda obra deverá ser vistoriada pela PMSP devendo o servidor municipal incumbido desta atividade ter garantido livre acesso ao local 61VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA Deverá ser mantido no local da obra o documento que comprove a regularidade da atividade edilícia em execução sob pena de intimação e autuação nos termos desta lei e legislação pertinente 611Constatada irregularidade na execução da obra pela inexistência dos documentos necessários pelo desvirtuamento da atividade edilícia como indicada autorizada ou licenciada ou pelo desatendimento de quaisquer das disposições desta lei o proprietário ou possuidor e o Dirigente Técnico da Obra serão intimados e autuados ficando as obras embargadas 6111O prazo máximo para o início das providências tendentes à solução das irregularidades apontadas será de 10 dez dias 6112Durante o embargo só será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação das infrações 6113Em se tratando de obra aceita autorizada ou licenciada pela PMSP o embargo somente cessará após a eliminação das infrações que o motivaram e o pagamento das multas impostas 6114Em se tratando de obra sem o documento que comprove a regularidade da atividade o embargo somente cessará após o cumprimento de todas as seguintes condições a eliminação de eventuais divergências da obra em relação às condições indicadas autorizadas ou licenciadas b pagamento das multas impostas c aceitação de comunicação ou expedição da autorização ou alvará de execução 6115Decorrido o prazo assinado a Prefeitura nos 5 cinco dias subsequentes vistoriará a obra e se constatada resistência ao embargo deverá o funcionário encarregado da vistoria a expedir novo auto de infração e aplicar multas diárias até que a regularização da obra seja comunicada e verificada pela Prefeitura em prazo de 5 cinco dias contados a partir da comunicação à repartição competente b requisitar força policial requerendo a imediata abertura de inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal bem como para as medidas judiciais cabíveis 6116A resistência ao embargo ensejará ao profissional responsável pela obra também a aplicação da multa diária prevista 6117Para os efeitos desta lei considerase resistência ao embargo a continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providências exigidas na intimação 612Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito será o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação judicial cabível sem prejuízo da incidência das multas no caso de continuação das irregularidades 613O servidor municipal que lavrar o auto de infração por ocasião da abertura do inquérito policial será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis 614Não serão objeto de regularização as edificações que em razão da infrigência à legislação edilícia sejam objeto de ação judicial bem como não poderão ser anistiadas as multas aplicadas em razão das irregularidades da obra 62VERIFICAÇÃO DA ESTABILIDADE SEGURANÇA E SALUBRIDADE DA EDIFICAÇÃO Verificada a inexistência de condições de estabilidade segurança e salubridade de uma edificação serão o proprietário ou o possuidor intimados a promover nos termos da lei o início das medidas necessárias à solução da irregularidade no prazo máximo de 5 cinco dias devendo a Prefeitura nos 5 cinco dias subsequentes ao prazo assinado na intimação vistoriar a obra a fim de constatar a regularidade exigida 621No caso de a irregularidade constatada apresentar perigo de ruína ou contaminação poderá ocorrer a interdição parcial ou total do imóvel e se necessário o do seu entorno dandose ciência aos proprietários e ocupantes dos imóveis 6211O não cumprimento da intimação para a regularização necessária ou interdição implicará na responsabilização exclusiva do intimado eximindose a PMSP de responsabilidade pelos danos decorrentes de possível sinistro 622Durante a interdição somente será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada 623Decorrido o prazo concedido sem o cumprimento da intimação ou verificada desobediência à interdição deverá o funcionário encarregado da vistoria a expedir auto de infração e aplicar multas diárias ao infrator até serem adotadas as medidas exigidas b requisitar força policial requerendo imediatamente abertura de inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal bem como para adoção das medidas judiciais cabíveis 624Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito será o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação cabível sem prejuízo da incidência das multas no caso de continuação das irregularidades 625O atendimento da intimação não desobriga o proprietário ou o possuidor do cumprimento das formalidades necessárias à regularização da obra ou serviço sob pena da aplicação das sanções cabíveis 626Não sendo atendida a intimação estando o proprietário ou o possuidor autuado e multado os serviços quando imprescindíveis à estabilidade da edificação poderão ser executados pela PMSP e cobrados em dobro do proprietário ou do possuidor com correção monetária sem prejuízo da aplicação das multas e honorários profissionais cabíveis 627Independentemente de intimação e assistido por profissional habilitado o proprietário ou possuidor de imóvel que constatar perigo de ruína ou contaminação poderá dar início imediato às obras de emergência comunicando por escrito à PMSP justificando e informando a natureza dos serviços a serem executados 6271Comunicada a execução dos serviços a PMSP vistoriando o imóvel objeto da comunicação verificará a veracidade da necessidade de execução de obras emergenciais 628O servidor municipal que lavrar o auto de infração na ocasião da abertura do inquérito policial será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis 63PENALIDADES A inobservância de qualquer disposição legal ensejará a lavratura do competente auto de infração e multa com notificação simultânea do infrator para no prazo de 10 dez dias corridos pagar ou apresentar defesa à autoridade competente sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subsequente inscrição como dívida ativa 631A notificação farseá ao infrator pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento ou ainda por edital nas hipóteses de recusa do recebimento da notificação ou não localização do notificado 632Para os efeitos desta lei considerase infrator o proprietário ou possuidor do imóvel e ainda quando for o caso o síndico o usuário o responsável pelo uso e o dirigente técnico responsável pela execução das obras 633Respondem também pelo proprietário os seus sucessores a qualquer título e o possuidor do imóvel 634Nos casos de estar prevista multa ao proprietário e ao dirigente técnico a responsabilidades é solidária considerandose ambos infratores 635Do despacho decisório que desacolher a defesa a ser publicado no Diário Oficial do Município caberá um único recurso com efeito suspensivo no prazo de 15 quinze dias corridos contados da notificação à autoridade superior à notificante mediante prévio depósito do valor da multa discutida 636As pendências administrativas ou judiciais referentes à imposição das multas estabelecidas nesta lei suspenderão apenas provisoriamente a inscrição e a cobrança da dívida correspondente 637Quando prevista a reaplicação de multas será admitida defesa desde que consubstanciada em comunicação de regularização da situação 638As multas administrativas impostas na conformidade da presente lei não pagas nas épocas próprias ficam sujeitas à atualização monetária e acrescidas de juros moratórios de 1 um por cento ao mês contados do mês seguinte ao do vencimento sem prejuízo quando for o caso dos honorários advocatícios custas e demais despesas judiciais nos termos em que dispuser a legislação municipal pertinente 6381O valor do depósito se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações recursos ou medidas judiciais será atualizado monetariamente de conformidade com o que dispuser a legislação municipal pertinente 639A aplicação das multas pecuniárias estabelecidas nesta lei não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a administração pública previstos na legislação penal 6310A execução de obra ou serviço sem o devido licenciamento ou em desacordo com o mesmo constitui infração sujeita à aplicação das penalidades previstas na tabela constante do Anexo III desta lei 63101As multas serão aplicadas ao proprietário ou ao possuidor pelo valor indicado na tabela cabendo ao Dirigente Técnico da Obra se houver multa no valor de 80 oitenta por cento dos valores anteriormente referidos 63102A autuação de residências unifamiliares se fará através do item 7 da tabela constante do Anexo III desta lei 63103A reincidência da infração gerará a aplicação das penalidades de forma progressiva a ser fixada por regulamentação própria 6311As penalidades por inobservância às disposições desta lei referentes a imóveis de valor artístico ou histórico preservados a serem preservados ou ainda àqueles que em razão do gabarito de altura e recuos são necessários à preservação da volumetria do entorno poderão atingir até 10 dez vezes o estipulado na tabela constante do Anexo III 6312Na aplicação dos dispositivos previstos nas seções 61 e 63 do presente Capítulo às moradias econômicas os prazos serão dilatados até o triplo do prazo previsto e o valor das multas será reduzido em 50 cinqüenta por cento do valor devido 7 EDIFICAÇÕES EXISTENTES Uma edificação será considerada regularmente existente ainda que sua área edificada seja inferior igual ou superior até 5 cinco por cento à constante do documento utilizado para comprovação de sua regularidade 71REFORMAS A edificação regularmente existente poderá ser reformada desde que a edificação resultante não crie nem agrave eventual desconformidade com a LOE ou com a LPUOS 711A edificação existente irregular no todo ou em parte que atenda ao disposto na LOE e na LPUOS poderá ser regularizada e reformada expedindose Certificado de Conclusão para a área a ser regularizada e Alvará de Aprovação para a reforma pretendida 712A edificação irregular no todo ou em parte que não atenda na parte irregular ao disposto na LOE ou na LPUOS poderá ser reformada desde que seja prevista supressão da infração 7121Não será concedido Certificado de Conclusão para a reforma parcial ou total sem que a infração tenha sido suprimida 713Nas edificações a serem reformadas com mudança de uso e em comprovada existência regular em período de 10 dez anos poderão ser aceitas para a parte existente e a critério da PMSP soluções que por implicações de caráter estrutural não atendam integralmente às disposições previstas na LOE ou na LPUOS relativas a dimensões e recuos desde que não comprometam a salubridade nem acarretem redução da segurança Ver RESOLUCAO CEUSO 08597 714Edificações com soluções alternativas de proteção contra incêndios aceitas pela PMSP serão consideradas conformes nos termos deste COE 72RECONSTRUÇÕES A edificação regular poderá ser reconstruída no todo ou em parte dependendo de sua conformidade com a LOE e a LPUOS 721A reconstrução de qualquer edificação caso se pretenda introduzir alterações em relação à edificação anteriormente existente será enquadrada como reforma 722A reconstrução de edificação que abrigava uso instalado irregularmente só será permitida se a for destinada a uso permitido na zona e b adaptarse às disposições de segurança 723A edificação irregular não poderá ser reconstruída 724A PMSP poderá recusar no todo ou em parte a reconstrução nos moldes anteriores de edificação com índices e volumetria em desacordo com o disposto na LOE ou na LPOUS que seja considerada prejudicial ao interesse urbanístico 8USO DAS EDIFICAÇÕES Para efeito das disposições constantes desta Lei as edificações agruparseão conforme sua finalidade se assemelhar no todo ou em parte a uma ou mais das atividades aqui previstas 81HABITAÇÃO Destinadas à moradia de caráter permanente podendo ser unifamiliar multifamiliar ou coletiva incluindo dentre outros os seguintes tipos a casas b prédios de apartamentos c pensionatos d moradias de religiosos ou estudantes e orfanatos e asilos 82COMÉRCIO E SERVIÇO Destinadas à comercialização de mercadorias ou prestação de serviços administrativos ou pessoais incluindo dentre outros os seguintes tipos a venda de mercadorias em geral b venda e consumição de alimentos e bebidas c venda de bens ou serviços d instituições financeiras e escritórios administrativos técnicos consultórios ou de administração pública f serviços de limpeza manutenção ou reparo g manufatura em escala artesanal h tratamento estético ou institutos de beleza 83PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÞDE Destinadas à prestação de serviços de assistência à saúde em geral inclusive veterinária com ou sem internação incluindo dentre outros os seguintes tipos a clínicas médica odontológica radiológica ou de recuperação física ou mental b ambulatórios c prontossocorros d postos de saúde ou puericultura e hospitais ou casas de saúde f bancos de sangue ou laboratórios de análises 84PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO Destinadas à prestação de serviços de educação e ensino em geral incluindo dentre outros os seguintes tipos a creches escolas maternais ou préescolas b ensino de primeiro e segundo grau c cursos supletivos de madureza ou preparatórios d ensino técnico profissionalizante e ensino superior ou pósgraduação f cursos livres 85PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM Destinadas à prestação de serviços de hospedagem ou moradia de caráter transitório incluindo dentre outros os seguintes tipos a hotéis hotéisresidência e motéis b pensões hospedarias e albergues 86PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS Destinadas à prestação de serviços de guarda abastecimento limpeza manutenção ou reparo com ou sem comercialização de produtos incluindo dentre outros os seguintes tipos a estacionamentos ou edifíciosgaragem b postos de abastecimento lavagem ou serviços c oficinas mecânicas d venda de acessórios com serviços destinados à sua instalação e concessionárias de veículos f garagem de caminhões ou ônibus 87INDÚSTRIAS OFICINAS E DEPÓSITOS Destinadas à extração beneficiamento desdobramento transformação manufatura montagem manutenção ou guarda de matériasprimas ou mercadorias de origem mineral vegetal ou animal incluindo dentre outros os seguintes tipos a pedreiras ou areais b beneficiamento de leite c serrarias carpintarias ou marcenarias d serralherias e gráficas e tipografias f tecelagem e confecção g químicos e farmacêuticos h matadouros e frigoríficos i beneficiamento de borracha natural ou sintética j aparelhos elétricos ou eletrônicos k veículos e máquinas l estocagem de mercadorias com ou sem comercialização m terminal particular de carga 88LOCAIS DE REUNIÃO Destinadas a abrigar eventos geradores de público incluindo dentre outros os seguintes tipos Ver LEI 1142493 a cinemas auditórios teatros ou salas de concerto b templos religiosos c salões de festas ou danças d ginásios ou estádios e recintos para exposições ou leilões f museus 89PRÁTICA DE EXERCÍCIO FÍSICO OU ESPORTE Destinadas à prática de atividade física ou lazer incluindo dentre outros os seguintes tipos a clubes esportivos ou recreativos b academias de natação ginástica ou dança c recintos para competições 810ATIVIDADES E SERVIÇOS DE CARÁTER ESPECIAL Destinados a atividades específicas não enquadráveis nas demais seções deste Capítulo incluindo dentre outros os seguintes tipos a delegacias b casas de detenção c quartéis d terminais de carga ou passageiros e velórios ou cemitérios f parques públicos g centros de pesquisa médicocientífico h sistema de transporte de massa de média e grande capacidade i torres de transmissão 811ATIVIDADES TEMPORÁRIAS Destinadas a abrigar determinadas atividades seja por períodos restritos de tempo seja em edificações de caráter transitório incluindo dentre outros os seguintes tipos a circos ou parques de diversões b bancas de jornais ou quiosques promocionais c caixas automáticas 812USO MISTO A implantação em uma edificação de mais de uma atividade caracterizando uso misto estará condicionada a LPUOS e a esta lei em especial no que se refere a espaços destinados a circulação e segurança Ver RESOLUCAO CEUSO 08999 8121A atividade estacionamento somente será aceita juntamente com outra atividade desde que não seja reduzido o número mínimo de vagas exigido para a atividade principal 8122Em indústrias oficinas e depósitos será permitida a comercialização de produtos fabricados ou depositados no próprio estabelecimento 8123Nas atividades temporárias será permitido uso misto desde que sejam estabelecidos pelo Executivo os tipos de acesso a serem utilizados em cada caso 9COMPONENTES MATERIAIS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS Além do atendimento às disposições desta Lei os componentes das edificações deverão atender às especificações constantes das NTO mesmo quando sua instalação não seja obrigatória pela LOE 91DESEMPENHO O dimensionamento especificação e emprego dos materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade segurança e salubridade das obras edificações e equipamentos garantindo desempenho no mínimo similar aos padrões estabelecidos neste Código 911O desempenho obtido pelo emprego de componentes em especial daqueles ainda não consagrados pelo uso bem como quando em utilizações diversas das habituais será de inteira responsabilidade do Profissional que os tenha especificado ou adotado 912A PMSP poderá desaconselhar o emprego de componentes considerados inadequados que possam vir a comprometer o desempenho desejável bem como referendar a utilização daqueles cuja qualidade seja notável 913As edificações deverão assegurar condições de acesso circulação e uso por pessoas idosas ou portadoras de deficiências nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo Ver LEI 1134593 914As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto higiene e salubridade de forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos ruídos vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios 9141Visando o controle da proliferação de zoonoses os componentes das edificações bem como instalações e equipamentos deverão dispor de condições que impeçam o acesso e alojamento de animais transmissores de moléstias observadas as Normas específicas emanadas do órgão municipal competente 92COMPONENTES BÁSICOS Os componentes básicos da edificação que compreendem fundações estruturas paredes e cobertura deverão apresentar resistência ao fogo isolamento térmico isolamento e condicionamento acústicos estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte do edifício de acordo com as NTO especificados e dimensionados por Profissional habilitado 921As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote e considerar as interferências para com as edificações vizinhas logradouros e instalações de serviços públicos 922A parede que estiver em contato direto com o solo ou aquela integrante de fachada voltada para o quadrante sul deverão ser impermeabilizadas 923As paredes dos andares acima do solo que não forem vedados por paredes perimetrais deverão dispor de guardacorpo de proteção contra queda com altura mínima de 090m noventa centímetros resistente a impactos e pressão 924Quando se tratar de edificações agrupadas horizontalmente a estrutura de cobertura de cada unidade autônoma será independente devendo a parede divisória entre as unidades chegar até a face inferior da telha 93INSTALAÇÕES PREDIAIS A execução de instalações prediais tais como as de água potável águas pluviais esgoto luz força páraraios telefone gás e guarda de lixo observarão em especial as NTC 931Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos sobre as calçadas e os imóveis vizinhos devendo as mesmas serem conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria de acordo com as Normas emanadas do órgão competente 932As edificações deverão dispor de instalação permanente de gás combustível 9321Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás deverão ter ventilação permanente assegurada por aberturas diretas para o exterior atendendo as NT da autoridade competente 9322O armazenamento de recipientes de gás deverá estar fora das edificações em ambiente exclusivo dotado de aberturas para ventilação permanente 933Visando o controle da proliferação de zoonoses os abrigos destinados à guarda de lixo deverão ser executados de acordo com as Normas emanadas do órgão municipal competente ficando proibida a instalação de tubos de queda de lixo 9331Excetuadas as residências qualquer edificação com mais de 75000m2 setecentos e cinqüenta metros quadrados deverá ser dotada de abrigo destinado à guarda de lixo localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro Ver LEI 1293699 934As edificações situadas em áreas desprovidas de rede coletora pública deverão ser providas de instalações destinadas ao armazenamento tratamento e destinação de esgoto de acordo com as NTO 9341O projeto do sistema será apresentado quando da solicitação de Alvará de Aprovação de edificações novas ou de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares 94EQUIPAMENTOS MECÂNICOS Todo equipamento mecânico independentemente de sua posição no imóvel deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos ruídos vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios 941Os guindastes pontesrolantes e outros equipamentos assemelhados que possuírem junto às divisas altura superior a 900m nove metros medidos a partir do perfil original do terreno ficarão condicionados a partir desta altura a afastamento mínimo de 300m três metros no trecho em que ocorrer tal situação 942As balanças para pesagem de veículos poderão se situar em qualquer posição no imóvel inclusive nas faixas de recuos previstos pela LPUOS 943Os equipamentos mecânicos independentemente do porte não serão considerados como área edificada 944Incluemse nas disposições do item 94 os aparelhos de transporte vertical de carga ou passageiros situados no imóvel 95ELEVADORES DE PASSAGEIROS Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no único meio de circulação e acesso às edificações Ver DESENHO 9I 951Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de cinco andares eou que apresentem desnível entre o pavimento do último andar e o pavimento do andar inferior incluídos pavimentos destinados a estacionamento superior a 1200m doze metros observadas as seguintes condições a no mínimo um elevador em edificações até dez andares eou com desnível igual ou inferior a 2400m vinte e quatro metros b no mínimo dois elevadores em edificações com mais de dez andares eou com desnível superior a 2400m vinte e quatro metros 9511No cômputo dos andares e no cálculo do desnível não serão considerados o ático o pavimento de cobertura os andares destinados à zeladoria ou de uso privativo de andar contíguo 952Todos os andares deverão ser servidos obrigatoriamente pelo mínimo de elevadores determinado nesta Seção 953Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiências físicas o único ou pelo menos um dos elevadores deverá a estar situado em local a eles acessível b estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por rampa c ter cabine com dimensões internas mínimas de 110m um metro e dez centímetros por 140m um metro e quarenta centímetros d ter porta com vão de 080m oitenta centímetros e servir ao estacionamento em que haja previsão de vagas de veículos para pessoas portadoras de deficiências físicas Ver LEI 1185995 9531Será indispensável a instalação de elevador em edificações que possuírem mais de um pavimento e população superior a 600 seiscentas pessoas e que não possuam rampas para atendimento da circulação vertical 954A área do poço do elevador bem como de qualquer equipamento mecânico de transporte vertical será considerada no cálculo da área edificada de um único andar 955Os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores em qualquer andar deverão ter dimensão não inferior a 150m um metro e cinqüenta centímetros 956O hall de acesso a no mínimo um elevador deverá ser interligado à circulação vertical da edificação por espaço de circulação coletiva podendo os demais elevadores ter esta interligação garantida por espaço de circulação privativa 9561A interligação por espaço de circulação privativa será dispensada se o elevador que serve ao hall considerado for dotado de sistema de segurança que garanta sua movimentação mesmo em caso de pane no sistema ou falta de energia elétrica 96EDIFICAÇÕES DE MADEIRA As edificações que possuírem estrutura e vedação em madeira deverão garantir padrão de desempenho correspondente ao estabelecido nas seções deste Capítulo quanto ao isolamento térmico isolamento e condicionamento acústicos estabilidade e impermeabilidade 961A resistência ao fogo deverá ser otimizada através de tratamento adequado para retardamento da combustão 962Os componentes da edificação quando próximos a fontes geradoras de fogo ou calor deverão ser revestidos de material incombustível 963As edificações de madeira ficarão condicionadas aos seguintes parâmetros a máximo de 2 dois andares b baltura máxima de 8m oito metros c cafastamento mínimo de 300m três metros de qualquer ponto das divisas ou outra edificação d dafastamento mínimo de 500m cinco metros de outra edificação de madeira 9631Estes parâmetros poderão ser alterados por solução que comprovadamente garanta a segurança dos usuários da edificação e seu entorno 10IMPLANTAÇÃO AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES A implantação de qualquer edificação no lote além do atendimento às disposições previstas na LPUOS dos afastamentos em relação às águas correntes ou dormentes faixas de domínio público de rodovias e ferrovias linhas de alta tensão dutos e canalizações deverá respeitar as normas previstas nesta lei visando assegurar a qualidade de vida das edificações vizinhas bem como a higiene e salubridade dos seus compartimentos Ver RESOLUCAO CEUSO 07595 Ver RESOLUCAO CEUSO 09299 101CONDIÇÕES GERAIS DE IMPLANTAÇÃO E DE FECHAMENTO DE TERRENOS EDIFICADOS As condições gerais constantes desta Seção serão aplicadas sem prejuízo das demais disposições desta lei 1011As edificações obras complementares ou mobiliário que possuírem junto às divisas altura superior a 900m nove metros medidos a partir do perfil original do terreno ficarão condicionadas a partir desta altura a afastamento mínimo de 300m três metros no trecho em que ocorrer tal situação Ver RESOLUCAO CEUSO 07896 10111O disposto neste item não se aplicará às edificações situadas em áreas sujeitas a diretrizes urbanísticas próprias ou operações urbanas para as quais haja expressa dispensa da observância dos recuos previstos pela LPUOS Ver DESENHO 10I 10112Os anteparos verticais gradis muros alambrados e assemelhados que apresentarem superfície vazada uniformemente distribuída inferior a 90 noventa por cento de sua superfície total serão incluídos no cálculo da altura tratada neste item 1012Para os terrenos edificados será facultativa a construção de muro de fecho em suas divisas 10121Quando executados os muros terão altura de a 300m três metros no máximo acima do passeio quando junto ao alinhamento b 300m três metros no máximo quando junto às demais divisas medidos a partir do nível em que se situarem excetuados os de arrimo que terão altura compatível com o desnível de terra 10122Os anteparos verticais que possuírem superfície vazada uniformemente distribuída superior a 90 noventa por cento não terão limite de altura 1013Nos cruzamentos dos logradouros públicos deverá ser previsto canto chanfrado de 350m três metros e cinqüenta centímetros normal à bissetriz do ângulo formado pelo prolongamento dos alinhamentos salvo se tal concordância tiver sido fixada de forma diversa em arruamento ou plano de melhoramento público 10131Em zonas sujeitas a diretrizes urbanísticas próprias para as quais haja expressa dispensa da observância dos recuos previstos na LPUOS será admitido o avanço sobre o canto chanfrado da parte da edificação que se situar a altura superior a 300m três metros do passeio 1014Em observância ao disposto no Código Civil deverá haver reserva de espaço para passagem de canalização de águas provenientes de lotes a montante exigência esta extensível a canalizações de esgoto 1015As condições naturais de absorção das águas pluviais no lote deverão ser garantidas pela execução de um ou mais dos seguintes dispositivos a reserva de no mínimo l5 quinze por cento da área do terreno livre de pavimentação ou construção b construção de reservatório ligado a sistema de drenagem 10151Na hipótese de utilização de piso drenante para atendimento à letra a apenas sua área efetivamente vazada será considerada como livre de pavimentação 10152Considerase reservatório qualquer dispositivo dimensionado de acordo com a fórmula V 015 x S Sp x IP x t onde V volume do dispositivo adotado S área total do terreno Sp área do terreno livre de pavimentação ou construção IP índice pluviométrico igual a 006mhora t tempo de duração da chuva igual a 1 uma hora 10153O volume de água captado e não drenado em virtude da capacidade de absorção do solo determinado conforme critérios fixados pelas NTO deverá ter seu despejo no sistema público de águas pluviais retardado para tão logo este apresente condições de receber tal contribuição 102DISPOSITIVOS PARA ATENDIMENTO DA AERAÇÃO E INSOLAÇÃO Observados os mínimos previstos nesta lei a aeração e a insolação naturais poderão ser proporcionadas por a recuos obrigatórios previstos na LPUOS b áreas livres internas do lote c espaço dos logradouros d faixa livre de aeração A e espaço livre de aeração e insolação I f aeração induzida g alternativa natural que comprovadamente garanta desempenho no mínimo similar ao obtido quando atendidas apenas as disposições gerais desta lei 1021As reentrâncias em fachadas com largura igual ou superior a uma vez e meia sua profundidade serão integradas ao espaço de aeração e insolação lindeiro Ver DESENHO 10IIA Ver DESENHO 10IIB 1022As aberturas destinadas à aeração e insolação dos compartimentos deverão estar voltadas para os espaços de aeração e insolação correspondentes 103CLASSIFICAÇÃO DOS VOLUMES DE UMA EDIFICAÇÃO A volumetria da edificação determinará os afastamentos necessários à aeração e insolação na dependência da altura estabelecida a partir a do desnível d medido em metros de piso a piso entre pavimentos consecutivos b do índice volumétrico n obtido em função do desnível d sendo n 1 quando 200m d 300m n 1 13 d 2 quando d 200m n 1 13 d 3 quando d 300m c da somatória N dos índices volumétricos n dos andares considerados podendo ser somatória total dos andares quando for considerado o volume total da edificação ou somatória parcial quando houver seu escalonamento 1031Quando se tratar de andar único ou de cobertura o desnível d será o pédireito do andar Ver DESENHO 10IIIC 10311Quando o piso ou o teto forem inclinados o desnível d considerado será a altura média do andar Ver DESENHO 10IIID 1032Quando se tratar de chaminés e torres em geral e caixas dágua isoladas o desnível d considerado será a distância entre a base o ponto mais elevado 1033Os volumes de uma edificação serão classificados em função da somatória N obtida sempre a partir do pavimento térreo definido na LPUOS sendo Ver DESENHO 10IIIA a Volume inferior Vi quando N 3 b Volume superior Vs quando N 3 c Volume enterrado ou semienterrado Ve aquele situado abaixo do volume Vi Ver DESENHO 10IIIB 104AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DO VOLUME INFERIOR Vi Para compartimentos situados no volume Vi serão suficientes a aeração e insolação naturais proporcionadas pelos seguintes espaços a espaços constituídos pelos recuos obrigatórios previstos na LPUOS b espaço livre dos logradouros públicos quando a LPUOS admitir a implantação de edificações no alinhamento c espaços livres internos ao lote que possuírem área mínima de 500m2 cinco metros quadrados e largura mínima de l50m um metro