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ORGANIZAÇÃO DO SEMINARIO DE POLITICAS Objetivo do seminário Discutir as políticas públicas de saúde suas diretrizes e aplicabilidade Cuidado na Atenção Primária a Saúde Contextualização das Políticas de Saúde seus objetivos e diretrizes Aprendizagem baseada em Problema os alunos devem apresentar uma situação problema vivenciada em campo prático já vivenciada em outras disciplinas ou fictícia e apresentar aos colegas com articulação das diretrizes das referidas políticas Proposta de Ação Programática em Saúde com base na Politica em estudo Os alunos devem apresentar Embasamento cientifico organização planejamento e apresentação da dupla Tempo de apresentação 20 a 30 minutos com arguição e discussões A entrega da apresentação até segunda feira a noite véspera da apresentação 1609 POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS Aprovada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 254 de 31 de janeiro de 2002 DOU nº 26 Seção 1 p 46 a 49 de 6 de fevereiro de 2002 Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva Ministro da Saúde Humberto Sérgio Costa Lima Presidente da Fundação Nacional de Saúde Valdi Camarcio Bezerra Diretorexecutivo Lenildo Dias de Morais Chefe de Gabinete Cristina Santana Diretora do Departamento de Engenharia de Saúde Pública Kátia Regina Ern Diretor do Departamento de Saúde Indígena Alexandre Rocha Santos Padilha Diretor do Departamento de Administração Wilmar Alves Martins Diretor do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional Déo Costa Ramos AuditorChefe Edgard Távora de Sousa ProcuradorChefe Cláudio Renato do Canto Farág Assessor Parlamentar Jorge Augusto Oliveira Vinhas Assessora de Comunicação e Educação em Saúde Suelene Gusmão POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS Aprovada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 254 de 31 de janeiro de 2002 DOU nº 26 Seção 1 p 46 a 49 de 6 de fevereiro de 2002 Brasília março de 2002 SUMÁRIO POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS Portaria 5 1 Introdução 6 2 Antecedentes 7 21 Situação atual de saúde 9 3 Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas 13 4 Diretrizes 13 41 Distrito Sanitário Especial Indígena 13 411 Conceito 13 412 Organização 14 42 Preparação de recursos humanos para atuação em contexto intercultural 15 43 Monitoramento das ações de saúde 16 44 Articulação dos sistemas tradicionais indígenas de saúde 17 45 Promoção que uso adequado e racional de medicamentos 18 46 Promoção de ações específicas em situações especiais 19 47 Promoção ética nas pesquisas e nas ações de atenção à saúde envolvendo comunidades indígenas 19 48 Promoção de ambientes saudáveis e proteção à saúde indígena 20 49 Controle social 20 5 Responsabilidades Institucionais 21 51 Ministério da Saúde 22 52 Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde 22 53 Fundação Nacional do Índio FUNAIMJ 23 54 Ministério da Educação 23 55 Ministério Público Federal 23 56 Comissão Nacional de Ética em Pesquisa CONEPCNS 24 57 Comissão Intersetorial de Saúde Indígena CISICNS 24 6 Financiamento 24 7 Bibliografia 25 Legislação Referente à Atenção dos Povos Indígenas 27 Lei nº 9836 de 23 de setembro de 1999 27 Decreto nº 3156 de 27 de agosto de 1999 29 Portaria nº 1163GM de 14 de setembro de 1999 37 No text found 2000 Ministério da Saúde Fundação Nacional de Saúde FUNASA 2000 2ª impressão 2002 2ª Edição É permitida a reprodução parcial ou total desta obra desde que citada a fonte Edição Assessoria de Comunicação e Educação em SaúdeFundação Nacional de Saúde SAS Setor de Autarquias Sul Quadra 4 bloco N 5º andar sala 517 Telefone 061 3146525 CEP 70070040 BrasíliaDF Email funasafunasagovbr Distribuição e informação Departamento de Saúde IndígenaFundação Nacional de Saúde SAS Setor de Autarquias Sul Quadra 4 bloco N 7º andar sala 702 Telefone 061 3146356 CEP 70070040 BrasíliaDF Email funasafunasagovbr Tiragem 5000 Impresso no BrasilPrinted in Brazil Brasil Fundação Nacional de Saúde Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas 2ª edição Brasília Ministério da Saúde Fundação Nacional de Saúde 2002 40 p 1 Saúde dos Povos Indígenas Título Portaria Ministério da Saúde Gabinete do Ministro Portaria nº 254 de 31 de Janeiro de 2002 O Ministro de Estado da Saúde no uso de suas atribuições legais e Considerando a necessidade de o Setor Saúde dispor de uma política de atenção à saúde dos povos indígenas Considerando a conclusão do processo de elaboração da referida política que envolveu consultas a diferentes segmentos direta e indiretamente envolvidos com o tema e Considerando a aprovação da proposta da política mencionada pelo Conselho Nacional de Saúde em sua reunião ordinária de novembro de 2001 resolve Art 1º Aprovar a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas cuja íntegra consta do anexo desta Portaria e dela é parte integrante Art 2º Determinar que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde cujas ações se relacionem com o tema objeto da política ora aprovada promovam a elaboração ou a readequação de seus planos programas projetos e atividades na conformidade das diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação José Serra FUNASA março2002 pág 5 Anexo 1 INTRODUÇÃO A Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas integra a Política Nacional de Saúde compatibilizando as determinações das Leis Orgânicas da Saúde com as da Constituição Federal que reconhecem aos povos indígenas suas especificidades étnicas e culturais e seus direitos territoriais Esta proposta foi regulamentada pelo Decreto nº 3156 de 27 de agosto de 1999 que dispõe sobre as condições de assistência à saúde dos povos indígenas e pela Medida Provisória nº 19118 que trata da organização da Presidência da República e dos Ministérios onde está incluída a transferência de recursos humanos e outros bens destinados às atividades de assistência à saúde da FUNAI para a FUNASA e pela Lei nº 983699 de 23 de setembro de 1999 que estabelece o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena no âmbito do SUS A implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas requer a adoção de um modelo complementar e diferenciado de organização dos serviços voltados para a proteção promoção e recuperação da saúde que garanta aos índios o exercício de sua cidadania nesse campo Para sua efetivação deverá ser criada uma rede de serviços nas terras indígenas de forma a superar as deficiências de cobertura acesso e aceitabilidade do Sistema Único de Saúde para essa população É indispensável portanto a adoção de medidas que viabilizem o aperfeiçoamento do funcionamento e a adequação da capacidade do Sistema tornando factível e eficaz a aplicação dos princípios e diretrizes da descentralização universalidade eqüidade participação comunitária e controle social Para que esses princípios possam ser efetivados é necessário que a atenção à saúde se dê de forma diferenciada levandose em consideração as especificidades culturais epidemiológicas e operacionais desses povos Assim deverseá desenvolver e fazer uso de tecnologias apropriadas por meio da adequação das formas ocidentais convencionais de organização de serviços Com base nesses preceitos foi formulada a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas cuja elaboração contou com a participação de representantes dos órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e pela política e ação indigenista do governo bem como de organizações da sociedade civil com trajetória reconhecida no campo da atenção e da formação de recursos humanos para a saúde dos povos indígenas Com o propósito de garantir participação indígena em todas as etapas de formulação implantação avaliação e aperfeiçoamento da Política a elaboração desta proposta contou com a participação de representante das organizações indígenas com experiência de execução de projetos no campo da atenção à saúde junto a seu povo FUNASA março2002 pág 6 2 ANTECEDENTES No Brasil a população indígena estimada em cerca de 5 milhões de pessoas no início do século XVI comparável à da Europa nesta mesma época foi dizimada pelas expedições punitivas às suas manifestações religiosas e aos seus movimentos de resistência mas principalmente pelas epidemias de doenças infecciosas cujo impacto era favorecido pelas mudanças no seu modo de vida impostas pela colonização e cristianização como escravidão trabalho forçado maus tratos confinamento e sedimentarização compulsória em aldeamentos e internatos A perda da autoestima a desestruturação social econômica e dos valores coletivos muitas vezes da própria língua cujo uso chegava a ser punido com a morte também tiveram um papel importante na diminuição da população indígena Até hoje há situações regionais de conflito em que se expõe toda a trama de interesses econômicos e sociais que configuram as relações entre os povos indígenas e demais segmentos da sociedade nacional especialmente no que se refere à posse da terra exploração de recursos naturais e implantação de grandes projetos de desenvolvimento Desde o início da colonização portuguesa os povos indígenas foram assistidos pelos missionários de forma integrada às políticas dos governos No início do século XX a expansão das fronteiras econômicas para o CentroOeste e a construção de linhas telegráficas e ferroviárias provocaram numerosos massacres de índios e elevados índices de mortalidade por doenças transmissíveis que levaram em 1910 à criação do Serviço de Proteção ao Índio e Trabalhadores Nacionais SPI O órgão vinculado ao Ministério da Agricultura destinavase à proteger os índios procurando o seu enquadramento progressivo e o de suas terras no sistema produtivo nacional Uma política indigenista começou a se esboçar com inspiração positivista em que os índios considerados num estágio infantil da humanidade passaram a ser vistos como passíveis de evolução e integração na sociedade nacional por meio de projetos educacionais e agrícolas A assistência à saúde dos povos indígenas no entanto continuou desorganizada e esporádica Mesmo após a criação do SPI não se instituiu qualquer forma de prestação de serviços sistemática restringindose a ações emergenciais ou inseridas em processos de pacificação Na década de 50 foi criado o Serviço de Unidades Sanitárias Aéreas SUSA no Ministério da Saúde com o objetivo de levar ações básicas de saúde às populações indígena e rural em áreas de difícil acesso Essas ações eram essencialmente voltadas para a vacinação atendimento odontológico controle de tuberculose e outras doenças transmissíveis Em 1967 com a extinção do SPI foi criada a Fundação Nacional do Índio FUNAI que baseandose no modelo de atenção do SUSA criou as Equipes Volantes de Saúde EVS Essas equipes realizavam atendimentos esporádicos às comunidades indígenas de sua área de atuação prestando assistência médica aplicando vacinas e supervisionando o trabalho do pessoal de saúde local geralmente auxiliares ou atendentes de enfermagem FUNASA março2002 pág 7 A FUNAI após a crise financeira do Estado brasileiro pósmilagre econômico da década de 70 teve dificuldades de diversas ordens para a organização de serviços de atenção à saúde que contemplassem a grande diversidade e dispersão geográfica das comunidades carência de suprimentos e capacidade administrativa de recursos financeiros precariedade da estrutura básica de saúde falta de planejamento das ações e organização de um sistema de informações em saúde adequado além da falta de investimento na qualificação de seus funcionarios para atuarem junto a comunidades culturalmente diferenciadas Com o passar do tempo os profissionais das EVS foram se fixando nos centros urbanos nas sedes das administrações regionais e a sua presença nas aldeias se tornava cada vez mais esporádica até não mais ocorrer Alguns deles em geral pouco qualificados ficaram lotados em postos indígenas executando ações assistenciais curativas e emergenciais sem qualquer acompanhamento Era freqüente funcionários sem qualificação alguma na área da saúde prestar atendimentos de primeiros socorros ou até de maior complexidade devido à situação de isolamento no campo As iniciativas de atenção à saúde indígena geralmente ignoravam os sistemas de representações valores e práticas relativas ao adoecer e buscar tratamento dos povos indígenas bem como seus próprios especialistas Estes sistemas tradicionais de saúde se apresentam numa grande diversidade de formas sempre considerando as pessoas integradas ao contexto de suas relações sociais e com o ambiente natural consistindo ainda num recurso precioso para a preservação ou recuperação de sua saúde Em 1988 a Constituição Federal estipulou o reconhecimento e respeito das organizações socioculturais dos povos indígenas assegurandolhes a capacidade civil plena tornando obsoleta a instituição da tutela e estabeleceu a competência privativa da União para legislar e tratar sobre a questão indígena A Constituição também definiu os princípios gerais do Sistema Único de Saúde SUS posteriormente regulamentados pela Lei 808090 e estabeleceu que a direção única e a responsabilidade da gestão federal do Sistema são do Ministério da Saúde Para debater a saúde indígena especificamente foram realizadas em 1986 e 1993 a I Conferência Nacional de Proteção à Saúde do Índio e a II Conferência Nacional de Saúde para os Povos Indígenas por indicação da VIII e IX Conferências Nacionais de Saúde respectivamente Essas duas Conferências propuseram a estruturação de um modelo de atenção diferenciada baseado na estratégia de Distritos Sanitários Especiais Indígenas como forma de garantir aos povos indígenas o direito ao acesso universal e integral à saúde atendendo às necessidades percebidas pelas comunidades e envolvendo a população indígena em todas as etapas do processo de planejamento execução e avaliação das ações Em fevereiro de 1991 o Decreto Presidencial n 23 transferiu para o Ministério da Saúde a responsabilidade pela coordenação das ações de saúde destinadas aos povos indígenas estabelecendo os Distritos Sanitários Especiais Indígenas como base da organização dos serviços de saúde Foi então criada no Ministério da Saúde a Coordenação de Saúde do Índio COSAI subordinada ao Departamento de Operações DEOPE da Fundação Nacional de Saúde com a atribuição de implementar o novo modelo de atenção à saúde indígena FUNASA março2002 pág 8 No mesmo ano a Resolução 11 de 13 de outubro de 1991 do Conselho Nacional de Saúde CNS criou a Comissão Intersetorial de Saúde do Índio CISI tendo como principal atribuição assessorar o CNS na elaboração de princípios e diretrizes de políticas governamentais no campo da saúde indígena Inicialmente sem representação indígena os próprios membros da CISI reformularam sua composição e com a saída espontânea de representantes do CNS da Secretaria de Meio Ambiente dentre outros abriuse 4 das 11 vagas para representantes de organizações indígenas Em sentido oposto ao processo de construção da política de atenção à saúde indígena no âmbito do SUS em 19 de maio de 1994 o Decreto Presidencial n 114194 constitui uma Comissão Intersetorial de Saúde CIS com a participação de vários Ministérios relacionados com a questão indígena sob a coordenação da FUNAI O decreto devolve na prática a coordenação das ações de saúde à FUNAI A CIS aprovou por intermédio da Resolução n 2 de outubro de 1994 o Modelo de Atenção Integral à Saúde do Índio que atribuía a um órgão do Ministério da Justiça a FUNAI a responsabilidade sobre a recuperação da saúde dos índios doentes e a prevenção ao Ministério da Saúde que seria responsável pelas ações de imunização saneamento formação de recursos humanos e controle de endemias Desde então a FUNASA e a FUNAI dividiram a responsabilidade sobre a atenção à saúde indígena passando a executar cada uma parte das ações de forma fragmentada e conflituosa Ambas já tinham estabelecido parcerias com municípios organizações indígenas e nãogovernamentais universidades instituições de pesquisa e missões religiosas Os convênios celebrados no entanto tinham pouca definição de objetivos e metas a serem alcançados e de indicadores de impacto sobre a saúde da população indígena 21 SITUAÇÃO ATUAL DE SAÚDE A população indígena brasileira é estimada em aproximadamente 370000 pessoas pertencentes a cerca de 210 povos falantes de mais de 170 línguas identificadas Cada um destes povos tem sua própria maneira de entender e se organizar diante do mundo que se manifesta nas suas diferentes formas de organização social política econômica e de relação com o meio ambiente e ocupação de seu território Diferem também no que diz respeito à antigüidade e experiência histórica na relação com as frentes de colonização e expansão da sociedade nacional havendo desde grupos com mais de três séculos de contato intermitente ou permanente principalmente nas regiões litorânea e do Baixo Amazonas até grupos com menos de dez anos de contato Há indícios da existência de 55 grupos que permanecem isolados sendo que com 12 deles a Fundação Nacional do Índio FUNAI vem desenvolvendo algum tipo de trabalho de reconhecimento e regularização fundiária Por outro lado há também aqueles como os Potiguara Guarani e Tupiniquim cujos ancestrais presenciaram a chegada das primeiras embarcações que cruzaram o Atlântico há cinco séculos Os povos indígenas estão presentes em todos os estados brasileiros exceto no Piauí e Rio Grande do Norte vivendo em 579 terras indígenas que se encontram em diferentes situações de regularização fundiária e que ocupam cerca de 12 do território nacional Uma parcela vive em áreas urbanas geralmente em periferias FUNASA março2002 pág 9 Cerca de 60 dessa população vivem no CentroOeste e Norte do país onde estão concentradas 987 das terras indígenas Os outros 40 da população indígena estão confinados em apenas 13 da extensão das terras indígenas localizadas nas regiões mais populosas do Nordeste Leste e Sul do país Ainda que numericamente constituam uma parcela de somente 02 da população brasileira em algumas regiões a presença indígena é significativa Em Roraima por exemplo representa cerca de 15 da população do estado 4 no Amazonas e 3 no Mato Grosso do Sul Tomandose como base a população municipal em grande número de localidades a população indígena é maioria tanto em municípios amazônicos quanto em outros das regiões Sul Sudeste e CentroOeste Os povos indígenas enfrentam situações distintas de tensão social ameaças e vulnerabilidade A expansão das frentes econômicas extrativismo trabalho assalariado temporário projetos de desenvolvimento vem ameaçando a integridade do ambiente nos seus territórios e também os seus saberes sistemas econômicos e organização social Muitos desses povos estão ameaçados de desaparecimento sendo que entre alguns deles o número de indivíduos se reduziu a ponto de comprometer a sua reprodução biológica O Estado de Rondônia onde uma intensa atividade madeireira garimpeira e agropecuária tem provocado altíssima mortalidade numa população em 1999 estimada em 6284 pessoas remanescentes de 22 povos é um dos exemplos nesse sentido Enquanto que algumas dessas sociedades passam por processo de recuperação populacional como os Pakaas Novos por exemplo que hoje são mais de 2000 outros como os Latundê sofreram um processo de redução e contam atualmente com apenas 37 pessoas Em termos gerais observase um crescimento demográfico entre os povos indígenas do país fato normalmente associado à conservação do ambiente natural estabilização das relações interétnicas demarcação das terras indígenas e melhoria do acesso aos serviços de atenção básica à saúde Não se dispõe de dados globais fidedignos sobre a situação de saúde dessa população mas sim de dados parciais gerados pela FUNAI pela FUNASA e diversas organizações nãogovernamentais ou ainda por missões religiosas que por meio de projetos especiais têm prestado serviços de atenção à saúde aos povos indígenas Embora precários os dados disponíveis indicam em diversas situações taxas de morbidade e mortalidade três a quatro vezes maiores que aquelas encontradas na população brasileira em geral O alto número de óbitos sem registro ou indexados sem causas definidas confirmam a pouca cobertura e a baixa capacidade de resolução dos serviços disponíveis Em relação à morbidade verificase uma alta incidência de infecções respiratórias e gastrointestinais agudas malária tuberculose doenças sexualmente transmissíveis desnutrição e doenças preveníveis por vacinas evidenciando um quadro sanitário caracterizado pela alta ocorrência de agravos que poderiam ser significativamente reduzidos com o estabelecimento de ações sistemáticas e continuadas de atenção básica à saúde no interior das áreas indígenas FUNASA março2002 pág 10 De acordo com dados consolidados dos relatórios de 1998 de 22 das 47 administrações regionais da Fundação Nacional do Índio sobre uma população de cerca de 60 mil indivíduos foram registrados 466 óbitos quase 50 deles entre menores de cinco anos de idade tendo como causas mais frequentes as doenças transmissíveis especialmente as infecções das vias respiratórias e as parasitoses intestinais a malária e a desnutrição As causas externas especialmente a violência e o suicídio são a terceira causa de mortalidade conhecida entre a população indígena no Brasil afetando sobretudo regiões com Mato Grosso do Sul