e cinqüenta centímetros 1041Quando a edificação for constituída pelos volumes Ve e Vi e desde que o índice N total seja menor ou igual a 3 três serão suficientes a aeração e insolação naturais proporcionadas pelos espaços estabelecidos nesta seção Ver DESENHO 10IV 105AERAÇÃO DO VOLUME SUPERIOR Vs FAIXA LIVRE A O volume Vs independentemente da existência de aberturas deverá ser contornado por uma faixa livre A destinada à aeração da edificação e do seu entorno 1051A faixa livre A cujo valor será expresso em metros poderá ser escalonada e deverá ser dimensionada de acordo com a fórmula Ver DESENHO 10VA Ver DESENHO 10VB A 3 035 N 14 respeitada a largura mínima de 300m três metros onde N é a somatória parcial ou total dos índices n dos andares considerados contados sempre a partir do piso do andar térreo até o andar considerado inclusive 10511O coroamento das edificações as chaminés e torres em geral isoladas ou não e as caixas dágua isoladas deverão observar a faixa livre A 10512O ático deverá observar no mínimo a faixa livre A do andar mais elevado da edificação 1052A faixa livre A não poderá ultrapassar as divisas do lote nem poderá interferir com as faixas livres A de outras edificações do mesmo lote 10521Será admitido o avanço de até 20 vinte por cento da largura da faixa livre A sobre o logradouro público em até 13 um terço da largura deste desde que igual porcentagem seja acrescida à faixa livre A oposta caracterizando o deslocamento da edificação em direção ao logradouro 1053A faixa livre A não poderá ser reduzida ou desatendida quando da aplicação de soluções alternativas de aeração e insolação 106AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DO VOLUME SUPERIOR Vs ESPAÇO LIVRE I Para os compartimentos situados no volume Vs das edificações que necessitarem de condições privilegiadas de aeração e insolação naturais deverá ser previsto espaço livre I fronteiro às aberturas de aeração e insolação destes compartimentos 1061O espaço livre I cujo valor será expresso em metros poderá ser escalonado e corresponderá a um semicírculo de raio I cujo centro deverá estar situado em plano vertical e que contenha em projeção horizontal no mínimo um ponto da fachada I será obtido pela fórmula I 3 070 Ni 8 respeitado o raio mínimo de 300m três metros e onde Ni é a somatória parcial ou total dos índices n dos andares considerados contados sempre a partir do piso do andar mais baixo a ser insolado até o andar considerado inclusive Ver DESENHO 10VIA Ver DESENHO 10VIB Ver DESENHO 10VIC 10611Será integrado ao espaço livre I o espaço contado a partir do limite do semicírculo que apresente profundidade a igual ao recuo da edificação ou b igual à distância entre a edificação e a faixa livre A de outra edificação do mesmo lote 1062O espaço livre I não poderá ultrapassar as divisas do lote nem poderá interferir com as faixas livres A de outras edificações do mesmo lote 10621Será admitido o avanço de 20 vinte por cento do raio I sobre o logradouro público em até 13 um terço de sua largura 107AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DO VOLUME ENTERRADO OU SEMI ENTERRADO Ve Existindo no volume Ve compartimento que necessite de condições privilegiadas de aeração e insolação naturais a somatória Ni para cálculo do espaço livre I será considerada a partir do piso do andar em que tal compartimento estiver situado salvo na situação prevista em 1041 108AERAÇÃO INDUZIDA Os compartimentos que não necessitarem de aeração e insolação naturais poderão ter sua aeração proporcionada por a poço de aeração descoberto b duto de exaustão vertical c duto de exaustão horizontal d meios mecânicos 1081O poço de aeração descoberto deverá ter a área mínima Ap obtida pela fórmula Ap 4 040 Hp 9 respeitada a área mínima de 400m2 quatro metros quadrados onde Hp é a altura total das paredes que contornam o poço não sendo admitido escalonamento b relação mínima de 23 entre os lados 1082O duto de exaustão vertical deverá ter a área mínima Ad obtida pela fórmula Ad 006m x Hd respeitada a área mínima de 100m2 um metros quadrado onde Hd é a altura total do duto não sendo admitido escalonamento b seção transversal capaz de conter um círculo de 060m sessenta centímetros de diâmetro c tomada de ar exterior em sua base diretamente para andar aberto ou para duto horizontal com dimensões não inferiores à metade das exigidas para o duto vertical e saída de ar situada 100m um metro no mínimo acima da cobertura contígua ao duto 1083O duto de exaustão horizontal deverá ter a área mínima de 025m2 vinte e cinco decímetros quadrados observada a dimensão mínima de 025m vinte e cinco centímetros b comprimento máximo de 500m cinco metros quando houver uma única comunicação direta para o exterior c comprimento máximo de 1500m quinze metros quando possibilitar ventilação cruzada pela existência em faces opostas de comunicações diretas para o exterior 1084Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a garantir a renovação do ar de acordo com as NTO salvo exigência maior fixada por legislação específica 109AERAÇÃO E INSOLAÇÃO ALTERNATIVAS Poderão ser propostas soluções alternativas visando a aeração e a insolação das edificações desde que respeitada a faixa livre A e comprovada a garantia de desempenho no mínimo similar ao obtido quando atendidas as disposições desta lei através de elementos gráficos ou elucidativos 1091O disposto nesta seção não se aplica aos compartimentos de que trata o item 1111 do capítulo 11 1010AJUSTES DA FAIXA LIVRE A E ESPAÇO LIVRE I Para a implantação de edificações em áreas sujeitas a diretrizes urbanísticas próprias ou operações urbanas para as quais haja expressa dispensa da observância dos recuos previstos pela LPUOS será igualmente dispensado o atendimento à faixa livre de aeração e insolação A Ver DESENHO 10VII 10101Nestes casos os espaços livres inclusive o do logradouro público destinados à aeração e insolação de compartimentos que necessitarem de condições naturais privilegiadas deverão ser dimensionados de forma a conter um círculo com diâmetro mínimo igual a I 10102As condições de aeração e insolação naturais previstas nesta lei poderão ser aceitas de forma diversa pela PMSP quando esta vier a elaborar plano de revitalização reurbanização ou intervenção em áreas urbanas de especial interesse social 10103Quando o terreno onde a edificação a ser implantada estiver situado nos logradouros oficiais antigos cuja relação faz parte integrante do Decreto número 9558 de 12 de julho de 1971 e houver edificação vizinha de grande porte implantada sem atendimento às normas da Lei número 5819 de 22 de junho de l961 a PMSP poderá a seu critério permitir a justaposição da nova edificação à edificação lindeira sem prejuízo dos índices de ocupação e aproveitamento previstos na LPUOS 101031Quando não for adotada a justaposição deverá ser previsto acréscimo de 300m três metros ao raio I se houver compartimento situado no volume Vs que necessite de condições privilegiadas de aeração e insolação naturais e que esteja voltado para a divisa edificada 1011MOBILIÁRIO A implantação e a execução de mobiliário em edificação ficarão sujeitas às normas e parâmetros deste Capítulo de acordo com sua função e tipo conforme tabela a seguir Ver RESOLUCAO CEUSO 07786 TABELA 1011MOBILIÁRIO MOBILIÁRIO DIMENSÕES MÁXIMAS Alojamento para Animais máximo de 2 unidades por lote Área 300m² Comprimento e largura 200m Atura 300m Abrigo ou Telheiro sem Vedação Lateral em pelo menos 50 do Perímetro máximo de 2 unidades por lote Área 300m² Comprimento e largura 200m Atura 300m Estufas Quiosques e Viveiro de Plantas máximo de 2 unidades por lote Área 900m² Comprimento e largura 300m Atura 300m Guaritas e Módulos PréFabricados máximo de 2 unidades por lote Ver RESOLUCAO CEUSO 08798 Área 900m² Comprimento e largura 300m Atura 300m Churrasqueiras e Dutos de Lareira Área 150m² Comprimento e largura 150m Jirau Área 300m² Ocupação 30 da área do compartimento Pérgula Área das nervuras até 15 da área do conjunto Relação de 12 entre altura da nervura e parte vazada Área das colunas de sustentação até 20 da área do conjunto Abrigos para Medidores Brinquedos e Equipamentos Infantis Caixas dágua enterradas Espelhos dágua e Piscinas Poços e Fossas Sem restrição 10111O mobiliário respeitados os parâmetros fixados na tabela 1011 não será considerado área edificada para fins de observância dos índices e recuos estabelecidos pela LPUOS 101111Quando ultrapassar qualquer parâmetro fixado na tabela 1011 será considerado no todo como edificação ou andar para efeito da LOE e LPUOS 10112Nenhum mobiliário poderá obstruir os acessos e circulação de pessoas e veículos nem as áreas destinadas a aeração e insolação das edificações 101121As pérgulas situadas no volume Vi poderão ocupar os espaços destinados à aeração e insolação 10113Quando implantadas no volume Vs deverão obedecer os recuos da LPUOS e as faixas e espaços para aeração e insolação determinados por esta lei 10114Qualquer outro tipo de mobiliário não relacionado na tabela 1011 ficará sujeito a licenciamento 1012SALIÊNCIAS E OBRAS COMPLEMENTARES À EDIFICAÇÃO A implantação e a execução de saliências e obras complementares à edificação ficarão sujeitas às normas deste Capítulo e aos parâmetros desta seção conforme as tabelas seguintes Ver RESOLUCAO CEUSO 07796 TABELA 10121SALIÊNCIAS SALIÊNCIAS PODERÃO AVANÇAR SOBRE DIMENSÕES MÁXIMAS DO AUMENTO Passeio Público 1 Recuos LPUOS 2 Faixas AI 3 Aba Horizontal e Vertical Brise Viga Pilar Jardineira e Floreira Ornato e Ornamento 040m Até 10 Até 10 040m Beiral da Cobertura 040m Até 50 Até 10 150m Marquise não sobreposta Até 50 4 Até 50 Até 10 x Balcão e Terraço Aberto sem caixilho 040m Até 20 Até 10 Projeção até 10 da área ocupada no lote NOTAS 1 acima de 300m três metros do nível do passeio não podendo interferir nas instalações públicas 2 estabelecidos pela LPUOS e não os adotados em projeto 3 inclusive o poço de aeração descoberto 4 não se aplica às ruas de pedestres ficando a critério da PMSP a análise caso a caso TABELA 10122OBRAS COMPLEMENTARES PODERÃO AVANÇAR SOBRE DIMENSÕES MÁXIMAS Obras Complementares Passeio Público 1 Recuos LPUOS Área M² Comprimento ou Largura Abrigo para Auto Caixas Eletrônicos Não Sim 1500 Compr 600 Abrigo para Portão 040m Sim x Larg 100 Abrigo de Porta Abrigo para Lixo Não Sim 300 Compr 200 Casa de Máquinas Isoladas Não Sim 300 Compr 200 Abrigo de Gás Cilindros de GLP Não Sim 2 x Cabine de Força Não Sim 3 x Caixa Dágua Elevada Chaminés e Torres Isoladas Não Não x x Bilheteria Não Sim 900 Compr 300 Portaria Não Exceto Lateral 3000 x Passagem Coberta de Pedestre sem Vedação Lateral Não Exceto Lateral x Larg 300 NOTAS 1 Acima de 300m três metros do nível do passeio 2 Área útil máxima de 060m2unidade até 20 unidades e 030m2unidade acima de 20 unidades 3 Dimensões de acordo com as exigências da concessionária 10123O elemento que ultrapassar qualquer limite das tabelas 10121 e 10122 será considerado no todo para efeito de observância dos índices estabelecidos pela LPUOS e por esta lei 10124A execução isolada ou em conjunto dos elementos denominados como saliências e obras complementares poderá desde que respeitados estritamente os parâmetros fixados na tabela ocupar no máximo a porcentagem P da área livre de terreno a ser obtida pela fórmula P 5 Vs X 100 s onde S é a área total do terreno 101241A área que exceder a porcentagem P da área livre do lote será considerada para o cálculo dos índices previstos na LPUOS 10125As abas horizontais ou verticais brises pilares vigas jardineiras floreiras ornatos ornamentos e beirais da cobertura desde que respeitados estritamente os parâmetros da tabela não serão considerados como área edificada para os fins desta lei 1013OBRAS JUNTO A REPRESAS LAGOS E CURSOS DÁGUA A execução de qualquer tipo de obra junto a represas lagos lagoas rios córregos fundos de vale faixas de escoamento de águas pluviais galerias ou canalizações será permitida somente após devidamente demonstrados os cuidados a serem adotados visando em especial a proteção contra inundações e garantia do livre escoamento das águas 10131Deverão ser observados recuos de forma a constituir faixa não edificável nas seguintes situações a para galeria ou canalização existente com largura igual ou inferior a 100m um metro de 200m dois metros a contar de suas faces externas b para galeria ou canalização existente com largura superior a 100m um metro de uma vez e meia a largura da benfeitoria observado o mínimo de 300m três metros a contar de suas faces externas c para córrego fundo de vale ou faixa de escoamento de águas pluviais não canalizadas de 1500m quinze metros no mínimo das margens do córrego ou do eixo de fundo de vale da faixa de escoamento de águas pluviais d para represa lago ou lagoa de 1500m quinze metros no mínimo a partir da margem estabelecida pelo nível máximo do corpo de água 101311Em função do dimensionamento da bacia hidrográfica e topografia local o órgão municipal competente poderá fixar recuo inferior ao estabelecido na letra c respeitado o mínimo de 300m três metros desde que a área da bacia hidrográfica seja no máximo de 100 ha cem hectares e que a o lote seja resultante de parcelamento do solo aprovado anteriormente à vigência da Lei Federal 676679 ou b o lote seja resultante de loteamento em processo de regularização 101312Em função do dimensionamento da bacia hidrográfica e topografia local o órgão municipal competente poderá fixar recuo superior ao estabelecido nesta Seção 10132A implantação da obra pretendida poderá ser condicionada à prévia execução de benfeitorias julgadas indispensáveis à estabilidade ou saneamento locais 10133O fechamento dos lotes não poderá impedir o escoamento das águas nem as operações de limpeza e manutenção da faixa nãoedificável 10134As obras terão as fundações projetadas e executadas de forma a impedir seu solapamento 10135A execução de galerias pontilhões travessias aterros e outras obras de arte nas faixas nãoedificáveis dependerá de prévia análise e autorização do órgão municipal competente 1014MOVIMENTO DE TERRA Qualquer movimento de terra deverá ser executado com o devido controle tecnológico a fim de assegurar a estabilidade prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes bem como não impedir ou alterar o curso natural de escoamento de águas pluviais e fluviais Ver LEI 1138093 10141O material empregado no aterro deverá ser de qualidade no mínimo igual ao do existente no solo 10142Visando a reposição da cobertura vegetal o movimento de terra não destinado à implantação de edificação deverá ter seu capeamento executado com material retirado da camada superficial do terreno original 10143Os aterros que apresentarem junto às divisas altura superior a 900m nove metros medidos a partir do perfil original do terreno ficarão condicionados a partir desta altura a afastamento mínimo de 300m três metros no trecho em que ocorrer tal situação 11COMPARTIMENTOS Os compartimentos e ambientes deverão ser posicionados na edificação e dimensionados de forma a proporcionar conforto ambiental térmico acústico e proteção contra a umidade obtidos pelo adequado dimensionamento e emprego dos materiais das paredes cobertura pavimento e aberturas bem como das instalações e equipamentos 111CLASSIFICAÇÃO E DIMENSIONAMENTO Os compartimentos das edificações classificarseão em GRUPOS em razão da função exercida que determinará seu dimensionamento mínimo e a necessidade de aeração e insolação naturais Ver RESOLUCAO CEUSO 07595 1111Classificarseão no GRUPO A aqueles destinados a a repouso em edificações destinadas a atividades habitacional ou de prestação de serviços de saúde e de educação b estar em edificações destinadas a atividade habitacional c estudo em edificações destinadas a atividades habitacional ou de prestação de serviços de educação em estabelecimentos de ensino até o nível de segundo grau 11111Quando situados no volume Vs estes compartimentos terão obrigatoriamente sua aeração e insolação proporcionadas pelo espaço livre I 11112Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação específica o dimensionamento deverá respeitar os mínimos de 250m dois metros e cinqüenta centímetros de pédireito e 500m2 cinco metros quadrados de área e possibilitar a inscrição de um círculo com 200m dois metros de diâmetro no plano do piso 1112Classificarseão no GRUPO B aqueles destinados a a repouso em edificações destinadas a prestação de serviços de hospedagem b estudo em edificações destinadas a prestação de serviços de educação salvo os estabelecimentos de ensino até o nível de segundo grau c trabalho reunião espera e prática de exercício físico ou esporte em edificações em geral 11121Quando situados no volume Vs estes compartimentos terão preferencialmente sua aeração e insolação proporcionadas pelo espaço livre I Quando voltados unicamente para a faixa livre A deverão ter sua aeração e insolação suplementadas por meios artificiais de renovação de ar e iluminação 11122Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 250m dois metros e cinqüenta centímetros de pédireito e possibilitar a inscrição de um círculo com 150m um metro e cinqüenta centímetros de diâmetro no plano do piso 1113Classificarseão no GRUPO C aqueles destinados a a depósitos em geral com área superior a 250m2 dois metros e cinqüenta decímetros quadrados b cozinhas copas e lavanderias 11131Quando situados no volume Vs estes compartimentos poderão ter aeração e insolação proporcionadas apenas pela faixa livre A 11132Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 250m dois metros e cinqüenta centímetros de pédireito e possibilitar a inscrição de um círculo com 120m um metro e vinte centímetros de diâmetro no plano do piso 1114Classificarseão no GRUPO D os compartimentos destinados a ambientes que não necessitam de aeração e insolação naturais 11141Incluirseão no GRUPO D as instalações sanitárias e os vestiários as áreas de circulação em geral os depósitos com área igual ou inferior a 250m2 dois metros e cinqüenta decímetros quadrados e todo e qualquer compartimento que pela natureza da atividade ali exercida deva dispor de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação 11142Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 230m dois metros e trinta centímetros de pédireito e possibilitar a inscrição de um círculo com 080m oitenta centímetros de diâmetro no plano do piso 11143Os compartimentos destinados a abrigar equipamentos terão pédireito compatível com sua função 1115Os compartimentos que necessitarem de cuidados higiênicos e sanitários especiais deverão ser dotados de revestimentos adequados à impermeabilidade e resistência à freqüente limpeza 1116Os compartimentos destinados a abrigar serviços de lavagem lubrificação e pintura serão executados de modo a não permitir a dispersão do material em suspensão utilizado no serviço 112ABERTURAS PORTAS E JANELAS As portas ou janelas terão sua abertura dimensionada na dependência da destinação do compartimento a que servirem e deverão proporcionar resistência ao fogo nos casos exigidos isolamento térmico isolamento e condicionamento acústicos estabilidade e impermeabilidade 1121Com a finalidade de assegurar a circulação de pessoas portadoras de deficiências físicas as portas situadas nas áreas comuns de circulação bem como as de ingresso à edificação e às unidades autônomas terão largura livre mínima de 080m oitenta centímetros 1122As aberturas para aeração e insolação dos compartimentos poderão estar ou não em plano vertical e deverão observado o mínimo de 060m2 sessenta decímetros quadrados ter dimensões proporcionais à área do compartimento de no mínimo a 15 quinze por cento para insolação de compartimentos dos GRUPOS A e B b 10 dez por cento para insolação de compartimentos do GRUPO C 11221Metade da área necessária à insolação deverá ser destinada à aeração do compartimento 11222Quando a aeração e insolação de um compartimento forem feitas através de outro o dimensionamento da abertura voltada para o exterior será proporcional à somatória das áreas dos dois compartimentos 11223As proporções das aberturas poderão ser reduzidas quando se tratar de abertura zenital 11224No mínimo metade da abertura deverá estar contida no espaço destinado a proporcionar aeração e insolação do compartimento 1123Quando a aeração dos compartimentos classificados no GRUPO D for feita através de aberturas estas deverão ter no mínimo 5 cinco por cento da área do compartimento 1124As aberturas dos compartimentos dos GRUPOS B e C poderão ser reduzidas desde que garantido desempenho no mínimo similar ao exigido pela adoção de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação 1125Os compartimentos classificados nos GRUPOS A B e C poderão apresentar no máximo a partir do plano de insolação profundidade igual a três vezes sua largura e seu pédireito 11251Quando as dimensões das aberturas para aeração e insolação forem iguais ou superiores ao dobro do mínimo necessário exigido pelo item 1122 a profundidade dos compartimentos poderá ser igual a cinco vezes a sua largura e seu pédireito 1126Em observância ao disposto no Código Civil nenhuma abertura voltada para a divisa do lote poderá ter qualquer de seus pontos situado a menos de l50m um metro e cinqüenta centímetros dessa ressalvadas as aberturas voltadas para o alinhamento dos logradouros 12CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA As exigências constantes deste Capítulo relativas às disposições construtivas das edificações e instalação de equipamentos considerados essenciais à circulação e à segurança de seus ocupantes visam em especial permitir a evacuação da totalidade da população em período de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança na hipótese de risco 121NORMAS GERAIS Para os efeitos deste Capítulo são consideradas a edificação existente aquela legalmente licenciada mesmo que lhe falte o Certificado de Conclusão b edificação nova aquela a construir ou a reformar com acréscimo de área superior a 20 da área da construção regularmente existente Quando a edificação for constituída por mais de um bloco este acréscimo será considerado por bloco Ver LEI 1282199 1211As edificações existentes que não atenderem aos requisitos mínimos de segurança estabelecidos nesta lei deverão ser adaptadas nas condições e prazos a serem estabelecidos por ato do Executivo 12111Não serão necessariamente adaptadas a as edificações regularmente existentes de uso residencial ainda que forem objeto de reforma com acréscimo de área desde que sem aumento do número de andares b as edificações destinadas a qualquer uso aprovadas anteriormente a 200675 que tenham sido objeto de adaptação às Normas de Segurança posteriores e se mantenham sem alterações de ordem física eou utilização em relação ao regularmente licenciado c as edificações aprovadas após 200675 que atendam à legislação edilícia vigente à época de sua aprovação e se mantenham sem alterações de ordem física eou de utilização em relação ao regularmente licenciado Ver RESOLUCAO CEUSO 09399 1212Para efeito deste Capítulo a altura da edificação será tomada como sendo o desnível real entre pavimento de saída da população e o último pavimento excluído o ático 122ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO Consideramse espaços de circulação as escadas as rampas os corredores e os vestíbulos que poderão ser de uso a privativo os que se destinarem às unidades residenciais e a acesso a compartimentos de uso limitado das edificações em geral devendo observar a largura mínima de 080m oitenta centímetros b coletivo os que se destinarem ao uso público ou coletivo devendo observar a largura mínima de 120m um metro e vinte centímetros 1221Serão admitidos como privativos os espaços de circulação das edificações destinadas a qualquer uso com área construída menor ou igual a 25000m2 duzentos e cinqüenta metros quadrados altura menor ou igual a 6m seis metros e lotação total menor ou igual a 100 cem pessoas 123ESCADAS De acordo com a sua utilização as escadas de uso privativo ou coletivo poderão ainda ser classificadas como a restrita quando privativa servindo de acesso secundário nas unidades residenciais ou de acesso destinado a depósito e instalação de equipamentos nas edificações em geral observando largura mínima de 060m sessenta centímetros e vencendo desnível igual ou inferior a 320m três metros e vinte centímetros b protegida quando coletiva e considerada para o escoamento da população em condições especiais de segurança desde que atenda os demais requisitos deste Capítulo 1231Os degraus das escadas deverão apresentar altura a espelho e largura l piso dispostos de forma a assegurar passagem com altura livre de 200m dois metros respeitando ainda as seguintes dimensões a escada privativa restrita a 020m e l 020m b escada privativa a 019m e l 025m c escada coletiva a 018m e l 027m 12311Quando em curva a largura l do piso dos degraus será medida a partir do perímetro interno da escada a uma distância de a 035m trinta e cinco centímetros se privativa restrita b 050m cinqüenta centímetros se privativa c 100m um metro se coletiva 12312Os pisos dos degraus das escadas coletivas protegidas não poderão apresentar qualquer tipo de saliência 1232Serão obrigatórios patamares intermediários sempre que a a escada vencer desnível superior a 325m três metros e vinte e cinco centímetros ou b houver mudança de direção em escada coletiva 12321Os patamares deverão atender as seguintes dimensões mínimas a de 080m oitenta centímetros quando em escada privativa b de 120m um metro e vinte centímetros quando em escada coletiva sem mudança de direção c da largura da escada quando esta for coletiva e houver mudança de direção de forma a não reduzir o fluxo de pessoas 1233As escadas deverão dispor de corrimão instalado entre 080m oitenta centímetros e 100m um metro de altura conforme as seguintes especificações a apenas de um lado para escada com largura inferior a 120m um metro e vinte centímetros b de ambos os lados para escada com largura igual ou superior a 120m um metro e vinte centímetros c intermediário quando a largura for igual ou superior a 240m dois metros e quarenta centímetros de forma a garantir largura mínima de 120m um metro e vinte centímetros para cada lance 12331Para auxílio aos deficientes visuais os corrimãos das escadas coletivas deverão ser contínuos sem interrupção nos patamares prolongandose pelo menos 030m trinta centímetros do início e término da escada 1234As escadas privativas e as coletivas em curva não serão consideradas para o cálculo do escoamento da população 1235As escadas coletivas deverão ser descontínuas a partir do pavimento correspondente à soleira de ingresso da edificação de forma a orientar o usuário ao exterior 124RAMPAS As rampas terão inclinação máxima de 10 dez por cento quando forem meio de escoamento vertical da edificação sendo que sempre que a inclinação exceder a 6 seis por cento o piso deverá ser revestido com material antiderrapante 1241Para acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas o imóvel deverá ser obrigatoriamente dotado de rampa com largura mínima de 120m um metro e vinte centímetros para vencer desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às edificações destinadas a a local de reunião com mais de 100 cem pessoas b qualquer outro uso com mais de 600 seiscentas pessoas Ver LEI 1134593 Ver RESOLUCAO CEUSO 07996 12411No interior das edificações acima relacionadas as rampas poderão ser substituídas por elevadores ou meios mecânicos especiais destinados ao transporte de pessoas portadoras de deficiências físicas 12412No início e término das rampas o piso deverá ter tratamento diferenciado para orientação de pessoas portadoras de deficiências visuais 125POTENCIAL DE RISCO O potencial de risco que definirá as exigências de circulação e segurança de uma edificação será estabelecido em função de sua destinação área construída altura e natureza do material utilizado efetivamente na construção 1251Para efeito de concessão dos Alvarás de Aprovação e Execução não serão considerados por serem dados dinâmicos o material empregado na decoração dos ambientes e aquele armazenado em função da própria utilização da edificação 1252O material referido no subitem anterior só será considerado para efeito de aprovação de Sistema de Segurança e concessão da Licença de Funcionamento conforme legislação própria 1253Para determinação do risco de uso da edificação os materiais de potencial combustível serão de acordo com as suas características de ignição e queima classificados em I Classe I os que apresentarem processo de combustão entre lento e moderado incluindo líquido com ponto de fulgor acima de 83oC sendo a de combustão lenta aquele que não apresentar início de combustão ou não a mantiver pela exposição continuada durante 5 cinco minutos à temperatura de 65oC não constituindo portanto combustível ativo b de combustão moderada aquele capaz de queimar contínua mas não intensamente podendo incluir proporção não superior a 5 cinco por cento de materiais de mais acentuada combustividade incluídos na Classe II II Classe II de combustão entre livre e intensa incluindo os líquidos com ponto de fulgor situados entre 38oC e 83oC admitindose que são de combustão intensa aqueles materiais que em virtude de sua mais baixa temperatura de ignição e muito rápida expansão de fogo queimarem com grande elevação de temperatura III Classe III capazes de produzir vapores gases ou poeiras tóxicas ou inflamáveis por efeito de sua combustão ou que forem inflamáveis por efeito de simples elevação da temperatura do ar nesta incluídos de modo geral os líquidos com ponto de fulgor inferior a 38oC IV Classe IV os que se decompuserem por detonação o que envolve desde logo os explosivos primários sem que todavia a classe se limite a estes 1254Para formulação das exigências relativas à segurança de uso admitirseão as seguintes equivalências entre quantidades definidas em peso de materiais incluídos nas diferentes classes 1kg da classe III eqüivale a 10kg da classe II que eqüivale a 100kg da classe I 1255Os ensaios para classificação de materiais obedecerão aos métodos previstos nas NTO A repartição municipal competente organizará relação dos materiais comumente utilizados classificados pelas suas características de ignição e queima que deverá ser atualizada periodicamente ou sempre que as circunstâncias recomendarem 126LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Considerase lotação de uma edificação o número de usuários calculado na dependência de sua área e utilização 1261A lotação de uma edificação será a somatória das lotações dos seus andares ou compartimentos onde se desenvolverem diferentes atividades calculada tomandose a área útil efetivamente utilizada no andar para o desenvolvimento de determinada atividade dividida pelo índice correspondente determinado na tabela 1261 1261TABELA PARA CÁLCULO DE LOTAÇÃO OCUPAÇÃO M² POR PESSOA HABITAÇÃO 1500 COMÉRCIO E SERVIÇO Setores com acesso ao Público vendasesperarecepção etc 500 Setores sem acesso ao Público áreas de trabalho 700 Circulação horizontal em Centros Comerciais 500 BARES E RESTAURANTES Freqüentadores em pé 040 Freqüentadores sentados 100 Demais áreas 700 Usuários sentados 100 PRESTACÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE Atendimento e internação Espera e recepção 500 Espera e recepção 200 Demais áreas 700 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO Salas de aula 150 Laboratórios oficinas 400 Atividades não específicas e administrativas 1500 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM 1500 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS 3000 INDÚSTRIA OFICINA E DEPÓSITO 900 DEPÓSITOS 3000 LOCAIS DE REUNIÃO Setor para público em pé 040 Setor para público sentado 100 Atividades não específicas ou administrativas 700 PRÁTICA DE EXERCÍCIO FÍSICO OU ESPECIAL Setor para público em pé 030 Setor para público sentado 050 Outras atividades 400 ATIVIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE CARÁTER ESPECIAL A ser estipulado caso a caso ATIVIDADES TEMPORÁRIAS A semelhança de outros usos 12611A área a ser considerada para o cálculo da lotação poderá ser obtida excluindose da área bruta aquelas correspondentes às paredes às unidades sanitárias aos espaços de circulação horizontais e verticais efetivamente utilizados para escoamento vazios de elevadores montacargas passagem de dutos de ventilação e depósitos classificados no Grupo D do Capítulo 11 12612Nas edificações destinadas a locais de reuniões e centro de compras da área a ser considerada para o cálculo da lotação não poderão ser excluídos os espaços destinados à circulação horizontal que ultrapassarem 150m um metro e cinqüenta centímetros de largura 12613Em casos especiais a relação m2pessoa poderá ser alterada desde que devidamente justificada através de dados técnicos constantes do projeto 127DIMENSIONAMENTO DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO COLETIVA Os espaços de circulação coletiva ou vias de escoamento serão constituídos por módulos de 030m trinta centímetros adequados ao escoamento de 30 trinta pessoas por módulo respeitada a largura mínima de l20m um metro e vinte centímetros 1271A lotação de cada ambiente setor ou andar será corrigida em virtude da distância entre o local de origem e a via de escoamento a dimensionar através da fórmula Lc 60 x Lo x Y onde K Lc é a lotação corrigida Lo é a lotação de origem Y e K são valores determinados pelas características da edificação 12711O valor de Y é obtido pela fórmula Y Ho 3 1 onde l5 Ho é altura a ser considerada medida em metros entre a cota do pavimento de saída e a cota do último pavimento excluído o ático 12712Os valores de K a serem utilizados são os constantes da tabela 12712 TABELA 12712 VALORES DE K TIPO DE CIRCULAÇÃO CORREDORES E RAMPAS ESCADAS Uso Coletivo Coletivo Protegido Coletivo Coletivo Protegido Residencial 60 240 45 180 Prestação de Serviço de Saúde 30 75 22 55 Demais Usos 100 250 65 160 12713Cada via de escoamento horizontal de um andar da edificação corredor será dimensionada em razão da contribuição da lotação corrigida Lc dos ambientes e setores do andar não podendo haver diminuição de sua largura no sentido da saída 12714A via de escoamento vertical escada ou rampa será dimensionada em razão do andar que detiver a maior lotação corrigida Lc apurada dentre o conjunto de andares que venham a utilizar esta via de escoamento 12715A via de escoamento vertical poderá ter dimensão variável proporcional a lotação corrigida Lc de cada andar desde que no sentido de saída não haja diminuição de sua largura 12716Para as rampas descendentes no sentido de escoamento poderá haver decréscimo de 2 dois por cento da largura calculada e para as ascendentes no sentido do escoamento deverá haver acréscimo de 10 dez por cento de largura calculada 12717A capacidade dos elevadores escadas rolantes ou outros dispositivos de circulação por meios mecânicos não será considerada para efeito do cálculo de escoamento do edifício 1272O espaço fronteiro à saída das escadas deverá ter dimensão mínima de uma vez e meia a largura da escada 1273No pavimento de saída da edificação os espaços de circulação serão dimensionados de acordo com a capacidade de escoamento das escadas a que dão continuidade acrescidos da população do próprio andar que também venha a utilizar a via de escoamento 1274As portas de acesso que proporcionarem escoamento deverão abrir no sentido da saída e ao abrir não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para a via de escoamento 128DISPOSIÇÃO DE ESCADAS E SAÍDAS Os espaços de circulação horizontal e vertical deverão ser dispostos segundo a utilização área altura e lotação da edificação 1281A distância máxima a percorrer será estipulada conforme tabela 1281 TABELA 1281 DISTÂNCIA MÁXIMA HORIZONTAL A PERCORRER ANDAR PERCURSO ABERTO OU COLETIVO COLETIVO PROTEGIDO Coletivo ou Aberto Com Chuveiro Automático DE SAÍDA DA EDIFICAÇÃO De qualquer ponto até o exterior 45 68 68 Da escada até o exterior 25 38 45 DEMAIS ANDARES De qualquer ponto até uma escada 25 38 45 12811Nos recintos em que a distância de qualquer ponto até a porta de acesso for inferior a 1000M dez metros a distância máxima prevista na tabela será calculada a partir da porta 1282Quando houver obrigatoriedade de mais de uma escada a distância entre seus acessos não poderá ser inferior a 1000m dez metros 1283O número de saídas de uma edificação no pavimento de saída será no mínimo de duas com distanciamento mínimo de 1000m dez metros entre si sem prejuízo do dimensionamento dos espaços e percursos máximos estabelecidos 1284Deverão dispor no mínimo de uma escada protegida as edificações a destinadas ao uso residencial multifamiliar e hospedagem com altura superior a 1200m doze metros b destinadas aos demais usos com altura superior a 900m nove metros ou lotação superior a 100 cem pessoas por andar 1285Deverão dispor de mais de uma escada protegida as edificações a destinadas ao uso residencial multifamiliar com altura superior a 8000m oitenta metros b destinadas aos demais usos com altura superior a 3600m trinta e seis metros ou com altura superior a 900m nove metros e lotação superior a 100 cem pessoas por andar 129ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO PROTEGIDOS Serão considerados protegidos os espaços de circulação que por suas características construtivas permitirem o escoamento em segurança dos setores a que servirem atendendo às seguintes disposições a mantenham isolamento de qualquer outro espaço interno da edificação por meio de elementos construtivos resistentes no mínimo a duas horas de fogo RF120 sendo dotados de portas resistentes no mínimo a uma hora de fogo RF60 b tenham uso exclusivo como circulação estando permanentemente desobstruídos c contenham apenas as instalações elétricas próprias do recinto e do sistema de segurança d não contenham aberturas para dutos ou galerias de instalação ou serviços e tenham os revestimentos das paredes e pisos ensaiados conforme as NTO e aplicados de acordo com a tabela seguinte em função do uso da edificação Ver LEI 1169394 ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO PROTEGIDOS USO Saída Acesso das saídas Outros espaços EDUCACIONAL A I ou II A ou B I ou II A B ou C TRATAMENTO DE SAÚDE A I A I A RESIDENCIAL A I A ou B I ou II A B ou C LOCAIS DE REUNIÃO A A ou B A B ou C COMÉRCIO E SERVIÇOS A ou B A ou B A B ou C INDÚSTRIA E DEPÓSITO A ou B A B ou C A B ou C a Considerar A B e C os índices para revestimentos de paredes e I e II os índices para revestimentos de piso segundo as NTO b Quando existir instalação de chuveiros automáticos estes índices poderão ser reduzidos para uma classificação acima da estipulada na tabela 1291As escadas protegidas em todos os pavimentos exceto no correspondente ao ingresso além de atenderem às condições estabelecidas nos itens anteriores somente poderão ter comunicação com outros recintos interiores à edificação através de vestíbulosantecâmara também protegidos 12911Os vestíbulos deverão ter suas dimensões atendendo à proporção de 115 sendo a menor dimensão maior ou igual à largura da escada 12912Os vestíbulosantecâmaras deverão ter ventilação obrigatória de modo a protegêlos da entrada de gases e fumaça através de uma das seguintes condições I ventilação natural através de abertura voltada para o exterior com área mínima igual a 50 cinqüenta por cento da superfície de seu lado maior distanciada no mínimo 500m cinco metros de outra abertura da mesma edificação II ventilação forçada artificial com funcionamento automático no caso de falta de energia dimensionada de acordo com as NTO Ver RESOLUCAO CEUSO 06693 III ventilação natural através de abertura com o mínimo de 070m2 setenta decímetros quadrados para duto de ventilação que deverá ter a área mínima Av obtida pela fórmula Av 003m x Hd respeitada a área mínima de 100m2 um metro quadrado onde Hd é a altura total do duto não sendo admitido o escalonamento b seção transversal capaz de conter um círculo de 070m setenta centímetros de diâmetro c tomada de ar exterior em sua base diretamente para andar aberto ou para duto horizontal com dimensões não inferiores à metade das exigidas para o duto vertical e saída de ar situada 100m um metro no mínimo acima da cobertura contígua ao duto d paredes resistentes a duas horas de fogo RF120 1292Excluemse da exigência de vestíbulosantecâmaras as escadas das edificações residenciais multifamiliares com altura menor ou igual a 2700m vinte e sete metros 1210CONDIÇÕES CONSTRUTIVAS ESPECIAIS Além das disposições gerais de acordo com o uso população e altura as edificações deverão atender às condições construtivas especiais estabelecidas nesta seção 12101Cada pavimento ou teto dos andares que tiverem compartimentos com área superior a 40000m2 quatrocentos metros quadrados situados a altura superior a 900m nove metros deverão dispor de uma das seguintes proteções a a parede externa em cada andar da edificação deverá ter altura mínima de 120m um metro e vinte centímetros com resistência ao fogo RF120 devendo ser solidária com o pavimento ou teto b aba horizontal solidária com o piso ou teto de cada andar executada em material com resistência ao fogo RF120 avançando em projeção pelo menos 090m noventa centímetros sobre a face externa da edificação de modo a obstruir a transmissão do fogo 121012As proteções previstas neste item poderão ser substituídas por outras soluções técnicas que comprovadamente dificultem a propagação do fogo eou fumaça 12102As edificações deverão ter seus espaços compartimentados em Setores de Incêndio com área menor ou igual a 2000m2 dois mil metros quadrados delimitados por elementos com resistência ao fogo RF120 parede e piso e RF60 portas e subdivididos em subsetores com área menor ou igual a 500m2 quinhentos metros quadrados delimitados por elementos com resistência ao fogo RF60 paredes e pisos e RF30 portas quando ultrapassarem os limites de altura ou população de acordo com sua destinação conforme os seguintes parâmetros a residencial com altura superior a 4800m quarenta e oito metros b tratamento de saúde comércio e educação com altura superior a 1500m quinze metros c locais de reunião com lotação superior a 700 setecentas pessoas d outros com altura superior a 2700m vinte e sete metros 121021A compartimentação prevista neste item poderá ser substituída pela instalação de chuveiros automáticos em toda a área 12103Deverão também constituirse em Setores de Incêndio delimitados por elementos resistentes ao fogo RF120 pisoparede e RF60 portas I os andares da edificação nos quais se depositam comercializam ou manipulam materiais de Classe II em quantidade superior a 200kgm2 de área de depósito ou mais de 50kgm2 de área de comercialização ou industrialização devendo ser subdivididos em compartimentos com superfícies não superiores a 400m2 quatrocentos metros quadrados e 800m2 oitocentos metros quadrados respectivamente II as áreas destinadas a abrigar as seguintes atividades instalações e equipamentos a casa de máquinas ou de equipamentos que possam agravar o risco de incêndio da edificação b compartimentos em que a atividade desenvolvida possa agravar o risco de incêndio inerente ao uso da edificação c armazenagem de combustível d sala de medidores de energia elétrica e gás e centrais de instrumentos contra incêndio f antecâmaras ou áreas de refúgio 121031A exigência deste item poderá ser substituída pela instalação de chuveiros automáticos no andar setor ou compartimento em que ocorrer a situação exceto para as letras d e e f 12104As edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar com altura superior a 8000m oitenta metros e as edificações destinadas aos demais usos com altura superior a 6000m sessenta metros deverão ser servidas por um elevador para uso em emergência dimensionado de acordo com as NTO 121041O elevador para uso em emergência poderá ser um dos elevadores da edificação dispondo pelo menos de dispositivo de manobra manual para uso de Brigada de Incêndio ou Corpo de Bombeiros e alimentação de energia independente por gerador 12105Recomendase a previsão de áreas de refúgio em edificações nos seguintes usos e condições a residencial multifamiliar com altura superior a 8000m oitenta metros b tratamento de saúde com altura superior a 3300m trinta e três metros c outros usos com altura superior a 6000m sessenta metros 121051As áreas de refúgio quando previstas deverão estar situadas em andares intermediários com capacidade para abrigar a lotação total dos andares superiores na proporção de 050m2 cinqüenta decímetros quadrados por pessoa 121052As áreas de refúgio ou setor de incêndio serão delimitadas por elementos com resistência ao fogo RF240 paredes pisos e RF 120 portas 1211SISTEMAS DE SEGURANÇA Em complemento às exigências de segurança de natureza construtiva estabelecidas nesta Lei considerase Sistema de Segurança o conjunto das instalações e equipamentos que deverão entrar em funcionamento e serem utilizados de forma adequada em situação de emergência 12111Constituise Sistema de Segurança o conjunto de instalações dimensionados e executados de acordo com as NTO podendo ser substituído por outras soluções técnicas adequadas à natureza das condições de segurança subdividindose em Sistema Básico e Sistema Especial 121111Sistema Básico de Segurança será constituído por a iluminação de emergência b sinalização de rotas de saída c alarme de acionamento manual d equipamentos móveis e semifixos de operação manual para combate a incêndio de acordo com a legislação estadual específica 121112Sistema Especial de Segurança será constituído por a instalação de sistema básico b detecção e alarme de acionamento automático c equipamento fixo de combate a incêndio com acionamento automático ou não 12112Em função do tipo de edificação natureza dos materiais altura população e condições de segurança apresentadas a PMSP poderá dispensar de instalações e equipamentos que se tornem desnecessários em face à existência de outras instalações de segurança equivalentes 12113As edificações que não necessitem de espaços de circulação protegidos excluemse da obrigatoriedade de instalação de Sistema de Segurança 12114As edificações que necessitem no mínimo de uma escada protegida deverão dispor do Sistema Básico de Segurança 12115As edificações que necessitem de mais de um escada protegida deverão dispor do Sistema Especial de Segurança 121151As edificações destinadas ao Comércio de venda de mercadorias em geral Prestação de Serviços Automotivos Indústrias Oficinas e Depósitos em função de sua altura área e material predominante depositado manipulado ou comercializado que ultrapassarem os limites de área e altura estabelecidos na tabela abaixo deverão dispor de Sistema Especial de Segurança TABELA 121151 MATERIAL PREDOMINANTE ALTURA M ÁREA MÁXIMA COMPARTIMENTADA Térrea 10000 CLASSE I ou 9 5000 9 h ou 24 3000 Térrea 5000 CLASSE II 9 3000 9 h ou 24 1500 CLASSE III Térrea 3000 ou 9 1500 13ESTACIONAMENTO Os espaços para acesso circulação e estacionamento de veículos serão projetados dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzilos e serão destinados às seguintes utilizações a particular de uso exclusivo e reservado integrante de edificação residencial unifamiliar b privativo de utilização exclusiva da população permanente da edificação c coletivo aberto à utilização da população permanente e flutuante da edificação Ver RESOLUCAO CEUSO 07495 Ver RESOLUCAO CEUSO 08898 131ACESSO O acesso de veículos ao imóvel compreende o espaço situado entre a guia e o alinhamento do logradouro 1311O rebaixamento de guias destinado a acesso de veículos não poderá exceder a 50 cinqüenta por cento da extensão da testada do imóvel excetuados os conjuntos de habitações agrupadas horizontalmente 1312Quando a capacidade do estacionamento for superior a l00 cem veículos ou quando o acesso se destinar a caminhões e ônibus o pavimento da pista de rolamento do logradouro deverá prosseguir até o interior do lote 1313Visando a segurança dos pedestres a abertura destinada à saída de veículos do imóvel deverá estar posicionada de forma tal que permita a visualização da calçada 1314O acesso de veículos em lotes de esquina deverá distar no mínimo 600m seis metros do início do ponto de encontro do prolongamento dos alinhamentos dos logradouros excetuadas as edificações residenciais unifamiliares 13141Em virtude das características do logradouro esta distância poderá ser alterada a critério da PMSP 1315A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento será feita exclusivamente dentro do imóvel de forma a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada 132CIRCULAÇÃO As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas para cada sentido de tráfego de a 275m dois metros e setenta e cinco centímetros de largura e 230m dois metros e trinta centímetros de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários b 350m três metros e cinqüenta centímetros de largura e 350m três metros e cinqüenta centímetros de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de caminhões e ônibus 1321Será admitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar no máximo ao trânsito de 60 sessenta veículos em edificações de uso habitacional e 30 trinta veículos nos demais usos 1322As rampas deverão apresentar a recuo de 400m quatro metros do alinhamento dos logradouros para seu início b declividade máxima de 20 vinte por cento quando destinada à circulação de automóveis e utilitários c declividade máxima de 12 doze por cento quando destinada à circulação de caminhões e ônibus 13221As rampas para automóveis e utilitários em residências unifamiliares terão declividade máxima de 25 vinte e cinco por cento podendo iniciar no alinhamento 1323As faixas de circulação em curva terão largura aumentada em razão do raio interno expresso em metros e da declividade expressa em porcentagem tomada no desenvolvimento interno da curva conforme disposto na tabela 1323 Ver RESOLUCAO CEUSO 06292 TABELA 1323LARGURA DA FAIXA DE CIRCULAÇÃO EM CURVA AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS CAMINHÕES RAIO 0 A 4 5 A 12 13 A 20 ATÉ 12 300 335 395 455 Não permitido 350 325 385 445 Não permitido 400 315 375 435 Não permitido 450 305 365 425 Não permitido 500 295 355 415 Não permitido 550 285 345 405 Não permitido 600 275 335 395 530 650 275 325 385 520 700 275 315 375 510 750 275 305 365 500 800 275 295 355 490 850 275 285 345 480 900 275 275 335 470 950 275 275 325 460 1000 275 275 315 450 1050 275 275 305 440 1100 275 275 295 430 1150 275 275 285 420 1200 275 275 275 410 1250 275 275 275 400 1300 275 275 275 390 1350 275 275 275 380 1400 275 275 275 370 1450 275 275 275 360 1500 275 275 275 350 Ver DESENHO 13IIA Ver DESENHO 13IIA 13231Deverá ser prevista concordância entre a largura normal da faixa e a largura aumentada necessária ao desenvolvimento da curva 13232A seção transversal das rampas não poderá apresentar declividade superior a 2 dois por cento 1324Quando a faixa de circulação for comum a automóveis utilitários e caminhões prevalecerá o parâmetro mais restritivo 1325Qualquer área de estacionamento com mais de 8 oitoandares contados a partir do pavimento de ingresso deverá obrigatoriamente ser servida por elevador de veículos 133ESPAÇOS DE MANOBRA E ESTACIONAMENTO Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros públicos 1331Os estacionamentos coletivos deverão ter área de acumulação acomodação e manobra de veículos dimensionada de forma a comportar no mínimo 3 três por cento de sua capacidade 13311No cálculo da área de acumulação acomodação e manobra de veículos poderão ser consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento desde que possuam largura mínima de 550m cinco metros e cinqüenta centímetros 13312Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado o espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento do logradouro e o local do controle 1332As vagas de estacionamento serão dimensionadas em função do tipo de veículo e os espaços de manobra e acesso em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso respeitadas as dimensões mínimas conforme tabela 1332 TABELA1332DIMENSÕES DE VAGAS E FAIXA DE ACESSO EM METROS VAGA PARA ESTACIONAMENTO FAIXA DE ACESSO À VAGA Tipo de Veículo Altura Largura Comprimento 0 a 45º 46 a 90º Pequeno 210 200 420 275 450 Médio 210 210 470 275 500 Grande 230 250 550 380 550 Deficiente Físico 230 350 550 380 550 Moto 200 100 200 275 275 Caminhão Leve 8t PBT 350 310 800 450 700 13321À vaga quando paralela à faixa de acesso baliza será acrescido 100m um metro no comprimento e 025m vinte e cinco centímetros na largura para automóveis e utilitários e 200m dois metros no comprimento e 100m um metro na largura para caminhões e ônibus 13322Será admitida somente a manobra de até dois veículos para liberar a movimentação de um terceiro 1333A quantidade de vagas para estacionamento de veículos em geral estabelecida pela LPUOS será calculada sobre a área bruta da edificação podendo ser descontadas para este fim as áreas destinadas ao próprio estacionamento devendo ainda ser observada a proporcionalidade fixada na tabela 1333 TABELA 1333PORCENTAGEM DE VAGAS EM FUNÇÃO DO TAMANHO E DO TIPO DE ESTACIONAMENTO VAGAS EXIGIDAS PELA LPUOS Estacionamento Pequena Média Grande Particular x 100 x Privativo 50 45 5 Coletivo 50 45 5 1334Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas bem como para motocicletas calculadas sobre o mínimo de vagas exigido pela LPUOS observando a proporcionalidade fixada na tabela 1334 TABELA 1334PORCENTAGEM DE VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS E MOTOCICLETAS ESTACIONAMENTO DEFICIENTES FÍSICOS MOTOCICLETAS Privativo até 100 vagas x 10 Privativo mais de 100 vagas 1 10 Coletivo até 10 vagas x 20 Coletivo mais de 10 vagas 3 20 1335Quando a LPUOS exigir pátio para carga e descarga de caminhões deverá ser prevista no mínimo uma vaga para caminhão compatível com o porte e atividade do estabelecimento a ser servido 13351Em função do tipo de edificação hierarquia das vias de acesso e impacto da atividade no sistema viário a PMSP poderá determinar a obrigatoriedade de vagas destinadas a carga e descarga em proporcionalidade à área edificada 1336Será admitida a utilização de equipamento mecânico para estacionamento de veículos observadas as seguintes condições a a adoção do equipamento não acarretará alteração dos índices mínimos relativos ao número de vagas para estacionamento nem das exigências para acesso e circulação de veículos entre o logradouro público e o imóvel estabelecidas na LPUOS e na LOE b observada a proporção estabelecida na tabela 1333 as dimensões e indicação das vagas através da adoção do sistema mecânico poderão ser feitas levandose em consideração as reais dimensões dos veículos sem prejuízo do comprimento mínimo estabelecido na tabela 1332 1337Quando as vagas forem cobertas deverão dispor de ventilação permanente garantida por aberturas pelo menos em duas paredes opostas ou nos tetos junto a estas paredes e que correspondam no mínimo à proporção de 60 cm2 sessenta centímetros quadrados de abertura para cada metro cúbico de volume total do compartimento ambiente ou local 13371Os vãos de acesso de veículos quando guarnecidos por portas vazadas ou gradeadas poderão ser computados no cálculo dessas aberturas 13372A ventilação natural poderá ser substituída ou suplementada por meios mecânicos dimensionados de forma a garantir a renovação de cinco volumes de ar do ambiente por hora 1338Os estacionamentos descobertos com área superior a 5000m2 cinqüenta metros quadrados deverão ter piso drenante quando seu pavimento se apoiar diretamente no solo 14INSTALAÇÕES SANITÁRIAS Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias conforme disposto no presente Capítulo na razão de sua população e em função da atividade desenvolvida 141QUANTIFICAÇÃO Os índices para a determinação do número de pessoas serão os mesmos adotados na tabela de Lotação das Edificações no Capítulo 12 devendo ser descontadas da área bruta da edificação para este fim as áreas destinadas à própria instalação sanitária e garagens de uso exclusivo 1411As edificações destinadas a uso residencial unifamiliar e multifamiliar deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas a casas e apartamentos 1 uma bacia 1 um lavatório e 1 um chuveiro b áreas de uso comum de edificações multifamiliares 1uma bacia 1 um lavatório e 1 um chuveiro separados por sexo 1412As demais edificações deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas a hospitais ou clínicas com internação hotéis e similares 1 uma bacia 1 um lavatório e 1 um chuveiro para cada 2 duas unidades de internação ou hospedagem e 1 uma bacia e 1 um lavatório para cada 20 vinte pessoas nas demais áreas descontadas deste cálculo as áreas destinadas a internação ou hospedagem b locais de reunião 1 uma bacia e 1 um lavatório para cada 50 cinqüenta pessoas Ver LEI 1134593 Ver LEI 1144193 c outras destinações 1 uma bacia e 1 um lavatório para cada 20 vinte pessoas Ver LEI 1149594 Ver RESOLUCAO CEUSO 09499 14121Quando o número de pessoas for superior a 20 vinte haverá necessariamente instalações sanitárias separadas por sexo 14122A distribuição das instalações sanitárias por sexos será decorrente da atividade desenvolvida e do tipo de população predominante 14123Nos sanitários masculinos 50 cinqüenta por cento das bacias poderão ser substituídas por mictórios 14124Toda edificação não residencial deverá dispor no mínimo de uma instalação sanitária por sexo distante no máximo 50m cinqüenta metros de percurso real de qualquer ponto podendo se situar em andar contíguo ao considerado 14125Será obrigatória a previsão de no mínimo uma bacia e um lavatório por sexo junto a todo compartimento destinado a consumição de alimentos situados no mesmo pavimento deste 14126Serão providos de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias que derem acesso direto a compartimentos destinados a trabalho refeitório ou consumição de alimentos 14127Quando em razão da atividade desenvolvida for prevista a instalação de chuveiros estes serão calculados na proporção de um para cada 20 vinte usuários 14128Serão obrigatórias instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiências físicas na relação de 3 três por cento da proporção estabelecida no item 1412 nos seguintes usos a locais de reunião com mais de 100 cem pessoas b qualquer outro uso com mais de 600 seiscentas pessoas Ver LEI 1134593 Ver LEI 1144193 142DIMENSIONAMENTO As instalações sanitárias serão dimensionadas em razão do tipo de peças que contiverem conforme tabela 142 TABELA 142DIMENSIONAMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DIMENSÕES MÍNIMAS DAS INSTALAÇÕES Tipo de Peça Largura M Área M² Bacia 080 100 Lavatório 080 064 Chuveiro 080 064 Mictório 080 064 Bacia e Lavatório 080 120 Bacia Lavatório e Chuveiro 080 200 Bacia Uso de Deficiente Físico 140 224 1421Os lavatórios e mictórios coletivos dispostos em cocho serão dimensionados à razão de 060m sessenta centímetros por usuário 1422Quando prevista instalação de chuveiros deverá ser dimensionado vestiário com área mínima de 120m2 um metro e vinte decímetros quadrados para cada chuveiro instalado excetuada a área do próprio chuveiro 15 CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS A armazenagem de produtos químicos inflamáveis e explosivos nos estados sólido líquido e gasoso bem como suas canalizações e equipamentos deverão atender as NTO e na falta destas as Normas regulamentadoras expedidas pela PMSP bem com as Normas Especiais emanadas da autoridade competente respeitando ainda a quando a armazenagem ocorrer no interior das edificações estas deverão atender às disposições desta lei b os tanques e reservatórios a céu aberto deverão obedecer os recuos obrigatórios da LPUOS guardado afastamento mínimo de 300m três metros das divisas do lote c aplicarseá às canalizações e aos equipamentos integrantes do sistema de armazenagem os mesmos afastamentos previstos na letra b d as edificações tanques reservatórios canalizações e equipamentos em função do tipo de produto armazenado deverão garantir a segurança e integridade do entorno através de proteção adequada contra vazamentos incêndios descargas atmosféricas emanação de gás e vapores nocivos odores e temperaturas extremas e excluirseão das disposições deste Capítulo os reservatórios integrantes de máquinas e motores desde que a eles integrados e com capacidade limitada Ver RESOLUCAO CEUSO 07595 Ver LEI 1178295 16EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES Qualquer edificação sem prejuízo do atendimento às disposições desta lei e NTO deverá quando pertinente e na dependência dos agrupamentos previstas no Capítulo 8 observar as restrições específicas da legislação correlata Federal e Estadual nas áreas do trabalho saúde e educação bem como leis municipais complementares As atividades a seguir relacionadas deverão atender ainda às respectivas restrições constantes deste Capítulo Ver LEI 1178395 Ver LEI 1202096 Ver LEI 1227296 Ver RESOLUCAO CEUSO 08197 161HABITAÇÃO Às habitações que deverão conter no mínimo espaços destinados a repouso instalação sanitária e preparo de alimentos serão aplicadas as seguintes disposições a nos apartamentos com mais de um compartimento de estar e dois de repouso será admitida a classificação no Grupo B dos demais compartimentos usualmente classificados no Grupo A b as instalações sanitárias situadas sob escadas cujo pédireito médio seja inferior a 230m dois metros e trinta centímetros serão admitidas desde que nesta habitação haja outro compartimento sanitário que atenda às normas desta lei Ver LEI 1253898 162PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO As edificações destinadas à prestação de serviços de educação até o nível do segundo grau deverão prever áreas de recreação para a totalidade da população de alunos calculada conforme tabela de Lotação do Capítulo 12 na proporção de a 100m2 um metro quadrado por aluno para recreação coberta b 200m2 dois metros quadrados por aluno para recreação descoberta 1621Não será admitida no cálculo das áreas de recreação a subdivisão da população de alunos em turnos em um mesmo período 1622As creches escolas maternais e préescolas terão no máximo 2 dois andares para uso dos alunos admitindose andares a meia altura quando a declividade do terreno assim o permitir desde que os alunos não vençam desníveis superiores a 450m quatro metros e cinqüenta centímetros Serão admitidos outros andares desde que para uso exclusivo da administração 1623As escolas de primeiro grau terão no máximo 3 três andares para uso dos alunos admitindose andares a meia altura quando a declividade do terreno assim o permitir desde que os alunos não vençam desníveis superiores a 750m sete metros e cinqüenta centímetros Serão admitidos outros andares para uso exclusivo da administração 163INDUSTRIAS OFICINAS E DEPÓSITOS Visando o controle da qualidade de vida da população dependerão de aceitação por parte do órgão Estadual competente as indústrias e oficinas que produzam resíduos líquidos sólidos ou gasosos potencialmente poluidores l64LOCAIS DE REUNIÃO As edificações destinadas a locais de reunião que abriguem salas de cinemas teatros e auditórios dotados de assentos fixos dispostos em filas deverão atender aos seguintes requisitos a máximo de 16 dezesseis assentos em fila quando tiverem corredores em ambos os lados b máximo de 8 oito assentos em fila quando tiverem corredor em um único lado c setorização através de corredores transversais que disporão de no máximo 14 catorze filas d vão livre entre o assento e o encosto do assento fronteiro de no mínimo 050m cinqüenta centímetros 1641Os corredores de circulação da platéia deverão atender para o cálculo de sua largura o disposto no Capítulo 12 1642Todo local de reunião deverá ser adequado à utilização por parte de deficientes físicos Ver LEI 1142493 Ver LEI 1256198 Ver LEI 1281599 165ATIVIDADES E SERVIÇOS DE CARÁTER ESPECIAL As edificações