e Roraima Por sua vez os dados consolidados no Relatório de Atividades de 1998 da Coordenação de Saúde do ÍndioFUNASA baseiamse no material enviado pelas equipes de saúde indígena de 24 unidades da federação Referemse a uma população de 312017 indígenas e num total de 219445 ocorrências mostram um incremento de cerca de 247 sobre o volume registrado no ano anterior A indicação de causas de óbitos 844 é proporcionalmente semelhante a dos dados analisados pela FUNAI A tuberculose é um dos agravos que acometem com maior frequência e severidade as comunidades indígenas Embora precários os dados disponíveis indicam taxas de incidência altíssimas superiores em muito àquelas encontradas entre a população branca do país Entre os Yanomami de Roraima por exemplo o coeficiente de incidência anual de tuberculose passou de 450 por 100000 pessoas em 1991 para 8814 por 100000 pessoas em 1994 Em 1998 era de 5256 por 100000 segundo os dados da organização Comissão PróYanomami Também em outros povos indígenas foram registradas taxas altíssimas de incidência Os dados epidemiológicos do Departamento de Saúde da FUNAI antes mencionado e relativos ao mesmo ano indicam que a tuberculose foi responsável por 227 do total dos óbitos indígenas registrados por doenças infectoparasitárias 22 dos óbitos por todas as causas ou seja duas vezes a taxa mundial de mortalidade específica por tuberculose A fraca cobertura sanitária das comunidades indígenas a deterioração crescente de suas condições de vida em decorrência do contato com os brancos a ausência de um sistema de busca ativa dos casos infecciosos os problemas de acessibilidade geográfica econômica linguística e cultural aos centros de saúde a falta de supervisão dos doentes em regime ambulatorial e o abandono freqüente pelos doentes do tratamento favorecem a manutenção da endemia de tuberculose entre as populações indígenas no Brasil A infecção pelo HIVAids também é um agravo que tem ameaçado um grande número de comunidades A partir de 1988 começaram a ser registrados os primeiros casos entre os índios número que vem aumentando com o passar dos anos sendo que dos 36 casos conhecidos até 2000 oito foram notificados em 1998 distribuídos por todas as regiões do Brasil O curto período de tempo transcorrido entre o diagnóstico e o óbito dos pacientes e a falta de informações entre os índios sobre os modos de transmissão do vírus e prevenção da doença bem como as limitações de ordem linguística e cultural para a comunicação com eles são desafios a serem enfrentados e expressam a situação altamente vulnerável frente à tendência de interiorização da epidemia no país A compreensão das redes de transmissão e os determinantes dos processos sociais e culturais originados do contato com a sociedade FUNASA março2002 pág 11 envolvente bem como as relações intergrupais é fator importante para a tomada de decisões e implementação de ações de prevenção Com relação às DST cofator que potencializa a infecção pelo HIV em qualquer grupo social indicadores a partir de estudos de casos revelam números preocupantes O relatório da FUNASA de 1998 indicou 385 casos registrados Em algumas regiões onde a população indígena tem um relacionamento mais estreito com a população regional notase o aparecimento de novos problemas de saúde relacionados às mudanças introduzidas no seu modo de vida e especialmente na alimentação a hipertensão arterial o diabetes o câncer o alcoolismo a depressão e o suicídio são problemas cada vez mais frequentes em diversas comunidades A deficiência do sistema de informações em saúde que não contempla entre outros dados a identificação étnica e o domicílio do paciente indígena dificulta a construção do perfil epidemiológico e cria dificuldades para a sistematização de ações voltadas para a atenção à saúde dos povos indígenas A descontinuidade das ações e a carência de profissionais fizeram com que muitas comunidades indígenas se mobilizassem desde os anos 70 de diversas maneiras especialmente por intermédio de suas organizações juridicamente constituídas para adquirir conhecimentos e controle sobre as doenças e agravos de maior impacto sobre sua saúde dando origem a processos locais e regionais de capacitação de agentes indígenas de saúde e de valorização da medicina tradicional indígena com a participação das diversas instituições envolvidas com a assistência à saúde indígena Mesmo sem um programa de formação e uma inserção institucional definidos mais de 1400 agentes indígenas de saúde vinham atuando no Brasil até 1999 A maioria deles trabalhando voluntariamente sem acompanhamento ou suprimento sistemático de insumos para suas atividades Em algumas regiões da Amazônia onde as distâncias são medidas em dias de viagens por estradas em precário estado de conservação ou rios de navegabilidade difícil ou impossível durante o período da seca os agentes indígenas de saúde são o único recurso das comunidades diante de determinadas doenças Cerca de 13 dos agentes indígenas de saúde estão inseridos no Programa de Agentes Comunitários de Saúde a maioria no Nordeste Na Região Amazônica a maioria das iniciativas foi tomada por organizações indígenas e nãogovernamentais FUNASA março2002 pág 12 3 POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS O propósito desta política é garantir aos povos indígenas o acesso à atenção integral à saúde de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde contemplando a diversidade social cultural geográfica histórica e política de modo a favorecer a superação dos fatores que tornam essa população mais vulnerável aos agravos à saúde de maior magnitude e transcendência entre os brasileiros reconhecendo a eficácia de sua medicina e o direito desses povos à sua cultura 4 DIRETRIZES Para o alcance desse propósito são estabelecidas as seguintes diretrizes que devem orientar a definição de instrumentos de planejamento implementação avaliação e controle das ações de atenção à saúde dos povos indígenas organização dos serviços de atenção à saúde dos povos indígenas na forma de Distritos Sanitários Especiais e PólosBase no nível local onde a atenção primária e os serviços de referência se situam preparação de recursos humanos para atuação em contexto intercultural monitoramento das ações de saúde dirigidas aos povos indígenas articulação dos sistemas tradicionais indígenas de saúde promoção do uso adequado e racional de medicamentos promoção de ações específicas em situações especiais promoção da ética na pesquisa e nas ações de atenção à saúde envolvendo comunidades indígenas promoção de ambientes saudáveis e proteção da saúde indígena controle social 41 DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA 411 CONCEITO O conceito utilizado nesta proposta define o Distrito Sanitário como um modelo de organização de serviços orientado para um espaço etnocultural dinâmico geográfico populacional e administrativo bem delimitado que contempla um conjunto de atividades técnicas visando medidas racionalizadas e qualificadas de atenção à saúde promovendo a reordenação da rede de saúde e das práticas sanitárias e desenvolvendo atividades administrativogerenciais necessárias à prestação da assistência com controle social FUNASA março2002 pág 13 A definição territorial dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas deverá levar em consideração os seguintes critérios população área geográfica e perfil epidemiológico disponibilidade de serviços recursos humanos e infraestrutura vias de acesso aos serviços instalados em nível local e à rede regional do SUS relações sociais entre os diferentes povos indígenas do território e a sociedade regional distribuição demográfica tradicional dos povos indígenas que não coincide necessariamente com os limites de estados e municípios onde estão localizadas as terras indígenas 412 ORGANIZAÇÃO Para a definição e organização dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas deverão ser realizadas discussões e debates com a participação de lideranças e organizações indígenas do órgão indigenista oficial de antropólogos universidades e instituições governamentais e nãogovernamentais que prestam serviços às comunidades indígenas além de secretarias municipais e estaduais de Saúde Cada distrito organizará uma rede de serviços de atenção básica de saúde dentro das áreas indígenas integrada e hierarquizada com complexidade crescente e articulada com a rede do Sistema Único de Saúde As Comissões Intergestores Bipartites são importantes espaços de articulação para o eficaz funcionamento dos distritos As equipes de saúde dos distritos deverão ser compostas por médicos enfermeiros odontólogos auxiliares de enfermagem e agentes indígenas de saúde contando com a participação sistemática de antropólogos educadores engenheiros sanitaristas e outros especialistas e técnicos considerados necessários O número qualificação e perfil dos profissionais das equipes serão estabelecidos de acordo com o planejamento detalhado de atividades considerando o número de habitantes a dispersão populacional as condições de acesso o perfil epidemiológico as necessidades específicas para o controle das principais endemias e o Programa de Formação de Agentes Indígenas de Saúde a ser definido conforme a diretriz específica desta política Nas aldeias a atenção básica será realizada por intermédio dos Agentes Indígenas de Saúde nos postos de saúde e pelas equipes multidisciplinares periodicamente conforme planejamento das suas ações Na organização dos serviços de saúde as comunidades terão uma outra instância de atendimento que serão os PólosBase Os pólos são a primeira referência para os agentes indígenas de saúde que atuam nas aldeias Podem estar localizados numa comunidade indígena ou num município de referência Neste último caso correspondem a uma unidade básica de saúde já existente na rede de serviços daquele município A maioria dos agravos à saúde deverão ser resolvidas nesse nível As demandas que não forem atendidas no grau de resolutividade dos PólosBase deverão ser referenciadas para a rede de serviços do SUS de acordo com a realidade de cada Distrito Sanitário Especial Indígena Essa rede já tem sua localização geográfica definida e será articulada e incentivada a atender os índios levando em consideração a realidade sócioeconômica e a cultura de cada povo indígena por intermédio de diferenciação de financiamento Com o objetivo de garantir o acesso à atenção de média e alta complexidades deverão ser definidos procedimentos de referência contrareferência e incentivo a unidades de saúde pela oferta de serviços diferenciados com influência sobre o processo de recuperação e cura dos pacientes indígenas como os relativos a restriçõesprescrições alimentares acompanhamento por parentes eou intérprete visita de terapeutas tradicionais instalação de redes entre outros quando considerados necessários pelos próprios usuários e negociados com o prestador de serviço Deverão ser oferecidos ainda serviços de apoio aos pacientes encaminhados à rede do Sistema Único de Saúde Tais serviços serão prestados pelas Casas de Saúde Indígena localizadas em municípios de referência dos distritos a partir da readequação das Casas do Índio Essas Casas de Saúde deverão estar em condições de receber alojar e alimentar pacientes encaminhados e acompanhantes prestar assistência de enfermagem 24 horas por dia marcar consultas exames complementares ou internação hospitalar providenciar o acompanhamento dos pacientes nessas ocasiões e o seu retorno às comunidades de origem acompanhados das informações sobre o caso Além disso as Casas deverão ser adequadas para promover atividades de educação em saúde produção artesanal lazer e demais atividades para os acompanhantes e mesmo para os pacientes em condições para o exercício dessas atividades 42 PREPARAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA ATUAÇÃO EM CONTEXTO INTERCULTURAL A formação e a capacitação de indígenas como agentes de saúde é uma estratégia que visa favorecer a apropriação pelos povos indígenas de conhecimentos e recursos técnicos da medicina ocidental não de modo a substituir mas de somar ao acervo de terapias e outras práticas culturais próprias tradicionais ou não O Programa de Formação de Agentes Indígenas de Saúde deverá ser concebido como parte do processo de construção dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas Será desenvolvido em serviço e de forma continuada sob a responsabilidade de InstrutoresSupervisores devidamente capacitados com a colaboração de outros profissionais de serviço de saúde e das lideranças e organizações indígenas O processo de formação dos agentes indígenas de saúde será elaborado dentro dos marcos preconizados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB Lei nº 939496 no que diz respeito ao ensino básico direcionado para a construção de competênciashabilidades visando facilitar o prosseguimento da profissionalização nos níveis médio técnico e superior tecnológico Deverá seguir metodologia participativa propícia à comunicação intercultural de modo a favorecer o processo recíproco de aquisição de conhecimentos Os estudos e levantamentos sócioantropológicos existentes e os realizados de forma participativa deverão ser aproveitados como subsídios à formação de recursos humanos e à própria prestação de serviços O órgão responsável pela execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas fará gestões junto aos órgãos e instituições competentes no campo da educação no sentido de obter a certificação de competências para os agentes que seguirem o processo de formação inclusive aqueles já capacitados de acordo com o que faculta a Lei nº 939496 A capacitação dos recursos humanos para a saúde indígena deverá ser priorizada como instrumento fundamental de adequação das ações dos profissionais e serviços de saúde do SUS às especificidades da atenção à saúde dos povos indígenas e às novas realidades técnicas legais políticas e de organização dos serviços Deverão ser promovidos cursos de atualizaçãoaperfeiçoamentoespecialização para gestores profissionais de saúde e assessores técnicos indígenas e nãoindígenas das várias instituições que atuam no sistema As instituições de ensino e pesquisa serão estimuladas a produzir conhecimentos e tecnologias adequadas para a solução dos problemas de interesse das comunidades e propor programas especiais que facilitem a inserção de alunos de origem indígena garantindolhes as facilidades necessárias ao entendimento do currículo regular aulas de português apoio de assistentes sociais antropólogos e pedagogos currículos diferenciados e vagas especiais O órgão responsável pela execução desta política organizará um processo de educação continuada para todos os servidores que atuam na área de saúde indígena des visando facilitar o prosseguimento da profissionalização nos níveis médio técnico e superior tecnológico Deverá seguir metodologia participativa propícia à comunicação intercultural de modo a favorecer o processo recíproco de aquisição de conhecimentos Os estudos e levantamentos sócioantropológicos existentes e os realizados de forma participativa deverão ser aproveitados como subsídios à formação de recursos humanos e à própria prestação de serviços O órgão responsável pela execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas fará gestões junto aos órgãos e instituições competentes no campo da educação no sentido de obter a certificação de competências para os agentes que seguirem o processo de formação inclusive aqueles já capacitados de acordo com o que faculta a Lei nº 939496 A capacitação dos recursos humanos para a saúde indígena deverá ser priorizada como instrumento fundamental de adequação das ações dos profissionais e serviços de saúde do SUS às especificidades da atenção à saúde dos povos indígenas e às novas realidades técnicas legais políticas e de organização dos serviços Deverão ser promovidos cursos de atualizaçãoaperfeiçoamentoespecialização para gestores profissionais de saúde e assessores técnicos indígenas e nãoindígenas das várias instituições que atuam no sistema As instituições de ensino e pesquisa serão estimuladas a produzir conhecimentos e tecnologias adequadas para a solução dos problemas de interesse das comunidades e propor programas especiais que facilitem a inserção de alunos de origem indígena garantindolhes as facilidades necessárias ao entendimento do currículo regular aulas de português apoio de assistentes sociais antropólogos e pedagogos currículos diferenciados e vagas especiais O órgão responsável pela execução desta política organizará um processo de educação continuada para todos os servidores que atuam na área de saúde indígena 43 MONITORAMENTO DAS AÇÕES DE SAÚDE Para acompanhar as ações de saúde desenvolvidas no âmbito do Distrito Sanitário será organizado sistema de informações na perspectiva do Sistema de Vigilância em Saúde voltado para a população indígena Esse sistema deverá identificar informações que atendam às necessidades de cada nível gerencial fornecendo subsídios para a construção de indicadores que avaliem a saúde e indiretamente a atenção à saúde como a organização dos serviços no Distrito Sanitário particularmente no que diz respeito ao acesso à sua cobertura e à sua efetividade Essas informações servirão também para identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes da saúde estabelecer prioridades na alocação de recursos e orientação programática facilitando a participação das comunidades no planejamento e na avaliação das ações Os instrumentos para coleta de dados no território distrital serão propostos por equipe técnica do órgão responsável pela execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas Estes instrumentos poderão ser adaptados à realidade local mas terão que permitir a identificação dos riscos e das condições especiais que interferem no processo de adoecer para buscar intervenções específicas de cada povo O fluxo de informações será pactuado com os municípios de referência eou estados Os dados gerados nos serviços de referência da rede do SUS serão encaminhados para os distritos Nas circunstâncias especiais em que couber ao distrito viabilizar todo o serviço de assistência na sua área de abrangência o mesmo repassará estas informações para os respectivos municípios eou estados a fim de alimentar continuamente os bancos de dados nacionais O acesso permanente ao banco de dados deverá estar assegurado a qualquer usuário Deverá ser facilitado o acesso aos dados para a produção antropológica de modo a facilitar a qualificação e a análise dos dados epidemiológicos com a participação de antropólogos especialistas que atuam na região e dos agentes tradicionais de saúde indígena O Acompanhamento e Avaliação desta política terá como base o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena SIASI referente à saúde dos povos indígenas Os aspectos a serem acompanhados e avaliados incluirão a estrutura o processo e os resultados da atenção à saúde dos povos indígenas O SIASI deverá subsidiar os órgãos gestores e de controle social quanto à indispensável compatibilidade entre o diagnóstico situacional dos problemas de saúde identificados e as prioridades estabelecidas nos níveis técnico social e político visando a coerência entre ações planejadas e efetivamente executadas 44 ARTICULAÇÃO DOS SISTEMAS TRADICIONAIS INDÍGENAS DE SAÚDE Todas as sociedades humanas dispõem de seus próprios sistemas de interpretação prevenção e de tratamento das doenças Esses sistemas tradicionais de saúde são ainda hoje o principal recurso de atenção à saúde da população indígena apesar da presença de estruturas de saúde ocidentais Sendo parte integrante da cultura esses sistemas condicionam a relação dos indivíduos com a saúde e a doença e influem na relação com os serviços e os profissionais de saúde procura ou não dos serviços de saúde aceitabilidade das ações e projetos de saúde compreensão das mensagens de educação para a saúde e na interpretação dos casos de doenças Os sistemas tradicionais indígenas de saúde são baseados em uma abordagem holística de saúde cujo princípio é a harmonia de indivíduos famílias e comunidades com o universo que os rodeia As práticas de cura respondem a uma lógica interna de cada comunidade indígena e são o produto de sua relação particular com o mundo espiritual e os seres do ambiente em que vivem Essas práticas e concepções são geralmente recursos de saúde de eficácias empírica e simbólica de acordo com a definição mais recente de saúde da Organização Mundial de Saúde Portanto a melhoria do estado de saúde dos povos indígenas não ocorre pela simples transferência para eles de conhecimentos e tecnologias da biomedicina considerandoos como receptores passivos desprovidos de saberes e práticas ligadas ao processo saúdedoença O reconhecimento da diversidade social e cultural dos povos indígenas a consideração e o respeito dos seus sistemas tradicionais de saúde são imprescindíveis para a execução de ações e projetos de saúde e para a elaboração de propostas de prevençãopromoção e educação para a saúde adequadas ao contexto local FUNASA março2002 pág 17 O princípio que permeia todas as diretrizes da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas é o respeito às concepções valores e práticas relativos ao processo saúdedoença próprios a cada sociedade indígena e a seus diversos