e instalações com características especiais terão seus projetos regulados no que se refere à observância dos padrões de segurança higiene salubridade e conforto por órgão municipal que fixará em cada caso diretrizes a serem obedecidas sujeitas a regulamentação por parte do Executivo Ver LEI 1236897 Ver LEI 1259798 1651Além do atendimento aos parâmetros fixados no item 1015 os prédios públicos deverão manter no mínimo 50 cinqüenta por cento da área de terreno não edificada livre de pavimentação ou executada com pisos drenantes permitindo a absorção das águas pluviais 166ATIVIDADES TEMPORÁRIAS Além do atendimento às normas gerais fixadas por esta lei nas edificações temporárias ficará a critério do Executivo a fixação de normas para sua instalação e funcionamento ANEXO II TABELA DE TAXAS PARA EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÕES VALOR EM UFM BASE DE CÁLCULO OU UNIDADES 1 Pedido de emissão de Ficha Técnica 090 Cada 2 Pedido de Análise de Diretrizes de Projeto 0005 M² ou fração 3 Apresentação de Comunicação 100 Cada 4 Pedido de Emissão de Alvará de Alinhamento e Nivelamento 100 M ou fração testada 5 Pedido de Emissão de Alvará de Autorização exceto para o avanço de Tapume sobre a parte do Passeio Público 500 Cada 6 Pedido de Emissão de Alvará de Aprovação I MOVIMENTO DE TERRA M² ou fração da área de terreno a terraplanar ou a escavar a Pedido inicial 001 b Revalidação 0003 c Projeto Modificativo 0005 II MURO DE ARRIMO cada a Pedido Inicial 200 b Revalidação 066 c Projeto Modificativo 100 III EDIFICAÇÃO NOVA OU ÁREA ACRESCIDA EM REFORMA OU RECONSTRUÇÃO M² ou fração a Pedido Inicial 003 b Revalidação 001 c Projeto Modificativo 0015 IV REFORMA OU RECONSTRUÇÃO M² ou fração da área objeto de reforma ou de reconstrução a Pedido Inicial 0015 b Revalidação 0005 c Projeto Modificativo 0008 V APROVAÇÃO DE EQUIPAMENTO 100 Cada equipamento VI EXAME E VERIFICAÇÃO PROJETOS DE SISTEMA DE SEGURANÇA 00015 M² ou área total do imóvel 7 Pedido de Emissão de Alvará de Execução 500 Cada 8 Pedido de Emissão de Alvará de Funcionamento Cada equipamento a Pedido Inicial 100 b Revalidação do Pedido 050 9 Pedido de Emissão de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar M² ou fração a Pedido Inicial 003 b Revalidação 001 c Projeto Modificativo 0015 10 Pedido de Certificado de Mudança de Uso 001 M² ou fração ANEXO III TABELA DE MULTAS POR DESATENDIMENTO A DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES COE INFRAÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO VALOR EM UFM BASE DE CÁLCULO 1 Pela não apresentação de documento que comprove o licenciamento da obra ou serviço em execução 61 1000 unidade 2 Pela inexistência de Comunicação ou pelo desvirtuamento da Comunicação apresentada em caso de execução de I Restauro em edificação tombada 33a 100 M² II Reparos externos em edificação com mais de 2 dois andares 33b 2000 Unidade III Reparos externos em fachadas situada no alinhamento 33c 100 M IV Pequenas reformas 33d M² a em residência com até 8000m² 040 b em residência com mais de 8000m² ou em edificação não residencial 060 V Obras emergenciais 33e M² a em residência com até 8000m² 040 b em residência com mais de 8000m² ou em edificação não residencial 060 VI Muros e gradis nas divisas do lote 33f 040 M VII Serviços que objetivam a suspensão de embargo de obra licenciada 33g M² a em residência com até 8000m² 160 b em residência com mais de 8000m² ou em edificação não residencial 240 3 Pela execução de obra licenciada sem apresentação de Comunicação para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução 33h 1000 Unidade 4 Pela implantação de mobiliário sem Comunicação prévia ou em desacordo com a Comunicação 33i 1000 Unidade 5 Pelo prosseguimento de obra ou serviço sem assunção de novo dirigente técnico em virtude de afastamento do dirigente anterior 33j M² I Em residência com até 8000m² 160 II Em residência com mais de 8000m² ou em edificação não residencial 240 6 Pela inexistência de Alvará de Autorização ou pelo desvirtuamento da licença concedida em caso de I Implantação eou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório 35a 2000 Unidade II Implantação eou utilização de canteiro de obras em imóveis distinto daquele onde se desenvolve a obra 35b 2000 Unidade III Implantação eou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel 35c 1000 Unidade IV Avanço de tapume sobre parte do passeio público 35d 521 100 Unidade M V Utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso do pretendido 35e 2000 Unidade VI Transporte de terra ou entulho 35f 300 Viagem 7 Pela inexistência de Alvará de Execução ou pelo desvirtuamento da licença concedida em caso de execução de I Movimento de Terra 37a 004 M² II Muro de arrimo 37b 050 M III Edificação nova 37c 100 M² IV Demolição total 37d 0012 M² V Reforma 37e 100 M² VI Reconstrução 37f 100 M² VII Instalação de equipamentos 37g 300 Unidade VIII Sistema de Segurança 37h 005 M² 8 Pelo funcionamento de equipamento sem o devido Alvará de Funcionamento de Equipamentos 38 600 Unidade 9 Pela utilização de edificação sem o devido Certificado de Conclusão 39 150 M² 10 Pela utilização de edificação para uso diverso do licenciado 311 200 M² 11 Canteiro de obras 511 512 5212 5222 53a 53b 600 Unidade
15
Projeto de Arquitetura
UNINOVE
3
Projeto de Arquitetura
UNINOVE
7
Projeto de Arquitetura
UNINOVE
28
Projeto de Arquitetura
UNINOVE
2
Projeto de Arquitetura
UNINOVE
1
Projeto de Arquitetura
UNINOVE
1
Projeto de Arquitetura
UVA
27
Projeto de Arquitetura
UNICSUL
7
Projeto de Arquitetura
UNIFACVEST
4
Projeto de Arquitetura
UNIA
Texto de pré-visualização
73357 73370 73322 73322 73325 73348 73347 73390 73385 73282 73324 73357 N 0 5 15 30 m FOLHA A1 ESC 1250 LOTE DE PROJETO ARQUITETÔNICO INTERVENÇÃO CULTURAL RAMPA DE ACESSO A ESTAÇÃO RUA MONSENHOR JOÃO FELIPO RUA BORGES DE FIGUEIREDO ÁREA LIVRE 4996 m2 ÁREA NÃO EDIFICANTI 1356 m2 ÁREA EDIFICADA GALPÃO TOMBADO 1797 m2 ESTAÇÃO MOOCA CPTM AREA DE INTEGRAÇÃO DISCIPLINA RESTAURO 73333 73346 ANEXO CONTEMPORANEO RESTAURO EDIFÍCIO 01 Galpão Tombado pelo Patrimônio Histórico Áreas Comuns Hall de Acesso e mais áreas de apoio Setor Cultural Área para informações e matrículas Salão de exposições área flexível Biblioteca área flexível Vestiários Sanitários Setor Administrativo Uma espera Uma diretoria 3 pessoas Uma sala de reunião 9 pessoas Uma sala dos educadores 12 pessoas questionável não existem oficinas ou salas de aula neste bloco Um apoio técnico 4 pessoas Uma copa Sanitários Setor Social Comedoria autosserviço para 150 lugares sugerir médio porte 100 lugares Sanitários Cozinha recebimento Cozinha armazenamento Cozinha cocção EDIFÍCIO 02 Projeto do Edifício Novo Artes Cênicas Teatro para 150 pessoas Foyer com café chapelaria e bilheteria Camarins com sanitários Depósitos material cênico instrumentos rouparia etc Duas salas de formação em Artes Cênicas Quatro salas de ensaio ou oficinas musicais dança circo etc cada uma para 30 pessoas Vestiários para as atividades corporais Biblioteca de Artes Cênicas Serviços Uma sala de segurança vigilância Um almoxarifado Uma sala de manutenção oficina Um depósito Um gerador e cabine de energia Um depósito de resíduos Uma vaga para carga e descarga ÁREAS ABERTAS Setor Cultural Espaço multiuso para apresentações externas para 100 pessoas deve incluir plateia fixa ou desmontável para o público e o palco pode estar em contato com o auditório fechado Espaços de exposição ao ar livre instalações e amostras Área destinada ao embarque desembarque preferencialmente coberta Estacionamento para Acessibilidade PCR Idoso Gestante Autista Setor Social Área externa em conexão com a comedoria Acesso à estação junto à faixa paralela linha da CPTM REFERÊNCIAS TÉCNICAS GeoSampa Para obtenção dos Índices Urbanísticos SISZON e demais informações de Cadastro SQL 0280460049 n1 E 0280460048 n3 da Rua Mons João Felipo COE Código de Obras e Edificações Lei 112281992 PDF fornecido Capítulos 8 ao 14 COE Código de Obras e Edificações Lei 166422017 procurar no link httpsgestaourbanaprefeituraspgovbrmarcoregulatoriocodigodeobrase edificacoesentendaocodigo Em especial o Anexo I Disposições Técnicas CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES COE LEI Nº 1122892 Dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto licenciamento execução manutenção e utilização de obras e edificações dentro dos limites dos imóveis revoga a Lei no 8266 de 20 de junho de 1975 com as alterações adotadas por leis posteriores e dá outras providências LUIZA ERUNDINA DE SOUZA Prefeita do Município de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por lei Faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 04 de junho de 1992 decretou e eu promulgo a seguinte lei Art1º Fica aprovado o Código de Obras e Edificações que dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto licenciamento execução manutenção e utilização das obras e edificações dentro dos limites dos imóveis no Município de São Paulo Parágrafo Único Integram a presente lei os Capítulos e Seções do Anexo I e tabelas constantes dos Anexos II e III assim discriminados ANEXO I 1 OBJETIVOS 2 DIREITOS E RESPONSABILIDADES 3 DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES 4 PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 5 PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS 6 PROCEDIMENTOS FISCAIS 7 EDIFICAÇÕES EXISTENTES 8 USO DAS EDIFICAÇÕES 9 COMPONENTES MATERIAIS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS 10 IMPLANTAÇÃO AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 11 COMPARTIMENTOS 12 CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA 13 ESTACIONAMENTO 14 INSTALAÇÕES SANITÁRIAS 15 CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 16 EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES ANEXO II Tabela de Taxas devidas para o exame e verificação de projetos e construções fixando as alíquotas bases de cálculo e período de incidência do fato gerador do tributo ANEXO III Tabela de Multas por desatendimento a disposições do Código de Obras e Edificações fixando as alíquotas e bases de cálculo em razão do dispositivo infringido Art 2ºEnquadramse na categoria de especiais regidos pela Lei no 8777 de 14 de setembro de 1978 os seguintes processos I Alvará de Alinhamento e Nivelamento II Alvará de Autorização III Alvará de Aprovação IV Alvará de Execução V Alvará de Funcionamento de Equipamentos VI Certificado de Conclusão VII Alvará de Licença para Residências Unifamiliares VIII Certificado de Mudança de Uso Art 3ºA execução de qualquer obra em imóvel totalmente atingido por plano de melhoramento público e sem decretação de utilidade pública em vigor será permitida pela Prefeitura do Município de São Paulo observado o disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo Parágrafo Único Considerase como totalmente atingido o imóvel cujo remanescente não possibilite a execução de edificação que atenda ao disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Uso e Ocupação do Solo no qual por decorrência de nova situação de nivelamento do logradouro seja dificultada a implantação de edificações a juízo da Prefeitura do Município de São Paulo Art 4ºA execução de qualquer obra em imóvel totalmente atingido por plano de melhoramento público e com decretação de utilidade pública em vigor será permitida pela Prefeitura do Município de São Paulo a título precário e observado o disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo não sendo devida ao proprietário qualquer indenização pela benfeitoria ou acessão quando da execução do melhoramento público Art 5ºÀ execução das obras em imóveis parcialmente atingidos por plano de melhoramento público aprovado por lei e sem decretação de utilidade pública em vigor aplicamse as seguintes disposições a as edificações novas e as novas partes das edificações nas reformas com aumento de área deverão atender aos recuos mínimos obrigatórios à taxa de ocupação e ao coeficiente de aproveitamento estabelecidos pela Legislação de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo em relação ao lote original b as edificações projetadas deverão observar soluções que garantam após a execução do plano de melhoramento público o pleno atendimento pelas edificações remanescentes das disposições previstas na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo em relação ao lote resultante da desapropriação Parágrafo Único Observadas as disposições deste artigo a execução de edificações na faixa a ser desapropriada de imóvel parcialmente atingido por plano de melhoramento público aprovado por lei e com decretação de utilidade pública em vigor poderá ser permitida pela Prefeitura do Município de São Paulo a título precário não sendo devida ao proprietário qualquer indenização pela benfeitoria ou acessão quando da execução do melhoramento público Art 6º Fica assegurado aos proprietários de imóveis quando doarem à Prefeitura do Município de São Paulo a parcela necessária à execução do melhoramento o direito de no cálculo do coeficiente de aproveitamento acrescer a área doada à área remanescente nestas condições a implantação do projeto farseá unicamente sobre a área remanescente DISPOSIÇÕES GERAIS Art 7º As taxas para exame e verificação de projetos e construções fundadas no poder de polícia do Município têm como fato gerador o pedido obrigatório de licenciamento 1ºConsiderase ocorrido o fato gerador no ato do protocolamento dos pedidos de I Emissão de Ficha Técnica II Análise de Diretrizes de Projeto III Apresentação de Comunicação IV Emissão de Alvará de Alinhamento e Nivelamento V Emissão de Alvará de Autorização VI Emissão de Alvará de Aprovação VII Emissão de Alvará de Execução VIII Emissão de Alvará de Funcionamento de Equipamentos IX Emissão de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares X Emissão de Certificado de Mudança de Uso 2ºFica adotada a tabela constante do anexo II para fixação das alíquotas base de cálculo e ocorrência do fato gerador correspondentes a cada espécie de pedido 3ºA taxa deverá ser integralmente recolhida no momento da ocorrência do fato gerador pelo proprietário do imóvel titular do seu domínio útil possuidor a qualquer título ou por quem efetivar o pedido respectivo 4ºNa omissão total ou parcial do recolhimento de eventual diferença caberá lançamento de ofício regularmente notificado o sujeito passivo com prazo de 30 trinta dias para pagamento ou impugnação administrativa 5ºOs débitos resultantes do procedimento previsto no parágrafo anterior não pagos nas épocas próprias ficarão acrescidos de multas de 20 vinte por cento do valor sujeitos a atualização monetária além dos juros moratórios de 1 um por cento ao mês contados estes últimos do mês seguinte ao do vencimento sem prejuízo quando for o caso de honorários advocatícios das custas e demais despesas judiciais nos termos em que dispuser a legislação municipal pertinente Art 8º Ficam isentos do pagamento da taxa o requerimento de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares previsto no item 310 do anexo I quando se tratar de edificação de moradia econômica bem como a comunicação de pequenas reformas previstas no item 33 letra d do anexo I Parágrafo Único Para os efeitos desta lei considerase moradia econômica a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário de caráter popular com área total não excedente a 8000m2 oitenta metros quadrados cuja execução não exija cálculo estrutural e que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea Art 9ºAs construções de moradia econômica poderão gozar de fornecimento gratuito pela Prefeitura de projetos de arquitetura e executivo Parágrafo único Mediante convênio a ser firmado com o órgão de classe dos engenheiros e arquitetos a Prefeitura poderá ainda fornecer gratuitamente assistência e responsabilidade técnica de profissional habilitado para o acompanhamento das obras Art 10 O desatendimento às disposições desta lei ensejará os procedimentos fiscalizatórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas no Capítulo 6 do Anexo I e no Anexo III Art 11 Os prazos fixados pela presente lei são expressos em dias corridos contados a partir do primeiro dia útil após o evento origem até o seu dia final inclusive quando não houver expediente neste dia prorrogase automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior Art12 Os projetos para áreas sob intervenção urbanística promovida pelo Poder Público bem como os programas habitacionais de interesse social poderão ser objeto de normas técnicas especiais diversas das adotadas por esta lei e apropriadas à finalidade do empreendimento e fixadas por ato do Executivo Parágrafo Único São considerados programas habitacionais de interesse social dentre outros a reurbanização de favelas intervenção em cortiços e construção organizada por mutirões Art 13 O Executivo à vista da evolução da técnica e dos costumes promoverá a constante atualização das prescrições desta lei fixando para isso os seguintes objetivos a promoção de avaliações periódicas da legislação reunindo os resultados dos trabalhos técnicos que serão desenvolvidos no sentido de sua modernização e atualização b promoção dos remanejamentos e adequações administrativos necessários ao processo de modernização e atualização desta lei inclusive no que se refere à estrutura operacional de fiscalização c estabelecimento de novos procedimentos que permitam a reunião do maior número de experiências e informações de entidades e órgãos técnicos externos à Prefeitura d estabelecimento de rotinas e sistemáticas de consulta a entidades representativas da comunidade DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art 14 Poderá haver opção pelo exame de projetos e execução da obra integralmente de acordo com a legislação anterior ou então totalmente pelas normas da presente lei nos seguintes casos I De pedidos protocolados e numerados na Prefeitura até a data de início da vigência desta lei ainda sem despacho decisório ou com interposição de recurso dentro dos prazos legais referentes a licenciamento das construções ou alterações de projetos com alvarás expedidos e ainda não caducos II De pedidos ingressados após a data da publicação desta lei de alteração ou modificação de projetos com alvarás expedidos em vigor Parágrafo Único No caso de opção pelo exame de acordo com a legislação anterior não serão admitidas seja durante o andamento do pedido referido no item I ou quando já exista licenciamento no caso do item II deste artigo quaisquer mudanças alterações ou modificações que impliquem no agravamento das desconformidades ou criação de novas infrações a esta lei DISPOSIÇÕES FINAIS Art 15 As regularizações das edificações continuam regidas no que couber pelas disposições do art 5o da Lei no 8382 de 13 de abril de 1976 e legislação correlata posterior Art 16 Fica constituída pelo prazo de 1 um ano Comissão Especial de Avaliação do Código de Obras e Edificações coordenada pela Assessoria Técnica da Comissão de Edificações e Uso do Solo CEUSO da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano SEHAB composta ainda por representantes de Entidades Civis e representantes das Secretarias Municipais das Administrações Regionais SAR do Planejamento SEMPLA de Serviços e Obras SSO e das Vias Públicas SVP objetivando a avaliação do presente texto de lei e eventuais problemas decorrentes de sua aplicação b propostas de remanejamentos e adequação administrativa caso necessário após aprovação do Plano Diretor e instalação das Subprefeituras inclusive no que se refere à estrutura operacional de fiscalização Art 17 O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 noventa dias Parágrafo Único O Executivo fixará as Normas Técnicas Oficiais ou emanadas da autoridade competente a serem observadas no projeto e execução das edificações conforme expressamente previsto nas disposições desta lei ou sempre que sua aplicação seja conveniente Art 18 Esta lei entrará em vigor 90 noventa dias contados de sua publicação Art 19 Revogamse as disposições em contrário e em especial a Lei no 8266 de 20 de junho de 1975 e legislação modificativa posterior bem como no que for pertinente a Lei no 9668 de 29 de dezembro de 1983 CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES ÍNDICE DE CAPÍTULOS E SEÇÕES 1OBJETIVOS 11Conceitos 12Siglas e Abreviaturas 2DIREITOS E RESPONSABILIDADES 21Do Município 22Do Proprietário 23Do Possuidor 24Do Profissional 3DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES 31Ficha Técnica 32Diretrizes de Projeto 33Comunicação 34Alvará de Alinhamento e Nivelamento 35Alvará de Autorização 36Alvará de Aprovação 37Alvará de Execução 38Alvará de Funcionamento de Equipamentos 39Certificado de Conclusão 310Alvará de Licença para Residências Unifamiliares 311Certificado de Mudança de Uso 4PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 41Análise dos Processos 42Prazos para Despacho 43Prazo para Retirada de Documento 44Procedimentos Especiais 5PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS 51Canteiro de Obras 52Fechamento do Canteiro de Obras 53Plataforma de Segurança e Vedação Externa das Obras 6PROCEDIMENTOS FISCAIS 61Verificação da Regularidade da Obra 62Verificação da Estabilidade Segurança e Salubridade da Edificação 63Penalidades 7EDIFICAÇÕES EXISTENTES 71Reformas 72Reconstruções 8USO DAS EDIFICAÇÕES 81Habitação 82Comércio e Serviço 83Prestação de Serviços de Saúde 84Prestação de Serviços de Educação 85Prestação de Serviços de Hospedagem 86Prestação de Serviços Automotivos 87Indústrias Oficinas e Depósitos 88Locais de Reunião 89Prática de Exercício Físico ou Esporte 810Atividades e Serviços de Caráter Especial 811Atividades Temporárias 812Uso Misto 9COMPONENTES MATERIAIS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS 91Desempenho 92Componentes Básicos 93Instalações Prediais 94Equipamentos Mecânicos 95Elevadores de Passageiros 96Edificações de Madeira 10IMPLANTAÇÃO AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 101Condições Gerais de Implantação e de Fechamento de Terrenos Edificados 102Dispositivos para Atendimento da Aeração e Insolação 103Classificação dos Volumes de uma Edificação 104Aeração e Insolação do Volume Inferior Vi 105Aeração do Volume Superior Vs Faixa Livre A 106Aeração e Insolação do Volume Superior Vs Espaço Livre I 107Aeração e Insolação do Volume Enterrado ou SemiEnterrado Ve 108Aeração Induzida 109Aeração e Insolação Alternativas 1010Ajustes da Faixa Livre A e Espaço Livre I 1011Mobiliário 1012Saliências e Obras Complementares 1013Obras Junto a Represas Lagos e Cursos Dágua 1014Movimento de Terra 11COMPARTIMENTOS 111Classificação e Dimensionamento 112Aberturas portas e janelas 12CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA 121Normas Gerais 122Espaços de Circulação 123Escadas 124Rampas 125Potencial de Risco 126Lotação das Edificações 127Dimensionamento dos Espaços de Circulação Coletiva 128Disposição de Escadas e Saídas 129Espaços de Circulação Protegidos 1210Condições Construtivas Especiais 1211Sistemas de Segurança 13 ETACIONAMENTO 131Acesso 132Circulação 133Espaços de Manobra e Estacionamento 14INSTALAÇÕES SANITÁRIAS 141Quantificação 142Dimensionamento 15CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 16EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES 161Habitação 162Prestação de Serviços de Educação 163Indústrias Oficinas e Depósitos 164Locais de Reunião 165Atividades e Serviços Públicos do Caráter Especial 166Atividades Temporárias CAPÍTULO 1 1 OBJETIVOS Este Código disciplina no Município de São Paulo os procedimentos administrativos e executivos e as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto licenciamento execução manutenção e utilização de obras edificações e equipamentos dentro dos limites dos imóveis em que se situam inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos sem prejuízo do disposto nas legislações estadual e federal pertinentes no âmbito de suas respectivas competências 11CONCEITOS Para efeito de aplicação deste Código ficam assim conceituados os termos ANDAR volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura ÁREA EDIFICADA área total coberta de uma edificação ÁTICO parte do volume superior de uma edificação destinada a abrigar casa de máquinas piso técnico de elevadores caixas dágua e circulação vertical COROAMENTO elemento de vedação que envolve o ático DEMOLIÇÃO total derrubamento de uma edificação a demolição parcial ou o total derrubamento de um bloco de um conjunto de edificações caracterizase como reforma EDIFICAÇÃO obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação equipamento e material EDIFICAÇÃO PERMANENTE aquela de caráter duradouro EDIFICAÇÃO TRANSITÓRIA aquela de caráter não permanente passível de montagem desmontagem e transporte EQUIPAMENTO elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação a esta integrandose EQUIPAMENTO PERMANENTE aquele de caráter duradouro EQUIPAMENTO TRANSITÓRIO aquele de caráter não permanente passível de montagem desmontagem e transporte JIRAU mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em compartimento MEZANINO pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares MOBILIÁRIO elemento construtivo não enquadrável como edificação ou equipamento MOVIMENTO DE TERRA modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica superior a 100m um metro de desnível ou a l000m3 mil metros cúbicos de volume ou em terrenos pantanosos ou alagadiços MURO DE ARRIMO muro destinado a suportar desnível de terreno superior a l00m um metro OBRA realização de trabalho em imóvel desde seu início até sua conclusão cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior OBRA COMPLEMENTAR edificação secundária ou parte da edificação que funcionalmente complemente a atividade desenvolvida no imóvel OBRA EMERGENCIAL obra de caráter urgente essencial à garantia das condições de estabilidade segurança ou salubridade de um imóvel PAVIMENTO plano de piso PEÇA DESCRITIVA texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão de uma obra tal como especificação de componentes a serem utilizados e índices de desempenho a serem obtidos PEÇA GRÁFICA representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto ou obra PERFIL DO TERRENO situação topográfica existente objeto do levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto eou constatação da realidade PERFIL ORIGINAL DO TERRENO aquele constante dos levantamentos aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado anteriores à elaboração do projeto PISO DRENANTE aquele que permite a infiltração de águas pluviais no solo através de no mínimo 20 vinte por cento de sua superfície por metro quadrado REFORMA obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações com ou sem alteração de uso área edificada estrutura compartimentação vertical volumetria PEQUENA REFORMA reforma com ou sem mudança de uso na qual não haja supressão ou acréscimo de área ou alterações que infrinjam as legislações edilícia e de parcelamento uso e ocupação do solo RECONSTRUÇÃO obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito mantendose as características anteriores REPARO obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício sem implicar em mudança de uso acréscimo ou supressão de área alteração da estrutura da compartimentação horizontal ou vertical da volumetria e dos espaços destinados à circulação iluminação e ventilação RESTAURO OU RESTAURAÇÃO recuperação de edificação tombada ou preservada de modo a restituirlhe as características originais SALIÊNCIA elemento arquitetônico proeminente engastado ou aposto em edificação ou muro 12SIGLAS E ABREVIATURAS Para efeito de citação neste Código as seguintes entidades ou expressões serão identificadas por siglas ou abreviaturas COE Código de Obras e Edificações LOE Legislação de Obras e Edificações LPUOS Legislação de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo NT Norma Técnica NTC Norma Técnica de Concessionária NTO Norma Técnica Oficial registrada na ABNT PMSP Prefeitura do Município de São Paulo 2 DIREITOS E RESPONSABILIDADES Este Capítulo trata dos direitos e responsabilidades do Município do proprietário ou do possuidor de imóveis e dos profissionais atuantes em projeto e construção observadas as disposições desta lei e legislação complementar 21DO MUNICÍPIO Visando exclusivamente a observância das prescrições edilícias do Município da LPUOS e legislação correlata pertinente a PMSP licenciará e fiscalizará a execução utilização e manutenção das condições de estabilidade segurança e salubridade das obras edificações e equipamentos não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto execução ou utilização 22DO PROPRIETÁRIO Considerase proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário Ver RESOLUCAO CEUSO 06593 221 É direito do proprietário do imóvel neste promover e executar obras mediante prévio conhecimento e consentimento da PMSP respeitados o direito de vizinhança as prescrições desta lei e a legislação municipal correlata 222 O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título é responsável pela manutenção das condições de estabilidade segurança e salubridade do imóvel suas edificações e equipamentos bem como pela observância das prescrições desta lei e legislação municipal correlata assegurandoselhes todas as informações cadastradas na PMSP relativas ao seu imóvel 223 A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos neste COE dependerá quando for o caso da apresentação do Título de Propriedade registrado no Registro de Imóveis respondendo o proprietário pela sua veracidade não implicando sua aceitação por parte da PMSP em reconhecimento do direito de propriedade 23DO POSSUIDOR Considerase possuidor a pessoa física ou jurídica bem como seu sucessor a qualquer título que tenha de fato o exercício pleno ou não do direito de usar o imóvel objeto da obra 231 Para os efeitos desta lei é direito do possuidor requerer perante a PMSP Ficha Técnica Diretrizes de Projeto Comunicação de serviços ou ocorrências que não impliquem em alteração física do imóvel e Alvarás de Alinhamento e Nivelamento Autorização e Aprovação Ver LEI 1194895 232 Poderá o possuidor exercer o direito previsto no item anterior desde que detenha qualquer dos seguintes documentos a contrato com autorização expressa do proprietário b compromisso de compra e venda devidamente registrado no Registro de Imóveis c contrato representativo da relação obrigacional ou relação de direito existente entre o proprietário e o possuidor direto d certidão do Registro Imobiliário contendo as características do imóvel quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor ad usucapionem com ou sem justo título ou ação em andamento 2321Quando o contrato apresentado não descrever suficientemente as características físicas as dimensões e a área do imóvel será exigida a certidão do Registro Imobiliário 2322Em qualquer caso o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade do documento apresentado não implicando sua aceitação em reconhecimento por parte da PMSP do direito de propriedade sobre o imóvel 2323O possuidor ou o proprietário que autorizar a obra ou serviço serão responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade segurança e salubridade do imóvel edificações e equipamentos bem como pela observância das prescrições desta lei e legislação municipal correlata assegurandoselhes todas as informações cadastradas na PMSP relativas ao imóvel Ver LEI 1194895 24DO PROFISSIONAL Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo 241 É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos na execução e na implantação de obras sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional ou a critério da PMSP sempre que entender conveniente ainda que a legislação federal não o exija 242 O profissional habilitado poderá atuar individual ou solidariamente como Autor ou como Dirigente Técnico da Obra assumindo sua responsabilidade no momento do protocolamento do pedido da licença ou do início dos trabalhos no imóvel 2421Para os efeitos desta