especialistas A articulação com esses saberes e práticas deve ser estimulada para a obtenção da melhoria do estado de saúde dos povos indígenas 45 PROMOÇÃO AO USO ADEQUADO E RACIONAL DE MEDICAMENTOS As ações que envolvem direta ou indiretamente a assistência farmacêutica no contexto da atenção à saúde indígena tais como seleção programação aquisição acondicionamento estoque distribuição controle e vigilância nesta compreendida a dispensação e a prescrição devem partir em primeiro lugar das necessidades e da realidade epidemiológica de cada Distrito Sanitário e estar orientadas para garantir os medicamentos necessários Devem também compor essas ações as práticas de saúde tradicionais dos povos indígenas que envolvem o conhecimento e o uso de plantas medicinais e demais produtos da farmacopéia tradicional no tratamento de doenças e outros agravos a saúde Essa prática deve ser valorizada e incentivada articulandoa com as demais ações de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas Assim os pressupostos que devem orientar os gestores no sentido de tornar efetivas as ações e diretrizes da assistência farmacêutica para os povos indígenas em conformidade com as orientações da Política Nacional de Medicamentos são a descentralização da gestão da assistência farmacêutica no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas b promoção do uso racional dos medicamentos essenciais básicos e incentivo e valorização das práticas farmacológicas tradicionais c avaliação e adaptação dos protocolos padronizados de intervenção terapêutica e dos respectivos esquemas de tratamento baseadas em decisão de grupo técnico interdisciplinar de consenso considerando as variáveis socioculturais e as situações especiais como grupos indígenas isolados ou com pouco contato com grande mobilidade e em zonas de fronteira d controle de qualidade e vigilância em relação a possíveis efeitos iatrogênicos por meio de estudos clínicos epidemiológicos e antropológicos específicos e promoção de ações educativas no sentido de se garantir adesão do paciente ao tratamento inibir as práticas e os riscos relacionados com a automedicação e estabelecer mecanismos de controle para evitar a troca da medicação prescrita e a hipermedicação f autonomia dos povos indígenas quanto à realização ou autorização de levantamentos e divulgação da farmacopéia tradicional indígena seus usos conhecimentos e práticas terapêuticas com promoção do respeito às diretrizes políticas nacionais e legislação relativa aos recursos genéticos bioética e bens imateriais das sociedades tradicionais FUNASA março2002 pág 18 46 PROMOÇÃO DE AÇÕES ESPECÍFICAS EM SITUAÇÕES ESPECIAIS Para a efetiva implementação e consolidação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas deverão ser consideradas e priorizadas ações para situações especiais isto é caracterizadas fundamentalmente por risco iminente especificidade do processo saúdedoença impactos econômico e social de grandes projetos de desenvolvimento vulnerabilidade derivada do tipo de contato exposição a determinados agravos como as doenças sexualmente transmissíveis e a aids o suicídio e os desastres ambientais entre outros Estas ações e situações especiais devem portanto contemplar 1 prevenção e controle de agravos à saúde em povos com pouco contato ou isolados com estabelecimento de normas técnicas específicas e ações de saúde especiais que diminuam o impacto causado à saúde no momento do contato e pelos desdobramentos posteriores Deverão ser contemplados a preparação e capacitação de equipes de saúde para situações especiais quarentena pré e póscontato imunização da população estruturação de sistema de vigilância e monitoramento demográfico 2 prevenção e controle de agravos à saúde indígena nas regiões de fronteira em articulação com as instituições nacionais e cooperação técnica com os países vizinhos 3 exigência de estudos específicos de impactos na saúde e suas repercussões no campo social relativos a populações indígenas em áreas sob influência de grandes projetos de desenvolvimento econômico e social tais como a construção de barragens estradas empreendimentos de exploração mineral etc com implementação de ações de prevenção e controle de agravos 4 acompanhamento monitoramento e desenvolvimento de ações que venham coibir agravos de violência suicídios agressões e homicídios alcoolismo em decorrência da precariedade das condições de vida e da expropriação e intrusão das terras indígenas 5 prevenção e assistência em doenças sexualmente transmissíveis e aids priorizando a capacitação de multiplicadores dos agentes indígenas de saúde e de pessoal técnico especializado para atuar junto aos portadores destas doenças 6 combate à fome e à desnutrição e implantação do Programa de Segurança Alimentar para os povos indígenas incentivando a agricultura de subsistência e a utilização de tecnologias apropriadas para beneficiamento de produtos de origem extrativa mobilizando esforços institucionais no sentido de garantir assessoria técnica e insumos para o aproveitamento sustentável dos recursos 7 desenvolvimento de projetos habitacionais adequados e reflorestamento com espécies utilizadas tradicionalmente na construção de moradias 47 PROMOÇÃO DA ÉTICA NAS PESQUISAS E NAS AÇÕES DE ATENÇÃO À SAÚDE ENVOLVENDO COMUNIDADES INDÍGENAS O órgão responsável pela execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas em conjunto com o órgão indigenista oficial adotará e promoverá o respeito à Resolução nº 19696 do Conselho Nacional de Saúde que regulamenta a realização de pesquisas envol FUNASA março2002 pág 19 vendo seres humanos e à Resolução nº 3042000 que diz respeito à temática especial pesquisas envolvendo populações indígenas Igualmente será promovido o cumprimento das normas do Código de Ética Médica aprovado pela Resolução nº 124688 do Conselho Federal de Medicina bem como a realização de eventos que visem aprofundar a reflexão ética relativa à prática médica em contextos de alta diversidade sociocultural e linguística 48 PROMOÇÃO DE AMBIENTES SAUDÁVEIS E PROTEÇÃO À SAÚDE INDÍGENA O equilíbrio das condições ambientais nas terras indígenas é um fator de crescente importância para a garantia de uma atenção integral à saúde dos povos indígenas Mesmo nos casos em que a definição de limites e o processo de demarcação das terras indígenas tenham ocorrido de forma satisfatória assegurandose as condições indispensáveis para o futuro dos ocupantes e mesmo que estes se incluam entre os grupos mais isolados e com contatos menos freqüentes e desestabilizadores com a sociedade envolvente há demandas importantes colocadas na interface entre meio ambiente e saúde para populações indígenas Por um lado a ocupação do entorno das terras indígenas e a sua intermitente invasão por terceiros com desmatamento queimadas assoreamento e poluição dos rios têm afetado a disponibilidade de água limpa e de animais silvestres que compõem a alimentação tradicional nas aldeias Por outro as relações de contato alteraram profundamente as formas tradicionais de ocupação provocando concentrações demográficas e deslocamentos de comunidades com grande impacto sobre as condições sanitárias das aldeias e sobre a disponibilidade de alimentos e de outros recursos naturais básicos no seu entorno As prioridades ambientais para uma política de atenção à saúde dos povos indígenas devem contemplar a preservação das fontes de água limpa construção de poços ou captação à distância nas comunidades que não dispõem de água potável a construção de sistema de esgotamento sanitário e destinação final do lixo nas comunidades mais populosas a reposição de espécies utilizadas pela medicina tradicional e o controle de poluição de nascentes e cursos dágua situados acima das terras indígenas As ações de saneamento básico que serão desenvolvidas no Distrito Sanitário deverão ter como base critérios epidemiológicos e estratégicos que assegurem à população água de boa qualidade destino adequado dos dejetos e lixo e controle de insetos e roedores 49 CONTROLE SOCIAL A participação indígena deverá ocorrer em todas as etapas do planejamento implantação e funcionamento dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas contemplando expressões formais e informais FUNASA março2002 pág 20 Essa participação darseá especialmente por intermédio da constituição de Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena por Reuniões Macrorregionais pelas Conferências Nacionais de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e Fórum Nacional sobre a Política de Saúde Indígena e pela presença de representantes indígenas nos Conselhos Nacional Estaduais e Municipais de Saúde Os Conselhos Locais de Saúde serão constituídos pelos representantes das comunidades indígenas da área de abrangência dos PólosBase incluindo lideranças tradicionais professores indígenas agentes indígenas de saúde especialistas tradicionais parteiras e outros Os representantes que farão parte do Conselho Local de Saúde serão escolhidos pelas comunidades daquela região tendo sua indicação formalizada pelo chefe do Distrito Essa é uma instância privilegiada para articulação com gestores locais para encaminhamento das discussões pertinentes às ações e serviços de saúde Os Conselhos Distritais de Saúde serão instâncias de Controle Social de caráter deliberativo e constituídos de acordo com a Lei nº 814290 observando em sua composição a paridade de 50 de usuários e 50 de organizações governamentais prestadores de serviços e trabalhadores do setor de saúde dos respectivos distritos Todos os povos que habitam o território distrital deverão estar representados entre os usuários Aos conselheiros que não dominam o português deve ser facultado o acompanhamento de intérprete Os presidentes dos conselhos serão eleitos diretamente pelos conselheiros que devem elaborar o regimento interno e o plano de trabalho de cada Conselho Distrital Os Conselhos Distritais serão formalizados pelo presidente do órgão responsável pela execução desta política mediante portaria publicada no Diário Oficial Como forma de promover a articulação da população indígena com a população regional na solução de problemas de saúde pública deve ser favorecida a participação de seus representantes nos Conselhos Municipais de Saúde Deve ser ainda estimulada a criação de Comissões Temáticas ou Câmaras Técnicas de caráter consultivo junto aos Conselhos Estaduais de Saúde com a finalidade de discutir formas de atuação na condução da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas O Controle Social no âmbito nacional será exercido pelo Conselho Nacional de Saúde assessorado pela Comissão Intersetorial de Saúde Indígena CISI já existente e em funcionamento As Conferências Nacionais de Saúde dos Povos Indígenas deverão fazer parte das Conferências Nacionais de Saúde e obedecerão à mesma periodicidade 5 RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS As características excepcionais da assistência à saúde dos povos indígenas determinam a necessidade de uma ampla articulação em nível intra e intersetorial cabendo ao órgão executor desta política a responsabilidade pela promoção e facilitação deste processo A Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas prevê a existência de uma atuação coordenada entre diversos órgãos e ministérios no sentido de viabilizar as medidas necessárias ao alcance de seu propósito FUNASA março2002 pág 21 Articulação intersetorial Deverão ser definidos mecanismos de articulação intersetorial que possam fazer frente aos diferentes determinantes envolvidos nos processos de saúde e doença que afetam essas populações O órgão executor das ações de atenção à saúde dos povos indígenas buscará em conjunto com o órgão indigenista oficial parcerias para a condução desta política principalmente no que diz respeito a alternativas voltadas para a melhoria do nível de saúde dos povos indígenas Articulação intrasetorial Do ponto de vista da articulação intrasetorial é necessário um envolvimento harmônico dos gestores nacional estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde SUS por meio de um planejamento pactuado nos Distritos Sanitários Indígenas que resguarde o princípio da responsabilidade final da esfera federal e um efetivo Controle Social exercido pelas comunidades indígenas 51 MINISTÉRIO DA SAÚDE Os direitos indígenas têm sede constitucional e são de competência federal cabendo ao Ministério da Saúde a responsabilidade pela gestão e direção da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas Conforme determinação do Decreto nº 3146 de 27 de agosto de 1999 Art 3º a Fundação Nacional de Saúde FUNASA é o órgão responsável pela execução das ações As atribuições da FUNASA em articulação com as Secretarias de Assistência à Saúde e de Políticas de Saúde são as seguintes estabelecer diretrizes e normas para a operacionalização da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas promover a articulação intersetorial e intrasetorial com as outras instâncias do Sistema Único de Saúde coordenar a execução das ações de saúde e exercer a responsabilidade sanitária sobre todas as terras indígenas no país implantar e coordenar o sistema de informações sobre a saúde indígena no país A Fundação Nacional de Saúde FUNASA por intermédio do Departamento de Saúde Indígena DESAI desenvolverá atividades objetivando a racionalização das ações desenvolvidas pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas que incluirão a promoção de encontros regionais macrorregionais e nacionais para avaliar o processo de implantação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas 52 SECRETARIAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE SAÚDE As Secretarias Estaduais e Municipais devem atuar de forma complementar na execução das ações de saúde indígena em articulação com o Ministério da SaúdeFUNASA É indispensável a integração das ações nos programas especiais como imunização saúde da mulher FUNASA março2002 pág 22 e da criança vigilância nutricional controle da tuberculose malária doenças sexualmente transmissíveis e aids entre outros assim como nos serviços de vigilância epidemiológica e sanitária a cargo dos gestores estaduais e municipais do SUS Deverá se dar atenção também às doenças crônicodegenerativas como o câncer cérvicouterino diabetes etc que já afetam grande parte da população indígena no país 53 FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FUNAIMJ A Fundação Nacional do Índio FUNAI é o órgão indigenista oficial vinculado ao Ministério da Justiça responsável pela coordenação das ações do governo federal destinadas a assegurar os direitos constitucionais dos povos indígenas no país Entre suas principais atribuições está a garantia dos territórios indígenas por meio de uma política de demarcação fiscalização e retirada de invasores ação que assume relevância primordial entre os fatores determinantes de saúde e qualidade de vida destas populações Os projetos de desenvolvimento sustentável e manejo adequado do meio ambiente deverão ser priorizados por essa instituição A FUNAI deve fazer o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas 54 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Uma estreita cooperação com o Ministério da Educação e Secretarias Estaduais de Educação é de importância vital para a execução de diversos aspectos desta política Entre estes destacamse a necessidade de integração da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas com os currículos básicos das escolas indígenas a garantia do ensino fundamental em programas especiais para jovens e adultos como componente fundamental na formação dos Agentes Indígenas de Saúde o envolvimento das universidades nas atividades de pesquisa e extensão a capacitação e certificação dos agentes indígenas de saúde e dos profissionais de saúde que atuam nas áreas assim como o apoio ao desenvolvimento de atividades de educação comunitária em bases culturalmente adequadas 55 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A participação do Ministério Público Federal tem como objetivo garantir o cumprimento dos preceitos constitucionais assegurados aos povos indígenas no país que devem obedecer aos princípios da autonomia eqüidade e respeito à diversidade cultural em todas as políticas públicas a eles destinadas FUNASA março2002 pág 23 56 COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA CONEPCNS A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos CONEP foi criada pelo Conselho Nacional de Saúde com o intuito de elaborar e acompanhar a aplicação das normas que devem regulamentar as pesquisas envolvendo seres humanos no país A articulação com esta comissão visa à vigilância ao cumprimento dos princípios da Resolução n 19696 do Conselho Nacional de Saúde e especialmente da Resolução n 3042000 em virtude dos riscos adicionais que podem apresentar as pesquisas junto a populações indígenas decorrentes de sua condição excepcional 57 COMISSÃO INTERSETORIAL DE SAÚDE INDÍGENACISICNS O funcionamento da Comissão Intersetorial de Saúde Indígena CISI órgão assessor do Conselho Nacional de Saúde com participação de instituições públicas organizações não governamentais e organizações representativas dos povos indígenas tem por finalidade o acompanhamento da implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas em nível nacional recomendando medidas para a sua correta execução Essa comissão atende às exigências do controle social estabelecidas na Lei n 808090 devendo ter participação paritária de membros escolhidos pelos povos indígenas e suas organizações representativas 6 FINANCIAMENTO As ações a serem desenvolvidas pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas serão financiadas pelo orçamento da FUNASA e do Ministério da Saúde podendo ser complementada por organismos de cooperação internacional e da iniciativa privada Os estados e municípios também deverão atuar complementarmente considerando que a população indígena está contemplada nos mecanismos de financiamento do SUS O financiamento dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas deverá ser de acordo com o montante de população situação epidemiológica e características de localização geográfica FUNASA março2002 pág 24 7 BIBLIOGRAFIA Baruzzi RG Atenção à saúde dos povos indígenas no Brasil Da criação da FUNAI aos dias atuais Boletim da Unidade de Saúde e Meio Ambiente 1993 dez 4 Buchillet D Medicinas Tradicionais e Políticas de Saúde na Amazônia Belém MPEGCEJUP 1991 Carneiro da Cunha M Org História dos Índios no Brasil São Paulo Companhia das Letras 1992 Confalonieri UEC O Sistema Único de Saúde e as Populações Indígenas Por uma integração diferenciada Cadernos de Saúde Pública 1989 outdez 5 4 441450 Costa DC Política Indigenista e assistência à saúde Noel Nutels e o Serviço de Unidades Sanitárias Aéreas Cadernos de Saúde Pública 1987 outdez 4 3 388401 Fundação Nacional de Saúde Distritos Sanitários Especiais Indígenas Gestão Gerência e Modelos Organizacionais Relatório Final Brasília 1998 Fundação Nacional de Saúde Relatório anual de saúde indígena Boa Vista Coordenação Regional de Roraima 1998 Fundação Nacional de Saúde Relatório de atividades da Coordenação de Saúde do Índio Brasília 1998 Fundação Nacional do Índio Consolidado dos relatórios bimestrais DESDAS Ano de 1998 Brasília 1999 Instituto Socioambiental Cômputo da situação das terras indígenas no Brasil São Paulo 1999 Documento de 19051999 Instituto Socioambiental Povos indígenas no Brasil 1996 2000 São Paulo 2000 Mendonça S Política Indigenista de Saúde 1998 Mimeo Ministério da Saúde Relatório Final da I Conferência Nacional de Proteção à Saúde dos Povos Indígenas Brasília 1986 Ministério da Saúde Relatório Final da VIII Conferência Nacional de Saúde Brasília 1986 Ministério da Saúde Relatório Final da IX Conferência Nacional de Saúde Brasília 1992 Ministério da Saúde Relatório Final da II Conferência Nacional de Saúde para os Povos Indígenas Brasília 1993 Ministério da Saúde Relatório Final da X Conferência Nacional de Saúde Brasília 1996 FUNASA março2002 pág 25 Ministério da Saúde Secretaria de Políticas de Saúde Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas Documento Preliminar elaborado por Grupo de Trabalho criado pela Portaria n 10 de 30 de março de 1999 DOU n 61 de 31031999 Brasília 1999 OIT Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes e Resolução sobre a ação da OIT concernente aos Povos Indígenas e Tribais 1989 Brasília 1992 OPS Desarrollo y Fortalecimiento de los Sistemas Locales de Salud em la Transformación de los Sistemas Nacionales de Salud 3 reimp Washington DC 1995 OPS Resoluçâo V Salud de los Pueblos Indígenas Washington DC 1993 Documento CD4014 e Serie HSSSILOS 34 OPS Iniciativa de Salud de los Pueblos Indígenas Plan de acción de la OPSOMS para el impulso de la iniciativa em la región de las Américas Washington DC 1995 OPS Iniciativa de los Pueblos Indígenas Informe de Progreso Washington DC 1998 OPS Sistemas de Salud Tradicionales em América Latina y el Caribe Información de Base Washington DC 1999 Informe Técnico del Proyecto financiado por la Oficina de Medicina Alternativa Instituto Nacional de Salud de los Estados Unidos de América PAHO Strategic Framework and 19992002 Action Plan Health of the Indigenous Peoples Initiative March 2000 PAHO Canadian Society for International Health Los Pueblos Indígenas y Salud Taller 93 Documento Base por Madeleine Dion Stout e Carlos Coloma Winnipeg Canada Abril 1318 1993 Ribeiro D Convívio e contaminação Efeitos dissociativos da população provocados por epidemias em grupos indígenas Sociologia 1956 XVIII 350 Verani CBL A Política de Saúde do Índio e a organização dos serviços no Brasil Boletim do Museu Paraense Emílio Goeldi no prelo 1999 WHO Colaboración dentro del sistema de las Naciones Unidas y com otras organizaciones intergubernamentales Decenio Internacional de las Poblaciones Indígenas del Mundo Informe del Director General Ginebra 1997 Doc EB 10121 FUNASA março2002 pág 26 LEGISLAÇÃO REFERENTE À ATENÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos DOU de 24091999 Seção 1 p 1 LEI N 9836 DE 23 DE SETEMBRO DE 1999 Acrescenta dispositivos à Lei n 8080 de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para a promoção proteção e recuperação da saúde a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências instituindo o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art 1 A Lei n 8080 de 19 de setembro de 1990 passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo V ao Título II Do Sistema Único de Saúde CAPÍTULO V Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena Art 19A As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas em todo o território nacional coletiva ou individualmente obedecerão ao disposto nesta Lei Art 19B É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena componente do Sistema Único de Saúde SUS criado e definido por esta Lei e pela Lei n 8142 de 28 de dezembro de 1990 com o qual funcionará em perfeita integração Art 19C Caberá à União com seus recursos próprios financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena Art 19D O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País FUNASA março2002 pág 27 Art 19E Os Estados Municípios outras instituições governamentais e nãogovernamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações Art 19F Deverseá obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global contemplando os aspectos de assistência à saúde saneamento básico nutrição habitação meio ambiente demarcação de terras educação sanitária e integração institucional Art 19G O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser como o SUS descentralizado hierarquizado e regionalizado 1 O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas 2 O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena devendo para isso ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis sem discriminações 3 As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS em âmbito local regional e de centros especializados de acordo com suas necessidades compreendendo a atenção primária secundária e terciária à saúde Art 19H As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação acompanhamento e avaliação das políticas de saúde tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde quando for o caso Art 2 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias Art 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília 23 de setembro de 1999 178 da Independência e 111 da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra FUNASA março2002 pág 28 Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos DOU de 28081999 Seção 1 p 37 DECRETO Nº 3156 DE 27 DE AGOSTO DE 1999 Dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas no âmbito do Sistema Único de Saúde pelo Ministério da Saúde altera dispositivos dos Decretos nºs 564 de 8 de junho de 1992 e 1141 de 19 de maio de 1994 e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art 84 incisos IV e VI da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts 14 inciso XVII alínea c 18 inciso X e 28B da Lei nº 9649 de 27 de maio de 1998 DECRETA Art 1º A atenção à saúde indígena é dever da União e será prestada de acordo com a Constituição e com a Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990 objetivando a universalidade a integralidade e a equanimidade dos serviços de saúde Parágrafo único As ações e serviços de saúde prestados aos índios pela União não prejudicam as desenvolvidas pelos Municípios e Estados no âmbito do Sistema Único de Saúde Art 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior deverão ser observadas as seguintes diretrizes destinadas à promoção proteção e recuperação da saúde do índio objetivando o alcance do equilíbrio biopsicosocial com o reconhecimento do valor e da complementariedade das práticas da medicina indígena segundo as peculiaridades de cada comunidade o perfil epidemiológico e a condição sanitária I o desenvolvimento de esforços que contribuam para o equilíbrio da vida econômica política e social das comunidades indígenas II a redução da mortalidade em especial a materna e a infantil III a interrupção do ciclo de doenças transmissíveis IV o controle da desnutrição da cárie dental e da doença periodontal V a restauração das condições ambientais cuja violação se relacione diretamente com o surgimento de doenças e de outros agravos da saúde VI a assistência médica e odontológica integral prestada por instituições públicas em parceria com organizações indígenas e outras da sociedade civil VII a garantia aos índios e às comunidades indígenas de acesso às ações de nível primário secundário e terciário do Sistema Único de Saúde SUS VIII a participação das comunidades indígenas envolvidas na elaboração da política de saúde indígena de seus programas e projetos de implementação e IX o reconhecimento da organização social e política dos costumes das línguas das crenças e das tradições dos índios Parágrafo único A organização das atividades de atenção à saúde das populações indígenas darseá no âmbito do Sistema Único de Saúde e efetivarseá progressivamente por intermédio dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas ficando assegurados os serviços de atendimento básico no âmbito das terras indígenas Art 3º O Ministério da Saúde estabelecerá as políticas e diretrizes para a promoção prevenção e recuperação da saúde do índio cujas ações serão executadas pela Fundação Nacional de Saúde FUNASA Parágrafo único A FUNAI comunicará à FUNASA a existência de grupos indígenas isolados com vistas ao atendimento de saúde específico Art 4º Para os fins previstos neste Decreto o Ministério da Saúde poderá promover os meios necessários para que os Estados Municípios e entidades governamentais e nãogovernamentais atuem em prol da eficácia das ações de saúde indígena observadas as diretrizes estabelecidas no art 2º deste Decreto Art 5º Os arts 2º e 17 do Anexo I ao Decreto nº 564 de 8 de junho de 1992 passam a vigorar com a seguinte redação Art 2º A FUNAI tem por finalidade V apoiar e acompanhar o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde nas ações e serviços destinados à atenção à saúde dos povos indígenas NR Art 17 À Diretoria de Assistência compete promover e dirigir em nível nacional as ações de assistência aos índios nas áreas de proteção aos grupos indígenas isolados de execução das atividades relativas à prestação conservação e recuperação do meio ambiente das terras indígenas de gerência econômica patrimônio indígena e de desenvolvimento de atividades sociais produtivas assim como apoiar e acompanhar as ações de saúde das comunidades indígenas desenvolvidas pelo Ministério da Saúde NR Art 6º Os arts 1º 2º e 6º do Decreto nº 1141 de 19 de maio de 1994 passam a vigorar com a seguinte redação Art 1º As ações de proteção ambiental e apoio às atividades produtivas voltadas às comunidades indígenas constituem encargos da União NR Art 2º As ações de que trata este Decreto darseão mediante programas nacionais e projetos específicos de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas elaboradas e executadas pelos Ministérios da Justiça da Agricultura e do Abastecimento do Meio Ambiente e da Cultura ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas em suas respectivas áreas de competência legal com observância das normas estabelecidas pela Lei nº 6001 de 19 de dezembro de 1973 NR Art 6º A Comissão Intersetorial será constituída por I um representante do Ministério da Justiça que a presidirá II um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento III um representante do Ministério da Saúde IV um representante do Ministério do Meio Ambiente V um representante do Ministério da Cultura VI um representante do Ministério das Relações Exteriores VII um representante da Fundação Nacional do Índio VIII um representante da Fundação Nacional da Saúde IX dois representantes da Sociedade Civil vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas NR Art 7º Ficarmaranejados na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto da Fundação Nacional do Índio FUNAI para a Fundação Nacional de Saúde FUNASA um DAS 1014 dois DAS 1013 vinte e quatro DAS 1011 e quarenta e nove FG1 Parágrafo único Em decorrência do disposto no caput deste artigo os Anexos LXVIII e LXXIV ao Decreto nº 1351 de 28 de dezembro de 1994 passam a vigorar na forma dos Anexos II e III a este Decreto Art 8º A FUNASA contará com Distritos Sanitários Especiais Indígenas destinados ao apoio e à prestação de assistência à saúde das populações indígenas 1º Os Distritos de que trata este artigo serão dirigidos por um Chefe DAS 1011 e auxiliados por dois Assistentes FG1 2º Ficam subordinadas aos respectivos Distritos Sanitários Especiais Indígenas as Casas do Índio transferidas da FUNAI para a FUNASA cada uma delas dirigida por um Chefe FG 1 3º Ao Distrito Sanitário Especial Indígena cabe a responsabilidade sanitária sobre determinado território indígena e a organização de serviços de saúde hierarquizados com a participação do usuário e o controle social 4º Cada Distrito Sanitário Especial Indígena terá um Conselho Distrital de Saúde Indígena com as seguintes atribuições aprovação do Plano Distrital avaliação da execução das ações de saúde planejadas e a proposição se necessária de sua reprogramação parcial ou total e apreciação da prestação de contas dos órgãos e instituições executoras das ações e serviços de atenção à saúde do índio 5º Os Conselhos Distritais de Saúde Indígena serão integrados de forma paritária por representantes dos usuários indicados pelas respectivas comunidades e representantes das organizações governamentais envolvidas prestadoras de serviços e trabalhadores do setor de saúde Art 9º Poderão ser criados pelo Presidente da FUNASA no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas Conselhos Locais de Saúde compostos por representantes das comunidades indígenas com as seguintes atribuições manifestarse sobre as ações e os serviços de saúde necessários à comunidade avaliar a execução das ações de saúde na região de abrangência do Conselho indicar conselheiros para o Conselho Distrital de Saúde Indígena e para os Conselhos Municipais se for o caso e fazer recomendações ao Conselho Distrital de Saúde Indígena por intermédio dos conselheiros indicados Art 10 As designações dos membros dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Locais de Saúde serão feitas respectivamente pelo Presidente da FUNASA e pelo Chefe do Distrito Sanitário Especial Indígena mediante indicação das comunidades representadas Art 11 A regulamentação as competências e a instalação dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas serão feitas pelo Presidente da FUNASA até a publicação do novo Estatuto e do Regimento Interno da Fundação Art 12 Os cargos em comissão e as funções de confiança integrantes das unidades descentralizadas da FUNASA serão providos exclusivamente por servidores do Quadro de Pessoal Permanente ativo ou inativo da Fundação Nacional de Saúde ou excepcionalmente do Ministério da Saúde 1º Além da exigência estabelecida no caput deste artigo deverão ocupar ou ter ocupado no caso de servidor inativo cargo permanente de nível superior e ter experiência mínima de cinco anos em cargos de direção ou função de confiança no Ministério da Saúde ou em suas entidades vinculadas os ocupantes dos seguintes cargos Coordenador Regional da FUNASA Diretor do Instituto Hélio Fraga Diretor do Instituto Evandro Chagas e Diretor do Centro Nacional de Primatas 2º Excetuamse das disposições deste artigo os servidores que na data da publicação deste Decreto se encontrem no exercício dos mencionados cargos e funções e as nomeações de advogados para os cargos em comissão de Assessor Jurídico das unidades descentralizadas da FUNASA até a realização de concurso público específico Art 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Art 14 Ficam revogados os arts 11 12 13 e 14 do Decreto nº 1141 de 19 de maio de 1994 e os Decretos nºs 1479 de 2 de maio de 1995 1779 de 9 de janeiro de 1996 e 2540 de 8 de abril de 1998 Brasília 27 de agosto de 1999 178º da Independência e 111º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias José Serra Martus Tavares Anexo I REMANEJAMENTO DE CARGOS CÓDIGO DAS UNITÁRIO DA FUNAI P A FUNASA QUANT DASUNIT DAS 1014 308 1 308 DAS 1013 124 2 248 DAS 1011 100 24 2400 Subtotal 1 27 2956 Fg1 031 49 1519 Subtotal 2 49 1519 Total 12 76 4475 Anexo II Decreto nº 1351 de 28 de dezembro de 1994 Anexo LXVIII Quadro resumo de custos de cargos em comissão e funções de confiança da Fundação Nacional do Índio Código DAS unitário Qtde Valor total DAS 1016 652 1 652 DAS 1015 494 3 1482 DAS 1014 308 20 6160 DAS 1013 124 85 10540 DAS 1012 111 360 39960 DAS 1011 100 157 15700 DAS 1023 124 6 744 DAS 1012 111 35 3885 DAS 1021 100 13 1300 Subtotal 1 680 80423 Fg1 031 242 7502 Fg2 024 42 1008 Fg3 019 39 741 Subtotal 2 323 9251 Total 12 1003 89674 FUNASA março2002 pág 35 Anexo III Decreto nº 1351 de 28 de dezembro de 1994 Anexo LXXIV Quadro resumo de dustos de cargos em comissão e funções de confiança da Fundação Nacional de Saúde CÓDIGO DAS UNITÁRIO QTDE VALOR TOTAL DAS 1016 652 1 652 DAS 1015 494 5 2470 DAS 1014 308 14 4312 DAS 1013 124 48 5952 DAS 1012 111 16 1776 DAS 1011 100 376 37600 DAS 1023 124 4 496 DAS 1012 111 2 222 DAS 1021 100 8 800 SUBTOTAL 1 474 54280 FG1 031 416 12896 FG2 024 425 10200 FG3 019 514 9766 SUBTOTAL 2 1355 32862 TOTAL 12 1829 87142 FUNASA março2002 pág 36 Ministério da Saúde Gabinete do Ministro DOU de 15091999 Seção 1 p 33 Portaria nº 1163GM de 14 de setembro de 1999 Dispõe sobre as responsabilidades na prestação de assistência à saúde dos povos indígenas no Ministério da Saúde e dá outras providências O Ministro de Estado da Saúde no uso de suas atribuições legais considerando as competências do Ministério da Saúde como gestor nacional do Sistema Único de Saúde SUS conforme disposto nos artigos 9º 15 e 16 da Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990 considerando que a gestão da atenção à saúde para os povos indígenas é de responsabilidade do Ministério da Saúde como gestor do SUS considerando a necessidade de que a organização da assistência aos povos indígenas seja orientada por suas especificidades étnicas e culturais considerando que os povos indígenas enfrentam situações distintas de risco e vulnerabilidade além de conflitos em suas relações com a sociedade envolvente considerando a necessidade de assegurar o aperfeiçoamento dos mecanismos de integração entre o Ministério da Saúde Estados e Municípios considerando a necessidade de assegurar a identificação de responsabilidade na execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas resolve Art 1º Determinar que a execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas darseá por intermédio da FUNASA em estreita articulação com a Secretaria de Assistência à SaúdeSAS em conformidade com as políticas e diretrizes definidas para atenção à saúde dos povos indígenas Art 2º Estabelecer as seguintes atribuições à Fundação Nacional de Saúde com relação à saúde dos povos indígenas I promover a implantação dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas DSEI visando facilitar o acesso dos povos indígenas às ações e serviços básicos de saúde observando os seguintes aspectos a a organização de cada distrito deve ser entendida como um processo a ser construído com a participação dos povos indígenas observando os seus próprios conceitos e práticas relativos às suas condições de viver e morrer b cada distrito deverá contar com uma rede hierarquizada de serviços para a atenção básica dentro das terras indígenas FUNASA março2002 pág 37 c o acesso às estruturas assistenciais de maior complexidade localizadas fora dos territórios indígenas deverá se dar de forma articulada e pactuada com os gestores municipais e estaduais II garantir a referência para a atenção à saúde de média e alta complexidade na rede de serviços já existentes sob gestão do estado ou município III garantir a participação dos povos indígenas nas instâncias de controle social formalizados em nível dos DSEI por meio dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde IV conduzir a implantação e operacionalização dos serviços de saúde de atenção básica desenvolvidos nos DSEI V promover a articulação regional entre os diversos distritos visando à compatibilização das necessidades de níveis regionais e nacionais garantindo o funcionamento das Casas de Saúde Indígena de referência regional VI garantir a disponibilização de recursos humanos em quantidade e qualidade necessárias para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde dos povos indígenas utilizando como uma das estratégias a articulação com municípios estados outros órgãos governamentais e organizações não governamentais VII realizar acompanhamento supervisão e avaliação das ações desenvolvidas pelos DSEI VIII Promover as condições necessárias para o processo de capacitação dos profissionais de saúde e educação permanente dos agentes indígenas de saúde e dos instrutoressupervisores Art 3º Estabelecer que cabe à Secretaria de Assistência à Saúde SAS a organização da assistência à saúde dos povos indígenas no âmbito nacional conjuntamente com estados e municípios a garantia do acesso dos índios e das comunidades indígenas ao Sistema Único de Saúde SUS Parágrafo único A recusa de quaisquer instituições públicas ou privadas ligadas ao SUS em prestar assistência aos índios configura ato ilícito passível de punição pelos órgãos competentes Art 4º Para o cumprimento da atribuição de que trata o artigo anterior a SAS se responsabiliza por I identificar nos municípios com áreas indígenas as estruturas assistenciais de referência para populações indígenas II viabilizar que estados e municípios de regiões onde vivem os povos indígenas atuem complementarmente no custeio e execução das ações de atenção ao índio individual ou coletivamente promovendo as adaptações necessárias na estrutura e organização do SUS III garantir que as populações indígenas tenham acesso às ações e serviços do SUS em qualquer nível que se faça necessário compreendendo a atenção primária secundária e terciária à saúde Art 5º instituir o Fator de Incentivo de Atenção Básica aos povos indígenas destinado às ações e procedimentos de Assistência Básica de Saúde 1º O incentivo de que trata este artigo consiste no montante de recursos destinados a apoiar a implantação de agentes de saúde indígena e de equipes multidisciplinares para atenção à saúde das comunidades indígenas 2º As equipes serão compostas por médico dentista enfermeiro auxiliar de enfermagem e agente indígena de saúde e poderão ser operadas direta ou indiretamente pela FUNASA Estados ou por Municípios 3º No caso de execução direta por Municípios estes terão o valor correspondente acrescido ao seu teto e transferidos fundo a fundo diretamente pela SAS 4º Quando a execução das ações for realizada direta ou indiretamente pela FUNASA a SAS transferirá a esta os valores correspondentes para o financiamento das equipes 5º A FUNASA informará a SAS a composição das equipes em cada um dos municípios e o início de sua efetividade para efeito do disposto no parágrafo 1º Art 6º A Secretaria de Assistência à Saúde em consonância com a FUNASA regulamentará mediante ato específico a sistemática para a sua operacionalização e o valor do incentivo de que trata o artigo 5º Art 7º Criar fator de incentivo para a assistência ambulatorial hospitalar e de apoio diagnóstico a população indígena Parágrafo único O fator de incentivo do caput deste artigo será destinado para os estabelecimentos hospitalares que considerem as especificidades da assistência à saúde das populações indígenas e que ofereçam atendimento às mesmas em seu próprio território ou região de referência Art 8º Definir que o fator de incentivo que trata o artigo anterior incidirá sobre os procedimentos pagos através do SIHSUS em percentuais proporcionais à oferta de serviços prestados pelo estabelecimento às populações indígenas no limite de até 30 da produção total das AIH aprovadas 1º Fica a SAS autorizada a definir os percentuais e as unidades a serem credenciadas para a remuneração adicional 2º As unidades a que se refere o parágrafo 1º serão definidas pela FUNASA considerando como critérios a relação da oferta dos serviços e a população indígena potencialmente beneficiária Art 9º Determinar que a Secretaria Executiva a Secretaria de Assistência à Saúde e a FUNASA poderão estabelecer em portarias específicas ou em conjunto outras medidas necessárias a implementação desta portaria Art 10º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação José Serra