lei será considerado Autor o profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos que responderá pelo conteúdo das peças gráficas descritivas especificações e exequibilidade de seu trabalho 2422Para os efeitos desta lei será considerado Dirigente Técnico da Obra o profissional responsável pela direção técnica das obras desde seu início até sua total conclusão respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais conforme projeto aprovado na PMSP e observância das NTO 243Será comunicado ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional a atuação irregular do profissional que incorra em comprovada imperícia má fé ou direção de obra sem os documentos exigidos pela PMSP 244É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade profissional sendo obrigatória em caso de impedimento do técnico atuante assumindo o novo profissional a responsabilidade pela parte já executada sem prejuízo da atuação do profissional anterior 2441Quando a baixa e a assunção ocorrerem em épocas distintas a obra deverá permanecer paralisada até que seja comunicada a assunção de nova responsabilidade 2442A PMSP se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração em projeto 3 DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES Mediante requerimento padronizado ou formalização de processo e pagas as taxas devidas a PMSP fornecerá dados ou consentirá na execução e implantação de obras e serviços através da emissão de a Ficha Técnica b Diretrizes de Projeto c Comunicação d Alvará de Alinhamento e Nivelamento e Alvará de Autorização f Alvará de Aprovação g Alvará de Execução h Alvará de Funcionamento de Equipamentos i Certificado de Conclusão j Alvará de Licença para Residências Unifamiliares k Certificado de Mudança de Uso 31FICHA TÉCNICA Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado a PMSP emitirá Ficha Técnica do imóvel da qual constarão informações relativas ao uso e ocupação do solo a incidência de melhoramentos urbanísticos e demais dados cadastrais disponíveis 311A Ficha Técnica prescreverá em 90 noventa dias a contar da data de publicação do despacho para sua emissão garantido ao requerente o direito de solicitar análise de Diretrizes de Projeto Alvará de Aprovação e Alvará de Licença para Residências Unifamiliares conforme a legislação vigente à época do protocolamento do pedido de Ficha Técnica caso ocorra nesse período alteração da legislação e desde que a nova lei não disponha de modo contrário 32DIRETRIZES DE PROJETO Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado a PMSP analisará Diretrizes de Projeto em etapa anterior a seu desenvolvimento total e oportuno pedido de aprovação 321As peças gráficas do pedido devidamente avalizadas por profissional habilitado deverão conter elementos que possibilitem a análise da implantação movimento de terra volumetria Aeração previsão de vagas de estacionamento índices urbanísticos e áreas da edificação a ser projetada 322A aceitação do Projeto de Diretrizes terá validade de 180 cento e oitenta dias a contar da data de publicação do despacho de sua emissão garantido ao requerente o direito de solicitar Alvará de Aprovação ou Alvará de Licença para Residências Unifamiliares conforme a legislação vigente à época do protocolamento do pedido de Diretrizes caso ocorra nesse período alteração da legislação e desde que a nova lei não disponha de modo contrário 33COMUNICAÇÃO Em função da natureza do serviço ou obra a serem executados ou ocorrência a ser notificada dependerão obrigatoriamente de Comunicação prévia à PMSP a execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas desde que obtida a prévia aprovação dos órgãos competentes b execução de reparos externos em edificações com mais de dois andares c execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento d execução de pequenas reformas e execução de obras emergenciais f execução de muros e gradis nas divisas do lote g início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada h início paralisação e reinício de obras para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução i implantação de mobiliário j transferência substituição baixa e assunção de responsabilidade profissional 331A comunicação será apresentada em requerimento padronizado avalizada por profissional habilitado quando a natureza do serviço ou obra assim o exigir e instruída com peças gráficas descritivas ou outras julgadas necessárias para sua aceitação 332A comunicação terá eficácia a partir da aceitação cessando imediatamente sua validade se a constatado desvirtuamento do objeto da comunicação adotandose então as medidas fiscais cabíveis b não iniciados os serviços objeto da comunicação 90 noventa dias após a aceitação quando enquadradas nas letras a b c f e i Ver LEI 1194895 34ALVARÁ DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado a PMSP emitirá Alvará de Alinhamento e Nivelamento 341O pedido de Alvará de Alinhamento e Nivelamento será instruído com documento de propriedade para verificação da confrontação do imóvel com o logradouro público não sendo possível tal verificação através do documento de propriedade será exigida a apresentação de levantamento topográfico que permita a exata localização do lote na quadra 342O Alvará de Alinhamento e Nivelamento somente perderá sua validade quando houver alteração do alinhamento do logradouro aprovada por lei 35ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado a PMSP concederá a título precário Alvará de Autorização o qual poderá ser cancelado a qualquer tempo quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial ou quando a PMSP não tiver interesse na sua manutenção ou renovação Dependerão obrigatoriamente de Alvará de Autorização a implantação eou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório b implantação eou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra c implantação eou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel d avanço de tapume sobre parte do passeio público e utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso do pretendido f transporte de terra ou entulho 351O pedido de Alvará de Autorização será instruído com peças descritivas e gráficas e será devidamente avalizado por profissional habilitado quando a natureza da obra ou serviço assim o exigir dependendo sua renovação de recolhimento semestral das taxas devidas Ver RESOLUCAO CEUSO 06493 36ALVARÁ DE APROVAÇÃO Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel a PMSP emitirá Alvará de Aprovação para a movimento de terra b muro de arrimo c edificação nova d reforma e aprovação de equipamento f sistema de segurança 361Um único Alvará de Aprovação poderá abranger a aprovação de mais de um dos tipos de projetos elencados no caput desta Seção 362O pedido de Alvará de Aprovação será instruído com a documentação referente ao imóvel contendo dados que permitam sua caracterização e a análise do projeto inclusive nos aspectos relativos à LPUOS b peças gráficas e descritivas que permitam a perfeita compreensão e análise do projeto em especial quanto ao atendimento das condições mínimas previstas na LOE e na LPUOS c apresentação de levantamento topográfico para verificação das dimensões área e localização do imóvel quando necessário 3621Somente serão aceitas divergências de até 5 cinco por cento entre as dimensões e área constantes do documento de propriedade apresentado e as apuradas no levantamento topográfico Quando dentro deste limite a área real apurada for superior à área do título de propriedade os índices relativos à LPUOS serão observados em relação aos dados constantes do título 3622Havendo divergência superior a 5 cinco por cento entre qualquer dimensão ou área constante do documento de propriedade e a apurada no levantamento topográfico poderá ser emitido o Alvará de Aprovação ficando a emissão do Alvará de Execução condicionada à apresentação de escritura retiratificada 363Quando a obra for constituída por conjunto de edificações cujos projetos foram elaborados por diferentes profissionais estes responderão solidariamente apenas pela implantação do conjunto 364O Alvará de Aprovação prescreverá em 1 um ano a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido podendo ser prorrogado por iguais períodos desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos pedidos de prorrogação 3641Quando se tratar de edificação constituída por um conjunto de mais de 1 um bloco isolado ou cujo sistema estrutural permita esta caracterização o prazo do Alvará de Aprovação será dilatado por mais 1 um ano para cada bloco excedente até o prazo máximo de 5 cinco anos 3642A revalidação do Alvará de Aprovação não será necessária quando houver Alvará de Execução em vigor Ver RESOLUCAO CEUSO 09599 3643O prazo do Alvará de Aprovação ficará suspenso mediante comprovação através de documento hábil da ocorrência suspensiva durante os impedimentos a seguir mencionados a existência de pendência judicial b calamidade pública c declaração de utilidade pública ou interesse social d pendência de processo de tombamento 365Poderão ser emitidos diversos Alvarás de Aprovação de projeto para um mesmo imóvel enquanto não for requerida a emissão de Alvará de Execução 366O Alvará de Aprovação poderá enquanto vigente o Alvará de Execução receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados ou a aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto original 3661O prazo dos Alvarás de Aprovação e de Execução ficará suspenso durante o período de aprovação de projeto modificativo 367O Alvará de Aprovação enquanto vigente poderá a qualquer tempo mediante ato da autoridade competente ser a revogado atendendo a relevante interesse público b cassado juntamente com o Alvará de Execução em caso de desvirtuamento por parte do interessado da licença concedida c anulado em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição 37ALVARÁ DE EXECUÇÃO Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário do imóvel a PMSP emitirá Alvará de Execução indispensável à execução de a movimento de terra b muro de arrimo c edificação nova d demolição total e reforma f reconstrução g instalação de equipamentos h sistema de segurança 371Um único Alvará de Execução poderá abranger o licenciamento de mais de um tipo de serviço ou obra elencados no caput desta seção Quando houver mais de um Alvará de Aprovação em vigor será concedido Alvará de Execução para um único projeto aprovado 372Os pedidos de Alvará de Execução excetuados aqueles para demolição total e reconstrução serão instruídos com a título de propriedade b projeto aprovado devidamente avalizado pelo Dirigente Técnico da Obra c Alvará de Aprovação 3721Quando se tratar de demolição total serão instruídos com título de propriedade e ainda em se tratando de prédio com mais de 2 dois andares aval do Dirigente Técnico da Obra 3722Quando se tratar de reconstrução serão instruídos com a título de propriedade b laudo técnico de sinistros c documentos comprovantes da regularidade da obra sinistrada d peças descritivas devidamente avalizadas pelo Dirigente Técnico da Obra 373O Alvará de Execução poderá ser requerido concomitantemente ao Alvará de Aprovação e seus prazos correrão a partir da data de publicação do despacho de deferimento do pedido 374Quando o Alvará de Execução for destinado ao licenciamento de um conjunto de serviços ou obras a serem executados sob a responsabilidade de diversos profissionais dele constará a área de atuação de cada um 375Quando o Alvará de Aprovação compreender mais de um bloco de edificação poderá ser requerido Alvará de Execução para cada bloco isoladamente observado o prazo de vigência do Alvará de Aprovação 376Durante a vigência do Alvará de Execução somente serão permitidas alterações nas obras mediante prévia aprovação de projeto modificativo 377No expediente que originou o Alvará de Execução será comunicado pelo Dirigente Técnico da Obra o andamento das obras ou serviços durante suas etapas até a total conclusão quando será requerida a expedição do Certificado de Conclusão 3771Serão consideradas etapas da obra a conclusão a do sistema estrutural da fundação b da superestrutura da edificação excluído o ático 378O Alvará de Execução quando destinado exclusivamente a movimento de terra prescreverá em 1 um ano a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido podendo ser prorrogado a pedido por iguais períodos 379Para os demais casos o Alvará de Execução prescreverá em 2 dois anos a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido se não for devidamente comunicada a conclusão do sistema estrutural de fundação 3791Concluído o sistema estrutural de fundação o Alvará de Execução prescreverá em 1 um ano se não forem devidamente protocolados comunicados que comprovem o andamento das obras 3792Concluída a superestrutura da edificação o Alvará de Execução não mais prescreverá 3793Poderá ser revogado atendendo a relevante interesse público o Alvará de Execução de edificação cuja obra permanecer paralisada por um período superior a 5 cinco anos 3710Quando se tratar de um conjunto de edificações ou de uma edificação cujo sistema estrutural permita a execução em etapas o Alvará de Execução prescreverá a aem 2 dois anos a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido desde que não tenha sido concluído o sistema estrutural de fundação de pelo menos um dos blocos b bem 1 um ano se não forem devidamente protocolados comunicados que comprovem o andamento das obras do bloco já iniciado ou a conclusão do sistema estrutural de fundação de outros blocos 37101Concluída a superestrutura de um bloco o Alvará de Execução não mais prescreverá para este bloco 3711O prazo do Alvará de Execução ficará suspenso mediante comprovação através de documento hábil da ocorrência suspensiva durante os impedimentos a seguir mencionados a existência de pendência judicial b calamidade pública c decretação de utilidade pública ou interesse social d pendência de processo de tombamento 3712Durante a vigência do Alvará de Aprovação desde que as obras não tenham sido iniciadas novo Alvará de Execução poderá ser emitido para outro projeto aprovado cancelandose então o Alvará de Execução anterior 3713As obras paralisadas e com Alvará de Execução prescrito poderão ser reiniciadas após reexame do projeto e revalidação simultânea dos Alvarás de Aprovação e Execução desde que esteja atendida a legislação em vigor por ocasião da concessão da nova licença Ver RESOLUCAO CEUSO 09599 37131Poderá ser aceita caso a caso e a critério da PMSP a continuação de obras paralisadas e parcialmente executadas desde que a não se agrave eventual desconformidade com a LOE e a LPUOS no que diz respeito às condições de higiene e salubridade da edificação e índices de ocupação e aproveitamento b a edificação for utilizada para uso admitido na zona pela LPUOS c a edificação for adaptada às normas de segurança 3714O Alvará de Execução enquanto vigente poderá a qualquer tempo receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados e execução de projeto modificativo 3715O Alvará de Execução enquanto vigente poderá a qualquer tempo mediante ato da autoridade competente ser a revogado atendendo a relevante interesse público b cassado juntamente com o Alvará de Aprovação em caso de desvirtuamento por parte do interessado da licença concedida c anulado em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição 38ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado devidamente assistido por Profissional habilitado a PMSP emitirá Alvará de Funcionamento de Equipamentos inclusive para aqueles integrantes do Sistema de Segurança Ver RESOLUCAO CEUSO 08497 381O Alvará de Funcionamento de Equipamentos terá validade de 1 um ano a contar da data de publicação do despacho de sua emissão 382Os pedidos de revalidação de Alvará de Funcionamento serão obrigatórios e formulados anualmente 383O Alvará de Funcionamento de Equipamentos poderá ser requerido concomitantemente ao Certificado de Conclusão 39CERTIFICADO DE CONCLUSÃO Mediante requerimento no expediente que originou o Alvará de Execução e a pedido do proprietário devidamente assistido pelo Dirigente Técnico da Obra a PMSP expedirá Certificado de Conclusão quando da conclusão de obra ou serviço para a qual seja obrigatória emissão de Alvará de Execução 391Poderão ser concedidos Certificados de Conclusão de Edificação em caráter parcial se a parte concluída atender para o uso a que se destina as exigências mínimas previstas na LOE e na LPUOS 392Poderão ser aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado nem impliquem em divergência superior a 5 cinco por cento entre as metragens lineares eou quadradas da edificação constantes do projeto aprovado e as observadas na obra executada 393A expedição de Certificado de Conclusão depende da prévia solução de multas porventura incidentes sobre a obra 394A expedição de Certificado de Conclusão para edificação tratada no item 934 depende da execução do sistema de armazenamento tratamento e destinação de esgoto 310ALVARÁ DE LICENÇA PARA RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES Por opção do proprietário devidamente assistido por profissional habilitado poderá ser requerida a emissão de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares como procedimento alternativo àqueles previstos nas seções 36 Alvará de Aprovação 37 Alvará de Execução e 38 Certificado de Conclusão 3101O requerimento deverá ser instruído com a título de propriedade do imóvel ou compromisso de compra e venda b peça gráfica que demonstre a implantação movimento de terra volumetria índices urbanísticos e áreas da edificação a ser projetada c levantamento topográfico para verificação das dimensões área e localização do imóvel quando necessário 31011As disposições internas dos compartimentos suas dimensões e função serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário 31012Somente serão aceitas divergências de até 5 cinco por cento entre as dimensões e a área constantes do documento de propriedade apresentado e as apuradas no levantamento Quando em virtude desta divergência a área real apurada for superior à área do título de propriedade os índices relativos a LPUOS serão observados em relação aos dados constantes do título 3102O Alvará de Licença para Residências Unifamiliares prescreverá se não iniciada a obra após 3 três anos a contar da data de publicação do despacho do requerimento ou após 2 dois anos de comprovada paralisação da obra podendo ser prorrogado por iguais períodos desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião do pedido de prorrogação 31021Para os efeitos do disposto neste item caracterizase o início de obras pela conclusão do sistema estrutural de fundação 31022Concluída a cobertura o Alvará de Licença para Residências Unifamiliares não mais prescreverá 3103O prazo do Alvará de Licença para Residências Unifamiliares ficará suspenso mediante comprovação através de documento hábil da ocorrência suspensiva durante os impedimentos a seguir mencionados a existência de pendência judicial b calamidade pública c decretação de utilidade pública ou interesse social d pendência de processo de tombamento 3104O Alvará de Licença para Residências Unifamiliares poderá enquanto vigente receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados constantes da peça gráfica aprovada ou a aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto original 31041O prazo de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares ficará suspenso durante o período de aprovação de projeto modificativo 3105OAlvará de Licença para residências Unifamiliares enquanto vigente poderá a qualquer tempo mediante ato da autoridade competente ser a revogado atendendo a relevante interesse público b cassado em caso de desvirtuamento por parte do interessado da licença concedida c anulado em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição 3106Concluída a obra será o evento comunicado à PMSP pelo proprietário e pelo Dirigente Técnico da Obra 31061Poderão ser aceitas pequenas alterações que não implicarem em divergência superior a 5 cinco por cento entre as metragens lineares eou quadradas da edificação constantes da peça gráfica aprovada e as observadas na obra executada 31062A aceitação de obra concluída será objeto de aditamento ao Alvará de Licença para Residências Unifamiliares após prévia solução de multas porventura incidentes sobre a obra 31063A aceitação de obra concluída para edificação tratada no item 934 dependerá da execução do sistema de armazenamento tratamento e destinação de esgoto 311CERTIFICADO DE MUDANÇA DE USO Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário do imóvel a PMSP emitirá Certificado de Mudança de Uso para as edificações existentes que atendida a LPUOS e sem necessidade de alteração física do imóvel venham a ter seu uso alterado Ver RESOLUCAO CEUSO 09199 3111O requerimento será instruído com a peças gráficas que representem a edificação existente com sua nova utilização e com o novo destino de seus compartimentos b documento que comprove a regularidade da edificação 3112A expedição de Certificado de Mudança de Uso dependerá de prévia solução de multas porventura incidentes sobre a obra 4PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Os requerimentos serão instruídos pelo interessado e analisados frente a legislação Municipal conforme a natureza do pedido observadas as normas edilícias emanadas da PMSP em especial as prescrições desta lei e da LPUOS sem prejuízo da observância por parte do Autor de Projeto das disposições estaduais e federais pertinentes Ver RESOLUCAO CEUSO 08297 41ANÁLISE DOS PROCESSOS Em um único processo poderão ser analisados os diversos pedidos referentes a um mesmo imóvel e anexados também os eventuais pedidos de Reconsideração ou Recurso 411Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos necessitarem de complementação da documentação exigida por lei ou esclarecimentos serão objeto de comunicados comuniquese para que as falhas sejam sanadas 4111Os pedidos serão indeferidos caso não atendido o comuniquese em 30 trinta dias a contar da data de publicação da chamada 412O prazo para formalização de pedido de reconsideração de despacho ou recurso será de 30 trinta dias a contar da data de publicação do despacho de indeferimento 4121Para os processos relativos a pedido de concessão de Certificado de Conclusão o prazo ficará dilatado para 60 sessenta dias 42PRAZOS PARA DESPACHO O prazo para despacho não poderá exceder a 90 noventa dias inclusive nos pedidos relativos a reconsideração de despacho ou recurso 421O curso desse prazo ficará suspenso durante a pendência do atendimento pelo requerente de exigências feitas em comuniquese 422Prazos menores poderão ser fixados por ato do Executivo 423Escoado o prazo para decisão de processo de Alvará de Aprovação poderá ser requerido Alvará de Execução Decorridos 30 trinta dias deste requerimento sem decisão no processo de Alvará de Aprovação a obra poderá ser iniciada sendo de inteira responsabilidade do proprietário e profissionais envolvidos a eventual adequação da obra às posturas municipais 424Escoado o prazo para decisão do processo relativo a emissão de Certificado de Conclusão a obra poderá ser utilizada a título precário não se responsabilizando a PMSP por qualquer evento decorrente de falta de segurança ou salubridade 43PRAZO PARA RETIRADA DE DOCUMENTO O prazo para retirada de documento será de 30 trinta dias a contar da data da publicação do despacho de deferimento após os quais o processo será arquivado por abandono sem prejuízo da cobrança de taxas devidas 44PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Poderão ser objeto de regulamentação por ato do Executivo os procedimentos e prazos diferenciados para exame de processos relativos ao licenciamento de a edifícios públicos da administração direta b habitações de interesse social c edificações geradoras de tráfego ou de impacto ambiental d serviços ou obras que por sua natureza admitam procedimentos simplificados 5 PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS A execução de obras incluindo os serviços preparatórios e complementares suas instalações e equipamentos será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado à boa técnica às NTO e ao direito de vizinhança a fim de garantir a segurança dos trabalhadores da comunidade das propriedades e dos logradouros públicos observada em especial a legislação trabalhista pertinente 51CANTEIRO DE OBRAS O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento das obras serviços complementares implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução tais como alojamento escritório de campo depósitos estande de vendas e outros 511Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições conforme legislação municipal vigente sendo vedada sua utilização ainda que temporária como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção salvo no lado interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro 512Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua a iluminação pública a visibilidade de placas avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público 52FECHAMENTO DO CANTEIRO DE OBRAS Para todas as construções excetuadas as residências unifamiliares será obrigatório o fechamento no alinhamento do canteiro de obras por alvenaria ou tapume com altura mínima de 220m dois metros e vinte centímetros 521Durante o desenvolvimento de serviços de fachada nas obras situadas no alinhamento ou dele afastadas até l20m um metro e vinte centímetros será obrigatório mediante emissão de Alvará de Autorização o avanço do tapume sobre o passeio até no máximo metade de sua largura de forma a proteger o pedestre 5211Quando a largura livre do passeio resultar inferior a 090m noventa centímetros e se tratar de obra em logradouro sujeito a intenso tráfego de veículos deverá ser solicitada autorização para em caráter excepcional e a critério da PMSP desviarse o trânsito de pedestres para parte protegida do leito carroçável 5212Enquanto os serviços da obra se desenvolverem a altura superior a 400m quatro metros do passeio o tapume será obrigatoriamente mantido no alinhamento permitida a ocupação do passeio apenas para apoio de cobertura para proteção de pedestres com pé direito mínimo de 250m dois metros e cinqüenta centímetros 5222Concluídos os serviços de fachada ou paralisada a obra por período superior a 30 trinta dias o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento 53PLATAFORMAS DE SEGURANÇA E VEDAÇÃO EXTERNA DAS OBRAS Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de 900m nove metros de altura será obrigatória a execução de a plataformas de segurança a cada 800m oito metros ou 3 três pavimentos b vedação externa que a envolva totalmente 6 PROCEDIMENTOS FISCAIS Toda obra deverá ser vistoriada pela PMSP devendo o servidor municipal incumbido desta atividade ter garantido livre acesso ao local 61VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA Deverá ser mantido no local da obra o documento que comprove a regularidade da atividade edilícia em execução sob pena de intimação e autuação nos termos desta lei e legislação pertinente 611Constatada irregularidade na execução da obra pela inexistência dos documentos necessários pelo desvirtuamento da atividade edilícia como indicada autorizada ou licenciada ou pelo desatendimento de quaisquer das disposições desta lei o proprietário ou possuidor e o Dirigente Técnico da Obra serão intimados e autuados ficando as obras embargadas 6111O prazo máximo para o início das providências tendentes à solução das irregularidades apontadas será de 10 dez dias 6112Durante o embargo só será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação das infrações 6113Em se tratando de obra aceita autorizada ou licenciada pela PMSP o embargo somente cessará após a eliminação das infrações que o motivaram e o pagamento das multas impostas 6114Em se tratando de obra sem o documento que comprove a regularidade da atividade o embargo somente cessará após o cumprimento de todas as seguintes condições a eliminação de eventuais divergências da obra em relação às condições indicadas autorizadas ou licenciadas b pagamento das multas impostas c aceitação de comunicação ou expedição da autorização ou alvará de execução 6115Decorrido o prazo assinado a Prefeitura nos 5 cinco dias subsequentes vistoriará a obra e se constatada resistência ao embargo deverá o funcionário encarregado da vistoria a expedir novo auto de infração e aplicar multas diárias até que a regularização da obra seja comunicada e verificada pela Prefeitura em prazo de 5 cinco dias contados a partir da comunicação à repartição competente b requisitar força policial requerendo a imediata abertura de inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal bem como para as medidas judiciais cabíveis 6116A resistência ao embargo ensejará ao profissional responsável pela obra também a aplicação da multa diária prevista 6117Para os efeitos desta lei considerase resistência ao embargo a continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providências exigidas na intimação 612Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito será o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação judicial cabível sem prejuízo da incidência das multas no caso de continuação das irregularidades 613O servidor municipal que lavrar o auto de infração por ocasião da abertura do inquérito policial será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis 614Não serão objeto de regularização as edificações que em razão da infrigência à legislação edilícia sejam objeto de ação judicial bem como não poderão ser anistiadas as multas aplicadas em razão das irregularidades da obra 62VERIFICAÇÃO DA ESTABILIDADE SEGURANÇA E SALUBRIDADE DA EDIFICAÇÃO Verificada a inexistência de condições de estabilidade segurança e salubridade de uma edificação serão o proprietário ou o possuidor intimados a promover nos termos da lei o início das medidas necessárias à solução da irregularidade no prazo máximo de 5 cinco dias devendo a Prefeitura nos 5 cinco dias subsequentes ao prazo assinado na intimação vistoriar a obra a fim de constatar a regularidade exigida 621No caso de a irregularidade constatada apresentar perigo de ruína ou contaminação poderá ocorrer a interdição parcial ou total do imóvel e se necessário o do seu entorno dandose ciência aos proprietários e ocupantes dos imóveis 6211O não cumprimento da intimação para a regularização necessária ou interdição implicará na responsabilização exclusiva do intimado eximindose a PMSP de responsabilidade pelos danos decorrentes de possível sinistro 622Durante a interdição somente será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada 623Decorrido o prazo concedido sem o cumprimento da intimação ou verificada desobediência à interdição deverá o funcionário encarregado da vistoria a expedir auto de infração e aplicar multas diárias ao infrator até serem adotadas as medidas exigidas b requisitar força policial requerendo imediatamente abertura de inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal bem como para adoção das medidas judiciais cabíveis 624Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito será o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação cabível sem prejuízo da incidência das multas no caso de continuação das irregularidades 625O atendimento da intimação não desobriga o proprietário ou o possuidor do cumprimento das formalidades necessárias à regularização da obra ou serviço sob pena da aplicação das sanções cabíveis 626Não sendo atendida a intimação estando o proprietário ou o possuidor autuado e multado os serviços quando imprescindíveis à estabilidade da edificação poderão ser executados pela PMSP e cobrados em dobro do proprietário ou do possuidor com correção monetária sem prejuízo da aplicação das multas e honorários profissionais cabíveis 627Independentemente de intimação e assistido por profissional habilitado o proprietário ou possuidor de imóvel que constatar