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Texto de pré-visualização
ORGANIZAÇÃO DO SEMINARIO DE POLITICAS Objetivo do seminário Discutir as políticas públicas de saúde suas diretrizes e aplicabilidade Cuidado na Atenção Primária a Saúde Contextualização das Políticas de Saúde seus objetivos e diretrizes Aprendizagem baseada em Problema os alunos devem apresentar uma situação problema vivenciada em campo prático já vivenciada em outras disciplinas ou fictícia e apresentar aos colegas com articulação das diretrizes das referidas políticas Proposta de Ação Programática em Saúde com base na Politica em estudo Os alunos devem apresentar Embasamento cientifico organização planejamento e apresentação da dupla Tempo de apresentação 20 a 30 minutos com arguição e discussões A entrega da apresentação até segunda feira a noite véspera da apresentação 1609 POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS Aprovada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 254 de 31 de janeiro de 2002 DOU nº 26 Seção 1 p 46 a 49 de 6 de fevereiro de 2002 Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva Ministro da Saúde Humberto Sérgio Costa Lima Presidente da Fundação Nacional de Saúde Valdi Camarcio Bezerra Diretorexecutivo Lenildo Dias de Morais Chefe de Gabinete Cristina Santana Diretora do Departamento de Engenharia de Saúde Pública Kátia Regina Ern Diretor do Departamento de Saúde Indígena Alexandre Rocha Santos Padilha Diretor do Departamento de Administração Wilmar Alves Martins Diretor do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional Déo Costa Ramos AuditorChefe Edgard Távora de Sousa ProcuradorChefe Cláudio Renato do Canto Farág Assessor Parlamentar Jorge Augusto Oliveira Vinhas Assessora de Comunicação e Educação em Saúde Suelene Gusmão POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS Aprovada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 254 de 31 de janeiro de 2002 DOU nº 26 Seção 1 p 46 a 49 de 6 de fevereiro de 2002 Brasília março de 2002 SUMÁRIO POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS Portaria 5 1 Introdução 6 2 Antecedentes 7 21 Situação atual de saúde 9 3 Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas 13 4 Diretrizes 13 41 Distrito Sanitário Especial Indígena 13 411 Conceito 13 412 Organização 14 42 Preparação de recursos humanos para atuação em contexto intercultural 15 43 Monitoramento das ações de saúde 16 44 Articulação dos sistemas tradicionais indígenas de saúde 17 45 Promoção que uso adequado e racional de medicamentos 18 46 Promoção de ações específicas em situações especiais 19 47 Promoção ética nas pesquisas e nas ações de atenção à saúde envolvendo comunidades indígenas 19 48 Promoção de ambientes saudáveis e proteção à saúde indígena 20 49 Controle social 20 5 Responsabilidades Institucionais 21 51 Ministério da Saúde 22 52 Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde 22 53 Fundação Nacional do Índio FUNAIMJ 23 54 Ministério da Educação 23 55 Ministério Público Federal 23 56 Comissão Nacional de Ética em Pesquisa CONEPCNS 24 57 Comissão Intersetorial de Saúde Indígena CISICNS 24 6 Financiamento 24 7 Bibliografia 25 Legislação Referente à Atenção dos Povos Indígenas 27 Lei nº 9836 de 23 de setembro de 1999 27 Decreto nº 3156 de 27 de agosto de 1999 29 Portaria nº 1163GM de 14 de setembro de 1999 37 No text found 2000 Ministério da Saúde Fundação Nacional de Saúde FUNASA 2000 2ª impressão 2002 2ª Edição É permitida a reprodução parcial ou total desta obra desde que citada a fonte Edição Assessoria de Comunicação e Educação em SaúdeFundação Nacional de Saúde SAS Setor de Autarquias Sul Quadra 4 bloco N 5º andar sala 517 Telefone 061 3146525 CEP 70070040 BrasíliaDF Email funasafunasagovbr Distribuição e informação Departamento de Saúde IndígenaFundação Nacional de Saúde SAS Setor de Autarquias Sul Quadra 4 bloco N 7º andar sala 702 Telefone 061 3146356 CEP 70070040 BrasíliaDF Email funasafunasagovbr Tiragem 5000 Impresso no BrasilPrinted in Brazil Brasil Fundação Nacional de Saúde Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas 2ª edição Brasília Ministério da Saúde Fundação Nacional de Saúde 2002 40 p 1 Saúde dos Povos Indígenas Título Portaria Ministério da Saúde Gabinete do Ministro Portaria nº 254 de 31 de Janeiro de 2002 O Ministro de Estado da Saúde no uso de suas atribuições legais e Considerando a necessidade de o Setor Saúde dispor de uma política de atenção à saúde dos povos indígenas Considerando a conclusão do processo de elaboração da referida política que envolveu consultas a diferentes segmentos direta e indiretamente envolvidos com o tema e Considerando a aprovação da proposta da política mencionada pelo Conselho Nacional de Saúde em sua reunião ordinária de novembro de 2001 resolve Art 1º Aprovar a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas cuja íntegra consta do anexo desta Portaria e dela é parte integrante Art 2º Determinar que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde cujas ações se relacionem com o tema objeto da política ora aprovada promovam a elaboração ou a readequação de seus planos programas projetos e atividades na conformidade das diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação José Serra FUNASA março2002 pág 5 Anexo 1 INTRODUÇÃO A Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas integra a Política Nacional de Saúde compatibilizando as determinações das Leis Orgânicas da Saúde com as da Constituição Federal que reconhecem aos povos indígenas suas especificidades étnicas e culturais e seus direitos territoriais Esta proposta foi regulamentada pelo Decreto nº 3156 de 27 de agosto de 1999 que dispõe sobre as condições de assistência à saúde dos povos indígenas e pela Medida Provisória nº 19118 que trata da organização da Presidência da República e dos Ministérios onde está incluída a transferência de recursos humanos e outros bens destinados às atividades de assistência à saúde da FUNAI para a FUNASA e pela Lei nº 983699 de 23 de setembro de 1999 que estabelece o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena no âmbito do SUS A implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas requer a adoção de um modelo complementar e diferenciado de organização dos serviços voltados para a proteção promoção e recuperação da saúde que garanta aos índios o exercício de sua cidadania nesse campo Para sua efetivação deverá ser criada uma rede de serviços nas terras indígenas de forma a superar as deficiências de cobertura acesso e aceitabilidade do Sistema Único de Saúde para essa população É indispensável portanto a adoção de medidas que viabilizem o aperfeiçoamento do funcionamento e a adequação da capacidade do Sistema tornando factível e eficaz a aplicação dos princípios e diretrizes da descentralização universalidade eqüidade participação comunitária e controle social Para que esses princípios possam ser efetivados é necessário que a atenção à saúde se dê de forma diferenciada levandose em consideração as especificidades culturais epidemiológicas e operacionais desses povos Assim deverseá desenvolver e fazer uso de tecnologias apropriadas por meio da adequação das formas ocidentais convencionais de organização de serviços Com base nesses preceitos foi formulada a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas cuja elaboração contou com a participação de representantes dos órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e pela política e ação indigenista do governo bem como de organizações da sociedade civil com trajetória reconhecida no campo da atenção e da formação de recursos humanos para a saúde dos povos indígenas Com o propósito de garantir participação indígena em todas as etapas de formulação implantação avaliação e aperfeiçoamento da Política a elaboração desta proposta contou com a participação de representante das organizações indígenas com experiência de execução de projetos no campo da atenção à saúde junto a seu povo FUNASA março2002 pág 6 2 ANTECEDENTES No Brasil a população indígena estimada em cerca de 5 milhões de pessoas no início do século XVI comparável à da Europa nesta mesma época foi dizimada pelas expedições punitivas às suas manifestações religiosas e aos seus movimentos de resistência mas principalmente pelas epidemias de doenças infecciosas cujo impacto era favorecido pelas mudanças no seu modo de vida impostas pela colonização e cristianização como escravidão trabalho forçado maus tratos confinamento e sedimentarização compulsória em aldeamentos e internatos A perda da autoestima a desestruturação social econômica e dos valores coletivos muitas vezes da própria língua cujo uso chegava a ser punido com a morte também tiveram um papel importante na diminuição da população indígena Até hoje há situações regionais de conflito em que se expõe toda a trama de interesses econômicos e sociais que configuram as relações entre os povos indígenas e demais segmentos da sociedade nacional especialmente no que se refere à posse da terra exploração de recursos naturais e implantação de grandes projetos de desenvolvimento Desde o início da colonização portuguesa os povos indígenas foram assistidos pelos missionários de forma integrada às políticas dos governos No início do século XX a expansão das fronteiras econômicas para o CentroOeste e a construção de linhas telegráficas e ferroviárias provocaram numerosos massacres de índios e elevados índices de mortalidade por doenças transmissíveis que levaram em 1910 à criação do Serviço de Proteção ao Índio e Trabalhadores Nacionais SPI O órgão vinculado ao Ministério da Agricultura destinavase à proteger os índios procurando o seu enquadramento progressivo e o de suas terras no sistema produtivo nacional Uma política indigenista começou a se esboçar com inspiração positivista em que os índios considerados num estágio infantil da humanidade passaram a ser vistos como passíveis de evolução e integração na sociedade nacional por meio de projetos educacionais e agrícolas A assistência à saúde dos povos indígenas no entanto continuou desorganizada e esporádica Mesmo após a criação do SPI não se instituiu qualquer forma de prestação de serviços sistemática restringindose a ações emergenciais ou inseridas em processos de pacificação Na década de 50 foi criado o Serviço de Unidades Sanitárias Aéreas SUSA no Ministério da Saúde com o objetivo de levar ações básicas de saúde às populações indígena e rural em áreas de difícil acesso Essas ações eram essencialmente voltadas para a vacinação atendimento odontológico controle de tuberculose e outras doenças transmissíveis Em 1967 com a extinção do SPI foi criada a Fundação Nacional do Índio FUNAI que baseandose no modelo de atenção do SUSA criou as Equipes Volantes de Saúde EVS Essas equipes realizavam atendimentos esporádicos às comunidades indígenas de sua área de atuação prestando assistência médica aplicando vacinas e supervisionando o trabalho do pessoal de saúde local geralmente auxiliares ou atendentes de enfermagem FUNASA março2002 pág 7 A FUNAI após a crise financeira do Estado brasileiro pósmilagre econômico da década de 70 teve dificuldades de diversas ordens para a organização de serviços de atenção à saúde que contemplassem a grande diversidade e dispersão geográfica das comunidades carência de suprimentos e capacidade administrativa de recursos financeiros precariedade da estrutura básica de saúde falta de planejamento das ações e organização de um sistema de informações em saúde adequado além da falta de investimento na qualificação de seus funcionarios para atuarem junto a comunidades culturalmente diferenciadas Com o passar do tempo os profissionais das EVS foram se fixando nos centros urbanos nas sedes das administrações regionais e a sua presença nas aldeias se tornava cada vez mais esporádica até não mais ocorrer Alguns deles em geral pouco qualificados ficaram lotados em postos indígenas executando ações assistenciais curativas e emergenciais sem qualquer acompanhamento Era freqüente funcionários sem qualificação alguma na área da saúde prestar atendimentos de primeiros socorros ou até de maior complexidade devido à situação de isolamento no campo As iniciativas de atenção à saúde indígena geralmente ignoravam os sistemas de representações valores e práticas relativas ao adoecer e buscar tratamento dos povos indígenas bem como seus próprios especialistas Estes sistemas tradicionais de saúde se apresentam numa grande diversidade de formas sempre considerando as pessoas integradas ao contexto de suas relações sociais e com o ambiente natural consistindo ainda num recurso precioso para a preservação ou recuperação de sua saúde Em 1988 a Constituição Federal estipulou o reconhecimento e respeito das organizações socioculturais dos povos indígenas assegurandolhes a capacidade civil plena tornando obsoleta a instituição da tutela e estabeleceu a competência privativa da União para legislar e tratar sobre a questão indígena A Constituição também definiu os princípios gerais do Sistema Único de Saúde SUS posteriormente regulamentados pela Lei 808090 e estabeleceu que a direção única e a responsabilidade da gestão federal do Sistema são do Ministério da Saúde Para debater a saúde indígena especificamente foram realizadas em 1986 e 1993 a I Conferência Nacional de Proteção à Saúde do Índio e a II Conferência Nacional de Saúde para os Povos Indígenas por indicação da VIII e IX Conferências Nacionais de Saúde respectivamente Essas duas Conferências propuseram a estruturação de um modelo de atenção diferenciada baseado na estratégia de Distritos Sanitários Especiais Indígenas como forma de garantir aos povos indígenas o direito ao acesso universal e integral à saúde atendendo às necessidades percebidas pelas comunidades e envolvendo a população indígena em todas as etapas do processo de planejamento execução e avaliação das ações Em fevereiro de 1991 o Decreto Presidencial n 23 transferiu para o Ministério da Saúde a responsabilidade pela coordenação das ações de saúde destinadas aos povos indígenas estabelecendo os Distritos Sanitários Especiais Indígenas como base da organização dos serviços de saúde Foi então criada no Ministério da Saúde a Coordenação de Saúde do Índio COSAI subordinada ao Departamento de Operações DEOPE da Fundação Nacional de Saúde com a atribuição de implementar o novo modelo de atenção à saúde indígena FUNASA março2002 pág 8 No mesmo ano a Resolução 11 de 13 de outubro de 1991 do Conselho Nacional de Saúde CNS criou a Comissão Intersetorial de Saúde do Índio CISI tendo como principal atribuição assessorar o CNS na elaboração de princípios e diretrizes de políticas governamentais no campo da saúde indígena Inicialmente sem representação indígena os próprios membros da CISI reformularam sua composição e com a saída espontânea de representantes do CNS da Secretaria de Meio Ambiente dentre outros abriuse 4 das 11 vagas para representantes de organizações indígenas Em sentido oposto ao processo de construção da política de atenção à saúde indígena no âmbito do SUS em 19 de maio de 1994 o Decreto Presidencial n 114194 constitui uma Comissão Intersetorial de Saúde CIS com a participação de vários Ministérios relacionados com a questão indígena sob a coordenação da FUNAI O decreto devolve na prática a coordenação das ações de saúde à FUNAI A CIS aprovou por intermédio da Resolução n 2 de outubro de 1994 o Modelo de Atenção Integral à Saúde do Índio que atribuía a um órgão do Ministério da Justiça a FUNAI a responsabilidade sobre a recuperação da saúde dos índios doentes e a prevenção ao Ministério da Saúde que seria responsável pelas ações de imunização saneamento formação de recursos humanos e controle de endemias Desde então a FUNASA e a FUNAI dividiram a responsabilidade sobre a atenção à saúde indígena passando a executar cada uma parte das ações de forma fragmentada e conflituosa Ambas já tinham estabelecido parcerias com municípios organizações indígenas e nãogovernamentais universidades instituições de pesquisa e missões religiosas Os convênios celebrados no entanto tinham pouca definição de objetivos e metas a serem alcançados e de indicadores de impacto sobre a saúde da população indígena 21 SITUAÇÃO ATUAL DE SAÚDE A população indígena brasileira é estimada em aproximadamente 370000 pessoas pertencentes a cerca de 210 povos falantes de mais de 170 línguas identificadas Cada um destes povos tem sua própria maneira de entender e se organizar diante do mundo que se manifesta nas suas diferentes formas de organização social política econômica e de relação com o meio ambiente e ocupação de seu território Diferem também no que diz respeito à antigüidade e experiência histórica na relação com as frentes de colonização e expansão da sociedade nacional havendo desde grupos com mais de três séculos de contato intermitente ou permanente principalmente nas regiões litorânea e do Baixo Amazonas até grupos com menos de dez anos de contato Há indícios da existência de 55 grupos que permanecem isolados sendo que com 12 deles a Fundação Nacional do Índio FUNAI vem desenvolvendo algum tipo de trabalho de reconhecimento e regularização fundiária Por outro lado há também aqueles como os Potiguara Guarani e Tupiniquim cujos ancestrais presenciaram a chegada das primeiras embarcações que cruzaram o Atlântico há cinco séculos Os povos indígenas estão presentes em todos os estados brasileiros exceto no Piauí e Rio Grande do Norte vivendo em 579 terras indígenas que se encontram em diferentes situações de regularização fundiária e que ocupam cerca de 12 do território nacional Uma parcela vive em áreas urbanas geralmente em periferias FUNASA março2002 pág 9 Cerca de 60 dessa população vivem no CentroOeste e Norte do país onde estão concentradas 987 das terras indígenas Os outros 40 da população indígena estão confinados em apenas 13 da extensão das terras indígenas localizadas nas regiões mais populosas do Nordeste Leste e Sul do país Ainda que numericamente constituam uma parcela de somente 02 da população brasileira em algumas regiões a presença indígena é significativa Em Roraima por exemplo representa cerca de 15 da população do estado 4 no Amazonas e 3 no Mato Grosso do Sul Tomandose como base a população municipal em grande número de localidades a população indígena é maioria tanto em municípios amazônicos quanto em outros das regiões Sul Sudeste e CentroOeste Os povos indígenas enfrentam situações distintas de tensão social ameaças e vulnerabilidade A expansão das frentes econômicas extrativismo trabalho assalariado temporário projetos de desenvolvimento vem ameaçando a integridade do ambiente nos seus territórios e também os seus saberes sistemas econômicos e organização social Muitos desses povos estão ameaçados de desaparecimento sendo que entre alguns deles o número de indivíduos se reduziu a ponto de comprometer a sua reprodução biológica O Estado de Rondônia onde uma intensa atividade madeireira garimpeira e agropecuária tem provocado altíssima mortalidade numa população em 1999 estimada em 6284 pessoas remanescentes de 22 povos é um dos exemplos nesse sentido Enquanto que algumas dessas sociedades passam por processo de recuperação populacional como os Pakaas Novos por exemplo que hoje são mais de 2000 outros como os Latundê sofreram um processo de redução e contam atualmente com apenas 37 pessoas Em termos gerais observase um crescimento demográfico entre os povos indígenas do país fato normalmente associado à conservação do ambiente natural estabilização das relações interétnicas demarcação das terras indígenas e melhoria do acesso aos serviços de atenção básica à saúde Não se dispõe de dados globais fidedignos sobre a situação de saúde dessa população mas sim de dados parciais gerados pela FUNAI pela FUNASA e diversas organizações nãogovernamentais ou ainda por missões religiosas que por meio de projetos especiais têm prestado serviços de atenção à saúde aos povos indígenas Embora precários os dados disponíveis indicam em diversas situações taxas de morbidade e mortalidade três a quatro vezes maiores que aquelas encontradas na população brasileira em geral O alto número de óbitos sem registro ou indexados sem causas definidas confirmam a pouca cobertura e a baixa capacidade de resolução dos serviços disponíveis Em relação à morbidade verificase uma alta incidência de infecções respiratórias e gastrointestinais agudas malária tuberculose doenças sexualmente transmissíveis desnutrição e doenças preveníveis por vacinas evidenciando um quadro sanitário caracterizado pela alta ocorrência de agravos que poderiam ser significativamente reduzidos com o estabelecimento de ações sistemáticas e continuadas de atenção básica à saúde no interior das áreas indígenas FUNASA março2002 pág 10 De acordo com dados consolidados dos relatórios de 1998 de 22 das 47 administrações regionais da Fundação Nacional do Índio sobre uma população de cerca de 60 mil indivíduos foram registrados 466 óbitos quase 50 deles entre menores de cinco anos de idade tendo como causas mais frequentes as doenças transmissíveis especialmente as infecções das vias respiratórias e as parasitoses intestinais a malária e a desnutrição As causas externas especialmente a violência e o suicídio são a terceira causa de mortalidade conhecida entre a população indígena no Brasil afetando sobretudo regiões com Mato