perigo de ruína ou contaminação poderá dar início imediato às obras de emergência comunicando por escrito à PMSP justificando e informando a natureza dos serviços a serem executados 6271Comunicada a execução dos serviços a PMSP vistoriando o imóvel objeto da comunicação verificará a veracidade da necessidade de execução de obras emergenciais 628O servidor municipal que lavrar o auto de infração na ocasião da abertura do inquérito policial será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis 63PENALIDADES A inobservância de qualquer disposição legal ensejará a lavratura do competente auto de infração e multa com notificação simultânea do infrator para no prazo de 10 dez dias corridos pagar ou apresentar defesa à autoridade competente sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subsequente inscrição como dívida ativa 631A notificação farseá ao infrator pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento ou ainda por edital nas hipóteses de recusa do recebimento da notificação ou não localização do notificado 632Para os efeitos desta lei considerase infrator o proprietário ou possuidor do imóvel e ainda quando for o caso o síndico o usuário o responsável pelo uso e o dirigente técnico responsável pela execução das obras 633Respondem também pelo proprietário os seus sucessores a qualquer título e o possuidor do imóvel 634Nos casos de estar prevista multa ao proprietário e ao dirigente técnico a responsabilidades é solidária considerandose ambos infratores 635Do despacho decisório que desacolher a defesa a ser publicado no Diário Oficial do Município caberá um único recurso com efeito suspensivo no prazo de 15 quinze dias corridos contados da notificação à autoridade superior à notificante mediante prévio depósito do valor da multa discutida 636As pendências administrativas ou judiciais referentes à imposição das multas estabelecidas nesta lei suspenderão apenas provisoriamente a inscrição e a cobrança da dívida correspondente 637Quando prevista a reaplicação de multas será admitida defesa desde que consubstanciada em comunicação de regularização da situação 638As multas administrativas impostas na conformidade da presente lei não pagas nas épocas próprias ficam sujeitas à atualização monetária e acrescidas de juros moratórios de 1 um por cento ao mês contados do mês seguinte ao do vencimento sem prejuízo quando for o caso dos honorários advocatícios custas e demais despesas judiciais nos termos em que dispuser a legislação municipal pertinente 6381O valor do depósito se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações recursos ou medidas judiciais será atualizado monetariamente de conformidade com o que dispuser a legislação municipal pertinente 639A aplicação das multas pecuniárias estabelecidas nesta lei não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a administração pública previstos na legislação penal 6310A execução de obra ou serviço sem o devido licenciamento ou em desacordo com o mesmo constitui infração sujeita à aplicação das penalidades previstas na tabela constante do Anexo III desta lei 63101As multas serão aplicadas ao proprietário ou ao possuidor pelo valor indicado na tabela cabendo ao Dirigente Técnico da Obra se houver multa no valor de 80 oitenta por cento dos valores anteriormente referidos 63102A autuação de residências unifamiliares se fará através do item 7 da tabela constante do Anexo III desta lei 63103A reincidência da infração gerará a aplicação das penalidades de forma progressiva a ser fixada por regulamentação própria 6311As penalidades por inobservância às disposições desta lei referentes a imóveis de valor artístico ou histórico preservados a serem preservados ou ainda àqueles que em razão do gabarito de altura e recuos são necessários à preservação da volumetria do entorno poderão atingir até 10 dez vezes o estipulado na tabela constante do Anexo III 6312Na aplicação dos dispositivos previstos nas seções 61 e 63 do presente Capítulo às moradias econômicas os prazos serão dilatados até o triplo do prazo previsto e o valor das multas será reduzido em 50 cinqüenta por cento do valor devido 7 EDIFICAÇÕES EXISTENTES Uma edificação será considerada regularmente existente ainda que sua área edificada seja inferior igual ou superior até 5 cinco por cento à constante do documento utilizado para comprovação de sua regularidade 71REFORMAS A edificação regularmente existente poderá ser reformada desde que a edificação resultante não crie nem agrave eventual desconformidade com a LOE ou com a LPUOS 711A edificação existente irregular no todo ou em parte que atenda ao disposto na LOE e na LPUOS poderá ser regularizada e reformada expedindose Certificado de Conclusão para a área a ser regularizada e Alvará de Aprovação para a reforma pretendida 712A edificação irregular no todo ou em parte que não atenda na parte irregular ao disposto na LOE ou na LPUOS poderá ser reformada desde que seja prevista supressão da infração 7121Não será concedido Certificado de Conclusão para a reforma parcial ou total sem que a infração tenha sido suprimida 713Nas edificações a serem reformadas com mudança de uso e em comprovada existência regular em período de 10 dez anos poderão ser aceitas para a parte existente e a critério da PMSP soluções que por implicações de caráter estrutural não atendam integralmente às disposições previstas na LOE ou na LPUOS relativas a dimensões e recuos desde que não comprometam a salubridade nem acarretem redução da segurança Ver RESOLUCAO CEUSO 08597 714Edificações com soluções alternativas de proteção contra incêndios aceitas pela PMSP serão consideradas conformes nos termos deste COE 72RECONSTRUÇÕES A edificação regular poderá ser reconstruída no todo ou em parte dependendo de sua conformidade com a LOE e a LPUOS 721A reconstrução de qualquer edificação caso se pretenda introduzir alterações em relação à edificação anteriormente existente será enquadrada como reforma 722A reconstrução de edificação que abrigava uso instalado irregularmente só será permitida se a for destinada a uso permitido na zona e b adaptarse às disposições de segurança 723A edificação irregular não poderá ser reconstruída 724A PMSP poderá recusar no todo ou em parte a reconstrução nos moldes anteriores de edificação com índices e volumetria em desacordo com o disposto na LOE ou na LPOUS que seja considerada prejudicial ao interesse urbanístico 8USO DAS EDIFICAÇÕES Para efeito das disposições constantes desta Lei as edificações agruparseão conforme sua finalidade se assemelhar no todo ou em parte a uma ou mais das atividades aqui previstas 81HABITAÇÃO Destinadas à moradia de caráter permanente podendo ser unifamiliar multifamiliar ou coletiva incluindo dentre outros os seguintes tipos a casas b prédios de apartamentos c pensionatos d moradias de religiosos ou estudantes e orfanatos e asilos 82COMÉRCIO E SERVIÇO Destinadas à comercialização de mercadorias ou prestação de serviços administrativos ou pessoais incluindo dentre outros os seguintes tipos a venda de mercadorias em geral b venda e consumição de alimentos e bebidas c venda de bens ou serviços d instituições financeiras e escritórios administrativos técnicos consultórios ou de administração pública f serviços de limpeza manutenção ou reparo g manufatura em escala artesanal h tratamento estético ou institutos de beleza 83PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÞDE Destinadas à prestação de serviços de assistência à saúde em geral inclusive veterinária com ou sem internação incluindo dentre outros os seguintes tipos a clínicas médica odontológica radiológica ou de recuperação física ou mental b ambulatórios c prontossocorros d postos de saúde ou puericultura e hospitais ou casas de saúde f bancos de sangue ou laboratórios de análises 84PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO Destinadas à prestação de serviços de educação e ensino em geral incluindo dentre outros os seguintes tipos a creches escolas maternais ou préescolas b ensino de primeiro e segundo grau c cursos supletivos de madureza ou preparatórios d ensino técnico profissionalizante e ensino superior ou pósgraduação f cursos livres 85PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM Destinadas à prestação de serviços de hospedagem ou moradia de caráter transitório incluindo dentre outros os seguintes tipos a hotéis hotéisresidência e motéis b pensões hospedarias e albergues 86PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS Destinadas à prestação de serviços de guarda abastecimento limpeza manutenção ou reparo com ou sem comercialização de produtos incluindo dentre outros os seguintes tipos a estacionamentos ou edifíciosgaragem b postos de abastecimento lavagem ou serviços c oficinas mecânicas d venda de acessórios com serviços destinados à sua instalação e concessionárias de veículos f garagem de caminhões ou ônibus 87INDÚSTRIAS OFICINAS E DEPÓSITOS Destinadas à extração beneficiamento desdobramento transformação manufatura montagem manutenção ou guarda de matériasprimas ou mercadorias de origem mineral vegetal ou animal incluindo dentre outros os seguintes tipos a pedreiras ou areais b beneficiamento de leite c serrarias carpintarias ou marcenarias d serralherias e gráficas e tipografias f tecelagem e confecção g químicos e farmacêuticos h matadouros e frigoríficos i beneficiamento de borracha natural ou sintética j aparelhos elétricos ou eletrônicos k veículos e máquinas l estocagem de mercadorias com ou sem comercialização m terminal particular de carga 88LOCAIS DE REUNIÃO Destinadas a abrigar eventos geradores de público incluindo dentre outros os seguintes tipos Ver LEI 1142493 a cinemas auditórios teatros ou salas de concerto b templos religiosos c salões de festas ou danças d ginásios ou estádios e recintos para exposições ou leilões f museus 89PRÁTICA DE EXERCÍCIO FÍSICO OU ESPORTE Destinadas à prática de atividade física ou lazer incluindo dentre outros os seguintes tipos a clubes esportivos ou recreativos b academias de natação ginástica ou dança c recintos para competições 810ATIVIDADES E SERVIÇOS DE CARÁTER ESPECIAL Destinados a atividades específicas não enquadráveis nas demais seções deste Capítulo incluindo dentre outros os seguintes tipos a delegacias b casas de detenção c quartéis d terminais de carga ou passageiros e velórios ou cemitérios f parques públicos g centros de pesquisa médicocientífico h sistema de transporte de massa de média e grande capacidade i torres de transmissão 811ATIVIDADES TEMPORÁRIAS Destinadas a abrigar determinadas atividades seja por períodos restritos de tempo seja em edificações de caráter transitório incluindo dentre outros os seguintes tipos a circos ou parques de diversões b bancas de jornais ou quiosques promocionais c caixas automáticas 812USO MISTO A implantação em uma edificação de mais de uma atividade caracterizando uso misto estará condicionada a LPUOS e a esta lei em especial no que se refere a espaços destinados a circulação e segurança Ver RESOLUCAO CEUSO 08999 8121A atividade estacionamento somente será aceita juntamente com outra atividade desde que não seja reduzido o número mínimo de vagas exigido para a atividade principal 8122Em indústrias oficinas e depósitos será permitida a comercialização de produtos fabricados ou depositados no próprio estabelecimento 8123Nas atividades temporárias será permitido uso misto desde que sejam estabelecidos pelo Executivo os tipos de acesso a serem utilizados em cada caso 9COMPONENTES MATERIAIS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS Além do atendimento às disposições desta Lei os componentes das edificações deverão atender às especificações constantes das NTO mesmo quando sua instalação não seja obrigatória pela LOE 91DESEMPENHO O dimensionamento especificação e emprego dos materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade segurança e salubridade das obras edificações e equipamentos garantindo desempenho no mínimo similar aos padrões estabelecidos neste Código 911O desempenho obtido pelo emprego de componentes em especial daqueles ainda não consagrados pelo uso bem como quando em utilizações diversas das habituais será de inteira responsabilidade do Profissional que os tenha especificado ou adotado 912A PMSP poderá desaconselhar o emprego de componentes considerados inadequados que possam vir a comprometer o desempenho desejável bem como referendar a utilização daqueles cuja qualidade seja notável 913As edificações deverão assegurar condições de acesso circulação e uso por pessoas idosas ou portadoras de deficiências nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo Ver LEI 1134593 914As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto higiene e salubridade de forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos ruídos vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios 9141Visando o controle da proliferação de zoonoses os componentes das edificações bem como instalações e equipamentos deverão dispor de condições que impeçam o acesso e alojamento de animais transmissores de moléstias observadas as Normas específicas emanadas do órgão municipal competente 92COMPONENTES BÁSICOS Os componentes básicos da edificação que compreendem fundações estruturas paredes e cobertura deverão apresentar resistência ao fogo isolamento térmico isolamento e condicionamento acústicos estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte do edifício de acordo com as NTO especificados e dimensionados por Profissional habilitado 921As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote e considerar as interferências para com as edificações vizinhas logradouros e instalações de serviços públicos 922A parede que estiver em contato direto com o solo ou aquela integrante de fachada voltada para o quadrante sul deverão ser impermeabilizadas 923As paredes dos andares acima do solo que não forem vedados por paredes perimetrais deverão dispor de guardacorpo de proteção contra queda com altura mínima de 090m noventa centímetros resistente a impactos e pressão 924Quando se tratar de edificações agrupadas horizontalmente a estrutura de cobertura de cada unidade autônoma será independente devendo a parede divisória entre as unidades chegar até a face inferior da telha 93INSTALAÇÕES PREDIAIS A execução de instalações prediais tais como as de água potável águas pluviais esgoto luz força páraraios telefone gás e guarda de lixo observarão em especial as NTC 931Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos sobre as calçadas e os imóveis vizinhos devendo as mesmas serem conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria de acordo com as Normas emanadas do órgão competente 932As edificações deverão dispor de instalação permanente de gás combustível 9321Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás deverão ter ventilação permanente assegurada por aberturas diretas para o exterior atendendo as NT da autoridade competente 9322O armazenamento de recipientes de gás deverá estar fora das edificações em ambiente exclusivo dotado de aberturas para ventilação permanente 933Visando o controle da proliferação de zoonoses os abrigos destinados à guarda de lixo deverão ser executados de acordo com as Normas emanadas do órgão municipal competente ficando proibida a instalação de tubos de queda de lixo 9331Excetuadas as residências qualquer edificação com mais de 75000m2 setecentos e cinqüenta metros quadrados deverá ser dotada de abrigo destinado à guarda de lixo localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro Ver LEI 1293699 934As edificações situadas em áreas desprovidas de rede coletora pública deverão ser providas de instalações destinadas ao armazenamento tratamento e destinação de esgoto de acordo com as NTO 9341O projeto do sistema será apresentado quando da solicitação de Alvará de Aprovação de edificações novas ou de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares 94EQUIPAMENTOS MECÂNICOS Todo equipamento mecânico independentemente de sua posição no imóvel deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos ruídos vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios 941Os guindastes pontesrolantes e outros equipamentos assemelhados que possuírem junto às divisas altura superior a 900m nove metros medidos a partir do perfil original do terreno ficarão condicionados a partir desta altura a afastamento mínimo de 300m três metros no trecho em que ocorrer tal situação 942As balanças para pesagem de veículos poderão se situar em qualquer posição no imóvel inclusive nas faixas de recuos previstos pela LPUOS 943Os equipamentos mecânicos independentemente do porte não serão considerados como área edificada 944Incluemse nas disposições do item 94 os aparelhos de transporte vertical de carga ou passageiros situados no imóvel 95ELEVADORES DE PASSAGEIROS Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no único meio de circulação e acesso às edificações Ver DESENHO 9I 951Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de cinco andares eou que apresentem desnível entre o pavimento do último andar e o pavimento do andar inferior incluídos pavimentos destinados a estacionamento superior a 1200m doze metros observadas as seguintes condições a no mínimo um elevador em edificações até dez andares eou com desnível igual ou inferior a 2400m vinte e quatro metros b no mínimo dois elevadores em edificações com mais de dez andares eou com desnível superior a 2400m vinte e quatro metros 9511No cômputo dos andares e no cálculo do desnível não serão considerados o ático o pavimento de cobertura os andares destinados à zeladoria ou de uso privativo de andar contíguo 952Todos os andares deverão ser servidos obrigatoriamente pelo mínimo de elevadores determinado nesta Seção 953Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiências físicas o único ou pelo menos um dos elevadores deverá a estar situado em local a eles acessível b estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por rampa c ter cabine com dimensões internas mínimas de 110m um metro e dez centímetros por 140m um metro e quarenta centímetros d ter porta com vão de 080m oitenta centímetros e servir ao estacionamento em que haja previsão de vagas de veículos para pessoas portadoras de deficiências físicas Ver LEI 1185995 9531Será indispensável a instalação de elevador em edificações que possuírem mais de um pavimento e população superior a 600 seiscentas pessoas e que não possuam rampas para atendimento da circulação vertical 954A área do poço do elevador bem como de qualquer equipamento mecânico de transporte vertical será considerada no cálculo da área edificada de um único andar 955Os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores em qualquer andar deverão ter dimensão não inferior a 150m um metro e cinqüenta centímetros 956O hall de acesso a no mínimo um elevador deverá ser interligado à circulação vertical da edificação por espaço de circulação coletiva podendo os demais elevadores ter esta interligação garantida por espaço de circulação privativa 9561A interligação por espaço de circulação privativa será dispensada se o elevador que serve ao hall considerado for dotado de sistema de segurança que garanta sua movimentação mesmo em caso de pane no sistema ou falta de energia elétrica 96EDIFICAÇÕES DE MADEIRA As edificações que possuírem estrutura e vedação em madeira deverão garantir padrão de desempenho correspondente ao estabelecido nas seções deste Capítulo quanto ao isolamento térmico isolamento e condicionamento acústicos estabilidade e impermeabilidade 961A resistência ao fogo deverá ser otimizada através de tratamento adequado para retardamento da combustão 962Os componentes da edificação quando próximos a fontes geradoras de fogo ou calor deverão ser revestidos de material incombustível 963As edificações de madeira ficarão condicionadas aos seguintes parâmetros a máximo de 2 dois andares b baltura máxima de 8m oito metros c cafastamento mínimo de 300m três metros de qualquer ponto das divisas ou outra edificação d dafastamento mínimo de 500m cinco metros de outra edificação de madeira 9631Estes parâmetros poderão ser alterados por solução que comprovadamente garanta a segurança dos usuários da edificação e seu entorno 10IMPLANTAÇÃO AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES A implantação de qualquer edificação no lote além do atendimento às disposições previstas na LPUOS dos afastamentos em relação às águas correntes ou dormentes faixas de domínio público de rodovias e ferrovias linhas de alta tensão dutos e canalizações deverá respeitar as normas previstas nesta lei visando assegurar a qualidade de vida das edificações vizinhas bem como a higiene e salubridade dos seus compartimentos Ver RESOLUCAO CEUSO 07595 Ver RESOLUCAO CEUSO 09299 101CONDIÇÕES GERAIS DE IMPLANTAÇÃO E DE FECHAMENTO DE TERRENOS EDIFICADOS As condições gerais constantes desta Seção serão aplicadas sem prejuízo das demais disposições desta lei 1011As edificações obras complementares ou mobiliário que possuírem junto às divisas altura superior a 900m nove metros medidos a partir do perfil original do terreno ficarão condicionadas a partir desta altura a afastamento mínimo de 300m três metros no trecho em que ocorrer tal situação Ver RESOLUCAO CEUSO 07896 10111O disposto neste item não se aplicará às edificações situadas em áreas sujeitas a diretrizes urbanísticas próprias ou operações urbanas para as quais haja expressa dispensa da observância dos recuos previstos pela LPUOS Ver DESENHO 10I 10112Os anteparos verticais gradis muros alambrados e assemelhados que apresentarem superfície vazada uniformemente distribuída inferior a 90 noventa por cento de sua superfície total serão incluídos no cálculo da altura tratada neste item 1012Para os terrenos edificados será facultativa a construção de muro de fecho em suas divisas 10121Quando executados os muros terão altura de a 300m três metros no máximo acima do passeio quando junto ao alinhamento b 300m três metros no máximo quando junto às demais divisas medidos a partir do nível em que se situarem excetuados os de arrimo que terão altura compatível com o desnível de terra 10122Os anteparos verticais que possuírem superfície vazada uniformemente distribuída superior a 90 noventa por cento não terão limite de altura 1013Nos cruzamentos dos logradouros públicos deverá ser previsto canto chanfrado de 350m três metros e cinqüenta centímetros normal à bissetriz do ângulo formado pelo prolongamento dos alinhamentos salvo se tal concordância tiver sido fixada de forma diversa em arruamento ou plano de melhoramento público 10131Em zonas sujeitas a diretrizes urbanísticas próprias para as quais haja expressa dispensa da observância dos recuos previstos na LPUOS será admitido o avanço sobre o canto chanfrado da parte da edificação que se situar a altura superior a 300m três metros do passeio 1014Em observância ao disposto no Código Civil deverá haver reserva de espaço para passagem de canalização de águas provenientes de lotes a montante exigência esta extensível a canalizações de esgoto 1015As condições naturais de absorção das águas pluviais no lote deverão ser garantidas pela execução de um ou mais dos seguintes dispositivos a reserva de no mínimo l5 quinze por cento da área do terreno livre de pavimentação ou construção b construção de reservatório ligado a sistema de drenagem 10151Na hipótese de utilização de piso drenante para atendimento à letra a apenas sua área efetivamente vazada será considerada como livre de pavimentação 10152Considerase reservatório qualquer dispositivo dimensionado de acordo com a fórmula V 015 x S Sp x IP x t onde V volume do dispositivo adotado S área total do terreno Sp área do terreno livre de pavimentação ou construção IP índice pluviométrico igual a 006mhora t tempo de duração da chuva igual a 1 uma hora 10153O volume de água captado e não drenado em virtude da capacidade de absorção do solo determinado conforme critérios fixados pelas NTO deverá ter seu despejo no sistema público de águas pluviais retardado para tão logo este apresente condições de receber tal contribuição 102DISPOSITIVOS PARA ATENDIMENTO DA AERAÇÃO E INSOLAÇÃO Observados os mínimos previstos nesta lei a aeração e a insolação naturais poderão ser proporcionadas por a recuos obrigatórios previstos na LPUOS b áreas livres internas do lote c espaço dos logradouros d faixa livre de aeração A e espaço livre de aeração e insolação I f aeração induzida g alternativa natural que comprovadamente garanta desempenho no mínimo similar ao obtido quando atendidas apenas as disposições gerais desta lei 1021As reentrâncias em fachadas com largura igual ou superior a uma vez e meia sua profundidade serão integradas ao espaço de aeração e insolação lindeiro Ver DESENHO 10IIA Ver DESENHO 10IIB 1022As aberturas destinadas à aeração e insolação dos compartimentos deverão estar voltadas para os espaços de aeração e insolação correspondentes 103CLASSIFICAÇÃO DOS VOLUMES DE UMA EDIFICAÇÃO A volumetria da edificação determinará os afastamentos necessários à aeração e insolação na dependência da altura estabelecida a partir a do desnível d medido em metros de piso a piso entre pavimentos consecutivos b do índice volumétrico n obtido em função do desnível d sendo n 1 quando 200m d 300m n 1 13 d 2 quando d 200m n 1 13 d 3 quando d 300m c da somatória N dos índices volumétricos n dos andares considerados podendo ser somatória total dos andares quando for considerado o volume total da edificação ou somatória parcial quando houver seu escalonamento 1031Quando se tratar de andar único ou de cobertura o desnível d será o pédireito do andar Ver DESENHO 10IIIC 10311Quando o piso ou o teto forem inclinados o desnível d considerado será a altura média do andar Ver DESENHO 10IIID 1032Quando se tratar de chaminés e torres em geral e caixas dágua isoladas o desnível d considerado será a distância entre a base o ponto mais elevado 1033Os volumes de uma edificação serão classificados em função da somatória N obtida sempre a partir do pavimento térreo definido na LPUOS sendo Ver DESENHO 10IIIA a Volume inferior Vi quando N 3 b Volume superior Vs quando N 3 c Volume enterrado ou semienterrado Ve aquele situado abaixo do volume Vi Ver DESENHO 10IIIB 104AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DO VOLUME INFERIOR Vi Para compartimentos situados no volume Vi serão suficientes a aeração e insolação naturais proporcionadas pelos seguintes espaços a espaços constituídos pelos recuos obrigatórios previstos na LPUOS b espaço livre dos logradouros públicos quando a LPUOS admitir a implantação de edificações no alinhamento c espaços livres internos ao lote que possuírem área mínima de 500m2 cinco metros quadrados e largura mínima de l50m um metro e cinqüenta centímetros 1041Quando a edificação for constituída pelos volumes Ve e Vi e desde que o índice N total seja menor ou igual a 3 três serão suficientes a aeração e insolação naturais proporcionadas pelos espaços estabelecidos nesta seção Ver DESENHO 10IV 105AERAÇÃO DO VOLUME SUPERIOR Vs FAIXA LIVRE A O volume Vs independentemente da existência de aberturas deverá ser contornado por uma faixa livre A destinada à aeração da edificação e do seu entorno 1051A faixa livre A cujo valor será expresso em metros poderá ser escalonada e deverá ser dimensionada de acordo com a fórmula Ver DESENHO 10VA Ver DESENHO 10VB A 3 035 N 14 respeitada a largura mínima de 300m três metros onde N é a somatória parcial ou total dos índices n dos andares considerados contados sempre a partir do piso do andar térreo até o andar considerado inclusive 10511O coroamento das edificações as chaminés e torres em geral isoladas ou não e as caixas dágua isoladas deverão observar a faixa livre A 10512O ático deverá observar no mínimo a faixa livre A do andar mais elevado da edificação 1052A faixa livre A não poderá ultrapassar as divisas do lote nem poderá interferir com as faixas livres A de outras edificações do mesmo lote 10521Será admitido o avanço de até 20 vinte por cento da largura da faixa livre A sobre o logradouro público em até 13 um terço da largura deste desde que igual porcentagem seja acrescida à faixa livre A oposta caracterizando o deslocamento da edificação em direção ao logradouro 1053A faixa livre A não poderá ser reduzida ou desatendida quando da aplicação de soluções alternativas de aeração e insolação 106AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DO VOLUME SUPERIOR Vs ESPAÇO LIVRE I Para os compartimentos situados no volume Vs das edificações que necessitarem de condições privilegiadas de aeração e insolação naturais deverá ser previsto espaço livre I fronteiro às aberturas de aeração e insolação destes compartimentos 1061O espaço livre I cujo valor será expresso em metros poderá ser escalonado e corresponderá a um semicírculo de raio I cujo centro deverá estar situado em plano vertical e que contenha em projeção horizontal no mínimo um ponto da fachada I será obtido pela fórmula I 3 070 Ni 8 respeitado o raio mínimo de 300m três metros e onde Ni é a somatória parcial ou total dos índices n dos andares considerados contados sempre a partir do piso do andar mais baixo a ser insolado até o andar considerado inclusive Ver DESENHO 10VIA Ver DESENHO 10VIB Ver DESENHO 10VIC 10611Será integrado ao espaço livre I o espaço contado a partir do limite do semicírculo que apresente profundidade a igual ao recuo da edificação ou b igual à distância entre a edificação e a faixa livre A de outra edificação do mesmo lote 1062O espaço livre I não poderá ultrapassar as divisas do lote nem poderá interferir com as faixas livres A de outras edificações do mesmo lote 10621Será admitido o avanço de 20 vinte por cento do raio I sobre o logradouro público em até 13 um terço de sua largura 107AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DO VOLUME ENTERRADO OU SEMI ENTERRADO Ve Existindo no volume Ve compartimento que necessite de condições privilegiadas de aeração e insolação naturais a somatória Ni para cálculo do espaço livre I será considerada a partir do piso do andar em que tal compartimento estiver situado salvo na situação prevista em 1041 108AERAÇÃO INDUZIDA Os compartimentos que não necessitarem de aeração e insolação naturais poderão ter sua aeração proporcionada por a poço de aeração descoberto b duto de exaustão vertical c duto de exaustão horizontal d meios mecânicos 1081O poço de aeração descoberto deverá ter a área mínima Ap obtida pela fórmula Ap 4 040 Hp 9 respeitada a área mínima de 400m2 quatro metros quadrados onde Hp é a altura total das paredes que contornam o poço não sendo admitido escalonamento b relação mínima de 23 entre os lados 1082O duto de exaustão vertical deverá ter a área mínima Ad obtida pela fórmula Ad 006m x Hd respeitada a área mínima de 100m2 um metros quadrado onde Hd é a altura total do duto não sendo admitido escalonamento b seção transversal capaz de conter um círculo de 060m sessenta centímetros de diâmetro c tomada de ar exterior em sua base diretamente para andar aberto ou para duto horizontal com dimensões não inferiores à metade das exigidas para o duto vertical e saída de ar situada 100m um metro no mínimo acima da cobertura contígua ao duto 1083O duto de exaustão horizontal deverá ter a área mínima de 025m2 vinte e cinco decímetros quadrados observada a dimensão mínima de 025m vinte e cinco centímetros b comprimento máximo de 500m cinco metros quando houver uma única comunicação direta para o exterior c comprimento máximo de 1500m quinze metros quando possibilitar ventilação cruzada pela existência em faces opostas de comunicações diretas para o exterior 1084Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a garantir a renovação do ar de acordo com as NTO salvo exigência maior fixada por legislação específica 109AERAÇÃO E INSOLAÇÃO ALTERNATIVAS Poderão ser propostas soluções alternativas visando a aeração e a insolação das edificações desde que respeitada a faixa livre A e comprovada a garantia de desempenho no