Grosso do Sul e Roraima Por sua vez os dados consolidados no Relatório de Atividades de 1998 da Coordenação de Saúde do ÍndioFUNASA baseiamse no material enviado pelas equipes de saúde indígena de 24 unidades da federação Referemse a uma população de 312017 indígenas e num total de 219445 ocorrências mostram um incremento de cerca de 247 sobre o volume registrado no ano anterior A indicação de causas de óbitos 844 é proporcionalmente semelhante a dos dados analisados pela FUNAI A tuberculose é um dos agravos que acometem com maior frequência e severidade as comunidades indígenas Embora precários os dados disponíveis indicam taxas de incidência altíssimas superiores em muito àquelas encontradas entre a população branca do país Entre os Yanomami de Roraima por exemplo o coeficiente de incidência anual de tuberculose passou de 450 por 100000 pessoas em 1991 para 8814 por 100000 pessoas em 1994 Em 1998 era de 5256 por 100000 segundo os dados da organização Comissão PróYanomami Também em outros povos indígenas foram registradas taxas altíssimas de incidência Os dados epidemiológicos do Departamento de Saúde da FUNAI antes mencionado e relativos ao mesmo ano indicam que a tuberculose foi responsável por 227 do total dos óbitos indígenas registrados por doenças infectoparasitárias 22 dos óbitos por todas as causas ou seja duas vezes a taxa mundial de mortalidade específica por tuberculose A fraca cobertura sanitária das comunidades indígenas a deterioração crescente de suas condições de vida em decorrência do contato com os brancos a ausência de um sistema de busca ativa dos casos infecciosos os problemas de acessibilidade geográfica econômica linguística e cultural aos centros de saúde a falta de supervisão dos doentes em regime ambulatorial e o abandono freqüente pelos doentes do tratamento favorecem a manutenção da endemia de tuberculose entre as populações indígenas no Brasil A infecção pelo HIVAids também é um agravo que tem ameaçado um grande número de comunidades A partir de 1988 começaram a ser registrados os primeiros casos entre os índios número que vem aumentando com o passar dos anos sendo que dos 36 casos conhecidos até 2000 oito foram notificados em 1998 distribuídos por todas as regiões do Brasil O curto período de tempo transcorrido entre o diagnóstico e o óbito dos pacientes e a falta de informações entre os índios sobre os modos de transmissão do vírus e prevenção da doença bem como as limitações de ordem linguística e cultural para a comunicação com eles são desafios a serem enfrentados e expressam a situação altamente vulnerável frente à tendência de interiorização da epidemia no país A compreensão das redes de transmissão e os determinantes dos processos sociais e culturais originados do contato com a sociedade FUNASA março2002 pág 11 envolvente bem como as relações intergrupais é fator importante para a tomada de decisões e implementação de ações de prevenção Com relação às DST cofator que potencializa a infecção pelo HIV em qualquer grupo social indicadores a partir de estudos de casos revelam números preocupantes O relatório da FUNASA de 1998 indicou 385 casos registrados Em algumas regiões onde a população indígena tem um relacionamento mais estreito com a população regional notase o aparecimento de novos problemas de saúde relacionados às mudanças introduzidas no seu modo de vida e especialmente na alimentação a hipertensão arterial o diabetes o câncer o alcoolismo a depressão e o suicídio são problemas cada vez mais frequentes em diversas comunidades A deficiência do sistema de informações em saúde que não contempla entre outros dados a identificação étnica e o domicílio do paciente indígena dificulta a construção do perfil epidemiológico e cria dificuldades para a sistematização de ações voltadas para a atenção à saúde dos povos indígenas A descontinuidade das ações e a carência de profissionais fizeram com que muitas comunidades indígenas se mobilizassem desde os anos 70 de diversas maneiras especialmente por intermédio de suas organizações juridicamente constituídas para adquirir conhecimentos e controle sobre as doenças e agravos de maior impacto sobre sua saúde dando origem a processos locais e regionais de capacitação de agentes indígenas de saúde e de valorização da medicina tradicional indígena com a participação das diversas instituições envolvidas com a assistência à saúde indígena Mesmo sem um programa de formação e uma inserção institucional definidos mais de 1400 agentes indígenas de saúde vinham atuando no Brasil até 1999 A maioria deles trabalhando voluntariamente sem acompanhamento ou suprimento sistemático de insumos para suas atividades Em algumas regiões da Amazônia onde as distâncias são medidas em dias de viagens por estradas em precário estado de conservação ou rios de navegabilidade difícil ou impossível durante o período da seca os agentes indígenas de saúde são o único recurso das comunidades diante de determinadas doenças Cerca de 13 dos agentes indígenas de saúde estão inseridos no Programa de Agentes Comunitários de Saúde a maioria no Nordeste Na Região Amazônica a maioria das iniciativas foi tomada por organizações indígenas e nãogovernamentais FUNASA março2002 pág 12 3 POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS O propósito desta política é garantir aos povos indígenas o acesso à atenção integral à saúde de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde contemplando a diversidade social cultural geográfica histórica e política de modo a favorecer a superação dos fatores que tornam essa população mais vulnerável aos agravos à saúde de maior magnitude e transcendência entre os brasileiros reconhecendo a eficácia de sua medicina e o direito desses povos à sua cultura 4 DIRETRIZES Para o alcance desse propósito são estabelecidas as seguintes diretrizes que devem orientar a definição de instrumentos de planejamento implementação avaliação e controle das ações de atenção à saúde dos povos indígenas organização dos serviços de atenção à saúde dos povos indígenas na forma de Distritos Sanitários Especiais e PólosBase no nível local onde a atenção primária e os serviços de referência se situam preparação de recursos humanos para atuação em contexto intercultural monitoramento das ações de saúde dirigidas aos povos indígenas articulação dos sistemas tradicionais indígenas de saúde promoção do uso adequado e racional de medicamentos promoção de ações específicas em situações especiais promoção da ética na pesquisa e nas ações de atenção à saúde envolvendo comunidades indígenas promoção de ambientes saudáveis e proteção da saúde indígena controle social 41 DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA 411 CONCEITO O conceito utilizado nesta proposta define o Distrito Sanitário como um modelo de organização de serviços orientado para um espaço etnocultural dinâmico geográfico populacional e administrativo bem delimitado que contempla um conjunto de atividades técnicas visando medidas racionalizadas e qualificadas de atenção à saúde promovendo a reordenação da rede de saúde e das práticas sanitárias e desenvolvendo atividades administrativogerenciais necessárias à prestação da assistência com controle social FUNASA março2002 pág 13 A definição territorial dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas deverá levar em consideração os seguintes critérios população área geográfica e perfil epidemiológico disponibilidade de serviços recursos humanos e infraestrutura vias de acesso aos serviços instalados em nível local e à rede regional do SUS relações sociais entre os diferentes povos indígenas do território e a sociedade regional distribuição demográfica tradicional dos povos indígenas que não coincide necessariamente com os limites de estados e municípios onde estão localizadas as terras indígenas 412 ORGANIZAÇÃO Para a definição e organização dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas deverão ser realizadas discussões e debates com a participação de lideranças e organizações indígenas do órgão indigenista oficial de antropólogos universidades e instituições governamentais e nãogovernamentais que prestam serviços às comunidades indígenas além de secretarias municipais e estaduais de Saúde Cada distrito organizará uma rede de serviços de atenção básica de saúde dentro das áreas indígenas integrada e hierarquizada com complexidade crescente e articulada com a rede do Sistema Único de Saúde As Comissões Intergestores Bipartites são importantes espaços de articulação para o eficaz funcionamento dos distritos As equipes de saúde dos distritos deverão ser compostas por médicos enfermeiros odontólogos auxiliares de enfermagem e agentes indígenas de saúde contando com a participação sistemática de antropólogos educadores engenheiros sanitaristas e outros especialistas e técnicos considerados necessários O número qualificação e perfil dos profissionais das equipes serão estabelecidos de acordo com o planejamento detalhado de atividades considerando o número de habitantes a dispersão populacional as condições de acesso o perfil epidemiológico as necessidades específicas para o controle das principais endemias e o Programa de Formação de Agentes Indígenas de Saúde a ser definido conforme a diretriz específica desta política Nas aldeias a atenção básica será realizada por intermédio dos Agentes Indígenas de Saúde nos postos de saúde e pelas equipes multidisciplinares periodicamente conforme planejamento das suas ações Na organização dos serviços de saúde as comunidades terão uma outra instância de atendimento que serão os PólosBase Os pólos são a primeira referência para os agentes indígenas de saúde que atuam nas aldeias Podem estar localizados numa comunidade indígena ou num município de referência Neste último caso correspondem a uma unidade básica de saúde já existente na rede de serviços daquele município A maioria dos agravos à saúde deverão ser resolvidas nesse nível As demandas que não forem atendidas no grau de resolutividade dos PólosBase deverão ser referenciadas para a rede de serviços do SUS de acordo com a realidade de cada Distrito Sanitário Especial Indígena Essa rede já tem sua localização geográfica definida e será articulada e incentivada a atender os índios levando em consideração a realidade sócioeconômica e a cultura de cada povo indígena por intermédio de diferenciação de financiamento Com o objetivo de garantir o acesso à atenção de média e alta complexidades deverão ser definidos procedimentos de referência contrareferência e incentivo a unidades de saúde pela oferta de serviços diferenciados com influência sobre o processo de recuperação e cura dos pacientes indígenas como os relativos a restriçõesprescrições alimentares acompanhamento por parentes eou intérprete visita de terapeutas tradicionais instalação de redes entre outros quando considerados necessários pelos próprios usuários e negociados com o prestador de serviço Deverão ser oferecidos ainda serviços de apoio aos pacientes encaminhados à rede do Sistema Único de Saúde Tais serviços serão prestados pelas Casas de Saúde Indígena localizadas em municípios de referência dos distritos a partir da readequação das Casas do Índio Essas Casas de Saúde deverão estar em condições de receber alojar e alimentar pacientes encaminhados e acompanhantes prestar assistência de enfermagem 24 horas por dia marcar consultas exames complementares ou internação hospitalar providenciar o acompanhamento dos pacientes nessas ocasiões e o seu retorno às comunidades de origem acompanhados das informações sobre o caso Além disso as Casas deverão ser adequadas para promover atividades de educação em saúde produção artesanal lazer e demais atividades para os acompanhantes e mesmo para os pacientes em condições para o exercício dessas atividades 42 PREPARAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA ATUAÇÃO EM CONTEXTO INTERCULTURAL A formação e a capacitação de indígenas como agentes de saúde é uma estratégia que visa favorecer a apropriação pelos povos indígenas de conhecimentos e recursos técnicos da medicina ocidental não de modo a substituir mas de somar ao acervo de terapias e outras práticas culturais próprias tradicionais ou não O Programa de Formação de Agentes Indígenas de Saúde deverá ser concebido como parte do processo de construção dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas Será desenvolvido em serviço e de forma continuada sob a responsabilidade de InstrutoresSupervisores devidamente capacitados com a colaboração de outros profissionais de serviço de saúde e das lideranças e organizações indígenas O processo de formação dos agentes indígenas de saúde será elaborado dentro dos marcos preconizados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB Lei nº 939496 no que diz respeito ao ensino básico direcionado para a construção de competênciashabilidades visando facilitar o prosseguimento da profissionalização nos níveis médio técnico e superior tecnológico Deverá seguir metodologia participativa propícia à comunicação intercultural de modo a favorecer o processo recíproco de aquisição de conhecimentos Os estudos e levantamentos sócioantropológicos existentes e os realizados de forma participativa deverão ser aproveitados como subsídios à formação de recursos humanos e à própria prestação de serviços O órgão responsável pela execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas fará gestões junto aos órgãos e instituições competentes no campo da educação no sentido de obter a certificação de competências para os agentes que seguirem o processo de formação inclusive aqueles já capacitados de acordo com o que faculta a Lei nº 939496 A capacitação dos recursos humanos para a saúde indígena deverá ser priorizada como instrumento fundamental de adequação das ações dos profissionais e serviços de saúde do SUS às especificidades da atenção à saúde dos povos indígenas e às novas realidades técnicas legais políticas e de organização dos serviços Deverão ser promovidos cursos de atualizaçãoaperfeiçoamentoespecialização para gestores profissionais de saúde e assessores técnicos indígenas e nãoindígenas das várias instituições que atuam no sistema As instituições de ensino e pesquisa serão estimuladas a produzir conhecimentos e tecnologias adequadas para a solução dos problemas de interesse das comunidades e propor programas especiais que facilitem a inserção de alunos de origem indígena garantindolhes as facilidades necessárias ao entendimento do currículo regular aulas de português apoio de assistentes sociais antropólogos e pedagogos currículos diferenciados e vagas especiais O órgão responsável pela execução desta política organizará um processo de educação continuada para todos os servidores que atuam na área de saúde indígena des visando facilitar o prosseguimento da profissionalização nos níveis médio técnico e superior tecnológico Deverá seguir metodologia participativa propícia à comunicação intercultural de modo a favorecer o processo recíproco de aquisição de conhecimentos Os estudos e levantamentos sócioantropológicos existentes e os realizados de forma participativa deverão ser aproveitados como subsídios à formação de recursos humanos e à própria prestação de serviços O órgão responsável pela execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas fará gestões junto aos órgãos e instituições competentes no campo da educação no sentido de obter a certificação de competências para os agentes que seguirem o processo de formação inclusive aqueles já capacitados de acordo com o que faculta a Lei nº 939496 A capacitação dos recursos humanos para a saúde indígena deverá ser priorizada como instrumento fundamental de adequação das ações dos profissionais e serviços de saúde do SUS às especificidades da atenção à saúde dos povos indígenas e às novas realidades técnicas legais políticas e de organização dos serviços Deverão ser promovidos cursos de atualizaçãoaperfeiçoamentoespecialização para gestores profissionais de saúde e assessores técnicos indígenas e nãoindígenas das várias instituições que atuam no sistema As instituições de ensino e pesquisa serão estimuladas a produzir conhecimentos e tecnologias adequadas para a solução dos problemas de interesse das comunidades e propor programas especiais que facilitem a inserção de alunos de origem indígena garantindolhes as facilidades necessárias ao entendimento do currículo regular aulas de português apoio de assistentes sociais antropólogos e pedagogos currículos diferenciados e vagas especiais O órgão responsável pela execução desta política organizará um processo de educação continuada para todos os servidores que atuam na área de saúde indígena 43 MONITORAMENTO DAS AÇÕES DE SAÚDE Para acompanhar as ações de saúde desenvolvidas no âmbito do Distrito Sanitário será organizado sistema de informações na perspectiva do Sistema de Vigilância em Saúde voltado para a população indígena Esse sistema deverá identificar informações que atendam às necessidades de cada nível gerencial fornecendo subsídios para a construção de indicadores que avaliem a saúde e indiretamente a atenção à saúde como a organização dos serviços no Distrito Sanitário particularmente no que diz respeito ao acesso à sua cobertura e à sua efetividade Essas informações servirão também para identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes da saúde estabelecer prioridades na alocação de recursos e orientação programática facilitando a participação das comunidades no planejamento e na avaliação das ações Os instrumentos para coleta de dados no território distrital serão propostos por equipe técnica do órgão responsável pela execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas Estes instrumentos poderão ser adaptados à realidade local mas terão que permitir a identificação dos riscos e das condições especiais que interferem no processo de adoecer para buscar intervenções específicas de cada povo O fluxo de informações será pactuado com os municípios de referência eou estados Os dados gerados nos serviços de referência da rede do SUS serão encaminhados para os distritos Nas circunstâncias especiais em que couber ao distrito viabilizar todo o serviço de assistência na sua área de abrangência o mesmo repassará estas informações para os respectivos municípios eou estados a fim de alimentar continuamente os bancos de dados nacionais O acesso permanente ao banco de dados deverá estar assegurado a qualquer usuário Deverá ser facilitado o acesso aos dados para a produção antropológica de modo a facilitar a qualificação e a análise dos dados epidemiológicos com a participação de antropólogos especialistas que atuam na região e dos agentes tradicionais de saúde indígena O Acompanhamento e Avaliação desta política terá como base o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena SIASI referente à saúde dos povos indígenas Os aspectos a serem acompanhados e avaliados incluirão a estrutura o processo e os resultados da atenção à saúde dos povos indígenas O SIASI deverá subsidiar os órgãos gestores e de controle social quanto à indispensável compatibilidade entre o diagnóstico situacional dos problemas de saúde identificados e as prioridades estabelecidas nos níveis técnico social e político visando a coerência entre ações planejadas e efetivamente executadas 44 ARTICULAÇÃO DOS SISTEMAS TRADICIONAIS INDÍGENAS DE SAÚDE Todas as sociedades humanas dispõem de seus próprios sistemas de interpretação prevenção e de tratamento das doenças Esses sistemas tradicionais de saúde são ainda hoje o principal recurso de atenção à saúde da população indígena apesar da presença de estruturas de saúde ocidentais Sendo parte integrante da cultura esses sistemas condicionam a relação dos indivíduos com a saúde e a doença e influem na relação com os serviços e os profissionais de saúde procura ou não dos serviços de saúde aceitabilidade das ações e projetos de saúde compreensão das mensagens de educação para a saúde e na interpretação dos casos de doenças Os sistemas tradicionais indígenas de saúde são baseados em uma abordagem holística de saúde cujo princípio é a harmonia de indivíduos famílias e comunidades com o universo que os rodeia As práticas de cura respondem a uma lógica interna de cada comunidade indígena e são o produto de sua relação particular com o mundo espiritual e os seres do ambiente em que vivem Essas práticas e concepções são geralmente recursos de saúde de eficácias empírica e simbólica de acordo com a definição mais recente de saúde da Organização Mundial de Saúde Portanto a melhoria do estado de saúde dos povos indígenas não ocorre pela simples transferência para eles de conhecimentos e tecnologias da biomedicina considerandoos como receptores passivos desprovidos de saberes e práticas ligadas ao processo saúdedoença O reconhecimento da diversidade social e cultural dos povos indígenas a consideração e o respeito dos seus sistemas tradicionais de saúde são imprescindíveis para a execução de ações e projetos de saúde e para a elaboração de propostas de prevençãopromoção e educação para a saúde adequadas ao contexto local FUNASA março2002 pág 17 O princípio que permeia todas as diretrizes da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas é o respeito às concepções valores e práticas relativos ao processo saúdedoença próprios a cada sociedade indígena e a seus diversos especialistas A articulação com esses saberes e práticas deve ser estimulada para a obtenção da melhoria do estado de saúde dos povos indígenas 45 PROMOÇÃO AO USO ADEQUADO E RACIONAL DE MEDICAMENTOS As ações que envolvem direta ou indiretamente a assistência farmacêutica no contexto da atenção à saúde indígena tais como seleção programação aquisição acondicionamento estoque distribuição controle e vigilância nesta compreendida a dispensação e a prescrição devem partir em primeiro lugar das necessidades e da realidade epidemiológica de cada Distrito Sanitário e estar orientadas para garantir os medicamentos necessários Devem também compor essas ações as práticas de saúde tradicionais dos povos indígenas que envolvem o conhecimento e o uso de plantas medicinais e demais produtos da farmacopéia tradicional no tratamento de doenças e outros agravos a saúde Essa prática deve ser valorizada e incentivada articulandoa com as demais ações de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas Assim os pressupostos que devem orientar os gestores no sentido de tornar efetivas as ações e diretrizes da assistência farmacêutica para os povos indígenas em conformidade com as orientações da Política Nacional de Medicamentos são a descentralização da gestão da assistência farmacêutica no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas b promoção do uso racional dos medicamentos essenciais básicos e incentivo e valorização das práticas farmacológicas tradicionais c avaliação e adaptação dos protocolos padronizados de intervenção terapêutica e dos respectivos esquemas de tratamento baseadas em decisão de grupo técnico interdisciplinar de consenso considerando as variáveis socioculturais e as situações especiais como grupos indígenas isolados ou com pouco contato com grande mobilidade e em zonas de fronteira d controle de qualidade e vigilância em relação a possíveis efeitos iatrogênicos por meio de estudos clínicos epidemiológicos e antropológicos específicos e promoção de ações educativas no sentido de se garantir adesão do paciente ao tratamento inibir as práticas e os riscos relacionados com a automedicação e estabelecer mecanismos de controle para evitar a troca da medicação prescrita e a hipermedicação f autonomia dos povos indígenas quanto à realização ou autorização de levantamentos e divulgação da farmacopéia tradicional indígena seus usos conhecimentos e práticas terapêuticas com promoção do respeito às diretrizes políticas nacionais e legislação relativa aos recursos genéticos bioética e bens imateriais das sociedades tradicionais FUNASA março2002 pág 18 46 PROMOÇÃO DE AÇÕES ESPECÍFICAS EM SITUAÇÕES ESPECIAIS Para a efetiva implementação e consolidação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas deverão ser consideradas e priorizadas ações para situações especiais isto é caracterizadas fundamentalmente por risco iminente especificidade do processo saúdedoença impactos econômico e social de grandes projetos de desenvolvimento vulnerabilidade derivada do tipo de contato exposição a determinados agravos como as doenças sexualmente transmissíveis e a aids o suicídio e os desastres ambientais entre outros Estas ações e situações especiais devem portanto contemplar 1 prevenção e controle de agravos à saúde em povos com pouco contato ou isolados com estabelecimento de normas técnicas específicas e ações de saúde especiais que diminuam o impacto causado à saúde no momento do contato e pelos desdobramentos posteriores Deverão ser contemplados a preparação e capacitação de equipes de saúde para situações especiais quarentena pré e póscontato imunização da população estruturação de sistema de vigilância e monitoramento demográfico 2 prevenção e controle de agravos à saúde indígena nas regiões de fronteira em articulação com as instituições nacionais e cooperação técnica com os países vizinhos 3 exigência de estudos específicos de impactos na saúde e suas repercussões no campo social relativos a populações indígenas em áreas sob influência de grandes projetos de desenvolvimento econômico e social tais como a construção de barragens estradas empreendimentos de exploração mineral etc com implementação de ações de prevenção e controle de agravos 4 acompanhamento monitoramento e desenvolvimento de ações que venham coibir agravos de violência suicídios agressões e homicídios alcoolismo em decorrência da precariedade das condições de vida e da expropriação e intrusão das terras indígenas 5 prevenção e assistência em doenças sexualmente transmissíveis e aids priorizando a capacitação de multiplicadores dos agentes indígenas de saúde e de pessoal técnico especializado para atuar junto aos portadores destas doenças 6 combate à fome e à desnutrição e implantação do Programa de Segurança Alimentar para os povos indígenas incentivando a agricultura de subsistência e a utilização de tecnologias apropriadas para beneficiamento de produtos de origem extrativa mobilizando esforços institucionais no sentido de garantir assessoria técnica e insumos para o aproveitamento sustentável dos recursos 7 desenvolvimento de projetos habitacionais adequados e reflorestamento com espécies utilizadas tradicionalmente na construção de moradias 47 PROMOÇÃO DA ÉTICA NAS PESQUISAS E NAS AÇÕES DE ATENÇÃO À SAÚDE ENVOLVENDO COMUNIDADES INDÍGENAS O órgão responsável pela execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas em conjunto com o órgão indigenista oficial adotará e promoverá o respeito à Resolução nº 19696 do Conselho Nacional de Saúde que regulamenta a realização de pesquisas envol FUNASA março2002 pág 19 vendo seres humanos e à Resolução nº 3042000 que diz respeito à temática especial pesquisas envolvendo populações indígenas Igualmente será promovido o cumprimento das normas do Código de Ética Médica aprovado pela Resolução nº 124688 do Conselho Federal de Medicina bem como a realização de eventos que visem aprofundar a reflexão ética relativa à prática médica em contextos de alta diversidade sociocultural e linguística 48 PROMOÇÃO DE AMBIENTES SAUDÁVEIS E PROTEÇÃO À SAÚDE INDÍGENA O equilíbrio das condições ambientais nas terras indígenas é um fator de crescente importância para a garantia de uma atenção integral à saúde dos povos indígenas Mesmo nos casos em que a definição de limites e o processo de demarcação das terras indígenas tenham ocorrido de forma satisfatória assegurandose as condições indispensáveis para o futuro dos ocupantes e mesmo que estes se incluam entre os grupos mais isolados e com contatos menos freqüentes e desestabilizadores com a sociedade envolvente há demandas importantes colocadas na interface entre meio ambiente e saúde para populações indígenas Por um lado a ocupação do entorno das terras indígenas e a sua intermitente invasão por terceiros com desmatamento queimadas assoreamento e poluição dos rios têm afetado a disponibilidade de água limpa e de animais silvestres que compõem a alimentação tradicional nas aldeias Por outro as relações de contato alteraram profundamente as formas tradicionais de ocupação provocando concentrações demográficas e deslocamentos de comunidades com grande impacto sobre as condições sanitárias das aldeias e sobre a disponibilidade de alimentos e de outros recursos naturais básicos no seu entorno As prioridades ambientais para uma política de atenção à saúde dos povos indígenas devem contemplar a preservação das fontes de água limpa construção de poços ou captação à distância nas comunidades que não dispõem de água potável a construção de sistema de esgotamento sanitário e destinação final do lixo nas comunidades mais populosas a reposição de espécies utilizadas pela medicina tradicional e o controle de poluição de nascentes e cursos dágua situados acima das terras indígenas As ações de saneamento básico que serão desenvolvidas no Distrito Sanitário deverão ter como base critérios epidemiológicos e estratégicos que assegurem à população água de boa qualidade destino adequado dos dejetos e lixo e controle de insetos e roedores 49 CONTROLE SOCIAL A participação indígena deverá ocorrer em todas as etapas do planejamento implantação e funcionamento dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas contemplando expressões formais e informais FUNASA março2002 pág 20 Essa participação darseá especialmente por intermédio da constituição de Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena por Reuniões Macrorregionais pelas Conferências Nacionais de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e Fórum Nacional sobre a Política de Saúde Indígena e pela presença de representantes indígenas nos Conselhos Nacional Estaduais e Municipais de Saúde Os Conselhos Locais de Saúde serão constituídos pelos representantes das comunidades indígenas da área de abrangência dos PólosBase incluindo lideranças tradicionais professores indígenas agentes indígenas de saúde especialistas tradicionais parteiras e outros Os representantes que farão parte do Conselho Local de Saúde serão escolhidos pelas comunidades daquela região tendo sua indicação formalizada pelo chefe do Distrito Essa é uma instância privilegiada para articulação com gestores locais para encaminhamento das discussões pertinentes às ações e serviços de saúde Os Conselhos Distritais de Saúde serão instâncias de Controle Social de caráter deliberativo e constituídos de acordo com a Lei nº 814290 observando em sua composição a paridade de 50 de usuários e 50 de organizações governamentais prestadores de serviços e trabalhadores do setor de saúde dos respectivos distritos Todos os povos que habitam o território distrital deverão estar representados entre os usuários Aos conselheiros que não dominam o português deve ser facultado o acompanhamento de intérprete Os presidentes dos conselhos serão eleitos diretamente pelos conselheiros que devem elaborar o regimento interno e o plano de trabalho de cada Conselho Distrital Os Conselhos Distritais serão formalizados pelo presidente do órgão responsável pela execução desta política mediante portaria publicada no Diário Oficial Como forma de promover a articulação da população indígena com a população regional na solução de problemas de saúde pública deve ser favorecida a participação de seus representantes nos Conselhos Municipais de Saúde Deve ser ainda estimulada a criação de Comissões Temáticas ou Câmaras Técnicas de caráter consultivo junto aos Conselhos Estaduais de Saúde com a finalidade de discutir formas de atuação na condução da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas O Controle Social no âmbito nacional será exercido pelo Conselho Nacional de Saúde assessorado pela Comissão Intersetorial de Saúde Indígena CISI já existente e em funcionamento As Conferências Nacionais de Saúde dos Povos Indígenas deverão fazer parte das Conferências Nacionais de Saúde e obedecerão à mesma periodicidade 5 RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS As características excepcionais da assistência à saúde dos povos indígenas determinam a necessidade de uma ampla articulação em nível intra e intersetorial cabendo ao órgão executor desta política a responsabilidade pela promoção e facilitação deste processo A Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas prevê a existência de uma atuação coordenada entre diversos órgãos e ministérios no sentido de viabilizar as medidas necessárias ao alcance de seu propósito FUNASA março2002 pág 21 Articulação intersetorial Deverão ser definidos mecanismos de articulação intersetorial que possam fazer frente aos diferentes determinantes envolvidos nos processos de saúde e doença que afetam essas populações O órgão executor das ações de atenção à saúde dos povos indígenas buscará em conjunto com o órgão indigenista oficial parcerias para a condução desta política principalmente no que diz respeito a alternativas voltadas para a melhoria do nível de saúde dos povos indígenas Articulação intrasetorial Do ponto de vista da articulação intrasetorial é necessário um envolvimento harmônico dos gestores nacional estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde SUS por meio de um planejamento pactuado nos Distritos Sanitários Indígenas que resguarde o princípio da responsabilidade final da esfera federal e um efetivo Controle Social exercido pelas comunidades indígenas 51 MINISTÉRIO DA SAÚDE Os direitos indígenas têm sede constitucional e são de competência federal cabendo ao Ministério da Saúde a responsabilidade pela gestão e direção da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas Conforme determinação do Decreto nº 3146 de 27 de agosto de 1999 Art 3º a Fundação Nacional de Saúde FUNASA é o órgão responsável pela execução das ações As atribuições da FUNASA em articulação com as Secretarias de Assistência à Saúde e de Políticas de Saúde são as seguintes estabelecer diretrizes e normas para a operacionalização da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas promover a articulação intersetorial e intrasetorial com as outras instâncias do Sistema Único de Saúde coordenar a execução das ações de saúde e exercer a responsabilidade sanitária sobre todas as terras indígenas no país implantar e coordenar o sistema de informações sobre a saúde indígena no país A Fundação Nacional de Saúde FUNASA por intermédio do Departamento de Saúde Indígena DESAI desenvolverá atividades objetivando a racionalização das ações desenvolvidas pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas que incluirão a promoção de encontros regionais macrorregionais e nacionais para avaliar o processo de implantação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas 52 SECRETARIAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE SAÚDE As Secretarias Estaduais e Municipais devem atuar de forma complementar na execução das ações de saúde indígena em articulação com o Ministério da SaúdeFUNASA É indispensável a integração das ações nos programas especiais como imunização saúde da mulher FUNASA março2002 pág 22 e da criança vigilância nutricional controle da tuberculose malária doenças sexualmente transmissíveis e aids entre outros assim como nos serviços de vigilância epidemiológica e sanitária a cargo dos gestores estaduais e municipais do SUS Deverá se dar atenção também às doenças crônicodegenerativas como o câncer cérvicouterino diabetes etc que já afetam grande parte da população indígena no país 53 FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FUNAIMJ A Fundação Nacional do Índio FUNAI é o órgão indigenista oficial vinculado ao Ministério da Justiça responsável pela coordenação das ações do governo federal destinadas a assegurar os direitos constitucionais dos povos indígenas no país Entre suas principais atribuições está a garantia dos territórios indígenas por meio de uma política de demarcação fiscalização e retirada de invasores ação que assume relevância primordial entre os fatores determinantes de saúde e qualidade de vida destas populações Os projetos de desenvolvimento sustentável e manejo adequado do meio ambiente deverão ser priorizados por essa instituição A FUNAI deve fazer o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas 54 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Uma estreita cooperação com o Ministério da Educação e Secretarias Estaduais de Educação é de importância vital para a execução de diversos aspectos desta política Entre estes destacamse a necessidade de integração da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas com os currículos básicos das escolas indígenas a garantia do ensino fundamental em programas especiais para jovens e adultos como componente fundamental na formação dos Agentes Indígenas de Saúde o envolvimento das universidades nas atividades de pesquisa e extensão a capacitação e certificação dos agentes indígenas de saúde e dos profissionais de saúde que atuam nas áreas assim como o apoio ao desenvolvimento de atividades de educação comunitária em bases culturalmente adequadas 55 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A participação do Ministério Público Federal tem como objetivo garantir o cumprimento dos preceitos constitucionais assegurados aos povos indígenas no país que devem obedecer aos princípios da autonomia eqüidade e respeito à diversidade cultural em todas as políticas públicas a eles destinadas FUNASA março2002 pág 23 56 COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA CONEPCNS A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos CONEP foi criada pelo Conselho Nacional de Saúde com o intuito de elaborar e acompanhar a aplicação das normas que devem regulamentar as pesquisas envolvendo seres humanos no país A articulação com esta comissão visa à vigilância ao cumprimento dos princípios da Resolução n 19696 do Conselho Nacional de Saúde e especialmente da Resolução n 3042000 em virtude dos riscos adicionais que podem apresentar as pesquisas junto a populações indígenas decorrentes de sua condição excepcional 57 COMISSÃO INTERSETORIAL DE SAÚDE INDÍGENACISICNS O funcionamento da Comissão Intersetorial de Saúde Indígena CISI órgão assessor do Conselho Nacional de Saúde com participação de instituições públicas organizações não governamentais e organizações representativas dos povos indígenas tem por finalidade o acompanhamento da implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas em nível nacional recomendando medidas para a sua correta execução Essa comissão atende às exigências do controle social estabelecidas na Lei n 808090 devendo ter participação paritária de membros escolhidos pelos povos indígenas e suas organizações representativas 6 FINANCIAMENTO As ações a serem desenvolvidas pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas serão financiadas pelo orçamento da FUNASA e do Ministério da Saúde podendo ser complementada por organismos de cooperação internacional e da iniciativa privada Os estados e municípios também deverão atuar complementarmente considerando que a população indígena está contemplada nos mecanismos de financiamento do SUS O financiamento dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas deverá ser de acordo com o montante de população situação epidemiológica e características de localização geográfica FUNASA março2002 pág 24 7 BIBLIOGRAFIA Baruzzi RG Atenção à saúde dos povos indígenas no Brasil Da criação da FUNAI aos dias atuais Boletim da Unidade de Saúde e Meio Ambiente 1993 dez 4 Buchillet D Medicinas Tradicionais e Políticas de Saúde na Amazônia Belém MPEGCEJUP 1991 Carneiro da Cunha M Org História dos Índios no Brasil São Paulo Companhia das Letras 1992 Confalonieri UEC O Sistema Único de Saúde e as Populações Indígenas Por uma integração diferenciada Cadernos de Saúde Pública 1989 outdez 5 4 441450 Costa DC Política Indigenista e assistência à saúde Noel Nutels e o Serviço de Unidades Sanitárias Aéreas Cadernos de Saúde Pública 1987 outdez 4 3 388401 Fundação Nacional de Saúde Distritos Sanitários Especiais Indígenas Gestão Gerência e Modelos Organizacionais Relatório Final Brasília 1998 Fundação Nacional de Saúde Relatório anual de saúde indígena Boa Vista Coordenação Regional de Roraima 1998 Fundação Nacional de Saúde Relatório de atividades da Coordenação de Saúde do Índio Brasília 1998 Fundação Nacional do Índio Consolidado dos relatórios bimestrais DESDAS Ano de 1998 Brasília 1999 Instituto Socioambiental Cômputo da situação das terras indígenas no Brasil São Paulo 1999 Documento de 19051999 Instituto Socioambiental Povos indígenas no Brasil 1996 2000 São Paulo 2000 Mendonça S Política Indigenista de Saúde 1998 Mimeo Ministério da Saúde Relatório Final da I Conferência Nacional de Proteção à Saúde dos Povos Indígenas Brasília 1986 Ministério da Saúde Relatório Final da VIII Conferência Nacional de Saúde Brasília 1986 Ministério da Saúde Relatório Final da IX Conferência Nacional de Saúde Brasília 1992 Ministério da Saúde Relatório Final da II Conferência Nacional de Saúde para os Povos Indígenas Brasília 1993 Ministério da Saúde Relatório Final da X Conferência Nacional de Saúde Brasília 1996 FUNASA março2002 pág 25 Ministério da Saúde Secretaria de Políticas de Saúde Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas Documento Preliminar elaborado por Grupo de Trabalho criado pela Portaria n 10 de 30 de março de 1999 DOU n 61 de 31031999 Brasília 1999 OIT Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes e Resolução sobre a ação da OIT concernente aos Povos Indígenas e Tribais 1989 Brasília 1992 OPS Desarrollo y Fortalecimiento de los Sistemas Locales de Salud em la Transformación de los Sistemas Nacionales de Salud 3 reimp Washington DC 1995 OPS Resoluçâo V Salud de los Pueblos Indígenas Washington DC 1993 Documento CD4014 e Serie HSSSILOS 34 OPS Iniciativa de Salud de los Pueblos Indígenas Plan de acción de la OPSOMS para el impulso de la iniciativa em la región de las Américas Washington DC 1995 OPS Iniciativa de los Pueblos Indígenas Informe de Progreso Washington DC 1998 OPS Sistemas de Salud Tradicionales em América Latina y el Caribe Información de Base Washington DC 1999 Informe Técnico del Proyecto financiado por la Oficina de Medicina Alternativa Instituto Nacional de Salud de los Estados Unidos de América PAHO Strategic Framework and 19992002 Action Plan Health of the Indigenous Peoples Initiative March 2000 PAHO Canadian Society for International Health Los