mínimo similar ao obtido quando atendidas as disposições desta lei através de elementos gráficos ou elucidativos 1091O disposto nesta seção não se aplica aos compartimentos de que trata o item 1111 do capítulo 11 1010AJUSTES DA FAIXA LIVRE A E ESPAÇO LIVRE I Para a implantação de edificações em áreas sujeitas a diretrizes urbanísticas próprias ou operações urbanas para as quais haja expressa dispensa da observância dos recuos previstos pela LPUOS será igualmente dispensado o atendimento à faixa livre de aeração e insolação A Ver DESENHO 10VII 10101Nestes casos os espaços livres inclusive o do logradouro público destinados à aeração e insolação de compartimentos que necessitarem de condições naturais privilegiadas deverão ser dimensionados de forma a conter um círculo com diâmetro mínimo igual a I 10102As condições de aeração e insolação naturais previstas nesta lei poderão ser aceitas de forma diversa pela PMSP quando esta vier a elaborar plano de revitalização reurbanização ou intervenção em áreas urbanas de especial interesse social 10103Quando o terreno onde a edificação a ser implantada estiver situado nos logradouros oficiais antigos cuja relação faz parte integrante do Decreto número 9558 de 12 de julho de 1971 e houver edificação vizinha de grande porte implantada sem atendimento às normas da Lei número 5819 de 22 de junho de l961 a PMSP poderá a seu critério permitir a justaposição da nova edificação à edificação lindeira sem prejuízo dos índices de ocupação e aproveitamento previstos na LPUOS 101031Quando não for adotada a justaposição deverá ser previsto acréscimo de 300m três metros ao raio I se houver compartimento situado no volume Vs que necessite de condições privilegiadas de aeração e insolação naturais e que esteja voltado para a divisa edificada 1011MOBILIÁRIO A implantação e a execução de mobiliário em edificação ficarão sujeitas às normas e parâmetros deste Capítulo de acordo com sua função e tipo conforme tabela a seguir Ver RESOLUCAO CEUSO 07786 TABELA 1011MOBILIÁRIO MOBILIÁRIO DIMENSÕES MÁXIMAS Alojamento para Animais máximo de 2 unidades por lote Área 300m² Comprimento e largura 200m Atura 300m Abrigo ou Telheiro sem Vedação Lateral em pelo menos 50 do Perímetro máximo de 2 unidades por lote Área 300m² Comprimento e largura 200m Atura 300m Estufas Quiosques e Viveiro de Plantas máximo de 2 unidades por lote Área 900m² Comprimento e largura 300m Atura 300m Guaritas e Módulos PréFabricados máximo de 2 unidades por lote Ver RESOLUCAO CEUSO 08798 Área 900m² Comprimento e largura 300m Atura 300m Churrasqueiras e Dutos de Lareira Área 150m² Comprimento e largura 150m Jirau Área 300m² Ocupação 30 da área do compartimento Pérgula Área das nervuras até 15 da área do conjunto Relação de 12 entre altura da nervura e parte vazada Área das colunas de sustentação até 20 da área do conjunto Abrigos para Medidores Brinquedos e Equipamentos Infantis Caixas dágua enterradas Espelhos dágua e Piscinas Poços e Fossas Sem restrição 10111O mobiliário respeitados os parâmetros fixados na tabela 1011 não será considerado área edificada para fins de observância dos índices e recuos estabelecidos pela LPUOS 101111Quando ultrapassar qualquer parâmetro fixado na tabela 1011 será considerado no todo como edificação ou andar para efeito da LOE e LPUOS 10112Nenhum mobiliário poderá obstruir os acessos e circulação de pessoas e veículos nem as áreas destinadas a aeração e insolação das edificações 101121As pérgulas situadas no volume Vi poderão ocupar os espaços destinados à aeração e insolação 10113Quando implantadas no volume Vs deverão obedecer os recuos da LPUOS e as faixas e espaços para aeração e insolação determinados por esta lei 10114Qualquer outro tipo de mobiliário não relacionado na tabela 1011 ficará sujeito a licenciamento 1012SALIÊNCIAS E OBRAS COMPLEMENTARES À EDIFICAÇÃO A implantação e a execução de saliências e obras complementares à edificação ficarão sujeitas às normas deste Capítulo e aos parâmetros desta seção conforme as tabelas seguintes Ver RESOLUCAO CEUSO 07796 TABELA 10121SALIÊNCIAS SALIÊNCIAS PODERÃO AVANÇAR SOBRE DIMENSÕES MÁXIMAS DO AUMENTO Passeio Público 1 Recuos LPUOS 2 Faixas AI 3 Aba Horizontal e Vertical Brise Viga Pilar Jardineira e Floreira Ornato e Ornamento 040m Até 10 Até 10 040m Beiral da Cobertura 040m Até 50 Até 10 150m Marquise não sobreposta Até 50 4 Até 50 Até 10 x Balcão e Terraço Aberto sem caixilho 040m Até 20 Até 10 Projeção até 10 da área ocupada no lote NOTAS 1 acima de 300m três metros do nível do passeio não podendo interferir nas instalações públicas 2 estabelecidos pela LPUOS e não os adotados em projeto 3 inclusive o poço de aeração descoberto 4 não se aplica às ruas de pedestres ficando a critério da PMSP a análise caso a caso TABELA 10122OBRAS COMPLEMENTARES PODERÃO AVANÇAR SOBRE DIMENSÕES MÁXIMAS Obras Complementares Passeio Público 1 Recuos LPUOS Área M² Comprimento ou Largura Abrigo para Auto Caixas Eletrônicos Não Sim 1500 Compr 600 Abrigo para Portão 040m Sim x Larg 100 Abrigo de Porta Abrigo para Lixo Não Sim 300 Compr 200 Casa de Máquinas Isoladas Não Sim 300 Compr 200 Abrigo de Gás Cilindros de GLP Não Sim 2 x Cabine de Força Não Sim 3 x Caixa Dágua Elevada Chaminés e Torres Isoladas Não Não x x Bilheteria Não Sim 900 Compr 300 Portaria Não Exceto Lateral 3000 x Passagem Coberta de Pedestre sem Vedação Lateral Não Exceto Lateral x Larg 300 NOTAS 1 Acima de 300m três metros do nível do passeio 2 Área útil máxima de 060m2unidade até 20 unidades e 030m2unidade acima de 20 unidades 3 Dimensões de acordo com as exigências da concessionária 10123O elemento que ultrapassar qualquer limite das tabelas 10121 e 10122 será considerado no todo para efeito de observância dos índices estabelecidos pela LPUOS e por esta lei 10124A execução isolada ou em conjunto dos elementos denominados como saliências e obras complementares poderá desde que respeitados estritamente os parâmetros fixados na tabela ocupar no máximo a porcentagem P da área livre de terreno a ser obtida pela fórmula P 5 Vs X 100 s onde S é a área total do terreno 101241A área que exceder a porcentagem P da área livre do lote será considerada para o cálculo dos índices previstos na LPUOS 10125As abas horizontais ou verticais brises pilares vigas jardineiras floreiras ornatos ornamentos e beirais da cobertura desde que respeitados estritamente os parâmetros da tabela não serão considerados como área edificada para os fins desta lei 1013OBRAS JUNTO A REPRESAS LAGOS E CURSOS DÁGUA A execução de qualquer tipo de obra junto a represas lagos lagoas rios córregos fundos de vale faixas de escoamento de águas pluviais galerias ou canalizações será permitida somente após devidamente demonstrados os cuidados a serem adotados visando em especial a proteção contra inundações e garantia do livre escoamento das águas 10131Deverão ser observados recuos de forma a constituir faixa não edificável nas seguintes situações a para galeria ou canalização existente com largura igual ou inferior a 100m um metro de 200m dois metros a contar de suas faces externas b para galeria ou canalização existente com largura superior a 100m um metro de uma vez e meia a largura da benfeitoria observado o mínimo de 300m três metros a contar de suas faces externas c para córrego fundo de vale ou faixa de escoamento de águas pluviais não canalizadas de 1500m quinze metros no mínimo das margens do córrego ou do eixo de fundo de vale da faixa de escoamento de águas pluviais d para represa lago ou lagoa de 1500m quinze metros no mínimo a partir da margem estabelecida pelo nível máximo do corpo de água 101311Em função do dimensionamento da bacia hidrográfica e topografia local o órgão municipal competente poderá fixar recuo inferior ao estabelecido na letra c respeitado o mínimo de 300m três metros desde que a área da bacia hidrográfica seja no máximo de 100 ha cem hectares e que a o lote seja resultante de parcelamento do solo aprovado anteriormente à vigência da Lei Federal 676679 ou b o lote seja resultante de loteamento em processo de regularização 101312Em função do dimensionamento da bacia hidrográfica e topografia local o órgão municipal competente poderá fixar recuo superior ao estabelecido nesta Seção 10132A implantação da obra pretendida poderá ser condicionada à prévia execução de benfeitorias julgadas indispensáveis à estabilidade ou saneamento locais 10133O fechamento dos lotes não poderá impedir o escoamento das águas nem as operações de limpeza e manutenção da faixa nãoedificável 10134As obras terão as fundações projetadas e executadas de forma a impedir seu solapamento 10135A execução de galerias pontilhões travessias aterros e outras obras de arte nas faixas nãoedificáveis dependerá de prévia análise e autorização do órgão municipal competente 1014MOVIMENTO DE TERRA Qualquer movimento de terra deverá ser executado com o devido controle tecnológico a fim de assegurar a estabilidade prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes bem como não impedir ou alterar o curso natural de escoamento de águas pluviais e fluviais Ver LEI 1138093 10141O material empregado no aterro deverá ser de qualidade no mínimo igual ao do existente no solo 10142Visando a reposição da cobertura vegetal o movimento de terra não destinado à implantação de edificação deverá ter seu capeamento executado com material retirado da camada superficial do terreno original 10143Os aterros que apresentarem junto às divisas altura superior a 900m nove metros medidos a partir do perfil original do terreno ficarão condicionados a partir desta altura a afastamento mínimo de 300m três metros no trecho em que ocorrer tal situação 11COMPARTIMENTOS Os compartimentos e ambientes deverão ser posicionados na edificação e dimensionados de forma a proporcionar conforto ambiental térmico acústico e proteção contra a umidade obtidos pelo adequado dimensionamento e emprego dos materiais das paredes cobertura pavimento e aberturas bem como das instalações e equipamentos 111CLASSIFICAÇÃO E DIMENSIONAMENTO Os compartimentos das edificações classificarseão em GRUPOS em razão da função exercida que determinará seu dimensionamento mínimo e a necessidade de aeração e insolação naturais Ver RESOLUCAO CEUSO 07595 1111Classificarseão no GRUPO A aqueles destinados a a repouso em edificações destinadas a atividades habitacional ou de prestação de serviços de saúde e de educação b estar em edificações destinadas a atividade habitacional c estudo em edificações destinadas a atividades habitacional ou de prestação de serviços de educação em estabelecimentos de ensino até o nível de segundo grau 11111Quando situados no volume Vs estes compartimentos terão obrigatoriamente sua aeração e insolação proporcionadas pelo espaço livre I 11112Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação específica o dimensionamento deverá respeitar os mínimos de 250m dois metros e cinqüenta centímetros de pédireito e 500m2 cinco metros quadrados de área e possibilitar a inscrição de um círculo com 200m dois metros de diâmetro no plano do piso 1112Classificarseão no GRUPO B aqueles destinados a a repouso em edificações destinadas a prestação de serviços de hospedagem b estudo em edificações destinadas a prestação de serviços de educação salvo os estabelecimentos de ensino até o nível de segundo grau c trabalho reunião espera e prática de exercício físico ou esporte em edificações em geral 11121Quando situados no volume Vs estes compartimentos terão preferencialmente sua aeração e insolação proporcionadas pelo espaço livre I Quando voltados unicamente para a faixa livre A deverão ter sua aeração e insolação suplementadas por meios artificiais de renovação de ar e iluminação 11122Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 250m dois metros e cinqüenta centímetros de pédireito e possibilitar a inscrição de um círculo com 150m um metro e cinqüenta centímetros de diâmetro no plano do piso 1113Classificarseão no GRUPO C aqueles destinados a a depósitos em geral com área superior a 250m2 dois metros e cinqüenta decímetros quadrados b cozinhas copas e lavanderias 11131Quando situados no volume Vs estes compartimentos poderão ter aeração e insolação proporcionadas apenas pela faixa livre A 11132Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 250m dois metros e cinqüenta centímetros de pédireito e possibilitar a inscrição de um círculo com 120m um metro e vinte centímetros de diâmetro no plano do piso 1114Classificarseão no GRUPO D os compartimentos destinados a ambientes que não necessitam de aeração e insolação naturais 11141Incluirseão no GRUPO D as instalações sanitárias e os vestiários as áreas de circulação em geral os depósitos com área igual ou inferior a 250m2 dois metros e cinqüenta decímetros quadrados e todo e qualquer compartimento que pela natureza da atividade ali exercida deva dispor de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação 11142Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 230m dois metros e trinta centímetros de pédireito e possibilitar a inscrição de um círculo com 080m oitenta centímetros de diâmetro no plano do piso 11143Os compartimentos destinados a abrigar equipamentos terão pédireito compatível com sua função 1115Os compartimentos que necessitarem de cuidados higiênicos e sanitários especiais deverão ser dotados de revestimentos adequados à impermeabilidade e resistência à freqüente limpeza 1116Os compartimentos destinados a abrigar serviços de lavagem lubrificação e pintura serão executados de modo a não permitir a dispersão do material em suspensão utilizado no serviço 112ABERTURAS PORTAS E JANELAS As portas ou janelas terão sua abertura dimensionada na dependência da destinação do compartimento a que servirem e deverão proporcionar resistência ao fogo nos casos exigidos isolamento térmico isolamento e condicionamento acústicos estabilidade e impermeabilidade 1121Com a finalidade de assegurar a circulação de pessoas portadoras de deficiências físicas as portas situadas nas áreas comuns de circulação bem como as de ingresso à edificação e às unidades autônomas terão largura livre mínima de 080m oitenta centímetros 1122As aberturas para aeração e insolação dos compartimentos poderão estar ou não em plano vertical e deverão observado o mínimo de 060m2 sessenta decímetros quadrados ter dimensões proporcionais à área do compartimento de no mínimo a 15 quinze por cento para insolação de compartimentos dos GRUPOS A e B b 10 dez por cento para insolação de compartimentos do GRUPO C 11221Metade da área necessária à insolação deverá ser destinada à aeração do compartimento 11222Quando a aeração e insolação de um compartimento forem feitas através de outro o dimensionamento da abertura voltada para o exterior será proporcional à somatória das áreas dos dois compartimentos 11223As proporções das aberturas poderão ser reduzidas quando se tratar de abertura zenital 11224No mínimo metade da abertura deverá estar contida no espaço destinado a proporcionar aeração e insolação do compartimento 1123Quando a aeração dos compartimentos classificados no GRUPO D for feita através de aberturas estas deverão ter no mínimo 5 cinco por cento da área do compartimento 1124As aberturas dos compartimentos dos GRUPOS B e C poderão ser reduzidas desde que garantido desempenho no mínimo similar ao exigido pela adoção de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação 1125Os compartimentos classificados nos GRUPOS A B e C poderão apresentar no máximo a partir do plano de insolação profundidade igual a três vezes sua largura e seu pédireito 11251Quando as dimensões das aberturas para aeração e insolação forem iguais ou superiores ao dobro do mínimo necessário exigido pelo item 1122 a profundidade dos compartimentos poderá ser igual a cinco vezes a sua largura e seu pédireito 1126Em observância ao disposto no Código Civil nenhuma abertura voltada para a divisa do lote poderá ter qualquer de seus pontos situado a menos de l50m um metro e cinqüenta centímetros dessa ressalvadas as aberturas voltadas para o alinhamento dos logradouros 12CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA As exigências constantes deste Capítulo relativas às disposições construtivas das edificações e instalação de equipamentos considerados essenciais à circulação e à segurança de seus ocupantes visam em especial permitir a evacuação da totalidade da população em período de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança na hipótese de risco 121NORMAS GERAIS Para os efeitos deste Capítulo são consideradas a edificação existente aquela legalmente licenciada mesmo que lhe falte o Certificado de Conclusão b edificação nova aquela a construir ou a reformar com acréscimo de área superior a 20 da área da construção regularmente existente Quando a edificação for constituída por mais de um bloco este acréscimo será considerado por bloco Ver LEI 1282199 1211As edificações existentes que não atenderem aos requisitos mínimos de segurança estabelecidos nesta lei deverão ser adaptadas nas condições e prazos a serem estabelecidos por ato do Executivo 12111Não serão necessariamente adaptadas a as edificações regularmente existentes de uso residencial ainda que forem objeto de reforma com acréscimo de área desde que sem aumento do número de andares b as edificações destinadas a qualquer uso aprovadas anteriormente a 200675 que tenham sido objeto de adaptação às Normas de Segurança posteriores e se mantenham sem alterações de ordem física eou utilização em relação ao regularmente licenciado c as edificações aprovadas após 200675 que atendam à legislação edilícia vigente à época de sua aprovação e se mantenham sem alterações de ordem física eou de utilização em relação ao regularmente licenciado Ver RESOLUCAO CEUSO 09399 1212Para efeito deste Capítulo a altura da edificação será tomada como sendo o desnível real entre pavimento de saída da população e o último pavimento excluído o ático 122ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO Consideramse espaços de circulação as escadas as rampas os corredores e os vestíbulos que poderão ser de uso a privativo os que se destinarem às unidades residenciais e a acesso a compartimentos de uso limitado das edificações em geral devendo observar a largura mínima de 080m oitenta centímetros b coletivo os que se destinarem ao uso público ou coletivo devendo observar a largura mínima de 120m um metro e vinte centímetros 1221Serão admitidos como privativos os espaços de circulação das edificações destinadas a qualquer uso com área construída menor ou igual a 25000m2 duzentos e cinqüenta metros quadrados altura menor ou igual a 6m seis metros e lotação total menor ou igual a 100 cem pessoas 123ESCADAS De acordo com a sua utilização as escadas de uso privativo ou coletivo poderão ainda ser classificadas como a restrita quando privativa servindo de acesso secundário nas unidades residenciais ou de acesso destinado a depósito e instalação de equipamentos nas edificações em geral observando largura mínima de 060m sessenta centímetros e vencendo desnível igual ou inferior a 320m três metros e vinte centímetros b protegida quando coletiva e considerada para o escoamento da população em condições especiais de segurança desde que atenda os demais requisitos deste Capítulo 1231Os degraus das escadas deverão apresentar altura a espelho e largura l piso dispostos de forma a assegurar passagem com altura livre de 200m dois metros respeitando ainda as seguintes dimensões a escada privativa restrita a 020m e l 020m b escada privativa a 019m e l 025m c escada coletiva a 018m e l 027m 12311Quando em curva a largura l do piso dos degraus será medida a partir do perímetro interno da escada a uma distância de a 035m trinta e cinco centímetros se privativa restrita b 050m cinqüenta centímetros se privativa c 100m um metro se coletiva 12312Os pisos dos degraus das escadas coletivas protegidas não poderão apresentar qualquer tipo de saliência 1232Serão obrigatórios patamares intermediários sempre que a a escada vencer desnível superior a 325m três metros e vinte e cinco centímetros ou b houver mudança de direção em escada coletiva 12321Os patamares deverão atender as seguintes dimensões mínimas a de 080m oitenta centímetros quando em escada privativa b de 120m um metro e vinte centímetros quando em escada coletiva sem mudança de direção c da largura da escada quando esta for coletiva e houver mudança de direção de forma a não reduzir o fluxo de pessoas 1233As escadas deverão dispor de corrimão instalado entre 080m oitenta centímetros e 100m um metro de altura conforme as seguintes especificações a apenas de um lado para escada com largura inferior a 120m um metro e vinte centímetros b de ambos os lados para escada com largura igual ou superior a 120m um metro e vinte centímetros c intermediário quando a largura for igual ou superior a 240m dois metros e quarenta centímetros de forma a garantir largura mínima de 120m um metro e vinte centímetros para cada lance 12331Para auxílio aos deficientes visuais os corrimãos das escadas coletivas deverão ser contínuos sem interrupção nos patamares prolongandose pelo menos 030m trinta centímetros do início e término da escada 1234As escadas privativas e as coletivas em curva não serão consideradas para o cálculo do escoamento da população 1235As escadas coletivas deverão ser descontínuas a partir do pavimento correspondente à soleira de ingresso da edificação de forma a orientar o usuário ao exterior 124RAMPAS As rampas terão inclinação máxima de 10 dez por cento quando forem meio de escoamento vertical da edificação sendo que sempre que a inclinação exceder a 6 seis por cento o piso deverá ser revestido com material antiderrapante 1241Para acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas o imóvel deverá ser obrigatoriamente dotado de rampa com largura mínima de 120m um metro e vinte centímetros para vencer desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às edificações destinadas a a local de reunião com mais de 100 cem pessoas b qualquer outro uso com mais de 600 seiscentas pessoas Ver LEI 1134593 Ver RESOLUCAO CEUSO 07996 12411No interior das edificações acima relacionadas as rampas poderão ser substituídas por elevadores ou meios mecânicos especiais destinados ao transporte de pessoas portadoras de deficiências físicas 12412No início e término das rampas o piso deverá ter tratamento diferenciado para orientação de pessoas portadoras de deficiências visuais 125POTENCIAL DE RISCO O potencial de risco que definirá as exigências de circulação e segurança de uma edificação será estabelecido em função de sua destinação área construída altura e natureza do material utilizado efetivamente na construção 1251Para efeito de concessão dos Alvarás de Aprovação e Execução não serão considerados por serem dados dinâmicos o material empregado na decoração dos ambientes e aquele armazenado em função da própria utilização da edificação 1252O material referido no subitem anterior só será considerado para efeito de aprovação de Sistema de Segurança e concessão da Licença de Funcionamento conforme legislação própria 1253Para determinação do risco de uso da edificação os materiais de potencial combustível serão de acordo com as suas características de ignição e queima classificados em I Classe I os que apresentarem processo de combustão entre lento e moderado incluindo líquido com ponto de fulgor acima de 83oC sendo a de combustão lenta aquele que não apresentar início de combustão ou não a mantiver pela exposição continuada durante 5 cinco minutos à temperatura de 65oC não constituindo portanto combustível ativo b de combustão moderada aquele capaz de queimar contínua mas não intensamente podendo incluir proporção não superior a 5 cinco por cento de materiais de mais acentuada combustividade incluídos na Classe II II Classe II de combustão entre livre e intensa incluindo os líquidos com ponto de fulgor situados entre 38oC e 83oC admitindose que são de combustão intensa aqueles materiais que em virtude de sua mais baixa temperatura de ignição e muito rápida expansão de fogo queimarem com grande elevação de temperatura III Classe III capazes de produzir vapores gases ou poeiras tóxicas ou inflamáveis por efeito de sua combustão ou que forem inflamáveis por efeito de simples elevação da temperatura do ar nesta incluídos de modo geral os líquidos com ponto de fulgor inferior a 38oC IV Classe IV os que se decompuserem por detonação o que envolve desde logo os explosivos primários sem que todavia a classe se limite a estes 1254Para formulação das exigências relativas à segurança de uso admitirseão as seguintes equivalências entre quantidades definidas em peso de materiais incluídos nas diferentes classes 1kg da classe III eqüivale a 10kg da classe II que eqüivale a 100kg da classe I 1255Os ensaios para classificação de materiais obedecerão aos métodos previstos nas NTO A repartição municipal competente organizará relação dos materiais comumente utilizados classificados pelas suas características de ignição e queima que deverá ser atualizada periodicamente ou sempre que as circunstâncias recomendarem 126LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Considerase lotação de uma edificação o número de usuários calculado na dependência de sua área e utilização 1261A lotação de uma edificação será a somatória das lotações dos seus andares ou compartimentos onde se desenvolverem diferentes atividades calculada tomandose a área útil efetivamente utilizada no andar para o desenvolvimento de determinada atividade dividida pelo índice correspondente determinado na tabela 1261 1261TABELA PARA CÁLCULO DE LOTAÇÃO OCUPAÇÃO M² POR PESSOA HABITAÇÃO 1500 COMÉRCIO E SERVIÇO Setores com acesso ao Público vendasesperarecepção etc 500 Setores sem acesso ao Público áreas de trabalho 700 Circulação horizontal em Centros Comerciais 500 BARES E RESTAURANTES Freqüentadores em pé 040 Freqüentadores sentados 100 Demais áreas 700 Usuários sentados 100 PRESTACÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE Atendimento e internação Espera e recepção 500 Espera e recepção 200 Demais áreas 700 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO Salas de aula 150 Laboratórios oficinas 400 Atividades não específicas e administrativas 1500 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM 1500 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS 3000 INDÚSTRIA OFICINA E DEPÓSITO 900 DEPÓSITOS 3000 LOCAIS DE REUNIÃO Setor para público em pé 040 Setor para público sentado 100 Atividades não específicas ou administrativas 700 PRÁTICA DE EXERCÍCIO FÍSICO OU ESPECIAL Setor para público em pé 030 Setor para público sentado 050 Outras atividades 400 ATIVIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE CARÁTER ESPECIAL A ser estipulado caso a caso ATIVIDADES TEMPORÁRIAS A semelhança de outros usos 12611A área a ser considerada para o cálculo da lotação poderá ser obtida excluindose da área bruta aquelas correspondentes às paredes às unidades sanitárias aos espaços de circulação horizontais e verticais efetivamente utilizados para escoamento vazios de elevadores montacargas passagem de dutos de ventilação e depósitos classificados no Grupo D do Capítulo 11 12612Nas edificações destinadas a locais de reuniões e centro de compras da área a ser considerada para o cálculo da lotação não poderão ser excluídos os espaços destinados à circulação horizontal que ultrapassarem 150m um metro e cinqüenta centímetros de largura 12613Em casos especiais a relação m2pessoa poderá ser alterada desde que devidamente justificada através de dados técnicos constantes do projeto 127DIMENSIONAMENTO DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO COLETIVA Os espaços de circulação coletiva ou vias de escoamento serão constituídos por módulos de 030m trinta centímetros adequados ao escoamento de 30 trinta pessoas por módulo respeitada a largura mínima de l20m um metro e vinte centímetros 1271A lotação de cada ambiente setor ou andar será corrigida em virtude da distância entre o local de origem e a via de escoamento a dimensionar através da fórmula Lc 60 x Lo x Y onde K Lc é a lotação corrigida Lo é a lotação de origem Y e K são valores determinados pelas características da edificação 12711O valor de Y é obtido pela fórmula Y Ho 3 1 onde l5 Ho é altura a ser considerada medida em metros entre a cota do pavimento de saída e a cota do último pavimento excluído o ático 12712Os valores de K a serem utilizados são os constantes da tabela 12712 TABELA 12712 VALORES DE K TIPO DE CIRCULAÇÃO CORREDORES E RAMPAS ESCADAS Uso Coletivo Coletivo Protegido Coletivo Coletivo Protegido Residencial 60 240 45 180 Prestação de Serviço de Saúde 30 75 22 55 Demais Usos 100 250 65 160 12713Cada via de escoamento horizontal de um andar da edificação corredor será dimensionada em razão da contribuição da lotação corrigida Lc dos ambientes e setores do andar não podendo haver diminuição de sua largura no sentido da saída 12714A via de escoamento vertical escada ou rampa será dimensionada em razão do andar que detiver a maior lotação corrigida Lc apurada dentre o conjunto de andares que venham a utilizar esta via de escoamento 12715A via de escoamento vertical poderá ter dimensão variável proporcional a lotação corrigida Lc de cada andar desde que no sentido de saída não haja diminuição de sua largura 12716Para as rampas descendentes no sentido de escoamento poderá haver decréscimo de 2 dois por cento da largura calculada e para as ascendentes no sentido do escoamento deverá haver acréscimo de 10 dez por cento de largura calculada 12717A capacidade dos elevadores escadas rolantes ou outros dispositivos de circulação por meios mecânicos não será considerada para efeito do cálculo de escoamento do edifício 1272O espaço fronteiro à saída das escadas deverá ter dimensão mínima de uma vez e meia a largura da escada 1273No pavimento de saída da edificação os espaços de circulação serão dimensionados de acordo com a capacidade de escoamento das escadas a que dão continuidade acrescidos da população do próprio andar que também venha a utilizar a via de escoamento 1274As portas de acesso que proporcionarem escoamento deverão abrir no sentido da saída e ao abrir não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para a via de escoamento 128DISPOSIÇÃO DE ESCADAS E SAÍDAS Os espaços de circulação horizontal e vertical deverão ser dispostos segundo a utilização área altura e lotação da edificação 1281A distância máxima a percorrer será estipulada conforme tabela 1281 TABELA 1281 DISTÂNCIA MÁXIMA HORIZONTAL A PERCORRER ANDAR PERCURSO ABERTO OU COLETIVO COLETIVO PROTEGIDO Coletivo ou Aberto Com Chuveiro Automático DE SAÍDA DA EDIFICAÇÃO De qualquer ponto até o exterior 45 68 68 Da escada até o exterior 25 38 45 DEMAIS ANDARES De qualquer ponto até uma escada 25 38 45 12811Nos recintos em que a distância de qualquer ponto até a porta de acesso for inferior a 1000M dez metros a distância máxima prevista na tabela será calculada a partir da porta 1282Quando houver obrigatoriedade de mais de uma escada a distância entre seus acessos não poderá ser inferior a 1000m dez metros 1283O número de saídas de uma edificação no pavimento de saída será no mínimo de duas com distanciamento mínimo de 1000m dez metros entre si sem prejuízo do dimensionamento dos espaços e percursos máximos estabelecidos 1284Deverão dispor no mínimo de uma escada protegida as edificações a destinadas ao uso residencial multifamiliar e hospedagem com altura superior a 1200m doze metros b destinadas aos demais usos com altura superior a 900m nove metros ou lotação superior a 100 cem pessoas por andar 1285Deverão dispor de mais de uma escada protegida as edificações a destinadas ao uso residencial multifamiliar com altura superior a 8000m oitenta metros b destinadas aos demais usos com altura superior a 3600m trinta e seis metros ou com altura superior a 900m nove metros e lotação superior a 100 cem pessoas por andar 129ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO PROTEGIDOS Serão considerados protegidos os espaços de circulação que por suas características construtivas permitirem o escoamento em segurança dos setores a que servirem atendendo às seguintes disposições a mantenham isolamento de qualquer outro espaço interno da edificação por meio de elementos construtivos resistentes no mínimo a duas horas de fogo RF120 sendo dotados de portas resistentes no mínimo a uma hora de fogo RF60 b tenham uso exclusivo como circulação estando permanentemente desobstruídos c contenham apenas as instalações elétricas próprias do recinto e do sistema de segurança d não contenham aberturas para dutos ou galerias de instalação ou serviços e tenham os revestimentos das paredes e pisos ensaiados conforme as NTO e aplicados de acordo com a tabela seguinte em função do uso da edificação Ver LEI 1169394 ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO PROTEGIDOS USO Saída Acesso das saídas Outros espaços EDUCACIONAL A I ou II A ou B I ou II A B ou C TRATAMENTO DE SAÚDE A I A I A RESIDENCIAL A I A ou B I ou II A B ou C LOCAIS DE REUNIÃO A A ou B A B ou C COMÉRCIO E SERVIÇOS A ou B A ou B A B ou C INDÚSTRIA E DEPÓSITO A ou B A B ou C A B ou C a Considerar A B e C os índices para revestimentos de paredes e I e II os índices para revestimentos de piso segundo as NTO b Quando existir instalação de chuveiros automáticos estes índices poderão ser reduzidos para uma classificação acima da estipulada na tabela 1291As escadas protegidas em todos os pavimentos exceto no correspondente ao ingresso além de atenderem às condições estabelecidas nos itens anteriores somente poderão ter comunicação com outros recintos interiores à edificação através de vestíbulosantecâmara também protegidos 12911Os vestíbulos deverão ter suas dimensões atendendo à proporção de 115 sendo a menor dimensão maior ou igual à largura da escada 12912Os vestíbulosantecâmaras deverão ter ventilação obrigatória de modo a protegêlos da entrada de gases e fumaça através de uma das seguintes condições I ventilação natural através de abertura voltada para o exterior com área mínima igual a 50 cinqüenta por cento da superfície de seu lado maior distanciada no mínimo 500m cinco metros de outra abertura da mesma edificação II ventilação forçada artificial com funcionamento automático no caso de falta de energia dimensionada de acordo com as NTO Ver RESOLUCAO CEUSO 06693 III ventilação natural através de abertura com o mínimo de 070m2 setenta decímetros quadrados para duto de ventilação que deverá ter a área mínima Av obtida pela fórmula Av 003m x Hd respeitada a área mínima de 100m2 um metro quadrado onde Hd é a altura total do duto não sendo admitido o escalonamento b seção transversal capaz de conter um círculo de 070m setenta centímetros de diâmetro c tomada de ar exterior em sua base diretamente para andar aberto ou para duto horizontal com dimensões não inferiores à metade das exigidas para o duto vertical e saída de ar situada 100m um metro no mínimo acima da cobertura contígua ao duto d paredes resistentes a duas horas de fogo RF120 1292Excluemse da exigência de vestíbulosantecâmaras as escadas das edificações residenciais multifamiliares com altura menor ou igual a 2700m vinte e sete metros 1210CONDIÇÕES CONSTRUTIVAS ESPECIAIS Além das disposições gerais de acordo com o uso população e altura as edificações deverão atender às condições construtivas especiais estabelecidas nesta seção 12101Cada pavimento ou teto dos andares que tiverem compartimentos com área superior a 40000m2 quatrocentos metros quadrados situados a altura superior a 900m nove metros deverão dispor de uma das seguintes proteções a a parede externa em cada andar da edificação deverá ter altura mínima de 120m um metro e vinte centímetros com resistência ao fogo RF120 devendo ser solidária com o pavimento ou teto b aba horizontal solidária com o piso ou teto de cada andar executada em material com resistência ao fogo RF120 avançando em projeção pelo menos 090m noventa centímetros sobre a face externa da edificação de modo a obstruir a transmissão do fogo 121012As proteções previstas neste item poderão ser substituídas por outras soluções técnicas que comprovadamente dificultem a propagação do fogo eou fumaça 12102As edificações deverão ter seus espaços compartimentados em Setores de Incêndio com área menor ou igual a 2000m2 dois mil metros quadrados delimitados por elementos com resistência ao fogo RF120 parede e piso e RF60 portas e subdivididos em subsetores com área menor ou igual a 500m2 quinhentos metros quadrados delimitados por elementos com resistência ao fogo RF60 paredes e pisos e RF30 portas quando ultrapassarem os limites de altura ou população de acordo com sua destinação conforme os seguintes parâmetros a residencial com altura superior a 4800m quarenta e oito metros b tratamento de saúde comércio e educação com altura superior a 1500m quinze metros c locais de reunião com lotação superior a 700 setecentas pessoas d outros com altura superior a 2700m vinte e sete metros 121021A compartimentação prevista neste item poderá ser substituída pela instalação de chuveiros automáticos em toda a área 12103Deverão também constituirse em Setores de Incêndio delimitados por elementos resistentes ao fogo RF120 pisoparede e RF60 portas I os andares da edificação nos quais se depositam comercializam ou manipulam materiais de Classe II em quantidade superior a 200kgm2 de área de depósito ou mais de 50kgm2 de área de comercialização ou industrialização devendo ser subdivididos em compartimentos com superfícies não superiores a 400m2 quatrocentos metros quadrados e 800m2 oitocentos metros quadrados respectivamente II as áreas destinadas a abrigar as seguintes atividades instalações e equipamentos a casa de máquinas ou de equipamentos que possam agravar o risco de incêndio da edificação b compartimentos em que a atividade desenvolvida possa agravar o risco de incêndio inerente ao uso da edificação c armazenagem de combustível d sala de medidores de energia elétrica e gás e centrais de instrumentos contra incêndio f antecâmaras ou áreas de refúgio 121031A exigência deste item poderá ser substituída pela instalação de chuveiros automáticos no andar setor ou compartimento em que ocorrer a situação exceto para as letras d e e f 12104As edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar com altura superior a 8000m oitenta metros e as edificações destinadas aos demais usos com altura superior a 6000m sessenta metros deverão ser servidas por um elevador para uso em emergência dimensionado de acordo com as NTO 121041O elevador para uso em emergência poderá ser um dos elevadores da edificação dispondo pelo menos de dispositivo de manobra manual para uso de Brigada de Incêndio ou Corpo de Bombeiros e alimentação de energia independente por gerador 12105Recomendase a previsão de áreas de refúgio em edificações nos seguintes usos e condições a residencial multifamiliar com altura superior a 8000m oitenta metros b tratamento de saúde com altura superior a 3300m trinta e três metros c outros usos com altura superior a 6000m sessenta metros 121051As áreas de refúgio quando previstas deverão estar situadas em andares intermediários com capacidade para abrigar a lotação total dos andares superiores na proporção de 050m2 cinqüenta decímetros quadrados por pessoa 121052As áreas de refúgio ou setor de incêndio serão delimitadas por elementos com resistência ao fogo RF240 paredes pisos e RF 120 portas 1211SISTEMAS DE SEGURANÇA Em complemento às exigências de segurança de natureza construtiva estabelecidas nesta Lei considerase Sistema de Segurança o conjunto das instalações e equipamentos que deverão entrar em funcionamento e serem utilizados de forma adequada em situação de emergência 12111Constituise Sistema de Segurança o conjunto de instalações dimensionados e executados de acordo com as NTO podendo ser substituído por outras soluções técnicas adequadas à natureza das condições de segurança subdividindose em Sistema Básico e Sistema Especial 121111Sistema Básico de Segurança será constituído por a iluminação de emergência b sinalização de rotas de saída c alarme de acionamento manual d equipamentos móveis e semifixos de operação manual para combate a incêndio de acordo com a legislação estadual específica 121112Sistema Especial de Segurança será constituído por a instalação de sistema básico b detecção e alarme de acionamento automático c equipamento fixo de combate a incêndio com acionamento automático ou não 12112Em função do tipo de edificação natureza dos materiais altura população e condições de segurança apresentadas a PMSP poderá dispensar de instalações e equipamentos que se tornem desnecessários em face à existência de outras instalações de segurança equivalentes 12113As edificações que não necessitem de espaços de circulação protegidos excluemse da obrigatoriedade de instalação de Sistema de Segurança 12114As edificações que necessitem no mínimo de uma escada protegida deverão dispor do Sistema Básico de Segurança 12115As edificações que necessitem de mais de um escada protegida deverão dispor do Sistema Especial de Segurança 121151As edificações destinadas ao Comércio de venda de mercadorias em geral Prestação de Serviços Automotivos Indústrias Oficinas e Depósitos em função de sua altura área e material predominante depositado manipulado ou comercializado que ultrapassarem os limites de área e altura estabelecidos na tabela abaixo deverão dispor de Sistema Especial de Segurança TABELA 121151 MATERIAL PREDOMINANTE ALTURA M ÁREA MÁXIMA COMPARTIMENTADA Térrea 10000 CLASSE I ou 9 5000 9 h ou 24 3000 Térrea 5000 CLASSE II 9 3000 9 h ou 24 1500 CLASSE III Térrea 3000 ou 9 1500 13ESTACIONAMENTO Os espaços para acesso circulação e estacionamento de veículos serão projetados dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzilos e serão destinados às seguintes utilizações a particular de uso exclusivo e reservado integrante de edificação residencial unifamiliar b privativo de utilização exclusiva da população permanente da edificação c coletivo aberto à utilização da população permanente e flutuante da edificação Ver RESOLUCAO CEUSO 07495 Ver RESOLUCAO CEUSO 08898 131ACESSO O acesso de veículos ao imóvel compreende o espaço situado entre a guia e o alinhamento do logradouro 1311O rebaixamento de guias destinado a acesso de veículos não poderá exceder a 50 cinqüenta por cento da extensão da testada do imóvel excetuados os conjuntos de habitações agrupadas horizontalmente 1312Quando a capacidade do estacionamento for superior a l00 cem veículos ou quando o acesso se destinar a caminhões e ônibus o pavimento da pista de rolamento do logradouro deverá prosseguir até o interior do lote 1313Visando a segurança dos pedestres a abertura destinada à saída de veículos do imóvel deverá estar posicionada de forma tal que permita a visualização da calçada 1314O acesso de veículos em lotes de esquina deverá distar no mínimo 600m seis metros do início do ponto de encontro do prolongamento dos alinhamentos dos logradouros excetuadas as edificações residenciais unifamiliares 13141Em virtude das características do logradouro esta distância poderá ser alterada a critério da PMSP 1315A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento será feita exclusivamente dentro do imóvel de forma a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada 132CIRCULAÇÃO As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas para cada sentido de tráfego de a 275m dois metros e setenta e cinco centímetros de largura e 230m dois metros e trinta centímetros de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários b 350m três metros e cinqüenta centímetros de largura e 350m três metros e cinqüenta centímetros de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de caminhões e ônibus 1321Será admitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar no máximo ao trânsito de 60 sessenta veículos em edificações de uso habitacional e 30 trinta veículos nos demais usos 1322As rampas deverão apresentar a recuo de 400m quatro metros do alinhamento dos logradouros para seu início b declividade máxima de 20 vinte por cento quando destinada à circulação de automóveis e utilitários c declividade máxima de 12 doze por cento quando destinada à circulação de caminhões e ônibus 13221As rampas para automóveis e utilitários em residências unifamiliares terão declividade máxima de 25 vinte e cinco por cento podendo iniciar no alinhamento 1323As faixas de circulação em curva terão largura aumentada em razão do raio interno expresso em metros e da declividade expressa em porcentagem tomada no desenvolvimento interno da curva conforme disposto na tabela 1323 Ver RESOLUCAO CEUSO 06292 TABELA 1323LARGURA DA FAIXA DE CIRCULAÇÃO EM CURVA AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS CAMINHÕES RAIO 0 A 4 5 A 12 13 A 20 ATÉ 12 300 335 395 455 Não permitido 350 325 385 445 Não permitido 400 315 375 435 Não permitido 450 305 365 425 Não permitido 500 295 355 415 Não permitido 550 285 345 405 Não permitido 600 275 335 395 530 650 275 325 385 520 700 275 315 375 510 750 275 305 365 500 800 275 295 355 490 850 275 285 345 480 900 275 275 335 470 950 275 275 325 460 1000 275 275 315 450 1050 275 275 305 440 1100 275 275 295 430 1150 275 275 285 420 1200 275 275 275 410 1250 275 275 275 400 1300 275 275 275 390 1350 275 275 275 380 1400 275 275 275 370 1450 275 275 275 360 1500 275 275 275 350 Ver DESENHO 13IIA Ver DESENHO 13IIA 13231Deverá ser prevista concordância entre a largura normal da faixa e a largura aumentada necessária ao desenvolvimento da curva 13232A seção transversal das rampas não poderá apresentar declividade superior a 2 dois por cento 1324Quando a faixa de circulação for comum a automóveis utilitários e caminhões prevalecerá o parâmetro mais restritivo 1325Qualquer área de estacionamento com mais de 8 oitoandares contados a partir do pavimento de ingresso deverá obrigatoriamente ser servida por elevador de veículos 133ESPAÇOS DE MANOBRA E ESTACIONAMENTO Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros públicos 1331Os estacionamentos coletivos deverão ter área de acumulação acomodação e manobra de veículos dimensionada de forma a comportar no mínimo 3 três por cento de sua capacidade 13311No cálculo da área de acumulação acomodação e manobra de veículos poderão ser consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento desde que possuam largura mínima de 550m cinco metros e cinqüenta centímetros 13312Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado o espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento do logradouro e o local do controle 1332As vagas de estacionamento serão dimensionadas em função do tipo de veículo e os espaços de manobra e acesso em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso respeitadas as dimensões mínimas conforme tabela 1332 TABELA1332DIMENSÕES DE VAGAS E FAIXA DE ACESSO EM METROS VAGA PARA ESTACIONAMENTO FAIXA DE ACESSO À VAGA Tipo de Veículo Altura Largura Comprimento 0 a 45º 46 a 90º Pequeno 210 200 420 275 450 Médio 210 210 470 275 500 Grande 230 250 550 380 550 Deficiente Físico 230 350 550 380 550 Moto 200 100 200 275 275 Caminhão Leve 8t PBT 350 310 800 450 700 13321À vaga quando paralela à faixa de acesso baliza será acrescido 100m um metro no comprimento e 025m vinte e cinco centímetros na largura para automóveis e utilitários e 200m dois metros no comprimento e 100m um metro na largura para caminhões e ônibus 13322Será admitida somente a manobra de até dois veículos para liberar a movimentação de um terceiro 1333A quantidade de vagas para estacionamento de veículos em geral estabelecida pela LPUOS será calculada sobre a área bruta da edificação podendo ser descontadas para este fim as áreas destinadas ao próprio estacionamento devendo ainda ser observada a proporcionalidade fixada na tabela 1333 TABELA 1333PORCENTAGEM DE VAGAS EM FUNÇÃO DO TAMANHO E DO TIPO DE ESTACIONAMENTO VAGAS EXIGIDAS PELA LPUOS Estacionamento Pequena Média Grande Particular x 100 x Privativo 50 45 5 Coletivo 50 45 5 1334Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas bem como para motocicletas calculadas sobre o mínimo de vagas exigido pela LPUOS observando a proporcionalidade fixada na tabela 1334 TABELA 1334PORCENTAGEM DE VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS E MOTOCICLETAS ESTACIONAMENTO DEFICIENTES FÍSICOS MOTOCICLETAS Privativo até 100 vagas x 10 Privativo mais de 100 vagas 1 10 Coletivo até 10 vagas x 20 Coletivo mais de 10 vagas 3 20 1335Quando a LPUOS exigir pátio para carga e descarga de caminhões deverá ser prevista no mínimo uma vaga para caminhão compatível com o porte e atividade do estabelecimento a ser servido 13351Em função do tipo de edificação hierarquia das vias de acesso e impacto da atividade no sistema viário a PMSP poderá determinar a obrigatoriedade de vagas destinadas a carga e descarga em proporcionalidade à área edificada 1336Será admitida a utilização de equipamento mecânico para estacionamento de veículos observadas as seguintes condições a a adoção do equipamento não acarretará alteração dos índices mínimos relativos ao número de vagas para estacionamento nem das exigências para acesso e circulação de veículos entre o logradouro público e o imóvel estabelecidas na LPUOS e na LOE b observada a proporção estabelecida na tabela 1333 as dimensões e indicação das vagas através da adoção do sistema mecânico poderão ser feitas levandose em consideração as reais dimensões dos veículos sem prejuízo do comprimento mínimo estabelecido na tabela 1332 1337Quando as vagas forem cobertas deverão dispor de ventilação permanente garantida por aberturas pelo menos em duas paredes opostas ou nos tetos junto a estas paredes e que correspondam no mínimo à proporção de 60 cm2 sessenta centímetros quadrados de abertura para cada metro cúbico de volume total do compartimento ambiente ou local 13371Os vãos de acesso de veículos quando guarnecidos por portas vazadas ou gradeadas poderão ser computados no cálculo dessas aberturas 13372A ventilação natural poderá ser substituída ou suplementada por meios mecânicos dimensionados de forma a garantir a renovação de cinco volumes de ar do ambiente por hora 1338Os estacionamentos descobertos com área superior a 5000m2 cinqüenta metros quadrados deverão ter piso drenante quando seu pavimento se apoiar diretamente no solo 14INSTALAÇÕES SANITÁRIAS Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias conforme disposto no presente Capítulo na razão de sua população e em função da atividade desenvolvida 141QUANTIFICAÇÃO Os índices para a determinação do número de pessoas serão os mesmos adotados na tabela de Lotação das Edificações no Capítulo 12 devendo ser descontadas da área bruta da edificação para este fim as áreas destinadas à própria instalação sanitária e garagens de uso exclusivo 1411As edificações destinadas a uso residencial unifamiliar e multifamiliar deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas a casas e apartamentos 1 uma bacia 1 um lavatório e 1 um chuveiro b áreas de uso comum de edificações multifamiliares 1uma bacia 1 um lavatório e 1 um chuveiro separados por sexo 1412As demais edificações deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas a hospitais ou clínicas com internação hotéis e similares 1 uma bacia 1 um lavatório e 1 um chuveiro para cada 2 duas unidades de internação ou hospedagem e 1 uma bacia e 1 um lavatório para cada 20 vinte pessoas nas demais áreas descontadas deste cálculo as áreas destinadas a internação ou hospedagem b locais de reunião 1 uma bacia e 1 um lavatório para cada 50 cinqüenta pessoas Ver LEI 1134593 Ver LEI 1144193 c outras destinações 1 uma bacia e 1 um lavatório para cada 20 vinte pessoas Ver LEI 1149594 Ver RESOLUCAO CEUSO 09499 14121Quando o número de pessoas for superior a 20 vinte haverá necessariamente instalações sanitárias separadas por sexo 14122A distribuição das instalações sanitárias por sexos será decorrente da atividade desenvolvida e do tipo de população predominante 14123Nos sanitários masculinos 50 cinqüenta por cento das bacias poderão ser substituídas por mictórios 14124Toda edificação não residencial deverá dispor no mínimo de uma instalação sanitária por sexo distante no máximo 50m cinqüenta metros de percurso real de qualquer ponto podendo se situar em andar contíguo ao considerado 14125Será obrigatória a previsão de no mínimo uma bacia e um lavatório por sexo junto a todo compartimento destinado a consumição de alimentos situados no mesmo pavimento deste 14126Serão providos de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias que derem acesso direto a compartimentos destinados a trabalho refeitório ou consumição de alimentos 14127Quando em razão da atividade desenvolvida for prevista a instalação de chuveiros estes serão calculados na proporção de um para cada 20 vinte usuários 14128Serão obrigatórias instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiências físicas na relação de 3 três por cento da proporção estabelecida no item 1412 nos seguintes usos a locais de reunião com mais de 100 cem pessoas b qualquer outro uso com mais de 600 seiscentas pessoas Ver LEI 1134593 Ver LEI 1144193 142DIMENSIONAMENTO As instalações sanitárias serão dimensionadas em razão do tipo de peças que contiverem conforme tabela 142 TABELA 142DIMENSIONAMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DIMENSÕES MÍNIMAS DAS INSTALAÇÕES Tipo de Peça Largura M Área M² Bacia 080 100 Lavatório 080 064 Chuveiro 080 064 Mictório 080 064 Bacia e Lavatório 080 120 Bacia Lavatório e Chuveiro 080 200 Bacia Uso de Deficiente Físico 140 224 1421Os lavatórios e mictórios coletivos dispostos em cocho serão dimensionados à razão de 060m sessenta centímetros por usuário 1422Quando prevista instalação de chuveiros deverá ser dimensionado vestiário com área mínima de 120m2 um metro e vinte decímetros quadrados para cada chuveiro instalado excetuada a área do próprio chuveiro 15 CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS A armazenagem de produtos químicos inflamáveis e explosivos nos estados sólido líquido e gasoso bem como suas canalizações e equipamentos deverão atender as NTO e na falta destas as Normas regulamentadoras expedidas pela PMSP bem com as Normas Especiais emanadas da autoridade competente respeitando ainda a quando a armazenagem ocorrer no interior das edificações estas deverão atender às disposições desta lei b os tanques e reservatórios a céu aberto deverão obedecer os recuos obrigatórios da LPUOS guardado afastamento mínimo de 300m três metros das divisas do lote c aplicarseá às canalizações e aos equipamentos integrantes do sistema de armazenagem os mesmos afastamentos previstos na letra b d as edificações tanques reservatórios canalizações e equipamentos em função do tipo de produto armazenado deverão garantir a segurança e integridade do entorno através de proteção adequada contra vazamentos incêndios descargas atmosféricas emanação de gás e vapores nocivos odores e temperaturas extremas e excluirseão das disposições deste Capítulo os reservatórios integrantes de máquinas e motores desde que a eles integrados e com capacidade limitada Ver RESOLUCAO CEUSO 07595 Ver LEI 1178295 16EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES Qualquer edificação sem prejuízo do atendimento às disposições desta lei e NTO deverá quando pertinente e na dependência dos agrupamentos previstas no Capítulo 8 observar as restrições específicas da legislação correlata Federal e Estadual nas áreas do trabalho saúde e educação bem como leis municipais complementares As atividades a seguir relacionadas deverão atender ainda às respectivas restrições constantes deste Capítulo Ver LEI 1178395 Ver LEI 1202096 Ver LEI 1227296 Ver RESOLUCAO CEUSO 08197 161HABITAÇÃO Às habitações que deverão conter no mínimo espaços destinados a repouso instalação sanitária e preparo de alimentos serão aplicadas as seguintes disposições a nos apartamentos com mais de um compartimento de estar e dois de repouso será admitida a classificação no Grupo B dos demais compartimentos usualmente classificados no Grupo A b as instalações sanitárias situadas sob escadas cujo pédireito médio seja inferior a 230m dois metros e trinta centímetros serão admitidas desde que nesta habitação haja outro compartimento sanitário que atenda às normas desta lei Ver LEI 1253898 162PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO As edificações destinadas à prestação de serviços de educação até o nível do segundo grau deverão prever áreas de recreação para a totalidade da população de alunos calculada conforme tabela de Lotação do Capítulo 12 na proporção de a 100m2 um metro quadrado por aluno para recreação coberta b 200m2 dois metros quadrados por aluno para recreação descoberta 1621Não será admitida no cálculo das áreas de recreação a subdivisão da população de alunos em turnos em um mesmo período 1622As creches escolas maternais e préescolas terão no máximo 2 dois andares para uso dos alunos admitindose andares a meia altura quando a declividade do terreno assim o permitir desde que os alunos não vençam desníveis superiores a 450m quatro metros e cinqüenta centímetros Serão admitidos outros andares desde que para uso exclusivo da administração 1623As escolas de primeiro grau terão no máximo 3 três andares para uso dos alunos admitindose andares a meia altura quando a declividade do terreno assim o permitir desde que os alunos não vençam desníveis superiores a 750m sete metros e cinqüenta centímetros Serão admitidos outros andares para uso exclusivo da administração 163INDUSTRIAS OFICINAS E DEPÓSITOS Visando o controle da qualidade de vida da população dependerão de aceitação por parte do órgão Estadual competente as indústrias e oficinas que produzam resíduos líquidos sólidos ou gasosos potencialmente poluidores l64LOCAIS DE REUNIÃO As edificações destinadas a locais de reunião que abriguem salas de cinemas teatros e auditórios dotados de assentos fixos dispostos em filas deverão atender aos seguintes requisitos a máximo de 16 dezesseis assentos em fila quando tiverem corredores em ambos os lados b máximo de 8 oito assentos em fila quando tiverem corredor em um único lado c setorização através de corredores transversais que disporão de no máximo 14 catorze filas d vão livre entre o assento e o encosto do assento fronteiro de no mínimo 050m cinqüenta centímetros 1641Os corredores de circulação da platéia deverão atender para o cálculo de sua largura o disposto no Capítulo 12 1642Todo local de reunião deverá ser adequado à utilização por parte de deficientes físicos Ver LEI 1142493 Ver LEI 1256198 Ver LEI 1281599 165ATIVIDADES E SERVIÇOS DE CARÁTER ESPECIAL As edificações e instalações com características especiais terão seus projetos regulados no que se refere à observância dos padrões de segurança higiene salubridade e conforto por órgão municipal que fixará em cada caso diretrizes a serem obedecidas sujeitas a regulamentação por parte do Executivo Ver LEI 1236897 Ver LEI 1259798 1651Além do atendimento aos parâmetros fixados no item 1015 os prédios públicos deverão manter no mínimo 50 cinqüenta por cento da área de terreno não edificada livre de pavimentação ou executada com pisos drenantes permitindo a absorção das águas pluviais 166ATIVIDADES TEMPORÁRIAS Além do atendimento às normas gerais fixadas por esta lei nas edificações temporárias ficará a critério do Executivo a fixação de normas para sua instalação e funcionamento ANEXO II TABELA DE TAXAS PARA EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÕES VALOR EM UFM BASE DE CÁLCULO OU UNIDADES 1 Pedido de emissão de Ficha Técnica 090 Cada 2 Pedido de Análise de Diretrizes de Projeto 0005 M² ou fração 3 Apresentação de Comunicação 100 Cada 4 Pedido de Emissão de Alvará de Alinhamento e Nivelamento 100 M ou fração testada 5 Pedido de Emissão de Alvará de Autorização exceto para o avanço de Tapume sobre a parte do Passeio Público 500 Cada 6 Pedido de Emissão de Alvará de Aprovação I MOVIMENTO DE TERRA M² ou fração da área de terreno a terraplanar ou a escavar a Pedido inicial 001 b Revalidação 0003 c Projeto Modificativo 0005 II MURO DE ARRIMO cada a Pedido Inicial 200 b Revalidação 066 c Projeto Modificativo 100 III EDIFICAÇÃO NOVA OU ÁREA ACRESCIDA EM REFORMA OU RECONSTRUÇÃO M² ou fração a Pedido Inicial 003 b Revalidação 001 c Projeto Modificativo 0015 IV REFORMA OU RECONSTRUÇÃO M² ou fração da área objeto de reforma ou de reconstrução a Pedido Inicial 0015 b Revalidação 0005 c Projeto Modificativo 0008 V APROVAÇÃO DE EQUIPAMENTO 100 Cada equipamento VI EXAME E VERIFICAÇÃO PROJETOS DE SISTEMA DE SEGURANÇA 00015 M² ou área total do imóvel 7 Pedido de Emissão de Alvará de Execução 500 Cada 8 Pedido de Emissão de Alvará de Funcionamento Cada equipamento a Pedido Inicial 100 b Revalidação do Pedido 050 9 Pedido de Emissão de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar M² ou fração a Pedido Inicial 003 b Revalidação 001 c Projeto Modificativo 0015 10 Pedido de Certificado de Mudança de Uso 001 M² ou fração ANEXO III TABELA DE MULTAS POR DESATENDIMENTO A DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES COE INFRAÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO VALOR EM UFM BASE DE CÁLCULO 1 Pela não apresentação de documento que comprove o licenciamento da obra ou serviço em execução 61 1000 unidade 2 Pela inexistência de Comunicação ou pelo desvirtuamento da Comunicação apresentada em caso de execução de I Restauro em edificação tombada 33a 100 M² II Reparos externos em edificação com mais de 2 dois andares 33b 2000 Unidade III Reparos externos em fachadas situada no alinhamento 33c 100 M IV Pequenas reformas 33d M² a em residência com até 8000m² 040 b em residência com mais de 8000m² ou em edificação não residencial 060 V Obras emergenciais 33e M² a em residência com até 8000m² 040 b em residência com mais de 8000m² ou em edificação não residencial 060 VI Muros e gradis nas divisas do lote 33f 040 M VII Serviços que objetivam a suspensão de embargo de obra licenciada 33g M² a em residência com até 8000m² 160 b em residência com mais de 8000m² ou em edificação não residencial 240 3 Pela execução de obra licenciada sem apresentação de Comunicação para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução 33h 1000 Unidade 4 Pela implantação de mobiliário sem Comunicação prévia ou em desacordo com a Comunicação 33i 1000 Unidade 5 Pelo prosseguimento de obra ou serviço sem assunção de novo dirigente técnico em virtude de afastamento do dirigente anterior 33j M² I Em residência com até 8000m² 160 II Em residência com mais de 8000m² ou em edificação não residencial 240 6 Pela inexistência de Alvará de Autorização ou pelo desvirtuamento da licença concedida em caso de I Implantação eou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório 35a 2000 Unidade II Implantação eou utilização de canteiro de obras em imóveis distinto daquele onde se desenvolve a obra 35b 2000 Unidade III Implantação eou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel 35c 1000 Unidade IV Avanço de tapume sobre parte do passeio público 35d 521 100 Unidade M V Utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso do pretendido 35e 2000 Unidade VI Transporte de terra ou entulho 35f 300 Viagem 7 Pela inexistência de Alvará de Execução ou pelo desvirtuamento da licença concedida em caso de execução de I Movimento de Terra 37a 004 M² II Muro de arrimo 37b 050 M III Edificação nova 37c 100 M² IV Demolição total 37d 0012 M² V Reforma 37e 100 M² VI Reconstrução 37f 100 M² VII Instalação de equipamentos 37g 300 Unidade VIII Sistema de Segurança 37h 005 M² 8 Pelo funcionamento de equipamento sem o devido Alvará de Funcionamento de Equipamentos 38 600 Unidade 9 Pela utilização de edificação sem o devido Certificado de Conclusão 39 150 M² 10 Pela utilização de edificação para uso diverso do licenciado 311 200 M² 11 Canteiro de obras 511 512 5212 5222 53a 53b 600 Unidade