Pueblos Indígenas y Salud Taller 93 Documento Base por Madeleine Dion Stout e Carlos Coloma Winnipeg Canada Abril 1318 1993 Ribeiro D Convívio e contaminação Efeitos dissociativos da população provocados por epidemias em grupos indígenas Sociologia 1956 XVIII 350 Verani CBL A Política de Saúde do Índio e a organização dos serviços no Brasil Boletim do Museu Paraense Emílio Goeldi no prelo 1999 WHO Colaboración dentro del sistema de las Naciones Unidas y com otras organizaciones intergubernamentales Decenio Internacional de las Poblaciones Indígenas del Mundo Informe del Director General Ginebra 1997 Doc EB 10121 FUNASA março2002 pág 26 LEGISLAÇÃO REFERENTE À ATENÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos DOU de 24091999 Seção 1 p 1 LEI N 9836 DE 23 DE SETEMBRO DE 1999 Acrescenta dispositivos à Lei n 8080 de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para a promoção proteção e recuperação da saúde a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências instituindo o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art 1 A Lei n 8080 de 19 de setembro de 1990 passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo V ao Título II Do Sistema Único de Saúde CAPÍTULO V Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena Art 19A As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas em todo o território nacional coletiva ou individualmente obedecerão ao disposto nesta Lei Art 19B É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena componente do Sistema Único de Saúde SUS criado e definido por esta Lei e pela Lei n 8142 de 28 de dezembro de 1990 com o qual funcionará em perfeita integração Art 19C Caberá à União com seus recursos próprios financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena Art 19D O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País FUNASA março2002 pág 27 Art 19E Os Estados Municípios outras instituições governamentais e nãogovernamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações Art 19F Deverseá obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global contemplando os aspectos de assistência à saúde saneamento básico nutrição habitação meio ambiente demarcação de terras educação sanitária e integração institucional Art 19G O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser como o SUS descentralizado hierarquizado e regionalizado 1 O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas 2 O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena devendo para isso ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis sem discriminações 3 As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS em âmbito local regional e de centros especializados de acordo com suas necessidades compreendendo a atenção primária secundária e terciária à saúde Art 19H As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação acompanhamento e avaliação das políticas de saúde tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde quando for o caso Art 2 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias Art 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília 23 de setembro de 1999 178 da Independência e 111 da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra FUNASA março2002 pág 28 Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos DOU de 28081999 Seção 1 p 37 DECRETO Nº 3156 DE 27 DE AGOSTO DE 1999 Dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas no âmbito do Sistema Único de Saúde pelo Ministério da Saúde altera dispositivos dos Decretos nºs 564 de 8 de junho de 1992 e 1141 de 19 de maio de 1994 e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art 84 incisos IV e VI da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts 14 inciso XVII alínea c 18 inciso X e 28B da Lei nº 9649 de 27 de maio de 1998 DECRETA Art 1º A atenção à saúde indígena é dever da União e será prestada de acordo com a Constituição e com a Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990 objetivando a universalidade a integralidade e a equanimidade dos serviços de saúde Parágrafo único As ações e serviços de saúde prestados aos índios pela União não prejudicam as desenvolvidas pelos Municípios e Estados no âmbito do Sistema Único de Saúde Art 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior deverão ser observadas as seguintes diretrizes destinadas à promoção proteção e recuperação da saúde do índio objetivando o alcance do equilíbrio biopsicosocial com o reconhecimento do valor e da complementariedade das práticas da medicina indígena segundo as peculiaridades de cada comunidade o perfil epidemiológico e a condição sanitária I o desenvolvimento de esforços que contribuam para o equilíbrio da vida econômica política e social das comunidades indígenas II a redução da mortalidade em especial a materna e a infantil III a interrupção do ciclo de doenças transmissíveis IV o controle da desnutrição da cárie dental e da doença periodontal V a restauração das condições ambientais cuja violação se relacione diretamente com o surgimento de doenças e de outros agravos da saúde VI a assistência médica e odontológica integral prestada por instituições públicas em parceria com organizações indígenas e outras da sociedade civil VII a garantia aos índios e às comunidades indígenas de acesso às ações de nível primário secundário e terciário do Sistema Único de Saúde SUS VIII a participação das comunidades indígenas envolvidas na elaboração da política de saúde indígena de seus programas e projetos de implementação e IX o reconhecimento da organização social e política dos costumes das línguas das crenças e das tradições dos índios Parágrafo único A organização das atividades de atenção à saúde das populações indígenas darseá no âmbito do Sistema Único de Saúde e efetivarseá progressivamente por intermédio dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas ficando assegurados os serviços de atendimento básico no âmbito das terras indígenas Art 3º O Ministério da Saúde estabelecerá as políticas e diretrizes para a promoção prevenção e recuperação da saúde do índio cujas ações serão executadas pela Fundação Nacional de Saúde FUNASA Parágrafo único A FUNAI comunicará à FUNASA a existência de grupos indígenas isolados com vistas ao atendimento de saúde específico Art 4º Para os fins previstos neste Decreto o Ministério da Saúde poderá promover os meios necessários para que os Estados Municípios e entidades governamentais e nãogovernamentais atuem em prol da eficácia das ações de saúde indígena observadas as diretrizes estabelecidas no art 2º deste Decreto Art 5º Os arts 2º e 17 do Anexo I ao Decreto nº 564 de 8 de junho de 1992 passam a vigorar com a seguinte redação Art 2º A FUNAI tem por finalidade V apoiar e acompanhar o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde nas ações e serviços destinados à atenção à saúde dos povos indígenas NR Art 17 À Diretoria de Assistência compete promover e dirigir em nível nacional as ações de assistência aos índios nas áreas de proteção aos grupos indígenas isolados de execução das atividades relativas à prestação conservação e recuperação do meio ambiente das terras indígenas de gerência econômica patrimônio indígena e de desenvolvimento de atividades sociais produtivas assim como apoiar e acompanhar as ações de saúde das comunidades indígenas desenvolvidas pelo Ministério da Saúde NR Art 6º Os arts 1º 2º e 6º do Decreto nº 1141 de 19 de maio de 1994 passam a vigorar com a seguinte redação Art 1º As ações de proteção ambiental e apoio às atividades produtivas voltadas às comunidades indígenas constituem encargos da União NR Art 2º As ações de que trata este Decreto darseão mediante programas nacionais e projetos específicos de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas elaboradas e executadas pelos Ministérios da Justiça da Agricultura e do Abastecimento do Meio Ambiente e da Cultura ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas em suas respectivas áreas de competência legal com observância das normas estabelecidas pela Lei nº 6001 de 19 de dezembro de 1973 NR Art 6º A Comissão Intersetorial será constituída por I um representante do Ministério da Justiça que a presidirá II um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento III um representante do Ministério da Saúde IV um representante do Ministério do Meio Ambiente V um representante do Ministério da Cultura VI um representante do Ministério das Relações Exteriores VII um representante da Fundação Nacional do Índio VIII um representante da Fundação Nacional da Saúde IX dois representantes da Sociedade Civil vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas NR Art 7º Ficarmaranejados na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto da Fundação Nacional do Índio FUNAI para a Fundação Nacional de Saúde FUNASA um DAS 1014 dois DAS 1013 vinte e quatro DAS 1011 e quarenta e nove FG1 Parágrafo único Em decorrência do disposto no caput deste artigo os Anexos LXVIII e LXXIV ao Decreto nº 1351 de 28 de dezembro de 1994 passam a vigorar na forma dos Anexos II e III a este Decreto Art 8º A FUNASA contará com Distritos Sanitários Especiais Indígenas destinados ao apoio e à prestação de assistência à saúde das populações indígenas 1º Os Distritos de que trata este artigo serão dirigidos por um Chefe DAS 1011 e auxiliados por dois Assistentes FG1 2º Ficam subordinadas aos respectivos Distritos Sanitários Especiais Indígenas as Casas do Índio transferidas da FUNAI para a FUNASA cada uma delas dirigida por um Chefe FG 1 3º Ao Distrito Sanitário Especial Indígena cabe a responsabilidade sanitária sobre determinado território indígena e a organização de serviços de saúde hierarquizados com a participação do usuário e o controle social 4º Cada Distrito Sanitário Especial Indígena terá um Conselho Distrital de Saúde Indígena com as seguintes atribuições aprovação do Plano Distrital avaliação da execução das ações de saúde planejadas e a proposição se necessária de sua reprogramação parcial ou total e apreciação da prestação de contas dos órgãos e instituições executoras das ações e serviços de atenção à saúde do índio 5º Os Conselhos Distritais de Saúde Indígena serão integrados de forma paritária por representantes dos usuários indicados pelas respectivas comunidades e representantes das organizações governamentais envolvidas prestadoras de serviços e trabalhadores do setor de saúde Art 9º Poderão ser criados pelo Presidente da FUNASA no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas Conselhos Locais de Saúde compostos por representantes das comunidades indígenas com as seguintes atribuições manifestarse sobre as ações e os serviços de saúde necessários à comunidade avaliar a execução das ações de saúde na região de abrangência do Conselho indicar conselheiros para o Conselho Distrital de Saúde Indígena e para os Conselhos Municipais se for o caso e fazer recomendações ao Conselho Distrital de Saúde Indígena por intermédio dos conselheiros indicados Art 10 As designações dos membros dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Locais de Saúde serão feitas respectivamente pelo Presidente da FUNASA e pelo Chefe do Distrito Sanitário Especial Indígena mediante indicação das comunidades representadas Art 11 A regulamentação as competências e a instalação dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas serão feitas pelo Presidente da FUNASA até a publicação do novo Estatuto e do Regimento Interno da Fundação Art 12 Os cargos em comissão e as funções de confiança integrantes das unidades descentralizadas da FUNASA serão providos exclusivamente por servidores do Quadro de Pessoal Permanente ativo ou inativo da Fundação Nacional de Saúde ou excepcionalmente do Ministério da Saúde 1º Além da exigência estabelecida no caput deste artigo deverão ocupar ou ter ocupado no caso de servidor inativo cargo permanente de nível superior e ter experiência mínima de cinco anos em cargos de direção ou função de confiança no Ministério da Saúde ou em suas entidades vinculadas os ocupantes dos seguintes cargos Coordenador Regional da FUNASA Diretor do Instituto Hélio Fraga Diretor do Instituto Evandro Chagas e Diretor do Centro Nacional de Primatas 2º Excetuamse das disposições deste artigo os servidores que na data da publicação deste Decreto se encontrem no exercício dos mencionados cargos e funções e as nomeações de advogados para os cargos em comissão de Assessor Jurídico das unidades descentralizadas da FUNASA até a realização de concurso público específico Art 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Art 14 Ficam revogados os arts 11 12 13 e 14 do Decreto nº 1141 de 19 de maio de 1994 e os Decretos nºs 1479 de 2 de maio de 1995 1779 de 9 de janeiro de 1996 e 2540 de 8 de abril de 1998 Brasília 27 de agosto de 1999 178º da Independência e 111º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias José Serra Martus Tavares Anexo I REMANEJAMENTO DE CARGOS CÓDIGO DAS UNITÁRIO DA FUNAI P A FUNASA QUANT DASUNIT DAS 1014 308 1 308 DAS 1013 124 2 248 DAS 1011 100 24 2400 Subtotal 1 27 2956 Fg1 031 49 1519 Subtotal 2 49 1519 Total 12 76 4475 Anexo II Decreto nº 1351 de 28 de dezembro de 1994 Anexo LXVIII Quadro resumo de custos de cargos em comissão e funções de confiança da Fundação Nacional do Índio Código DAS unitário Qtde Valor total DAS 1016 652 1 652 DAS 1015 494 3 1482 DAS 1014 308 20 6160 DAS 1013 124 85 10540 DAS 1012 111 360 39960 DAS 1011 100 157 15700 DAS 1023 124 6 744 DAS 1012 111 35 3885 DAS 1021 100 13 1300 Subtotal 1 680 80423 Fg1 031 242 7502 Fg2 024 42 1008 Fg3 019 39 741 Subtotal 2 323 9251 Total 12 1003 89674 FUNASA março2002 pág 35 Anexo III Decreto nº 1351 de 28 de dezembro de 1994 Anexo LXXIV Quadro resumo de dustos de cargos em comissão e funções de confiança da Fundação Nacional de Saúde CÓDIGO DAS UNITÁRIO QTDE VALOR TOTAL DAS 1016 652 1 652 DAS 1015 494 5 2470 DAS 1014 308 14 4312 DAS 1013 124 48 5952 DAS 1012 111 16 1776 DAS 1011 100 376 37600 DAS 1023 124 4 496 DAS 1012 111 2 222 DAS 1021 100 8 800 SUBTOTAL 1 474 54280 FG1 031 416 12896 FG2 024 425 10200 FG3 019 514 9766 SUBTOTAL 2 1355 32862 TOTAL 12 1829 87142 FUNASA março2002 pág 36 Ministério da Saúde Gabinete do Ministro DOU de 15091999 Seção 1 p 33 Portaria nº 1163GM de 14 de setembro de 1999 Dispõe sobre as responsabilidades na prestação de assistência à saúde dos povos indígenas no Ministério da Saúde e dá outras providências O Ministro de Estado da Saúde no uso de suas atribuições legais considerando as competências do Ministério da Saúde como gestor nacional do Sistema Único de Saúde SUS conforme disposto nos artigos 9º 15 e 16 da Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990 considerando que a gestão da atenção à saúde para os povos indígenas é de responsabilidade do Ministério da Saúde como gestor do SUS considerando a necessidade de que a organização da assistência aos povos indígenas seja orientada por suas especificidades étnicas e culturais considerando que os povos indígenas enfrentam situações distintas de risco e vulnerabilidade além de conflitos em suas relações com a sociedade envolvente considerando a necessidade de assegurar o aperfeiçoamento dos mecanismos de integração entre o Ministério da Saúde Estados e Municípios considerando a necessidade de assegurar a identificação de responsabilidade na execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas resolve Art 1º Determinar que a execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas darseá por intermédio da FUNASA em estreita articulação com a Secretaria de Assistência à SaúdeSAS em conformidade com as políticas e diretrizes definidas para atenção à saúde dos povos indígenas Art 2º Estabelecer as seguintes atribuições à Fundação Nacional de Saúde com relação à saúde dos povos indígenas I promover a implantação dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas DSEI visando facilitar o acesso dos povos indígenas às ações e serviços básicos de saúde observando os seguintes aspectos a a organização de cada distrito deve ser entendida como um processo a ser construído com a participação dos povos indígenas observando os seus próprios conceitos e práticas relativos às suas condições de viver e morrer b cada distrito deverá contar com uma rede hierarquizada de serviços para a atenção básica dentro das terras indígenas FUNASA março2002 pág 37 c o acesso às estruturas assistenciais de maior complexidade localizadas fora dos territórios indígenas deverá se dar de forma articulada e pactuada com os gestores municipais e estaduais II garantir a referência para a atenção à saúde de média e alta complexidade na rede de serviços já existentes sob gestão do estado ou município III garantir a participação dos povos indígenas nas instâncias de controle social formalizados em nível dos DSEI por meio dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde IV conduzir a implantação e operacionalização dos serviços de saúde de atenção básica desenvolvidos nos DSEI V promover a articulação regional entre os diversos distritos visando à compatibilização das necessidades de níveis regionais e nacionais garantindo o funcionamento das Casas de Saúde Indígena de referência regional VI garantir a disponibilização de recursos humanos em quantidade e qualidade necessárias para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde dos povos indígenas utilizando como uma das estratégias a articulação com municípios estados outros órgãos governamentais e organizações não governamentais VII realizar acompanhamento supervisão e avaliação das ações desenvolvidas pelos DSEI VIII Promover as condições necessárias para o processo de capacitação dos profissionais de saúde e educação permanente dos agentes indígenas de saúde e dos instrutoressupervisores Art 3º Estabelecer que cabe à Secretaria de Assistência à Saúde SAS a organização da assistência à saúde dos povos indígenas no âmbito nacional conjuntamente com estados e municípios a garantia do acesso dos índios e das comunidades indígenas ao Sistema Único de Saúde SUS Parágrafo único A recusa de quaisquer instituições públicas ou privadas ligadas ao SUS em prestar assistência aos índios configura ato ilícito passível de punição pelos órgãos competentes Art 4º Para o cumprimento da atribuição de que trata o artigo anterior a SAS se responsabiliza por I identificar nos municípios com áreas indígenas as estruturas assistenciais de referência para populações indígenas II viabilizar que estados e municípios de regiões onde vivem os povos indígenas atuem complementarmente no custeio e execução das ações de atenção ao índio individual ou coletivamente promovendo as adaptações necessárias na estrutura e organização do SUS III garantir que as populações indígenas tenham acesso às ações e serviços do SUS em qualquer nível que se faça necessário compreendendo a atenção primária secundária e terciária à saúde Art 5º instituir o Fator de Incentivo de Atenção Básica aos povos indígenas destinado às ações e procedimentos de Assistência Básica de Saúde 1º O incentivo de que trata este artigo consiste no montante de recursos destinados a apoiar a implantação de agentes de saúde indígena e de equipes multidisciplinares para atenção à saúde das comunidades indígenas 2º As equipes serão compostas por médico dentista enfermeiro auxiliar de enfermagem e agente indígena de saúde e poderão ser operadas direta ou indiretamente pela FUNASA Estados ou por Municípios 3º No caso de execução direta por Municípios estes terão o valor correspondente acrescido ao seu teto e transferidos fundo a fundo diretamente pela SAS 4º Quando a execução das ações for realizada direta ou indiretamente pela FUNASA a SAS transferirá a esta os valores correspondentes para o financiamento das equipes 5º A FUNASA informará a SAS a composição das equipes em cada um dos municípios e o início de sua efetividade para efeito do disposto no parágrafo 1º Art 6º A Secretaria de Assistência à Saúde em consonância com a FUNASA regulamentará mediante ato específico a sistemática para a sua operacionalização e o valor do incentivo de que trata o artigo 5º Art 7º Criar fator de incentivo para a assistência ambulatorial hospitalar e de apoio diagnóstico a população indígena Parágrafo único O fator de incentivo do caput deste artigo será destinado para os estabelecimentos hospitalares que considerem as especificidades da assistência à saúde das populações indígenas e que ofereçam atendimento às mesmas em seu próprio território ou região de referência Art 8º Definir que o fator de incentivo que trata o artigo anterior incidirá sobre os procedimentos pagos através do SIHSUS em percentuais proporcionais à oferta de serviços prestados pelo estabelecimento às populações indígenas no limite de até 30 da produção total das AIH aprovadas 1º Fica a SAS autorizada a definir os percentuais e as unidades a serem credenciadas para a remuneração adicional 2º As unidades a que se refere o parágrafo 1º serão definidas pela FUNASA considerando como critérios a relação da oferta dos serviços e a população indígena potencialmente beneficiária Art 9º Determinar que a Secretaria Executiva a Secretaria de Assistência à Saúde e a FUNASA poderão estabelecer em portarias específicas ou em conjunto outras medidas necessárias a implementação desta portaria Art 10º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação José Serra